E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL - CONSUMIDOR - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PRAZO PRESCRICIONAL - QUINQUENAL - RECURSO PROVIDO. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ação civil pública e a ação popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da ação civil pública, aplica-se, por analogia, o prazo quinquenal previsto no artigo 21 da Lei n. 4.717/65. (Resp n.º1.070.896) Se o prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil pública é de cinco anos, então, por força do que dispõe a Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da ação. O cumprimento de sentença ajuizado individualmente, tendo por título executivo judicial a sentença prolatada em ação civil pública segue a sorte do prazo prescricional desta ação coletiva que lhe assegurou o direito subjetivo. A prescrição da ação coletiva não extingue o direito subjetivo individual de cada membro da coletividade e nem a ação individual que o assegure. Porém, aquele que queira servir-se da ação coletiva para ver realizado seu direito subjetivo individual, insere-se, assim, no microssistema próprio das ações coletivas (na terminologia do Ministro Luiz Felipe Salomão), sujeitando-se aos seus efeitos e formas de extinção.
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E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL - CONSUMIDOR - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PRAZO PRESCRICIONAL - QUINQUENAL - RECURSO PROVIDO. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ação civil pública e a ação popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da ação civil pública, aplica-se, por analogia, o prazo quinquenal previsto no artigo 21 da Lei n. 4.717/65. (Resp n.º1.070.896) Se o praz...
Data do Julgamento:02/07/2013
Data da Publicação:24/07/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Modificação ou Alteração do Pedido
E M E N T A -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - POSSE INICIADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - DIREITO INTERTEMPORAL - APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 2.029 DO NOVO CÓDIGO CIVIL - POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA POSSE INICIAL - POSSE ADVINDA DE LOCAÇÃO CONVERTIDA EM POSSE AD USUCAPIONEM - POSSIBILIDADE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - DISCUSSÃO ACERCA DO DOMÍNIO DO IMÓVEL - RECURSO IMPROVIDO. Nas hipóteses em se pretende a declaração do usucapião extraordinário por posse-trabalho (art. 1.238 do Código Civil), acerca de posse iniciada antes da vigência do Código Civil atual, a regra de direito intertemporal aplicável é a do art. 2.029 do referido Estatuto, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.088.082-RJ). Há possibilidade de conversão da natureza da posse, inicialmente decorrente de contrato de locação para a ad usucapionem, conforme entendimento do Colendo Tribunal Superior (Resp 154.733-DF), todavia, tratando-se de situação excepcional, devem ser pontualmente aferida as circunstâncias presentes no caso concreto. Não há a conversão no caso de locatário que, tendo ciência de que o locador não era o proprietário, suspende o pagamento dos aluguéis, sobretudo quando pende discussão acerca do domínio entre aquele que consta registrado na matrícula e terceiro (instituição financeira, anteriormente credora hipotecária), estando a posse do locatário quase que configurada como ato de mera permissão e tolerância (art. 1.208 do Código Civil).
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E M E N T A -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - POSSE INICIADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - DIREITO INTERTEMPORAL - APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 2.029 DO NOVO CÓDIGO CIVIL - POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA POSSE INICIAL - POSSE ADVINDA DE LOCAÇÃO CONVERTIDA EM POSSE AD USUCAPIONEM - POSSIBILIDADE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - DISCUSSÃO ACERCA DO DOMÍNIO DO IMÓVEL - RECURSO IMPROVIDO. Nas hipóteses em se pretende a declaração do usucapião extraordinário por posse-trabalho (art. 1.238 do Código Civil), acerca de posse iniciada antes da...
APELAÇÕES CÍVEIS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE UM DOS RECURSOS POR AUSÊNCIA DE PREPARO - ACOLHIMENTO - AGRAVOS RETIDOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA - IMPROVIMENTO - TENTATIVA DE ATRIBUIR A TERCEIRO A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO - CONTRIBUIÇÃO DO INSURGENTE PARA O AGRAVAMENTO DO PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA - CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA - DANOS MATERIAIS - MANUTENÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DE UM DOS PREJUÍZOS - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - VALORES ARBITRADOS EM OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DA CAUSA E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS À PARTE CONTRÁRIA - NÃO-CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - SÚMULA Nº 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DE UM DOS RÉUS NÃO CONHECIDO E DE OUTRO IMPROVIDO - RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PEQUENA PARTE. Não se conhece do recurso interposto por um dos réus quando ausente o recolhimento da respectiva guia de preparo. Se a demora na citação deu-se por fato alheio à vontade da autora, que não agiu de maneira desidiosa, deve-se rejeitar a prejudicial de prescrição, eis que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação (§1º do art. 219 do Código de Processo Civil). Constatando que a argumentação deduzida pelo réu se confunde com o mérito da causa, na medida em que se reporta à questão da existência, ou não, da culpabilidade pelo evento danoso, não se pode cogitar de ausência de condição da ação. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa na hipótese de não demonstração pela parte de sua ocorrência. Não comporta acolhimento a tese de atribuir exclusivamente a terceiro a responsabilidade pelo evento danoso quando evidenciada a contribuição do insurgente para o agravamento do prejuízo suportado pela vítima. Deve ser afastado o pedido de indenização por dano material relativo às prestações referentes ao tempo em que a autora deixou de frequentar curso superior diante da ausência de prova concreta do mencionado prejuízo. Em sendo observadas as peculiaridades da causa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devem ser mantidos os valores arbitrados a título de danos morais e estético. É incabível a fixação de multa por litigância de má-fé e indenização pelos prejuízos causados à parte contrária quando não restarem configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 17 do Código de Processo Civil. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça). Para efeitos de indenização por danos morais e estéticos, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, conforme preconiza a Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Caracterizada sucumbência mínima, compete ao vencido o pagamento integral das custas, despesas e honorários advocatícios, conforme a exegese do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil.
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APELAÇÕES CÍVEIS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE UM DOS RECURSOS POR AUSÊNCIA DE PREPARO - ACOLHIMENTO - AGRAVOS RETIDOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA - IMPROVIMENTO - TENTATIVA DE ATRIBUIR A TERCEIRO A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO - CONTRIBUIÇÃO DO INSURGENTE PARA O AGRAVAMENTO DO PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA - CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA - DANOS MATERIAIS - MANUTENÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DE UM DOS PREJUÍZOS - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - VALORES ARBITRADOS EM OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DA CAUSA E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E...
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL - CONSUMIDOR - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PRAZO PRESCRICIONAL - QUINQUENAL - RECURSO PROVIDO. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ação civil pública e a ação popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da ação civil pública, aplica-se, por analogia, o prazo quinquenal previsto no artigo 21 da Lei n. 4.717/65. (Resp n.º1.070.896) Se o prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil pública é de cinco anos, então, por força do que dispõe a Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da ação. O cumprimento de sentença ajuizado individualmente, tendo por título executivo judicial a sentença prolatada em ação civil pública segue a sorte do prazo prescricional desta ação coletiva que lhe assegurou o direito subjetivo. A prescrição da ação coletiva não extingue o direito subjetivo individual de cada membro da coletividade e nem a ação individual que o assegure. Porém, aquele que queira servir-se da ação coletiva para ver realizado seu direito subjetivo individual, insere-se, assim, no microssistema próprio das ações coletivas (na terminologia do Ministro Luiz Felipe Salomão), sujeitando-se aos seus efeitos e formas de extinção.
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E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL - CONSUMIDOR - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PRAZO PRESCRICIONAL - QUINQUENAL - RECURSO PROVIDO. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ação civil pública e a ação popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da ação civil pública, aplica-se, por analogia, o prazo quinquenal previsto no artigo 21 da Lei n. 4.717/65. (Resp n.º1.070.896) Se o prazo prescriciona...
Data do Julgamento:23/04/2013
Data da Publicação:02/05/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Modificação ou Alteração do Pedido
E M E N T A - apelação cível - ação de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSÃO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NÃO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - Ilegitimidade Passiva afastada - Responsabilidade exclusiva da União rejeitada - possibilidade do Julgamento da Lide, com base no Art. 515, §3º, do CPC - Impossibilidade jurídica do Pedido - Prescrição vintenária - IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%) - Atualização pelo índice da poupança - juros de mora desde a citação - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABÍVEL - Prequestionamento - recurso Provido PARCIALMENTE. I - Considerando as metas estabelecidas pelo CNJ, o princípio constitucional da razoável duração do processo, e que a decisão de suspensão de julgamento dos recursos que se referem aos expurgos inflacionários do Plano Bresser, Verão, Collor I e II se deu há mais de um ano, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. A suspensão prevista no citado art. 328 do Regimento Interno do STF não pode exceder o prazo previsto no art. 265, IV, "a", § 5º, do Código de Processo Civil. II A União não é responsável pelos atos praticados pela Instituição Bancária, até mesmo porque não foi quem aplicou indevidamente os índices de correção monetária sobre os valores depositados em conta-poupança, e não será quem deve arcar com a eventual devolução das diferenças apuradas. III Embora a causa verse sobre questões de direito e de fato, entendo possível a aplicação ao caso do disposto no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, mormente considerando que ocorreu a regular e completa instrução do processo. IV A possibilidade jurídica do pedido diz respeito à previsão, no ordenamento jurídico, da pretensão do autor ou, quando menos à ausência de proibição relativamente à pretensão. IV "É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública." (STJ REsp 1107201/DF). V "Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, o percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)." (STJ REsp 1107201/DF). "Há muito, pacificou-se o entendimento de que a alteração do índice do IPC de janeiro de 1989 para 42,72% enseja, necessariamente, a fixação do IPC de fevereiro de 1989 no percentual de 10,14%." (STJ EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n° 473.112-SP). VI A correção monetária e os juros remuneratórios, pleiteados são devidos em decorrência do contrato de poupança. Por essa razão devem obedecer aos índices da caderneta de poupança, devidos mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido depositados nas contas poupanças de titularidade dos autores/apelantes. VII Os juros moratórios são devidos à base de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do Código Civil, c.c. art. 161, do Código Tributário Nacional, e art. 219, do Código de Processo Civil), a partir da citação, até o efetivo pagamento. VIII Em sendo aplicável, ao caso, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, cabível, também, é a inversão do ônus da prova, desde que presentes os requisitos para a sua concessão, ou seja, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, a teor do que estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. IX O julgador não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos trazidos pelas partes, a título de prequestionamento, a fim de acolher ou afastar as teorias apresentadas, podendo decidir a controvérsia analisando tão somente as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução
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E M E N T A - apelação cível - ação de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSÃO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NÃO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - Ilegitimidade Passiva afastada - Responsabilidade exclusiva da União rejeitada - possibilidade do Julgamento da Lide, com base no Art. 515, §3º, do CPC - Impossibilidade jurídica do Pedido - Prescrição vintenária - IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%) - Atualização pelo índice da poupança - juros de mora desde a citação - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABÍVEL - Prequestionament...
E M E N T A- CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE FUNDAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (ARTIGO 44-III DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - ATRIBUIÇÃO FISCALIZATÓRIA DO REGULAR FUNCIONAMENTO DA FUNDAÇÃO QUE DECORRE DO ARTIGO 129, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, C/C O ARTIGO 66 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - AÇÃO PROPOSTA PERANTE O JUÍZO DE COMPETÊNCIA COMUM DA COMARCA DE CAMPO GRANDE - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA VARA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, QUE SUSCITOU O CONFLITO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, ALÍNEA "U", DA RESOLUÇÃO N. 221, DE 1º DE SETEMBRO DE 1994, EM OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 129, INCISOS III E IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRETENSÃO QUE NÃO ENVOLVE CONFLITO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, DIFUSOS OU COLETIVOS - FISCALIZAÇÃO DE ATOS INTERNA CORPORIS DA FUNDAÇÃO - CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 16a. VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE. As atribuições do Ministério Público estão definidas na Constituição Federal, artigo 129. No inciso III do referido dispositivo, a Constituição atribui a prerrogativa de o Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, enquanto que no inciso IX do mesmo artigo a Magna Carta permite ao Ministério Público exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade. Assim, se o artigo 44, III, do Código Civil de 2002 estabelece que as Fundações são pessoas jurídicas de direito privado e que, na forma do artigo 66 do mesmo Código, velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas, ao propor o Ministério Público ação destinada a obter prestação de contas da Fundação, deverá ela ser processada e julgada pelo Juízo da jurisdição comum residual da comarca de Campo Grande, sendo este o foro competente no caso, e não pelo Juízo da Vara dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, que tem competência específica delineada pela Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994, art. 2º, alínea "u", inaplicável na espécie. Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente para fixar a competência do douto Juízo da 16a. Vara Cível de competência residual da comarca de Campo Grande.
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E M E N T A- CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE FUNDAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (ARTIGO 44-III DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - ATRIBUIÇÃO FISCALIZATÓRIA DO REGULAR FUNCIONAMENTO DA FUNDAÇÃO QUE DECORRE DO ARTIGO 129, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, C/C O ARTIGO 66 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - AÇÃO PROPOSTA PERANTE O JUÍZO DE COMPETÊNCIA COMUM DA COMARCA DE CAMPO GRANDE - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA VARA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, QUE SUSCITOU O...
Data do Julgamento:30/04/2013
Data da Publicação:08/05/2013
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA - SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL - ABERTURA DA SUCESSÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - DATA EM QUE OS AUTORES COMPLETARAM A MAIORIDADE CIVIL - ARTIGO 9º DO CC DE 16 - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Se os autores pretendem a petição da herança deixada pela mãe, é a partir da data da abertura da sucessão, ou seja, a data do falecimento da autora da herança, que deve ter por iniciado e computado o lapso temporal para o exercício da referida pretensão. Como os autores, à época, eram absolutamente incapazes, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que adquiriram a maioridade civil, nos termos do artigo 9º, do Código Civil. Tendo em vista a vigência do Código Civil de 1916 na data do fato, é de vinte anos o prazo prescricional para a pretensão autoral. Se o prazo já havia transcorrido quando proposta a demanda (09.12.2011), correta a sentença que decretou a prescrição. O prazo para que os herdeiros da mãe falecida pleiteiem a herança dos bens por ela deixados não corre a partir da data do falecimento do marido, pai dos autores, de vez que se refere à meação deixada pela mãe, sobre a qual o pai, quando muito, exercia apenas a administração dos bens, com ampla possibilidade de os filhos, adquirindo a maioridade, terem proposto a ação de inventário dos bens por ela deixados, o que não fizeram por prazo superior a vinte anos. Se os herdeiros deixam de exercer o direito, o imóvel, na parte da meação que pertencia à mãe, passou por inteiro à propriedade e titularidade do pai, em razão da usucapião e, assim, partilhável entre todos os demais herdeiros por ele deixados, em igualdade de condições.
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APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA - SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL - ABERTURA DA SUCESSÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - DATA EM QUE OS AUTORES COMPLETARAM A MAIORIDADE CIVIL - ARTIGO 9º DO CC DE 16 - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Se os autores pretendem a petição da herança deixada pela mãe, é a partir da data da abertura da sucessão, ou seja, a data do falecimento da autora da herança, que deve ter por iniciado e computado o lapso temporal para o exercício da referid...
E M E N T A - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO - PENDÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE INÍCIO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - NECESSIDADE DA PRÉVIA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E DA PUBLICAÇÃO DE EDITAIS PARA FINS DE HABILITAÇÃO DOS POSSÍVEIS CONSUMIDORES LESADOS, OS QUAIS PODERÃO REQUERER SUAS LIQUIDAÇÕES E POSTERIOR EXECUÇÕES INDIVIDUALMENTE - ATUAÇÃO RESIDUAL DO MINISTÉRIO, NA FORMA DO ARTIGO 100 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRAZO SEQUER INICIADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA IMPEDIR A ABERTURA DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO COLETIVA DA SENTENÇA E AGUARDAR A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. Na ação civil pública, condenado o réu, poderá ocorrer posterior liquidação e cumprimento da sentença condenatória, o que será feito individualmente, pelos consumidores lesados ou, se for o caso, mediante liquidação e execução coletiva, de forma residual, por um dos legitimados no artigo 82 da Lei 8.078/90 (CDC). Muito embora tenha sido vetado o artigo 96 da mesma lei, por erro de remissão ali contido, a mens legis dele emergente permanece, no sentido de se concluir que o procedimento destinado à liquidação da sentença condenatória proferida no processo de conhecimento somente pode ter início depois que houver a certificação do trânsito em julgado da respectiva sentença e depois de ser publicado o edital de que trata o artigo 94, já agora com vistas ao chamamento dos consumidores supostamente lesados para o procedimento de liquidação individual dos danos suportados, nos termos da sentença ou do acórdão. Reforça esse entendimento o fato de que o artigo 98, § 2º, da lei 8.078/90, ao tratar da execução coletiva, faz menção ao fato de que o que independe do trânsito em julgado, para fins de execução, é a sentença (ou sentenças, se for o caso) proferida(s) no procedimento de liquidação da sentença condenatória, até porque a execução pode ser provisória, segundo o que dispõe o artigo 475-O do CPC, de aplicação subsidiária na espécie. Os artigos 475-A, § 2º e 542, § 2º, do CPC, não se aplicam na espécie, na medida em que existem casos em que a iliquidez é de grau bem mais acentuado, como, por exemplo, nas demandas promovidas pelos substitutos processuais, cujos legitimados ordinários não participaram da relação processual originária, necessitando, assim, de segurança, que somente a coisa julgada material é capaz de trazer, para a abertura do procedimento de liquidação. Em última análise, assim, o que não depende do trânsito em julgado é a sentença proferida no procedimento destinado à liquidação de sentença, para que tenha início, se for o caso, a execução provisória, permitida pelo diploma processual civil. Jamais, contudo, a própria pretensão de liquidação, eis que esta só pode estar fundada em certificação do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida no processo de conhecimento sob cujas regras se processou a ação civil pública. Deve-se, assim, aguardar a certidão do trânsito em julgado da sentença condenatória, com a observação, ainda, de que o prazo para liquidação terá início não com a simples baixa dos autos em cartório, mas sim mediante a publicação do edital de que trata o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor, comunicando o trânsito em julgado e a abertura do prazo para que os consumidores, individualmente, possam promover sua liquidação. A atuação do Ministério Público, na espécie, será apenas residual, vencido o prazo de um ano sem habilitação de consumidores interessados ou em número reduzido, em conformidade com o artigo 100 da Lei 8.078/90. Recurso conhecido e provido para reformar a r. decisão invectivada e impedir a abertura do procedimento de liquidação da sentença coletiva promovida pelo Ministério Público em primeiro grau de jurisdição.
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E M E N T A - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO - PENDÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE INÍCIO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - NECESSIDADE DA PRÉVIA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E DA PUBLICAÇÃO DE EDITAIS PARA FINS DE HABILITAÇÃO DOS POSSÍVEIS CONSUMIDORES LESADOS, OS QUAIS PODERÃO REQUERER SUAS LIQUIDAÇÕES E POSTERIOR EXECUÇÕES INDIVIDUALMENTE - ATUAÇÃO RESIDUAL DO MINISTÉRIO, NA FORMA DO ARTIGO 100 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRAZO SEQU...
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL - CONSUMIDOR - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PRAZO PRESCRICIONAL - QUINQUENAL - RECURSO PROVIDO. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ação civil pública e a ação popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da ação civil pública, aplica-se, por analogia, o prazo quinquenal previsto no artigo 21 da Lei n. 4.717/65. (Resp n.º1.070.896) Se o prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil pública é de cinco anos, então, por força do que dispõe a Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da ação. O cumprimento de sentença ajuizado individualmente, tendo por título executivo judicial a sentença prolatada em ação civil pública segue a sorte do prazo prescricional desta ação coletiva que lhe assegurou o direito subjetivo. A prescrição da ação coletiva não extingue o direito subjetivo individual de cada membro da coletividade e nem a ação individual que o assegure. Porém, aquele que queira servir-se da ação coletiva para ver realizado seu direito subjetivo individual, insere-se, assim, no microssistema próprio das ações coletivas (na terminologia do Ministro Luiz Felipe Salomão), sujeitando-se aos seus efeitos e formas de extinção.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL - CONSUMIDOR - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PRAZO PRESCRICIONAL - QUINQUENAL - RECURSO PROVIDO. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ação civil pública e a ação popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da ação civil pública, aplica-se, por analogia, o prazo quinquenal previsto no artigo 21 da Lei n. 4.717/65. (Resp n.º1.070.896) Se o prazo prescricio...
Data do Julgamento:22/01/2013
Data da Publicação:05/02/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Modificação ou Alteração do Pedido
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - GARANTIA REAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE PROVA DO ERRO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - VEDADA A CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL, AINDA QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - NÃO CARACTERIZADA - REQUERIDO QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS A SEREM SUPORTADOS EXCLUSIVAMENTE PELOS REQUERENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O reconhecimento do vício de consentimento depende da demonstração de uma das figuras previstas no artigo 171, inciso II, do Código Civil, a ser demonstrado pelo requerente, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito. A ausência de prova relacionada a presença de erro induz ao desacolhimento do alegado vício de consentimento. A limitação dos juros remuneratórios somente é possível se restar comprovada que a taxa contratada destoa da taxa média de mercado (STJ, Resp n. 1.061.530). Inaplicabilidade do Decreto n. 22.626/33, bem como dos artigos ns. 591 e 406 do Código Civil de 2002. A capitalização possível de ser exigida nos contratos de mútuo econômico, conforme disciplina o art. 591, do Código Civil, é apenas a anual. Ao imóvel dado em garantia fiduciária não se aplica a impenhorabilidade atribuída ao bem de família, preconizada pela Lei n. 8009/90, mormente considerando a ausência de prova relacionada a sua materialização. Se um dos litigante decair de parte mínima da pretensão, o outro responderá integralmente pelas custas processuais e honorários advocatícios, nos termo do que dispõe o artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - GARANTIA REAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE PROVA DO ERRO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - VEDADA A CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL, AINDA QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - NÃO CARACTERIZADA - REQUERIDO QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS A SEREM SUPORTADOS EXCLUSIVA...
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - JULGAMENTO MONOCRÁTICO EMBASADO NO ARTIGO 557, CAPUT, CPC - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - ENALTECIMENTO DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE ACIDENTAL DO FILHO DA AGRAVADA - DE CUJUS FALECIDO NO ESTADO CIVIL DE SOLTEIRO - POSTERIOR FALECIMENTO DO ESPOSO DA AGRAVADA - LINHA SUCESSÓRIA - ASCENDENTES DA VÍTIMA - ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.194/74 C/C ARTIGOS 972 E 1.829, II, DO CÓDIGO CIVIL - ÚNICA HERDEIRA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. O julgamento monocrático previamente exarado, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, corrobora o princípio da economia processual, constante no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, ao desobstruir pautas para que se agilize o julgamento das ações e dos recursos que realmente precisam ser submetidos à apreciação pelo órgão colegiado. Com o falecimento de seu esposo, a agravada passou a deter a qualidade de única herdeira do filho em comum do casal Sr. Valdevino Cramolisk das Neves, morto em acidente de trânsito, pois falecendo este no estado civil de solteiro, a linha sucessória atinge diretamente os ascendentes da vítima, no caso, sua genitora, ora agravada, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.194/74 c/c artigos 792 e 1.829, II, do Código Civil. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos nem a se pronunciar sobre todos os preceitos legais listados pelas partes se já encontrou fundamentação suficiente para embasar a conclusão do julgado.
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E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - JULGAMENTO MONOCRÁTICO EMBASADO NO ARTIGO 557, CAPUT, CPC - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - ENALTECIMENTO DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE ACIDENTAL DO FILHO DA AGRAVADA - DE CUJUS FALECIDO NO ESTADO CIVIL DE SOLTEIRO - POSTERIOR FALECIMENTO DO ESPOSO DA AGRAVADA - LINHA SUCESSÓRIA - ASCENDENTES DA VÍTIMA - ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.194/74 C/C ARTIGOS 972 E 1.829, II, DO CÓDIGO CIVIL - ÚNICA HERDEIRA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL - CONSUMIDOR - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PRAZO PRESCRICIONAL - QUINQUENAL - RECURSO PROVIDO. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ação civil pública e a ação popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da ação civil pública, aplica-se, por analogia, o prazo quinquenal previsto no artigo 21 da Lei n. 4.717/65. (Resp n.º1.070.896) Se o prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil pública é de cinco anos, então, por força do que dispõe a Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da ação. O cumprimento de sentença ajuizado individualmente, tendo por título executivo judicial a sentença prolatada em ação civil pública segue a sorte do prazo prescricional desta ação coletiva que lhe assegurou o direito subjetivo. A prescrição da ação coletiva não extingue o direito subjetivo individual de cada membro da coletividade e nem a ação individual que o assegure. Porém, aquele que queira servir-se da ação coletiva para ver realizado seu direito subjetivo individual, insere-se, assim, no microssistema próprio das ações coletivas (na terminologia do Ministro Luiz Felipe Salomão), sujeitando-se aos seus efeitos e formas de extinção.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL - CONSUMIDOR - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PRAZO PRESCRICIONAL - QUINQUENAL - RECURSO PROVIDO. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ação civil pública e a ação popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da ação civil pública, aplica-se, por analogia, o prazo quinquenal previsto no artigo 21 da Lei n. 4.717/65. (Resp n.º1.070.896) Se o prazo prescricio...
E M E N T A- AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL - CONSUMIDOR - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PRAZO PRESCRICIONAL - QUINQUENAL - RECURSO PROVIDO. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ação civil pública e a ação popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da ação civil pública, aplica-se, por analogia, o prazo quinquenal previsto no artigo 21 da Lei n. 4.717/65. (Resp n.º1.070.896) Se o prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil pública é de cinco anos, então, por força do que dispõe a Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da ação. O cumprimento de sentença ajuizado individualmente, tendo por título executivo judicial a sentença prolatada em ação civil pública segue a sorte do prazo prescricional desta ação coletiva que lhe assegurou o direito subjetivo. A prescrição da ação coletiva não extingue o direito subjetivo individual de cada membro da coletividade e nem a ação individual que o assegure. Porém, aquele que queira servir-se da ação coletiva para ver realizado seu direito subjetivo individual, insere-se, assim, no microssistema próprio das ações coletivas (na terminologia do Ministro Luiz Felipe Salomão), sujeitando-se aos seus efeitos e formas de extinção.
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E M E N T A- AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL - CONSUMIDOR - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PRAZO PRESCRICIONAL - QUINQUENAL - RECURSO PROVIDO. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ação civil pública e a ação popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da ação civil pública, aplica-se, por analogia, o prazo quinquenal previsto no artigo 21 da Lei n. 4.717/65. (Resp n.º1.070.896) Se o pra...
Data do Julgamento:25/09/2012
Data da Publicação:03/10/2012
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Prescrição e Decadência
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL - CONSUMIDOR - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PRAZO PRESCRICIONAL - QUINQUENAL - RECURSO PROVIDO. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ação civil pública e a ação popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da ação civil pública, aplica-se, por analogia, o prazo quinquenal previsto no artigo 21 da Lei n. 4.717/65. (Resp n.º1.070.896) Se o prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil pública é de cinco anos, então, por força do que dispõe a Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da ação. O cumprimento de sentença ajuizado individualmente, tendo por título executivo judicial a sentença prolatada em ação civil pública segue a sorte do prazo prescricional desta ação coletiva que lhe assegurou o direito subjetivo. A prescrição da ação coletiva não extingue o direito subjetivo individual de cada membro da coletividade e nem a ação individual que o assegure. Porém, aquele que queira servir-se da ação coletiva para ver realizado seu direito subjetivo individual, insere-se, assim, no microssistema próprio das ações coletivas (na terminologia do Ministro Luiz Felipe Salomão), sujeitando-se aos seus efeitos e formas de extinção.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL - CONSUMIDOR - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PRAZO PRESCRICIONAL - QUINQUENAL - RECURSO PROVIDO. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ação civil pública e a ação popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da ação civil pública, aplica-se, por analogia, o prazo quinquenal previsto no artigo 21 da Lei n. 4.717/65. (Resp n.º1.070.896) Se o prazo prescricio...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL - CONSUMIDOR - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PRAZO PRESCRICIONAL - QUINQUENAL - RECURSO PROVIDO. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ação civil pública e a ação popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da ação civil pública, aplica-se, por analogia, o prazo quinquenal previsto no artigo 21 da Lei n. 4.717/65. (Resp n.º1.070.896) Se o prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil pública é de cinco anos, então, por força do que dispõe a Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da ação. O cumprimento de sentença ajuizado individualmente, tendo por título executivo judicial a sentença prolatada em ação civil pública segue a sorte do prazo prescricional desta ação coletiva que lhe assegurou o direito subjetivo. A prescrição da ação coletiva não extingue o direito subjetivo individual de cada membro da coletividade e nem a ação individual que o assegure. Porém, aquele que queira servir-se da ação coletiva para ver realizado seu direito subjetivo individual, insere-se, assim, no microssistema próprio das ações coletivas (na terminologia do Ministro Luiz Felipe Salomão), sujeitando-se aos seus efeitos e formas de extinção.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL - CONSUMIDOR - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PRAZO PRESCRICIONAL - QUINQUENAL - RECURSO PROVIDO. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ação civil pública e a ação popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da ação civil pública, aplica-se, por analogia, o prazo quinquenal previsto no artigo 21 da Lei n. 4.717/65. (Resp n.º1.070.896) Se o prazo prescricio...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL - CONSUMIDOR - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PRAZO PRESCRICIONAL - QUINQUENAL - RECURSO PROVIDO. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ação civil pública e a ação popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da ação civil pública, aplica-se, por analogia, o prazo quinquenal previsto no artigo 21 da Lei n. 4.717/65. (Resp n.º1.070.896) Se o prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil pública é de cinco anos, então, por força do que dispõe a Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da ação. O cumprimento de sentença ajuizado individualmente, tendo por título executivo judicial a sentença prolatada em ação civil pública segue a sorte do prazo prescricional desta ação coletiva que lhe assegurou o direito subjetivo. A prescrição da ação coletiva não extingue o direito subjetivo individual de cada membro da coletividade e nem a ação individual que o assegure. Porém, aquele que queira servir-se da ação coletiva para ver realizado seu direito subjetivo individual, insere-se, assim, no microssistema próprio das ações coletivas (na terminologia do Ministro Luiz Felipe Salomão), sujeitando-se aos seus efeitos e formas de extinção.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL - CONSUMIDOR - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PRAZO PRESCRICIONAL - QUINQUENAL - RECURSO PROVIDO. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ação civil pública e a ação popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da ação civil pública, aplica-se, por analogia, o prazo quinquenal previsto no artigo 21 da Lei n. 4.717/65. (Resp n.º1.070.896) Se o prazo prescricio...
Data do Julgamento:25/09/2012
Data da Publicação:05/10/2012
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE MARKETING E PUBLICIDADE POR PARTIDO POLÍTICO PARA ACOMPANHAMENTO E PRODUÇÃO DE MATERIAL DE CAMPANHA ELEITORAL - DUPLICATAS EMITIDAS EM NOME DO PARTIDO NO VALOR DE R$ 1.200.000,00 (UM MILHÃO E DUZENTOS MIL REAIS) - ALEGAÇÃO DE CONTRATO COM PROMESSA DE PROJETO - NÃO COMPROVADO - ÔNUS QUE COMPETIA AO RÉU NOS TERMOS DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROVA TESTEMUNHAL EM CONTRATO ACIMA DO DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO - COMEÇO DE PROVA ESCRITA CARACTERIZADA PELAS DUPLICATAS - TEOR DOS DISPOSITIVOS 227 DO CÓDIGO CIVIL E 401 E 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DUPLICATAS ACOSTADAS COM PROVAS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DUPLICATA VÁLIDA PARA COBRANÇA DA DÍVIDA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 265 DO CÓDIGO CIVIL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS APONTADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL (CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE) - ADOÇÃO PELO ORDENAMENTO DA TEORIA MAIOR - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - CONTADOS A PARTIR DO VENCIMENTO DOS TÍTULOS - HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA - SUFICIENTE PARA REMUNERAR O TRABALHO DO CAUSÍDICO - RECURSOS NÃO-PROVIDOS.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE MARKETING E PUBLICIDADE POR PARTIDO POLÍTICO PARA ACOMPANHAMENTO E PRODUÇÃO DE MATERIAL DE CAMPANHA ELEITORAL - DUPLICATAS EMITIDAS EM NOME DO PARTIDO NO VALOR DE R$ 1.200.000,00 (UM MILHÃO E DUZENTOS MIL REAIS) - ALEGAÇÃO DE CONTRATO COM PROMESSA DE PROJETO - NÃO COMPROVADO - ÔNUS QUE COMPETIA AO RÉU NOS TERMOS DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROVA TESTEMUNHAL EM CONTRATO ACIMA DO DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO - COMEÇO DE PROVA ESCRITA CARACTERIZADA PELAS DUPLICATAS - TEOR DOS DISPOSITIVOS 227 DO CÓDIGO CIVIL E 401 E 402 D...
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - LEGITIMIDADE - PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS - DESNECESSIDADE - RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÕES SEM JUSTA CAUSA - INQUÉRITO CIVIL ACOMPANHADO COM PROVAS DE TODA ESPÉCIE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Se a ação civil pública versa sobre improbidade administrativa, é evidente a legitimidade ativa do Ministério Público para propô-la, uma vez que visa à proteção da moralidade administrativa e do patrimônio público (CF, art. 129, III, Leis 8.625/93 e 8.429/92). A ação civil pública, precedida do devido inquérito civil acompanhado com provas de toda espécie, capazes de demonstrar a prática de atos de improbidade administrativa, faz incidir o disposto no artigo 9º da Lei n. 8.429/92 pela prática de atos improbos.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - LEGITIMIDADE - PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS - DESNECESSIDADE - RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÕES SEM JUSTA CAUSA - INQUÉRITO CIVIL ACOMPANHADO COM PROVAS DE TODA ESPÉCIE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Se a ação civil pública versa sobre improbidade administrativa, é evidente a legitimidade ativa do Ministério Público para propô-la, uma vez que visa à proteção da moralidade administrativa e do patrimônio público (CF, art. 129, III, Leis 8.625/93 e 8.429/92). A aç...
Data do Julgamento:11/04/2006
Data da Publicação:05/05/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE - MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM MANTIDO - VERBA HONORÁRIA CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DA CONDENAÇÃO - INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO NA PENSÃO CIVIL - NÃO POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. A quantificação do dano moral não possui nenhum critério uniforme e seguro para sua estimação, cabe ao julgador, com base em parâmetros traçados pela jurisprudência como também pelas regras de experiência, analisar as diversas circunstâncias fáticas e fixar a indenização adequada em cada caso, atendendo, outrossim, ao duplo caráter da reparação pecuniária do dano moral: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor. O percentual da verba honorária foi arbitrado sobre o valor da condenação, nele incluído as verbas vencidas e vincendas. Não é devida a inclusão da gratificação natalina na pensão mensal, quando os descendentes já estejam recebendo a referida verba do INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE - DIMINUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM MANTIDO - CUMULAÇÃO DA PENSÃO CIVIL COM O BENEFÍCIO DO INSS - ORIGEM DIVERSA - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Mantém-se o quantum indenizatório a título de danos morais quando razoável para punir o ofensor e compensar a vítima, evitando-se que esta se enriqueça indevidamente. É permitida a cumulação da indenização decorrente do ordenamento civil e aquela devida pela seguridade social, por possuírem origem e fundamentos diversos. '
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'RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE - MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM MANTIDO - VERBA HONORÁRIA CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DA CONDENAÇÃO - INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO NA PENSÃO CIVIL - NÃO POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. A quantificação do dano moral não possui nenhum critério uniforme e seguro para sua estimação, cabe ao julgador, com base em parâmetros traçados pela jurisprudência como também pelas regras de experiência, analisar as diversas circunstâncias fáticas e fixar a indenização adequada em cada caso, atendendo, outrossi...
'AGRAVO RETIDO - CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO - AFASTAMENTO DA POSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL - IMPROVIDO. Age com acerto o magistrado singular ao converter a ação de busca e apreensão em ação de depósito, afastando, desde logo, a possibilidade de prisão civil do devedor, já que esta não pode incidir em contrato de alienação fiduciária. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DEPÓSITO - JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE COM AFASTAMENTO DA POSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO - ESPÉCIE CONTRATUAL QUE NÃO PERMITE A PRISÃO CIVIL POR INADIMPLÊNCIA - IMPROVIDO. O contrato de alienação fiduciária não admite a prisão civil do devedor, já que não se trata de contrato de depósito típico, pois o bem alienado constitui mera garantia do financiamento.'
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'AGRAVO RETIDO - CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO - AFASTAMENTO DA POSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL - IMPROVIDO. Age com acerto o magistrado singular ao converter a ação de busca e apreensão em ação de depósito, afastando, desde logo, a possibilidade de prisão civil do devedor, já que esta não pode incidir em contrato de alienação fiduciária. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DEPÓSITO - JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE COM AFASTAMENTO DA POSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO - ESPÉCIE CONTRATUAL QUE NÃO PERMITE A PRISÃO CIVIL POR INADIMPLÊNCIA - IMPROVIDO. O cont...
Data do Julgamento:24/02/2006
Data da Publicação:27/03/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado