'APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - IMPOSSIBILIDADE DE CESSÃO DE CRÉDITO PARA COM A MUNICIPALIDADE - AFASTADO - CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AFASTADA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO QUE ESTÁ COBRADO JUDICIALMENTE - PROVAS SUFICIENTES - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO E DA CITAÇÃO, RESPECTIVAMENTE - TERMO A QUO A CONTAR DO INADIMPLEMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se não há proibição para a cessão de crédito para com o município, nada impede a sua realização, já que preceitos restritivos de direito devem ser interpretados restritivamente. Se a prova dos fatos constitutivos do autor e de defesa do réu é exclusivamente documental, não se fala em cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, uma vez que as demais provas que seriam produzidas em momento posterior, mais precisamente na audiência de instrução em julgamento, estão vedadas pelo ordenamento jurídico e, portanto, seria prova ilícita (artigo 400, inciso I do Código de Processo Civil), de forma que o processo está maduro para julgamento no estado em que se encontra. O artigo 219 do Código de Processo Civil regula a mora ex persona, ou seja, quando na obrigação não houver estipulação de prazo para seu cumprimento. Assim, pela ausência de termo a quo, haverá incidência do dispositivo trazido no Estatuto Processual Civil (citação). Já o artigo 397 do Código Civil regula os casos de mora ex re, ou seja, os casos onde a mora é fixada por força de lei (inadimplemento). Então, se a obrigação deveria ter sido cumprida em prazo pré-fixado, é do vencimento dele que se abre a contagem dos juros de mora. Se as partes não convencionaram os juros moratórios, estes serão sempre devidos na taxa estabelecida por lei, ou seja, de 6% ao ano, ou 0,5% ao mês, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando então os juros serão de 1% mensais.'
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - IMPOSSIBILIDADE DE CESSÃO DE CRÉDITO PARA COM A MUNICIPALIDADE - AFASTADO - CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AFASTADA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO QUE ESTÁ COBRADO JUDICIALMENTE - PROVAS SUFICIENTES - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO E DA CITAÇÃO, RESPECTIVAMENTE - TERMO A QUO A CONTAR DO INADIMPLEMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se não há proibição para a cessão de crédito para com o município, nada impede a sua realização, já que preceitos restritivos de direito dev...
Data do Julgamento:21/11/2005
Data da Publicação:05/12/2005
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0022191-57.2005.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ OTÁVIO RIBEIRO JÚNIOR e OUTROS RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. Trata-se de Recurso Especial, interposto por JOSÉ OTÁVIO RIBEIRO JÚNIOR e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ da CRFB, objetivando impugnar o Acórdão nº. 178.725, assim ementado: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIDA. PECÚLIO INSTITUÍDO PELA LEI N. 5.011/1981. REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº. 39/2002. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO-CONTRATO ALEATÓRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. De acordo com jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, o IGEPREV na qualidade de sucessor do IPASEP, conforme dispõe a LC nº 44/2003, é quem deve figurar no polo passivo das demandas propostas visando o ressarcimento de valores pagos a título de pecúlio. Preliminar de Ilegitimidade passiva. Rejeitada. 2. Os servidores que tiveram valores descontados de seus contracheques para a formação do pecúlio, por força da Lei Estadual nº 5.011/1981, não possuem direito à restituição se durante sua vigência não ocorrer nenhuma das hipóteses previstas em lei (morte e invalidez). 3. A extinção do benefício com o advento da Lei Complementar nº 39/2002, do mesmo modo, não gera direito à devolução, em virtude da natureza aleatória do pecúlio, pois, enquanto perdurou a lei, os segurados usufruíram da cobertura do risco suportado pela Administração. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Em razão da reforma da sentença, inverto o ônus da sucumbência, ficando a cargo dos autores/apelados o pagamento das custas e despesas processuais e o pagamento de Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando suspensa a sua exigência, com fundamento no artigo 12 da lei nº 1.060/50, por se encontrarem os autores amparados pela gratuidade de justiça 5. Reexame Necessário e recurso de apelação conhecidos. Recurso de apelação provido para reformar a sentença guerreada. Em reexame, sentença alterada nos termos do provimento recursal. (2017.03187185-37, 178.725, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-24, Publicado em 02/08/2017) O recorrente, em suas razões recursais, aponta violação ao artigo 165 do Código Tributário Nacional. Contrarrazões apresentadas às fls. 327/336 É o relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensada ante o deferimento da gratuidade de justiça. DO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO ENVIADO AO STJ - RESP 1.392.638/PA. Preliminarmente, convém ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará havia remetido ao Superior Tribunal de Justiça representativo de controvérsia relativo à restituição do pecúlio instituído pela Lei n. 5.011/81, e extinto pela Lei Complementar n. 039/2002. Ocorre que, ao analisar o recurso representativo, RESP 1.392.638/PA, o Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao mesmo pelo juízo regular de admissibilidade. Eis a ementa da decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho.: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PECÚLIOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODO O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR AS PREMISSAS AFIRMADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Brasília (DF), 15 de setembro de 2017. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. MINISTRO RELATOR, Dje 20/09/2017) Logo, tendo sido o recurso representativo negado seguimento pelo juízo regular, descabe a suspensão dos processos neste tribunal, devendo-se proceder a análise ampla de admissibilidade dos recursos que versarem sobre o tema, o que passo a fazer nesta oportunidade. In casu, destaco, desde logo, que o apelo nobre não merece seguimento, pelos motivos que passo a expor: DA SÍNTESE DO CASO CONCRETO Trata-se, originalmente, de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais na qual os autores requerem ressarcimento de todos os valores arrecadados de seus soldos em favor do réu a título de Pecúlio. Alegam que a Lei n. 5.011/81 instituiu a obrigatoriedade do recolhimento de 1% do vencimento do servidor em favor do IPASEP com o objetivo de formar o fundo de poupança denominado Pecúlio, que seria resgatado com o falecimento ou invalidez do segurado. Ocorre que, em janeiro de 2002, foi aprovada a Lei Complementar n. 039, extinguindo o pecúlio dos benefícios dos servidores públicos estaduais e militares. Nesse contexto, os servidores públicos requereram junto à autarquia previdenciária a devolução dos valores pagos a título de pecúlio, o que foi negado administrativamente por meio do Ofício Circular nº. 001 - GAB PRES de 06/01/2003. O fundamento do referido ato administrativo foi o fato de que com a edição da Lei n. 9.717/98 ficou estabelecido que a Previdência dos Estados não poderia conceder benefícios distintos dos previstos do Regime Geral de Previdência Social. No que diz respeito a devolução dos valores pagos, entendeu a Autarquia que os mesmos foram utilizados nos custeios dos benefícios concedidos ainda sob o manto da referida legislação, não sendo cabível a restituição pleiteada. Após a instrução do feito, o juízo de 1ª instância julgou procedente o pedido inicial, condenando o IGEPREV a devolver aos autores os valores pagos a título de Pecúlio Inconformada, a Fazenda Pública interpôs Recurso de Apelação ao qual foi dado provimento. A turma julgadora fundamentou-se, sobretudo, na natureza jurídica do pecúlio, de seguro, que não autoriza sua restituição sem que tenha ocorrido a condição da lei para a obtenção do benefício. Contra a decisão colegiada, os recorrentes interpuseram recurso especial alegando ofensa ao art. 165 do Código Tributário Nacional uma vez que o referido normativo estabelece que haja a restituição de tributos em caso de pagamento indevido perante a legislação aplicável. Neste diapasão, afirma que a contribuição para fins de previdência social é uma espécie de tributo, sendo devida a restituição da mesma caso incida as hipóteses dos incisos I e III do mencionado artigo da lei tributária. DA AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 165 DO CTN - MATÉRIA NÃO VENTILADA NO ACÓRDÃO VERGASTADO - INCIDENCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS OBSTATIVAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Compulsando os autos verifico o artigo apontado como violado, art. 165 do Código Tributário Nacional, não foi enfrentado pelo acórdão guerreado. Isso porque a decisão colegiada fundamentou-se, sobretudo, na natureza jurídica do pecúlio que restou concluído ser de seguro, sendo indevida, portanto, a restituição aos ¿segurados¿ uma vez que durante o recolhimento da parcela houve a prestação do serviço. Nota-se, desta feita, que o órgão colegiado, em nenhum momento, enfrentou o tema sob a ótica do direito tributário não tendo o recorrente interposto embargos de declaração para saneamento de eventual vício de omissão. Carece, destarte, a questão demandada do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao apelo excepcional. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DITOS VIOLADOS. SÚMULAS Nºs 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM APOIO EM NORMA DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O prequestionamento é requisito constitucional exigido para o conhecimento do recurso especial. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais ditos violados, o que não ocorreu na hipótese examinada e não foram opostos embargos de declaração a fim de provocar o debate deles pela Corte de origem. Sendo assim, é de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356 STF. 3. Tem aplicação a Súmula nº 284 do STF quando o recurso especial apresenta fundamentação confusa, misturando arguições fáticas com argumentos de direito e a tese legal não se põe de forma clara e definida. 4. Havendo o Tribunal local indeferido a reclamação com fulcro em dispositivo de seu Regimento Interno, inviável se afigura a pretensão recursal, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, os atos normativos internos, como as resoluções, portarias, regimentos internos não se inserem no conceito de lei federal, não sendo possível a sua apreciação pela via do recurso especial (AgRg no AREsp nº 820.340/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 8/3/2016). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 776.867/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 14/02/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONDIÇÕES DE BENEFICIÁRIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 959.645/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017) - grifei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AÇÃO EXTINTA POR DECLARAÇÃO, DA PRÓPRIA CREDORA, DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA DEVEDORA. DIREITO DISPONÍVEL.. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 2. O Tribunal de origem reconheceu que a autora deu por cumprida a obrigação da ré. Portanto, a reforma do aresto, neste aspecto, demandaria inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 913.735/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) - grifei Diante do exposto, ante a incidência dos enunciados sumulares n° 282 e 356 do STF, aplicados analogicamente, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 6 PUB.AP. 2018.09
(2018.00531342-34, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-02-20)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0022191-57.2005.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ OTÁVIO RIBEIRO JÚNIOR e OUTROS RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. Trata-se de Recurso Especial, interposto por JOSÉ OTÁVIO RIBEIRO JÚNIOR e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ da CRFB, objetivando impugnar o Acórdão nº. 178.725, assim ementado: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENI...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. TRATAMENTO FORA DO DOMICILIO ? TFD, AOS CIDADÃOS INSERIDOS NO PROGRAMA, ORINDOS DOS MUNICIPIOS HABILITADOS. Preliminar de ilegitimidade da Defensoria publica de ingressar com ação civil publica e de impossibilidade jurídica do pedido, rejeitadas. 1. A substituição processual é legitima da Defensoria Pública, tanto que os cidadãos que visa tutelar declaram a hipossuficiencia, os quais já estão inclusos no programa estadual de Tratamento Fora do Domicilio ? TFD, ademais a Lei 11.448/2007, dispõe que a Defensoria Pública tem legitimidade para propor Ação Civil Pública; também o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça bem como do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que a Defensoria Pública tem legitimidade para propor Ação Civil Publica. 2. Alegação de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada: no caso a pretensão é de obrigação de pagar beneficio e está de conformidade com a Lei nº 7.347/85, não sendo proibida, portanto, juridicamente possível. MERITO: 1. O Tratamento Fora de Domicílio - TFD, instituído pela Portaria nº 55 da Secretaria de Assistência à Saúde (Ministério da Saúde), é um instrumento legal que visa garantir, através do SUS, tratamento médico a pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de origem por falta de condições técnicas. 2. O Estado, em qualquer das esferas de governo, tem o dever de assegurar a todos, indistintamente, o direito à saúde, conforme inteligência dos artigos 5º, caput, 6º, 30, VII, 196 e 198, I, da Constituição da República. Considerando que a saúde é direito de todos e é dever do Estado, em qualquer de suas esferas, prestá-la de maneira adequada, não se podendo permitir que o portador de doenças graves, deixe de receber o tratamento necessário. 3. Ingerência judicial não existe em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos ou tratamento adequado aos pacientes portadores de doenças graves e hipossuficientes, submetidos a tratamento prolongado longe de sua casa, família, comunidade e trabalho. Existe a ordem judicial para que o Estado em suas esferas, cumpra seu dever constitucional de prestar assistência médica/farmacêutica àqueles que dela necessitam. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.
(2016.01948684-04, 159.640, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-16, Publicado em 2016-05-19)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. TRATAMENTO FORA DO DOMICILIO ? TFD, AOS CIDADÃOS INSERIDOS NO PROGRAMA, ORINDOS DOS MUNICIPIOS HABILITADOS. Preliminar de ilegitimidade da Defensoria publica de ingressar com ação civil publica e de impossibilidade jurídica do pedido, rejeitadas. 1. A substituição processual é legitima da Defensoria Pública, tanto que os cidadãos que visa tutelar declaram a hipossuficiencia, os quais já estão inclusos no programa estadual de Tratamento Fora do Domicilio ? TFD, ademais a Lei 11.448/2007...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 54, 326 E 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I Não assiste razão à apelante ao pretender que a correção monetária do valor da indenização por danos morais incida a partir do evento danoso. A justificativa para a não aplicação do enunciado n° 43 do Superior Tribunal de Justiça ao caso é porque, muito embora se trate de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito extracontratual, se está, aqui, delimitando valor de indenização por dano moral, cujo quantum é fixado pelo julgador no momento da prolação da decisão. Aplicação da Súmula 362 do STJ. II No que se refere à sucumbência recíproca, assiste razão à recorrente, tendo em vista que a condenação por danos morais em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Tal lógica é adotada, exatamente, porque a fixação desta espécie de dano fica ao prudente arbítrio do magistrado, observadas as peculiaridades do caso concreto. Em outras palavras, o valor pedido na inicial é meramente estimativo, não vinculando o prolator da decisão. Esta foi a razão da edição da súmula 326 do STJ. III Finalmente, no que diz respeito à incidência dos juros de mora, mais uma vez assiste razão à apelante, uma vez que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, decorrente de ato ilícito, os juros de mora contam desde a prática do ilícito, de acordo com a regra do art. 398 do Código Civil, assim como em consonância com a súmula 54 do STJ.
(2009.02746738-48, 79.020, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-06-29, Publicado em 2009-07-01)
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 54, 326 E 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I Não assiste razão à apelante ao pretender que a correção monetária do valor da indenização por danos morais incida a partir do evento danoso. A justificativa para a não aplicação do enunciado n° 43 do Superior Tribunal de Justiça ao caso é porque, muito embora se trate de responsabilidade civil decorre...
EMENTA: AGRAVO INTERNO AUSÊNCIA DA RELAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM O AGRAVO INADMISSIBILIDADE. O não cumprimento do disposto no art. 526http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, caput, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, desde que arguido e provado pelo agravado, importa em inadmissibilidade do agravo (CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, art. 526http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, parágrafo únicohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73). Recurso improvido. Decisão unânime.
(2011.02995177-78, 97.833, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-02, Publicado em 2011-06-06)
Ementa
AGRAVO INTERNO AUSÊNCIA DA RELAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM O AGRAVO INADMISSIBILIDADE. O não cumprimento do disposto no art. 526http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, caput, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, desde que arguido e provado pelo agravado, importa em inadmissibilidade do agravo (CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, art. 526http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, parágrafo únicoht...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA DE RETIRADA DE HÉRNIA. PRELIMINAR DOS AGRAVOS RETIDOS. CONTRADITA DAS TESTEMUNHAS. RECURSO DE AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. CABE AO AUTOR DA DEMANDA COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O NEXO CAUSAL É ELEMENTO NECESSÁRIO PARA SE CONFIGURAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DO AGENTE CAUSADOR DO DANO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNANIME. I A intenção de ajuizar futuramente uma demanda contra o demandado não inviabiliza o depoimento da testemunha. II No caso dos autos, o fato da prova não ter sido produzida pela autora, não cerceou o direito de defesa da parte, uma vez que cabe ao autor da demanda comprovar o aduzido. III - O nexo causal é elemento necessário para se configurar a responsabilidade civil do agente causador do dano. E se tratando eminentemente aos autos, não há prova, nenhuma sequer, de que o réu descurou-se de seu ofício quando operou a autora. Dano estético não provado. IV - Recurso de apelação conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2011.03015081-21, 99.328, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-07-25, Publicado em 2011-07-27)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA DE RETIRADA DE HÉRNIA. PRELIMINAR DOS AGRAVOS RETIDOS. CONTRADITA DAS TESTEMUNHAS. RECURSO DE AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. CABE AO AUTOR DA DEMANDA COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O NEXO CAUSAL É ELEMENTO NECESSÁRIO PARA SE CONFIGURAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DO AGENTE CAUSADOR DO DANO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNANIME. I A intenção de ajuizar futurament...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0006710-46.2010.8.14.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ADAUTO TAVARES E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por ADAUTO TAVARES E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 162.755 e 169.909, assim ementados: Acórdão nº. 162.755 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA NOMEAÇÃO POR ANTIGUIDADE REALIZADA PELO APELANTE, HAJA VISTA TER ATENDIDO AO NÚMERO DE VAGAS ESTIPULADAS NO EDITAL. ARGUMENTO DE QUE OS APELADOS TÊM DIREITO DE VER REALIZADAS SUAS MATRÍCULAS NO CURSO SOB ALEGAÇÃO DO PREECHIMENTO DOS REQUISITOS BÁSICOS CONSTANTES TÃO SOMENTE NO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 6669/04 NÃO PROSPERA. FAZ-SE NECESSÁRIO INTERPRETAR SISTEMATICAMENTE TODAS AS LEGISLAÇÕES ATINENTES ÀS PROMOÇÕES DAS CARREIRAS DE CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR. DECISÃO REFORMADA. CONDENAÇÃO DOS APELADOS EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. Acórdão nº. 169.909 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. Em suas razões recursais, os recorrentes apontam violação ao artigo 4º da Lei 1.060/50 e art. 98, §6º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, sustentam que são pobres na forma da lei e que basta a simples afirmação de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 338. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que os insurgentes satisfizeram os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, preliminarmente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no que diz respeito à desnecessidade da realização do mesmo quando o mérito do recurso seja o direito ao benefício da justiça gratuita. Ilustrativamente. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS JUDICIAIS. RECURSO NO QUAL É DISCUTIDO O PRÓPRIO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESERÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Não se aplica a pena de deserção a recurso interposto contra julgado que indeferiu o pedido de justiça gratuita. 2. Conforme entendimento do STJ, "se a controvérsia posta sob análise desta Corte Superior diz respeito justamente à alegação do recorrente de que ele não dispõe de condições econômico-financeiras para arcar com os custos da demanda, não faz sentido considerar deserto o recurso, uma vez que ainda está sob análise o pedido de assistência judiciária e, caso seja deferido, neste momento, o efeito da decisão retroagirá até o período da interposição do recurso e suprirá a ausência do recolhimento e, caso seja indeferido, deve ser oportunizado ao recorrente a regularização do preparo". Precedente: AgRg no AREsp 600.215/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/6/2015. 3. "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015). 4. Embargos de divergência providos, para que seja afastada a deserção do recurso especial, com a determinação à Terceira Turma da consequente análise do agravo interposto contra a decisão que não o admitiu, na origem, por outros fundamentos. (EAREsp 750.042/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 19/04/2017) Desta feita, ultrapasso a análise do preparo como pressuposto de admissibilidade recursal e passo ao mérito das razões. Nas razões do apelo nobre, os recorrentes sustentam que não há nos autos qualquer prova concreta de que possuem condições de suportar os ônus processuais sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual o deferimento da gratuidade revela-se necessário. De outro lado, entendeu a turma julgadora que os recorrentes não faziam jus ao benefício da justiça gratuita, porquanto: ¿Analisando os argumentos dos Embargantes, entendo que não merecem ser acolhidos, pois inexiste no V. Acórdão a omissão apontada pelo Recorrente, tendo em vista que os mesmos não eram beneficiários da gratuidade processual, conforme se verifica da decisão de fls. 110, na qual o juízo de piso não lhes concedeu tal benesse, deixando o pagamento das custas para o final do processo caso sucumbente. Não consta nos autos que os Embargantes tenham se insurgido dessa decisão, tendo a mesma, portanto, transitado em julgado. Além disso, há de se levar em conta o entendimento firmado pelo STJ acerca do pedido de justiça gratuita no curso da ação, em que se exige que o requerimento seja feito através de petição atuada em apartado nos termos do art. 6º da Lei nº 1.060/50, o que não foi cumprida pelos Embargantes.¿ (Acórdão 169.909, fl.325) Desta feita, havendo o órgão colegiado decidido pela manutenção do indeferimento da gratuidade processual, analisar a real situação financeira dos autores da ação, demanda necessariamente a incursão em elementos fáticos-probatórios, procedimento vedado nesta via recursal pelo enunciado sumular nº 7 do STJ. A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 3. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. 4. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 820.085/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária. 2. O órgão julgador, de acordo com os elementos probatórios colacionados ao feito, pode negar o benefício da justiça gratuita ainda que haja pedido expresso da parte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no AREsp 763.475/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 01/03/2016) Diante de todo o exposto e ante a incidência do enunciado sumular n° 7 da Corte Superior, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PUB. AP. 213
(2017.03384110-89, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-11, Publicado em 2017-08-11)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0006710-46.2010.8.14.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ADAUTO TAVARES E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por ADAUTO TAVARES E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 162.755 e 169.909, assim ementados: Acórdão nº. 162.755 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA NOMEAÇÃO POR ANTIGUID...
Habeas Corpus preventivo. Decretação de prisão civil. Execução de alimentos. Nulidade por ausência de intimação do executado para se manifestar quanto ao débito atualizado. Nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público. Inexistência. Decreto de prisão civil com fundamento em débitos anteriores, sem o caráter alimentar emergencial. Constrangimento ilegal. Ordem concedida. Decisão unânime. 1. O sistema de nulidades processuais não comporta a declaração de nulidade se não for comprovado o prejuízo sofrido ou circunstância que pudesse elidir o ato processual praticado; 2. Só há nulidade processual se restar caracterizado prejuízo aos interesses do menor, o que não ocorreu in casu. 3. Não se deve decretar a prisão civil do executado quando os alimentos buscados forem referentes a prestações bem anteriores ao ajuizamento da inicial, pois os débitos pretéritos não servem para respaldar a prisão civil do devedor. Precedentes.
(2012.03396461-44, 108.184, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-21, Publicado em 2012-05-28)
Ementa
Habeas Corpus preventivo. Decretação de prisão civil. Execução de alimentos. Nulidade por ausência de intimação do executado para se manifestar quanto ao débito atualizado. Nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público. Inexistência. Decreto de prisão civil com fundamento em débitos anteriores, sem o caráter alimentar emergencial. Constrangimento ilegal. Ordem concedida. Decisão unânime. 1. O sistema de nulidades processuais não comporta a declaração de nulidade se não for comprovado o prejuízo sofrido ou circunstância que pudesse elidir o ato processual praticado; 2. Só há nulid...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA EM FACE DO SUPOSTO CAUSADOR DO DANO. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO CIVIL POR ATO ILÍCITO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 206http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1027027/código-civil-lei-10406-02, PARÁGRAFO 3ºhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1027027/código-civil-lei-10406-02, INCISO Vhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1027027/código-civil-lei-10406-02 DO CÓDIGO CIVILhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1027027/código-civil-lei-10406-02. RECONHECIMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTEÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE.
(2012.03404999-38, 108.959, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-06-11, Publicado em 2012-06-15)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA EM FACE DO SUPOSTO CAUSADOR DO DANO. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO CIVIL POR ATO ILÍCITO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 206http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1027027/código-civil-lei-10406-02, PARÁGRAFO 3ºhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1027027/código-civil-lei-10406-02, INCISO Vhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1027027/código-civil-lei-10406-02 DO CÓDIGO CIVILhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1027027/código-civil-lei-10406-02. RECONHECIMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3 a CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 2014.3.030368-0 (II VOL) COMARCA DE ORIGEM : BELÉM AGRAVANTE : K. H. S. P. ADVOGADO: CAROLINE CERVEIRA VALOIS FALCÃO AGRAVADO: G. A. P. REPRESENTANTE: M. A. DA S. ADVOGADO: GRIJALVA RODRIGUES PINTO NETO RELATORA: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. REVISÃO SUMÁRIA QUE NÃO PRESCINDE A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES. NECESSIDADE DE AMADURECIMENTO DA CAUSA COM A INSTRUÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. PRECEDENTES STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE QUE SE NEGA SEGUIMENTO NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por K. H. S. P., em face de decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara de Família da Comarca de Belém, nos autos da ação revisional de alimentos proposta contra G. A. P., menor impúbere representada por sua genitora, M. A. DA S. Pela r. decisão hostilizada (fls. 172/174), o d. Magistrado a quo indeferiu a tutela antecipada requerida pelo autor, que objetivava a redução do valor dos alimentos arbitrados na ação de alimentos n.° 12.452/2008, que tramitou perante 5ª Vara de Família de São Luis do Maranhão, de R$ 1.186,32 (mil cento e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos) para R$ 450,00 (quatrocentos reais). Em suas razões recursais (fls. 04/13), o agravante aduz que estaria provada sua dificuldade para o adimplemento da obrigação, principalmente porque sustenta outros 2 (dois) filhos, que estariam sendo prejudicados pela severidade da pensão, ressalta ainda, que sua situação financeira teria chegado a um nível extremo ao ponto de ter que voltar a morar com seus idosos pais, os quais também seriam economicamente dependentes. Por outro lado, aduz que a representante da agravada seria economicamente independente e, atualmente, ostentaria uma vida de luxo com seu novo companheiro, situação que por si só, justificaria a redução dos alimentos, haja vista a obrigação de alimentar ser dever compartilhado entre genitores. Assevera que estariam presentes os requisitos para o conhecimento e provimento imediato do recurso, com a anulação da decisão recorrida. Juntou documentos (fls. 14/214). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 215). É o relatório. Decido. Com o advento da Lei n.° 11.187/05, houve inovação no pressuposto de cabimento para o agravo de instrumento, pois com a nova redação do caput do art. 522 do CPC, o recurso passou a ser considerado adequado quando a decisão combatida é capaz de sujeitar o recorrente a lesão grave e de difícil reparação, incluídas as hipóteses de inadmissão da apelação e dos efeitos em que é recebida. Analisando os autos, verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer do agravante, razão pela qual passo a apreciar o recurso. O juízo a quo negou o pedido de tutela antecipada arguindo, essencialmente, que a fixação de alimentos exige extensa dilação probatória para o estabelecimento do binômio necessidade/ possibilidade e, que, em regra, a ação revisional de alimentos é incompatível com o provimento de natureza liminar, diante da dificuldade de verificação dos seus requisitos. O agravante, por sua vez, alega a nulidade referida decisão por ausência de fundamentação, em especial, devido a afirmação de que a ação originária geralmente não suporta o requerimento de tutela antecipada e, porque não houve manifestação expressa sobre os documentos apresentados. Não assiste razão ao agravante. Os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada estão previstos no art. 273, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: ¿Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Verifica-se, que a concessão de tutela antecipada prescinde prova inequívoca e verossimilhança de alegações, ônus exclusivo do agravante, no presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao tomado na decisão recorrida, decisão escorreita, que embora não tenha esmiuçado um a um os documentos apresentados, fundamentou o indeferimento da tutela antecipada, na ausência dos requisitos autorizadores, em razão da necessidade de dilação probatória. As alegações do agravante não se demonstram verossímeis, pois deixam de apontar dados determinantes, como a renda mensal do agravante percebida à época em que foram estabelecidos os alimentos e, o decréscimo substancial no decorrer dos anos. Acerca da matéria, segue o posicionamento consolidado do Pretório Excelso: ¿CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. REVISÃO DOS ALIMENTOS. MAJORAÇÃO, REDUÇÃO OU EXONERAÇÃO. SENTENÇA. EFEITOS. DATA DA CITAÇÃO. IRREPETIBILIDADE. (...) A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de ser possível a fixação de alimentos provisórios em ação de revisão, desde que circunstâncias posteriores demonstrem alterado o binômio necessidade¿possibilidade (...) (STJ , Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/11/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO) ¿AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 536.061 - RJ (2014/0156620-1) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO (...) O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, sob a ótica da necessidade/possibilidade, ratificou a decisão que deferiu a tutela antecipada, verbis: "Quanto ao critério de fixação da pensão, em relação ao descendente, esta deve ser fixada de forma proporcional aos rendimentos do alimentante, respeitando a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. (...) Agiu acertadamente o juízo a quo ao estabelecer quantum alimentar de 30% sobre os rendimentos brutos do agravado, na hipótese de existir vínculo empregatício ou em 50% do salário mínimo nacional se não houver vínculo. Assim, em vista das provas que instruem os autos a decisão não merece qualquer reparo, impondo-se sua manutenção"(e-STJ, fl. 85) Nesse sentido, a pretensão da parte recorrente, no sentido de reformar o acórdão recorrido para que seja indeferida a tutela antecipada, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado nos autos, em especial o binômio necessidade/possibilidade, inviável na via estreita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. (...)¿ (AgRg no AREsp 506.284/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 24/09/2014) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Brasília, 26 de novembro de 2014. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator.¿ (STJ, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO). Portanto, no estado prematuro em que se encontram os autos, sem o estabelecimento do contraditório, sem a devida instrução processual e, sem a comprovação inequívoca da redução drástica na qualidade de vida do agravante, entendo como temerária a redução da verba alimentar destinada ao sustento da agravada, frise-se, garantida judicialmente por sentença transitada em julgado. O artigo 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Desembargador Relator negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante, como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, in verbis: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿. Destarte, não preenchidos os requisitos autorizadores da tutela antecipada , que not adamente dependem do amadurecimento do processo originário e, estando a r. decisão atacada sem quaisquer vícios ou nulidades, impõe-se a rejeição do presente recurso . Ante o exposto , com fulcro no artigo 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento interposto , por ser esse manifestamente improcedente e confrontar com entendimento jurisprudencial dominante. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado d essa decisão , arquivem-se os autos. Belém, 15 de dezembro de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 2014.3.030368-0 / AGRAVANTE : K. H. S. P. / AGRAVADO: G. A. P. / REPRESENTANTE: M. A. DA S. Página 1 /4
(2014.04854385-98, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-19, Publicado em 2014-12-19)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3 a CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 2014.3.030368-0 (II VOL) COMARCA DE ORIGEM : BELÉM AGRAVANTE : K. H. S. P. ADVOGADO: CAROLINE CERVEIRA VALOIS FALCÃO AGRAVADO: G. A. P. REPRESENTANTE: M. A. DA S. ADVOGADO: GRIJALVA RODRIGUES PINTO NETO RELATORA: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMEN...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVIL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.028425-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: LEANDRO PARANHOS DO NASCIMENTO ADVOGADO (A): ARIADNE MOTA DURANS AGRAVADO: B.V FINANCEIRA S/A ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): LEANDRO PARANHOS DO NASCIMENTO, por profissional do direito legalmente habilitado, interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 5º Vara Cível da Capital que indeferiu o benefício de gratuidade judicial formulado pelo agravante no bojo da Ação Revisional de Contrato (processo nº0043403-37.2014.814.0301) movido em desfavor de B.V. FINANCEIRA S/A. Narra o agravante em sua peça recursal que a decisão proferida pelo Magistrado titular da 5ª Vara Cível de Belém que indeferiu o pedido de justiça gratuita acarretará sérios danos ao agravante com o sacrifício de seu sustento e de sua família arguindo que a manutenção daquela decisão impede os mais humildes do direito fundamental, de acesso a justiça ressaltando que o fato de estar sendo representado por advogado particular não obsta o deferimento do pedido. Requereu efeito suspensivo e no mérito o provimento do presente recurso com vistas a se deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante, haja vista que todos os recursos percebidos são utilizados para o sustento seu e de sua família. Relatei o necessário. Passo a decidir sobre o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos da Lei nº 1060/50 Analisando os autos, verifico estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer dos agravantes, razão pelo qual passo a analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Como sabido, a concessão dos benefícios da justiça gratuita visa assegurar o jurisdicionado cuja situação econômica não lhe permita arcar com as custas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. Tal entendimento é corroborado com a interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, cuja ementa se transcreve: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O embargante pretende, na realidade, a reforma da decisão embargada, no tocante à justiça gratuita; intuito que foge da função dos embargos de declaração. Diante disso e em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade e economia processual, estes embargos declaratórios foram recebidos como agravo regimental. 2. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 4. A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, EDcl no AREsp 571737 / SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 07/10/2014) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo consistente no deferimento da gratuidade processual ao agravante consoante atestado de pobreza assinada pelo recorrente, com fulcro no artigo 527, III do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juiz prolator da decisão guerreada para que forneça informações pertinentes no decêndio legal, artigo 527, IV do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado para que, querendo ofereça Contrarazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC. Belém, (PA), 07 de novembro de 2014 Desa. EDINEA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04643732-05, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-03, Publicado em 2014-12-03)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVIL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.028425-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: LEANDRO PARANHOS DO NASCIMENTO ADVOGADO (A): ARIADNE MOTA DURANS AGRAVADO: B.V FINANCEIRA S/A ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): LEANDRO PARANHOS DO NASCIMENTO, por profissional do direito legalmente habilitado, interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVIL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.029229-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: EDIMILSON DOS SANTOS CAMPOS ADVOGADO (A): KARLA NORONHA TOMAZ AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO INSTRUMENTO. PEÇA FACULTATIVA, MAS ESSENCIAL AO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. CASO CONCRETO. DOCUMENTO ILEGÍVEL. 1. Não se conhece do Agravo de Instrumento que contém peças facultativas indispensáveis ilegíveis para o conhecimento e processamento do presente recurso. 2. Aplicação do art. 525, II , do CPC. 3. Recurso não conhecido. Artigo 577 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): EDIMILSON DOS SANTOS CAMPOS, ora agravado, interpôs o presente agravo de instrumento com pedido do efeito suspensivo visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que o agravado proceda com a imediata reforma e a concessão do recebimento de auxílio invalidez, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada (processo nº 00467975220148140301) movido em desfavor de ESTADO DO PARÁ, ora agravado. Em síntese, narra a peça de ingresso, que o agravante propôs ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com vistas a garantir sua reforma definitiva e a concessão de benefício por auxílio invalidez; alega que em 13/11/2013, passou por avaliação médica na Junta de Saúde da Polícia Militar do Estado do Pará, sendo atestado que a enfermidade do recorrente não caracteriza invalidez, contrastando com os laudos efetuados por médicos particulares, uma vez que comprova que está ficando cego, sendo reformado por incapacidade parcial. Ressaltou que não possui condições de exercer sua função de policial militar, em virtude de apresentar perda de visão em caráter definitivo e irreversível, conforme documento de fls. 25. Diante de tal situação requereu sua passagem para a reforma da Policia Militar, bem como a percepção de auxílio invalidez. Acostou documentos às fls. 13-39. É o relatório, síntese do necessário. Passo a decidir. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos da Lei n° 1060/50 haja vista haver reconhecimento de hipossuficiência no juízo de origem. O Código de Processo Civil em seu artigo 557, possibilita ao Desembargador Relator o provimento monocrático do recurso interposto, quando o recurso manejado se torna prejudicado por fato superveniente como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. De acordo com a sistemática do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 525, I e II, do CPC o recurso interposto será obrigatoriamente instruído com as peças obrigatórias como procuração, preparo, certidão de intimação e outros documentos facultativos para a formação do livre convencimento do Magistrado, in verbis: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. Compulsando os autos, verifico estarem ilegíveis às peças facultativas às fls. 15-23, estando deficiente a formação do instrumento para o processamento do recurso, não havendo como se aferir a veracidade das alegações do recorrente, Acerca da matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS FACULTATIVAS. CÓPIAS ILEGÍVEIS. CONTROVÉRSIA. COMPREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CPC. ART. 557. INCIDÊNCIA. I A juntada de cópias ilegíveis das peças que, conquanto facultativas, são essenciais à compreensão da controvérsia, enseja a inadmissibilidade do agravo de instrumento. II Evidenciada a deficiência na formação do Agravo de Instrumento em razão da juntada de documentos ilegíveis, impossibilitando o exame do quanto sustentado pelo recorrente, mesmo após concessão de prazo para a regularização, impositiva é a confirmação do decisum que lhe negou seguimento, por ausência de requisito de admissibilidade, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AGR: 00194852020138050000 BA 0019485-20.2013.8.05.0000, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Data de Julgamento: 17/12/2013, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/12/2013) Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ao agravo interposto, pela deficiência na formação do instrumento consistente na falta de compreensão dos documentos acostados. À Secretaria para as devidas providências. Após o trânsito em julgado da decisão, remeta-se os autos ao juízo originário. Belém, (PA), 24 de novembro de 2014 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04653986-89, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-01, Publicado em 2014-12-01)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVIL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.029229-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: EDIMILSON DOS SANTOS CAMPOS ADVOGADO (A): KARLA NORONHA TOMAZ AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO INSTRUMENTO. PEÇA FACULTATIVA, MAS ESSENCIAL AO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. CASO CONCRETO. DOCUMENTO ILEGÍVEL. 1. Não se conhece do Agravo de Instrumento que contém peças facultativas indispensáveis ilegíveis para o conhecimento e processamento do presen...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E especiais PROCESSO: 0003318-91.2014.8.14.0015 (3 VOLUMES) RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECORRENTE: MARIA HELENA NUNES DE ARAÚJO E OUTROS RECORRIDO: CLUB DAS PALMEIRAS E OUTROS MARIA HELENA NUNES DE ARAÚJO E OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 822/828-v, objetivando impugnar o acórdão n. 162.507, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. DETERMINOU A SUSPENSÃO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL, CONFORME O ART. 1.052, DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE (2016.02989786-98, 162.507, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-25, Publicado em 2016-07-28). Acena dissídio pretoriano e sustenta violação do art. 1.048/CPC-73, sob o argumento de que descabe a oposição de embargos de terceiros no caso concreto. Contrarrazões ausentes nos termos da certidão de fl. 830. É o relato do necessário. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial, na forma do inciso V do art. 1.030/CPC. Preliminarmente, verifico que o acórdão vergastado foi publicado após 17/03/2016, isto é, depois da entrada em vigor da Lei Federal n. 13.105/2015, que introduziu no ordenamento jurídico pátrio o novo Código de Processo Civil. Destarte, à luz tanto do art. 14/CPC-2015 quanto do Enunciado Administrativo n. 3/STJ serão exigidos aos recursos interpostos os requisitos de admissibilidade determinados pelo CPC vigente. Pois bem, verifico, in casu, a inexistência de fatores impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Outrossim, a decisão judicial é de última instância; a partes é legítima, interessada e está sob o patrocínio de procuradora habilitada (fl. 20), bem como a insurgência é tempestiva. Entretanto, desmerece ascensão, senão vejamos. O acórdão n. 162.507 foi proferido em sede de agravo de instrumento, manejado contra a determinação de suspensão da execução da sentença, deferida pelo juízo da 1.ª Vara Cível de Castanhal, nos autos da Ação de Embargos de Terceiros n. 0003318-91.2014.8.14.0015. Impende registrar que a decisão combatida posicionou-se pela observância obrigatória da norma do art. 1.052/CPC, de modo que a suspensão da execução perdurará até o julgamento dos embargos de terceiro. Aludida decisão está em consonância com o entendimento da instância superior, como demonstram os julgados ao sul destacados: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 1.052 DO CPC. EMBARGOS DE TERCEIRO QUE FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1. A decisão desta Corte determinou a suspensão da execução com o recebimento dos embargos, nos termos do art. 1.052 do CPC, mas referida suspensão não mais subsiste com a rejeição dos embargos de terceiro pelo mérito. 2. A suspensão dos recursos especiais que envolvem discussão sobre fraude à execução, determinada por esta Corte nos termos do art. 543-C do CPC, significa apenas a suspensão do seu processamento e, desse modo, não tem influência sobre os efeitos do acórdão que julgou os embargos de terceiro improcedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg na Rcl 14.334/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) (Negritei). PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE E JULGAMENTO ULTRA PETITA. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. LIVRE CONVENCIMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. DECISÃO NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. BEM ARREMATADO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRECEDENTES. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 3. Não incorre em ofensa ao princípio tantum devoluto quantum appellatum o aresto que conheceu de matéria impugnada nas razões recursais. 4. A aferição da ocorrência de julgamento ultra petita se dá com base na interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo recursal, e não apenas de tópico específico relativo aos pedidos. 5. Rever as conclusões do acórdão proferido pelo Tribunal de origem para concluir que houve vício na apreciação das provas, que não deveria incidir a Súmula n. 84 do STJ e que o imóvel penhorado não é de propriedade da parte que ofereceu embargos de terceiro demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. A oposição de embargos de terceiros, desde que não tenham sido rejeitados liminarmente, impõe que o julgador suspenda o curso do processo no qual foi determinada a constrição contra a qual se insurge a parte embargante, tratando-se de medida cogente que independe de requerimento da parte interessada. 7. Se não foi impugnada por meio de agravo de instrumento a decisão que recebeu, apenas no efeito devolutivo, a apelação interposta contra a sentença de improcedência dos embargos de terceiro, não há como reconhecer a violação do disposto no art. 1.052 do CPC por força da preclusão temporal. 8. Após expedida a carta de arrematação do bem penhorado, nos termos dos arts. 694 e 486 do CPC, somente pode haver a desconstituição por meio da ação anulatória (AgRg no REsp n. 1.328.153/SP e REsp n. 1.219.329/RJ), não sendo os embargos de terceiro o instrumento processual cabível. 9. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (REsp 1287458/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016) (Negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.052 do CPC. 1. O artigo 1.052 do CPC, norma de natureza cogente, determina que o simples recebimento de embargos de terceiro, implica automática suspensão da execução com relação aos bens ou direitos objeto dos embargos. 2. . Não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Precedentes. 3 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 463.551/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 11/11/2014) (Negritei) O Superior Tribunal de Justiça fixou em inúmeros julgados que, se o entendimento da Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência daquela instância especial, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, para ambas as alíneas 'a' e 'c' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Daí por que o recurso merece ter o seguimento denegado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FORO COMPETENTE. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 100, II, DO CPC/73. FORO DO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO ALIMENTANDO. EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 575, II, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, QUE SE APLICA AOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO EM AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DEBATE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE O CONTEÚDO DO ART. 475-P DO CPC/73. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Merece ser confirmado o acórdão do Tribunal de Justiça local que decidiu em harmonia com a jurisprudência desta eg. Corte Superior no sentido de que o foro competente para execução de alimentos é o foro do domicílio ou residência do alimentando, ainda que a sentença exequenda tenha sido proferida em foro diverso. A competência prevista no art. 100, II, do CPC prevalece sobre a prevista no art. 575, II, do CPC. Incidência da Súmula nº 83 do STJ que se aplica aos recursos especiais interpostos com fundamento em ambas as alíneas do permissivo constitucional. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1560639/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016) (Negritei). Ademais, para se chegar à conclusão de que os embargos de terceiros teriam de ser rejeitados liminarmente, ante a cogitada ocorrência de prejudicial de mérito, mister esquadrinhar a moldura fático-probatória, procedimento inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVAS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ANÁLISE. AUSÊNCIA. 1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 913.055/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 07/11/2016) (Negritei). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. VÍCIO DE PRODUTO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Diante das provas dos autos, a Corte de origem fixou a data da resposta negativa da fabricante do produto para aplicar a decadência prevista no art. 26, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Infirmar, pois, as conclusões do julgado, demandaria a reanálise dos elementos fático-probatórios dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 805.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016) (Negritei). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENUNCIADOS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para a antecipação de tutela, no caso em apreço, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reconhecem a constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 494.283/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016) (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Imprescindível o reexame do contexto fático e probatório dos autos para a verificação dos pressupostos ensejadores da liminar pleiteada, providência, no entanto, inviável nesta instância em razão dos rigores da Súmula 7 do STJ, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação do óbice invocado pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser ele integralmente mantido. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 702.128/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016) (Grifei). POSTO ISSO, com fundamento na jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, bem como nas Súmulas n. 83 e n. 7, do mencionado tribunal, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém/PA, 25/01/17. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 6 /4.4/REsp/2017/13
(2017.00289975-79, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-16, Publicado em 2017-03-16)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E especiais PROCESSO: 0003318-91.2014.8.14.0015 (3 VOLUMES) RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECORRENTE: MARIA HELENA NUNES DE ARAÚJO E OUTROS RECORRIDO: CLUB DAS PALMEIRAS E OUTROS MARIA HELENA NUNES DE ARAÚJO E OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 822/828-v, objetivando impugnar o acórdão n. 162.507, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEC...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL interposto por SEBASTIÃO HUGUINIM LEAL, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara que, nos autos da ação de execução nº 0003587-77.2014.814.0065 em tela ajuizada pelos agravados em face do agravante, rejeitou a exceção de suspeição e determinou o prosseguimento do processo principal, dando os seguintes fundamentos: DECISÃO EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REJEIÇÃO. Não se vislumbra, na condução do processo pelo MM. Juízo excepto, qualquer das hipóteses previstas no artigo 254, do CPP. Os atos por ele praticados nos autos da ação principal encontram-se inseridos nas suas prerrogativas de condução da lide, caracterizados, na hipótese, no regular julgamento das questões propostas pelas partes, em observância ao seu livre convencimento motivado. Os casos de suspeição do juiz encontram-se elencados na lei, não cabendo interpretações extensivas. O Juiz é suspeito quando for amigo íntimo ou inimigo capital de uma das partes, quando possuir laço de parentesco ou afinidade até o terceiro grau civil, bem como ainda quando possuir interesse particular na causa. Nada disso foi demonstrado. Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Suspeição arguida pelo advogado Joel Carvalho Lobato e advogados associados contra a atuação deste magistrado na condução do feito, autuado sob o nº 0003587-77.2014.8.14.0065. BREVE HISTÓRICO: Na data de 08.04.2014, de forma desrespeitosa, envolvendo calúnias, injúrias e difamações, o advogado Rivelino Zarpellon, ladeado pelos advogados Joel Lobato e Regina Zarpellon, promoveram manifestação na frente do Fórum de Xinguara, onde o advogado Rivelino Zarpellon afixou faixa rotulando este magistrado de corrupto. Os advogados disseminaram o fato na imprensa sensacionalista. O que não foge à regra. A Corregedoria das Comarcas do Interior se fez presente. Na apuração dos fatos, os advogados acima nominados não tiveram a coragem de fazer consignar nos termos de inquirição que este magistrado é corrupto, e passaram a exigir a saída do magistrado da presidência de seus processos. Configurando-se o viés da intimidação e chicanas. Cabe informar que esta 1ª Vara também possui a competência privativa de processos de interesse da Fazenda Pública e, nesse contexto, frise-se, o advogado Joel Carvalho Lobato e advogados associados exercem funções internas e externas na defesa dos interesses das Prefeituras e Câmaras Municipais dos Municípios de Xinguara e Sapucaia, além de atuarem interna e externamente da defesa jurídica da Câmara de Vereadores do Município de Água Azul do Norte. Todos os Municípios estão abrangidos por nossa jurisdição. São públicas e notórias as ligações políticas entre os advogados Joel Lobato, Regina Zarpellon e seu irmão Rivelino Zarpellon. E, em razão das decisões judiciais proferidas, tentam a todo custo afastar-me da jurisdição. Pois os dois grupos são sabidamente conhecidos por sempre perturbar o trabalho jurisdicional dos Juízes que procuram desenvolver trabalho sério e imparcial na Comarca de Xinguara. Um levantamento na Corregedoria das Comarcas do Interior ratificará que os dois feudos advocatícios supracitados são useiros e vezeiros na prática de representações intimidatórias contra magistrados nesta Comarca de Xinguara. O advogado Joel Carvalho Lobato é, notoriamente, tido em Xinguara, Água Azul do Norte e Sapucaia como quem sempre ganhou todas as causas jurídicas no Fórum. Isso é dito a muro baixo. Com a titularização deste magistrado, os processos passaram a ser julgados sem privilégio algum, em decisões sempre exaustivamente fundamentadas. O advogado Joel Lobato e associados não querem que seus poderosos clientes sejam instados pelo Poder Judiciário. A exemplo de Sebastião Huguinim Leal, o qual está sendo investigado pelo Ministério Público Federal por lavagem de dinheiro oriundo da Previdência Social por sua cunhada Jorgina de Freitas. O aludido senhor não é conhecido deste magistrado, não havendo amizade ou inimizade. Contudo, possui um considerável volume de ações cíveis ajuizadas contra o mesmo na compra e venda de fazendas por valores milionários. São os breves relatos de fatos relevantes. DECIDO. Acerca da Exceção de Suspeição, tenho a dizer o seguinte: PRELIMINARMENTE Descabe o ingresso do advogado Joel Carvalho Lobato e associados com objetivo de causar a suspeição deste magistrado. O aludido advogado e associados estão tentando de todas as formas imagináveis e inimagináveis afastar e do processamento e julgamento de causas por eles patrocinadas. Já havendo exceções de suspeições pendentes de julgamento pelo TJEPA. Porém, é pacífico na jurisprudência brasileira que não há suspeição entre juiz e advogado. Cito como precedentes os acórdãos do Supremo Tribunal Federal: AO 1120-AM, DJ 26/08/2005; AO 1158-AM, DJ 11/11/2005. Há também precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RCL 1.770-DF, DJ 28/03/2006; REsp 744.927-RS, DJ 15/03/2014, AgRg nos EDcl no RMS 24.531-AM, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 07/08/2008. Cumpre ressaltar que a norma processual civil é clara ao dispor que o impedimento ou suspeição só pode existir quando o advogado já atuava no processo, sob pena de neutralizar a jurisdição do Juiz ingressando-se em feitos que o advogado tem interesse. Desta feita, se o magistrado já exercia a jurisdição antes do ingresso do advogado, quem está impedido de ingressar no processo é o advogado, nos termos do Art. 134, IV, e parágrafo único, do CPC. Ora, deve prevalecer no caso o princípio constitucional do juiz natural, consagrado no Art. 5º, XXXVII, da CF, ou seja, quem já estava no processo, fica; quem não estava, não pode nele ingressar. O festejado e inesquecível Pontes de Miranda discorreu sobre o assunto: Somente há impedimento, ou suspeição do juiz, se o advogado já estava no processo quando o juiz se inseriu na relação jurídica processual, o que seria contra a lei, Art. 134, IV, do CPC. Portanto, a recente habilitação do advogado Joel Carvalho Lobato e associados no presente feito é ilegal. Pois, na presente relação jurídica processual já estava este magistrado quando os advogados tentam ingressar. Portanto, repita-se, ilegal é a atitude dos advogados no afã de criar a suspeição. Seria um caos total na 1ª Vara de Xinguara, que possui milhares de processos em tramitação (próximo de 9000 processos), se os advogados, assim agindo, e se isso fosse permitido, ingressarem em qualquer processo em que a parte tenha interesse em afastar o juiz da condução do feito. Para arrematar o assunto, cito parte do trecho da decisão proferida pela Relatora e Ministra Ellen Gracie no julgamento da AO 1120-AM, a qual, interpretando o Art. 134, IV, e parágrafo único, do CPC, consagrou o entendimento, unânime do plenário do STF, de que o advogado não pode intervir no processo para causar o impedimento ou a suspeição do juiz. ISTO POSTO, a par da ampla fundamentação, REJEITO LIMINARMENTE a exceção de suspeição, por expressa vedação legal, do advogado Joel Carvalho Lobato e associados tentar ingressar em processos novos para provocar incidentes infundados, configurando-se deslealdade processual, má-fé e conduta repugnante. De outro giro, fundamento que a exceção de suspeição não merece guarida: AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS Cumpre ressaltar que a exceção de suspeição não está devidamente instruída com procuração com poderes especiais para tal finalidade, nos termos do artigo 98 do CPP, verbis: Art. 98 - Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas. A jurisprudência é mansa e pacífica, verbis: (...). INTEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - PRECLUSÃO A arguição de suspeição está preclusa, pois deve ser oposta na primeira oportunidade em o réu se manifestar nos autos, de acordo com a norma contida no artigo 396-A, § 1º, do CPP. Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. § 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. Os fatos, em tese, geradores da suspeição ocorreram até a data de 08.04.2014; e a parte interessada deveria arguí-la na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. Ora, esse prazo não deve ficar ao mero talante do interessado. A Exceção de Suspeição foi apresentada a destempo, ou seja, somente em 22.09.2014. Por tais razões, a Exceção de Suspeição não deve ser conhecida por ser intempestiva. Ao discorrer acerca da suspeição, Guilherme de Souza Nucci doutrina que, em não havendo oposição de exceção, entender-se-á que o juiz suspeito foi aceito, não existindo motivo para anulação dos atos por ele praticados, operando-se a preclusão, com a convalidação de todos os atos processuais. (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 833, 847). Efetivamente, essa é a posição também adotada por Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, os quais, em sua respeitável obra, argumentam que as hipóteses de suspeição devem ser arguidas no primeiro momento em que se seguir ao seu conhecimento pela parte prejudicada, sob pena de preclusão. Dessa forma, admite-se, diante da inércia, que a parte aceitou a condição de suspeição, apontando, por fim, expressamente, a suspeição como uma hipótese de nulidade relativa. (TÁVORA, Nestor e ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 7ª ed. Salvador: Jus Podium, 2012, p. 1131-1132). O tema não é novo e já foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal em decisão proferida no HC 107.780/BA, julgado em 13.09.2011. Concluiu-se que, ao contrário do que ocorre no impedimento, a presunção de parcialidade nas hipóteses de suspeição é relativa, pelo que cumpre ao interessado argui-la na primeira oportunidade, na forma do art. 96 do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão, verbis: (...) Portanto, os advogados ficaram silentes em diversas oportunidades processuais. No caso, ocorreu o fenômeno da preclusão, devendo ser aplicado o brocardo latino dormientibus non sucurrit jus, ou seja, o direito não socorre os que dormem. Há orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal nesse sentido, porquanto, no julgamento do HC 88.188/MG a Ministra Ellen Gracie consolidou entendimento de que a exceção de suspeição não pode ficar à disposição do réu no tocante ao momento de suscitá-la, havendo de ser arguida quando do conhecimento pelo acusado da autoridade que irá julgá-lo, sob pena de preclusão. (STF ¿ HC 88.188/MG ¿ Segunda Turma ¿ Rel. Min. Ellen Gracie ¿ julgado em 04.04.2006). O entendimento é pacífico e seguido pelos tribunais pátrios: (...) NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 254, CPP. A Exceção de Suspeição consiste em medida dilatória e destina-se a rejeitar o juiz, do qual a parte excipiente alega falta de imparcialidade ou quando existam outros motivos relevantes que ensejam suspeita de sua isenção em razão de interesses ou sentimentos pessoais. A Exceção de Suspeição deve ser rejeitada por não existir nenhuma das hipóteses prescritas no art. 254, do CPP, ipsis litteris: (...) O Código de Processo Penal estabelece o rol quanto às causas que constituem suspeição, confira-se a jurisprudência abaixo: (...) Com efeito, o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses legais de suspeição do Juiz, que são taxativas. Eis o entendimento jurisprudencial: (...) O que se percebe na Exceção de Suspeição é que os advogados querem ter a prerrogativa de escolher um Juiz a bel-prazer, como se isso fosse possível. Não há a prerrogativa, nem o poder de `recusar¿, pura e simplesmente, o Juiz como se a atuação deste ficasse no seu poder dispositivo. Inexiste em nosso ordenamento jurídico aquilo que se denomina `recusatio judicis¿, senão apenas a `exceptio judicis¿, de modo que o afastamento do juiz do processo só se dá, segundo a legislação processual em vigor, quando ficar comprovado, sem rebuços, que o magistrado é efetivamente suspeito ou encontra-se impedido. O consagrado mestre MIRABETE, assim doutrinou: Além das causas elencadas no artigo 254, apresentam-se como incompatibilidades (ou suspeição) as razões íntimas que impedem o juiz de atuar com imparcialidade e isenção. Motivo íntimo é qualquer motivo que o juiz não quer revelar ou talvez nem possa ou deva revelar, e do qual ele é o único árbitro. Nessas hipóteses, mandam as leis de organização judiciária que o juiz afirme sua incompatibilidade ou suspeição (...). (MIRABETE, Júlio Fabrini. Código de Processo Penal Interpretado. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 1997. p. 330). Desse modo, a suspeição de parcialidade do magistrado ocorre pela verificação de elementos subjetivos capazes de prejudicar a imparcialidade que deve nortear a atividade judicial. Desta feita, a suspeição deve sempre apoiar-se em prova incontestável, já que o afastamento do Juízo Excepto, do processo, pela importância da função que exerce ¿ conduzir e promover a adequadamente o exercício do poder jurisdicional -, não pode restar à mercê de alegações da parte contrariada em seus interesses pessoais, sob pena de inviabilizar o papel social do Órgão Julgador, e expor a questionamentos a seriedade da Justiça e, mais grave, violar o princípio do juiz natural. Nessa mesma linha de raciocínio é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Para o acolhimento da suspeição, é indispensável prova inequívoca da parcialidade do juiz. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 582.692-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/5/2010". Eventuais erros no julgamento ou decisões judiciais contrárias ao interesse da parte podem ser combatidos por meio de instrumentos processuais idôneos a sua reforma e não de forma indireta por essa via. INJÚRIA E MOTIVOS PROPOSITAIS CRIADOS CONTRA O MAGISTRADO O art. 256, do CPP, é bastante claro ao estabelecer que não poderá ser reconhecida a suspeição quando a parte injuriar o juiz, ou de propósito der motivo para criá-la. Por isso, recuso, veementemente, as ofensas irrogadas contra este magistrado, pois a suposta greve de fome, manejada pelo advogado Rivelino Zarpellon, em conluio com a advogada Regina Zarpellon e o advogado Joel Lobato e associados, tratou-se, na verdade, de uma manobra capciosa, uma tramóia antidemocrática, anticidadã e antirrepublicana, cujo interesse guarda, em seu íntimo, os mais escusos e indignos interesses políticos, que não possuem relação alguma com a grandiosidade do espírito de justiça. Porquanto, quando da greve de fome, o advogado Rivelino Zarpellon, ladeado pelos advogados acima nominados, estendeu uma faixa na frente do fórum, chamando este juiz de corrupto, gerando-se contra ele a instauração de procedimento criminal, a pedido do Ministério Público. A Sindicância Administrativa, presidida pela Juíza Auxiliar da Corregedoria, Dra. Rubilene, ocorreu em volta de muitas pressões, psicológicas e morais. E, o fato de ter constado nas declarações de que este magistrado se daria por suspeito nos processos dos aludidos causídicos, foi fruto de coação moral e psicológica, retirando-se a validade da declaração, coação esta resultante não só por ação deste pequeno grupo de advogados, como, também, por parte da juíza auxiliar, fatos estes suscitados em procedimentos administrativos que tramitam na Corregedoria das Comarcas do Interior. Ademais, deixo bem claro que não possuo interesse no feito; não sou amigo e nem inimigo das partes e advogados, inexistindo causa subjetiva que comprometa a minha imparcialidade. Com o objetivo de reafirmar a decisão de rejeição da arguição de suspeição, colaciono os depoimentos de advogados inquiridos na Sindicância, verbis: Advogada Silvia Cunha Mendonça:Que não possui amizade íntima com o Magistrado; (sic) Que o reclamante é contumaz em criar situações para prejudicar o sindicado, reunindo um grupo específico de profissionais com esta finalidade, ocorrendo situação parecida em relação a Magistrada Rita Helena; (sic) Que sempre foi muito bem atendida pelo Sindicado e seus processos sempre tramitaram de forma regular e célere; (sic) Que nunca foi impedida de ter acesso ao Magistrado sindicado e tampouco possui conhecimento de que este tenha cerceado o acesso de outros advogados em seu gabinete; (sic) Que o grupo de advogados envolvidos na manifestação tenta manipular o Poder Judiciário e, sempre que não conseguem, tentam ferir a imagem do Magistrado, situação que prejudica sobremaneira a comunidade local, especialmente os profissionais que não fazem parte do mencionado grupo; (sic) Que tal situação deve acabar, pois se trata somente de um grupo de advogados que tentam se beneficiar através de manifestações infundadas; (sic) Que o Reclamante possui o costume de caluniar, difamar e injuriar os colegas de profissão sem motivo específico. (sic) Advogado Cleomar Coelho Soares: Que foi uma surpresa para o depoente quando ao chegar ao fórum se deparou com a manifestação do reclamante, não sabendo dizer o real motivo do manifesto; (sic) Que desconhece qualquer ato que desabone a conduta do magistrado; (sic) Que o sindicado é sempre cordial com todos, inclusive os advogados; (sic) Que não possui amizade íntima com o magistrado; (sic) Que ouviu boatos sobre o tratamento desrespeitoso dispensado pelo sindicado, porém nunca presenciou nenhuma situação desse tipo; (sic) Que o magistrado sempre atua de forma imparcial no exercício de suas atividades; (sic) Que a comunidade de forma geral está satisfeita com os trabalhos do magistrado sindicado, principalmente, no âmbito penal, colocando uma certa ordem na Comarca; (sic) Advogado Ubiaci Pires de Faria: Que o denunciante realizou manifestação de greve de fome no interesse de um grupo de advogados específicos, não estando representando a OAB; (sic) Que o declarante não possui grau de amizade íntima com o sindicado; (sic) Que o magistrado certas vezes trata os advogados com firmeza, em razão do próprio estresse do trabalho, entretanto, sempre tratou a todos com educação e urbanidade; (sic) Que nunca teve seu acesso ao gabinete restringido, somente em ocasiões em que estão sendo realizadas audiências; (sic) Que tais manifestações já aconteceram anteriormente na Comarca, mas apenas por movimentos que não representam a categoria de advogados, sendo praticadas por profissionais que não recebem o pronunciamento jurisdicional na forma pela qual requerem; (sic) Que jamais teve conhecimento de qualquer notícia de venda de sentenças por parte do magistrado sindicado; (sic) Que o Policial Militar que guarda a porta da sala de audiências do magistrado nunca o tratou agressivamente, ressaltando ainda que ele é sempre muito educado;(sic) Que desconhece qualquer situação em que o magistrado estivesse embriagado pelas ruas da cidade; (sic) Que já viu o magistrado sindicado portando arma de fogo, fato que se justifica em razão de a cidade ser perigosa, com alto índice de violência, recomendando inclusive que o magistrado andasse com seguranças; (sic) Que o magistrado é muito zeloso na realização de suas atribuições, ressaltando que tais reclamações se deram em razão do descontentamento de um grupo determinado de profissionais, que não estão satisfeitos com o trabalho justo realizado pelo magistrado; (sic) NÃO EXISTE SUSPEIÇÃO ENTRE JUIZ E ADVOGADO JURISPRUDÊNCIA DO STJ A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e uniforme de não aceitar a suspeição entre Juiz e advogado. A suspeição somente deve ocorrer em relação às partes do processo. A suspeição importa em alijamento do magistrado de seu mister jurisdicional. Ao acolhimento da suspeição é indispensável prova induvidosa da parcialidade do Juiz. "STJ. Suspeição. Exceção de suspeição. Alegada inimizade entre magistrado e advogado. Desacolhimento. Súmula 7/STJ. CPC, art. 135. 1. Somente enseja suspeição do magistrado sua íntima ou fraternal amizade, ou sua inimizade capital, em relação às partes do processo e não em relação ao advogado. 2. Ademais, a suspeição importa alijamento do magistrado de seu mister jurisdicional, envolvendo matéria de ordem moral de alta relevância. Nesse passo, para o acolhimento da suspeição "é indispensável prova induvidosa" da parcialidade do juiz. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial improvido". (...) EM CONCLUSÃO, a lei, a jurisprudência do STF, STJ e a doutrina vedam o ingresso do advogado em processos novos que já se encontram presididos pelo magistrado quando àqueles já arguiram a suspeição em processo anterior. Desta feita, fica patente a deslealdade processual, a má-fé e a conduta temerária e repugnante do advogado Joel Carvalho Lobato e associados. Tais fatos são graves e repercutem na jurisdição. OFICIE-SE, com urgência, aos Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Relatores das Exceções de Suspeições, arguidas pelo advogado Joel Carvalho Lobato e associados, com o desiderato de encaminhar esta decisão e instruir os referidos processos. OFICIE-SE, com urgência, ao Presidente da OAB Nacional para instaurar procedimento administrativo disciplinar contra o advogado Joel Carvalho Lobato e associados, sendo o primeiro Conselheiro Seccional, por conduta que viola o código de ética da OAB, intimando-se o magistrado de todos os atos praticados em homenagem ao contraditório e devido processo legal. PROSSIGA-SE o processo principal, por expressa vedação legal de ingresso dos advogados associados no feito, bem como jurisprudência pacífica do STF, STJ e doutrina brasileira, DEVENDO O EXECUTADO CONSTITUIR OUTRO ADVOGADO Em suas razões recursais às fls. 02/27, o agravante fez um breve histórico dos fatos que deram origem a ação, afirmando que Orcival José Pereira e Vilma Gonçalves Couto ingressaram com ação de execução de título extrajudicial nº 0003587-77.2014.8.14.0065 em 07/07/2014 à 1ª Vara Cível de Xinguara em seu desfavor, pontuaram que a paralelamente ao andamento da ação ofereceram exceção de suspeição em 22/09/2014. Aduziu que o magistrado José Admilson Gomes Pereira não concordando com os motivos de sua recusa, julgou a exceção usurpando a competência do tribunal, e mais, não suspendeu o feito principal em afronta ao artigo 306 do CPC. E mais, determinou que o agravante constitui-se outro advogado para cuidar da defesa de seus interesses na demanda. Pontuou, ainda, na parte introdutória da decisão recorrida uma série de acusações ao patrono do ora agravante, e que o mesmo causídico estaria sendo investigado pelo Ministério Público Federal por cometimento de crimes de lavagem de dinheiro e contra a previdência social. Asseverou que para justificar o não acolhimento da exceção, o julgador baseia-se no argumento de que não caberia o ingresso do advogado Joel Carvalho Lobato e associados no feito, pois segundo ele, tal postura fora tomada apenas para gerar a suspeição do magistrado, relatando que o impedimento legal de ingresso no feito seria do advogado, visto que o juiz já estaria atuando no feito. Argumentou também que a exceção não poderia ser apreciada por uma suposta ausência de procuração com poderes especiais, e na impossibilidade de apreciação do incidente por uma conjecturada preclusão da via processual, defendendo assim que no caso concreto não restariam configuradas as hipóteses de suspeição, posto que, injurias e motivos propositais criados contra si, não poderiam lhe gerar suspeição. Declarou, ademais, pela não existência de suspeição entre juiz e advogado, sendo este instituto único e exclusivamente aplicado as partes. Com base, em todos os fatos citados acima, aduzindo que a mesma fora proferida com error in iudicando e error in procedendo, pleiteou o conhecimento e provimento do seu recurso pela reforma da decisão agravada, para que se proceda a suspensão da ação de execução nº 0003587-77.2014.8.14.0065, até o julgamento definitivo da exceção de suspensão, nos termos do artigo 306 do CPC, em razão da notória parcialidade do magistrado para atuar no presente feito. Juntou documentos de fls. 28/359. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 360). Analisando que estavam presentes os cabimentos legais, deferi a antecipação de tutela, determinando a imediata remessa da exceção de suspeição nº 0005286-06.2014.8.14.0065 a esta Augusta Corte e a imediata suspensão da execução nº 0003587-77.2014.8.14.0065 enquanto não se decidir a exceção ritual supracitada, até o julgamento definitivo do recurso em apreço. Conforme certidão da lavra da Bela. Sandra Maria Losada Maia Rodrigues, Secretaria da 2ª Câmara Cível Isolada (fl. 378), decorreu o prazo legal, sem que tenham sido apresentadas contrarrazões ao presente feito. Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, por intermédio de seu 12º Procurador de Justiça Cível, Dr. Estevam Alves Sampaio Filho, deixou de manifestar-se no presente recurso, em virtude de ausência de interesse público. (fls. 380/381) Vieram-me conclusos os autos (fl. 381v). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, com base no art. 557 do CPC. Tem pôr fim a presente irresignação atacar decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo recorrido que rejeitou a exceção de suspeição e determinou o prosseguimento do processo principal, por expressa vedação legal de ingresso dos advogados associados no feito, bem como jurisprudência pacífica do STF, STJ e doutrina brasileira, devendo o advogado constituir outro advogado. Compulsando os autos, constato que o recorrente comprovou razões suficientes para se conhecer e da provimento ao seu recurso, haja vista que, de acordo com o entendimento pacificado pelos nossos tribunais, a simples oposição da exceção de suspeição suspende o processo, até o julgamento definitivo do incidente. Portanto, durante o período de suspensão previsto no artigo 306 do Código de Processo Civil, sendo assim proibida a prática de atos processuais, salvo aqueles reputados urgentes, imprescindíveis para a conservação do direito objeto da lide. Tal mandamento é elencado nos artigos 265, III e 306 do CPC, in verbis: Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada. Art. 265. Suspende-se o processo: (...) III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz; Não é outro o posicionamento jurisprudencial: EMENTA: SEGURO AÇÃO DE REGRESSO OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Suspensão do processo Art. 306 do CPC - PRAZO PARA CONTESTAÇÃO CONSUMAÇÃO APÓS A INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE JULGAR O INCIDENTE Revelia afastada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 20225714320148260000. 26ª Câmara de Direito Privado. Relator: Antônio Nascimento. DJ 10/04/2014) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - ART. 265, III E 306 DO CPC - COMPETÊNCIA RELATIVA - APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que a suspensão do processo se dá no momento da oposição do incidente de exceção de incompetência, nos termos dos arts. 265, III, e 306, do Código de Processo Civil (...) (TJMG. Agravo de Instrumento nº 10390120025676001. 16ª Câmara Cível. Relator: Sebastião Pereira de Souza. DJ 17/05/2013) ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para confirmar a liminar dada as fls. 362/365 dos autos, a imediata suspensão da execução nº 0003587-77.12014.814.0065, enquanto não se decidir a exceção ritual nº 0005286-06.2014.8.14.0065, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (PA), 25 de fevereiro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 1
(2015.00596558-85, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-26, Publicado em 2015-02-26)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL interposto por SEBASTIÃO HUGUINIM LEAL, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara que, nos autos da ação de execução nº 0003587-77.2014.814.0065 em tela ajuizada pelos agravados em face do agravante, rejeitou a exceção de suspeição e determinou o prosseguimento do processo principal, dando os seguintes fundamentos: DECISÃO EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REJEIÇÃO. Não se vislumbra, na condução do processo pelo MM. Juízo exce...
PROCESSO Nº. 2014.3.013384-7 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL APELANTE: MARIA MACHADO DA SILVA ADVOGADO: DAVI COSTA LIMA E OUTROS. APELADO: CENTRO CULTURAL BRASIL ESTADOS UNIDOS - CCBEU ADVOGADO: ALUISIO AUGUSTO MARTINS MEIRA E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. RELATÓRIO: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA MACHADO DA SILVA ante a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara de Cível de Belém em AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS (Proc. Nº 0026919-49.2011.814.0301), ajuizada por CENTRO CULTURAL BRASIL ESTADOS UNIDOS - CCBEU, ora apelado, pelos fatos a seguir expostos: Relata que firmaram contrato de locação conforme fls. 35/36, e que o apelado ajuizou a ação de despejo, sob o fundamento que a apelante havia descumprido os termos do contrato, especificamente as cláusulas 3ª e 5ª. Em sentença de fl. 96, o Juízo ¿a quo¿ julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, com base no 269, inciso I do CPC. Às fls. 97/98 o ora apelado, ao observar a omissão na sentença do Juízo a quo interpôs Embargos de Declaração, com a finalidade de esclarecer a condenação do pagamento de custas e honorários advocatícios. Em sentença de fl. 99, o MMº Magistrado acolheu os referidos Embargos, reformando a decisão, para condenar a recorrida ao pagamento das custas judicias e honorários advocatícios, na razão de 15% a serem calculados sobre o total dos alugueis devidos de julho de 2011. Inconformada com a r. decisão a Sra. Maria Machado da Silva interpôs o presente recurso de apelação, cujas razões alega em sede preliminar ilegitimidade passiva, para assim ser extinto o processo sem resolução de mérito. Caso não seja acolhida, no mérito, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, ainda, afirma que o apelado agiu de litigância de má-fé, devendo ser condenado ao pagamento de custas e despesas advocatícias arbitrados em 5.000,00 (cinco mil reais) na forma do Artigo 20, § 4º do CPC. Apresentou preparo à fl. 118. A apelação foi recebida apenas em seu efeito devolutivo, conforme fl. 120, por se tratar de ação de despejo, regida pela LEI nº 8.245/1991. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 128/137. Nas quais o recorrido requer o improvimento do recurso de apelação. Em decisão de fl. 141, o MMº Juiz decidiu pela desocupação do imóvel. Inconformada com a decisão, a petição de fls. 151/176 a apelante interpôs o recurso de agravo de instrumento. A petição de fls.176/177, apresentada pela apelada, informa a decisão de fls. 178/179, do Desembargador relator RICARDO FERREIRA NUNES que não conheceu do recurso pelo fato do mesmo não ter preenchido os pressupostos de admissibilidade, conforme Artigo 525, I do CPC. Após regular distribuição, conforme fls. 200, coube-me a relatoria do feito É o relatório. Preliminar Ilegitimidade Passiva ad causam. A apelante, preliminarmente, suscitou carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam, alegando que é pessoa jurídica de direito privado descrita no contrato de fls. 35/36. A preliminar não merece acolhida, pois a ação foi ajuizada contra a pessoa física do ora agravante, que não se distingue a empresa individual, que afirma ocupar o imóvel na condição de locatário do proprietário Como se sabe, a firma individual constitui-se apenas em uma denominação utilizada pela pessoa física para o exercício do comércio e confunde-se com a personalidade do seu titular. Conforme assevera RUBENS REQUIÃO (Curso de Direito Comercial-v.-Saraivap.76) "o empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais. A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário, somente para o efeito do imposto de renda". Logo, é incontestável sua legitimidade passiva para responder ao negócio jurídico e, consequentemente, a ação de despejo, diante da falta de pagamento dos aluguéis e quebra das cláusulas pactuadas. A jurisprudência é uníssona sobre o assunto. Veja-se do STJ: ¿Não é correto atribuir-se ao comerciante individual, personalidade jurídica diferente daquela que se reconhece a pessoa física. (Resp n. 102.539/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.09.97)¿ Ainda: ¿RECLAMO DA CASA BANCÁRIA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA PARTE AUTORA QUALIFICADA NA INICIAL COMO PESSOA FÍSICA CONTA CORRENTE TITULARIZADA, TODAVIA, PELA RESPECTIVA FIRMA INDIVIDUAL IRRELEVÂNCIA MERO ERRO MATERIAL ADEMAIS, AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL, VEZ QUE A PESSOA FÍSICA EXERCE EM NOME PRÓPRIO ATIVIDADE EMPRESARIAL. [...]. (Apelação Cível n. 2007.050531-2, de Itajaí, rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi).¿ E mais: ¿APELAÇÃO CÍVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PROTESTO INDEVIDO - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - FIRMA INDIVIDUAL - AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE PESSOA NATURAL E PESSOA JURÍDICA - PRELIMINAR RECHAÇADA. É uníssono o entendimento desta corte de justiça de que na firma individual, a mesma pessoa que atua na esfera civil atua em âmbito comercial, não havendo distinções entre elas, inclusive em relação às dívidas ou aos créditos. Nesse passo, torna-se totalmente desnecessária a juntada aos autos do comprovante de sua condição. [...]. (Apelação Cível n. 2003.028842-2, de Curitibanos, rel. Desa. Salete Silva Sommariva).¿ Há precedente em nosso Egrégio Tribunal, senão vejamos: ¿APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I - EXTRAI-SE DA MELHOR JURISPRUDÊNCIA EMANADA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS QUE SE TRATA DE MERO ERRO MATERIAL, QUALIFICAR O AUTOR NA INICIAL COMO PESSOA FÍSICA QUANDO SE TRATA FIRMA INDIVIDUAL IRRELEVÂNCIA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL, VEZ QUE A PESSOA FÍSICA EXERCE EM NOME PRÓPRIO ATIVIDADE EMPRESARIAL. ANULADA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. II - À UNANIMIDADE DE VOTOS, RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (TJ/PA - 201330051967, 125211, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 23/09/2013, Publicado em 09/10/2013).¿ Assim, rejeito a preliminar de Ilegitimidade Passiva ad causam. Mérito Recursal. Ultrapassada a preliminar e estando presente os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a analise meritória monocraticamente. Compulsando os autos, trata-se de um contrato de locação conforme fls. 35/36 que o ora apelado ajuizou a ação de despejo em 1º grau, sob o fundamento que a ora apelante havia descumprido os termos do contrato. Quanto ao mérito propriamente, não assiste razão á ora apelante, vez que nos documentos juntados, ás fls. 60/79 a mesma ajuizou Ação Renovatória de Aluguel c/c Pedido de Liminar (processo de nº 0025123-73.2011.814.0301), a consignar em juízo o pagamento de alugueis em atraso em nome da proprietária do imóvel a ora apelada, assim restando comprovada a mora com o consequente inadimplemento dos valores dos alugueis, restando evidente a quebra das cláusulas do contrato compactuado entre as partes, causa suficiente para o cabimento do pleito em 1° grau , senão vejamos o disposto no artigo 9 º da Lei nº 8.245/91: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti - las. Litigância de má-fé Por fim, quanto ao requerimento de condenação do apelado às penas de litigância de má-fé, de igual forma, não tem como ser reconhecido, pois inexistiu asseverada dedução de pretensão contra fato incontroverso. Ademais, não existe nos autos prova cabal da atitude dolosa, de má-fé do recorrido, necessária à condenação a que se refere o art. 17 do Código de Processo Civil, in verbis: ¿Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980) I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980) II - alterar a verdade dos fatos; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980) III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980) Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Incluído pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998).¿ Isso porque nas relações processuais, a boa-fé é sempre presumida (presunção juris tantum), enquanto a má-fé, para ser configurada, requer prova robusta, inconteste da conduta dolosa a fim de tumultuar o processo e causar prejuízo à parte adversa. Assim, não configurada a litigância de má-fé do apelado. Portanto, nada a reformar na decisão proferida em primeiro grau, POSTO ISSO, com fulcro no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao recurso , por ser manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência, mantendo a sentença recorrida por todos os seus termos e fundamentos. Não havendo qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa dos autos no sistema. Publique-se. Intime-se. Belém, de fevereiro de 2015. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2015.00440316-10, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-12, Publicado em 2015-02-12)
Ementa
PROCESSO Nº. 2014.3.013384-7 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL APELANTE: MARIA MACHADO DA SILVA ADVOGADO: DAVI COSTA LIMA E OUTROS. APELADO: CENTRO CULTURAL BRASIL ESTADOS UNIDOS - CCBEU ADVOGADO: ALUISIO AUGUSTO MARTINS MEIRA E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. RELATÓRIO: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA MACHADO DA SILVA ante a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara de Cível de Belém em AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS (Proc. Nº 0026919-49...
PROCESSO Nº. 2014.3.017588-1 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE ORIGEM: TUCURUÍ. APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A. ADVOGADO: JULIANA FRANCO MARQUES. APELADO: JURANDIR RIBEIRO DE OLIVEIRA. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A. contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Da Comarca de Tucuruí, nos autos da ação de busca e apreensão (proc. n.º0005125-42.2013.814.0061), ajuizada em face de JURANDIR RIBEIRO DE OLIVEIRA, ora apelado. O MM. Juízo a quo, em razão da não juntada de atos constitutivos da empresa para validade da procuração, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 284, parágrafo único, do CPC. Inconformado, o Banco apelante alega que não consta do Decreto-Lei n.º911/69, que disciplina a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, qualquer exigência quanto à juntada da documentação solicitada pelo Juízo de 1º grau, bem como, aduz que não é necessária apresentação dos atos constitutivos da pessoa jurídica para representação em juízo, além de que os mesmos foram juntados aos autos posteriormente. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada. Subiram os autos, tendo sido distribuídos a esta Relatora, após regular distribuição. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir. Observa-se que o cerne da controvérsia se refere à desnecessidade de juntada dos atos constitutivos da empresa para validade da procuração. Primeiramente, é necessário notar que o Banco apelado cumpriu a determinação do Juízo e juntou os atos constitutivos da empresa, conforme fls.44 e seguintes. Entretanto, o MM. Juízo a quo, entendeu que o mesmo não havia juntado os atos constitutivos, no prazo, sendo que tal juntada não se faz necessária para a validade e regular andamento do processo, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ¿CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. REGULARIDADE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA ATA DE ELEIÇÃO DA DIRETORIA. - O agravo não é conhecido na parte em que não há o necessário interesse recursal, pois se trata de pressuposto intrínseco de qualquer recurso. - O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. - O auxílio cesta-alimentação possui natureza indenizatória e, portanto, não deve ser estendido aos aposentados. - As pessoas jurídicas só estão obrigadas fazer prova de seus atos constitutivos quando houver fundada dúvida a respeito da legitimidade de quem atua como seu representante. - Agravo não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 59.201/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 25/06/2012)¿ ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - JUNTADA DOS ATOS CONSTITUTIVOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESNECESSIDADE - ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no REsp 1183229/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 18/05/2010)¿ ¿PROCESSUAL CIVIL ¿ IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO ¿ ARTS. 12 E 13, INCISO I, DO CPC ¿ PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO ¿ DEFICIÊNCIA ¿ NÃO-APRESENTAÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS DAS EMPRESAS ¿ EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ¿ ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 267, III, § 3º, DO CPC ¿ FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ¿ IRRELEVÂNCIA ¿ PRECLUSÃO. 1. Extrai-se dos autos que, às fls. 195, o juízo de primeiro grau determinou ao patrono da parte autora que regularizasse a representação processual das empresas em questão. Foram juntadas às fls. 198 e 199 procurações supostamente expedidas pelas aludidas empresas. Todavia, tanto o juiz sentenciante como o Tribunal de origem consideraram que as procurações não supriram a falha de representação ante a falta de apresentação dos atos constitutivos das autoras. 2. O STJ tem posição firmada no sentido de que a lei não exige que as pessoas jurídicas façam prova de seus atos constitutivos, para representação em juízo, não fazendo sentido exigir-se que eles venham aos autos se não há dúvida fundada quanto ao credenciamento da pessoa que, em nome da empresa, outorgou procuração ao advogado. 3. A questão acerca da necessidade de intimação pessoal, na hipótese em exame, tornou-se irrelevante uma vez que a intimação, na forma pela qual foi feita, serviu para seus fins e ensejou que o patrono procedesse à regularização da representação processual das empresas, ainda que desconsiderada por motivo outro, operando-se em seu desfavor o instituto da preclusão. Recurso especial improvido. (REsp 723.502/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2008, DJ 28/02/2008, p. 86)¿ Neste caso, é forçoso concluir que a sentença merece reparos, haja vista ter sido proferida em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo necessário aplicar o disposto no art. 557, §1º-A, do CPC, que prevê o seguinte: ¿§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Ante o exposto, com base no que dispõe o art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso, eis que a sentença está manifestamente contrária à jurisprudência dominante do STJ, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 04 de fevereiro de 2015. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora 1
(2015.00376456-15, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-09, Publicado em 2015-02-09)
Ementa
PROCESSO Nº. 2014.3.017588-1 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE ORIGEM: TUCURUÍ. APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A. ADVOGADO: JULIANA FRANCO MARQUES. APELADO: JURANDIR RIBEIRO DE OLIVEIRA. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A. contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Da Comarca de Tucuruí, nos autos da ação de busca e apreensão (proc. n.º0005125-42.2013.814.0061), ajuizada em face de JURAN...
PROCESSO Nº. 2014.3.018229-0 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A. ADVOGADO: JULIANA FRANCO MARQUES. APELADO: KELLIEN PRISTILA BASTOS DO NASCIMENTO. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A. contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Distrital Cível de Icoaraci, nos autos da ação de busca e apreensão (proc. n.º0000979-66.2014.0201), ajuizada em face de KELLIEN PRISTILA BASTOS DO NASCIMENTO, ora apelada. O MM. Juízo a quo, em razão da não juntada de atos constitutivos da empresa para validade da procuração, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 284, parágrafo único, do CPC. Inconformado, o Banco apelante alega que não consta do Decreto-Lei n.º911/69, que disciplina a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, qualquer exigência quanto à juntada da documentação solicitada pelo Juízo de 1º grau, bem como, aduz que não é necessária apresentação dos atos constitutivos da pessoa jurídica para representação em juízo. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada. Subiram os autos, tendo sido distribuídos a esta Relatora, após regular distribuição. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir. Observa-se que o cerne da controvérsia se refere à desnecessidade de juntada dos atos constitutivos da empresa para validade da procuração. Primeiramente, é necessário notar que o Banco apelado cumpriu a determinação do Juízo e juntou, no prazo assinalado, os atos constitutivos da empresa, conforme fls.45-51. Entretanto, o MM. Juízo a quo, entendeu que o mesmo não havia juntado os atos constitutivos, o que, mesmo se fosse verdade, não é necessário para a validade e regular andamento do processo, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ¿CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. REGULARIDADE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA ATA DE ELEIÇÃO DA DIRETORIA. - O agravo não é conhecido na parte em que não há o necessário interesse recursal, pois se trata de pressuposto intrínseco de qualquer recurso. - O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. - O auxílio cesta-alimentação possui natureza indenizatória e, portanto, não deve ser estendido aos aposentados. - As pessoas jurídicas só estão obrigadas fazer prova de seus atos constitutivos quando houver fundada dúvida a respeito da legitimidade de quem atua como seu representante. - Agravo não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 59.201/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 25/06/2012)¿ ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - JUNTADA DOS ATOS CONSTITUTIVOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESNECESSIDADE - ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no REsp 1183229/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 18/05/2010)¿ ¿PROCESSUAL CIVIL ¿ IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO ¿ ARTS. 12 E 13, INCISO I, DO CPC ¿ PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO ¿ DEFICIÊNCIA ¿ NÃO-APRESENTAÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS DAS EMPRESAS ¿ EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ¿ ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 267, III, § 3º, DO CPC ¿ FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ¿ IRRELEVÂNCIA ¿ PRECLUSÃO. 1. Extrai-se dos autos que, às fls. 195, o juízo de primeiro grau determinou ao patrono da parte autora que regularizasse a representação processual das empresas em questão. Foram juntadas às fls. 198 e 199 procurações supostamente expedidas pelas aludidas empresas. Todavia, tanto o juiz sentenciante como o Tribunal de origem consideraram que as procurações não supriram a falha de representação ante a falta de apresentação dos atos constitutivos das autoras. 2. O STJ tem posição firmada no sentido de que a lei não exige que as pessoas jurídicas façam prova de seus atos constitutivos, para representação em juízo, não fazendo sentido exigir-se que eles venham aos autos se não há dúvida fundada quanto ao credenciamento da pessoa que, em nome da empresa, outorgou procuração ao advogado. 3. A questão acerca da necessidade de intimação pessoal, na hipótese em exame, tornou-se irrelevante uma vez que a intimação, na forma pela qual foi feita, serviu para seus fins e ensejou que o patrono procedesse à regularização da representação processual das empresas, ainda que desconsiderada por motivo outro, operando-se em seu desfavor o instituto da preclusão. Recurso especial improvido. (REsp 723.502/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2008, DJ 28/02/2008, p. 86)¿ Neste caso, é forçoso concluir que a sentença merece reparos, haja vista ter sido proferida em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo necessário aplicar o disposto no art. 557, §1º-A, do CPC, que prevê o seguinte: ¿§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Ante o exposto, com base no que dispõe o art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso, eis que a sentença está manifestamente contrária à jurisprudência dominante do STJ, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 03 de fevereiro de 2015. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora 1
(2015.00357758-43, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-05, Publicado em 2015-02-05)
Ementa
PROCESSO Nº. 2014.3.018229-0 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A. ADVOGADO: JULIANA FRANCO MARQUES. APELADO: KELLIEN PRISTILA BASTOS DO NASCIMENTO. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A. contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Distrital Cível de Icoaraci, nos autos da ação de busca e apreensão (proc. n.º0000979-66.2014.0201), ajuizada em face de KE...
SECRETARIA DA 3 a CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N° 2014.3.012298-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: LORENA DE PAULA REGO SALMAN APELADO: SILVIO LOPES LUZ DEFENSORA PÚBLICA: ROSSANA PARENTE SOUZA ADVOGADA: CAROLINA DE CASTRO THURY RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MESMO ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer movida contra o Estado do Pará, tendo como patrono do recorrido a Defensoria Pública do Estado do Pará, com condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2. Segundo a Súmula 421 do STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". 3. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para afastar a condenação em honorários advocatícios. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível manejado pelo ESTADO DO PARÁ, ora apelante, visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2 a Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, processo n° 0002231-86.2012.814.0301, movida por SILVIO LOPES LUZ, ora apelado, julgou parcial procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito por não have r interesse processual bem como condenou o reco rrent e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A peça de ingresso veio acompanhada de documentos às fls. 07-11 alegando o recorrido que em razão de problemas digestivos, necessita da realização do procedimento de endoscopia digestiva alta, não realizada pelo recorrente. Requereu a tutela antecipada para a obtenção de realização do exame, bem como os benefícios da gratuidade da justiça. Às fls. 12-13, o Juízo da 2 a Vara de Fazenda de Belém, deferiu a tutela antecipada específica para a realização do sobredito exame de endoscopia digestiva alta no prazo de 72 (setenta e duas) horas sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$50,00 ( cinquenta reais), determinando a notificação do Ministério Público para acompanhamento do feito. Devidamente citado em 29/02/2012, o recorrente interpôs Agravo de Instrumento sob o n° 2012.3.005892-2, em face da decisão do magistrado originário, tramitado, apresentando às fls. 18-27 verso o juízo de conhecimento, fundamentando pela concessão do efeito suspensivo da decisão agravada, bem como em razões recursais alegou pela ilegitimidade passiva do Estado do Pará em figurar no polo passivo da lide, falta de interesse de agir, inexistência de direito subjetivo tutelado, não aplicação da multa diária e ocorrência do perículum in mora inverso. A contestação foi protocolada tempestivamente às fls. 29-42 verso, acompanhada dos documentos às fls. 43-47 arguindo como preliminar a ilegitimidade passiva do Estado do Pará e a falta do interesse de agir do recorrido; quanto ao mérito aborda a inexistência de direito subjetivo tutelado de imediato, o princípio da reserva do possível, da invasão da esfera judicial sob a seara administrativa do Estado e da não aplicação da multa diária bem como a inexistência do fumus boni júris e perículum in mor a no caso concreto. Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento à fl. 49. Em decisão do Agra vo de Instrumento, foi recebido apenas no feito devolutivo, sendo mantida a tutela antecip ada deferida previamente O Parecer do Órgã o Ministerial às fl s. 58-62 é favorável ao pedido formulado na inicial. Sentença à fl. 63 extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do entendimento do magistrado de piso que o recorrido recebeu o tratamento médico solicitado em exordial. Houve condenação do recorrente em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa . Petição do recorrido às fls. 64-65 informando sobre o descumprimento de ordem liminar e pedido de aplicação da multa diária pelo descumprimento da medida. Documentos juntados às fls. 66-110. Recurso de apelação manejado pelo recorrente às fls. 112-116 aduz que o patrono do recorrido pertence a mesma pessoa jurídica de direito público ao qual é integrante, por ter patrocinado a causa membro da Defensoria Pública do Estado do Pará e, em caso de manutenção da sentença, haveria confusão entre credor e devedor. Petição da recorrente às fls. 118-119 instruída dos documentos às fls. 120-133 apresenta as tentativas para a realização da medida liminar e solicita a intimação do recorrido a fim de que esse realize os procedimentos prévios para a autorização do exame endoscópico. Petição da recorrida às fls. 135-136 anuindo ao pedido da recorrente quanto a intimação pessoal. Apelação recebida em seu duplo efeito conforme decisão de fls. 134. Contrarrazões às fls. 137-143 pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Deferimento ao pedido de intimação do recorrido à fl. 144. Parecer do Ministério Público de 2°grau às fls. 155-159. Coube a esta Relatora o feito por distribuição . É o relatório. Decido monocraticamente na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência no E. TJPA. Conheço do recurso, eis que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Inexistindo preliminares, passo a análise do mérito do recurso. Insurge-se o Recorrente contra a decisão do juízo em razão da condenação em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. Assiste razão a recorrente. O patrono do recorrido é parte integrante da mesma pessoa jurídica a que pertence a recorrente, o que impossibilita a condenação em honorários advocatícios uma vez que colidiria o instituto da confusão entre credor e devedor (art. 381 do Código Civil) quanto aos créditos decorrentes do honorário arbitrado. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento: STJ Súmula n°421: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Acerca da matéria, a jurisprudência é pacífica no sentido de afastar a condenação em honorários advocatícios à Defensoria Pública em ação movida contra p mesmo ente. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA 421/STJ. APLICAÇÃO. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra pe ssoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, como ocorre na espécie, em que se tem a pessoa assistida pela DPU litigando contra autarquia federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1463225/ PB, Rei . Ministro OG FE RNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA CONTRA O ESTADO DO PARÁ E PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. O artigo 4 o , inciso XXI, da LC n° 80/94 deve ser interpretado restritivamente, no sentido de ser devida a verba honorária em favor da Defensoria Pública, inclusive se paga por qualquer ente público, desde que seja de outra esfera política de atuação. Inteligência da Súmula 421 STJ. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME. (201430099841, 138338, Rei. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador I a CÂMARA ClVEL ISOLADA, Julgado em 22/09/2014, Publicado em 26/09/2014) Considerando a situação factual apresentada, forçoso reconhecer a ausência dos requisitos necessários ao arbitramento e condenação em honorários advocatícios, devendo ser reformada somente neste item, a sentença de primeiro grau, para afastar a condenação do recorrido ao pagamento a título de honorários advocatícios À vista do exposto CONHEÇO E PROVEJO o recurso de apelação interposto para afastar a condenação do recorrido ao pagamento a título de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, devolvam-se ao Juízo originários para os fins de direito. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se a quem couber. À secretaria para as devidas providências. Belém/PA, 24 de fevereiro de2015. Desa. EDINEA OLIV EIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.00614047-95, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-02, Publicado em 2015-03-02)
Ementa
SECRETARIA DA 3 a CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N° 2014.3.012298-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: LORENA DE PAULA REGO SALMAN APELADO: SILVIO LOPES LUZ DEFENSORA PÚBLICA: ROSSANA PARENTE SOUZA ADVOGADA: CAROLINA DE CASTRO THURY RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MESMO ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer movida contra o Estado do Pará, tendo como patrono do rec...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.013591-9 COMARCA DE ORIGEM: ORIXIMINÁ APELANTE/SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ ADVOGADA: FILOMENA MARIA MILEO GUERREIRO - PROC. GERAL DO MUN. ORIXIMINÁ APELADO/SENTENCIADO: ANA CAROLINE CAMPOS E SILVA CALDERARO ADVOGADA: JULCINEIDE VIEIRA DE MATTOS ARCE RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS OU REMUNERAÇÕES RETROATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, não prospera a alegação do recorrente de nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, uma vez que o apelante se defendeu dos fatos e, não havendo alteração destes, deve prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas, que privilegia a finalidade do ato, evitando o sacrifício de eventual direito material, quando não provado o prejuízo para a parte. 2. No tocante à insurgência contra os danos morais e materiais arbitrados, verifica-se que possui amparo ao apelante, uma vez que há recente entendimento do C. STJ modificando seu entendimento anterior, para acompanhar o assentamento feito pelo E. STF, em sede de repercussão geral, no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. Precedentes do STJ e STF. 4. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação manejada por Município de Oriximiná, visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca do Município de Oriximiná que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, processo nº 0000411-41.2007.814.0037, julgou procedente a ação. Em breve síntese, a inicial veio acompanhada de documentos às fls. 10-31, requerendo a condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Contestação às fls. 37-54, acompanhada de documentos às fls. 56-84. Contrarrazoada às fls. 87-92. Sentença proferida às fls. 144-150, julgando procedente a ação, para condenar o insurgente ao pagamento de indenização correspondente à soma dos vencimentos e demais vantagens pecuniárias, que a recorrida deveria perceber, durante os meses de junho, julho e agosto de 2006. Condenou, ainda, ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais. O Apelo traz preliminar arguindo nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide ou, alternativamente, a reforma da sentença para afastar a condenação em danos morais e materiais. Contrarrazões à apelação às fls. 167-172. A Douta Procuradoria de Justiça às fls. 178-180, manifestou-se pela ausência de interesse no feito. Coube a esta Relatora o feito por distribuição. É o suficiente a relatar. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais superiores. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do apelante, conheço do recurso. Quanto a preliminar de nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, verifica-se que não merece prosperar porque a anulação de sentença só é possível quando encontra-se eivada de vícios insanáveis. Depois, por não restar provado o prejuízo à defesa, uma vez que o recorrente apresentou suas alegações em contestação, com a tese de inocorrência do dano moral e material, bem como a impossibilidade de indenização a estes títulos. Nesses termos, é cediço que a parte se defendeu dos fatos e, não tendo tido alteração destes, deve prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas, que privilegia a finalidade do ato, evitando o sacrifício de eventual direito material, quando não provado sobredito prejuízo. Verifica-se que o magistrado de piso considerou que os autos já possuíam todos os elementos necessários ao julgamento, mostrando-se desnecessária e protelatória a produção de outras provas. Desta forma, estando a ação pronta para seu julgamento antecipado, nos termos do art. 330 e incisos do CPC, acertado foi o ato do magistrado a quo ao sentenciar o processo, inexistindo o alegado cerceamento de defesa. Corroborando este entendimento, a jurisprudência desta Corte. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE GURUPÁ. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. PROFESSOR. SALDO DE SALÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. CONTRATO EMITIDO PELA MUNICIPALIDADE PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO. JUNTADO. CUMPRIMENTO DO ART. 333, I, DO CPC. ADMISSÃO, POR PARTE DO RECORRENTE, DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROCESSO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA. AFERIÇÃO DA NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA. RESPONSABILIDADE DO JUÍZO. ART. 130 DO CPC. OBRIGAÇÃO EM EVITAR A COLETA DE PROVA INÚTIL À SOLUÇÃO DO LITÍGIO. ATENDIMENTO AOS PRINCIPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. NECESSIDADE DA ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 130 DO CPC. RÉU NÃO DESCONSTITUIU, IMPEDIU OU MODIFICOU O DIREITO DO AUTOR. ART. 333, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NEGADO-LHE PROVIMENTO. SENTENÇA DO JUÍZO DE PISO MANTIDA IN TOTUM. (201030167155, 121152, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 13/06/2013, Publicado em 25/06/2013) Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento acerca do tema, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RELEVÂNCIA DA PROVA INDEFERIDA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que não "ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo" (REsp 1.252.341/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/9/2013, DJe 17/9/2013). 2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem - que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa e que a produção da prova requerida pelo município era prescindível -, por demandar a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao indeferimento do pedido de suspensão do processo com base no art. 265, IV, do CPC, as razões do Tribunal a quo invocaram a inexistência de ação judicial proposta pelo Ministério Público impugnando a validade do diploma e/ou certificado emitido pelas instituições de ensino em questão e, não obstante estejam sendo objeto de investigação (Inquérito Civil n. 153/06), "a validade do diploma, até prova em contrário, deve ser presumida verdadeira, visto se tratarem de instituições de ensino autorizadas pelo Ministério da Educação, por meio do Decreto n° 790/93 e pela Portaria Ministerial n° 1.162/90". 4. Nas razões de recurso especial, o recorrente não impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido quanto à suspensão do processo, pois não argumentou quanto à inoponibilidade das conclusões do inquérito à parte autora, ante a ausência de contraditório ou quanto à desvinculação daquele órgão judicial a tais conclusões, limitando-se a suscitar a necessidade de suspensão do processo até o desfecho do procedimento investigatório conduzido pelo Parquet estadual. 5. Nos termos da Súmula 283 do STF, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1445137/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015). Ante a fundamentação alhures, rejeito a preliminar suscitada. Não havendo preliminares outras, passo à análise do mérito da Apelação. No que tange à insurgência contra os danos morais e materiais, verifico possuir razão ao Município apelante, pois recentemente o C. STJ modificou entendimento que possuía anteriormente, para acompanhar o assentamento feito pelo E. STF, em sede de repercussão geral, que pacificou entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO OU REMUNERAÇÕES RETROATIVAS. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou definitivamente a tese de que não cabe indenização a servidor sob o fundamento de que deveria ter sido empossado em momento anterior (RE 724.347/DF, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, julgado em 26/2/2015, acórdão pendente de publicação). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 1455427/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 31/03/2015). ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS OU REMUNERAÇÕES RETROATIVAS. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, o pagamento de remuneração a servidor público e o reconhecimento de efeitos funcionais pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa. 2. O STJ, acompanhando o entendimento do STF, mudou anterior posicionamento para pacificar sua jurisprudência no sentido de que o candidato, cuja nomeação tardia decorreu por força de decisão judicial, não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário, uma vez que esse retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da administração pública a justificar contrapartida indenizatória. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1457197/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014). Neste diapasão, verifica-se que a sentença do juízo de piso merece reforma, na medida em que afronta diretamente entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, os quais entendem pela impossibilidade de indenização ou pagamento de remuneração retroativa a candidato aprovado em concurso público, pelo tempo que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário, cuja nomeação tardia decorreu por força de decisão judicial, uma vez que esse retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar contrapartida indenizatória. À vista do exposto, CONHEÇO E PROVEJO PARCIALMENTE o recurso de apelação interposto, para reformar a sentença do juízo de piso e afastar as condenações impostas ao Município de Oriximiná a título de dano moral e material, vez que incabíveis na espécie apresentada nos autos. P. R. I. Belém, (pa), 22 de abril de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01342546-08, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-24, Publicado em 2015-04-24)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.013591-9 COMARCA DE ORIGEM: ORIXIMINÁ APELANTE/SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ ADVOGADA: FILOMENA MARIA MILEO GUERREIRO - PROC. GERAL DO MUN. ORIXIMINÁ APELADO/SENTENCIADO: ANA CAROLINE CAMPOS E SILVA CALDERARO ADVOGADA: JULCINEIDE VIEIRA DE MATTOS ARCE RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA POR FORÇA DE DECISÃO JUDI...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO NESTOR MARQUES DA ROCHA, já qualificado nos autos, através de sua advogada, interpôs agravo regimental com pedido de reconsideração, consoante o Regimento Interno desta Corte e art. 15, parágrafo único da Lei 12.016/09 c/c art. 557 do CPC, em face da decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento a apelação interposta pela agravada, conforme previsão expressa do art. 557, § 1º - A do CPC, declarando o processo extinto sem resolução de mérito, a teor do previsto no art. 267, IV do CPC. Em suas razões (fls. 236/245), requereu seja reconsiderada a decisão ora agravada e, ao final , seja julgada improcedente a apelação e, em caso de entendimento diverso seja colado o feito em mesa pra julgamento e provimento. Foi certificado pelo Diretor de Secretaria da 5ª Câmara Cível Isolada desta Corte que ¿a decisão monocrática que deu provimento a presente apelação foi publicada em 22.04.2015, sendo impugnada por Agravo Regimental (protocolo 00009108220118140301) no dia 06.05.2015, ou seja, fora do quinquídio legal¿ (fl.251). É o relatório. DECIDO O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissibilidade o não preenchimento do requisito de admissibilidade recursal do cabimento. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Neste sentido, dispõe o art. 235, § 3º do Regimento Interno desta Corte: Art. 235. Ressalvadas as hipóteses do artigo 504 do Código de Processo Civil e a de despachos em matéria administrativa, caberá agravo regimental, sem efeito suspensivo, contra a decisão que causar prejuízo ao direito da parte, proferida pelo Presidente, pelo Vice Presidente, pelos Corregedores de Justiça ou pelos relatores dos feitos.(...) § 3º O prazo para a interposição do recurso é de 05 (cinco) dias, nas seguintes hipóteses: a) no caso de rejeição, de plano, de Embargos Infringentes, quer em matéria cívil, quer em matéria criminal; b) em caso de suspensão, pelo Presidente do Tribunal de medida liminar ou de sentença proferida em Mandado de Segurança, segundo o disposto no art. 4º da Lei nº 4.348/64; c) contra decisão do relator, que em Mandado de Segurança ou Habeas-Corpus conceder ou negar medida liminar; d) contra decisão do relator, indeferindo Agravo de Instrumento tido por manifestamente improcedente(art. 557 do CPC); e) contra decisão do relator, em processo criminal ou originário por prerrogativa de função, que receber ou rejeitar a queixa ou a denúncia, ressalvando o disposto no art. 559 do CPP) f ) contra decisão do relator, que conceder, negar, ou arbitrar fiança; g) que decretar a prisão preventiva; h) recusar a produção de qualquer prova ou realização de qualquer diligência; i) contra decisão do relator, indeferindo liminarmente o processo de Mandado de Segurança; Habeas-Corpus; Habeas-data, Mandado de Injunção, ou Revisão criminal; j) que indeferir, de plano, petição inicial da ação rescisória, pelo reconhecimento da caducidade da ação ou de falta de condições para o seu exercício; l) contra decisão do Presidente do Tribunal ou dos Corregedores de Justiça, arquivando reclamação ou representação contra magistrado, em razão de exercício de suas funções; m) nos casos do § 1º deste artigo; n) nos demais casos. O Código de Processo Civil, sobre o agravo interposto em face de decisão monocrática, assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (...) § 1º Da decisão caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. Compulsando os autos, constato que o recurso em questão não preenche o requisito extrínseco da tempestividade, eis que a decisão guerreada foi publicada no Diário de Justiça 5720/2015, datado de 22/04/2015 (fl.234) e o agravo em questão foi interposto na data de 06/05/2015 (fls. 236/245), portanto, fora do quinquídio legal, fato este atestado pelo Diretor de Secretaria da 5ª Câmara Cível Isolada desta Corte. Em compasso com a argumentação delineada, é a posição jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM INTERNO. PRAZO. 05 (CINCO) DIAS. ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA, Processo 201330199329, Acórdão: 125150, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Relatora: Desembargadora DIRACY NUNES ALVES, DJe 07/10/2013) AGRAVO INTERNO. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. A estabilidade e a celeridade do processo justificam a previsão de prazo à realização de atos processuais pelas partes sob pena de extinguir-se o direito de praticá-los. O prazo para interposição de agravo interno é de cinco dias. - Circunstância dos autos em que o recurso é intempestivo e não merece conhecimento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo Nº 70062123468, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 11/12/2014). (TJ-RS , Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 11/12/2014, Décima Oitava Câmara Cível) ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto nos art. 235, § 3º do Regimento Interno desta Corte e art. 557, § 1º caput, do CPC, uma vez que não preenchido um dos seus requisitos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. P.R.I. Belém, 26 de maio de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2015.01809603-02, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-05-28)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO NESTOR MARQUES DA ROCHA, já qualificado nos autos, através de sua advogada, interpôs agravo regimental com pedido de reconsideração, consoante o Regimento Interno desta Corte e art. 15, parágrafo único da Lei 12.016/09 c/c art. 557 do CPC, em face da decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento a apelação interposta pela agravada, conforme previsão expressa do art. 557, § 1º - A do CPC, declarando o processo extinto sem resolução de mérito, a teor do previsto no art. 267, IV do CPC. Em suas razões (fls. 236/245), requer...