E M E N T A – APELAÇÃO AÇÃO DE– ADIMPLEMENTO CONTRATUAL – PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO – AFASTADA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MÉRITO - JULGAMENTO COM BASE NO § 2º, DO ART. 515, DO CPC/73 - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA (PCT) - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTABULADO ENQUANTO VIGORAVA A PORTARIA Nº 117/91 - PREVISÃO DE RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES – DESCUMPRIMENTO - RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO – POSSIBILIDADE.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre: a) a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento da Ação Civil Pública; e b) o cumprimento da obrigação contratual pela concessionária de subscrever as ações mobiliárias em nome do autor, ou de restituir os valores despendidos no investimento.
2. A prescrição da pretensão de compelir as empresas de telefonia a cumprirem obrigação contratual consistente na retribuição em ações, ou restituição do valor investido em Programa Comunitário de Telefonia – PCT, observará o prazo de vinte (20) anos, durante a vigência do artigo 177 do Código Civil/1916, e de dez (10) anos quando vigente o artigo 205 do Código Civil/2002, observando-se a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil/2002. No entanto, a citação da empresa-ré em Ação Coletiva que trata do mesmo objeto da presente demanda interrompe o prazo prescricional para a propositura da ação individual, retornando a contagem do último ao praticado no processo que a interrompeu.
3. Afastada a ocorrência de prescrição e estando a causa madura, procede-se o julgamento das demais questões contidas na inicial, nos termos do § 2º, do art. 515, do CPC/1973, que encontra correspondência no atual art. 1013, do CPC/2015.
4. Se o contrato foi firmado enquanto vigorava a Portaria nº 117/91 que previa a retribuição em ações, é dever da concessionária requerida o ressarcimento em ações do investimento realizado pelo consumidor com a aquisição da linha telefônica, sob pena de enriquecimento ilícito.
5. Apelação conhecida e provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO AÇÃO DE– ADIMPLEMENTO CONTRATUAL – PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO – AFASTADA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MÉRITO - JULGAMENTO COM BASE NO § 2º, DO ART. 515, DO CPC/73 - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA (PCT) - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTABULADO ENQUANTO VIGORAVA A PORTARIA Nº 117/91 - PREVISÃO DE RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES – DESCUMPRIMENTO - RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO – POSSIBILIDADE.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre: a) a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento da...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA – DANO MORAL CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO – HONORÁRIOS RECURSAIS – ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NÃO CABIMENTO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INEXISTÊNCIA DA PRÁTICA DE QUALQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Deve ser majorado o valor arbitrado a título de danos morais, quando não observada a finalidade compensatória e pedagógica da indenização, bem como os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e demais correlatos à responsabilidade civil.
A redação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil externa que sua aplicabilidade está intimamente atrelada ao insucesso na fase recursal, ou seja, não devem ser estipulados quando a parte logrou êxito no seu pedido, ainda que parcial, perante a segunda instância.
Se não restar configurado que a parte incorreu em uma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, tendo agido tão somente dentro dos limites do exercício do direito de ação, não há falar em condenação por litigância de má-fé.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA – DANO MORAL CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO – HONORÁRIOS RECURSAIS – ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NÃO CABIMENTO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INEXISTÊNCIA DA PRÁTICA DE QUALQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Deve ser majorado o valor arbitrado a título de danos morais, quando não observada a finalidade compensatória e pedagógica da indenização, bem como os princípios d...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
E M E N T A – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE RESTITUIÇÃO AO CONSUMIDOR – AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL – INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE VINTE ANOS DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 – PRESCRIÇÃO VERIFICADA – AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AUSÊNCIA DE IDENTIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tratando-se de caso onde há a previsão expressa no contrato de retribuição ao consumidor em pecúnia ou ações da companhia, resta evidente a natureza pessoal de sua pretensão, incidindo assim o prazo prescricional de vinte anos fixado no art. 177 do Código Civil de 1916, observada a regra de transição insculpida no art. 2.028 do atual Código Civil.
Se os direitos reclamados na ação individual não são os mesmos discutidos na ação civil pública, não há se pretender a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da ação coletiva.
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E M E N T A – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE RESTITUIÇÃO AO CONSUMIDOR – AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL – INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE VINTE ANOS DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 – PRESCRIÇÃO VERIFICADA – AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AUSÊNCIA DE IDENTIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tratando-se de caso onde há a previsão expressa no contrato de retribuição ao consumidor em pecúnia ou ações da companhia, resta evidente a natureza pessoal de sua...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – RECURSO DE DARWIN ANTONIO LONGO DE OLIVEIRA E OUTRA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – MORTE DA FILHA DOS AUTORES – PROCESSO CRIMINAL QUE FINALIZOU PELA ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS, POR NÃO TER CONCORRIDO PARA O RESULTADO (CPP, INCISO IV DO ART. 368), E PELA CONDENAÇÃO DO OUTRO – INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIA QUE SE APLICA APENAS AO QUE FOI CONDENADO, POIS, QUANTO AO QUE FOI ABSOLVIDO, AINDA SUBSISTE RESPONSABILIDADE PERANTE TERCEIROS, COMO É O CASO DOS AUTOS – ART. 67, INCISO III, DO CPP – RESPONSABILIDADE CIVIL – SOLIDARIEDADE – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MAJORADO – RECURSO PROVIDO.
APELO DE RODRIGO ARAÚJO DE MAGALHÃES – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CORRÉU – IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA SUA RESPONSABILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 368, INCISO IV, DO CPP – CULPA CONCORRENTE CÍVEL – REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO – RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE ADVERSA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA E MAJOROU O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Se o juiz formou o seu convencimento a partir dos elementos probatórios contidos nos autos, a mera discordância da parte quanto ao resultado não autoriza a nulidade por cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada.
No caso concreto, a absolvição de um corréu, na esfera criminal, não revela, necessariamente, isenção de sua responsabilidade civil, considerando-se não haver prova segura de sua conduta para um decreto condenatório, porém, suficiente para discussão e reprimenda perante a esfera cível, nos termos do art. 67, inciso III, do Código de Processo Penal, que dispõe: "art. 67. não impedirão igualmente a propositura da ação civil: (...) III. a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime." (Precedentes: STJ. REsp 759.120. REsp. 1.140.387. REsp 964.851).
Nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil, ambos os condutores devem responder, solidariamente, nos termos do art. 942, segunda parte, do mesmo diploma, pelos danos noticiados na petição inicial, em igual proporção (50%, cinquenta por cento), pois ambos agiram com culpa (imprudência) ao desrespeitarem as normas de trânsito e trafegabilidade, a saber, o motorista do veículo FIAT/Palio, por desrespeitar o sinal semafórico vermelho, e, também, o condutor da GM/S-10, por transitar com velocidade incompatível (71 km/h) com a hora (4 horas da madrugada), local (próximo ao parque "Belmar Fidalgo", e diversas repartições públicas, prefeitura municipal, Fórum e escola municipal "Prof. Arlindo Lima"), condições da pista e visibilidade (molhada, com tempo chuvoso) e, ainda, sob influência de álcool (0,28 mg/l), circunstâncias essas incontroversas nos autos.
O valor da indenização, arbitrada em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), para ambos os apelantes, deve ser majorada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tornando-a definitiva, em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por ser a quantia que melhor atende aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, considerando não só o grau da ofensa e suas consequências, mas também, as condições econômicas envolvidas.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – RECURSO DE DARWIN ANTONIO LONGO DE OLIVEIRA E OUTRA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – MORTE DA FILHA DOS AUTORES – PROCESSO CRIMINAL QUE FINALIZOU PELA ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS, POR NÃO TER CONCORRIDO PARA O RESULTADO (CPP, INCISO IV DO ART. 368), E PELA CONDENAÇÃO DO OUTRO – INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIA QUE SE APLICA APENAS AO QUE FOI CONDENADO, POIS, QUANTO AO QUE FOI ABSOLVIDO, AINDA SUBSISTE RESPONSABILIDADE PERANTE TERCEIROS, COMO É O CASO DOS AUTOS – ART. 67, INCISO III, DO CPP – RESPONSABILIDADE CIVIL – SOLIDARIEDADE – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MAJORADO – RECURSO...
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO – AVARIAS NO VEÍCULO – DANO MATERIAL EXISTENTE – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM QUANTIA RAZOÁVEL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Discute-se no presente recurso: a) a responsabilidade civil do Estado pelo evento danoso; b) a comprovação do dano material; c) a configuração do dano moral, e d) o valor da indenização.
2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, pautada na Teoria do Risco Administrativo, de modo que, para que surja o dever de indenizar, basta que o lesado demonstre a ação do agente e o nexo de causalidade entre esta e o evento danoso. Comprovada a culpa exclusiva do preposto do Estado pelo acidente automobilístico, impõe-se a responsabilização civil do ente público.
3. Os prejuízos de ordem material devidamente comprovados – avarias no automóvel do recorrido -, devem ser reparados, bem como os danos morais, pois restou evidenciada a violação aos direitos da personalidade da vítima, devendo-se atentar, ainda, para o caráter de desestímulo à reiteração do ato lesivo praticado pelo ofensor.
4. O valor para a compensação dos danos morais não pode constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez. No caso, mantida a indenização arbitrada em R$ 10.000,00.
5. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
6. Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO – AVARIAS NO VEÍCULO – DANO MATERIAL EXISTENTE – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM QUANTIA RAZOÁVEL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Discute-se no presente recurso: a) a responsabilidade civil do Estado pelo evento danoso; b) a comprovação do dano material; c) a configuração do dano moral, e d) o valor da indenização.
2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, pautada na Teoria do Risco Administrativo...
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – MÉRITO – ATRASO EM VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM – NÃO PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE – DANO MORAL CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Discute-se nos presentes recursos: preliminarmente a) a legitimidade passiva da companhia aérea Aeroméxico - Aerovias de México S/A; no mérito b) a responsabilidade civil das empresas aéreas pela falha na prestação do serviço; c) a configuração do dano moral, e d) o valor da indenização.
2. A parte ré possui legitimidade passiva para responder pela presente ação, visto que é titular da relação jurídica de direito material deduzida em Juízo, por força do contrato de prestação de serviço celebrado com os autores.
3. A responsabilidade civil das companhias aéreas, em decorrência da má prestação de serviços, é disciplinada pelas regras do Código de Defesa do Consumidor – Lei nº. 8.078, de 11/09/1990, com a ressalva de que também devem ser observadas, em voos internacionais, as normas constantes nos tratados internacionais sobre transporte aéreo de passageiros (Decreto nº. 5.910, de 27/09/2006 - Convenção de Montreal).
4. O fato de o voo dos autores-apelados ter sido operado por companhia aérea parceira, no sistema "code share", não afasta a responsabilidade da ré-recorrente, pois "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, o que implica a solidariedade entre todos os responsáveis pelo dano sofrido pelo consumidor.". Precedentes.
5. A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o transportador pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14, da Lei n° 8.078, de 11/09/90.
6. O dano moral decorrente de atraso de voo ou extravio de bagagem prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa, em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
7. O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto, não podendo constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco devendo representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez. Portanto, à luz de tais considerações, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se cabível a manutenção das indenizações arbitradas em R$ 15.000,00 e 20.000,00 para cada um dos passageiros.
8. No âmbito recursal, os honorários de sucumbência deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
9. Apelações conhecidas e não providas.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – MÉRITO – ATRASO EM VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM – NÃO PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE – DANO MORAL CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Discute-se nos presentes recursos: preliminarmente a) a legitimidade passiva da companhia aérea Aeroméxico - Aerovias de México S/A; no mérito b) a responsabilidade civil das empresas aéreas pela falha na prestação do s...
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA – ARTIGO 337, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRESCRIÇÃO – ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL – DESCONTO DE CADA PARCELA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – JULGAMENTO DO MÉRITO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSSO CIVIL – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – DESCONTOS INDEVIDOS – DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES – DANO MORAL IN RE IPSA.
01. Há ofensa à coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, conforme prevê o artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil.
02. Aplicação do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o prazo da prescrição corre a partir do desconto da parcela prevista no contrato, porque o dano e sua autoria se tornaram conhecidos com cada débito no benefício previdenciário da parte autora.
03. Nos termos do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, quando reformar sentença que reconheça a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
04. A ausência de provas quanto à efetiva contratação realizada pela parte autora induz à conclusão de que o débito referido na inicial decorre de ato de terceiros de má-fé que, de posse dos dados do consumidor, forjaram a contratação de empréstimo em seu nome.
05. A devolução em dobro está condicionada à existência de pagamento indevido e à prova inequívoca de má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
06. O desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora gera dano moral in re ipsa.
Reconhecimento de ofensa à coisa julgada.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.
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E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA – ARTIGO 337, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRESCRIÇÃO – ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL – DESCONTO DE CADA PARCELA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – JULGAMENTO DO MÉRITO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSSO CIVIL – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – DESCONTOS INDEVIDOS – DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES – DANO MORAL I...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – BLOQUEIO INDIVIDUALIZADO – INCLUSÃO DA MULTA CIVIL E DOS DANOS MORAIS COLETIVOS.
1. A indisponibilidade, como medida cautelar que é, se presta a garantir a eficácia de eventual sentença de procedência, de modo que a análise do quantum a ser tornado indisponível, deve observar a extensão do que possa vir a ser imposto em hipotética condenação dos requeridos.
2. Nesse sentido, o simples rateio da indisponibilidade no limite da fração ideal da responsabilidade de cada réu, embora possa parecer, num primeiro momento, mais razoável e suficiente à proteção da reparação integral, revela-se, em verdade, pouco acautelador, pois basta se considerar a possibilidade de absolvição de um ou mais dos réus para restar prejudicada a medida cautelar, que fora deferida para assegurar a condenação.
3. É comum ser deveras dificultoso, no momento inicial, delimitarem-se as frações ideais de possíveis responsabilidades, na medida em que ainda não se tem um quadro preliminar acerca do grau de participação de cada envolvido, cujo delineamento via de regra se dá no decorrer da instrução.
4. Por isso, nos casos de improbidade administrativa, a responsabilidade é solidária até, ao menos, a instrução final do processo, ocasião em que se poderá então adotar a providência de se delimitar a quota de responsabilidade de cada agente. Precedentes do STJ.
5. Assim, se é solidária possível condenação por ato ilícito (art. 942, CC/02), eventual medida constritiva, dotada de caráter acautelador da própria condenação, deve observar, tanto quanto possível e à luz do art. 7º, parágrafo único, da LIA, o disposto no art. 275, do Código Civil/2002, segundo o qual "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto".
6. A indisponibilidade de bens a que refere o art. 7º, da Lei 8.429, de 02/06/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), deve incidir sobre quantos bens se façam necessários ao integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, ainda, o potencial valor de multa civil e também dos danos morais coletivos.
7. Na espécie, considerando que o pedido inicial quantificou um valor certo para a multa civil e para o dano moral coletivo, deve a indisponibilidade ser decretada à luz do valor total dos pedidos formulados pelo Ministério Público para a condenação final, englobando, portanto, tanto o valor do dano ao erário, como também a multa civil e o dano moral coletivo.
8. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – BLOQUEIO INDIVIDUALIZADO – INCLUSÃO DA MULTA CIVIL E DOS DANOS MORAIS COLETIVOS.
1. A indisponibilidade, como medida cautelar que é, se presta a garantir a eficácia de eventual sentença de procedência, de modo que a análise do quantum a ser tornado indisponível, deve observar a extensão do que possa vir a ser imposto em hipotética condenação dos requeridos.
2. Nesse sentido, o simples rateio da indisponibilidade no lim...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Dano ao Erário
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. BENEFICIÁRIA IDENTIFICADA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA DECLARADA INSUBSISTENTE. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA LIDE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC DE 2015. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INCABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. NÃO CONFIGURADA. FACULDADE DO CONSUMIDOR EM PROMOVER A EXECUÇÃO NO JUÍZO DE SEU DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EFICÁCIA ERGA OMNES E ABRANGÊNCIA NACIONAL. ALEGAÇÃO DE QUE AUTOR TITULAR DA CONTA-POUPANÇA NÃO É ASSOCIADO AO INSTITUTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONTAGEM DO PRAZO. A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA SENTENÇA EXEQUENDA. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. DEVIDOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A Corte Superior, ao julgar o Resp 1187632-DF, firmou o entendimento que, quando o beneficiário seja identificado, a liquidação a ser adotada deve ser aquela por arbitramento.
Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, mostra-se cabível a conversão do cumprimento de sentença em liquidação de sentença.
Conforme o art. 515, § 3º, do CPC de 1973, quando houver reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau.
Não há falar em suspensão do processo quando a matéria a ser decidida envolve expurgos inflacionários, isto porque o Recurso Especial n. 1.391.198/RS, escolhido como representativo da controvérsia, já foi julgado.
Os beneficiários da sentença ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva, independentemente de terem integrado ou não os quadros associativos da instituição que ajuizou a demanda coletiva, conforme entendimento consolidado em sede de recurso especial repetitivo de caso análogo (REsp 1.391.198/RS).
Entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.273.643/PR – Tema 515, pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública é quinquenal, contado do trânsito em julgado da sentença exequenda
Não é possível incluir no cálculo da execução individual fundada em ação civil pública, valor relativo a juros remuneratórios que não tenham sido expressamente contemplados no título exequendo (REsp n. 1.392.245/DF e 1.372.688/SP).
A mora, em ações coletivas, é constituída a partir da citação na respectiva ação civil pública e não nas ações executivas individuais.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. BENEFICIÁRIA IDENTIFICADA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA DECLARADA INSUBSISTENTE. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA LIDE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC DE 2015. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INCABÍVEL. J...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC QUE TRAMITOU NO ESTADO DE SÃO PAULO – PRELIMINARES – COISA JULGADA FORMAL – NÃO IMPEDE A REPROPOSITURA DA AÇÃO – LIMITES DA COISA JULGADA DA AÇÃO COLETIVA – AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL PARA EXECUÇÃO – SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA – EFICÁCIA ERGA OMNES E ABRANGÊNCIA NACIONAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – BANCO SUCESSOR DE ATIVO RESPONDE TAMBÉM PELO PASSIVO DO QUE FOI SUCEDIDO – ILEGITIMIDADE ATIVA – DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO AOS QUADROS ASSOCIATIVOS DO IDEC – REJEITADAS – MÉRITO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA – NÃO INCIDÊNCIA – INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – FLUÊNCIA DE JUROS DURANTE A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E SOBRESTAMENTO DO PRESENTE RECURSO – MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, EM PARTE PROVIDO.
A coisa julgada formal torna imutável a sentença dentro do processo no qual foi proferida. Contudo, não impede a repropositura da ação, uma vez que não resolveu o mérito da demanda.
Se o Banco HSBC atua como sucessor do Bamerindus para seus clientes, é de se reconhecer sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, já que não se pode conceber que tenha legitimidade em relação aos direitos e não a tenha em relação às obrigações.
Segundo o entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça, "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo".
O pedido de liquidação/cumprimento de sentença pode ser proposto no domicílio do consumidor, ainda que distinto do foro da ação coletiva, considerando a eficácia erga omnes e abrangência no âmbito nacional atribuída pela sentença.
Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para ajuizarem o cumprimento individual de sentença coletiva, consoante decidido no REsp n.º 1.391.198/RS.
Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, como é o caso dos autos.
Segundo entendimento firmado no STJ, por ocasião do julgamento dos REsp(s) 1392245/DF e 1314478/RS, ainda que não conste no título executivo, incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.
Não é possível incluir no cálculo da execução individual fundada em ação civil pública, proposta para cobrança de diferenças de correção monetária de saldo de caderneta de poupança decorrentes de Planos Econômicos, valor relativo a juros remuneratórios que não tenham sido expressamente contemplados no título exequendo (REsp(s) nº1392245/DF e 1372688/SP)
As questões que não foram objeto da decisão agravada não podem ser analisadas pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC QUE TRAMITOU NO ESTADO DE SÃO PAULO – PRELIMINARES – COISA JULGADA FORMAL – NÃO IMPEDE A REPROPOSITURA DA AÇÃO – LIMITES DA COISA JULGADA DA AÇÃO COLETIVA – AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL PARA EXECUÇÃO – SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA – EFICÁCIA ERGA OMNES E ABRANGÊNCIA NACIONAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – BANCO SUCESSOR DE ATIVO RESPONDE TAMBÉM PELO PASSIVO DO QUE FOI SUCEDIDO – ILEGITIMIDADE ATIVA – DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO AOS QUADROS ASSOCIATIVOS DO IDEC – REJEITADAS – MÉRITO – EXPU...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:27/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SOBRESTAMENTO DO FEITO – LITISPENDÊNCIA – ILEGITIMIDADE ATIVA – PRELIMINARES REJEITADAS - NECESSIDADE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ORIENTAÇÃO FIRMADA NO STJ E PELA SEÇÃO ESPECIAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJMS – CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO – APROVEITAMENTO DOS ATOS – INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A decisão de suspensão de julgamento dos recursos que se referem aos expurgos inflacionários do Plano Bresser e Verão, proferida no RE n. 626.307, deu-se há mais de um ano. Assim, considerando o disposto no § 5.º, artigo 265, do CPC c/c o artigo 5.º, inciso LXXVIII, da CF, direito a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo CNJ e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. Outrossim, o intuito do art. 1.036 do CPC não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade.
Ao apreciar o Recurso Especial n. 1.243.887-PR, julgado sob o rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil (recurso repetitivo), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, pondo fim a controvérsia anteriormente existente, definiu que os efeitos da sentença proferida em ação civil pública não estão limitados à competência territorial do órgão prolator e, ainda, que o cumprimento da referida sentença pode ser ajuizado no foro do domicílio do beneficiário.
Assim, é possível o ajuizamento, nas comarcas deste Estado, de liquidação e execução de sentença proferida por juízo de outra unidade da federação quando esta tiver decidido a questão com abrangência nacional.
O fato de os agravados não serem associados ao Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC, entidade que promoveu a demanda coletiva em face do Banco do Brasil, em nada retira a legitimidade dos demais poupadores de ajuizarem o cumprimento de sentença, em razão da natureza transindividual da pretensão posta sob análise (Recurso Representativo da Controvérsia – Resp. 1.391.198/RS).
Não há falar em litispendência, quando a causa de pedir dos processos em andamento for diversa.
Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, a sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação", porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). Desse modo, a condenação não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, sendo necessária a liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública para a definição da titularidade do crédito e do valor devido.
O mesmo entendimento foi firmado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, autos nº 1404510-42.2015.8.12.0000/50000, consoante rito do CPC/73, julgado no Órgão Especial deste Sodalício: "Na execução individual de sentença genérica proferida em ação civil pública é necessária a liquidação para definir a titularidade do crédito e do valor devido."
A necessidade de prévia liquidação enseja a conversão da fase de cumprimento de sentença para liquidação, e não a extinção do processo, em face dos princípios da instrumentalidade das formas materializado pelo aproveitamento do feito de origem e dos atos já praticados.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SOBRESTAMENTO DO FEITO – LITISPENDÊNCIA – ILEGITIMIDADE ATIVA – PRELIMINARES REJEITADAS - NECESSIDADE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ORIENTAÇÃO FIRMADA NO STJ E PELA SEÇÃO ESPECIAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJMS – CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO – APROVEITAMENTO DOS ATOS – INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A decisão de suspensão de julgamento dos recursos que se referem aos expurgos inflacionários do Plano Bresser e Verão, proferida no RE n. 626.307, deu-se há mais de um ano. Assim,...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
E M E N T A – APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) – MATERIAIS EMPREGADOS EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – DEDUÇÃO DO VALOR RESPECTIVO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS – EMPREGO DOS MATERIAIS NA OBRA OBJETO DO CONTRATO DE EMPREITADA – LEGALIDADE DA DEDUÇÃO DO VALOR DOS MATERIAIS DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO.
1. Controvérsia centrada na discussão acerca da incidência, ou não, de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre o valor dos materiais adquiridos pela empresa de engenharia e empregados no serviço de instalação de rede de esgoto sanitário realizada no Município de Anastácio.
2. É legal a dedução do custo dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do imposto sobre serviços, sendo certo que a dedução do valor dos materiais utilizados na construção civil da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), abrange tanto os materiais fornecidos pelo próprio prestador do serviço, como aqueles adquiridos de terceiros, desde que os materiais sejam empregados na construção civil.
3. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, § § 2°, 3° e 11, do Código de Processo Civil/15).
4. Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) – MATERIAIS EMPREGADOS EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – DEDUÇÃO DO VALOR RESPECTIVO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS – EMPREGO DOS MATERIAIS NA OBRA OBJETO DO CONTRATO DE EMPREITADA – LEGALIDADE DA DEDUÇÃO DO VALOR DOS MATERIAIS DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO.
1. Controvérsia centrada na discussão acerca da incidência, ou não, de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre o valor dos materiais adquiridos pela empresa de engenharia e empregados no serviço...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / ISS/ Imposto sobre Serviços
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO RESP. N. 1.361.799. CANCELAMENTO DA AFETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. ALEGAÇÃO DE QUE AUTOR TITULAR DA CONTA-POUPANÇA NÃO É ASSOCIADO AO INSTITUTO. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. SUCESSÃO DO BANCO BAMERINDUS PELO HSBC. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO CONFIGURADA. FACULDADE DO CONSUMIDOR EM PROMOVER A EXECUÇÃO NO JUÍZO DE SEU DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EFICÁCIA ERGA OMNES E ABRANGÊNCIA NACIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. ANÁLISE PREJUDICADA. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL AD QUEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
Tendo em vista o cancelamento da afetação do REsp n. 1.361.799, não há falar em obrigatoriedade de sobrestamento do feito.
Os beneficiários da sentença ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva, independentemente de terem integrado ou não os quadros associativos da instituição que ajuizou a demanda coletiva, conforme entendimento consolidado em sede de recurso especial repetitivo de caso análogo (REsp n. 1.391.198/RS).
Se o HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo atua como sucessor do Banco Bamerindus do Brasil S/A para seus clientes, é de se reconhecer sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois, se é considerado parte legítima em relação aos direitos, assim também deve ser considerado em relação às suas obrigações
Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.273.643/PR – Tema 515, pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública é quinquenal, contado do trânsito em julgado da sentença exequenda.
A apuração do valor devido ao consumidor ocorre através de simples cálculo aritmético, já na fase de cumprimento de sentença, dispensando-se a prévia liquidação, ex vi do disposto no artigo 509, §2º do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 475-B, do Código de Processo Civil de 1973).
Não se admite o exame de fatos e pedidos carentes de enfrentamento pelo próprio órgão julgador de origem, mesmo que de ordem pública, sob pena de ocorrer julgamento per saltum e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO RESP. N. 1.361.799. CANCELAMENTO DA AFETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. ALEGAÇÃO DE QUE AUTOR TITULAR DA CONTA-POUPANÇA NÃO É ASSOCIADO AO INSTITUTO. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. SUCESSÃO DO BANCO BAMERINDUS PELO HSBC. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO CONFIGURADA. FACULDADE DO CONSUMIDOR EM PROMOVER A EXECUÇÃO NO JUÍZO DE SEU DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EFICÁCIA...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – NULIDADE – JULGAMENTO CITRA PETITA – PRELIMINAR ACOLHIDA COM PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, SANANDO-SE A OMISSÃO – ART. 1013, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – INOCORRÊNCIA – AFASTAMENTO – PRESCRIÇÃO – ART. 206,§ 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL – PREJUDICIAL REJEITADA – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – BENS ADQUIRIDOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - ENCARGOS QUE DERAM ORIGEM AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO – INEXISTÊNCIA DE PROVA – OMISSÃO SANADA COM INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Padece de nulidade a sentença que deixa de examinar todos os pedidos formulados na inicial, contudo, pode o vício ser suprido pelo tribunal, na forma do art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil de 2015.
É lícito ao credor, possuidor de título executivo, fazer uso da ação monitória para receber seu crédito, mormente porque inexiste prejuízo à defesa do devedor.
A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação negocial em que o contratante não é o destinatário final dos serviços, e sim o utiliza para fomentar e assegurar sua atividade econômica.
Impõe-se a manutenção do que fora livremente pactuado entre as partes, quando não restarem demonstradas as abusividades dos encargos que deram origem ao instrumento de confissão de dívida.
Em sendo efetuado o noticiado pagamento e não se diligenciando o devedor, à época, de exigir do credor o respectivo recibo de quitação, nos termos da previsão contida no documento assinado entre as partes e do disposto no art. 319 do Código Civil, agiu por sua conta e risco e, via de consequência, se sujeitou à velha máxima segundo a qual "quem paga mal, paga duas vezes".
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – NULIDADE – JULGAMENTO CITRA PETITA – PRELIMINAR ACOLHIDA COM PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, SANANDO-SE A OMISSÃO – ART. 1013, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – INOCORRÊNCIA – AFASTAMENTO – PRESCRIÇÃO – ART. 206,§ 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL – PREJUDICIAL REJEITADA – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – BENS ADQUIRIDOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - ENCARGOS QUE DERAM ORIGEM AO INSTRUMENTO PARTICULAR...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO – NEGÓCIO REALIZADO ENTRE PARTICULARES – APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL – INAPLICABILIDADE DO CDC – PRESCRIÇÃO TRIENAL – RECURSO IMPROVIDO.
1.Não se caracterizando a ré como fornecedora, inaplicável as normas do CDC, ante a ausência de relação de consumo.
2. Formulada pretensão de reparação de danos, em razão da das despesas suportadas pelo autor/apelante para a regularização do motor do veículo, a pretensão é de reparação civil, que está submetida ao prazo prescricional de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
3. As irregularidades do motor foram atestadas por meio de vistoria datada de 01/10/2001 e a presente ação de reparação de danos foi manejada somente em 04/11/2004, constata-se o transcurso do prazo prescricional de 3 (três) anos para o exercício da pretensão de reparação civil, nos termos do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO – NEGÓCIO REALIZADO ENTRE PARTICULARES – APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL – INAPLICABILIDADE DO CDC – PRESCRIÇÃO TRIENAL – RECURSO IMPROVIDO.
1.Não se caracterizando a ré como fornecedora, inaplicável as normas do CDC, ante a ausência de relação de consumo.
2. Formulada pretensão de reparação de danos, em razão da das despesas suportadas pelo autor/apelante para a regularização do motor do veículo, a pretensão é de reparação civil, que está submetida ao prazo prescricional de três anos, nos termos do artigo 20...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:29/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Prescrição e Decadência
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível II - Provimento nº 391/2017
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. ALEGAÇÃO DE QUE AUTOR TITULAR DA CONTA-POUPANÇA NÃO É ASSOCIADO AO INSTITUTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. SENTENÇA DECLARADA INSUBSISTENTE. MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA LIDE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CPC DE 1973. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. NÃO CONFIGURADA. FACULDADE DO CONSUMIDOR EM PROMOVER A EXECUÇÃO NO JUÍZO DE SEU DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EFICÁCIA ERGA OMNES E ABRANGÊNCIA NACIONAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA SENTENÇA EXEQUENDA. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. DEVIDOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇA DAS CORREÇÕES. DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os beneficiários da sentença ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva, independentemente de terem integrado ou não os quadros associativos da instituição que ajuizou a demanda coletiva, conforme entendimento consolidado em sede de recurso especial repetitivo de caso análogo (REsp 1.391.198/RS).
Conforme o art. 515, § 3º, do CPC de 1973, quando reformar-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau.
Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.
A apuração do valor devido ao consumidor ocorre através de simples cálculo aritmético, já na fase de cumprimento de sentença, dispensando-se a prévia liquidação, ex vi do disposto no artigo 475-B do Código de Processo Civil de 1973.
A mora, em ações coletivas, é constituída a partir da citação na respectiva ação civil pública e não nas ações executivas individuais.
Quanto ao Plano Verão, o índice de correção monetária é de 42,72%, conforme entendimento firmado no REsp n.º 1.107.201/DF, não havendo excesso de execução se a planilha apresentada pelo credor valeu-se daquele índice.
É vintenária a prescrição nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança; situação aplicável também aos juros remuneratórios creditados a menor, pois representam o próprio capital depositado, não sendo simplesmente acessórios.
Não é possível incluir no cálculo da execução individual fundada em ação civil pública, valor relativo a juros remuneratórios que não tenham sido expressamente contemplados no título exequendo (REsp n. 1.392.245/DF e 1.372.688/SP).
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. ALEGAÇÃO DE QUE AUTOR TITULAR DA CONTA-POUPANÇA NÃO É ASSOCIADO AO INSTITUTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. SENTENÇA DECLARADA INSUBSISTENTE. MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA LIDE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CPC DE 1973. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. NÃO CONFIGURADA. FACULDADE DO CONSUMIDOR EM PROMOVER A EXECUÇÃO NO JUÍZO DE SEU DOMICÍLIO....
E M E N T A – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA – REPARAÇÃO CIVIL DE PARTICULAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PRESCRIÇÃO TRIENAL, ART. 206, § 3°, INCISO V, DO CC/02 – IMPOSSIBILIDADE – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ARTIGO 1°, DO DECRETO N. 20.910/32 – CORREÇÃO MONETÁRIA ÍNDICE TR PARA TODO O PERÍODO – RE 870.947/SE – REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA – QUESTÃO CONTROVERSA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF.
1. Controvérsia centrada na discussão de prescrição do alegado direito e da possibilidade de incidência do art. 1º-F, da Lei nº 9.494, de 10/09/1997, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009, como índice de correção monetária aplicável à poupança, mesmo após a data de 25/03/2015.
2. O prazo prescricional referente à pretensão de reparação civil contra a Fazenda Pública é quinquenal; conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910, 06/01/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil, que prevê a prescrição em pretensão de reparação civil.
3. In casu, não prospera a alegação de que a prescrição deve ser analisada pelo art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil, uma vez que a Fazenda Pública possui prazos diferenciados no que tange à regra comum, devendo prevalecer o Decreto nº 20.910, 06/01/1932.
4. No caso em apreço, como a matéria aqui tratada não ostenta natureza tributária, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base nos juros que recaem sobre a caderneta de poupança, com redação dada pela Lei 11.960, de 29/06/2009, considerando que a questão da aplicação do art. 1º-F, nas condenações da Fazenda Pública na fase de conhecimento encontra-se pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE).
5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Retificação da sentença em remessa necessária.
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E M E N T A – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA – REPARAÇÃO CIVIL DE PARTICULAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PRESCRIÇÃO TRIENAL, ART. 206, § 3°, INCISO V, DO CC/02 – IMPOSSIBILIDADE – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ARTIGO 1°, DO DECRETO N. 20.910/32 – CORREÇÃO MONETÁRIA ÍNDICE TR PARA TODO O PERÍODO – RE 870.947/SE – REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA – QUESTÃO CONTROVERSA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF.
1. Controvérsia centrada na discussão de prescrição do alegado direito e da possibilidade de incidência do art. 1º-F, da Lei nº 9.494, de 10/09/1997, com a nova redação d...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SEQUELAS FÍSICAS – RESPONSABILIDADE CIVIL – PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS – AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE – DEVER DE INDENIZAR – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – QUANTUM MANTIDO.
1. Demonstrada a veracidade da alegação de que o acidente de trânsito que acarretou incapacidade parcial e permanente foi deflagrado por culpa exclusiva da motorista que dirigia o veículo do requerido, é induvidoso o dever de indenizar.
2. Com relação aos danos morais, o quantum indenizatório deve ser balizado com adstrição aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração elementos como, por exemplo, os transtornos gerados e a capacidade econômica do lesante para, assim, atender o caráter punitivo ao infrator e compensatório à vítima, inerentes aos objetivos da reparação civil.
3. A indenização por dano estético é devida, independentemente da dos danos morais, com a qual pode ser cumulada, na forma do que dispõe a Súmula nº. 387 do STJ. Verificada a existência de cicatriz e marcha levemente claudicante, torna-se devida a indenização por dano estético, em valor que obedeça aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Quantum mantido.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA – PEDIDO DE PENSÃO AFASTADO.
1. A pensão alimentícia somente é devida se, em virtude do acidente de trânsito, a vítima fica impossibilitada de exercer o seu trabalho, o que não ocorreu no caso em comento.
DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT – INADMISSIBILIDADE.
1. Em que pese a redação da Súmula n. 246 do Superior Tribunal de Justiça, a indenização civil e o seguro obrigatório DPVAT, por possuírem naturezas distintas, não se compensa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – MANTIDA.
1. A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil no inciso II do art. 17 do CPC de 1973, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO E DATA DO ARBITRAMENTO, RESPECTIVAMENTE.
1. Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, na forma do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ. E a correção monetária incide desde o arbitramento, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não acatados todos os pedidos iniciais, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, com divisão proporcional do pagamento dos honorários advocatícios.
2. Se o honorários advocatícios foram fixados em valor adequado frente aos elementos constantes nas alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, aplicáveis mesmo na fixação equitativa (§ 4º art. 20), impõe-se a manutenção do montante fixado.
3. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
4. Recurso do requerido conhecido e improvido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SEQUELAS FÍSICAS – RESPONSABILIDADE CIVIL – PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS – AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE – DEVER DE INDENIZAR – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – QUANTUM MANTIDO.
1. Demonstrada a veracidade da alegação de que o acidente de trânsito que acarretou incapacidade parcial e permanente foi deflagrado por culpa exclusiva da motorista que dirigia o veículo do requerido, é induvidoso o dever de indenizar.
2. Com relação aos danos morais, o quantum indenizatório deve ser balizado com adstrição aos princípios da razoabilidade e...
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível III - Provimento nº 391/2017
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) – MATERIAIS EMPREGADOS EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – DEDUÇÃO DO VALOR RESPECTIVO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS – EMPREGO DOS MATERIAIS NA OBRA OBJETO DO CONTRATO DE EMPREITADA – LEGALIDADE DA DEDUÇÃO DO VALOR DOS MATERIAIS DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO.
1. Controvérsia centrada na discussão acerca da incidência, ou não, de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre o valor dos materiais empregados por empreiteira em obra de construção civil.
2. É legal a dedução do custo dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do imposto sobre serviços, sendo certo que dedução do valor dos materiais utilizados na construção civil da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), abrange tanto os materiais fornecidos pelo próprio prestador do serviço, como aqueles adquiridos de terceiros, desde que os materiais sejam empregados na construção civil.
3. Sentença mantida em Reexame Necessário.
Ementa
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) – MATERIAIS EMPREGADOS EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – DEDUÇÃO DO VALOR RESPECTIVO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS – EMPREGO DOS MATERIAIS NA OBRA OBJETO DO CONTRATO DE EMPREITADA – LEGALIDADE DA DEDUÇÃO DO VALOR DOS MATERIAIS DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO.
1. Controvérsia centrada na discussão acerca da incidência, ou não, de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre o valor dos materiais empregados por empreiteira em ob...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / ISS/ Imposto sobre Serviços
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AGRAVO RETIDO – INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – DESNECESSIDADE – FATOS PROVADOS NO JUÍZO CRIMINAL – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL – PRAZO SUSPENSO – AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO – DEVER DE INDENIZAR – POLICIAL CIVIL CONDENADO POR ABUSO DE AUTORIDADE – DETENÇÃO PRATICADA COM VIOLÊNCIA E CAUSADORA DE VEXAME E HUMILHAÇÕES AO AUTOR – VALOR DOS DANOS MORAIS – RAZOABILIDADE – REDUÇÃO – ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO – LEI 9.494/97 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Os fatos relevantes à solução da lide já se encontram suficientemente comprovados, dispensando, assim, a produção da prova testemunhal que só traria prejuízo à celeridade do processo.
Quando a ação cível se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva, sendo irrelevante que a respectiva ação penal não tenha sido proposta, se houve a abertura de inquérito policial posteriormente arquivado. Inteligência do art. 200 do atual Código Civil.
Havendo sentença penal condenatória transitada em julgado, segundo a regra prevista no artigo 935 do Código Civil, na qual resultou reconhecida a conduta abusiva do policial ao cumprir abordagem com condenação por crime de abuso de autoridade, tenho que resta configurada a responsabilidade civil do Estado pelos constrangimentos causados ao autor na esfera moral.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo se levar em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano.
Nas condenações da Fazenda Pública devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
A verba honorária deve guardar proporção com o valor da condenação e razoabilidade.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AGRAVO RETIDO – INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – DESNECESSIDADE – FATOS PROVADOS NO JUÍZO CRIMINAL – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL – PRAZO SUSPENSO – AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO – DEVER DE INDENIZAR – POLICIAL CIVIL CONDENADO POR ABUSO DE AUTORIDADE – DETENÇÃO PRATICADA COM VIOLÊNCIA E CAUSADORA DE VEXAME E HUMILHAÇÕES AO AUTOR – VALOR DOS DANOS MORAIS – RAZOABILIDADE – REDUÇÃO – ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO – LEI 9.494/97 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Os...
Data do Julgamento:13/07/2017
Data da Publicação:17/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível II - Provimento nº 391/2017