E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONDENATÓRIA C.C. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS - CONVERSÃO DA UNIDADE REAL DE VALOR (URV) – POLICIAL MILITAR – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 127, DE 15/05/2008 – IMPEDIMENTO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - ABSOLUTAMENTE INCAPAZ (ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL) – DEFICIENTE MENTAL - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA LEI N° 13.146, DE 06/07/15, QUE EXCLUIU O DEFICIENTE DO ROL DO ART. 3°, DO CÓDIGO CIVIL.
1. Hipótese em que se discute a possibilidade de extinção do processo, com resolução de mérito, pela prescrição.
2. Não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3°, do Código Civil (art. 198, I, do Código Civil). No entanto, o Estatuto da Pessoa com deficiência (Lei n° 13.146, de 06/07/15) restringiu a condição de absolutamente incapaz apenas aos menores de dezesseis (16) anos, revogando as outras hipóteses do art. 3°, do Código Civil, inclusive do deficiente mental. Contudo, não se pode considerar prescrito aquilo que não estava em vigor até a data da edição da novel legislação (tempus regit actum). Com isso, no caso dos deficientes mentais, o prazo prescricional passará a ser contado a partir da edição da nova lei que limitou a isenção da prescrição (Lei n° 13.146, de 06/07/15).
3. Apelação conhecida e provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONDENATÓRIA C.C. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS - CONVERSÃO DA UNIDADE REAL DE VALOR (URV) – POLICIAL MILITAR – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 127, DE 15/05/2008 – IMPEDIMENTO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - ABSOLUTAMENTE INCAPAZ (ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL) – DEFICIENTE MENTAL - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA LEI N° 13.146, DE 06/07/15, QUE EXCLUIU O DEFICIENTE DO ROL DO ART. 3°, DO CÓDIGO CIVIL.
1. Hipótese em que se discute a possibilidade de extinção do processo, com resol...
Data do Julgamento:07/06/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO – AÇÃO ACIDENTÁRIA AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO – ÔNUS DA PROVA (ART. 373, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015) – OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES FÍSICAS E SOCIAIS DO BENEFICIÁRIO – TERMO INICIAL – DATA DA CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA (ART. 43, DA LEI N° 8.213, DE 24/07/91) – CUSTAS PROCESSUAIS A CARGO DA AUTARQUIA (SUMULA 178, DO STJ) – VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 2°, CPC/15) – SUCUMBÊNCIA CONFORME OS CRITÉRIOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DIREITO INTERTEMPORAL – SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15 – NORMA ADEQUADA – DISCUSSÃO SOBRE A PERÍCIA - MATÉRIA PRECLUSA – JUROS CONTRA FAZENDA PÚBLICA (ART. 1°-F, DA LEI Nº 9.494, DE 10/09/97, COM REDAÇÃO DA LEI N° 11.960, DE 29/06/2009) – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC (ART. 41-A DA LEI Nº 8.213 de 24/07/91) – PREQUESTIONAMENTO – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (ART. 85, § 11º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015).
1. Controvérsia centrada na discussão sobre: a) o cabimento do benefício previdenciário; b) a data do início da implantação do benefício previdenciário; c) a isenção do INSS nas custas processuais; d) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais ante ao direito intertemporal (aplicação do CPC/73 ou CPC/15); e) o valor dos honorários periciais; e f) o termo inicial de incidência dos juros e da correção monetária contra a Fazenda Pública.
2. "Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal" (art. 523, § 1°, CPC/73).
3. Se o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, mostra-se devido o benefício da aposentadoria por invalidez, devendo-se considerar, ainda, os aspectos físicos e sociais do beneficiário. O termo inicial para sua incidência é a data da cessação do auxílio-doença pago administrativamente (art. 43, da Lei n° 8.213, de 24/07/91).
4. De acordo com o conteúdo da Súmula 178, do STJ, "o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentarias e de beneficios, propostas na justiça estadual".
5. "A sucumbência rege-se pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica, na qual ficarão estabelecidas a sucumbência entre os pedidos das partes, bem ainda todos os requisitos valorativos para a fixação da verba sucumbencial (honorários advocatícios)" (AgInt no REsp 1481917/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/10/2016, DJe 11/11/2016).
6. "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço" (art. 85, § 2°, CPC/15).
7. Opera-se a preclusão para alegação de defesa que fora objeto de agravo retido não reiterado na apelação (STJ; AgRg no Ag 1354283/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 25/06/2015).
8. Sobre o valor da condenação deve incidir a correção monetária, calculada com base no INPC, por haver previsão legal expressa nesse sentido (art. 41-A, da Lei n ° 8.213 de 24/07/91), desde o vencimento de cada prestação não adimplida até o efetivo pagamento, e os juros moratórios nos termos do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494, de 10/09/97, com a redação da Lei n° 11.960, de 29/06/2009.
9. Se a questão posta à apreciação já foi satisfatoriamente enfrentada, torna-se desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre todos os pontos e dispositivos alegados no recurso ou nas contrarrazões.
10. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/15).
11. Recurso voluntário conhecido em parte e não provido. Sentença retificada parcialmente em reexame necessário.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO – AÇÃO ACIDENTÁRIA AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO – ÔNUS DA PROVA (ART. 373, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015) – OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES FÍSICAS E SOCIAIS DO BENEFICIÁRIO – TERMO INICIAL – DATA DA CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA (ART. 43, DA LEI N° 8.213, DE 24/07/91) – CUSTAS PROCESSUAIS A CARGO DA AUTARQUIA (SUMULA 178, DO STJ) – VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 2°, CPC/15) – SUCUMBÊNCIA CONFORME OS CRITÉRIOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DIREITO INTERTEMPORAL – SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA – RESISTÊNCIA CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos da lei civil, o segurador arcará, até o limite estipulado contratualmente, com as despesas tidas pelo segurado visando a recuperar os danos decorrentes do acidente (Cód. Civil, art. 757). E em se tratando de seguro de responsabilidade civil art. 787 do Cód. Civil -, é transferida à seguradora a obrigação de arcar com as consequências dos danos causados a terceiros, pelos quais o segurado possa responder civilmente .
A denunciação da lide é uma demanda secundária de natureza condenatória. Assim, havendo resistência da litisdenunciada, deverá ser condenada a suportar o pagamento de honorários advocatícios, que são devidos ao denunciante.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA – RESISTÊNCIA CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos da lei civil, o segurador arcará, até o limite estipulado contratualmente, com as despesas tidas pelo segurado visando a recuperar os danos decorrentes do acidente (Cód. Civil, art. 757). E em se tratando de seguro de responsabilidade civil art. 787 do Cód. Civil -, é transferida à seguradora a obrigação de arcar com as consequências...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AFASTADA – ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – PRAZO DE 15 ANOS – ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O brocardo "da mihi factum, dabo tibi jus" não conflita com o art. 10 do Código de Processo Civil, uma vez que não vincula a decisão aos fundamentos legais levantados pelas partes, afinal, a fundamentação legal é a indicação do artigo de lei aplicável.
De acordo com o art. 2.028 do Código Civil, "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
Segundo o art. Art. 1.238 do Código Civil, "aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé".
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AFASTADA – ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – PRAZO DE 15 ANOS – ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O brocardo "da mihi factum, dabo tibi jus" não conflita com o art. 10 do Código de Processo Civil, uma vez que não vincula a decisão aos fundamentos legais levantados pelas partes, afinal, a fundamentação legal é a indicação do artigo de lei aplicável.
De acordo com o art. 2.028 do Código Civil...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARROLAMENTO SUMÁRIO CONVERTIDO EM INVENTÁRIO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIDO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE – REJEITADA – DIA FINAL DO PRAZO QUE CAIU EM DIA SEM EXPEDIENTE FORENSE – PRORROGAÇÃO – MÉRITO – DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA COMPANHEIRA – POSSIBILIDADE – LEI Nº 9.278, DE 10/05/1996 – DÍVIDAS ORIUNDAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INCLUSÃO NA PARTILHA – REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – CRÉDITOS ORIUNDOS DE DEMANDA TRABALHISTA – NÃO PARTILHADOS COM A COMPANHEIRA – ORIGEM DOS VALORES PRECEDE À UNIÃO ESTÁVEL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Não há que se falar em intempestividade se o recurso foi interposto dentro do prazo legal de dez (10) dias (previsto no CPC/73, aplicável à espécie), especialmente se o termo final recaiu em dia não-útil, tendo sido prorrogado o prazo em razão do feriado de carnaval.
2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o Código Civil/2002 não revogou as disposições constantes da Lei nº 9.278, de 10/05/1996 – a qual regulamentou o § 3°, do art. 226, da CF/88 –, subsistindo, portanto, em razão do princípio da especialidade, a norma que confere o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente, diante da omissão da lei civil em disciplinar a matéria no tocante à união estável.
3. Como cediço, à união estável aplicam-se as regras do regime da comunhão parcial de bens, por isso, para que as dívidas concernentes a empréstimo consignado contratado pela companheira ingressem no plano de partilha, deve estar devidamente comprovado o proveito auferido, ou pelo de cujus, ou pelo casal.
4. Inexistente tal prova nos autos, devem ser excluída da partilha o passivo que se afigura de natureza pessoal da inventariante. Inteligência do artigo 1.663, § 1º, do Código Civil.
5. Os créditos oriundos de demanda trabalhista não devem ser partilhados com a companheira do de cujus se a origem dos valores é anterior à união estável (direito adquirido), sendo irrelevante que o recebimento da verba ocorra durante a tramitação do inventário. Inteligência do artigo 1.790 do Código Civil.
6. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARROLAMENTO SUMÁRIO CONVERTIDO EM INVENTÁRIO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIDO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE – REJEITADA – DIA FINAL DO PRAZO QUE CAIU EM DIA SEM EXPEDIENTE FORENSE – PRORROGAÇÃO – MÉRITO – DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA COMPANHEIRA – POSSIBILIDADE – LEI Nº 9.278, DE 10/05/1996 – DÍVIDAS ORIUNDAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INCLUSÃO NA PARTILHA – REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – CRÉDITOS ORIUNDOS DE DEMANDA TRABALHISTA – NÃO PARTILHADOS COM A COMPANHEIRA – ORIGEM DOS VALORES PRECEDE À UNIÃO ESTÁVEL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CI...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ATRASO EM VOO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – RESTITUIÇÃO DOS DANOS MATERIAIS – DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES – DANO MORAL PRESUMIDO – MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO DEVIDA À MENOR DE IDADE – POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DOS GENITORES – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre: a) a responsabilidade civil da companhia de transporte aéreo pelos prejuízos suportados pelos autores em razão de atraso em voo; b) o valor da indenização por danos morais, e c) a possibilidade de depósito do valor da indenização do autor, menor de idade, na conta bancária dos seus genitores.
2.A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o transportador pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14, da Lei n° 8.078, de 11/09/90.
3. Os danos materiais não se presumem, pois devem ser comprovados, devendo ser ressarcidos os prejuízos materiais efetivamente evidenciados.
4. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa, em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
5. O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto, não podendo constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco devendo representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez. Portanto, à luz de tais considerações, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se cabível a majoração da indenização arbitrada para a importância de R$ 10.000,00 para cada passageiro.
6. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade (artigo 1.689, inciso II, do Código Civil de 2002) motivo pelo qual, deve ser autorizado que o valor da indenização por danos morais devida ao menor seja depositado na conta dos seus genitores.
7. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/15).
8. Apelação dos autores conhecida e parcialmente provida. Apelação do réu não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ATRASO EM VOO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – RESTITUIÇÃO DOS DANOS MATERIAIS – DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES – DANO MORAL PRESUMIDO – MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO DEVIDA À MENOR DE IDADE – POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DOS GENITORES – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre: a) a responsabilidade civil da companhia de transporte aéreo pelos prejuízos suporta...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
E M E N T A – APELAÇÕES – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – PRESCRIÇÃO TRIENAL – INOCORRÊNCIA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – FIXAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA DA LEI DE REGÊNCIA – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 580, STJ) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15).
1. Discussão a respeito: a) de cerceamento ao direito de defesa; b) de prescrição trienal; c) do valor da indenização pelo seguro DPVAT; d) do termo inicial para incidência da correção monetária; e d) do valor dos honorários sucumbenciais.
2. Nos termos do art. 371, do Código de Processo Civil/15, o juiz é o destinatário da prova, possuindo discricionariedade para analisar se aquelas constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas.
3. "Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução" (Súmula 573, do Superior Tribunal de Justiça).
4. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.
5. "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso" (Súmula 580, do Superior Tribunal de Justiça).
6. Nos processos em que o valor da causa for inestimável ou para as causas com proveito econômico ou valor da causa muito baixos, os honorários serão fixados por equidade (art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil/15), observando-se o disposto nos incisos do § 2°, do art. 85, do Código de Processo Civil/15.
7. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
8. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. Apelação da ré conhecida e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÕES – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – PRESCRIÇÃO TRIENAL – INOCORRÊNCIA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – FIXAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA DA LEI DE REGÊNCIA – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 580, STJ) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15).
1. Discussão a respeito: a) de cerceamento ao direito de defesa; b) de prescrição trienal; c) do valor da indenização pelo seguro DPVAT; d) do termo inicial para incidênci...
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EXTRAVIO DE BAGAGEM – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre: a) a responsabilidade civil da companhia aérea pelo extravio da bagagem da autora; b) o valor adequado à compensação dos danos morais; c) a comprovação dos danos materiais, e d) o valor dos honorários advocatícios de sucumbência.
2. A responsabilidade civil decorrente da prestação de serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o transportador pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, forte no art. 14, da Lei n° 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor) e no art. 734, do CC/2002.
3. Se a empresa aérea, sendo prestadora de serviço e assumindo os riscos de sua atividade, opta por não adotar a diligência e a prática de exigir do usuário que promova por escrito declaração do valor dos itens transportados, nos moldes do parágrafo único, do art. 734, do Código Civil, e cujo respectivo formulário sequer é colocado à disposição dos consumidores quando do embarque, deverá arcar com os ônus de sua desídia, suportando os valores dos danos materiais conforme comprovado pelo consumidor, especialmente se a lista de pertences produzida unilateralmente guarda uma margem de razoabilidade e proporcionalidade com os valores indicados.
4. O extravio de bagagem, por si só, gera inegável dano moral, porquanto encerra gravidade suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar bem como sofrimento psicológico relevante, não havendo que se falar em prova do dano moral, que na espécie ocorre in re ipsa.
5. O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto, não podendo constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco devendo representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito às condenações desse jaez. Portanto, à luz de tais considerações, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se cabível a manutenção da indenização arbitrada em primeiro grau, no valor de R$ 8.000,00.
6. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa, e IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC/73). Verba mantida em quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.
7. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/15).
8. Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EXTRAVIO DE BAGAGEM – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre: a) a responsabilidade civil da companhia aérea pelo extravio da bagagem da autora; b) o valor adequado à compensação dos danos morais; c) a comprovação dos danos materiais, e d) o valor dos honorários advocatícios de sucumbência.
2. A res...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E RECONVENÇÃO - ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA DE OFÍCIO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS - APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, IV, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DESÍDIA DO LOCADOR EM TRANSFERIR A PROPRIEDADE IMÓVEL NO REGISTRO - DECISÃO DE IMISSÃO IMEDIATA NA POSSE DE TERCEIRO SOBRE O BEM IMÓVEL LOCADO - DEVER DO LOCADOR DE GARANTIR O USO PACÍFICO DO IMÓVEL LOCADO - DANOS MORAIS PRESENTES - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO DE DESFALQUE PATRIMONIAL PROVENIENTE DO DANO - RECONVENÇÃO - NÃO CABIMENTO DA MULTA POR DEVOLUÇÃO IMÓVEL - OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL COM PINTURA NOVA. 01. A teor do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 165 do Código de Processo Civil, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Sentença anulada em parte. 02. Por estar a causa madura para julgamento, tem aplicação a regra prevista no artigo art. 1.013, § 3º, IV, do Novo Código de Processo Civil, a qual autoriza o Tribunal julgar o processo desde logo, como forma de prestigiar os princípios da efetividade e da celeridade processual. 03. A desídia do locador em transferir a propriedade imóvel no registro somada ao recebimento de intimação de decisão de imissão imediata na posse de terceiro sobre o bem imóvel locado revela a infringência ao dever do locador de garantir o uso pacífico do imóvel locado (art. 566, II, e art. 568 do Código Civil e art. 22 da Lei n. 8.245/91). Procedência do pedido de compensação por danos morais. 04. Somente há o dever de indenizar pelos danos emergentes diante da ocorrência de prejuízo necessariamente nascido da ação ou omissão danosa e estabelecido do desfalque patrimonial devidamente comprovado proveniente do dano sofrido. Procedência parcial do pedido de indenização por danos materiais. 05. Não cabe multa contratual de devolução do imóvel pela locatária antes de vencido o prazo determinado quando a devolução do imóvel não ocorre por mera liberalidade, mas sim em razão de ordem judicial determinando a imediata imissão na posse do imóvel para terceiro, de cujo teor o locador tinha prévio conhecimento. 06. A previsão contratual de obrigação de devolução do imóvel com pintura nova e seu não cumprimento impõem o dever do locatário ressarcir os valores comprovadamente gastos pelo locador em relação à pintura do imóvel. Sentença parcialmente anulada de ofício. Causa madura para julgamento. Procedência do pedido de compensação por danos morais e parcial procedência do pedido de indenização por danos materiais. Recurso conhecido e provido em parte na parte não prejudicada pela anulação parcial da sentença.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E RECONVENÇÃO - ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA DE OFÍCIO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS - APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, IV, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DESÍDIA DO LOCADOR EM TRANSFERIR A PROPRIEDADE IMÓVEL NO REGISTRO - DECISÃO DE IMISSÃO IMEDIATA NA POSSE DE TERCEIRO SOBRE O BEM IMÓVEL LOCADO - DEVER DO LOCADOR DE GARANTIR O USO PACÍFICO DO IMÓVEL LOCADO - DANOS MORAIS PRESENTES - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO DE DESFALQUE PATRIMONIAL PR...
Data do Julgamento:31/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – QUEDA DE ÁRVORE EM VEÍCULO ESTACIONADO – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA – NEGLIGÊNCIA DO PODER PÚBLICO – AUSÊNCIA DA DEVIDA FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ÁRVORE LOCALIZADA EM ESPAÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre a responsabilidade civil do ente público pela queda de uma árvore no carro da autora-apelada.
2. Em se tratando de omissão da Administração Pública, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da "faute du service" ou falta do serviço, de origem francesa, exigindo-se a demonstração da culpa para ensejar a responsabilização.
3. No caso, resta configurada a responsabilidade civil ante a negligência do Município que não observou o seu dever legal de fiscalizar e de conservar as árvores localizadas nos espaços públicos, omissão esta, aliás, que constitui fato público e notório, e que influiu diretamente para a ocorrência do evento danoso.
4. Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – QUEDA DE ÁRVORE EM VEÍCULO ESTACIONADO – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA – NEGLIGÊNCIA DO PODER PÚBLICO – AUSÊNCIA DA DEVIDA FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ÁRVORE LOCALIZADA EM ESPAÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre a responsabilidade civil do ente público pela queda de uma árvore no carro da autora-apelada.
2. Em se tratando de omissão da Administração Pública, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, funda...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Ato / Negócio Jurídico
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA SENTENÇA EXEQUENDA – NÃO INCIDÊNCIA – UTILIZAÇÃO DA TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DOS DÉBITOS JUDICIAIS PARA ATUALIZAR AS DIFERENÇAS DA REMUNERAÇÃO DA CONTA DE POUPANÇA – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – NÃO CONHECIMENTO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, como é o caso dos autos.
Não é possível incluir no cálculo da execução individual fundada em ação civil pública, valor relativo a juros remuneratórios que não tenham sido expressamente contemplados no título exequendo. (REsp(s) nº1392245/DF e 1372688/SP)
Não se conhece de matéria levantada em segundo grau que não foi submetida à apreciação do juízo a quo, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Havendo sucumbência recíproca, não há como impor os ônus sucumbenciais a apenas uma das partes, cabendo, entretanto, o redimensionamento de tais encargos na medida do êxito e derrota de cada litigante.
Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85.
A sucumbência parcial recursal da autora implica na automática fixação de honorários em favor da parte requerida, mas em percentual razoável e proporcional, a fim de evitar que a verba honorária seja mais vantajosa do que o próprio direito material pretendido na demanda originária.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA SENTENÇA EXEQUENDA – NÃO INCIDÊNCIA – UTILIZAÇÃO DA TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DOS DÉBITOS JUDICIAIS PARA ATUALIZAR AS DIFERENÇAS DA REMUNERAÇÃO DA CONTA DE POUPANÇA – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – NÃO CONHECIMENTO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO E ARBITR...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RÉU – OPORTUNIDADE POSTERIOR DE ACESSO AOS AUTOS – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL – NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO – ÔNUS DA AUTORA (ART. 333, I, CPC/1973) – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – INAPLICABILIDADE DO ART. 303, CPC/1973 EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – CONCAUSA – NÃO COMPROVAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
Inexiste cerceamento de defesa, motivado na ausência de intimação regular da parte para se manifestar sobre documentos juntados pela outra, se teve ela acesso aos autos posteriormente, momento em que lhe foi oportunizada a ampla defesa e contraditório. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa se, após a juntada dos documento pela parte contrária, mesmo sem intimação específica para tal fim, autora teve acesso aos autos.
Não há se dizer que a autora cumpriu com o ônus previsto no art. 333, I, do Código de Processo Civil/1973, posto que ausente o nexo causal entre a doença e as atividades desenvolvidas pela autora, ou seja, o elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil.
O art. 302, caput, do Código de Processo Civil, estabelece o ônus da impugnação especificada e a presunção de veracidade dos fatos não impugnados. Todavia, o referido dispositivo legal excepciona da regra geral de presunção relativa de veracidade dos fatos não impugnados aqueles sobre os quais "não for admissível, a seu respeito, a confissão" (inciso I). Nesse contexto, o art. 302, caput, do Código de Processo Civil deve ser interpretado em consonância com o art. 320, II, que exclui a incidência dos efeitos da revelia "se o litígio versar sobre direitos indisponíveis", dentre os quais se inclui os relativos à Fazenda Pública.
A concausa se trata de outra causa que, juntando à principal concorre para o resultado, ou seja, concorre para o agravamento do dano, como no caso das doenças degenerativas e o trabalho desenvolvido junto ao requerido contribuiu para a piora ou agravamento da doença.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RÉU – OPORTUNIDADE POSTERIOR DE ACESSO AOS AUTOS – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL – NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO – ÔNUS DA AUTORA (ART. 333, I, CPC/1973) – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – INAPLICABILIDADE DO ART. 303, CPC/1973 EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – CONCAUSA – NÃO COMPROVAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
Inexiste...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL AFASTADA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRETENSÃO DE INTERVENÇÃO NO FEITO VIA ASSISTÊNCIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO - INADMISSÃO MANTIDA - RECURSO DOS SUPOSTOS ASSISTENTES CONHECIDO E DESPROVIDO - MÉRITO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS POR ATO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL - SUBSÍDIO DOS VEREADORES FIXADOS DE UMA LEGISLATURA PARA OUTRA FEITA ATRAVÉS DE RESOLUÇÃO - SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS FEITO POR MEIO DE DECRETO LEGISLATIVO - NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO FORMAL - LEIS POSTERIORMENTE PUBLICADAS RATIFICANDO OS TERMOS DO DECRETO LEGISLATIVO, APROVADA PELA CÂMARA E SANCIONADA PELO NOVO PREFEITO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 29, V E VI DA CF, 19 E PARÁGRAFO ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E 23,§ 4º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - INEXISTÊNCIA DE IMORALIDADE OU OFENSA A QUALQUER DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE PUDESSE MACULAR OS ATOS INQUINADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RECURSO DA CÂMARA DOS VEREADORES DE CAMPO GRANDE CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, CONTRA O PARECER. A fixação dos subsídios dos Vereadores que é feita de uma legislatura para outra não ofende o princípio da moralidade, que só existiria se o aumento ocorresse no curso da legislatura onde o aumento foi concedido, espécie inexistente nos autos. A Constituição Federal trata do aumento dos subsídios dos vereadores, do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais em dispositivos distintos, a saber, o inciso V (para prefeito, vice prefeito e secretários Municipais) e VI (para os vereadores). Logo, não se deve dar o mesmo tratamento jurídico para as duas situações, porque são diferentes os requisitos de validade de um e outro dos atos administrativos a serem expedidos para tal fim. Quanto aos vereadores, o inciso VI do art. 29 da CF, regra reproduzida na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul e na Lei Orgânica do Município de Campo Grande, estabelece que deve ser feito pela respectiva Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, o que prescinde, então, de lei em sentido formal, sendo suficiente para tanto a norma interna prevista na Lei Orgânica do Município, que estabelece que a Resolução é o meio administrativo adequado para que o subsídio, válido apenas para a legislatura seguinte, seja validamente implementado. Assim, não padece de qualquer vício ou ilegalidade, a edição da Resolução n? 1.155/2012, da Câmara Municipal de Campo Grande, que fixou os subsídios dos vereadores para a próxima legislatura, a ter início em 2013, em especial quando se observa que os limites impostos pela Constituição Federal, a saber, aqueles constantes no mesmo inciso VI, letra "f" e inciso VIII, foram totalmente observados. Quanto ao aumento do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, o inciso V do art. 29 da Constituição Federal, que tem idêntica reprodução na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, impõe que seja feito por lei, em sentido formal, de tal forma que não se revela possível que a Câmara fixe o valor dos novos subsídios por meio de decreto legislativo, inapropriado para tal fim. Todavia, se no ano seguinte ao do decreto legislativo expedido pela Câmara o novo Prefeito Municipal, que assumiu o cargo, sanciona leis que ratificam o teor do decreto legislativo, eventual ilegalidade que existia deixou de existir, não havendo que se falar, assim, em ato lesivo ou ilegal que pudesse dar sustentação aos pedidos veiculados na ação civil pública. De igual forma, não há que se falar em ofensa ao artigo 21, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000 (nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão) porque referido preceito não se aplica às hipóteses contida nos autos, que se referem à fixação de subsídios para os detentores de mandato legislativo ou executivo, para o exercício seguinte. Muito menos há que se falar que houve ofensa à mesma lei, por aumento de despesa sem previsão orçamentária porque no mesmo ano foi publicada a Lei Municipal 5.118, de 27.12.2012 Lei Orçamentária que contemplou os aumentos dos subsídios, não tendo o Ministério Público logrado êxito em demonstrar que teria ocorrido lesão ao patrimônio Público, essencial para a procedência do pedido. Ademais, a própria Constituição Federal estabelece que o aumento dos vereadores deve se dar de uma legislatura para outra, sem estabelecer data limite para tal fim, pelo que o legislador ordinário não poderia estabelecer qualquer limitação temporal, como aventado na ação, o mesmo ocorrendo em remuneração ao subsídio do Prefeito que, devendo ser fixado para o mandato seguinte, não tem fixado pela Constituição Federal qualquer termo ou data-limite, pelo que não é dado ao intérprete fazê-lo. Recurso da Câmara Municipal conhecido e provido para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação civil pública.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL AFASTADA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRETENSÃO DE INTERVENÇÃO NO FEITO VIA ASSISTÊNCIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO - INADMISSÃO MANTIDA - RECURSO DOS SUPOSTOS ASSISTENTES CONHECIDO E DESPROVIDO - MÉRITO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS POR ATO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL - SUBSÍDIO DOS VEREADORES FIXADOS DE UMA LEGISLATURA PARA OUTRA FEITA ATRAVÉS DE RESOLUÇÃO - SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS FEITO POR MEI...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. AÇÃO DE COBRANÇA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - EXCESSO NO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 341, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §§ 3.° A 5.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15) - SUCUMBÊNCIA RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15) - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discussão a respeito de excesso da verba retroativa devida a título de auxílio alimentação. 2. À luz do que dispõe o art. 341, do Código de Processo Civil/15 "incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição inicial". Então, cada fato que o autor deduz na exordial deve ser rechaçado com precisão pelo réu, sobre o qual recai o ônus da impugnação específica, sob pena de o fato tornar-se incontroverso. 3. Deve-se considerar para arbitramento dos honorários advocatícios o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2°, incisos I a IV, CPC/15), cujo dispositivo legal previu percentuais específicos para a hipótese em que a Fazenda Pública for parte. 4. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15). 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. AÇÃO DE COBRANÇA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - EXCESSO NO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 341, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §§ 3.° A 5.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15) - SUCUMBÊNCIA RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15) - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discussão a respeito de excesso da verba retroativa devida a título de auxílio alimentação. 2....
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL - INDÍCIOS DE ATOS ÍMPROBOS - INÉPCIA DA PEÇA INICIAL - DESCRIÇÃO INDIVIDUAL DA CONDUTA - NULIDADE PROCESSUAL - RÉPLICA À CONTESTAÇÃO PELO MPE - INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO A PARTIR DE DENÚNCIA ANÔNIMA - NULIDADE AFASTADA - RECURSO IMPROVIDO. É impossível pretender que, na ação civil pública, a petição inicial seja um adiantamento da sentença, ou seja, uma espécie de manual de instrução que, de tão precisa e minuciosa, dispensaria a instrução processual. Neste momento processual do recebimento da inicial de improbidade administrativa, incide o princípio in dubio pro societate, razão pela qual, não havendo sólidos argumentos para a rejeição da inicial, o seu recebimento é medida que se impõe. Tendo a agravante, ao apresentar sua contestação, suscitado preliminares elencadas no artigo 301, do Código de Processo Civil de 1973, não há óbice, nem mesmo na Lei de Improbidade Administrativa, para que o MPE possa impugnar a contestação nestes casos. A denúncia anônima, por si, não impede que o Ministério Público realize administrativamente as investigações necessárias para formação de juízo de valor sobre a veracidade da notícia, e instaure, para isto, o Inquérito Civil Público. O que se veda é a propositura de ação temerária, desprovida de averiguações oficiais, fundada unicamente em notícia apócrifa, o que se distancia da situação sob análise, eis que as contratações objeto da ação restaram incontroversas nos autos. Decisão mantida. Recurso improvido.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL - INDÍCIOS DE ATOS ÍMPROBOS - INÉPCIA DA PEÇA INICIAL - DESCRIÇÃO INDIVIDUAL DA CONDUTA - NULIDADE PROCESSUAL - RÉPLICA À CONTESTAÇÃO PELO MPE - INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO A PARTIR DE DENÚNCIA ANÔNIMA - NULIDADE AFASTADA - RECURSO IMPROVIDO. É impossível pretender que, na ação civil pública, a petição inicial seja um adiantamento da sentença, ou seja, uma espécie de manual de instrução que, de tão precisa e minuciosa, di...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:10/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AGRAVO RETIDO - PROVA PERICIAL - CONSTATAÇÃO DAS AVARIAS NO VEÍCULO - CONSERTO PRÉVIO - PROVA IMPRESTÁVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ PESSOA JURÍDICA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE - MATÉRIAS ENFRENTADAS EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNÁVL, À ÉPOCA, ATRAVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO OU RETIDO - PRECLUSÃO - PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS - MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PROVA DO ACIDENTE E DA CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA CORRÉ - DIREÇÃO SOB EFEITO DE ÁLCOOL - TESTE DE ETILÔMETRO - DADOS CONSTANTES NO BOLETIM DE ACIDENTE LAVRADO PELA POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL - DOCUMENTO FIDEDIGNO - CARREGAMENTO IRREGULAR DO VEÍCULO - IRRELEVÂNCIA - TEORIA DA CAUSALIDADE - ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL - ACORDO EXTRAJUDICIAL - ALCANÇA APENAS AS PARTES QUE DELE PARTICIPARAM - ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL - DANOS MATERIAIS - REPARO DO VEÍCULO DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSO - JUNTADA DE NOTAS - IMPUGNAÇÃO - CONDENAÇÃO COM BASE NO MENOR ORÇAMENTO CONSTANTE DOS AUTOS, SEM CONTEMPLAÇÃO DE ALGUNS DOS SERVIÇOS IMPUGNADOS - INSURGÊNCIA QUANTO AOS DANOS - PROVA A CARGO DOS RÉUS - INCISO II DO ART. 333 DO CPC/1973 - LUCROS CESSANTES - DEVIDOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O EVENTO DANOSO E O REPARO DO VEÍCULO, INSTRUMENTO DE TRABALHO DO AUTOR - SALÁRIO MÍNIMO - VALOR INDICADO COMO MÍNIMO PARA SUBSISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO INDEXADOR E NÃO COMO REMUNERAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA POR PROTELAÇÃO AFASTADA - RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE; NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDOS. Não há cerceamento de defesa no indeferimento da produção da prova pericial, quando esta se torna imprestável para o fim desejado - constatação de avarias -, devido ao reparo do veículo pelo seu proprietário após a propositura da demanda. As matérias enfrentadas em decisão interlocutória sob a égide do CPC/1973 eram passíveis de impugnação via recurso de agravo de instrumento ou agravo retido. Não tendo a parte se insurgido em tempo oportuno, embora intimada, não há como fazê-lo através do recurso de apelação, por ter se operado a preclusão. O boletim de acidente de trânsito emitido por policiais rodoviários federais, registrando a causa do acidente e o estado de embriaguez, constatado através do teste de etilômetro devidamente identificado, goza de fé pública, cabendo aos réus desconstituí-lo por meio de provas idôneas, nos termos do inciso II do art. 333 do CPC/1973. Ausente esta, mantém-se a fidedignidade do documento oficial. Não há interferência na responsabilidade civil o acondicionamento do veículo na carroceria do caminhão de forma irregular, em razão da teoria da causalidade, adotada pelo Código Civil. O acordo extrajudicial e a quitação geral nele inserida vincula àqueles que o firmaram, nos termos do art. 840 do Código Civil, não alcançando terceiros. Desamparados os argumentos dos réus quanto à insurgência da condenação em danos materiais com base no orçamento de menor valor juntado aos autos pelo autor com a inicial, em razão de não comprovarem, como lhes incumbia, que os danos não contemplam as peças e mão-de-obra nele constantes. São devidos os lucros cessantes quando a parte autora alega, e os réus não fazem prova em sentido oposto, de que sua atividade laborativa é de fretista. O salário mínimo não pode servir como índice de correção monetária, unidade de referência, mas é aplicável como quantitativo remuneratório. Os lucros cessantes são devidos no intervalo compreendido entre o evento danoso e a recuperação do veículo, instrumento de trabalho do autor. Deve ser excluída a multa imposta por interposição de embargos de declaração protelatórios, quando verificado que tal recurso trazia em seu bojo alegação que comporta acolhimento, ainda que deduzida por meio inadequado.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AGRAVO RETIDO - PROVA PERICIAL - CONSTATAÇÃO DAS AVARIAS NO VEÍCULO - CONSERTO PRÉVIO - PROVA IMPRESTÁVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ PESSOA JURÍDICA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE - MATÉRIAS ENFRENTADAS EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNÁVL, À ÉPOCA, ATRAVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO OU RETIDO - PRECLUSÃO - PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS - MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PROVA DO ACIDENTE E DA CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA CORRÉ - DIREÇÃO SOB EF...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA – NÃO INCIDÊNCIA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – NÃO APLICABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, como é o caso dos autos.
Não é possível incluir no cálculo da execução individual fundada em ação civil pública, valor relativo a juros remuneratórios que não tenham sido expressamente contemplados no título exequendo. (REsp(s) nº1392245/DF e 1372688/SP)
O arbitramento de honorários sucumbenciais recursais somente é cabível nos recursos interpostos em face de decisão publicada a partir da vigência do novo Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA – NÃO INCIDÊNCIA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – NÃO APLICABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, como é o caso dos autos.
Não é...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – EMPRÉSTIMO DO NOME PARA CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA A FIM DE POSSIBILITAR QUE PESSOA IMPEDIDA CONTRATE COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PESSOA HUMILDE E DE BAIXA ESCOLARIDADE QUE DEMONSTROU NÃO TER CONHECIMENTO DOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS EM SEU NOME – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – RECURSO DO RÉU LUIZ ANDRADE DOS SANTOS CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER.
Diante da ausência de provas, não há como responsabilizar pessoa humilde e de baixa instrução pelos atos de simulação praticados por terceiros, em seu nome, ou mesmo reconhecer o dolo específico em emprestar seu nome para constituir empresa a fim de que terceira pessoa - impossibilitada de contratar com o Poder Público - pudesse assim fazer.
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRELIMINAR – CERCEAMENTO DEFESA – AFASTADA – IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – MODALIDADE CARTA CONVITE – AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DA EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME – CONSTRUÇÃO CIVIL – AUSÊNCIA DE CADASTRO NO CREA – OBRIGAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DE CERTIFICAREM-SE ACERCA DA REGULARIDADE DO CERTAME – CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 11 DA LEI Nº 8429/92 – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO – DESNECESSIDADE DE PROVA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO – DOLO DEMONSTRADO – RECURSOS DOS RÉUS PÉRSIO NUNES DE REZENDE E LÍDIA LOPES DE ALMEIDA, ABNEZER BEZERRA DE ALMEIDA – CONHECIDOS E DESPROVIDOS, COM O PARECER.
Os elementos coligidos no inquérito civil não podem ser questionados tão só por terem sido colhidos sem contraditório ou por mera negativa do acusado, tendo total valor probante quando em consonância com as demais provas dos autos, especialmente no âmbito processual civil em que todos os meios legais, bem como quaisquer outros não especificados em lei, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação.
Ainda que na modalidade carta-convite, a habilitação seja presumida pelo próprio convite, pode a Comissão desqualificar, especificamente para o certame, determinada empresa constante do cadastro municipal, seja porque seu objeto social não se adéqua ao objeto do certame, seja por inconsistência na qualificação técnica, seja por qualquer outro motivo. Assim, se existe Comissão, a ela incumbe o controle da regularidade do certame.
A dispensa documental, na modalidade convite, não significa a anuência para contratar inidôneos, e tampouco dispensar comprovantes, sem levar em consideração a natureza do objeto a ser licitado.
A conduta descrita no art. 11 da Lei nº 8.429/92 é aquela contrária aos deveres de honestidade e legalidade, e aos princípios da moralidade administrativa e impessoalidade, sendo desnecessário perquirir a existência de enriquecimento ilícito do administrador público ou prejuízo ao erário.
A prova carreada aos autos não deixa dúvidas de que os membros da Comissão de Licitação agiram em conluio com os demais agentes públicos.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – EMPRÉSTIMO DO NOME PARA CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA A FIM DE POSSIBILITAR QUE PESSOA IMPEDIDA CONTRATE COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PESSOA HUMILDE E DE BAIXA ESCOLARIDADE QUE DEMONSTROU NÃO TER CONHECIMENTO DOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS EM SEU NOME – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – RECURSO DO RÉU LUIZ ANDRADE DOS SANTOS CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER.
Diante da ausência de provas, não há como responsabilizar pessoa humilde e de baixa instrução pelos atos de simulação praticados por terceiros, em seu nome, ou mesmo reconhecer...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Violação aos Princípios Administrativos
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – AGRAVO RETIDO – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA APRECIAÇÃO (ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – NÃO CONHECIDO – MÉRITO - ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 2.029, CÓDIGO CIVIL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA DA DEMANDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- De acordo com o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil "Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal".
- Somente mediante provas fáticas poder-se-á analisar se a posse exercida pela parte preenche ou não os requisitos estabelecidos pelo art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil.
- Consoante regra prevista no art. 333, da Lei Adjetiva Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu, na contestação, invocar eventuais fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
- Recurso conhecido e não provido
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – AGRAVO RETIDO – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA APRECIAÇÃO (ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – NÃO CONHECIDO – MÉRITO - ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 2.029, CÓDIGO CIVIL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA DA DEMANDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- De acordo com o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil "Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal".
- Somente mediante provas fáticas pod...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPETÊNCIA PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NO PROCESSO COLETIVO – EFEITO ERGA OMNES – ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO – POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO DOMICÍLIO DO AUTOR.
A sentença proferida em ação coletiva tem abrangência nacional e efeito erga omnes, não tem seu cumprimento limitado à competência territorial do órgão prolator, não havendo impedimento que seja proposto no foro do domicílio do beneficiário.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA – SÚMULA 150 DO STF – PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA – RECURSO IMPROVIDO.
Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para dar início ao cumprimento da sentença condenatória proferida em ação coletiva é de 05 anos e não de três anos.
Tendo sido o pedido ajuizado antes da fluência do prazo de 05 anos entre a data do trânsito em julgado e a data de apresentação do pedido de cumprimento de sentença, afasta-se a alegação de prescrição.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE NATUREZA COLETIVA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO – PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO JÁ ULTRAPASSADO – RECURSO IMPROVIDO.
A suspensão determinada pelo STF no processamento de recursos submetidos ao rito do artigo 543-B do CPC não pode se manter por tempo indeterminado, sob pena de violação à razoável duração do processo e também em razão do disposto no artigo 265 do mesmo codex processual. Aliás, tendo em vista exatamente esse preceito constitucional, o novo diploma processual civil a entrar em vigor dispôs que esse prazo de suspensão não pode exceder de um ano.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR AINDA QUE NÃO LIGADO À ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE AJUIZOU A AÇÃO COLETIVA – LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA INSTITUIÇÃO.
Os poupadores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública julgada pelo douto juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo-SP (autos n. 583.00.1993.808239).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE FALTA DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO E DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – CREDOR QUE PROMOVE O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTANDO CERTIDÃO ATUALIZADA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E O CERTIFICADO DE SEU TRÂNSITO EM JULGADO – SUFICIÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO.
A execução sempre se funda em título líquido, certo e exigível. Em se tratando de sentença condenatória proferida em ação coletiva, é possível instruir o pedido de cumprimento de sentença com a certidão do teor da sentença e do seu trânsito em julgado, satisfazendo, assim, os requisitos previstos em lei, autorizando a abertura da via executiva.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO COLETIVO – VALOR DA EXECUÇÃO DETERMINÁVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - APLICAÇÃO DO ART. 475-B DO CPC.
A liquidação da sentença ou acórdão proferido em ação coletiva que impôs a condenação à devolução de expurgos inflacionários, com a finalidade de se apurar o real débito existente, pode ser feita mediante simples cálculo aritmético, quando o autor é detentor de dados e elementos que possibilitem apontar de imediato o valor que reputa devido, de modo que a fase executiva (cumprimento de sentença) pode ser iniciada com a apresentação de memória de cálculo, independentemente de anterior liquidação de sentença por artigos, nos termos do que dispõe o art. 475-B do Código de Processo Civil.
Agravo regimental conhecido e improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPETÊNCIA PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NO PROCESSO COLETIVO – EFEITO ERGA OMNES – ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO – POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO DOMICÍLIO DO AUTOR.
A sentença proferida em ação coletiva tem abrangência nacional e efeito erga omnes, não tem seu cumprimento limitado à competência territorial do órgão prolator, não havendo impedimento que seja proposto no foro do domicílio do beneficiário.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PRESCRIÇÃO T...