DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ATO EXPROPRIATÓRIO. VALOR DO ALUGUEL. ARTIGO 582 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA. 1)- Na dicção do artigo 927 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, a petição inicial da ação possessória deverá especificar: a) a posse do autor, sua duração e seu objeto; b) a turbação, esbulho ou ameaça impostos ao réu; c) a data da turbação ou esbulho; d) a continuação da posse, embora turbada ou ameaçada, nos casos de manutenção ou interdito proibitório; a perda da posse, no caso de reintegração. 2)- O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (art. 579 do Código Civil), compreendendo-se óbvia a vontade do comodante em continuar exercendo todos os poderes inerentes à propriedade e a precariedade da posse do comandatário, não induzindo posse os atos de mera permissão ou tolerância, conforme disposto no artigo 1.208 do Código Civil. Na espécie, a celebração do comodato verbal entre o pai da autora e a Agência Goiana de Comunicação restou configurado, diante dos depoimentos prestados em juízo. Devidamente comprovada a existência de um contrato verbal de comodato, não há o que se falar em proteção possessória em favor do comandatário, devendo ser confirmada a sentença que caminhou neste sentido. 3)- No tocante à caracterização de servidão administrativa da área utilizada para a instalação das torres de transmissão de sinais de rádio e televisão, resta claro que não houve a declaração de utilidade pública do referido terreno, bem como a Prefeitura de Formosa informou a não existência de interesse pública na área em litígio, ou seja, não houve a decretação de ato expropriatório. 4)- Ademais, a parte autora enviou notificação extrajudicial à agência recorrente, solicitando a desocupação do imóvel. Logo, é patente que a autora não tem interesse na manutenção do contrato de comodato. Recusando-se a parte requerida em desocupar o imóvel, mesmo após ser constituída em mora, impõe-se o pagamento do respectivo aluguel, conforme disposto no artigo 582 do Código Civil. 5)- Quanto ao valor do aluguel da área onde estão instaladas as antenas da AGECOM, fixado na sentença em R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) por mês, verifica-se que não houve contestação sobre o tema. De qualquer modo, o referido valor é idêntico ao estabelecido em outros contratos de locação para implantação de estações de telecomunicações na mesma localidade. 6)- Mostra-se razoável e suficiente o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação do imóvel, após o trânsito em julgado, tendo em vista que, se não houver tratativas para a formalização de um contrato de locação entre os litigantes, a agência recorrente já deverá, antecipadamente, planejar a desocupação da área. 7)- Os juros de mora sejam calculados, a partir da citação válida, nos termos da Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, e a correção monetária seja calculada, durante todo o período, com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), a partir do vencimento de cada mês de beneficio. 8)- Obedecidos os critérios estabelecidos nos §§ 3º e 4º do artigo 20 do CPC/1973, aplicável à época da publicação da sentença recorrida, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantida a verba honorária arbitrada. 9)- REMESSA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 476412-60.2011.8.09.0044, Rel. DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 09/03/2017, DJe 2233 de 21/03/2017)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ATO EXPROPRIATÓRIO. VALOR DO ALUGUEL. ARTIGO 582 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA. 1)- Na dicção do artigo 927 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, a petição inicial da ação possessória deverá especificar: a) a posse do autor, sua duração e seu objeto; b) a turbação, esbulho ou ameaça impostos ao réu; c) a data da turbação ou esbul...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS REALIZADAS PELOS LOCATÁRIOS SEM AUTORIZAÇÃO DA LOCADORA. INVIABILIDADE. PREVISÃO NA AVENÇA. SÚMULA 335 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE DO APELANTE. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. INOCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO IV, “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85 E SEGUINTES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7º DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I- Os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada nos termos do artigo 1.022 e seguintes do novo Código de Processo Civil. II- Não há como aplicar o artigo 85 e seguintes da nova Lei Processual Civil, pois a sentença (fls. 209/220) foi exarada na vigência da Lei Processual Civil de 1973, ou seja, em 02 de julho de 2015, bem como também a interposição do recurso apelatório às fls. 221/226, em 04/12/2015 em observância ao Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJGO, APELACAO CIVEL 320525-62.2011.8.09.0051, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 06/12/2016, DJe 2169 de 15/12/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS REALIZADAS PELOS LOCATÁRIOS SEM AUTORIZAÇÃO DA LOCADORA. INVIABILIDADE. PREVISÃO NA AVENÇA. SÚMULA 335 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE DO APELANTE. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. INOCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO IV, “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85 E SEGUINTES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7º DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUS...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REVISÃO DE CÁLCULO E RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CÉDULA PIGNORATÍCIA RURAL. DILAÇÃO DE PRAZO PARA UMA DAS PARTES SE MANIFESTAR SOBRE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE ADVERSA. SOBRESTAMENTO. NÃO APLICABILIDADE À HIPÓTESE. CONTRATO EXTINTO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO VINTENÁRIO. PERÍCIA. SALDO DEVEDOR. REVISÃO DO ÍNDICE DA POUPANÇA INÓCUA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. 1. Não tendo sido proferida uma decisão, mas apenas um ato ordinatório praticado pela escrivania, correto o não conhecimento dos embargos de declaração que dizem respeito sobre a dilação de prazo concedido para a parte autora se manifestar sobre o laudo pericial. 2. Se a dilação do prazo não trouxe prejuízos para a instituição financeira, apesar de não ter sido oportunizado a esta manifestar-se a respeito do requerimento, não há falar-se em cerceamento do direito de defesa. 3. Descabe o sobrestamento do feito na hipótese por se tratar de diferença de correção monetária decorrente do advento de Planos Econômicos em financiamento rural, ou seja, diversa da discutida nos Recursos Extraordinários nº 591.797/SP e 626.307/SP, e no Agravo de Instrumento nº 754.745/SP, que tratam dos expurgos inflacionários em caderneta de poupança. 4. Incorreta a afirmação de impossibilidade jurídica do pedido, pois para o exame de mérito é necessário, apenas, que a pretensão, em tese, exista na ordem jurídica. A sua finalidade prática está na conveniência de que não haja o desenvolvimento oneroso de uma causa, quando, desde logo, se afigura inviável, em termos absolutos, o atendimento do pedido. 5. O fato de tratar-se de contrato extinto não conduz à ausência de interesse processual, nem impede que a demandante postule a revisão do índice aplicado para correção monetária e, de consequência, reclame valores que eventualmente tenha pago a mais. 6. Não há falar em prescrição, ante o decurso do prazo de quatro (04) anos previsto no artigo 178 do Código Civil/1916, uma vez que o dispositivo em apreço não se aplica à hipótese, porquanto o objeto da causa não é a nulidade do negócio jurídico, tampouco a sua rescisão, mas, a partir da revisão do índice aplicado para correção monetária, reaver valores pagos em excesso. 7. Da mesma forma, não há falar em aplicação do prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que inexiste suporte fático que justifique a aplicação da legislação consumerista ao caso, pois não se trata de acidente de consumo, ou seja, não pretende a parte autora a reparação de danos decorrentes de falha/vício na prestação do serviço bancário. 8. Deve incidir a regra geral contida no artigo 177 do Código Civil de 1916, vigente ao tempo dos fatos, com observância da regra de transição positivada no artigo 2.028, do atual Código Civil, pois ao entrar em vigor o Código Civil/02, que reduziu o prazo para 10 (dez) anos, já havia transcorrido mais da metade (doze anos), o que implica dizer que o prazo prescricional continuará na forma da lei civil anterior (vinte anos). 9. Constatada, por perícia judicial, a inexistência de saldo em favor do autor, há de ser julgada improcedente a ação, porquanto a revisão do índice mostra-se inócua, já que o pleito é voltado ao recebimento de valores que o autor entendia devidos, inexistindo, assim, proveito econômico a ser auferido. 10. Diante da reforma total da sentença a inversão dos ônus de sucumbência é medida que se impõe. Recursos conhecidos. Agravo retido desprovido e apelo provido. Sentença reformada.
(TJGO, APELACAO CIVEL 466714-43.2010.8.09.0051, Rel. DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 29/11/2016, DJe 2189 de 16/01/2017)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REVISÃO DE CÁLCULO E RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CÉDULA PIGNORATÍCIA RURAL. DILAÇÃO DE PRAZO PARA UMA DAS PARTES SE MANIFESTAR SOBRE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE ADVERSA. SOBRESTAMENTO. NÃO APLICABILIDADE À HIPÓTESE. CONTRATO EXTINTO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO VINTENÁRIO. PERÍCIA. SALDO DEVEDOR. REVISÃO DO ÍNDICE DA POUPANÇA INÓCUA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. 1. Não tendo sido proferida uma decisão, mas apenas um ato ordinatório pr...
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO. CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS DETERMINADA. PRELIMINARES: 1. TESE DE DECISÃO ULTRA PETITA RECHAÇADA. Deferida a pretensão do autor para que a instituição bancária ré prestasse contas dos contratos relativos às cédulas rurais pignoratícias sub judice, não há falar em ato judicial ultra petita, tampouco afrontador da regra do ônus probatório. 2. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS PERMITIDA. RITO COMUM ORDINÁRIO ADOTADO. A legislação processual civil hodierna permite a cumulação de pedidos de ritos diversos, desde que empregado ao feito o rito ordinário comum (artigo 327, §2º, do CPC/2015, antigo artigo 292, §2º, do CPC/1973), conforme ocorrido no caso. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. Sendo a matéria discutida nos autos eminentemente de direito, baseando-se unicamente em prova documental acerca do índice de correção aplicado aos financiamentos em comento, se mostra despicienda a colheita de provas outras, notadamente no que tange à referida prova pericial. Outrossim, questões matemáticas tais como pagamentos e/ou amortizações devem ser resolvidas em fase de liquidação da sentença, quando será apurado saldo credor ou devedor. 4. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REFUTADA. REVISÃO DE CONTRATOS JÁ FINDOS VIÁVEL. Nos termos da jurisprudência hodierna (STJ e TJGO) é possível a revisão de contratos findos firmados com instituições financeiras, a fim de reconhecer a existência de cláusulas abusivas, inexistindo, por isso, impossibilidade jurídica do pedido. 5. INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA. Insubsistente a alegação de inépcia da inicial, uma vez que o promovente da demanda jungiu a tal peça processual todos os documentos necessários às postulações por ele formuladas, à luz das exigências previstas no Diploma Processual Civil (arts. 282 e 283 do CPC/1973 e atual art. 319 e 320 do CPC/2015). 6. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA REFUTADA. Não é extra petita a sentença que revisou os encargos abusivos previstos nos contratos vinculados às cédulas rurais pignoratícias em evidência (capitalização de juros, comissão de permanência e juros moratórios), posto que, na peça de ingresso, existe clara aspiração autoral com este intento modificatório. PREJUDICIAIS DE MÉRITO: 7. DECADÊNCIA REJEITADA. A decadência noticiada nos termos do artigo 178 do Código Civil, não tem razão de ser, haja vista que o norte da causa não é de nulidade do negócio jurídico, mas sim de ressarcimento de valores indevidamente pagos por decorrência de cobrança ilegal. 8. PRESCRIÇÃO NÃO ACATADA. In casu, por aplicação da norma de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002 c/c art. 177 do Código Civil de 1916, é de 20 (vinte) anos o prazo prescricional para a repetição de indébito de quantias despendidas a maior em face da cobrança de encargos financeiros ilegais, começando tal lapso temporal a fluir a partir do momento da lesão do direito, isto é, do pagamento indevido decorrente da atualização monetária exigida de maneira errônea (isto é, com o advento do Plano Color I - 15/03/1990). Como, na espécie, não foi suplantado aludido ínterim vintenário, não encontra-se prescrita a pretensão de restituição dos supostos valores pagos a maior. MÉRITO: 9. UTILIZAÇÃO DO IPC (84,32%) PARA A ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR NO MÊS DE MARÇO DE 1990. DEVIDA A ADOÇÃO DO BTNF DE 41,28%. PROVA DO ERRO DISPENSÁVEL. Tratando-se de cédulas de crédito rural pignoratícias, é aplicável, no mês de março de 1990, o percentual de 41,28%, correspondente à variação do BTNF. Precedentes do Tribunal da Cidadania e desta Corte de Justiça. 10. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. As diferenças resultantes da incidência desse índice (BTNF) e daquele efetivamente aplicado nos contratos (IPC) devem ser restituídas ao financiado, sob pena de enriquecimento injustificado da instituição bancária, com acréscimo de correção monetária pelo IGP-M, desde a cobrança indevida. 11. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. Inexiste litigância de má-fé do autor/apelado quando a maior parte dos seus pedidos inicias foram acolhidos. SENTENÇA INALTERADA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 94690-49.2010.8.09.0097, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 09/08/2016, DJe 2090 de 16/08/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO. CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS DETERMINADA. PRELIMINARES: 1. TESE DE DECISÃO ULTRA PETITA RECHAÇADA. Deferida a pretensão do autor para que a instituição bancária ré prestasse contas dos contratos relativos às cédulas rurais pignoratícias sub judice, não há falar em ato judicial ultra petita, tampouco afrontador da regra do ônus probatório. 2. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS PERMITIDA. RITO COMUM ORDINÁRIO ADOTADO. A legislação processual civil hodierna permite a cumulação de pedidos de ritos diversos, desde que emprega...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. I - Evidenciado pela documentação acostada aos autos que o primeiro apelante permitiu o enriquecimento ilícito do segundo recorrente, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam daquele. II - Da análise do § 3º do artigo 17 da Lei nº 8.429/92 em conjunto com o § 3º do artigo 6º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, este com redação dada pela Lei nº 9.366, de 16/12/1996, tem-se que a ação principal, para apuração de supostos atos de improbidade administrativa, será proposta pelo Ministério Público “ou” pela pessoa jurídica interessada e esta “poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente”, o que leva à conclusão inarredável de que a atuação de referida pessoa jurídica de direito público interno é facultativa, razão pela qual não há que se falar em litisconsorte ativo necessário. III - Inexistente interesse da União em atuar no presente feito, na condição de autora ou de assistente, nos termos do inciso I do art. 109 da CF/88, não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual em apreciar a presente demanda. IV - Como é cediço, o inquérito civil público é meio idôneo para subsidiar a instauração de ação civil pública, não lhe sendo aplicáveis, todavia, as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa diante de sua natureza administrativa e pré-processual. Destarte, não há que se falar em nulidade do inquérito civil instaurado pelo apelado, vez que se trata de peça informativa que pode ou não ser levada à efeito pelo Ministério Público para o ajuizamento da ação civil pública para apuração de suposta prática de improbidade administrativa; tampouco em violação do inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal e dos princípios da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da isonomia. V - Não havendo interesse da União em integrar a lide em análise, não há que se falar em ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual. VI - Demonstrado pelas provas produzidas que o primeiro apelante permitiu que o segundo recorrente percebesse subsídios como Secretário de Saúde do Município de Moiporá, mesmo ciente de que este já ocupava cargo anterior de Agente de Saúde Pública do Ministério da Saúde e não se desvinculou deste cargo para assumir aquele, percebendo, pois, remuneração pelos dois cargos, sem a devida contraprestação laboral em ambos, forçoso é convir que o primeiro apelante praticou a conduta tipificada no inciso XII do artigo 10 da Lei nº 8.429/1992, pelo que mister se faz mantida a sentença monocrática que o condenou nas sanções do artigo 12, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa. VII - Do mesmo modo, evidenciado que o segundo apelante assumiu cargo público, sem desvincular-se de outro anterior e foi remunerado por ambos os cargos, sem a devida contraprestação laboral, em conduta patentemente dolosa, com a intenção de lesar o erário municipal, mister se faz mantida a decisão vergastada que o condenou nas sanções do artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92, porquanto praticou o ilícito tipificado no artigo 9º da Lei de Improbidade Administrativa. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CIVEL 112471-69.2014.8.09.0089, Rel. DES. NEY TELES DE PAULA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 27/09/2016, DJe 2126 de 06/10/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. I - Evidenciado pela documentação acostada aos autos que o primeiro apelante permitiu o enriquecimento ilícito do segundo recorrente, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam daquele. II - Da análise do § 3º do artigo 17 da Lei nº 8.429/92 em conjunto com o § 3º do artigo 6º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, este com redação dada pela Lei nº 9.366, de 16/12/1996, tem-se que a ação principal, para apuração de supostos atos de improbidade administrativa, será proposta pelo Ministério Público “ou” pela pessoa ju...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VERBA FEDERAL. ATERRO SANITÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1-A legislação pátria confere ao Ministério Público legitimidade para ajuizar ação civil pública na defesa dos interesses difusos e coletivos, assim como na defesa dos direitos individuais homogêneos (artigo 129, III da CF e artigo 1º, inciso IV, da Lei Nº 7347/85). Assim, inegável a legitimidade do ente ministerial para propor ação civil pública com o objetivo de averiguar a compatibilidade de gastos com as obras do aterro sanitário do Município de Trindade, financiada com verba oriunda do Ministério do Meio Ambiente e incorporada ao patrimônio do referido município. 2- A Justiça Estadual é competente para processar e julgar as ações que envolvem verba de natureza federal que passaram a incorporar o patrimônio municipal (Súmula 209 do STJ). 3- A ação civil pública constitui meio processual adequado para se buscar a responsabilização do agente político, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa.4-A concessão de medida liminar, na ação civil pública, condiciona-se à existência dos requisitos da plausibilidade da verossimilhança das alegações fumus boni juris) e do perigo da demora (periculum in mora). Em casos que tais, o deferimento de tal medida constitui uma reserva afeta ao Julgador, inserida em seu livre convencimento, face à cognição sumária dos elementos que lhe informam ao prolatar a decisão pleiteada, só devendo ser reformada se estiver eivada de ilegalidade gritante ou se vier com coloração de teratologia. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 25042-69.2016.8.09.0000, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 14/06/2016, DJe 2053 de 23/06/2016)
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VERBA FEDERAL. ATERRO SANITÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1-A legislação pátria confere ao Ministério Público legitimidade para ajuizar ação civil pública na defesa dos interesses difusos e coletivos, assim como na defesa dos direitos individuais homogêneos (artigo 129, III da CF e artigo 1º, inciso IV, da Lei Nº 7347/85). Assim, inegável a legitimidade do ente ministerial para propor ação civil pública com o objetivo de averiguar a compatibilidade de gastos com as obras do aterro sanitário do Municíp...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CONTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DO ATUAL DIPLOMA CIVIL. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. 1 - Em matéria de cobrança relativa ao fornecimento de serviços de água e esgoto, em se tratando de dívida líquida, emoldurada em instrumento escrito (fatura), a ação destinada à cobrança de tais dívidas sujeita-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos estabelecido no artigo 205, do vigente Código Civil, observada a regra de transição do artigo 2.028 do mesmo Códex, não incidindo igualmente na espécie a regra de prescrição prevista no Código Tributário nacional, porquanto de tributo não se trata. 2 - De acordo com entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a contagem dos novos prazos prescricionais estabelecidos no Código Civil de 2002, será realizada a partir de sua vigência (11/01/2003), em observância ao direito intertemporal, aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade da lei, preceituados no artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 378003-28.2011.8.09.0051, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 30/08/2016, DJe 2109 de 13/09/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CONTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DO ATUAL DIPLOMA CIVIL. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. 1 - Em matéria de cobrança relativa ao fornecimento de serviços de água e esgoto, em se tratando de dívida líquida, emoldurada em instrumento escrito (fatura), a ação destinada à cobrança de tais dívidas sujeita-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos estabelecido no artigo 205, do vigente Código Civil, observada a regra de transição do artigo 2.028 do mesmo Códex, não incidindo igua...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAS MILITARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARTIGO 11, DA LEI Nº 8.429/92. REQUISITOS. DOLO. CONDUTA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA CIVIL. PATAMAR ELEVADO. MITIGAÇÃO. I - Em se tratando de ação civil por ato de improbidade que não se volta contra a Administração Militar, nem se discute os atos disciplinares militares, mas é dirigida contra o militar que pratica ato de indisciplina, de matiz civil, compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda. II - Para a configuração do ato de improbidade do art. 11, da Lei nº 8.429/92 (LIA), necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: ação ou omissão dolosa do agente público, ofensa aos princípios da Administração Pública e o nexo de causalidade entre o exercício funcional e a violação dos princípios da Administração. III - É de se manter a sentença monocrática, uma vez que o ato de improbidade descrito no art. 11, inciso I, da LIA, está claramente evidenciado por robusto conjunto probatório, que mostra a intenção do réu de praticar o ato intimidatório contra a vítima, com o fito de obter informações acerca da sua bicicleta furtada. IV - Reconhecida apenas a conduta culposa do 2º apelante, não pode ele ser punido por ato ímprobo previsto no art. 11, da Lei n. 8.429/92, que exige como elemento subjetivo do tipo a conduta dolosa. Entendimento recente do STJ. V - Em face do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, impositiva a redução da pena de multa civil para o valor equivalente (uma única vez) ao da última remuneração percebida em razão do cargo de Policial Militar no Estado de Goiás, vez que deve ser levada em consideração a realidade do réu, o que se mostra, no caso vertente, extremamente penosa a multa em 20 vezes o valor equivalente ao da última remuneração. APELAÇÕES CONHECIDAS. PARCIALMENTE PROVIDA A PRIMEIRA E PROVIDA A SEGUNDA. SENTENÇA REFORMADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 402804-84.2010.8.09.0134, Rel. DES. NEY TELES DE PAULA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 04/08/2016, DJe 2092 de 18/08/2016)
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAS MILITARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARTIGO 11, DA LEI Nº 8.429/92. REQUISITOS. DOLO. CONDUTA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA CIVIL. PATAMAR ELEVADO. MITIGAÇÃO. I - Em se tratando de ação civil por ato de improbidade que não se volta contra a Administração Militar, nem se discute os atos disciplinares militares, mas é dirigida contra o militar que pratica ato de indisciplina, de matiz civil, compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda. II - Para a configuração do ato de improbidade...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CORRIGIR A FALHA. DESCUMPRIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73 (ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015). DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Observando o magistrado que a inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 da Lei Processual Civil/73 (arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil/2015), determinará que a parte autora a emende ou a complete. 2. Nessa hipótese, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora ou de seu procurador, sendo que basta a prévia intimação de seu advogado para emendá-la, por meio do Diário da Justiça eletrônico. 3. Deixando a parte autora de tomar as providências cabíveis, a exordial deve ser indeferida, nos moldes preconizados no parágrafo único do artigo 284 do Código de Ritos/73 (parágrafo único do artigo 321 do Estatuto Processual Civil/2015). 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 70481-03.2015.8.09.0174, Rel. DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 02/08/2016, DJe 2088 de 12/08/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CORRIGIR A FALHA. DESCUMPRIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73 (ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015). DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Observando o magistrado que a inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 da Lei Processual Civil/73 (arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil/2015), determinará que a parte autora a emende ou a complete. 2. Nessa hipótese, é desnecessária a intimação pe...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO NAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. CAUSA IMPEDITIVA. ARTIGO 200, DO CÓDIGO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO QUE PRESTA SERVIÇO PARA A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE GOIÁS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS PATRIMONIAIS. PENSIONAMENTO AOS PAIS DO MENOR FALECIDO. DEVIDO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Verificado erro material na sentença prolatada em relação ao nome da parte condenada, impõe-se a sua correção, uma vez que pleiteado pela parte ré/apelante, nos termos dos artigos 463, inciso I, do Código de Processo Civil/1973, e 212, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça. 2. Em face dos princípios da instrumentalidade das formas, do livre convencimento motivado e da persuasão racional, considerando que o Magistrado é o destinatário da prova, nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil/1973, a ausência de oitiva testemunhal não enseja, de pronto, cerceamento do direito de defesa. O mesmo não restará configurado, quando as provas documentais que compõem o acervo probatório forem suficientes para elucidar a questão fática, permitindo, assim, que a dirigente do feito pratique o julgamento antecipado da lide, ainda que a matéria seja de fato e de direito (artigo 330, inciso I, do CPC/73). 3. A existência de processo criminal, no qual se apurava a responsabilidade do motorista do veículo que prestava serviço para o Município apelante, era causa impeditiva da prescrição da presente ação indenizatória, nos termos do artigo 200, do Código Civil. 4. A responsabilidade civil por acidente de trânsito envolvendo veículo que prestava serviço para a Prefeitura Municipal é objetiva, bastando para sua configuração a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo e o dano suportado, sendo aplicável a norma do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Demonstrados tais elementos e não restando caracterizada qualquer causa excludente, configurado se encontra o dever de indenizar. 5. O fato da vítima do acidente não exercer atividade remunerada não leva à dedução que a mesma não colaborava com as despesas e manutenção da casa, uma vez que a contribuição com o trabalho doméstico, por si só, já representa uma economia para a família, produzindo reflexos patrimoniais imediatos. 6. Na hipótese de acidente de trânsito seguido de morte por culpa do condutor do veículo, sendo a vítima menor e de família de baixa renda, é devida indenização por danos materiais consistente em pensionamento mensal aos genitores do menor falecido, ainda que este não exercesse atividade remunerada, visto que se presume haver ajuda mútua entre os integrantes dessas famílias. 7. No arbitramento da indenização por danos extrapatrimoniais, decorrente de reparação pela morte da vítima de acidente de trânsito, mister a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo o julgador valorar a extensão do dano sofrido, sem, por outro lado, olvidar as condições sócio econômicas daquele que vai receber e também daquele que vai pagar. Constatado que a quantia fixada pela Magistrada primeva afigura-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a manutenção do quantum indenizatório. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 132958-54.2014.8.09.0091, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 05/07/2016, DJe 2070 de 18/07/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO NAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. CAUSA IMPEDITIVA. ARTIGO 200, DO CÓDIGO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO QUE PRESTA SERVIÇO PARA A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE GOIÁS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS PATRIMONIAIS. PENSIONAMENTO AOS PAIS DO MENOR FALECIDO. DEVIDO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Verific...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA RECURSAL TEMPESTIVA E APTA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 522 e 524, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO CONHECIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA. INCOMPORTABILIDADE. PRECEDENTES. RECEBIMENENTO DE ASTREINTE, FIXADA EM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO VIA SENTENÇA OU RECURSO QUE NÃO SEJA RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO. JULGADO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP Nº 1200856/RS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 475-M DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. I - Observado o prazo previsto para a interposição do impulso e havendo impugnação específica dos alicerces que motivaram o ato objurgado, contendo o fundamento de fato e de direito e o pedido de nova decisão, ficam preenchidos os requisitos previstos nos artigos 522 e 524, ambos do Códex Processual Civil de 1973. II - A multa diária prevista no § 4º do artigo 461 do Estatuto Processual Civil de 1973, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. Orientação albergada no Recurso Especial Repetitivo nº 1200856/RS. III - Nos termos da segunda parte do artigo 475-M do Código de Processo Civil de Buzaid, pode o condutor do feito atribuir efeito suspensivo a impugnação na ação de cumprimento de sentença, quando existir relevância da fundamentação e risco de dano grave de difícil ou incerta reparação, todavia, é lícito ao exequente requerer o seu prosseguimento oferecendo caução suficiente e idônea, ex vi do disposto no § 1º do dispositivo acima mencionado, o que não ocorreu no presente caso. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 307400-44.2015.8.09.0000, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 05/07/2016, DJe 2069 de 15/07/2016)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA RECURSAL TEMPESTIVA E APTA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 522 e 524, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO CONHECIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA. INCOMPORTABILIDADE. PRECEDENTES. RECEBIMENENTO DE ASTREINTE, FIXADA EM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO VIA SENTENÇA OU RECURSO QUE NÃO SEJA RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO. JULGADO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP Nº 1200856/RS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 475-M DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. I - Observado o prazo previsto para...
AGRAVO INTERNO NAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO (RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA). DESNECESSÁRIA A RATIFICAÇÃO DO APELO SE O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE O SUCEDEM EM NADA MODIFICA A SENTENÇA RECORRIDA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO II, DA LEI PROCESSUAL CIVIL. PESSOA FÍSICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SENTENÇA MANTIDA. ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO SINGULAR. DECISÃO RECORRIDA CONFIRMADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS RELEVANTES. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I - Ao interpor agravo interno, nos moldes do artigo 1.021, § 2, do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 364 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o recorrente deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos convincentes o bastante que justifiquem o pedido de reconsideração. II - Uma vez ausentes argumentos relevantes que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do impulso com sua análise pelo órgão colegiado. III - A intenção do legislador ao dar redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil de 1973 foi baseada nos princípios da celeridade da economia processual. Assim, na aplicação do predito dispositivo legal, permitia-se ao relator, ao negar seguimento ou dar provimento ao recurso, singularmente, conceder a prestação jurisdicional equivalente à que seria conferida caso o processo fosse julgado pelo Órgão Colegiado. IV - A título de sucumbência recursal fixo a verba honorária em trezentos reais (R$ 300,00), a favor da agravada, ex vi do disposto no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 16604-71.2011.8.09.0051, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 21/06/2016, DJe 2059 de 01/07/2016)
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AGRAVO INTERNO NAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO (RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA). DESNECESSÁRIA A RATIFICAÇÃO DO APELO SE O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE O SUCEDEM EM NADA MODIFICA A SENTENÇA RECORRIDA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO II, DA LEI PROCESSUAL CIVIL. PESSOA FÍSICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SENTENÇA MANTIDA. ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO SINGULAR. DECISÃO RECORRI...
Apelação Cível. Ação Civil Pública. Área de preservação permanente. Exploração de atividade econômica. Inadmissibilidade. Registro da área do Cadastro Ambiental Rural - CAR. Recomposição e reflorestamento. Necessidade. Extensão da área a ser reflorestada. Código Florestal. Pagamento de custas em ação civil pública. Isenção do autor. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público. Impossibilidade. Prequestionamento. I - Mostra-se desarrazoado o exercício de atividades econômicas que impliquem em utilização da área de preservação permanente do Rio Corumbá, por ser evidente a necessidade de proteção ao meio ambiente naquela localidade, devendo prevalecer, em casos tais, o princípio constitucional do direito ao meio ambiente equilibrado e a própria função sócio-ambiental da cidade. II - Presentes nos autos provas robustas que apontam os danos causados ao meio ambiente, deve ser deferida a tutela específica que o caso requer, devendo o requerido/apelante ser obrigado a promover a recuperação e reflorestamento da área, devendo prevalecer, em casos tais, o princípio constitucional do direito ao meio ambiente equilibrado. III - A recomposição da área degradada deve ser realizada nas faixas marginais de cinco metros, contados da borda da calha do leito regular do Rio Corumbá. IV - A inscrição no CAR - Cadastro Ambiental Rural não suprime a obrigação de recuperação ambiental da área, nem a ausência de reserva legal, posto que referido cadastro ainda não se encontra em pleno funcionamento no Estado de Goiás. V - A obrigação de reparação do dano ambiental é propter rem, ou seja, o atual proprietário é responsável pelo reflorestamento da área, ainda que o dano tenha sido provocado pelo antigo dono. VI - Na ação civil pública, está a parte autora isenta do adiantamento de custas e ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé. A regra é aplicável somente ao requerente da ação civil pública, inexistindo isenção em relação ao requerido, ora apelante. VII - A jurisprudência do Superior Tribunal é firme no sentido de que, no bojo de ação civil pública, não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público. VIII - O magistrado não precisa esmiuçar todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento, sendo certo que o imprescindível é a análise, pelo órgão jurisdicionado, de toda a matéria aventada no recurso. Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CIVEL 248856-25.2011.8.09.0155, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 31/05/2016, DJe 2043 de 09/06/2016)
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Apelação Cível. Ação Civil Pública. Área de preservação permanente. Exploração de atividade econômica. Inadmissibilidade. Registro da área do Cadastro Ambiental Rural - CAR. Recomposição e reflorestamento. Necessidade. Extensão da área a ser reflorestada. Código Florestal. Pagamento de custas em ação civil pública. Isenção do autor. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público. Impossibilidade. Prequestionamento. I - Mostra-se desarrazoado o exercício de atividades econômicas que impliquem em utilização da área de preservação permanente do Rio Corumbá, po...
Apelação Cível. Ação de Usucapião Extraordinária. Requisitos da sentença. Relatório. Inexistência de nulidade. Inteligência do artigo 458 do Código de Processo Civil. Anterior ajuizamento de embargos de terceiros e ação de usucapião. Sentença terminativa. Coisa julgada formal. Carência do direito de ação. Não ocorrência. Binômio necessidade-utilidade. Usucapião extraordinária. Prazo do antigo Código Civil. Regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Requisitos implementados. Posse ininterrupta, mansa e pacífica por mais de 20 (vinte) anos. Honorários advocatícios. Minoração. Possibilidade. Sentença parcialmente reformada. I - Não padece de nulidade a sentença suficientemente fundamentada, precedida de relatório sucinto, que expõe as questões debatidas na demanda. II - A sentença terminativa na ação de usucapião e embargos de terceiro outrora manejados produz tão só coisa julgada formal e, por isso, com eficácia somente dentro do processo em que foi prolatada, não impedindo que o tema volte a ser agitado em nova relação processual, como na espécie dos autos, com a inclusão de todos os litisconsortes ativos necessários e do arrematante de parte do bem imóvel que se quer usucapir. Neste passo, não se pode invocar a arrematação como ato jurídico perfeito como apto a impedir eventual procedência de pedido de prescrição aquisitiva de imóvel arrematado, mormente se, antes dela, a usucapião extraordinária já havia transcorrido em sua integralidade, cediço que a propriedade gerada pela usucapião preexiste à própria sentença, que apenas a declara. III - Não há se falar em ausência de interesse de agir quando o objeto da ação não encontra óbice no ordenamento jurídico pátrio e o autor tem necessidade de buscar auxílio perante o Poder Judiciário para tutelar o direito a que diz fazer jus. IV - Caso no início da vigência do atual Código Civil, 11/01/2003, o autor já detenha o imóvel usucapiendo por mais de 10 anos, o prazo da usucapião extraordinária a observar é de 20 anos, nos moldes do artigo 550 do Código Civil de 1916, em face da regra de transição do 2.028 do novo diploma civilista. V - Comprovado, por prova documental e testemunhal, o exercício da posse do imóvel usucapiendo, por prazo superior aos 20 (vinte) anos exigidos por lei, de forma ininterrupta, mansa e pacífica, consoante previsão do art. 550 do CC/1916, aplicável ao caso concreto, mantém-se o julgamento de procedência da pretensão. VI - Considerando o caso concreto, o trabalho desenvolvido pelo patrono, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa e o tempo exigido, a minoração dos honorários advocatícios é perfeitamente admissível, sem que com isso haja desvalorização do trabalho desenvolvido. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, tão só para minorar os honorários advocatícios sucumbenciais.
(TJGO, APELACAO CIVEL 361089-91.2009.8.09.0071, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 12/04/2016, DJe 2013 de 25/04/2016)
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Apelação Cível. Ação de Usucapião Extraordinária. Requisitos da sentença. Relatório. Inexistência de nulidade. Inteligência do artigo 458 do Código de Processo Civil. Anterior ajuizamento de embargos de terceiros e ação de usucapião. Sentença terminativa. Coisa julgada formal. Carência do direito de ação. Não ocorrência. Binômio necessidade-utilidade. Usucapião extraordinária. Prazo do antigo Código Civil. Regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Requisitos implementados. Posse ininterrupta, mansa e pacífica por mais de 20 (vinte) anos. Honorários advocatícios. Minoração. Po...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 583.00.1993.808239-4 PROPOSTA PELO IDEC CONTRA O BANCO BAMERINDUS, SUCEDIDO PELO BANCO HSBC S/A – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – RECURSO REPETITIVO 1.361.799/SP DESAFETADO – PROSSEGUIMENTO – LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA – POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO DECISUM INDEPENDENTEMENTE DO POUPADOR SER ASSOCIADO AO IDEC – MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1.391.198/RS – EFEITOS ERGA OMNES – CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A TODOS OS TITULARES DE CONTA POUPANÇA PREJUDICADOS COM A CORREÇÃO A MENOR EM JANEIRO/1989 – DIREITO METAINDIVIDUAL – ABRANGÊNCIA NACIONAL – EXECUÇÃO PROMOVIDA NO LOCAL DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – VIABILIDADE – MATÉRIA CONSOLIDADA – RESP N.º 1.243.887/PR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC BANK BRASIL S.A. AFASTADA – NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS CÓPIAS DE DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AGRAVADA E DECLARADAS AUTÊNTICAS PELO ADVOGADO – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCLUSÃO DE ÍNDICES DE EXPURGOS POSTERIORES – POSSIBILIDADE – LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BANCO BAMERINDUS – JUROS E CORREÇÃO INCIDENTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Constatada a desafetação do REsp repetitivo (n.º 1.361.799/SP) que ensejava o sobrestamento dos autos, seu prosseguimento é medida que se impõe.
Todos os possuidores de caderneta de poupança do Banco Bamerindus, sucedido pelo Banco HSBC S/A, têm legitimidade ativa para postular a Liquidação da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.º 583.00.1993.808239-4, cujo trâmite se deu na 19.ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, independentemente de vinculação aos quadros associativos do IDEC.
Essa questão foi resolvida em recurso representativo da controvérsia (REsp n.º 1.391.198/RS), no qual ficou consignada a inviabilidade de interpretação restritiva da decisão genérica proferida na ACP que, em observância à coisa julgada, não pode ser alterada.
Os efeitos e a eficácia da sentença prolatada em ação civil pública não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.
Se o HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo atua como sucessor do Banco Bamerindus S/A para seus clientes, é de se reconhecer sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois se é considerado parte legítima em relação aos direitos, assim também deve ser considerado em relação às obrigações.
De acordo com o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, é necessária a liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública para a definição da titularidade do crédito e do valor devido.
Em atenção aos princípios da duração razoável do processo e instrumentalidade das formas, o cumprimento de sentença deve ser convertido em liquidação.
Nos termos do art. 425, IV, do Código de Processo Civil, fazem a mesma prova que os originais as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.
Permite-se a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária sobre o valor da condenação quando o título executivo judicial for omisso a esse respeito, sendo a respectiva base de cálculo o saldo constante da conta poupança na época do expurgo reclamado na inicial, não incidindo sobre os valores depositados posteriormente.
A fluência de juros moratórios e correção monetária ocorre independentemente da decretação da liquidação extrajudicial do banco sucedido quando o cumprimento de sentença houver sido proposto em desfavor do banco sucessor.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 583.00.1993.808239-4 PROPOSTA PELO IDEC CONTRA O BANCO BAMERINDUS, SUCEDIDO PELO BANCO HSBC S/A – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – RECURSO REPETITIVO 1.361.799/SP DESAFETADO – PROSSEGUIMENTO – LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA – POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO DECISUM INDEPENDENTEMENTE DO POUPADOR SER ASSOCIADO AO IDEC – MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1.391.198/RS – EFEITOS ERGA OMNES – CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A TODOS OS TITULARES DE CONTA POUPANÇA PREJUDICADOS COM A CO...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO – NÃO COMPROVADA – NÃO DEMONSTRADA A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELO PROFISSIONAL DA SAÚDE – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Discute-se no presente recurso a responsabilidade civil da ré-apelada pela falha na prestação de serviço odontológico.
2. Os elementos essenciais para a configuração da responsabilidade civil são: ação ou omissão; culpa ou dolo do agente; relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima.
3. No caso, não está demonstrado que a requerida incorreu em falha na prestação do serviço odontológico, o que afasta a sua responsabilidade civil.
4. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
5. Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO – NÃO COMPROVADA – NÃO DEMONSTRADA A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELO PROFISSIONAL DA SAÚDE – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Discute-se no presente recurso a responsabilidade civil da ré-apelada pela falha na prestação de serviço odontológico.
2. Os elementos essenciais para a configuração da responsabilidade civil são: ação ou omissão; culpa ou dolo do agente; relação de causalidade e o dano experimentado pela ví...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – RECEBIMENTO DA INICIAL – REQUISITOS PRESENTES – ADMISSIBILIDADE – § 8º DO ART. 17 DA LEI 8.429/92 – INDÍCIOS DE ATO FRAUDULENTO À LICITAÇÃO – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE – DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO CIVIL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRECEDENTES DO STJ – POSSIBILIDADE DO PARTICULAR RESPONDER POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ART. 3º DA LEI 8.429/1992 – DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA EM RELAÇÃO AOS DIRETORES DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PARA O RECEBIMENTO DA INICIAL – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão que rejeita a petição inicial da ação de improbidade administrativa exige a demonstração das razões do convencimento do julgador da inexistência do ato ímprobo, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (Lei nº 8.429/92, art. 17, § 8º). A contrario sensu, a decisão que a recebe não demanda fundamento outro que não a simples existência de indícios da prática do ato de improbidade, presentes as condições de ação e os pressupostos processuais.
2. A existência de indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa qualifica a admissibilidade da ação e o recebimento da petição inicial. Aplicação da regra do art. 17, §§ 6º e 8º, da Lei n. 8.429/92. Prevalência do princípio do in dubio pro societate.
3. É possível o recebimento da inicial da ação civil pública em razão do cometimento de ato de improbidade administrativa e, no mesmo ato, seja determinado a juntada da íntegra do inquérito civil que a instrui, tendo em vista não ser documento obrigatório para o ajuizamento da ação, sendo necessário apenas a existência de vestígios mínimos da prática ímproba que se pretende apurar.
4 . Nos termos do art. 3º da Lei 8.429/1992, é possível que o particular responda por ato de improbidade administrativa, não havendo qualquer defeito na inclusão do diretor executivo e gerente de operações da concessionária de serviço público no polo passivo da demanda, porquanto, acaso demonstrado o ato ímprobo, estes, na condição de representantes da concessionária, poderão ter concorrido para irregularidade, sendo lhe cabíveis as sanções legais.
5. Os diretores da concessionária do serviço público, em razão do cargo que ocupavam na época dos fatos, devem responder pelos atos de improbidade administrativa narrados na inicial. Saber se a pretensão do MPE será julgada ou não procedente é matéria de mérito, não aferível nos limites estreitos do agravo. Quando do julgamento do mérito é que se aferirá a eventual responsabilidade de cada recorrente.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – RECEBIMENTO DA INICIAL – REQUISITOS PRESENTES – ADMISSIBILIDADE – § 8º DO ART. 17 DA LEI 8.429/92 – INDÍCIOS DE ATO FRAUDULENTO À LICITAÇÃO – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE – DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO CIVIL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRECEDENTES DO STJ – POSSIBILIDADE DO PARTICULAR RESPONDER POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ART. 3º DA LEI 8.429/1992 – DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA EM RELAÇ...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Violação aos Princípios Administrativos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – MORTE – COMPANHEIRA E ASCENDENTES – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 4º DA LEI Nº 6.194/74 C/C ARTS. 792 E 1.829 DO CÓDIGO CIVIL – EXISTÊNCIA DE ASCENDENTES – PROPORÇÃO DE 50% DEVIDO À COMPANHEIRA SOBREVIVENTE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – ART. 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTUAL ARBITRADO DE ACORDO COM AS DIRETRIZES TRAÇADAS PELO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos casos de cobrança de seguro DPVAT por morte do segurado, devem ser observadas as disposições constantes do art. 4º da Lei nº 6194/74 c/c arts. 792 e 1.829, ambos do Código Civil.
Concorrendo a companheira com os ascendentes, acertada a decisão que fixou o valor do seguro em favor daquela na proporção de 50% do teto máximo legal.
Saindo a parte vencida na proporção de 50% do que foi pleiteado na inicial, haja vista a rejeição da tese levantada de única dependente da vítima, de rigor o reconhecimento da sucumbência recíproca, bem como a manutenção do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, ante a observância pelo julgador das diretrizes traçadas pelo art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – MORTE – COMPANHEIRA E ASCENDENTES – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 4º DA LEI Nº 6.194/74 C/C ARTS. 792 E 1.829 DO CÓDIGO CIVIL – EXISTÊNCIA DE ASCENDENTES – PROPORÇÃO DE 50% DEVIDO À COMPANHEIRA SOBREVIVENTE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – ART. 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTUAL ARBITRADO DE ACORDO COM AS DIRETRIZES TRAÇADAS PELO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos casos de cobrança de seguro DPVAT por morte do segurado, devem...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – LEGITIMIDADE DO AUTOR – FILIAÇÃO AO IDEC – DESNECESSIDADE – OFENSA À COISA JULGADA E INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – AFASTADAS – CONTROVÉRSIA REPETITIVA NO STJ – TEMA 723 E 724 – NECESSIDADE DE PRÉVIA FASE AUTÔNOMA DE LIQUIDAÇÃO – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Discute-se no presente recurso: a) a ilegitimidade ativa da agravada para execução individual de sentença coletiva; b) a necessidade de prévia instauração de fase autônoma de liquidação para viabilizar a execução individual de sentença coletiva; c) há excesso de execução pela inclusão dos juros moratórios e da correção monetária; d) que a agravada computou indevidamente os expurgos referentes aos planos subsequentes; e) o afastamento de juros remuneratórios e capitalização, ou, alternativamente, f) os juros remuneratórios devem ser contados apenas sobre a diferença e somente naquele mês em que expurgada a correção monetária; g) incidência de juros moratórios somente após a citação na ação de liquidação e cumprimento de sentença, e h) caso subsista a incidência de juros moratórios, devem ser mantidos no valor de meio por cento (0,5%) desde a citação na ação civil pública, e i) a Tabela Prática do Tribunal de Justiça ser incompatível com a hipótese das cadernetas de poupança.
2. O STF entende que "o disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados", logo "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial." (RE nº 573.232).
3. Contudo, esse entendimento não se aplica à hipótese dos autos, por incidir o art. 82, inc. IV, do CDC, que cuida de situação distinta, qual seja, substituição (legitimação extraordinária), e não de representação processual, como é o caso do art. 5º, inc. XXI, da CF/88.
4. Tendo em vista o cancelamento da afetação do REsp nº 1.361.799, impera, sobre o assunto, o julgamento do STJ no REsp nº 1.391.198-RS, o qual determinou que: "para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF".
5. Na execução individual de sentença genérica proferida em ação civil pública é necessária a liquidação para definir a titularidade do crédito e do valor devido (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1404510-42.2015.8.12.0000/50000)
6. Na espécie, foi ajuizado diretamente o Cumprimento de Sentença, tendo a credora elaborado mero cálculo aritmético para a liquidação da sentença, o que ensejou a intimação do devedor-agravante para o cumprimento da obrigação, apresentando, no caso Impugnação do Cumprimento de Sentença (autos nº 0800498-29.2015.8.12.0034). Assim, conclui-se pela extinção do cumprimento de sentença.
7. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – LEGITIMIDADE DO AUTOR – FILIAÇÃO AO IDEC – DESNECESSIDADE – OFENSA À COISA JULGADA E INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – AFASTADAS – CONTROVÉRSIA REPETITIVA NO STJ – TEMA 723 E 724 – NECESSIDADE DE PRÉVIA FASE AUTÔNOMA DE LIQUIDAÇÃO – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Discute-se no presente recurso: a) a ilegitimidade ativa da agravada para execução individual de sentença coletiva; b) a necessidade de prévia instauração de fase autônoma de liquidação para viabilizar a execução individual de sentença coletiva; c)...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO – INDENIZATÓRIA – DANOS DECORRENTES DE DISPAROS EFETUADOS POR POLICIAIS MILITARES – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO AFASTADA – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
01. De acordo com a teoria do risco administrativo, o ônus da prova é distribuído nos mesmos termos da teoria da prova civil, incumbindo a prova dos atos constitutivos do seu direito ao autor, enquanto a prova de eventual excludente de responsabilidade ao réu, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.
02. A comprovação, pelo ente público, da culpa exclusiva da vítima pelos danos por ela suportados, elide a responsabilidade civil do Estado.
03. Demonstrada a excludente de responsabilidade civil do Estado, inexiste o dever de indenizar.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
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E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO – INDENIZATÓRIA – DANOS DECORRENTES DE DISPAROS EFETUADOS POR POLICIAIS MILITARES – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO AFASTADA – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
01. De acordo com a teoria do risco administrativo, o ônus da prova é distribuído nos mesmos termos da teoria da prova civil, incumbindo a prova dos atos constitutivos do seu direito ao autor, enquanto a prova de eventual excludente de responsabilidade ao réu, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.
02. A comprovação, pelo ente público, da culpa exclusiva da...