APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE ALAGOAS. AGENTES PENITENCIÁRIOS. GRATIFICAÇÃO DE AÇÃO POLICIAL GAP. IMPLANTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. PARCELA ÚNICA. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL QUE EXCLUI O RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÕES, COM EXCEÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ARTIGO 10 DA LEI ESTADUAL N. 6.682/2006. TERMO AD QUEM PARA A PERCEPÇÃO DA GAP. EVENTUAL PRETENSÃO DEVERIA TER SIDO SUSCITADA NOS 05(CINCO) ANOS POSTERIORES À EDIÇÃO DA LEI INSTITUIDORA DO REGIME DE SUBSÍDIO, SOB PENA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AÇÃO PROPOSTA ALÉM DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA SOB FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO IMPLICA EM ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE ALAGOAS. AGENTES PENITENCIÁRIOS. GRATIFICAÇÃO DE AÇÃO POLICIAL GAP. IMPLANTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. PARCELA ÚNICA. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL QUE EXCLUI O RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÕES, COM EXCEÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ARTIGO 10 DA LEI ESTADUAL N. 6.682/2006. TERMO AD QUEM PARA A PERCEPÇÃO DA GAP. EVENTUAL PRETENSÃO DEVERIA TER SIDO SUSCITADA NOS 05(CINCO) ANOS POSTERIORES À EDIÇÃO DA LEI INSTITUIDORA DO REGIME DE SUBSÍDIO, SOB PENA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AÇÃO PROPOSTA ALÉM DO PRAZO...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:13/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Gratificações e Adicionais
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INFRUTÍFERA. COMPROVAÇÃO DA MORA. PROTESTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ADMISSIBILIDADE. PROVIDÊNCIAS SUFICIENTES PARA RECONHECER A CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INFRUTÍFERA. COMPROVAÇÃO DA MORA. PROTESTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ADMISSIBILIDADE. PROVIDÊNCIAS SUFICIENTES PARA RECONHECER A CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:23/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DOS ADICIONAIS COM O SUBSÍDIO. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA LEI ESTADUAL N. 7.817/2016. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE A SERVIDORA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO QUANTO AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DO ADICIONAL E DE INCIDÊNCIA EM FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO, ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. SENTENÇA CITRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 492 DO CPC. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA CAUSA MADURA. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. MÉDICA DO HOSPITAL GERAL IB GATTO FALCÃO. LAUDOS PUBLICADOS NO DOE DE 27.06.2008. PORTARIA SEGESP N. 450. GRAU MÉDIO DE EXPOSIÇÃO (30%). PROCEDÊNCIA DESTE PEDIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL EM FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. PEDIDO IMPLÍCITO. MODIFICADOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DOS ADICIONAIS COM O SUBSÍDIO. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA LEI ESTADUAL N. 7.817/2016. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE A SERVIDORA PÚ...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:13/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DA PRÁTICA DE FRAUDE NO ATO DE INSERÇÃO DO NOME DO RECORRENTE NA SOCIEDADE DA EMPRESA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA POSSÍVEL FRAUDE. PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIMENTO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DA PRÁTICA DE FRAUDE NO ATO DE INSERÇÃO DO NOME DO RECORRENTE NA SOCIEDADE DA EMPRESA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA POSSÍVEL FRAUDE. PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIMENTO.
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:23/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Material
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO POSSESSÓRIO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO E POSTERIOR AÇÃO DE OPOSIÇÃO AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE PORTO DE PEDRAS. AS AÇÕES POSSESSÓRIAS NÃO SE PRESTAM À DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE DO BEM. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE O MUNICÍPIO DE PORTO DE PEDRAS DETÉM A POSSE DIRETA DO IMÓVEL SOBRE O QUAL SUBSISTE A CONTROVÉRSIA, CONFERINDO-LHE DESTINAÇÃO SOCIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DA DEMORA E REVERSIBILIDADE DA MEDIDA CLARAMENTE EVIDENCIADOS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO POSSESSÓRIO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO E POSTERIOR AÇÃO DE OPOSIÇÃO AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE PORTO DE PEDRAS. AS AÇÕES POSSESSÓRIAS NÃO SE PRESTAM À DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE DO BEM. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE O MUNICÍPIO DE PORTO DE PEDRAS DETÉM A POSSE DIRETA DO IMÓVEL SOBRE O QUAL SUBSISTE A CONTROVÉRSIA, CONFERINDO-LHE DESTINAÇÃO SOCIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DA DEMORA E REVERSIBILIDADE DA MEDIDA CLARAMENTE EVIDENCIADOS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:23/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
APELAÇÃO CRIMINAL. homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal). AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA PRIMEIRA FASE DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE MOMENTO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO SE MANIFESTAR DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO ALEGAÇÃO EM TEMPO OPORTUNO. CONSENTIMENTO TÁCITO. AUSÊNCIA DE CONDUÇÃO COERCITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO INTIMADAS PARA A AUDIÊNCIA. RELEVÂNCIA DAS PROVAS TESTEMUNHAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 411, § 7º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUÍZO CONCRETO À ACUSAÇÃO. RECONHECIMENTO DE. INCIDÊNCIA DO ART. 535 E 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
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APELAÇÃO CRIMINAL. homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal). AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA PRIMEIRA FASE DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE MOMENTO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO SE MANIFESTAR DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO ALEGAÇÃO EM TEMPO OPORTUNO. CONSENTIMENTO TÁCITO. AUSÊNCIA DE CONDUÇÃO COERCITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO INTIMADAS PARA A AUDIÊNCIA. RELEVÂNCIA DAS PROVAS TESTEMUNHAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 411, § 7º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUÍZO CONCRETO À ACUSAÇÃO. RECONHECIMENTO DE. INCIDÊNCIA DO ART. 535 E 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO P...
PROCESSO PENAL. PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INCLUSÃO DE QUALIFICADORA. ALEGAÇÃO DE QUE A CAUSA ESPECIALIZANTE NÃO ESTARIA EVIDENCIADA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERSA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DO JÚRI.
01 Embora possível a exclusão de uma qualificadora por ocasião do julgamento do presente recurso, tal conclusão somente resta autorizada quando manifesta a sua improcedência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo exclusivamente a esse, diante da discussão probatória em plenário, confirmar ou não a ocorrência de eventual qualificadora.
02 No caso em comento, dos depoimentos colhidos ao longo da instrução, constata-se a existência de relativa controvérsia em relação aos fatos que antecederam a prática delitiva, os quais, devido à repercussão que podem sofrer, possuem âmbito de apreciação restrita ao corpo de jurados, não se revelando pertinente e oportuno o revolvimento nessa etapa processual.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INCLUSÃO DE QUALIFICADORA. ALEGAÇÃO DE QUE A CAUSA ESPECIALIZANTE NÃO ESTARIA EVIDENCIADA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERSA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DO JÚRI.
01 Embora possível a exclusão de uma qualificadora por ocasião do julgamento do presente recurso, tal conclusão somente resta autorizada quando manifesta a sua improcedência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo exclusivamente a esse, diante da discussão probatória em plenário...
Data do Julgamento:19/02/2014
Data da Publicação:19/02/2014
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Ementa:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ADMITIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. VIABILIDADE. QUANTUM REDUZIDO PARA O MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ADMITIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. VIABILIDADE. QUANTUM REDUZIDO PARA O MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:23/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. DEBILIDADE PERMANENTE. EXAME PERICIAL INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, §1º DA LEI Nº 6.194/74. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA NECESSÁRIA À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ATESTANDO A GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ DO AUTOR.
01 Em se tratando do pedido de indenização do seguro DPVAT, não é condição necessária para a prestação da tutela jurisdicional a prévia provocação e/ou exaurimento da via administrativa, até porque a única hipótese prevista no texto constitucional, em que o cidadão tem de esgotar uma instância antes de bater as portas do Judiciário, diz respeito à Justiça Desportiva, conforme art. 217, §1º, da Carta Magna.
02 O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, instituído pela Lei nº 6.194/74, tem por finalidade prestar auxílio às vítimas de acidente de trânsito ou seus beneficiários, por meio do pagamento de indenizações por morte, invalidez permanente, despesas de assistência médica e suplementar, caracterizando, destarte, um seguro de caráter social.
03 O art. 3º, §1º da Lei nº 6.194/74 estabelece que no caso da cobertura de indenização por invalidez permanente, deverá haver a classificação em total ou parcial, subdividindo-se esta última em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, avaliando-se, no caso de ser incompleta, a repercussão da perda, se intensa, média, leve ou se as sequelas são residuais, que ensejará uma redução proporcional do montante indenizatório, com percentuais diversos.
04 Em que pese o laudo pericial realizado tenha apontado que a parte autora/apelada foi acometida por uma incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, não aponta se a debilidade é permanente ou não, se foi completa ou incompleta, inviabilizando a aferição do percentual de indenização cabível, de acordo com as especificações contidas na tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados anexa à Lei que dispõe sobre o seguro obrigatório DPVAT.
05 Constatando a necessidade de complementação do laudo pericial para obtenção da resposta exigida pela Lei, tem-se como necessária a anulação da Sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, a fim de que seja realizada uma perícia complementar para averiguar o grau de debilidade permanente da parte autora/apelada. Precedentes desta Corte de Justiça.
RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA À UNANIMIDADE DE VOTOS.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. DEBILIDADE PERMANENTE. EXAME PERICIAL INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, §1º DA LEI Nº 6.194/74. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA NECESSÁRIA À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ATESTANDO A GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ DO AUTOR.
01 Em se tratando do pedido de indenização do seguro DPVAT, não é...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:18/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVADA A MORA DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO REPETITIVO RESP 1418593/MS. NÃO APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. EXCEPCIONALIDADE QUE INIBE A CONCESSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
01 - O dispositivo constante no Decreto-Lei n.º 911/69 prevê norma processual acerca da alienação fiduciária, permitindo ao credor requerer a busca e apreensão do bem contratado, desde que comprovada a inadimplência do devedor.
02 - É posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça a obrigatoriedade de o consumidor pagar o valor total das prestações vencidas e vincendas para se manter com a posse o bem em litígio. Recurso Repetitivo nº 1418593/MS.
03 - Acontece que, na situação posta em julgamento, em que pese a mora do agravado, vislumbra-se a ocorrência de causa excepcional que impede a concessão de liminar de busca e apreensão, na medida em que pode ser reconhecido o adimplemento substancial, uma vez que houve o pagamento superior a 83% (oitenta e três por cento) da obrigação assumida.
04 Possibilidade de cobrança da dívida contratual pela forma de execução por quantia certa contra devedor solvente.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVADA A MORA DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO REPETITIVO RESP 1418593/MS. NÃO APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. EXCEPCIONALIDADE QUE INIBE A CONCESSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
01 - O dispositivo constante no Decreto-Lei n.º 911/69 prevê norma processual acerca da alienação fiduciária, permitindo ao credor requerer a busca e apreensão do bem contratado, desde que comprovada a inadimplência do devedor.
02 - É posicionamento consolidado no Sup...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:23/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO STF NO RE 970.821. SUSPENSÃO DO FEITO. ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO. INTELIGÊNCIA ART. 314 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA DIFERENÇA DA ALÍQUOTA DO ICMS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 6.476/04. PRECEDENTES DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL.
01 - Embora o presente recurso trate de matéria afetada pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 970.821, Tema 517, que se refere à aplicação do diferencial de alíquota de ICMS à empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL, entendo possível o julgamento deste recurso, uma vez que, apenas se está analisando a justeza ou não da Decisão que concedeu liminar em mandado de segurança, isto porque, como sabido, o art. 314 do Código de Processo Civil permite, durante a suspensão, a realização de atos considerados urgentes.
02 - Este Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade da cobrança do recolhimento antecipado do ICMS àqueles optantes do SIMPLES, visando equilibrar a diferença entre as alíquotas praticadas pelos diversos Estados da Federação, reconhecendo a constitucionalidade do art. 1º, da Lei Estadual nº. 6.474/04.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO STF NO RE 970.821. SUSPENSÃO DO FEITO. ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO. INTELIGÊNCIA ART. 314 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA DIFERENÇA DA ALÍQUOTA DO ICMS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 6.476/04. PRECEDENTES DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL.
01 - Embora o presente recurso trate de matéria afetada pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 970.821, Tema 517, que se refe...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:23/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / SIMPLES
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO EM VIRTUDE DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO VALOR DA CAUSA E À COMPLEXIDADE DA DEMANDA. SITUAÇÃO QUE EMBORA NÃO SE ENQUADRE NAS EXCEÇÕES À COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA CARECE DE MELHOR ANÁLISE PELA VARA CÍVEL, ANTE A SUA COMPLEXIDADE.
01 Em que pese haja expressa previsão no texto normativo que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública de que a competência é fixada em razão do valor dado a causa, entendo que para a avaliação da competência deve ser observada e avaliada, também, a complexidade da demanda.
02 - Embora a presente contenda não se enquadre nas exceções à competência do Juizado da Fazenda Pública previstas no art. 2º, §1º, incisos I a III, da Lei nº 12.153/2009, entendo que a complexidade da presente causa, onde se discute o direito de candidato aprovado em cadastro de reserva à nomeação em concurso público, demanda uma minuciosa instrução probatória para, de fato, comprovar a existência de cargos vagos e de que estes estão sendo ocupados de forma precária, incompatível, portanto, com o rito sumário eleito pela parte autora, de modo que a contenda será melhor analisada pela Vara Cível.
CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL FAZENDA MUNICIPAL. DECISÃO UNÂNIME.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO EM VIRTUDE DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO VALOR DA CAUSA E À COMPLEXIDADE DA DEMANDA. SITUAÇÃO QUE EMBORA NÃO SE ENQUADRE NAS EXCEÇÕES À COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA CARECE DE MELHOR ANÁLISE PELA VARA CÍVEL, ANTE A SUA COMPLEXIDADE.
01 Em que pese haja expressa previsão no texto normativo que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública de que a competência é fixada em razão do valo...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:23/02/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR EXTINTA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. OCORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVA DEMANDA PROPOSTA EM TEMPO HÁBIL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 8º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/1932. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PRONUNCIADA COM RELAÇÃO A ALGUMAS PARCELAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
01 - O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a citação válida em processo extinto, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade da parte, interrompe a prescrição.
02 O Decreto 20.910/1932, estabelece que a prescrição, que somente poderá ser interrompida uma vez, recomeça a correr, pela metade do prazo de 05 (cinco) anos, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
03 - Considerando que a Decisão que extinguiu o processo anterior, sem resolução do mérito, transitou em julgado em 30/11/2005, conforme certidão de fl. 130, a presente demanda somente poderia ter sido proposta no prazo de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses desta data, tendo como prazo fatal 30/05/2008. Logo, não há que se falar na alegada prescrição da presente demanda, uma vez que foi ajuizada em tempo hábil.
04 É de se reconhecer, parcialmente, os efeitos deletérios do tempo na espécie em julgamento, porquanto considerando que o pagamento correto dos proventos do autor se deu no mês de agosto de 1997, somente possui direito à percepção das diferenças salariais retroativas referentes aos meses de maio de 1994 a julho de 1997.
05 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro: a) o INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009); por sua vez, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta
de poupança.
REMESSA EX OFFICIO ADMITIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME.
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REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR EXTINTA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. OCORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVA DEMANDA PROPOSTA EM TEMPO HÁBIL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 8º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/1932. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PRONUNCIADA COM RELAÇÃO A ALGUMAS PARCELAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
01 - O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a citação válida em processo extinto, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade da parte, interrompe a pre...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Processo e Procedimento
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PLEITO PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO ANTE A EXISTÊNCIA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA AGRAVANTE. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 7º DA LEI N.º 11.101/05. ATO JUDICIAL QUE DEVE SER MANTIDO.
01 - A legislação que trata da recuperação judicial - Lei nº 11.101/05 - é clara ao destacar que as execuções fiscais não devem ser suspensas com o deferimento da recuperação judicial. Inteligência do § 7º, art. 6º da respectiva lei.
02 - O processamento da recuperação judicial, por si só, não possui a capacidade de suspender as execuções fiscais, contudo devem ser frustrados quaisquer atos judiciais que possam vir a reduzir o patrimônio da empresa em recuperação judicial, sendo esta a posição da jurisprudência pátria.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PLEITO PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO ANTE A EXISTÊNCIA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA AGRAVANTE. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 7º DA LEI N.º 11.101/05. ATO JUDICIAL QUE DEVE SER MANTIDO.
01 - A legislação que trata da recuperação judicial - Lei nº 11.101/05 - é clara ao destacar que as execuções fiscais não devem ser suspensas com o deferimento da recuperação judicial. Inteligência do § 7º, art. 6º da respectiva lei.
02 - O processamento da recuperação judicial, por si só, não possui a capacidade de suspender as execuções fiscais, contud...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:23/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 De acordo com o disposto no art. 330, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e no escopo de se garantir efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
03 - Faz-se necessário o depósito em juízo do valor integral das parcelas para se permitir que o consumidor permaneça com a com posse do bem e seja vedada a negativação do seu nome.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusiv...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:23/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO JUDICIAL DE AVALIAÇÃO PARA APURAÇÃO DA RENDA E DOS DANOS E PREJUÍZOS DECORRENTES DA PESQUISA MINERAL. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO ALVARÁ DE PESQUISA MINERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS À EMPRESA TITULAR DA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 38, § 11, DO DECRETO Nº 62.934/1968 (REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO).
01- O procedimento previsto para a medida judicial de avaliação encontra-se preconizado no Código de Minas (Decreto-Lei nº 227/1967) e no regulamento do Código de Mineração (Decreto nº 62.934/1968), consistindo em verdadeiro incidente de natureza judicial no âmbito do processo administrativo de autorização de pesquisa instaurado junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral DNPM.
02- Incidente judicial instaurado no caso em que o titular da pesquisa deixa de juntar ao processo, até a data da transcrição do título de autorização, prova do acordo celebrado com o proprietário do solo ou posseiro sobre a renda e indenização pelos prejuízos causados na realização dos trabalhos, obras e serviços auxiliares em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas de pesquisa, tendo por intuito proceder a avaliação dos possíveis danos suportados pelos superficiários. Inteligência dos arts. 37 e 38 do Decreto nº 62.934/1968.
03- Atribuição da responsabilidade pelo pagamento das custas relativas ao processo de avaliação ao titular da autorização de pesquisa, por força do imperativo legal do art. 38, §11, do Decreto nº 69.934/1968.
04- Afastamento da alegação da apelante de indevida utilização do valor do orçamento da pesquisa como base de cálculo para o pagamento das custas por ser o processo de avaliação destinado à avaliação dos danos e o plano de pesquisa ter sido elaborado em mais uma área em razão de não ter sido efetivada a referida avaliação, o que impediu a mensuração do valor correspondente, e por não demonstrado qualquer incompatibilidade entre as áreas especificadas no plano integrado de pesquisa mineral.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO JUDICIAL DE AVALIAÇÃO PARA APURAÇÃO DA RENDA E DOS DANOS E PREJUÍZOS DECORRENTES DA PESQUISA MINERAL. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO ALVARÁ DE PESQUISA MINERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS À EMPRESA TITULAR DA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 38, § 11, DO DECRETO Nº 62.934/1968 (REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO).
01- O procedimento previsto para a medida judicial de avaliação encontra-se preconizado no Código de Minas (Decreto-Lei nº 227/1967) e no regulam...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS EM CONTRATO. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO BEM. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO CONTRATO. DESNECESSIDADE. DEMANDA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM AS PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS CESSIONÁRIOS NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTES. PENHORA INCIDENTE SOBRE O PATRIMÔNIO DO APELANTE.
01- Havendo expressa impugnação, por parte do apelante, dos termos da Sentença de primeiro grau, tem-se que não há de se falar em não conhecimento do recurso por inobservância do requisito atinente à regularidade formal.
02- Evidenciado nos autos que o recurso foi interposto dentro do insterstício legal, tem-se por igualmente superada a preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade.
03- Descabe falar em suspensão do feito, em razão do ajuizamento de ação anulatória que visava desconstituir o instrumento que serve de lastro para a cobrança da verba honorária em questão, quando verificado em consulta ao Sistema SAJPG5 que o feito foi extinto sem resolução do mérito por abandono da causa, com base no art. 485, inciso III, do CPC/2015.
04- Sabendo que a afetação patrimonial decorrente da penhora realizada no rosto dos autos se deu sobre a parte que cabia ao próprio recorrente, revela-se injustificável o chamamento em Juízo dos cessionários dos bens alienados pelo recorrente.
05- Residindo a controvérsia em estabelecer o momento em que se dará a incidência do percentual de honorários e sendo as provas carreadas aos autos suficientes para o deslinde do referido, tem-se que não há de se falar em ausência de documentos indispensáveis ao julgamento da lide.
06- Ausente a produção de qualquer prova nos autos no sentido de que as partes teriam firmado um acordo verbal para o pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) e não havendo sequer indícios desse ajuste, mas de fato contrário, já que a declaração de pobreza subscrita pelo réu evidencia que ele não tinha condições de arcar com os honorários para o ajuizamento da ação, a contratação dos honorários em 20% (vinte por cento) dos ganhos financeiros do réu se justifica, tendo em vista que o contrato foi firmado no êxito da demanda e, como a advogada assumiu o risco de, em caso de perda nas ações ajuizadas, nada receber a título de honorários, o estabelecimento da referida cláusula se assenta plenamente aos interesses e condições das partes.
07- Nos termos da exordial, caberia à parte autora a percepção do valor de R$ 212.750,00 (duzentos e doze mil, setecentos e cinquenta reais), a título de honorários advocatícios, em face da incidência dos 20% (vinte por cento) estabelecidos no contrato sobre o valor do quinhão destinado ao réu, ora apelante
08- A controvérsia dos autos reside na incidência do percentual de honorários sobre o valor da Fazenda Carangueja, já que as partes não litigam em relação à incidência do percentual sobre os outros bens.
09- Nos autos constam duas cessões de direitos hereditários, pelas quais consta o valor total R$ 482.100,00 (quatrocentos e oitenta e dois mil e cem reais), que seria o proveito econômico do réu, que está em plena conformidade com os valores informados no acordo judicial. Como inexiste prova de que, à época da realização dos aludidos negócios, as terras da região valiam mais do que o valor informado pela apelada, os honorários da apelada, neste particular, devem ser pagos considerando esse parâmetro, pelo que a Sentença deve ser reformada para determinar a incidência dos 20% (vinte por cento) sobre o valor das 241 (duzentas e quarenta e uma) tarefas, à razão de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a tarefa.
10- Todavia, como o réu ainda não pagou nada a título de honorários para a apelante e as 200 (duzentas) tarefas remanescentes ainda integram o seu patrimônio, o proveito econômico desta gleba deve ser extraído tendo por base o valor atual da terra, já que esse é o parâmetro que se tem para estabelecer o quanto o bem vale a título de riqueza, levando-se em conta que não houve alienação e o apelante pode não mais ter a pretensão de se desfazer do bem.
11- Em face da ausência de impugnação específica deste ponto no âmbito da contestação e do fato de a apelante ter feito prova de que, no ano de 2014, o valor da tarefa na região correspondia a pouco mais de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), esse valor deve ser considerado para se estabelecer o efetivo valor da parte remanescente da propriedade, pelo que acolhida parcialmente a pretensão recursal, com a redução do valor da condenação para R$ 312.750,00 (trezentos e doze mil, setecentos e cinquenta reais), incidindo a taxa SELIC, desde a data de realização do acordo judicial (07/02/2011), com relação aos honorários devidos em relação aos imóveis localizados em Maceió, e desde a data da Sentença (09/12/2015), com relação ao percentual incidente sobre o imóvel Fazenda Caranguejas, por se tratar de obrigação contratual líquida, nos termos do art. 397 do CC/2002 e da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
12- Condenação do réu ao pagamento de verba honorária de 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à condenação, com arrimo no disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS EM CONTRATO. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO BEM. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO CONTRATO. DESNECESSIDADE. DEMANDA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM AS PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PLEITO PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO ANTE A EXISTÊNCIA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA AGRAVANTE. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 7º DA LEI N.º 11.101/05. ATO JUDICIAL QUE DEVE SER MANTIDO.
01 - A legislação que trata da recuperação judicial - Lei nº 11.101/05 - é clara ao destacar que as execuções fiscais não devem ser suspensas com o deferimento da recuperação judicial. Inteligência do § 7º, art. 6º da respectiva lei.
02 - O processamento da recuperação judicial, por si só, não possui a capacidade de suspender as execuções fiscais, contudo devem ser frustrados quaisquer atos judiciais que possam vir a reduzir o patrimônio da empresa em recuperação judicial, sendo esta a posição da jurisprudência pátria.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PLEITO PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO ANTE A EXISTÊNCIA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA AGRAVANTE. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 7º DA LEI N.º 11.101/05. ATO JUDICIAL QUE DEVE SER MANTIDO.
01 - A legislação que trata da recuperação judicial - Lei nº 11.101/05 - é clara ao destacar que as execuções fiscais não devem ser suspensas com o deferimento da recuperação judicial. Inteligência do § 7º, art. 6º da respectiva lei.
02 - O processamento da recuperação judicial, por si só, não possui a capacidade de suspender as execuções fiscais, contudo...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:23/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITE MÁXIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DE DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DA CONTRATANTE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA E DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Pois bem, em que pese entender que os contratos devam ser cumpridos em sua integralidade, a situação é que, no caso dos autos, o bloqueio completo dos valores devidos prejudicam a própria sobrevivência da autora, na medida em que está sendo privada de montante alto dos seus proventos, devendo, assim, no caso em tela, ser respeitado o princípio da dignidade humana expresso no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.
02 - Desse modo, como forma de ponderar os interesses e pretensões em discussão, é permitido o desconto de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos da parte consumidora, a fim de garantir a sua subsistência com o percentual restante. Com fulcro numa interpretação do art. 1º , §1º da Lei Federal nº 13.172/2015.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITE MÁXIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DE DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DA CONTRATANTE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA E DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Pois bem, em que pese entender que os contratos devam ser cumpridos em sua integralidade, a situação é que, no caso dos autos, o bloqueio completo dos valores devidos prejudicam a própria sobrevivência da autora, na medida em que está sendo privada de montante alto dos seus proventos, devendo, assim, no cas...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:23/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DO CURADOR ESPECIAL. NEGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA ART. 72 DO CPC/2015.
01 - Nos casos em que ocorrer a citação por edital, é imprescindível a nomeação do curador especial de ausentes, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa. Tal regra aplica-se quer a execução seja fundada em título judicial, quer em título extrajudicial, conforme entendimento da Súmula nº 196 do Superior Tribunal de Justiça.
02 - Portanto, apenas após a apresentação da defesa técnica por parte do curador especial de ausentes e a propiciação para que o exequente busque diligenciar no sentido de localizar bens do executado é que poderá acontecer, em caso de fracasso, a suspensão do processo de execução fiscal, nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DO CURADOR ESPECIAL. NEGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA ART. 72 DO CPC/2015.
01 - Nos casos em que ocorrer a citação por edital, é imprescindível a nomeação do curador especial de ausentes, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa. Tal regra aplica-se quer a execução seja fundada em título judicial, quer em título extrajudicial, conforme entendimento da Súmula nº 196 do Superior Tribunal de Justiça.
02 - Portanto, apenas após a apresentação...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:23/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Despacho de Citação
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza