APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO ADIMPLENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DO BANCO APELANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Verificada a falha na prestação do serviço, a instituição financeira responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes, cumprindo ao consumidor provar, tão somente, o dano e o nexo de causalidade.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO ADIMPLENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DO BANCO APELANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Verificada a falha na prestação do serviço, a instituição financeira responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes, cumprindo ao consumidor provar, tão somente, o dano...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O REQUERENTE PELA PRÁTICA DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV DO CÓDIGO PENAL), APLICANDO-LHE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 20 (VINTE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA REFERENTE AO MOTIVO TORPE, AO ARGUMENTO DE QUE, EM TAL PONTO, A DENÚNCIA NÃO FOI SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0001626-35.2014.8.02.0001, O QUAL AFASTOU A REFERIDA QUALIFICADORA COM RELAÇÃO AO CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA DECISÃO REFERENTE A ASPECTO SUBJETIVO DO AGENTE CRIMINOSO, VEZ QUE O ART. 30 DO CÓDIGO PENAL CONSIDERA INCOMUNICÁVEIS AS CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS DO DELITO. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA QUANDO DO APELO INTERPOSTO PELO REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. QUALIFICADORA CUJA INCIDÊNCIA FOI RECONHECIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, DE SORTE QUE, DE TODO MODO, NÃO PODERIA SER AFASTADA, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE, QUANDO DO CÁLCULO, PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE, DA PENA-BASE APLICADA AO REVISIONANDO. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, NA MEDIDA EM QUE, QUANDO INEXISTE CONTRIBUIÇÃO DA VÍTIMA PARA A OCORRÊNCIA DO DELITO, A CIRCUNSTÂNCIA DEVE SER CONSIDERADA DESFAVORÁVEL AO AGENTE CRIMINOSO, SOB PENA DE ESVAZIAR-SE COMPLETAMENTE A PREVISÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ENQUANTO APTA A INTERFERIR NA PENA-BASE DO AGENTE. NÃO OBSTANTE, O AUMENTO DE 08 (OITO) ANOS E 06 (SEIS) MESES IMPLEMENTADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA PELO JUIZ, EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, INDUBITAVELMENTE, AFIGURA-SE DESPROPORCIONAL. CONSIDERANDO-SE OS CRITÉRIOS USUAIS PARA FIXAÇÃO DE PENA BASE NA DOSIMETRIA DA PENA, O AUMENTO, POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA, DEVERIA SER DE APENAS 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES, QUANTUM MUITO INFERIOR AOS 08 (OITO) ANOS E 06 (SEIS) MESES UTILIZADOS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO REVISIONANDO DE 20 (VINTE) ANOS E 06 (SEIS) MESES PARA 14 (QUATORZE) ANOS E 03 MESES, SENDO ESTA A PENA A SE TORNAR DEFINITIVA, DADA A INEXISTÊNCIA DE AGRAVANTES, ATENUANTES, CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO QUE ENSEJEM SUA ALTERAÇÃO NA SEGUNDA OU NA TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECISÃO POR MAIORIA.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O REQUERENTE PELA PRÁTICA DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV DO CÓDIGO PENAL), APLICANDO-LHE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 20 (VINTE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA REFERENTE AO MOTIVO TORPE, AO ARGUMENTO DE QUE, EM TAL PONTO, A DENÚNCIA NÃO FOI SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0001626-35.2014.8.02.0001, O QUAL AFASTOU A REFERIDA QUALIFICADORA COM RELAÇÃO AO CORR...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE EXTEMPORANEIDADE DO APELO. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO ANTES DE INICIADO O CURSO DO PRAZO. AUSÊNCIA DA PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS PROCURADORES DE ESTADO. QUESTÃO SUPERADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS. TESE DE PREMATURIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DA AÇÃO AUTÔNOMA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO CITATÓRIO QUE SANEOU A NÃO REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO COM O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ENTE ESTATAL. TESE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DO PAGAMENTO DOS SERVIDORES/APELADOS. SUPERADA. INDÍCIOS PROBATÓRIOS DE QUE O PAGAMENTO OCORREU ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORDINÁRIA. MATÉRIA DE DEFESA QUE NÃO FOI ARGUIDA EM TEMPO OPORTUNO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 474 DO CPC/1973. INVOCAÇÃO, NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DE CAUSA EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO ANTERIOR À SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 741, INCISO VI, ÚLTIMA PARTE, DO CPC/1973. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPORTAMENTO DA PARTE QUE NÃO ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
01 - A extemporaneidade propagada no âmbito dos Tribunais Superiores, mormente o Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 418), tem aplicabilidade tão somente na interposição do Recurso Especial, uma vez que o mesmo tem pressupostos de admissibilidade específicos.
02 - Reconhecimento da prerrogativa de intimação pessoal dos procuradores de estado. Precedentes jurisprudenciais da Corte de Justiça local.
03 - Sabendo que "[o]s embargos à execução, embora incidentes em um processo de execução e apesar de terem por objetivo veicular a defesa do executado, ostentam natureza jurídica de verdadeiro processo de conhecimento, autônomo em relação ao processo de execução" (REsp 848.064/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/05/2009, DJe 01/06/2009), tem-se que descabe falar em extemporaneidade por terem sido aqueles apresentados antes da publicação do ato citatório, mormente quando demonstrado que o ente estatal compareceu espontaneamente nos autos, concretizando a citação.
04 - Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos poderão versar sobre "qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença" (art. 741, inciso VI, do CPC/1973). Evidenciado nos documentos carreados aos autos que o suposto pagamento realizado pelo Estado de Alagoas teria ocorrido antes do trânsito em julgado da ação ordinária, revela-se inviável a invocação da causa extintiva da obrigação concernente ao pagamento, em sede de embargos à execução, em razão de a questão ter sido fulminada pela preclusão, nos termos do art. 474 do CPC/1973, e de se tratar de causa extintiva antecedente à Sentença.
05- Determinada a realização de diligência para que o Estado de Alagoas comprovasse o pagamento efetivado e não tem esse se manifestado, tem-se que se encontra ainda mais reforçada a tese de inadimplemento dos saldos de salários.
06 - A simples postura adotada pelo Estado de Alagoas, com o objetivo de infirmar a execução, não comporta o enquadramento de sua conduta processual nas hipóteses previstas no art. 17 do Código de Processo Civil de 1973, salvo se agregada a outros aspectos que atentem contra os princípios da lealdade e boa-fé processuais, o que não se vislumbrou no caso vertente.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE EXTEMPORANEIDADE DO APELO. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO ANTES DE INICIADO O CURSO DO PRAZO. AUSÊNCIA DA PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS PROCURADORES DE ESTADO. QUESTÃO SUPERADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS. TESE DE PREMATURIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DA AÇÃO AUTÔNOMA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO CITATÓRIO QUE SANEOU A NÃO REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO COM O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ENTE ESTATAL. TESE...
Data do Julgamento:13/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL SOB O ARGUMENTO DE QUE TERIA HAVIDO A INCORPORAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE URV QUANDO DA MUDANÇA DO REGIME DE REMUNERAÇÃO PARA SUBSÍDIOS. RECURSO APELATÓRIO. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
01. Evidenciado que as diferenças atinentes à Unidade Real de Valor - URV não têm natureza de aumento salarial, mas de recomposição salarial, outro caminho não há se não entender por inviável a compensação do índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), ou do índice obtido por processo de liquidação, com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão, consoante se extrai do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836-RN.
02. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (AgInt no AREsp 798.899/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017).
03. Evidenciado nos autos que a Lei Municipal nº 1.716/2006, que alterou o sistema remuneratório de todos os cargos da Secretaria Municipal de Educação, entrou em vigor no dia 29/03/2006 e que, por conta do prazo quinquenal, a parte autora teria até o dia 28/03/2011 para promover o ajuizamento da demanda, resta induvidosa a prescrição do fundo de direito, considerando que a petição foi protocolada apenas em 29/06/2016, ensejando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/1973.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL SOB O ARGUMENTO DE QUE TERIA HAVIDO A INCORPORAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE URV QUANDO DA MUDANÇA DO REGIME DE REMUNERAÇÃO PARA SUBSÍDIOS. RECURSO APELATÓRIO. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO C...
Data do Julgamento:10/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Índice da URV Lei 8.880/1994
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO A SAÚDE.REGULARIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
01 Em que pese haver no recurso a reprodução dos fundamentos jurídicos produzidos na peça contestatória, não se pode chegar a conclusão de que não houve a indicação das razões recursais, posto que existiu ataque direto aos fundamentos da Sentença, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
02 - Não é exigido que a parte, primeiramente pleiteie o tratamento junto à Administração Pública e, somente após a negativa desta, possa recorrer ao Poder Judiciário. Inexiste, na espécie, a obrigação de que a esfera administrativa seja exaurida para haver a legitimação do pronunciamento judicial.
03 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
04 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
05 Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossuficência econômica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento médico.
06- Esta solidariedade resulta na obrigação ao ente público demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necessário, cabendo a esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda.
07 - Quanto à reserva do possível e o mínimo necessário, deve ser feito um parâmetro e uma ponderação de interesses constitucionais e em julgado do Superior Tribunal de Justiça, enfrentando a dialética acerca do mínimo existencial em contraponto à reserva do possível, posicionou-se e reconheceu que o mínimo vital abrange os direitos sociais, dentre eles, obviamente, o direito à saúde, que devem receber maior valoração, em contraponto às políticas públicas e orçamentárias, discricionária ou vinculadamente implantadas pela Administração Pública.
08 - É sabido que no Brasil impera o princípio da Separação dos Poderes, não podendo um órgão se imiscuir nas atribuições do outro, entretanto, cabe ao Poder Judiciário a tarefa de corrigir as ações ou omissões administrativas eivadas de ilegalidade, sem contudo, ferir o princípio aventado.
09 - Assim, tem-se que ao julgador não é possível invadir o juízo de conveniência e oportunidade dos atos administrativos discricionários, no entanto, por outro lado, tem-se que os referidos atos devem estrita observância aos parâmetros da legalidade, em especial aos princípios constitucionais e aos princípios gerais do direito.
10 - Inexiste irregularidade na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, pois tal verba, por expressa previsão legal, é destinada a um Fundo mantido pela própria instituição, com a finalidade de modernização de suas atividades.
11 - Nesse diapasão, em casos semelhantes e na esteira do que restou pacificado pela Seção Especializada desta casa de Justiça, entendo por fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco) reais.
RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO A SAÚDE.REGULARIDADE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL COM BASE NA PRESCRIÇÃO. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
01. Evidenciado que as diferenças atinentes à Unidade Real de Valor - URV não têm natureza de aumento salarial, mas de recomposição salarial, outro caminho não há se não entender por inviável a compensação do índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), ou do índice obtido por processo de liquidação, com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão, consoante se extrai do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836-RN.
02. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (AgInt no AREsp 798.899/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017).
03. Evidenciado nos autos que a Lei Municipal nº 126/2010, que alterou o sistema remuneratório de todos os cargos da administração municipal, entrou em vigor no dia 23/11/2010 e que, por conta do prazo quinquenal, a parte autora teria até o dia 22/11/2015 para promover o ajuizamento da demanda, resta induvidosa a prescrição do fundo de direito, considerando que a petição foi protocolada apenas em 12/08/2016, ensejando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/1973.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL COM BASE NA PRESCRIÇÃO. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
01. Evidenciado que as diferenças atinentes à Unidade Real de Valor - URV não têm natureza de aumento salarial, mas...
Data do Julgamento:10/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Índice da URV Lei 8.880/1994
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. LEI Nº. 6.194/74. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E A INCAPACIDADE PERMANENTE SOFRIDA PELO AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA APTA E SUFICIENTE PARA COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ACIDENTE E LESÕES. REGULAR RECONHECIMENTO DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA COM REPERCUSSÃO DE PERDA LEVE.
01 O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, instituído pela Lei nº 6.194/74, tem por finalidade prestar auxílio às vítimas de acidente de trânsito, ou seus beneficiários, por meio do pagamento de indenizações por morte, invalidez permanente, despesas de assistência médica e suplementar, caracterizando, destarte, um seguro de caráter social.
02 - No caso em tela, verifica-se que o autor desincumbiu-se do seu ônus probatório, comprovando adequadamente os fatos constitutivos do seu direito, pois consta nos autos, anexado a petição inicial: boletim de ocorrência, descrevendo, entre outros dados, que o autor em 04/01/2014 sofreu acidente automobilístico; receituário do ambulatório de fratura (fl. 15); e Laudo Pericial produzido em Juízo (fls. 174/175), sob o crivo de contraditório, atestando que as lesões sofridas podem ser enquadradas como invalidez permanente parcial incompleta, com repercussão de perda leve.
03 - O termo inicial da correção monetária, nesse caso, se dá a partir do evento danoso, o índice a ser aplicado entre o intervalo de incidência da correção e o termo inicial dos juros deverá ser o INPC, de modo que, a partir da citação - termo inicial dos juros moratórios - deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. LEI Nº. 6.194/74. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E A INCAPACIDADE PERMANENTE SOFRIDA PELO AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA APTA E SUFICIENTE PARA COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ACIDENTE E LESÕES. REGULAR RECONHECIMENTO DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA COM REPERCUSSÃO DE PERDA LEVE.
01 O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, instituído pela Lei nº 6.194/74, tem por finalidad...
Data do Julgamento:10/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 597/2008 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 93 DA LEI ORGÂNICA E DO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
01- O início da vigência de uma lei estabelece um marco divisor no tempo, prospectando seus efeitos para o futuro, mas respeitando todas as situações jurídicas que haviam sido consolidadas antes do seu advento.
02- A previsão do cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais, previsto no art. 93 da Lei Orgânica do município, está em plena consonância com o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ("A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada"), haja vista que o seu principal intuito é preservar todos os efeitos legais do tempo de serviço público laborado pelo servidor, antes da edição da lei instituidora do novo regime jurídico da administração municipal.
ALEGAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PRETÉRITOS À LEI NOVA (EFICÁCIA RETROATIVA). NÃO OCORRÊNCIA. LEI QUE PASSOU A PRODUZIR EFEITOS A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. EXIGÊNCIA DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EXCLUSIVAMENTE AO MUNICÍPIO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES.
01- Não há de se falar na atribuição de efeitos pretéritos à lei nova, quando evidenciado que a parte somente passou a fazer jus aos adicionais a partir da entrada em vigência da lei que os instituiu, sem qualquer direito à percepção de diferenças relativas a suposto inadimplemento de percentuais relativos a quinquênios, após o transcurso dos 5 (cinco) anos que foram completados antes do nascimento do próprio direito.
02- Ao reconhecer o direito ao referido adicional para cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Município, às Autarquias e às Fundações Públicas, o legislador municipal quis prestigiar todos aqueles que dedicaram sua vida laboral ao exercício da função pública no Município, premiando-lhes, o que afasta, para fins de percepção do adicional, qualquer contagem de tempo de serviço prestado à União, ao Estado, a outros Municípios, Autarquias e Fundações vinculadas a outros entes ou mesmo a empresas privadas.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB OS REGIMES CELETISTA E ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO LABORAL CELETISTA NA AQUISIÇÃO DOS QUINQUÊNIOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de cômputo do tempo de serviço, para fins de incorporação dos quinquênios, daquele período laborado por servidor sob o regime celetista e que, posteriormente, tenha passado para o regime estatutário.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO INTERSTÍCIO LEGAL.
01- O termo inicial para o exercício de uma pretensão corresponde ao dia em que o direito à prestação passou a ser possível para o detentor do direito subjetivo correspondente, e não ao dia em que se completou o prazo de 5 (cinco) anos, para os quinquênios que se concretizaram no período anterior à vigência da lei que instituiu o adicional por tempo de serviço, sob pena de se admitir que a pretensão correspondente nasceu morta, por ter sido abortada pouco a pouco durante o seu período gestacional.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDOR PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01- Para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor público, o marco de incidência da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), por corresponder ao período em que se deu o inadimplemento, enquanto dos juros moratórios, se dá a partir da data do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil.
02- De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança, já a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro o IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, nos termos da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 20/09/2017).
HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85, § 11 DO CPC VIGENTE E NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 - Na esteira do precedente lançado pelo Superior Tribunal de Justiça incidirá honorários recursais, quando preenchidos cumalitavamente, os seguintes requisitos: " I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba".
02 No caso em comento, tem-se por preenchidos os requisitos supramencionados, sendo imperativo o aumento previsto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 597/2008 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 93 DA LEI ORGÂNICA E DO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
01- O início da vigência de uma lei estabelece um marco divisor no tempo, prospectando seus efeitos para o futuro, mas respeitando todas as situações jurídicas que haviam sido consolidadas antes do seu advento.
02- A previsão do cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos le...
Data do Julgamento:10/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Adicional por Tempo de Serviço
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SE DÊ REGULAR PROCESSAMENTO À DEMANDA.
01 - O Juiz tem o compromisso de buscar a verdade, não estando autorizado a julgar sem ter plena convicção do que faz, nem se recusar a produzi-la, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, além do devido processo legal.
02 Em que pese o pleito inicial de produção de provas, a audiência de instrução processual não se realizou, tendo o feito logo sido sentenciado e julgado improcedente, calcado, justamente, na inexistência de comprovação pela autora dos fatos constitutivos do seu direito.
03 - Nesse passo, patente à mácula ao direito de defesa da apelante, em virtude da não realização da competente audiência de instrução.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SE DÊ REGULAR PROCESSAMENTO À DEMANDA.
01 - O Juiz tem o compromisso de buscar a verdade, não estando autorizado a julgar sem ter plena convicção do que faz, nem se recusar a produzi-la, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, além do devido processo legal.
02 Em que pese o ple...
Data do Julgamento:10/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL SOB O ARGUMENTO DE QUE TERIA HAVIDO A INCORPORAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE URV QUANDO DA MUDANÇA DO REGIME DE REMUNERAÇÃO PARA SUBSÍDIOS. RECURSO APELATÓRIO. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
01. Evidenciado que as diferenças atinentes à Unidade Real de Valor - URV não têm natureza de aumento salarial, mas de recomposição salarial, outro caminho não há se não entender por inviável a compensação do índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), ou do índice obtido por processo de liquidação, com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão, consoante se extrai do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836-RN.
02. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (AgInt no AREsp 798.899/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017).
03. Evidenciado nos autos que a Lei Municipal nº 1.716/2006, que alterou o sistema remuneratório de todos os cargos da Secretaria Municipal de Educação, entrou em vigor no dia 29/03/2006 e que, por conta do prazo quinquenal, a parte autora teria até o dia 28/03/2011 para promover o ajuizamento da demanda, resta induvidosa a prescrição do fundo de direito, considerando que a petição foi protocolada apenas em 29/06/2016, ensejando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/1973.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL SOB O ARGUMENTO DE QUE TERIA HAVIDO A INCORPORAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE URV QUANDO DA MUDANÇA DO REGIME DE REMUNERAÇÃO PARA SUBSÍDIOS. RECURSO APELATÓRIO. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO C...
Data do Julgamento:10/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Índice da URV Lei 8.880/1994
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL COM BASE NA PRESCRIÇÃO. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
01. Evidenciado que as diferenças atinentes à Unidade Real de Valor - URV não têm natureza de aumento salarial, mas de recomposição salarial, outro caminho não há se não entender por inviável a compensação do índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), ou do índice obtido por processo de liquidação, com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão, consoante se extrai do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836-RN.
02. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (AgInt no AREsp 798.899/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017).
03. Evidenciado nos autos que a Lei Municipal nº 126/2010, que alterou o sistema remuneratório de todos os cargos da administração municipal, entrou em vigor no dia 23/11/2010 e que, por conta do prazo quinquenal, a parte autora teria até o dia 22/11/2015 para promover o ajuizamento da demanda, resta induvidosa a prescrição do fundo de direito, considerando que a petição foi protocolada apenas em 09/09/2016, ensejando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/1973.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL COM BASE NA PRESCRIÇÃO. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
01. Evidenciado que as diferenças atinentes à Unidade Real de Valor - URV não têm natureza de aumento salarial, mas...
Data do Julgamento:10/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL COM BASE NA PRESCRIÇÃO. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
01. Evidenciado que as diferenças atinentes à Unidade Real de Valor - URV não têm natureza de aumento salarial, mas de recomposição salarial, outro caminho não há se não entender por inviável a compensação do índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), ou do índice obtido por processo de liquidação, com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão, consoante se extrai do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836-RN.
02. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (AgInt no AREsp 798.899/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017).
03. Evidenciado nos autos que a Lei Municipal nº 126/2010, que alterou o sistema remuneratório de todos os cargos da administração municipal, entrou em vigor no dia 23/11/2010 e que, por conta do prazo quinquenal, a parte autora teria até o dia 22/11/2015 para promover o ajuizamento da demanda, resta induvidosa a prescrição do fundo de direito, considerando que a petição foi protocolada apenas em 27/07/2016, ensejando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/1973.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL COM BASE NA PRESCRIÇÃO. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
01. Evidenciado que as diferenças atinentes à Unidade Real de Valor - URV não têm natureza de aumento salarial, mas...
Data do Julgamento:10/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Índice da URV Lei 8.880/1994
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL COM BASE NA PRESCRIÇÃO. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
01. Evidenciado que as diferenças atinentes à Unidade Real de Valor - URV não têm natureza de aumento salarial, mas de recomposição salarial, outro caminho não há se não entender por inviável a compensação do índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), ou do índice obtido por processo de liquidação, com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão, consoante se extrai do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836-RN.
02. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (AgInt no AREsp 798.899/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017).
03. Evidenciado nos autos que a Lei Municipal nº 126/2010, que alterou o sistema remuneratório de todos os cargos da administração municipal, entrou em vigor no dia 23/11/2010 e que, por conta do prazo quinquenal, a parte autora teria até o dia 22/11/2015 para promover o ajuizamento da demanda, resta induvidosa a prescrição do fundo de direito, considerando que a petição foi protocolada apenas em 09/09/2016, ensejando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/1973.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL COM BASE NA PRESCRIÇÃO. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
01. Evidenciado que as diferenças atinentes à Unidade Real de Valor - URV não têm natureza de aumento salarial, mas...
Data do Julgamento:10/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Índice da URV Lei 8.880/1994
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL COM BASE NA PRESCRIÇÃO. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
01. Evidenciado que as diferenças atinentes à Unidade Real de Valor - URV não têm natureza de aumento salarial, mas de recomposição salarial, outro caminho não há se não entender por inviável a compensação do índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), ou do índice obtido por processo de liquidação, com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão, consoante se extrai do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836-RN.
02. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (AgInt no AREsp 798.899/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017).
03. Evidenciado nos autos que a Lei Municipal nº 126/2010, que alterou o sistema remuneratório de todos os cargos da administração municipal, entrou em vigor no dia 23/11/2010 e que, por conta do prazo quinquenal, a parte autora teria até o dia 22/11/2015 para promover o ajuizamento da demanda, resta induvidosa a prescrição do fundo de direito, considerando que a petição foi protocolada apenas em 27/07/2016, ensejando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/1973.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL COM BASE NA PRESCRIÇÃO. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
01. Evidenciado que as diferenças atinentes à Unidade Real de Valor - URV não têm natureza de aumento salarial, mas...
Data do Julgamento:10/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Índice da URV Lei 8.880/1994
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE INEXECUÇÃO DO TÍTULO. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01- Apesar de o Município de Maceió não figurar como parte no contrato de locação objeto da execução, não há de falar em sua ilegitimidade quando demonstrado nos autos que o instrumento foi firmado entre a Câmara Municipal e particular, mormente quando se sabe que o poder legislativo municipal, na condição de órgão integrante da pessoa jurídica de direito público interno, não detém capacidade jurídica para estar em Juízo, salvo para a defesa de direitos e garantias institucionais.
02- A despeito da separação organizacional, não é raro que os órgãos, utilizando-se de suas autonomias administrativa e financeira, firmem relações obrigacionais, criando vínculos de natureza privada com terceiros de boa fé, os quais, mediante a prestação dos serviços que se obrigaram, fazem jus à devida contraprestação, sem que o ente municipal possa fugir de sua responsabilidade, o que não seria razoável à luz da própria teoria da aparência.
03- Evidenciado nos autos que a obrigação é certa, por se encontrar devidamente delimitada no contrato de locação firmado entre as partes, com a especificação dos sujeitos envolvidos e do período atinente à dívida, acompanhado da memória de cálculos; exigível, por dizer respeito a prestações de aluguel vencidos e não pagos; e líquida, por estar devidamente quantificada a obrigação, tem-se que descabe falar em inexecução do título.
04- Em que pese os valores dos alugueis individualmente discriminados na planilha sejam superiores ao valor nominal preconizado na cláusula terceira R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , é de se presumir que aqueles já se encontram acrescidos de seus consectários legais, de modo que caberia ao embargante, ao aventar a tese de excesso na cobrança do crédito exequendo, demonstrar que o valor perseguido suplantava os limites do próprio título, o que não ocorreu.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE INEXECUÇÃO DO TÍTULO. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01- Apesar de o Município de Maceió não figurar como parte no contrato de locação objeto da execução, não há de falar em sua ilegitimidade quando demonstrado nos autos que o instrumento foi firmado entre a Câmara Municipal e particular, mormente quando se sabe que o poder legislativo municipal, na condição de...
Data do Julgamento:10/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO ESTADO. TESE DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA PELO ENTE ESTATAL COM OS VALORES EFETIVAMENTE DEVIDOS AO APELADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01- Não há de se falar em iliquidez do título executivo quando evidenciado nos autos todos os dados necessários à definição do quantum delineado nos autos.
02- Apresentada planilha de cálculo pelo Estado, elaborada com base nas fichas financeiras de outro servidor paradigma sob a afirmação de seriam os valores efetivamente devidos ao embargado, ora apelado, tem-se que laborou bem o Magistrado ao homologar os valores declinados pelo ente estatal, afastando o excesso da cobrança levada a termo pelo exequente, cujos cálculos haviam considerado o salário por ele percebido em maio de 2011, quando em verdade fazia jus às verbas devidas no período de julho de 2003 a maio de 2008.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO ESTADO. TESE DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA PELO ENTE ESTATAL COM OS VALORES EFETIVAMENTE DEVIDOS AO APELADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01- Não há de se falar em iliquidez do título executivo quando evidenciado nos autos todos os dados necessários à definição do quantum delineado nos autos.
02- Apresentada planilha de cálculo pelo Estado, elaborada com base nas fichas financeiras de outro servidor paradigma sob a a...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
01. Evidenciado que as diferenças atinentes à Unidade Real de Valor - URV não têm natureza de aumento salarial, mas de recomposição salarial, outro caminho não há se não entender por inviável a compensação do índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), ou do índice obtido por processo de liquidação, com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão, consoante se extrai do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836-RN.
02. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (AgInt no AREsp 798.899/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017).
03. Evidenciado nos autos que a Lei Municipal nº 301/1998, que instituiu o plano de cargos e carreira pessoal do Quadro do Sistema Público de Educação, entrou em vigor no dia 10/05/1998 e que, por conta do prazo quinquenal, a parte autora teria até o dia 09/05/2003 para promover o ajuizamento da demanda, resta induvidosa a prescrição do fundo de direito, considerando que a petição foi protocolada apenas em 15/06/2016, ensejando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/1973.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
01. Evidenciado que as diferenças atinentes à Unidade Real de Valor - URV não têm natureza de aumento salarial, mas de recomposição salaria...
Data do Julgamento:10/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Índice da URV Lei 8.880/1994
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL COM BASE NA PRESCRIÇÃO. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
01. Evidenciado que as diferenças atinentes à Unidade Real de Valor - URV não têm natureza de aumento salarial, mas de recomposição salarial, outro caminho não há se não entender por inviável a compensação do índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), ou do índice obtido por processo de liquidação, com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão, consoante se extrai do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836-RN.
02. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (AgInt no AREsp 798.899/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017).
03. Evidenciado nos autos que a Lei Municipal nº 126/2010, que alterou o sistema remuneratório de todos os cargos da administração municipal, entrou em vigor no dia 23/11/2010 e que, por conta do prazo quinquenal, a parte autora teria até o dia 22/11/2015 para promover o ajuizamento da demanda, resta induvidosa a prescrição do fundo de direito, considerando que a petição foi protocolada apenas em 26/07/2016, ensejando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/1973.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL COM BASE NA PRESCRIÇÃO. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
01. Evidenciado que as diferenças atinentes à Unidade Real de Valor - URV não têm natureza de aumento salarial, mas...
Data do Julgamento:10/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Índice da URV Lei 8.880/1994
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR. PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TESE DE CONFRONTO DOS §§1º E 3º DO ART. 17 DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004 COM NORMAS GERAIS FEDERAIS INACOLHIDA. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAR ACERCA DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEUS RESPECTIVOS MILITARES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §1º e 142, §3º, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVIDA PROMOÇÃO DO AUTOR À GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR EM RAZÃO DE SUA PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
01 A Constituição Federal, em seus artigos 42, §1º e 142, §3º, inciso X, delega aos Estados da Federação a atribuição para proceder, por meio de legislação específica, sobre as disposições inerentes aos seus respectivos militares, dentre elas, as suas transferências para a inatividade.
02 - Sendo as hipóteses de transferência do militar para a reserva remunerada matéria de regulamentação específica dos Estados, não há que se falar em irregularidade no art. 17 da Lei Estadual nº 6.514/2004, que disciplina os critérios e condições que asseguram aos Oficiais e Praças da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Alagoas o acesso na hierarquia militar, no que se refere à promoção especial por tempo de serviço.
03 - É incontroverso o direito do autor de ser promovido à graduação imediatamente superior a que ocupava antes da sua transferência para reserva, em virtude de sua promoção por tempo de serviço, nos moldes do art. 17, §1º da Lei Estadual n.º 6.514/2004.
REMESSA EX OFFICIO ADMITIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
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REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR. PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TESE DE CONFRONTO DOS §§1º E 3º DO ART. 17 DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004 COM NORMAS GERAIS FEDERAIS INACOLHIDA. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAR ACERCA DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEUS RESPECTIVOS MILITARES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §1º e 142, §3º, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVIDA PROMOÇÃO DO AUTOR À GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR EM RAZÃO DE SUA PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
01 A Constituição Federal, em seus artigos 42, §1º e 142, §3º, inciso X, delega aos Esta...
Data do Julgamento:10/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Promoção
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 267, I, DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS NÃO PRESCRITOS. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS NÃO PRESCRITOS. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA EM FACE DA AUSÊNCIA OU INCOMPLETUDE DO ENDEREÇO DO EXECUTADO. NÃO CONHECIDO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA SENTENÇA IMPUGNADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 267, I, DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS NÃO PRESCRITOS. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS NÃO PRESCRITOS. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA EM FACE DA AUSÊNCIA OU INCOMPLETUDE DO ENDEREÇO DO EXECUTADO. NÃO CONHECIDO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA SENTENÇA IMPUGNADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE...