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AGRAVO INTERNO. HIPÓTESES DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITA DO ART. 1.015 DO CPC E SEUS INCISOS. A DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAR E JULGAR O FEITO NÃO PODE SER ATACADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, EIS QUE NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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AGRAVO INTERNO. HIPÓTESES DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITA DO ART. 1.015 DO CPC E SEUS INCISOS. A DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAR E JULGAR O FEITO NÃO PODE SER ATACADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, EIS QUE NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO DE SALÁRIO. LEI MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA N. 85 DO STJ. CARGO DE CONSULTOR GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ EQUIVALENTE AO ATUAL DE PROCURADOR DA CÂMARA MUNICIPAL. TRANSMUDAÇÃO APENAS DA DENOMINAÇÃO DO CARGO POR LEIS MUNICIPAIS. INEXISTÊNCIA DE REENQUADRAMENTO EM NOVO CARGO. REAJUSTES E REVISÕES ANUAIS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES ATIVOS QUE ABRANGEM A PENSIONISTA. INCIDÊNCIA DO ART. 7º (EC N. 41/2003) E 40, §4º, AMBOS DA CF/88. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO DE SALÁRIO. LEI MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA N. 85 DO STJ. CARGO DE CONSULTOR GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ EQUIVALENTE AO ATUAL DE PROCURADOR DA CÂMARA MUNICIPAL. TRANSMUDAÇÃO APENAS DA DENOMINAÇÃO DO CARGO POR LEIS MUNICIPAIS. INEXISTÊNCIA DE REENQUADRAMENTO EM NOVO CARGO. REAJUSTES E REVISÕES ANUAIS APLICÁVEIS A...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria da servidora/apelada, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração e não sobre o seu respectivo subsídio, conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
04 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro: a) o INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009); por sua vez, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01 - A Constituição Federal estabel...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria da servidor/apelado, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
04 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro: a) o INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009); por sua vez, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01 - A Constituição Federal estabele...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
01 Nas execuções fiscais é possível o reconhecimento, de ofício, desde que intimada as partes acerca da matéria, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública.
02 Frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado espaço temporal de 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
01 Nas execuções fiscais é possível o reconhecimento, de ofício, desde que intimada as partes acerca da matéria, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública.
02 Frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:14/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Impostos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. SUPLEMENTO ALIMENTAR. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA QUE NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO.
01 - É intempestivo o recurso apelatório interposto após o prazo legal previsto no § 5º do art. 1.003 do Código de Processo Civil de 2015, observando-se a prerrogativa contida no art. 186 do referido verbete normativo. .
02- A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
03 - Ademais, o fato da demanda proposta ser tida como repetitiva, não elide a possibilidade da fixação da verba sucumbencial, posto que deve-se valorar o trabalho desempenhado pelo Defensor, bem como a causa proposta.
RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO CONHECIDO. APELO DO ENTE MUNICIPAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. SUPLEMENTO ALIMENTAR. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA QUE NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO.
01 - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a parte pode discutir a questão de honorários advocatícios sucumbenciais, posto que a legitimidade seria concorrente com a do próprio profissional.
02- A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
02 - Ademais, o fato da demanda proposta ser tida como repetitiva, não elide a possibilidade da fixação da verba sucumbencial, posto que deve-se valorar o trabalho desempenhado pelo Defensor, bem como a causa proposta.
03 - Nesse diapasão, em casos semelhantes e na esteira do que restou pacificado pela Seção Especializada desta casa de Justiça, entendo por fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO.
01 - O Superior Tribunal de Jus...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSAS PROFERIDAS A SERVIDOR PÚBLICO. PALAVRAS QUE ULTRAPASSARAM OS LIMITES DA ÉTICA E MORAL. IMUNIDADE PROFISSIONAL AFASTADA. ALEGAÇÕES DESSARAZOADAS. DANO MORAL CONFIGURADO.
01- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento, apesar de merecedores de relevante proteção constitucional, não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade da pessoa humana, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem" (REsp 1297426/RO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 03/11/2015, DJe 10/11/2015).
02 - No caso em comento, em que pese todo individuo ter o direito de manifestar sua opinião acerca de determinados fatos, essa manifestação sofre limites, não podendo ser de tal monta que venha a macular outras garantias constitucionais, como por exemplo, a honra.
03 - A legislação vigente disponibiliza as partes diversos meios de insurgência para o rebate de decisões que contrariem o interesse daquele que pleiteia uma resposta do Judiciário, de forma que a não concordância com o posicionamento adotada não autoriza aos envolvidos em litigio judicial desconfiar da postura do Magistrado (a), afirmando, sem qualquer conteúdo probatório, que o servidor público agiu fora da imparcialidade exigida pela profissão, imputando, inclusive, fato criminoso.
04 - Doutra banda, é sabido que o advogado goza de imunidade profissional, garantida no art. 133 da Constituição Federal e art. 7º, § 2º do Estatuto do Advogado, entretanto, tal prerrogativa não é um cheque em branco para que os profissionais possam dispor da palavra de forma livre e desarrazoada, podendo haver a responsabilização quando caracterizada ofensa aos limites da ética e da moral.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSAS PROFERIDAS A SERVIDOR PÚBLICO. PALAVRAS QUE ULTRAPASSARAM OS LIMITES DA ÉTICA E MORAL. IMUNIDADE PROFISSIONAL AFASTADA. ALEGAÇÕES DESSARAZOADAS. DANO MORAL CONFIGURADO.
01- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento, apesar de merecedores de relevante proteção constitucional, não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade da pessoa huma...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
01 - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a parte pode discutir a questão de honorários advocatícios sucumbenciais, posto que a legitimidade seria concorrente com a do próprio profissional.
02 - Inexiste irregularidade na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, pois tal verba, por expressa previsão legal, é destinada a um Fundo mantido pela própria instituição, com a finalidade de modernização de suas atividades.
03 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
04 - Ademais, o fato da demanda proposta ser tida como repetitiva, não elide a possibilidade da fixação da verba sucumbencial, posto que deve-se valorar o trabalho desempenhado pelo Defensor, bem como a causa proposta.
05 - Nesse diapasão, em casos semelhantes e na esteira do que restou pacificado pela Seção Especializada desta casa de Justiça, entendo por fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco) reais.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADV...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. INSURGÊNCIA QUANTO AO RESULTADO DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NO EDITAL DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, ISONOMIA, IMPESSOALIDADE, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
01 Mostra-se patente a legalidade da exigência do exame psicotécnico previsto no art. 38 da Lei Estadual nº 3.437/75, que tem por finalidade única e precípua identificar, por meio de aplicação de testes psicológicos, os candidatos que possuam características de personalidades incompatíveis com o exercício da função policial.
02 - O Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento de que o edital do certame deve apontar os critérios objetivos a serem utilizados na avaliação psicológica, possibilitando aos candidatos conhecer os testes que serão realizados nesta etapa, sob pena de ofensa aos princípios da publicidade, isonomia, impessoalidade, além da ampla defesa e do contraditório.
03 - A avaliação psicológica do candidato deve pautar-se em critérios objetivos, previamente publicitados, de modo a oportunizar a recorribilidade administrativa e, também, o controle judicial do ato, nos moldes dos arts. 1º e 3º da Resolução nº 01/2002 do Conselho Federal de Psicologia, o que não foi atendido no caso em questão.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. INSURGÊNCIA QUANTO AO RESULTADO DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NO EDITAL DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, ISONOMIA, IMPESSOALIDADE, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
01 Mostra-se patente a legalidade da exigência do exame psicotécnico previsto no art. 38 da Lei Estadual nº 3.437/75, que tem por finalidade única e precípua identificar, por meio de aplicação de testes psicológicos, os candidatos que possuam características de pe...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO. CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONVERTIDA PARA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. § 3º, ART. 113 DO CTN. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 174 DO CTN. PARA FAZENDA PÚBLICA O CRÉDITO NASCEU APÓS O TÉRMINO DO PRAZO QUE FOI ESTABELECIDO PARA O CUMPRIMENTO DO ATO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO, HAJA VISTA QUE O DESCUMPRIMENTO GEROU A MULTA. CONSIDERANDO TAIS FUNDAMENTOS TENHO QUE INEXISTE A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA.
01 O princípio da segurança jurídica é um dos mais relevantes no Ordenamento Jurídico Brasileiro, que tem uma relação intríseca com o instituto da prescrição. A prescrição por sua vez, estabelece um prazo para o exercício da pretensão do titular de um direito; ultrapassado este prazo, se opera o instituto prescricional.
02 Dada a especificidade de cada crédito, faz-se necessário identificar o marco que inicia o prazo para contagem prescricional de cada um.
03 No caso vertente, o Estado de Alagoas objetiva a cobrança de créditos advindos do descumprimento por não apresentar as documentações fiscais exigidas, conforme previsto no art. 135 da Lei n.º 5.900/1996.
04 Por se tratar de crédito de natureza tributária, acessória convertida em principal, aplicável à espécie o art. 174 do Código Tributário Nacional.
05 Ao decretar a prescrição, o Juiz Monocrático considerou a data do vencimento do débito até a prolação da Sentença, entretanto em conformidade com a Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
06 Por outro lado, utilizar como ponto de partida para contagem do prazo prescricional a data do encerramento do processo administrativo, entendo que não merece amparo, haja vista que a manutenção deste entendimento seria aceitar a eternização dos processos internos do Estado, o que viola Princípios basilares de nosso Ordenamento Pátrio, tais como os da segurança jurídica e razoável duração do processo.
07 O contribuinte que notificado põe edital para o cumprimento do ato de controle administrativo, ciente de em caso de omissão seria aplicado multa e, ultrapassado o prazo de 30 (trinta) permanecer silente -, o crédito para Fazenda Pública nasce ao término deste termo.
08 Com base nessas considerações, entendo que o crédito perseguido pela Fisco Estadual não foi alcançado pela prescrição, de modo que a Sentença deve ser anulada e os autos devolvidos para o devido prosseguimento do feito executório.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO. CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONVERTIDA PARA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. § 3º, ART. 113 DO CTN. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 174 DO CTN. PARA FAZENDA PÚBLICA O CRÉDITO NASCEU APÓS O TÉRMINO DO PRAZO QUE FOI ESTABELECIDO PARA O CUMPRIMENTO DO ATO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO, HAJA VISTA QUE O DESCUMPRIMENTO GEROU A MULTA. CONSIDERANDO TAIS FUNDAMENTOS TENHO QUE INEXISTE A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA.
01 O princípio da segurança jurídica é um...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
01 - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a parte pode discutir a questão de honorários advocatícios sucumbenciais, posto que a legitimidade seria concorrente com a do próprio profissional.
02 - Inexiste irregularidade na fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, pois tal verba, por expressa previsão legal, é destinada a um Fundo mantido pela própria instituição, com a finalidade de modernização de suas atividades.
03 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
04 - Ademais, o fato da demanda proposta ser tida como repetitiva, não elide a possibilidade da fixação da verba sucumbencial, posto que deve-se valorar o trabalho desempenhado pelo Defensor, bem como a causa proposta.
05 - Nesse diapasão, em casos semelhantes e na esteira do que restou pacificado pela Seção Especializada desta casa de Justiça, entendo por fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco) reais.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVO...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. SUPLEMENTO ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
02 - Ademais, o fato da demanda proposta ser tida como repetitiva, não elide a possibilidade da fixação da verba sucumbencial, posto que deve-se valorar o trabalho desempenhado pelo Defensor, bem como a causa proposta.
03 - Nesse diapasão, em casos semelhantes e na esteira do que restou pacificado pela Seção Especializada desta casa de Justiça, entendo por fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco) reais.
RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO ENTE MUNICIPAL NÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA PROVIDO.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. SUPLEMENTO ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85, QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CPC/2015 NA HIPÓTESE DE O VENCIDO SER A PARTE RÉ. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL.
01 - Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se submete a um duplo regime, aplicando-se o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil, nos casos em que os encargos decorrentes da sucumbência caibam à parte demandada.
02 - Ademais, a equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
03 - Analisando o caso em questão, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), levando em consideração o grau de zelo do defensor, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85, QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CPC/2015 NA HIPÓTESE DE O VENCIDO SER A PARTE RÉ. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL.
01 - Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios sucumbencia...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO E DESCONTADO MENSALMENTE. DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXISTÊNCIA DE FRAUDE. COBRANÇA INDEVIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
01- Pelo contexto fático apresentado, revelou-se induvidosa a conduta ilícita da instituição financeira em proceder descontos indevidos na aposentadoria da apelada, em razão de empréstimo não pactuado, restando caracterizado o dano experimentado pela autora/apelada e o nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado), sendo despicienda a perquirição da culpa, ante a sua presunção objetiva.
02 - Embora o recorrente questione seu dever de indenizar, por entender que não houve mácula à honra subjetiva do recorrido, o simples fato de ter descontado indevidamente valor da aposentadoria da apelada, que já é diminuta, privando-a de algumas necessidades básicas, tem o condão de gerar, por si só, direito à indenização por danos morais.
03- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
04- Não demonstrada a legalidade das deduções realizadas sobre os proventos do autor, outro caminho não há senão manter a responsabilização civil do banco réu.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO E DESCONTADO MENSALMENTE. DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXISTÊNCIA DE FRAUDE. COBRANÇA INDEVIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
01- Pelo contexto fático apresentado, r...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO OITIVA DA TESTEMUNHA POR AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA ADVOGADA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 362, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SE DÊ REGULAR PROCESSAMENTO À DEMANDA.
01 Em se tratando de matéria de fato, que necessita de dilação probatória, não pode ser julgada antecipadamente a lide, tendo em vista ser indispensável a designação de instrução para se chegar a melhor conclusão jurisdicional.
02 - O Juiz tem o compromisso de buscar a verdade, não estando autorizado a julgar sem ter plena convicção do que faz, nem se recusar a produzi-la, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, além do devido processo legal.
03 O indeferimento da oitiva de testemunha, em razão da ausência injustificada do causídico da parte, viola o preceito estatuído no artigo 362, §2º do diploma processual vigente, haja vista que tal fato não constitui óbice para a realização da instrução sem sua participação.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO OITIVA DA TESTEMUNHA POR AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA ADVOGADA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 362, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SE DÊ REGULAR PROCESSAMENTO À DEMANDA.
01 Em se tratando de matéria de fato, que necessita de dilação probatória, não pode ser julgada antecipadamente a lide, tendo...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUÍZO A QUO QUE DEFERIU A LIMINAR E DETERMINOU A PERMANÊNCIA DO BEM EM LOCAL INFORMADO NOS AUTOS. CABE AO CREDOR INDICAR DEPOSITÁRIO DE SUA LIVRE ESCOLHA, O QUAL DEVERÁ MANTER O BEM NO LOCAL QUE JULGAR SER O MAIS APROPRIADO. CREDOR NA CONDIÇÃO DE POSSUIDOR E PROPRIETÁRIO. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUÍZO A QUO QUE DEFERIU A LIMINAR E DETERMINOU A PERMANÊNCIA DO BEM EM LOCAL INFORMADO NOS AUTOS. CABE AO CREDOR INDICAR DEPOSITÁRIO DE SUA LIVRE ESCOLHA, O QUAL DEVERÁ MANTER O BEM NO LOCAL QUE JULGAR SER O MAIS APROPRIADO. CREDOR NA CONDIÇÃO DE POSSUIDOR E PROPRIETÁRIO. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DETERMINADO NOS AUTOS DO RESP N.º 1.438.263/SP, ATINGE APENAS AS EXECUÇÕES DECORRENTES DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS MOVIDAS PELO INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC CONTRA O BANCO BAMERINDUS S/A (RESP Nº 1.361.799/SP E RESP Nº 1.362.022/SP) E CONTRA O BANCO NOSSA CAIXA S/A, SUCEDIDOS PELO BANCO DO BRASIL S/A (RESP Nº 1.438.263/SP), O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS EM EPÍGRAFE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DETERMINADO NOS AUTOS DO RESP N.º 1.438.263/SP, ATINGE APENAS AS EXECUÇÕES DECORRENTES DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS MOVIDAS PELO INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC CONTRA O BANCO BAMERINDUS S/A (RESP Nº 1.361.799/SP E RESP Nº 1.362.022/SP) E CONTRA O BANCO NOSSA CAIXA S/A, SUCEDIDOS PELO BANCO DO BRASIL S/A (RESP Nº 1.438.263/SP), O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS EM EPÍGRAFE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DETERMINADO NOS AUTOS DO RESP N.º 1.438.263/SP, ATINGE APENAS AS EXECUÇÕES DECORRENTES DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS MOVIDAS PELO INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC CONTRA O BANCO BAMERINDUS S/A (RESP Nº 1.361.799/SP E RESP Nº 1.362.022/SP) E CONTRA O BANCO NOSSA CAIXA S/A, SUCEDIDOS PELO BANCO DO BRASIL S/A (RESP Nº 1.438.263/SP), O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS EM EPÍGRAFE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DETERMINADO NOS AUTOS DO RESP N.º 1.438.263/SP, ATINGE APENAS AS EXECUÇÕES DECORRENTES DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS MOVIDAS PELO INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC CONTRA O BANCO BAMERINDUS S/A (RESP Nº 1.361.799/SP E RESP Nº 1.362.022/SP) E CONTRA O BANCO NOSSA CAIXA S/A, SUCEDIDOS PELO BANCO DO BRASIL S/A (RESP Nº 1.438.263/SP), O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS EM EPÍGRAFE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO IMBRUTINIB 140 MG. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. RELAÇÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA. IDOSO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO IMBRUTINIB 140 MG. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. RELAÇÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA. IDOSO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde