AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DO ART. 1.016 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER DO ESPÓLIO. INOCORRÊNCIA. DEFESA DA POSSE QUE PODE SER EXERCIDA PELO POSSUIDOR INDIRETO.
01 Vislumbra-se o atendimento ao requisito formal previsto no art. 1.016, incisos I e IV do Código de Processo Civil, quando a parte agravante, no momento em que defende seu interesse para intepor o recurso, inclusive indicando que a Decisão objurgada teria sido emitida em desfavor da Central Açucareira Usina Santa Maria, possibilita o escorreito entendimento da situação posta em julgamento, como também quando a indica todos os patronos constantes até então na ação originária.
02 Nos termos do art. 1.196, do Código Civil considera possuidor aquele que tem, de fato, o exercício de algumas das faculdades inerentes ao domínio, de forma plena ou não.
03 Em sendo o Espólio possuidor indireto do bem imóvel em questão, quando da interposição deste recurso, lhe é possível proteger a sua posse, sendo, desta forma, patente a sua legitimidade ativa.
04 - No caso em tela, e dentro do limite imposto neste recurso, continuo a vislumbrar a presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada, a saber, a fumaça do bom direito, na medida em que, pelo que se observa dos autos, ao promover a colheita da cana-de-açúcar a Central Açucareira Usina Santa Maria estava exercendo seu direito de exploração do bem imóvel, em face do contrato de arrendamento e, atualmente, com a retomada da posse do mesmo pelo Espólio, por se encontrar o bem em questão dentro do acervo patrimonial do de cujus, cabe ao mesmo administra-lo.
05 - No tocante ao perigo da demora, também observo sua presença, posto que, a cessão da atividade que vinha sendo exercida pela Usina poderia acarretar na perda da safra e, na conjuntura atual, como o arrendamento foi promovido por apenas 02 (dois) dos herdeiros, pode haver prejuízo ao patrimônio integral do Espólio.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DO ART. 1.016 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER DO ESPÓLIO. INOCORRÊNCIA. DEFESA DA POSSE QUE PODE SER EXERCIDA PELO POSSUIDOR INDIRETO.
01 Vislumbra-se o atendimento ao requisito formal previsto no art. 1.016, incisos I e IV do Código de Processo Civil, quando a parte agravante, no momento em que defende seu interesse para intepor o recurso, inclusive indicando que a Decisão objurgada teria sido emitida em desfavor da Central Açucareira Usina Santa Maria, possibilita o escorreito...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:08/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. EMPRESA AGRAVADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FEITO DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO JUÍZO FALIMENTAR. QUEBRA AO PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. DEMANDA COM QUANTIA ILÍQUIDA. DISTRIBUIÇÃO QUE DEVE SER FEITA POR SORTEIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 1º, DA LEI 11.101/2005.
01 Observa-se que a pretensão em análise é de rescisão contratual e devolução de valor, através de um feito de conhecimento, situação em que deve incidir o preceito contido no art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, o qual, determina que a ação que demandar quantia ilíquida, deve ser processada no Juízo onde estiver sendo processada, ou seja, não se faz necessário que todas as demandas em face da empresa em recuperação judicial seja decidida pelo juízo falimentar.
02 - Em razão de se estar diante de uma exceção de contrato não cumprido, em que as partes suscitam o descumprimento do acordo entabulado entre as partes, penso que obrou de forma cautelosa o Juízo de primeiro grau, mesmo que incompetente, em suspender a possibilidade de cobrança e de negativação da parte autora, ainda mais quando há notícias nos autos de que houve pagamento de mais da metade do valor do bem adquirido, não tendo havido sua entrega, de modo que, não vislumbro a excepcionalidade suficiente para reformar a decisão objurgada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. EMPRESA AGRAVADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FEITO DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO JUÍZO FALIMENTAR. QUEBRA AO PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. DEMANDA COM QUANTIA ILÍQUIDA. DISTRIBUIÇÃO QUE DEVE SER FEITA POR SORTEIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 1º, DA LEI 11.101/2005.
01 Observa-se que a pretensão em análise é de rescisão contratual e devolução de valor, através de um feito de conhecimento, situação em que deve incidir o preceito contido no art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, o qual, determina que a ação que demandar...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:08/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PARA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. LIMINAR CONCEDIDA. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO PARA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA A FIM DE AFERIR A EXIGIBILIDADE PARA INTERNAÇÃO. PROVIDÊNCIAS A SEREM EFETUADAS E CUSTEADAS PELO MUNICÍPIO RÉU. INCLUSÃO NO PROJETO ACOLHE DO ESTADO DE ALAGOAS.
01- Em que pese existirem fortes indícios da dependência química do agravado e da exigibilidade de internação, observa-se o não cumprimento do requisito exigido pela lei, qual seja, o laudo médico circunstanciado.
02 - Nestes termos, com o fito de aferir a necessidade de internação compulsória, deve ser realizada uma perícia técnica, inclusive com o uso de força coercitiva e, em caso positivo, deverá o Município réu, as suas expensas, providenciar o respectivo tratamento, sendo possível inclusive, que tais providências sejam tomadas conjuntamente com o Projeto Acolhe, do Estado de Alagoas.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PARA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. LIMINAR CONCEDIDA. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO PARA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA A FIM DE AFERIR A EXIGIBILIDADE PARA INTERNAÇÃO. PROVIDÊNCIAS A SEREM EFETUADAS E CUSTEADAS PELO MUNICÍPIO RÉU. INCLUSÃO NO PROJETO ACOLHE DO ESTADO DE ALAGOAS.
01- Em que pese existirem fortes indícios da dependência química do agravado e da exigibilidade de internação, observa-se o não cumprimento do requisito exigido pela lei, qual seja, o laudo médico circunstanciado.
02 - Nestes termos, com...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:08/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO NOS AUTOS. DESCONTOS REALIZADOS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA POR DESCONTO ARBITRADO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, o depósito efetuado pelo BMG, bem como a manutenção do valor na conta bancária, além do boletim de ocorrência. Doutra banda, não se verifica é o fumus boni iuris do agravante, posto que sequer juntou aos autos cópia do contrato objeto da demanda. Por outro lado, o dano é evidente, uma vez que a agravada recebe benefício, e esta sendo privada de uma parte de sua renda, em razão do desconto de valor considerável de empréstimo pactuado com o Banco do Brasil, por força de negócio jurídico não pactuado com o BMG, sendo evidente a necessidade de manutenção da decisão vergastada, já que patente o perigo inverso.
02 - A imposição de multa diária, da forma como esposada na Decisão, é inapropriada, por força de sua incompatibilidade com a própria natureza da obrigação de abstenção, que comporta tão somente uma pena pecuniária fixa, única, para o caso de descumprimento.
03 - No entanto, é evidente que, neste caso de modificação da periodicidade, não é razoável, tampouco proporcional, manter o valor inicialmente arbitrado pelo juízo de primeiro grau, sendo possível seu aumento, sem que se prejudique o agravante, embora se imponha a coação devida ao cumprimento do ato judicial.
04 - Não se vislumbra qualquer lesividade na conduta do agravante com a interposição deste recurso, ainda mais quando, atualmente, tem-se, nos termos do art. 304, do Código de Processo Civil que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso", de modo que, a condenação por litigância de má-fé se revela descabida.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO NOS AUTOS. DESCONTOS REALIZADOS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA POR DESCONTO ARBITRADO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, o depósito efetuado pelo BMG, bem como a manutenção do valor na conta bancária, além do boletim de ocorrência. Doutra banda, não se verifica é o fumus boni iuris do ag...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:08/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO E DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
01- Como é cediço, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no certame possui mera expectativa de direito à nomeação, uma vez que a investidura, nesse caso, seria ato discricionário da Administração pública.
02 - Inexistindo prova nos autos de que surgiram vagas posteriores para o cargo que a agravada logrou êxito em ser aprovada, impossível ao judiciário determinar a nomeação e posse daqueles que lograram êxito no certame e estão fora do número de vagas.
03 Embora a parte autora tenha juntado alguns documentos que revelam a existência de profissionais da área de Assistente Social contratadas no Município agravante, não faz nenhuma prova da existência de vagas para o exercício da atividade para a qual a autora logrou êxito em concurso.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO E DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
01- Como é cediço, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no certame possui mera expectativa de direito à nomeação, uma vez que a investidura, nesse caso, seria ato discricionário da Administração pública.
02 - Inexistindo prova nos autos de que surgiram vagas posteriores para o cargo que a agravada logrou êxito em ser aprovada, impossível ao judiciário determinar...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:08/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO A SAÚDE. LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À VIDA QUE DEVE SER RESGUARDADO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REVOGADO.
01 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
03- Esta solidariedade resulta na obrigação ao ente público demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necessário, cabendo a esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda.
04 - Estando o direito à saúde previsto na Carta Magna, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre os que compõem o Sistema Único de Saúde.
05 - Quanto à reserva do possível e o mínimo necessário, deve ser feito um parâmetro e uma ponderação de interesses constitucionais e em julgado do Superior Tribunal de Justiça, enfrentando a dialética acerca do mínimo existencial em contraponto à reserva do possível, posicionou-se e reconheceu que o mínimo vital abrange os direitos sociais, dentre eles, obviamente, o direito à saúde, que devem receber maior valoração, em contraponto às políticas públicas e orçamentárias, discricionária ou vinculadamente implantadas pela Administração Pública.
06 - É sabido que no Brasil impera o princípio da Separação dos Poderes, não podendo um órgão se imiscuir nas atribuições do outro, entretanto, cabe ao Poder Judiciário a tarefa de corrigir as ações ou omissões administrativas eivadas de ilegalidade, sem contudo, ferir o princípio aventado.
07 - Assim, tem-se que ao julgador não é possível invadir o juízo de conveniência e oportunidade dos atos administrativos discricionários, no entanto, por outro lado, tem-se que os referidos atos devem estrita observância aos parâmetros da legalidade, em especial aos Princípios constitucionais e aos Princípios gerais do direito.
08 - É bem verdade que o art. 311, §3º da novel legislação processual (art. 273, §2º do Código de Processo Civil de 1973) ao disciplinar a possibilidade de antecipação de tutela, proíbe a medida, quando esta se revelar irreversível. Ocorre que tal regra é excetuada, posto que a medida liminar se faz necessária para preservar o direito à vida do beneficiário, devendo haver no caso em tela uma ponderação de interesses, onde o Direito à Saúde Vida prepondera.
09 - Na espécie, é plenamente possível a aplicação de multa para a hipótese de descumprimento da decisão judicial, atuando ela como meio coercitivo indireto a compelir o réu a atender a determinação que lhe foi imposta. Com efeito, noto que o valor fixado a título de multa diária, encontra-se dentro dos limites supramencionados.
10 Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, somente será cabível os honorários recursais quando a Sentença vergastada for publicada sob a égide da novel legislação processual civil.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO A SAÚDE. LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À VIDA QUE DEVE SER RESGUARDADO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA COM OB...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:08/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
01- É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC;
02- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que seria possível a capitalização de juros inferior a um ano, desde que o contrato tenha sido firmado após a data de edição da Medida Provisória, em 31/03/2000. No caso dos autos, com o contrato juntado não se encontra legível, não houve a desincumbência do ônus probatório imposto pelo art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo a admissão dos fatos noticiados na inicial como verdadeiros, à luz do disposto no art. 359, inciso I, do Código de Processo Civil, com relação à capitalização de juros.
03- Devidamente observados os critérios previstos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada na sentença.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
01- É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC;
02- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que seria possível a capitalização de jur...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR PRETENSÃO JÁ ENFRENTADA. ACLARATÓRIO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC/2015.
01 Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento.
02 A omissão que autoriza o acolhimento do recurso pressupõe a formulação de uma tese e a ausência de enfrentamento por parte do julgador, não sendo compatível com a previsão legislativa o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
03 Quando a oposição dos aclaratórios tiver nítido objetivo procrastinatório, sem trazer qualquer fato que necessitasse alguma providência elucidativa por parte do Órgão julgador, incidirá, pois, na sanção prevista no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil/2015, haja vista seu manejo ter caráter manifestamente protelatório, merecendo, no caso concreto, a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR PRETENSÃO JÁ ENFRENTADA. ACLARATÓRIO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC/2015.
01 Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento.
02 A omissão que autoriza o acolhimento do recurso pressupõe a formulação de uma t...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:08/10/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Busca e Apreensão
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA ENTRE AS AÇÕES. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. FEITO QUE SE ENCONTRA MADURO PARA JULGAMENTO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013 §3º, DO CPC/2015. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. REJEITADA. CHAMAMENTO DO ESTADO DE ALAGOAS E DA UNIÃO. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85, QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CPC/2015 NA HIPÓTESE DE O VENCIDO SER A PARTE RÉ. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
01- De acordo com a legislação vigente, é possível a coexistência da ação coletiva com a individual. O ajuizamento daquela não constitui óbice para o prosseguimento desta, inexistindo litispendência entre elas.
02- O exercício do direito de ação, em sede coletiva, não impede o ajuizamento da ação individual, nem induz litispendência, já que não pode ser excluído do Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV da Constituição Federal).
03- Destarte, diante da inexistência de litispendência da ação individual com a coletiva, não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito, devendo a Sentença ser anulada. 04 - Analisando os autos, entendo que os requisitos exigidos para a propositura da ação foram preenchidos, o que demonstra, inclusive, a possibilidade de aplicação da regra prevista no art. 1013, § 3º do Código de Processo Civil vigente.
05 - Revela-se desnecessária a ampliação subjetiva da lide, de modo a integrar aos autos os demais entes políticos Estado-membro e União , dado que se revelaria medida atentatória contra a celeridade, ocasionando um retardo não desejado à demanda.
06 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
07 - Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se submete a um duplo regime, aplicando-se o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil, nos casos em que os encargos decorrentes da sucumbência caibam à parte demandada.
08 - Nesse diapasão, em casos semelhantes e na esteira do que restou pacificado pela Seção Especializada desta casa de Justiça, entendo por fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA ENTRE AS AÇÕES. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. FEITO QUE SE ENCONTRA MADURO PARA JULGAMENTO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013 §3º, DO CPC/2015. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. REJEITADA. CHAMAMENTO DO ESTADO DE ALAGOAS E DA UNIÃO. INVIABILIDADE. RESPONSA...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO PARA DECLARAÇÃO DA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO VICIADO. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS CONTADOS A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO ATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, INCISO II DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO PROPOSTA APÓS REFERIDO LAPSO TEMPORAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA.
01 Segundo inteligência do art. 178, inciso II do Código Civil, as ações que visam a anulação de negócio jurídico viciado devem ser propostas em até quatro anos, contados a partir da realização do ato, sob pena de caracterização da decadência.
02 No caso dos autos, a cessão de direitos hereditários se deu em 25 de janeiro de 2006, enquanto a propositura da demanda anulatória se deu em 14 de dezembro de 2012, porquanto decorrido prazo superior a 04 (quatro) anos, não tendo outro caminho a seguir senão o da extinção do processo com resolução do mérito, em face da caracterização da decadência do direito potestativo.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO PARA DECLARAÇÃO DA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO VICIADO. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS CONTADOS A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO ATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, INCISO II DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO PROPOSTA APÓS REFERIDO LAPSO TEMPORAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA.
01 Segundo inteligência do art. 178, inciso II do Código Civil, as ações que visam a anulação de negócio jurídico viciado devem ser propostas em até quatro anos, contados a partir da realização do ato, sob pena de caracterização da decadência.
02 No caso dos autos, a cessão de direitos hereditários se deu em 25 de jane...
Data do Julgamento:29/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR SERIA DESPROPORCIONAL AO PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. HONORÁRIOS ESTABELECIDOS MEDIANTE O CRITÉRIO DE EQUIDADE COM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PRECONIZADOS NO ART. 20, §§ 3º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01- Não há de se falar em redução do valor fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência, quando evidenciado que o advogado da parte autora atuou diligentemente na causa, exercendo um bom trabalho, com a interposição de recurso em face da decisão liminar, e a tramitação do feito se prolonga há pouco mais de 6 (seis) anos, em observância aos requisitos preconizados no art. 20, §§3º e 4º, do CPC/1973.
02- Valor fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com as nuances que circundaram o caso concreto.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR SERIA DESPROPORCIONAL AO PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. HONORÁRIOS ESTABELECIDOS MEDIANTE O CRITÉRIO DE EQUIDADE COM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PRECONIZADOS NO ART. 20, §§ 3º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01- Não há de se falar em redução do valor fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência, quando evidenciado que o advogado da parte autora atuou diligentemente na causa, exercendo um bom trabalho, com a interp...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:08/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA.
01- Sob a ótica do direito processual moderno e de uma interpretação constitucional do art. 267, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, o Juiz, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve esgotar os meios disponíveis para a intimação pessoal, e somente após a completa frustração é que deve ser proferida uma uma decisão terminativa.
02- A interpretação do dispositivo em tela deve observar, dentre outros aspectos, a finalidade da norma concebida pelo legislador, sob pena de privilegiar a literalidade do texto, sobrelevando o meio em detrimento ao fim maior de quem busca o Poder Judiciário, que é o de obter a tutela estatal específica e efetiva à proteção do bem jurídico.
03- A intimação pessoal da parte para, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, provocar o impulso da marcha processual, de acordo com o art. 267, §1º, do Código de Processo Civil, não prescinde da publicação do despacho no Diário da Justiça eletrônico, com o fim de intimar os patronos constituídos pela parte.
04- Não havendo por parte dos executados citados qualquer requerimento pugnando pela extinção do feito, tem-se por injustificável a manutenção da Sentença nos termos em que foi prolatada. Inteligência da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA.
01- Sob a ótica do direito processual moderno e de uma interpretação constitucional do art. 267, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, o Juiz, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve esgotar os meios disponíveis para a intimação pessoal, e somente após a completa frustração é que deve ser proferida uma uma decisão terminativa.
02- A interpretação d...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:08/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Espécies de Títulos de Crédito
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA.
01- Sob a ótica do direito processual moderno e de uma interpretação constitucional do art. 267, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, o Juiz, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve esgotar os meios disponíveis para a intimação pessoal, e somente após a completa frustração é que deve ser proferida uma uma decisão terminativa.
02- A interpretação do dispositivo em tela deve observar, dentre outros aspectos, a finalidade da norma concebida pelo legislador, sob pena de privilegiar a literalidade do texto, sobrelevando o meio em detrimento ao fim maior de quem busca o Poder Judiciário, que é o de obter a tutela estatal específica e efetiva à proteção do bem jurídico.
03- A intimação pessoal da parte para, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, provocar o impulso da marcha processual, de acordo com o art. 267, §1º, do Código de Processo Civil, não prescinde da publicação do despacho no Diário da Justiça eletrônico, com o fim de intimar os patronos constituídos pela parte.
04- Não havendo por parte dos executados citados qualquer requerimento pugnando pela extinção do feito, tem-se por injustificável a manutenção da Sentença nos termos em que foi prolatada. Inteligência da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA.
01- Sob a ótica do direito processual moderno e de uma interpretação constitucional do art. 267, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, o Juiz, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve esgotar os meios disponíveis para a intimação pessoal, e somente após a completa frustração é que deve ser proferida uma uma decisão terminativa.
02- A interpretação d...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCESSO PARADO POR MAIS DE UM ANO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E PESSOALMENTE PARA O CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE. ALEGAÇÃO DE JUSTO MOTIVO EM RAZÃO DO CREDENCIAMENTO DE NOVO ESCRITÓRIO JURÍDICO E DE RETERCEIRIZAÇÃO DOS PROCESSOS EM LARGA ESCALA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCURSO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM MOMENTO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DOS NOVOS PATRONOS QUANDO A PARTE EXEQUENTE ENCONTRAVA-SE DEVIDAMENTE REPRESENTADA PELOS ANTIGOS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 240D DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA.
01- Sob a ótica do direito processual moderno e de uma interpretação constitucional do art. 267, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil de 1973 norma reproduzida no art. 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil de 2015 , o Juiz, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve esgotar os meios disponíveis para a intimação pessoal, e somente após a completa frustração é que deve ser proferida uma uma decisão terminativa.
02- A interpretação do dispositivo em tela deve observar, dentre outros aspectos, a finalidade da norma concebida pelo legislador, sob pena de privilegiar a literalidade do texto, sobrelevando o meio em detrimento ao fim maior de quem busca o Poder Judiciário, que é o de obter a tutela estatal específica e efetiva à proteção do bem jurídico.
03- A intimação pessoal da parte para, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, provocar o impulso da marcha processual, de acordo com o art. 267, §1º, do Código de Processo Civil, não prescinde da publicação do despacho no Diário da Justiça eletrônico, com o fim de intimar os patronos constituídos pela parte.
04- Não havendo por parte do executado citado qualquer requerimento pugnando pela extinção do feito, tem-se por injustificável a manutenção da Sentença nos termos em que foi prolatada. Inteligência da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCESSO PARADO POR MAIS DE UM ANO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E PESSOALMENTE PARA O CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE. ALEGAÇÃO DE JUSTO MOTIVO EM RAZÃO DO CREDENCIAMENTO DE NOVO ESCRITÓRIO JURÍDICO E DE RETERCEIRIZAÇÃO DOS PROCESSOS EM LARGA ESCALA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCURSO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM MOMENTO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DOS NOVOS PATRONOS QUANDO A PARTE EXEQUENTE ENCONTRAVA-SE DEVIDAMENTE REPR...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:08/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Cédula de Crédito Rural
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APENAS NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA RECORRIDA FUNDADA UNICAMENTE EM MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À APELANTE. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. APLICAÇÃO DO CDC. ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADOS. DECISÃO DO STJ QUE AFASTA APLICAÇÃO DA LEI N.º 8.078/90 AOS PLANOS DE AUTOGESTÃO SEM CARÁTER VINCULANTE. MENORES TUTELADOS PELOS AVÓS. PROTEÇÃO A MENOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA -ART. 33, § 3- DA LEI 8.069/90 (ECA). PREVALÊNCIA SOBRE DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGULAMENTARES. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE INCLUSÃO NO PLANO DE ASSOCIADOS NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTES. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MATERIAIS. INDEVIDOS.
01 - Embora entenda inadequada a inversão probatória operada somente na sentença recorrida, por não oportunizar à parte se desincumbir do ônus, tenho que, no caso, mencionada inversão, não causou nenhuma prejuízo a parte apelante, já que a decisão se baseou unicamente em matéria de direito, inexistindo, portanto, nulidade a ser reconhecida.
02 - Cumprindo o dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência, mantenho a jurisprudência desta 1ª Câmara Cível, devendo a relação jurídica em exame ser analisada sob a ótica dos regramentos encartados no Código de Defesa do Consumidor.
03 - Há plena viabilidade jurídica de inclusão dos menores, enquanto netos e tutelados do autor, como dependentes do plano de associados da Caixa de assistência apelante, não sendo possível que, sob o simplório argumento de ausência de previsão estatutária/regulamentar, seja negada a pretendida inclusão, o que representaria, sob outro enfoque, flagrante inversão do sistema de garantias e valores constitucionais.
04 - Mesmo entendendo como indevida a negativa de inclusão dos menores como dependentes do plano de associados, isso não significar que a contraprestação paga pelo plano família seja também indevida, na medida em que os serviços inerentes a esse plano estavam a disposição e eventualmente poderiam ser utilizados pelos menores.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APENAS NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA RECORRIDA FUNDADA UNICAMENTE EM MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À APELANTE. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. APLICAÇÃO DO CDC. ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADOS. DECISÃO DO STJ QUE AFASTA APLICAÇÃO DA LEI N.º 8.078/90 AOS PLANOS DE AUTOGESTÃO SEM CARÁTER VINCULANTE. MENORES TUTELADOS PELOS AVÓS. PROTEÇÃO A MENOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA -ART. 33, § 3- DA LEI 8.069/90 (ECA). PREVALÊNCIA SOBRE DISPOSIÇÕ...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:08/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA REJEITADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEFESA RESPALDADA NA OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INACOLHIMENTO. PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS DOS SERVIDORES DEVERIA ESTAR PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. ENTENDIMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 7.817/2016, QUE ALTEROU A LEI ESTADUAL Nº 5.247/1991. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01 - É plenamente possível, desde que preenchidos os requisitos legais, a antecipação dos efeitos da tutela no caso dos autos, já que estamos falando apenas de uma possível correção na base de cálculo do adicional de insalubridade que vem sendo pago ao servidores/apelados, ou seja, supostamente com previsão orçamentária e não de uma implantação de vantagem pecuniária capaz de gerar uma nova despesa ao ente público.
02 - Não prospera a alegação de impossibilidade do pagamento das verbas pleiteadas, em razão da falta de previsão orçamentária, pois tal adimplemento não implica em aumento da despesa do Estado, uma vez que este gasto já deveria estar previsto na Lei Orçamentária.
03 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
04 - Embora o entendimento desta corte de justiça, fixado, inclusive, no Incidente de Uniformização da Jurisprudência nº 0500356-82.2015.8.02.0000, seja de que a base de cálculo do adicional de insalubridade deverá ser o subsidio da categoria a que pertence o servidor, ressaltando que a partir da entrada em vigor da Lei Estadual nº 7.817/2016 o adicional é estabelecido em valor fixo, não se pode alterar a Sentença nesse tocante, uma vez que não foi devolvido em sede de recurso, e sua análise sob a ótica do reexame necessário, importaria em reformatio in pejus.
06 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança, já a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro o IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, nos termos da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 20/09/2017).
RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA REJEITADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEFESA RESPALDADA NA OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INACOLHIMENTO. PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS DOS SERVIDORES DEVERIA ESTAR PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:08/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DANDO INDICATIVOS DA IMPOSSIBILIDADE POR HORA DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AO FINAL.
01 - O art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
02 - Ratificando a presunção dada as manifestações de hipossuficiência econômica, o §2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita somente ocorrerá quando existirem nos autos elementos que demonstrem de forma concreta a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais.
03- Observando as peculiaridades apresentadas no caso em comento, constato a existência de indicativos de que, os agravantes, hoje, não possuem uma condição financeira muito favorável para efetuar o pagamento das custas neste momento, no entanto, considerando o patrimônio a ser partilhado pelo casal, vislumbra-se a possibilidade de, no final do processo, com a alienação do bem imóvel, arcar com as custas do processo, de sorte que, entendo razoável modificar a decisão objurgada, para permitir que o pagamento das custas sejam realizadas no final do processo.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DANDO INDICATIVOS DA IMPOSSIBILIDADE POR HORA DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AO FINAL.
01 - O art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
02 - Ratificando a presunção dada as manifestações de hipossuficiência econômica, o §2º do artigo supramencionado...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:08/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO NOS AUTOS. DESCONTOS REALIZADOS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA POR DESCONTO ARBITRADO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos. Doutra banda, não se verifica o fumus boni iuris do agravante, posto que sequer juntou aos autos cópia do contrato objeto da demanda. Por outro lado, o dano é evidente, sobretudo porque o suposto empréstimo já pode ter sido quitado, sendo evidente a necessidade de manutenção da decisão vergastada, já que patente o perigo inverso. .
02 - A imposição de multa diária, da forma como esposada na Decisão, é desarrazoada, por força de sua incompatibilidade com a própria natureza da obrigação de abstenção, que comporta tão somente uma pena pecuniária fixa, única, para o caso de descumprimento.
03 - No entanto, é evidente que, neste caso de modificação da periodicidade, não é razoável, tampouco proporcional, manter o valor inicialmente arbitrado pelo juízo de primeiro grau, sendo possível seu aumento, sem que se prejudique o agravante, embora se imponha a coação devida ao cumprimento do ato judicial.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO NOS AUTOS. DESCONTOS REALIZADOS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA POR DESCONTO ARBITRADO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos. Doutra banda, não se verifica o fumus boni iuris do agravante, posto que sequer juntou aos autos cópia do contrato objeto da demanda. Por outro lado, o dano é evidente, sobretudo porque o suposto...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:08/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DO CURADOR ESPECIAL. NEGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA ART. 72 DO CPC/2015.
01 - Nos casos em que ocorrer a citação por edital, é imprescindível a nomeação do curador especial de ausentes, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa. Tal regra aplica-se quer a execução seja fundada em título judicial, quer em título extrajudicial, conforme entendimento da Súmula nº 196 do Superior Tribunal de Justiça.
02 - Portanto, apenas após a apresentação da defesa técnica por parte do curador especial de ausentes e a propiciação para que o exequente busque diligenciar no sentido de localizar bens do executado é que poderá acontecer, em caso de fracasso, a suspensão do processo de execução fiscal, nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DO CURADOR ESPECIAL. NEGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA ART. 72 DO CPC/2015.
01 - Nos casos em que ocorrer a citação por edital, é imprescindível a nomeação do curador especial de ausentes, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa. Tal regra aplica-se quer a execução seja fundada em título judicial, quer em título extrajudicial, conforme entendimento da Súmula nº 196 do Superior Tribunal de Justiça.
02 - Portanto, apenas após a apresentação...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:08/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Suspensão do Processo
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS REALIZADOS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA POR DESCONTO ARBITRADO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, como também a informação de que o saldo devedor não é reduzido. Doutra banda, não se verifica o fumus boni iuris do agravante, posto que o contrato acostado aos autos dá conta de que o termo final já findou. Por outro lado, o dano é evidente, sobretudo porque o suposto empréstimo já deve ter sido quitado, sendo evidente a necessidade de manutenção da decisão vergastada, já que patente o perigo inverso.
02 - A imposição de multa diária, da forma como esposada na Decisão, é desarrazoada, por força de sua incompatibilidade com a própria natureza da obrigação de abstenção, que comporta tão somente uma pena pecuniária fixa, única, para o caso de descumprimento.
03 - No entanto, é evidente que, neste caso de modificação da periodicidade, não é razoável, tampouco proporcional, manter o valor inicialmente arbitrado pelo juízo de primeiro grau, sendo possível seu aumento, sem que se prejudique o agravante, embora se imponha a coação devida ao cumprimento do ato judicial.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS REALIZADOS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA POR DESCONTO ARBITRADO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, como também a informação de que o saldo devedor não é reduzido. Doutra banda, não se verifica o fumus boni iuris do agravante, posto que o contrato acostado aos autos dá conta de que o termo final já findou. Por outro lado, o dano é evide...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:08/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza