RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 01. De acordo com o Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (art. 927). Prescreve, igualmente, que não constituem atos ilícitos, dentre outros, "os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido" (art. 188, inc. I). É certo que a inscrição do devedor inadimplente em "bancos de dados e cadastros relativos a consumidores" e/ou entidades integrantes dos "serviços de proteção ao crédito" (CDC, art. 43, § 4º) caracteriza "exercício regular de um direito reconhecido", desde que líquida, certa e exigível a dívida, e tenha sido ele previamente notificado (§ 2º). Todavia, quanto aos créditos decorrentes da prestação de serviços de telefonia fixa, para configuração daquela excludente de ilicitude não basta o atendimento desses dois requisitos. Impõe-se à concessionária satisfazer também aqueles contidos na Resolução n. 426, de 2005, da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel. Deve: I) informar o assinante, com destaque no próprio "documento de cobrança", sobre o rejeitamento da sua defesa, se ocorrente a hipótese, bem como sobre a "existência de débito vencido, explicitando seu valor", o qual, se não for liquidado, poderá "implicar a suspensão parcial do serviço" (art. 100, § 3º); II) suspender o serviço: a) gradualmente, de início, "com bloqueio das chamadas originadas" (art. 101); b) totalmente, se persistir a inadimplência por mais de trinta dias (art. 102); III) rescindir, decorrido prazo superior a trinta dias, "o contrato de prestação de serviço, desde que notifique o assinante por escrito" (art. 104). Passados quinze dias dessa notificação, ser-lhe-á lícito "incluir o registro de débito em sistemas de proteção ao crédito, desde que notifique o assinante por escrito" (art. 104, § 1º). Sem o cumprimento desses requisitos, a promoção do registro constitui ilícito meio coercitivo de pagamento e, portanto, censurável "abuso de direito". Se dela resultarem danos materiais e/ou morais ao usuário, cumprirá à concessionária repará-los. 02. "O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo de credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os cidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada. [...] O injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez" (Yussef Said Cahali). Quando originário de "inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (STJ, T-1, AgRgAgREsp n. 409.226, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T-2, AgRgREsp n. 1.481.057, Min. Og Fernandes; T-3, REsp n. 1.059.663, Min. Nancy Andrighi; T-4, AgRgAgREsp n. 402.123, Min. Maria Isabel Gallotti). 03. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. Min. Luis Felipe Salomão). Nessa linha, as Turmas que a compõem (T-3, AgRgREsp n. 1.463.862, Min. Moura Ribeiro; T-4, AgRgREsp n. 1.107.801, Min. Maria Isabel Gallotti) e esta Corte (2ª CDCiv, AC n. 2004.010104-0, Des. Luiz Carlos Freyesleben; 4ª CDCiv, AC n. 2005.029557-0, Des. Trindade dos Santos) têm afirmado que "a fraude praticada por terceiro, ao fazer instalar no endereço que forneceu linha telefônica em nome de outrem, facilitada que foi pelos meios de contratação disponibilizados pela concessionária dos serviços de telefonia, é de inteira responsabilidade desta, não gerando qualquer obrigação de pagamento para aquele cujo nome foi indevidamente utilizado para a aquisição do respectivo ramal. Não há que se cogitar, em tal hipótese, de culpa concorrente do lesado, mas apenas de responsabilidade objetiva e exclusiva da empresa de telefonia" (1ª CDCiv, AC n. 2006.031800-8, Des. Edson Ubaldo). 04. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação pecuniária da compensação do dano moral. Atribui ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-la. Deverá ele considerar: a) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); b) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (STJ, T-4, REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.040630-1, de Indaial, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 01. De acordo com o Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (art. 927). Prescreve, igualmente, que não constituem atos ilícitos, dentre outros, "os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido" (art. 188, inc...
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. De acordo com o Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (art. 927). Prescreve, igualmente, que não constituem atos ilícitos, dentre outros, "os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido" (art. 188, inc. I). É certo que a inscrição do devedor inadimplente em "bancos de dados e cadastros relativos a consumidores" e/ou entidades integrantes dos "serviços de proteção ao crédito" (CDC, art. 43, § 4º) caracteriza "exercício regular de um direito reconhecido", desde que líquida, certa e exigível a dívida, e tenha sido ele previamente notificado (§ 2º). Todavia, quanto aos créditos decorrentes da prestação de serviços de telefonia móvel, para configuração daquela excludente de ilicitude não basta o atendimento desses dois requisitos. Impõe-se à concessionária satisfazer também aqueles contidos na Resolução n. 477/2007, da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel. Deve: a) previamente, comunicar ao usuário "da possibilidade, forma e prazo para contestação do débito" (art. 51, § 1º, inc. II) e "da sanção a que está sujeito na ausência de contestação" (inc. III); b) apresentada a contestação, "responder os questionamentos previstos neste artigo no prazo de até 30 (trinta) dias" (art. 68, § 3º). A resposta "às contestações de débito será feita obrigatoriamente por escrito, a menos que o Usuário opte expressamente por outro meio" (§ 4º). Decorrido o prazo para a liquidação do débito, desde que já rescindido o "Contrato de Prestação do SMP" e notificado o usuário "por escrito com antecedência de 15 (quinze) dias", poderá a prestadora incluir o "registro de débito em sistemas de proteção ao crédito" (art. 51, § 3º). Sem o cumprimento desses requisitos, a promoção do registro constitui ilícito meio coercitivo de pagamento e, portanto, censurável "abuso de direito". Se dela resultarem danos materiais e/ou morais ao usuário, caberá à concessionária repará-los. 02. "O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo de credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os cidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada. [...] O injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez" (Yussef Said Cahali). Quando originário de "inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (STJ, T-1, AgRgAgREsp n. 409.226, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T-2, AgRgREsp n. 1.481.057, Min. Og Fernandes; T-3, REsp n. 1.059.663, Min. Nancy Andrighi; T-4, AgRgAgREsp n. 402.123, Min. Maria Isabel Gallotti). 03. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. Min. Luis Felipe Salomão). Nessa linha, as Turmas que a compõem (T-3, AgRgREsp n. 1.463.862, Min. Moura Ribeiro; T-4, AgRgREsp n. 1.107.801, Min. Maria Isabel Gallotti) e esta Corte (2ª CDCiv, AC n. 2004.010104-0, Des. Luiz Carlos Freyesleben; 4ª CDCiv, AC n. 2005.029557-0, Des. Trindade dos Santos) têm afirmado que "a fraude praticada por terceiro, ao fazer instalar no endereço que forneceu linha telefônica em nome de outrem, facilitada que foi pelos meios de contratação disponibilizados pela concessionária dos serviços de telefonia, é de inteira responsabilidade desta, não gerando qualquer obrigação de pagamento para aquele cujo nome foi indevidamente utilizado para a aquisição do respectivo ramal. Não há que se cogitar, em tal hipótese, de culpa concorrente do lesado, mas apenas de responsabilidade objetiva e exclusiva da empresa de telefonia" (1ª CDCiv, AC n. 2006.031800-8, Des. Edson Ubaldo). 04. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação pecuniária da compensação do dano moral. Atribui ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-la. Deverá ele considerar: a) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); b) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (STJ, T-4, REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). 05. Em 06.05.2015, ao julgar os Embargos de Declaração em Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 903.258, decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que, "tratando-se de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54/STJ), e desde a citação da parte ré, no caso de responsabilidade contratual" (Min. João Otávio De Noronha). Na hipótese de indevida inscrição do suposto devedor em órgão de proteção ao crédito, o "evento danoso" ocorre na data em que ela se concretizou. 06. Se a causa não se reveste de complexidade jurídica e não é trabalhosa, harmoniza-se com os parâmetros legais (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º) e com precedentes da Câmara em casos similares (AC n. 2015.046123-5, Des. Monteiro Rocha; AC n. 2015.032312-4, Des. Gilberto Gomes de Oliveira; AC n. 2014.095025-8, Des. João Batista Góes Ulysséa) o arbitramento dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.054051-7, de Indaial, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. De acordo com o Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (art. 927). Prescreve, igualmente, que não constituem atos ilícitos, dentre outros, "os praticados em legítima defesa ou no exercício regu...
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 01. De acordo com o Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (art. 927). Prescreve, igualmente, que não constituem atos ilícitos, dentre outros, "os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido" (art. 188, inc. I). É certo que a inscrição do devedor inadimplente em "bancos de dados e cadastros relativos a consumidores" e/ou entidades integrantes dos "serviços de proteção ao crédito" (CDC, art. 43, § 4º) caracteriza "exercício regular de um direito reconhecido", desde que líquida, certa e exigível a dívida, e tenha sido ele previamente notificado (§ 2º). Todavia, quanto aos créditos decorrentes da prestação de serviços de telefonia fixa, para configuração daquela excludente de ilicitude não basta o atendimento desses dois requisitos. Impõe-se à concessionária satisfazer também aqueles contidos na Resolução n. 426, de 2005, da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel. Deve: I) informar o assinante, com destaque no próprio "documento de cobrança", sobre o rejeitamento da sua defesa, se ocorrente a hipótese, bem como sobre a "existência de débito vencido, explicitando seu valor", o qual, se não for liquidado, poderá "implicar a suspensão parcial do serviço" (art. 100, § 3º); II) suspender o serviço: a) gradualmente, de início, "com bloqueio das chamadas originadas" (art. 101); b) totalmente, se persistir a inadimplência por mais de trinta dias (art. 102); III) rescindir, decorrido prazo superior a trinta dias, "o contrato de prestação de serviço, desde que notifique o assinante por escrito" (art. 104). Passados quinze dias dessa notificação, ser-lhe-á lícito "incluir o registro de débito em sistemas de proteção ao crédito, desde que notifique o assinante por escrito" (art. 104, § 1º). Sem o cumprimento desses requisitos, a promoção do registro constitui ilícito meio coercitivo de pagamento e, portanto, censurável "abuso de direito". Se dela resultarem danos materiais e/ou morais ao usuário, cumprirá à concessionária repará-los. 02. "O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo de credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os cidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada. [...] O injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez" (Yussef Said Cahali). Quando originário de "inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (STJ, T-1, AgRgAgREsp n. 409.226, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T-2, AgRgREsp n. 1.481.057, Min. Og Fernandes; T-3, REsp n. 1.059.663, Min. Nancy Andrighi; T-4, AgRgAgREsp n. 402.123, Min. Maria Isabel Gallotti). 03. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. Min. Luis Felipe Salomão). Nessa linha, as Turmas que a compõem (T-3, AgRgREsp n. 1.463.862, Min. Moura Ribeiro; T-4, AgRgREsp n. 1.107.801, Min. Maria Isabel Gallotti) e esta Corte (2ª CDCiv, AC n. 2004.010104-0, Des. Luiz Carlos Freyesleben; 4ª CDCiv, AC n. 2005.029557-0, Des. Trindade dos Santos) têm afirmado que "a fraude praticada por terceiro, ao fazer instalar no endereço que forneceu linha telefônica em nome de outrem, facilitada que foi pelos meios de contratação disponibilizados pela concessionária dos serviços de telefonia, é de inteira responsabilidade desta, não gerando qualquer obrigação de pagamento para aquele cujo nome foi indevidamente utilizado para a aquisição do respectivo ramal. Não há que se cogitar, em tal hipótese, de culpa concorrente do lesado, mas apenas de responsabilidade objetiva e exclusiva da empresa de telefonia" (1ª CDCiv, AC n. 2006.031800-8, Des. Edson Ubaldo). 04. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação pecuniária da compensação do dano moral. Atribui ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-la. Deverá ele considerar: a) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); b) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (STJ, T-4, REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). 05. Em 06.05.2015, ao julgar os Embargos de Declaração em Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 903.258, decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que, "tratando-se de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54/STJ), e desde a citação da parte ré, no caso de responsabilidade contratual" (Min. João Otávio De Noronha). Na hipótese de indevida inscrição do suposto devedor em órgão de proteção ao crédito, o "evento danoso" ocorre na data em que ela se concretizou. 06. Se a causa não se reveste de complexidade jurídica e não é trabalhosa, harmoniza-se com os parâmetros legais (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º) e com precedentes da Câmara em casos similares (AC n. 2015.046123-5, Des. Monteiro Rocha; AC n. 2015.032312-4, Des. Gilberto Gomes de Oliveira; AC n. 2014.095025-8, Des. João Batista Góes Ulysséa) o arbitramento dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.051972-5, de Brusque, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 01. De acordo com o Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (art. 927). Prescreve, igualmente, que não constituem atos ilícitos, dentre outros, "os praticados em legítima defesa ou no exercício regular d...
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 01. De acordo com o Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (art. 927). Prescreve, igualmente, que não constituem atos ilícitos, dentre outros, "os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido" (art. 188, inc. I). É certo que a inscrição do nome do devedor inadimplente em "bancos de dados e cadastros relativos a consumidores" e/ou entidades integrantes dos "serviços de proteção ao crédito" (CDC, art. 43, § 4º), desde que líquida, certa e exigível a dívida, e tenha sido ele previamente notificado (§ 2º), caracteriza "exercício regular de um direito reconhecido". Todavia, quanto aos créditos decorrentes da prestação de serviços de telefonia móvel, para configuração do "exercício regular de um direito" não é suficiente o atendimento desses dois requisitos. Impõe-se à concessionária observar as exigências contidas na Resolução n. 477, de 2007, da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel. Deve: a) previamente, comunicar ao usuário "da possibilidade, forma e prazo para contestação do débito" (art. 51, § 1º, inc. II) e também "da sanção a que está sujeito na ausência de contestação" (inc. III); b) apresentada a contestação, "responder os questionamentos previstos neste artigo no prazo de até 30 (trinta) dias" (art. 68, § 3º). A resposta "às contestações de débito será feita obrigatoriamente por escrito, a menos que o Usuário opte expressamente por outro meio" (§ 4º). Decorrido o prazo para a liquidação do débito, desde que já rescindido o "Contrato de Prestação do SMP" e notificado o usuário "por escrito com antecedência de 15 (quinze) dias", poderá a prestadora incluir o "registro de débito em sistemas de proteção ao crédito" (art. 51, § 3º). Sem o cumprimento dessas exigências, a promoção do registro constitui ilícito meio coercitivo de pagamento e, portanto, censurável "abuso de direito". Se dela resultarem danos materiais e/ou morais ao usuário, cumprirá à concessionária repará-los. 02. "O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo de credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os cidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada. [...] O injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez" (Yussef Said Cahali). Quando originário de "inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (STJ, T-1, AgRgAgREsp n. 409.226, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T-2, AgRgREsp n. 1.481.057, Min. Og Fernandes; T-3, REsp n. 1.059.663, Min. Nancy Andrighi; T-4, AgRgAgREsp n. 402.123, Min. Maria Isabel Gallotti). 03. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. Min. Luis Felipe Salomão). Nessa linha, as Turmas que a compõem (T-3, AgRgREsp n. 1.463.862, Min. Moura Ribeiro; T-4, AgRgREsp n. 1.107.801, Min. Maria Isabel Gallotti) e esta Corte (2ª CDCiv, AC n. 2004.010104-0, Des. Luiz Carlos Freyesleben; 4ª CDCiv, AC n. 2005.029557-0, Des. Trindade dos Santos) têm afirmado que "a fraude praticada por terceiro, ao fazer instalar no endereço que forneceu linha telefônica em nome de outrem, facilitada que foi pelos meios de contratação disponibilizados pela concessionária dos serviços de telefonia, é de inteira responsabilidade desta, não gerando qualquer obrigação de pagamento para aquele cujo nome foi indevidamente utilizado para a aquisição do respectivo ramal. Não há que se cogitar, em tal hipótese, de culpa concorrente do lesado, mas apenas de responsabilidade objetiva e exclusiva da empresa de telefonia" (1ª CDCiv, AC n. 2006.031800-8, Des. Edson Ubaldo). 04. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação pecuniária da compensação do dano moral. Atribui ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-la. Deverá ele considerar: a) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); b) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (STJ, T-4, REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.069786-1, de Campos Novos, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 01. De acordo com o Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (art. 927). Prescreve, igualmente, que não constituem atos ilícitos, dentre outros, "os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido" (art. 188, inc...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. AÇÃO DE RESCISÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) RECURSO DO RÉU. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PLEITO FULCRADO EM DIREITO OBRIGACIONAL. AÇÃO PESSOAL. INCIDÊNCIA DO ART. 95 DO CPC AFASTADA. - A ação para resolver contrato de compromisso de compra e venda de imóvel é de natureza pessoal e, assim, repele a incidência do artigo 95 do Código de Processo Civil. Logo, firmado o pacto entre particulares, de se reconhecer validade e efeitos à cláusula de eleição de foro regularmente pactuada. (2) CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CITAÇÃO VÁLIDA. POSSIBILIDADE DE PURGA DA MORA. FINALIDADE ATINGIDA. MORA EX RE. PRELIMINAR AFASTADA. - Embora a teor do disposto no artigo 32 da Lei n. 6.766/79 seja necessária a notificação extrajudicial, por cartório de registro de títulos e documentos, do promitente comprador para purgar a mora, a sua citação é suficiente para lhe oportunizar a purga da mora. Ademais, a hipótese versa mora ex re, dispensando prévia notificação para cumprimento. (3) MÉRITO. NOVAÇÃO. ACORDO NÃO DEMONSTRADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL SUBSTANCIAL. DESACOLHIMENTO. - O simples depoimento de informante não é suficiente para considerar a existência de novação contratual, que implique renúncia ao recebimento das prestações a tempo e modo. Ademais, o inadimplemento substancial persistiu mesmo após o alegado acordo. (4) RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. RETENÇÃO DAS ARRAS CONFIRMATÓRIAS. - Nos termos do artigo 418 do Código Civil, inadimplente o réu, poderá a autora reter as arras confirmatórias recebidas. (5) INDENIZAÇÃO PELO USO. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALOR DE MERCADO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. - A ocupação pelo promitente comprador do imóvel enseja o dever de indenização em razão da fruição do bem, em decorrência do princípio da vedação de enriquecimento indevido. O "aluguel", no entanto, não pode se pautar somente em percentual do imóvel, deve levar em conta o valor de mercado do terreno nu, a ser apurado em liquidação de sentença. No caso, a quantia fica limitada ao ao comando da sentença, desafiada somente pelo réu, sob pena de reformatio in pejus (6) ACESSÃO. AQUISIÇÃO DE TERRENO. CONSTRUÇÃO. DIREITO À MORADIA. BOA-FÉ PRESUMIDA. DIREITO DE RETENÇÃO GARANTIDO. EXEGESE DO ART. 1.219 DO CC/02. - Apesar da distinção legal, a jurisprudência é assente no sentido de que tanto a indenização quanto a retenção são possíveis nas acessões, especificamente quando o possuidor estiver de boa-fé. Na espécie, a previsão contratual que veda a retenção não afasta o direito de retenção até o pleno ressarcimento, preponderando o direito de moradia. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071471-4, de São José, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. AÇÃO DE RESCISÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) RECURSO DO RÉU. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PLEITO FULCRADO EM DIREITO OBRIGACIONAL. AÇÃO PESSOAL. INCIDÊNCIA DO ART. 95 DO CPC AFASTADA. - A ação para resolver contrato de compromisso de compra e venda de imóvel é de natureza pessoal e, assim, repele a incidência do artigo 95 do Código de Processo Civil. Logo, firmado o pacto entre particulares, de se reconhecer validade e efeitos à cláusula de eleição de foro...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO PRETÉRITA. EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ENUNCIADO N. 385 DA SÚMULA DO STJ. ABALO ANÍMICO AUSENTE. - A existência de pretérita restrição (apta a produzir efeitos) àquela formadora da causa de pedir próxima da demanda indenizatória não configura, per se, óbice intransponível ao pleito deduzido, à medida que a negativação anterior pode ter sido objeto de outras ações judiciais ou, mesmo, de impugnação bastante no processo fluente. - Na ausência de qualquer dessas hipóteses, de fazer incidir o Enunciado n. 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". (2) SUCUMBÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. - Com a reforma da sentença para afastar a pretensão compensatória, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a ocorrência de sucumbência recíproca, autorizada a compensação, na perspectiva do Enunciado n. 306 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.056232-4, de Porto União, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO PRETÉRITA. EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ENUNCIADO N. 385 DA SÚMULA DO STJ. ABALO ANÍMICO AUSENTE. - A existência de pretérita restrição (apta a produzir efeitos) àquela formadora da causa de pedir próxima da demanda indenizatória não configura, per se, óbice intransponível ao pleito deduzido, à medida que a negativação anterior pode ter sido objeto de outras ações judicia...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DO AUTOR. ALMEJADA PROCEDÊNCIA DO PLEITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DELINEADOS NO ARTIGO 927, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFISSÃO DO RÉU QUANTO À POSSE PRETÉRITA DO AUTOR E AO ESBULHO PERPETRADO, ROBORADA PELAS PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. RECLAMO ACOLHIDO. "Comprovados os requisitos do art. 927, do Código de Processo Civil, deve o imóvel esbulhado ser reintegrado à posse daquele que anteriormente o detinha." (AC n. 2014.009167-1, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 05.03.2015). PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EXEGESE DO ART. 921, I, DO CPC. PREJUÍZOS DECORRENTES DO ATO ESBULHADOR INDEMONSTRADOS. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DISPOSTO NO ART. 333, I, DO CPC. TESE ARREDADA. "São reparáveis, mediante indenização, os prejuízos causados pelo esbulhador, desde que comprovados pois não se lhes presumem." (AgRg no Ag 103.295/SP rel. Min. Waldemar Zveiter, j. em 17.02.1997). PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 921, II, DO CPC. "A multa cominatória não é uma penalidade em si; é um instrumento coercitivo a induzir a satisfação da obrigação principal, sendo plenamente possível cumulá-las nas ações possessórias, consoante dispõe o art. 921, II, do CPC." (AI n. 2004.006305-9, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 17.11.2005). REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO APELADO. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESES DOS ARTS. 17, DO CPC, INDEMONSTRADAS. TÓPICO REPELIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081190-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DO AUTOR. ALMEJADA PROCEDÊNCIA DO PLEITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DELINEADOS NO ARTIGO 927, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFISSÃO DO RÉU QUANTO À POSSE PRETÉRITA DO AUTOR E AO ESBULHO PERPETRADO, ROBORADA PELAS PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. RECLAMO ACOLHIDO. "Comprovados os requisitos do art. 927, do Código de Processo Civil, deve o imóvel esbulhado ser reintegrado à posse daquele que anteriormente o detinha." (AC n. 2014.009167-1, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 05.03.2015). PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANO...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO QUANTO À VERBA HONORÁRIA. VERBA ARBITRADA EM VALOR IRRISÓRIO, CONSIDERADOS OS PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.054722-3, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO QUANTO À VERBA HONORÁRIA. VERBA ARBITRADA EM VALOR IRRISÓRIO, CONSIDERADOS OS PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.054722-3, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Prim...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUICÍDIO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM (1) SUICÍDIO. PREMEDITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. ART. 798 DO CC/2002. INCIDÊNCIA. PERDA DA COBERTURA. STJ. RESSALVA DA RESERVA TÉCNICA. ACOLHIMENTO PARCIAL. - De acordo com a posição firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: "Durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto. Deve ser observado, porém, o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada (Código Civil de 2002, art. 798 c/c art. 797, parágrafo único)" (REsp 1334005/GO, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 08/04/2015). (2) SUCUMBÊNCIA. AJUSTE. - Provido o recurso, imperioso adequar a sucumbência a fim de que a parte vencida seja condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.053862-2, de Balneário Piçarras, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUICÍDIO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM (1) SUICÍDIO. PREMEDITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. ART. 798 DO CC/2002. INCIDÊNCIA. PERDA DA COBERTURA. STJ. RESSALVA DA RESERVA TÉCNICA. ACOLHIMENTO PARCIAL. - De acordo com a posição firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: "Durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto. Deve ser observado, porém, o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada (Código Civil de 2002, art. 7...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. PLEITO DE ANULAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA INITIO LITIS. DIREITO ALEGADO QUE NÃO PODE SER AFERIDO DE PLANO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROVA INEQUÍVOCA (APTA A FORMAR CONVENCIMENTO SOBRE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO). AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE URGÊNCIA QUALIFICADA A JUSTIFICAR O PROVIMENTO DO PEDIDO ANTES DE ABERTA OPORTUNIDADE DE DEFESA. PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA E DEFESA. A antecipação de tutela com fulcro no art. 273, I, do Código de Processo Civil, depende da apresentação de prova e argumentos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa (Constituição da República, art. 5º, LV), deve-se adotar como regra, mesmo para a concessão de liminar, a prévia citação da parte contrária. À falta de evidência robusta de que o negócio jurídico desatendeu algum dos requisitos de validade insertos no art. 104 do Código Civil, mostra-se judiciosa a decisão que denega pedido de antecipação dos efeitos da tutela para a anulação do negócio, pois ausente o requisito da prova inequívoca (CPC, art. 273, caput). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.035731-4, da Capital - Continente, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. PLEITO DE ANULAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA INITIO LITIS. DIREITO ALEGADO QUE NÃO PODE SER AFERIDO DE PLANO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROVA INEQUÍVOCA (APTA A FORMAR CONVENCIMENTO SOBRE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO). AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE URGÊNCIA QUALIFICADA A JUSTIFICAR O PROVIMENTO DO PEDIDO ANTES DE ABERTA OPORTUNIDADE DE DEFESA. PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA E DEFESA. A antecipação de tutela com fulcro no art. 273, I, do Código de Processo Civil, depende da apresentação de prova e argumentos...
SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECISÃO SANEADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA FIRMADA EM 1983. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NOS MOLDES DELINEADOS ATRAVÉS DO JULGAMENTO DOS EDCL NOS EDCL NO RESP Nº 1.091.363-SC, ADEMAIS, NÃO AVERIGUADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. É bem verdade que, nas ações que envolvem cobertura securitária por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a aferição da competência, se da Justiça Estadual ou Federal, perpassa pela análise da natureza da apólice firmada com o mutuário, pública (ramo 66) ou de mercado - privada (ramo 68). Porém, mais do que isso, deve a seguradora ou a Caixa Econômica Federal, para o fomento do pleito de substituição processual ou assistência simples, comprovar os elementos objetivos e cumulativos delimitados pelo Tribunal da Cidadania por ocasião do julgamento dos Edcl nos Edcl no REsp nº 1.091.363-SC, quais sejam, (a) que o contrato tenha sido celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09; (b) que o ajuste seja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FVCS, isto é, apólice pública, ramo 66; e, (c) que haja a demonstração do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FVCS, capaz de gerar risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Não verificados os pressupostos mencionados, porque o contrato em discussão não se encontra no lapso temporal definido pelo STJ e ausente de comprovação, por parte da seguradora e da Caixa Econômica Federal, do comprometimento do FCVS, deve-se reconhecer a competência desta Justiça Estadual para processar e julgar o feito de origem. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LEI Nº 12.409/2011. SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVO PELA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE. EXEGESE DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO IURISDICTIONIS. ART. 87 DO CPC. ADEMAIS, SEGUNDO A EXORDIAL, DANOS OCORRIDOS À ÉPOCA DA CONSTRUÇÃO DA UNIDADE HABITACIONAL, ANTERIORMENTE AO DESLIGAMENTO DA SEGURADORA DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE QUE DEVE SER AFERIDA IN STATU ASSERTIONIS. A superveniência da Medida Provisória nº 513, de 26 de novembro de 2010, e da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, as quais autorizaram o FCVS a assumir os direitos e as obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, não tem o condão de alterar a competência das ações de responsabilidade obrigacional securitária já em curso em razão do princípio da estabilização da jurisdição - ou perpetuatio iurisdctionis - contemplado no art. 87 do CPC. As condições da ação devem ser aferidas in statu assertionis, é dizer, de acordo com as alegações de fato e de direito feitos na exordial. Assim, tendo-se em conta que a autora alega que os vícios ocorreram já na fase da construção das unidades residenciais, não pode ser causa de ilegitimidade passiva o fato de ter-se a seguradora se desligado do sistema financeiro da habitação em tempo posterior ao surgimento dos alegados danos. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 633/2013. NOVA DETERMINAÇÃO DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO E DA CEF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO FCVS. INVIABILIDADE MANIFESTA. A Medida Provisória nº 633 determinou novamente a inclusão da Caixa Econômica Federal e da União nos feitos que representarem risco ou impacto econômico ao Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS igualmente não se aplica porque, não fossem os argumentos expostos, não se prova o risco de comprometimento do FCVS, conforme se verá mais adiante. Destaca-se que a constitucionalidade da novel Medida Provisória padece das mesmas vicissitudes que as anteriores: novamente relativa a matéria de direito processual (art. 62, § 1º, I, "b", da Constituição Federal) e regulamenta questões reservadas a Lei Complementar (arts. 62, § 1º, III, art. 165, § 9º, II, e art. 192 todos da Carta Magna). FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO FACE A QUITAÇÃO DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO FINANCIAMENTO. Considerando que os danos normalmente constatados em unidades habitacionais periciadas têm origem no tempo da construção do imóvel, e, por possuírem cunho progressivo, propagaram-se no período de vigência do mútuo e do seguro, a quitação do financiamento da unidade habitacional não enseja a carência da ação, tampouco desonera a seguradora pelo pagamento da cobertura securitária. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. ART. 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO CIVIL. O prazo prescricional aplicável às ações que versam sobre a cobertura securitária em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação é aquele contido na legislação civil, que prevê o interregno de 01 (um) ano - art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil. Aludido prazo, com efeito, começa a fluir da data em que o segurado tiver ciência incontestável da negativa de cobertura levada a termo pela seguradora. Não obstante tal pensar, porque se trata normalmente de dano gradual e progressivo, decorrente de vício de construção, não há como precisar a data da ocorrência do sinistro, pois o agravamento da situação da unidade habitacional inaugura, diariamente, um novo marco prescricional. APLICABILIDADE DO CDC. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES. A doutrina e jurisprudência são pacíficas ao admitir que o contrato de seguro origina-se de relação consumerista formada entre seguradora e segurado, pelo que perfeitamente aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, na exata medida em que promove o equilíbrio contratual e evita que o consumidor, por ser, via de regra, a parte mais fraca, sofra algum prejuízo. PERÍCIA. PROVA REQUERIDA POR AMBOS OS LITIGANTES. IMPOSIÇÃO DE METADE DO ÔNUS À SEGURADORA AGRAVANTE TENDO EM VISTA QUE A AUTORA É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXEGESE DO ART. 33 DO CPC E DA SÚMULA 26 DO TJ/SC. Sendo a autora beneficiária da Justiça Gratuita e a prova pericial requerida por ambos os litigantes, portanto de interesse comum, deve o adverso da hipossuficiente arcar com metade do adiantamento dos honorários do expert, com consequente abrandamento do rigor legal do art. 33 do CPC, a fim de viabilizar a produção da prova. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.057409-6, de São Joaquim, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
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SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECISÃO SANEADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA FIRMADA EM 1983. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NOS MOLDES DELINEADOS ATRAVÉS DO JULGAMENTO DOS EDCL NOS EDCL NO RESP Nº 1.091.363-SC, ADEMAIS, NÃO AVERIGUADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. É bem verdade que, nas ações que envolvem cobertura securitária por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a aferição da competência, se da Justiça Estadual ou Federal, perpassa pela análise da natureza da apólice fi...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DAS DUAS FILHAS MENORES. ACORDO ENTABULADO ENTRE OS GENITORES. RENÚNCIA DO DÉBITO ALIMENTAR. HOMOLOGAÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO. ADVENTO DA MAIORIDADE DA PRIMEIRA EXEQUENTE EM DATA ANTERIOR AO AJUSTE E AO "DECISUM" ATACADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. TRANSAÇÃO PREJUDICIAL AOS INTERESSES DA MENOR (SEGUNDA EXEQUENTE). DIREITO INDISPONÍVEL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA LIDE. APELO PROVIDO. I - Nos termos do art. 13 do Código de Processo Civil, verificando-se que uma das partes alcançou a maioridade civil durante o transcurso da lide, mister se faz a sua intimação para oportunizar a regularização da representação processual nos autos, não podendo o Togado a quo sentenciar o feito sem observar tal preceito legal. II - Os alimentos têm natureza personalíssima e destinam-se, assim, ao sustento exclusivo dos alimentandos, únicos beneficiários da pensão estabelecida, razão pela qual, por se tratar de direito indisponível, não pode a detentora da guarda da menor renunciar ao crédito alimentar reclamado em ação de execução intentada contra o genitor. Desse modo, considerando-se ambos os fundamentos, outra solução não há senão a anulação do "decisum" objurgado, determinando-se o retorno do processo à origem para prosseguimento do feito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073142-8, de Biguaçu, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DAS DUAS FILHAS MENORES. ACORDO ENTABULADO ENTRE OS GENITORES. RENÚNCIA DO DÉBITO ALIMENTAR. HOMOLOGAÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO. ADVENTO DA MAIORIDADE DA PRIMEIRA EXEQUENTE EM DATA ANTERIOR AO AJUSTE E AO "DECISUM" ATACADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. TRANSAÇÃO PREJUDICIAL AOS INTERESSES DA MENOR (SEGUNDA EXEQUENTE). DIREITO INDISPONÍVEL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA LIDE. APELO PROVIDO. I - Nos termos do art. 13 do Código de Proc...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO DA RÉ. 1. INSURGÊNCIA NO TOCANTE AO INDEFERIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DECISÃO QUE NÃO CAUSA À PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 2. IMPOSITIVA A CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO, COM FULCRO NO INCISO II DO ARTIGO 527 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E CONVERTIDO EM RETIDO. "Não se enquadrando o objeto do presente recurso às hipóteses excepcionais previstas no art. 527, II, do Código de Processo Civil, há de ser o agravo de instrumento convertido para a forma retida". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.047955-9, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 01-04-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.005383-2, da Capital - Continente, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO DA RÉ. 1. INSURGÊNCIA NO TOCANTE AO INDEFERIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DECISÃO QUE NÃO CAUSA À PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 2. IMPOSITIVA A CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO, COM FULCRO NO INCISO II DO ARTIGO 527 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E CONVERTIDO EM RETIDO. "Não se enquadrando o objeto do presente recurso às hipóteses excepcionais previstas no art. 527, II, do Código de Processo Civil, há de ser o agravo de instrumento convertido para a forma retida". (TJSC, Agravo de Inst...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS INTENTADA PELOS FILHOS MAIORES EM FACE DO GENITOR. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. 1. RECURSO DO ALIMENTANTE. 1.1. MODIFICAÇÃO DO ENCARGO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO NO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.699 DO CÓDIGO CIVIL E 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.2. OBRIGAÇÃO FIXADA EM ACORDO JUDICIAL NO VALOR DE R$800,00 (OITOCENTOS REAIS). 1.3. MAJORAÇÃO FUNDAMENTADA NA MELHORIA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO PROVEDOR. 1.4. EXCESSIVA ELEVAÇÃO LIMINAR DO QUANTUM. OBRIGADO QUE, ATUALMENTE, TEM COMO ÚNICA FONTE DE RENDA O AUXÍLIO DOENÇA RECEBIDO JUNTO AO INSS. ADEMAIS, FILHO HOMEM MAIOR QUE NÃO COMPROVA O AUMENTO DE SUAS NECESSIDADES E FILHA MULHER, IGUALMENTE MAIOR, QUE EXERCE ATIVIDADE LABORATIVA E CURSA ENSINO SUPERIOR CUSTEADO PELO SISTEMA FIES. 1.5. IMPOSITIVA MINORAÇÃO PARA O VALOR ANTERIORMENTE AJUSTADO. 2. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.044353-6, de Indaial, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS INTENTADA PELOS FILHOS MAIORES EM FACE DO GENITOR. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. 1. RECURSO DO ALIMENTANTE. 1.1. MODIFICAÇÃO DO ENCARGO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO NO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.699 DO CÓDIGO CIVIL E 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.2. OBRIGAÇÃO FIXADA EM ACORDO JUDICIAL NO VALOR DE R$800,00 (OITOCENTOS REAIS). 1.3. MAJORAÇÃO FUNDAMENTADA NA MELHORIA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO PROVEDOR. 1.4. EXCESSIVA ELEVAÇÃO LIMINAR DO QUANTUM. OBRIGADO QUE, ATUALMENTE, TEM COMO ÚNICA FONT...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. MAGISTRADO A QUO QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. PEDIDO DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI N. 6.194/74 VAZADO NAS CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO VALOR DE INDENIZAÇÃO FIXADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/2007. ATUALIZAÇÃO QUE TEM COMO MARCO INICIAL A DATA DO ACIDENTE. MATÉRIA UNIFORMIZADA NA CORTE DA CIDADANIA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.483.620/SC, JULGADO SOB A ÉGIDE DO ART. 543-C DO CÓDIGO BUZAID. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO, AINDA QUE NÃO CONSTANTE TAL HIPÓTESE NA LEI ESPECÍFICA, A FIM DE EVITAR A DESVALORIZAÇÃO REAL DA MOEDA E COMPENSAR OS EFEITOS DA INFLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. MARCO INICIAL. SÚMULA 426 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DO PLEITO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO ANTERIOR DA CORTE CATARINENSE SUPERADO COM O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.483.620/SC. SUCUMBÊNCIA. CONTENDORES QUE SÃO RECIPROCAMENTE VENCEDORES E VENCIDOS. ART. 21 DO CÓDIGO BUZAID. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, E ALÍNEAS "A", "B" E "C", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA COMPENSADA. SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. APELO DA AUTORA CONHECIDO E ACOLHIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.028360-0, de São José, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. MAGISTRADO A QUO QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. PEDIDO DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI N. 6.194/74 VAZADO NAS CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO VALOR DE INDENIZAÇÃO FIXADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/2007. ATUALIZAÇÃO QUE TEM COMO MARCO INICIAL A DATA DO ACIDENTE. MATÉRIA UNIFORMIZADA NA CORTE DA CIDADANIA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.483...
AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO A FIM DE EVITAR A SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO - AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA REITERANDO, APENAS, AS RAZÕES DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ART. 524, II, CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. "A inexistência de fundamentação voltada contra a manifestação jurisdicional atacada, em atenção ao art. 524, II, do Código de Processo Civil, impede que o magistrado tome ciência dos motivos que deram ensejo à pretensão recursal, vedando o seu reexame, porquanto não formada a dialética processual". (TJSC - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2008.073948-0/0001.00, de Joinville, Rel. Des. Substituto Carlos Alberto Civinski, j. em 09/07/2009). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.055001-3, de Araranguá, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Câmara Civil Especial, j. 19-11-2015).
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AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO A FIM DE EVITAR A SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO - AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA REITERANDO, APENAS, AS RAZÕES DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ART. 524, II, CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. "A inexistência de fundamentação voltada contra a manifestação jurisdicional atacada, em atenção ao art. 524, II, do Código de Processo Civil, impede que o magistrado tome ciência dos motivo...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RECONHECE A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECLAMO DO EMBARGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CESSIONÁRIA DE CRÉDITO. CLÁUSULA DE CESSÃO PREVISTA NO CONTRATO SOCIAL E SUBSCRITA PELO CEDENTE. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. Segundo reza o art. 567, II, do Código de Processo Civil, tem legitimidade superveniente para ajuizar ação de execução a sociedade de advogados cessionária de crédito decorrente de contrato de honorários subscrito por advogado individual, cedente naquele pacto, sem qualquer anuência do devedor, quando aforada posteriormente à avença. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM CLÁUSULA AD EXITUM. PRESENÇA DOS CARACTERES ESSENCIAIS DA PRETENSÃO EXECUTIVA (CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE). DELIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO-FINANCEIRO EFETIVAMENTE COLHIDO. TÍTULO EXECUTIVO IDÔNEO. Reunindo o título executivo extrajudicial (consubstanciado em contrato de honorários advocatícios com cláusula ad exitum, art. 24 do Estatuto da Advocacia) os pressupostos essenciais à pretensão executiva, isto é, a certeza, a exigibilidade e a liquidez, na vereda dos arts. 580, 586 e 618, I, do Código de Processo Civil, não merecem amparo os embargos do devedor calcados na ausência desses requisitos. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS REDISTRIBUÍDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO ADMITIDA. Se o acórdão modifica a sentença de modo a alterar o grau de êxito dos litigantes, é devida a redistribuição dos ônus sucumbenciais de forma recíproca e proporcional (art. 21, caput, do CPC), sendo admitida a compensação da verba honorária (Súmula n. 306 do STJ). RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO EM PARTE O APELO E PREJUDICADO O ADESIVO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.077755-9, de Lages, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RECONHECE A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECLAMO DO EMBARGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CESSIONÁRIA DE CRÉDITO. CLÁUSULA DE CESSÃO PREVISTA NO CONTRATO SOCIAL E SUBSCRITA PELO CEDENTE. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. Segundo reza o art. 567, II, do Código de Processo Civil, tem legitimidade superveniente para ajuizar ação de execução a sociedade de advogados cessionária de crédito decorrente de contrato de honorários subscrito por advogado individual, cedente naquele pa...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL INTENTADA PELOS ALIMENTANTES AGRAVADOS (FILHOS). MAJORAÇÃO DO ENCARGO, EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DE 33% DE UM SALÁRIO MÍNIMO, PARA UM SALÁRIO MÍNIMO, COTIZADO ENTRE OS ALIMENTANDOS (50% PARA CADA). PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE (PAI) QUANTO À PRONTA MAJORAÇÃO DA VERBA. POSSIBILIDADE. PROVAS BASTANTES PARA A ADOÇÃO DA MEDIDA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. DIREITOS INDISPONÍVEIS DOS MENORES ALIMENTANDOS. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO POR PARTE DA MAGISTRADA. MÉRITO. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM A PROVA COLIGIDA. PROVA DO RENDIMENTO MENSAL DO AGRAVANTE QUE, EMBORA SE MOSTRE VARIÁVEL, PERMITE O PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA ESTABELECIDA TEMPORARIAMENTE EM ÂMBITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AFERIÇÃO PORMENORIZADA DA CAPACIDADE ECONÔMICA A SER VERIFICADA NA REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.055121-1, de Urubici, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL INTENTADA PELOS ALIMENTANTES AGRAVADOS (FILHOS). MAJORAÇÃO DO ENCARGO, EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DE 33% DE UM SALÁRIO MÍNIMO, PARA UM SALÁRIO MÍNIMO, COTIZADO ENTRE OS ALIMENTANDOS (50% PARA CADA). PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE (PAI) QUANTO À PRONTA MAJORAÇÃO DA VERBA. POSSIBILIDADE. PROVAS BASTANTES PARA A ADOÇÃO DA MEDIDA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. DIREITOS INDISPONÍVEIS DOS MENORES ALIMENTANDOS. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO POR PARTE DA MAGISTRADA. MÉRITO. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM A PROVA CO...
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 01. De acordo com o Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (art. 927). 02. "O injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade" (Yussef Said Cahali). Nesses casos, o dano moral ocorre no momento em que o indivíduo toma ciência da inscrição indevida; de ordinário, no momento em que tenta adquirir mercadorias para pagamento a prazo e o crédito lhe é negado. O fato de haver mais de uma inscrição é absolutamente irrelevante; pouco ou nada reflete na intensidade do abalo psicológico. Por isso, se propostas demandas autônomas, mas originárias da mesma causa de pedir - recusa à concessão de crédito em face da existência de registros cadastrais negativos -, no arbitramento da compensação pecuniária do dano moral devem ser consideradas as quantias já percebidas a esse título. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.034996-7, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 01. De acordo com o Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (art. 927). 02. "O injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de c...
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. De acordo com o Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (art. 927). 02. "O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo de credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os cidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada. [...] O injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez" (Yussef Said Cahali). Quando originário de "inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (STJ, T-1, AgRgAgREsp n. 409.226, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T-2, AgRgREsp n. 1.481.057, Min. Og Fernandes; T-3, REsp n. 1.059.663, Min. Nancy Andrighi; T-4, AgRgAgREsp n. 402.123, Min. Maria Isabel Gallotti). 03. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação pecuniária da compensação do dano moral. Atribui ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-la. Deverá ele considerar: a) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); b) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (STJ, T-4, REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). 04. Em 06.05.2015, ao julgar os Embargos de Declaração em Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 903.258, decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que, "tratando-se de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54/STJ), e desde a citação da parte ré, no caso de responsabilidade contratual" (Min. João Otávio De Noronha). Na hipótese de indevida inscrição do suposto devedor em órgão de proteção ao crédito, o "evento danoso" ocorre na data em que ela se concretizou. 05. Por força de expressa disposição de lei (CPC, art. 18) deve o juiz ou tribunal impor multa ao litigante de má-fé, assim considerado aquele que, entre outras hipóteses: a) "alterar a verdades dos fatos"; b) "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; c) "provocar incidentes manifestamente infundados" (CPC, art. 17, II, V e VI). Todavia, "para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa" (REsp n. 271.584, Min. José Delgado). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.076100-1, de Lebon Régis, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. De acordo com o Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (art. 927). 02. "O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio...