APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE NO QUE SE REFERE À CULPABILIDADE PELO SINISTRO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA QUE SÓ SE CONCRETIZA SE O IRRESIGNADO NÃO PROVA FATO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL. CULPA DAQUELE QUE COLIDE ATRÁS DERRUÍDA. AUSÊNCIA DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS AO REALIZAR MANOBRA DE INGRESSO EM VIA PREFERENCIAL. CULPA DO PREPOSTO DA EMPRESA DEMANDADA EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. ORÇAMENTOS IDÔNEOS E VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VERBA MINORADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.071009-7, de Joinville, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE NO QUE SE REFERE À CULPABILIDADE PELO SINISTRO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA QUE SÓ SE CONCRETIZA SE O IRRESIGNADO NÃO PROVA FATO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL. CULPA DAQUELE QUE COLIDE ATRÁS DERRUÍDA. AUSÊNCIA DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS AO REALIZAR MANOBRA...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APONTAMENTO DE DÍVIDA INEXISTENTE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. NEGLIGÊNCIA INDENIZÁVEL DA RÉ CARACTERIZADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. ABALO MORAL PRESUMIDO. DANOS MORAIS. PLEITO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.069476-2, da Capital - Continente, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APONTAMENTO DE DÍVIDA INEXISTENTE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. NEGLIGÊNCIA INDENIZÁVEL DA RÉ CARACTERIZADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. ABALO MORAL PRESUMIDO. DANOS MORAIS. PLEITO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.069476...
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO INICIAL. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. MAIORIDADE CIVIL. EXTINÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR QUE NÃO SE OPERA DE FORMA AUTOMÁTICA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A ALIMENTANDA. REQUERIDA QUE JÁ CONCLUIU CURSO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE E EXERCE ATIVIDADE LABORATIVA HÁ MAIS DE 2 (DOIS) ANOS. INDISPENSABILIDADE DA VERBA ALIMENTAR NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.064903-5, de Joinville, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
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APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO INICIAL. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. MAIORIDADE CIVIL. EXTINÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR QUE NÃO SE OPERA DE FORMA AUTOMÁTICA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A ALIMENTANDA. REQUERIDA QUE JÁ CONCLUIU CURSO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE E EXERCE ATIVIDADE LABORATIVA HÁ MAIS DE 2 (DOIS) ANOS. INDISPENSABILIDADE DA VERBA ALIMENTAR NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.064903-5, de Joinville, rel. Des. Rosa...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS. MAGISTRADA QUE ENTENDEU PELA ILEGITIMIDADE DO BANCO DEMANDADO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE APENAS O EMISSOR DA CÁRTULA SERIA RESPONSÁVEL PELO INADIMPLEMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO INCISO VI DO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DO AUTOR. 1. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA TERMINOLOGIA EMPREGADA PELA JUÍZA A QUO. DECISÃO QUE ADENTROU AO MÉRITO DA DEMANDA, PORQUANTO RECONHECEU QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SERIA RESPONSÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NO ARTIGO 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. MÉRITO. 2.1. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PORTADOR DO CHEQUE QUE NÃO PODE SER EQUIPARADO A CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONSUMERISTA CESSADA COM A ENTREGA EFETIVA DOS TALÕES DE CHEQUE. EVENTUAIS PAGAMENTOS REALIZADOS PELO CORRENTISTA A TERCEIROS IMPORTAM EM NEGÓCIOS AUTÔNOMOS. FATO NÃO DECORRENTE DO SERVIÇO PRESTADO PELO BANCO. 2.2. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA CASA BANCÁRIA PELA INEXISTÊNCIA DE FUNDOS DO CHEQUE EMITIDO POR CORRENTISTA. INSUBSISTÊNCIA. CULPA DO RÉU NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE DO EMITENTE DA CÁRTULA, DEVENDO A ELE SER IMPOSTA COBRANÇA POR DÍVIDA INADIMPLIDA. 2.2.1. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APENAS QUANDO INEQUIVOCAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE ESTA AGIU COM NEGLIGÊNCIA EM SUA FUNÇÃO DE FORNECER CHEQUES AO CORRENTISTA DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALHA DA RÉ. 3. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.015608-0, de Brusque, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS. MAGISTRADA QUE ENTENDEU PELA ILEGITIMIDADE DO BANCO DEMANDADO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE APENAS O EMISSOR DA CÁRTULA SERIA RESPONSÁVEL PELO INADIMPLEMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO INCISO VI DO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DO AUTOR. 1. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA TERMINOLOGIA EMPREGADA PELA JUÍZA A QUO. DECISÃO QUE ADENTROU AO MÉRITO DA DEMANDA, PORQUANTO RECONHECEU QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SERIA RESPONSÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUND...
SEGURO DE VIDA. MORTE ACIDENTAL. NEGATIVA DE COBERTURA, FUNDADA NA OCORRÊNCIA DE SUICÍDIO DA SEGURADA, NO PERÍODO DE CARÊNCIA ESTABELECIDO PELO ARTIGO 798 DO CÓDIGO CIVIL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATENTADO CONTRA A PRÓPRIA VIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 105 DO STF E 61 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Interpreta-se o artigo 798 do Código Civil conforme a finalidade social da norma, que é a de preservar a boa-fé entre os contratantes e impedir o enriquecimento ilícito do segurado que busque, ardilosamente, a ocorrência do fato gerador da indenização securitária. No caso de atentado contra a própria vida, a discussão sobre a aplicabilidade do artigo deve ser analisada com sensibilidade e atenção às particularidades do caso concreto. "A exclusão do pacto indenizatório, para dar-se de modo eficaz, como conseqüência da morte do segurado por meio de suicídio, depende da comprovação, pela seguradora, de que o segurado matou-se premeditadamente, visando ao benefício das pessoas apontadas como beneficiárias da avença". (Ap. Cív. n. 2001.013467-5, de Braço do Norte, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 11.3.2004). Não existe razão para manifestação genérica de prequestionamento de matéria quando esse foi realizado ao longo da fundamentação expressa no voto, com enfrentamento adequado dos pontos de controvérsia suscitados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071086-4, de Taió, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
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SEGURO DE VIDA. MORTE ACIDENTAL. NEGATIVA DE COBERTURA, FUNDADA NA OCORRÊNCIA DE SUICÍDIO DA SEGURADA, NO PERÍODO DE CARÊNCIA ESTABELECIDO PELO ARTIGO 798 DO CÓDIGO CIVIL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATENTADO CONTRA A PRÓPRIA VIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 105 DO STF E 61 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Interpreta-se o artigo 798 do Código Civil conforme a finalidade social da norma, que é a de preservar a boa-fé entre os contratantes e impedir o enriquecimento ilícito do segurado que busque, ardilosamente, a ocorrência do fato gerador da ind...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE (UNIMED). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA OFERTADA PELA RÉ. CONEXÃO DE AÇÕES. DIVERSAS DEMANDAS INDIVIDUAIS AJUIZADAS POR USUÁRIOS DO PLANO DE SAÚDE ENVOLVENDO O MESMO CONTRATO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES AFASTADO NA ORIGEM, POR SEREM TODAS AS AÇÕES ANALISADAS PELO MESMO MAGISTRADO. QUESTÃO QUE, TODAVIA, NÃO AFASTA O RISCO DE SEREM PROLATADAS DECISÕES CONTRADITÓRIAS NESTA CORTE, CONSIDERANDO QUE OS APELOS FORAM DISTRIBUÍDOS POR SORTEIO AOS DIVERSOS MEMBROS DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS IMPERATIVA. PREVENÇÃO DO RELATOR QUE RECEBEU, POR DISTRIBUIÇÃO, O PRIMEIRO RECURSO. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CONEXÃO E DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO RELATOR PREVENTO. "Também é possível falar em conexão de recursos que provenham de causas distintas, mas que sejam conexas: se as causas são conexas, os recursos nelas interpostos também o serão" (Sublinhado - FREDIE DIDIER JR, Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo do conhecimento, 11ª ed., Salvador: JusPODIVM, 2009, p. 141). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.047304-1, de Gaspar, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE (UNIMED). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA OFERTADA PELA RÉ. CONEXÃO DE AÇÕES. DIVERSAS DEMANDAS INDIVIDUAIS AJUIZADAS POR USUÁRIOS DO PLANO DE SAÚDE ENVOLVENDO O MESMO CONTRATO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES AFASTADO NA ORIGEM, POR SEREM TODAS AS AÇÕES ANALISADAS PELO MESMO MAGISTRADO. QUESTÃO QUE, TODAVIA, NÃO AFASTA O RISCO DE SEREM PROLATADAS DECISÕES CONTRADITÓRIAS NESTA CORTE, CONSIDERANDO QUE OS APELOS FORAM DISTRIBUÍDOS POR SORTEIO AOS DIVERSOS MEMBROS DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. NECESSIDADE DE REUNIÃO D...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE (UNIMED). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA OFERTADA PELA RÉ. CONEXÃO DE AÇÕES. DIVERSAS DEMANDAS INDIVIDUAIS AJUIZADAS POR USUÁRIOS DO PLANO DE SAÚDE ENVOLVENDO O MESMO CONTRATO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES AFASTADO NA ORIGEM, POR SEREM TODAS AS AÇÕES ANALISADAS PELO MESMO MAGISTRADO. QUESTÃO QUE, TODAVIA, NÃO AFASTA O RISCO DE SEREM PROLATADAS DECISÕES CONTRADITÓRIAS NESTA CORTE, CONSIDERANDO QUE OS APELOS FORAM DISTRIBUÍDOS POR SORTEIO AOS DIVERSOS MEMBROS DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS IMPERATIVA. PREVENÇÃO DO RELATOR QUE RECEBEU, POR DISTRIBUIÇÃO, O PRIMEIRO RECURSO. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CONEXÃO E DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO RELATOR PREVENTO. "Também é possível falar em conexão de recursos que provenham de causas distintas, mas que sejam conexas: se as causas são conexas, os recursos nelas interpostos também o serão" (Sublinhado - FREDIE DIDIER JR, Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo do conhecimento, 11ª ed., Salvador: JusPODIVM, 2009, p. 141). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.046016-1, de Gaspar, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE (UNIMED). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA OFERTADA PELA RÉ. CONEXÃO DE AÇÕES. DIVERSAS DEMANDAS INDIVIDUAIS AJUIZADAS POR USUÁRIOS DO PLANO DE SAÚDE ENVOLVENDO O MESMO CONTRATO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES AFASTADO NA ORIGEM, POR SEREM TODAS AS AÇÕES ANALISADAS PELO MESMO MAGISTRADO. QUESTÃO QUE, TODAVIA, NÃO AFASTA O RISCO DE SEREM PROLATADAS DECISÕES CONTRADITÓRIAS NESTA CORTE, CONSIDERANDO QUE OS APELOS FORAM DISTRIBUÍDOS POR SORTEIO AOS DIVERSOS MEMBROS DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. NECESSIDADE DE REUNIÃO D...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE (UNIMED). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA OFERTADA PELA RÉ. CONEXÃO DE AÇÕES. DIVERSAS DEMANDAS INDIVIDUAIS AJUIZADAS POR USUÁRIOS DO PLANO DE SAÚDE ENVOLVENDO O MESMO CONTRATO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES AFASTADO NA ORIGEM, POR SEREM TODAS AS AÇÕES ANALISADAS PELO MESMO MAGISTRADO. QUESTÃO QUE, TODAVIA, NÃO AFASTA O RISCO DE SEREM PROLATADAS DECISÕES CONTRADITÓRIAS NESTA CORTE, CONSIDERANDO QUE OS APELOS FORAM DISTRIBUÍDOS POR SORTEIO AOS DIVERSOS MEMBROS DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS IMPERATIVA. PREVENÇÃO DO RELATOR QUE RECEBEU, POR DISTRIBUIÇÃO, O PRIMEIRO RECURSO. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CONEXÃO E DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO RELATOR PREVENTO. "Também é possível falar em conexão de recursos que provenham de causas distintas, mas que sejam conexas: se as causas são conexas, os recursos nelas interpostos também o serão" (Sublinhado - FREDIE DIDIER JR, Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo do conhecimento, 11ª ed., Salvador: JusPODIVM, 2009, p. 141). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.046014-7, de Gaspar, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE (UNIMED). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA OFERTADA PELA RÉ. CONEXÃO DE AÇÕES. DIVERSAS DEMANDAS INDIVIDUAIS AJUIZADAS POR USUÁRIOS DO PLANO DE SAÚDE ENVOLVENDO O MESMO CONTRATO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES AFASTADO NA ORIGEM, POR SEREM TODAS AS AÇÕES ANALISADAS PELO MESMO MAGISTRADO. QUESTÃO QUE, TODAVIA, NÃO AFASTA O RISCO DE SEREM PROLATADAS DECISÕES CONTRADITÓRIAS NESTA CORTE, CONSIDERANDO QUE OS APELOS FORAM DISTRIBUÍDOS POR SORTEIO AOS DIVERSOS MEMBROS DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. NECESSIDADE DE REUNIÃO D...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE CIVIL. ALIMENTANDO QUE CONTA, ATUALMENTE, COM 18 ANOS DE IDADE E NÃO FREQUENTOU, NOS ÚLTIMOS TEMPOS, CURSO PROFISSIONALIZANTE. PLENA CAPACIDADE FÍSICA E MENTAL, VIABILIZANDO-LHE, CONSEQUENTEMENTE, O EXERCÍCIO DE TRABALHO REMUNERADO. DESOBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O fato de o alimentando ter atingido a maioridade civil não implica, por si só, em exoneração da verba alimentar prestada pelo genitor, admitindo-se a continuidade da prestação prosseguir até que ela venha a completar 24 anos de idade. 2. Se, todavia, a pretensão mantenedora da obrigação não vier aliada a uma circunstância excepcional - como ocorre com a incapacidade laborativa decorrentes de problemas físicos ou mentais e, bem assim, a frequência a curso profissionalizante -, apresenta-se correta a sentença que decide pela exoneração da obrigação de o genitor prestar alimentos ao filho, o qual não se enquadra em nenhuma dessas alternativas. 3. "Os filhos, já maiores e desprendidos da tutela dos pais, imposta pelo poder familar, assumem deveres próprios, dentre eles o autossustento, figurando a pensão alimentar como verdadeira exceção, admitida somente quando eficazmente demonstrada a sua necessidade, oriunda de fatores que obstam o percebimento de renda própria, com sói acontecer com os estudos em período que impede o exercício de atividade laborativa ou enfermidade que impossibilite o alcance dos recursos necessários à subsistência" (AC n. 2014.013203-2, de Lages, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. em 24.07.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.014003-2, de Ituporanga, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE CIVIL. ALIMENTANDO QUE CONTA, ATUALMENTE, COM 18 ANOS DE IDADE E NÃO FREQUENTOU, NOS ÚLTIMOS TEMPOS, CURSO PROFISSIONALIZANTE. PLENA CAPACIDADE FÍSICA E MENTAL, VIABILIZANDO-LHE, CONSEQUENTEMENTE, O EXERCÍCIO DE TRABALHO REMUNERADO. DESOBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O fato de o alimentando ter atingido a maioridade civil não implica, por si só, em exoneração da verba alimentar prestada pelo genitor, admitindo-se a continuidade da prestação prosseguir até que ela venh...
APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS NO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. EXCLUÍDOS DA PARTILHA OS BENS ADQUIRIDOS POR HERANÇA OU EM SUA SUB-ROGAÇÃO. MANTIDA A SENTENÇA NESSE PONTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.659, I E II, DO CÓDIGO CIVIL. DOAÇÃO DE PARCELA DE IMÓVEL REALIZADA PELO PAI DE UM DOS DIVORCIANDOS. NECESSÁRIO AVERIGUAÇÃO DA PROVA QUANTO AOS BENEFICIÁRIOS DA DOAÇÃO. PROVIDÊNCIA A SER TOMADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANTIDA A SENTENÇA NESSE PONTO. ALIMENTOS ENTRE EX-CONSORTES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.566, III, 1.704, 1.694 E 1.695 DO CÓDIGO CIVIL. ALIMENTOS DEVIDOS SE VERIFICADO RUPTURA COM A CONDIÇÃO SOCIAL, CASO O PRETENDENTE NÃO TENHA BENS SUFICIENTES NEM POSSA PROVER, PELO SEU TRABALHO, À PRÓPRIA MANTENÇA. REFORMADA A SENTENÇA NESSE PONTO. PRORROGAÇÃO DO DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. Os bens doados a um dos cônjuges com cláusula de incomunicabilidade não integram o patrimônio do casal, razão por que é imprescindível a análise da escritura pública de doação para a definição da partilha. Não se olvida que o custeio do próprio sustento seja prioritariamente um dever do indivíduo. Todavia, com o divórcio fica o dever de sustento do casamento "substituído pela obrigação alimentar a ser prestada por um dos cônjuges quando algum deles não tiver meios próprios de subsistência e o outro puder prover alimentos sem prejuízo do seu sustento pessoal" (MADALENO, R. Curso de Direito de Família. 5ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 334). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088765-3, de Curitibanos, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
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APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS NO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. EXCLUÍDOS DA PARTILHA OS BENS ADQUIRIDOS POR HERANÇA OU EM SUA SUB-ROGAÇÃO. MANTIDA A SENTENÇA NESSE PONTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.659, I E II, DO CÓDIGO CIVIL. DOAÇÃO DE PARCELA DE IMÓVEL REALIZADA PELO PAI DE UM DOS DIVORCIANDOS. NECESSÁRIO AVERIGUAÇÃO DA PROVA QUANTO AOS BENEFICIÁRIOS DA DOAÇÃO. PROVIDÊNCIA A SER TOMADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANTIDA A SENTENÇA NESSE PONTO. ALIMENTOS ENTRE EX-CONSORTES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.566, III, 1.704, 1.694 E 1.695 DO CÓDIGO CIVIL. ALIMENTOS DEVID...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RECURSO DA RÉ. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PEDIDOS RECHAÇADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TANTO. 2. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE ATIVA, PRESCRIÇÃO, INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INVIABILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DA PROVA PERICIAL E IMPUGNAÇÃO AO PERITO NOMEADO. DECISUM QUE NÃO CAUSA À PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO, COM FULCRO NO INCISO II DO ARTIGO 527 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "Não se enquadrando o objeto do presente recurso às hipóteses excepcionais previstas no art. 527, II, do Código de Processo Civil, há de ser o agravo de instrumento convertido para a forma retida". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.047955-9, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 01-04-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.045434-0, de São José, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RECURSO DA RÉ. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PEDIDOS RECHAÇADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TANTO. 2. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE ATIVA, PRESCRIÇÃO, INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INVIABILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DA PROVA PERICIAL E IMPUGNAÇÃO AO PERITO NOMEADO. DECISUM QUE NÃO CAU...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. - INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAME DA COMPETÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DOS EXEQUENTES. (1) ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO DE RECURSO ÚNICO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EFEITO INTEGRATIVO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Apesar de se extrair do princípio da unirrecorribilidade, singularidade ou unicidade recursal, numa interpretação inversa, ser descabida a interposição de um único recurso contra mais de uma manifestação judicial, em exegese ao efeito integrativo consubstanciado no julgamento dos embargos de declaração, adequada a interposição de recurso único contra a decisão recorrida e aquela de deslinde dos respectivos aclaratórios. Inteligência da principiologia processual. (2) MÉRITO. COMPETÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. POSSÍVEL INTERESSE DA CEF. REMESSA À JUSTIÇA COMUM FEDERAL. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA DO JUÍZO DO CONHECIMENTO PARA A EXECUÇÃO. - A competência para a fase de cumprimento de sentença é dada ao mesmo juízo em que se processou a causa em sua fase de conhecimento, sendo esta uma competência funcional absoluta. Assim, independentemente da persistência ou não das razões que ensejaram a competência do juízo para a fase cognitiva, tendo a decisão por ele proferida transitado em julgado e, assim, sido protegida pelo manto da coisa julgada, será ele o competente para o processamento da fase de execução. Inteligência dos arts. 475-P, inc. II, e 575, inc. II, do Código de Processo Civil e da principiologia processual. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.028206-2, de Curitibanos, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. - INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAME DA COMPETÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DOS EXEQUENTES. (1) ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO DE RECURSO ÚNICO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EFEITO INTEGRATIVO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Apesar de se extrair do princípio da unirrecorribilidade, singularidade ou unicidade recursal, numa interpretação inversa, ser descabida a interposição de um único recurso contr...
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA - OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - INTERLOCUTÓRIO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO À DEFESA DOS EXECUTADOS - IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE - PRESSUPOSTOS DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA - ARTS. 475-M, CAPUT, E 739-A, § 1º, CPC - DECISUM QUE MENCIONA A POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE DANOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, APENAS REPETINDO PARTE DA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR O ACERTO OU DESACERTO DO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, IX, DA CF E ARTS. 165 E 458 DO CPC - NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO - DECISUM CASSADO - AGRAVO PREJUDICADO. Carecendo o interlocutório de motivos que possibilitem analisar seu acerto ou desacerto, anula-se o decisum por ofensa ao princípio da fundamentação dos atos judiciais. PROCESSO CIVIL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA - ACORDO ESTIPULANDO DESPEJO POR INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO ACORDO E DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS - ENCARGOS IMPAGOS - INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O DESPEJO - IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE LOCADORA - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NA LEI DO INQUILINATO - DECISUM QUE INDEFERIU A ORDEM DE DESPEJO COM BASE NO ART. 59, §1°, IX, DA LEI 8.245/91 - REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DE LIMINAR EM AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CONHECIMENTO - INAPLICABILIDADE À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - AGRAVO PROVIDO PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA, DEFERINDO-SE ORDEM DE DESPEJO - DEFESA DOS EXECUTADOS QUE DEVE SER OFERECIDA EM PEÇA PRÓPRIA E APRECIADA NO MOMENTO OPORTUNO (ARTS. 475-M, CAPUT, E 739-A, § 1º, CPC) - AGRAVO PROVIDO. A execução de sentença homologatória de rescisão de contrato de locação não se confunde com ação de despejo, sendo inaplicável àquela as exigências da Lei do Inquilinato para deferimento de liminar desalijatória da ação de conhecimento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.088661-6, de Brusque, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA - OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - INTERLOCUTÓRIO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO À DEFESA DOS EXECUTADOS - IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE - PRESSUPOSTOS DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA - ARTS. 475-M, CAPUT, E 739-A, § 1º, CPC - DECISUM QUE MENCIONA A POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE DANOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, APENAS REPETINDO PARTE DA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR O ACERTO OU DESACERTO DO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, IX, DA CF E ARTS. 165 E 458 DO...
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - ABALO DE CRÉDITO - PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DA AUTORA - PROTESTO INDEVIDO - PAGAMENTO DE TÍTULO - FORMA DIVERSA DA PACTUADA - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CREDORA - IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO PAGAMENTO - CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INEXISTENTE - RECLAMO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA Efetuado pela devedora pagamento que não pôde ser comprovadamente identificado, o credor age em exercício regular de direito ao protestar o título representativo da dívida. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.060416-5, de Otacílio Costa, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
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DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - ABALO DE CRÉDITO - PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DA AUTORA - PROTESTO INDEVIDO - PAGAMENTO DE TÍTULO - FORMA DIVERSA DA PACTUADA - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CREDORA - IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO PAGAMENTO - CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INEXISTENTE - RECLAMO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA Efetuado pela devedora pagamento que não pôde ser comprovadamente identificado, o credor age em exercício regular de direito ao protestar o título representativo da dívida. (TJSC,...
Data do Julgamento:12/11/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Monica do Rego Barros Grisolia Mendes
DIREITO CIVIL - CONSUMIDOR - INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - COSMÉTICO - FATO DO PRODUTO - REAÇÃO ALÉRGICA - IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU - INCONFORMISMO DA AUTORA - DEFEITO NO PRODUTO FABRICADO PELA RÉ - INEXISTÊNCIA - REAÇÃO ALÉRGICA RESULTANTE DO USO DO PRODUTO - AUSÊNCIA DE PROVA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A empresa requerida responde objetivamente pelos danos decorrentes de seu produto, desde que comprovados o defeito em sua fabricação e o nexo de causalidade entre esse e o acidente que vitimou a consumidora. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.030255-3, de Fraiburgo, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
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DIREITO CIVIL - CONSUMIDOR - INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - COSMÉTICO - FATO DO PRODUTO - REAÇÃO ALÉRGICA - IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU - INCONFORMISMO DA AUTORA - DEFEITO NO PRODUTO FABRICADO PELA RÉ - INEXISTÊNCIA - REAÇÃO ALÉRGICA RESULTANTE DO USO DO PRODUTO - AUSÊNCIA DE PROVA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A empresa requerida responde objetivamente pelos danos decorrentes de seu produto, desde que comprovados o defeito em sua fabricação e o nexo de causalidade entre esse e o acidente que vitimou a c...
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS DEMANDADOS. APELO DO AUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FÂMULO DA POSSE. FATO INCONTROVERSO, PORQUE RECONHECIDO NA PRÓPRIA INICIAL. DESNECESSIDADE DE PROVA A RESPEITO, NOS TERMOS DO ART. 334 DO CPC. Legitimada passiva é aquela pessoa indicada a suportar os efeitos oriundos da sentença, caso seja julgado procedente o pedido formulado na ação. O fâmulo da posse (art. 1.198 do Código Civil) não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda de reintegração de posse, já que caracteriza-se como detentor que conserva a posse em nome de outrem e em cumprimento de ordens ou instruções desde. LITISPENDÊNCIA, DE FATO, VERIFICADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. ART. 267, V, DO CPC. O manejo de ação, em duplicidade, com perfeita identidade de partes, causa de pedir e contendo o mesmo pedido caracteriza, extreme de dúvidas e independe de citação, o instituto da litispendência, tendo como resultado a extinção da ação, sem resolução de mérito, nos moldes do disposto no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Desnecessidade de arguição pela parte contrária por se tratar de questão de ordem pública e, portanto, cognoscível ex officio. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062674-5, de Palhoça, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
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REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS DEMANDADOS. APELO DO AUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FÂMULO DA POSSE. FATO INCONTROVERSO, PORQUE RECONHECIDO NA PRÓPRIA INICIAL. DESNECESSIDADE DE PROVA A RESPEITO, NOS TERMOS DO ART. 334 DO CPC. Legitimada passiva é aquela pessoa indicada a suportar os efeitos oriundos da sentença, caso seja julgado procedente o pedido formulado na ação. O fâmulo da posse (art. 1.198 do Código Civil) não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda de reintegração de posse, já que caracteriza-se como detentor...
INFÂNCIA E JUVENTUDE. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CAUSA JULGADA PROCEDENTE. ALCOOLISMO. EMBRIAGUEZ REITERADA DA MÃE E DA FAMÍLIA EXTENSA. DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. NÃO CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 22 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ABANDONO AFETIVO E MATERIAL COMPROVADO NOS AUTOS. SITUAÇÃO DE GRAVE RISCO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.638 DO CÓDIGO CIVIL. PERDA DO PODER FAMILIAR CONFIRMADA. PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS. Ante à demonstração do descaso e abandono afetivo e material por parte da genitora em relação aos quatro filhos menores, já com reflexos negativos no comportamento e personalidade destes, a destituição do poder familiar é medida que se impõe, a teor do que dispõe o art. 1.638 do Código Civil e art. 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ampla prova documental que justifica a postura extrema do Poder Judiciário e demonstra que, a despeito de intenção manifestada pela genitora para reverter a sentença prolatada, a postura de negligência e abandono é reiterada por causa do vício. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Uma vez que as ações judiciais atinentes à infância e juventude são isentas de custas processuais (art. 141, §2°, do Estatuto da Criança e do Adolescente), inexistente o interesse recursal acerca da concessão da gratuidade. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.067518-8, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
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INFÂNCIA E JUVENTUDE. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CAUSA JULGADA PROCEDENTE. ALCOOLISMO. EMBRIAGUEZ REITERADA DA MÃE E DA FAMÍLIA EXTENSA. DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. NÃO CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 22 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ABANDONO AFETIVO E MATERIAL COMPROVADO NOS AUTOS. SITUAÇÃO DE GRAVE RISCO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.638 DO CÓDIGO CIVIL. PERDA DO PODER FAMILIAR CONFIRMADA. PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS. Ante à demonstração do descaso e abandono afetivo e material por parte da genitora em relação aos quatro filhos menores, já com reflexos negativos no...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO NO JUÍZO A QUO - IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - MEDIDA EXCEPCIONAL - ABUSO DA PERSONALIDADE POR DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL - REQUISITOS DO ART. 50 DO CC/2002 INCOMPROVADOS - INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E DISSOLUÇÃO IRREGULAR - INSUFICIÊNCIA - ENTENDIMENTO DO STJ - PERSONALIDADE MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO. A personalidade da pessoa jurídica somente pode ser desconsiderada, excepcionalmente, em caso de abuso da personalidade por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC/2002), não sendo suficientes, por si sós, a insolvência ou a dissolução irregular da empresa se incomprovados os referidos pressupostos legais. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.004237-9, de São Francisco do Sul, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO NO JUÍZO A QUO - IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - MEDIDA EXCEPCIONAL - ABUSO DA PERSONALIDADE POR DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL - REQUISITOS DO ART. 50 DO CC/2002 INCOMPROVADOS - INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E DISSOLUÇÃO IRREGULAR - INSUFICIÊNCIA - ENTENDIMENTO DO STJ - PERSONALIDADE MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO. A personalidade da pessoa jurídica somente pode ser desconsiderada, excepcionalmente, em caso de abuso da pe...
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 01. De acordo com o Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (art. 927). Prescreve, igualmente, que não constituem atos ilícitos, dentre outros, "os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido" (art. 188, inc. I). É certo que a inscrição do devedor inadimplente em "bancos de dados e cadastros relativos a consumidores" e/ou entidades integrantes dos "serviços de proteção ao crédito" (CDC, art. 43, § 4º) caracteriza "exercício regular de um direito reconhecido", desde que líquida, certa e exigível a dívida, e tenha sido ele previamente notificado (§ 2º). Todavia, quanto aos créditos decorrentes da prestação de serviços de telefonia móvel, para configuração daquela excludente de ilicitude não basta o atendimento desses dois requisitos. Impõe-se à concessionária satisfazer também aqueles contidos na Resolução n. 477/2007, da Agência Nacional de Telecomu nicações - Anatel. Deve: a) previamente, comunicar ao usuário "da possibilidade, forma e prazo para contestação do débito" (art. 51, § 1º, inc. II) e "da sanção a que está sujeito na ausência de contestação" (inc. III); b) apresentada a contestação, "responder os questionamentos previstos neste artigo no prazo de até 30 (trinta) dias" (art. 68, § 3º). A resposta "às contestações de débito será feita obrigatoriamente por escrito, a menos que o Usuário opte expressamente por outro meio" (§ 4º). Decorrido o prazo para a liquidação do débito, desde que já rescindido o "Contrato de Prestação do SMP" e notificado o usuário "por escrito com antecedência de 15 (quinze) dias", poderá a prestadora incluir o "registro de débito em sistemas de proteção ao crédito" (art. 51, § 3º). Sem o cumprimento desses requisitos, a promoção do registro constitui ilícito meio coercitivo de pagamento e, portanto, censurável "abuso de direito". Se dela resultarem danos materiais e/ou morais ao usuário, caberá à concessionária repará-los. 02. "O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo de credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os cidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada. [...] O injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez" (Yussef Said Cahali). Quando originário de "inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (STJ, T-1, AgRgAgREsp n. 409.226, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T-2, AgRgREsp n. 1.481.057, Min. Og Fernandes; T-3, REsp n. 1.059.663, Min. Nancy Andrighi; T-4, AgRgAgREsp n. 402.123, Min. Maria Isabel Gallotti). 03. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. Min. Luis Felipe Salomão). Nessa linha, as Turmas que a compõem (T-3, AgRgREsp n. 1.463.862, Min. Moura Ribeiro; T-4, AgRgREsp n. 1.107.801, Min. Maria Isabel Gallotti) e esta Corte (2ª CDCiv, AC n. 2004.010104-0, Des. Luiz Carlos Freyesleben; 4ª CDCiv, AC n. 2005.029557-0, Des. Trindade dos Santos) têm afirmado que "a fraude praticada por terceiro, ao fazer instalar no endereço que forneceu linha telefônica em nome de outrem, facilitada que foi pelos meios de contratação disponibilizados pela concessionária dos serviços de telefonia, é de inteira responsabilidade desta, não gerando qualquer obrigação de pagamento para aquele cujo nome foi indevidamente utilizado para a aquisição do respectivo ramal. Não há que se cogitar, em tal hipótese, de culpa concorrente do lesado, mas apenas de responsabilidade objetiva e exclusiva da empresa de telefonia" (1ª CDCiv, AC n. 2006.031800-8, Des. Edson Ubaldo). 04. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação pecuniária da compensação do dano moral. Atribui ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-la. Deverá ele considerar: a) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); b) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (STJ, T-4, REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.077266-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 01. De acordo com o Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (art. 927). Prescreve, igualmente, que não constituem atos ilícitos, dentre outros, "os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido" (art. 188, inc...
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 01. De acordo com o Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (art. 927). Prescreve, igualmente, que não constituem atos ilícitos, dentre outros, "os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido" (art. 188, inc. I). É certo que a inscrição do devedor inadimplente em "bancos de dados e cadastros relativos a consumidores" e/ou entidades integrantes dos "serviços de proteção ao crédito" (CDC, art. 43, § 4º) caracteriza "exercício regular de um direito reconhecido", desde que líquida, certa e exigível a dívida, e tenha sido ele previamente notificado (§ 2º). Todavia, quanto aos créditos decorrentes da prestação de serviços de telefonia móvel, para configuração daquela excludente de ilicitude não basta o atendimento desses dois requisitos. Impõe-se à concessionária satisfazer também aqueles contidos na Resolução n. 477/2007, da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel. Deve: a) previamente, comunicar ao usuário "da possibilidade, forma e prazo para contestação do débito" (art. 51, § 1º, inc. II) e "da sanção a que está sujeito na ausência de contestação" (inc. III); b) apresentada a contestação, "responder os questionamentos previstos neste artigo no prazo de até 30 (trinta) dias" (art. 68, § 3º). A resposta "às contestações de débito será feita obrigatoriamente por escrito, a menos que o Usuário opte expressamente por outro meio" (§ 4º). Decorrido o prazo para a liquidação do débito, desde que já rescindido o "Contrato de Prestação do SMP" e notificado o usuário "por escrito com antecedência de 15 (quinze) dias", poderá a prestadora incluir o "registro de débito em sistemas de proteção ao crédito" (art. 51, § 3º). Sem o cumprimento desses requisitos, a promoção do registro constitui ilícito meio coercitivo de pagamento e, portanto, censurável "abuso de direito". Se dela resultarem danos materiais e/ou morais ao usuário, caberá à concessionária repará-los. 02. "O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo de credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os cidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada. [...] O injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez" (Yussef Said Cahali). Quando originário de "inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (STJ, T-1, AgRgAgREsp n. 409.226, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T-2, AgRgREsp n. 1.481.057, Min. Og Fernandes; T-3, REsp n. 1.059.663, Min. Nancy Andrighi; T-4, AgRgAgREsp n. 402.123, Min. Maria Isabel Gallotti). 03. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. Min. Luis Felipe Salomão). Nessa linha, as Turmas que a compõem (T-3, AgRgREsp n. 1.463.862, Min. Moura Ribeiro; T-4, AgRgREsp n. 1.107.801, Min. Maria Isabel Gallotti) e esta Corte (2ª CDCiv, AC n. 2004.010104-0, Des. Luiz Carlos Freyesleben; 4ª CDCiv, AC n. 2005.029557-0, Des. Trindade dos Santos) têm afirmado que "a fraude praticada por terceiro, ao fazer instalar no endereço que forneceu linha telefônica em nome de outrem, facilitada que foi pelos meios de contratação disponibilizados pela concessionária dos serviços de telefonia, é de inteira responsabilidade desta, não gerando qualquer obrigação de pagamento para aquele cujo nome foi indevidamente utilizado para a aquisição do respectivo ramal. Não há que se cogitar, em tal hipótese, de culpa concorrente do lesado, mas apenas de responsabilidade objetiva e exclusiva da empresa de telefonia" (1ª CDCiv, AC n. 2006.031800-8, Des. Edson Ubaldo). 04. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação pecuniária da compensação do dano moral. Atribui ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-la. Deverá ele considerar: a) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); b) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (STJ, T-4, REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). 05. Se a causa não se reveste de complexidade jurídica e não é trabalhosa, harmoniza-se com os parâmetros legais (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º) e com precedentes da Câmara em casos similares (AC n. 2015.046123-5, Des. Monteiro Rocha; AC n. 2015.032312-4, Des. Gilberto Gomes de Oliveira; AC n. 2014.095025-8, Des. João Batista Góes Ulysséa) o arbitramento dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024948-8, de Braço do Norte, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 01. De acordo com o Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (art. 927). Prescreve, igualmente, que não constituem atos ilícitos, dentre outros, "os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido" (art. 188, inc...