PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. SÚMULA Nº 343, DO STF. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIDORES DO DNOCS. "COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL". DECRETOS-LEIS NºS 2.280/85 E 2.438/88. LEIS NºS 7.923/89 E 8.460/92. DIREITO DOS SERVIDORES ÀS DIFERENÇAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
1. É de ser deferido o pedido autárquico de dispensa do depósito prévio exigido pelo art. 488, II, do CPC, a teor do que determina a atual MP nº 2.180-35, de 24.08.2001, que atribuiu o art. 24-A à Lei nº 9.028/95.
2. É cabível o ajuizamento de ação rescisória, com base no art. 485, V, do CPC, quando a decisão rescindenda edificar-se em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, se a controvérsia concernir à matéria de índole constitucional. Discussão acerca da configuração de direito adquirido. Não acolhimento da preliminar de incidência da Súmula 343, do STF.
3. A vantagem denominada "complementação salarial", implementada pelo Decreto-Lei nº 2.438/88, é devida aos servidores do DNOCS no período compreendido entre novembro/1989 a junho/1992, e a sua supressão violou o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes deste Tribunal.
4. Os servidores têm direito à percepção da diferença remuneratória no período de novembro/89 a julho/92, quando administrativamente foi implantada nos rendimentos de todos os servidores da Autarquia a vantagem denominada "complementação salarial".
5. Improcedência total do pedido da ação rescisória. Verba honorária de sucumbência que resta arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
(PROCESSO: 200305000215020, AR4769/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Pleno, JULGAMENTO: 04/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 01/08/2007 - Página 353)
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PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. SÚMULA Nº 343, DO STF. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIDORES DO DNOCS. "COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL". DECRETOS-LEIS NºS 2.280/85 E 2.438/88. LEIS NºS 7.923/89 E 8.460/92. DIREITO DOS SERVIDORES ÀS DIFERENÇAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
1. É de ser deferido o pedido autárquico de dispensa do depósito prévio exigido pelo art. 488, II, do CPC, a teor do que determina a atual MP nº 2.180-35, de 24.08.2001, que atribuiu o art. 24-A à Lei nº 9.028/95.
2. É cabível o ajuizamento de...
Data do Julgamento:04/07/2007
Classe/Assunto:Ação Rescisoria - AR4769/CE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE IPI PARA TERCEIROS. INOCORRÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Não há que se conceder a segurança, por impropriedade da via eleita, quando não haja a demonstração cabal de que o direito discutido venha a se afigurar líquido e certo, a teor do que dispõe a CF e a legislação de regência concernente ao remédio heróico;
2. Hipótese em que o impetrante deseja ver reconhecido o direito de transferir a terceiros o crédito de IPI que está sendo objeto de disputa judicial encartada no processo tombado, nesta Corte, sob registro AMS nº 79275 - PE, relativamente ao qual não se noticia ter havido ainda o respectivo trânsito em julgado, sendo certo que a matéria de fundo (creditamento de IPI sobre insumos não tributados, uma vez tributado o produto na saída do estabelecimento) exsurge, hoje, em péssimo prognóstico, haja vista a decisão tomada recentemente pelo STF nos RE's nºs 353657 e 370682;
3. Também não se pode dizer líquido e certo o pretenso direito do contribuinte, porquanto os relatórios já feitos pelos agentes fazendários, mercê das decisões adotadas no mandado de segurança referido no item anterior, apontam no sentido de que as mercadorias sugeridas como insumos não tributados não fizeram parte de qualquer processo de industrialização, senão que foram utilizadas em simples comercio atacadista;
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200383000135850, AMS86196/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 11/09/2007 - Página 543)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE IPI PARA TERCEIROS. INOCORRÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Não há que se conceder a segurança, por impropriedade da via eleita, quando não haja a demonstração cabal de que o direito discutido venha a se afigurar líquido e certo, a teor do que dispõe a CF e a legislação de regência concernente ao remédio heróico;
2. Hipótese em que o impetrante deseja ver reconhecido o direito de transferir a terceiros o crédito de IPI que está sendo objeto de disputa judicial encartada no processo tombado, nesta Corte, sob re...
Data do Julgamento:05/07/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS86196/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE ESTIPÊNDIOS DE SERVIDOR PÚBLICO. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DO ÍNDICE DE 3,17%, A TÍTULO DE DIFERENÇA SALARIAL, SOB AMPARO DA FÓRMULA PRECONIZADA NO ARTIGO 28, DA LEI Nº 8.880, DE 1994, A CONTAR DE JANEIRO DE 1995. LEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. TAXA DE JUROS DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/01. AÇÃO AJUIZADA APÓS A SUA EMISSÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR, EM PARTE. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 267, VI, DO CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1 - Inocorrência de prescrição "...quanto ao pagamento do valor relativo à diferença gerada pelo reajuste de 3,17%, implementado em janeiro de 2002, uma vez que não se cuida, no caso, de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, mas do valor total correspondente ao passivo gerado pelo mencionado índice." O termo inicial foi o mês de setembro/2001, data da edição da MP nº 2.225/2001 e conseqüente reconhecimento, pela Administração, do direito ao mencionado índice
2 - Mesmo que a MP 2.225-45/01 tenha vindo dispor a respeito da incorporação do percentual de 3,17%, permanece o interesse dos Substituídos, quanto aos atrasados, pelo que não estão eles obrigados a aceitar o pagamento do passivo, na forma prevista no referido diploma legal, em sete anos, tendo o direito de receber em uma única parcela, de forma integral, todos aqueles valores que lhe são devidos. Preliminar de ausência de interesse de agir afastada, em parte.
3 - A Medida Provisória nº 2.225-45, de 04.09.2001, reconheceu o direito dos servidores à complementação do reajuste da remuneração/proventos, no percentual de 3,17%, relativo ao reajuste de janeiro de 1995 e disciplinou o pagamento da diferença devida até 31 de dezembro de 2001.
4 - Houve o reconhecimento expresso do direito dos servidores à diferença dos 3,17%, a partir de janeiro/95, por força do disposto no artigo 8º da Medida Provisória nº 2.225-45/01, de 4 de setembro de 2001, que mandou aplicar o mencionado reajuste, com incorporação aos vencimentos dos servidores a partir de 1º de janeiro de 2002, conforme disposição do seu artigo 9º.
5 - São devidas, pois, apenas as diferenças resultantes da aplicação do índice de 3,17%, nos vencimentos dos Substituídos.
6 - Aplicação da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, para a fixação dos juros moratórios em 0,5% (meio por cento) ao mês, em lugar da taxa de 1% (um por cento). Há que ser considerada a sua emissão, no presente caso, uma vez que a ação fora intentada posteriormente à sua emissão.
7 - Preliminar acolhida, em parte, e Remessa Oficial provida, em parte, apenas para alterar a taxa de juros para 0,5% (meio por cento) ao mês.
(PROCESSO: 200483000194559, REO411862/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/09/2007 - Página 493)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE ESTIPÊNDIOS DE SERVIDOR PÚBLICO. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DO ÍNDICE DE 3,17%, A TÍTULO DE DIFERENÇA SALARIAL, SOB AMPARO DA FÓRMULA PRECONIZADA NO ARTIGO 28, DA LEI Nº 8.880, DE 1994, A CONTAR DE JANEIRO DE 1995. LEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. TAXA DE JUROS DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/01. AÇÃO AJUIZADA APÓS A SUA EMISSÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR, EM PARTE. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 267, VI, DO CPC. PRESCRIÇÃO...
Data do Julgamento:05/07/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO411862/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉDICO. INAMPS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. DEMISSÃO. EFETIVIDADE NO CARGO. ART. 19, DO ADCT. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O acórdão vergastado incidiu em contradição, pois consta, na parte dispositiva, que o embargante tem direito à efetividade quando, na verdade, tem direito à estabilidade.
- A parte dispositiva deve ser lida da seguinte forma: Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença, por considerar inexistente a violação à coisa julgada e, pelos motivos adrede expostos, deixo de remeter o processo ao juízo de origem para, de logo, com supedâneo no art. 515, parágrafo 3º, do CPC, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR para reconhecer o direito dele à estabilidade no cargo de cirurgião-dentista, com o ressarcimento de todas as vantagens daí decorrentes, a partir da edição da Lei nº 8.112/90, e condenar a União a pagar-lhes as diferenças apuradas entre os valores já pagos e os resultantes dessa determinação, com a incidência de correção monetária e de juros de mora, fixados em 0,5% ao mês, a partir da citação.
- Por outro lado, não se deve acolher os embargos de declaração, sob alegação de omissão, eis que a real intenção da parte autora é a de obter uma nova decisão de mérito, reabrindo a discussão sobre a matéria disposta nos autos, a qual restou deliberada pela c. 1ª Turma Julgadora deste e. Sodalício.
Embargos de declaração parcialmente providos para sanar a contradição.
(PROCESSO: 990566061501, EDAC199105/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/08/2007 - Página 527)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉDICO. INAMPS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. DEMISSÃO. EFETIVIDADE NO CARGO. ART. 19, DO ADCT. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O acórdão vergastado incidiu em contradição, pois consta, na parte dispositiva, que o embargante tem direito à efetividade quando, na verdade, tem direito à estabilidade.
- A parte dispositiva deve ser lida da seguinte forma: Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença, por considerar inexistente a v...
Data do Julgamento:05/07/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC199105/01/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. PESSOA JURÍDICA QUE SE DEDICA A ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM O FATO GERADOR DO TRIBUTO - ART. 46 DO CNT. DECRETO Nº 4.544/02 - ART. 5º, VIII, "A" - EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO DO IPI - IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. PRECEDENTES DO STJ - RESP 844627/PR.
1 - Cuida a hipótese de apelação interposta por ECOCIL - Empresa de Construções Civis Ltda contra sentença que denegou a segurança sob o fundamento de que, no caso de aproveitamento de créditos de IPI, deve a Construtora, provar que suportou o encargo financeiro do valor do imposto pago, isto porque sua condição é de contribuinte de direito e, portanto, resta ausente o vínculo obrigacional tributário no presente caso.
2 - A apelante requer a reforma da sentença, sob o fundamento de que, na condição de empresa do ramo industrial, tem direito constitucionalmente garantido ao aproveitamento dos créditos de IPI suportado nas aquisições dos insumos necessários a sua atividade industrial, ainda que seu produto final seja não-tributado, em respeito ao princípio da não-cumulatividade previsto em norma constitucional.
3 - Sujeito passivo da relação jurídica tributária é o contribuinte, seja na condição de contribuinte de direito, quando mantiver relação pessoal e direta com o fato gerador, seja na condição de responsável, quando sua obrigação decorrer de disposição de lei.
4 - O fato gerador do imposto sobre produtos industrializados é a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, independentemente da finalidade do produto e o título jurídico de que decorra a saída, conforme dispõe o art. 46 do CTN.
5 - A construção civil é atividade que altera a natureza, o funcionamento, a utilização, o acabamento, ou seja, a apresentação dos materiais, transformando-os em edificações que se incorporam ao solo, portanto, não circulam e, dessa forma, não se sujeitam ao imposto sobre produtos industrializados.
6 - O art. 5º, inciso VIII, "a" do Decreto 4.544, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do imposto sobre produtos industrializados, exclui, da base de cálculo do IPI, a construção de casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas, por não considerá-la como industrialização, do que se conclui que não sendo contribuinte do IPI, a apelante não possui direito ao creditamento.
7- Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - RESP 844627/ PR.
8 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200384000126424, AMS88632/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 22/08/2007 - Página 664)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. PESSOA JURÍDICA QUE SE DEDICA A ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM O FATO GERADOR DO TRIBUTO - ART. 46 DO CNT. DECRETO Nº 4.544/02 - ART. 5º, VIII, "A" - EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO DO IPI - IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. PRECEDENTES DO STJ - RESP 844627/PR.
1 - Cuida a hipótese de apelação interposta por ECOCIL - Empresa de Construções Civis Ltda contra sentença que denegou a segurança sob o fundamento de que, no caso de aproveitamento de créditos de IPI, dev...
Data do Julgamento:10/07/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS88632/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO FIRMADO ENTRE A INFRAERO E EMPRESA PRIVADA. APLICABILIDADE DAS REGRAS DE DIREITO PÚBLICO.
I. Apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reintegração de posse da INFRAERO nas áreas aeroportuárias atualmente ocupadas pela VASP no Aeroporto Internacional Augusto Severo, situado no município de Parnamirim/ RN.
II. As empresas públicas sujeitam-se aos princípios e regras do direito público, não se aplicando as regras de direito privado.
III. Mesmo tendo sido deferido pedido de recuperação judicial da empresa agravante, na Vara Especializada das Falências e Recuperação Judicial de Empresas do Foro Central da Comarca de São Paulo - SP, não se pode negar o direito da INFRAERO de reaver a posse de bem pertencente à União.
IV. Há regra expressa no contrato de concessão que, a inadimplência por mais de 30 dias implica na rescisão contratual.
V. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200584000068652, AC414084/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2007 - Página 810)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO FIRMADO ENTRE A INFRAERO E EMPRESA PRIVADA. APLICABILIDADE DAS REGRAS DE DIREITO PÚBLICO.
I. Apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reintegração de posse da INFRAERO nas áreas aeroportuárias atualmente ocupadas pela VASP no Aeroporto Internacional Augusto Severo, situado no município de Parnamirim/ RN.
II. As empresas públicas sujeitam-se aos princípios e regras do direito público, não se aplicando as regras de direito privado.
III. Mesmo tendo sido deferido pedido de recuperação judicial da empresa agravante, na Vara Espe...
Data do Julgamento:10/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC414084/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO - EX-CELETISTA - TÉCNICO EM MINERAÇÃO -- TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - LEI Nº 8.112/90 - PEDIDO DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM COM CONTAGEM PRIVILEGIADA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA ATIVIDADE LABORAL - IMPROCEDÊNCIA.
1. Encontra-se consolidado, no âmbito jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que o servidor que estava vinculado ao regime celetista que conferia o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único, Lei nº 8.112/90, não perdeu o tempo de serviço prestado anteriormente, por já ter se integrado ao seu patrimônio jurídico. Precedente: (STJ - AGRESP 545653 - MG - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 02.08.2004 - p. 00507)."A jurisprudência desta Corte, por intermédio das duas Turmas que integram a Eg. Terceira Seção, firmou posicionamento no sentido de que o professor faz jus à contagem do tempo de serviço prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação de serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência, considerando ter direito à conversão do tempo de serviço exercido no magistério como atividade especial (..)".
2. O posicionamento desta Corte, inclusive com pronunciamento desta eg. Turma, quanto à vedação à contagem privilegiada do tempo de serviço exercido em condições especiais, por servidores ex-celetistas, em face das disposições do art. 40, parágrafo 1º, da CF/88; do art. 186, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/90, e do art. 4º, inc. I, da Lei nº 6.226/75, recepcionado pelo art. 96, inc. I, da Lei nº 8.213/91, ante a previsão da necessidade de Lei Complementar e específica a regulamentar a matéria, esta Egrégia Turma já decidiu, à unanimidade, no sentido de que, enquanto não editada a Lei Complementar que venha a fornecer os novos parâmetros a serem aplicados, resta recepcionada como Lei Complementar a legislação ordinária vigente. Precedente: (TRF 5ª R. - AP-MS 084640 - (2003.82.00.001268-2) - PB - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo - DJU 17.09.2003 - p. 1056).
3. O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições especiais, tem o direito de averbar o tempo de serviço com direito à contagem privilegiada para fins de aposentadoria, na forma da legislação anterior, antes da Lei 8.112/90.
4. No caso dos presentes autos, constata-se que a categoria profissional a qual pertence o autor não se enquadra dentre as consideradas especiais pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (Técnico em Mineração). Diante da falta de presunção legal, cabe analisar se o demandante, efetivamente, teria trabalhado em atividades expostas a agentes nocivos à saúde.
5. Entretanto, não restou evidenciado, nos autos,ter o autor exercido sua atividade profissional em condições insalubres ou periculosas, no período alegado (anterior à Lei 8.112/90); não merecendo qualquer reforma a sentença a quo.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200384000047615, AC370742/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1149)
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ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO - EX-CELETISTA - TÉCNICO EM MINERAÇÃO -- TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - LEI Nº 8.112/90 - PEDIDO DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM COM CONTAGEM PRIVILEGIADA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA ATIVIDADE LABORAL - IMPROCEDÊNCIA.
1. Encontra-se consolidado, no âmbito jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que o servidor que estava vinculado ao regime celetista que conferia o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, por ocasião da convers...
Data do Julgamento:12/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC370742/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL - EX-CELETISTA - ENFERMEIRA - TEMPO DE SERVIÇO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS - TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - LEI Nº 8.112/90 - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM COM CONTAGEM PRIVILEGIADA - POSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DA CONTAGEM RECÍPROCA.
1. Encontra-se consolidado, no âmbito jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que o servidor que estava vinculado ao regime celetista que conferia o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único, Lei nº 8.112/90, não perdeu o tempo de serviço prestado anteriormente, por já ter se integrado ao seu patrimônio jurídico. Precedente: (STJ - AGRESP 545653 - MG - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 02.08.2004 - p. 00507)."A jurisprudência desta Corte, por intermédio das duas Turmas que integram a Eg. Terceira Seção, firmou posicionamento no sentido de que o professor faz jus à contagem do tempo de serviço prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação de serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência, considerando ter direito à conversão do tempo de serviço exercido no magistério como atividade especial (..)".
2. O posicionamento desta Corte, inclusive com pronunciamento desta eg. Turma, quanto à vedação à contagem privilegiada do tempo de serviço exercido em condições especiais, por servidores ex-celetistas, em face das disposições do art. 40, parágrafo 1º, da CF/88; do art. 186, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/90, e do art. 4º, inc. I, da Lei nº 6.226/75, recepcionado pelo art. 96, inc. I, da Lei nº 8.213/91, ante a previsão da necessidade de Lei Complementar e específica a regulamentar a matéria, esta Egrégia Turma já decidiu, à unanimidade, no sentido de que, enquanto não editada a Lei Complementar que venha a fornecer os novos parâmetros a serem aplicados, resta recepcionada como Lei Complementar a legislação ordinária vigente. Precedente: (TRF 5ª R. - AP-MS 084640 - (2003.82.00.001268-2) - PB - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo - DJU 17.09.2003 - p. 1056).
3. Destarte, o servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições especiais, tem o direito de averbar o tempo de serviço com direito à contagem privilegiada para fins de aposentadoria, excluída a contagem recíproca, na forma da legislação anterior, antes da Lei 8.112/90, portanto, acertada a decisão a quo.
4. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200484000100981, REO92170/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1147)
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ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL - EX-CELETISTA - ENFERMEIRA - TEMPO DE SERVIÇO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS - TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - LEI Nº 8.112/90 - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM COM CONTAGEM PRIVILEGIADA - POSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DA CONTAGEM RECÍPROCA.
1. Encontra-se consolidado, no âmbito jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que o servidor que estava vinculado ao regime celetista que conferia o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, por ocasião da conversão para o...
Data do Julgamento:12/07/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO92170/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO DE PROFESSOR SUBSTITUTO. AUSÊNCIA DE VAGA.
1. Apelação em Mandado de Segurança, objetivando a impetrante sua nomeação e posse no cargo de Docente de 1º e 2º graus, na área de administração empresarial e marketing, do Colégio Agrícola Dom Agostinho Ikas - CODAI, instituição de ensino vinculada à UFRPE, tendo em vista o ato da ré ser inconstitucional e ilegal, não procedendo da forma requerida, pois a autora logrou classificação, em segundo lugar, em concurso de professor substituto realizado anteriormente e cujo prazo de validade ainda não se encontrava extinto, ferindo assim o ato administrativo o disposto no artigo 37, inciso IV, da Constituição da República.
2. "É unânime na jurisprudência o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso públicos possuem mera expectativa de direito à nomeação; nasce esse direito se, dentro do prazo de validade do concurso, são preenchidas as vagas por terceiros, concursados ou não, a título de contratação precária."
3. "O direito invocado, para ser amparado, há de vir expresso em norma legal, e trazer em si todos os requisitos e condições para sua exata aplicação ao caso em exame."
4. "Contratações impugnadas que decorreram de licenças e/ou afastamento temporário de seus ocupantes, que não se desligaram da Administração Pública. Inexistência de lesão a suposto direito líquido e certo dos recorrentes."
5. Precedente do STJ: RMS 11714/PR - Relator Ministro Edson Vidigal (1074) - Órgão Julgador T5 - Quinta Turma - Data do Julgamento 06/09/2001 - Data da Publicação/Fonte DJ 08.10.2001 p. 227 - Decisão Unânime.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200583000135973, AMS96019/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1163)
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO DE PROFESSOR SUBSTITUTO. AUSÊNCIA DE VAGA.
1. Apelação em Mandado de Segurança, objetivando a impetrante sua nomeação e posse no cargo de Docente de 1º e 2º graus, na área de administração empresarial e marketing, do Colégio Agrícola Dom Agostinho Ikas - CODAI, instituição de ensino vinculada à UFRPE, tendo em vista o ato da ré ser inconstitucional e ilegal, não procedendo da forma requerida, pois a autora logrou classificação, em segundo lugar, em concurso de professor substituto realizado anteriormente e cujo prazo de vali...
Data do Julgamento:12/07/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS96019/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CERTAME PARA CARGO DE PROFESSOR TITULAR. NOVO CONCURSO PARA PROFESSOR SUBSTITUTO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO ANTERIOR . POSSIBILIDADE. CARGOS DIVERSOS.
1. A contratação de professor substituto tem natureza temporária e pressupõe-se a existência de vaga para a realização deste procedimento, nos termos da lei de regência - Lei 8.745, de 1993.
2. É unânime, na jurisprudência, o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso públicos possuem mera expectativa de direito à nomeação; nasce esse direito se, dentro do prazo de validade do concurso, são preenchidas as vagas por terceiros, concursados ou não, a título de contratação precária.
3. A abertura de concurso para professor substituto, na mesma área de ensino, que foi objeto do certame realizado para preenchimento de vaga de professor titular, durante o prazo de validade deste, não caracteriza violação de direito da Impetrante ao cargo para o qual prestou concurso e logrou aprovação em terceiro lugar, pois as vagas são regidas por legislação diversa.
4. No caso dos autos, o prazo de validade do certame ao qual se submeteu a Impetrante, terminou em fevereiro de 2006 e o CEFET/PB - CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLOGICA DA PARAÍBA abriu processo seletivo simplificado regido pelo Edital nº 25/2005, para contratação de Professor Substituto, na mesma área em que habilitou a Impetrante, em concurso para o cargo de professor titular, objeto do Edital nº 39/2003. Portanto, trata-se de situações diferentes, não havendo violação de direito líquido e certo da Impetrante.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200582000150170, AMS95569/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/09/2008 - Página 566)
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CERTAME PARA CARGO DE PROFESSOR TITULAR. NOVO CONCURSO PARA PROFESSOR SUBSTITUTO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO ANTERIOR . POSSIBILIDADE. CARGOS DIVERSOS.
1. A contratação de professor substituto tem natureza temporária e pressupõe-se a existência de vaga para a realização deste procedimento, nos termos da lei de regência - Lei 8.745, de 1993.
2. É unânime, na jurisprudência, o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso públicos possuem mera expectativa de direito à nomeação; nasce esse direito se, dentro do prazo de validade do concurso...
Data do Julgamento:12/07/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS95569/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. PARTICIPAÇÕES EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA DO LITORAL. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 8059/90. FILHA MAIOR. DIREITO À PENSÃO.
- Em se tratando de prestações de trato sucessivo, como o são as verbas de natureza vencimental, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação.
- O direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela legislação em vigor à data do óbito de seu instituidor.
- O genitor das autoras/litisconsortes falecera em 15.03.1982 (fls. 12), antes, portanto, do início da vigência da Lei nº 8059/90, devendo, assim, tal situação ser regulada pela legislação anterior, a qual contemplava o direito da filha maior de ex-combatente de receber pensão por ele instituída.
- A teor do novo entendimento que vem sendo firmado pelo e. STJ, o conceito de ex-combatente foi ampliado para abranger também aqueles que, não tendo se deslocado para o "Teatro de Operações" da Itália, participaram apenas das missões de vigilância e segurança do litoral brasileiro durante a Segunda guerra Mundial, gerando, portanto, a seus dependentes o direito à percepção da pensão especial prevista no art. 53, III, do ADCT.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200183000183949, AC415593/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1350)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. PARTICIPAÇÕES EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA DO LITORAL. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 8059/90. FILHA MAIOR. DIREITO À PENSÃO.
- Em se tratando de prestações de trato sucessivo, como o são as verbas de natureza vencimental, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação.
- O direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela legislação em vigor à data do óbito de seu instituidor.
- O genitor das autoras/litisconsortes falecera em 15.03.1982 (fls. 12), antes, portanto, do início da...
Data do Julgamento:12/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC415593/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. REAJUSTE DE 84,32%, DE ABRIL DE1990. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º DO CPC. SUSPENSÃO COM EFEITOS EX NUNC, DA INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 84,32% NOS VENCIMENTOS/PROVENTOS DOS APELADOS. POSSIBILIDADE.
1. A Ação Revisional consiste, nas sentenças dispositivas ou determinativas - com a inclusão implícita da cláusula rebus sic stantibus -, que decidem sobre relação jurídica continuativa com alteração no estado de fato ou de direito. Com o julgamento da Ação Revisional, a sentença anterior não se modifica, o que se dá, na verdade, é a adaptação aquele comando judicial a alteração sofrida nos pressupostos da relação, seja para exonerar, reduzir ou agravar o encargo.
2. Se por um lado é certo que as parcelas deferidas a título de Plano Econômicos dizem respeito ao lapso de tempo em que foram devidos os reajustes, por outro lado, resta igualmente certo o fato de que o pagamento dos valores percebidos a tal título possui natureza de trato sucessivo na medida em que tal pagamento se repete no tempo.
3. A mudança de entendimento advindo dos Tribunais superiores por si só não teria o condão de modificar o estado de direito da relação jurídica a que se está analisando. Entretanto, não se pode olvidar a relativização da coisa julgada, consagrada, inclusive, por força do disposto no parágrafo único do art. 741 do CPC, o qual considera inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas como incompatíveis com a Constituição Federal e, ainda que não se esteja em sede de ação rescisória, ou de execução, tal relativização há de servir como supedâneo para fundamentar a decisão que objetiva sustar, com efeitos ex nunc próprios das ações revisionais, àquelas decisões que se perpetuam no tempo, como ocorre no caso concreto.
4. Resta inconteste a modificação dos fatos e do direito - consubstanciadas, no reiterado entendimento no Supremo Tribunal Federal de inexistência direito adquirido ao percentual de 84,32% incidentes sobre os vencimentos do servidor público.
5. Apelação provida.
(PROCESSO: 200280000017063, AC385732/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/09/2007 - Página 614)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. REAJUSTE DE 84,32%, DE ABRIL DE1990. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º DO CPC. SUSPENSÃO COM EFEITOS EX NUNC, DA INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 84,32% NOS VENCIMENTOS/PROVENTOS DOS APELADOS. POSSIBILIDADE.
1. A Ação Revisional consiste, nas sentenças dispositivas ou determinativas - com a inclusão implícita da cláusula rebus sic stantibus -, que decidem sobre relação jurídica continuativa com alteração no estado de fato ou de direito. Com o julgamento da Ação Revisional, a sentença anterior não se modifica, o que se...
Data do Julgamento:24/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC385732/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. DECRETO 80.419/77. ADVENTO DO DECRETO 3.007/99. REVOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO POR UNIVERSIDADE PÚBLICA BRASILEIRA NOS MOLDES DA RES. 1/2002 DO CNE/CES/MEC E DA LEI 9.394/96.
1. Diploma de curso superior obtido em país estrangeiro deve ser revalidado por Universidade Pública Brasileira, de acordo com a diretriz traçada pelo art. 48, parág. 2o. da Lei 9.394/96 e da Resolução 1/2002 editada pelo Conselho Nacional de Educação.
2. Não é assegurado o direito à revalidação automática de diploma ao aluno brasileiro que concluiu o curso em instituição de ensino situada no exterior, quando já se encontravam em vigor as disposições do Decreto 3.007/99 e da legislação que revogaram tal permissivo instituído pelo Decreto 80.419/77, que promulgou a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, mesmo que haja ele iniciado os seus estudos sob a égide deste último texto normativo.
3. O aluno, nessas circunstâncias, possui apenas expectativa de direito que não pode se transmudar em direito adquirido, em virtude da revogação do aludido Decreto.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200683000026611, AC400142/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/09/2007 - Página 453)
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ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. DECRETO 80.419/77. ADVENTO DO DECRETO 3.007/99. REVOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO POR UNIVERSIDADE PÚBLICA BRASILEIRA NOS MOLDES DA RES. 1/2002 DO CNE/CES/MEC E DA LEI 9.394/96.
1. Diploma de curso superior obtido em país estrangeiro deve ser revalidado por Universidade Pública Brasileira, de acordo com a diretriz traçada pelo art. 48, parág. 2o. da Lei 9.394/96 e da Resolução 1/2002 editada pelo Conselho Nacional de Educação.
2. Não é assegurado o direito à revalidação automática de...
Data do Julgamento:24/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC400142/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO NO ATO DE INSCRIÇÃO.
1. Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo MM Juiz Federal Substituto da 1ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar, para assegurar ao Impetrante JOÃO RODRIGO GURGEL DE ARAÚJO o direito à inscrição no exame da Ordem dos Advogados do Brasil - 2006.2, independentemente de comprovação da conclusão do curso de graduação em Direito nesse momento.
2. O Conselho Federal da OAB, nos termos da competência que lhe foi atribuída pela Lei n.º 8.906/94, editou o Provimento n.º 109/2005, cujo art. 2º, apesar de manter a exigência de que o exame de Ordem seja prestado por bacharel em Direito, faculta a inscrição de concluinte do curso de Direito, desde que o candidato: comprove, mediante certidão expedida pela instituição de ensino, que concluíra o curso; comprove que a formatura fora marcada para data posterior à de realização do exame de Ordem; assine compromisso dando ciência de que somente receberá o certificado de comprovação do exame de Ordem com a formatura.
3. O impetrante não se enquadra na primeira hipótese, uma vez que a declaração apresentada atesta apenas que o aluno "cursa o 10º semestre e efetuou regularmente sua matrícula no 2º período letivo de 2006". Quanto às duas outras hipóteses, não foram juntados aos autos documentos para comprová-las.
4. Remessa oficial à qual se dá provimento.
(PROCESSO: 200681000112031, REO98548/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 984)
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ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO NO ATO DE INSCRIÇÃO.
1. Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo MM Juiz Federal Substituto da 1ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar, para assegurar ao Impetrante JOÃO RODRIGO GURGEL DE ARAÚJO o direito à inscrição no exame da Ordem dos Advogados do Brasil - 2006.2, independentemente de comprovação da conclusão do curso de graduação em Direito nesse momento.
2. O Conselho Federal da OAB, nos termos da competência que lhe foi atribuída pe...
Data do Julgamento:26/07/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO98548/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. FGTS. SALDO DAS CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERCENTUAIS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS ECONÔMICOS DE JANEIRO/89 E ABRIL/90. APOSENTADORIA DO TRABALHADOR ADQUIRIDA EM SETEMBRO/97. LIBERAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DOS ART. 8º, DA LC Nº 110/2001 E ART. 20, III, DA LEI Nº 8.036/90. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 29-C DA LEI Nº 8.036/90. APLICAÇÃO DA LEI AOS PROCESSOS INICIADOS APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-40, DE 27/07/2001. POSSIBILIDADE
1. Discute-se, nos presentes autos, se a parte impetrante faz jus à liberação imediata do valor total correspondente ao saldo de sua conta vinculada ao FGTS, reflexo dos Planos Econômicos Verão e Collor I.
2. Impende ressaltar, que o direito ao FGTS está relacionado aos direitos sociais, vez que encontra-se garantido constitucionalmente, nos termos do art. 7º, inciso III da CF/88, não devendo ser obstacularizado para movimentação ou saque por força de uma Medida Provisória (MPV 2.197-43, de 24.08.2001) que agride o direito do trabalhador.
3. O valor aprovisionado em nome do autor, refere-se à aplicação da correção monetária vinculada aos planos econômicos ocorridos em janeiro/89 e abril/90, portanto, decretados em períodos anteriores a sua aposentadoria, esta, adquirida em abril/1991.
4. A Lei Complementar 110/01, em seu art. 6º, dispõe de rol taxativo de hipóteses para autorização de liberação integral dos créditos referentes aos referidos planos econômicos. No entanto, a mesma lei, em seu art. 8º, também autoriza a movimentação da conta vinculada ao FGTS nas condições previstas no art. 20 da Lei 8.036/90, nos casos em que o direito do titular à movimentação da conta tenha sido implementado em data anterior à da publicação da LC 110/01.
5. "In casu", atendendo o autor às exigências estampadas no art. 8º, da Lei Complementar nº 110/01 e, tendo preenchido o requisito de aposentadoria, enquadrando-se na hipótese do art. 20, III, da Lei nº 8.036/90, não vejo obstáculo para liberação do FGTS do ora apelado.
6. Ademais, não liberada a quantia neste momento e, estando o autor aposentado, somente teria direito ao levantamento das quantias quando de seu falecimento ou para aquisição de imóveis, nos termos da Lei nº 8.036/90, o que penso ser de tamanha injustiça, eis que já preenchido o requisito e superveniência de aposentadoria.
7 - O art. 29-C, da Lei 8.036/90, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-40, de 27 de julho de 2001, que preceitua que nas ações que versem sobre FGTS não haverá condenação em honorários advocatícios, só tem aplicação aos processos iniciados após a data de sua vigência, não tendo incidência nos pendentes. Precedentes do STJ.
8 - Na hipótese, tendo a presente ação sido ajuizada em 09 de dezembro de 2004, portanto, após a edição da MP 2.164-40, de 27/07/2001, resta indevido o pagamento de verba honorária a cargo da CEF.
9. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200482010059444, AC420854/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 31/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 05/09/2007 - Página 809)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. SALDO DAS CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERCENTUAIS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS ECONÔMICOS DE JANEIRO/89 E ABRIL/90. APOSENTADORIA DO TRABALHADOR ADQUIRIDA EM SETEMBRO/97. LIBERAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DOS ART. 8º, DA LC Nº 110/2001 E ART. 20, III, DA LEI Nº 8.036/90. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 29-C DA LEI Nº 8.036/90. APLICAÇÃO DA LEI AOS PROCESSOS INICIADOS APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-40, DE 27/07/2001. POSSIBILIDADE
1. Discute-se, nos presentes autos, se a parte impetrante faz jus à liberação ime...
Data do Julgamento:31/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC420854/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONCEDIDOS POR SENTENÇA JUDICIAL - DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO - TRANSAÇÃO REALIZADA SEM INTERVENÇÃO DO ADVOGADO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - ARTS. 23 E 24, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 8.906/94 E ART. 26, CAPUT, DO CPC.
1. Encontra-se pacificado na jurisprudência de nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ, o entendimento no sentido de que a homologação da transação, sem a intervenção do patrono, não lhe prejudica o direito autônomo à percepção da verba honorária, uma vez que ocorrendo a transação resta caracterizado o reconheciemento do pedido, sendo aplicável o disposto no art. 26, caput, do CPC, porquanto não é de se permitir que a parte disponha sobre direito que não lhe pertence. Precedente: (STJ - AGA 200501268878 - (697354 RJ) - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJU 14.11.2005 - p. 00337) - "I. Se o réu, somente após a movimentação do judiciário, pratica ato consubstanciado no atendimento do pleito contido na ação, reconhece o pedido, devendo arcar com os ônus de sucumbência, ante o princípio da causalidade e o que dispõe o art. 26 do CPC. (...)".
2. No mesmo sentido tem se firmado o posicionamento deste Egrégio TRF-5ª Região, perfilhando o entendimento de nossas Cortes Regionais e Superiores, inclusive já tendo decidido esta Egrégia Turma à unanimidade a respeito da questão. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 373932/CE - 1ª T. - Rel. Juiz Fed. FRANCISCO WILDO - DJU 15/02/2006 - PÁGINA: 785) - "A transação feita pela parte com o adversário, após sentença, sem aquiescência do seu advogado, é ineficaz quanto a honorários, pois "a parte não tem disponibilidade dessa verba, não podendo renunciá-la nem fazer transação com vencido (precedentes: RT 615/99 e RSTJ 57/301)." - Os honorários advocatícios devidos pela sucumbência pertencem ao advogado, como direito autônomo seu. Inteligência do art. 23, parágrafo 3º do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94). - Em conseqüência, não se pode impedir a percepção destes, já fixados em sentença, ainda que tenha sobrevindo acordo em que as partes transacionaram de forma diversa. - Precedentes da Turma. - Apelação desprovida".
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 9705217319, AC118541/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2008 - Página 661)
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PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONCEDIDOS POR SENTENÇA JUDICIAL - DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO - TRANSAÇÃO REALIZADA SEM INTERVENÇÃO DO ADVOGADO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - ARTS. 23 E 24, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 8.906/94 E ART. 26, CAPUT, DO CPC.
1. Encontra-se pacificado na jurisprudência de nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ, o entendimento no sentido de que a homologação da transação, sem a intervenção do patrono, não lhe prejudica o direito autônomo à percepção da verba honorária, uma vez que ocor...
Data do Julgamento:02/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC118541/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PARALISAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA DE OFÍCIO SEM PRÉVIA OUVIDA DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A Execução Fiscal foi protocolada em 30.01.95; por despacho (fls. 32), em 08.04.96, determinou-se o arquivamento dos autos em razão do valor, conforme requerido pela exeqüente, às fls. 27; em 02.05.96 (fls. 32-verso), a Fazenda Nacional teve vista dos autos; em 03.05.06, sobreveio sentença decretando a prescrição intercorrente, sem prévia intimação da exeqüente; ressalte-se que a exeqüente afirma, às fls. 50, que a executada aderiu ao REFIS em março/2000 e que, portanto, o débito estava com a exigibilidade suspensa.
2. Na esteira do entendimento adotado pelo STJ, a única condição para a decretação de ofício da prescrição intercorrente, prevista no art. 40, parágrafo 4º, da LEF, é a ouvida prévia da Fazenda Pública (REsp. 735.220-RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU 16.05.05, p. 270).
3. Não tendo sido oportunizada a manifestação da exeqüente a respeito da consumação da prescrição intercorrente (tendo em vista que esta se sujeita a eventuais causas interruptivas/suspensivas de seu curso e sendo possível, inclusive, já ter havido a extinção do próprio crédito tributário pelo pagamento direto ou cumprimento de parcelamento), deve ser anulada a sentença recorrida, em razão do não-cumprimento da ouvida da Fazenda Pública, prevista no 40, parágrafo 4º, da LEF.
4. Ressalte-se que o fato de não se ter dado oportunidade à exeqüente de se manifestar, antes da prolação da sentença, atinge o direito à ampla defesa, quanto à ampla competência decisória, que garante às partes o direito ver conhecida e apreciada toda matéria, de Direito ou de fato, relevante para o deslinde da questão; evidencie-se, ainda, o direito da exeqüente de ver resguardado o momento oportuno de trazer aos autos os aspectos relevantes relativos à decretação da prescrição, não estando obrigada a trazê-los em sede recursal.
5. Concorre ainda favoravelmente ao Apelo da Fazenda Nacional o fato de que, no caso dos autos, a exeqüente afirma, às fls. 50, que a executada aderiu ao REFIS em março/2000 e que, portanto, o débito estava com a exigibilidade suspensa, juntando, às fls. 65/76, relatório de consulta da inscrição em Dívida Ativa em que constam pagamentos realizados, mas sem elementos suficientes para se concluir sobre a continuidade, o cumprimento total do parcelamento ou seu inadimplemento, cuja data representaria o termo inicial da nova contagem do prazo prescricional; demonstrando-se, assim, a necessidade de se oportunizar a juntada aos autos de dados importantes para se concluir sobre a consumação da prescrição.
6. Apelação provida.
(PROCESSO: 200705000352697, AC414282/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 03/09/2007 - Página 844)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PARALISAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA DE OFÍCIO SEM PRÉVIA OUVIDA DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A Execução Fiscal foi protocolada em 30.01.95; por despacho (fls. 32), em 08.04.96, determinou-se o arquivamento dos autos em razão do valor, conforme requerido pela exeqüente, às fls. 27; em 02.05.96 (fls. 32-verso), a Fazenda Nacional teve vista dos autos; em 03.05.06, sobreveio sentença decretando a prescrição intercorrente, sem prévia intimação da exeqüente; re...
ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS - REAJUSTE DE VANTAGEM - UNIDADE DE SERVIÇO (US) - INAMPS - ACORDO TRABALHISTA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO
1. O objeto da presente ação é o direito ao reajuste do pagamento da gratificação denominada "unidade de serviço", com base em acordo trabalhista celebrado entre os demandantes e o INAMPS, em que ficou pactuado que os valores correspondentes a tal vantagem seriam incluídos em folha de pagamento e que seriam reajustados sempre que, por força de lei, viesse a ocorrer aumento de salário dos servidores públicos federais
2. Assiste razão à apelante quando alega que, com a mudança do regime celetista para o estatutário, operada com o surgimento da Lei nº 8.112/90, os servidores passaram a ser regidos por esse novo diploma legal, de modo que as vantagens antes adquiridas em função do regime celetista deixaram de ser percebidas, porquanto não previstas no Regime Jurídico Único
3. Dessa forma, diante da falta de previsão, na Lei 8.112/90, da vantagem objeto da presente demanda, o direito ao reajuste da "unidade de serviço" deixou de existir no momento em que os demandantes se desvincularam do regime celetista e passaram a se submeter ao regime estatutário; tratando-se, assim, a presente questão de inexistência de direito adquirido a Regime Jurídico.
4. Remessa oficial e apelação providas. Condenação dos apelados em honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200205000308418, AC310631/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1196)
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS - REAJUSTE DE VANTAGEM - UNIDADE DE SERVIÇO (US) - INAMPS - ACORDO TRABALHISTA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO
1. O objeto da presente ação é o direito ao reajuste do pagamento da gratificação denominada "unidade de serviço", com base em acordo trabalhista celebrado entre os demandantes e o INAMPS, em que ficou pactuado que os valores correspondentes a tal vantagem seriam incluídos em folha de pagamento e que seriam reajustados sempre que, por força de lei, viesse a ocorrer aumento de salário dos servidores públicos federais
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Data do Julgamento:23/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC310631/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - TRABALHADORA RURAL - SALÁRIO-MATERNIDADE - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL - CERTIDÃO DO TRE - PROFISSÃO DE AGRICULTORA - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIRMADA - REQUISITOS PRESENTES - POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.
1. O termo inicial do direito à percepção do salário maternidade dá-se a partir do nascimento do respectivo filho da trabalhadora. O prazo de 90 (noventa) dias do parágrafo único do art. 71 da Lei 8.213/91 é apenas o limite para o requerimento administrativo do benefício, não havendo óbice para que seja pleiteado posteriormente na esfera judicial,respeitado o prazo de 5 (cinco) anos a partir do nascimento do menor. Passado este lapso temporal, o direito estará prescrito e decaído. No presente caso não houve a prescrição, posto que o nascimento do filho da requerente ocorreu em 27/11/2000 e a ação foi interposta em 06/06/05, menos de cinco anos do fato gerador.
2. Conforme dispõe o art. 93, parágrafo 2º, do Decreto 3.048/99, é devido o benefício de salário-maternidade à segurada especial gestante que comprova o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses anteriores ao do início do benefício.
3. No caso dos autos, a título de prova material, a demandante anexou aos autos, dentre outros documentos de menor valor probante: Certidão da Justiça Eleitoral, qualificando-a como agricultora; Comprovante de pagamento de mensalidade do sindicato dos trabalhadores rurais de Ipaumirim e registro de nascimento de seu filho (27/11/2000), que originou o direito ao benefício postulado.
4. A prova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, conforme entendimento desta E. Turma, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por início de prova material. Neste sentido vem decidindo esta Egrégia Turma. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 2005.05.99.000691-8 - (360299) - CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 10.08.2005 - p. 1022). "Na ausência dos documentos previstos em Lei (art. 55, § 3º c/c art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), a prova exclusivamente testemunhal colhida em juízo, desde que firme e segura, é idônea e perfeitamente possível a comprovar o efetivo exercício de atividades rurícolas, tendo em vista, a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo que, na maioria das vezes, não é registrado, ficando os trabalhadores rurais impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado. 2. In casu, a prova testemunhal produzida em juízo (fls. 78/79) se apresenta harmônica e segura, sendo uníssonas as testemunhas em afirmar que a postulante sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar. Depoimentos que foram colhidos de pessoas das quais não foram suscitadas quaisquer dúvidas quanto à integridade e que se mostraram conhecedoras da causa e contemporâneas dos fatos narrados.
3. Precedentes da 1ª Turma desta egrégia Corte
4. Apelação improvida". Portanto, assiste direito à postulante ao benefício salário-maternidade, nos termos em que foi concedido pela sentença a quo.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200705990021059, AC422292/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1195)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - TRABALHADORA RURAL - SALÁRIO-MATERNIDADE - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL - CERTIDÃO DO TRE - PROFISSÃO DE AGRICULTORA - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIRMADA - REQUISITOS PRESENTES - POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.
1. O termo inicial do direito à percepção do salário maternidade dá-se a partir do nascimento do respectivo filho da trabalhadora. O prazo de 90 (noventa) dias do parágrafo único do art. 71 da Lei 8.213/91 é apenas o limite para o requerimento administrativo do benefício, não havendo óbice para que seja pleiteado posterior...
Data do Julgamento:23/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC422292/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO - SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE SERGIPE - EMPRÉSTIMO PATRONAL - ADIANTAMENTE DE PCCS - LEI Nº 7.604/87 - EXTINÇÃO DA REFERIDA VANTAGEM A PARTIR DA LEI 8.460/92 - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - INOCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - IMPOSSIBILIDADE.
1. A Constituição Federal garante, em seu artigo 37, inciso XV, a irredutibilidade dos vencimentos. De outra parte, encontra-se pacificado na jurisprudência do colendo STJ e de nossos Tribunais Regionais Federais, o entendimento de que essa garantia não se estende ao sistema remuneratório, não tendo direito adquirido o servidor público, seja civil ou militar, a determinado regime jurídico, sendo possível a alteração dos parâmetros legais para a fixação das vantagens conferidas aos servidores públicos, desde que não implique na redução nominal dos respectivos valores.
2. Não demonstrada a efetiva redução dos proventos dos servidores, com o advento da Lei nº 8.460/92, que promoveu a reestruturação do sistema remuneratório dos servidores públicos da Previdência Social, entende-se que não houve ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Ressalte-se, ademais, que não há direito adquirido do servidor a regime jurídico, segundo iterativa jurisprudência do STF, sendo possível a modificação dos critérios que compõem os proventos do servidor, não havendo que se falar em violação a direito adquirido ao adiantamento de PCCS, instituído pela Lei n.º 7.686/88, uma vez que foi absorvido pela Lei n.º 8.460/92, através do novo enquadramento dos servidores civis. Neste sentido, esta egrégia Turma já decidiu, à unanimidade. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 221306/RN - 1ª T. - Rel. Des. Fed. JOSÉ MARIA LUCENA - DJU 23/12/2003 - página: 90).
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200205000324308, AC311783/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1196)
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ADMINISTRATIVO - SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE SERGIPE - EMPRÉSTIMO PATRONAL - ADIANTAMENTE DE PCCS - LEI Nº 7.604/87 - EXTINÇÃO DA REFERIDA VANTAGEM A PARTIR DA LEI 8.460/92 - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - INOCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - IMPOSSIBILIDADE.
1. A Constituição Federal garante, em seu artigo 37, inciso XV, a irredutibilidade dos vencimentos. De outra parte, encontra-se pacificado na jurisprudência do colendo STJ e de nossos Tribunais Regionais Federais, o entendimento de que essa garantia não se estende ao sistema remuneratór...
Data do Julgamento:23/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC311783/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante