DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE 26,05% (URP DE FEVEREIRO DE 1989). DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES AOS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO PARA, CONSIDERANDO INDEVIDO O REAJUSTE, JULGAR PROCEDENTE A RESCISÓRIA.
- O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos federais não têm direito adquirido ao reajuste de 26,05%, correspondente à variação da Unidade de Referência de Preços (URP), relativa ao mês de fevereiro de 1989.
- Embargos Infringentes aos quais se dá provimento para, considerando indevido o índice de 26,05%, para reajustar os vencimentos dos servidores públicos, julgar procedente a rescisória proposta para rescindir o julgado que reconhecia o direito à sua incorporação.
(PROCESSO: 990522339801, EIAR2238/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Pleno, JULGAMENTO: 23/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 20/10/2006 - Página 786)
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE 26,05% (URP DE FEVEREIRO DE 1989). DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES AOS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO PARA, CONSIDERANDO INDEVIDO O REAJUSTE, JULGAR PROCEDENTE A RESCISÓRIA.
- O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos federais não têm direito adquirido ao reajuste de 26,05%, correspondente à variação da Unidade de Referência de Preços (URP), relativa ao mês de fevereiro de 1989.
- Embargos Infringentes aos quais se dá provim...
Data do Julgamento:23/08/2006
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Ação Rescisoria - EIAR2238/01/RN
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDENTE. MENOR DESIGNADO. REVOGAÇÃO DO ART. 16, IV DA LEI Nº 8.213/91. FALECIMENTO APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95.
- O fato gerador da pensão por morte é o óbito do segurado, devendo tal benefício ser regido pela legislação vigente à época do falecimento.
- No caso, apesar da parte autora sido inscrita como dependente da ex-segurada, o falecimento desta ocorreu após a edição da Lei nº 9.032/95, que extinguiu a figura do menor designado do rol dos dependentes de segurado. Por isso, não há de se falar em direito adquirido ao benefício, uma vez que tal direito sequer existia no momento do fato gerador da pensão. A contrario sensu, se o evento morte se verificasse na vigência da redação original da Lei nº 8.213/91, o direito à pensão estaria garantido, mesmo com as posteriores modificações da Lei nº 9.032/95, em face do direito adquirido.
- Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200305990019588, AC390234/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 801)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDENTE. MENOR DESIGNADO. REVOGAÇÃO DO ART. 16, IV DA LEI Nº 8.213/91. FALECIMENTO APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95.
- O fato gerador da pensão por morte é o óbito do segurado, devendo tal benefício ser regido pela legislação vigente à época do falecimento.
- No caso, apesar da parte autora sido inscrita como dependente da ex-segurada, o falecimento desta ocorreu após a edição da Lei nº 9.032/95, que extinguiu a figura do menor designado do rol dos dependentes de segurado. Por isso, não há de se fa...
ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CURSO À ESPERA DE RECONHECIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. CF/88, ARTIGO 5º, INCISO LXIX, E LEI Nº 1.533, DE 1951, ARTIGO 1º.
1. Mandado de Segurança impetrado contra ato imputado ao Reitor, Vice-Reitor e Pro-Reitor da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA, que, segundo os Impetrantes, negaram a expedição dos seus diplomas, após terem concluído o Curso Seqüencial em Gestão de Redes de Computadores naquela Universidade.
2. Destina-se o Mandado de Segurança à proteção de direito líquido e certo, (Artigo 5o, inciso LXIX, da Constituição Federal, e Artigo 1o da Lei nº 1.533, de 1951). Sendo o direito líquido e certo aquele comprovado de plano, inexiste o mesmo se o fato, no qual se apóia a impetração, carece de comprovação nos autos.
3. Inexistiu qualquer violação a direito líquido e certo dos Impetrantes, posto que a UVA, ao deixar de emitir os respectivos diplomas, não o fez em face de impedimento legal, embasada no princípio da legalidade, que norteia a conduta do Administrador. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200481000152287, AMS92770/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 772)
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ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CURSO À ESPERA DE RECONHECIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. CF/88, ARTIGO 5º, INCISO LXIX, E LEI Nº 1.533, DE 1951, ARTIGO 1º.
1. Mandado de Segurança impetrado contra ato imputado ao Reitor, Vice-Reitor e Pro-Reitor da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA, que, segundo os Impetrantes, negaram a expedição dos seus diplomas, após terem concluído o Curso Seqüencial em Gestão de Redes de Computadores naquela Universidade.
2. Destina-se o Mandado de Segurança à proteção de direito líquido e certo, (Artigo 5o, inciso LXIX, da...
Data do Julgamento:24/08/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS92770/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. APLICAÇÃO DO ART. 41, I, DA LEI 8.213/91 E LEGISLAÇÕES POSTERIORES - INPC, IRSM, FAS, IPC-r, E IGP-DI. PERCENTUAL DO IRSM - 39,67. INDEVIDO. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. IGP-DI- MAIO DE 1996, JUNHO DE 1997, 1999, 2000 E 2001. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
2. Quando da atualização dos salários-de-contribuição, das aposentadorias implantadas anteriormente ao regime da Lei nº 8.213/91, para fins do cálculo da renda mensal inicial, deve observar-se a variação da ORTN/OTN e não de índices aleatórios, determinados pela Administração, posto que estes não estão compreendidos nas exceções do PARÁGRAFO 1º, da Lei nº 6.423/77.
3. O reajuste do valor do benefício previdenciário deverá obdedecer aos ditames previstos na Lei 8.213/91 (art. 41, I) e legislações posteriores, tendo-se como índices de reajustes o INPC - Lei 8.213/91- que foi substituído pelo IRSM - Lei 8.542/92 -, que por sua vez, foi substituído pelo FAS - Lei 8.542/92 com alterações da Lei 8.700/93 - depois, pelo IPC-r - Lei 8.880/94 - e, finalmente, houve a substituição pelo IGP-DI - Lei 9711/98.
4. Inexiste direito adquirido a incorporação do resíduo de 10% referente ao IRSM de janeiro/94 e fevereiro/94 (39,67%), em razão da revogação da Lei 8.700/93, que o previa, pela Lei 8.880/94 e, em conseqüência, a conversão dos benefícios em URV em março de 1994, não acarretou redução do benefício nem prejuízo ao benefíciário, havendo apenas uma mera expectativa de direito em relação a tal resíduo. Precedentes do STJ (Resp 408838/RS)
5. Inexiste amparo legal para aplicação do IGP-DI, nos reajustamentos de benefícios, nos meses de maio/96, junho/97, junho/99, junho/2000 e junho/2001, com base nos índices fornecidos pelo IBGE, devendo ser aplicados respectivamente os índices 7,76%(MP 1.5721/97), 4,61%(MP 1.824/99), 5,81% (MP 2.022/2000), 7,66% (Decreto 3.826/2001), por serem estes critérios exclusivamente definidos em Lei. Precedentes do STJ e STF5.
6. Restando as partes vencias e vencedoras é de aplicar-se na hipótese a sucumbência (art. 21 do CPC).
7. Apelação e remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200382010025867, AC376273/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/10/2006 - Página 1153)
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PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. APLICAÇÃO DO ART. 41, I, DA LEI 8.213/91 E LEGISLAÇÕES POSTERIORES - INPC, IRSM, FAS, IPC-r, E IGP-DI. PERCENTUAL DO IRSM - 39,67. INDEVIDO. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. IGP-DI- MAIO DE 1996, JUNHO DE 1997, 1999, 2000 E 2001. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Já é pacífico...
Data do Julgamento:29/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC376273/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO EM 100%. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DEVIDAS AS DIFERENÇAS DOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO.
1. Cuida a hipótese de remessa e apelação do INSS (fls. 127/130) contra sentença (fls. 99/109) da lavra do Exmo. Juiz Federal Substituto, Dr. Francisco Glauber Pessoa Alves, Juiz Federal Substituto da 5ª Vara/RN, que decidiu pela perda parcial do objeto da ação, diante de reconhecimento administrativo por parte do INSS em relação à implementação de percentual de reajuste em benefício de pensão e, no mérito, acolheu a prescrição em relação às parcelas anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento da ação, determinando, contudo, o pagamento das diferenças em atraso em relação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil e, a partir de então, a 1% ao mês, condenando o INSS a honorários na razão de 10% sobre o valor da condenação.
2. Aduz a autarquia previdenciária, em razões de recurso, que ocorrera prescrição do fundo de direito (art. 193 do CC e Decreto nº 20.910/32 e no Decreto-Lei nº 4.597/42). No mérito, pugna o INSS (a) pela reforma do julgado por ser impossível, segundo argumenta, aplicação retroativa de regras de reajuste de benefício; e, mantida a sentença quanto à condenação de pagamento dos atrasados, (b) pede a redução dos honorários para 5% sobre o valor da condenação (art. 20, parágrafo4º, do CPC) e redução dos juros de mora para 0,5% ao mês (6% ao ano).
3. No que pertine à alegação de prescrição de fundo de direito, esta Egrégia segunda Turma tem entendido que há de se ter em vista que a presente demanda trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, cabendo o reconhecimento tão-somente da prescrição qüinqüenal, ou seja, das parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu à propositura do feito (AC 345083-PE, DJ 21/06/2006 p. 537).
4. No mérito, o juízo "a quo" o enfrentou apenas no que pertine às parcelas vencidas, diante do reconhecimento administrativo do INSS, que implementou o percentual devido (documentos acostados pela própria autora/apelada às fls. 24/25).
5.Considerando, portanto, que o "de cujus" obteve aposentadoria aos 27/07/1976, e, com o seu falecimento, a autora/apelada obteve o benefício de pensão aos 21/01/90, impõe-se reconhecer que o mesmo enquadra-se na hipótese prevista no art. 1º da Lei 8.186/91, e assim, tem-se que a autora, indiscutivelmente, enquanto viúva e beneficiária da pensão, faz jus à complementação daquele benefício, conforme pleiteado. Tanto é assim que o próprio INSS passou a pagar os proventos em sua integralidade administrativamente, motivo pelo qual, inclusive, o juízo "a quo" apenas prosseguiu o feito no que pertine às parcelas em atraso não apanhadas pela prescrição qüinqüenal.
6. Por óbvio que a conseqüência necessária da implementação do percentual, diante da análise do direito da autora/apelada, é a determinação do pagamento das parcelas em atraso, descontado é claro qualquer valor pago administrativamente a este título, devendo tais valores, conforme determinou o juízo singular, ser corrigidos monetariamente e sofrer incidência de juros de mora.
7. Na hipótese, não obstante esta Segunda Turma e os demais órgãos julgadores desta Corte, seguindo inclusive o que vem decidindo o STJ, determine a incidência de juros de mora de 1% ao mês (12% ao ano), tendo a decisão recorrida determinado de modo diverso e sendo o julgamento que se profere neste órgão em sede de remessa oficial e apelação do INSS não há como dar provimento "in pejus" ao recurso da autarquia previdenciária, sendo a hipótese apenas de determinar que, em relação ao período que se determinou a incidência da Taxa Selic, deve incidir o percentual de 1% ao mês, à vista da natureza alimentar das parcelas em atraso.
8. No que pertine aos honorários advocatícios, é a hipótese de redução do percentual para 5% sobre o valor da condenação, diante do que estabelece o parágrafo4º, do art. 21, do CPC. De fato, cuida a hipótese de matéria bastante conhecida desta Corte e que não exige maiores digressões, considerando-se ainda que a implementação do percentual devido se dera sem a necessidade de efetiva constrição judicial.
8. Remessa e Apelação do INSS apenas para determinar, em relação ao período em que se determinou a incidência da taxa Selic, a incidência em seu lugar do percentual de 1% ao mês, bem como a redução dos honorários para 5% sobre o valor da condenação.
(PROCESSO: 9805496252, AC151650/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1249)
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ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO EM 100%. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DEVIDAS AS DIFERENÇAS DOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO.
1. Cuida a hipótese de remessa e apelação do INSS (fls. 127/130) contra sentença (fls. 99/109) da lavra do Exmo. Juiz Federal Substituto, Dr. Francisco Glauber Pessoa Alves, Juiz Federal Substituto da 5ª Vara/RN, que decidiu pela perda parcial do objeto da ação, diante de reconhecimento administrativo por parte do INSS em relação à implementação de perc...
Data do Julgamento:05/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC151650/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. GERENTE DE PRODUÇÃO. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INSALUBRES DE FORMA PERMANENTE, NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE. CONVERSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. FIXAÇÃO DA RMI DA APOSENTADORIA CONCEDIDA EM DEZEMBRO DE 1997. JUROS DE 1%. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00.
1. Em se tratando de ações propostas com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, inocorre a prescrição do fundo de direito, apenas prescrevendo as parcelas anteriores ao qüinqüênio legal, pois trata-se de prestações de trato sucessivo.
2. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o Trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
3. Hipótese em que o apelado comprovou todos os requisitos necessários à averbação do tempo de serviço em condições especiais, ou seja, atestou que efetivamente exerceu a atividade de Gerente de Produção nas Empresas Ondunorte-Cia. de Papéis e Papelão, Indústria de Plásticos Baixa Verde e COMPLASTIC Comércio e Indústria Ltda, nos período de 22.10.89 a 22.02.91, 14.10.96 a 01.12.97 e 03.05.91 a 12.12.92, respectivamente, através de cópias da CTPS colacionada aos autos (fls. 41/43); demonstrou, ainda, através de formulários SB40, que trabalhou sujeito a condições especiais de modo habitual e permanente, expondo-se a vários agentes nocivos à saúde (fls. 66/40/94), fazendo jus, portanto, ao cômputo de serviço especial de forma majorada.
4. Nas causas previdenciárias, aplica-se a Lei 6.899/81 e suas alterações posteriores no cálculo da correção monetária das parcelas em atraso (Súmula 148/STJ), bem assim, sobre os juros de mora, incide o percentual de 1% ao mês, a partir da citação.
5. Atendendo ao disposto nos parágs. 3o. e 4o. do art. 20 do CPC, e realizando uma apreciação eqüitativa da matéria, entendo que a verba honorária deverá ser fixada em R$ 2.000,00.
6. Parcial provimento a remessa oficial e a apelação do INSS para afastar a taxa SELIC e aplicar juros de mora de 1% ao mês e correção monetária e dou parcial provimento ao recurso adesivo do particular para fixar a verba honorária em R$ 2.000,00.
(PROCESSO: 200384000074011, AC358944/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 24/11/2006 - Página 1092)
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. GERENTE DE PRODUÇÃO. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INSALUBRES DE FORMA PERMANENTE, NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE. CONVERSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. FIXAÇÃO DA RMI DA APOSENTADORIA CONCEDIDA EM DEZEMBRO DE 1997. JUROS DE 1%. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00.
1. Em se tratando de ações propostas com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, inocorre a prescrição do fundo de direito, apenas prescrevendo as parcelas anteri...
Data do Julgamento:05/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC358944/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. LIMITE MÁXIMO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NA VIGÊNCIA DO DECRETO 89.312/84. TETO MÁXIMO 20 SALÁRIOS.
1. O direito ao benefício previdenciário, bem como a sua revisão é imprescritível; tratando-se de prestação de trato sucessivo, a ação não é atingida pela prescrição, pois esta atinge somente as parcelas anteriores ao qüinqüênio legal (Súmula 85 do STJ).
2. O teto para o cálculo da RMI de benefício previdenciário, assim como o percentual do seu coeficiente de cálculo, deverão ser estabelecidos pela lei vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos necessários para aposentadoria, não podendo, assim, lei posterior retroagir para prejudicar direito já constituído ou adquirido pelo segurado.
3. Quando da configuração do direito do segurado à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, estava em vigor o Decreto 89.312/84, que previa como teto máximo de contribuição o valor de vinte salários mínimos. Daí a razão impeditiva de se aplicar ao cálculo do valor da RMI dos proventos o teto previsto na Lei 8.213/91, que foi reduzido para dez salários.
4. Remessa oficial e apelações interpostas pelo INSS e pelo particular improvidas.
(PROCESSO: 200484000078562, AC369149/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/10/2006 - Página 1142)
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PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. LIMITE MÁXIMO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NA VIGÊNCIA DO DECRETO 89.312/84. TETO MÁXIMO 20 SALÁRIOS.
1. O direito ao benefício previdenciário, bem como a sua revisão é imprescritível; tratando-se de prestação de trato sucessivo, a ação não é atingida pela prescrição, pois esta atinge somente as parcelas anteriores ao qüinqüênio legal (Súmula 85 do STJ).
2. O teto para o cálculo da RMI de benefício previdenciário, assim como o percentual do s...
Data do Julgamento:12/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC369149/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATUALIZAÇÃO DOS QUINTOS/DÉCIMOS COM BASE NA FUNÇÃO GRATIFICADA APÓS A EDIÇÃO DA MP 2.225-45/2001, QUE TRANSFORMOU A PARCELA EM VPNI. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de apelação do SINTSEF-CE (fls.105/113), em face de decisão do MM. Juiz Federal Francisco das Chagas Fernandes, da 7ª Vara Federal de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos da ação ordinária, ajuizada no ímpeto de se ver acautelado juridicamente o reajuste dos "quintos incorporados" sempre tendo por base o patamar de reajuste da função gratificada correspondente, sob o fundamento de inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.225-45, que macularia o princípio constitucional do direito adquirido. Aduz o apelante que os interesses dos servidores devem ser preservados, pois a transformação de quintos em vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI - trará defasagem entre ativos e inativos. Contra-razões às fls.119/127.
2. Originalmente, o artigo 62, parágrafo 2º, da Lei 8.112/90 estabeleceu que seria incorporado um quinto do valor correspondente à gratificação de confiança a cada ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, limitados em cinco anos (cinco quintos).
3. Em 1994, a Lei nº 8.911/94, estabeleceu critérios específicos em relação à instituição dos quintos, em seus artigos 3º e 10.
4. Estes dispositivos restaram revogados por força da Lei 9.527/97, resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.595-14/97. O referido diploma legal acabou por afastar a incorporação de quintos e transformar a percepção do equivalente em relação aos servidores que já se encontravam em tal situação em vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, a partir de 11 de novembro de 1997.
5. Ocorre, entretanto, que após a edição da aludida lei, entrou em vigor a Lei nº 9.624/98, a qual transformou em décimos as parcelas dos quintos incorporados entre 1º de novembro de 1995 e 10 de novembro de 1997, restando, desta feita, alargado o prazo limite de incorporação de quintos por exercício de função comissionada, observada, evidentemente, a situação específica de cada servidor.
6.Já no ano de 2001, foi editada a Medida Provisória 2.225-45/2001, sendo oportuno registrar que o Conselho de Administração Superior do Superior Tribunal de Justiça, administrativamente portanto, passou a entender que, diante da novel normatização trazida pela citada medida provisória no que se refere à incorporação e concessão de quintos, seria esse o momento limite, bem como o marco para a transformação dos quintos em vantagem pessoal nominalmente identificada.
7. Nesse sentido, recente precedente desta Segunda Turma, na Apelação Cível nº 359.784/RN, sob relatoria do Exmo. Desembargador Federal José Batista de Almeida Filho, julgado no último 05/09/2006, julgado à unanimidade.
8. Precedente do STJ (RESP 781798/DF, Sexta Turma, Unânime, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 15.05.2006 p. 317): "Recurso especial provido, com vista a assegurar às autoras, ora recorrentes, o direito de incorporar as parcelas do estipêndio em causa, a que fizeram jus pelo exercício de função comissionada, deferido o writ, nos termos do pedido inicial, tomado em conta o lapso temporal entre 8 de abril de 1998 e 5 de setembro de 2001, tudo conforme disposto, sucessiva e conjugadamente, pelos artigos 62-A, da Lei n.º 8.112/90, 3º e 10, da Lei n.º 8.911/94, 3º, da Lei n.º 9.624/98, sintonizados com a Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, em seu artigo 3º."
9. Este órgão julgador, na esteira dos pronunciamentos do egrégio STJ, não vislumbra qualquer inconstitucionalidade da Medida Proviória nº 2.225-45/2001, o que se destaca inclusive por sua aplicabilidade como limite de concessão/incorporação e reajuste de quintos/décimos, a partir daí transformados em VPNI.
10. Reiterados pronunciamentos da jurisprudência pátria, com lastro em decisões do Supremo Tribunal Federal, inviabilizam qualquer discussão quanto a pretenso direito adquirido a regime jurídico por parte dos servidores públicos. Desvinculação legal entre rajuste de função gratificada e parcela incorporada que não indica violação constitucional.
11. Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200281000176714, AC366126/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 09/11/2006 - Página 1283)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATUALIZAÇÃO DOS QUINTOS/DÉCIMOS COM BASE NA FUNÇÃO GRATIFICADA APÓS A EDIÇÃO DA MP 2.225-45/2001, QUE TRANSFORMOU A PARCELA EM VPNI. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de apelação do SINTSEF-CE (fls.105/113), em face de decisão do MM. Juiz Federal Francisco das Chagas Fernandes, da 7ª Vara Federal de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos da ação ordinária, ajuizada no ímpeto de se ver acautelado juridicamente o reajuste dos "quintos incorporados" semp...
Data do Julgamento:12/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC366126/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA COM RELAÇÃO A ALGUNS PEDIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO AOS TERMOS DO PEDIDO. RETIFICAÇÃO DE RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA OTN/ORTN. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 58 ADCT. LEI Nº 8.213/91. PLANO VERÃO. SÚMULA Nº 08-DESTE E. TRF. ART. 147,06%.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
- A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação.
- Sendo a decadência uma questão de direito substantivo, não pode alcançar as relações constituídas antes da sua fixação em normas que regulam a concessão dos benefícios previdenciários, ou seja, o prazo decadencial só existe para os benefícios concedidos após a edição da Medida Provisória 1.523-9, de 27.06.97. Mesmo que assim não se entendesse, a decadência ainda não teria se operado no caso sub examine, porquanto o prazo de cinco anos só restou instituído pela MP 1663-15, de 22.10.98. Destarte, apenas da data dessa alteração legislativa é que se iniciou a contagem do tempo para a decadência.
- O julgamento extra petita, a teor do art. 460, do CPC, eiva de nulidade a sentença, podendo, inclusive, ser conhecido de ofício. A orientação jurisprudencial e doutrinária, contudo, vem se firmando no sentido de que o julgamento direto pelo Tribunal, desde que a causa se encontre pronta para enfrentamento do mérito, não infringiria o princípio do duplo grau, relativizado que fora pela introdução, no digesto processual, do art. 515, §3º, do CPC, frente aos princípios da celeridade e economia processuais.
- Não obstante os termos do art. 460, do CPC, a jurisprudência se firmou, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, não anular a sentença ultra petita, mas reduzir o provimento judicial aos termos do pedido. No caso dos autos, exclui-se do decisum, a condenação à inclusão do índice de 42,72% no reajuste dos benefícios e o pagamento da gratificação natalina referente ao exercício de 1989 nos termos da Súmula nº 08-deste TRF, não postulados na exordial.
- Corrige-se os 24 primeiros dos 36 salários-de-contribuição utilizados para o cálculo da RMI, apenas, do benefício de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, cuja concessão se deu antes da promulgação da CF/88, de acordo com a variação da OTN/ORTN, com fulcro na Lei nº 6423/77. Precedentes do e. STJ e deste colendo TRF.
- Não se reconhece o direito dos autores à retificação do benefício nos termos postulados (OTN/ORTN), porquanto um deles é titular de uma aposentadoria por invalidez e o outro teve seu benefício concedido no período considerado do "buraco negro", que, a teor do art. 144, da Lei nº 8.213/91, deve ser recalculado de acordo com a sistemática nela prevista e não nessa forma vindicada.
- A parte autora não se desincumbiu, a teor do art. 333, I, do CPC, do ônus de demonstrar a irregularidade na implementação da revisão do art. 58 do ADCT ou a ilegalidade dos critérios de reajuste adotados a partir da vigência da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não fazem jus às diferenças de benefícios relativas a esses títulos.
- É devida a diferença de 147,06% sobre o reajuste dos benefícios previdenciários vigentes em setembro de 1991, de acordo com a Súmula nº 11 deste e. Tribunal, com juros e correção monetária, ressalvando-se, porém, o direito do INSS a compensar os valores porventura quitados na via administrativa em razão deste percentual.
- Verba honorária adequada aos termos da Súmula nº 111-STJ.
Preliminares parcialmente acolhidas.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200205000003620, AC276789/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1126)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA COM RELAÇÃO A ALGUNS PEDIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO AOS TERMOS DO PEDIDO. RETIFICAÇÃO DE RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA OTN/ORTN. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 58 ADCT. LEI Nº 8.213/91. PLANO VERÃO. SÚMULA Nº 08-DESTE E. TRF. ART. 147,06%.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
- A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e nã...
Data do Julgamento:14/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC276789/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO FEDERAL - INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - LEI Nº 9.527/97 - VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - LEI Nº 9.624/98 - MP Nº 2.225-45/2001 - REFERÊNCIA AOS ARTS. 3º E 10 DA LEI Nº 8.911/94 - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DAS PARCELAS ATRASADAS - OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Assiste razão à parte embargante, quando alega que o acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que esta Egrégia Primeira Turma ao proferir o julgamento, reconhecendo o direito da parte postulante à incorporação de quintos/décimos em seus vencimentos, adquiridos no período compreendido entre a vigência da Lei nº 9624/98 e da Medida Provisória nº 2225-45/2001, deixou de fixar condenação à parte embargada no que se refere às parcelas atrasadas.
2. Destarte, tendo sido reconhecido o direito dos substituídos processualmente à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas no período de 08 de abril de 1998 a 04 de setembro de 2001, é de ser reconhecido o direito ao pagamento das parcelas atrasadas.
3. Embargos conhecidos a que se dá provimento para, suprindo a contradição alegada, emprestar-lhes efeitos infringentes para reconhecer o direito dos substituídos processualmente à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas no período de 08 de abril de 1998 a 04 de setembro de 2001, devendo ser automaticamente convertidos em VPNI, nos termos dos arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911/94 e 3º da Lei nº 9.624/98 c/c o art. 62-A da Lei nº 8.112/90 acrescido pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001, com pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição qüinqüenal, acrescidas da correção monetária e juros de mora à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação, mais honorários advocatícios, arbitrados em 5% sobre o valor da condenação.
(PROCESSO: 20038400014519401, EDAC353898/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1095)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO FEDERAL - INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - LEI Nº 9.527/97 - VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - LEI Nº 9.624/98 - MP Nº 2.225-45/2001 - REFERÊNCIA AOS ARTS. 3º E 10 DA LEI Nº 8.911/94 - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DAS PARCELAS ATRASADAS - OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Assiste razão à parte embargante, quando alega que o acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que esta Egrégia Primeira Turma ao proferir o julgamento, reconhecendo o direito da parte postulante à incorporação de quintos/décimos...
Data do Julgamento:14/09/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC353898/01/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MP 2.164-40. IMPOSSIBILIDADE CUSTAS. PRECEDENTES.
- Cuida-se de prestações de trato sucessivo, logo, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito.
- Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, do CPC), com supedâneo no art. 515, parágrafos 3º, do CPC, o Tribunal poderá julgar desde logo a lide, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condição de imediato julgamento, sem acarretar a supressão do primeiro grau de jurisdição. Aplicável a espécie, comportando apreciação meritória por esta Corte Regional Federal.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71) se assegura o direito à aplicação do critério de capitalização de acordo com o disposto na Lei 5.107/66 c/c Lei 5.958/73, o que se verifica na lide.
- Os juros de mora deverão ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, até 09.01.2003, após esta data, consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, parágrafos 1º, do CTN, incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias.
- "Esta Corte pacificou o entendimento quanto à incidência do art. 29-c da Lei 8.036/90, introduzido pela MP 2.164-40/2001, que isenta a CEF do pagamento de honorários advocatícios nas ações relativas à correção monetária dos depósitos do FGTS. Ressalva do ponto de vista do relator - A referida norma só poderá ser aplicada às ações ajuizadas após a sua edição - 27/07/2001 -, devendo o mesmo procedimento ser observado na fase de execução, por se tratar de ação autônoma. Recurso conhecido e parcialmente provido."(RECURSO ESPECIAL Nº 753.002/SE (2005/0084893-0), RELATOR: MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, T2 - Segunda Turma, Julgado 09/08/2005, DJ 03.10.2005, p. 226).
- No caso dos autos, incabível a fixação de honorários advocatícios, pois a presente ação foi ajuizada posteriormente a edição da MP 2.164/2001.
- Custas processuais devidas pela CEF, conforme decidido na sentença, uma vez que a isenção estabelecida pelo art. 24-A da MP1984-23, não desobriga a mesma a ressarcir as custas pagas pelo autor, ora apelado.
- Preliminar parcialmente acolhida. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200483000224140, AC389599/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1090)
Ementa
FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MP 2.164-40. IMPOSSIBILIDADE CUSTAS. PRECEDENTES.
- Cuida-se de prestações de trato sucessivo, logo, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito.
- Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, do CPC), com supedâneo no art. 515, parágrafos 3º, do CPC, o Tribunal poderá julgar desde logo a lid...
Data do Julgamento:14/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC389599/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO SUPERIOR DA FUNASA. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. VANTAGEM INDIVIDUAL. REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO NÃO COMPROVADA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE.
1. Reconhecimento, na esfera administrativa, do direito dos Autores/Apelantes à gratificação de dedicação exclusiva, como ocupantes de cargos efetivos de nível superior, por força do disposto no artigo 5º da Lei nº 8.270/91. Pagamento das diferenças atinentes à citada vantagem, quanto ao período de dezembro de 1991 a setembro de 1993.
2. A gratificação em tela foi suprimida pela Lei Delegada nº 13/92, sendo mantida como mera vantagem individual, considerando que não existe direito adquirido à manutenção de regime jurídico e de estrutura de remuneração, resguardando-se, apenas, o direito à irredutibilidade de vencimentos.
3. Não restou demonstrada a aludida redução nos proventos dos Apelantes, ônus que lhes incumbia.
4. Com o advento da Lei nº 8.538/92, houve a majoração da Gratificação de Atividade, para os que trabalhavam sob o sistema da dedicação exclusiva, de forma a se evitar aquela redução. Não se vislumbrou qualquer vulneração a direito dos suplicantes. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200505000001375, AC352388/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 809)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO SUPERIOR DA FUNASA. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. VANTAGEM INDIVIDUAL. REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO NÃO COMPROVADA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE.
1. Reconhecimento, na esfera administrativa, do direito dos Autores/Apelantes à gratificação de dedicação exclusiva, como ocupantes de cargos efetivos de nível superior, por força do disposto no artigo 5º da Lei nº 8.270/91. Pagamento das diferenças atinentes à citada vantagem, quanto ao período de dezembro de 1991 a setembro de 1993.
2. A gratificação em tela foi suprimida pela Lei Delegada nº 13/92,...
Data do Julgamento:14/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC352388/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. LEI 5.705/71, ART. 2o.. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AO DIREITO. OBRIGAÇÃO SUCESSIVA. SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES À AÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA FORMA PROGRESSIVA. OPÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 5.705/71. IMPROCEDÊNCIA.
1. A cobrança das perdas inflacionárias do FGTS prescreve em 30 anos; o art. 2o. da Lei 5.705/71 resguardou o direito aos juros progressivos dos já optantes pelo FGTS, não causando aos seus titulares qualquer lesão ou ameaça, não se iniciando a prescrição (teoria da actio nata).
2. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, quando se trata de obrigação cuja exigibilidade se renova a cada mês, prescrevendo, apenas as parcelas que antecederam à demanda. Precedentes do STJ: REsp. 795.440-PE, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU 01.02.06, p. 469; REsp. 739.174-PE, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJU 27.06.05, p. 357; REsp. 795.392-PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJU 20.02.06, p. 324.
3. Não satisfeitos os requisitos necessários à implementação dos juros progressivos ao patrimônio do interessado, inexiste direito ao crédito correspondente, não havendo que se falar na aplicação da taxa progressiva de juros, na forma do art. 4o. da Lei 5.107/66.
4. Apelação do particular improvida.
(PROCESSO: 200483000235872, AC391666/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 11/10/2006 - Página 1224)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. LEI 5.705/71, ART. 2o.. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AO DIREITO. OBRIGAÇÃO SUCESSIVA. SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES À AÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA FORMA PROGRESSIVA. OPÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 5.705/71. IMPROCEDÊNCIA.
1. A cobrança das perdas inflacionárias do FGTS prescreve em 30 anos; o art. 2o. da Lei 5.705/71 resguardou o direito aos juros progressivos dos já optantes pelo FGTS, não causando aos seus titulares qualquer lesão ou ameaça, não se iniciando a prescrição (teoria da actio nata).
2. Não há que se falar...
Data do Julgamento:19/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC391666/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO E PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OMISSÃO. SUPRIDA. EFEITOS INFRINGENTES. OCORRÊNCIA.
1. Constatada a omissão apontada, a mesma há de ser suprida a fim de tornar completa a prestação jurisdicional.
2. Tratando-se de benefício previdenciário não há que se falar em prescrição de fundo de direito, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo determinado por Lei própria que rege os referidos benefícios.
3. Por outro lado, já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32, conforme inclusive, assim restou decidido na decisão recorrida.
4. Embargos conhecidos e providos com atribuição dos efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação.
(PROCESSO: 20048400000166801, EDAC372076/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/11/2006 - Página 511)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO E PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OMISSÃO. SUPRIDA. EFEITOS INFRINGENTES. OCORRÊNCIA.
1. Constatada a omissão apontada, a mesma há de ser suprida a fim de tornar completa a prestação jurisdicional.
2. Tratando-se de benefício previdenciário não há que se falar em prescrição de fundo de direito, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo determinado por Lei própria que rege os referidos benefícios.
3. Por outro lado, já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progre...
Data do Julgamento:03/10/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC372076/01/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES CELETISTAS ANTES DO ADVENTO DA LEI 8.112/90. MÉDICO E FUNCIONÁRIO DA FUNASA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETOS 53.831/64, 83.080/79 E 611/92. ARTIGO 100 DA LEI 8.112/90 E ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF/88. DIREITO ADQUIRIDO.
I. A mudança do regime celetista para o estatutário não faz desaparecer o tempo de serviço prestado anteriormente sob condições insalubres, quando a própria legislação atribuía peso diverso a serviço de natureza diferenciada ou exercido sob condições especiais.
II. Médico e funcionário da FUNASA, contratados pelo regime celetista antes da entrada em vigor da Lei 8.112/90 tem direito a obter certidão de tempo de serviço com o fator de conversão de serviço prestado em condições especiais.
III. Não pode prosperar a alegação de ausência de Lei Complementar, mencionada na redação do artigo 40 da Constituição Federal, antes da alteração dada pela EC nº 20, visto que tal interpretação ofende ao direito adquirido expresso no artigo 5º, XXXVI.
IV. Para a averbação do tempo de serviço exercido em período anterior a Lei 8112/91, se à época da prestação do serviço insalubre a legislação previdenciária (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 c/c Lei 8213/91) reconhecia a contagem de tempo de serviço nessa qualidade de forma diferenciada, é de ser reconhecida a presença dos requisitos de certeza e liquidez do direito já adquirido, que não desaparece apenas pela mudança de regime.
V. Os acréscimos decorrentes do fator de conversão só podem ser utilizados para fins de aposentadoria comum integral ou proporcional, para que não haja duplo beneficiamento.
VI. APELAÇÃO PROVIDA.
(PROCESSO: 200682010004051, AMS95305/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1302)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES CELETISTAS ANTES DO ADVENTO DA LEI 8.112/90. MÉDICO E FUNCIONÁRIO DA FUNASA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETOS 53.831/64, 83.080/79 E 611/92. ARTIGO 100 DA LEI 8.112/90 E ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF/88. DIREITO ADQUIRIDO.
I. A mudança do regime celetista para o estatutário não faz desaparecer o tempo de serviço prestado anteriormente sob condições insalubres, quando a própria legislação atribuía peso diverso a serviço de natureza diferenciada ou exercido sob condições especiais.
II. Médico e funcionário da FUNASA, contratados pelo regime c...
Data do Julgamento:03/10/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS95305/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL POR MORTE DE EX-COMBATENTE. ART. 53, III, DO ADCT, DA CF/88. COTA-PARTE PARA FILHA MAIOR. RECONHECIMENTO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. DATA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR (DEPOIS DA CF/88, MAS ANTES DA LEI Nº 8.059/90). INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 3.765/60. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 7.424/85. DEPENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Pretensão autoral de reconhecimento do seu direito, na condição de filha maior de ex-combatente, nascida em 12.02.63, à cota-parte de pensão especial por morte, prevista no art. 53, III, do ADCT, da CF/88, na forma da Lei nº 3.765/60 (art. 7º), à qual se reportaria a Lei nº 4.242/63, afirmando a ocorrência de direito adquirido.
2. Não há, na Lei nº 4.242/63, que previu a concessão de pensão de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, qualquer referência ao art. 7º da Lei nº 3.765/60, que, à época, estendia as pensões militares "aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos".
3. Inaplicável o referido art. 7º da lei de regência das pensões militares às pensões de ex-combatentes concedidas com base na Lei nº 4.242/63, que somente menciona, daquele diploma legal, os arts. 26, 30 e 31.
4. A questão da reversão da pensão de ex-combatente e dos seus beneficiários deveria se ater, frente a tais normas, ao disposto no art. 30, da Lei nº 4.242/63, segundo o qual a pensão era concedida aos ex-combatentes que se encontrassem "incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência", sendo, pois, um benefício assistencial. Deveriam, portanto, essas mesmas condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio serem exigidas dos herdeiros, para a reversão do benefício. Hipótese em que não há qualquer prova de incapacidade e impossibilidade de manutenção do sustento.
5. A par de tudo isso, não se deve olvidar que a pensão por morte deve ser regida pela legislação vigente à época do falecimento do instituidor (que, neste caso, ocorreu em 09.08.89, ou seja, depois da CF/88, mas antes da Lei nº 8.059/90), inclusive quanto à transferência aos respectivos beneficiários, mesmo na hipótese de óbito da viúva. Precedentes do STF.
6. Conforme previsto no art. 2o, da Lei nº 7.424/85, vigente à data do óbito do instituidor, não estavam incluídas, dentre os beneficiários com direito à pensão especial especificamente tratada na Lei nº 6.592/78, as filhas maiores de idade. A Lei nº 7.424/85 apenas foi revogada em 1990, com a edição da Lei nº 8.059.
7. O art. 53, III, do ADCT, da CF/88, fixa que, em caso de morte, é devida pensão de ex-combatente à viúva ou companheira ou dependente, não havendo previsão de concessão do benefício aos filhos maiores independentes, como a autora que, quando do falecimento do pai, já tinha 26 anos, não tendo demonstrado qualquer condição de dependência em relação a ele.
8. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200583000109299, AC395372/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2009 - Página 263)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL POR MORTE DE EX-COMBATENTE. ART. 53, III, DO ADCT, DA CF/88. COTA-PARTE PARA FILHA MAIOR. RECONHECIMENTO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. DATA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR (DEPOIS DA CF/88, MAS ANTES DA LEI Nº 8.059/90). INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 3.765/60. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 7.424/85. DEPENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Pretensão autoral de reconhecimento do seu direito, na condição de filha maior de ex-combatente, nascida em 12.02.63, à cota-parte de pensão especial por morte, prevista no art. 53, III, do ADCT, da CF/...
Data do Julgamento:12/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC395372/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS DA FUNASA - EX-CELETISTAS - TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPCIAL ANTERIOR À LEI Nº 8.112/90 - CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM COM DIREITO À CONTAGEM PRIVILEGIADA - POSSIBILIDADE
1. Encontra-se consolidado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que o servidor público vinculado ao regime celetista que assegurava o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único, Lei nº 8.112/90, não perdeu, o tempo de serviço prestado anteriormente, por já ter se integrado ao seu patrimônio jurídico. Precedente: (STJ - AGRESP 545653 - MG - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 02.08.2004 - p. 00507). "A jurisprudência desta Corte, por intermédio das duas Turmas que integram a Eg. Terceira Seção, firmou posicionamento no sentido de que o professor faz jus à contagem do tempo de serviço prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação de serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência, considerando ter direito à conversão do tempo de serviço exercido no magistério como atividade especial. (...)".
2. O posicionamento desta Corte, inclusive com pronunciamento desta eg. Turma, quanto à vedação à contagem privilegiada do tempo de serviço exercido em condições especiais, por servidores ex-celetistas, em face das disposições do art. 40, PARÁGRAFO 1º, da CF/88; do art. 186, PARÁGRAFO 2º, da Lei nº 8.112/90 e do art. 4º, inc. I, da Lei nº 6.226/75, recepcionado pelo art. 96, inc. I, da Lei nº 8.213/91, ante a previsão da necessidade de Lei Complementar e específica a regulamentar a matéria. Esta Egrégia Turma já decidiu, à unanimidade, no sentido de que enquanto não editada a Lei Complementar que venha a fornecer os novos parâmetros a serem aplicados resta recepcionada como Lei Complementar a legislação ordinária vigente. Precedente: (TRF 5ª R. - AP-MS 084640 - (2003.82.00.001268-2) - PB - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo - DJU 17.09.2003 - p. 1056).
3. Destarte, havendo a demonstração de que a atividade exercida pelo servidor público era considerada especial, quando ainda celetista, o mesmo tem direito de averbar o tempo de serviço com a contagem privilegiada para fins de aposentadoria, na forma da legislação anterior, antes da Lei 8.112/90, sendo vedado apenas para efeito de aposentadoria especial, consoante vem entendendo esta Egrégia Turma. Precedentes.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200383000070556, AC358552/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/11/2006 - Página 1251)
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PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS DA FUNASA - EX-CELETISTAS - TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPCIAL ANTERIOR À LEI Nº 8.112/90 - CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM COM DIREITO À CONTAGEM PRIVILEGIADA - POSSIBILIDADE
1. Encontra-se consolidado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que o servidor público vinculado ao regime celetista que assegurava o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único, Lei nº 8.112/90, não p...
Data do Julgamento:05/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC358552/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - SERVIDORES PÚBLICOS DA FUNASA - ODONTÓLOGOS - EX-CELETISTAS - "GRATIFICAÇÃO DE HORAS EXTRAS INCORPORADAS" EQUIVALENTE A 50% DO VENCIMENTO BÁSICO - TRANSFORMAÇÃO PARA VPNI PELA LEI 8.270/91 - VANTAGEM SUPRIMIDA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - SÚMULA Nº 85 DO STJ.
1. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, renova-se continuadamente, não começando a correr o prazo prescricional a partir da data do ato ou fato que originou o direito, sendo alcançadas pela prescrição qüinqüenal, apenas as parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da ação. Entendimento pacificado em nossos Tribunais.
2. A respeito da questão tratada nestes autos, esta Egrégia Corte já firmou entendimento predominante no sentido de que as horas extras pagas habitualmente aos médicos e odontólogos da FUNASA, contratados sob o regime da CLT, passaram a compor seus vencimentos sob a denominação de "gratificação de horas extras incorporadas", quando da transformação do regime celetista para o estatutário, instituído pela Lei nº 8.112/90, e, posteriormente, de VPNI, conforme as disposições do parágrafo 4º, do art. 4º, da lei nº 8.270/91, não podendo sem qualquer previsão legal, ser suprimida dos seus contracheques quando da implantação do reajuste geral, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
3. Apreciando questão idêntica a da presente lide, esta Colenda Turma recentemente, perfilhou o entendimento acima destacado, reconhecendo o direito à reincorporação da "gratificação de horas extras", transformando-a em diferença individual nominalmente identificada, com pagamento das diferenças apuradas. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 384793/PB - 1ª T. - Rel. Des. Fed. JOSE MARIA LUCENA - julgamento realizado na sessão do dia 14.09.2006).
4. Quanto aos juros moratórios devidos a servidores públicos, decorrentes de condenação imposta à Fazenda Pública, o Colendo STJ já firmou o entendimento de que nas ações ajuizadas após o início da vigência da MP nº 2.180-35 (24.08.2001), que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano. Entendimento este que vem sendo adotado por esta Egrégia Corte. Precedentes.
5. Prejudicial de prescrição de fundo do direito rejeitada. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, apenas para afastar a aplicação da taxa SELIC, fixando os juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação.
(PROCESSO: 200382000008320, AC343543/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/11/2006 - Página 1249)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - SERVIDORES PÚBLICOS DA FUNASA - ODONTÓLOGOS - EX-CELETISTAS - "GRATIFICAÇÃO DE HORAS EXTRAS INCORPORADAS" EQUIVALENTE A 50% DO VENCIMENTO BÁSICO - TRANSFORMAÇÃO PARA VPNI PELA LEI 8.270/91 - VANTAGEM SUPRIMIDA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - SÚMULA Nº 85 DO STJ.
1. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, renova-se continuadamente, não começando...
Data do Julgamento:05/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC343543/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÃO DA DIB (DATA DO INÍCIO DO DEBEFÍCIO) DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DO ADVENTO DA CF/88. CORREÇÃO DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO COM BASE NA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. MAJORAÇÃO DA COTA DA PENSÃO POR MORTE, NOS TERMOS DO ART. 75 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE.
1. O direito à revisão de beneficio previdenciário caracteriza-se como uma relação jurídica de trato sucessivo, incorrendo na Súmula 85 do STJ, a qual reza que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
2. Implementados os requisitos, o segurado tem direito à obtenção da aposentadoria, estando garantido, por conseguinte, o direito de calcular a equivalência salarial em abril de 1982, por representar o momento mais benéfico para o referido calculo e já ter, àquela data, incorporado ao seu patrimônio jurídico todas as vantagens existentes até então.
3. A Renda Mensal Inicial de beneficio previdenciário concedido antes da atual Constituição Federal deve ser calculada com a média dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 doze últimos, corrigidos pela ORTN/OTN.
4. A majoração da cota da pensão por morte, nos moldes da nova redação do art. 75 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, deverá ser aplicada a todos os benefícios em manutenção, independentemente da lei vigente à época em que foram concedidos.
5. Entendimento consentâneo com o princípio constitucional da isonomia, no sentido em que propicia um nivelamento das pensões decorrentes de situações jurídicas idênticas, embora concedidas em épocas distintas.
6. A aludida orientação não visa à aplicação retroativa do mandamento legal em tela, mas busca tão-somente dar cumprimento à legislação superveniente que determinou a revisão dos benefícios de determinada espécie.
7. Honorários advocatícios, em desfavor do INSS, fixados em R$ 2.000,00, conforme o parág. 4o., do art. 20 do CPC.
8. Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidas, mantendo a sentença do Juízo a quo, no que se refere à aplicação dos índices da OTN/ORTN na revisão da renda mensal do benefício do falecido, e apelação do particular provida, para retificar a data de concessão inicial do beneficio do instituidor da pensão, bem como para aplicar o coeficiente de 100% no cálculo do valor do benefício de Pensão por Morte, percebido pelo particular
(PROCESSO: 200482010010595, AC385866/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 24/11/2006 - Página 1089)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÃO DA DIB (DATA DO INÍCIO DO DEBEFÍCIO) DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DO ADVENTO DA CF/88. CORREÇÃO DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO COM BASE NA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. MAJORAÇÃO DA COTA DA PENSÃO POR MORTE, NOS TERMOS DO ART. 75 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE.
1. O direito à revisão de beneficio previdenciário caracteriza-se como uma relação jurídica de trato sucessivo, incorrendo na Súmula 85 do STJ, a qual reza que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüên...
Data do Julgamento:10/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC385866/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PARA IMPRIMIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EXARADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. IMISSÃO DE POSSE/ASSENTAMENTO. SUSPENSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DE DEMORA. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. MEDIDA CAUTELAR. PREJUDICADA.
1. "Nos casos urgentes, se a causa estiver no Tribunal, as medidas cautelares serão requeridas ao Relator do recurso, nas hipóteses e na forma da lei processual" (art. 266, do RI/TRF 5a Região). "As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal" (art. 800, do CPC). Medida cautelar cujo processamento se iniciou antes de efetivado juízo de admissibilidade em relação ao recurso especial, ao qual se busca atribuir efeito suspensivo.
2. Pedido formulado no sentido da suspensão da imissão de posse até o julgamento final de ação declaratória de produtividade, ou da desocupação do imóvel, já verificada a imissão, ou, ainda, alternativamente, de impedimento à efetivação de assentamento, para evitar a descaracterização do imóvel em expropriação.
3. A parte requerente não logrou demonstrar a fumaça do bom direito, na medida em que não trouxe qualquer elemento que pudesse infirmar a atuação do INCRA, na caracterização da propriedade como improdutiva, sendo certo, como salientaram os demais Julgadores, nos outros recursos interpostos em função da mesma demanda (AGTRs nºs 55405/PE e 64301/PE), que não pode ser afastada a presunção de veracidade e de legitimidade dos atos da Administração Pública, senão por prova em contrário, que não restou produzida. É de se ver que a alegação de que o INCRA poderia alterar a realidade física do imóvel, com prejuízo para a ação atinente à produtividade, contrasta, de certo modo, com a própria constatação efetivada pela autarquia expropriante, realçada pelo Ministério Público, e não contestada pelo expropriado, de que "é extremamente preocupante a deterioração do ecossistema na área do imóvel objeto da vistoria, isto, em decorrência da ação antrópica negativa, proveniente de condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente. Portanto, sendo esse imóvel desapropriado para fins de reforma agrária, algumas providências devem ser adotadas de imediato visando principalmente: preservar e restaurar os processos ecológicos do mesmo; e proceder a efetivação no que diz respeito a regularização jurídica e administrativa das áreas consideradas como Reserva Legal e de Preservação Permanente sugeridas pela Comissão para o imóvel".
4. "Nas cautelares destinadas à atribuição de efeito suspensivo, o requisito da aparência do bom direito (fumus boni juris) está diretamente ligado à possibilidade de êxito do recurso especial" (STJ - Terceira Turma, Ag Rg MC 8572, Re. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 24.05.2005, publ. em DJ de 27.06.2005). Ausência de fumaça do bom direito.
5. Em tendo sido inadmitidos os recursos especial e extraordinário interpostos pelo requerente, inviabiliza-se o provimento de cautela.
6. Medida cautelar prejudicada.
(PROCESSO: 200605000414510, MC2235/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Pleno, JULGAMENTO: 18/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/10/2006 - Página 329)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PARA IMPRIMIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EXARADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. IMISSÃO DE POSSE/ASSENTAMENTO. SUSPENSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DE DEMORA. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. MEDIDA CAUTELAR. PREJUDICADA.
1. "Nos casos urgentes, se a causa estiver no Tribunal, as medidas cautelares serão requeridas ao Relator do recurso, nas hipóteses e na forma da lei processual" (art. 266, do RI/TRF 5a Re...
Data do Julgamento:18/10/2006
Classe/Assunto:Medida Cautelar - MC2235/PE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti