PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARAGRAFO 3º, DO CPC. PRESCRIÇÃO.REVISÃO DE PENSÃO. ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91 E ALTERAÇÃO. LEI Nº 9032/95. APLICAÇÃO ÀS REALIDADES PRÉ-EXISTENTES. INCIDÊNCIA IMEDIATA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 201, PARAGRAFO 4º, DA CF/88. LEIS NºS 8213/91 (INPC), 8542/92 (IRSM) E 8880/94 (URV).
- Configura-se o julgamento extra petita, a teor do art. 460, do CPC, quando o ilustre sentenciante analisa pedido diverso do lançado na exordial. Este vício eiva de nulidade a sentença, podendo, inclusive, ser conhecido de ofício. A orientação jurisprudencial e doutrinária, contudo, vem se firmando no sentido de que o julgamento direto pelo Tribunal, desde que a causa se encontre pronta para enfrentamento do mérito, não infringiria o princípio do duplo grau, relativizado que fora pela introdução, no digesto processual, do art. 515, parágrafo 3º, do CPC, frente aos princípios da celeridade e economia processuais.
- Em matéria previdenciária, não prescreve o fundo do direito, mas apenas as prestações devidas e não reclamadas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação.
- A disposição contida no art. 75 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original ou com a alteração dada pela Lei nº 9032/95, deve ser estendida às pensões já implantadas à época da vigência do primeiro diploma legal ou da legislação pretérita, em respeito ao princípio constitucional da isonomia.
- Não se trata de aplicação retroativa, mas de incidência imediata da norma para abranger todas as situações, inclusive as pré-existentes, evitando tratamento diferenciado entre casos idênticos. Precedentes do e. STJ.
- O art. 201, parágrafo 4º, da Constituição Federal, assegurou o reajustamento dos benefícios, preservando-se, em caráter permanente, o valor real. Entretanto, remeteu à legislação ordinária a definição dos critérios a serem utilizados para tanto.
- A Lei nº 8213/91, a qual, em seu art. 41 e incisos, passou a disciplinar essa questão do reajustamento dos benefícios, dispôs, no inciso I, que os reajustes deveriam preservar, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão; e, no inciso II, que o índice a ser utilizado deveria ser o da variação integral do INPC. Essa legislação, apesar de não prever a equiparação dos benefícios previdenciários ao salário mínimo, fato que teve duração temporária, somente enquanto em vigor a disposição do art. 58 do ADCT, tratou de estabelecer outro critério de reajuste, qual seja, o INPC/IBGE. Este, por sua vez, fora substituído pelo IRSM, implantado pela Lei nº 8542/92, o qual também fora substituído por outros indexadores oficiais, criados posteriormente, a exemplo do FAS e da URV.
- Tanto o INPC quanto o IRSM e os demais índices devem ser considerados suscetíveis de aferir a inflação real e capazes de garantir o poder aquisitivo do segurado.
- Inexistente o direito à revisão do benefício, quando os segurados não logram êxito em demonstrar a ilegalidade dos critérios de reajuste adotados pelo INSS. O ônus da prova no tocante à violação do direito vindicado recai sobre a parte autora. Inteligência do art. 333, I, do CPC.
- Assegurar-se-á o direito à equiparação da cota familiar a 100%, sem acréscimo de qualquer percentual por dependente, nos termos do art. 75, da Lei nº 8213/91, alterado pela Lei nº 9032, a partir de abril de 1995, quando entrou em vigor esta lei.
- Correção monetária nos termos da Lei nº 6.899/81 a contar do vencimento do débito e juros moratórios à razão de 1% ao mês a contar da citação nos termos da Súmula nº 204-STJ.
-Honorários fixados em 10% sobre a condenação, observada a Súmula nº111-STJ.
Remessa obrigatória provida para declarar a sentença extra petita. Apelação e recurso adesivo prejudicados. Pedido da parte autora parcialmente acolhido.
(PROCESSO: 200182010003012, AC302054/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2007 - Página 685)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARAGRAFO 3º, DO CPC. PRESCRIÇÃO.REVISÃO DE PENSÃO. ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91 E ALTERAÇÃO. LEI Nº 9032/95. APLICAÇÃO ÀS REALIDADES PRÉ-EXISTENTES. INCIDÊNCIA IMEDIATA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 201, PARAGRAFO 4º, DA CF/88. LEIS NºS 8213/91 (INPC), 8542/92 (IRSM) E 8880/94 (URV).
- Configura-se o julgamento extra petita, a teor do art. 460, do CPC, quando o ilustre sentenciante analisa pedido diverso do lançado na exordial. Este vício eiva de nulidade a sentença, podendo, inclusive, ser conhecido de ofício. A orie...
Data do Julgamento:01/02/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC302054/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO MINERÁRIO. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO EM CONTRA-RAZÕES. POSSIBILIDADE. ART 219, PARÁG. 3o. DO CPC C/C ART. 193 DO CCIV. EFEITO TRANSLATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALVARÁS DE PESQUISA MINERÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 66, PARÁG. 3o. DO CÓDIGO DE MINAS (DL 227/67); ART. 103, PARÁG. 3o. DO REGULAMENTO MINERÁRIO (DEC. 62.934/68).
1. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser decretada de ofício pelo Juiz (art. 219, parág. 3o. do CPC), em qualquer grau de jurisdição (art. 193 do CCiv.), bem como argüida pela parte a quem aproveita, inclusive em sede de contra-razões apelatórias, segundo lição do Des. Federal PETRUCIO FERREIRA (TRF5, AC 369.169/SE, DOU 01.09.06, p. 883).
2. O efeito recursal translativo permite que as matérias de ordem pública, tal como a prescrição, sejam apreciadas de ofício pelo órgão julgador ad quem, ocasião em que não se pode falar em julgamento extra, ultra ou infra petita, nem mesmo em reformatio in pejus.
3. A regulação da prescrição, em Direito Minerário, encontra disciplina específica no Código de Mineração (DL 227/67), razão pela qual deve ser afastada a aplicabilidade das normas gerais de Direito Administrativo, bem como das normas de Direito Privado sobre o instituto.
4. Nos termos do art. 66, parág. 3o. do Código de Mineração e do art. 103, parág. 3o. do Decreto Minerário, o ajuizamento de ação postulatória de nulidade do Alvará de Pesquisa prescreve no prazo de um ano.
5. Se fosse comum o prazo prescricional, no caso das atividades na área de mineração, ter-se-ia a realização de vultosos recursos financeiros e técnicos em clima de absoluta insegurança jurídica ou precariedade, em face do longo tempo para questionamento da iniciativa minerária.
6. Processo extinto em razão da prescrição; apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200482000004069, AC389124/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/03/2007 - Página 448)
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO MINERÁRIO. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO EM CONTRA-RAZÕES. POSSIBILIDADE. ART 219, PARÁG. 3o. DO CPC C/C ART. 193 DO CCIV. EFEITO TRANSLATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALVARÁS DE PESQUISA MINERÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 66, PARÁG. 3o. DO CÓDIGO DE MINAS (DL 227/67); ART. 103, PARÁG. 3o. DO REGULAMENTO MINERÁRIO (DEC. 62.934/68).
1. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser decretada de ofício pelo Juiz (art. 219, parág. 3o. do CPC), em qualquer grau de jurisdição (art. 193 do CCiv.), bem como argüida pela parte a quem aproveita, inclusive em sede de contra-razões apelatóri...
Data do Julgamento:06/02/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC389124/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 330 DO CPC. ALEGAÇÃO DE FERIMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. PARTES INTIMADAS. DIREITO DE DEFESA GARANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL.
- Partes intimadas da decisão que entendeu pela aplicação do artigo 330 do CPC à hipótese.
- Garantia do direito de defesa. Alegação de ofensa ao direito de defesa não caracterizada.
- Agravo de instrumento ao qual se nega provimento, prejudicado o agravo regimental.
(PROCESSO: 200505000398159, AG65089/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 23/03/2007 - Página 1329)
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PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 330 DO CPC. ALEGAÇÃO DE FERIMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. PARTES INTIMADAS. DIREITO DE DEFESA GARANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL.
- Partes intimadas da decisão que entendeu pela aplicação do artigo 330 do CPC à hipótese.
- Garantia do direito de defesa. Alegação de ofensa ao direito de defesa não caracterizada.
- Agravo de instrumento ao qual se nega provimento, prejudicado o agravo regimental.
(PROCESSO: 200505000398159, AG65089/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO...
Data do Julgamento:13/02/2007
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG65089/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PRESCRIÇÃO. RETIFICAÇÃO DE RMI. APLICAÇÃO DO IRSM FEV/94. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS.
- A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação a teor do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
- Reconhece-se o direito à aplicação do índice relativo ao IRSM-FEV/94- 39,67% sobre a correção monetária dos salários-de-contribuição que constaram da base de cálculo da RMI dos benefícios previdenciários concedidos após fevereiro/94. Precedentes do e. STJ.
- A Medida Provisória nº 201, de 23.07.2004, convertida na Lei nº 10.999, de 15.12.2004, reconheceu o direito dos segurados, cujos benefícios tenham se iniciado em data posterior a fevereiro de 1994, de terem recalculados os salários-de-benefícios originais, mediante a aplicação, sobre os salários-de-contribuição anteriores a março daquele ano, do índice relativo ao IRSM-fev/94(39,67%).
- A retificação da RMI dos benefícios gera o direito ao pagamento das diferenças resultantes da supressão do referido índice na correção monetária dos salários-de-contribuição, que compuseram a sua base de cálculo, com juros e correção monetária.
- Correção monetária das diferenças em atraso, desde quando devidas, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- Juros moratórios a contar da citação e à razão de 1% ao mês.
Remessa obrigatória improvida.
(PROCESSO: 200383000108109, REO376239/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/04/2007 - Página 920)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PRESCRIÇÃO. RETIFICAÇÃO DE RMI. APLICAÇÃO DO IRSM FEV/94. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS.
- A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação a teor do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
- Reconhece-se o direito à aplicação do índice relativo ao IRSM-FEV/94- 39,67% sobre a correção monetária dos salários-de-contribuição que constaram da base de cálculo da RMI dos benefícios previden...
Data do Julgamento:15/02/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO376239/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO VITALÍCIA. JUIZ CLASSISTA. LEI 6.903/1984 REVOGADA PELA LEI 9.528/97.
1. Respeitados os direitos adquiridos, a referida revogação extinguiu o direito de aposentação dos magistrados classistas e, conseqüentemente, o direito à percepção da pensão vitalícia, por parte dos dependentes dos magistrados classistas.
2. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou, no julgamento de ADIn n° 1878-0, reconhecendo o direito adquirido dos juizes classistas já aposentados, e dos que implementaram os requisitos para aquisição da aposentadoria, até a edição da Lei n° 9.527/98; disso se conclui, a contrario senso, que não existe o referido direito se o implemento das condições se deu após a edição da citada lei, tal como se constatou no caso sob exame. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200481000097276, AC404938/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/04/2007 - Página 1046)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO VITALÍCIA. JUIZ CLASSISTA. LEI 6.903/1984 REVOGADA PELA LEI 9.528/97.
1. Respeitados os direitos adquiridos, a referida revogação extinguiu o direito de aposentação dos magistrados classistas e, conseqüentemente, o direito à percepção da pensão vitalícia, por parte dos dependentes dos magistrados classistas.
2. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou, no julgamento de ADIn n° 1878-0, reconhecendo o direito adquirido dos juizes classistas já aposentados, e dos que implementaram os requisitos para aquisição da aposentadoria, até a edição da Lei n° 9.527/98; disso se co...
FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INDICE DE ABRIL/90 DE 44,80%(IPC INCIDÊNCIA. JUROS MORA. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INDICE DE 42,72%(ABRIL/90).
- É extra-petita a sentença que julga pedido diverso do pretentido e, portanto, nula. (art. 460/CPC).
- É de se adotar o posicionamento que "se o autor deixou de postular o seu direito em tempo hábil, no que tange à capitalização dos juros, não prescrevem somente as parcelas anteriores aos 30 (trinta) anos que antecedeu a propositura da ação, mas o próprio fundo de direito". (TRF- 5ª Região, AC 399888,/PB, Relator FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, julg. 23.11.2006), com a ressalva do Relator que entende, em harmonia com a jurisprudência do STJ que "nas obrigações de trato sucessivo, a violação do direito dá-se, também, de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada prestação periódica não-cumprida, de modo que cada uma pode ser fulminada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, no entanto, prejudicar as posteriores. Aplicando-se esse raciocínio à hipótese em exame, conclui-se que a prescrição atingiu tão-somente o direito de exigir o pagamento das parcelas anteriores aos trinta anos que antecederam o ajuizamento da demanda. (REsp 793.925/PE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 06.02.2006 p. 228).
- O prazo prescricional tem seu termo a quo fixado em 21 de setembro de 1971, a partir da vigência da Lei 5.705/71. Ultrapassado esse lapso temporal, prescrita está a pretensão da parte autora.
- "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7 - RS)." (Súmula 252,STJ)
- Quanto ao índice de abril/90 deve ser aplicado o percentual de 44,80%(IPC), consoante decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
- Os juros de mora deverão ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, até 09.01.2003, após esta data, consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, PARÁGRAFO 1º, do CTN, incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias.
- Apelação do autor improvida e recurso adesivo da CEF provido.
(PROCESSO: 200483000095740, AC400580/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/03/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/03/2007 - Página 1212)
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FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INDICE DE ABRIL/90 DE 44,80%(IPC INCIDÊNCIA. JUROS MORA. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INDICE DE 42,72%(ABRIL/90).
- É extra-petita a sentença que julga pedido diverso do pretentido e, portanto, nula. (art. 460/CPC).
- É de se adotar o posicionamento que "se o autor deixou de postular o seu direito em tempo hábil, no que tange à capitalização dos juros, não prescrevem somente as parcelas anteriores aos 30 (trinta) anos que antecedeu a propositura da ação, mas o próprio fundo de direito". (TRF- 5ª Região, AC 399888,/PB, Relato...
Data do Julgamento:08/03/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC400580/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS INDICES DE JUNHO/87 DE 18,02%(LBC), MAIO/90 DE 5,38%(BTN), FEVEREIRO/91 E 7,00%(TR). INCIDÊNCIA. JUROS MORA. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO.
- É de se adotar o posicionamento que "se o autor deixou de postular o seu direito em tempo hábil, no que tange à capitalização dos juros, não prescrevem somente as parcelas anteriores aos 30 (trinta) anos que antecedeu a propositura da ação, mas o próprio fundo de direito". (TRF- 5ª Região, AC 399888,/PB, Relator FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, julg. 23.11.2006), com a ressalva do Relator que entende, em harmonia com a jurisprudência do STJ que "nas obrigações de trato sucessivo, a violação do direito dá-se, também, de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada prestação periódica não-cumprida, de modo que cada uma pode ser fulminada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, no entanto, prejudicar as posteriores. Aplicando-se esse raciocínio à hipótese em exame, conclui-se que a prescrição atingiu tão-somente o direito de exigir o pagamento das parcelas anteriores aos trinta anos que antecederam o ajuizamento da demanda. (REsp 793.925/PE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 06.02.2006 p. 228).
- O prazo prescricional tem seu termo a quo fixado em 21 de setembro de 1971, a partir da vigência da Lei 5.705/71. Ultrapassado esse lapso temporal, prescrita está a pretensão da parte autora.
- "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7 - RS)." (Súmula 252,STJ)
- Quanto aos índices de junho/87, maio/90 e fevereiro/91, devem ser aplicados, respectivamente, os percentuais de 18,02%(LBC), 5,38%(BTN) e 7%(TR), consoante decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
- Os juros de mora deverão ser fixados consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, PARÁGRAFO 1º, do CTN, incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias.
- Apelação da CEF improvida.
- Apelação dos particulares improvida.
(PROCESSO: 200483000224266, AC392128/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/03/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/03/2007 - Página 1211)
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FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS INDICES DE JUNHO/87 DE 18,02%(LBC), MAIO/90 DE 5,38%(BTN), FEVEREIRO/91 E 7,00%(TR). INCIDÊNCIA. JUROS MORA. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO.
- É de se adotar o posicionamento que "se o autor deixou de postular o seu direito em tempo hábil, no que tange à capitalização dos juros, não prescrevem somente as parcelas anteriores aos 30 (trinta) anos que antecedeu a propositura da ação, mas o próprio fundo de direito". (TRF- 5ª Região, AC 399888,/PB, Relator FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, julg. 23.11.2006), com a ressalva do Relator que entende, em harmoni...
Data do Julgamento:08/03/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC392128/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. LEI N° 8.213/91. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO CINCO ANOS APÓS O FATO GERADOR DO DIREITO.
- Para o benefício de salário-maternidade aplica-se o prazo de prescrição de 05 (cinco) anos a partir do nascimento do menor. Sendo o benefício supracitado de trato sucessivo, a prescrição, no caso, não atingiu o fundo de direito, já que o direito ao recebimento do salário-maternidade não se esgota numa única prestação, mas renova-se mês a mês, enquanto se der a continuidade do pagamento das parcelas que, in casu, é o período de 120 (cento e vinte dias) a contar do nascimento do filho.
- No presente caso, tendo sido a ação proposta quando decorrido mais de cinco anos do nascimento dos filhos das postulantes, é de se reconhecer que o direito de ação foi atingido pela prescrição qüinqüenal.
- Precedentes desta colenda Turma.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200181000172261, AC406864/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/03/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/03/2007 - Página 1128)
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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. LEI N° 8.213/91. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO CINCO ANOS APÓS O FATO GERADOR DO DIREITO.
- Para o benefício de salário-maternidade aplica-se o prazo de prescrição de 05 (cinco) anos a partir do nascimento do menor. Sendo o benefício supracitado de trato sucessivo, a prescrição, no caso, não atingiu o fundo de direito, já que o direito ao recebimento do salário-maternidade não se esgota numa única prestação, mas renova-se mês a mês, enquanto se der a continuidade do pagamento das parcelas que, in casu, é o período de 120 (c...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. PESSOA JURÍDICA QUE SE DEDICA A ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM O FATO GERADOR DO TRIBUTO - ART. 46 DO CNT. DECRETO Nº 4.544/02 - ART. 5º, VIII, "A" - EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO DO IPI - IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. PRECEDENTES DO STJ - RESP 844627/PR.
1 - Cuida-se de apelação interposta por UCHOA CONSTRUÇÕES contra sentença que rejeitou as preliminares de decadência do direito de impetrar mandado de segurança e de inadequação da via processual eleita e, no mérito, denegou a segurança em face da ilegitimidade ativa das impetrantes, sob o fundamento de que o encargo financeiro do valor dos tributos pagos na saída foi suportado pelo adquirente da mercadoria da impetrante, compondo o preço do produto final, o que impossibilita a impetrante aproveitar créditos de IPI.
2 - A apelante requer a reforma da sentença, sob o fundamento de que na condição de empresa do ramo industrial, tem direito constitucionalmente garantido ao aproveitamento dos créditos de IPI suportado nas aquisições dos insumos necessários a sua atividade industrial, ainda que seu produto final seja não-tributado, em respeito ao princípio da não cumulatividade previsto em norma constitucional.
3 - Sujeito passivo da relação jurídica tributária é o contribuinte, seja na condição de contribuinte de direito, quando mantiver relação pessoal e direta com o fato gerador, seja na condição de responsável, quando sua obrigação decorrer de disposição de lei.
4 - O fato gerador do imposto sobre produtos industrializados é a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, independentemente da finalidade do produto e o título jurídico de que decorra a saída, conforme dispõe o art. 46 do CTN.
5 - A construção civil é atividade que altera a natureza, o funcionamento, a utilização, o acabamento, ou seja, a apresentação dos materiais, transformando-os em edificações que se incorporam ao solo, portanto, não circulam e, dessa forma, não se sujeitam ao imposto sobre produtos industrializados.
6 - O art. 5º, inciso VIII, "a" do Decreto 4.544, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do imposto sobre produtos industrializados, exclui, da base de cálculo do IPI, a construção de casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas, por não considerá-la como industrialização, do que se conclui que não sendo contribuinte do IPI, a apelante não possui direito ao creditamento.
7- Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - RESP 844627/ PR.
8 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200380000114980, AMS88644/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/03/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 02/04/2007 - Página 506)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. PESSOA JURÍDICA QUE SE DEDICA A ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM O FATO GERADOR DO TRIBUTO - ART. 46 DO CNT. DECRETO Nº 4.544/02 - ART. 5º, VIII, "A" - EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO DO IPI - IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. PRECEDENTES DO STJ - RESP 844627/PR.
1 - Cuida-se de apelação interposta por UCHOA CONSTRUÇÕES contra sentença que rejeitou as preliminares de decadência do direito de impetrar mandado de segurança e de inadequação da via processual eleita e,...
Data do Julgamento:13/03/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS88644/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - EX-CELETISTA -MÉDICO - ATIVIDADE INSALUBRE CONFIGURADA - TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - LEI Nº 8.112/90 - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPCIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE.
1. Encontra-se consolidado no âmbito jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que o servidor que estava vinculado ao regime celetista que conferia o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único, Lei nº 8.112/90, não perdeu, o tempo de serviço prestado anteriormente, por já ter se integrado ao seu patrimônio jurídico. Precedente: . (STJ - AGRESP 449714 - PR - Rel. Min. Paulo Medina - DJU 25.08.2003 - p. 00378). "As Turmas que integram a Egrégia Terceira Seção têm entendimento consolidado no sentido de que o servidor público, que, sob regime celetista, exerceu atividade considerada penosa, insalubre ou perigosa, tem direito à contagem especial desse período, a despeito de ter, posteriormente, passado à condição de estatutário. Precedentes." (RESP. 490513, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 12/05/03). Agravo regimental improvido.
2. O posicionamento desta Corte, inclusive com pronunciamento desta eg. Turma, quanto à vedação à contagem privilegiada do tempo de serviço exercido em condições especiais, por servidores ex-celetistas, em face das disposições do art. 40, parágrafo 1º, da CF/88; do art. 186, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/90 e do art. 4º, inc. I, da Lei nº 6.226/75, recepcionado pelo art. 96, inc. I, da Lei nº 8.213/91, ante a previsão da necessidade de Lei Complementar e específica a regulamentar a matéria, esta Egrégia Turma já decidiu, à unanimidade, no sentido de que enquanto não editada a Lei Complementar que venha a fornecer os novos parâmetros a serem aplicados resta recepcionada como Lei Complementar a legislação ordinária vigente. Precedente: (TRF 5ª R. - AP-MS 084640 - (2003.82.00.001268-2) - PB - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo - DJU 17.09.2003 - p. 1056).
3. Restando configurada a atividade especial, o servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições especiais, tem o direito de averbar o tempo de serviço com direito à contagem privilegiada para fins de aposentadoria, na forma da legislação anterior, antes da Lei 8.112/90, portanto acertada a decisão a quo.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200384000109542, AC383227/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/04/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2007 - Página 817)
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ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - EX-CELETISTA -MÉDICO - ATIVIDADE INSALUBRE CONFIGURADA - TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - LEI Nº 8.112/90 - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPCIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE.
1. Encontra-se consolidado no âmbito jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que o servidor que estava vinculado ao regime celetista que conferia o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único, Lei nº 8.112/90, não perdeu, o tempo de serviço prestado anter...
Data do Julgamento:12/04/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC383227/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO EM 09.01.94. LEI 9.258 DE 10.12.97. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DA PENSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA DESDE O ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. DIREITO AQUIRIDO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS NO PERÍODO DE MARÇO DE 1999 A MAIO DE 2000 (DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO).
1. Objetiva a presente ação o pagamento de parcelas pretéritas do benefício previdenciário de pensão por morte a partir do óbito do segurado, em 09.01.94, até a implantação do benefício em 22.05.2000.
2. Embora tenha a autora requerido administrativamente o benefício pensão por morte, em 22.05.2000, na vigência da Lei 9.258/97, tal dispositivo não tem o condão de modificar situações já consolidadas no passado, atendendo que o direito ao benefício, já estava consolidado na época do óbito, ou seja, na vigência da Lei 8.213/91. Ademais, a Constituição Federal, no seu art. 5º, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura, mais especificamente no inciso XXXVI que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."
3. Faz jus a autora ao pagamento de parcelas pretéritas do benefício previdenciário de pensão por morte a partir do óbito do segurado, entretanto deverá ser observada a prescrição progressiva das prestações vencidas, considerando o ajuizamento da ação. Logo não há como se negar o direito ao pagamento das parcelas atrasadas do período de março de 1999 até a implantação do benefício em 23.05.2000.
4. Apelaçao e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200505990011227, AC364811/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/05/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2007 - Página 1077)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO EM 09.01.94. LEI 9.258 DE 10.12.97. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DA PENSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA DESDE O ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. DIREITO AQUIRIDO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS NO PERÍODO DE MARÇO DE 1999 A MAIO DE 2000 (DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO).
1. Objetiva a presente ação o pagamento de parcelas pretéritas do benefício previdenciário de pensão por morte a partir do óbito do segurado, em 09.01.94, até a implantação do benefício em 22.05.2000.
2. Embora tenha a...
Data do Julgamento:08/05/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC364811/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI PARA INCLUSÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS, RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO.
1. A sentença trabalhista que reconhece ao reclamante o direito à obtenção de verbas salariais (adicional de periculosidade e horas extras), a cargo do empregador, mediante acordo, no caso, sem provas materiais suficientes do exercício do direito vindicado, necessariamente, não tem que ser acatada pelo INSS, para recálculo da respectiva RMI de pensão por morte, mormente quando não tendo a autarquia previdenciária sido parte na demanda em questão.
2. Necessidade de ação própria para comprovação do direito alegado.
3. Precedentes do STJ e desta Turma.
4. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200483080021079, AC367937/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/05/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2007 - Página 980)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI PARA INCLUSÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS, RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO.
1. A sentença trabalhista que reconhece ao reclamante o direito à obtenção de verbas salariais (adicional de periculosidade e horas extras), a cargo do empregador, mediante acordo, no caso, sem provas materiais suficientes do exercício do direito vindicado, necessariamente, não tem que ser acatada pelo INSS, para recálculo da respectiva RMI de pensão por morte, mormente quando não te...
Data do Julgamento:08/05/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC367937/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. LEI 8.213/91, ART. 15, INCISOS E PARÁGRAFOS E ART. 102. OBSERVÂNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. "A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida." (Art. 74, da Lei 8.213/91).
2. No caso presente, a situação do ex-segurado, em termos de contribuição para com a Previdência Social é a seguinte: contribuiu de 03 de fevereiro de 1987 até outubro de 1995, como empregado da Prefeitura Municipal de Conceição-PB.
3. Em 29.04.1996, foi oficialmente detectado no mesmo, o acometimento de câncer encefálico, conforme laudo médico, quando ainda se encontrava sob a cobertura da Seguridade Social, atendendo o disposto no inciso II, do art. 15, da Lei 8.213/91, ou seja, pelo fato de se manter vinculado à Previdência Social por um período de 12 meses, sem perder a qualidade de segurado. Veio a falecer em 15.05.1997, com 30 anos de idade.
4. Na hipótese, não há que se falar em perda do vínculo junto à Previdência Social, quer pelo fato de à época do desligamento da empresa encontrar-se o instituidor, ainda vinculado à Previdência Social por força do disposto no inciso II, do art. 15, da Lei 8.213/91, quer pelo fato do mesmo ter, a época da doença preexistente, direito à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, que o manteria vinculado à Previdência Social, nos termos do § 3º, do mesmo art. 15, direito este que não lhe fora concedido pelo INSS.
5. Por outro lado, o art. 102 da mesma Lei 8.213/91, sem a redação que lhe deu a Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997, estabelecia que: "A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios.". Devidamente preenchidos os requisitos estabelecidos em lei, inquestionável o direito à pensão por morte pretendida ao dependentes.
6. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200282010013599, AC381158/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/05/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 26/06/2007 - Página 604)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. LEI 8.213/91, ART. 15, INCISOS E PARÁGRAFOS E ART. 102. OBSERVÂNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. "A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida." (Art. 74, da Lei 8.213/91).
2. No caso presente, a situação do ex-segurado, em termos de contribuição para com a Previdência Social é a seguinte: contribuiu de 03 de fevereiro de 1987 até outubro de 1995, como empregado da Prefeitura Municipal d...
Data do Julgamento:29/05/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC381158/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. ART. 3o. DO DECRETO 20.910/32. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. REENQUADRAMENTO DE CARGOS. LEI 5.645/70. RESTRIÇÃO DO BENEFÍCIO PELO DECRETO 72.933/73. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES PROVIDAS.
1. Configurando o reenquadramento de cargos um ato complexo, do qual decorrem vantagens e benefícios de forma ininterrupta, haja vista a renovação mensal das parcelas, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quanto ao fundo do direito, alcançando apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 5 anos. Ademais, apesar das autoras terem ingressado com processo administrativo pleiteando o mencionado reenquadramento, não houve, até a presente data, negativa das pretensões aduzidas.
2. A Lei 5.645/70 concedeu aos servidores que exerciam atividade externas de tributação, arrecadação e fiscalização de tributos federais, no extinto IPASE, o direito ao reenquandramento para o cargo de Fiscal de Contribuições Previdenciárias. Todavia, o Decreto 72.933/73 estabeleceu diversos requisitos/condições para a transposição ou transformação dos referidos cargos, limitando, sobremaneira, a garantia outorgada pela mencionada Lei.
3. Verifica-se que o Decreto ora impugnado consiste em ato administrativo regulamentar, desprovido de qualquer eficácia criadora, restringindo-se, tão-somente, a estabelecer normas permissivas à execução regular da lei, dessa feita, não pode reduzir o alcance almejado pela norma regulamentada.
4. Desta diapasão, tendo as autoras exercido a função de Diligente Externo de Arrecadação no extinto IPASE, guardando a mesma correlação com aquelas do cargo de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, fazem jus ao reenquadramento pleiteado, nos termos da Lei 5.645/70.
5. Apelações das demandantes providas.
(PROCESSO: 200605000005373, AC378204/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 06/08/2007 - Página 373)
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ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. ART. 3o. DO DECRETO 20.910/32. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. REENQUADRAMENTO DE CARGOS. LEI 5.645/70. RESTRIÇÃO DO BENEFÍCIO PELO DECRETO 72.933/73. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES PROVIDAS.
1. Configurando o reenquadramento de cargos um ato complexo, do qual decorrem vantagens e benefícios de forma ininterrupta, haja vista a renovação mensal das parcelas, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quanto ao fundo do direito, alcançando apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 5 anos. Ademais,...
Data do Julgamento:12/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC378204/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (Convocado)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES CELETISTAS ANTES DO ADVENTO DA LEI 8.112/90. PROFESSOR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETOS 53.831/64, 83.080/79 E 611/92. ARTIGO 100 DA LEI 8.112/90 E ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF/88. DIREITO ADQUIRIDO.
I. A mudança do regime celetista para o estatutário não faz desaparecer o tempo de serviço prestado anteriormente sob condições insalubres, quando a própria legislação atribuía peso diverso a serviço de natureza diferenciada ou exercido sob condições especiais.
II. Professor da UFPB, contratado pelo regime celetista antes da entrada em vigor da Lei 8.112/90, tem direito a obter certidão de tempo de serviço com o fator de conversão de serviço prestado em condições especiais.
III. Não pode prosperar a alegação de ausência de Lei Complementar, mencionada na redação do artigo 40 da Constituição Federal, antes da alteração dada pela EC nº 20, visto que tal interpretação ofende ao direito adquirido expresso no artigo 5º, XXXVI.
IV. Para a averbação do tempo de serviço exercido em período anterior a Lei 8112/90, se à época da prestação do serviço insalubre a legislação previdenciária (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 c/c Lei 8213/91) reconhecia a contagem de tempo de serviço nessa qualidade de forma diferenciada, é de ser reconhecida a presença dos requisitos de certeza e liquidez do direito já adquirido, que não desaparece apenas pela mudança de regime.
V. Os acréscimos decorrentes do fator de conversão só podem ser utilizados para fins de aposentadoria comum integral ou proporcional, para que não haja duplo beneficiamento.
VI. APELAÇÃO PROVIDA.
(PROCESSO: 200682000075450, AMS98235/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL NILCÉA MARIA BARBOSA MAGGI (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 03/07/2007 - Página 862)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES CELETISTAS ANTES DO ADVENTO DA LEI 8.112/90. PROFESSOR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETOS 53.831/64, 83.080/79 E 611/92. ARTIGO 100 DA LEI 8.112/90 E ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF/88. DIREITO ADQUIRIDO.
I. A mudança do regime celetista para o estatutário não faz desaparecer o tempo de serviço prestado anteriormente sob condições insalubres, quando a própria legislação atribuía peso diverso a serviço de natureza diferenciada ou exercido sob condições especiais.
II. Professor da UFPB, contratado pelo regime celetista antes da entrada em vigor...
Data do Julgamento:12/06/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS98235/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi (Convocada)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. DIREITO À DIFERENÇA ENTRE 28,86% E OS PERCENTUAIS JÁ CONCEDIDOS. PATENTE NÃO ATINGIDA PELA INCIDÊNCIA TOTAL DO PERCENTUAL. A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000 NÃO SUBSTITUI A INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 28,86%. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DO AUTOR. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA "REFORMATIO IN PEJUS". MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/01. APLICABILIDADE. AÇÃO AJUIZADA APÓS A SUA EMISSÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1 - Prescrição qüinqüenal que há de ser reconhecida, em relação às parcelas anteriores a cinco anos, contados da propositura da ação, em respeito ao artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6-1-32.
2 - É constitucionalmente vedada a utilização de índice diferenciado de reajuste na revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares.
3 - Segundo o Supremo Tribunal Federal (RMS 22.307-DF - Edcl -, rel. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, julg. 11.3.98, DJ 18.3.98), porque a Lei nº 8.627, de 1993, também beneficiara determinadas categorias de servidores civis com aumentos variáveis de 3,55% a 11,29%, o percentual de 28,86% somente deveria ser estendido às categorias funcionais excluídas da revisão geral; em relação aos servidores beneficiados pela referida lei, destacou a Augusta Corte que somente haveria direito a uma complementação dos reajustes já recebidos, até o limite de 28,86%.
4 - Direito ao pagamento do índice de 28,86%, descontados os valores que já haviam efetivamente sido conferidos ao Autor.
5 - Nada obstante seja o Autor militar, não pertence a patente já favorecida pelo reajuste no percentual sob exame, fazendo jus, desta forma, à diferença que ora pleiteia. Precedentes desta Corte e do STJ - Superior Tribunal de Justiça.
6 - A Medida Provisória nº 2.215/2001 não tem o condão de substituir o direito à percepção dos valores referentes à incidência do percentual de 28,86%, ela deve, sim, garantir que o referido índice seja totalmente aplicado. Do contrário, há que se realizar a complementação do pagamento.
7 - Ausência de recurso voluntário do Autor, quanto à limitação (MP 2.215/2001). Impossibilidade de modificação do julgado para agravar a situação da Fazenda Pública - "reformatio in pejus" -. Manutenção da decisão monocrática, também, neste ponto.
8 - Condenação nos juros de mora, à base de 0,5% (meio por cento) ao mês. Há que ser considerada a Medida Provisória nº 2.180-35/2001, já que a ação foi ajuizada após a sua emissão.
9 - Apelação Cível e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200481000020425, AC412944/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 21/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2007 - Página 996)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. DIREITO À DIFERENÇA ENTRE 28,86% E OS PERCENTUAIS JÁ CONCEDIDOS. PATENTE NÃO ATINGIDA PELA INCIDÊNCIA TOTAL DO PERCENTUAL. A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000 NÃO SUBSTITUI A INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 28,86%. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DO AUTOR. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA "REFORMATIO IN PEJUS". MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/01. APLICABILIDADE. AÇÃO AJUIZADA APÓS A SUA EMISSÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1 - Presc...
Data do Julgamento:21/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC412944/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE DO SECEX. EMISSÃO DE ADITIVO A GUIA DE IMPORTAÇÃO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA IMPORTAÇÃO. PORTARIA SECEX Nº 3/95. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
- Entende-se como autoridade coatora, para efeito de qualificação do pólo passivo do mandado de segurança, aquela que tem poderes para decidir sobre a prática ou não de determinado ato reputado de ilegal ou abusivo.
- Na hipótese versada nos autos, o gerente do SECEX do Banco do Brasil afigura-se legitimado a figurar como impetrado, por se inserir na esfera de suas atribuições determinar ou negar expedição de guia de importação, à luz da Portaria DECEX - Departamento de Comércio Exterior nº 08/91.
- Cinge-se a controvérsia na possibilidade da vedação, via ato infralegal (portaria), de emissão de aditivo à guia de importação.
- In casu, o impetrante obteve o direito à emissão de Guia de Importação em 17/02/95, com prorrogação para 15/10/95.
- O ato infralegal consubstancia-se na Portaria nº 3/95, do Secretário de Comércio Exterior do Ministério da Indústria do Comércio e do Turismo, que proibiu a aditivação de guias de importação.
- Com o deferimento do aditivo à guia de importação, o impetrante auferiu direito adquirido à importação dos bens descritos na exordial, ao menos até o dia 15/10/95, dies ad quem do prazo que lhe foi dilatado, não se afigurando admissível, ao menos na situação em debate, que o administrado tenha o seu direito constitucional ao livre exercício da atividade econômica repentinamente aniquilado por ato da Administração, pois a lei deve obediência ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, por consectário da aplicação cogente do princípio da segurança jurídica.
- Preliminar rejeitada.
- Remessa obrigatória a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200205000147599, REO80835/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/08/2007 - Página 534)
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TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE DO SECEX. EMISSÃO DE ADITIVO A GUIA DE IMPORTAÇÃO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA IMPORTAÇÃO. PORTARIA SECEX Nº 3/95. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
- Entende-se como autoridade coatora, para efeito de qualificação do pólo passivo do mandado de segurança, aquela que tem poderes para decidir sobre a prática ou não de determinado ato reputado de ilegal ou abusivo.
- Na hipótese versada nos autos, o gerente do SECEX do Banco do Brasil afigura-se legitimado a figurar como impetrado, por se inserir na esfera de suas a...
Data do Julgamento:21/06/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO80835/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - ELETRICISTA DA COSERN - ATIVIDADE CONSIDERADA PERICULOSA - PERÍODO ANTERIOR À MP Nº 1.663-10, DE 28.05.1998 - POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO - APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98 - POSSIBILIDADE.
1. Remessa oficial em face da sentença que julgou procedente o pedido, ratificando a tutela antecipada deferida, reconhecendo o direito do autor à conversão do tempo de serviço especial, prestado nos intervalos de 30.11.80 a 15.12.98, utilizando-se o fator de conversão de 1.4, nos termos do art. 70 do Decreto 3.048/99, computando-se o tempo de 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses, e 9 (nove) dias, condenando o INSS a conceder a aposentadoria proporcional por tempo der serviço, calculada, na forma do art. 53, II, da Lei 8.213/91, .
2. O tempo de serviço será disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. A lei nova que venha a regular a matéria de modo diferente, tornando de forma mais difícil o cômputo do tempo de serviço, não pode ser aplicada retroativamente em razão da intangibilidade do direito adquirido e em respeito ao princípio da irretroatividade das leis.
3. No caso dos autos, constata-se que o demandante demonstrou ter exercido atividade considerada especial em período anterior ao advento da MP nº 1.663-10, de 28.05.1998, convertida na Lei 9.711, de 20.11.1998, data limite para conversão do tempo de serviço especial em comum, anexando informações da empresa COSERN, em formulário próprio, e laudo técnico do período de 30.01.1980 a 04.11.1999, concluindo que autor exerceu atividade considerada especial, na profissão de eletricista exposto a corrente elétrica de alta voltagem com tensão de até 69.000 volts, tendo sido, inclusive, referida atividade, reconhecida pelo INSS, em sua contestação.
4. Destarte, restou comprovada a atividade especial exercida pelo demandante, restando evidente o direito à conversão do tempo especial em comum, com a aplicação do fator de conversão de 1.4 do período de 30.11.80 a 28.05.98, para fins de aposentadoria. No caso, em 15.12.1998, após a conversão do tempo especial em comum, o autor somava o tempo de 33 anos 6 meses e 26 dias, ultrapassando o tempo mínimo de 30 anos exigido pelo art. 52 da Lei 8.213/91, antes da vigência da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus, portanto, à aposentadoria proporcional.
5. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200484000052834, REO373183/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1192)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - ELETRICISTA DA COSERN - ATIVIDADE CONSIDERADA PERICULOSA - PERÍODO ANTERIOR À MP Nº 1.663-10, DE 28.05.1998 - POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO - APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98 - POSSIBILIDADE.
1. Remessa oficial em face da sentença que julgou procedente o pedido, ratificando a tutela antecipada deferida, reconhecendo o direito do autor à conversão do tempo de serviço especial, prestado nos intervalos de 30.11.80 a 15.12.98,...
Data do Julgamento:21/06/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO373183/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. ART.333, I, DO CPC. ÔNUS DA PROVA. EX-FERROVIÁRIOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIREITO NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO INVERSÃO.
- O direito à equivalência dos reajustes dos proventos dos ex-ferroviários com os da ativa não se confunde com o direito à equiparação do valor da aposentadoria entre ex-ferroviários exercentes de funções diversas e de níveis salariais distintos sem que fique demonstrada a existência de lei autorizadora da referida paridade.
- Não se reconhece o direito à equiparação de remuneração pretendida à parte autora que, a teor do art. 333, I, do CPC, não se desincumbiu do ônus de provar a similitude das funções exercidas a justificar a paridade salarial requerida.
- Não se inverte o ônus da sucumbência quando a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita.
Apelação e remessa obrigatória, tida por interposta, providas.
(PROCESSO: 200184000039853, AC323974/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2007 - Página 735)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. ART.333, I, DO CPC. ÔNUS DA PROVA. EX-FERROVIÁRIOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIREITO NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO INVERSÃO.
- O direito à equivalência dos reajustes dos proventos dos ex-ferroviários com os da ativa não se confunde com o direito à equiparação do valor da aposentadoria entre ex-ferroviários exercentes de funções diversas e de níveis salariais distintos sem que fique demonstrada a existência de lei autorizadora da referida paridade.
- Não se reconhece o direito à equiparação de remuneração pretendida à parte au...
Data do Julgamento:28/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC323974/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. CÓPIA DOS AUTOS. PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. DIREITO DO ACUSADO.
1. A Constituição da República (art. 5º, LIV e LV) consagrou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, também, no âmbito administrativo. A interpretação do princípio da ampla defesa visa a propiciar ao servidor oportunidade de produzir conjunto probatório servível para a defesa. (STJ, ROMS 15940, Rel. GILSON DIPP, DJU 08.03.04)
2. O Princípio do Contraditório, que é inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo. Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação, exigindo assim, a notificação dos atos processuais à parte interessada, a possibilidade de exame das provas constantes no processo e o direito de apresentar defesa escrita.
3. In casu, o CREMEC - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA, feriu frontalmente o Princípio do Contraditório e Ampla Defesa ao impedir que o impetrante obtivesse cópias do processo ético-disciplinar necessários à sua defesa.
4. Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200281000159030, REO92937/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 06/08/2007 - Página 371)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CÓPIA DOS AUTOS. PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. DIREITO DO ACUSADO.
1. A Constituição da República (art. 5º, LIV e LV) consagrou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, também, no âmbito administrativo. A interpretação do princípio da ampla defesa visa a propiciar ao servidor oportunidade de produzir conjunto probatório servível para a defesa. (STJ, ROMS 15940, Rel. GILSON DIPP, DJU 08.03.04)
2. O Princípio do Contraditório, que é inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo. Ele supõe o conhecimento dos atos process...
Data do Julgamento:03/07/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO92937/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (Convocado)