CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO. SISTEMA REMUNERATÓRIO DA LEI 10.474/02. ISONOMIA. JUÍZES TOGADOS. IMPOSSIBILIDADE.
Cuida-se de apelações da União e dos juízes classistas, aposentados nessa condição, contra da decisão (fls.89/97) da lavra do MM Juiz Edílson Nobre, Juiz Federal da 4ª Vara - RN, que julgou improcedente o pedido da ação ordinária cujo objeto é o reconhecimento de direito adquirido ao abono previsto na Lei 10.474/2002. O fundamento da decisão se deu no sentido de que, em havendo a desvinculação do cálculo da remuneração devida aos juizes classistas do vencimento base do Juiz Presidente de JCJ (Lei 9.655/98), inexistiria, por conseguinte, direito adquirido ao abono pretendido, tendo o juízo "a quo" ressalvado acerca das verbas salariais recebidas de boa-fé, decidindo por sua não devolução. Em suas razões de apelo, os juizes classistas aposentados aduzem que merece reparo a sentença uma vez que a lei tida por fundamento da decisão recorrida entrou em vigor após a concessão de aposentadoria dos mesmos, motivo pelo qual não estavam os recorrentes alcançados pelos comandos da Lei 8.655/98 e, via de conseqüência, pugnam pelo direito ao recebimento do reajuste nos moldes da Lei 10.474/02. As razões de apelo da União restringem-se à devolução de valores supostamente indevidos que foram recebidos pelos autores. Contra-razões da União (fls. 116/123) e dos particulares (fls. 171/174).
Os autores, juízes classistas, inativaram-se sob a égide da Lei 6903/81, que os equipara, para efeitos de aposentadoria, aos funcionários civis da União e que determina sejam seus proventos reajustados de acordo com as alterações dos vencimentos dos próprios juízes classistas da ativa, não fazendo jus às vantagens previstas na Lei 10.474/02, que dispõe sobre a remuneração da magistratura da União.
Os servidores públicos não adquirem direito à regime jurídico ou à determinada forma de remuneração ou gratificação junto à Administração Pública, sendo-lhes assegurado tão-somente, a irredutibilidade de vencimentos ou proventos. Outrossim, toda matéria sobre remuneração de servidor deve ser disciplinada em lei, por expressa determinação constitucional.
Não pode o Poder Judiciário aumentar vencimentos ou proventos, de servidor ativo ou inativo, estendendo-lhes, por suposta isonomia, vantagem não prevista em lei e, acrescente-se, que sequer seria concedida a juízes classistas na atividade.
Não há falar-se em restituição de valores recebidos de boa-fé. Eventuais valores recebidos por ato administrativo com aparência de validade, não obstante não convalide a prática do pagamento "ad eternum", acena para a boa fé dos recebedores, motivo pelo qual não prospera o apelo da União que se restringe à devolução de valores indevidos que foram recebidos pelos autores.
Mantida a Sucumbência recíproca. Sem honorários.
Apelação da União improvida.
Apelação dos particulares improvida.
(PROCESSO: 200484000040856, AC364412/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 07/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 04/01/2007 - Página 18)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO. SISTEMA REMUNERATÓRIO DA LEI 10.474/02. ISONOMIA. JUÍZES TOGADOS. IMPOSSIBILIDADE.
Cuida-se de apelações da União e dos juízes classistas, aposentados nessa condição, contra da decisão (fls.89/97) da lavra do MM Juiz Edílson Nobre, Juiz Federal da 4ª Vara - RN, que julgou improcedente o pedido da ação ordinária cujo objeto é o reconhecimento de direito adquirido ao abono previsto na Lei 10.474/2002. O fundamento da decisão se deu no sentido de que, em havendo a desvinculação do cálculo da remuneração devida aos juizes classistas do ve...
Data do Julgamento:07/11/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC364412/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. TÉCNICO EM MANUTENÇNÃO DE MÁQUINAS. EXPOSIÇÃO A TÓXICOS ORGÂNICOS. PRESUNÇÃO LEGAL. PRESUNÇÃO LEGAL COM BASE NO GRUPO PROFISSIONAL ATÉ A LEI Nº 9.032/95. PROVA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O cálculo do tempo de serviço prestado em condições especiais é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula de cálculo de norma superveniente for mais benéfica ao titular do direito, hipótese em que se origina, com a incidência desta, a aquisição retroativa do direito à aplicação do preceito mais favorável ao tempo de serviço ainda não utilizado pelo respectivo titular para aposentadoria.
- O segurado que trabalhou alternativamente em atividade comum e especial tem direito a ter convertido o seu tempo de serviço especial incompleto, para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de serviço ( Lei nº 8.213/91, art. 57, PARÁGRAFO 5º)
- É assegurado o direito à contagem qualificada de tempo de serviço das atividades exercidas, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes constantes do Quadro Anexo IV ao Decreto nº 3.048/99.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, PARÁGRAFO 3º do CPC e Súmula nº 111/STJ.
(PROCESSO: 200083000019010, AC397585/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/01/2007 - Página 648)
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PREVIDENCIÁRIO. TÉCNICO EM MANUTENÇNÃO DE MÁQUINAS. EXPOSIÇÃO A TÓXICOS ORGÂNICOS. PRESUNÇÃO LEGAL. PRESUNÇÃO LEGAL COM BASE NO GRUPO PROFISSIONAL ATÉ A LEI Nº 9.032/95. PROVA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O cálculo do tempo de serviço prestado em condições especiais é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula de cálculo de norma superveniente for mais benéfica ao titular do direito, hipótese em que se origina, com a incidência desta, a aquisição retr...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR DA RECEITA FEDERAL. SERVIDOR FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GDAT. PERCENTUAL MÁXIMO DE 30%. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. REQUISITO. MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. ART. 50 DA LEI 9.874/99. APLICABILIDADE. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. INDEPENDENCIA ENTRE OS PODERES. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Cuida a hipótese de apelação da sentença da lavra do MM Juiz Federal Jairo Baima (fls.77/78), da 10ª Vara/CE, que julgou o impetrante carecedor de ação mandamental e extinguiu o feito sem julgamento do mérito, ao fundamento de que o Poder Judiciário não pode intervir em questões de índole meramente administrativa e investir-se em função de avaliador e, por conseguinte, seria o "mandamus" veículo inviável, vez que as provas devem ter característica de indiscutibilidade dos fatos. O Impetrante/apelante, em suas razões de recurso(fls. 82/88), aduz pela reforma da decisão, sob o fundamento de que teria direito líquido e certo à observância dos princípios constitucionais e administrativos quando de sua avaliação de desempenho de atividade, o que, "in casu", não teria ocorrido. O Impetrante, auditor fiscal da receita federal, alega que sua avaliação individual, para fins de fixação do percentual da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, avaliação esta referente ao trimestre outubro/novembro/dezembro de 2001, teria sido ilegal, imotivada e sem razoabilizade, motivo pelo qual pugnou pela nulidade do ato e, em conseqüência, pela fixação daquela GDAT para o período de avaliação em questão no percentual máximo, qual seja 30%, e não em 17% como ocorrera. Em contra-razões às fls. 94/96, a União defende a manutenção do ato, tendo em conta o poder discricionário da administração e o princípio constitucional da independência entre os poderes.
2. Não se desconhece que, dentre os princípios constitucionais que regem a administração pública, sob a égide da "gestão de resultados", destaca-se o princípio da eficiência.
3. Todavia, a maximização de resultados, ao menos na esfera pública, em atendimento ao princípio que a deve nortear, qual seja, a supremacia do interesse público sobre o privado, não se descola da legalidade que vincula o agir estatal, ainda quando este agir se encontra autorizado pelo poder discricionário. Não é por outro motivo que o mestre Seabra Fagundes ensinou que administrar é aplicar a lei de ofício. Aliás, foi a observância de regulamentos gerais e abstratos que possibilitou a saída da estrutura governamental absoluta e hipertrofiada, para os contornos atuais em que se busca um desenvolvimento de um Estado de Direito que, ainda que robusto, tendo em conta os fins a que se destina, atende, em última análise, à demanda do real titular do poder, o povo.
4. A Lei 9.784/99, que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, confere à motivação 'status' de princípio, e em seu artigo 50 exige não só a motivação, mas uma motivação "explícita, clara e congruente". "In casu", tanto na avaliação de desempenho levada a efeito pelo chefe imediato do Impetrante/apelante, quanto na solução do recurso administrativo, resta flagrante o vício da ausência da motivação explícita, clara e congruente.
5. Entretanto, forçoso destacar que, de fato, em observância ao princípio da independência dos poderes, não está o Judiciário autorizado a substituir a atuação do Administrador, no quanto lhe incumbem atribuições específicas. Se, no próprio benefício do sistema jurídico, cumpre ao Judiciário o papel destacado no controle da atividade administrativa, não há autorização legal para que lhe faça as vezes. ainda que nulo o ato administrativo atacado, restando líquido e certo o direito do impetrante à observância da legalidade, da motivação, da ampla defesa, também patente que não é liquido e certo o seu direito à percepção do GDAT no percentual mais alto, sem que a avaliação do administrador, requisito legal de fixação do percentual, seja devidamente procedida.
6. Sem honorários. Incidência da Súmula 105 do STJ
7. Segurança parcialmente concedida para para anular o ato em questão e ser procedida nova avaliação do impetrante.
(PROCESSO: 200281000091034, AMS86641/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 04/01/2007 - Página 21)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR DA RECEITA FEDERAL. SERVIDOR FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GDAT. PERCENTUAL MÁXIMO DE 30%. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. REQUISITO. MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. ART. 50 DA LEI 9.874/99. APLICABILIDADE. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. INDEPENDENCIA ENTRE OS PODERES. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Cuida a hipótese de apelação da sentença da lavra do MM Juiz Federal Jairo Baima (fls.77/78), da 10ª Vara/CE, que julgou o impetrante carecedor de ação...
Data do Julgamento:14/11/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS86641/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DE POLICIAIS FEDERAIS. SENTENÇA QUE DECLLAROU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO PARA REVISÃO DA APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. PERDA DE OBJETO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Apelação contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo do direito quando se trata de revisão de aposentadoria de servidor público depois de cinco anos da prática do ato, que se conhece.
- A inexistência de dados concretos que possam levar a convicção do Juízo de que os servidores deixaram de se aposentar por não terem o direito ao acréscimo de 20% pleiteado, que veio posteriormente ser reconhecido na via administrativa, impossibilita o deferimento do pedido de indenização.
- Recurso conhecido, para julgar sem objeto parte do pedido, reconhecendo a inexistência de prescrição do fundo do direito e negar provimento quanto ao objeto do pedido referente a indenização.
(PROCESSO: 200383000225590, AC372288/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/01/2007 - Página 383)
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ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DE POLICIAIS FEDERAIS. SENTENÇA QUE DECLLAROU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO PARA REVISÃO DA APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. PERDA DE OBJETO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Apelação contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo do direito quando se trata de revisão de aposentadoria de servidor público depois de cinco anos da prática do ato, que se conhece.
- A inexistência de dados concretos que possam levar a convicção do Juízo de que os servidores deixaram de se aposentar por não terem o direito ao acréscimo de 20% plei...
Data do Julgamento:14/11/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC372288/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias (Convocado)
ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA 210 DO STJ. CARÊNCIA DE AÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JUROS PROGRESSIVOS. LEI 5.107/66. CABE AO DEVEDOR PROVAR FATO EXTINTIVO DE DIREITO DO AUTOR.
1. A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em 30 (trinta) anos (Súmula 210-STJ).
2. Constitui ônus do devedor demandado provar o cumprimento da obrigação, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 333, II do CPC); desse modo, não tendo a CEF coligido nos autos provas de que aplicou os juros progressivos nas contas vinculadas dos fundistas durante todo período devido, não há que se falar em carência de ação relativamente à taxa progressiva de juros.
3. Pode o Tribunal conhecer da matéria deduzida pelas partes na instância a quo, mesmo que não tenha sido tratada pela sentença recorrida. Conseqüentemente, pode a o Tribunal fundamentar sua decisão em argumentos de fato e de direito diversos dos examinados pelo Juízo de Primeiro Instância.
4. Satisfeitos todos os requisitos necessários à implementação dos juros progressivos ao patrimônio do interessado, tem ele o direito ao crédito correspondente, na forma do art. 4o. da Lei 5.107/66, descontando-se, se for o caso, os percentuais já aplicados pela CEF, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
5. Apelação da CEF improvida.
(PROCESSO: 200305000032508, AC314428/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 11/01/2007 - Página 751)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA 210 DO STJ. CARÊNCIA DE AÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JUROS PROGRESSIVOS. LEI 5.107/66. CABE AO DEVEDOR PROVAR FATO EXTINTIVO DE DIREITO DO AUTOR.
1. A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em 30 (trinta) anos (Súmula 210-STJ).
2. Constitui ônus do devedor demandado provar o cumprimento da obrigação, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 333, II do CPC); desse modo, não tendo a CEF coligido nos autos provas de que aplicou os juros progressivos nas contas vinculadas dos fundistas durante tod...
Data do Julgamento:21/11/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC314428/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ODONTÓLOGOS. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080/79. AVERBAÇÃO DO ACRÉSCIMO CORRESPONDENTE NAS FICHAS FUNCIONAIS.
1. Os autores laboraram, sob a égide do regime celetista, em atividade enquadrada como especial (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), passando, com o advento da Lei nº 8.112/90, a terem suas vidas funcionais regidas pelo Regime Jurídico Único. Nada obstante, a nova lei, em seu artigo 100, assegurou aos servidores federais regidos pelo antigo sistema o direito à contagem do tempo de serviço para todos os efeitos, de modo que os postulantes têm direito à conversão em comum (pelo multiplicador 1,4, para os homens e 1,2, para as mulheres) do tempo em que trabalharam em condições especiais, e, em conseqüência, à averbação dos acréscimos daí decorrentes em suas fichas funcionais.
2. A pretensão dos demandantes não contraria o disposto no art. 96, inc. I, da Lei nº 8.213/91 e nos arts. 40, PARÁGRAFO 4º, e 201, PARÁGRAFO 9º, da Constituição Federal e encontra expressa vedação no art. 103 da EC nº 01/69 e no art. 186, PARÁGRAFO 2º, da Lei nº 8.112/90, porquanto é pacífico o entendimento de que somente os serviços prestados em condições especiais, após o advento do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis, dependem de regulamentação do art. 40, PARÁGRAFO 4º, da carta magna, vez que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que foi efetivamente prestado, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que não pode a lei posterior ser aplicada a situações pretéritas já consolidadas, sob a égide da lei vigente à época da consumação fática do ato ou fato que gera o direito.
3. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200583000043884, REO381333/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/02/2007 - Página 677)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ODONTÓLOGOS. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080/79. AVERBAÇÃO DO ACRÉSCIMO CORRESPONDENTE NAS FICHAS FUNCIONAIS.
1. Os autores laboraram, sob a égide do regime celetista, em atividade enquadrada como especial (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), passando, com o advento da Lei nº 8.112/90, a terem suas vidas funcionais regidas pelo Regime Jurídico Único. Nada obstante, a nova lei, em seu artigo 100, assegurou aos servidores fede...
Data do Julgamento:12/12/2006
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO381333/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.059/90. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR JUNTO ÀS ORGANIZAÇÕES MILITARES. ARTIGO 53, IV, DO ADCT.
- Uma vez afastada a restrição imposta pelo parágrafo único do artigo 14 da Lei 8.059/90, reconhece-se o direito da viúva, por reversão, à quota parte da pensão de ex-combatente, devida anteriormente à filha do casal, que perdeu a condição de beneficiária, por força da maioridade.
- Sendo a requerente beneficiária da justiça gratuita, há que se considerar o disposto no art. 12, da Lei nº 1060/50, o qual não isenta de forma absoluta a parte hipossuficiente do pagamento das custas, mas a desobriga enquanto perdurar a sua incapacidade econômica que ensejou a concessão do benefício da gratuidade judiciária, respeitada a prescrição qüinqüenal.
- A Constituição Federal, em dispositivo transitório (art.53, IV, do ADCT), assegurou aos ex-combatentes participantes das operações bélicas durante o segundo conflito mundial o direito à assistência médico-hospitalar gratuita extensiva aos seus dependentes, não condicionando o gozo desse direito à existência de recursos financeiros nem de estrutura médico-hospitalar compatível.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200582000147493, AC401693/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 08/02/2007 - Página 629)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.059/90. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR JUNTO ÀS ORGANIZAÇÕES MILITARES. ARTIGO 53, IV, DO ADCT.
- Uma vez afastada a restrição imposta pelo parágrafo único do artigo 14 da Lei 8.059/90, reconhece-se o direito da viúva, por reversão, à quota parte da pensão de ex-combatente, devida anteriormente à filha do casal, que perdeu a condição de beneficiária, por força da maioridade.
- Sendo a requerente beneficiá...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS. EX-CELETISTAS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEIS NºS 8.213/91 E 8.112/90. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080/79. AVERBAÇÃO DO ACRÉSCIMO CORRESPONDENTE NAS FICHAS FUNCIONAIS DOS SUBSTITUÍDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Os substituídos laboraram, sob a égide do regime celetista, em atividade enquadrada como especial (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), passando, com o advento da Lei nº 8.112/90, a terem suas vidas funcionais regidas pelo Regime Jurídico Único. Nada obstante, a nova lei, em seu artigo 100, assegurou aos servidores federais regidos pelo antigo sistema o direito à contagem do tempo de serviço para todos os efeitos, de modo que os postulantes têm direito à conversão em comum (pelo multiplicador 1,4, para os homens e 1,2, para as mulheres) do tempo em que trabalharam em condições especiais, e, em conseqüência, à averbação dos acréscimos daí decorrentes em suas fichas funcionais.
2. A pretensão do demandante não contraria o disposto no art. 96, inc. I, da Lei nº 8.213/91 e nos arts. 40, parágrafo 4º, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal e encontra expressa vedação no art. 103 da EC nº 01/69 e no art. 186, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/90, porquanto é pacífico o entendimento de que somente os serviços prestados em condições especiais, após o advento do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis, dependem de regulamentação do art. 40, § 4º, da carta magna, vez que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que foi efetivamente prestado, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que não pode a lei posterior ser aplicada a situações pretéritas já consolidadas, sob a égide da lei vigente à época da consumação fática do ato ou fato que gera o direito.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200185000000197, AC314366/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 673)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS. EX-CELETISTAS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEIS NºS 8.213/91 E 8.112/90. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080/79. AVERBAÇÃO DO ACRÉSCIMO CORRESPONDENTE NAS FICHAS FUNCIONAIS DOS SUBSTITUÍDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Os substituídos laboraram, sob a égide do regime celetista, em atividade enquadrada como especial (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), passando, com o advento da Lei nº 8.112/90, a terem suas vidas funcionais regidas pelo Regime Jurídico Único. Nada obstante, a nova lei, em seu artigo 100, assegurou aos servido...
Data do Julgamento:09/01/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC314366/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
EMBARGOS INFRINGENTES. FGTS. EMPREGADO PÚBLICO MUNICIPAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DO SALDO AO EX-EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO SOCIAL DO TRABALHADOR.
- Embargos Infringentes interpostos pela CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ante o acórdão da egrégia Segunda Turma deste Tribunal, que assegurou ao ora embargado o direito à percepção do seu saldo do FGTS, a despeito da anulação da sua contratação pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, em decorrência de violação ao princípio constitucional do acesso aos cargos públicos mediante concurso público (CF, art. 37, II).
- O FGTS é um direito social do trabalhador, devendo a este ser entregue independente de lei que o determinasse. O contrato de trabalho foi anulado, mas o serviço foi prestado, sendo desarrazoada e contrária à própria razão de ser do FGTS, a sua devolução ao ex-empregador.
- Não se trata de dar efeito retroativo à MP 2.164-40/2001, que garante que o FGTS depositado em razão de contrato de trabalho que venha a ser declarado nulo por ofensa ao princípio constitucional do concurso público (CF, art. 37, II) seja restituído ao ex-empregado. Em realidade, independente de tal previsão legal, o saldo do FGTS é direito do trabalhador, em decorrência do serviço prestado.
- Precedente deste Plenário: EINFAC 346544/RN, Rel. Des. Federal LÁZARO GUIMARÃES, julg. 19/04/2006, publ. DJ 30/05/2006, pág. 816; EINFAC 346325/RN, Rel. Des. Federal MARGARIDA CANTARELLI, julg. 18/01/2006, publ. DJ 02/03/2006, pág. 689.
- Embargos Infringentes improvidos.
(PROCESSO: 20038400003835301, EIAC358500/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Pleno, JULGAMENTO: 10/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/03/2007 - Página 586)
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EMBARGOS INFRINGENTES. FGTS. EMPREGADO PÚBLICO MUNICIPAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DO SALDO AO EX-EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO SOCIAL DO TRABALHADOR.
- Embargos Infringentes interpostos pela CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ante o acórdão da egrégia Segunda Turma deste Tribunal, que assegurou ao ora embargado o direito à percepção do seu saldo do FGTS, a despeito da anulação da sua contratação pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, em decorrência de violação ao princípio constitucional do acesso aos cargos públicos mediante concurso público (CF,...
Data do Julgamento:10/01/2007
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC358500/01/RN
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC. SERVIÇO PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. SOLDADO DE PRIMEIRA CLASSE ESPECIALIZADO. DIREITO ADQUIRIDO À ESTABILIDADE. INOCORRÊNCIA.
I. Ação rescisória proposta contra sentença que julgou improcedente pedido de manutenção do autor, como Soldado de Primeira Classe Especializado, nos quadros da Força Aérea Brasileira. Caso em que se discute a existência de direito adquirido à permanência e estabilidade para os militares de referida patente.
II. Inexiste violação à literal disposição de lei na sentença que não reconheceu o direito adquirido do autor em permanecer na FAB após o decurso do prazo máximo estabelecido pela legislação. Inteligência do art. 142, parágrafo 3º, X da Constituição Federal, do art. 33 da Lei nº 4.375/64 e dos arts. 23 a 26 do Decreto nº 880/93. Precedentes do TRF/5ª Região: AR nº 4148/PE, Pleno, Rel. José Maria Lucena, DJ 12/11/2003, p. 232; AR nº 2361/CE, Pleno, Rel. Francisco Cavalcanti,DJ 06/05/2005, p. 780.
III. Os Soldados de Primeira Classe Especializados aprovados em concurso público estão enquadrados na categoria de militares temporários, e não têm direito adquirido à permanência ou à estabilidade, o que depende de juízo discricionário do Ministério da Aeronáutica. Precedente do TRF/5ª: AC nº 84667/PE, Terceira Turma, Rel. Élio Wanderley de Siqueira Filho (convocado), DJ 04/10/2005, p. 631.
IV. Improcedência do pedido rescisório.
(PROCESSO: 200505000300470, AR5265/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Pleno, JULGAMENTO: 10/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/01/2007 - Página 616)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC. SERVIÇO PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. SOLDADO DE PRIMEIRA CLASSE ESPECIALIZADO. DIREITO ADQUIRIDO À ESTABILIDADE. INOCORRÊNCIA.
I. Ação rescisória proposta contra sentença que julgou improcedente pedido de manutenção do autor, como Soldado de Primeira Classe Especializado, nos quadros da Força Aérea Brasileira. Caso em que se discute a existência de direito adquirido à permanência e estabilidade para os militares de referida patente.
II. Inexiste violação à literal disposição de lei na sentença que não reconheceu o direito ad...
Data do Julgamento:10/01/2007
Classe/Assunto:Ação Rescisoria - AR5265/PE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
- De acordo com o artigo 204 do Código Tributário Nacional e o artigo 3º da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa, regularmente inscrita, possui presunção de liquidez e certeza, somente podendo ser afastada quando o sujeito passivo da obrigação traz robusta prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
- Constitui ônus da embargante instruir a ação de embargos de modo a que, mesmo desapensada dos autos de exação, conserve o condão de provar o fato constitutivo do direito do autor.
- O ajuizamento de ação de embargos à execução constitui direito à defesa assegurado pela Constituição da República e, no exercício desse direito manejado pela embargante, ora apelante, não há que se falar em litigância de má-fé, uma vez que, ao pretender a desconstituição do título executivo, a embargante apenas exerceu seu direito constitucional à ampla defesa .
- Apelação parcialmente provida, apenas para excluir, da condenação, a indenização à parte contrária, consistente em vinte por cento do valor da causa, em face da suposta litigância de má-fé.
(PROCESSO: 200005000523916, AC233988/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 580)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
- De acordo com o artigo 204 do Código Tributário Nacional e o artigo 3º da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa, regularmente inscrita, possui presunção de liquidez e certeza, somente podendo ser afastada quando o sujeito passivo da obrigação traz robusta prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
- Constitui ônus da embargante instruir a ação de embargos de modo a que, mesmo desapensada dos autos de exação, conserve o condão de provar o fato constitutivo...
Data do Julgamento:11/01/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC233988/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO ESPECIAL (PAES). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE TRIBUTOS. MATÉRIAS RESERVADAS À LEI COMPLEMENTAR (ART. 146, III, B, DA CF/88). RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER ADMINISTRATIVA E JUDICIALMENTE DE DÉBITOS CONFESSADOS E PARCELADOS (ART. 4º DA LEI N. 10.684/03). SUPREMACIA DA NORMA CONSITUCIONAL (ART. 5º, LXXXV) QUE NÃO EXCLUI DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ACOLHIMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. "A partir da CF/88 consolidou-se a natureza tributária das contribuições previdenciárias; a decadência e a prescrição de tributos constituem matérias reservadas à Lei Complementar (art. 146, III, b, da CF/88), sendo aplicáveis às normas do CTN, que prevalecem em relação ao prazo decenal previsto pelo art. 46 da Lei 8.212/91 para a Seguridade Social cobrar seus créditos.". Precedente jurisprudencial: TRIBUNAL - QUINTA REGIAO, AG - Agravo de Instrumento - 63459/SE, Processo n. 200505000249130, Rel. Desembargador Federal Napoleão Maia Filho, Segunda Turma, j. 18/10/2005, p/unanim., DJ 15/12/2005, p. 627.
2. "É a efetivação da citação válida, e não simplesmente a propositura da Execução Fiscal, que interrompe o curso do prazo prescricional, prevalecendo, portanto, a regra prevista no art. 174, parág. único, inc. I do CTN sobre qualquer outro dispositivo legal que pretenda regular a matéria.". Precedente jurisprudencial: TRF - Quinta Região, AGTR - 63459/SE, Processo n. 2005.05000249130, Rel. Des. Federal Napoleão Maia Filho, Segunda Turma, j. 18/10/2005. p/unanim., DJ 15/12/2005, p. 627.
3. O prosseguimento do processo executivo quando já prescrita a exigibilidade do crédito tributário atinge o direito da apelante de não ser executada, independentemente de ter a mesma, quando da adesão ao PAES se obrigado a não se insurgir administrativa e judicialmente contra os débitos confessados e parcelados (art. 4º da Lei n. 10.684/03), tendo em vista o que reza a Constituição Federal, que em seu art. 5º, LXXXV, estabelece que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário; não havendo que se falar em inadequação da via eleita, quando presente o fumus boni júris e o periculum in mora, requisitos autorizadores do writ.
4. Reconhecimento da prescrição da exigibilidade do crédito tributário. Ordem de segurança impetrada concedida.
5. Apelação provida.
(PROCESSO: 200385000074487, AMS91972/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/04/2007 - Página 559)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO ESPECIAL (PAES). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE TRIBUTOS. MATÉRIAS RESERVADAS À LEI COMPLEMENTAR (ART. 146, III, B, DA CF/88). RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER ADMINISTRATIVA E JUDICIALMENTE DE DÉBITOS CONFESSADOS E PARCELADOS (ART. 4º DA LEI N. 10.684/03). SUPREMACIA DA NORMA CONSITUCIONAL (ART. 5º, LXXXV) QUE NÃO EXCLUI DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ACOLHIMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCOR...
Data do Julgamento:11/01/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS91972/SE
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. ANISTIA. EX-MILITAR DA MARINHA. AÇÃO AJUIZADA NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. DIREITO À PROMOÇÃO E VANTAGENS. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NOVA AÇÃO ONDE SE POSTULA PROMOÇÃO AO POSTO DE CAPITÃO DE FRAGATA ANTE A CONDIÇÃO DE ANISTIADO. MERO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, SE O CASO, DA AÇÃO DE CONHECIMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
- Tanto pela EC Nº 26/85, quanto pelo art. 8º do ADCT da CF/88, é assegurado aos militares o direito às promoções decorrente da condição de anistiado, na aposentadoria ou na reserva, ao cargo, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo.
- Declarada a condição de anistiado, e assegurado por decisão judicial o direito à promoção ao posto ou graduação a que fizesse jus caso o militar da Marinha estivesse em serviço ativo, caracteriza hipótese de coisa julgada nova propositura de ação na qual se pede, ante a condição de anistiado, a promoção ao posto de Capitão de Fragata.
- Passado em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como a rejeição do pedido (CPC, art. 474).
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200405000406589, AC351383/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/02/2007 - Página 970)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. ANISTIA. EX-MILITAR DA MARINHA. AÇÃO AJUIZADA NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. DIREITO À PROMOÇÃO E VANTAGENS. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NOVA AÇÃO ONDE SE POSTULA PROMOÇÃO AO POSTO DE CAPITÃO DE FRAGATA ANTE A CONDIÇÃO DE ANISTIADO. MERO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, SE O CASO, DA AÇÃO DE CONHECIMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
- Tanto pela EC Nº 26/85, quanto pelo art. 8º do ADCT da CF/88, é assegurado aos militares o direito às promoções decorrente da con...
Data do Julgamento:16/01/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC351383/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. PERCENTUAL DE 28,86%. SÚMULA 672 DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. DIREITO A RECEBER A DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL JÁ CONCEDIDO E O QUE DEVERIA SER APLICADO. DIREITO AO ÍNDICE DE 3,17%. MP Nº 2.131/2000.
I - O STF no julgamento dos Embargos Declaratórios no RMS 22.307 - DF, já firmou entendimento no sentido de que aos servidores públicos federais civis e militares é devido o reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8622/93 e 8627/93, constituindo-se em revisão geral de remuneração, nos termos do artigo 37, inciso X, da CF/88,
II - Os militares contemplados com reajuste inferior ao índice de 28,86% fazem jus a diferença correspondente.
III - Prescrição do fundo de direito rejeitada e qüinqüenal acolhida.
IV - O resíduo de 3,17% é devido aos militares, nos termos da Lei nº 8880/94.
V - O reajuste de 28,86% a ser concedido aos militares deve ter como limitação temporal a edição da MP 2.131 de 28/12/2000. Precedentes (AC 383751, Des. Federal Relator Francisco Wildo, DJ14/06/2006, p.648)
VI - Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200482000134858, AC403797/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/01/2007 - Página 657)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. PERCENTUAL DE 28,86%. SÚMULA 672 DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. DIREITO A RECEBER A DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL JÁ CONCEDIDO E O QUE DEVERIA SER APLICADO. DIREITO AO ÍNDICE DE 3,17%. MP Nº 2.131/2000.
I - O STF no julgamento dos Embargos Declaratórios no RMS 22.307 - DF, já firmou entendimento no sentido de que aos servidores públicos federais civis e militares é devido o reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8622/93 e 8627/93, constituindo-se em revisão geral de remuneração, nos termos do artigo 37, inciso X, da CF/88...
Data do Julgamento:16/01/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC403797/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA DOADA PELO MUNICÍPIO DE VIÇOSA/CE AO IBAMA PARA A INSTALAÇÃO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA DA SERRA DA IBIAPABA. INÍCIO DE OBRAS MUNICIPAIS PARA A CONSTRUÇÃO DE CONJUNTO HABITACIONAL POPULAR NO INTERIOR DA ÁREA DOADA. REINTEGRAÇÃO DETERMINADA E MANTIDA. TÍTULO DE PROPRIEDADE DA AUTARQUIA FEDERAL. ACORDO PARA PERMUTA DE ÁREAS. INEXISTÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADES LEGAIS. POSSIBILIDADE DE DANO AMBIENTAL (AUSÊNCIA DE LICENÇA). RECURSOS OBTIDOS JUNTO AO GOVERNO DO ESTADO PARA O PROJETO HABITACIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RELATIVIDADE DOS DIREITOS. PREEXISTÊNCIA DO PROBLEMA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência, que indeferiu o pedido de suspensão da decisão exarada pelo Magistrado de Primeiro Grau, nos termos da qual foi determinada a reintegração de posse em favor do IBAMA, em área doada à autarquia pelo Município agravante, para a implantação da Área de Proteção Ambiental da Serra da Ibiapaba, que restou ocupada pela própria Edilidade, sob a alegação de construção de conjunto habitacional popular com recursos obtidos junto ao Governo do Estado.
2. A concessão de suspensão de liminar nos moldes da lei de regência, apenas é admitida para impedir grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, cabendo ao ente público postulante a demonstração inequívoca de uma dessas situações. Destarte, trata-se de medida excepcional, de procedimento sumário e de cognição incompleta, justificada pela seriedade das conseqüências derivadas, no âmbito da qual não se efetua exame de mérito em relação à lide originária, mas apenas uma aferição da plausibilidade das razões deduzidas pelo requerente, associada à verificação da possibilidade lesiva das esferas significativas enumeradas na norma jurídica legal (ordem pública, saúde pública, segurança pública e economia pública). Em síntese, deve-se lançar olhos ao perfazimento dos pressupostos específicos - o fumus boni juris e o periculum in mora -, particularizados esses requisitos, ainda mais, no instrumento, pela delimitação do universo a ser considerado diante da ameaça de mácula expressiva a ser obstada. "Essa orientação, contudo, não deixa de admitir um exercício mínimo de deliberação do mérito, sobretudo por ser medida de contracautela, vinculada aos pressupostos de plausibilidade jurídica e do perigo da demora, que devem estar presentes para a concessão das liminares" (trecho do voto do Ministro Edson Vidigal, no AgRg na Suspensão de Liminar nº 57/DF, Corte Especial, j. em 01.07.2004).
3. É fato confessado que a Municipalidade iniciou limpeza e construção em terreno que continua pertencendo ao IBAMA (não houve efetivação, nos termos da lei, de qualquer acordo em sentido diverso), consoante a Lei nº 335/2000, nos termos da qual o Município de Viçosa doou a área à autarquia, sendo certo que o Código Civil de 1916, em vigor à época do evento, em seu art. 499, assegurava ao possuidor o direito de ser restituído na posse em caso de esbulho (o novel CC traz a mesma previsão no seu art. 1.210). Se, como quer o Município, existe dúvida acerca da efetiva propriedade, pois haveria um corredor dentro da área doada que continuaria pertencendo à Edilidade, com maior razão não se poderia permitir a construção pretendida. Mais que isso não parece existir dúvida, especialmente porque o próprio Município propôs a realização de acordo para a permuta da área em litígio por outra, o que pressupõe, pelo menos neste exame perfunctório, específico desta via processual, que a faixa de terreno realmente não lhe pertence.
4. A construção iniciada pelo Município carece de licença ambiental, exigível para a área em que está sendo realizada, apontando o IBAMA para os danos ao meio ambiente que podem derivar dessa situação: "dado a área não contar com serviços de saneamento básico, além das possíveis pressões às florestas de entorno".
5. A manutenção da reintegração de posse, porque afetaria, especialmente, com a necessidade de devolução, os recursos captados junto ao Governo do Estado, para a construção do conjunto habitacional destinado ao atendimento à população carente, não viola o direito constitucional à moradia, como quer o Município, seja porque esse direito não pode ser visto de forma absoluta, com a negação de outros direitos fundamentais (como o de propriedade e o do meio ambiente equilibrado); seja ainda porque tais recursos, cuja existência não se comprovou, podem ser objeto de posterior ajuste com o mesmo Governo do Estado; seja porque não se demonstrou a inviabilidade de realização do projeto municipal em outro terreno; seja, finalmente, porque o problema da falta de moradia não pode ser imputada, simploriamente, à determinação de reintegração, decorrendo, inclusive, da carência de planejamento pelo próprio ente municipal.
6. Ausência de ofensa à ordem e à economia públicas.
7. Pelo não provimento do agravo interno.
(PROCESSO: 20060500056010101, AGRSL3727/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Presidência, JULGAMENTO: 17/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 01/02/2007 - Página 611)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA DOADA PELO MUNICÍPIO DE VIÇOSA/CE AO IBAMA PARA A INSTALAÇÃO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA DA SERRA DA IBIAPABA. INÍCIO DE OBRAS MUNICIPAIS PARA A CONSTRUÇÃO DE CONJUNTO HABITACIONAL POPULAR NO INTERIOR DA ÁREA DOADA. REINTEGRAÇÃO DETERMINADA E MANTIDA. TÍTULO DE PROPRIEDADE DA AUTARQUIA FEDERAL. ACORDO PARA PERMUTA DE ÁREAS. INEXISTÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADES LEGAIS. POSSIBILIDADE DE DANO AMBIENTAL (A...
Data do Julgamento:17/01/2007
Classe/Assunto:Agravo Regimental em Suspensão de Liminar - AGRSL3727/01/CE
Órgão Julgador:Presidência
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. REVALIDAÇÃO. DECRETO LEGISLATIVO Nº 66/77. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 80.419/77. DECRETO Nº 3.007/99.
1. Pedido de revalidação de diploma obtido em universidade estrangeira (Bolívia), signatária da Convenção Regional Sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, que foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº 66/77, e promulgada pelo Decreto Presidencial nº 80.419/77.
2. Durante a realização da graduação do curso pelo impetrante, adveio o Decreto nº 3.007/99, que revogou o Decreto nº 80.419/77, relativamente à validação de diplomas estrangeiros, passando a determinar que as Universidades Brasileiras exijam correspondência de conteúdo programático com os cursos locais.
3. O simples ingresso na universidade estrangeira não conferiria ao demandante o direito à revalidação automática do diploma; far-se-ia necessária, por óbvio, a conclusão do curso. A mera existência de norma válida e vigente não gera qualquer conseqüência jurídica enquanto não se concretizarem, no plano da realidade, os fatos que constituem seu suporte fático. Somente começa a existir direito adquirido depois de o recorrente ter concluído a graduação na vigência do Decreto n.º 80.419/77 e porque a conclusão não ocorreu antes da edição do Decreto 3.007/99, não se poderia cogitar da existência de tal direito.
4. Precedentes jurisprudenciais deste eg. Tribunal.
5. Tem o impetrante, nos termos do art. 48 da Lei 9.394/96, e da Resolução CNE nº 01/2001, direito a que a UFPE se pronuncie sobre o seu pedido de revalidação de diploma estrangeiro, em face do decurso de prazo de mais de dois anos do requerimento.
6. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200583000114702, AMS96168/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 565)
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ADMINISTRATIVO. DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. REVALIDAÇÃO. DECRETO LEGISLATIVO Nº 66/77. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 80.419/77. DECRETO Nº 3.007/99.
1. Pedido de revalidação de diploma obtido em universidade estrangeira (Bolívia), signatária da Convenção Regional Sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, que foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº 66/77, e promulgada pelo Decreto Presidencial nº 80.419/77.
2. Durante a realização da graduação do curso pelo impetrante, adveio o Decreto nº 3.007/99, que revogou o Decreto nº 80.419/77, relat...
Data do Julgamento:25/01/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS96168/PE
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 7.787/89 - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - TETO - LIMITE 20 (VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS) - LEIS NOS. 5.890/73, 6.950/81 E DECRETOS 89.312/84 E 83.080/79 - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.787/89 - PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
1. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, não começando a correr da data do ato ou fato que originou o direito, a prescrição só abrange as parcelas anteriores ao lustro antecedente à data do ajuizamento da demanda.
2. Encontra-se firmado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por este Egrégio Tribunal, o entendimento de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.789/89, que minorou o teto do salário de contribuição para 10 (dez) salários-mínimos, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos consoante disposição da Lei nº 6.950/81, ainda que concedido o benefício após a vigência da Lei nº 7.789/89. Entendimento perfilhado por esta eg. Turma em julgamento recente, à unanimidade, em caso semelhante. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 270228 - (2001.05.00.041618-1) - PE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 19.03.2004 - p. 591) - "Se a norma vigente a época em que foram preenchidas as condições para a obtenção do respectivo benefício previa o teto de limite de 20 salários mínimos para o salário de contribuição, não cabe a sua redução para 10 salários mínimos, ainda que a norma aplicável à época da concessão preveja novo percentual, sob pena de infração ao princípio do direito adquirido e do ato jurídico perfeito".
3. No caso dos autos, verifica-se que o apelado preenchia os requisitos para a aposentadoria (tempo de serviço e idade) antes do advento da Lei 7.787/89, que reduziu o teto máximo de contribuição de 20 para 10 salários mínimos. Dessa forma, a renda mensal inicial do benefício do autor deve ser calculada de acordo com a lei vigente à época do preenchimento das condições para aposentação.
4. Prejudicial de prescrição de fundo de direito afastada. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200583000083547, AC381436/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 663)
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 7.787/89 - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - TETO - LIMITE 20 (VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS) - LEIS NOS. 5.890/73, 6.950/81 E DECRETOS 89.312/84 E 83.080/79 - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.787/89 - PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
1. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, não começando a correr da data do ato ou fato que originou o di...
Data do Julgamento:25/01/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC381436/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE. COLAÇÃO DE GRAU. DISPENSA DE DISCIPLINA. CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA CURRICULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Mandado de Segurança impetrado contra ato imputado à Reitora da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, que indeferiu o pedido do Impetrante-Apelante, de colar grau no curso de Ciências Biológicas.
2. A ação de Segurança se destina à proteção de direito líquido e certo, (artigo 5o, inciso LXIX, da Constituição Federal vigente, e artigo 1o da Lei nº 1.533, de 1951), sendo líquido e certo o direito que é comprovado de plano.
3. Inexistência de prova de que o Apelante tenha atendido todas as exigências para a colação de grau. Impossibilidade da colação, por ter o apelante deixado de adotar as providências cabíveis em relação à dispensa da disciplina "Estágio Curricular", na qual, inclusive, foi reprovado por faltas.
4. Ausência de prova da existência de um ato ilegal, ou praticado com abuso de poder por Autoridade pública ou por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, ou da iminente possibilidade da prática de ato que venha de ser representativo de lesão ou ameaça a direito líquido e certo, a reclamar a interveniência do Poder Judiciário. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200480000069552, AMS89650/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/04/2007 - Página 958)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE. COLAÇÃO DE GRAU. DISPENSA DE DISCIPLINA. CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA CURRICULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Mandado de Segurança impetrado contra ato imputado à Reitora da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, que indeferiu o pedido do Impetrante-Apelante, de colar grau no curso de Ciências Biológicas.
2. A ação de Segurança se destina à proteção de direito líquido e certo, (artigo 5o, inciso LXIX, da Constituição Federal vigente, e artigo 1o da Lei nº 1.533, de 1951),...
Data do Julgamento:25/01/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS89650/AL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. DIREITO AUTÔNOMO. PEDIDO INTENTADO EM NOME DA PARTE. EXECUÇÃO JÁ EXTINTA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM".
- Hipótese em que o causídico do agravante postula, em nome do autor, direito referente a pagamento de honorários;
- Sendo os honorários advocatícios direito autônomo e, na hipótese, extinta a execução quanto aos expurgos em contas do FGTS, não pode ele, o advogado, pleitear o direito reclamado em nome do autor. Daí sua ilegitimidade "ad causam";
- Manutenção da decisão agravada;
- Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200505000004777, AG60079/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2007 - Página 803)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. DIREITO AUTÔNOMO. PEDIDO INTENTADO EM NOME DA PARTE. EXECUÇÃO JÁ EXTINTA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM".
- Hipótese em que o causídico do agravante postula, em nome do autor, direito referente a pagamento de honorários;
- Sendo os honorários advocatícios direito autônomo e, na hipótese, extinta a execução quanto aos expurgos em contas do FGTS, não pode ele, o advogado, pleitear o direito reclamado em nome do autor. Daí sua ilegitimidade "ad causam";
- Manutenção da decisão agravada;
- Agravo de instrumento...
Data do Julgamento:30/01/2007
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG60079/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ODONTÓLOGO. INAMPS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. DEMISSÃO. EFETIVIDADE NO CARGO. ART. 19, DO ADCT. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE NÃO CONFIGURADA. ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC.
- O art. 19, do ADCT considerou estáveis aqueles servidores que estivessem, à data da promulgação da Constituição Federal, em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos continuados e que não tivessem sido admitidos na forma do art. 37, da Carta Magna, ou seja, através de concurso. Nessa hipótese inclui-se, portanto, o autor da presente demanda, eis que, àquela data já contava com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício no INAMPS - vínculo empregatício configurado -, conforme reconhecido em sentença trabalhista transitada em julgado.
- A teor do entendimento firmado pela mais alta Corte de Justiça do país, o art. 19, I, do ADCT teria reconhecido apenas a estabilidade dos servidores em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos, mas não lhes atribuiu efetividade no cargo público, eis que, para tanto, é exigido que o servidor se submeta a concurso público.
- O art. 243, da Lei nº 8112/90 deve ser interpretado em consonância com o art. 37, II, da Lex Fundamentalis. Assim, somente os empregos daqueles funcionários que, mesmo regidos pela CLT, submeteram-se a concurso público é que podem ser transformados em cargo público. O próprio art. 19, do ADCT, através do seu § 1º, vem a corroborar o entendimento ora exposto.
- O servidor público amparado pelo art. 19, do ADCT é considerado estável, mas não necessariamente efetivo. Em conseqüência, tem ele direito de permanecer no serviço público, somente vindo a perder o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar, no qual lhe seja assegurada ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, ou, ainda, mediante procedimento de avaliação de desempenho, também assegurada a ampla defesa, conforme orientação traçada pelo art. 41, parágrafo 1º, da Constituição Federal c/c o art. 143 e ss, da Lei nº 8112/90.
- A reintegração do autor se mostra necessária, no cargo de cirurgião dentista, conforme estabelecido no decisum, mas ressalvando-se, no entanto, não ter ele direito à efetividade no cargo, mas tão-somente à estabilidade.
- A hipótese dos autos autoriza a aplicação do art. 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, o qual autoriza ao Tribunal julgar, de pronto, a lide extinta sem julgamento do mérito, desde que a causa verse sobre matéria eminentemente de direito e esteja em condições de ser apreciada pela instância superior.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 9905665498, AC199470/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2007 - Página 679)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ODONTÓLOGO. INAMPS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. DEMISSÃO. EFETIVIDADE NO CARGO. ART. 19, DO ADCT. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE NÃO CONFIGURADA. ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC.
- O art. 19, do ADCT considerou estáveis aqueles servidores que estivessem, à data da promulgação da Constituição Federal, em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos continuados e que não tivessem sido admitidos na forma do art. 37, da Carta Magna, ou seja, através de concurso. Nessa hipótese inclui-se, portanto, o autor da present...
Data do Julgamento:01/02/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC199470/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)