PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO DE ORIGEM. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. MERA SOMA ARITIMÉTICA NÃO PODE ENSEJAR EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM DECORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
1 O processo de origem vem tendo o seu trâmite regular e dentro da razoabilidade, não caracterizando qualquer excesso de prazo. Além disso, o período de encarceramento cautelar não é suficiente, por si só, para conduzir o réu ao convívio social.
2 A audiência de instrução e julgamento encontra-se com data próxima designada, não verificando a possibilidade de sua antecipação no caso concreto.
3 Ordem conhecida e denegada.
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PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO DE ORIGEM. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. MERA SOMA ARITIMÉTICA NÃO PODE ENSEJAR EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM DECORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
1 O processo de origem vem tendo o seu trâmite regular e dentro da razoabilidade, não caracterizando qualquer excesso de prazo. Além disso, o período de encarceramento cautelar não é sufi...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:14/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Por se tratar, o habeas corpus, de remédio constitucional que reclama a demonstração, de plano, do direito líquido e certo alegado, necessário se faz a sua instrução através de provas pré-constituídas, aptas a demonstrar de forma inconteste a ilegalidade aduzida.
2. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Por se tratar, o habeas corpus, de remédio constitucional que reclama a demonstração, de plano, do direito líquido e certo alegado, necessário se faz a sua instrução através de provas pré-constituídas, aptas a demonstrar de forma inconteste a ilegalidade aduzida.
2. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RAZÕES RECURSAIS DE CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS SILVA. PLEITO DE NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DO NÃO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REINTERROGATÓRIO DO ACUSADO. REJEITADO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO POR PARTE DA DEFESA NOS TERMOS DO ART. 196 DO CPP. INEXISTÊNCIA. MAGISTRADO QUE ENTENDEU QUE A NOVA OITIVA DO RÉU SERVIRIA APENAS PARA PROCRASTINAR O FEITO. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE NOVA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. OBSERVÂNCIA DE FIXAÇÃO DE PATAMAR ELEVADO PARA A PENA-BASE. MODIFICAÇÃO. PENA-BASE FIXADA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DO CRIME. REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DO PATAMAR APLICADO PARA AS CAUSAS DE AUMENTO. DEFERIDO. REDUÇÃO PARA 1/3 (UM TERÇO). PENA FINAL ARBITRADA EM 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO, NOS TERMOS DO ART. 33, §3º DO CP E 164 (CENTO E SESSENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, NA PROPORÇÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RAZÕES RECURSAIS DE TIAGO JOÃO DA SILVA. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO. ANÁLISE DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE ANTE SUA FIXAÇÃO ELEVADA. PENA-BASE FIXADA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DO CRIME. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELACIONADA À TENTATIVA. IMPROCEDÊNCIA. OBJETOS RETIRADOS DA VÍTIMA. INVERSÃO DA POSSE DOS BENS, AINDA QUE POR BREVE TEMPO. CONSUMAÇÃO DO DELITO. PRECEDENTES DO STJ. TESE AFASTADA. REDUÇÃO DO PATAMAR APLICADO PELAS CAUSAS DE AUMENTO. PENA FINAL FIXADA EM 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, NOS TERMOS DO ART. 33, §3º DO CP E 164 (CENTO E SESSENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, NA PROPORÇÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. REPARAÇÃO CIVIL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, AO SER FIXADA INDENIZAÇÃO CIVIL EM FAVOR DA VÍTIMA SEM QUE HOUVESSE REQUERIMENTO DAS PARTES NO DECORRER DO PROCESSO. PENA PECUNIÁRIA EXPURGADA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO EX OFFICIO. DECISÃO UNÂNIME.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RAZÕES RECURSAIS DE CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS SILVA. PLEITO DE NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DO NÃO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REINTERROGATÓRIO DO ACUSADO. REJEITADO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO POR PARTE DA DEFESA NOS TERMOS DO ART. 196 DO CPP. INEXISTÊNCIA. MAGISTRADO QUE ENTENDEU QUE A NOVA OITIVA DO RÉU SERVIRIA APENAS PARA PROCRASTINAR O FEITO. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE NOVA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. OBSERVÂNCIA DE FIXAÇÃO DE PATAMAR ELEVADO PARA A PENA-BAS...
Data do Julgamento:31/08/2016
Data da Publicação:01/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Extorsão mediante seqüestro
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 458, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Em sede de decisão que julga Ação de Improbidade Administrativa, o Magistrado deve pautar-se por critérios minuciosos e detalhados quando da análise de cada alegação e prova juntada aos autos, tanto para que não haja uma proteção deficiente da coisa pública, como para evitar que sejam aplicadas sanções desproporcionais ao gestor público, objeto de investigação; 2. O Julgador a quo, utilizando-se de fundamentação genérica, limitou-se a discorrer de forma suscinta sobre a atuação de empresas privadas e o manuseio de notas frias, não enfrentando todos as alegações trazidas pelo Ministério Público; 3. Vê-se que a sentença não atendeu ao requisito exigido pelo art. 458, II, do CPC, uma vez que o Juiz não analisou todas as questões de fato e de direito postas nos autos. Além disso, houve violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação das decisões judiciais, garantidos em nível constitucional; 4. Nulidade da sentença; 5. Recurso conhecido e provido. À unanimidade.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 458, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Em sede de decisão que julga Ação de Improbidade Administrativa, o Magistrado deve pautar-se por critérios minuciosos e detalhados quando da análise de cada alegação e prova juntada aos autos,...
Data do Julgamento:Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 458, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 1.238 DO CC/02. INEXISTÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PACIFICIDADE. EFICÁCIA POSITIVA DA COISA JULGADA DE OUTRA DEMANDA.
01 - Para o acolhimento de tal pretensão, deve a parte comprovar a satisfação dos requisitos legais insculpidos no art. 1.238 do CC/2002.
02 Não há no contexto fático-probatório nada que demonstre o atendimento do requisito temporal mínimo de 15 (quinze) anos, muito embora a apelante afirme que reside no imóvel há mais de 20 (vinte) anos, o que está em contraposição as suas próprias alegações, pois afirma que o imóvel foi edificado em definitivo no ano de 2010.
03 Ausência de pacificidade na posse, pois desde 2009 pendia ação de usucapião envolvendo a área onde está localizado o imóvel objeto do presente processo.
04 Necessidade de respeito à eficácia positiva da Coisa Julgada formada em outro processo, no qual foi reconhecida a usucapião de área em favor dos apelados, preservando-se à segurança jurídica e a harmonização/coerência dos julgados.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 1.238 DO CC/02. INEXISTÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PACIFICIDADE. EFICÁCIA POSITIVA DA COISA JULGADA DE OUTRA DEMANDA.
01 - Para o acolhimento de tal pretensão, deve a parte comprovar a satisfação dos requisitos legais insculpidos no art. 1.238 do CC/2002.
02 Não há no contexto fático-probatório nada que demonstre o atendimento do requisito temporal mínimo de 15 (quinze) anos, muito embora a apelan...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Usucapião Ordinária
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO E AS VERBAS REFLEXAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01 - A ideia de isonomia não pode fazer com que o julgador atribua o mesmo peso a ser suportado em cada haste da balança. A Justiça se faz, em cada caso, atribuindo o peso conforme as circunstâncias práticas, ainda que a imagem evidencie certo desvio entre os pratos erguidos pelo instrumento medidor, já que a igualdade, valendo-me aqui das lições de Rui Barbosa, não consiste senão em aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria do servidor/apelado, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
04 - O pagamento do adicional de insalubridade deverá incidir sobre o vencimento do cargo efetivo e demais verbas reflexas calculadas sobre o mesmo.
05 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro: a) o INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009); por sua vez, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO E AS VERBAS REFLEXAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01 - A ideia de isonomia não pode fazer com que o julgador atribua o mesmo peso a ser suportado em cada haste da balança. A Justiça se faz, em cada caso, at...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO.
01 - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a parte pode discutir a questão de honorários advocatícios sucumbenciais, posto que a legitimidade seria concorrente com a do próprio profissional.
02 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
03 - Ademais, o fato da demanda proposta ser tida como repetitiva, não elide a possibilidade da fixação da verba sucumbencial, posto que deve-se valorar o trabalho desempenhado pelo Defensor, bem como a causa proposta.
04 - Nesse diapasão, em casos semelhantes e na esteira do que restou pacificado pela Seção Especializada desta casa de Justiça, entendo por fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO.
01 - O Superior Tribunal de Jus...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:14/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
01 Nas execuções fiscais é possível o reconhecimento, de ofício, desde que intimada as partes acerca da matéria, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública.
02 Frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado espaço temporal de 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
01 Nas execuções fiscais é possível o reconhecimento, de ofício, desde que intimada as partes acerca da matéria, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública.
02 Frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:14/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Impostos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INCÚRIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
01 - Sob a ótica do Código de Processo Civil, o Juiz, nos moldes do art. 485, §1º, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve proceder a intimação pessoal do autor, para que em 05 (cinco) dias supra as diligências atribuídas.
02- No caso em comento, o procedimento não foi observado, acarretando error in procedendo, que impossibilita a extinção do processo sem resolução do mérito.
03- Descumprido o teor de norma processual cogente, cuja observância é obrigatória, tenho que outro caminho não há senão anular a Sentença.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INCÚRIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
01 - Sob a ótica do Código de Processo Civil, o Juiz, nos moldes do art. 485, §1º, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve proceder a intimação pessoal do autor, para que em 05 (cinco) dias supra as diligências atribuídas.
02- No caso em comento, o...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:14/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
01 Nas execuções fiscais é possível o reconhecimento, de ofício, desde que intimada as partes acerca da matéria, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública.
02 Frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado espaço temporal de 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
01 Nas execuções fiscais é possível o reconhecimento, de ofício, desde que intimada as partes acerca da matéria, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública.
02 Frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
01 Nas execuções fiscais é possível o reconhecimento, de ofício, desde que intimada as partes acerca da matéria, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública.
02 Frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado espaço temporal de 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
01 Nas execuções fiscais é possível o reconhecimento, de ofício, desde que intimada as partes acerca da matéria, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública.
02 Frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:14/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Impostos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATAS EM POSIÇÃO INFERIOR À DA AUTORA. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DEMONSTRADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no certame possui mera expectativa de direito à nomeação, uma vez que a investidura, nesse caso, seria ato discricionário da Administração. No entanto, a mera expectativa de direito à nomeação se transforma em direito subjetivo se a Administração manifesta inequívoca necessidade do preenchimento de novas vagas ou da quebra da ordem de classificação do certame. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça
02 No caso dos autos, constata-se que se a Administração, embora tenha ofertado no certame somente uma vaga para o cargo de auxiliar de serviço educacional, nomeou e empossou duas candidatas que obtiveram 9ª (nona) e 14ª (décima quarta) colocação, ou seja, fora do número de vagas inicialmente ofertadas, demonstrando claramente a necessidade de aumentar o quadro efetivo do município.
03 - Com a nomeação das candidatas classificadas em posições inferiores à da autora, nasceu o seu direito subjetivo à nomeação, em decorrência da sua preterição.
04 - Não assiste razão a demandante ao pleitear o pagamento de verbas salariais referente aos meses em que deixou de ser nomeada em razão da sua preterição, isto porque não cabe o pagamento de salários retroativos quando não houve a efetiva prestação do serviço.
REMESSA EX OFFICIO ADMITIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
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REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATAS EM POSIÇÃO INFERIOR À DA AUTORA. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DEMONSTRADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no certame possui mera expectativa de direito à nomeação, uma vez que a investidura, nesse caso, seria ato discricionário da Administração. No entanto, a mera expectativa de direito à...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:14/08/2017
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
01 Nas execuções fiscais é possível o reconhecimento, de ofício, desde que intimada as partes acerca da matéria, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública.
02 Frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado espaço temporal de 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
01 Nas execuções fiscais é possível o reconhecimento, de ofício, desde que intimada as partes acerca da matéria, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública.
02 Frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:14/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. AUSÊNCIA DE CLÍNICA CONVENIADA. OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. CO-PARTICIPAÇÃO. NECESSIDADE DE ANALISAR O CONTRATO PACTUADO. FIXAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. PERÍODO RAZOÁVEL DIANTE DA CONJUNTURA DA SITUAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. MEDIDA NECESSÁRIA NO ANSEIO DE DAR EFETIVIDADE AO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PARÂMETROS DEFINIDOS NO ART. 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
01 - O próprio plano de saúde reconhece que o contrato pactuado tem cobertura para doença psiquiátrica, de modo que tal fato restou incontroverso e demonstra a obrigatoriedade do agravado em prestar o tratamento solicitado, ainda que não haja nenhuma clínica conveniada.
02 - O contrato formulado entre as partes não foi acostado aos autos, impossibilitando, por hora, a verificação da validade da cláusula restritiva, sendo imperiosa, neste momento, a manutenção da decisão vergastada até que existam elementos probatórios que comprovem a licitude da limitação, ocasião, em que a obrigação de prestar de forma integral o tratamento solicitado será de 30 (trinta) dias.
03 - Uma vez que o agravado já se encontra internado, cabendo ao plano de saúde apenas arcar com as despesas do tratamento, tal conduta não demanda maiores esforços, pelo que não há necessidade de dilação do prazo interposto, até porque a decisão já esta sendo cumprida.
04 - A aplicação de multa na esfera civil tem o condão de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional. Frise-se, ainda, que o legislador, consoante disposto no art. 537, § 1º do Código de Processo Civil/2015, permitiu a alteração do valor ou periodicidade da referida astreinte quando a mesma se tornar insuficiente ou excessiva ou quando o obrigado demonstrar que cumpriu parcialmente a obrigação ou justa causa para o descumprimento, a fim de serem respeitados os princípios constitucionais suso mencionados, de modo que tal instrumento de "coerção" não possa servir de trampolim para um enriquecimento ilícito da outra parte, conforme vasta jurisprudência pátria.
05 - Vê-se que o valor arbitrado de R$ 2.000,00 (mil reais) com periodicidade diária, em princípio, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. AUSÊNCIA DE CLÍNICA CONVENIADA. OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. CO-PARTICIPAÇÃO. NECESSIDADE DE ANALISAR O CONTRATO PACTUADO. FIXAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. PERÍODO RAZOÁVEL DIANTE DA CONJUNTURA DA SITUAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. MEDIDA NECESSÁRIA NO ANSEIO DE DAR EFETIVIDADE AO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PARÂMETROS DEFINIDOS NO ART. 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
01 - O próprio plano de saúde reconhece que o contrato pactuado tem cobertura para doença psiquiátrica, de modo que tal fato restou in...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:14/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE TERMO FINAL DO CONTRATO. DESCONTOS REALIZADOS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos. Doutra banda, não se verifica o fumus boni iuris do agravante, posto que ao juntar aos autos cópia do contrato objeto da demanda, observa-se que o mesmo sequer possui termo final. Além disso, o dano é evidente, sobretudo porque há evidências de que o empréstimo tomado já pode ter sido quitado, já que vem sendo descontados valores do salário da autora há algum tempo, sendo evidente a necessidade de manutenção da decisão vergastada, já que patente o perigo inverso.
02 - A imposição de multa diária, da forma como esposada na Decisão, é desarrazoada, por força de sua incompatibilidade com a própria natureza da obrigação de abstenção, que comporta tão somente uma pena pecuniária fixa, única, para o caso de descumprimento.
03 - No entanto, é evidente que, neste caso de modificação da periodicidade, não é razoável, tampouco proporcional, manter o valor inicialmente arbitrado pelo juízo de primeiro grau, sendo possível seu aumento, sem que se prejudique o agravante, embora se imponha a coação devida ao cumprimento do ato judicial.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE TERMO FINAL DO CONTRATO. DESCONTOS REALIZADOS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos. Doutra banda, não se verifica o fumus boni iuris do agravante, posto que ao juntar aos autos cópia do contrato objeto da demanda, observa-se que o mesmo sequer possui termo fina...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:14/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC/2015.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 Conjugando o disposto no art. 330, § 2º do Código de Processo Civil/2015 com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC/2015.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral da...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:14/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Pagamento em Consignação
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE TERMO FINAL DO CONTRATO. DESCONTOS REALIZADOS DESDE 2011. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Considerando que o empréstimo foi firmado em junho de 2011 e, até janeiro de 2017, quando o autor ingressou com a demanda, ainda vinha sendo promovido desconto mensal, além de que no instrumento negocial inexiste um termo final, faz-se exigível a sustação do desconto do suposto empréstimo, pelo menos até que se promova a instrução probatória e se avaliem, efetivamente, todas as cláusulas contratuais.
02 - A imposição de multa diária, da forma como esposada na Decisão, é desarrazoada, por força de sua incompatibilidade com a própria natureza da obrigação de abstenção, que comporta tão somente uma pena pecuniária fixa, única, para o caso de descumprimento.
03 - No entanto, é evidente que, neste caso de modificação da periodicidade, não é razoável, tampouco proporcional, manter o valor inicialmente arbitrado pelo juízo de primeiro grau, sendo possível seu aumento, sem que se prejudique o agravante, embora se imponha a coação devida ao cumprimento do ato judicial.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE TERMO FINAL DO CONTRATO. DESCONTOS REALIZADOS DESDE 2011. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Considerando que o empréstimo foi firmado em junho de 2011 e, até janeiro de 2017, quando o autor ingressou com a demanda, ainda vinha sendo promovido desconto mensal, além de que no instrumento negocial inexiste um termo final, faz-se exigível a sustação do desconto do supos...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:14/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MASSA FALIDA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EMPRÉSTIMO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE A OUTRO RÉU, QUE NÃO UTILIZOU A VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR A OBRIGATORIEDADE DA IMPOSIÇÃO DA MULTA, BEM COMO A REVISÃO ACERCA DA SUA PERIODICIDADE OU MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS.
01 - Considerando que a empresa se encontra em estado de insolvência, possuindo uma situação financeira delicada, consoante documentos acostados aos autos, entendo razoável a concessão da justiça gratuita.
02 - Atualmente a ingerência sobre a "carteira de crédito consignado" encontra-se na esfera de atuação do Banco Panamericano, já que adquiriu referidos créditos, pelo que tal instituição financeira é que possui condições de cumprir integralmente o comando judicial.
03 - Na ação principal se questiona inclusive a realização do empréstimo, destacando a autora que não firmou contrato com o Banco Cruzeiro do Sul e nem com o Banco Pan-americano, não reconhecendo os valores descontados em seu salário, pelo que mais prudente a suspensão dos descontos até a resolução da lide.
04 - Tendo em vista que restou evidenciado que a obrigação que deu ensejo à cominação da multa diária seria de responsabilidade exclusiva do banco Pan Americano, que não recorreu da decisão atacada, tem-se que falece interesse e legitimidade para análise da mesma, não merecendo sequer ser conhecida.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MASSA FALIDA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EMPRÉSTIMO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE A OUTRO RÉU, QUE NÃO UTILIZOU A VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR A OBRIGATORIEDADE DA IMPOSIÇÃO DA MULTA, BEM COMO A REVISÃO ACERCA DA SUA PERIODICIDADE OU MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS.
01 - Considerando que a empresa se encontra em estado de insolvência, possuindo uma situação financeira delicada, consoante documentos acostados aos autos, entendo razoável a concessão da justiça g...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:14/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO. SÚMULA N.º 106 STJ. APLICABILIDADE. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O prazo de que dispõe a Fazenda Pública para propositura da ação de execução é de 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário.
2. Consoante dispõe o inciso I do art. 174 do CTN, com a nova redação dada pela Lei Complementar n.º 118/05, o despacho que ordena a citação do executado interrompe o prazo prescricional.
3. A perda da pretensão executiva por decurso do prazo prescricional decorre da inércia do credor. Contudo, não pode ser aplicada a prescrição intercorrente no presente caso, tendo em vista que a ausência de citação se deu por culpa do Poder Judiciário, aplicando-se a Súmula n.º 106 do STJ.
4. É causa de interrupção da prescrição, a celebração de parcelamento do crédito tributário, prazo o qual somente volta a percorrer após o inadimplemento por parte do contribuinte.
5. Recurso conhecido e provido. Decisão por unanimidade.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO. SÚMULA N.º 106 STJ. APLICABILIDADE. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O prazo de que dispõe a Fazenda Pública para propositura da ação de execução é de 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário.
2. Consoante dispõe o inciso I do art. 174 do CTN, com a nova redação dada pela Lei Complementar n.º 118/05, o despacho que ordena a citação do executado interrompe o prazo...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO. SÚMULA N.º 106 STJ. APLICABILIDADE. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O prazo de que dispõe a Fazenda Pública para propositura da ação de execução é de 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário.
2. Consoante dispõe o inciso I do art. 174 do CTN, com a nova redação dada pela Lei Complementar n.º 118/05, o despacho que ordena a citação do executado interrompe o prazo prescricional.
3. A perda da pretensão executiva por decurso do prazo prescricional decorre da inércia do credor. Contudo, não pode ser aplicada a prescrição intercorrente no presente caso, tendo em vista que a ausência de citação se deu por culpa do Poder Judiciário, aplicando-se a Súmula n.º 106 do STJ.
4. É causa de interrupção da prescrição, a celebração de parcelamento do crédito tributário, prazo o qual somente volta a percorrer após o inadimplemento por parte do contribuinte.
5. Recurso conhecido e provido. Decisão por unanimidade.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO. SÚMULA N.º 106 STJ. APLICABILIDADE. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O prazo de que dispõe a Fazenda Pública para propositura da ação de execução é de 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário.
2. Consoante dispõe o inciso I do art. 174 do CTN, com a nova redação dada pela Lei Complementar n.º 118/05, o despacho que ordena a citação do executado interrompe o prazo...