AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE REAJUSTE AUTOMÁTICO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES COM BASE EM ÍNDICE FEDERAL. ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA). OFENSA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA MUNICIPAL E DO PACTO FEDERATIVO. ARTIGOS 10, 11, 42 E 47 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL DE RIO LARGO N. 1.669/2013 ATÉ JULGAMENTO DO MÉRITO DA ADI. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE REAJUSTE AUTOMÁTICO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES COM BASE EM ÍNDICE FEDERAL. ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA). OFENSA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA MUNICIPAL E DO PACTO FEDERATIVO. ARTIGOS 10, 11, 42 E 47 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL DE RIO LARGO N. 1.669/2013 ATÉ JULGAMENTO DO MÉRITO DA ADI. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA.
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:Direta de Inconstitucionalidade / Inconstitucionalidade Material
MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PELOS IMPETRADOS. APLICAÇÃO DO ART. 282, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO CONCURSO PÚBLICO DEFLAGRADO PELO EDITAL N. 1/2014. CARGO DE PROFESSOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE ALAGOAS. A EXPECTATIVA DE DIREITO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS APENAS SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO QUANDO, ALÉM DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO PRECÁRIA, DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE CARGO EFETIVO VAGO OU IRREGULARMENTE OCUPADO POR SERVIDOR NÃO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE CARGO EFETIVO VAGO. SEGURANÇA DENEGADA.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PELOS IMPETRADOS. APLICAÇÃO DO ART. 282, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO CONCURSO PÚBLICO DEFLAGRADO PELO EDITAL N. 1/2014. CARGO DE PROFESSOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE ALAGOAS. A EXPECTATIVA DE DIREITO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS APENAS SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO QUANDO, ALÉM DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO PRECÁRIA, DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE CARGO EFETIVO VAGO OU IRREGULARMENTE OCUPADO POR SERVIDOR NÃO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. I...
Data do Julgamento:15/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. DISCUSSÃO QUANTO AO CABIMENTO DE VERBA HONORÁRIA EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA. FUNDAMENTO EMPREGADO NA SENTENÇA QUE NÃO FOI ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO. ARRAZOADO CONSTRUÍDO A PARTIR DE UMA PREMISSA QUE NÃO CONDIZ COM A REALIDADE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE FOI DECIDIDO E AS RAZÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. PRECEDENTES DO STJ.
01 De uma leitura do artigo 1.010 do Código de Processo Civil atual, extraio que o recurso de apelação deve indicar, expressamente, dentre os requisitos ali constantes, os fundamentos de fato e de direito do pedido de reforma da Decisão, circunstância esta que tem a força de delimitar o objeto da demanda. Desse modo, por ser o recurso uma extensão do direito de ação, as razões do recurso devem guardar similitude não só com o que foi decidido na Sentença, mas também com os fatos e fundamentos empregados pela parte em sua petição inicial.
02 Em sua Sentença, o Magistrado, ao negar a possibilidade de condenação em verba sucumbencial em favor da Defensoria Pública, o fez com base no argumento de que "a partir da Emenda Constitucional nº 80 de 2014, foi retirada do patamar da Advocacia, assumindo o encargo de instituição essencial à função jurisdicional, equiparando-se à Magistratura e ao Ministério Público, o que afasta a incidência do artigo 4º, XXI da LC 80/94".
03 Já agora em sede recursal, a recorrente alegou em suas razões que o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais se revelou irrisório, requerendo a majoração para o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa.
04 Ora, daí se percebe que a parte desconsiderou por completo o conteúdo da decisão impugnada, pelo menos em seu capítulo final, pois, além de o fundamento invocado pelo Juízo de origem não ter sido objeto de consideração por parte do apelante, partiu ele, em seu arrazoado, da ideia de que a verba honorária foi fixada em valor irrisório, quando na verdade não houve qualquer arbitramento.
05 Em se tratando da completa ausência de impugnação específica, o vício é de conteúdo e não de forma, não sendo autorizado, nessa hipótese, a aplicação da regra encartada no parágrafo único do artigo 932 do CPC/2015, entendimento este firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953221, ocorrido em 07/06/2016, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, constante do Informativo nº 806, daquela Corte.
06 Inaplicável, também a regra constante no artigo 10 do CPC/2015, pois tal medida se revelaria inútil sob o ponto de vista da formação da convicção do julgamento, pois se mostra evidente o descompasso entre o que restou decidido e as razões apresentadas, pois qualquer manifestação da parte na tentativa de conferir sentido à sua pretensão significaria, necessariamente, correção de conteúdo do recurso, o que se mostra impossível de ocorrer, por força da preclusão ocorrida no instante de interposição do apelo.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. DISCUSSÃO QUANTO AO CABIMENTO DE VERBA HONORÁRIA EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA. FUNDAMENTO EMPREGADO NA SENTENÇA QUE NÃO FOI ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO. ARRAZOADO CONSTRUÍDO A PARTIR DE UMA PREMISSA QUE NÃO CONDIZ COM A REALIDADE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE FOI DECIDIDO E AS RAZÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. PRECEDENTES DO STJ.
01 De uma leitura do artigo 1.010 do Código de Processo Civil atual, extraio que o recurso de apelação deve indicar, expressamente, dentre os...
Data do Julgamento:14/08/2017
Data da Publicação:15/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DISCUSSÃO QUANTO AO CABIMENTO DE VERBA HONORÁRIA EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA. FUNDAMENTO EMPREGADO NA SENTENÇA QUE NÃO FOI ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO. ARRAZOADO CONSTRUÍDO A PARTIR DE UMA PREMISSA QUE NÃO CONDIZ COM A REALIDADE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE FOI DECIDIDO E AS RAZÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. PRECEDENTES DO STJ.
01 De uma leitura do artigo 1.010 do Código de Processo Civil atual, extraio que o recurso de apelação deve indicar, expressamente, dentre os requisitos ali constantes, os fundamentos de fato e de direito do pedido de reforma da Decisão, circunstância esta que tem a força de delimitar o objeto da demanda. Desse modo, por ser o recurso uma extensão do direito de ação, as razões do mesmo devem guardar similitude não só com o que foi decidido na Sentença, mas também com os fatos e fundamentos empregados pela parte em sua petição inicial.
02 Em sua Sentença, o Magistrado, ao negar a possibilidade de condenação em verba sucumbencial em favor da Defensoria Pública, o fez com base no argumento de que "a partir da Emenda Constitucional n. 80 de 2014, foi retirada do patamar da Advocacia, assumindo o encargo de instituição essencial à função jurisdicional, equiparando-se à Magistratura e ao Ministério Público, o que afasta a incidência do artigo 4o, XXI da LC 80/94".
03 Já agora em sede recursal, a recorrente alegou em suas razões que seria necessário a majoração da verba fixada na Sentença, pois, apesar desta reconhecer que a Defensoria Pública faz jus à percepção de honorários sucumbenciais, estes revelaram-se irrisórios.
04 Ora, daí se percebe que a parte desconsiderou por completo o conteúdo da decisão impugnada, pelo menos em seu capítulo final, pois, além de o fundamento invocado pelo Juízo de origem não ter sido objeto de consideração por parte da apelante, partiu ele, em seu arrazoado, da ideia de que a percepção da verba foi reconhecida, sendo necessário, apenas majorá-la, quando, em verdade, sequer foi fixado honorários em virtude da EC nº 80/2014, assumindo a Defensoria Pública o encargo de instituição essencial à função jurisdicional, o que afastaria a incidência do artigo 4º, XXI da LC 80/94.
05 Em se tratando da completa ausência de impugnação específica, o vício é de conteúdo e não de forma, não sendo autorizado, nessa hipótese, a aplicação da regra encartada no parágrafo único do artigo 932 do CPC/2015, entendimento este firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953221, ocorrido em 07/06/2016, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, constante do Informativo nº 806, daquela Corte.
06 Inaplicável, também, a regra constante no artigo 10 do CPC/2015, pois tal medida se revelaria inútil sob o ponto de vista da formação da convicção do julgamento, pois se mostra evidente o descompasso entre o que restou decidido e as razões apresentadas, pois qualquer manifestação da parte na tentativa de conferir sentido à sua pretensão significaria, necessariamente, correção de conteúdo do recurso, o que se mostra impossível de ocorrer, por força da preclusão ocorrida no instante de interposição do apelo.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DISCUSSÃO QUANTO AO CABIMENTO DE VERBA HONORÁRIA EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA. FUNDAMENTO EMPREGADO NA SENTENÇA QUE NÃO FOI ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO. ARRAZOADO CONSTRUÍDO A PARTIR DE UMA PREMISSA QUE NÃO CONDIZ COM A REALIDADE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE FOI DECIDIDO E AS RAZÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. PRECEDENTES DO STJ.
01 De uma leitura do artigo 1.010 do Código de Processo Civil atual, extraio que o recurso de apelação deve indicar, expressamente, dentre os requisitos ali c...
Data do Julgamento:14/08/2017
Data da Publicação:15/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MEDICAMENTOS. DISCUSSÃO QUANTO AO CABIMENTO DE VERBA HONORÁRIA EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA. FUNDAMENTO EMPREGADO NA SENTENÇA QUE NÃO FOI ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO. ARRAZOADO CONSTRUÍDO A PARTIR DE UMA PREMISSA QUE NÃO CONDIZ COM A REALIDADE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE FOI DECIDIDO E AS RAZÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. PRECEDENTES DO STJ.
01 De uma leitura do artigo 1.010 do Código de Processo Civil atual, extraio que o recurso de apelação deve indicar, expressamente, dentre os requisitos ali constantes, os fundamentos de fato e de direito do pedido de reforma da Decisão, circunstância esta que tem a força de delimitar o objeto da demanda. Desse modo, por ser o recurso uma extensão do direito de ação, as razões do recurso devem guardar similitude não só com o que foi decidido na Sentença, mas também com os fatos e fundamentos empregados pela parte em sua petição inicial.
02 Em sua Sentença, o Magistrado, ao negar a possibilidade de condenação em verba sucumbencial em favor da Defensoria Pública, o fez com base no argumento de que "a partir da Emenda Constitucional n. 80 de 2014, foi retirada do patamar da Advocacia, assumindo o encargo de instituição essencial à função jurisdicional, equiparando-se à Magistratura e ao Ministério Público, o que afasta a incidência do artigo 4o, XXI da LC 80/94".
03 Já agora em sede recursal, a recorrente alegou em suas razões que seria possível a condenação na verba mencionada, pois, em se tratando de Ação Civil Pública, restaria plenamente possível a imputação de tal ônus, com lastro nos artigos 17 e 18 da Lei nº 7.347/85, havendo entendimento jurisprudencial que albergaria a sua pretensão..
04 Ora, daí se percebe que a parte desconsiderou por completo o conteúdo da decisão impugnada, pelo menos em seu capítulo final, pois, além de o fundamento invocado pelo Juízo de origem não ter sido objeto de consideração por parte da apelante, partiu ela, em seu arrazoado, da ideia de que a negativa se deu em virtude de se tratar de uma Ação de natureza coletiva, quando, em verdade, não ostenta a demanda tal natureza, sendo mais uma ação corriqueira, de preceito cominatório, com a finalidade de efetivar o direito à saúde.
05 Em se tratando da completa ausência de impugnação específica, o vício é de conteúdo e não de forma, não sendo autorizado, nessa hipótese, a aplicação da regra encartada no parágrafo único do artigo 932 do CPC/2015, entendimento este firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953221, ocorrido em 07/06/2016, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, constante do Informativo nº 806, daquela Corte.
06 Inaplicável, também, a regra constante no artigo 10 do CPC/2015, pois tal medida se revelaria inútil sob o ponto de vista da formação da convicção do julgamento, pois se mostra evidente o descompasso entre o que restou decidido e as razões apresentadas, pois qualquer manifestação da parte na tentativa de conferir sentido à sua pretensão significaria, necessariamente, correção de conteúdo do recurso, o que se mostra impossível de ocorrer, por força da preclusão ocorrida no instante de interposição do apelo.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MEDICAMENTOS. DISCUSSÃO QUANTO AO CABIMENTO DE VERBA HONORÁRIA EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA. FUNDAMENTO EMPREGADO NA SENTENÇA QUE NÃO FOI ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO. ARRAZOADO CONSTRUÍDO A PARTIR DE UMA PREMISSA QUE NÃO CONDIZ COM A REALIDADE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE FOI DECIDIDO E AS RAZÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. PRECEDENTES DO STJ.
01 De uma leitura do artigo 1.010 do Código de Processo Civil atual, extraio que o recurso de apelação deve indicar, expressamente, dentre os requisitos al...
Data do Julgamento:14/08/2017
Data da Publicação:15/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARGOS. SERVIDORAS ESTÁVEIS NA FORMA DO ARTIGO 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCUPAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. ESTABILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EFETIVIDADE. PRECEDENTES DO STF. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO SIMILAR SOMENTE SE JUSTIFICA ENTRE SERVIDORES DE MESMA CATEGORIA.
01 Segundo entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência e na doutrina pátrias, servidores enquadrados no artigo 19 do ADCT, que ingressaram no serviço público antes da promulgação da CF/88, e servidores ocupantes de cargo público, cujo ingresso se deu por concurso público, são categorias distintas.
02 Uma vez satisfeitas as condições insertas no preceito contido do artigo 19 do ADCT, o servidor naquela condição é considerado estável, mas não é efetivo (predicativo exclusivo dos ocupantes de cargo público), e possui, apenas, o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, não havendo que se falar, por outro lado, em incorporação na carreira, inexistindo direito à progressão funcional nela, ou mesmo a usufruir de benefícios que sejam privativos de seus integrantes
03 Diante dessa premissa estabelecida em ambas as esferas doutrinária e jurisprudencial , é de se reconhecer que a condição ostentada pelas apeladas não foi abrangida pela nova legislação municipal, que implementou o plano de cargos dos servidores, haja vista que o vínculo existente entre elas e o Município é diverso daqueles que ingressaram mediante concurso público.
04 Em não ocupando cargos efetivos, já que ingressaram no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal, não tendo sido submetidas a prévio concurso público, impossível se mostra a extensão do tratamento trazido pela novel legislação aos considerados apenas estáveis.
05 A denominada paridade, figura extinta com a emenda constitucional nº 41/2003, somente deve ser aplicada entre os servidores inativos àquela época, conceito dentro do qual os estáveis excepcionais não se enquadram, em relação a outro servidor, ocupante de cargo efetivo, razão pela qual tal fundamento não se mostra adequado para o acolhimento da pretensão das apeladas.
06 No caso concreto, como não há relação de pertinência entre a situação das apeladas e o paradigma apresentado servidores da ativa , não se mostra acertada a sua invocação como fundamento do pedido.
RECURSOS CONHECIDOS À UNANIMIDADE DE VOTOS E PROVIDOS, POR MAIORIA.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARGOS. SERVIDORAS ESTÁVEIS NA FORMA DO ARTIGO 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCUPAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. ESTABILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EFETIVIDADE. PRECEDENTES DO STF. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO SIMILAR SOMENTE SE JUSTIFICA ENTRE SERVIDORES DE MESMA CATEGORIA.
01 Segundo entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência e na doutrina pátrias, servidores enquadrados no artigo 19 do ADCT, que ingressaram no serviço público antes da promulgação da CF/88, e servidores oc...
Data do Julgamento:14/08/2017
Data da Publicação:15/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PARA CONCESSÃO DO TÍTULO.
01 - Para lavratura da Escritura Pública definitiva, faz-se necessário a apresentação da certidão negativa de dívida ativa de tributos que incidem sobre o imóvel, certidão esta que compete a Fazenda Pública a sua lavratura.
02 - Inexistindo a referida certidão, documento hábil e indispensável, resta impossibilitada a concessão da outorga do vendedor para confecção do título junto ao cartório responsável.
03 - Processo que deve ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. Incidência do art. 267, inciso VI, do CPC/1973.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PROVIDO, POR MAIORIA.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PARA CONCESSÃO DO TÍTULO.
01 - Para lavratura da Escritura Pública definitiva, faz-se necessário a apresentação da certidão negativa de dívida ativa de tributos que incidem sobre o imóvel, certidão esta que compete a Fazenda Pública a sua lavratura.
02 - Inexistindo a referida certidão, documento hábil e indispensável, resta impossibilitada a concessão da outorga do vendedor para confecção do título junto ao cartório responsável.
03 - Processo que deve ser ex...
Data do Julgamento:14/08/2017
Data da Publicação:15/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE, HISTÓRICO CRIMINAL E SEGMENTO TESTEMUNHAL DE PROVA QUE IMPÕEM O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO CRIME MAIS GRAVE. RÉU QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME INICIAL DE PENA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O réu foi preso em flagrante na posse de 16 pedras de crack e dinheiro miúdo, sendo reconhecidos pelos agentes policiais por seu envolvimento na mercancia de entorpecentes.
II - Inaplicável a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343, uma vez que possui condenação anterior pelo mesmo crime. Embora não exista condenação definitiva e o apelante seja tecnicamente primário, há indicativos de que não atende ao requisito legal de "não se dedicar a atividades criminosas".
III - Considerando que as circunstâncias judiciais foram valoradas majoritariamente em favor do réu (à exceção da conduta social), não tendo incidido, no caso, agravante ou causa de aumento de pena e que a quantidade/natureza da droga não denotam maior gravidade na conduta, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser, de ofício, alterado para o semiaberto.
IV - Apelação conhecida e improvida, com alteração, ex officio, do regime inicial de cumprimento da pena corporal.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE, HISTÓRICO CRIMINAL E SEGMENTO TESTEMUNHAL DE PROVA QUE IMPÕEM O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO CRIME MAIS GRAVE. RÉU QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME INICIAL DE PENA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O réu foi preso em flagrante na posse de 16 pedras de crack e dinheiro miúdo, sendo reconhecidos pelos agentes policiais por seu envolvimento na mercan...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:15/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME ANTE A AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL NA ARMA APREENDIDA. DESNECESSIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO, SENDO, POIS, PRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA POTENCIALIDADE LESIVA DO ARMAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - O crime de porte irregular de arma de fogo, dentro da qualificação conferida pela doutrina, é tido como de mera conduta e de perigo abstrato e, portanto, o fato de o réu portar arma de fogo, independentemente da comprovação de sua potencialidade lesiva, já caracteriza o crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, até porque o bem jurídico protegido não é a incolumidade física, mas a segurança jurídica.
II - Não demonstrada particular relevância da prova pericial para o caso concreto, sabe-se que a elaboração de laudo técnico é desnecessária para a aferição da potencialidade lesiva da arma apreendida. Precedentes deste Tribunal.
III - Apelação conhecida e improvida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME ANTE A AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL NA ARMA APREENDIDA. DESNECESSIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO, SENDO, POIS, PRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA POTENCIALIDADE LESIVA DO ARMAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - O crime de porte irregular de arma de fogo, dentro da qualificação conferida pela doutrina, é tido como de mera conduta e de perigo abstrato e, portanto, o fato de o réu portar arma de fogo, independentemente da compr...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:15/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA RECURSAL VOLTADA À REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA. PLEITEADA A SUA FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA DE ACORDO COM AS BALIZAS LEGAIS ABSTRATAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Realizando-se operação que avalia as mesmas circunstâncias que definiram a pena privativa de liberdade, conclui-se que a quantidade de dias-multa deveria alcançar o patamar de 13 dias-multa, sendo, nesse ponto, alterada a reprimenda em favor do apelante. O valor de cada dia-multa já foi fixado no mínimo legal, isto é, um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
II - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA RECURSAL VOLTADA À REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA. PLEITEADA A SUA FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA DE ACORDO COM AS BALIZAS LEGAIS ABSTRATAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Realizando-se operação que avalia as mesmas circunstâncias que definiram a pena privativa de liberdade, conclui-se que a quantidade de dias-multa deveria alcançar o patamar de 13 dias-multa, sendo, nesse ponto, alterada a reprimenda em favor do apelante. O valor de cada dia-multa já foi fix...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO NÃO ACOLHIDO. LASTRO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA, COM CLAREZA E SUFICIÊNCIA, A AUTORIA DELITIVA QUE RECAI SOBRE A PESSOA DO RECORRENTE. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA DE ACORDO COM AS BALIZAS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I O lastro probatório carreado aos autos evidencia com clareza a autoria criminosa, pois, além da prova circunstancial da prisão em flagrante do acusado em residência em frente à qual estava estacionada a motocicleta usada no crime, o reconhecimento pessoal e as declarações da vítima e os relatos testemunhais dos policiais condutores da segregação revelam, em total harmonia, a trajetória delitiva.
II Redimensionamento da pena de multa em sintonia com as balizas abstratas, visto que arbitrada em patamar superior ao que deveria ser alcançado.
III Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO NÃO ACOLHIDO. LASTRO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA, COM CLAREZA E SUFICIÊNCIA, A AUTORIA DELITIVA QUE RECAI SOBRE A PESSOA DO RECORRENTE. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA DE ACORDO COM AS BALIZAS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I O lastro probatório carreado aos autos evidencia com clareza a autoria criminosa, pois, além da prova circunstancial da prisão em flagrante do acusado em residên...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME ANTE A AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL NA ARMA APREENDIDA. DESNECESSIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO, SENDO, POIS, PRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA POTENCIALIDADE LESIVA DO ARMAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGRAVANTES E ATENUANTES. ART. 67 DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA IGUALMENTE PREPONDERANTES. COMPENSAÇÃO ENTRE AMBAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA, NA SEGUNDA ETAPA DO PROCEDIMENTO TRIFÁSICO, ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O crime de porte ilegal de arma de fogo, dentro da qualificação conferida pela doutrina, é tido como de mera conduta e de perigo abstrato e, portanto, o fato de o réu portar arma de fogo, independentemente da comprovação de sua potencialidade lesiva, já caracteriza o crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, até porque o bem jurídico protegido não é a incolumidade física, mas a segurança jurídica.
II - Não demonstrada particular relevância da prova pericial para o caso concreto, sabe-se que a elaboração de laudo técnico é desnecessária para a aferição da potencialidade lesiva da arma apreendida. Precedentes deste Tribunal.
III - É pacífico o entendimento de que a menoridade relativa está incluída como circunstância subjetiva preponderante, nos termos do art. 67 do Código Penal, pois intimamente relacionada com a personalidade do agente, de modo que esta última deve preponderar no processo de dosagem da reprimenda a ser aplicada.
IV - No caso dos autos, por considerar o que tanto a menoridade relativa do agente quanto a reincidência são circunstancias legais preponderantes, entendo que entre elas deve a haver compensação.
V - Apelação conhecida e parcialmente provida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME ANTE A AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL NA ARMA APREENDIDA. DESNECESSIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO, SENDO, POIS, PRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA POTENCIALIDADE LESIVA DO ARMAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGRAVANTES E ATENUANTES. ART. 67 DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA IGUALMENTE PREPONDERANTES. COMPENSAÇÃO ENTRE AMBAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA, NA SEGUNDA...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:15/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA REFERENTE À FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. CONSUMAÇÃO QUE OCORRE COM A SIMPLES INVERSÃO DA POSSE, AINDA QUE A RES FURTIVA SEJA RECUPERADA LOGO EM SEGUIDA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA MANTIDA. QUANTUM DE PENA IMPOSTO REDUZIDO APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. REINCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I -De acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, a teoria adotada no Brasil para a consumação dos crimes contra o patrimônio é a teoria da apprehensio ou amotio, segundo a qual o delito se consuma quando o bem é transferido para o poder do agente, ainda que por breves instantes, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada do objeto.
II Dosimetria da pena reavaliada. Manutenção da agravante da reincidência, bem como diminuição do quantum majorado, além da aplicação da atenuante da confissão espontânea.
III Alteração do regime inicial do cumprimento de pena, em observância a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Apelação conhecida e parcialmente provida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA REFERENTE À FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. CONSUMAÇÃO QUE OCORRE COM A SIMPLES INVERSÃO DA POSSE, AINDA QUE A RES FURTIVA SEJA RECUPERADA LOGO EM SEGUIDA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA MANTIDA. QUANTUM DE PENA IMPOSTO REDUZIDO APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. REINCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REG...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO DECRETADA EM SENTENÇA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DE MEDIDA MENOS SEVERA. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA ADEQUADA AO CASO CONCRETO, NOS TERMOS DO ART. 122, I DO ECA. ATO INFRACIONAL COMETIDO MEDIANTE EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. DECISÃO UNÂNIME.
I Conforme lastro probatório carreado aos autos, a frieza, a covardia e a crueldade com que praticados os atos infracionais em tela revelam uma personalidade diferenciada do adolescente, a qual reclama um acompanhamento mais próximo e efetivo por parte do Poder Estatal, somente viável por meio da aplicação da medida socioeducativa de internação, nos ditames do art. 122, I do ECA.
II - A imposição de qualquer outra medida socioeducativa em meio aberto não se apresenta recomendável na hipótese em testilha, haja vista que, no presente caderno processual, estamos tratando de atos infracionais cometidos mediante violência e grave ameaça à vítima, que foi covardemente agredida e violentada sexualmente, além de jogada numa barragem, sobrevindo o seu óbito.
III Apelação conhecida e improvida. Decisão Unânime.
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO DECRETADA EM SENTENÇA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DE MEDIDA MENOS SEVERA. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA ADEQUADA AO CASO CONCRETO, NOS TERMOS DO ART. 122, I DO ECA. ATO INFRACIONAL COMETIDO MEDIANTE EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. DECISÃO UNÂNIME.
I Conforme lastro probatório carreado aos autos, a frieza, a covardia e a crueldade com que praticados os atos infracionais em tela revelam uma personalida...
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE TRÁFICO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE POSSE DA DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. NOTÍCIA DE QUE O LOCAL FUNCIONAVA COMO BOCA DE FUMO, QUANTIDADE DE DROGA (CENTO E TRINTA GRAMAS DE MACONHA) QUE DESBORDA O QUE COMUMENTE SE ENCONTRA COM USUÁRIOS, DISPOSTAS EM "BOMBINHAS" E EM UM TABLETE ESCONDIDO NO QUINTAL DA CASA DO APELANTE. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA DE UM ADOLESCENTE DE QUINZE ANOS DE IDADE SER ENCONTRADO NO LOCAL, TENDO ESTE CONFESSADO QUE CONSUMIA DROGAS JUNTO COM O APELANTE. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. NATUREZA DA DROGA GENERICAMENTE INVOCADA PARA AUMENTAR A PENA BASE, DIANTE DOS "EFEITOS NEFASTOS". IMPOSSIBILIDADE. DECOTE PROMOVIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. REDUÇÃO EM Œ TIDA COMO PROPORCIONAL, DADA A EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA O PACIENTE, PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA DE MULTA. PEDIDO DE DISPENSA, EM FACE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECHAÇA ESSE ARGUMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, TÃO SOMENTE PARA REDUZIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
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APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE TRÁFICO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE POSSE DA DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. NOTÍCIA DE QUE O LOCAL FUNCIONAVA COMO BOCA DE FUMO, QUANTIDADE DE DROGA (CENTO E TRINTA GRAMAS DE MACONHA) QUE DESBORDA O QUE COMUMENTE SE ENCONTRA COM USUÁRIOS, DISPOSTAS EM "BOMBINHAS" E EM UM TABLETE ESCONDIDO NO QUINTAL DA CASA DO APELANTE. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA DE UM ADOLESCENTE DE QUINZE ANOS DE IDADE SER ENCONTRADO NO LOCAL, TENDO ESTE CONFESSADO QUE CONSUMIA DROGAS JUNTO COM O APELANTE. POSSIBILIDADE DE EXASP...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:15/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ROBUSTO CADERNO PROCESSUAL QUE AMPARA A CONDENAÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA. ACOLHIMENTO. QUANTUM EXACERBADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO IMOTIVADA. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
I - O caderno processual apresenta-se robusto em provas a apontar a autoria e a materialidade delitiva no que concerne ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não havendo espaço para acolhimento da tese de aplicação do princípio in dubio pro reo.
II O apelante não faz jus à benesse do artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), pois parece estar inserido no mundo do tráfico, não se tratando, portanto, de traficante episódico ou aventureiro, a quem, de fato, é destinado o benefício pleiteado.
III - O regime inicial para cumprimento da pena deverá ser o semiaberto, e não o fechado, como fixado na sentença recorrida. Isso porque o magistrado sentenciante olvidou lançar mão de fundamentação idônea para justificar a fixação do regime mais gravoso do que aquele recomendado pelo quantum arbitrado (inferior a oito anos).
IV- Pena privativa de liberdade do recorrente redimensionada para o patamar de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Pena de multa mantida em 700 (setecentoss) dias-multa, à razão mínima.
V- Apelação conhecida e parcialmente provida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ROBUSTO CADERNO PROCESSUAL QUE AMPARA A CONDENAÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA. ACOLHIMENTO. QUANTUM EXACERBADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO IMOTIVADA. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
I - O caderno processual apresenta-se robusto em provas a apontar a autoria e a materialidade de...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:15/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. ANÁLISE JUDICIAL ESCORREITA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. CÁLCULO RELATIVO À SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA EQUIVOCADO QUANTO A UM DOS APELANTES. CORREÇÃO. REPRIMENDA MANTIDA QUANTO AO OUTRO. PENAS DE MULTAS REDIMENSIONADAS. NECESSIDADE DE COMPATIBILIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. ANÁLISE JUDICIAL ESCORREITA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. CÁLCULO RELATIVO À SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA EQUIVOCADO QUANTO A UM DOS APELANTES. CORREÇÃO. REPRIMENDA MANTIDA QUANTO AO OUTRO. PENAS DE MULTAS REDIMENSIONADAS. NECESSIDADE DE COMPATIBILIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS, POIS O RÉU TERIA AGIDO AMPARADO PELA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. TESE DEFENDIDA EM PLENÁRIO E RECHAÇADA PELOS JURADOS. CONDENAÇÃO QUE ENCONTRA RESPALDO NO LASTRO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I Não se qualifica como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos Jurados que, no caso concreto, se filia a uma das versões para o crime, em detrimento de outra, ambas apresentadas em Plenário, pois a tese privilegiada está amparada em provas idôneas, mais precisamente no depoimento judicial da única testemunha ocular do crime.
II Recurso conhecido e improvido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS, POIS O RÉU TERIA AGIDO AMPARADO PELA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. TESE DEFENDIDA EM PLENÁRIO E RECHAÇADA PELOS JURADOS. CONDENAÇÃO QUE ENCONTRA RESPALDO NO LASTRO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I Não se qualifica como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos Jurados que, no caso concreto, se filia a uma das versões para o crime, em detrimento de outra, ambas...
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDOS DE IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA CONFISSÃO DO RÉU E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. TESE ACUSATÓRIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA PARA LEVAR O RECORRENTE AO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPERATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se a favor da sociedade. Inteligência do artigo 413 do CPP.
II In casu, o magistrado de origem, ao proferir decisão de pronúncia, fez referência ao lado de exame de corpo de delito, confissão do réu e outros depoimentos testemunhais que apontavam o recorrente como o provável autor do crime descrito na denúncia, para concluir pela existência de indícios suficientes da autoria do delito.
III - Em se tratando de processos em que se apuram crimes dolosos contra a vida, cuja competência é reservada, constitucionalmente, ao Tribunal do Júri, somente é possível retirar a causa de seu julgamento quando o feito se encontra de tal maneira preparado que sobejam provas a reclamar uma pronta decisão do magistrado.
IV - Recurso conhecido e improvido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDOS DE IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA CONFISSÃO DO RÉU E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. TESE ACUSATÓRIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA PARA LEVAR O RECORRENTE AO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPERATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exam...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:15/08/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA VOLTADA À REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO. REPRIMENDA RECLUSIVA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM AS BALIZAS LEGAIS. PENA DE MULTA FIXADA AQUÉM DO PATAMAR CONSIDERADO IDEAL, NOS DITAMES DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. MANUTENÇÃO IMPOSITIVA, POR SE TRATAR DE SITUAÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONDENADO EM SEDE DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA VOLTADA À REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO. REPRIMENDA RECLUSIVA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM AS BALIZAS LEGAIS. PENA DE MULTA FIXADA AQUÉM DO PATAMAR CONSIDERADO IDEAL, NOS DITAMES DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. MANUTENÇÃO IMPOSITIVA, POR SE TRATAR DE SITUAÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONDENADO EM SEDE DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.