PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO IRPF SOBRE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CUJAS CONTRIBUIÇÕES FORAM FEITAS NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DA LIDE. REJEIÇÃO.
1. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida.
2. No que se refere ao prazo prescricional, o acórdão recorrido se pronunciou nos seguintes termos: não se reconhece aqui, por este decisum, que houve pagamento indevido de IRPF sobre os valores das contribuições hauridas no regime de previdência privada. Isso porque tal sistemática de tributação era a que legalmente vigorava no período acima aludido, em consonância com as disposições da Lei nº. 7.713/88, antes do advento da lei 9.250/95. Esta ultima lei fez ressurgir a sistemática tradicional, entendida como sendo aquela que tributa o benefício e permite a dedução na base de cálculo do IRFP das contribuições vertidas aos planos de previdência complementar.Assim, o direito da parte demandante não se encontra fulminado pela prescrição porque a dupla tributação se mantém até o presente momento sobre as parcelas da renda vitalícia antecipada que são recebidas mês a mês, em virtude da persistência da conduta do FISCO em cobrar o IRPF de forma integral sobre o benefício vitalício pago pela entidade de previdência privada, sem, por outro lado, considerar o período entre 1989 a 1995, em que já houve a tributação na fonte sobre as contribuições recolhidas ao fundo complementar. Na verdade, o pedido autoral não objetiva repetição de indébito, mas tão somente reconhecimento do direito de usufruir isenção relativa a tributo recolhido durante o período de 01.01.89 a 31.12.95, anterior à vigência da Lei 9.250/95. Não se insurge contra o pagamento do imposto, mas contra o fato de não ter havido compensação deste com o retido quando do resgate do capital, na suplementação da aposentadoria. Assim, há de ser rejeitada a prescrição.
3. O acórdão não tratou de pedido de restituição de indébito, tendo em vista que este não foi deduzido. Porém, reconhece o direito de usufruir isenção referente à tributo recolhido anteriormente, afim de se evitar a bitributação. Logo, não há de se falar em declaração de inconstitucionalidade do art. 4º da Lei Complementar nº 118, incorrendo em vícios no que pertine às novas regras tributárias trazidas pela LC 118/2005 (art. 3º e 4º) nem violação ao art 5º. Inc XXXVI da CRFB.
4.Contudo, no tocante a tal matéria, verifica-se que a orientação da 1a Seção do STJ, no julgamento dos ERESP nº 327043/DF, finalizado em 27/04/2005, decidiu que "[...]a LC inovou no plano normativo, não se acatando a tese de que a mencionada norma teria natureza meramente interpretativa, restando limitada a sua incidência às hipóteses verificadas após a sua vigência, em obediência ao princípio da anterioridade tributária. 5. "o art. 3º da LC 118/2005, a pretexto de interpretar esses mesmos enunciados, conferiu-lhes, na verdade, um sentido e um alcance diferente daquele dado pelo Judiciário. Ainda que defensável a "interpretação" dada, não há como negar que a Lei inovou no plano normativo, pois retirou das disposições interpretadas um dos seus sentidos possíveis, justamente aquele tido como correto pelo STJ, intérprete e guardião da legislação federal. Tratando-se de preceito normativo modificativo, e não simplesmente interpretativo, o art. 3º da LC 118/2005 só pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência[...]" (STJ - AGA 200501229068 - (695286 SP) - 1ª T. - Rel. Min. José Delgado - DJU 07.11.2005 - p. 00112).
5.Em verdade, a embargante busca apontar um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração.
6. Aclaratórios não providos.
(PROCESSO: 20088300016969801, APELREEX6845/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 375)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO IRPF SOBRE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CUJAS CONTRIBUIÇÕES FORAM FEITAS NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DA LIDE. REJEIÇÃO.
1. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida.
2. No que se refere ao prazo prescricional, o acórdão recorrido se pronunciou...
PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA APÓS CITAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. REGRA QUE DEVE SER CONTEMPORIZADA NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA, ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O apelante aduz a desobediência ao rito procedimental de necessidade de prévia intimação do réu para se manifestar sobre o pedido de desistência.
- O objetivo de se intimar a parte contrária para se manifestar sobre o pedido de desistência é assegurar o direito às verbas de sucumbência requerer eventual renúncia ao direito. É a partir desse fim da lei que devemos aplicar as normas de direito processual, sob pena de culto extremo à forma em detrimento do conteúdo.
- No presente caso, a parte autora pleiteava amparo social ao deficiente, sendo pessoa de parcos recursos, tanto que foi dispensada do pagamento das custas processuais. Assim, não há prejuízo para o INSS, que já não iria receber honorários mesmo em caso de extinção do processo com resolução de mérito.
- Some-se a isso que o motivo do pedido de desistência foi o falecimento da titular do direito. É certo que, tecnicamente, a morte só se comprova com a certidão de óbito. Entretanto, está em consonância como os Princípios da Economia Processual e da Razoabilidade manter a sentença homologatória da desistência, em que pesem as regras procedimentais não terem sido observadas à risca. Não há nulidade sem dano.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200805990028228, AC455302/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELLE DE ANDRADE E SILVA CAVALCANTI (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 09/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/03/2010 - Página 588)
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PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA APÓS CITAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. REGRA QUE DEVE SER CONTEMPORIZADA NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA, ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O apelante aduz a desobediência ao rito procedimental de necessidade de prévia intimação do réu para se manifestar sobre o pedido de desistência.
- O objetivo de se intimar a parte contrária para se manifestar sobre o pedido de desistência é assegurar o direito às verbas de sucumbência requerer eventual renúncia ao direito. É a partir desse fim da le...
Data do Julgamento:09/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC455302/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Danielle de Andrade e Silva Cavalcanti (Convocada)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. GDATA. EXTINÇÃO. GDPGTAS. LEI Nº 11.357/206. IDÊNTICA NATUREZA. DIREITO À PERCEPÇÃO.
1. Declaratórios ajuizados pela União aduzindo a ocorrência de omissão por não ter havido pronunciamento acerca da limitação temporal de aplicação da 'GDATA', até 20-10-2006, data da vigência da Lei nº 11.357/2006, que promoveu a reestruturação de cargos no âmbito do Poder Executivo e criou a 'GDPGTAS' (art. 7º) em substituição a 'GDATA'.
2. Acórdão Embargado que reconheceu em favor dos Autores, servidores públicos inativos, o direito à percepção da 'GDATA', no equivalente a 37,5 (trinta e sete pontos e meio) no período de fevereiro a maio de 2002, com base na Lei nº 10.404/2002, e no período posterior a junho de 2002, de acordo com o disposto no parágrafo único, do artigo 5º, da mesma Lei. Já a partir da Lei nº 10.971/2004, ela deverá ser paga em o equivalente a 60 (sessenta) pontos.
3. Em substituição a 'GDATA', a partir de julho de 2006, foi instituída a GDPGTAS, em valor correspondente a 30%, conforme disposto no artigo 77, I, "a", da Lei nº 11.357/2006.
4. A 'GDPGTAS' deve ser paga com paridade de alíquotas entre ativos e inativos, até que haja a regulamentação prevista em Lei, tendo em vista que foi instituída também sem critérios objetivos de aferição de desempenho dos servidores, tendo sido conferida àqueles em atividade, enquanto não regulamentada, no equivalente a 80% (oitenta por cento) do seu valor máximo, conforme posto no art. 7º, parágrafo 7º, da Lei nº 11.357/2006.
5. "Os Autores, tendo sido beneficiados pelo acórdão que lhes reconheceu o direito à percepção da 'GDATA', nos mesmos moldes percebidos pelos servidores da ativa (até 'a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação'), devem ter direito à percepção, nos mesmos moldes referidos, à gratificação que a substituiu, qual seja, a GDPGTAS. Consoante já reconhecido em precedente deste tribunal (v. AGREAC nº 433422/01-PB, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel de Faria, Segunda Turma, un., julg. 12.08.2008), 'Inexiste diferença ontológica' entre as gratificações mencionadas". (EDAR nº 5744/01/AL, Pleno, DJ de 6-4-2009, Rel. Des. Fed. Joana Carolina Lins Pereira -Convocada).
6. Embargos de Declaração providos, sanando-se a omissão, sem a atribuição de efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20048000001303001, EDAC350103/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/03/2010 - Página 276)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. GDATA. EXTINÇÃO. GDPGTAS. LEI Nº 11.357/206. IDÊNTICA NATUREZA. DIREITO À PERCEPÇÃO.
1. Declaratórios ajuizados pela União aduzindo a ocorrência de omissão por não ter havido pronunciamento acerca da limitação temporal de aplicação da 'GDATA', até 20-10-2006, data da vigência da Lei nº 11.357/2006, que promoveu a reestruturação de cargos no âmbito do Poder Executivo e criou a 'GDPGTAS' (art. 7º) em substituição a 'GDATA'.
2. Acórdão Embargado que reconheceu em favor dos Autores, servi...
Data do Julgamento:11/02/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC350103/01/AL
DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (LEI Nº 1.060/50). ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. É cediço que o posicionamento do STF, externado no MS 21.707/DF, DJ de 13-10-95, é no sentido de que o direito à pensão é regido pela Lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício, quando exsurge o direito ao mesmo.
2. A concessão da pensão por morte ao filho maior depende da comprovação da invalidez ao tempo do óbito do servidor. O autor, quando do falecimento de seu pai, contava com mais de 18 anos, e a doença mental de que é portador ainda não se manifestara, de forma que era, ao tempo do óbito, maior e capaz, não fazendo, assim, juz ao benefício ora pleiteado.
3. Esta eg. Corte já decidiu que "a condição para o recebimento da pensão por morte de servidor é que o pretenso beneficiário, no caso, o filho, seja ou esteja inválido na data do óbito do instituidor. O fato de, à época, já ser portador de uma moléstia potencialmente incapacitante não lhe dá o direito ao benefício, pois é preciso, para tanto, restar configurado o estado de invalidez" (TRF-5ª R. - AC 444339/PB - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti - DJe 17.10.2008).
4. Os beneficiários da assistência judiciária gratuita (Lei nº 1.060/50) estão isentos do pagamento de custas e honorários advocatícios à parte adversa. Precedente: (STJ. 2ª Turma. REsp 730631/RN; DJ 16.03.2007 p. 337. Rel. Min. João Otávio de Noronha)
5. Apelação da União e do particular não providas.
(PROCESSO: 200683000086243, AC446761/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 439)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (LEI Nº 1.060/50). ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. É cediço que o posicionamento do STF, externado no MS 21.707/DF, DJ de 13-10-95, é no sentido de que o direito à pensão é regido pela Lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício, quando exsurge o direito ao mesmo.
2. A concessão da pensão por morte ao filho maior depende da comprovação da inva...
Data do Julgamento:23/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC446761/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. EXPURGO DO ANATOCISMO. MANUTENÇÃO DA TABELA PRICE. MANUTENÇÃO DA TR COMO FATOR DE CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ORDEM DE ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. CONTRATO SEM PREVISÃO DE FCVS. CLÁUSULA RELATIVA A SALDO DEVEDOR RESIDUAL. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATADAS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE REFINANCIAMENTO. EXPURGO DO CES.
- Ação revisional de contrato de financiamento de imóvel pelo SFH.
- Em se verificando amortização negativa na planilha de evolução do financiamento, resta comprovada a existência de anatocismo no contrato em apreço.
- Diferentemente do que sustenta a CAIXA em sua apelação, a prática de anatocismo é ilegal no SFH, conforme decidiu o STJ, em sede de recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), no REsp nº 1070297/PR, Segunda Sessão, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, pub. DJe de 18.09.09. Correta a sentença recorrida ao expurgar a capitalização de juros do financiamento sob análise.
- Por outro lado, a Tabela Price não implica, necessariamente, anatocismo, nem o expurgo do anatocismo implica expurgo da Tabela Price. Além disso, uma vez expurgada a capitalização de juros do contrato sob análise, não subsiste o fundamento que embasa o pedido de expurgo da Tabela Price, a qual deve ser mantida.
- O pedido de expurgo da Tabela Price não tem fundamento legal ou contratual. Dessarte, cabe manter esse sistema de amortização em homenagem ao princípio da autonomia das vontades. Precedentes desta Corte (AC nº 421176/CE, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Cesar Carvalho, pub. DJ 18.03.09; AC nº 445433/PE, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Francisco de Barros e Silva, pub. DJ 17.10.08; AC nº 397082/AL, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Vladimir Carvalho, pub. DJ 31.10.08).
- Contrato que prevê a correção do saldo devedor do financiamento pelo mesmo índice aplicado à poupança. Como essa tem sido hodiernamente a TR, correta a aplicação desse fator para fins de atualização da dívida, conforme pactuado. Precedentes do STJ (v. AGA nº 1094351, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias - juiz federal convocado do TRF 1ª Região, pub. DJe de 02/02/09).
- Conforme visto, correto seja primeiro corrigida a dívida para depois se lhe abater a prestação (STJ, REsp nº 675808/RN, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 12/09/2005).
- Os mutuários pleiteiam a declaração de nulidade da cláusula que prevê o refinanciamento de eventual saldo devedor residual.
- O parágrafo segundo da referida cláusula prevê o refinanciamento desse saldo devedor mantendo-se todas as condições contratadas, inclusive o critério de reajuste dos encargos mensais (pela variação do salário da categoria profissional do mutuário - PES/CP).
- Destarte, a primeira prestação do refinanciamento deve ser igual à última prestação paga, salvo eventual reajuste do salário da categoria profissional do mutuário. No caso dos autos, o encargo mensal subiu de R$ 130,26 para R$ 1.812,96 quando do refinanciamento da dívida. Essa prestação foi calculada com base no saldo devedor indevidamente inflado pelo anatocismo e não está em consonância com a equivalência salarial pactuada.
- Em considerando os princípios da boa-fé contratual, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, o saldo residual apurado após o término do refinanciamento do saldo devedor deve ser pago em tantas prestações mensais quantas necessárias, até porque o campo relativo ao prazo de prorrogação do financiamento está em branco no contrato.
- Anulação parcial da cláusula relativa ao saldo devedor residual apenas para prolongar o prazo de refinanciamento pelo tempo que se fizer necessário à quitação da dívida, mantido o reajuste da prestação pela equivalência salarial. Concilia-se, assim, o direito contratual do mutuário à equivalência salarial, instituída pelo sistema para lhe assegurar a capacidade de adimplemento, com o direito da CAIXA de receber seu crédito.
- Devido à ausência de previsão contratual, não é possível a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES no presente caso. Precedente do STJ (v. REsp nº 703907/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, pub. DJ de 27.11.2006).
- Apelação da CAIXA parcialmente provida, apenas no que tange à manutenção da Tabela Price. Apelação dos mutuários parcialmente provida, apenas no que tange à anulação parcial da cláusula relativa ao saldo residual e ao expurgo do CES.
(PROCESSO: 200684000011671, AC487982/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 191)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. EXPURGO DO ANATOCISMO. MANUTENÇÃO DA TABELA PRICE. MANUTENÇÃO DA TR COMO FATOR DE CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ORDEM DE ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. CONTRATO SEM PREVISÃO DE FCVS. CLÁUSULA RELATIVA A SALDO DEVEDOR RESIDUAL. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATADAS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE REFINANCIAMENTO. EXPURGO DO CES.
- Ação revisional de contrato de financiamento de imóvel pelo SFH.
- Em se verificando amortização negativa na planilha de evolução do financiamento, resta compr...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS/DÉCIMOS. PARCELAS ATRASADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO LÍQUIDO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Hipótese em que o autor, ora apelante, almeja o reconhecimento do direito ao recebimento de parcelas atrasadas de quintos/décimos, relativas ao período de dezembro/2000 a maio/2003;
2. A decretação da prescrição de ofício não é possível apenas nos feitos ajuizado após o início da vigência da Lei nº 11.280/2006, visto que, sendo esta uma norma de direito processual, pode ser aplicada de imediato, alcançando inclusive os feitos em curso;
3. Não tendo havido negativa expressa da Administração, não se pode falar em prescrição do fundo do direito, mas apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação;
4. Tendo a presente ação sido movida em 25/01/06, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 25/01/01;
5. Contudo, o autor formulou pedido líquido (de modo que a decisão não pode ser ilíquida), o valor por ele apontado foi impugnado, e não houve instrução. Sendo assim, faz-se necessário o retorno dos autos ao primeiro grau para, efetuada a instrução, ser proferida sentença líquida;
6. Apelação provida. Sentença anulada.
(PROCESSO: 200682000005629, AC447763/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/04/2010 - Página 135)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS/DÉCIMOS. PARCELAS ATRASADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO LÍQUIDO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Hipótese em que o autor, ora apelante, almeja o reconhecimento do direito ao recebimento de parcelas atrasadas de quintos/décimos, relativas ao período de dezembro/2000 a maio/2003;
2. A decretação da prescrição de ofício não é possível apenas nos feitos ajuizado após o início da vigência da Lei nº 11.280/2006, visto que, sendo esta uma norma de direito processual, pode ser aplicada de imediato, a...
Data do Julgamento:25/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC447763/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEIS NºS 8.213/91 E 8.112/90. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM PELO MULTIPLICADOR 1,2. DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080/79. AVERBAÇÃO DO ACRÉSCIMO CORRESPONDENTE NA FICHA FUNCIONAL.
- A autora laborou, sob a égide do regime celetista, em atividade enquadrada como especial (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), passando, com o advento da Lei nº 8.112/90, a ter sua vida funcional regida pelo Regime Jurídico Único. Nada obstante, a nova lei, em seu artigo 100, assegurou aos servidores federais regidos pelo antigo sistema o direito à contagem do tempo de serviço para todos os efeitos, de modo que a requerente tem direito à conversão em comum (pelo multiplicador 1,4, para os homens e 1,2, para as mulheres) do tempo em que trabalhou em condições especiais, e, em consequência, à averbação dos acréscimos daí decorrentes em sua ficha funcional.
- A pretensão da demandante não contraria o disposto no art. 96, inc. I, da Lei nº 8.213/91 e nos arts. 40, parágrafo 4º, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal e encontra expressa vedação no art. 103 da EC nº 01/69 e no art. 186, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/90, porquanto é pacífico o entendimento de que somente os serviços prestados em condições especiais, após o advento do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis, dependem de regulamentação do art. 40, parágrafo 4º, da carta magna, vez que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que foi efetivamente prestado, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que não pode a lei posterior ser aplicada a situações pretéritas já consolidadas, sob a égide da lei vigente à época da consumação fática do ato ou fato que gera o direito.
- Destarte, faz jus a postulante à inclusão em sua aposentadoria dos acréscimos referentes ao tempo especial convertido em comum, contudo, pelo multiplicador 1,2, por se tratar de mulher.
- Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200785000013900, REO456145/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL CAROLINA SOUZA MALTA (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 02/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 526)
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PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEIS NºS 8.213/91 E 8.112/90. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM PELO MULTIPLICADOR 1,2. DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080/79. AVERBAÇÃO DO ACRÉSCIMO CORRESPONDENTE NA FICHA FUNCIONAL.
- A autora laborou, sob a égide do regime celetista, em atividade enquadrada como especial (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), passando, com o advento da Lei nº 8.112/90, a ter sua vida funcional regida pelo Regime Jurídico Único. Nada obstante, a nova lei, em seu artigo 100, assegurou aos servidores federais regidos pelo antigo si...
Data do Julgamento:02/03/2010
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO456145/SE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Carolina Souza Malta (Convocada)
Administrativo. Caderneta de poupança. Correção monetária. Índices de atualização da poupança. 19,32% (dezembro de 1988), 10,14% (fevereiro/89) e Planos Collor I e II. Inexistência de direito adquirido. 26,06% (Plano Bresser - julho de 1987) e 42,72% (Plano Verão - janeiro de 1989). Direito à correção, em relação às contas de poupança com data de abertura/aniversário na primeira quinzena do mês.
1. Está pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que os extratos das contas de poupança não são documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, uma vez provada a titularidade das contas, ainda que essenciais ao julgamento da demanda [min. José Delgado, REsp 329.313/SP, DJU-I em 24 de setembro de 2001].
2. In casu, o demandante apresentou extrato de conta de Depósito Especial Remunerado - DER comprovando a existência da conta 43024785-8, a qual teve sua origem a partir dos valores bloqueados pelo Plano Collor, no mês de abril de 1990. A comprovação de uma conta DER demonstra, per si, a existência de uma conta anterior que permaneceu com o saldo máximo permitido de NCZ$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), tendo-se em vista que apenas o excedente a este montante foi transferido para a respectiva DER.
3. Em relação aos índices de 26,06% (junho/87) e 42,72% (janeiro/89), a jurisprudência deste e. Tribunal, capitaneada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, tem entendido cabível a incidência do IPC, no percentual de 26,06%, sobre os saldos das cadernetas de poupança iniciadas e renovadas de 01 até 15 de junho de 1987, e no percentual de 42,72%, sobre os saldos das cadernetas de poupança iniciadas e renovadas de 01 até 15 de janeiro de 1989, compensando-se os valores que já tenham sido concedidos. In casu, a data de abertura da conta de poupança ocorreu no dia 26, iniciada, portanto, fora do período do mês ao qual se aplicam os planos econômicos Bresser (1987) e Verão (1989). No tocante aos índices 10,14%, relativos aos meses de dezembro de 1988 e fevereiro de 1990, inexiste direito à aplicação dos referidos percentuais.
4. Inexiste direito à aplicação do IPC, em relação aos Planos Collor I e II, uma vez que o índice correto para o período é o BTNF, o qual já foi devidamente aplicado nos saldos das contas de poupança pelo banco depositário CEF.
5. Precedentes jurisprudenciais. Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200783000098730, AC429950/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 506)
Ementa
Administrativo. Caderneta de poupança. Correção monetária. Índices de atualização da poupança. 19,32% (dezembro de 1988), 10,14% (fevereiro/89) e Planos Collor I e II. Inexistência de direito adquirido. 26,06% (Plano Bresser - julho de 1987) e 42,72% (Plano Verão - janeiro de 1989). Direito à correção, em relação às contas de poupança com data de abertura/aniversário na primeira quinzena do mês.
1. Está pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que os extratos das contas de poupança não são documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, uma vez provada a titularidade...
Data do Julgamento:04/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC429950/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.. PRELIMINAR REJEITADA. ART. 285-A DO CPC.. PENSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO VENCIMENTAL. 28,86%. 3,17%. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE A ESTATUTÁRIO.
1. Sobre a preliminar argüida pelos apelantes, o artigo 285-A, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de o juiz julgar antecipadamente a lide, sem que necessariamente cite a parte contrária, quando a questão de mérito for unicamente de direito, como no caso em apreço, não se devendo falar em nulidade da sentença no caso concreto. Preliminar rejeitada.
2. Os reajustes das remunerações dos servidores públicos, pensionistas e aposentados vinculados a órgãos públicos federais, nos índices de 28,86% e 3,17%, devem se limitar, respectivamente, ao advento da Medida Provisória nº 1.704, de 30 de junho de 1998, e da Medida Provisória nº 2225-45, editada em 04 de setembro de 2001.
3. Tendo sido reconhecido por parte da Administração Pública o direito dos servidores, pensionistas e aposentados aos índices de 28.86% e 3,17%, teria os autores a partir da edição das referidas normas o lapso de 5 (cinco) anos para exercerem o direito de ação, de cobrança, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o que não ocorreu, haja vista a presente ação ter sido proposta apenas em 08 de junho de 2009, devendo forçosamente ser reconhecida a prescrição do direito de ação dos autores, com relação aos índices em comento.
4. Quanto aos percentuais aplicados aos segurados da Previdência Social em junho/2004 (4,53%), maio/2005 (6,355%), abril/2006 (5,010%), março/2007 (3,30%) e março/2008 (5,0%), verifica-se que dizem respeito ao Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual não têm aplicação aos servidores públicos federais, pensionistas e/ou aposentados vinculados a órgãos públicos, submetidos a regime estatutário.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200982020016968, AC493160/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 304)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.. PRELIMINAR REJEITADA. ART. 285-A DO CPC.. PENSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO VENCIMENTAL. 28,86%. 3,17%. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE A ESTATUTÁRIO.
1. Sobre a preliminar argüida pelos apelantes, o artigo 285-A, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de o juiz julgar antecipadamente a lide, sem que necessariamente cite a parte contrária, quando a questão de mérito for unicamente de direito, como no caso em apreço, não se devendo falar em n...
ADMINISTRATIVO. CARGO DE SECRETÁRIO EXECUTIVO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PREENCHIMENTO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS E DA PRETERIÇÃO.
I. O entendimento da doutrina e da jurisprudência é no sentido de que, em não ocorrendo à preterição do candidato na ordem de nomeação do certame, o candidato aprovado em concurso público somente possui mera expectativa de direito à nomeação ao cargo. Para que ocorra a nomeação, torna-se imprescindível a existência de vaga, sendo obrigatória a obediência à ordem de classificação.
II . Não demonstrou a autora a existência de cargo vago em quantitativo correspondente à sua quinta colocação, uma vez que tanto as exonerações reportadas quanto as designações referem-se a preenchimento de Função Gratificada, havendo referência a apenas uma aposentadoria de ocupante do cargo de secretário executivo.
III. Também se observa que, ainda que haja o cargo vago, não poderia a autora gerar a subversão da ordem de classificação do certame, uma vez que esta só poderia ser nomeada se os candidatos aprovados em ordem anterior fossem nomeados primeiro. Ainda assim não há como prosperar o requerimento da autora para que sejam criados novos cargos em face do desvio de funções alegado pela mesma, vez que é vedado constitucionalmente pelo art. 37 I e II e pelo art. 84 XXV a criação de novos cargos pelo Poder Judiciário.
IV. Não há exigência legal para realização de concurso dentro da estrutura do serviço público, no caso de nomeação para cargos em comissão ou funções gratificadas.
V. A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, podendo haver a conversão da mera expectativa em direito apenas em situações excepcionais, quais sejam, quando o candidato aprovado demonstra a existência de vagas a serem preenchidas no órgão e que não o são por mera postergação da Administração ou, ainda, quando resta comprovado que tais vagas estão sendo preenchidas de forma precária, casos que não correspondem ao dos autos.
VI. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200983000115414, AC492581/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 09/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 483)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CARGO DE SECRETÁRIO EXECUTIVO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PREENCHIMENTO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS E DA PRETERIÇÃO.
I. O entendimento da doutrina e da jurisprudência é no sentido de que, em não ocorrendo à preterição do candidato na ordem de nomeação do certame, o candidato aprovado em concurso público somente possui mera expectativa de direito à nomeação ao cargo. Para que ocorra a nomeação, torna-se imprescindível a existência de vaga, sendo obrigatória a obediência à ordem de classificaçã...
Data do Julgamento:09/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC492581/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. TÍTULO INEXIGÍVEL. AUSÊNCIA. DIREITO À PROGRESSIVIDADE.
1. A Lei n.º 5.958/73 permitiu, de fato, àqueles que ainda não haviam optado pelo regime instituído pela Lei 5.107/66 o direito de fazê-lo.
2. Ocorre que esta possibilidade somente se aplica àqueles que já estavam em seus empregos na data da publicação da Lei 5.705/71. Isto porque foi esta lei que extinguiu a capitalização dos juros de forma progressiva, ressalvando o direito daqueles que já possuíam contas durante a vigência da referida lei e, por conseguinte, tinham direito adquirido aos juros progressivos.
3. Hipótese em que a apelante insiste na execução de título judicial, ainda que reconhecido que somente ingressou no regime do FGTS em 1981.
4. Não há que se falar em afronta à coisa julgada, e sim, em inexequibilidade do título judicial. Isso porque, mostra-se impossível a liquidação e consequente execução sobre valores que não existem.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200382010005443, AC347073/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 237)
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. TÍTULO INEXIGÍVEL. AUSÊNCIA. DIREITO À PROGRESSIVIDADE.
1. A Lei n.º 5.958/73 permitiu, de fato, àqueles que ainda não haviam optado pelo regime instituído pela Lei 5.107/66 o direito de fazê-lo.
2. Ocorre que esta possibilidade somente se aplica àqueles que já estavam em seus empregos na data da publicação da Lei 5.705/71. Isto porque foi esta lei que extinguiu a capitalização dos juros de forma progressiva, ressalvando o direito daqueles que já possuíam contas durante a vigência da referida lei e, por conseguinte, tinham direito adquirido aos juros p...
Data do Julgamento:09/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC347073/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO. REAJUSTE DE 28,86 %. TRANSAÇÃO JUDICIAL QUANTO ÀS PARCELAS EM ATRASO. IMPLANTAÇÃO DO ÍNDICE PELA MP 1704/1998. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA 85 DO STJ.
1. A presente contenda versa sobre o direito ao pagamento das diferenças concernentes ao reajuste remuneratório de 28,86 %, reconhecidos pela Administração Pública através da MP nº 1.704/98.
2. Em relação ao índice de 28,86 %, os servidores públicos civis que não tiveram o reajuste em suas remunerações ou em seus proventos têm direito à respectiva diferença. Isto se deve por força da Medida Provisória nº 1.704, de 30 de junho de 1998, através da qual a Administração Pública reconheceu como devido o mencionado índice e determinou que se efetuasse o respectivo pagamento aos beneficiários.
3. Em relação às parcelas atrasadas dos 28,86 % (período de janeiro de 1993 a junho de 1998) que tenham sido objeto de acordo administrativo, a prescrição deve observar os termos do Decreto nº 20910/32. Na hipótese em foco, a pretensão autoral de obter diferenças do índice nesse período encontra-se fulminada pela prescrição, eis que o termo de transação foi firmado em maio de 1999 e a presente ação foi ajuizada em março de 2008, ou seja, fora do prazo prescricional de cinco anos.
4. Curvo-me ao entendimento do STJ (RESP 990284-RS), objeto de recurso repetitivo, no qual foi firmado o entendimento de que, diante do reconhecimento do direito dos servidores e militares ao índice de 28,86 % pela MP nº 1704/98, há de ser afastada a prescrição na hipótese das ações ajuizadas até 30/06/2003 e, para aquelas impetradas posteriormente a esta data, deve-se aplicar a Súmula nº 85 do STJ.
5. A presente ação foi ajuizada em 05/03/2008, hipótese em que se deve aplicar a Súmula nº 85 do STJ.
6. Os servidores civis que foram presenteados com um reajuste inferior a 28,86 % têm direito à respectiva diferença, com a sua incidência sobre o vencimento e as vantagens remuneratórias que o tenham como base de cálculo, ressalvando-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda e a compensação das parcelas pagas na via administrativa.
7. Deverão incidir juros de mora à razão de 0,5 %, ao mês, consoante o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória nº 2180-35, de 24 de agosto de 2001, a contar da citação, e correção monetária, a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das diferenças ora pleiteadas, de acordo com os índices recomendados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200882010004540, AC492801/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 24/03/2010 - Página 156)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO. REAJUSTE DE 28,86 %. TRANSAÇÃO JUDICIAL QUANTO ÀS PARCELAS EM ATRASO. IMPLANTAÇÃO DO ÍNDICE PELA MP 1704/1998. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA 85 DO STJ.
1. A presente contenda versa sobre o direito ao pagamento das diferenças concernentes ao reajuste remuneratório de 28,86 %, reconhecidos pela Administração Pública através da MP nº 1.704/98.
2. Em relação ao índice de 28,86 %, os servidores públicos civis que não tiveram o reajuste em suas remuneraçõe...
Data do Julgamento:11/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC492801/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. IMPLANTAÇÃO DO ÍNDICE PELA MP 1704/1998. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. SÚMULA 85 DO STJ. ACORDO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20910/32.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa se o juiz, ao entender que os elementos de prova carreados aos autos são suficientes para formar seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova.
2. A presente contenda versa sobre o direito ao pagamento das diferenças concernentes ao reajuste remuneratório de 28,86%, reconhecidos pela Administração Pública através da MP nº 1.704/98.
3. Em relação às parcelas atrasadas dos 28,86% (período de janeiro de 1993 a junho de 1998) que tenham sido objeto de acordo administrativo, a prescrição deve observar os termos do Decreto nº 20910/32. Na hipótese em foco, a pretensão autoral de obter diferenças do índice nesse período encontra-se fulminada pela prescrição, eis que os termos de transação foram firmado nos meses de maio e novembro de 1999 e a presente ação foi ajuizada em agosto de 2008, ou seja, fora do prazo prescricional de cinco anos.
4. Os servidores públicos civis que não tiveram o reajuste em suas remunerações ou em seus proventos têm direito à respectiva diferença. Isto se deve por força da Medida Provisória nº 1.704, de 30 de junho de 1998, através da qual a Administração Pública reconheceu como devido o mencionado índice e determinou que se efetuasse o respectivo pagamento aos beneficiários.
5. Curvo-me ao entendimento do STJ (RESP 990284-RS), objeto de recurso repetitivo, no qual foi firmado o entendimento de que, diante do reconhecimento do direito dos servidores e militares ao índice de 28,86% pela MP nº 1704/98, há de ser afastada a prescrição na hipótese das ações ajuizadas até 30/06/2003 e, para aquelas impetradas posteriormente a esta data, deve-se aplicar a Súmula nº 85 do STJ.
6. A presente ação foi ajuizada em 06/08/2008, hipótese em que se deve aplicar a Súmula nº 85 do STJ.
7. Os servidores civis que foram presenteados com um reajuste inferior a 28,86% têm direito à respectiva diferença, com a sua incidência sobre o vencimento e as vantagens remuneratórias que o tenham como base de cálculo, ressalvando-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda e a compensação das parcelas pagas na via administrativa.
8. Deverão incidir juros de mora à razão de 0,5%, ao mês, consoante o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória nº 2180-35, de 24 de agosto de 2001, a contar da citação, e correção monetária, a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das diferenças ora pleiteadas, de acordo com os índices recomendados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Preliminar rejeitada.
Apelação parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, que integram o presente julgado.
Recife, 11 de março de 2010 (data do julgamento).
JOSÉ MARIA LUCENA,
Relator.
(PROCESSO: 200882000053438, AC483945/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 24/03/2010 - Página 153)
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. IMPLANTAÇÃO DO ÍNDICE PELA MP 1704/1998. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. SÚMULA 85 DO STJ. ACORDO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20910/32.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa se o juiz, ao entender que os elementos de prova carreados aos autos são suficientes para formar seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova.
2. A presente contenda versa sobre o direito ao pagamento das di...
Data do Julgamento:11/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC483945/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. INVALIDAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA PELO STF. PROCEDIMENTO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação interposta por ex-mutuário contra sentença de improcedência do pedido, proferida nos autos de ação cautelar, em que se discute a execução extrajudicial de imóvel, objeto de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH.
2. O deferimento de providência acautelatória apenas está autorizado diante da configuração de dois pressupostos: a fumaça do bom direito e o perigo de demora.
3. Não há que se falar em inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou, por diversas vezes, no sentido de que o Decreto-lei nº 70/66 é compatível com a Constituição Federal de 1988.
4. Tendo sido atendidos pelo agente fiduciário todos os pressupostos formais impostos pelo Decreto-Lei nº 70/66, não há que se falar em irregularidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel, inexistindo motivo para a sua invalidação.
5. Nos termos do parágrafo 1o, do art. 31, do Decreto-Lei nº 70/66, o mutuário devedor deve ser notificado pessoalmente, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, a purgar a mora no prazo de 20 (vinte) dias. Pelo parágrafo 2o, do mesmo artigo, se o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, é permitida a notificação por edital. Ademais, de acordo com o art. 32, caput, da mesma norma, "não acudindo o devedor à purgação do débito, o agente fiduciário estará de pleno direito autorizado a publicar editais e a efetuar no decurso dos 15 (quinze) dias imediatos, o primeiro público leilão do imóvel hipotecado". Essa regra é completada pelo parágrafo 1o, do mencionado dispositivo: "Se, no primeiro público leilão, o maior lance obtido for inferior ao saldo devedor no momento, acrescido das despesas constantes do artigo 33, mais as do anúncio e contratação da praça, será realizado o segundo público leilão, nos 15 (quinze) dias seguintes, no qual será aceito o maior lance apurado, ainda que inferior à soma das aludidas quantias".
6. Tentou-se a notificação pessoal do mutuário, exatamente no endereço conhecido pela CEF, não se tendo obtido êxito, porquanto, segundo a certidão do oficial do cartório, o devedor não mais ali residiria (o que é comprovado pelo endereço apresentado na petição inicial da ação cautelar e não é negado pelo autor). Configurou-se, destarte, ante o desconhecimento do paradeiro do mutuário, a situação da localização incerta e não sabida, a justificar a expedição dos editais de notificação, o que se deu de conformidade com a legislação de regência. Note-se que o autor era sabedor da situação em que se encontrava, tanto que juntou com a inicial comunicação expedida pela instituição financeira, para que comparecesse à agência, para fins de renegociação de sua dívida. Por conseguinte, não se configurou violação do procedimento com mácula ao direito à ampla defesa.
7. Outrossim, considerando que o regramento legal não previu a notificação pessoal do devedor para os primeiro e segundo leilões, mas apenas a publicação de editais, e tendo em conta que não se alegou qualquer irregularidade em relação à efetivação da comunicação editalícia pela empresa pública, é de se reputar legal a conduta da CEF, que não poderia ser obrigada a realizar ato não ordenado na lei, tendo cumprido todo o iter procedimental previsto na norma legal pertinente.
8. Considerando a regularidade da execução extrajudicial procedida pela instituição financeira, evidencia-se a inexistência de fumaça do bom direito a justificar deferimento de provimento judicial acautelatório.
9. Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200783000139069, AC451612/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/04/2010 - Página 215)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. INVALIDAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA PELO STF. PROCEDIMENTO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação interposta por ex-mutuário contra sentença de improcedência do pedido, proferida nos autos de ação cautelar, em que se discute a execução extrajudicial de imóvel, objeto de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH.
2. O deferimento de providência acautelatória apenas está autoriz...
Data do Julgamento:11/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC451612/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. MILITAR LICENCIADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO ATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA REMUNERADA.
1 - O autor, militar licenciado por término de tempo de serviço, interpôs apelação de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária, para que fosse reconhecida sua invalidez permanente, para fins de reforma com soldo da graduação imediatamente superior ao que detinha quando na ativa.
2 - A perícia não declarou o autor incapaz para qualquer atividade laboral, mas somente afirmou que ele está apto para o serviço do Exército e qualquer atividade civil, porém com restrições em relação à realização de determinadas tarefas que exijam maior esforço físico com o braço direito. O diagnóstico, em resposta aos quesitos formulados, foi no sentido de que o autor "é portador de quadro de luxação recidivante de ombro direito com seqüelas presentes em musculatura deltóide (hipotrofia muscular) e cabeça umeral (conforme demonstrada na Ressonância Magnética Nuclear com a lesão de Hill-Sachs). Tal quadro clínico, se não tratado, tende a apresentar constantes episódios de luxação, principalmente nos esforços com o membro superior em posição de abdução e rotação externa"
3 - O apelante não apontou quaisquer irregularidades no laudo pericial, nem tampouco apresentou pedido de esclarecimentos ou novos quesitos, nos termos em que lhe faculta o art. 435 do CPC, limitou-se a afirmar que está demonstrada a sua invalidez, e que não está ele inteiramente apto para permanecer no serviço ativo militar, devendo ser declarada sua invalidez permanente.
4 - Militar que não é portador de incapacidade definitiva, não se encontrando total e permanentemente incapacitado para todas as atividades laborais. Ausência de direito à reforma por invalidez.
5 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200583080014389, AC411106/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 328)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR LICENCIADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO ATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA REMUNERADA.
1 - O autor, militar licenciado por término de tempo de serviço, interpôs apelação de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária, para que fosse reconhecida sua invalidez permanente, para fins de reforma com soldo da graduação imediatamente superior ao que detinha quando na ativa.
2 - A perícia não declarou o autor incapaz para qualquer atividade laboral, mas somente afirmou que ele está apto para o serviço do Exército e qualquer a...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. ARTS. 150, VI, "C" E 195, PARÁGRAFO 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 55, II, DA LEI Nº 8.212/91. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DIREITO ADQUIRIDO INCONDICIONAL À RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE. DECRETO-LEI Nº 1.572/77. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO NA VIA MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O benefício da imunidade tributária previsto nos artigos 150, VI, "c" e 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, depende do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 55 da Lei nº 8.212/91. No caso dos autos esse direito não foi comprovado de plano, necessitando de dilação probatória, o que não se admite na via estreita do mandado de segurança.
2. A exigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS encontra-se em consonância com os ditames constitucionais. A não apresentação desse documento implica na ausência de comprovação do direito líquido e certo ao reconhecimento de imunidade tributária. Precedentes do C. STJ e desta Corte.
3. A decisão proferida na AMS nº 77854 não se aplica ao caso dos autos, visto que naquela ação mandamental esta Corte reconheceu à apelante o direito à isenção conferida às entidades beneficentes de assistência social apenas com relação à Contribuição Social Cota Patronal (Lei nº 8.212/91), o que diverge da matéria ora discutida.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200581000157022, AMS98580/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 258)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. ARTS. 150, VI, "C" E 195, PARÁGRAFO 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 55, II, DA LEI Nº 8.212/91. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DIREITO ADQUIRIDO INCONDICIONAL À RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE. DECRETO-LEI Nº 1.572/77. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO NA VIA MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O benefício da imunidade tributária previsto nos artigos 150, VI, "c" e 195, parágrafo 7º, da Constituição Fede...
Data do Julgamento:16/03/2010
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS98580/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. ALTERAÇÃO DE REGIME PARA 40H COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. VEDAÇÃO AOS QUE ESTÃO A CINCO ANOS DE APOSENTAR-SE VOLUNTARIAMENTE. ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 07/1993 DO CONSELHO COORDENADOR DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO (CCEPE) DA UFPE. PRINCIPIOS DA MORALIDADE E DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
- Apelação contra sentença que julgou improcedente pretensão de professora da UFPE contra ato do Conselho Universitário da UFPE, que indeferiu pedido de alteração do regime de trabalho de 40h para 40h com dedicação exclusiva, com base no disposto do art. 5º da Resolução nº 07/1993 do Conselho Coordenador de Ensino Pesquisa e Extensão (CCEPE) da UFPE, que veda o ingresso no regime de dedicação exclusiva daquele que se encontra a cinco anos da aposentadoria compulsória ou de quem reúne, no mesmo período, condições de aposentar-se voluntariamente.
- A vedação tem por escopo assegurar um maior retorno do que foi investido pela entidade pública no servidor, buscando-se evitar, por outro lado, que haja solução de continuidade na implementação e execução do plano de trabalho a que se obrigou o postulante junto à instituição pública, aspectos do interesse público incompatíveis com a sempre presente possibilidade de a requerente exercer o seu livre e legítimo direito de aposentar-se voluntariamente dentro do período assinalado.
- A condição imposta encontra-se respaldada nos princípios da moralidade e na supremacia do interesse público, não impedindo, outrossim, que o servidor possa exercer o seu direito à aposentadoria voluntária, razões pelas quais não há violação ao princípio da proporcionalidade.
- Preliminar do Ministério Público, que suscita o incidente de inconstitucionalidade da palavra "voluntária", contida no art. 5º da norma em comento, rejeitada.
- No mérito, tem-se que a passagem do regime de 40h para o de 40h com dedicação exclusiva, por não constituir direito subjetivo da requerente, não configura direito liquido e certo amparável pala via do mandado de segurança, tendo em vista que a impetrante não preenche as condições previstas no art. 5º da Resolução nº 07/93, do CCEPE/UFPE.
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200883000141159, AC464797/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL CAROLINA SOUZA MALTA (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 682)
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. ALTERAÇÃO DE REGIME PARA 40H COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. VEDAÇÃO AOS QUE ESTÃO A CINCO ANOS DE APOSENTAR-SE VOLUNTARIAMENTE. ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 07/1993 DO CONSELHO COORDENADOR DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO (CCEPE) DA UFPE. PRINCIPIOS DA MORALIDADE E DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
- Apelação contra sentença que julgou improcedente pretensão de professora da UFPE contra ato do Conselho Universitário da UFPE, que indeferiu pedido de alteração do regime de trabalho de 40h para 40h com dedicação exclusiva, com...
Data do Julgamento:16/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC464797/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Carolina Souza Malta (Convocada)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO. CRÉDITO INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CABIMENTO. PENHORA ON LINE. UTILIZAÇÃO. EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No caso em exame, foi proferida sentença em mandado de segurança reconhecendo o direito creditório do contribuinte Exportadora de Armarinho Líder Ltda. Posteriormente, a Receita Federal reconheceu, provisoriamente, o direito à compensação dos mencionados créditos, consoante Informação Fiscal nº. 1745/2004.
2. Sucede que, após a interposição de Apelação para o Eg. TRF da 4ª Região por parte da União, a referida sentença mandamental foi reformada por aquele Tribunal, que entendeu pela inexistência do direito a crédito tributário pela Impetrante.
3. Os recursos especial e extraordinário interpostos pela Impetrante, além de não possuírem efeito suspensivo, não foram admitidos na origem, de modo que ainda está em vigor o acórdão do TRF da 4ª Região, como todos os seus efeitos.
4. Reconhecida a inexistência do direito ao crédito pela empresa supra mencionada, conclui-se que as cessões por ela realizadas são indevidas, já que não há nada para ser transferido. Portanto, as compensações realizadas pela Agravante, utilizando-se de créditos inexistentes, também foram consideradas indevidas pelo Fisco, gerando, em conseqüência, a inscrição dos créditos exeqüendos em dívida ativa.
5. O legislador não ofereceu condicionantes de exaurimento das vias ordinárias pelo devedor. Ao contrário, bastando a iniciativa do exeqüente, estará o juiz autorizado para requisitar a penhora ao BACEN. Ou seja, o juiz observará a ordem legal e requisitará à autoridade supervisora a indisponibilidade dos valores.
6. A partir do novo paradigma processual que requer a celeridade no procedimento executivo, mediante a utilização dos meios eletrônicos para satisfazer o crédito do credor, válida a utilização do Sistema BACEN - JUD desde o início da execução, contanto que haja pedido do credor neste sentido
(PROCESSO: 200905000898022, AG101487/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 371)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO. CRÉDITO INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CABIMENTO. PENHORA ON LINE. UTILIZAÇÃO. EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No caso em exame, foi proferida sentença em mandado de segurança reconhecendo o direito creditório do contribuinte Exportadora de Armarinho Líder Ltda. Posteriormente, a Receita Federal reconheceu, provisoriamente, o direito à compensação dos mencionados créditos, consoante Informação Fiscal nº. 1745/2004.
2. Sucede que, após a interposiçã...
Data do Julgamento:23/03/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG101487/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento em Execução Fiscal interposto contra decisão do Juízo a quo, que reconheceu, de ofício, a prescrição quinquenal dos créditos tributários, objetos das CDA's nºs 40.6.03.005110-49, 40.6.04.005236-77 e 40.6.04.005702-41, e, extinguiu a respectiva execução fiscal nº 2006.83.00.007317-0.
2. Os créditos fiscais são atinentes a taxa de ocupação referentes aos exercícios anos entre 1994 a 2003, os quais não foram fulminados pela prescrição ou decadência.
3. Não há dúvidas sobre a natureza jurídica da taxa de ocupação que, segundo remansosa jurisprudência (TRF - 2ª Região, AMS/RJ 16100, 6ª Turma, Des. Rel. SÉRGIO SCHWAITZER, Pub. DJU de 11/05/2004, p. 180; TRF - 4ª Região, QUOREO/SC n.º 199904010116262, 2ª Turma, Des. Rel. TÂNIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR, Pub. DJU de 06/06/2001, p. 1266; e TRF - 5ª Região, AC/PE 404.658, 1ª Turma, Des. Rel. CÉSAR CARVALHO, Pub. DJ de 30/03/2007, p. 1251), consiste em preço público.
4. Enquanto preço público, a cobrança da taxa de ocupação de terreno de marinha não se sujeita à aplicação das regras do Código Tributário Nacional no que diz respeito à prescrição, mas sim às normas dispostas na legislação civil, que, à época dos fatos narrados na inicial, correspondia ao Código Civil de 1916, então vigente, o qual previa o prazo vintenário para o ajuizamento da ação respectiva.
5. Em 18 de maio de 1998, porém, com a entrada em vigor da Lei n.º 9.636/98, que dispôs sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, foi instituída, em seu art. 47, a prescrição qüinqüenal para a cobrança da taxa de ocupação.
6. Com a publicação da Lei n.º 9.821, entretanto, em vigor desde 24 de agosto de 1999, foi novamente modificada a redação do art. 47 da Lei n.º 9.636/98, de modo que a taxa de ocupação passou a sujeitar-se também ao prazo decadencial de 05 (cinco) anos para sua constituição, mediante lançamento, ficando mantido o prazo prescricional qüinqüenal para a exigência do crédito.
7. Posteriormente, adveio a Lei n.º 10.852, de 2004 que novamente alterou o art. 47. Desde a vigência desta norma, o prazo decadencial foi majorado para 10 (dez) anos, mantido o lapso prescricional de 05 (cinco) anos, a ser contado do lançamento.
8. Com a alteração constante das normas regentes da prescrição, como acima assinalado, não há como dar aplicação retroativa a leis que fixem ou reduzam prazo prescricional ou decadencial. Também nesse domínio jurídico não se pode inovar, no plano normativo conferindo eficácia atual a fato ocorrido no passado.
9. No que se refere especificamente a prazos decadenciais, ou seja, prazos para exercício do direito sob pena de caducidade, admitir-se-à a aplicação do novo regime normativo, que reduz prazo, sobre período de tempo já passado, significaria, na prática, permitir que o legislador eliminasse, com efeito retroativo, a possibilidade de exercício do direito, o que equivale à eliminação do próprio direito. (STJ. RESP 841689-AL. DJ 29/03/2007. Rel. Min. Teori Albino Zavascki).
10. A solução para o problema de direito intertemporal só pode ser uma, que conta inclusive com precedentes do STJ e do STF: relativamente ao período anterior à nova lei, segue-se o prazo previsto no Código Civil de 1916. O prazo decadencial, por seu turno, tem como termo inicial o da vigência da norma que o estabeleceu. Precedente desta 2ª Turma.
11. In casu, os fatos tributários relatam que as obrigações tributárias nasceram entre 1994 a 2003, constituindo-se os respectivos débitos em dívida ativa entre 2003 a 2006, e, a execução fiscal foi protocolada em 30/05/2006 (fls. 12/39).
12. Portanto, não se encontram os créditos tributários atingidos, de igual forma, pela decadência e pela prescrição.
13. Precedente: AG 200905000656099, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, 17/09/2009.
14. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(PROCESSO: 200705000530964, AG80029/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 363)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento em Execução Fiscal interposto contra decisão do Juízo a quo, que reconheceu, de ofício, a prescrição quinquenal dos créditos tributários, objetos das CDA's nºs 40.6.03.005110-49, 40.6.04.005236-77 e 40.6.04.005702-41, e, extinguiu a respectiva execução fiscal nº 2006.83.00.007317-0.
2. Os créditos fiscais são atinentes a taxa de ocupação referentes aos exercícios anos entre 1994 a 2003, os quais não fo...
Data do Julgamento:23/03/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG80029/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS PERCEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI Nº 9.250/95. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÕES CORRESPONDENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO EMPREGADO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88 (ERESP 1.012.903/RJ). DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Julgamento proferido em cumprimento ao art. 543-C, parágrafo 7º, II, do CPC, para fins de adequação da decisão ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.012.903/RJ.
2. No julgamento do REsp 1.022.932-SP, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, o STJ reiterou o entendimento de que, "pelo princípio da irretroatividade, impõe-se a aplicação da LC n. 118/2005 aos pagamentos indevidos realizados após sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, visto ser norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. Assim, tratando-se de pagamentos indevidos antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (9/6/2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a tese dos "cinco mais cinco", desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal, regra que se coaduna com o disposto no art. 2.028 do CC/2002."
3. O Plenário deste Tribunal Regional Federal também sedimentou o entendimento de que o art. 3º, da LC 118/05 apenas teria eficácia prospectiva, declarando a inconstitucionalidade da segunda parte do seu art. 4º (Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº. 419228/PB).
4. Hipótese em que apenas os recolhimentos indevidos efetuados há mais de dez anos, contados da propositura da ação (29.4.2005), encontram-se fulminados pela prescrição.
5. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede de recurso que adotou o rito da Lei nº 11.672/2008 (recursos repetitivos), segundo o qual "por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995" (REsp 1012903/RJ, rel. Min. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 13.10.2008).
6. Nessa linha de pensamento, já houve a incidência do IRPF na fonte sobre os valores contribuídos na vigência do regime da Lei nº. 7.713/88, devendo os valores que correspondam a tais contribuições ser excluídos da incidência dos proventos da aposentadoria que corresponderem às parcelas efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, desde que relativos aos aportes da responsabilidade dos autores.
7. Direito à repetição dos valores recolhidos indevidamente desde janeiro de 1996 (ou, sendo a aposentadoria posterior à vigência da Lei nº. 9.250/95, desde a data da aposentadoria), observando-se o prazo prescricional.
8. Não pode prosperar a pretensão dos Autores/Apelantes de obterem, definitivamente, o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre todas as complementações de aposentadoria recebidas após janeiro de 1996, conforme pleito deduzido na petição inicial. Na realidade, apenas poderão ser excluídos da incidência desta exação os benefícios que correspondam às contribuições efetuadas pelos Autores, durante a vigência da Lei nº. 7.713/88, nos estreitos lindes da tese sedimentada no STJ. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico-tributário.
9. A correção monetária dos valores deve observar o teor do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na medida em que este contempla os diversos índices legais de atualização monetária a serem aplicados.
10. Honorários advocatícios, majorados de R$ 300,00 (quinhentos reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor compatível com o zelo do profissional e o grau de complexidade da causa, haja vista, inclusive, o entendimento já sedimentado nos Tribunais Pátrios acerca do assunto (art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC).
11. Apelação dos Autores provida, em parte. Apelação da Fazenda Nacional e Remessa Necessária, tida por interposta, improvidas.
(PROCESSO: 200581000057842, AC400497/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/04/2010 - Página 222)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS PERCEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI Nº 9.250/95. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÕES CORRESPONDENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO EMPREGADO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88 (ERESP 1.012.903/RJ). DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Julgamento proferido em cumprimento ao art. 543-C, parágrafo 7º, II, do CPC, para fins de adequação da decisão ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.012...
Data do Julgamento:25/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC400497/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)