Processual Civil. Administrativo. Constitucional. Ação Ordinária. Agravo de Instrumento. SUS. Fornecimento de remédio. Direito indisponível. Legitimidade passiva da União. Multa. Incabimento.
1. Legitimidade passiva da União (STF, RE-AgR 271286; STJ, RESP 212.346-RG).
2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nas três esferas políticas, mediante ações que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos, e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário aos serviços, dentre eles o fornecimento de produtos farmacêuticos, tudo para a sua promoção, proteção e recuperação.
3. O simples fato de o medicamento não estar incluído em lista de fornecimento, por conta da inexistência de evidências clínicas suficientes que comprovem sua eficácia, não pode se contrapor ao direito à saúde que, in casu, ante o grau da enfermidade, pode se converter no próprio direito à vida.
4. Agravo parcialmente provido, afastando a imposição de multa.
(PROCESSO: 00028579120104050000, AG104608/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/06/2010 - Página 272)
Ementa
Processual Civil. Administrativo. Constitucional. Ação Ordinária. Agravo de Instrumento. SUS. Fornecimento de remédio. Direito indisponível. Legitimidade passiva da União. Multa. Incabimento.
1. Legitimidade passiva da União (STF, RE-AgR 271286; STJ, RESP 212.346-RG).
2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nas três esferas políticas, mediante ações que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos, e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário aos serviços, dentre eles o fornecimento de produtos farmacêuticos, tudo para a sua promoção, pro...
Data do Julgamento:13/05/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG104608/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO NO PERCENTUAL DE 28,86%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1704/98. 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225/01. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. ÍNDICES DE REAJUSTE APLICADOS AOS SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE REVISÃO GERAL ANUAL. MORA LEGISLATIVA. ART. 37, X, DA CF/88. INCABÍVEL A CONCESSÃO DO ÍNDICE DE 13,23% PELO PODER JUDICIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO. REAJUSTE DE 11,98%. IMPOSSIBILIDADE.
1. A presente contenda versa sobre o pedido de pagamento das diferenças concernentes aos reajustes remuneratórios de 28,86% e 3,17%, reconhecidos pela Administração Pública através da MP nº 1.704/98 e da MP nº 2.225-45/01, respectivamente, com repercussão nas demais vantagens remuneratórias, bem como, o pedido de concessão dos índices de junho/2004(4,53%); maio/2005(6,355%); abril/2006(5,010%); março/2007(3,30%) e março/2008(5,0%); 13,23%; 3,5% e 11,98%.
2. Em relação ao índice de 28,86%, os servidores públicos civis que não tiveram o reajuste em suas remunerações ou em seus proventos têm direito à respectiva diferença. Isto se deve por força da Medida Provisória nº 1.704, de 30 de junho de 1998, através da qual a Administração Pública reconheceu como devido o mencionado índice e determinou que se efetuasse o respectivo pagamento aos beneficiários.
3. É devida também a diferença de 3,17%, vez que o reajuste dos servidores públicos, em janeiro de 1995, teria como base o IPC-r acumulado entre 1º de julho a dezembro de 1994, que, segundo o IBGE, foi de 22,07%, devendo incidir sobre ele o cálculo previsto no art. 28, da Lei nº 8.880/94, em obediência às regras do parágrafo 5º, do art. 29, do citado diploma legal. Tanto que, por força da Medida Provisória nº 2.225-45, de 04 de setembro de 2001, a Administração Pública reconheceu como devido o mencionado índice e determinou que se efetuasse o respectivo pagamento aos beneficiários.
4. Curvo-me ao entendimento do STJ (RESP 990284-RS), objeto de recurso repetitivo, no qual foi firmado o entendimento de que, diante do reconhecimento do direito dos servidores e militares ao índice de 28,86% pela MP nº 1704/98, há de ser afastada a prescrição na hipótese das ações ajuizadas até 30/06/2003 e, para aquelas impetradas posteriormente a esta data, deve-se aplicar a Súmula nº 85 do STJ.
5. Igual raciocínio deve ser adotado em relação ao índice de 3,17% em face da MP2.225-45/2001, aplicando-se a renúncia à prescrição para as ações propostas até 04/09/2006, e para aquelas ajuizadas posteriormente a esta data, a incidência da Súmula nº 85 do STJ.
6. A presente ação foi ajuizada em 29/01/2009, hipótese em que se deve aplicar a Súmula nº 85 do STJ.
7. Os servidores civis que foram presenteados com um reajuste inferior a 28,86% e 3,17% têm direito à respectiva diferença, ressalvando-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda e a compensação das parcelas pagas na via administrativa.
8. Incidência dos 28,86% sobre o vencimento básico e demais vantagens que o tenham como base de cálculo e aplicação dos 3,17% sobre os vencimentos.
9. Juros de mora à razão de 0,5%, ao mês, consoante o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da citação, e correção monetária, a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das diferenças ora pleiteadas, de acordo com os índices recomendados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Cabível a percepção dos índices do Regime Geral da Previdência Social - junho/2004 (4,53%); maio/2005 (6,355%); abril/2006 (5,010%); março/2007 (3,30%) e março/2008 (5,0%) - apenas em relação àqueles que tiveram a aposentadoria ou pensão instituídas depois da publicação da Emenda Constitucional 41/2003. Precedente: (TRF - 5ª Região, AC - 484587, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Francisco Barros Dias, julgado em 10/11/2009, pub. no DJ de 19//11//2009).
11. No tocante ao reajuste de 13,23%, apesar de auto-aplicável a norma contida no inciso X, do art. 37, da Lex Fundamentalis, com a redação determinada pela EC19/98, somente após a decretação da mora do Presidente da República para iniciar o processo legislativo visando a regulamentar o reajuste anual geral dos servidores públicos federais, o que se deu através da ADIN por omissão nº 2061, é que foram tomadas as providências cabíveis, resultando, então, a Lei nº 10331/2001.
12. Em respeito ao princípio da separação dos poderes, consignado na Constituição em vigor como uma de suas cláusulas pétreas, não caberia ao Judiciário ordenar à autoridade competente que legislasse sobre tal matéria e, muito menos, deferir o reajuste pleiteado, de 13,23%, aumentando o vencimento dos servidores públicos, sob pena de infringir o disposto na Súmula nº 339 do e. STF.
13. Quanto ao reajuste de 3,5%, observa-se que o mesmo já fora implantado, como índice de revisão geral, nos vencimentos dos servidores públicos federais em janeiro de 2002, por força do art. 5º, da Lei nº 10.331/2001.
14. No tocante ao direito à percepção do índice de 11,98%, verifica-se que as autoras, na condição de pensionistas de servidores vinculados ao Poder Executivo, não fazem jus ao recebimento de tal índice, visto ser o mesmo devido apenas aos servidores que percebem seus vencimentos entre os dias 20 e 22 de cada mês, ou seja, aqueles vinculados aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público. Inteligência do art. 168, da CF/88.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200982020001679, AC490990/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 31/05/2010 - Página 54)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO NO PERCENTUAL DE 28,86%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1704/98. 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225/01. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. ÍNDICES DE REAJUSTE APLICADOS AOS SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE REVISÃO GERAL ANUAL. MORA LEGISLATIVA. ART. 37, X, DA CF/88. INCABÍVEL A CONCESSÃO DO ÍNDICE DE 13,23% PELO PODER JUDICIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO. REAJUSTE DE 11,98%. IMPOSSIBILIDADE.
1. A presente contenda versa sobre o pedido de pagamento das diferenças concernente...
Data do Julgamento:13/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC490990/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. ACÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DO MEIO AMBIENTE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONFLITO COM O DIREITO DE MORADIA. DANO AMBIENTAL CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE CABEDELO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA E DOS INVASORES DA ÁREA. IMPOSSIBILIDADE DE DEMOLIÇÃO DAS MORADIAS. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMAMA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS IMPOSITIVAS DO AGRAVAMENTO DO DANO E DE FISCALIZAÇÃO.
1. Remessa Oficial e Apelações do IBAMA- INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS e do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, em face de sentença prolatada em ação civil pública movida pela Autarquia Federal recorrente que julgou parcialmente procedente a pretensão para fins de: a) determinar aos réus CARLOS FRANCISCO LINS, FRANCISCA IRINEU DA SILVA, JOSÉ FÁBIO DE PAULA SILVA, MARIA DAS MERCÊS DA SILVA, JOSÉ CARLOS NASCIMENTO LOPES, SEVERINO LOURENÇO DA SILVA FILHO, MANOEL DO NASCIMENTO, MARIA JOSÉ LUIZ FERNANDES e MARIA LÚCIA VALÉRIO DOS SANTOS que se abstenham de realizar novas construções, reformas, ampliações ou quaisquer atos que importem em modificação do estado atual de seus imóveis, localizados na "Favela dos Ipês", no final da Av. Tancredo Neves, sentido centro-praia, ficando permitidas apenas as atividades relacionadas ao uso residencial desses imóveis; e b) determinar ao réu MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA que fiscalize o cumprimento da medida imposta aos réus pessoas físicas na alínea "a" deste dispositivo, devendo, especialmente: a) manter cadastro das famílias ocupantes da área; b) coibir a invasão da área por outras famílias, impedindo que novos imóveis sejam construídos no local; c) providenciar prontamente a demolição de todos os imóveis que vierem a ser desocupados pelos réus pessoas físicas, para que outras pessoas não passem a ocupar o local.
2. Não deve ser acolhida a preliminar de inépcia da Inicial levantada pelo Município de João Pessoa, uma vez que, pela narração constante da Inicial, bem como pelos documentos anexados, ficou devidamente delineado o pedido e a causa de pedir, inexistindo conclusão ilógica destes com a exposição dos fatos.
3. No tocante à preliminar de necessidade de integração da lide no pólo passivo pelo Município de Cabedelo, levantada pelo Município de João Pessoa, sob argumento de que as construções irregulares em questão também fazem parte de seu território, da mesma forma, não merece guarida. Consoante documentos anexados, que consistem em notificações dos ocupantes das construções irregulares, verifica-se que as mesmas se localizam no Município de João Pessoa. Rejeita-se a preliminar.
4. No presente caso, ficou constatado pelo laudo de vistoria técnica a existência de dano ambiental à área de preservação ambiental localizada no manguezal da Av. Tancredo Neves, consistente em construções de residências.
5. Não é cabível a demolição dos imóveis residenciais dos réus em respeito ao direito de moradia estatuído na CRFB. É certo que também o meio ambiente ecologicamente equilibrado é protegido pela mesma norma maior. Contudo, existindo choque/ conflito entre dois bens constitucionalmente protegidos devida é a adaptação dos mesmos ou, quando impossível esta, imprescindível o prevalecimento daquele de maior envergadura. No caso presente, necessária a proteção do direito de moradia, sob pena de se ferir a dignidade da pessoa humana.Assim, correto o entendimento propugnado na sentença que, no cotejo entre os dois bens, decidiu pela manutenção das construções, vedando-se, porém, a realização de novas construções, reformas, ampliações ou quaisquer atos que importem modificação do estado atual dos imóveis.
6. No tocante à responsabilidade do Município de João Pessoal, de se acrescer que a precaução é um dos princípios norteadores do Direito Ambiental, segundo o qual se exige uma atuação antecipada do Poder Público diante do risco ou do perigo de dano ao meio ambiente. Embora não tenha sido o ente responsável pelo dano, consoante se verificou, houva falha do Município no seu mister, deixando de fiscalizar o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso e da ocupação do solo urbano, deixando, também, atender, inclusive, obrigação imposta por força de liminar concedida nos autos da ACP nº 99.013265-3.
7. Merece aplausos o comando estabelecido na sentença, que determinou ao Município em questão que fiscalize o cumprimento da medida imposta aos réus pessoas físicas, devendo, especialmente: a) manter cadastro das famílias ocupantes da área; b) coibir a invasão da área por outras famílias, impedindo que novos imóveis sejam construídos no local; c) providenciar prontamente a demolição de todos os imóveis que vierem a ser desocupados pelos réus pessoas físicas, para que outras pessoas não passem a ocupar o local.
8. Remessa Oficial e Apelações não providas.
(PROCESSO: 200082000101720, APELREEX6396/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 417)
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ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. ACÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DO MEIO AMBIENTE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONFLITO COM O DIREITO DE MORADIA. DANO AMBIENTAL CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE CABEDELO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA E DOS INVASORES DA ÁREA. IMPOSSIBILIDADE DE DEMOLIÇÃO DAS MORADIAS. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMAMA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS IMPOSITIVAS DO AGRAVAMENTO DO DANO E DE FISCALIZAÇÃO.
1. Remessa Oficial e Apelações do IBAMA- INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RE...
ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO ATACADO POR RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO NO STJ. PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. DIREITO AO REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM DA DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000. ACÓRDÃO DESTA CORTE EM CONFORMIDADE COM O JULGADO DO STJ. ADEQUAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. A questão trazida aos autos consiste no reexame de acórdão recorrido em face do procedimento previsto no julgamento de recursos especiais repetitivos, descrito no art. 543-C, parágrafo 7º, inc. II do CPC.
2. Consoante os parágrafos 1º, 7º e 8º do art. 543-C do CPC, os recursos especiais repetitivos devem ficar suspensos até o julgamento da matéria pelo STJ. Firmado o entendimento pela Corte Superior e sendo o acórdão recorrido contrário a essa orientação, são encaminhados os autos ao Órgão prolator da decisão para reexame da matéria.
3. hipótese em que a União interpôs Recurso Especial fundado no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, alegando contrariedade do Acórdão às Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, alegando que a decisão do C. STF extensiva do citado reajuste aos servidores civis não alcançaria os servidores militares, eis que estes tiveram sua situação plenamente disciplinada em lei e já receberam o pretendido reajuste conforme a Tabela de Escalonamento Vertical dos Militares.
4. No julgamento do RESP 990284-RS restou reconhecido o direito dos servidores militares ao questionado reajuste deferido aos servidores civis, tendo o C. STJ ressaltado que a negativa desse direito aos militares beneficiados com reajustes abaixo daquele percentual implicaria em desrespeito ao princípio da isonomia, entendimento que está conforme o que restou reconhecido no Acórdão prolatado por esta Corte.
5. A contagem do lapso prescricional também está em consonância com o julgado do STJ. No julgamento do recurso representativo, o STJ determinou a "incidência da orientação do Supremo Tribunal Federal segundo a qual a concessão do reajuste de 28,86% deve se limitar ao advento da Medida Provisória nº 2.131, de 28/12/2000, que reestruturou a remuneração dos militares das Forças Armadas, com absorção das diferenças de reajustes eventualmente existentes". Em consequência, estabeleceu que a prescrição da pretensão dos militares ao reajuste em tela deve observar o prazo quinquenal, a contar da data em que a referida MP começou a produzir seus efeitos.
6. Não cabe adequação da decisão colegiada proferida por esta C. Segunda Turma ao julgado do STJ no RESP nº 990284-RS, objeto de recurso repetitivo, uma vez que em ambos os julgados se reconhece o direito dos servidores militares ao índice de 28,86% deferido aos servidores civis, bem como há uniformidade quanto aos critérios para aferição da prescrição.
7. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão desta Corte, porquanto está na mesma linha da posição adotada pelo STJ.
(PROCESSO: 200582010059059, AC436456/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 478)
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ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO ATACADO POR RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO NO STJ. PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. DIREITO AO REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM DA DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000. ACÓRDÃO DESTA CORTE EM CONFORMIDADE COM O JULGADO DO STJ. ADEQUAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. A questão trazida aos autos consiste no reexame de acórdão recorrido em face do procedimento previsto no julgamento de recursos especiais repetitivos, descrito no art. 543-C, parágrafo...
Data do Julgamento:18/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC436456/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. JUSTIÇA FEDERAL COMUM. COMPETÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DEVER DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1 - Os Juizados Especiais Federais carecem de competência para processar e julgar ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, ainda que seja atribuído à causa valor inferior a 60 salários-mínimos.
2 - Ao Ministério Público cabe a defesa de direitos e interesses indisponíveis (art. 127 da CF). O direito à saúde é indisponível. Logo, o Ministério Público tem legitimidade para postular que se determine ao Poder Público o fornecimento de medicamento para uma pessoa determinada. Precedentes deste Tribunal.
3 - A ação civil pública é instrumento adequado para tutela de direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, não podendo ser utilizada para defesa de direito individual. Não obstante, considerando que a ação civil pública assume o rito ordinário após a deliberação sobre o pedido liminar, o princípio do aproveitamento dos atos processuais impede a decretação da extinção do processo sem resolução de mérito por inadequação procedimental.
4 - O dever de prestar assistência à saúde é compartilhado entre a União, os Estados-membros e os Municípios. A distribuição de atribuições entre os entes federativos por normas infraconstitucionais, no caso a Lei n. 8.080/1990, não elide a responsabilidade solidária imposta constitucionalmente. Em relação às regas de distribuição de atribuições, a Lei do SUS aplica-se apenas aos integrantes do sistema. Os cidadãos não são atingidos por tais normas, podendo demandar o cumprimento do dever constitucional da União, dos Estados-membros e dos Municípios. Recente decisão, unânime, proferida pelo Pleno do STF no Pedido de Suspensão de Tutela Antecipada n. 175/CE.
5 - O medicamento cujo fornecimento é pedido - MABTHERA - tem registro válido até 2013 na ANVISA e é reconhecido no Brasil e no exterior (EUA e União Européia) como adequado e eficiente ao tratamento da Leucemia Linfóide Crônica de células CD 20 positivas, doença que acomete a paciente.
6 - Medicamento indispensável ao tratamento médico e que não é fornecido pelo Poder Público, apesar de reconhecidamente eficaz, tanto que ministrado pela rede privada de saúde brasileira. O princípio da integralidade do atendimento à saúde impõe que se determine ao SUS o fornecimento gratuito de MABTHERA à paciente, respeitada a dosagem prescrita por seus médicos. Decisão proferida pelo Pleno do STF no Pedido de Suspensão de Tutela Antecipada n. 175/CE.
7 - Improvimento das apelações.
(PROCESSO: 200883000181704, AC474945/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 606)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. JUSTIÇA FEDERAL COMUM. COMPETÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DEVER DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1 - Os Juizados Especiais Federais carecem de competência para processar e julgar ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, ainda que seja atribuído à causa valor inferior a 60 salários-mínimos.
2 - Ao Ministério Público cabe a defesa de direitos e interesses indisponíve...
Data do Julgamento:18/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC474945/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. PLAUSIBILIDADE JURIDICA. PRINCIPIO DA BOA FÉ. PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.
- A agravante, com base no art. 27 da Lei nº 8.245/91, invoca o direito de preferência na aquisição do imóvel em questão para que seja mantida na posse.
- A agravante compareceu junto à instituição bancária e manifestou o seu interesse na aquisição do imóvel, não efetivando a negociação da aquisição em virtude de seu nome estar inscrito nos órgãos de restrição ao crédito, ficando comprovado ulteriormente que era indevida essa inclusão, trazendo comprovantes do pagamento da suposta dívida.
- Com base, sobretudo, no princípio da boa-fé objetiva, deveria a CEF assegurar o direito da agravante em adquirir o imóvel, máxime porque a agravante se comprometeu com um funcionário da CEF a sanar a irregularidade no prazo acertado
- O pedido de reintegração da posse feito pela agravada Simoni Di Carla do Vale Luna, não comporta conhecimento, pois, muito embora sejam dúplices as ações possessórias, tal pedido não foi objeto de apreciação pela decisão agravada ante o simples fato de que a agravada não requereu a imissão de posse junto àquele juízo.
- Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 201000000002828, AG104594/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 890)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. PLAUSIBILIDADE JURIDICA. PRINCIPIO DA BOA FÉ. PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.
- A agravante, com base no art. 27 da Lei nº 8.245/91, invoca o direito de preferência na aquisição do imóvel em questão para que seja mantida na posse.
- A agravante compareceu junto à instituição bancária e manifestou o seu interesse na aquisição do imóvel, não efetivando a negociação da aquisição em virtude de seu nome estar inscrito no...
Data do Julgamento:18/05/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG104594/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE INFORMÁTICA DO MPU (EDITAL Nº 18/2006). APROVAÇÃO EM 1º LUGAR PARA O ESTADO DA PARAÍBA. ALTERAÇÃO DO EDITAL NO CURSO DO PROCESSO DE SELEÇÃO. VIOLAÇÃO, IN CONCRETO, DO DIREITO DO AUTOR.
1 - O autor prestou concurso inscrevendo-se para concorrer à única vaga destinada para o cargo de técnico de informática, no Estado da Paraíba, nos termos do Edital nº 18, de 23 de outubro de 2006, para o provimento de cargos e formação de cadastro de reserva para as carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, logrando aprovação em primeiro lugar.
2 - A alteração no quantitativo de vagas realizado pelo Ministério Público da União após a inscrição dos candidatos, realização das provas e divulgação dos habilitados, tornando provisórias as vagas inicialmente previstas no edital de abertura do concurso, significou modificação substancial nas condições do certame, com consideráveis reflexos ao direito do candidato, que aceitou a condição imposta desde o início do concurso de apenas concorrer à vaga existente em uma determinada unidade da federação.
3 - Por atentatória ao princípio da boa-fé, não se afigura legítima a superveniente alteração do Edital em destaque, causando dano ao apelante, sendo irrelevante, no caso em foco, que tenha se operado antes da homologação do resultado final.
4 - Embora se reconheça à Administração o poder de alterar as condições do certame até a sua homologação, referido direito não pode ser ilimitado, de forma a pôr em risco direito de terceiros, ferindo a segurança jurídica.
5 - Precedentes deste eg. TRF5: 4ª T. - AC 476287 RN, j. 24.11.2009, DJ-e 11.01.2010, Rel. Des. Federal José Baptista de Almeida Filho; 3ª T. - APELREEX 5020 CE, j. 10.12.2009, DJ-e 15.12.2009, Rel. Des. Federal Geraldo Apoliano; 2ª T. - AGTR 92662 SE, j. 04.08.2009, DJ-e 13.08.2009, Rel. Des. Federal Convocado Rubens de Mendonça Canuto; 4ª T. - AGTR 87684 PB, j. 16.12.2008, DJU 11.02.2009, Rel. Des. Federal Marcelo Navarro.
6 - Apelação provida.
(PROCESSO: 200882000021310, AC456132/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/06/2010 - Página 340)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE INFORMÁTICA DO MPU (EDITAL Nº 18/2006). APROVAÇÃO EM 1º LUGAR PARA O ESTADO DA PARAÍBA. ALTERAÇÃO DO EDITAL NO CURSO DO PROCESSO DE SELEÇÃO. VIOLAÇÃO, IN CONCRETO, DO DIREITO DO AUTOR.
1 - O autor prestou concurso inscrevendo-se para concorrer à única vaga destinada para o cargo de técnico de informática, no Estado da Paraíba, nos termos do Edital nº 18, de 23 de outubro de 2006, para o provimento de cargos e formação de cadastro de reserva para as carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, logrando aprovação em primeiro lugar....
Data do Julgamento:25/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC456132/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. NOVO CERTAME DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSO ANTERIOR. PREFERÊNCIA NA NOMEAÇÃO DOS PRECEDENTEMENTE APROVADOS. DIREITO LÍQUDO E CERTO.
1. O autor se submeteu a concurso público para preenchimento de vaga no Departamento de Engenharia Elétrica da Universidade Federal de Campina Grande - UFCG, para o cargo de professor, tendo sido aprovado em 4º lugar na classificação geral.
2. Além da renovação da validade do referido concurso, o Departamento de Engenharia Elétrica, em Assembléia Extraordinária, aprovou, por maioria dos votos, parecer favorável à nomeação imediata do impetrante.
3. A aprovação em concurso público não gera direito adquirido à nomeação, mas tão-somente mera expectativa de direito, que se convola em direito líquido e certo se comprovada a nomeação de candidato não aprovado no concurso público com prazo de validade ainda em vigência ou se houver o preenchimento da vaga sem a observância da classificação.
4. Proibida a nomeação ou contratação de aprovado em novo certame em detrimento de candidato precedentemente aprovado (art. 37, IV, CF).
5. Remessa Oficial a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200582010056241, REO96378/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/06/2010 - Página 236)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. NOVO CERTAME DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSO ANTERIOR. PREFERÊNCIA NA NOMEAÇÃO DOS PRECEDENTEMENTE APROVADOS. DIREITO LÍQUDO E CERTO.
1. O autor se submeteu a concurso público para preenchimento de vaga no Departamento de Engenharia Elétrica da Universidade Federal de Campina Grande - UFCG, para o cargo de professor, tendo sido aprovado em 4º lugar na classificação geral.
2. Além da renovação da validade do referido concurso, o Departamento de Engenharia Elétrica, em Assembléia Extraordinária, aprovou, por maioria dos vot...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO AUTOMÁTICO DE DIPLOMA DE MÉDICO OBTIDO NO EXTERIOR. DESNECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO - REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DA REVOGAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 80.419/1977. DIREITO ADQUIRIDO. INAAPLICABILIDADE DO DECRETO 3.007/99. PRECEDENTES.
1. O entendimento majoritário da Segunda Turma deste Tribunal é no sentido de que, há direito adquirido à revalidação automática de diploma expedido por universidade estrangeira àqueles profissionais que concluíram as suas graduações ainda na vigência do Decreto Legislativo nº 66/77, que aprovou a Convenção Regional Sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, o qual foi promulgado pelo Decreto Presidencial nº 80.419/77. (APELREEX522, DEJ: 22.04.2010, Relator Des. Francisco Barros Dias; AMS96168/PE, DJ:14.02.2007. Relator Des. Fed. Francisco Wildo).
2. Tendo a apelante concluído o curso de medicina em 31 de julho de 1987, pelo Instituto Superior de Ciências Médicas de Villa Clara (Faculdade de Ciências Médicas de Havana), em Cuba, tem ela o direito adquirido ao reconhecimento de seu diploma, devendo a Universidade Federal de Pernambuco registrar o referido documento, independente de revalidação e o Conselho Regional de Medicina providenciar o documento necessário para identificação do profissional (CRM).
3. Deve-se salientar que, apenas em caso de diploma/certificado/título conferido por estudos realizados no exterior, concluído já na vigência do Decreto Presidencial nº 3.007/99, que revogou o Decreto nº 80.419/77, é que se deve submeter a reconhecimento por universidade brasileira que possua curso de graduação avaliado e reconhecido, na mesma área do conhecimento e em nível equivalente ou superior (art. 48, parágrafo2º da LDB). Assim, os critérios e procedimentos do reconhecimento (revalidação) dependerão da própria universidade, que os define, no exercício de sua autonomia técnico-científica e administrativa, observando as normas pertinentes.
4. Condenação dos apelantes de forma rateada, ao ressarcimento das despesas das custas processuais pagas pela demandada, bem como no pagamento de honorários advocatícios, fixados em r$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20 parágrafo 4º do CPC.
5. Apelação provida.
(PROCESSO: 200783000129295, AC440186/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/06/2010 - Página 333)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO AUTOMÁTICO DE DIPLOMA DE MÉDICO OBTIDO NO EXTERIOR. DESNECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO - REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DA REVOGAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 80.419/1977. DIREITO ADQUIRIDO. INAAPLICABILIDADE DO DECRETO 3.007/99. PRECEDENTES.
1. O entendimento majoritário da Segunda Turma deste Tribunal é no sentido de que, há direito adquirido à revalidação automática de diploma expedido por universidade estrangeira àqueles profissionais que concluíram as suas graduações ainda na vigência do Decreto Legislativo nº 66/77, q...
Data do Julgamento:25/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC440186/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. LEI 8.460 DE 1992. ATO SUPOSTAMENTE ILEGAL. PORTARIA DATADA DE 1997. ATO DE NATUREZA ÚNICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
1. No caso, pretendem os substituídos do Apelado o pagamento das diferenças resultantes do reposicionamento do nível auxiliar para o nível intermediário, desde o advento da Lei 8.460, de 17 de setembro de 1992, com fundamento na Portaria nº. 677, de 20 de julho de 1997, operando-se a prescrição do próprio fundo de direito, na medida em que a ação só foi ajuizada em 25 de abril de 2007, depois de transcorridos mais de 5 anos da edição da mencionada Portaria.
2. Como se trata de pedido de pagamento de diferenças resultantes de reenquadramento de servidores, em razão de Lei e através de ato único, não há que se falar em relação jurídica de trato sucessivo (AC 199838000139240, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, 15/01/2010).
3. Como a exclusão dos substituídos do Apelado da relação de servidores que tiveram seus cargos reposicionados data de 1997 e a presente ação foi proposta em 25.04.2007, o pleito está fulminado pela prescrição de fundo do direito.
4. Precedente: AC - Apelação Cível - 377289 UF: PE Órgão Julgador: Segunda Turma Data da decisão: 17/03/2009 Rel. Desembargador Federal Manoel Erhardt.
5. Apelação e Remessa Oficial providas para reconhecer a prescrição do fundo de direito.
(PROCESSO: 200781000064272, APELREEX1164/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 258)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. LEI 8.460 DE 1992. ATO SUPOSTAMENTE ILEGAL. PORTARIA DATADA DE 1997. ATO DE NATUREZA ÚNICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
1. No caso, pretendem os substituídos do Apelado o pagamento das diferenças resultantes do reposicionamento do nível auxiliar para o nível intermediário, desde o advento da Lei 8.460, de 17 de setembro de 1992, com fundamento na Portaria nº. 677, de 20 de julho de 1997, operando-se a prescrição do próprio fundo de direito, na medida em que a ação só foi ajuizada em 25 de abril de 2007, depois de transcorridos mais de 5 an...
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, parágrafo 5º, CPC. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. O art. 219, parágrafo 5º do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.280/2006, possibilita ao juiz decretar a prescrição de ofício. Tal dispositivo tem aplicação imediata, dado o seu caráter processual, alcançando inclusive os processos em curso.
2. Para a postulação do direito ao salário-maternidade perante o Judiciário, deve ser respeitado o prazo de 05 (cinco) anos a partir do nascimento do menor.
3. No caso, o rebento nasceu em 12.01.2003, conforme a Certidão de Nascimento acostada aos autos. Ora, como a presente demanda foi ajuizada em 16.09.2008, verifica-se que ocorreu a prescrição do direito pleiteado pela demandante, nos termos do art. 219, parágrafo 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº. 11.280, de 16.02.2006.
4. Decretação de ofício da prescrição do direito da demandante de pleitear o benefício de salário-maternidade, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 219, parágrafo 5º c/c o art. 269, IV, do CPC.
5. Apelação do INSS prejudicada.
(PROCESSO: 00005382920104059999, AC493894/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 420)
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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, parágrafo 5º, CPC. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. O art. 219, parágrafo 5º do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.280/2006, possibilita ao juiz decretar a prescrição de ofício. Tal dispositivo tem aplicação imediata, dado o seu caráter processual, alcançando inclusive os processos em curso.
2. Para a postulação do direito ao salário-maternidade perante o Judiciário, deve ser respeitado o prazo de 05 (cinco) anos a partir do nascimento do menor.
3. No caso, o rebento nasceu em 12.01.2003, conf...
Data do Julgamento:01/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC493894/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,68%. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DISCUSSÃO SOBRE OS PERCENTUAIS APLICADOS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. ACOLHIMENTO.
1 - Os autores interpuseram apelação de sentença que julgou improcedente pedido de implantação de percentual remanescente necessário à complementação do índice de 28,86%, e o conseqüente pagamento das parcelas retroativas, em face da ocorrência da prescrição do fundo de direito dos autores em discutir os termos da transação administrativa, formulada com amparo na MP 1.704/1998.
2 A matéria de fundo já se encontra pacífica neste eg. Tribunal Regional Federal, no sentido de estender a todos os servidores civis federais o reajuste de 28,86% concedido aos militares por força das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 (Precedente STF, RMS nº 22.307/DF, Relator Ministro Marco Aurélio). Contudo, deve-se analisar se o referido direito não está fulminado pela prescrição.
3 - A prescrição qüinqüenal, na hipótese, tem como marco inicial a data da implantação do percentual de 28,86%, cumprida em julho/98, por força da MP nº 1.704/98, e, tendo os apelantes promovido a presente demanda tão-somente em 23 de setembro de 2009, fulminado está o seu direito de ação com relação à matéria.
4 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200982000073296, AC496149/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 426)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,68%. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DISCUSSÃO SOBRE OS PERCENTUAIS APLICADOS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. ACOLHIMENTO.
1 - Os autores interpuseram apelação de sentença que julgou improcedente pedido de implantação de percentual remanescente necessário à complementação do índice de 28,86%, e o conseqüente pagamento das parcelas retroativas, em face da ocorrência da prescrição do fundo de direito dos autores em discutir os termos da transação administrativa, formulada com amparo na MP 1.704/1998.
2 A...
Data do Julgamento:01/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC496149/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS DE "QUINTOS". DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 20 PARÁGRAFO 4º DO CPC.
1. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, sendo alcançadas pela prescrição qüinqüenal, apenas as parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da ação (Súmula nº 85 - STJ). Preliminar de prescrição de fundo de direito rejeitada.
2. O direito do autor à incorporação dos "quintos", com base no valor da função efetivamente exercida no TRT da 13ª Região, foi reconhecido por meio de decisão judicial transitada em julgado.
3.Constatando-se nos autos que não há correlação entre os valores dos "quintos" pagos ao autor pela UFPB e aqueles praticados pelo TRT 13ª Região, deve-se reconhecer ao autor o direito ao pagamento das diferenças entre o valor da função comissionada exercida na UFPB e a função correspondente paga no âmbito do TRT - 13ª Região, conforme determinação expressa emanada da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 2006.82.00.004106-3, ao que se verifica nos autos, não foi corretamente cumprida pela Autarquia Ré.
4. Quanto aos juros de mora, observe-se que a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, dada pela MP nº 2.180-35/2001, apenas impunha a limitação dos juros de mora a 0,5% (meio por cento) ao mês às verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Todavia, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 sofreu alteração em junho de 2009, quando foi fixado novo critério de reajuste e incidência de juros de mora, o qual deve ser aplicado na elaboração da conta, a partir do mês de julho de 2009, como preceitua o art. 5º, da Lei nº 11.960/2009. Sendo assim, os juros de mora devem ser de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
APELREEX 9664-PB
(Ac-02)
5. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20 parágrafo 4º do CPC.
6. Apelação e remessa parcialmente providas.
(PROCESSO: 200882000063444, APELREEX9664/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 357)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS DE "QUINTOS". DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 20 PARÁGRAFO 4º DO CPC.
1. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, sendo alcançadas pela prescrição qüinqüenal, apenas as parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da ação (Súmula nº 85 - STJ). Preliminar de prescrição de f...
ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. TEMPO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. CELETISTA. SERVIDORES DA ATIVA. POSSIBILIDADE DE USUFRUTO OU CONTAGEM EM DOBRO NÃO AFASTADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA ANTES DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE RESPALDO NORMATIVO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 9.527/97. LEI Nº 8.112/90.
I - Cabimento da garantia do direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio para o próprio titular da licença que dela não gozou, por motivo de aposentadoria, bem como para o pensionista.
II - Tratando-se de hipótese onde o direito ao usufruto ou à contagem em dobro não foi usufruído por motivo alheio à vontade do servidor, a falta de previsão legal expressa não afasta a procedência da pretensão. A legislação garante a conversão em pecúnia no caso de falecimento do servidor (artigo 7º da Lei nº 9.527/97) e há responsabilidade objetiva do Estado (artigo 37, parágrafo 6º, da CF/88).
III - Como os servidores da ativa ainda podem se beneficiar ou com a contagem em dobro, ou com o usufruto de suas licenças-prêmio, não cabe a garantia do direito à conversão em pecúnia pretendida.
IV - Na medida em que o usufruto da licença-prêmio não se materializou por ato volitivo do servidor, que sequer anunciou qualquer outro motivo alheio à sua vontade, resta descaracterizada qualquer hipótese que leve à conclusão de enriquecimento ilícito da União.
V - Remessa oficial e apelação parcialmente providas, apenas para afastar o direito à conversão em pecúnia pretendida dos servidores ativos. Sucumbência recíproca.
(PROCESSO: 200884000137912, APELREEX10853/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 580)
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ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. TEMPO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. CELETISTA. SERVIDORES DA ATIVA. POSSIBILIDADE DE USUFRUTO OU CONTAGEM EM DOBRO NÃO AFASTADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA ANTES DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE RESPALDO NORMATIVO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 9.527/97. LEI Nº 8.112/90.
I - Cabimento da garantia do direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio para o próprio titular da licença que dela não gozou, por motivo de aposentadoria, bem como para o pensionista.
II - Tratando-se de hipótese onde o direito ao usufruto ou à contagem em dobro não foi usufruído por motivo alheio à v...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS POR DECISÃO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO E A PRESERVAÇÃO DE CRITÉRIOS LEGAIS DE CÁLCULOS DE VENCIMENTOS PRETÉRITOS.
1. Deve-se observar, primeiramente, que a hipótese dos autos se refere à modificação de cálculos da vantagem "horas extras" incorporada à remuneração da autora, por determinação judicial, e não propriamente a supressão da referida vantagem, de modo que não se aplica ao caso o disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/99.
2. In casu, as horas extras foram incorporadas ainda sob a égide celetista, por força das Reclamações Trabalhistas nºs 3.915/86, 3.738/86, e 2.138/87 SJ/RN, e a Administração Pública passou a efetuar o pagamento da referida vantagem com base na aplicação contínua e automática de percentuais parametrizados sobre todas as parcelas salariais do servidor.
3. Com base na orientação do TCU (Acórdão nº 2161/05) e no Comunicado SRH/MP nº 522256/2008, a Administração Pública modificou a forma de cálculos das "horas extras" incorporadas por decisão judicial, passando esta vantagem a ser paga em valores nominais (VPI), atualizados de acordo com as revisões gerais da remuneração do serviço público, com a finalidade de evitar sua incidência sobre vantagens criadas por novos planos de carreira supervenientes.
4. A partir da Lei nº 11.091/2005, que dispôs sobre a estruturação do Plano de Carreira Técnico-Administrativos em Educação no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, estava a Administração Pública autorizada a efetuar a modificação em tela, haja vista que o referido Plano trouxe benefícios substanciais nos vencimentos do servidor.
5. Tendo-se resguardado, na hipótese, a irredutibilidade dos vencimentos da autora, deve-se descartar a violação ao direito adquirido, pois, conforme jurisprudência e doutrina pátrias consolidadas, o servidor público sujeito ao regime estatutário não possui direito adquirido a regime remuneratório, à preservação dos critérios legais que fundamentaram o cálculo dos vencimentos pretéritos, sendo facultado à Administração Pública alterar a estrutura da remuneração, extinguindo, reduzindo ou criando vantagens, desde que resguardada a irredutibilidade de vencimentos. Precedentes do STF e do STJ.
6. Destaque-se que não se deve falar em ofensa a coisa julgada, uma vez que a decisão judicial que concedeu a incorporação em tela foi omissa quanto à forma de cálculos das "horas extras" incorporadas.
7. Em face das modificações e vantagens trazidas pelo Plano de Carreira Técnico-Administrativos em Educação no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, que veio incrementar diretamente os vencimentos da autora, deve-se reconhecer o direito de a Administração em modificar os critérios de atualização das "horas extras" incorporadas, para que a referida vantagem seja paga em valores nominais (VPI), evitando, assim, o efeito cascata sobre outras vantagens.
8. Apelação e remessa providas.
(PROCESSO: 200984000032640, AC498437/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 142)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS POR DECISÃO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO E A PRESERVAÇÃO DE CRITÉRIOS LEGAIS DE CÁLCULOS DE VENCIMENTOS PRETÉRITOS.
1. Deve-se observar, primeiramente, que a hipótese dos autos se refere à modificação de cálculos da vantagem "horas extras" incorporada à remuneração da autora, por determinação judicial, e não propriamente a supressão da referida vantagem, de modo que não se aplica ao caso o disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/99.
2. In casu, as h...
Data do Julgamento:08/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC498437/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA NOCIVA À SAÚDE DOS SEGURADO APÓS A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DOS PROVENTOS PAGOS. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Cinge-se a questão recursal à insurgência de particular em face de sentença judicial que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido contra o INSS, determinando-se o pagamento de parcelas vencidas no período entre 21.02.2003 a 01.06.2005, devendo ser compensado o valor recebido entre 02.06.2005 a 02.03.2006, recebido indevidamente.
2. No específico caso dos autos, verificou-se o direito do demandante em obter o pagamento das parcelas devidas em função do reconhecimento do direito à concessão de aposentadoria especial.
3. Reconheceu o Juiz singular que até a data da efetiva implantação do benefício por parte do INSS, o que só se efetivou em 01.06.2005, inexistiu qualquer irregularidade no recebimento do benefício de aposentadoria especial, sendo devido o pagamento dos valores devidos desde a data do requerimento administrativo até esta data já que o exercício de atividade laborativa no período se deu mediante o processamento de ação judicial que resolvia o reconhecimento do direito à obtenção da aposentadoria especial, não se podendo exigir do segurado que se desligasse de seu vínculo empregatício mediante a pendência da questão judicial.
4. Ressalvou-se, entretanto, que tendo o requerente mantido vínculo empregatício com a empresa, após o dia 01.03.2006, evidenciou-se o recebimento indevido do benefício de aposentadoria especial, vez que permaneceu no exercício de atividade laborativa consioderada nociva, mesmo após a concessão do benefício por parte do INSS o que é proibido de acordo com a legislação previdenciária (art. 57, parágrafo 8º da Lei nº 8.213/91).
5. Resta devida, portanto, a compensação determinada na decisão recorrida, sendo indevido o reconhecimento do pedido do autor, nesta parte, que não poderia receber o valor do benefício previdenciário, mesmo mantendo vínculo empregatício, submetendo-se a agentes nocivos, após a concessão da aposentadoria especial.
6. A compensação se faz mediante a expressa previsão legal que impede o recebimento do benefício previdenciário se mantido o vínculo empregatício com condições nocivas à saúde do trabalhador (art. 57, parágrafo 8º da Lei nº 8.213/91).
7. O fato do pagamento administrativo ter sido efetuado após a propositura da ação não impede a determinação judicial para a devida compensação já que se trata de fato que atinge o direito almejado na presente lide.
8. Cabível o reconhecimento da compensação em favor do INSS, ante a flagrante ilegalidade do pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria especial ao segurado que continuou exercendo atividade nociva à sua sáude, cabendo ao julgador considerar as previsões legais ao decidir as questões que lhe são postas. Pensar em sentido contrário seria viabilizar verdadeiro enriquecimento ilícito do segurado, sendo despicienda a necessidade de propositura de outra demanda por parte do INSS, mesmo diante da ilegalidade do pagamento dos proventos do autor.
9. Apelação do particular conhecida mas não provida.
(PROCESSO: 200484010023582, APELREEX11059/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 171)
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA NOCIVA À SAÚDE DOS SEGURADO APÓS A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DOS PROVENTOS PAGOS. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Cinge-se a questão recursal à insurgência de particular em face de sentença judicial que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido contra o INSS, determinando-se o pagamento de parcelas vencidas no período entre 21.02.2003 a 01.06.2005, devendo ser compensado o valor recebido entre 02.06.2005 a 02.03.2006, recebido indevidamente.
2. No específico caso d...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DE CARÁTER SOCIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SALDO DEVEDOR. VALOR DO IMÓVEL. DISPARIDADE. DEVER DE CELEBRAÇÃO DE NOVOS CONTRATOS A PARTIR DO VALOR REAL DOS IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA. APELO IMPROVIDO.
- É cabível ação civil pública para defesa de direito individual homogêneo, que, tendo caráter social, como ocorre com o direito à moradia, pode ser defendido judicialmente pelo Ministério Público.
- O Sistema Financeiro de Habitação executa política destinada à efetivação do direito à moradia. Apesar disso, não se pode olvidar que para manutenção do sistema é necessário que os valores mutuados sejam ao menos corrigidos em patamar equivalente com que é feita a atualização nas fontes de captação de recursos (FGTS e poupança). O custo do dinheiro, também pago pelo mutuário, é representado pelos juros compensatórios.
- Inexiste vinculação entre o saldo devedor do contrato de mútuo e o valor de mercado do imóvel. A instituição financeira não vendeu o imóvel com pagamento parcelado, mas emprestou o dinheiro para que o mutuário o comprasse de terceiro. Muitas vezes o custo do dinheiro supera a valorização do imóvel, fazendo com que o saldo devedor se torne muito superior ao valor do bem.
- A Caixa Econômica Federal e a Empresa Gestora de Ativos não podem ser obrigadas a contratar com devedores inadimplentes, cujos imóveis foram inclusive adjudicados e, em 2005, estavam sendo alienados em concorrências públicas.
- Os contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação devem seguir normas estabelecidas em lei e nos atos infra-legais dos órgãos competentes.
- Inexistência de vícios no procedimento adotado pela Caixa Econômica Federal. Validade das Concorrências Públicas n.s 008 e 009, ambas de 2005.
- Improvimento da apelação.
(PROCESSO: 200581000110388, AC418975/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 112)
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DE CARÁTER SOCIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SALDO DEVEDOR. VALOR DO IMÓVEL. DISPARIDADE. DEVER DE CELEBRAÇÃO DE NOVOS CONTRATOS A PARTIR DO VALOR REAL DOS IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA. APELO IMPROVIDO.
- É cabível ação civil pública para defesa de direito individual homogêneo, que, tendo caráter social, como ocorre com o direito à moradia, pode ser defendido judicialmente pelo Ministério Público.
- O Sistema Financeiro de Habitação executa política destinada...
Data do Julgamento:08/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC418975/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. VOTO VENCEDOR. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED). PROFESSORES APOSENTADOS NOS IDOS DE 1996 E 1997. ALEGAÇÃO DE DISPARIDADE NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI Nº 9.678/98. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
1. Embargos Infringentes interpostos pela UFRN, em relação ao v. Acórdão proferido pela eg. Primeira Turma deste Tribunal, que, por maioria, deu provimento à Apelação dos Autores, docentes aposentados, determinando que a Gratificação de Estímulo à Docência -GED fosse calculada a partir da média dos últimos 24 meses de atividade.
2. A Lei nº 9.678/98 instituiu a GED em favor dos ocupantes dos cargos efetivos de Professor do 3º Grau, lotados e em exercício nas instituições federais de ensino superior, vinculadas ao Ministério da Educação.
2. Dois critérios foram estabelecidos para o cálculo da gratificação. a) os docentes que tivessem adquirido o direito ao benefício, quando ocupante de cargo efetivo, teria direito à referida gratificação de estímulo calculada a partir da média aritmética dos pontos utilizados para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu (caput, do artigo 5º); e, b) os docentes que, durante a atividade não se sujeitaram ao disposto à avaliação pelo período de 24 meses, teriam direito à gratificação no limite de 60% da pontuação máxima de modo a viabilizar o cálculo da GED (PARÁGRAFO 1º, do artigo 5º).
3. Pretensão dos Autores de que se confira a real pontuação nos dois últimos anos do exercício de docência dos Embargados "(...) tal como foi feita com os ativos, a fim de que os mesmos recebessem a GED na justa medida da sua titulação, isto é, conforme a pontuação a que faziam jus, já que até então recebem apenas 60 por cento, conferidos de forma aleatória e arbitraria, estabelecendo-se assim, uma situação desigual entre ativos e inativos, condição veementemente repugnada pelo nosso ordenamento jurídico-constitucional" - fl. 213.
4. Autores/Embargados que se aposentaram nos idos de 1996 e 1997: Francisco das Chagas Ferreira Clementino em 1997-fl. 21; José Salim em 1996-fl. 22; Maria Goretti Freire de Carvalho em 1997-fl. 23, com exceção de Maria Lucimere Mota Rolim, que se aposentou em 2001 (fl. 24), o que torna impossível aferir a suas produtividades mês a mês, durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu a gratificação.
5. Aos servidores que não se sujeitaram aos ditames do artigo 5º, caput, da Lei nº 9.678/98, por 24 (vinte e quatro) meses, é conferido, por força do PARÁGRAFO 1º, do artigo 5º, 60% da gratificação.
6. Hipótese em que os Embargados aposentaram-se antes da vigência da Lei nº 9.678/98, o que levou a Universidade Embargante enquadrá-los no PARÁGRAFO 1º, do artigo 5º, da citada lei, e não no "caput", do referido artigo.
7. Embargos Infringentes providos. Prevalência do voto minoritário, que, neste aspecto, negou provimento à Apelação dos Autores e deu provimento à Apelação da UFRN e à Remessa Necessária.
(PROCESSO: 20058400006548101, EIAC404271/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Pleno, JULGAMENTO: 09/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 44)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. VOTO VENCEDOR. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED). PROFESSORES APOSENTADOS NOS IDOS DE 1996 E 1997. ALEGAÇÃO DE DISPARIDADE NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI Nº 9.678/98. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
1. Embargos Infringentes interpostos pela UFRN, em relação ao v. Acórdão proferido pela eg. Primeira Turma deste Tribunal, que, por maioria, deu provimento à Apelação dos Autores, docentes aposentados, determ...
Data do Julgamento:09/06/2010
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC404271/01/RN
Processual civil e tributário. Demanda a buscar a correção monetária plena dos créditos relativos ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica pagos à Eletrobrás. Sentença que acolhe a prescrição dos valores recolhidos antes 07 de outubro de 1979, bem como aqueles convertidos em ações antes de 07 de outubro de 1999, em razão do ajuizamento da ação em 07 de outubro de 2004, e, no mérito, reconhece o direito à correção monetária plena, desde a data do recolhimento do empréstimo, incluindo-se os expurgos inflacionários consoante os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
1. Apelos da Fazenda Nacional e da Eletrobrás, a suscitarem, em preliminar, a prescrição do direito, e, no mérito, a ausência de norma legal a amparar a pretensão da demandante, insurgindo-se, ambas as partes, contra os honorários sucumbenciais, quando a sentença foi de parcial procedência.
2. Apelação da demandante a buscar a aplicação da prescrição vintenária, contada do vencimento dos títulos; a aplicação da taxa SELIC, como correção monetária, a partir de 1996; a fixação do termo final da incidência da correção monetária, incluindo-se o período entre março e dezembro de 1991 (INPC) e de dezembro de 1991 a dezembro de 1995 (UFIR).
3. A questão, ora em análise, já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, quando do julgamento dos RESP 1028592-RS e 1003955-RS.
4. A prescrição (quinquenal) do direito de o contribuinte reclamar as diferenças de correção monetária sobre o principal, bem como os juros reflexos (aqueles incidentes sobre a base de cálculo minorada), começa a fluir quando da ocorrência da lesão ao direito, ou seja, quando do efetivo pagamento ou quando da conversão dos créditos em ações. No caso em tela só não foram atingidos pela prescrição os pagamentos realizados no período de 1988 a 1993, porque os demais foram convertidos em ações há mais de cinco anos.
5. A correção monetária devida é plena, com inclusão dos expurgos inflacionários, sendo aplicáveis os seguintes índices: 42,72% (janeiro/89), 10,14% (fevereiro/89), BTN (março/89 a março/90), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18,30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91), INPC (março/91 a novembro/91), IPC (março/91), IPCA série especial (dezembro/91), UFIR (janeiro/92 a dezembro/95), SELIC (a partir de janeiro/96). A incidência da taxa SELIC não pode ser cumulada com outra taxa de juros remuneratório.
6. Com razão a Eletrobrás e Fazenda Nacional apenas no que tange à reforma da sentença, na parte em que fixou honorários sucumbenciais em seu desfavor, porque parcialmente provido o pedido. Havendo sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com os honorários de seu patrono.
7. Recurso da demandante parcialmente provido, apenas para adequar os índices inflacionários àqueles determinados no julgado paradigma do Superior Tribunal de Justiça.
8. Precedente em sede de recurso repetitivo: RESP 1028592, min. Eliana Calmon, julgado em 12 de agosto de 2009.
9. Apelação da União, da Eletrobrás e da demandante, e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200483000217146, AC433458/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 331)
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Processual civil e tributário. Demanda a buscar a correção monetária plena dos créditos relativos ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica pagos à Eletrobrás. Sentença que acolhe a prescrição dos valores recolhidos antes 07 de outubro de 1979, bem como aqueles convertidos em ações antes de 07 de outubro de 1999, em razão do ajuizamento da ação em 07 de outubro de 2004, e, no mérito, reconhece o direito à correção monetária plena, desde a data do recolhimento do empréstimo, incluindo-se os expurgos inflacionários consoante os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
1. Apelos d...
Data do Julgamento:10/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC433458/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil. Agravo de instrumento atacando decisão que recebe apelo, formulado pela ora agravante, em mandado de segurança que lhe foi desfavorável, apenas no efeito devolutivo.
Presença a favor da agravante de decisão monocrática, no presente agravo, a lhe garantir a matrícula na Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
Presença a desfavor da agravante de sentença, em primeira instância, lhe negando o direito de matrícula, e, também, de decisão proferida em a Turma, por maioria, não lhe reconhecendo o direito de matrícula, que, liminarmente, foi negado em o referido mandado de segurança, no AGTR 100.985-RN.
O resultado no referido agravo de instrumento desmantela o castelo de argumentos da agravante, visto que o direito de matrícula, calcada na situação factual de seu ilustre genitor, juiz de direito da Comarca do Rio Grande do Norte, já foi objeto de apreciação negativa por parte da Turma, não havendo como se conceder o duplo efeito à peça recursal, se o resultado no AGTR 100.985-RN retira a agravante dos bancos da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
Improvimento do agravo de instrumento.
(PROCESSO: 200905001208256, AG103310/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 405)
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Processual Civil. Agravo de instrumento atacando decisão que recebe apelo, formulado pela ora agravante, em mandado de segurança que lhe foi desfavorável, apenas no efeito devolutivo.
Presença a favor da agravante de decisão monocrática, no presente agravo, a lhe garantir a matrícula na Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
Presença a desfavor da agravante de sentença, em primeira instância, lhe negando o direito de matrícula, e, também, de decisão proferida em a Turma, por maioria, não lhe reconhecendo o direito de matrícula, que, liminarmente, foi negado em o referido mandado de segur...
Data do Julgamento:10/06/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG103310/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho