ADMINISTRATIVO. SUDENE. SERVIDOR APOSENTADO. TRANSFORMAÇÃO PARA O CARGO DE TÉCNICO DE PLANEJAMENTO. LEI Nº 5.645/70 C/C DECRETO Nº 75.461/75. ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência pacificada pelo C. STJ é no sentido de que o ato de enquadramento (ou reenquadramento) constitui-se em ato único de efeito concreto que, e embora possa gerar efeitos contínuos futuros, não configura relação de trato sucessivo, afastando, assim, a aplicação da Súmula nº 85, daquela Casa, e reconhecendo a prescrição do próprio fundo de direito, consoante preceitua o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, quando decorridos cincos do ato de reenquadramento.
2. O ato de encaminhamento da relação de servidores pela SUDENE ao, à época, Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, cujos cargos foram transformados nos de Técnico de Planejamento (Ofício SUDENE-RE 00624/92 REF DRH 0024/92), excluindo os nomes dos Autores, constitui-se em ato administrativo único, sendo este, portanto, o marco inicial para contagem do decurso prescricional.
3. A presente ação foi ajuizada em 28/10/2004, e o ato administrativo que ensejou a postulação do direito perseguido, ocorreu em 16/01/1992, ou seja, em período superior a 14 (quatorze) anos, sem que houvesse contestação em tempo oportuno na esfera administrativa ou judicial.
4. Resta hialina a prescrição do próprio fundo do direito.
5. Apelação dos Autores improvida
(PROCESSO: 200483000232810, AC395693/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 341)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SUDENE. SERVIDOR APOSENTADO. TRANSFORMAÇÃO PARA O CARGO DE TÉCNICO DE PLANEJAMENTO. LEI Nº 5.645/70 C/C DECRETO Nº 75.461/75. ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência pacificada pelo C. STJ é no sentido de que o ato de enquadramento (ou reenquadramento) constitui-se em ato único de efeito concreto que, e embora possa gerar efeitos contínuos futuros, não configura relação de trato sucessivo, afastando, assim, a aplicação da Súmula nº 85, daquela Casa, e reconhecendo a prescrição do próprio fundo de direito, consoante preceitua o a...
Data do Julgamento:15/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC395693/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 C/C A LEI Nº 5.958/73. NÃO CABIMENTO. ADMISSÃO EM 1980. CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA. JUNTADA DE EXTRATOS ANALÍTICOS. OBRIGAÇÃO DA CEF. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação contra sentença que, em sede de embargos à execução, fixou a execução no valor de R$ 30.791,15, devido aos embargados, com base nos cálculos elaborados pela Contadoria do Foro.
2. Afastada a alegação de que o juiz não analisou os argumentos trazidos pela CEF, após a Informação da Contadoria, uma vez que o magistrado apenas não vislumbrou a necessidade de tecer maiores considerações, tendo em vista que os elementos constantes dos autos, inclusive com as informações da Contadoria, foram suficientes para formar o seu convencimento. Dessa forma, se o juiz entendeu como corretos os cálculos apresentados pela Contadoria, é porque afastou os argumentos trazidos pela embargante, ainda que não o tenha feito de forma expressa.
3. A Lei n.º 5.958/73 permitiu, de fato, àqueles que ainda não haviam optado pelo regime instituído pela Lei 5.107/66 o direito de fazê-lo. Ocorre que esta possibilidade somente se aplica àqueles que já estavam em seus empregos na data da publicação da Lei 5.705/71. Isto porque foi esta lei que extinguiu a capitalização dos juros de forma progressiva, ressalvando o direito daqueles que já possuíam contas durante a vigência da referida lei e, por conseguinte, tinham direito adquirido aos juros progressivos. Assim, é inconteste a inexistência de direito à capitalização de juros progressivos de um dos apelados, tendo em vista que sua admissão data de 15.02.1980 e o mesmo não possuía vínculo empregatício anterior.
4. A Contadoria é órgão auxiliar do Juízo, desprovida de interesse na lide, devendo as informações e os cálculos por ela operados prevalecerem. As informações técnicas advindas da Contadoria contribuem para municiar de clareza e segurança os provimentos jurisdicionais, auxiliando o Juiz na formação de sua convicção e mitigando a possibilidade de decisões teratológicas ou tecnicamente incoerentes. Assim, não há que se cogitar, nesse contexto, de irregularidade nos cálculos.
5. Cabe a CAIXA o encargo de carrear aos autos os extratos das contas vinculadas ao FGTS dos exequentes, considerando que, na qualidade de agente operador e centralizador dos recursos do citado Fundo de Garantia, nos moldes fixados pelo art. 7º, inciso I, da Lei 8036/90, é responsável pela manutenção e controle das contas vinculadas, pressupondo a guarda de informações referentes à movimentação das contas migradas dos bancos depositários.
6. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200081000222193, AC495866/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 280)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 C/C A LEI Nº 5.958/73. NÃO CABIMENTO. ADMISSÃO EM 1980. CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA. JUNTADA DE EXTRATOS ANALÍTICOS. OBRIGAÇÃO DA CEF. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação contra sentença que, em sede de embargos à execução, fixou a execução no valor de R$ 30.791,15, devido aos embargados, com base nos cálculos elaborados pela Contadoria do Foro.
2. Afastada a alegação de que o juiz não analisou os argumentos tr...
Data do Julgamento:27/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC495866/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
EMBARGOS INFRIGENTES. JUROS DE MORA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 11.960/09, QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. INCIDÊNCIA IMEDIATA. APLICAÇÃO DO ART. 6º DA LICC C/C ART. 462 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO A ATO JURIDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. INEXISTENCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A INDICE DE JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTE DO STF NO RE 559.445 AgR/PR.
- Porque não produziu efeitos pretéritos, a Lei nº 11.960/09 não ofende a direito adquirido, a ato jurídico perfeito e, menos ainda, à coisa julgada, institutos que visam a preservar, em última análise, a segurança jurídica.
- Considerando que com a vigência da Lei nº 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.9494/97, inaugurou-se novo quadro normativo que implicou a modificação do percentual de juros antes previsto, as novas disposições legais, por força do art. 6º da LICC c/c art. 462 do CPC, passam a incidir a partir de sua vigência sobre a relação jurídica processual pendente, não havendo cogitar-se, em tal contexto, que a parte possua direito adquirido ao percentual de juros em vigor quando do ajuizamento da ação ao longo de todo o período.
- Embargos infringentes providos.
(PROCESSO: 20090599003093801, EIAC479894/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Pleno, JULGAMENTO: 28/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 142)
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EMBARGOS INFRIGENTES. JUROS DE MORA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 11.960/09, QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. INCIDÊNCIA IMEDIATA. APLICAÇÃO DO ART. 6º DA LICC C/C ART. 462 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO A ATO JURIDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. INEXISTENCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A INDICE DE JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTE DO STF NO RE 559.445 AgR/PR.
- Porque não produziu efeitos pretéritos, a Lei nº 11.960/09 não ofende a direito adquirido, a ato jurídico perfeito e, menos ainda, à coisa julgada, institutos que visam a preservar, em última análise, a segurança jurídica.
-...
Data do Julgamento:28/07/2010
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC479894/01/PB
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INGRESSO NA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. TERMO DE OPÇÃO. AFRONTA À COISA JULGADA, AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA.
1. Ação ordinária manejada por servidores públicos inativos, vinculados ao Ministério da Saúde, com objetivo de tornar sem efeito as condições impostas pela Lei nº 11.355/2006 para o ingresso na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, sob o argumento de que constituiriam afronta à coisa julgada, ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito;
2. A Lei nº 11.355/2006 outorgou ao servidor o direito de optar pela nova carreira, com as consequências daí advindas, ou por permanecer na carreira até então ocupada, não havendo que se cogitar em ofensa aos institutos em questão;
3. Não pode o servidor conjugar a carreira originária com a nova, aproveitando o que é mais vantajoso de cada uma delas e desprezando o que não lhe é conveniente;
4. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico. Daí porque inexiste ilegalidade, seja na transformação de rubricas em VPNI, seja nas políticas de absorção de parcelas estranhas ao vencimento básico, que, em verdade, visam impedir a redução dos vencimentos dos servidores que optem pela nova carreira;
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200782000092087, AC467684/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 518)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INGRESSO NA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. TERMO DE OPÇÃO. AFRONTA À COISA JULGADA, AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA.
1. Ação ordinária manejada por servidores públicos inativos, vinculados ao Ministério da Saúde, com objetivo de tornar sem efeito as condições impostas pela Lei nº 11.355/2006 para o ingresso na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, sob o argumento de que constituiriam afronta à coisa julgada, ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito;
2. A Lei nº 11.355/200...
Data do Julgamento:29/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC467684/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. SOCIEDADE QUE REVENDE VEÍCULOS E AUTOPEÇAS. TRIBUTAÇÃO QUE SE FAZ DE FORMA MONOFÁSICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DO ADQUIRENTE, INTERMEDIÁRIO, AO PRETENDIDO CREDITAMENTO. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. O direito ao creditamento de tributos não cumulativos (como o PIS e o COFINS depois da MP nº 206/04, convertida na Lei nº 11033/04), pagos no ingresso de mercadorias no estabelecimento do produtor ou do comerciante, objetiva, APENAS E EXCLUSIVAMENTE, determinar o valor do mesmo tributo, devido pelo antes adquirente, incidente sobre a eventual operação de saída dos gêneros, descontado o valor original;
2. Sucede, no caso dos autos, que o contribuinte (sociedade que revende veículos e autopeças) está no meio de uma cadeira produtiva sujeita, quanto às exações mencionadas no item anterior, ao regime da tributação monofásica, e daí que a saída dos produtos, para si, já é desonerada, donde a impossibilidade de se cogitar de não cumulatividade ensejadora de qualquer pretenso direito de creditamento;
3. Os créditos escriturais dos contribuintes de tributos não cumulativos exaurem-se com o cálculo dos tributos devidos. E se a legislação --- fosse o caso --- lhes assegurasse qualquer direito de preservação de créditos escriturados, para o fim de quitação de outros tributos (já que a saída é desonerada, e não absorve os créditos outrora escriturados), estar-se-ia diante de incentivo fiscal, jamais de crédito decorrente de não cumulatividade;
4. Assegurar ao intermediário (na cadeia produtiva), pessoa que não pagou as contribuições, nem suportou os ônus dos respectivos pagamentos, escriturar e usar parte dos valores pagos pelo produtor ou pelo importador é solução desautorizada pela legislação e pela lógica, implicando seu enriquecimento indevido;
5. A Lei nº 11033/2004 estabelece normas gerais que não afastam a incidência, para os casos especiais, da legislação específica (Lei nº 10.865/2004);
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200680000058368, AMS98861/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 31/08/2010 - Página 134)
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TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. SOCIEDADE QUE REVENDE VEÍCULOS E AUTOPEÇAS. TRIBUTAÇÃO QUE SE FAZ DE FORMA MONOFÁSICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DO ADQUIRENTE, INTERMEDIÁRIO, AO PRETENDIDO CREDITAMENTO. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. O direito ao creditamento de tributos não cumulativos (como o PIS e o COFINS depois da MP nº 206/04, convertida na Lei nº 11033/04), pagos no ingresso de mercadorias no estabelecimento do produtor ou do comerciante, objetiva, APENAS E EXCLUSIVAMENTE, determinar o valor do mesmo tributo, devido pelo antes adquirente, incidente sobre a eventual opera...
Data do Julgamento:29/07/2010
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS98861/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Embargos de Declaração. Omissão. Contradição. Inexistência.
1. Aclaratórios a atacar omissão quanto à alegação de prescrição do fundo de direito, aduzindo que não há direito adquirido à contagem qualificado do tempo de serviço de servidor, prestado sob a égide da CLT, alegando que a ausência de lei complementar sobre a matéria inviabiliza o sucesso da pretensão, reclamando da tutela antecipada deferida na sentença ao fundamento de que apenas com o trânsito em julgado do decisório poderia ter sido ordenado o cumprimento da obrigação de fazer porque se trata de pagamento de vantagens financeiras a servidor público.
2. O acórdão foi claro quando reconheceu que, por tratar-se de lide que discute reconhecimento de tempo de serviço, não há que se falar de prescrição do fundo de direito, inclusive destacando julgado questão similar: AMS 99222/CE, des. Francisco Cavalcanti julgado em 06 de setembro de 2007.
3. O decisório concluiu que, conforme jurisprudência citada, a contagem qualificada do tempo de serviço público anterior ao estabelecimento do regime jurídico único não é obstaculizada pela ausência de lei complementar, na soleira do direito adquirido.
4. Quanto à tutela antecipada, a sentença apenas determinou a expedição e averbação da certidão de tempo de serviço, mas não possibilitou a revisão ou mesmo concessão de aposentadoria, não ocorrendo liberação de verbas do erário.
5. A via dos embargos declaratórios só comporta a discussão de matérias sacudidas pela omissão, obscuridade e contradição. Fora daí, qualquer que seja seu valor intrínseco ou extrínseco, sua conotação formal ou substancial, enfim, qualquer que seja o seu conteúdo, não pode ser debatida na estreita estrada dos aclaratórios, reservado ao interessado a sua colocação no instrumento processual correto.
6. Embargos improvidos
(PROCESSO: 20078300006487201, APELREEX5799/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/08/2010 - Página 363)
Ementa
Embargos de Declaração. Omissão. Contradição. Inexistência.
1. Aclaratórios a atacar omissão quanto à alegação de prescrição do fundo de direito, aduzindo que não há direito adquirido à contagem qualificado do tempo de serviço de servidor, prestado sob a égide da CLT, alegando que a ausência de lei complementar sobre a matéria inviabiliza o sucesso da pretensão, reclamando da tutela antecipada deferida na sentença ao fundamento de que apenas com o trânsito em julgado do decisório poderia ter sido ordenado o cumprimento da obrigação de fazer porque se trata de pagamento de vantagens financeiras...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. POLÍTICA URBANA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATUAÇÃO POSITIVA DO PODER PÚBLICO NO SENTIDO DE DISPONIBILIZAR PRESTAÇAO DE SERVIÇOS PUBLICOS. NÃO POSSIBILIDADE DE DEMOLIÇAO ENQUANTO NÃO HOUVER A REALOCAÇÃO DOS MORADORES. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido confirmando a liminar que proibiu que os réus construam, ampliem ou modifiquem o estado atual de seus imóveis, ressalvadas as reformas necessárias para conservação dos mesmos. A sentença assegurou o direito de os réus permanecerem em suas moradas até que seja implementada política governamental para remoção de todos os moradores em situação similar (ou seja ocupantes de moradas edificadas nas margens do Rio Jaguaribe na cidade de João Pessoa) e recolocação dos moradores carentes, mediante inclusão destes em programas de habitação ou concessão de incentivos/financiamentos para aquisição da casa própria e ou política similar.
2. Não resta dúvida de que se deve preservar o meio ambiente, e de acordo com a Constituição Federal se assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida com a necessidade de defesa por parte do Poder Público. Porém, a moradia também é preservada pela Carta Constitucional, direito social ali previsto.
3. A análise dos autos deixa ver que o Poder Público ao longo dos anos além de nada fazer para compatibilizar a moradia com o direito ao meio ambiente adequado, passou a disponibilizar a prestação de serviços públicos aos moradores locais, com a implementação de água encanada, saneamento básico, iluminação pública, limpeza urbana e energia elétrica.
4. A colisão entre princípios constitucionais não se resolve no campo da validade, mas no campo do valor. Se uma determinada situação é proibida por um princípio, mas permitida por outro, não há que se falar em nulidade de um princípio pela aplicação de outro. No caso concreto, determinado princípio terá maior relevância que o outro.
5. Nesse contexto, a demolição, com a conseqüente violação de moradia dos apelados, só pode ocorrer se o Poder público providenciar a recolocação dos apelantes e demais moradores da região em área onde possam construir uma moradia adequada, medida diversa implicaria violação à proteção da dignidade da pessoa humana.
6. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200582000121236, AC381111/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/08/2010 - Página 185)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. POLÍTICA URBANA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATUAÇÃO POSITIVA DO PODER PÚBLICO NO SENTIDO DE DISPONIBILIZAR PRESTAÇAO DE SERVIÇOS PUBLICOS. NÃO POSSIBILIDADE DE DEMOLIÇAO ENQUANTO NÃO HOUVER A REALOCAÇÃO DOS MORADORES. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido confirmando a liminar que proibiu que os réus construam, ampliem ou modifiquem o estado atual de seus imóveis, ressalvadas as reformas necessárias para conservação dos mesmos. A sentença assegurou o direito de os réus perm...
Data do Julgamento:05/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC381111/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA". INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO. DATA DE INÍCIO. JUROS DE MORA.
1. A concessão do auxílio-doença quando a parte autora pleiteou na inicial a aposentadoria por invalidez não macula a norma insculpida no art. 460, do CPC. In casu, não há que se falar em sentença extra petita, pois, sendo semelhantes os requisitos, distingue-se o cabimento da aposentadoria por invalidez do auxílio-doença apenas no que tange ao caráter permanente ou provisório da incapacidade que atingiu a parte autora, de modo que incumbe ao juiz conceder o benefício cabível de acordo com a hipótese fática concreta. Por essa razão, o fato de ter sido requerida na inicial a concessão de aposentadoria por invalidez não impede o magistrado de conceder o benefício de auxílio-doença, caso seja comprovado o preenchimento de seus requisitos. Precedentes do STJ. Logo, a preliminar suscitada não deve ser acolhida.
2. O perito judicial enquadrou o autor no "CID H54.1 (cegueira do olho direito e visão sub-normal no olho esquerdo, classes de comprometimento 4 e 5), combinado com H.44.5 (glaucoma absoluto no olho direito) e H.40.0 (atrofia óptica em AO), dando-o como portador de cegueira legal". O expert afirmou, ainda, que "o periciado estará incapacitado para toda atividade que necessite de visão binocular e acuidade visual superior àquela classificada como limite da visão sub-normal [...]". Assim, como bem observou o Juízo a quo, "considerando as conclusões do Perito Judicial no sentido da incapacidade definitiva, porém parcial do Autor, para as atividades que exijam visão binocular, é devido o benefício de Auxílio-Doença, que deve ser mantido até a efetiva reabilitação do autor [...]". Portanto, como a incapacidade, apesar de permanente, é parcial, o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, mas sim ao restabelecimento do auxílio-doença.
3. A concessão do benefício do auxílio-doença ao autor, pela via judicial, não impede que o INSS promova a sua reabilitação, mas garante o direito ao recebimento benefício durante esse processo, como determinado na sentença e na legislação específica.
4. Compulsando autos, observa-se que, apesar de a perícia médica judicial ter sido realizada em 16/06/2009, a cegueira do olho direito foi o que motivou a concessão administrativa do auxílio-doença pelo INSS. Por conseguinte, são devidas as parcelas vencidas desde a suspensão do benefício.
5. Juros de mora mantidos no percentual de 12% ao ano, a partir da citação. Vencido o relator.
6. Correção monetária conforme o Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal mantida.
7. Apelação e remessa oficial não providas.
(PROCESSO: 200683000123604, APELREEX11171/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/08/2010 - Página 207)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA". INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO. DATA DE INÍCIO. JUROS DE MORA.
1. A concessão do auxílio-doença quando a parte autora pleiteou na inicial a aposentadoria por invalidez não macula a norma insculpida no art. 460, do CPC. In casu, não há que se falar em sentença extra petita, pois, sendo semelhantes os requisitos, distingue-se o cabimento da aposentadoria por invalidez do auxílio-doença apenas no que tange ao caráter permanente ou provisório da incapacidade que atingiu a parte auto...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA MATERIAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e a carência legal.
2. À época em que os requerentes completaram a idade mínima exigida para a concessão dessa espécie de aposentadoria, não estava em vigor a Lei nº 9.063/95 (ex medidas provisórias nºs 598/94 e 637/94), a qual alterou a redação do art. 106 da Lei n. 8.213/91, passando assim a exigir homologação do INSS como requisito de validade para as declarações de atividade rural fornecidas pelos sindicatos. Dessa forma, as declarações emitidas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Viçosa, devidamente homologadas pelo Ministério Público, de acordo com a redação original do mencionado art. 106 da Lei n.º 8.213/91 (fls. 107/107v, 116/116v, 128/128v e 136/136v), constituem uma prova material de grande relevância para os fins a que se destinam.
3. A prova testemunhal colhida é robusta no sentido de confirmar a atividade rural pelos apelados (fls. 171/177), vindo, portanto, a corroborar com as supra mencionadas declarações de atividade rural devidamente homologadas e com os demais documentos acostados aos autos.
4. Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
4. Direito reconhecido aos demandantes sr. FRANCISCO JOÃO DO NASCIMENTO e sra. MARIA DO CARMO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento das parcelas devidas entre o requerimento administrativo da aposentadoria por idade rural e a data do início da concessão do benefício.
5. Direito reconhecido ao sr. EVANDRO BATISTA DA SILVA, herdeiro do sr. Geraldo Tavares da Silva, ao pagamento das parcelas devidas entre a data do requerimento administrativo da aposentadoria por idade rural e o óbito do de cujus. Deverão ser descontados do montante devido, valores eventualmente pagos a título de amparo social ao idoso, ante a impossibilidade de cumulação entre este benefício e a mencionada aposentadoria.
6. Direito à aposentadoria por idade rural reconhecido à sra. MARIA RAIMUNDA ARAÚJO desde o requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas desde então. Deverão ser descontados do montante devido, valores eventualmente pagos a título de amparo social ao idoso, ante a impossibilidade de cumulação entre este benefício e o pleiteado no presente feito.
7. Face á não estipulação pelo magistrado a quo, ficam os juros moratório estabelecidos à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, conforme teor da Súmula n.º 204 do STJ, aplicando-se a correção monetária nos termos da Lei nº 6.899/81. Vale ressaltar que o novo critério de incidência dos juros de mora, fixado pela alteração do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, promovida pela Lei n.º 11.960/09, só tem aplicabilidade às demandas ajuizadas a partir de 30 de junho de 2009, não sendo o caso dos autos.
5. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do PARÁGRAFO 4º do art. 20 do CPC, respeitado o teor da Súmula nº 111 do col. Superior Tribunal de Justiça.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 00045910919964058103, APELREEX11258/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/08/2010 - Página 222)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA MATERIAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e a carência legal.
2. À época em q...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTREGA DE DCTF. COMPENSAÇÃO. PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
1. O pedido formulado na inicial visava à declaração de inexistência de relação jurídica a embasar a cobrança da contribuição para o PIS e para a COFINS decorrente do Processo Administrativo Fiscal de nº 10380.009.992/94-93, assegurando ao autor, por conseguinte, o direito à obtenção de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa e a exclusão do seu nome no CADIN.
2. Havendo a apuração de créditos em favor do Fisco através do PAF acima indicado, é evidente o interesse do autor em promover a presente ação de maneira a obter tutela jurisdicional para afastar a cobrança dos valores ali apurados por considerá-los indevidos e, em conseqüência, ver assegurado o direito à obtenção de certidão de regularidade fiscal e à não inscrição do seu nome em cadastro de devedores com base nos citados valores. Preliminar de ausência de interesse processual afastada.
3. É assente na jurisprudência que, com a entrega da DCTF pelo contribuinte, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, tem-se por constituído o crédito tributário. Súmula 436 do eg. STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
4. Efetivada a entrega da declaração em janeiro de 1994, constituindo, assim, o crédito tributário, desta data começou a fluir o prazo prescricional para a cobrança do tributo devido, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional.
5. No caso em apreço, verifica-se que o Processo Administrativo Fiscal foi instaurado em setembro de 1994, diante da requisição protocolada pelo contribuinte no intuito de suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao PIS e à COFINS em face da existência de decisões judiciais que asseguraram o direito à compensação do montante indevidamente recolhido a título de PIS (Ação Cautelar nº 93.0030149-7 e Ação Declaratória nº 94.000621-7) e de COFINS (Ação Cautelar nº 93.024465-4 e Ação Declaratória nº 93.0027107-5).
6. Considerando que, na pendência de processo administrativo, não poderia a Fazenda Nacional iniciar a cobrança da dívida, porquanto ainda carecedora de liquidez, certeza e exigibilidade, é de se afastar a alegação de transcurso do prazo prescricional.
7. Por outro lado, não pode o Fisco se negar a expedir Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa e se abster de inscrever o nome do autor no cadastro de devedores se a dívida ainda está sendo questionada na seara administrativa.
8. Irreparável, portanto, a sentença, ao afastar a alegação de prescrição em relação às dividas de COFINS e PIS declaradas pelo contribuinte e objeto de compensação em decorrência do Processo Administrativo Fiscal de nº 10380.009992/94-93, e determinar, enquanto pendente o referido PAF, a expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN e a abstenção de inscrever o nome do autor no CADIN, salvo se pela existência de outros débitos.
9. Quanto à condenação em honorários advocatícios, verifica-se que o pedido principal formulado na inicial foi rejeitado no Primeiro Grau de Jurisdição, tendo sido assegurado ao autor, apenas, o direito à expedição de CPD-EN e a não inscrição de seu nome no CADIN, decisão esta confirmada neste julgamento.
10. Sendo em parte mínima a sucumbência da Fazenda Nacional, aplica-se o previsto no parágrafo único do art. 21 do CPC, condenando o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
11. Apelação do autor não provida e apelação da Fazenda Nacional parcialmente provida para reconhecer sua sucumbência mínima e condenar o autor em custas processuais e honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200681000014203, AC431659/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/08/2010 - Página 242)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTREGA DE DCTF. COMPENSAÇÃO. PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
1. O pedido formulado na inicial visava à declaração de inexistência de relação jurídica a embasar a cobrança da contribuição para o PIS e para a COFINS decorrente do Processo Administrativo Fiscal de nº 10380.009.992/94-93, assegurando ao autor, por conseguinte, o direito à obtenção de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa e a exclusão do seu nome no CADIN.
2. Havendo a...
Data do Julgamento:05/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC431659/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. IMPLANTAÇÃO DO ÍNDICE PELA MP 1704/1998. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. SÚMULA 85 DO STJ.
1. A presente contenda versa sobre o direito ao pagamento das diferenças concernentes ao reajuste remuneratório de 28,86%, reconhecidos pela Administração Pública através da MP nº 1.704/98.
2. Os servidores públicos civis que não tiveram o reajuste em suas remunerações ou em seus proventos têm direito à respectiva diferença. Isto se deve por força da Medida Provisória nº 1.704, de 30 de junho de 1998, através da qual a Administração Pública reconheceu como devido o mencionado índice e determinou que se efetuasse o respectivo pagamento aos beneficiários.
3. Curvo-me ao entendimento do STJ (RESP 990284-RS), objeto de recurso repetitivo, no qual foi firmado o entendimento de que, diante do reconhecimento do direito dos servidores e militares ao índice de 28,86% pela MP nº 1704/98, há de ser afastada a prescrição na hipótese das ações ajuizadas até 30/06/2003 e, para aquelas impetradas posteriormente a esta data, deve-se aplicar a Súmula nº 85 do STJ.
4. A presente ação foi ajuizada em 18/12/2009, hipótese em que se deve aplicar a Súmula nº 85 do STJ.
5. Os servidores civis que foram presenteados com um reajuste inferior a 28,86% têm direito à respectiva diferença, com a sua incidência sobre o vencimento e as vantagens remuneratórias que o tenham como base de cálculo, ressalvando-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda e a compensação das parcelas pagas na via administrativa.
6. Quanto às parcelas atrasadas, deve ser observado o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. (APELREEX 20018100015853701, Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5 - Primeira Turma, 25/02/2010)
7. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200982000099601, AC502116/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 31/08/2010 - Página 94)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. IMPLANTAÇÃO DO ÍNDICE PELA MP 1704/1998. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. SÚMULA 85 DO STJ.
1. A presente contenda versa sobre o direito ao pagamento das diferenças concernentes ao reajuste remuneratório de 28,86%, reconhecidos pela Administração Pública através da MP nº 1.704/98.
2. Os servidores públicos civis que não tiveram o reajuste em suas remunerações ou em seus proventos têm direito à respectiva diferença. Isto se deve por força da Medida Provisória nº 1.704, de 30 de junho de...
Data do Julgamento:19/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC502116/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO NO CURSO DA AÇÃO. DIFERENÇAS ATRASADAS, DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DATA DA EFETIVA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, COM A COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA, COM CORREÇÃO E JUROS NA FORMA DETERMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DETERMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DIREITO.
- Reconhecido administrativamente o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no curso da ação, mais precisamente em 28.10.2003, com DIB em 22.09.99, entendo que são devidas as diferenças atrasadas, compreendidas entre a data do requerimento administrativo e a data da efetiva concessão do benefício, com a compensação do que já foi comprovadamente pago na via administrativa, com correção e juros na forma determinada no acórdão embargado. Devidos, ainda, os honorários advocatícios como arbitrados no referido acórdão.
- Embargos declaratórios parcialmente providos.
(PROCESSO: 20038100003975201, EDAC390730/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 198)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO NO CURSO DA AÇÃO. DIFERENÇAS ATRASADAS, DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DATA DA EFETIVA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, COM A COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA, COM CORREÇÃO E JUROS NA FORMA DETERMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DETERMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DIREITO.
- Reconhecido administrativamente o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no curso da ação, mais precisamente em 28.10.200...
Data do Julgamento:17/08/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC390730/01/CE
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. REMESSA EX OFICCIO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL COM BASE NO ART. 53, III, DO ADCT. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE TRATO SUCESSIVO. LEI DE REGÊNCIA: 8.059/90. FILHA MAIOR DE 21 ANOS, INVÁLIDA E SEPARADA DE FATO. POSSIBILIDADE. DIREITO A PERCEPÇÃO DA COTA-PARTE DE 50% DA PENSÃO NOS TERMOS DO DO ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.059/90. JUROS DE MORA. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9494/97 E LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
- Afastada a preliminar de irregularidade na representação processual, pois reconhecida apenas a incapacidade laborativa da apelada, com base nos documentos apresentados, o que é perfeitamente possível, uma vez que a apelada está sendo representada pela Defensoria Pública. A invalidez por deficiência mental, bem como as competentes medidas para garantir e proteger os interesses do inválido, devem ser discutidas nos autos de um processo de interdição, não evidentemente, nos presentes autos.
- A alegada carência de ação por falta de prévio acionamento da via administrativa, não deve prosperar, a teor do art. 5.º, XXXV, da CF/88, que estabelece que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.
- Reconhecimento da possibilidade jurídica do pedido vez que a pretensão autoral está devidamente fundamentada no art. 53, III, do ADCT/88.
- O fato de a apelante já contar com mais de 21 anos de idade, e separada de fato, na data do óbito de seu genitor instituidor do benefício, não infirma o seu direito à percepção da pensão de ex-combatente, pois o artigo 5°, III da Lei n° 8.059/90 determina a concessão da pensão tanto para os filhos solteiros, menores de 21 anos, quanto para os filhos inválidos do ex-combatente, de tal sorte que não há necessidade de ocorrência simultânea desses requisitos, sendo eles alternativos.
- Quando do óbito do ex-combatente apenas a viúva habilitou-se, recebendo a totalidade do benefício. Entender que a habilitação de um novo beneficiário lhe daria o direito ao recebimento de 100% do benefício, seria negar vigência ao disposto no art. 14, parágrafo único da Lei nº 8.059/90.
- Os juros moratórios devem ser fixados à razão de 0,5 % ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204), até o advento da Lei nº 11.960/2009, quando passará a haver a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) com redação da nova lei.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas para determinar que o apelante receba a cota-parte de 50% (cinqüenta por cento) do valor referente à pensão especial de ex-combatente.
(PROCESSO: 200783000184579, APELREEX9316/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 532)
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. REMESSA EX OFICCIO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL COM BASE NO ART. 53, III, DO ADCT. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE TRATO SUCESSIVO. LEI DE REGÊNCIA: 8.059/90. FILHA MAIOR DE 21 ANOS, INVÁLIDA E SEPARADA DE FATO. POSSIBILIDADE. DIREITO A PERCEPÇÃO DA COTA-PARTE DE 50% DA PENSÃO NOS TERMOS DO DO ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.059/90. JUROS DE MORA. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9494/97 E LEGISLAÇÃO SUPERVENI...
PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS DE REPARAÇÃO DO AMBIENTE DEGRADADO E DE INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS ADVINDOS DO DANO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 7.347/85.
- Apelação em que se discute o preenchimento de requisitos exigidos pelo CPC para o deferimento da petição inicial, bem como a possibilidade de em ação civil pública cumular os pedidos de reparação ao ambiente degrado e de indenização pelos prejuízos advindos do dano ambiental.
- Adota-se no direito brasileiro a teoria da substanciação, segundo a qual se exige, para a identificação do pedido, a dedução dos fundamentos de fato e de direito da pretensão. In casu, os fatos encontram-se devidamente narrados na inicial, bem como nos documentos a ela anexados, os quais, além de caracterizarem um início de prova, descrevem os danos alegados de forma suficiente para esta fase processual. Os fundamentos de direito também se encontram devidamente descritos, mediante referência a dispositivos legais, do que se conclui estar preenchido o requisito da causa de pedir, tanto próxima quanto remota.
- O artigo 1º da Lei nº 7.347/85, que rege a ação civil pública, prevê a possibilidade de sua aplicação para apurar responsabilidade por danos patrimoniais causados ao meio ambiente, não se limitando à reparação do ambiente degradado. Tal interpretação é corroborada por previsão do artigo 3º da mesma lei, segundo o qual a ação civil pública comporta não apenas a condenação em prestações pessoais, positivas e negativas (fazer e não fazer), como também de pagar quantia, através da indenização dos danos insuscetíveis de recomposição in natura.
- A exigência da propositura de duas ações distintas, ambas relacionadas ao mesmo fato, uma para recompor o ambiente degradado e outra para recolher a indenização devida em virtude da lesividade da conduta, além de ferir os princípios da instrumentalidade e da economia processual, ensejaria a possibilidade de sentenças contraditórias para demandas semelhantes, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e com finalidade comum, cuja única variante seriam os pedidos mediatos, consistentes em prestações de natureza diversa.
- Precedentes do STJ e desta Turma.
AC454311-SE
A2
- A hipótese sob análise não se enquadra na previsão do artigo 515, parágrafo 3º, do CPC, posto que existentes questões de fato que exigem a devida instrução probatória.
- Apelação provida, de modo a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à 1ª instância para seu regular processamento.
(PROCESSO: 200885000020816, AC454311/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 275)
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PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS DE REPARAÇÃO DO AMBIENTE DEGRADADO E DE INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS ADVINDOS DO DANO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 7.347/85.
- Apelação em que se discute o preenchimento de requisitos exigidos pelo CPC para o deferimento da petição inicial, bem como a possibilidade de em ação civil pública cumular os pedidos de reparação ao ambiente degrado e de indenização pelos prejuízos advindos do dano ambiental.
- Adota-se no dire...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REVISÃO DE VENCIMENTOS. 28,86%. LEIS Nº 8.627/93 E 8.622/93. PRECEDENTES DO STF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
- Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, apenas quando o direito reclamado é expressamente negado é possível falar-se em prescrição do próprio fundo de direito; no caso, não houve negação do direito, mas o seu reconhecimento em índices inferiores ao pretendido.
- Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, as leis nº 8.622/93 e 8.627/93 concederam um reajuste geral aos servidores civis e militares, em atenção ao que dispõe o art. 37, inciso X da Carta Magna, que, na sua redação originária, assegurava a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, e sempre na mesma data.
- Tratando-se de revisão geral, qual ficou assentado pelo STF quando dos julgamentos dos RMS 22.307 e RMS 22.307 - ED, não cabe estabelecer diferenciações de índices entre civis e militares, ou entre civis, ou entre militares, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia assegurado pela Carta Magna e de seguir direção contrária à orientação plenária da Corte Suprema.
- Não provimento à remessa oficial.
(PROCESSO: 200481000036159, REO456263/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 576)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REVISÃO DE VENCIMENTOS. 28,86%. LEIS Nº 8.627/93 E 8.622/93. PRECEDENTES DO STF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
- Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, apenas quando o direito reclamado é expressamente negado é possível falar-se em prescrição do próprio fundo de direito; no caso, não houve negação do direito, mas o seu reconhecimento em índices inferiores ao pretendido.
- Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, as leis nº 8.622/93 e 8.627/93 concederam um reaj...
Tributário. Mandado de Segurança impetrado por sindicato objetivando (a) a declaração de inexigibilidade do PIS e da COFINS sobre a emissão de faturas posteriormente não pagas pelos consumidores; (b) a declaração do direito à compensação entre os valores indevidamente recolhidos a tal e quaisquer outros tributos federais, vencidos e vincendos, por ela devidos - ordenando-se, com base em tais declarações, à autoridade coatora, que abstenha-se de exigir o PIS e a COFINS sobre a emissão de faturas posteriormente não pagas pelos consumidores, f. 05-06.
Legitimidade ativa do sindicato impetrante, a teor do art. 8o. , inc. III, da Carta Política, por se cuidar de direitos e interesses coletivos da categoria.
No mérito, é impossível colocar a inadimplência no relacionamento do Estado/Fisco com a empresa, por se constituir em matéria estranha ao mencionado relacionamento, de maneira a se adotar o entendimento da autoridade coatora, ao asseverar, entre outras considerações, que "o que a impetrante não gostaria, em verdade, é que houvesse tributação sobre as receitas, mas apenas sobre os resultados. Aquela é uma base impositiva muito mais ampla do que esta. Mas não há qualquer vício em se tributar receitas, pois tal atividade é autorizada pelo próprio texto constitucional, sem qualquer restrição quanto às perdas supervenientes", f. 94.
A pretensão, no caso, não se reveste das cores do direito, por faltar o apoio da norma, e, ademais, por representar apenas uma pretensão, que, sem o bafejo da lei, não ganha os ares de direito. Ademais, se admitida fosse, representaria um desvirtuamento do Direito Tributário, que, nos casos de inadimplência do adquirente do produto, se deixaria levar por fatores estranhos, que jamais seriam demonstrados, em prejuízo a tributação. Depois, daria ao sistema um colorido completamente diferente, a medida em que introduzia o elemento da inadimplência do adquirente, para imiscuí-lo no relacionamento do Estado/Fisco com a empresa/contribuinte.
Provimento do recurso para admitir a legitimidade ativa ad causam do sindicato-impetrante, e, no mérito, denegar a segurança.
(PROCESSO: 200381000237744, AMS97464/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/08/2010 - Página 218)
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Tributário. Mandado de Segurança impetrado por sindicato objetivando (a) a declaração de inexigibilidade do PIS e da COFINS sobre a emissão de faturas posteriormente não pagas pelos consumidores; (b) a declaração do direito à compensação entre os valores indevidamente recolhidos a tal e quaisquer outros tributos federais, vencidos e vincendos, por ela devidos - ordenando-se, com base em tais declarações, à autoridade coatora, que abstenha-se de exigir o PIS e a COFINS sobre a emissão de faturas posteriormente não pagas pelos consumidores, f. 05-06.
Legitimidade ativa do sindicato impetrante, a...
Data do Julgamento:19/08/2010
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS97464/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Administrativo. Quintos. Apelação contra sentença que, nos autos de ação ordinária de cobrança - objetivando o pagamento do retroativo das diferenças advindas do reconhecimento administrativo do direito de incorporar os quintos concernentes ao lapso de 09 de abril de 1998 a 04 de setembro de 2001, mês a mês, inclusive sobre o 13º salário, férias, adicionais em geral e outras parcelas percebidas em virtude da função incorporada, cuja quantia foi apurada de acordo com as planilhas anexadas, rejeitou a preliminar processual, e, no restante - julgou improcedente o pedido, apreciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
1. Direito à incorporação dos quintos abrangendo, consoante entendimento jurisprudencial, apenas o período de 08 de abril de 1998 a 05 de setembro de 2001, vindo, em conseqüência, o direito ao recebimento das diferenças a serem apuradas, em liquidação, com juros de mora de 1% ao mês (ação ajuizada antes da Medida Provisória 2.180-35/01) e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e não consoante as planilhas anexadas aos autos.
2. Apelação provida em parte, para denegar, apenas, o direito aos valores que se encontram nas planilhas anexadas ao feito.
(PROCESSO: 200682010038851, AC424769/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/08/2010 - Página 235)
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Administrativo. Quintos. Apelação contra sentença que, nos autos de ação ordinária de cobrança - objetivando o pagamento do retroativo das diferenças advindas do reconhecimento administrativo do direito de incorporar os quintos concernentes ao lapso de 09 de abril de 1998 a 04 de setembro de 2001, mês a mês, inclusive sobre o 13º salário, férias, adicionais em geral e outras parcelas percebidas em virtude da função incorporada, cuja quantia foi apurada de acordo com as planilhas anexadas, rejeitou a preliminar processual, e, no restante - julgou improcedente o pedido, apreciando o feito com re...
Data do Julgamento:19/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC424769/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Administrativo. Apelação dirigida contra sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação dos percentuais de 26,06% (junho de 1987) e 42,72% (janeiro de 1989) na conta de poupança de titularidade do demandante, sob a alegação de que o autor não apresentou os elementos mínimos necessários à comprovação do direito alegado, in casu, os extratos da conta de poupança de sua titularidade referentes aos períodos dos planos econômicos requeridos.
1. Nas ações em que se busca a reposição de expurgos inflacionários da poupança, está pacificado que compete à parte autora a demonstração dos elementos probatórios mínimos de seu direito, consistentes na existência de conta poupança no período pleiteado ou, ao menos, na indicação do número respectivo, conforme disposto no art. 333, I do Código de Processo Civil [AGTR 80.852/RN, des. Luiz Alberto Gurgel de Faria, DJU-II 14 de dezembro de 2007, p. 1013]. No presente caso, o demandante não só informou a conta de poupança de sua titularidade como anexou documento de depósito junto a Caixa Econômica Federal, cumprindo a exigência supracitada.
2. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou favoravelmente, consoante enunciado da Súmula 297/STJ. Do mesmo modo, resta pacificado naquela Corte Superior a possibilidade de inversão do ônus da prova em questões desse naipe.
3. Entretanto, embora seja possível, no presente caso, a inversão do ônus da prova, tal providência se revelaria dispensável, posto que a condenação ao pagamento dos expurgos inflacionários da poupança é matéria de direito, cuja quantificação pode ocorrer em momento posterior ao do julgamento, como em sede de liquidação de sentença, por depender apenas de cálculos aritméticos.
4. Conquanto o julgado atacado não tenha adentrado no mérito, o caso em tela permite a aplicação do disposto no art. 515 do Código de Processo Civil, uma vez que se encontram preenchidos os requisitos legais que autorizam o julgamento da lide, de imediato, pelo Tribunal, sem necessidade de retorno dos autos ao Juízo de origem, na medida em que se examina matéria exclusivamente de direito, bem como de processo que tramitou em todas as suas fases essenciais, possibilitando o julgamento da ação.
5. Em relação aos índices de 26,06% (junho/87) e 42,72% (janeiro/89), a jurisprudência deste e. Tribunal, capitaneada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, tem entendido cabível a incidência do IPC, no percentual de 26,06%, sobre os saldos das cadernetas de poupança iniciadas e renovadas de 01 até 15 de junho de 1987, e no percentual de 42,72%, sobre os saldos das cadernetas de poupança iniciadas e renovadas de 01 até 15 de janeiro de 1989, compensando-se os valores que já tenham sido concedidos.
6. Precedentes jurisprudenciais. Apelação provida.
(PROCESSO: 200781000066074, AC502911/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/08/2010 - Página 200)
Ementa
Administrativo. Apelação dirigida contra sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação dos percentuais de 26,06% (junho de 1987) e 42,72% (janeiro de 1989) na conta de poupança de titularidade do demandante, sob a alegação de que o autor não apresentou os elementos mínimos necessários à comprovação do direito alegado, in casu, os extratos da conta de poupança de sua titularidade referentes aos períodos dos planos econômicos requeridos.
1. Nas ações em que se busca a reposição de expurgos inflacionários da poupança, está pacificado que compete à parte autora a demonstração dos element...
Data do Julgamento:19/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC502911/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO AFASTADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. MANUTENÇÃO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. LEI Nº. 9.494/97.
1. Tratando-se de matéria previdenciária, de natureza alimentar, não se deve falar em prescrição do direito de ação. Tendo se passado, in casu, mais de 5 (cinco) anos entre a denegação do benefício requerido e o ajuizamento da ação (09.02.2009), deve-se reconhecer, apenas, a prescrição das parcelas anteriores a 09 de fevereiro de 2004, nos termos da Súmula 85, do STJ.
2. A concessão da aposentadoria rural por idade do segurado especial depende do preenchimento dos pressupostos exigidos pela legislação previdenciária, quais sejam, a idade, a condição de rurícola e o efetivo exercício de atividade rural durante o prazo mínimo legal.
3. A Certidão de Casamento, datada de 1959 e a Certidão de óbito do esposo da autora, falecido em 04.08.1988, consta que o de cujus era lavrador, devendo ser estendida tal qualificação à apelada (STJ, EDREsp. nº. 297.823/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, j. 18.06.2002, DJ. 26.08.2002, pág. 283). Ainda mais quando foi reconhecido administrativamente o direito da autora a receber pensão previdenciária rural, na condição de esposa de trabalhador rural.
3. Os demais documentos acostados aos autos, corroborados por depoimentos testemunhais, ratificam a condição de rurícola da autora e o efetivo exercício de atividade rural, devendo ser reconhecido, de imediato, o direito da autora ao benefício pleiteado a partir do requerimento administrativo, observadas as parcelas prescritas anteriormente a 5 (cinco) anos, a contar do ajuizamento da presente demanda.
4. A taxa de juros de mora de 6 % (seis por cento) ao ano, a partir da citação, deve ser mantida, tendo em vista a proibição da reformatio in pejus. Todavia, deve vigorar até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009. Remessa oficial provida neste ponto.
5. Precedentes desta egrégia Corte.
6. Apelação do INSS e remessa parcialmente providas.
(PROCESSO: 00023180420104059999, AC503931/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 482)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO AFASTADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. MANUTENÇÃO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. LEI Nº. 9.494/97.
1. Tratando-se de matéria previdenciária, de natureza alimentar, não se deve falar em prescrição do direito de ação. Tendo se passado, in casu, mais de 5 (cinco) anos entre a denegação do benefício requerido e o ajuizamento da ação (09...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REQUISITOS DO RECURSO. OBSERVÂNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9784/1999. PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.784/99.
1. Tendo em vista que foram expressamente delineados na peça recursal os fundamentos de fato e de direito, conforme já relatado, e que houve pedido de reforma da sentença vergastada, o se depreende da simples leitura da apelação, deve ser rejeitada a preliminar argüida pelo apelado de não conhecimento do recurso.
2. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
3. A jurisprudência do Colendo STJ se pacificou no sentido de que, anteriormente ao advento da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever, a qualquer tempo, seus próprios atos quando eivados de nulidade, nos moldes como disposto no art. 114 da Lei nº 8.112/90 e nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, e que o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida lei.
4. Como se trata de verba de efeitos patrimoniais contínuos, o artigo 54, parágrafo 1º da Lei nº 9.784/99 prevê que o prazo decadencial deve ser contado da percepção do primeiro pagamento.
5. O impetrante passou a receber a rubrica sob discussão em novembro de 1998 (fl. 34), de modo que o prazo decadencial começou a contar em janeiro de 1999. Assim, como só foi detectado o pagamento indevido da rubrica em outubro de 2008 (fl. 67), portanto, mais de 5 (cinco) anos após o início do prazo, conclui-se que agiu acertadamente o julgador de primeiro grau quando reconheceu a decadência do direito da Administração de suprimir a verba do contracheque do servidor.
6. Preliminar argüida pelo apelado rejeitada.
7. Apelação da FUNASA e remessa oficial não providas.
(PROCESSO: 200885000041947, APELREEX6960/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 146)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REQUISITOS DO RECURSO. OBSERVÂNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9784/1999. PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.784/99.
1. Tendo em vista que foram expressamente delineados na peça recursal os fundamentos de fato e de direito, conforme já relatado, e que houve pedido de reforma da sentença vergastada, o se depreende da simples leitura da apelação, deve ser rejeitada a preliminar argüida pelo apelado de não conhecimento do recurso.
2. O direito da Administração de anular os atos administrativ...