PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO (ART. 171, PARÁGRAFO 3º DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. O juiz pode fundamentadamente indeferir as diligências requeridas pela defesa na fase do art. 499 do CPP, quando as considerar protelatórias, desnecessárias ou, ainda, sem relevância para a instrução criminal. Destarte, não se caracterizou cerceamento do direito de defesa, pois, segundo a jurisprudência, é ato que se inclui na esfera da discricionariedade mitigada do Juiz. Precedentes: STF, HC no 87.728/RJ; STJ, HC 47.891/RJ.
2. O recorrente limitou-se a afirmar que o direito de defesa teria sido cerceado, sem, contudo, indicar o prejuízo suportado pela alegada ausência de tais elementos probatórios. Segundo o art. 563 do CPP, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Aplicação do princípio segundo o qual não se decreta nulidade sem demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief). Preliminar rejeitada.
MÉRITO. ESTELIONATO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
3. Restou cabalmente demonstrada na instrução criminal a participação de cada um dos réus (conduta) na empreitada criminosa. A retratação em juízo das declarações prestadas na fase policial não impede o juiz sentenciante de formar seu livre convencimento ante prova harmônica com os outros elementos probatórios dos autos (arts. 157, 197 e 200 do Código de Processo Penal). Numerosos precedentes dos Tribunais Superiores.
4. JOSÉ NETO, valendo-se da qualidade de bolsista da Pró-Reitoria de Graduação da UFC (CP, art. 327, parágrafo 1º), com vontade livre e consciente dirigida para a concessão de transferência de matrícula de curso superior que sabia indevida, incluiu dados inverídicos no sistema de informática (aprovação em exame vestibular para o Curso de Direito da UFC) utilizando senha de uma servidora da entidade e causando prejuízo à entidade. O dano suportado pela UFC consistiu no gasto para manter o aluno fraudador. O fato de a universidade ser gerida com dinheiro público e ser gratuita para os alunos não implica inexistência de despesa com a presença indevida do apelante no seio universitário. Cada aluno representa um percentual de despesa nos custos da gestão da universidade. O valor gasto para manter o recorrente na instituição deveria ser destinado a outro aluno que tivesse logrado aprovação válida no exame vestibular.
5. Estão presentes os elementos do tipo penal - art. 171, parágrafo 3º, do CP -, aí incluído o dolo específico, que é a vontade livre e consciente dirigida à obtenção da vantagem indevida, ou seja, a realização ilegal de matrícula no Curso de Direito da UFC.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200481000055841, ACR4692/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/06/2010 - Página 54)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO (ART. 171, PARÁGRAFO 3º DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. O juiz pode fundamentadamente indeferir as diligências requeridas pela defesa na fase do art. 499 do CPP, quando as considerar protelatórias, desnecessárias ou, ainda, sem relevância para a instrução criminal. Destarte, não se caracterizou cerceamento do direito de defesa, pois, segundo a jurisprudência, é ato que se inclui na esfera da discricionariedade mitigada do Juiz. Precedentes: STF, HC no 87.728/RJ; STJ, HC 47.8...
Data do Julgamento:10/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR4692/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO VENCIMENTAL. 3,17%. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE A ESTATUTÁRIO. 28,86% - FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Os reajustes das remunerações dos servidores públicos, pensionistas e aposentados vinculados a órgãos públicos federais, nos índices de 28,86% e 3,17%, devem se limitar, respectivamente, ao advento da Medida Provisória nº 1.704, de 30 de junho de 1998, e da Medida Provisória nº 2225-45, editada em 04 de setembro de 2001.
2. Tendo sido reconhecido por parte da Administração Pública o direito dos servidores, pensionistas e aposentados aos índices de 28.86% e 3,17%, teria o autor a partir da edição das referidas normas o lapso de 5 (cinco) anos para exercerem o direito de ação, de cobrança, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
3. Na hipótese, deve-se reconhecer a prescrição do direito do autor ao percentual de 3,17%, haja vista a presente ação ter sido proposta apenas em 29 de janeiro de 2009, e, a falta de interesse de agir quanto ao percentual de 28,86%, haja vista que foi constatado nos autos que o autor pleiteou noutra ação o referido reajuste, tendo o STF reconhecido o seu direito, decisão esta transitado em julgado desde 06.12.2004 (cf. certidão acostada pela Diretora da 3ª Vara/PB).
4. Quanto aos percentuais aplicados aos segurados da Previdência Social em junho/2004 (4,53%), maio/2005 (6,355%), abril/2006 (5,010%), março/2007 (3,30%) e março/2008 (5,0%), verifica-se que dizem respeito ao Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual não têm aplicação aos servidores públicos federais, pensionistas e/ou aposentados vinculados a órgãos públicos, submetidos a regime estatutário.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200982010028299, AC500673/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 153)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO VENCIMENTAL. 3,17%. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE A ESTATUTÁRIO. 28,86% - FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Os reajustes das remunerações dos servidores públicos, pensionistas e aposentados vinculados a órgãos públicos federais, nos índices de 28,86% e 3,17%, devem se limitar, respectivamente, ao advento da Medida Provisória nº 1.704, de 30 de junho de 1998, e da Medida Provisória nº 2225-45, editada em 04 de setembro de 2001.
2. Tendo sido reconhecido por parte da Administração Pública o direito dos servidor...
Data do Julgamento:15/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC500673/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ATO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA AFASTADA. PERÇEPÇÃO CUMULATIVA DE GADF E VPNI. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO COM A INTEGRALIDADE DA FUNÇÃO COMISSIONADA. IMPOSSIBILIDADE. LEIS NºS 9.421/96 E 9.527/97.
1 - As partes interpuseram apelação de sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos formulados por servidora aposentada, e declarou a decadência do direito da Administração excluir dos proventos da autora a parcela denominada "Função Comissionada Optante - Inativo", no valor correspondente a 70% do valor base da função comissionada assumida no Poder Judiciário, e julgou improcedente a pretensão de majoração da referida gratificação para 100%.
2 - "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei 9.784/99 também estão sujeitos ao prazo decadencial qüinqüenal de que trata seu art. 54. Todavia, nesses casos, tem-se como termo a quo a entrada em vigor de referido diploma legal." (STJ - MS 8.869/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09.11.2005, DJ 06.03.2006 p. 150).
3 - Situação em que o ato administrativo em questão foi praticado em 24.03.1994, e a sua revisão se iniciou em fevereiro de 2003. Contando-se que o início do prazo decadencial se deu em 1º.02.1999 (data da publicação da Lei nº 9.784), este somente se esgotou em 1º.02.2004, levando à conclusão de que a alteração produzida no ato de aposentadoria da autora ocorreu dentro do qüinqüênio decadencial.
4 - É vedado, aos inativos e pensionistas receberem, cumulativamente, a GADF e a VPNI, decorrente da conversão de quintos e décimos (art. 6º, Lei nº 8.538/92). Estando o servidor recebendo vantagem desprovida de fundamento legal, não constitui ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos o ato da Administração que corrige a ilegalidade. O direito adquirido somente se configura quando a aquisição se dá dentro da legalidade, o que não ocorre quando a vantagem é indevida.
APELREEX-567 SE
Acórdão fl. 02
5 - Não existe qualquer incompatibilidade entre as normas inseridas nos arts. 14 e 15 da Lei nº 9.421/96 e o art. 15 da Lei nº 9.527/97, as quais continuam vigentes no ordenamento jurídico pátrio.
6 - A extinção do direito à incorporação da retribuição paga pelo exercício de Função Comissionada, assegurou o direito adquirido de quem já havia cumprido os requisitos legais para a referida incorporação, apenas modificando as nomenclaturas quintos e décimos para Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada-VPNI, sem alterar a natureza jurídica das vantagens em questão, e estabelecendo que qualquer alteração no seu valor decorrerá exclusivamente da atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
7 - Apelação da União Federal e Remessa Oficial providas. Apelação da autora improvida.
(PROCESSO: 200385000050264, APELREEX567/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 73)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ATO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA AFASTADA. PERÇEPÇÃO CUMULATIVA DE GADF E VPNI. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO COM A INTEGRALIDADE DA FUNÇÃO COMISSIONADA. IMPOSSIBILIDADE. LEIS NºS 9.421/96 E 9.527/97.
1 - As partes interpuseram apelação de sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos formulados por servidora aposentada, e declarou a decadência do direito da Administração excluir dos proventos da autora a parcela denominada "Função Comissionada Optante - Inativo", no valor correspondente...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL. RENOVAÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO. DEFERIMENTO E POSTERIOR CANCELAMENTO, EM FACE DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. REMESSA OFICIAL E APELO DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Remessa Oficial e de Apelação, interposta contra a sentença a quo, que concedeu a segurança, confirmando a liminar, para reconhecer o direito das Impetrantes de se beneficiarem da bolsa DS CAPES até fevereiro de 2010, tendo em vista a regular renovação da mesma bolsa. O magistrado a quo entendeu que o cancelamento de indigitada bolsa em virtude de novos regramentos trazidos a lume pela Resolução nº 001/2009-CSB/PPGTUR, tendo em vista o princípio da segurança jurídica, insculpido no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
2. Na hipótese dos autos, observa-se que em 06.02.2009, por decisão do Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Turismo da UFRN, foi aprovada a renovação das bolsas das Apeladas. Todavia, em 05.03.2009, foi editada pela Comissão de Seleção de Bolsas do Programa de Pós-Graduação em Turismo a Resolução nº 001/2009, segundo a qual a renovação ou prorrogação da validade das indigitadas bolsas de estudo estaria condicionada ao cumprimento de requisitos tais, dentre outros, como o de ser avaliado com conceito "A" em todas as disciplinas cursadas e em atividades obrigatórias durante todo o tempo de vigência da bolsa.
3. O art. 5º, XXXVI, da Carta Magna de 1988, estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Do seu cotejo com a Resolução nº 001/2009, emanada da Comissão de Seleção de Bolsas do Programa de Pós-Graduação em Turismo da UFRN, observa-se que esta última afrontou inaceitavelmente o direito adquirido das Recorridas quanto à renovação de suas bolsas de estudo, que já haviam sido concedidas de forma integral e válida, antes que tal ato administrativo viesse estabelecer (de forma inconstitucional, vale frisar) novos critérios para suas concessões, ao arrepio da Lex Legum.
4. Precedente do eg. TRF da 2ª Região: AMS 2002.51.01.006701-8 - 7ª T.Esp. - Rel. Des. Fed. Ricardo Regueira - DJU 11.04.2007 - p. 331.
5. Remessa Oficial e Apelo conhecidos, mas desprovidos.
(PROCESSO: 200984000043090, APELREEX10952/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 169)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL. RENOVAÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO. DEFERIMENTO E POSTERIOR CANCELAMENTO, EM FACE DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. REMESSA OFICIAL E APELO DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Remessa Oficial e de Apelação, interposta contra a sentença a quo, que concedeu a segurança, confirmando a liminar, para reconhecer o direito das Impetrantes de se beneficiarem da bolsa DS CAPES até fevereiro de 2010, tendo em vista a regular renovação da mesma bolsa. O magistrado a quo entendeu que o cancelam...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE APOIO ESPECIALIZADO-TRANSPORTE DO MPU (EDITAL Nº 18/2006). APROVAÇÃO EM 2º LUGAR PARA O ESTADO DA PARAÍBA. ALTERAÇÃO DO EDITAL NO CURSO DO PROCESSO DE SELEÇÃO. VIOLAÇÃO, IN CONCRETO, DO DIREITO DO AUTOR.
1 - A autora prestou concurso inscrevendo-se para concorrer a duas vagas destinada para o cargo de Técnico de Apoio Especializado-Transporte, no Estado da Pernambuco, nos termos do Edital nº 18, de 23 de outubro de 2006, para o provimento de cargos e formação de cadastro de reserva para as carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, logrando aprovação em segundo lugar.
2 - A alteração no quantitativo de vagas realizado pelo Ministério Público da União após a inscrição dos candidatos, realização das provas e divulgação dos habilitados, tornando provisórias as vagas inicialmente previstas no edital de abertura do concurso, significou modificação substancial nas condições do certame, com consideráveis reflexos ao direito da candidata, que aceitou a condição imposta desde o início do concurso de apenas concorrer à vaga existente em uma determinada unidade da federação.
3 - Por atentatória ao princípio da boa-fé, não se afigura legítima a superveniente alteração do Edital em destaque, causando dano à apelante, sendo irrelevante, no caso em foco, que tenha se operado antes da homologação do resultado final.
4 - Embora se reconheça à Administração o poder de alterar as condições do certame até a sua homologação, referido direito não pode ser ilimitado, de forma a pôr em risco direito de terceiros, ferindo a segurança jurídica.
5 - Precedentes deste eg. TRF5: 4ª T. - AC 476287 RN, j. 24.11.2009, DJ-e 11.01.2010, Rel. Des. Federal José Baptista de Almeida Filho; 3ª T. - APELREEX 5020 CE, j. 10.12.2009, DJ-e 15.12.2009, Rel. Des. Federal Geraldo Apoliano; 2ª T. - AGTR 92662 SE, j. 04.08.2009, DJ-e 13.08.2009, Rel. Des. Federal Convocado Rubens de Mendonça Canuto; 4ª T. - AGTR 87684 PB, j. 16.12.2008, DJU 11.02.2009, Rel. Des. Federal Marcelo Navarro.
6 - Apelação provida.
(PROCESSO: 200883000148075, AC466821/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 123)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE APOIO ESPECIALIZADO-TRANSPORTE DO MPU (EDITAL Nº 18/2006). APROVAÇÃO EM 2º LUGAR PARA O ESTADO DA PARAÍBA. ALTERAÇÃO DO EDITAL NO CURSO DO PROCESSO DE SELEÇÃO. VIOLAÇÃO, IN CONCRETO, DO DIREITO DO AUTOR.
1 - A autora prestou concurso inscrevendo-se para concorrer a duas vagas destinada para o cargo de Técnico de Apoio Especializado-Transporte, no Estado da Pernambuco, nos termos do Edital nº 18, de 23 de outubro de 2006, para o provimento de cargos e formação de cadastro de reserva para as carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da Uni...
Data do Julgamento:15/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC466821/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
AÇÃO CAUTELAR. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RENUNCIA COM BASE NA LEI Nº 11.941/2009. ATO UNILATERAL. MANUTENÇÃÕ DO DEPÓSITO NOS AUTOS ATÉ QUE SE APURE O VALOR A SER CONVERTIDO EM RENDA E EVENTUAL SALDO REMANESCENTE. EXEGESE DO ART. 10 DA LEI Nº 11.941/2009.
- EDITORA JORNAL DO COMMERCIO S/A postulou a renuncia ao direito em que se funda a ação, juntado procuração que lhe outorga os poderes para tanto.
- A renúncia postulada constitui ato unilateral, e ocorre quando o autor da ação abre mão do direito material que invocou quando deduziu sua pretensão, podendo ser manifestada em grau de recurso, desde que ainda não tenha havido o trânsito em julgado.
- Conforme se depreende da leitura do art. 10 da lei nº 11.941/2009, somente após a aplicação das reduções para pagamento a vista ou de forma parcelada dos débitos é que será possível saber o quanto será convertido em renda da União e o eventual saldo remanescente do depósito efetivado.
- Deve permanecer nos autos o valor depositado pela parte autora da ação até que o valor da dívida seja apurado administrativamente pela Fazenda Nacional, na forma prevista pela lei 11.941/2009, quando então se determinará o quantum a ser convertido em renda e o direito de eventual levantamento do saldo remanescente, tudo a ser determinado pelo juízo da execução.
- Homologação do pedido de renúncia do direito em que se funda a ação, com a extinção da ação com resolução do mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC.
(PROCESSO: 200605000742550, MC2288/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/06/2010 - Página 95)
Ementa
AÇÃO CAUTELAR. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RENUNCIA COM BASE NA LEI Nº 11.941/2009. ATO UNILATERAL. MANUTENÇÃÕ DO DEPÓSITO NOS AUTOS ATÉ QUE SE APURE O VALOR A SER CONVERTIDO EM RENDA E EVENTUAL SALDO REMANESCENTE. EXEGESE DO ART. 10 DA LEI Nº 11.941/2009.
- EDITORA JORNAL DO COMMERCIO S/A postulou a renuncia ao direito em que se funda a ação, juntado procuração que lhe outorga os poderes para tanto.
- A renúncia postulada constitui ato unilateral, e ocorre quando o autor da ação abre mão do direito material que invocou quando deduziu sua pretensão, podendo ser manifestada em grau...
Data do Julgamento:15/06/2010
Classe/Assunto:Medida Cautelar - MC2288/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Processual Civil e Tributário. Embargos infringentes a atacar acórdão proferido pela Terceira Turma, da relatoria do des. Élio Siqueira, convocado, acompanhado do des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, a defender que o prazo para a Administração cobrar dívida patrimonial [no caso, taxa de ocupação de terreno de marinha], "anteriormente vintenário (art. 177, do CC de 1916), passou a ser qüinqüenal, a partir da Lei n. 9.636, de 15/05/08 (com a vigência a partir de 18/05/98)" e, também, que "a pretensão de cobrar taxas de ocupação vencidas entre 18/05/83 e 17/05/98, em que pese originalmente vintenária, passou a ter, como termo final, para seu exercício, o dia 18/05/03", de maneira que, na cobrança de taxas de ocupação referentes aos anos de 1991 a 2002, ocorrendo despacho de citação datado de 17 de outubro de 2003, a prescrição consumada atinge os débitos compreendidos entre os anos de 1991 a 1997, com prosseguimento da execução com relação aos débitos de junho de 1998 a 2002.
Busca de ver prevalecer o voto do des. Frederico Azevedo, convocado, a esbaldar que "para os créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos antes da edição da Lei n. 9.636/98, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, ou seja, vinte anos", assentando que, "assim, de acordo com o que se apura nos autos, estou em que não se operou a prescrição em relação aos débitos apontados na CDA, no período compreendido entre 1991 a 1997", f. 54.
Manutenção do voto vencedor, com fulcro na jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça, capitaneada pela min. Eliana Calmon, no REsp 1044320-PE, julgado em 24 de junho de 2009, a estatuir que "1. Os terrenos de marinha são bens públicos que diferem da propriedade comum por se destinarem historicamente à defesa territorial e atualmente à proteção do meio ambiente costeiro, cuja ocupação mediante o pagamento de taxas e laudêmio decorre de uma relação de Direito administrativo entre a União e o particular. 2. Fixada a natureza do regime jurídico da taxa de ocupação, aplicam-se-lhe os prazos decadencial e prescricional previstos nas normas de Direito Público, já que no processo integrativo o intérprete deve buscar, prioritariamente, no próprio Sistema de Direito Público as normas aplicáveis por analogia. 3. Existência de norma jurídica de Direito Público idônea a suprir a lacuna normativa: art. 1o. do Decreto-Lei n. 20.910/32 para o prazo de cobrança executiva. Princípio da simetria. Inaplicabilidade do art. 177 do CC/16, nos termos do art. 2038, parágrafo 2º, do CC/02. 4. Aplicação do prazo qüinqüenal de prescrição até o advento da Lei n. 9.363/98.5. Recurso especial não provido"
Precedentes da Terceira Turma, no mesmo sentido: AGTR 97505-CE, de minha relatoria, julgado em 04 de março de 2010.
Improvimento dos embargos infringentes.
(PROCESSO: 20038300021052402, EIAC416015/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Pleno, JULGAMENTO: 16/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/06/2010 - Página 20)
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Processual Civil e Tributário. Embargos infringentes a atacar acórdão proferido pela Terceira Turma, da relatoria do des. Élio Siqueira, convocado, acompanhado do des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, a defender que o prazo para a Administração cobrar dívida patrimonial [no caso, taxa de ocupação de terreno de marinha], "anteriormente vintenário (art. 177, do CC de 1916), passou a ser qüinqüenal, a partir da Lei n. 9.636, de 15/05/08 (com a vigência a partir de 18/05/98)" e, também, que "a pretensão de cobrar taxas de ocupação vencidas entre 18/05/83 e 17/05/98, em que pese originalmente vinten...
Data do Julgamento:16/06/2010
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC416015/02/PE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR AUXILIAR DA UFC. ABERTURA DE NOVO CONCURSO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO ANTERIOR. DIREITO À NOMEAÇÃO.
1. A Constituição da República, em seu art. 37, inciso IV, impõe que, "durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira".
2. É certo que a aprovação em concurso público fora do número de vagas gera para o candidato uma mera expectativa de direito à nomeação. Entretanto, a jurisprudência pátria, capitaneada pelo e. STJ, vem entendendo que essa expectativa se convola em direito subjetivo à nomeação quando, no curso do prazo de validade do certame, a Administração abre novo concurso público para o mesmo cargo em razão da criação de novas vagas.
3. A impetrante logrou aprovação em 4º (quarto) lugar no concurso público para o cargo de Professor Auxiliar do Curso de Medicina do Setor de Estudo Ginecologia e Obstetrícia/Internato/Assistência Básica à Saúde da Gestante e da Mulher do Campus da UFC no Cariri, com regime de 20 horas, certame este vinculado ao Edital nº 392/2008, para o qual havia 3 (três) vagas, tendo sido os 3 (três) primeiros classificados indicados, de imediato, para contratação. Entretanto, no prazo de validade de 6 (seis) meses do concurso foi aberto novo certame pelo Edital nº 114/2009 para o preenchimento de 1 (uma) vaga para o mesmo cargo.
4. A administração da UFC, ao abrir novo concurso para o mesmo cargo, manifestou seu interesse em preencher essa vaga surgida a posteriori, fazendo nascer para a impetrante o direito líquido e certo à nomeação, já que, na ordem de classificação final, ela seria a próxima da lista a ser nomeada.
Apelação provida.
(PROCESSO: 200981000088364, AC498486/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/07/2010 - Página 92)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR AUXILIAR DA UFC. ABERTURA DE NOVO CONCURSO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO ANTERIOR. DIREITO À NOMEAÇÃO.
1. A Constituição da República, em seu art. 37, inciso IV, impõe que, "durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira".
2. É certo que a aprovação em concurso público fora do número de vagas gera para o candidato uma mera expectativa de direito à nomeação. Entretanto,...
Data do Julgamento:17/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC498486/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO COM A COFINS. PRESCRIÇÃO DECENAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TAXA SELIC.
- Trata-se de segundo julgamento de apelação da Fazenda Nacional, remessa oficial e apelação da empresa impetrante, diante da decisão proferida pelo STJ, em sede de recurso especial, ordenando o retorno dos autos a esta Corte para análise da possibilidade de declaração do direito de compensação.
- A primeira decisão proferida pela Segunda Turma, com a Relatoria do Desembargador Paulo Roberto de Oliveira Lima, deu provimento à remessa oficial e julgou prejudicadas às apelações da Fazenda Nacional e da impetrante, por carência de ação desta parte, por entender que não caberia mandado de segurança para requerer o acertamento dos valores cuja compensação tenha sido reconhecida.
- É cabível a utilização do mandado de segurança para requerer a declaração do direito de compensação (Súmula 213/STF). Entretanto, o STJ, através de decisão em sede de recurso repetitivo (Resp 1111164/BA), publicada em 25/05/09, entendeu que no mandado de segurança onde se requer mais do que o simples reconhecimento do direito de compensação é imprescindível a prova pré-constituída.
- Se o impetrante requerer o reconhecimento de elementos agregados a citada operação (reconhecimento da repetição de indébito, correção monetária, juros, afastamento da prescrição) ou outras medidas executivas (expedição de certidão negativa, suspensão de exigibilidade de créditos tributários) deverá apresentar, desde a inicial, os comprovantes dos recolhimentos indevidos do tributo em discussão.
- No caso dos autos, a empresa impetrante apresentou as Darfs que comprovam o indevido recolhimento do FINSOCIAL (fl. 21/33), motivo pelo qual é cabível a análise dos demais requerimentos atrelados ao pedido de declaração do direito de compensação, quais sejam o tributo a ser utilizado na operação, a correção monetária e os juros de mora, além do reconhecimento da aplicação da prescrição decenal.
- Determino, em resumo: 1. aplicação da prescrição decenal (tese dos cinco mais cinco), já que os recolhimentos ocorreram bem antes da entrada em vigor da LC 118/05; 2. a compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de FINSOCIAL com quaisquer tributos ou contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, sob autorização desta, com base na Lei 9.430/96, vigente a época de propositura da ação mandamental (interposta em 2001) (Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo - Resp 1137738); 3. incidência de expurgos inflacionários até dezembro/95 (IPC, de outubro a dezembro/89 e de março/90 a janeiro/91; o INPC, de fevereiro a dezembro/91, e a UFIR, a partir de janeiro/92 a dezembro/95, observados os respectivos percentuais: janeiro/1989 (42,72%), fevereiro/1989 (10,14%), março/1990 (84,32%), abril/1990 (44,80%), maio/90 (7,87%) e fevereiro/1991 (21,87%)) e da taxa SELIC a partir de 1º de janeiro de 1996, que também servirá como juros de mora.
- Remessa oficial e apelação da Fazenda Nacional não providas. Apelação da empresa impetrante provida.
(PROCESSO: 200185000012692, AMS81964/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 77)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO COM A COFINS. PRESCRIÇÃO DECENAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TAXA SELIC.
- Trata-se de segundo julgamento de apelação da Fazenda Nacional, remessa oficial e apelação da empresa impetrante, diante da decisão proferida pelo STJ, em sede de recurso especial, ordenando o retorno dos autos a esta Corte para análise da possibilidade de declaração do direito de compensação.
- A primeira decisão proferida pela Segunda Turma, com a Relatoria do Desembargador Paulo Roberto de Oliveira Lima, deu provimento à remessa oficial e julgo...
Data do Julgamento:22/06/2010
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS81964/SE
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES PRESTADAS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO DO RUÍDO. INDÚSTRIA TÊXTIL E PARQUE GRÁFICO. COMPROVAÇÃO. FORMULÁRIOS PRÓPRIOS DO INSS, DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELAS EMPRESAS EMPREGADORAS. LAUDOS PERICIAIS. CÓPIA DA CTPS. EXISTÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, COM DIREITO A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, COM APLICAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO 1.4.
- Se restou comprovado através do formulários do INSS, preenchido por empresas empregadoras, e de laudos técnicos periciais, que a autora laborou, em determinados períodos, em condições especiais, tem direito a converter os referidos períodos em comum. "É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998." (AgRg no REsp 1087805 / RN; Julg. 19.02.2009; DJe 23.03.2009).
- A Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, e passou a exigir a comprovação da prestação do serviço em condições especiais, não pode retroagir para negar o direito do segurado, face o princípio da irretroativade das leis.
- Manutenção da sentença que reconheceu como insalubres os períodos laborados pelo autor exposto ao agente agressivo do ruído, nos períodos compreendidos entre: 28.09.71 a 05.10.72 e 20.12.82 a 31.03.98, com direito a aplicação do fator de conversão 1.4.
- O Termo a quo do benefício é a data do requerimento administrativo. As parcelas atrasadas devem ser monetariamente corrigidas, desde quando devidas, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, no percentual de 0,5%, ao mês, até a data de vigência da Lei nº 11.960/09, quando a atualização e os juros de mora devem seguir os critérios estabelecidos na referida lei.
- Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200981000022717, APELREEX11235/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 56)
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES PRESTADAS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO DO RUÍDO. INDÚSTRIA TÊXTIL E PARQUE GRÁFICO. COMPROVAÇÃO. FORMULÁRIOS PRÓPRIOS DO INSS, DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELAS EMPRESAS EMPREGADORAS. LAUDOS PERICIAIS. CÓPIA DA CTPS. EXISTÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, COM DIREITO A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, COM APLICAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO 1.4.
- Se restou comprovado através do formulários do INSS, preenchido por empresas empregadoras, e de laudos técnicos periciais, que a autora labo...
ADMINISTRATIVO. PROVA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.SECCIONAL DA PARAÍBA. EDITAL 2008.2 PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. QUESTÕES ELABORADAS EM DESACORDO COM O EDITAL E O PROVIMENTO Nº 109/2005 do CONSELHO FEDERAL DA OAB. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS RESPECTIVAS QUESTÕES E RECONHECIMENTO DO DIREITO DO CANDIDATO À INSCRIÇÃO NO QUADRO DE ADVOGADOS DA OAB/PB.
1. Na hipótese, o impetrante se classificou na 1ª etapa do Concurso da OAB/CE (prova objetiva), e submeteu a 2ª etapa (prova subjetiva) obtendo a nota final 5,0 (cinco), mesmo após revisão da prova pela Banca Examinadora. Objetiva por meio do presente mandamus à anulação das questões nº 01 e 05 da prova prático-profissional da área de Direito do Trabalho, com a finalidade de majorar a nota obtida para no mínimo 6,0 (seis), possibilitando a sua aprovação no Concurso da Ordem da Paraíba.
2. Constatando-se que as questões 01 e 05 não se ajustam ao que prevê o Edital do Concurso da Ordem da Paraíba - 2008.2, estas devem ser declaradas nulas, com a conseqüente atribuição dos respectivos pontos ao candidato, devendo ser reconhecido, em definitivo, o direito do impetrante à inscrição no quadro de advogados da OAB/PB, conservadas as demais exigências previstas na Lei nº 8.906/94 atinentes à inscrição.
3. Deve-se salientar que, tratando-se de elaboração de questões em desacordo com a lei de regência, é possível e dever do Judiciário intervir de forma a assegurar o direito do prejudicado, pois o edital é tido como a lei interna do concurso, portanto os seus termos vinculam tanto os candidatos como a entidade promovente do citado exame. Precedentes do STJ.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200982000033572, APELREEX9268/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 276)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROVA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.SECCIONAL DA PARAÍBA. EDITAL 2008.2 PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. QUESTÕES ELABORADAS EM DESACORDO COM O EDITAL E O PROVIMENTO Nº 109/2005 do CONSELHO FEDERAL DA OAB. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS RESPECTIVAS QUESTÕES E RECONHECIMENTO DO DIREITO DO CANDIDATO À INSCRIÇÃO NO QUADRO DE ADVOGADOS DA OAB/PB.
1. Na hipótese, o impetrante se classificou na 1ª etapa do Concurso da OAB/CE (prova objetiva), e submeteu a 2ª etapa (prova subjetiva) obtendo a nota final 5,0 (cinco), mesmo após revisão da prova pela Banca Examinadora. Objetiva por meio do pr...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA PROCESSUAL DO MPU (EDITAL Nº 18/2006). APROVAÇÃO EM 6º LUGAR PARA O ESTADO DE SERGIPE. ALTERAÇÃO DO EDITAL NO CURSO DO PROCESSO DE SELEÇÃO. VIOLAÇÃO, IN CONCRETO, DO DIREITO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1 - O autor prestou concurso inscrevendo-se para concorrer às três vagas destinadas para o cargo de Analista Processual, no Estado de Sergipe, nos termos do Edital nº 18, de 23 de outubro de 2006, para o provimento de cargos e formação de cadastro de reserva para as carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, logrando aprovação em sexto lugar.
2 - A alteração no quantitativo de vagas realizado pelo Ministério Público da União após a inscrição dos candidatos, realização das provas e divulgação dos habilitados, tornando provisórias as vagas inicialmente previstas no edital de abertura do concurso, com a disponibilização de 07 (sete) vagas para o concurso de remoção, o que significou modificação substancial nas condições do certame, com consideráveis reflexos ao direito do candidato, que aceitou a condição imposta desde o início do concurso de apenas concorrer às vagas existentes em uma determinada unidade da federação.
3 - Por atentatória ao princípio da boa-fé, não se afigura legítima a superveniente alteração do Edital em destaque, causando dano ao apelado, sendo irrelevante, no caso em foco, que tenha se operado antes da homologação do resultado final.
4 - Embora se reconheça à Administração o poder de alterar as condições do certame até a sua homologação, referido direito não pode ser ilimitado, de forma a pôr em risco direito de terceiros, ferindo a segurança jurídica.
APELREEX 11248 SE
Acórdão fl. 02
5 - Precedentes deste eg. TRF5: 2ª Turma, AC 456132 PB, j. 25.05.2010;DJ-e 04.06.2010, Rel. Des. Federal Convocado Rubens de Mendonça Canuto; 4ª T. - AC 476287 RN, j. 24.11.2009, DJ-e 11.01.2010, Rel. Des. Federal José Baptista de Almeida Filho; 3ª T. - APELREEX 5020 CE, j. 10.12.2009, DJ-e 15.12.2009, Rel. Des. Federal Geraldo Apoliano; 2ª T. - AGTR 92662 SE, j. 04.08.2009, DJ-e 13.08.2009, Rel. Des. Federal Convocado Rubens de Mendonça Canuto; 4ª T. - AGTR 87684 PB, j. 16.12.2008, DJU 11.02.2009, Rel. Des. Federal Marcelo Navarro.
6 - Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em conformidade com o entendimento pacificado nesta eg. 2ª Turma.
7 - Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200885000035297, APELREEX11248/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 280)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA PROCESSUAL DO MPU (EDITAL Nº 18/2006). APROVAÇÃO EM 6º LUGAR PARA O ESTADO DE SERGIPE. ALTERAÇÃO DO EDITAL NO CURSO DO PROCESSO DE SELEÇÃO. VIOLAÇÃO, IN CONCRETO, DO DIREITO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1 - O autor prestou concurso inscrevendo-se para concorrer às três vagas destinadas para o cargo de Analista Processual, no Estado de Sergipe, nos termos do Edital nº 18, de 23 de outubro de 2006, para o provimento de cargos e formação de cadastro de reserva para as carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, logrando...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TERRENOS DE MARINHA. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
1. Aforamentos de imóveis de propriedade da União referentes aos anos de 1990 a 2005, com notificação à parte contrária em 01.12.2002 (exceto quanto às inscrições nºs 30 6 08 006615-08 e 30 6 08 006612-57, que tiverem a sua notificação em 27.02.2004, e inscrição nº 30 6 08 006678-83, cuja notificação ocorreu em 04.05.2006).
2. Para a União, ao caso se aplica o disposto no art. 177 do Código Civil de 1916 e do art. 47 da Lei nº 9.636/1998, com as modificações instituídas pelas Leis nº 9.821/1999 (art. 2º) e nº 10.852/2004 (art. 1º), que tratam do regime específico de prescrição e decadência relativamente às receitas patrimoniais da União, dentre elas, os aforamentos ora em cobrança executiva. Portanto, para a União não que se falar em decadência ou prescrição do seu direito.
3. A matéria em discussão na lide principal nº 2009.81.00.001706-0 se encontra definida pela Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, havendo uniformidade quanto ao entendimento de que: (a) após a publicação da Lei 9.636/98 (art. 47), foi instituída a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito; (b) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência; (c) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento.
4. A divergência diz respeito, no entanto, ao período anterior à vigência da Lei 9.636/98, havendo julgados nos quais se aplica o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil, no que divergem com outros precedentes em que se determina, com fundamento no princípio da isonomia, a aplicação da prescrição qüinqüenal contida no art. 1º do Decreto 20.910/32.
5. A relação de direito material que deu origem ao crédito em execução - taxa de ocupação de terrenos de marinha - é regida pelo Direito Administrativo, tornando inaplicável a prescrição de que trata o Código Civil.
6. Se, para os administrados exercerem o direito de ação em desfavor da Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme previsão do art. 1º do Decreto 20.910/32, esse mesmo prazo, na ausência de previsão legal específica em sentido diverso, deve ser aplicado à Administração Pública, na cobrança dos créditos relativos à taxa de ocupação de terreno de marinha, em atenção ao princípio da isonomia, até a edição da Lei 9.636/98, a partir de quando a questão passou a ter disciplina própria.
7. Tem-se, assim, que o prazo prescricional para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, independentemente do período considerado, é qüinqüenal.
8. Esse prazo, após a edição da Lei 9.821/99, deve ser contado a partir do lançamento, conforme previsão legal. Antes, porém, passa a fluir desde a data do vencimento da dívida, pois, a partir desse momento - à míngua de disposição normativa determinando a prévia constituição do crédito mediante lançamento - a Fazenda Pública já poderia ajuizar a competente execução.
9. Precedente: STJ, 1ª T. RESP 847099/RS.Rel. Min. DENISE ARRUDA. Publ. DJe 13/11/2008.
10. No caso dos autos, houve perda parcial da pretensão executiva à época do ajuizamento que foi em 02/02/2009, considerando-se as diferentes datas de vencimentos dos débitos (entre 31/07/1990 e 29/12/2005), bem como o fato de que os prazos prescricional e decadencial regulam-se pelas disposições vigentes à época, a saber, Leis nºs 9.636/98, 9.821/99 e 10.852/2004.
11. Portanto, com relação aos débitos com vencimentos até 02/02/2004, ocorreu a prescrição, pois em todos os diplomas normativos o prazo prescricional fixado é de 5 (cinco) anos, adotando-se como termo final a data do ajuizamento da ação que foi em 02/02/2009.
12. Agravo de Instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905000957970, AG101538/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/07/2010 - Página 90)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TERRENOS DE MARINHA. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
1. Aforamentos de imóveis de propriedade da União referentes aos anos de 1990 a 2005, com notificação à parte contrária em 01.12.2002 (exceto quanto às inscrições nºs 30 6 08 006615-08 e 30 6 08 006612-57, que tiverem a sua notificação em 27.02.2004, e inscrição nº 30 6 08 006678-83, cuja notificação ocorreu em 04.05.2006).
2. Para a União, ao caso se aplica o disposto no art. 177 do Código Civil de 1916 e do art. 47 da Lei nº 9.636/1998, com as modificações instituídas pelas...
Data do Julgamento:29/06/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG101538/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO (FUNÇÃO COMISSIONADA - FC). PARCELA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. LEI Nº 9.783/99. TERMO INICIAL DO DIREITO À RESTITUIÇÃO.
1. Encontra-se consolidado no seio desta Corte Regional o entendimento no sentido de reconhecer que, a partir da Lei n. 9.783/99, a parcela recebida pelo servidor público em razão do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento (Função Comissionada - FC) não mais integra a base de cálculo da contribuição previdenciária (PSS), porquanto não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, nos termos da Lei n. 9.527/97.
2. Também no âmbito do Superior Tribunal de Justiça "é pacífico o entendimento das Turmas de Direito Público desta Corte no sentido de afastar, a partir da edição da Lei 9.783/99, o desconto previdenciário incidente sobre a gratificação pelo exercício de função comissionada, em virtude da supressão da sua incorporação aos proventos, visto que a contribuição não pode exceder ao valor necessário para o custeio do benefício previdenciário" (REsp 849.604/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 26/08/2008).
3. Quanto ao termo inicial do direito à restituição, urge considerar que a Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998, alterou a sistemática da previdência social do servidor, dando nova redação ao §3º do art. 40 da Carta Magna, preceituando que os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. No entanto, as regras trazidas pela EC n. 20/98 tiveram sua eficácia diferida em razão do preceituado pelo seu artigo 12.
4. Com fulcro no art. 12 da EC n. 20/98, somente com a entrada em vigor da Lei 9.783, de 29.01.1999, cuja eficácia teve início em 1º.05.1999, de acordo com o seu artigo 6º, foram produzidos os efeitos financeiros da não-incidência da contribuição previdenciária sobre as funções comissionadas. De conseguinte, até o advento da Lei 9.783/99, devida a contribuição social ao PSSS sobre valores referentes às funções de confiança e cargos em comissão.
5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para definir-se como termo inicial do direito à restituição das contribuições previdenciárias o dia 1º.05.1999, data em que se tornaram eficazes as disposições da Lei n. 9.783, de 29.01.1999.
(PROCESSO: 200485000051443, APELREEX4892/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 01/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/07/2010 - Página 419)
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO (FUNÇÃO COMISSIONADA - FC). PARCELA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. LEI Nº 9.783/99. TERMO INICIAL DO DIREITO À RESTITUIÇÃO.
1. Encontra-se consolidado no seio desta Corte Regional o entendimento no sentido de reconhecer que, a partir da Lei n. 9.783/99, a parcela recebida pelo servidor público em razão do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento (Função Comissio...
TRIBUTÁRIO. IPI. INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-CUMULATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. INAPLICABILIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. NÃO INCORPORAÇÃO AO PRODUTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CRÉDITO.
1. Hipótese em que a impetrante pede o reconhecimento do direito aos créditos do IPI decorrentes de operações de entrada de insumos e matérias-prima isentas ou sujeitas à alíquota zero, como a energia elétrica.
2. A matéria em debate, outrora extremamente controversa na jurisprudência, hoje já está devidamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a expressão utilizada pelo constituinte originário --- montante 'cobrado' na operação anterior --- afasta a possibilidade de admitir-se o crédito de IPI nas operações de que se trata, visto que nada teria sido 'cobrado' na operação de entrada de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero" (RE 372005 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 29/04/2008, DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-06 PP-01268 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 192-197), ressaltando ainda que "conforme disposto no inciso II do parágrafo 3º do artigo 153 da Constituição Federal, observa-se o princípio da não-cumulatividade compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, ante o que não se pode cogitar de direito a crédito quando o insumo entra na indústria considerada a alíquota zero" (RE 353657, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/2007, DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-03 PP-00502).
3. O próprio Supremo Tribunal Federal, ao assumir essa nova orientação acerca da matéria, entendeu que não seria cabível valer-se da técnica da modulação temporal dos efeitos da decisão, aplicando o novel entendimento - restritivo à pretensão do contribuinte - de maneira retroativa, ou seja, de modo a abarcar períodos anteriores à virada jurisprudencial.
4. O STJ pacificou o entendimento de que "a aquisição e utilização de energia elétrica e combustíveis no processo produtivo não se caracteriza como insumo para fins de creditamento do IPI, porquanto não se incorporam no processo de transformação do qual resulta a mercadoria industrializada" (AgRg no REsp 913.433/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 25/06/2009).
5. Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200681000109469, AMS99417/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 01/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/07/2010 - Página 425)
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TRIBUTÁRIO. IPI. INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-CUMULATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. INAPLICABILIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. NÃO INCORPORAÇÃO AO PRODUTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CRÉDITO.
1. Hipótese em que a impetrante pede o reconhecimento do direito aos créditos do IPI decorrentes de operações de entrada de insumos e matérias-prima isentas ou sujeitas à alíquota zero, como a energia elétrica.
2. A matéria em debate, outrora extremamente controversa na juri...
Data do Julgamento:01/07/2010
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS99417/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE. ÓBITO DE IRMÃ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. FILHA. PENSAO CORRESPONDENTE AO SOLDO DE UM SEGUNDO SARGENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. JUROS DE MORA.
- O direito à transferência da cota-parte da irmã falecida deve ser regido pela legislação vigente à época da morte do militar instituidor do benefício, a qual ocorreu em 21/02/81, conforme certidão de óbito acostada à fl. 35, dos autos, não se aplicando, pois, a legislação ulterior vigente quando da morte da irmã.
- À época do óbito do instituidor do benefício, a legislação - Leis Nºs 4.242/63 e 3.765/60 - previa, em favor da apelada, o direito à transferência do benefício, caso houvesse o falecimento de seus irmãos, circunstância que deverá ser observada em obséquio ao direito adquirido
- As filhas maiores de 21 anos de idade somente poderão receber pensão correspondente a deixada por um 2º sargento, na forma estabelecida pelo art. 26 da Lei nº 3765/60, e não a de 2º Tenente, vez que o art. 5º da Lei nº 8059/90, III, que regulamentou o art. 53 do ADCT/88 limitou a percepção desta pensão aos filhos solteiros, menores de 21 anos ou inválidos. (STF. MS 21.707/DF).
- Concessão da tutela antecipada dada a existência simultânea dos requisitos autorizadores de sua concessão, pois evidente nos autos a existência do perigo de dano irreparável e da verossimilhança do direito.
Verba honorária arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de conformidade com o art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
- Juros de mora à razão de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da citação e até a a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, que, trazendo nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9494/97, passou a abranger os débitos de qualquer natureza da Fazenda Pública, pelo que este deve ser aplicado.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200883000150902, AC472399/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/07/2010 - Página 368)
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE. ÓBITO DE IRMÃ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. FILHA. PENSAO CORRESPONDENTE AO SOLDO DE UM SEGUNDO SARGENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. JUROS DE MORA.
- O direito à transferência da cota-parte da irmã falecida deve ser regido pela legislação vigente à época da morte do militar instituidor do benefício, a qual ocorreu em 21/02/81, conforme certidão de óbito acostada à fl. 35, dos autos, não se aplicando, pois, a legislação ulterio...
Data do Julgamento:06/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC472399/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53, II, DO ADCT. LEIS NºS. 4.242/63 E 3.765/60. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. FILHAS MAIORES. CONCESSÃO DE PENSÃO. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE A DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Não se há falar em prescrição do fundo de direito, tendo em vista que, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, tal somente sucede se decorridos 05 anos do fato lesivo (necessariamente concreto) verificado contra o administrado, o que não ocorreu na hipótese dos autos, ante a inexistência de ato indeferitório de concessão do benefício na via administrativa;
2. A condição de ex-combatente do falecido é inconteste, considerando que o benefício de pensão era percebido pela viúva até o seu falecimento (dez/2008);
3. O direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela norma vigente na data do óbito de seu instituidor. Precedente do Supremo Tribunal Federal (STF, MS nº 21707-3/DF, Rel p/ acórdão Min. Marco Aurélio);
4. Considerando que o falecimento do instituidor do benefício ocorrera em 31.12.1984, ou seja, antes da vigência da Lei nº 8.059/90, é de se reconhecer às autoras, na condição de filhas maiores, o direito à concessão de pensão;
5. O valor da pensão, no caso, é o correspondente à pensão de Segundo Sargento, não aproveitando às interessadas o aumento da legislação posterior a 1988, posto que não é possível a construção de sistema misto, aproveitando-se os benefícios do antigo (deferimento à filha maior) e do novo (valor correspondente à pensão de Segundo Tenente);
6. Inexistindo nos autos prova de anterior requerimento na via administrativa, os efeitos financeiros do benefício serão contabilizados a partir do ajuizamento da ação;
7. Apelação das autoras parcialmente provida. Prejudicada a apelação da União que visava exclusivamente à majoração dos honorários advocatícios a seu favor.
(PROCESSO: 200983000147476, AC499823/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/07/2010 - Página 498)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53, II, DO ADCT. LEIS NºS. 4.242/63 E 3.765/60. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. FILHAS MAIORES. CONCESSÃO DE PENSÃO. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE A DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Não se há falar em prescrição do fundo de direito, tendo em vista que, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, tal somente sucede se decorridos 05 anos do fato lesivo (necessariamente concreto) verificado contra o administrado, o que não ocorreu na hipótese dos autos, ante a inexistência de at...
Data do Julgamento:08/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC499823/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CANDIDATO APROVAÇÃO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS. CONCURSO VIGENTE. ABERTURA DE NOVO CERTAME PARA PROVIMENTO DA MESMA VAGA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇAO. REMESSA NECESSARIA NÃO PROVIDA.
1. De acordo com a jurisprudência que vem se consolidando, na hipótese de a Administração afirmar a necessidade de contratar pessoal para uma atividade pública que já possuía concurso público com prazo de validade ainda vigente, nasce o direito do candidato aprovado à nomeação. Ora, no caso dos autos, a Administração resolveu abrir um novo certame referente à vaga idêntica àquela que seria ocupada pelo impetrante ainda em plena vigência de seu concurso público.
2.A Universidade resolveu abrir novo concurso público mencionando a vaga de professor adjunto do Departamento de Línguas Vernáculas da UFC, fazendo surgir o direito liquido e certo do requerente, primeiro da lista de espera para o mesmo cargo em concurso público anterior e ainda vigente.
3. "A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas, transmuda-se de mera expectativa à direito subjetivo(RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 21323, DJU 21.06.2010, Rel Min Maria Thereza de Assis Moura)
4.Remessa necessária não provida.
(PROCESSO: 200981000091387, REO491863/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 903)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CANDIDATO APROVAÇÃO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS. CONCURSO VIGENTE. ABERTURA DE NOVO CERTAME PARA PROVIMENTO DA MESMA VAGA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇAO. REMESSA NECESSARIA NÃO PROVIDA.
1. De acordo com a jurisprudência que vem se consolidando, na hipótese de a Administração afirmar a necessidade de contratar pessoal para uma atividade pública que já possuía concurso público com prazo de validade ainda vigente, nasce o direito do candidato aprovado à nomeação. Ora, no caso dos autos, a Administração resolveu abrir um novo certame referente à vaga idêntica àquela qu...
Data do Julgamento:13/07/2010
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO491863/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Tributário e Processual Civil. Recurso interposto pelo embargante contra a sua condenação em honorários advocatícios, pleiteando a dispensa de tal verba, a teor do art. 6º, parágrafo 1º, da Lei 11.941/09, porque houve a desistência expressa de quaisquer direito que se funda a ação, e com base no Decreto-Lei 1.025/69, por estarem os honorários advocatícios já inclusos no débito consolidado.
1. A sentença não analisou a manifestação expressa do apelante, de renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam a ação referente ao processo administrativo nº 1043500229/99-09 - CDA nº 40105000081-40, f. 452, em razão da adesão do contribuinte ao parcelamento da Lei 11.941/09 (REFIS), mesmo quando tal omissão foi suscitada em sede de embargos de declaração. Desta feita, a sentença incorreu em julgamento citra petita, sendo, nesta oportunidade, declarada nula.
2. Julgamento do mérito, a teor do art. 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Homologação do pedido de renúncia ao direito em que se funda a presente ação, tendo em vista a prova de adesão do apelante ao parcelamento da Lei 11.941/09, e extinção da presente ação com julgamento do mérito na forma do art. 269, V, do Código de Processo Civil.
3. A desistência dos presentes embargos à execução fiscal, em face da adesão a programa de parcelamento fiscal, in casu, enseja o não cabimento de condenação na verba honorário, por ser inadmissível o bis in idem, devido ao encargo de 20% (vinte por cento) já incluso no débito consolidado, a teor do Decreto-Lei 1.025/69.
4. Esta eg. Turma vinha entendendo cabível a condenação em honorários advocatícios em sede de embargos à execução, por se tratar de ação autônoma, mas o STJ pacificou a questão, em julgamento à luz do procedimento dos recursos repetitivos, descrito no art. 543-C, do Código de Processo Civil e na Resolução STJ 08/2008: RESP 1.143.320-RS, min. Luiz Fux, julgado em 12 de maio de 2010.
5. Nula a sentença citra petita, e provimento da apelação, para homologar o pedido de renúncia ao direito em que se funda a ação, em face da adesão do contribuinte ao parcelamento da Lei 11.941/09, extinguindo-se os presentes embargos com julgamento do mérito na forma do art. 269, V, do Código de Processo, sendo incabível a condenação em honorários advocatícios, por força do Decreto-Lei 1.025/69.
(PROCESSO: 200883020013140, AC497742/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/07/2010 - Página 123)
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Tributário e Processual Civil. Recurso interposto pelo embargante contra a sua condenação em honorários advocatícios, pleiteando a dispensa de tal verba, a teor do art. 6º, parágrafo 1º, da Lei 11.941/09, porque houve a desistência expressa de quaisquer direito que se funda a ação, e com base no Decreto-Lei 1.025/69, por estarem os honorários advocatícios já inclusos no débito consolidado.
1. A sentença não analisou a manifestação expressa do apelante, de renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam a ação referente ao processo administrativo nº 1043500229/99-09 - CDA nº...
Data do Julgamento:15/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC497742/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL. TRANSFERÊNCIA EX-OFFICIO. PRETENSÃO DE RETORNAR À UNIVERSIDADE ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA NOS PRAZOS PREVISTOS NO CALENDÁRIO ACADÊMICO DA UFPE. RESOLUÇÃO N° 3/2008 DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO. PERDA DO VÍNCULO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DO REGRESSO PLEITEADO.
1. A questão versada nos autos trata da possibilidade de retorno do autor, servidor público militar, à universidade originária, a UFPE, com a manutenção do seu vínculo e realização de sua matrícula no curso de Direito, em face de ter sido transferido de ofício para localidade que impossibilitou a continuidade de seus estudos.
2. A Lei nº 9.536/97 disciplina a transferência ex officio de servidores em benefício da Administração, dispondo sobre os requisitos de aceitabilidade por parte da instituição de ensino.
3. Na hipótese dos autos, verifica-se, através da juntada do seu histórico escolar, que o apelante ingressou na UFPE através de transferência externa em 1990, foi aluno do curso de Direito da UFPE, obtendo aprovações em algumas matérias e reprovações em outras; e que em 22/12/2000, estava vinculado ao referido curso da UFPE, conforme declaração da própria universidade.
4. Ficou demonstrado também que ocorreram transferências do servidor de ofício, por necessidade do serviço, conforme declaração do Comando Militar do Nordeste. Em 08/2000, o apelante foi transferido do Parque Regional de manutenção/7, em Recife/PE, para o 9º Grupo de Artilharia de Campanha, em Nioaque/MS; e em 08/2002, retornou para Recife/PE, tendo sido transferido para o 14º Batalhão Logístico.
5. Não restou comprovado pelo apelante que ele tenha dado ciência à UFPE da sua situação, requerendo trancamento de semestre ou matrícula vínculo do seu curso de Direito, quando da sua transferência para o 9º Grupo de Artilharia de Campanha, em Nioaque/MS. Manifestando-se apenas à UFPE quase 04 anos depois, em 06/2004, quando requereu seu ingresso por força de lei, o que foi indeferido, sob o fundamento de que houve perda de vínculo com a universidade.
6. Configurada a perda de vínculo, pois o apelante deixou de realizar a matrícula acadêmica (matrícula em componentes curriculares, trancamento do semestre letivo ou matrícula vínculo) nos prazos previstos no calendário acadêmico da UFPE, conforme estabelece a Resolução n° 3/2008 do Conselho Universitário. A Universidade não poderia ficar indefinidamente aguardando o seu retorno, tendo agido dentro da autonomia que lhe é conferida pelo art. 207 da Constituição Federal.
7. O impetrante não pode cursar Direito na UFPE, em Recife/PE, fora das hipóteses de ingresso vestibular ou processo seletivo extravestibular, tendo em vista que não possui vínculo com a instituição, um dos requisitos para a concessão do regresso ora pleiteado.
8. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200583000057573, AC389166/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 348)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL. TRANSFERÊNCIA EX-OFFICIO. PRETENSÃO DE RETORNAR À UNIVERSIDADE ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA NOS PRAZOS PREVISTOS NO CALENDÁRIO ACADÊMICO DA UFPE. RESOLUÇÃO N° 3/2008 DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO. PERDA DO VÍNCULO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DO REGRESSO PLEITEADO.
1. A questão versada nos autos trata da possibilidade de retorno do autor, servidor público militar, à universidade originária, a UFPE, com a manutenção do seu vínculo e realização de sua matrícula no curso de Direito, em face de ter sido transfer...
Data do Julgamento:15/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC389166/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)