TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS PERCEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI Nº 9.250/95. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÕES CORRESPONDENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO EMPREGADO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88 (ERESP 1.012.903/RJ). DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Julgamento proferido em cumprimento ao art. 543-C, parágrafo 7º, II, do CPC, para fins de adequação da decisão ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.012.903/RJ.
2. No julgamento do REsp 1.022.932-SP, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, o STJ reiterou o entendimento de que, "pelo princípio da irretroatividade, impõe-se a aplicação da LC n. 118/2005 aos pagamentos indevidos realizados após sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, visto ser norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. Assim, tratando-se de pagamentos indevidos antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (9/6/2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a tese dos "cinco mais cinco", desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal, regra que se coaduna com o disposto no art. 2.028 do CC/2002."
3. O Plenário deste Tribunal Regional Federal também sedimentou o entendimento de que o art. 3º, da LC 118/05 apenas teria eficácia prospectiva, declarando a inconstitucionalidade da segunda parte do seu art. 4º (Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº. 419228/PB).
4. Hipótese em que apenas os recolhimentos indevidos efetuados há mais de dez anos, contados da propositura da ação, encontram-se fulminados pela prescrição. Todavia, a sentença examinada aplicou a nova regra por entender que a mesma incide em relação às ações ajuizadas posteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, como no caso. Sendo assim, à míngua de recurso voluntário, é de se manter a sentença quanto ao ponto.
5. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede de recurso que adotou o rito da Lei nº 11.672/2008 (recursos repetitivos), segundo o qual "por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.1.1989 a 31.12.1995" (REsp 1012903/RJ, rel. Min. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 13.10.2008).
6. Nessa linha de pensamento, já houve a incidência do IRPF na fonte sobre os valores contribuídos na vigência do regime da Lei nº. 7.713/88, devendo os valores que correspondam a tais contribuições serem excluídos da incidência dos proventos da aposentadoria que corresponderem às parcelas efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, desde que relativos aos aportes da responsabilidade dos autores.
7. Direito à repetição dos valores recolhidos indevidamente desde janeiro de 1996 (ou, sendo a aposentadoria posterior à vigência da Lei nº. 9.250/95, desde a data da aposentadoria), observando-se o prazo prescricional.
8. Não pode prosperar a pretensão dos Autores/Apelantes de obterem, definitivamente, o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre todas as complementações de aposentadoria recebidas após janeiro de 1996, conforme pleito deduzido na petição inicial. Na realidade, apenas poderão ser excluídos da incidência desta exação os benefícios que correspondam às contribuições efetuadas pelos Autores, durante a vigência da Lei nº. 7.713/88, nos estreitos lindes da tese sedimentada no STJ. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico-tributário.
9. A correção monetária dos valores deve observar o teor do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na medida em que este contempla os diversos índices legais de atualização monetária a serem aplicados.
10. Honorários advocatícios, mantidos no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor compatível com o zelo do profissional e o grau de complexidade da causa, haja vista, inclusive, o entendimento já sedimentado nos Tribunais Pátrios acerca do assunto (art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC).
11. Remessa Necessária improvida.
(PROCESSO: 200783000062917, REO426890/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 525)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS PERCEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI Nº 9.250/95. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÕES CORRESPONDENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO EMPREGADO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88 (ERESP 1.012.903/RJ). DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Julgamento proferido em cumprimento ao art. 543-C, parágrafo 7º, II, do CPC, para fins de adequação da decisão ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.012.903/RJ.
2. No julgamento...
Data do Julgamento:25/03/2010
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO426890/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUPOSTA TRANSMISSÃO DO VÍRUS DA HEPATITE C À PACIENTE HEMOFÍLICO POR ENTIDADE PÚBLICA. FALTA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA EM SEDE DE AGRAVO. PEDIDO ALTERNATIVO PARA OBTENÇÃO DE REMÉDIO E TRATAMENTO ADEQUADOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Trata-se de agravo de instrumento manejado por paciente hemofílico que alega ter sido contaminado pelo vírus da Hepatite C, por ocasião do seu tratamento com hemoderivados junto ao Hemope, e almeja uma indenização por danos morais e materiais.
2. O demandante utiliza o tratamento oferecido pelo Hemope desde o ano de 1990, época em que os entes públicos ainda não realizavam exames prévios em seus pacientes para detectar certos vírus.
3. A responsabilidade civil do Estado, por atos comissivos ou omissivos de seus servidores, é de natureza objetiva, ou seja, prescinde da comprovação de culpa. A vítima, porém, deve evidenciar de maneira cabal o fato danoso e injusto provocado pelo Poder Público.
4. Os elementos acostados ao feito não se apresentam como indícios suficientes a preencher a excepcionalidade exigida pela verossimilhança do direito, instituto processual consagrado na doutrinária e na jurisprudência em patamar bem mais elevado que a mera fumaça do bom direito e obrigatório para legitimar uma antecipação dos efeitos da tutela.
5. Para a concessão do pleito indenizatório, há de ser realizada uma dilação probatória mínima na ação de conhecimento, o que se encontra vedado pelo ordenamento jurídico pátrio em sede de agravo de instrumento. Somente deste modo, afigura-se razoável a concessão de vantagem irreversível, tendo em vista a sua natureza estritamente alimentar.
6. No tocante ao pedido alternativo para compelir os agravados ao custeio de toda a medicação e tratamento médico indispensáveis à manutenção da saúde, falta interesse de agir. A medicação já é fornecida gratuitamente pelo governo, não servindo como sustentáculo para o deferimento de medida judicial o argumento genérico da prestação deficitária do serviço público, sem se ter notícia de o paciente ter tido qualquer espécie de constrição no seu direito subjetivo em obtê-los. Além disso, o magistrado de primeiro grau destacou na decisão ora atacada que qualquer problema relativo ao tratamento poderia ser informado a ele para as providências judiciais necessárias à efetiva proteção à saúde do autor.
7. Não resta, por fim, configurado o risco de dano grave ou de difícil reparação a impor a urgência na indenização, notadamente pelo fato de o agravante ter descoberto já há alguns anos ser portador da Hepatite C e ajuizado ação indenizatória perante o judiciário apenas em 2009.
Agravo de instrumento improvido. Agravo regimental prejudicado.
(PROCESSO: 200905000992075, AG102183/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 09/04/2010 - Página 146)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUPOSTA TRANSMISSÃO DO VÍRUS DA HEPATITE C À PACIENTE HEMOFÍLICO POR ENTIDADE PÚBLICA. FALTA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA EM SEDE DE AGRAVO. PEDIDO ALTERNATIVO PARA OBTENÇÃO DE REMÉDIO E TRATAMENTO ADEQUADOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Trata-se de agravo de instrume...
Data do Julgamento:25/03/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG102183/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. IMPLANTAÇÃO DO ÍNDICE PELA MP 1704/1998. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA 85 DO STJ.
1. O julgamento extra petita, a teor do art. 460, do CPC, eiva de nulidade a sentença, podendo, inclusive, ser conhecido de ofício. A orientação jurisprudencial e doutrinária, contudo, vem se firmando no sentido de que o julgamento direto pelo Tribunal, desde que a causa se encontre pronta para enfrentamento do mérito, não infringiria o princípio do duplo grau, relativizado que fora pela introdução, no digesto processual, do art. 515, parágrafo 3º, do CPC, frente aos princípios da celeridade e economia processuais.
2. Caracterizada a ocorrência de julgamento "extra petita" por ter o douto magistrado analisado questão estranha ao requerido na exordial. A parte autora pleiteou o pagamento das diferenças relativas ao índice de 28,86%, desde a sua implantação em julho/1998, e a sentença vergastada tratou da possibilidade de concessão das diferenças do índice em tela relativas ao período de janeiro/1993 a junho/1998, objeto de acordo administrativo firmado entre a Administração Pública e os autores.
3. Nulidade da sentença por ser "extra petita" e, invocando o art. 515, parágrafo 3º, do CPC, passa-se ao julgamento da matéria para adequar o julgado aos limites do exposto na exordial.
4. A presente contenda versa sobre o direito ao pagamento das diferenças concernentes ao reajuste remuneratório de 28,86%, reconhecidos pela Administração Pública através da MP nº 1.704/98.
5. Os servidores públicos civis que não tiveram o reajuste integral de 28,86% em suas remunerações ou em seus proventos têm direito à respectiva diferença. Isto se deve por força da Medida Provisória nº 1.704, de 30 de junho de 1998, através da qual a Administração Pública reconheceu como devido o mencionado índice e determinou que se efetuasse o respectivo pagamento aos beneficiários.
6. Curvo-me ao entendimento do STJ (RESP 990284-RS), objeto de recurso repetitivo, no qual foi firmado o entendimento de que, diante do reconhecimento do direito dos servidores e militares ao índice de 28,86% pela MP nº 1704/98, há de ser afastada a prescrição na hipótese das ações ajuizadas até 30/06/2003 e, para aquelas impetradas posteriormente a esta data, deve-se aplicar a Súmula nº 85 do STJ.
7. A presente ação foi ajuizada em 17/07/2007, hipótese em que se deve aplicar a Súmula nº 85 do STJ.
8. Os servidores civis que foram presenteados com um reajuste inferior a 28,86% têm direito à respectiva diferença, com a sua incidência sobre o vencimento e as vantagens remuneratórias que o tenham como base de cálculo, ressalvando-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda e a compensação das parcelas pagas na via administrativa.
9. Deverão incidir juros de mora à razão de 0,5%, ao mês, consoante o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória nº 2180-35, de 24 de agosto de 2001, a contar da citação, e correção monetária, a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das diferenças ora pleiteadas, de acordo com os índices recomendados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Apelação parcialmente provida para anular a sentença, por ser "extra petita", e, com base no art. 515, parágrafo 3º, do CPC, julgar parcialmente procedente a pretensão autoral.
(PROCESSO: 200782000069727, AC448429/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 09/04/2010 - Página 165)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. IMPLANTAÇÃO DO ÍNDICE PELA MP 1704/1998. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA 85 DO STJ.
1. O julgamento extra petita, a teor do art. 460, do CPC, eiva de nulidade a sentença, podendo, inclusive, ser conhecido de ofício. A orientação jurisprudencial e doutrinária, contudo, vem se firmando no sentido de que o julgamento direto pelo Tribunal, desde que a causa se encontre pronta para enfrentamento do mérito, não...
Data do Julgamento:25/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC448429/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelações interpostas pela CEF/EMGEA e pelos mutuários contra sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. Sobre a legitimidade passiva ad causam da CEF/EMGEA: "1. A CEF é instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, sendo a administração operacional do SFH atribuída a essa empresa pública, legitimada nos processos em andamento, mesmo com a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios à EMGEA./2. A EMGEA deve compor o pólo passivo da demanda, na condição de litisconsorte, em face da cessão dos créditos hipotecários relativos ao contrato sob exame" (TRF5, Primeira Turma, AC 402156/PB, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 01.02.2007). Determinação de reintegração da CEF na lide, a compor o pólo passivo juntamente com a EMGEA.
3. O prazo prescricional aplicável, no caso telado, previsto no CC/1916 era de vinte (20) anos, segundo o art. 177, mas foi reduzido para dez (10) anos, a teor do art. 205, do CC/2002. De acordo com o art. 2028, do CC/2002, "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e, se, na data da entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". O contrato remonta a 1989. Evidente, destarte, a inocorrência de prescrição. Não acatamento da prejudicial de prescrição.
4. Não merece acolhida a preliminar de cerceamento de defesa por não realização de prova pericial, alegada pelos mutuários, posto que os documentos constantes dos autos (planilha de evolução do financiamento e declaração do sindicato com os percentuais de aumento salarial da categoria profissional do mutuário paradigma), permitem a apuração dos fatos que se buscaria provar através da prova pericial. Os próprios mutuários assim consideraram em sua apelação. Não acolhimento da alegação de cerceamento de defesa por não realizada perícia.
5. Diante da petição inicial, foi promovida a citação da parte ré, que apresentou contestação, acerca da qual os autores foram intimados à apresentação de réplica, o que se verificou. Após, inexistindo qualquer outra petição e entendendo estarem, os autos, maduros para julgamento, o Juízo a quo sentenciou. Portanto, vê-se que inexistiu qualquer cerceamento de defesa fundado na ausência de intimação para apresentação de alegações finais ou de outros elementos probatórios, mormente porque absolutamente desnecessária. Preliminar de nulidade de sentença por ausência de implementação da providência dos arts. 454 e 456, do CPC, que se rejeita.
6. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
7. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado.
8. A jurisprudência se firmou no sentido de que "é aplicável o CDC aos contratos de mútuo hipotecário pelo SFH" (STJ, Quarta Turma, RESP 838372/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 06.12.2007).
9. A sentença declarou a inexistência de irregularidades nos reajustes operados pela CEF em relação às prestações mensais do mútuo. Insistem os autores que a CEF está descumprindo o PES/CP no reajustamento das prestações mensais do contrato. Confrontando-se a declaração do órgão empregador e a planilha de evolução do financiamento, permite-se constatar que a CEF vem cumprindo a política de reajuste adotada no contrato, reajustando as prestações em compasso com o PES/CP. Apelação dos mutuários não provida nesse ponto.
10. Alegam os mutuários que o valor do seguro foi reajustado erroneamente, seja porque incorreta a correção procedida em relação às prestações mensais, seja porque o percentual correlato teria variado no curso do contrato, contrariamente ao que entendeu a sentença. No respeitante ao seguro, as parcelas a ele referentes, mercê de sua natureza acessória, devem obedecer aos mesmos critérios de reajuste das prestações, de sorte que, não se constatando descumprimento do PES/CP pela CEF, em relação às prestações, a parcela relativa ao seguro não merece revisão. Apelo dos mutuários não provido nesse ponto.
11. A sentença entendeu pela legitimidade da cobrança do CES. Os autores pugnam pela ilegalidade de sua cobrança. O CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, instituído pela Resolução nº 36/69, do extinto BNH, e referido no art. 8o, da Lei nº 8.692/93, não deve ter a sua aplicação mantida, in casu, por não estar expressamente previsto no contrato. Precedente do STJ: "Não havendo previsão contratual não há como determinar aplicação do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, presente a circunstância de ser o contrato anterior à lei que o criou" (Terceira Turma, RESP 703907/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 15.08.2006). Apelação dos mutuários a que se dá provimento nesse tocante.
12. A sentença determinou que fosse afastada a capitalização de juros decorrente da amortização negativa. A CEF/EMGEA insiste na tese de inexistência de anatocismo. Caracterizada, in casu, a injurídica incidência de juros sobre juros, tanto em razão da amortização negativa, quanto pelo fato de que as prestações vencidas, não pagas, serão incorporadas ao saldo devedor, para nova incidência de juros, quando já são constituídas de uma parte de juros e outra de amortização. "A jurisprudência dos tribunais pátrios vem firmando o entendimento de que há capitalização dos juros na forma utilizada pela Tabela Price para amortização das prestações. 'A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH'. Precedente do STJ" (TRF5, Primeira Turma, AC nº 400982/CE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 14.12.2006). Apelo da CEF/EMGEA não provido nesse ponto.
13. Requerem os mutuários a modificação da sistemática de amortização, de modo que primeiro se efetive o abatimento da prestação paga, e, em seguida, a correção do saldo devedor, o que não foi acatado pelo Juiz sentenciante. "A fórmula, segundo a qual corrige-se o saldo devedor majorando-o, para, após avultá-lo, deduzir a prestação devidamente quitada pelo mutuário, apresenta-se imprópria por não permitir zerar o saldo devedor e por transgredir ao escopo perseguido pelo Sistema Financeiro de Habitação, sob cuja égide se acha o contrato em tela. A operação razoável deve ser expressa inicialmente abatendo-se a prestação quitada, para depois corrigir o saldo devedor, conforme art. 6º, c, da lei 4380/64" (TRF5, Primeira Turma, AC 402054/PE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 01.03.2007, por maioria). Apelação dos mutuários provida em relação a esse pedido.
14. A sentença entendeu correto o procedimento da CEF na aplicação do IPC, do mês de março/90, nos reajustes do saldo devedor dos contratos de financiamento da casa própria. Os mutuários pugnam pelo afastamento do IPC. "Está pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em definitivo, por maioria absoluta, o entendimento de que o índice aplicável ao reajuste do saldo devedor dos contratos de financiamento habitacional, relativamente ao mês de março de 1990, é de 84,32%, consoante variação do IPC" (STJ, Corte Especial, AgRg nos EREsp 684466/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 15.08.2007). Apelação dos mutuários não provida nesse tocante.
15. Os mutuários postulam a limitação dos juros contratuais, aos nominais, expurgando-se os juros efetivos. Os juros nominais correspondem à taxa de juros contratada numa determinada operação financeira (encontrada, a sua expressão mensal, a partir da divisão do percentual por 12, ou seja, pelo número de meses do ano), e juros efetivos, à taxa de rendimento que a operação financeira proporciona efetivamente (já que a incidência de juros em cada mês acarreta percentual, no final do ano, não coincidente com a taxa nominal). A existência das taxas nominal e efetiva deriva da própria mecânica da matemática financeira. De se observar que a taxa nominal é fixada para um período de um ano, ao passo que a freqüência da amortização é mensal (períodos diferentes, portanto). A ré estaria a agir ilegitimamente se omitisse o percentual da taxa de juros efetiva, o que não ocorreu. As duas espécies restaram expressamente consignadas no instrumento contratual, sendo definidas em 8,5% (nominal) e 8,839% (efetiva), estando, ambas, abaixo do limite de 10% estabelecido pela Lei nº 4.380/64, vigorante, quanto a esse limite, até o advento da Lei nº 8.692/93, que, em seu art. 25, estabeleceu o teto de 12%. O contrato é de 13.01.1989. O apelo dos mutuários não deve ser provido nesse ponto.
16. Insurgem-se os autores pela redução da multa moratória para 2%. Segundo posição pacificada pelo STJ, "a redução da multa moratória de 10% para 2%, tal como definida na Lei nº 9.298/96, que modificou o CDC, aplica-se apenas aos contratos celebrados após a sua vigência" (STJ, 3T, AgRg no RESP 650849/MT, Rel. Min. Denise Arruda, p. em DJ de 09.10.2006). No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 1989, legitimando-se, portanto, a cobrança da multa de 10% prevista no contrato. Apelação dos mutuários também não provida nessa parte.
17. Os mutuários pediram fosse invalidada a cláusula que determina a perda do imóvel, caso terminado o prazo do contrato, havendo saldo residual, ainda que regularmente quitadas todas as prestações, a chamada "cláusula de resíduo". O pedido merece acolhimento. Considerada a natureza jurídica do contrato de mútuo, os mutuários possuem o direito subjetivo de ver extinta a sua dívida, uma vez adimplidas as prestações periódicas e contínuas ajustadas. O próprio sistema price caracteriza-se como mecanismo de cálculo que permite ao calculante estabelecer o número de prestações, nas quais poder-se-ia dividir o débito, para que seja alcançado, ao final do parcelamento ajustado, o integral pagamento da dívida, com a conseqüente desobrigação do mutuário. A lógica da regra, assim, envolve amortizações constantes pelo pagamento das prestações mensais, que se dirigem a saldar os juros e a dívida principal, com liquidação do empréstimo ao fim de um período pré-definido. Se distorções existem em relação à realização da sistemática da tabela price, elas não podem ser imputadas aos mutuários, que simplesmente assinam um contrato de adesão. Considerando que os mutuários têm sua capacidade de pagar definida pelo valor dos salários que percebem, salários que não progridem mensalmente segundo índices financeiros, não há como se exigir dos mutuários capacidade de solver um montante que, seguindo as cadernetas de poupança, se expande em maior velocidade e proporção que os salários. A cláusula de resíduo não evita a exacerbação das prestações, mas apenas transfere a exacerbação - não autorizada pela regra da equivalência salarial - ao saldo devedor, sem que os mutuários tenham compreensão desse deslocamento. A cláusula de resíduo, da forma como atualmente evolui o saldo devedor, transforma mesmo o contrato de mútuo/compra e venda em contrato de aluguel perpétuo, haja vista que, não tendo os mutuários como saldar o débito residual, perderão o imóvel que acreditavam estar adquirindo a cada prestação adimplida. Considerando a finalidade do contrato de mútuo, que consiste na transferência da propriedade do bem imóvel aos mutuários, restaria, o referido tipo contratual, descaracterizado diante da insolvabilidade crescente imputada ao prestamista, insolvência que implicará na não transferência da propriedade da coisa fungível. Precedentes desta Corte Regional. Pelo provimento da apelação dos mutuários, nessa parte, para invalidar a cláusula 10a e determinar que, uma vez pagas as prestações mensais regulares, seja considerado quitado o financiamento.
18. Buscam, os mutuários, a repetição do que teriam pago a maior à instituição financeira. Não há como se autorizar a devolução de valores, estando o contrato em curso e com várias prestações em aberto. O montante pago a maior, ser dirigido à quitação das prestações em atraso, se houver, e, se ainda assim houver sobra, ao pagamento das prestações vincendas e à amortização do saldo devedor, nessa ordem, não havendo que se falar em restituição. Apelação dos mutuários não provida nesse aspecto.
19. Não há que se falar em inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou, por diversas vezes, no sentido de que o Decreto-lei 70/66 é compatível com a atual Constituição. Contudo, procedimentos executivos, in casu, deverão permanecer obstados, em vista do provimento parcial da apelação dos mutuários, com o acolhimento de alguns dos pleitos revisionais. Interpretação recente do STJ: "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo (Lei n. 11.672/2008), processo que questionava a suspensão da venda de imóvel gravado com hipoteca e adquirido mediante financiamento do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), bem como a inclusão do mutuário em cadastros de proteção ao crédito./No caso, a Seção, seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, firmou a tese de que, em se tratando de contratos celebrados no âmbito do SFH, a execução de que trata o Decreto-lei nº 70/66, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar./Isso independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos, desde que exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito e essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do STJ ou do Supremo Tribunal Federal (STF)./'Em realidade, no caso de contratos de financiamento imobiliário celebrados no âmbito do SFH, a dívida está garantida com a hipoteca do próprio imóvel e, prosseguindo a execução seu curso, a ação revisional do contrato poderia tornar-se imprestável a qualquer finalidade', afirmou o relator" (notícia de 10.07.2009, no endereço eletrônico www.stj.jus.br).
20. Sucumbência recíproca, segundo a regra do art. 21, do CPC.
21. Apelação da CEF/EMGEA não provida.
22. Apelação dos mutuários parcialmente provida.
(PROCESSO: 200783000193684, AC449091/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/04/2010 - Página 217)
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelações interpostas pela CEF/EMGEA e pelos mutuários contra sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. Sobre a legitimidade passiva ad causam da CEF/EMGEA: "1. A CEF é instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, sendo a administração operacional do SFH atribuída a essa empresa pública, legitimada nos processos em andamento, mesmo com a transferência das operações de cré...
Data do Julgamento:25/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC449091/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABATE-TETO. PARCELAS ATRASADAS. PERÍODO DE OUTUBRO 2001 À DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DO AUTOR À EXCLUSÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS DO ABATE-TETO.
I - Inexistência de prescrição do fundo de direito, em razão impetração do Mandado de Segurança em 07/08/2002, que acarretou a interrupção da prescrição.
II - Reconhecido o direito à exclusão de vantagens pessoais do abate-teto e reconhecido judicialmente o referido direito mediante mandado de segurança, que determinou o pagamento a contar da impetração, são devidas as parcelas atrasadas a contar de outubro de 2001 até o dia do ajuizamento da ação.
III - Por se tratar de servidor público, incidem juros de mora de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, quando os atrasados passam a sofrer a incidência exclusiva dos índices oficiais de remuneração básica e juros de mora aplicáveis à Caderneta de Poupança.
IV - Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200781000055660, APELREEX9709/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 671)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABATE-TETO. PARCELAS ATRASADAS. PERÍODO DE OUTUBRO 2001 À DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DO AUTOR À EXCLUSÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS DO ABATE-TETO.
I - Inexistência de prescrição do fundo de direito, em razão impetração do Mandado de Segurança em 07/08/2002, que acarretou a interrupção da prescrição.
II - Reconhecido o direito à exclusão de vantagens pessoais do abate-teto e reconhecido judicialmente o referido direito mediante mandado de segurança, que determinou o pagamento a contar da impetração, são devidas as parcelas...
ADMINSITRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,68%. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DISCUSSÃO SOBRE OS PERCENTUAIS APLICADOS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. ACOLHIMENTO.
1 - O autor interpôs apelação de sentença que julgou improcedente pedido de implantação de percentual remanescente necessário à complementação do índice de 28,86%, e o conseqüente pagamento das parcelas retroativas, em face da ocorrência da prescrição do fundo de direito dos autores em discutir os termos da transação administrativa, formulada com amparo na MP 1.704/1998.
2 - A matéria de fundo já se encontra pacífica neste eg. Tribunal Regional Federal, no sentido de estender a todos os servidores civis federais o reajuste de 28,86% concedido aos militares por força das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 (Precedente STF, RMS nº 22.307/DF, Relator Ministro Marco Aurélio). Contudo, deve-se analisar se o referido direito não está fulminado pela prescrição.
3 - A prescrição qüinqüenal, na hipótese, tem como marco inicial a data da implantação do percentual de 28,86%, cumprida em julho/98, por força da MP nº 1.704/98, e, tendo o apelante promovido a presente demanda tão-somente em 28 de fevereiro de 2007, fulminado está o seu direito de ação com relação à matéria.
4 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200782000014258, AC433522/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 499)
Ementa
ADMINSITRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,68%. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DISCUSSÃO SOBRE OS PERCENTUAIS APLICADOS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. ACOLHIMENTO.
1 - O autor interpôs apelação de sentença que julgou improcedente pedido de implantação de percentual remanescente necessário à complementação do índice de 28,86%, e o conseqüente pagamento das parcelas retroativas, em face da ocorrência da prescrição do fundo de direito dos autores em discutir os termos da transação administrativa, formulada com amparo na MP 1.704/1998.
2 - A matér...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DA AVERBAÇÃO DO TEMPO TRABALHADO COMO ALUNO APRENDIZ. APÓS 10 ANOS. OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA. ART. 54 LEI 9.784/99. DIREITO À RE-AVERBAÇÃO E AOS BENEFÍCIOS ORIUNDOS DE TAL VANTAGEM.
1. Apela-se da sentença que reconheceu o direito do impetrante à re-averbação do tempo de serviço prestado pelo Impetrante como aluno aprendiz, para todos os efeitos, em face da ocorrência da decadência do direito da Administração em rever seu ato.
2. In casu, o impetrante, na condição de servidor público federal, vinculado a Universidade Federal do Rio Grande do Norte, requereu ao Departamento de Administração de Pessoal da UFRN em 1995, a averbação do tempo de serviço trabalhado como aluno aprendiz, tendo seu pedido sido deferido, com a conseqüente implantação, porém, em fevereiro de 2005, por meio do Ofício nº 77/2005-DAP/UFRN foi determinada a desaverbação do tempo prestado pelo servidor como aluno aprendiz, sustentando ilegalidade do ato administrativo concessivo da averbação, nos termos da Lei nº 3.552/59 e da Decisão do TCU nº 234/2001, bem como, conseqüentemente, o cancelamento dos benefícios oriundos desta averbação.
3. Com o advento da Lei nº 9.784/99 e em específico o seu art. 54, caput e parágrafo 1º, resta estipulado à União o prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro pagamento do benefício, para anular seus atos que deles decorram efeitos favoráveis aos particulares. Precedentes da eg. Segunda Turma, deste Tribunal.
4. Diante do disposto na supracitada norma, é de se reconhecer a decadência da UFRN em rever seu ato de averbação e o direito do impetrante à re-averbação do tempo de serviço prestado como aluno aprendiz, para todos os efeitos, devendo ser restabelecidos os benefícios oriundos desta averbação, e as diferenças apuradas corrigidas monetariamente.
5. Quanto aos juros de mora, observe-se que a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, dada pela MP nº 2.180-35/2001, apenas impunha a limitação dos juros de mora a 0,5% (meio por cento) ao mês às verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Todavia, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 sofreu alteração em junho de 2009, quando foi fixado novo critério de reajuste e incidência de juros de mora, o qual deve ser aplicado na elaboração da conta, a partir do mês de julho de 2009, como preceitua o art. 5º, da Lei nº 11.960/2009. Sendo assim, os juros de mora devem ser de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
6. Apelação improvida.
7. Remessa oficial parcialmente provida, tão-somente, quanto à correção monetária das parcelas indevidamente suprimidas dos vencimentos do impetrante.
(PROCESSO: 200884000009144, APELREEX140/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 438)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DA AVERBAÇÃO DO TEMPO TRABALHADO COMO ALUNO APRENDIZ. APÓS 10 ANOS. OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA. ART. 54 LEI 9.784/99. DIREITO À RE-AVERBAÇÃO E AOS BENEFÍCIOS ORIUNDOS DE TAL VANTAGEM.
1. Apela-se da sentença que reconheceu o direito do impetrante à re-averbação do tempo de serviço prestado pelo Impetrante como aluno aprendiz, para todos os efeitos, em face da ocorrência da decadência do direito da Administração em rever seu ato.
2. In casu, o impetrante, na condição de servidor público federal, vinculado a Universidade Federal do Rio Grand...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PÚBLICO. VPNI. PARCELAS ATRASADAS. PERÍODO DE JANEIRO DE 2000 À DATA DO AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DO AUTOR À INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
I - Inexistência de prescrição do fundo de direito, em razão de se tratar de prestações de trato sucessivo, estando alcançadas apenas aquelas relativas ao qüinqüênio anterior à propositura da ação.
II - Reconhecido o direito à incorporação de quintos até setembro de 2001 e reconhecido judicialmente o referido direito, mediante mandado de segurança que determinou o pagamento a contar da impetração, são devidas as parcelas atrasadas a contar de 07/01/2000 até o dia do ajuizamento da ação.
III - Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200682000073738, APELREEX9163/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 666)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PÚBLICO. VPNI. PARCELAS ATRASADAS. PERÍODO DE JANEIRO DE 2000 À DATA DO AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DO AUTOR À INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
I - Inexistência de prescrição do fundo de direito, em razão de se tratar de prestações de trato sucessivo, estando alcançadas apenas aquelas relativas ao qüinqüênio anterior à propositura da ação.
II - Reconhecido o direito à incorporação de quintos até setembro de 2001 e reconhecido judicialmente o referido direito, mediante mandado de segurança que determinou o pagamento a contar da impetração, sã...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM. POSTERIOR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. PRETERIÇÃO DE CANDIDATA APROVADA. INOCORRÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE NÃO CONSTATADO.
1. A jurisprudência e a doutrina já firmaram posicionamento no sentido de que o candidato aprovado em concurso publico fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação. Precedente: (STJ - RMS 25.585 - 5ª T - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - DJe 14.09.2009).
2. A contratação temporária, na forma da Lei nº 8.745/93, tem por finalidade tão-somente atender necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente, como já assentou o STF no julgamento da ADI nº 3038/DF, Relator Min. EROS GRAU. Nesse ínterim, a urgência da contratação de novos técnicos de enfermagem, para fazer frente à crescente procura pelos serviços dos Hospitais Públicos, justifica a conduta da Administração de valer-se da autorização que lhe confere a Lei nº 8.745/93, para contratação de mão de obra temporária, sujeita a regime jurídico próprio.
3. Não existe espaço para que a Autora seja agraciada com a outorga do direito à nomeação, sob pena de restar configurada autêntica preterição aos demais candidatos que lograram melhor resultado no concurso.
4. O direito à nomeação decorre da constatação de desvio de finalidade na conduta administrativa; sendo, porém, pressuposto para a existência desse desvirtuamento a existência de cargo vago criado por lei e a classificação do Autor em ordem a autorizar o chamamento.
5. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200784000100260, AC447880/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 269)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM. POSTERIOR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. PRETERIÇÃO DE CANDIDATA APROVADA. INOCORRÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE NÃO CONSTATADO.
1. A jurisprudência e a doutrina já firmaram posicionamento no sentido de que o candidato aprovado em concurso publico fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação. Precedente: (STJ - RMS 25.585 - 5ª T - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - DJe 14.09.2009).
2. A co...
Data do Julgamento:30/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC447880/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. ARRESTO. PEDIDO DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. AQUISIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS E PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. ÍNDIOS. DIREITO À ALIMENTAÇÃO E À MORADIA. EXTREMA VULNERABILIDADE SÓCIO-ECONÔMICA DOS INTERESSADOS. URGÊNCIA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO PROVIDA. REFORMA DA SENTENÇA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I - A jurisprudência pátria, no exercício da missão de compatibilizar os princípios constitucionais, tem aberto exceções à regra do art. 100 da CF/88 e do art. 730 do CPC, admitindo em determinadas circunstâncias, com base num juízo de ponderação, a possibilidade de bloqueio de recursos públicos com vistas a satisfazer obrigação de pagar indispensável à concretização de direitos fundamentais do cidadão. Precedentes do STJ e do STF.
II - Se os Tribunais Superiores, inclusive o STF, que exerce o mister de guardião-mor da Constituição, autoriza o bloqueio de valores para assegurar o fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos "como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde", pela mesma razão se revela possível a adoção de medida no presente caso, em que se postula o cumprimento de obrigação, pela FUNAI, de entrega de cestas básicas e de pagamento de aluguéis aos apelantes. Os direitos à alimentação e à moradia vinculam-se igualmente aos direitos à vida e à dignidade, revelando-se essenciais à sobrevivência digna dos cidadãos. São, portanto, tão fundamentais quanto o direito à saúde.
III - Vale ressaltar que os índios mereceram tratamento especial do Constituinte, que lhe dedicou um capítulo inteiro na CF/88 (Capítulo VIII do Título VIII - art. 231 e 232). No presente caso, os apelantes ostentam posição de grave vulnerabilidade sócio-econômica, vez que foram expulsos de suas casas e aldeias por outros índios. Em outras palavras, foram excluídos pelos próprios excluídos, o que os situa na periferia da periferia da sociedade. Precisam, portanto, do urgente amparo estatal, direito esse que foi reconhecido em acórdão desta Turma, da lavra da DD. Desembargadora Federal Margarida Cantarelli (AC402280-PE), pendente de cumprimento.
IV - Apelação provida, determinando a baixa dos autos à instância de origem, a fim de que se dê regular andamento ao presente feito com a consequente análise do pedido liminar.
(PROCESSO: 200983020017756, AC494114/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 847)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ARRESTO. PEDIDO DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. AQUISIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS E PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. ÍNDIOS. DIREITO À ALIMENTAÇÃO E À MORADIA. EXTREMA VULNERABILIDADE SÓCIO-ECONÔMICA DOS INTERESSADOS. URGÊNCIA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO PROVIDA. REFORMA DA SENTENÇA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I - A jurisprudência pátria, no exercício da missão de compatibilizar os princípios constitucionais, tem aberto exceções à regra do art. 100 da CF/88 e do art. 730 do CPC, admitindo em determin...
Data do Julgamento:30/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC494114/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE ÍNDICES QUE REFLITAM A INFLAÇÃO REAL. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERCENTUAL DE 12,64% NO PERÍODO DE MARÇO DE 1978 A FEVEREIRO DE 1986. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERCENTUAL DE 13,80% NO PERÍODO DE MARÇO DE 1986 A JANEIRO DE 1987. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERCENTUAL DE 70,35% NO PERÍODO DE MARÇO DE 1991 A JULHO DE 1994. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ESTATUTÁRIA DO FGTS. PREVALÊNCIA DE NORMAS ESPECÍFICAS PARA A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO (RE 226.855-7/RS).
- A correção monetária a ser aplicada sobre os saldos das contas vinculadas ao FGTS rege-se por normas específicas, inexistindo, portanto, o direito à aplicação dos mesmos índices utilizados para a atualização monetária das cadernetas de poupança.
- O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço possui natureza estatutária, estando a matéria relativa à correção monetária disciplinada por leis específicas.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 226.855-7/RS, decidiu que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao contrário do que sucede com as cadernetas de poupança, não tem natureza contratual, mas, sim, estatutária, por decorrer da Lei e por ela ser disciplinado, inexistindo direito adquirido a regime jurídico.
- Ausência de direito adquirido quanto aos índices pleiteados de 12,64% para março de 1978 a fevereiro de 1986, 13,80% para março de 1986 a janeiro de 1987 e 70,35% para março de 1991 a julho de 1994, relativos a períodos que estão fora do campo de abrangência da Súmula 252 do STJ.
- Os índices contemplados na Tabela de Coeficientes de Correção Monetária Geral da Seção Judiciária de Santa Catarina, elaborada em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela resolução CJF nº 561, de 02.07.2007, divergem dos índices de correção estabelecidos para os saldos das contas do FGTS, que têm regência própria. Precedentes desta Corte.
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200884010009591, AC493854/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/05/2010 - Página 287)
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE ÍNDICES QUE REFLITAM A INFLAÇÃO REAL. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERCENTUAL DE 12,64% NO PERÍODO DE MARÇO DE 1978 A FEVEREIRO DE 1986. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERCENTUAL DE 13,80% NO PERÍODO DE MARÇO DE 1986 A JANEIRO DE 1987. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERCENTUAL DE 70,35% NO PERÍODO DE MARÇO DE 1991 A JULHO DE 1994. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ESTATUTÁRIA DO FGTS. PREVALÊNCIA DE NORMAS ESPECÍFICAS PARA A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUI...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIBIÇÃO DE PROVAS DO VESTIBULAR. DIREITO CONSTITUCIONAL À INFORMAÇÃO. PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. Ressalvadas as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que devem ser prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade (CF, art. 5º, inciso XXXIII).
2. A exibição das provas, além de atender ao direito constitucional à informação, cumpre igualmente o princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos, previsto no caput do art. 37 da CF.
3. Confirmação da sentença que concedeu a segurança apenas para assegurar à impetrante o direito à exibição de suas provas discursivas, referentes ao Concurso Vestibular 2006 para ingresso na UFRN, negando-lhe o pedido de revisão destas.
4. Remessa Oficial não provida.
(PROCESSO: 200684000016073, REO94585/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 218)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIBIÇÃO DE PROVAS DO VESTIBULAR. DIREITO CONSTITUCIONAL À INFORMAÇÃO. PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. Ressalvadas as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que devem ser prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade (CF, art. 5º, inciso XXXIII).
2. A exibição das provas, além de atender ao direito constitucional à informação, c...
Data do Julgamento:08/04/2010
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO94585/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. RECONHECIMENTO. LEI Nº 5.315/67. TRANSMISSÃO A ESPOSA - LEI Nº 8.059/90 - POSSIBILIDADE.
1. A pensão especial de ex-combatente pode ser requerida a qualquer tempo, nos termos do art. 53, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, não se devendo falar em prescrição de fundo de direito. Precedentes da 6ª Turma do STJ.
2. Tendo-se provado nos autos que o esposo da autora foi incluído, como voluntário, na Base Aérea do Recife, em 19.02.1943 e licenciado pelo Contingente do Quartel General da 2ª Zona Aérea, e, tendo ele servido em zona considerada de Guerra, no período de 19.02.1943 a 31.12.1945, deve se reconhecer a sua condição de ex-combatente, nos termos da Lei nº 5.315/67.
3. Reconhecida a condição de ex-combatente do esposo falecido da demandante, deve-se reconhecer também o direito da autora à pensão no valor do soldo percebido por Segundo-Tenente das forças armadas, nos moldes do artigo 53, II, da ADCT e da Lei nº 8.059/90, bem como o direito à percepção do pagamento referentes as parcelas atrasadas, retroativas aos 5 (cinco) anos, a contar do ajuizamento da demanda.
5. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009.
6. Inversão dos ônus sucumbenciais.
7. Apelação provida.
(PROCESSO: 200683000065549, AC435724/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 379)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. RECONHECIMENTO. LEI Nº 5.315/67. TRANSMISSÃO A ESPOSA - LEI Nº 8.059/90 - POSSIBILIDADE.
1. A pensão especial de ex-combatente pode ser requerida a qualquer tempo, nos termos do art. 53, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, não se devendo falar em prescrição de fundo de direito. Precedentes da 6ª Turma do STJ.
2. Tendo-se provado nos autos que o esposo da autora foi incluído, como voluntário, na Base Aérea do Rec...
ADMINISTRATIVO, ECONÔMICO, E PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANOS ECONÔMICOS. DIREITO AOS ÍNDICES DE 26,06% (IPC DE JUN/87) E 42,72% (IPC DE JAN/89). INDICAÇÃO DO NÚMERO DA CONTA E DA AGÊNCIA. INFORMAÇÕES SUFICIENTES AO AJUIZAMENTO DA LIDE. CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM DESFAVOR DA "CEF", PARA A APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS. PROVIDÊNCIA QUE, CONTUDO, PODERIA SER POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO ANALISADA, JUNTAMENTE COM O MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ação Ordinária interposta em face da Caixa Econômica Federal ao objetivo de que fosse determinada a incidência dos índices de 26,06% (jun/87) e 42,72% (jan/89), relativos às perdas inflacionárias, decorrentes dos Planos Econômicos Bresser e Verão, sobre o saldo da sua conta de poupança com vencimento na primeira quinzena do mês.
2. É entendimento assente na Terceira Turma deste Tribunal que nas ações que versam sobre correção monetária de saldo de caderneta de poupança, compete à parte autora a demonstração dos elementos probatórios mínimos de seu direito, consistentes na existência de conta poupança no período pleiteado ou, ao menos, na indicação do número respectivo, conforme disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil. Ausente qualquer um desses informes torna-se inviável a inversão do ônus (AC nº 434614, AC nº 434627, AC nº 433703 e AC nº 436513).
3. Tendo a Autora informado o número da conta poupança de sua titularidade (5.166-7) e, também, da respectiva agência, e a própria Apelante, comprovado a sua existência, mediante apresentação dos extratos, com vencimento na primeira quinzena do mês (dia 1º), devida é a inversão do ônus da prova em benefício do correntista por força do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, sendo da instituição financeira a responsabilidade, pela guarda, pela exibição dos extratos e, inclusive, de confirmar a existência de saldo nas contas de poupança.
4. Hipótese de demanda que versa sobre matéria exclusiva de direito e que reclama o julgamento antecipado da lide, sendo certo que a quantificação da condenação pode ser aferida em momento posterior ao do julgamento, em sede de liquidação de sentença, por depender apenas de cálculos aritméticos.
5. A decisão judicial não pode ter outro objetivo senão o de recompor a situação do poupador caso a instituição financeira tivesse, à época, observado corretamente o critério de correção monetária na competência objeto da controvérsia.
6. Se o saldo anterior (de junho de 1987 e de janeiro de 1989) foi submetido à capitalização em observância à sistemática de remuneração da poupança, a mesma sorte deve seguir o novel saldo (corrigido pela sentença), na medida em que todas as perdas devem ser recompostas.
7. Hipótese em que a CEF deve ser condenada a corrigir monetariamente a diferença encontrada naquele momento histórico, porquanto a atualização nada mais é do que a recomposição do poder de compra. Igualmente deve incidir sobre essa diferença a capitalização dos juros, pois a teor dos contratos de poupança, seria esse o procedimento a ser adotado pela instituição financeira caso o direito não tivesse sido violado, sendo certo que a capitalização somente se aplica até o momento em que o saldo total da poupança foi sacado, já que a partir daí nada mais seria devido. Juros de mora, a partir da citação (art. 219, CPC).
8. O não acatamento das argumentações contidas na defesa não implica em violação, ou negativa, a tais dispositivos, posto que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Inexiste norma legal que impeça o Juiz, ao proferir sua decisão, que a mesma tenha como fundamentação outro julgado, e até mesmo que o Juízo "ad quem" não se apóie, no todo ou em parte, em sentença de primeiro grau prolatada no mesmo feito que se analisa ou, ainda, em doutrina ou jurisprudência colacionadas pelas partes em suas manifestações.
9. Preliminar rejeitada. Apelação provida, em parte, apenas para ressalvar que a capitalização dos juros somente incide até o momento em que houve saldo na caderneta de poupança.
(PROCESSO: 200781010003310, AC493165/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/04/2010 - Página 200)
Ementa
ADMINISTRATIVO, ECONÔMICO, E PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANOS ECONÔMICOS. DIREITO AOS ÍNDICES DE 26,06% (IPC DE JUN/87) E 42,72% (IPC DE JAN/89). INDICAÇÃO DO NÚMERO DA CONTA E DA AGÊNCIA. INFORMAÇÕES SUFICIENTES AO AJUIZAMENTO DA LIDE. CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM DESFAVOR DA "CEF", PARA A APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS. PROVIDÊNCIA QUE, CONTUDO, PODERIA SER POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOS...
Data do Julgamento:15/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC493165/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
Administrativo. Caderneta de poupança. Apelação interposta pela parte autora, pugnando para que a sentença seja reformada, reconhecendo o direito à aplicação dos percentuais de 42,72% (janeiro de 1989) e de 10,14% (fevereiro de 1989), requeridos na inicial, tendo-se em vista a comprovação de existência das contas de poupança, bem como a inversão do ônus da prova, com a aplicação, in casu, do Código de Defesa do Consumidor.
1. Nas ações em que se busca a reposição de expurgos inflacionários da poupança, está pacificado que compete à parte autora a demonstração dos elementos probatórios mínimos de seu direito, consistentes na existência de conta poupança no período pleiteado ou, ao menos, na indicação do número respectivo, conforme disposto no art. 333, I do CPC [AGTR 80.852/RN, des. Luiz Alberto Gurgel de Faria, DJU-II 14 de dezembro de 2007, p. 1013]. No presente caso, a demandante não só informou a conta de poupança de sua titularidade como anexou extrato de suas contas junto a Caixa Econômica Federal, cumprindo a exigência supracitada.
2. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou favoravelmente, consoante enunciado da Súmula 297/STJ. Do mesmo modo, resta pacificado naquela Corte Superior a possibilidade de inversão do ônus da prova em questões desse naipe.
3. Em relação aos índices relativos ao Plano Verão, a jurisprudência deste e. Tribunal, capitaneada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, tem entendido cabível a incidência do IPC, no percentual de 42,72%, sobre os saldos das cadernetas de poupança iniciadas e renovadas de 01 até 15 de janeiro de 1989, compensando-se os valores que já tenham sido concedidos, bem como inexistir direito à incidência do IPC, no percentual de 10,14% referente ao mês de fevereiro de 1989)
4. Precedentes jurisprudenciais. Apelação provida, em parte, reconhecendo o direito à aplicação do percentual de 42,72%% (janeiro de 1989), referente ao Plano Verão.
(PROCESSO: 200882000071519, AC494996/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/04/2010 - Página 297)
Ementa
Administrativo. Caderneta de poupança. Apelação interposta pela parte autora, pugnando para que a sentença seja reformada, reconhecendo o direito à aplicação dos percentuais de 42,72% (janeiro de 1989) e de 10,14% (fevereiro de 1989), requeridos na inicial, tendo-se em vista a comprovação de existência das contas de poupança, bem como a inversão do ônus da prova, com a aplicação, in casu, do Código de Defesa do Consumidor.
1. Nas ações em que se busca a reposição de expurgos inflacionários da poupança, está pacificado que compete à parte autora a demonstração dos elementos probatórios mínimos...
Data do Julgamento:15/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC494996/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. SALÁRIO-MATERNIDADE. LEI Nº 8.213/91. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS QUASE OITO ANOS DO NASCIMENTO DO FILHO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA AUTORA. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
- Para fazer jus ao benefício em questão basta que a autora comprove o exercício de atividade rural nos últimos doze meses, ainda que de forma descontínua (art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), sendo pacífico o entendimento de que diante das dificuldades do rurícola em obter documentos que comprovem sua atividade, deve o juiz valorar o início de prova documental, desde que idôneo, a fim de formar o seu convencimento.
- Ocorre, porém, no presente caso, que o fato gerador do direito, qual seja, o nascimento do filho da demandante, ocorreu em 12/08/1995 (fl. 13), ao passo que a ação só foi ajuizada em 21/05/2003, restando ultrapassado o lustro legal para pleitear-se qualquer direito ou ação contra a Fazenda Nacional, consoante disposição do art. 1º do Decreto nº 20.710/32.
- Quanto à aventada distinção entre filiação biológica ou adotiva, não há o que se falar, porquanto o fato que as originam são, respectivamente, o nascimento e a adoção da criança.
- Por conseguinte, há se reconhecer a ocorrência da prescrição do direito da autora.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200805990020588, AC456223/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 741)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. SALÁRIO-MATERNIDADE. LEI Nº 8.213/91. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS QUASE OITO ANOS DO NASCIMENTO DO FILHO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA AUTORA. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
- Para fazer jus ao benefício em questão basta que a autora comprove o exercício de atividade rural nos últimos doze meses, ainda que de forma descontínua (art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), sendo pacífico o entendimento de que diante das dificuldades do rurícola em obter documentos que comprovem sua atividade, deve o juiz valorar o início de prova documental, desde que idôneo, a fim de f...
Data do Julgamento:27/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC456223/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO-PERITO DO INSS. DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, I, DO CPC.
1. Considerando-se o rito sumaríssimo do mandado de segurança, para se demonstrar a existência do direito líquido e certo é indispensável o requisito da prova pré-constituída, que deverá acompanhar a petição inicial, sem a qual o mandamus se ressente de uma de suas condições de conhecimento. Inteligência dos arts. 6º e 10 da Lei nº 12.016/2009.
2. Na hipótese dos autos, observa-se que apesar de a impetrante ter alegado que houve preterição do seu direito à nomeação para a cargo de Médico-Perito do INSS, não juntou qualquer documento apto a demonstrar que não foi observada a ordem de classificação quando da convocação dos candidatos aprovados no concurso.
3. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 267, I, do CPC.
4. Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200882000003472, AC453269/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 354)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO-PERITO DO INSS. DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, I, DO CPC.
1. Considerando-se o rito sumaríssimo do mandado de segurança, para se demonstrar a existência do direito líquido e certo é indispensável o requisito da prova pré-constituída, que deverá acompanhar a petição inicial, sem a qual o mandamus se ressente de uma de suas condições de conhecimento. Inteligência dos arts. 6º e 10 da Lei nº 12....
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BANCO BANORTE. EXECUÇÃO DE TITULO CONSTITUIDO EM EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.VERBA HONORARIA SUCUMBENCIAL. INTERVENÇÃO DO BANCO CENTRAL COM BASE NO PARAGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º, DA LEI 9469/97. DECISAO DO JUIZO DE DIREITO QUE NÃO DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA FEDERAL. COMPETENCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA CONHECIMENTO DA QUESTAO. PRECEDENTES DO STF.EXISTENCIA DE INTERESSE DO BANCEN. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A competência da Justiça Federal está prevista no artigo 109 da Constituição Federal. O inciso I destaca que cabe aos juizes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e do Trabalho. No caso em concreto, o BACEN declarou seu interesse jurídico e econômico no feito que tramita em Vara Cível da Comarca de Recife, que envolve instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial, o BANORTE.
2. "Se à Justiça Federal - e não à Justiça Estadual - compete decidir sobre a existência de interesse do BACEN, não há como se reconhecer obstáculo ao processamento deste agravo de instrumento ao fundamento de que o recurso cabível seria o de apelação, uma vez que já prolatada sentença. Nessa contextura, importa frisar que, ns moldes do entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez decidindo a Justiça Federal sobre o interesse da autarquia agravante, o julgamento vinculará a Justiça Estadual nesse tocante, de sorte que reconhecido o interesse do Banco Central do Brasil, a solução seria a nulidade da sentença, a ser declarada pelo Tribunal de Justiça, ou do lado contrario, não restando vitoriosa a tese do interesse da pessoa jurídica de direito público o feito poderá prosseguir normalmente na justiça estadual.(AGTR 48806 PE, DJU 15.04.2003, Rel Des Federal Francisco Cavalcanti, 4ª turma).
3. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
4. Recorde-se ainda o artigo 5º da lei 9469/97 "A União poderá intervir nas causas em que figurarem como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.Parágrafo único As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento da competência serão consideradas partes."
5. No que toca à questão do interesse jurídico do BACEN vem à baila o disposto nos artigos 1º e 18 da lei 6024/74 que dispõe sobre intervenção e a liquidação de instituições financeiras e dá outras providências, "As instituições financeiras privadas e as públicas não federais assim como as cooperativas de crédito estão sujeitas, nos termos desta lei, à intervenção ou à liquidação extrajudicial, em ambos os casos efetuada e decretada pelo BACEN, sem prejuízo do disposto nos artigos 137 e 138 do decreto-lei 2627, de 26 de setembro de 1940, ou à falência, nos termos da legislação vigente.A decretação da liquidação extrajudicial produzirá de imediato os seguintes efeitos,a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras enquanto durar a liquidação."
6. Considerando o disposto na lei 6024/74 e na lei 9469/97 já mencionadas, deve-se deixar claro que o processo executivo em tramite na Justiça Estadual afronta o princípio da par conditio creditorum que vigora nas liquidações extrajudiciais e assim o levantamento de valores no processo executivo implicaria violação ao princípio da isonomia, por não ter ocorrido a observância da ordem de preferência dos créditos.
7. Decisão liminar mantida. Agravo conhecido e provido.
(PROCESSO: 200905990008453, AG95314/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/05/2010 - Página 575)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BANCO BANORTE. EXECUÇÃO DE TITULO CONSTITUIDO EM EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.VERBA HONORARIA SUCUMBENCIAL. INTERVENÇÃO DO BANCO CENTRAL COM BASE NO PARAGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º, DA LEI 9469/97. DECISAO DO JUIZO DE DIREITO QUE NÃO DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA FEDERAL. COMPETENCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA CONHECIMENTO DA QUESTAO. PRECEDENTES DO STF.EXISTENCIA DE INTERESSE DO BANCEN. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A competência da Justiça Federal está prevista no artigo 109 da Constituição...
Data do Julgamento:27/04/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG95314/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO NOMINADA DE CAUTELAR. ARRENDAMENTO IMOBILIÁRIO ESPECIAL. LEI 10.150/00. PRETENSÃO PRÓPRIA DE AÇÃO ORDINÁRIA. RECEBIMENTO COMO AÇÃO ORDINÁRIA. RECUSA DA CAIXA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
- Ação nominada cautelar, cuja pretensão - condenação da CAIXA na realização de contrato de arrendamento imobiliário especial (Lei 10.150/00) com o autor - não tem natureza cautelar. Autor hipossuficiente, patrocinado pela Defensoria Pública.
- "O nome atribuído à ação é irrelevante para a aferição da sua natureza jurídica, que tem a sua definição com base no pedido e na causa de pedir, aspectos decisivos para a definição da natureza da ação proposta" (STJ, AgRg no Ag 637794 (BA), Relator Min. Castro Filho, Terceira Turma, pub. DJ: 19/03/2007). "O pedido e a causa de pedir, segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, definem a natureza correta da ação, não importando apenas o nome jurídico dado pelo autor". (STJ, AgRg no Ag 241529 (SP), Rel. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, pub. DJ 17.12.99).
- Recebimento da ação como ordinária, cuja pretensão (obter prestação jurisdicional que condene a CAIXA a realizar contrato de arrendamento imobiliário especial) foi impugnada pela CAIXA em sua contestação e contrarrazões.
- "Embora seja certo que a Lei nº 10.150/2000 não atribuiu direito subjetivo à contratação aos ocupantes de imóveis da CEF, também é evidente que a Caixa somente pode se negar a contratar mediante a exposição de motivos razoáveis, que expressem a inviabilidade técnica do ajuste" (TRF5, AC 404.948, Segunda Turma, Rel. Desembargador Federal Barros Dias, pub. DJE de 05/11/2009).
- Reconhecido o direito subjetivo do autor à contratação do arrendamento pretendido, em face da inconsistência lógica dos motivos apresentados pela CAIXA para justificar a sua recusa.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200080000055626, AC260438/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/05/2010 - Página 241)
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO NOMINADA DE CAUTELAR. ARRENDAMENTO IMOBILIÁRIO ESPECIAL. LEI 10.150/00. PRETENSÃO PRÓPRIA DE AÇÃO ORDINÁRIA. RECEBIMENTO COMO AÇÃO ORDINÁRIA. RECUSA DA CAIXA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
- Ação nominada cautelar, cuja pretensão - condenação da CAIXA na realização de contrato de arrendamento imobiliário especial (Lei 10.150/00) com o autor - não tem natureza cautelar. Autor hipossuficiente, patrocinado pela Defensoria Pública.
- "O nome atribuído à ação é irrelevante para a aferição da sua natureza jurídica, que tem a sua definição com base no pedido e na caus...
ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE ÍNDICES QUE REFLITAM A INFLAÇÃO REAL. ALEGAÇÃO DE DIFERANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NOS PERCENTUAIS DE 12,64% (PERÍODO DE MARÇO DE 1978 A FEVEREIRO DE 1986); 13,80% (PERÍODO DE MARÇO DE 1986 A JANEIRO DE 1987; E 70,35% (PERÍODO DE MARÇO DE 1991 A JULHO DE 1994). CORREÇÃO INDEVIDA. NATUREZA ESTATUTÁRIA DO FGTS. PREVALÊNCIA DE NORMAS ESPECÍFICAS PARA A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO (RE 226.855-7/RS).
- A correção monetária a ser aplicada sobre os saldos das contas vinculadas ao FGTS rege-se por normas específicas, inexistindo, portanto, o direito à aplicação dos mesmos índices utilizados para a atualização monetária das cadernetas de poupança.
- O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço possui natureza estatutária, estando a matéria relativa à correção monetária disciplinada por leis específicas.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 226.855-7/RS, decidiu que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao contraio do que sucede com as cadernetas de poupança, não tem natureza contratual, mas, sim, estatutária, por decorrer da Lei e por ela ser disciplinado, inexistindo direito adquirido a regime jurídico.
- Ausência de direito adquirido quanto aos índices pleiteados de 12,64% para março de 1978 a fevereiro de 1986; 13,80%, para março de 1986 a janeiro de 1987, e 70,35%; para março de 1981 a julho de 1994, relativos a períodos que estão fora do campo de abrangência da Súmula 252 do STJ.
- Os índices contemplados na Tabela de Coeficientes de Correção Monetária Geral da Seção Judiciária de Santa Catarina, elaborada em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução do CJF nº 561, de 02.07.2007, divergem dos índices de correção estabelecidos para os saldos das contas do FGTS, que têm regência própria. Precedentes desta Corte.
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200884010010805, AC495210/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 470)
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE ÍNDICES QUE REFLITAM A INFLAÇÃO REAL. ALEGAÇÃO DE DIFERANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NOS PERCENTUAIS DE 12,64% (PERÍODO DE MARÇO DE 1978 A FEVEREIRO DE 1986); 13,80% (PERÍODO DE MARÇO DE 1986 A JANEIRO DE 1987; E 70,35% (PERÍODO DE MARÇO DE 1991 A JULHO DE 1994). CORREÇÃO INDEVIDA. NATUREZA ESTATUTÁRIA DO FGTS. PREVALÊNCIA DE NORMAS ESPECÍFICAS PARA A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO (RE 226.855-7/RS).
- A correção monetária a ser aplicada sobre os saldos das contas vinculadas ao FGTS rege-se por...