PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 578, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM Juiz de Direito de Araruna-PB em face do Juízo de Direito da Comarca de Solânea-PB, nos autos da execução fiscal ajuizada pela Procuradoria da Fazenda Nacional em desfavor de CLÓVIS SEBASTIÃO DA SILVA e GENIVAL CANDIDO DE ARAÚJO.
2. Havendo executado (CLOVIS SEBASTIÃO DA SILVA) com domicílio em Solânea, a existência de outro executado com domicílio em localidade diversa não afasta a competência do Juiz de Direito da Comarca de Solânea para processar e julgar a execução fiscal. Art. 578, parágrafo único do CPC.
3. Existência de discrepância nos documentos trazidos aos autos quanto ao endereço do executado GENIVAL CANDIDO DE ARAÚJO que, citado no endereço situado em Araruna, não foi localizado.
4. Conflito conhecido para declarar como competente o Juízo Suscitado (Juízo de Direito da Comarca de Solânea).
(PROCESSO: 200705990015540, CC1797/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Pleno, JULGAMENTO: 28/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 135)
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 578, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM Juiz de Direito de Araruna-PB em face do Juízo de Direito da Comarca de Solânea-PB, nos autos da execução fiscal ajuizada pela Procuradoria da Fazenda Nacional em desfavor de CLÓVIS SEBASTIÃO DA SILVA e GENIVAL CANDIDO DE ARAÚJO.
2. Havendo executado (CLOVIS SEBASTIÃO DA SILVA) com domicílio em Solânea, a existência de outro executado com domicílio em localidade diversa não afasta a co...
Data do Julgamento:28/04/2010
Classe/Assunto:Conflito de Competencia - CC1797/PB
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Administrativo. Apelação em mandado de segurança, intentando antecipar o curso de Direito e se matricular no 8º período, com base no art. 47, parágrafo 2º, da Lei 9.394/96 [Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional], a fim de cursá-lo, concomitantemente, ao 7º período.
1. Recurso amparado no parágrafo 2º, do art. 47, da Lei 9.394, segundo o qual os alunos que tenham extraordinário aproveitamento (...) poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, e que não está pretendendo suprimir etapas de sua formação acadêmica, apenas antecipá-las, insistindo, também, que o sistema de módulos acadêmicos não utiliza o regime de pré-requisitos.
2. Inicialmente, procede a alegação do apelante de que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação autoriza aos alunos de aproveitamento extraordinário nos estudos, a redução do prazo de duração do curso, porém, não esclarece o apelante que a própria lei exige que esse desempenho excepcional seja demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial (...) de acordo com as normas dos sistemas de ensino (parágrafo 2º, do art. 47).
3. O caso concreto não se enquadra na hipótese de incidência da citada norma, considerando não haver notícia de que o recorrente tenha se submetido a qualquer avaliação especial de desempenho escolar, para efeito de abreviação do curso.
4. A persistência do apelante de que o sistema de módulos acadêmicos não reclama o cumprimento das disciplinas curriculares em regime de pré-requisito é inútil, porque o regulamento, pelo próprio impetrante suscitado, contraria sua tese, ao estatuir que a organização curricular do curso de graduação em direito estabelecerá expressamente as condições para a sua efetiva conclusão e integralização curricular de acordo com o regime acadêmico que as instituições de Educação Superior adotarem: regime seriado anual; regime seriado semestral; sistema de créditos com matrícula por disciplina ou por módulos acadêmicos, com a adoção de pré-requisitos, atendido o disposto nesta resolução (art. 6º, da Resolução 09/2004-MEC).
5. Ademais, procedendo à leitura do Regimento da FACIPE, constata-se que o sistema adotado pela referida Instituição Superior de Ensino é o seriado, a depender da progressão mediante o aproveitamento de disciplina em pré-requisito.
6. Não há, portanto, direito líquido e certo do apelante em cursar, simultaneamente, dois períodos do curso de direito da FACIPE, sem a observância do regime de pré-requisito, expressamente previsto do Regimento da entidade educacional, regime, esse, altamente recomendável em termos pedagógicos, no interesse do ensino, e, consequentemente, do próprio corpo discente, da mesma que o ato - que o indeferiu, era atacado - se paute dentro da legislação específica, nada apresentando de ilegal ou arbitrário.
(PROCESSO: 200983000128639, AC489567/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/05/2010 - Página 512)
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Administrativo. Apelação em mandado de segurança, intentando antecipar o curso de Direito e se matricular no 8º período, com base no art. 47, parágrafo 2º, da Lei 9.394/96 [Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional], a fim de cursá-lo, concomitantemente, ao 7º período.
1. Recurso amparado no parágrafo 2º, do art. 47, da Lei 9.394, segundo o qual os alunos que tenham extraordinário aproveitamento (...) poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, e que não está pretendendo suprimir etapas de sua formação acadêmica, apenas antecipá-las, insistindo, também, que o sistema de módulos acadê...
Data do Julgamento:29/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC489567/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. MÉDICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO CANCELADO POR TER SIDO CONCEDIDO SEM AS FORMALIDADES LEGAIS. RESTABELECIMENTO POSTERIOR. DIREITO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL. RESSALVADO, APENAS, O TERMO FINAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL.
1. A Autora, servidora pública federal, médica, teve suprimido de sua verba remuneratória, o pagamento do adicional de insalubridade, a partir do mês de maio/2003 passando a recebê-lo novamente apenas em fevereiro/2004. Esta ação objetiva o recebimento do mencionado adicional no período de maio/2003 a fevereiro/2004, e gratificação natalina.
2. Especificando a Lei 8.112/90 que o direito ao adicional cessa com a eliminação das condições que deram causa a sua concessão depreende-se que o pagamento do adicional de periculosidade/insalubridade não é devido em período não abrangido por presunção, ou pelo próprio exercício do cargo, necessitando, para o seu reconhecimento, de prova efetiva da exposição em condições insalubres ou perigosas.
3. Da Tomada de Contas Anual da Controladoria-Geral da União foi constatado o pagamento de adicional a alguns servidores, sem o competente laudo Técnico Pericial, fato esse que, por contrariar a legislação de regência, deu ensejo ao cancelamento do pagamento e sua posterior regularização.
4. Referido adicional foi posteriormente concedido pela Portaria de nº 18, de 03.02.2004, no percentual de 10% (dez por cento), com efeito retroativo ao mês de janeiro do mesmo ano.
4. No exíguo período maio/2003 a fevereiro/2004, anterior a Portaria nº 18, não houve mudança no locar e nas condições de exercício do trabalho e a própria União, em sua defesa, limita-se apenas a afirmar a impossibilidade de pagamento do adicional em razão de inexistência de laudo e na adstrição dos atos da Administração à legalidade.
5. A Administração, que tem seus atos firmados na legalidade não pode ser beneficiada por deixar de lhes dar cumprimento, hipótese em que o judiciário deverá considerar suprida a irregularidade formal em razão do efetivo exercício do trabalho em condições insalubres, concedendo-se o adicional requerido, por representar a realidade dos fatos e o direito da parte que não pode ser negado pelo descumprimento das formalidades legais do ato administrativo.
6. A sentença merece ser ajustada no que se refere a mês de pagamento do adicional. Vale dizer, se o efeito financeiro constante da Portaria nº 18, de 03.02.2004, foi retroativo a janeiro do mesmo ano, o direito ao recebimento do adicional deverá abranger os meses em que deixou de ser pago, no caso, de maio/2003 a dezembro/2003 (e não fevereiro/2004, conforme pedido na inicial).
7. Sem remessa oficial, por aplicação do art. 475, parágrafo 2º do CPC.
8. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200482000131687, AC391610/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 159)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. MÉDICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO CANCELADO POR TER SIDO CONCEDIDO SEM AS FORMALIDADES LEGAIS. RESTABELECIMENTO POSTERIOR. DIREITO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL. RESSALVADO, APENAS, O TERMO FINAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL.
1. A Autora, servidora pública federal, médica, teve suprimido de sua verba remuneratória, o pagamento do adicional de insalubridade, a partir do mês de maio/2003 passando a recebê-lo novamente apenas em fevereiro/2004. Esta ação objetiva o recebimento do mencionado adicional no período de maio/2003 a fevereiro/2004...
Data do Julgamento:29/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC391610/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO - MÉDICO DO TRABALHO -. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTITUCIONAL Nº 19/98. NÃO EXCLUSÃO DO DIREITO AO ADICIONAL NA FORMA PREVISTA NAS LEIS 8.112/90 E 8.270/91. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO EM ATIVIDADE PERIGOSA. DIREITO AO ADICIONAL.
1. Cuida-se de apelação da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a União no pagamento ao autor, do adicional de 10% (dez por cento) sobre o vencimento de seu cargo efetivo no período de 01.06.1998 a 09.01.2003, acrescido de juros e correção monetária.
2. Pelo princípio da unidade da Constituição os textos não devem ser analisados isoladamente, senão em sua globalidade e inteireza, levando-se em consideração o conjunto de normas constitucionalmente previstas, o que se justifica, inclusive, em razão da unidade do poder constituinte.
3. Ainda que se considere a alteração procedida pela EC nº 19/98, não se pode excluir a periculosidade como direito do servidor público que preencher os requisitos para o seu recebimento, em razão do próprio parágrafo 3º, do art. 39, deixar patente que a lei poderá estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. A Lei 8.112/90, em seu art 68, prevê a possibilidade do servidor público fazer jus aos adicionais de periculosidade e insalubridade e a Lei 8.270/91 especifica seus percentuais.
4. Da documentação acostada aos autos, inclusive laudos periciais realizados na via administrativa pelo Ministério do Trabalho e pela Universidade Federal do Ceará, restou perfeitamente demonstrado o exercício e exposição perigosa do trabalho, a exsurgir o direito ao adicional de periculosidade requerido.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200381000153500, AC394288/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 162)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO - MÉDICO DO TRABALHO -. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTITUCIONAL Nº 19/98. NÃO EXCLUSÃO DO DIREITO AO ADICIONAL NA FORMA PREVISTA NAS LEIS 8.112/90 E 8.270/91. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO EM ATIVIDADE PERIGOSA. DIREITO AO ADICIONAL.
1. Cuida-se de apelação da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a União no pagamento ao autor, do adicional de 10% (dez por cento) sobre o vencimento de seu cargo efetivo no período de 01.06.1998 a 09.01.2003, acrescido...
Data do Julgamento:29/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC394288/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. FORNECIMENTO DE CERTIDÕES. DIREITO CONSTITUCIONAL À INFORMAÇÃO. PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
1. O cerne da questão reside em saber se o impetrante tem direito às informações contidas nos arquivos da Receita Federal, através do fornecimento de certidões dos pagamentos de tributos e contribuições federais efetivados em nome da impetrante, com a indicação dos respectivos códigos de recolhimento, no período compreendido entre janeiro de 1990 a outubro de 1994.
2. Ressalvadas as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que devem ser prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade (CF, art. 5º, inciso XXXIII).
3. O acesso às informações através das pretendidas certidões, além de atender ao direito constitucional à informação, cumpre igualmente o princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos, previsto no caput do art. 37 da CF.
4. o pleito de obter as certidões dos pagamentos de tributos e contribuições federais efetivados em nome da impetrante, deve prosperar, tendo em vista a possibilidade de concessão de habeas data para conhecimento de informações de cunho não sigiloso.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200581000023649, AC405250/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 187)
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CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. FORNECIMENTO DE CERTIDÕES. DIREITO CONSTITUCIONAL À INFORMAÇÃO. PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
1. O cerne da questão reside em saber se o impetrante tem direito às informações contidas nos arquivos da Receita Federal, através do fornecimento de certidões dos pagamentos de tributos e contribuições federais efetivados em nome da impetrante, com a indicação dos respectivos códigos de recolhimento, no período compreendido entre janeiro de 1990 a outubro de 1994.
2. Ressalvadas as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, t...
Data do Julgamento:29/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC405250/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA. TETO REMUNERATÓRIO. EC Nº 41/2003. INCIDÊNCIA DAS VANTAGENS PESSOAIS NO CÁLCULO DO ABATE-TETO.
1 - A autora interpôs apelação de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária para que seja declarada a inaplicabilidade do teto remuneratório previsto no art. 1º da EC nº 41/2003, sobre seus proventos de aposentadoria e pensão por morte; que seja excluído do teto remuneratório as vantagens pessoais recebidas na vigência da redação original do art. 37, XI, da CF/88, sob pena de malferimento ao disposto no art. 60, parágrafo 4º, IV, da CF, ao direito adquirido e ao resguardo da segurança das relações. Pediu, ainda, o ressarcimento dos valores porventura descontados de seus proventos, em razão da aplicação da EC nº 41.
2 - O alegado direito adquirido à irredutibilidade de vencimentos não merece prevalecer, pois tal garantia não pode ser contraposta ao princípio da supremacia constitucional. A alteração promovida pela EC nº 41/2003 instituiu novo regime jurídico remuneratório, em consonância com a Constituição Federal, que não pode ser afastado ao argumento de que os Servidores Públicos e Pensionistas detém direito adquirido sobre montante dos rendimentos e/ou proventos que supera o teto constitucional. Além disso, nos termos do art. 17 do ADCT, invocado pelo art. 9º da referida Emenda, não se pode opor o direito adquirido à fixação do teto remuneratório.
3 - Não há como se acolher a pretensão exordial de que seja declarada a inaplicabilidade do limite teto remuneratório instituído pela EC nº 41/2003, ficando submetidas a este cálculo a vantagem do art. 184, II, da Lei nº 1.711/52, e o adicional por tempo de serviço, anuênios/qüinqüênios, além de quaisquer outras rubricas inseridas nos proventos e/ou vencimentos do servidor consideradas como vantagem pessoal.
4 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200481000098475, AC417701/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 689)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORA. TETO REMUNERATÓRIO. EC Nº 41/2003. INCIDÊNCIA DAS VANTAGENS PESSOAIS NO CÁLCULO DO ABATE-TETO.
1 - A autora interpôs apelação de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária para que seja declarada a inaplicabilidade do teto remuneratório previsto no art. 1º da EC nº 41/2003, sobre seus proventos de aposentadoria e pensão por morte; que seja excluído do teto remuneratório as vantagens pessoais recebidas na vigência da redação original do art. 37, XI, da CF/88, sob pena de malferimento ao disposto no art. 60, parágrafo 4º, IV, da CF, ao direito...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI 10.410/2002. DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PELA LEI 10.472/2002. DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO ADMINISTARTIVO PELA LEI 10.775/2003. EFEITO RETROATIVO: 01/10/2003. CONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
1. Trata-se de Remessa Oficial e de Apelação, interposta contra a sentença a quo, que julgou procedente o pleito exordial para condenar o Apelante no pagamento das diferenças remuneratórias devidas ao Apelado desde janeiro de 2002 até setembro de 2003, inclusive o 13º salário e o adicional de férias, devidamente atualizados pelo IPC, por se tratar de verba de natureza alimentar. O magistrado a quo entendeu que, por força da Lei nº 10.775/2003, houve o reposicionamento na carreira em consideração ao tempo de serviço, já atendido administrativamente, subsistindo o direito do Autor em receber as diferenças de remuneração devidas, referentes ao período compreendido entre o advento da Lei nº 10.410/2002, e setembro de 2003, nos termos do que dispõe o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.775/2003.
2. A Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, criou a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, composta pelos cargos de Gestor Ambiental, Gestor Administrativo, Analista Ambiental, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo, abrangendo os cargos de pessoal do Ministério do Meio Ambiente - MMA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
3. A lei nº 10.472/2002 e o Decreto nº 4.293/2002, ao tratarem do posicionamento dos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente na Tabela de Vencimentos instituída pela Lei nº 10.410, não observaram o histórico funcional de cada servidor, especificamente o tempo de serviço prestado.
4. A Lei nº 10.775, de 21 de novembro de 2003, dispondo sobre o enquadramento dos servidores nas tabelas de vencimentos instituídas pela Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, estabeleceu os critérios de progressão na carreira de Especialista em Meio Ambiente e considerou o tempo de serviço público federal, apurado na data da sua vigência. Referida lei determinou que os seus efeitos financeiros retroagiriam a 1º de outubro de 2003.
5. Verifica-se que os servidores do IBAMA que estão vindo a juízo, em geral, à época da Lei nº 10.472/2002, encontravam-se no último ou no penúltimo nível da carreira, mas, quando da reclassificação, foram criados outros níveis acima dos deles, de modo que deixaram de estar no fim da carreira. No entanto, olvidam-se que inexiste direito adquirido do servidor a permanecer em um determinado nível da carreira. A garantia que existe é a da irredutibilidade de vencimentos, e esta foi respeitada. Assim, há que se considerar a regra geral de que as leis não possuem efeito retroativo, salvo disposição expressa.
6. É pacífico na doutrina e na jurisprudência, notadamente da Suprema Corte, que só há o direito adquirido quando o ato ou fato se apresente perfeito e acabado, nos termos da lei em vigor no seu tempo, de modo a incorporar-se, definitivamente, ao patrimônio de seu titular. A Lei nº 10.775 deixou claro seu efeito retroativo somente até 1º de outubro de 2003. Sendo assim, os efeitos financeiros do enquadramento, levando-se em consideração o tempo de serviço, devem retroagir a 01/10/2003, consoante determinado na Lei nº 10.775/2003, e não à Lei nº 10.472/2002, como pretende o autor.
7. Sem honorários, em face da parte sucumbente ser beneficiária da Justiça Gratuita.
8. Remessa Oficial e Apelo conhecidos e providos.
(PROCESSO: 200881000018163, APELREEX6917/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 500)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI 10.410/2002. DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PELA LEI 10.472/2002. DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO ADMINISTARTIVO PELA LEI 10.775/2003. EFEITO RETROATIVO: 01/10/2003. CONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
1. Trata-se de Remessa Oficial e de Apelação, interposta contra a sentença a quo, que julgou procedente o pleito exordial para condenar o Apelante no pagamento das diferenças remuneratórias devidas ao Apelado desde janeiro de 2002 até setembro de 2003, inclusi...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS, DÉCIMOS VPNI COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO DAS 101.1. CARGO DE CHEFE DA EQUIPE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DE COORDENÇÃO DE RECURSOS HUMANOS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE VANTAGEM SUPRIMIDA INDEVIDAMENTE. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. Apelaçães interpostas por JURANDIR CARDOSO BATISTA e pelo DNOCS- DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS, em face de sentença que, em sede de Mandado de Segurança, concedeu em parte a segurança determinando que a Autoridade Coatora restabeleça o pagamento da VPNI sujeita, exclusivamente, à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
2. A transformação dos quintos e décimos em VPNI pela Lei 9.527/97 acarretou mudança na sistemática da atualização da mesma, vez que esta agora decorre de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. Logo, não pode ser esta paga com base no valor do cargo pretendido pelo impetrante. Tal pretensão não encontra guarida no ordenamento jurídico, consoante argumentação e jurisprudência declinadas.
3. O fato de ter o Impetrante exercido, no passado, ou estar exercendo Cargo de Chefe Administrativo de Pessoal e ter incorporado parcelas das respectiva gratificação, na forma de quintos ou décimos, as quais foram transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, não lhe garante o direito a perceber ou ter os valores da referida incorporação reajustados com base no DAS 101.1, referente ao Cargo de Chefe de Equipe de Administração de Pessoal de Coordenação de Recursos Humanos.
4. É que, com a extinção do direito à incorporação dos quintos e décimos e a transformação das parcelas incorporadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, houve a desvinculação desta vantagem com o Cargo de Direção ou Função Gratificada que originou a incorporação. E nem se alegue direito adquirido ao antigo sistema que vinculava as incorporações aos cargos comissionados, porquanto o Supremo Tribunal Federal possui entendimento já consolidado de que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório de servidor.
5. Ademais disso, o critério de reajuste da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI com base no cargo requerido encontra óbice legal, pois o artigo 15, PARÁGRAFO 1.°, da Lei n.° 9.527, de 10 de dezembro de 1997, prevê a atualização da referida parcela apenas quando houver revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
6. No que tange à Apelação do DNOCS, entendo que não deve prevalecer, tendo em vista que no caso concreto, restou comprovado, conforme fls. 30/31, que a vantagem relativa à parcela de décimos incorporada, incontroversamente, pelo servidor, paga no mês de abril de 2006, foi suprimida, por completo, no mês de maio de 2006, provocando redução da remuneração do autor, considerado o valor total. Assim, não se pode dizer que a sentença foi inócua, devendo-se garantir ao servidor o pagamento da referida VPNI.
7. Apelação do Particular e do DNOCS não providas.
(PROCESSO: 200681000162691, AMS101334/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 554)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS, DÉCIMOS VPNI COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO DAS 101.1. CARGO DE CHEFE DA EQUIPE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DE COORDENÇÃO DE RECURSOS HUMANOS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE VANTAGEM SUPRIMIDA INDEVIDAMENTE. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. Apelaçães interpostas por JURANDIR CARDOSO BATISTA e pelo DNOCS- DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS, em face de sentença que, em sede de Mandado de Segurança, concedeu em parte a segurança determinando que a Autoridade Coatora restabeleça o pagamento da VPNI sujeita, exclusivamente, à atualização decorrente da r...
Data do Julgamento:04/05/2010
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS101334/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. PRESCRIÇÃO: INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA DE 6% A.A. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MODIFICADOS.
- A autora, ora apelada, já obteve administrativamente o reconhecimento do direito à pensão por morte de servidor público federal, na qualidade de filha maior inválida, a partir da data do óbito, nos termos dos arts. 215 e 127, "a", da L. 8.112/1990 e a sua inclusão em folha de pagamento desde janeiro de 2006, conforme demonstrado na contestação. Todavia, as prestações da pensão devidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ocorrido no dia 24/01/1991, até dezembro de 2005 não foram pagas pela Administração.
- Não prospera a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual ante a desnecessidade da tutela jurisdicional, suscitada pela apelante. De fato, para que haja o direito de ação, ou seja, o direito à sentença de mérito, o direito a que o Judiciário aprecie efetivamente o pedido formulado no processo, uma das condições é o interesse processual (CPC, art. 267, VI). Esse interesse processual se verifica "quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático". E, in casu, o pagamento das prestações da pensão por morte devidas e não pagas pela apelante à apelada, relativas ao período compreendido desde a data do óbito do instituidor do benefício até dezembro de 2005, configura uma pretensão resistida, evidenciando o interesse da apelada em vir a juízo agir contra a apelante a fim de obter a prestação jurisdicional, único meio de ver satisfeita tal pretensão.
- No mérito, a L. 8.112/1990, art. 19, estabelece que, para o benefício da pensão por morte, a prescrição fulmina apenas as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecede o requerimento. De outro lado, nos termos do Dec. 20.910/1932, arts. 4º, parágrafo único, e 9º, o requerimento administrativo interrompe a prescrição, a qual recomeça a correr pela metade e da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Dessarte, tendo o óbito do servidor ocorrido na data de 24/01/1991 e a apelada, na qualidade de filha inválida, ingressado, em 26/01/1991, com o requerimento administrativo da pensão por morte, cujo processamento encerrou no dia 12/01/2007, e ajuizado a presente ação 31/01/2008, não há que se falar em prescrição das parcelas do benefício anteriores ao qüinqüênio que antecede o ajuizamento da ação.
- A taxa de juros moratórios deve ser de 6% a.a., por força do art. 1º.-F acrescentado à L. 9.494/1997 pela MP 2.180-35/2001, pois a presente ação foi ajuizada posteriormente à edição dessa medida provisória e antes da alteração promovida àquele artigo pela Lei nº. 11.960, de 29/06/2009.
- Quanto à fixação dos honorários advocatícios quando vencida a Fazenda Pública, que se sujeita à regra do PARÁGRAFO 4º. do art. 20 do CPC, a apreciação equitativa do juiz deve levar em consideração as alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo 3º. daquele mesmo artigo. Assim, haja vista o trabalho realizado pelo advogado, a natureza e importância da questão e demais circunstâncias da causa, fica modificada para R$ 1.000,00 a verba advocatícia.
- Apelação e remessa ex officio parcialmente providas.
(PROCESSO: 200881000018011, APELREEX4320/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 675)
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ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. PRESCRIÇÃO: INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA DE 6% A.A. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MODIFICADOS.
- A autora, ora apelada, já obteve administrativamente o reconhecimento do direito à pensão por morte de servidor público federal, na qualidade de filha maior inválida, a partir da data do óbito, nos termos dos arts. 215 e 127, "a", da L. 8.112/1990 e a sua inclusão em folha de pagamento desde janeiro de 2006, confor...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES PRESTADAS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. EXPOSIÇÃO À AGENTES AGRESSIVOS. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. CÓPIA DA CTPS. FORMULÁRIOS PRÓPRIOS DO INSS, DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELAS EMPRESAS EMPREGADORAS. EXISTÊNCIA. REVISÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO. SENTENÇA QUE RECONHECEU OS PERÍODOS LABORADOS PELO AUTOR NAS EMPRESAS RENOVADORA DE PNEUS SÃO CRISTÓVÃO LTDA E AUTOCAPE LTDA COMO ESPECIAIS, COM APLICAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO 1.4, E DETERMINOU A REVISÃO DA RMI COM UTILIZAÇÃO DOS 36 (TRINTA E SEIS) ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE SE INSURGE QUANTO AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 02.02.70 A 29.09.71 NA EMPRESA RENOVADORA DE PNEUS GUARARAPES LTDA. DIREITO. HIDROCARBONETOS. CÓPIA DA CTPS (FLS. 36). FORMULÁRIO PRÓPRIO DO INSS, DEVIDAMENTE PREENCHIDO PELA EMPREGADORA (FLS. 313/314). PARCELAS ATRASADAS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, DESDE QUANDO DEVIDAS, NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, NO PERCENTUAL DE 0,5%, AO MÊS, ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 11.960/09, QUANDO A ATUALIZAÇÃO E OS JUROS DEVEM SEGUIR OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA REFERIDA LEI.
- Se restou comprovado através de cópia da CTPS, bem como de formulários próprios do INSS, devidamente preenchidos por empresas empregadoras, que o autor laborou em determinados períodos em condições especiais, faz jus ao seu reconhecimento, com a consequente conversão com aplicação do fator 1.4.
- A Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, e passou a exigir a comprovação da prestação do serviço em condições especiais, não pode retroagir para negar o direito do segurado, face o princípio da irretroativade das leis.
- Manutenção da parte da sentença que reconheceu como insalubres os períodos laborados pelo autor nas empresas Renovadora de Pneus São Cristóvão Ltda e Autocape Ltda, face à exposição ao agente agressivo dos hidrocarbonetos e do ruído, bem como declarou o direito do autor a revisão na RMI da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com utilização dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição.
- Reconhecimento do período laborado entre 02.02.70 a 29.09.71, na empresa Renovadora de Pneus Guararapes Ltda, como especial, submetido ao agente agressivo dos hidrocarbonetos, através de cópia da CTPS (fls. 36) e do formulário próprio do INSS, devidamente preenchido pela empregadora (fls. 313/314).
- Parcelas atrasadas devidamente corrigidas, desde quando devidas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, no percentual de 0,5%, ao mês, até o advento da Lei nº 11.960/09, quando a atualização e os juros devem seguir os critérios estabelecidos na referida lei.
- Apelação do autor provida para também reconhecer como especial o período laborado entre 02.02.70 a 29.09.71 na empresa Renovadora de Pneus Guararapes Ltda. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida, apenas para determinar que a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, a atualização e os juros sigam os critérios estabelecidos na referida Lei.
(PROCESSO: 200883000070682, APELREEX8927/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 292)
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES PRESTADAS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. EXPOSIÇÃO À AGENTES AGRESSIVOS. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. CÓPIA DA CTPS. FORMULÁRIOS PRÓPRIOS DO INSS, DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELAS EMPRESAS EMPREGADORAS. EXISTÊNCIA. REVISÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO. SENTENÇA QUE RECONHECEU OS PERÍODOS LABORADOS PELO AUTOR NAS EMPRESAS RENOVADORA DE PNEUS SÃO CRISTÓVÃO LTDA E AUTOCAPE LTDA COMO ESPECIAIS, COM APLICAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO 1.4, E DETERMINOU A REVISÃO DA RMI COM UTILIZAÇÃO DOS 36 (TRINTA E SEIS) ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO....
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. HORAS-EXTRAS INCORPORADAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO. DECISÃO DO TCU. PAGAMENTO EM VALORES NOMINAIS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. No caso dos autos, não pode prosperar a alegação de que a atuação da UFRN se deu quando já decaíra o direito da Administração de revisar seus atos, visto que o termo inicial deve ser fixado em 13/01/2005, momento da publicação da Lei 11.091/2005, que dispôs sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, sendo que tal plano abrangeu os cargos dos autores. Como a revisão se deu em 2008, antes de completados os cinco anos estabelecidos pela Lei 9.784/99.
2. Também não há o que se falar em afronta à coisa julgada, pois quando a sentença versa sobre questão jurídica continuativa, que é aquela que se protrai no tempo, traz implícita a cláusula "rebus sic stantibus", e apenas é eficaz enquanto durar a situação de fato e de direito vigente à época. Não se quer dizer com isso que a sentença transitada em julgado que cuide de relação jurídica continuativa não ostente a eficácia de coisa julgada. Acontece que, não se pode negar, ela não tem o condão de impedir a modificação ulterior dos elementos constitutivos daquela relação continuativa, vale dizer, não obsta que a legislação nova regule diferentemente os fatos ocorridos a partir de sua vigência.
3. Por fim, com relação à violação do direito adquirido, deve-se ressaltar que, conforme posicionamento já sedimentado no âmbito dos Tribunais Superiores, a modificação efetuada na sistemática de reajuste de vencimentos ou proventos de servidores, desde que não acarrete redução salarial, é plenamente possível, pois não há direito adquirido a regime jurídico, seja ele advindo da legislação, seja aquele determinado por decisão judicial
4. Reforma da sentença. Sem custas e honorários advocatícios, visto serem os demandantes beneficiários da gratuidade judiciária.
5. Apelação da UFRN conhecida e provida.
(PROCESSO: 200984000032882, AC492329/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 618)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. HORAS-EXTRAS INCORPORADAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO. DECISÃO DO TCU. PAGAMENTO EM VALORES NOMINAIS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. No caso dos autos, não pode prosperar a alegação de que a atuação da UFRN se deu quando já decaíra o direito da Administração de revisar seus atos, visto que o termo inicial deve ser fixado em 13/01/2005, momento da publicação da Lei 11.091/2005, que dispôs sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Admin...
Data do Julgamento:04/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC492329/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Processual Civil. Administrativo. Constitucional. Ação Civil Pública. Agravo Regimental. SUS. Fornecimento de remédio. Direito indisponível. Legitimidade Ativa do Ministério Público. Legitimidade passiva da União. Multa pecuniária. Não cabimento.
1. Agravo de instrumento contra decisão, em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público, na qual foi negado o fornecimento do medicamento Temozolomida (Temodal) à pessoa portadora de doença.
2. Embora possa causar estranheza o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal em defesa de interesse individual, há acórdão do STJ admitindo a legitimidade, quando se tratar de interesse individual indisponível [RESP 933.974].
3. Legitimidade passiva da União (STF RE-AgR 271286; STJ RESP 212.346-RG).
4. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nas três esferas políticas, mediante ações que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos, e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário aos serviços, dentre eles o fornecimento de produtos farmacêuticos, tudo para a sua promoção, proteção e recuperação.
6. O simples fato de o medicamento não estar incluído em lista de fornecimento, por conta da inexistência de evidências clínicas suficientes que comprovem sua eficácia, não pode se contrapor ao direito à saúde que, in casu, ante o grau da enfermidade, pode se converter no próprio direito à vida.
7. Inexistindo indícios de incúria da União ao cumprimento da obrigação de fazer, não há como lhe imputar multa pecuniária.
8. Agravo de instrumento provido para determinar que a União Federal e o Estado de Pernambuco forneçam o medicamento Temozolomida (Temodal) ao enfermo José Gonçalves Ferreira. Agravo Regimental da União conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir do decisum a cominação de multa. Agravo Regimental do Estado de Pernambuco prejudicado.
(PROCESSO: 01275906620094050000, AG103764/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 838)
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Processual Civil. Administrativo. Constitucional. Ação Civil Pública. Agravo Regimental. SUS. Fornecimento de remédio. Direito indisponível. Legitimidade Ativa do Ministério Público. Legitimidade passiva da União. Multa pecuniária. Não cabimento.
1. Agravo de instrumento contra decisão, em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público, na qual foi negado o fornecimento do medicamento Temozolomida (Temodal) à pessoa portadora de doença.
2. Embora possa causar estranheza o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal em defesa de interesse individual, há acórdão do STJ a...
Data do Julgamento:06/05/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG103764/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO IBAMA NO CARGO DE TÉCNICO AMBIENTAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO CANCELADO APÓS O RESULTADO DE LAUDO PERICIAL QUE IDENTIFICOU A AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DO TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO SENTENÇA.
1. O Autor, servidor do IBAMA, no cargo de Técnico Ambiental, teve suprimido de sua verba remuneratória, o pagamento do adicional de insalubridade, a partir do mês de junho/2003, com descontos nos vencimentos do servidor a partir do mês de fevereiro/2004.
2. Especificando a Lei 8.112/90 que o direito ao adicional cessa com a eliminação das condições que deram causa a sua concessão depreende-se que o pagamento do adicional de periculosidade/insalubridade não é devido em período não abrangido por presunção, ou pelo próprio exercício do cargo, necessitando, para o seu reconhecimento, de prova efetiva da exposição em condições insalubres ou perigosas.
3. O laudo Pericial elaborado por médico do trabalho, concluiu pela não existência de agentes nocivos à saúde ou identificador de risco para fins de enquadramento da atividade e operações insalubres, nos termos da Portaria nº 3.214/78 - NR 15 e, consequentemente, a ausência do direito ao recebimento do adicional de insalubridade que vinha sendo pago aos servidores.
4. O aludido laudo, deu origem à Informação constante às fls. 88/89 e edição da Portaria de nº 55/2004-P, de 16 de janeiro de 2004, que resolveu excluir o Adicional de Insalubridade e/ou periculosidade dos servidores constantes do anexo da Portaria, dentre os quais está o servidor/apelante.
5. Compreende-se por habitualidade, para fins de percepção do adicional, o contato intermitente, desde que contínuos, ou habituais. De outro modo, o contato em caráter esporádico ou ocasional, portanto não habitual, em situações de insalubridade não gera o direito ao recebimento do adicional.
6. Afirma o Perito em segurança do trabalho, que os servidores foram excluídos do direito ao adicional por não desempenhar atividades permanentes expostas a risco e, ainda, pelo fato de que os equipamentos de proteção individual à disposição do trabalhador são suficientes para prevenir eventuais insalubridades a que sejam expostos.
7. Não havendo nos autos prova em contrário, a demonstrar a continuidade do exercício da atividade em condições insalubres, não há como manter o recebimento do adicional pretendido.
8. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200484000047656, AC381057/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/05/2010 - Página 123)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO IBAMA NO CARGO DE TÉCNICO AMBIENTAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO CANCELADO APÓS O RESULTADO DE LAUDO PERICIAL QUE IDENTIFICOU A AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DO TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO SENTENÇA.
1. O Autor, servidor do IBAMA, no cargo de Técnico Ambiental, teve suprimido de sua verba remuneratória, o pagamento do adicional de insalubridade, a partir do mês de junho/2003, com descontos nos vencimentos do servidor a partir do mês de fevereiro/2004.
2. Especificando a Lei 8.112/90 que o direito ao adicional cessa c...
Data do Julgamento:06/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC381057/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
1. A pretensão tem natureza declaratória de relação jurídica tendo por objeto imediato o tempo de serviço prestado pela autora sob as circunstâncias descritas dos autos.
2. O autor não deduz direito de crédito como objeto da pretensão e não há prova de manifestação expressa da administração pública sobre o direito subjetivo alegado, fato que por si só implica a inexistência de prescrição do fundo do direito.
3. Os documentos acostados aos autos configuram-se hábeis como início de prova material do fato jurídico que se almeja comprovar e, aliado à prova testemunhal produzida em instrução, é bastante para caracterização dos fatos narrados. Em se tratando de pretensão declaratória, não é o fato jurídico que se declara, senão a relação jurídica que lhe é consequencial, aqui especificamente o tempo de serviço prestado, englobando os efeitos jurídicos que lhe são próprios.
4. O fato de o vínculo trabalhista não haver sido devidamente formalizado não exclui a tutela previdenciária decorrente da relação jurídica. É notória a deficiência nos registros da UFPB à época contemporânea dos fatos, mas o certo é que o prejuízo não pode ser atribuído à autora.
5. Declara-se existente o tempo de serviço prestado pela autora na UFPB, no período de 20 de outubro de 1975 a 30 de setembro de 1977, para fins de averbação perante a previdência social, sob os efeitos que lhe são próprios.
6. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200682000054150, APELREEX143/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/05/2010 - Página 115)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
1. A pretensão tem natureza declaratória de relação jurídica tendo por objeto imediato o tempo de serviço prestado pela autora sob as circunstâncias descritas dos autos.
2. O autor não deduz direito de crédito como objeto da pretensão e não há prova de manifestação expressa da administração pública sobre o direito subjetivo alegado, fato que por si só implica a inexi...
PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA PARA FINS DE APOSENTADORIA. APOSENTAÇÃO EM 1990. AJUIZAMENTO DA AÇÃO MAIS DE DEZOITO ANOS DEPOIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem". (art. 1o, do Decreto nº 20.910/32).
2. In casu, o direito de o autor pleitear a conversão da licença prêmio em pecúnia, em virtude de não tê-la usufruído e nem tê-la contado em dobro para fins de aposentadoria, originou-se em 13 de maio de 1990, data da sua aposentadoria. Considerando que a presente ação somente foi ajuizada em 11 de novembro de 2008, mais de 18 (dezoito) anos após o surgimento do direito de o autor defender seu suposto direito à referida conversão, é forçoso reconhecer o transcurso do lapso prescricional quinquenal, previsto no art. 1o, do Decreto nº 20.910/32.
3. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
4. Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200881000143530, AC473141/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/05/2010 - Página 184)
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PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA PARA FINS DE APOSENTADORIA. APOSENTAÇÃO EM 1990. AJUIZAMENTO DA AÇÃO MAIS DE DEZOITO ANOS DEPOIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem". (art. 1o, do Decreto nº 20.910/32).
2. In casu, o direito de o autor pleitear a conversão da...
Data do Julgamento:06/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC473141/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. ART. 68 DA LEI Nº 6.880/80. MP Nº 2.215/2001. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DECÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO NÃO COMPLETADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A licença especial, prevista no art. 68 da Lei nº 6.880/80, assegurava ao militar o afastamento total do serviço, relativo a cada decênio, desde que o militar a requeresse, sem que isso implicasse em
restrição a sua carreira.
2. Com a revogação do art. 68 da Lei nº 6.880/80 pela MP nº 2.131/2000, restou assegurado o direito adquirido àqueles militares que já haviam completado o decênio exigido, os quais poderiam usufruir a referida licença ou requerer sua contagem em dobro para fins de inatividade.
3. In casu, não tendo os promoventes completado, até a data de 29/12/2000, o decênio legal exigido para o gozo da licença especial prevista no art. 68 da Lei n. 6.880/80, não fazem jus ao referido benefício, uma vez que possuíam mera expectativa de direito, não havendo que se falar em direito adquirido à sua proporcionalidade.
4. Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200681100010888, AC461536/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 433)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. ART. 68 DA LEI Nº 6.880/80. MP Nº 2.215/2001. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DECÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO NÃO COMPLETADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A licença especial, prevista no art. 68 da Lei nº 6.880/80, assegurava ao militar o afastamento total do serviço, relativo a cada decênio, desde que o militar a requeresse, sem que isso implicasse em
restrição a sua carreira.
2. Com a revogação do art. 68 da Lei nº 6.880/80 pela MP nº 2.131/2000, restou assegurado o direito adquirido àqueles militares que já haviam completado o decênio exigido, os quais...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A extinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa (art. 267, III, PARÁGRAFO 1º, CPC), somente é possível quando o autor, intimado pessoalmente, não promove os atos e diligências que lhe competir.
2. No caso, não há prova de intimação pessoal da demandante para cumprir a diligência estabelecida no despacho de fl. 36. Limitou-se o magistrado a quo apenas a determinar que a exeqüente promovesse a citação da ré no prazo de dez dias, sem conceder-lhe o direito de ser intimada pessoalmente, como manda o art. 267, PARÁGRAFO 1º, do CPC. Sendo assim, ficou configurado o cerceamento do direito de defesa, uma vez que foi retirada da parte autora o direito de ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 267, PARÁGRAFO 1º, do CPC.
3. Anular a r. sentença, determinando o retorno do autos ao Juízo de origem a fim de que a demandante seja intimada pessoalmente do despacho de fls. 36 para cumprir a diligência ali estabelecida, com o regular processamento do feito.
4. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
5. Apelação provida.
(PROCESSO: 200181000141665, AC486652/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 445)
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A extinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa (art. 267, III, PARÁGRAFO 1º, CPC), somente é possível quando o autor, intimado pessoalmente, não promove os atos e diligências que lhe competir.
2. No caso, não há prova de intimação pessoal da demandante para cumprir a diligência estabelecida no despacho de fl. 36. Limitou-se o magistrado a quo apenas a determinar que a exeqüent...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. AUTUAÇÃO DE SERVIDOR POR EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO IBGE PARA A IMPETRAÇÃO. INTERESSE INDIVIDUAL DO SERVIDOR.
1. Recurso onde o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE insurge-se contra sentença que extinguiu mandado de segurança impetrado em face do Conselho Regional de Administração - CRA/PB com o fito de desconstituir as autuações e multas impostas a dois servidores do órgão com base no poder de fiscalização do exercício profissional.
2. Caso em que o IBGE não está legitimado a defender interesse individual de seus servidores concernentes aos atos de fiscalização efetuados pelos respectivos Conselhos Profissionais, vez que está pleiteando, em nome próprio, direito alheio, fora das hipóteses legalmente autorizadas, impondo-se, pois, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam.
3. O mandado de segurança objetiva, precipuamente, a defesa do direito próprio do impetrante, líquido e certo, violado ou ameaçado por ato de autoridade praticado com abuso de poder. Por isso mesmo, só o titular de direito pode impetrar mandado de segurança, não lhe cabendo vindicar em seu nome, direito alheio.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200882000028833, AC462736/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 434)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. AUTUAÇÃO DE SERVIDOR POR EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO IBGE PARA A IMPETRAÇÃO. INTERESSE INDIVIDUAL DO SERVIDOR.
1. Recurso onde o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE insurge-se contra sentença que extinguiu mandado de segurança impetrado em face do Conselho Regional de Administração - CRA/PB com o fito de desconstituir as autuações e multas impostas a dois servidores do órgão com base no poder de fiscalização do exercício profissional.
2. Caso em que o IBGE nã...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS. ANTECIPAÇAO DE TUTELA SEM OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TEORIA DA "RESERVA DO POSSÍVEL". AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO ORÇAMENTO PÚBLICO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Nos moldes em que dispõe o art. 196 da Lei Maior, é obrigação do Estado - assim entendido União, Estados, Distrito Federal e Municípios - assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária aos seus tratamentos médicos, notadamente os mais graves como é a hipótese em discussão.
2. A legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda é de qualquer um dos entes federativos que integram o Sistema Único de Saúde (União, Estados-membros, Distrito Federal ou Municípios), independentemente da atividade que será exercida por cada um deles.
3. O Parquet é parte legítima para atuar na defesa de menor já que, nos termos em que preceitua o art. 127, da Magna Carta, a defesa dos direitos individuais indisponíveis - como é o caso do direito à saúde e à vida - a ele é incumbida.
4. A preambular de nulidade da decisão antecipatória da tutela, pela inexistência da prévia oitiva da Fazenda Pública, deve ser afastada, eis que a natureza constitucional da ação civil pública e a indispensabilidade da medida liminar para evitar o perecimento do direito vindicado (direito à vida), inviabilizam a submissão do procedimento a restrições de ordem legislativa inferior (Lei nº 8.437/92).
5. É conhecido na doutrina que os entes públicos devem oferecer um serviço que atenda às necessidades sociais dentro da chamada "reserva do possível", mas tal teoria só pode ser invocada quando o ente traz elementos que demonstrem efetivamente que a prestação estatal deste medicamento comprometeria o seu orçamento.
6. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 201000000000059, AG103954/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 416)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS. ANTECIPAÇAO DE TUTELA SEM OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TEORIA DA "RESERVA DO POSSÍVEL". AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO ORÇAMENTO PÚBLICO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Nos moldes em que dispõe o art. 196 da Lei Maior, é obrigação do Estado - assim entendido União, Estados, Distrito Federal e Municípios - assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação n...
Data do Julgamento:11/05/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG103954/SE
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. Lei nº 8.186/81. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DEVIDA. JUROS MORATÓRIOS. Lei nº 11.960/09.
1. Ação proposta por pensionista de ex-empregado da RFFSA, falecido em 21 de dezembro de 1984, visando à revisão da complementação paga pela União Federal (Lei nº 8.186/91), de sorte a atingir a remuneração dos ferroviários da ativa.
2. Legitimidade passiva ad causam da União Federal e do INSS que se reconhece, tendo em vista que, em razão da Lei nº 8.186/81, a União é responsável pelo custeio da complementação paga aos ex-ferroviários, enquanto que o INSS é responsável pelo pagamento do benefício.
3. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, não começa a correr da data do ato ou fato que originou o direito, a prescrição só abrange as parcelas anteriores ao lustro, a contar da data do ajuizamento da demanda.
4. Cuidando-se de revisão do valor do benefício, não há que se aplicar o prazo decadencial do direito à revisão do ato concessivo de aposentadoria, previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91.
5. O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.186/91 assegura a igualdade permanente no que diz respeito ao reajustamento das aposentadorias complementadas, equiparando-se aos salários dos trabalhadores da ativa. A Lei nº 10.478/2002 estendeu aos Ferroviários admitidos até 21/05/1991 o direito à complementação da aposentadoria.
6. Manutenção da sentença recorrida, que julgou procedente o pedido, concedendo à demandante o direito à complementação do benefício previdenciário, na qualidade de pensionista de ex-ferroviário da RFFSA, no valor correspondente a 100% (cem por cento) da remuneração dos ferroviários em atividade.
7. O art. 1º-F da Lei 9.494/97 sofreu alteração em junho de 2009, quando foi fixado um novo critério de reajuste e incidência de juros de mora, o qual deve ser aplicado na elaboração da conta, a partir do mês de julho de 2009, como preceitua o art. 5º, da Lei 11.960/09. Portanto, há de ser modificada a sentença a quo apenas neste tocante.
8. Remessa oficial e Apelações da União e do INSS parcialmente providas, apenas para fixar que os juros de mora devem incidir na forma prevista na Lei nº 11.960/09, a partir do mês de julho de 2009.
(PROCESSO: 200883000112251, APELREEX10449/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 201)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. Lei nº 8.186/81. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DEVIDA. JUROS MORATÓRIOS. Lei nº 11.960/09.
1. Ação proposta por pensionista de ex-empregado da RFFSA, falecido em 21 de dezembro de 1984, visando à revisão da complementação paga pela União Federal (Lei nº 8.186/91), de sorte a atingir a remuneração dos ferroviários da ativa.
2. Legitimidade passiva ad causam da União Federal e do INSS que se reconhece, tendo em vista que, em razão da Lei nº 8.186/81, a Uniã...