CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEFERIMENTO TUTELA ANTECIPADA. . LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88.
1. O direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana é garantido constitucionalmente, sendo dever do Estado em qualquer esfera, seja Federal, Estadual e Municipal, adotar medidas para a sua garantia.
2. Consta nos autos informações prestadas pela Liga Contra o Câncer, informando que o medicamento Rituximab-Mabthera não possui similares e é imprescindível para o tratamento da paciente, portador de tumor maligno.
3. Trata-se de responsabilidade solidária pela efetivação do direito à saúde (art.23, inciso II, da CF), o que implica não apenas na elaboração de políticas públicas e em uma consistente programação orçamentária para tal área, como também em uma atuação integrada entre tais entes, que não se encerra com o mero repasse de verbas.
4.As questões de repasse de recursos no SUS entre os entes envolvidos na lide originária deve ser resolvida administrativamente e, se for o caso, judicialmente, em ação própria, não podendo ser invocadas para obstar a garantia do direito fundamental à saúde à qual estão solidariamente vinculados.
5. Não cabe ao administrador público, em sentido amplo (compreendendo União, Estado Distrito Federal e Municipios) recusar-se a fornecer um medicamento comprovadamente indispensável à vida do Agravante, usando como argumento a sua excessiva onerosidade, conforme decidido por esta Turma no julgamento do AGTR 78443/CE, Relator Desembargador Federal MANOEL ERHARDT, DJ: 27/08/2008, p. 180, nº 165, Ano 2008.
6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Regimental prejudicado.
(PROCESSO: 200905000656660, AG99399/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2010 - Página 159)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEFERIMENTO TUTELA ANTECIPADA. . LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88.
1. O direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana é garantido constitucionalmente, sendo dever do Estado em qualquer esfera, seja Federal, Estadual e Municipal, adotar medidas para a sua garantia.
2. Consta nos autos informações prestadas pela Liga Contra o Câncer, informando que o medicamento Rituximab-Mabthera não possui similares e é imprescindível para o tratamento da paciente, portador de tumor maligno...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG99399/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
TRIBUTÁRIO. PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICA - PPE. ART. 4º DA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 149/99 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E DO MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA. TRIBUTO DISFARÇADO. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO RECOLHIMENTO A MAIOR DE PIS E DE COFINS FACE À INCLUSÃO INDEVIDA DA PPE NAS BASES DE CÁLCULO DESSAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. DIREITO A METADE DO CRÉDITO. ATUALIZAÇAÕ PELA TAXA SELIC. COMPENSAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
1- O mandado de segurança é uma das vias processuais adequadas para se obter o direito pleiteado, na forma da Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça.
2- A PPE - Parcela de Preço Específico é ilegal, porquanto se trata de tributo disfarçado, instituído e aumentado através de Portarias, violando, portanto, os princípios da reserva legal e da tipicidade cerrada, insculpidos no art. 150, I, da CF/88.
3- Possibilidade do aproveitamento dos créditos decorrentes do recolhimento a maior de PIS e de COFINS em face da inclusão indevida da PPE - PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICO nas bases de cálculo dessas contribuições.
4- As distribuidoras de gasolina (salvo gasolina de aviação), contribuíam diretamente o PIS/COFINS antes da Lei nº 9.718/98; após o advento dessa lei, as refinarias passaram a ser contribuintes substitutas das distribuidoras. O regime de substituição tributária não foi abolido pela MP nº 1.991-18 e/ou pela Lei nº 9.990/2000, tendo em vista o que dispõe a MP nº 2.158-35/2001, em seus arts. 4º e 92, I.
5- O PIS e a COFINS são tributos diretos, ou seja, são suportados pelo contribuinte não importando se o recolhimento será feito por ele próprio (antes do advento da Lei 9.718/98) ou pelo regime de substituição tributária (após a Lei 9.718/98).
6- Nos termos do art. 4º da Lei n. 9.718/98, as contribuições PIS/COFINS, recolhidas pela refinaria na condição de contribuinte substituto, são devidas "pelos distribuidores e comerciantes varejistas de combustíveis e derivados de petróleo". Em outras palavras, o contribuinte substituído do referido tributo, recolhido por ocasião da saída do combustível da refinaria, não é apenas a empresa distribuidora, mas também o comerciante varejista. Desse modo, reconhecido o recolhimento indevido a maior de tais contribuições, em face da ilegal inserção da PPE nas suas respectivas bases de cálculo, o crédito relativo à repetição do indébito não pertence em sua totalidade ao distribuidor de combustíveis e derivados de petróleo, sendo impossível acolher in totum o pleito formulado neste mandado de segurança.
7- O Judiciário pode definir um critério para superar a ausência de indicação na lei do parâmetro de individualização da parcela do crédito devida pela distribuidora e daquela devida ao varejista. Admitir o contrário significaria tolerar uma injusta lesão do direito do contribuinte, revelando-se uma negativa de jurisdição.
8- Para tanto, há de ser adotado o sábio critério salomônico de dividir pela metade o referido crédito, reconhecendo à empresa distribuidora 50% (cinqüenta por cento) do valor recolhido à guisa de PIS/COFINS incidente sobre a PPE, ao passo que os outros 50% seriam devidos ao comerciante varejista. Ainda que o critério de divisão pela metade do crédito entre a distribuidora e o varejista não seja totalmente perfeito, exato e preciso, ele se revela mais próximo da Justiça do que a simples denegação do direito cuja lesão foi reconhecida.
9- O entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça é o de que, na repetição de indébito ou na compensação, com o Poder Judiciário advento da Lei 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora passaram a ser devidos pela taxa SELIC, a contar do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c o art. 167, parágrafo único, do CTN.
10- Possibilidade de serem compensados os créditos postulados neste mandamus a título de recolhimento a maior de PIS e de COFINS com débitos da própria apelante, sob o acompanhamento do Fisco e desde que observado o trânsito em julgado.
11- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200583000097789, AMS93143/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 238)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICA - PPE. ART. 4º DA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 149/99 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E DO MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA. TRIBUTO DISFARÇADO. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO RECOLHIMENTO A MAIOR DE PIS E DE COFINS FACE À INCLUSÃO INDEVIDA DA PPE NAS BASES DE CÁLCULO DESSAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. DIREITO A METADE DO CRÉDITO. ATUALIZAÇAÕ PELA TAXA SELIC. COMPENSAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
1- O mandado de segurança é uma das vias processuais adequadas para se obter o direito pleiteado, na forma da Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça....
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS93143/PE
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TERCEIRO ADQUIRENTE DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. LEGITIMIDADE DA CEF. QUITAÇÃO INTEGRAL DO IMÓVEL JUNTO À EMPRESA CONSTRUTORA. DIREITO AO LEVANTAMENTO DA HIPOTECA. SÚMULA 308 DO STJ.
- Inquestionável é a legitimidade da autora da ação, que na condição de proprietária do imóvel pretende a liberação do gravame (hipoteca) que sobre ele incide, tendo em vista a quitação integral do valor do bem adquirido, sendo desinfluente à caracterização de sua legitimação ativa que a autora seja ou não mutuária da instituição financeira.
- A hipoteca instituída como garantia de financiamento obtido pela empresa de engenharia perante o agente financeiro, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), não deve ser oposta ao terceiro adquirente da unidade imobiliária, em obséquio, sobretudo, ao postulado da boa-fé que rege o direito das obrigações.
- No caso, o direito da apelada decorre da cláusula 16 do instrumento contratual, a qual prevê que uma vez pago integralmente o preço da promessa de compra e venda, a alienante se obrigaria a liberar a hipoteca dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias que se seguisse à entrega da unidade imobiliária, outorgando-lhe, por conseguinte, o título definitivo sem qualquer espécie de ônus ou gravame sobre o imóvel.
- A responsabilidade do promissário comprador é juridicamente delimitada pelo valor total da divida relativa ao imóvel adquirido, de modo que uma vez pago integralmente o valor devido pela aquisição do imóvel, assiste à autora da ação, ora apelada, o direito de levantamento da hipoteca que sobre o bem incide, independentemente da situação do financiamento da empresa junto à instituição financeira CEF.
- Apelações não providas.
(PROCESSO: 200783000138223, AC459794/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELLE DE ANDRADE E SILVA CAVALCANTI (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/02/2010 - Página 378)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TERCEIRO ADQUIRENTE DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. LEGITIMIDADE DA CEF. QUITAÇÃO INTEGRAL DO IMÓVEL JUNTO À EMPRESA CONSTRUTORA. DIREITO AO LEVANTAMENTO DA HIPOTECA. SÚMULA 308 DO STJ.
- Inquestionável é a legitimidade da autora da ação, que na condição de proprietária do imóvel pretende a liberação do gravame (hipoteca) que sobre ele incide, tendo em vista a quitação integral do valor do bem adquirido, sendo desinfluente à caracterização de sua legitimação ativa que a autora seja ou não mutuária da instituição financeira.
- A hipoteca instituída como garantia de financiament...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC459794/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Danielle de Andrade e Silva Cavalcanti (Convocada)
Administrativo. Caderneta de poupança. Correção monetária. Legitimidade do banco depositário. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam que se rejeita. Índices de atualização da poupança. 26,06% (Plano Bresser) e 42,72% (janeiro de 1989). Planos Bresser e Verão. Direito à correção. Direito reconhecido apenas para cadernetas de poupança iniciadas e renovadas, respectivamente, do dia 01 até o dia 15 de julho de 1987, e do dia 01 até o dia 15 de janeiro de 1989.
1. Jurisprudência consolidada no sentido de que os depósitos da poupança, enquanto permanecerem nos bancos depositários, devem ser por estes corrigidos, em razão de sua responsabilidade contratual.
2. Em relação aos índices de 26,06% (junho/87) e 42,72% (janeiro/89), a jurisprudência deste e. Tribunal, capitaneada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, tem entendido cabível a incidência do IPC, no percentual de 26,06%, sobre os saldos das cadernetas de poupança iniciadas e renovadas de 01 até 15 de junho de 1987, e no percentual de 42,72%, sobre os saldos das cadernetas de poupança iniciadas e renovadas de 01 até 15 de janeiro de 1989, compensando-se os valores que já tenham sido concedidos. Em relação ao percentual de 10,14% (fevereiro de 1989), referente ao Plano Verão, inexiste direito à incidência do IPC.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 124.864-PR, procedeu à uniformização de sua jurisprudência, em relação aos índices dos Planos Collor I e II, assentando a inexistência de direito à aplicação dos percentuais referentes a estes planos econômicos.
4. Precedentes jurisprudenciais. Apelação provida em parte.
(PROCESSO: 200782000042734, AC449911/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/02/2010 - Página 424)
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Administrativo. Caderneta de poupança. Correção monetária. Legitimidade do banco depositário. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam que se rejeita. Índices de atualização da poupança. 26,06% (Plano Bresser) e 42,72% (janeiro de 1989). Planos Bresser e Verão. Direito à correção. Direito reconhecido apenas para cadernetas de poupança iniciadas e renovadas, respectivamente, do dia 01 até o dia 15 de julho de 1987, e do dia 01 até o dia 15 de janeiro de 1989.
1. Jurisprudência consolidada no sentido de que os depósitos da poupança, enquanto permanecerem nos bancos depositários, devem ser...
Data do Julgamento:17/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC449911/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. ART. 53, II DO ADCT. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA.
1. Preliminar de prescrição do fundo de direito rejeitada pois no caso dos autos configura-se relação jurídica de trato sucessivo, de prestações que se renovam mensalmente, não havendo porque falar de prescrição do fundo de direito.
2. "1. Resta inconteste a condição de ex-combatente do Autor, uma vez que tal condição já fora reconhecida no ato de sua aposentadoria, cujos proventos passaram a ser calculados sob os auspícios da Lei nº 6.592/78; 2. Tendo em vista que a Lei nº 6.592/78 vedava a cumulação entre a pensão especial de ex-combatente e os proventos da aposentadoria estatutária, facultando ao aposentado o direito de escolher o que lhe fosse mais benéfico, não há como determinar a anulação da opção, posto que efetuada dentro da legalidade;(...)" (TRF5, AC nº345800, Relator Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira).
3. É possível a acumulação da pensão especial prevista no art. 53, II do ADCT, com outros rendimentos recebidos dos cofres públicos, desde que se qualifiquem como benefícios previdenciários.
4. À situação disposta nos autos se aplica a norma insculpida no art. 1º-F, da Lei nº 9494/97, com a redação determinada pela MP nº 2180-35, de 24 de agosto de 2001, eis que a ação fora ajuizada em data posterior à edição da referida medida provisória e discute verbas de natureza remuneratória. Neste caso, os juros de mora devem ser fixados no patamar de 0,5 % (meio por cento) ao mês a partir da citação.
5. Honorários advocatícios conforme fixados na sentença recorrida, visto que vencedor e vencida ambas as partes.
Apelação do autor improvida.
Apelação da União e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200884000101668, AC477697/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/01/2010 - Página 150)
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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. ART. 53, II DO ADCT. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA.
1. Preliminar de prescrição do fundo de direito rejeitada pois no caso dos autos configura-se relação jurídica de trato sucessivo, de prestações que se renovam mensalmente, não havendo porque falar de prescrição do fundo de direito.
2. "1. Resta inconteste a condição de ex-combatente do Autor, uma vez que tal condição já fora reconhecida no ato de sua aposentadoria, cujos proventos...
Data do Julgamento:17/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC477697/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. UNIVERSIDADE. PORTARIA 474/87 DO MEC. FUNÇÕES COMISSIONADAS INCORPORADAS. REAJUSTE DE PROVENTOS. PARADIGMA. CARGO DE PROFESSOR TITULAR DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA E COM DOUTORADO. DECISÃO JUDICIAL. VPNI. DECADÊNCIA.
1. Os impetrantes, servidores inativos da UFCG, pleiteiam o reajuste de seus proventos no mesmo patamar concedido aos Professores Titulares da carreira do Magistério Superior, em regime de Dedicação Exclusiva e com Doutorado, conforme previsto na Portaria nº 474/87 do MEC, a partir de março de 2008, data da edição da MP nº 431/2008, por entenderem que tiveram reconhecido judicialmente o direito de terem seus proventos calculados, de forma permanente, de acordo com o critério previsto no art. 1º da mencionada portaria do MEC, o qual vincula os valores das funções comissionadas à remuneração daquela classe de professores e aos seus reajustes.
2. As decisões judiciais alegadas pelos impetrantes em momento algum concederam a eles o direito de terem suas remunerações calculadas, de forma permanente, com base nos critérios de cálculo previstos no art. 1º da Portaria 474/87 do MEC. Tais decisões, proferidas em ações mandamentais impetradas pelos autores da presente demanda, limitaram-se a proclamar o decurso do prazo decadencial de 5 (cinco) anos e a necessidade de que as funções comissionadas incorporadas por eles respeitassem os patamares fixados pela Portaria 474/87 do MEC, sem a diminuição de seus valores aos níveis propostos pela Lei nº 8168/91, em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Assim, o direito reconhecido judicialmente aos postulantes cingiu-se a não redução nominal do valor de suas remunerações.
3. Considerando a necessidade de serem mantidos os valores dos proventos estabelecidos pela Portaria 474/87 do MEC, há que se observar que a não aplicação da MP 431/2008 à remuneração dos autores não importou em redução alguma do valor nominal, respeitando-se, assim, o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
4. As FCs foram transformadas pela Lei nº 9527/97 em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, as quais passaram a ser atualizadas na mesma época da revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais com base nos mesmos índices.
5. Mesmo que as decisões judiciais suscitadas pelos impetrantes tivessem atrelado o reajuste dos proventos destes aos critérios fixados no art. 1º da Portaria 474/87 do MEC, pretender que essa forma de cálculo se perpetuasse, ignorando as novas regras instituídas, seria o mesmo que defender a existência de direito adquirido a regime jurídico, o que se mostra incabível.
6. Com a não aplicação dos parâmetros previstos na MP 431/2008 à situação funcional dos impetrantes, não se está procedendo a qualquer alteração da forma de calcular as suas remunerações - revisão dos atos de suas aposentadorias -, não havendo que se falar em decadência.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200882010022232, AC469566/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/01/2010 - Página 152)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. UNIVERSIDADE. PORTARIA 474/87 DO MEC. FUNÇÕES COMISSIONADAS INCORPORADAS. REAJUSTE DE PROVENTOS. PARADIGMA. CARGO DE PROFESSOR TITULAR DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA E COM DOUTORADO. DECISÃO JUDICIAL. VPNI. DECADÊNCIA.
1. Os impetrantes, servidores inativos da UFCG, pleiteiam o reajuste de seus proventos no mesmo patamar concedido aos Professores Titulares da carreira do Magistério Superior, em regime de Dedicação Exclusiva e com Doutorado, conforme previsto na Portaria nº 474/87 do MEC, a partir de março de 2008, data da e...
Data do Julgamento:17/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC469566/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
TRIBUTARIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. CDA'S. CONSTITUIÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DECLARAÇÃO EM DCTF. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença que, acolhendo parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada, decretou a prescrição dos créditos cobrados nas CDA's nº. 40.2.01.002372-20, 40.2.04.001144-76, 40.6.03.001080-74, 40.6.04.001626-31 e 40.6.04.001627-12.
2. Adotando-se a premissa da natureza tributária dos impostos devidos à Fazenda Nacional, o prazo prescricional a ser considerado é de cinco anos.
3. Havendo na CDA nº. 40.2.01.002372-20 a informação de que o crédito restou constituído (termo de confissão espontânea) com notificação pessoal do contribuinte em 11.09.2001 e, ao ser computado o prazo de cinco anos a partir de tal data, infere-se que o lapso prescricional qüinqüenal restaria configurado em 11.09.2006.
4. Tem-se nos autos informação da Autarquia Previdênciária, dando conta de que, em 05 de janeiro de 2002 houve o parcelamento da dívida fiscal, tendo sido rescindido, por falta de pagamento, em 07 de fevereiro de 2002. A ação executiva poderia ser ajuizada até fevereiro de 2007, restando incólume o direito de cobrança do Fisco, tendo em vista o aforamento da execução fiscal em abril de 2006.
5. Nas CDA's em que a execução tem por objeto a cobrança de tributo declarado em DCTF, tem-se que a declaração elide a necessidade de constituição formal do débito pelo Fisco, o qual já pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte (Precedente: STJ - REsp. n° 436432, DJ 18/08/2006).
6. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos, no caso de não haver o pagamento no prazo, é a data estabelecida como vencimento do tributo constante da declaração.
7. Os débitos cobrados na CDA nº. 40.2.04.001144-76, foram constituídos através de declaração, com vencimento em 30.04.1999. Em 09 de março de 2004 houve o parcelamento da dívida fiscal, tendo sido rescindido, por falta de pagamento em 10 de abril de 2004. A ação executiva poderia ser ajuizada até abril de 2009, restando incólume o direito de cobrança do Fisco, tendo em vista o aforamento da execução fiscal em abril de 2006.
8. Os débitos cobrados na CDA nº. 40.6.03.00180-74, foram constituídos através de declaração, tendo os mesmos, datas de vencimento compreendidas entre 13.08.1999 e 15.10.1999. Em 09 de maio de 2003 houve o parcelamento da dívida fiscal, tendo sido rescindido, por falta de pagamento em 07 de junho de 2003. A ação executiva poderia ser ajuizada até junho de 2008, restando incólume o direito de cobrança do Fisco, tendo em vista o aforamento da execução fiscal em abril de 2006.
9. Os débitos cobrados na CDA nº. 40.6.04.001626-31, foram constituídos através de declaração, tendo os mesmos, datas de vencimento em 10.02.1999. Em 09 de março de 2004 houve o parcelamento da dívida fiscal, tendo sido rescindido, por falta de pagamento. No entanto, conclui-se pela ocorrência da prescrição suscitada, tendo em vista que, quando da adesão ao parcelamento pelo executado, a prescrição já havia se configurado, expirando o prazo em 10.02.2004, sem que fosse realizada a citação do executado.
10. Os débitos cobrados na CDA nº. 40.6.04.001627-12, foram constituídos através de declaração, tendo os mesmos, data de vencimento em 30.04.1999. Em 09 de março de 2004 houve o parcelamento da dívida fiscal, tendo sido rescindido, por falta de pagamento em 10 de abril de 2004. A ação executiva poderia ser ajuizada até abril de 2009, restando incólume o direito de cobrança do Fisco, tendo em vista o aforamento da execução fiscal em abril de 2006.
11. Agravo de Instrumento parcialmente provido, para determinar o prosseguimento do feito executivo em relação às CDA's nº. 40.2.01.002372-20, 40.2.04.001144-76, 40.6.03.001080-74 e 40.6.04.001627-12, afastando a prescrição apontada.
(PROCESSO: 200705000154966, AG75542/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 139)
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TRIBUTARIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. CDA'S. CONSTITUIÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DECLARAÇÃO EM DCTF. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença que, acolhendo parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada, decretou a prescrição dos créditos cobrados nas CDA's nº. 40.2.01.002372-20, 40.2.04.001144-76, 40.6.03.001080-74, 40.6.04.001626-31 e 40.6.04.001627-12.
2. Adotando-se a premissa...
Data do Julgamento:12/01/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG75542/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL. GRATIFICAÇÃO MENSAL. CHEFES DE CARTÓRIOS. ZONAS ELEITORAIS DO INTERIOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. GRATIFICAÇÃO MENSAL. LEIS 9.421/96 E 10.745/02. RESOLUÇÃO Nº 19.784/97 E PORTARIA 158/2002, AMBAS DO TSE. LEGALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. Não há prescrição de fundo de direito quando se discute o direito à percepção de diferenças salariais, como a extensão de vantagem remuneratória, a qual atinge tão-somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquídio que antecede ao ajuizamento da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência da Súmula 85 do STJ.
2. A Resolução nº 19.784/97 e a Portaria nº 158/2002, ambas do TSE, que estabeleceram, para os servidores requisitados, os mesmos requisitos exigidos dos servidores do Poder Judiciário da União para a percepção de função comissionada, não limitaram nem ampliaram a extensão dos diplomas legislativos, mas apenas atuaram secundum legem, estabelecendo uma interpretação sistemática das normas de regência (Leis n.º 9.461/96 e 10.745/02).
3. Não há qualquer ilegalidade praticada pela Administração quando da edição da Resolução nº 19.784/97 e da Portaria 158/2002, posto que estas foram editadas com amparo no Poder Regulamentar e não implicaram na diminuição remuneratória alegada pela parte apelada.
4. É irrelevante a diferença nominal - pro labore ou função comissionada - dos valores das retribuições dos escrivães e chefes de cartório, e dos servidores de carreira, pois o fato gerador é o mesmo e, havendo a mesma razão de direito, deve-se aplicar a mesma regra.
5. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200680000079037, APELREEX141/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 46)
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL. GRATIFICAÇÃO MENSAL. CHEFES DE CARTÓRIOS. ZONAS ELEITORAIS DO INTERIOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. GRATIFICAÇÃO MENSAL. LEIS 9.421/96 E 10.745/02. RESOLUÇÃO Nº 19.784/97 E PORTARIA 158/2002, AMBAS DO TSE. LEGALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. Não há prescrição de fundo de direito quando se discute o direito à percepção de diferenças salariais, como a extensão de vantagem remuneratória, a qual atinge tão-somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquídio que antecede ao ajuizamento da a...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NULIDADES PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA. CONTRATOS DE REPASSE ENTRE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E ENTE MUNICIPAL. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REGISTRO DA INADIMPLÊNCIA. LEGALIDADE. MUDANÇA DE GESTOR. SUSPENSÃO DA INADIMPLÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO EX-GESTOR FALTOSO. FALTA DE SERIEDADE DAS AÇÕES.
- A intervenção do Ministério Público nas causas cíveis em geral somente é obrigatória quando está em jogo interesse público primário, assim considerado o interesse da coletividade. O mero interesse de um ente público no processo (interesse público secundário) não justifica a obrigatoriedade da atuação do Parquet como fiscal da lei, nos termos do art. 82 do CPC. Precedentes do STJ.
- A falta de intervenção do Ministério Público no primeiro grau de jurisdição é suprida pela atuação desse órgão na instância recursal, sem que tenha alegado nulidade. Precedentes do STJ. Muito menos se justifica a decretação de nulidade quando o próprio Ministério Público defende sua inexistência.
- O desentranhamento de sentença terminativa juntada aos autos por simples equívoco, com ciência e anuência das partes, que não se insurgiram contra a medida durante todo o procedimento em primeiro grau, não é causa de nulidade do processo. Alegação de nulidade que somente feita pelo autor na apelação interposta da sentença que julgou sua ação improcedente, cassando a antecipação dos efeitos da tutela inicialmente concedida. Preclusão.
- A redação originária art. 5º, parágrafo 2º, da Instrução Normativa STN n. 01/97 assegurava à entidade administrada por novo gestor direito subjetivo à liberação para recebimento de outras verbas federais, desde que adotadas as providências cabíveis contra o ex-administrador faltoso. Com a alteração feita pela Instrução Normativa STN n. 05/01, não há mais direito subjetivo, mas de mera expectativa de direito condicionada a juízo de discricionariedade positiva pelo repassador das verbas que não foram objeto de prestação de contas ou que foram malversadas.
- São inúmeros os precedentes deste Tribunal e desta Turma no sentido de que o ente tem direito à suspensão da inadimplência junto aos sistemas do Governo Federal quanto adota as medidas necessárias à responsabilização do ex-gestor faltoso, desconsiderando a natureza discricionária da competência para tanto. Adoção desse entendimento em homenagem à jurisprudência já consolidada deste órgão.
- O art. 5º, parágrafo 3º, da Instrução Normativa STN n. 01/97, ao prescrever a comprovação semestral do prosseguimento das ações, está a exigir seriedade nas medidas adotadas pelo ente público contra seu ex-gestor.
- O mero protocolamento de ações no Poder Judiciário e de representações nos órgãos de fiscalização, desacompanhado dos documentos necessários à viabilização da persecução e do efetivo acompanhamento do ente representante, não legitima a suspensão da situação de inadimplência. Não é incomum, e o Poder Público não pode fechar os olhos para essa situação, que alguns gestores apenas formalizam ações e representações em face de seus antecessores, mesmo quando aliados políticos, apenas para afastar a inadimplência e viabilizar o recebimento de verbas federais.
- Foram comprovadas pelo autor a adoção das seguintes medidas contra seu ex-prefeito: ação de improbidade administrativa extinta, sem resolução de mérito, sem que o município recorresse; ação de busca e apreensão de documentos que não visa à imputação de responsabilidade civil, penal e/ou administrativa ao ex-gestor. Falta de comprovação de que o ente municipal está adotando as medidas para efetiva responsabilização do ex-prefeito.
- Apelação e remessa necessária improvidas.
(PROCESSO: 200684000041286, AC414062/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/01/2010 - Página 121)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NULIDADES PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA. CONTRATOS DE REPASSE ENTRE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E ENTE MUNICIPAL. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REGISTRO DA INADIMPLÊNCIA. LEGALIDADE. MUDANÇA DE GESTOR. SUSPENSÃO DA INADIMPLÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO EX-GESTOR FALTOSO. FALTA DE SERIEDADE DAS AÇÕES.
- A intervenção do Ministério Público nas causas cíveis em geral somente é obrigatória quando está em jogo interesse público primário, assim considerado o interesse da coletividade. O mero interesse de um ente público no processo (interesse público secundário) não justific...
Data do Julgamento:12/01/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC414062/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS Nº 3.765/60 E 4.242/63. CONCESSÃO DE PENSÃO EQUIVALENTE À DEIXADA POR SEGUNDO-SARGENTO. TERMO INICIAL. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de pensão a dependente de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial deve ser regida pelas leis vigentes ao tempo do óbito de seu instituidor. Precedentes do STF e do STJ.
2. Hipótese em que o óbito do instituidor ocorreu na vigência das Leis nºs 3.765/60 e 4.242/63, que fixaram o valor da pensão de ex-combatente com base na pensão deixada por um Segundo-Sargento das Forças Armadas,
3. A pensão especial de ex-combatente, com base na remuneração do Segundo-Tenente, instituída pelo art. 53, II, do ADCT, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 8.059/90, é devida somente aos dependentes elencados no artigo 5º daquela Lei, a qual resguardou, em seu artigo 17, o direito adquirido dos dependentes beneficiados pelo artigo 30 da Lei 4.242/63, que não se enquadraram no rol de dependentes naquela elencados, assegurando a percepção da pensão de ex-combatente com base no soldo de Segundo-Sargento até sua extinção pela perda do direito.
4. A despeito da apelante haver requerido pensão correspondente à deixada por Segundo-Tenente, tal fato não desconstitui o seu direito, vez que este é regido pela legislação vigente à época da morte do ex-combatente, a qual assegura à apelante o recebimento de pensão em valor correspondente à deixada por Segundo-Sargento das forças Armadas.
5. Nos termos do art. 28 da Lei 3.765/60, a pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, com recebimento das prestações vencidas observando-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu o ajuizamento da ação.
6. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200881000075080, AC491166/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 439)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS Nº 3.765/60 E 4.242/63. CONCESSÃO DE PENSÃO EQUIVALENTE À DEIXADA POR SEGUNDO-SARGENTO. TERMO INICIAL. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de pensão a dependente de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial deve ser regida pelas leis vigentes ao tempo do óbito de seu instituidor. Precedentes do STF e do STJ.
2....
Data do Julgamento:12/01/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC491166/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Processual Civil e Previdenciário. Restabelecimento de auxílio-doença. Pedidos alternativos de conversão em aposentadoria por invalidez ou implantação de auxílio-acidente. Afastada a matéria acidentária. Competência da Justiça Federal. Perícia judicial. Redução da capacidade laborativa. Direito ao auxílio-acidente.
1. Pedidos alternativos: restabelecimento de auxílio-doença e, posterior conversão em aposentadoria por invalidez, ou, ainda, implantação de auxílio-acidente. Autor portador de cegueira no olho direito, cuja patologia não guarda qualquer relação com suas atividades habituais (promotor de vendas). Competência da Justiça Federal para apreciar, também, o pedido de auxílio-acidente.
2. Confirmada por perícia judicial ser o autor portador de cegueira no olho direito, ainda que registrada sua capacidade de desenvolver as atividades laborativas. Inegável existência de redução da força laborativa do demandante, o que lhe confere o direito ao auxílio-acidente, com base no art. 86 da Lei 8.213/91.
3. Desatendimento aos requisitos contidos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91. Improcedência dos demais pedidos (restabelecimento de auxílio-doença e conversão dele em aposentadoria por invalidez).
4. Apelação provida, em parte, para, reconhecendo a competência da Justiça Federal, determinar a implantação do auxílio-acidente, com efeitos retroativos à data da suspensão do auxílio-doença (30 de abril de 2006).
(PROCESSO: 200883080006412, AC489796/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/02/2010 - Página 270)
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Processual Civil e Previdenciário. Restabelecimento de auxílio-doença. Pedidos alternativos de conversão em aposentadoria por invalidez ou implantação de auxílio-acidente. Afastada a matéria acidentária. Competência da Justiça Federal. Perícia judicial. Redução da capacidade laborativa. Direito ao auxílio-acidente.
1. Pedidos alternativos: restabelecimento de auxílio-doença e, posterior conversão em aposentadoria por invalidez, ou, ainda, implantação de auxílio-acidente. Autor portador de cegueira no olho direito, cuja patologia não guarda qualquer relação com suas atividades habituais (promo...
Data do Julgamento:14/01/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC489796/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO DE CARCINICULTURA, CONSTATADO PELO IBAMA. CONTROVÉRSIA SOBRE A REAL EXISTÊNCIA DE VEGETAÇÃO DE CAATINGA NA LOCALIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. A propositura de ação civil pública ambiental não está condicionada ao fim do processo administrativo no IBAMA, cuja pendência não é causa de carência de ação.
2. A sentença apelada condenou a ré à reparação dos danos perpetrados ao meio ambiente, consistentes no desmatamento constatado através de foto de satélite de vegetação nativa (jurema preta, imbura e Catanduva) em área de 5,06 ha para instalação de empreendimento de carcinicultura no município de Galinhos/RN, com apresentação de PRAD - Projeto de Recuperação da Área Degradada a ser analisado e aprovado pelo IBAMA e, indenização em dinheiro pelos danos causados ao patrimônio ecológico.
3. A Constituição Federal em seu art. 225 conferiu ao meio ambiente a dignidade de direito fundamental, onde restou assegurado a todos o direito a um ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo ao poder público consoante se observa do inciso VII, proteger a flora e "[...] vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies".
4. São pressupostos da responsabilidade por dano ambiental a constatação do evento danoso, que no dizer de Edis Malaré, na obra intitulada Ação Civil Pública, pág. 155, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição "[...] vem a ser a resultante de atividades que, direta ou indiretamente, causem degradação do meio ambiente (= qualidade ambiental) ou a um ou a mais componentes" e o nexo de causalidade, ou seja a relação de causa e efeito entre a atividade exercida pelo agente e o dano ocorrido.
5. É princípio norteador de qualquer demanda, o contraditório e ampla defesa, garantia constitucional que confere as partes, para o autor a possibilidade de deduzir a ação em juízo, alegar e provar os fatos e para o réu ser informado sobre a existência da ação interposta e poder reagir, no caso, fazer-se ouvir.
6. A Ré em suas manifestações nos autos, sempre controverteu quanto à efetiva ocorrência do desmatamento de vegetação de caatinga que lhe é imputado, sob a alegação de que a vegetação da área indicada pelo IBAMA era apenas de gramíneas, tendo apresentado elementos fotográficos para embasar sua alegação (fls. 215/218) já no processo administrativo.
7. Não obstante a presunção relativa de veracidade dos atos administrativos e até em face dessa natureza relativa dessa presunção, havendo o Réu controvertido quanto aos elementos de fato da autuação administrativa-ambiental e trazido elementos que indicam possível equívoco nela, ademais do fato de que já fora constatado equívoco de fato de outra autuação que lhe fora imputada, assiste-lhe o direito à elucidação dessa controvérsia em instrução probatória, vez que só prova técnica e, se for o caso, testemunhal poderá trazer elementos para firmar qual das versões fáticas deve prevalecer.
8. Deve ser rechaçada a alegação do Ministério Público de inexistência de boa-fé da apelante em relação a discussão acerca da vegetação nativa, porquanto o Requerimento efetivado pela Ré, datado de 17.05.2002, junto ao IBAMA diz respeito a pedido relativo a expansão do projeto e não a implementação originária do empreendimento de carcinicultura licenciado pelo IDEMA em 27.01.2001.
9. Apelação provida, em parte, anulando a sentença apelada, para que seja realizada a devida instrução do feito e, após, proferida nova sentença, julgando prejudicada a remessa oficial.
(PROCESSO: 200684000056745, AC451143/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/01/2010 - Página 73)
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CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO DE CARCINICULTURA, CONSTATADO PELO IBAMA. CONTROVÉRSIA SOBRE A REAL EXISTÊNCIA DE VEGETAÇÃO DE CAATINGA NA LOCALIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. A propositura de ação civil pública ambiental não está condicionada ao fim do processo administrativo no IBAMA, cuja pendência não é causa de carência de ação.
2. A sentença apelada condenou a ré à reparação do...
Data do Julgamento:14/01/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC451143/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE RISCO, RECONHECIDO NA JUSTIÇA TRABALHISTA, NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, UTILIZADOS PARA O CÁLCULO DA RMI. DIREITO. PARCELAS ATRASADAS, DESDE A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, DESDE QUANDO DEVIDAS, NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, NO PERCENTUAL DE 1%, AO MÊS, ATÉ A DATA DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09, QUANDO DEVE SER REDUZIDO PARA 0,5%, AO MÊS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) INCIDENTES SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SÚMULA Nº 111 DO STJ.
- Inocorrência da decadência do direito de revisão das RMI's dos benefícios dos autores, tendo em vista que o art. 103 da lei 8.213/91, com redação dada pela lei 9.528/97, não incide sobre pedido de revisão de benefício deferido antes de sua vigência.
- Inocorrência da prescrição do fundo de direito, tendo em vista que se trata de matéria de trato sucessivo só prescrevendo as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação.
- Os valores recebidos pelo empregado, decorrentes de decisão da justiça trabalhista, a título de adicional de risco, devem compor os salários de contribuição utilizados para o cálculo da RMI. Precedente: TRF - 5ª Região; APELREEX 14/SE; Quarta Turma; Desembargador Federal MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (Substituto); Data Julgamento 01/07/2008; fonte: Diário da Justiça - data: 28/07/2008 - página: 165 - nº: 143 - ano: 2008.
- As parcelas atrasadas são devidas, desde a data da propositura da ação, devidamente corrigidas, desde quando devidas, nos termos do manual de cálculos da justiça federal, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, no percentual de 1%, ao mês, até a data de vigência da Lei nº 11.960/09, quando deve ser reduzido para 0,5%, ao mês.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200883000100637, APELREEX9179/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 502)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE RISCO, RECONHECIDO NA JUSTIÇA TRABALHISTA, NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, UTILIZADOS PARA O CÁLCULO DA RMI. DIREITO. PARCELAS ATRASADAS, DESDE A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, DESDE QUANDO DEVIDAS, NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, NO PERCENTUAL DE 1%, AO MÊS, ATÉ A DATA DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09, QUANDO DEVE SER REDUZIDO PARA 0,5%, AO MÊS. HONORÁRIOS...
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO SUBJETIVO À AGREGAÇÃO. OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA NEGADA.
I - Deve ser garantido ao militar que se afasta do serviço ativo para participar de Curso de Formação de Soldado Policial Militar ficar agregado ao respectivo quadro até a conclusão do referido curso preparatório, sem ameaça de deserção, e com direito de opção pela remuneração do cargo militar que ocupava na Força Aérea Brasileira.
II - No caso de participante de curso de formação, etapa de concurso de caráter eliminatório, ainda não se pode considerar a natureza militar e definitiva do cargo de soldado da Polícia Militar Estadual, posto que ainda não há nomeação, sendo mais apropriado tratar de caso de desempenho de atividades estranhas às Forças Armadas, com desempenho de função pública temporária, onde a legislação de regência (artigos 80 e 82, XII da Lei nº 6.880/80; artigo 6º, III, da MP nº 2.215-10/01 e artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 9.624/98) alberga o direito subjetivo à agregação e ao exercício do direito de opção de remuneração referente ao posto que ocupava o militar à época.
III. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200883080011961, AC490149/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 26/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 24/02/2010 - Página 295)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO SUBJETIVO À AGREGAÇÃO. OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA NEGADA.
I - Deve ser garantido ao militar que se afasta do serviço ativo para participar de Curso de Formação de Soldado Policial Militar ficar agregado ao respectivo quadro até a conclusão do referido curso preparatório, sem ameaça de deserção, e com direito de opção pela remuneração do cargo militar que ocupava na Força Aérea Brasileira.
II - No caso de participante de curso de formação, etapa de concurso de c...
Data do Julgamento:26/01/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC490149/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. LEI DE REGÊNCIA: 8.059/90. TRANSFERÊNCIA DA COTA DE PENSÃO DA VIÚVA PARA FILHO INVÁLIDO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.059/90. DIREITO À PERCEPÇÃO DA COTA-PARTE DE 50% DA PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. JUROS DE MORA. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9494/97. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO APENAS PARA AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA.
- Ressalte-se, por oportuno, que o caso não é de analisar a condição de ex-combatente, a qual já foi reconhecida pela própria Administração, conforme se pode verificar do Título de Pensão Especial acostado às fls. 26, dos autos, da qual era portadora a falecida genitora da autora da ação.
- Consta dos autos, às fls. 19/20, cópia da Ata de Inspeção de Saúde, realizada pelo Hospital de Guarnição de Natal, com a finalidade específica de inspecionar a Sra. MAGNA MARIA LIMA DE MORAIS para fins de habilitação à pensão especial, tendo sido caracterizada sua invalidez por ser portadora de alienação mental, com observações explícitas quanto ao esgotamento dos recursos da medicina especializada e a preexistência da doença tanto à sua maioridade, quanto à morte do seu genitor. Assim, resta configurada a invalidez e o direito, dela decorrente, de percepção da pensão criada por seu genitor, ex-combatente.
- O fato de a mãe do ora apelado, enquanto em vida, ter recebido a totalidade da pensão especial, na qualidade de viúva do instituidor do benefício, não infirma o direito da autora de receber a pensão especial que pleiteia, uma vez que, in casu, restou caracterizada a sua condição de beneficiária e, nos termos do art. 10 da legislação norteadora da hipótese em análise, "a pensão especial pode ser requerida a qualquer tempo."
- Considerando que à época do óbito do ex-combatente existiam dois beneficiários habilitáveis, quais sejam a viúva e a filha inválida, cada um deles faria jus a 50% (cinquenta por cento) do benefício e, se apenas a viúva habilitou-se, a ela caberia receber a totalidade do benefício, como de fato ocorreu Com o falecimento da viúva, entender que a habilitação de um novo beneficiário lhe daria o direito ao recebimento de 100% do benefício seria negar vigência ao disposto no art. 14, parágrafo único, da Lei nº 8.059/90, que veda expressamente a transferência de cota-parte de um beneficiário aos demais.
- Inaplicabilidade do art. 1º-F, da Lei nº 9494/97, por não se tratar de verbas devidas a servidor ou empregado público, e da Lei nº 11.960/2009, por ter sido a ação ajuizada anteriormente à vigência desse diploma legal.
- Remessa oficial e apelações desprovidas.
(PROCESSO: 200784000059106, APELREEX695/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELLE DE ANDRADE E SILVA CAVALCANTI (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 24/02/2010 - Página 317)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. LEI DE REGÊNCIA: 8.059/90. TRANSFERÊNCIA DA COTA DE PENSÃO DA VIÚVA PARA FILHO INVÁLIDO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.059/90. DIREITO À PERCEPÇÃO DA COTA-PARTE DE 50% DA PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. JUROS DE MORA. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9494/97. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO APENAS PARA AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA.
- Ressalte-se, por oportuno, que o caso não é de analisar a condição de ex-combatente, a qual já foi reconhecida pela própria Administração, conforme se pode verificar d...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM VESTIBULAR. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONOMICA DO CANDIDATO COMPROVADA. POSSIBILIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO. COROLÁRIO DOS ARTS. 205, 206, INC. I e 208, INC. V, TODOS DA CR/88. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
- Hipótese na qual foi deferida liminar, confirmada na sentença, para reconhecer o direito do autor-recorrido à isenção da taxa de inscrição.
- Dos documentos coligidos aos autos é possível se inferir a situação de hipossuficiência econômica do recorrido, o que o impossibilita de arcar com a taxa de inscrição de R$ 100,00 (cem reais) para o exame vestibular.
- O direito à educação deve ser concebido em conformidade com o princípio da igualdade, consubstanciado-se, sobretudo, na garantia do acesso às instituições de ensino (art. 206, I, CR) e aos níveis mais elevados de ensino, na medida da capacidade de cada um (art. 208, V, CR/88).
- Assim, comprovada a hipossuficiência econômica do candidato impõe-se o reconhecimento do direito à isenção da taxa de inscrição no exame vestibular.
- Apelação e remessa oficial e desprovidas.
(PROCESSO: 200781000157481, APELREEX3141/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELLE DE ANDRADE E SILVA CAVALCANTI (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 24/02/2010 - Página 319)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM VESTIBULAR. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONOMICA DO CANDIDATO COMPROVADA. POSSIBILIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO. COROLÁRIO DOS ARTS. 205, 206, INC. I e 208, INC. V, TODOS DA CR/88. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
- Hipótese na qual foi deferida liminar, confirmada na sentença, para reconhecer o direito do autor-recorrido à isenção da taxa de inscrição.
- Dos documentos coligidos aos autos é possível se inferir a situação de hipossuficiência econômica do recorrido, o que o impossibilita de arcar com a taxa de inscrição de R$ 100,00 (cem...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PESSOA DESIGNADA NA VIGÊNCIA DO ART.16, IV, DA LEI Nº 8213/91. ÓBITO DO SEGURADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI. PENSÃO INDEVIDA. IDADE NÃO SE ADEQUA AOS LIMITES LEGAIS. DANO MORAL. INEXISTENTE.
1. A concessão dos benefícios previdenciários rege-se pelas normas vigentes ao tempo em que os beneficiários preenchem as condições exigidas pela norma disciplinadora da situação fática. Assim, o direito à percepção da pensão por morte está subordinado ao atendimento dos requisitos previsto na legislação vigente ao tempo do óbito.
2. Cinge-se a controvérsia ao exame de recurso de apelação interposto por particular em face de decisão judicial singular que julgou improcedentes os pedidos deduzidos contra o INSS, que objetivavam o restabelecimento de pensão por morte, a partir de 25.09.1991, deixada por designação da genitora da requerente, falecida em 21.09.1991, bem como o recebimento de indenização de danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
3. A concessão dos benefícios previdenciários rege-se pelas normas vigentes ao tempo em que os beneficiários preenchem as condições exigidas pela norma disciplinadora da situação fática. Assim, o direito à percepção da pensão por morte está subordinado ao atendimento dos requisitos previsto na legislação vigente ao tempo do óbito.
4. O instituto da dependência por designação, previsto na redação original da Lei 8.213/91, em seu art. 16, inciso IV, permitia a designação de pessoa menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou maior de 60 (sessenta) como dependente designado do segurado para fins de benefício previdenciário, necessitando, para isto, apenas de comprovação da dependência econômica e/ou simples anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, junto ao Órgão Previdenciário.
5. No caso dos autos, muito embora se encontrasse como pessoa designada no INSS desde meados do ano de 1988, a parte interessada nascida em 15.07.1947, contava com mais de 40 (quarenta) anos na data do óbito de sua genitora que faleceu em 21.09.1991, não estando naquele momento albergada pela legislação de regência, que limitava a concessão do instituto.
6. Não há que se falar em decadência do direito da Administração em rever seus atos, por inteligência do art. 54 da Lei nº 9.784/99, nem tampouco em direito adquirido em favor da parte autora, vez que a concessão do benefício de pensão por morte se deu, em função do enquadramento da autora em hipótese legal absolutamente equivocado.
7. Efetivou-se, portanto, o ato administrativo com base em erro material, que macula o ato administrativo e suas consequências na essência, vez que partiu de premissa inexistente, qual seja, o atendimento de requisito necessário - beneficiário ser pessoa designada com idade inferior a 21 (vinte e um) anos de idade e superior a 60 (sessenta) - o qual não se encontrava atendido, como restou sobejamente demonstrado.
8. Resta prejudicada a análsie do pedido de indenização por danos morais, vez que não se constata no caso dos autos, qualquer conduta praticada pela Administração capaz de provocar danos indevidamente à parte beneficiária.
9. O que aconteceu, tão-somente, foi a correção de ato administrativo absolutamente ilegal e inexistente, que não mais poderia produzir os efeitos que indevidamente vinha se perpetuando ao longo de mais de uma década, inexistindo qualquer dano moral sofrido pela parte autora. Ao contrário dano moral sofreu o Regime Geral de Previdência Social, o próprio INSS e a sociedade brasileira como um todo que suportou o pagamento indevido de benefício de pensão por morte a pessoa que nunca contribuiu para o sistema previdenciário.
10. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200882000055538, AC489371/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 425)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PESSOA DESIGNADA NA VIGÊNCIA DO ART.16, IV, DA LEI Nº 8213/91. ÓBITO DO SEGURADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI. PENSÃO INDEVIDA. IDADE NÃO SE ADEQUA AOS LIMITES LEGAIS. DANO MORAL. INEXISTENTE.
1. A concessão dos benefícios previdenciários rege-se pelas normas vigentes ao tempo em que os beneficiários preenchem as condições exigidas pela norma disciplinadora da situação fática. Assim, o direito à percepção da pensão por morte está subordinado ao atendimento dos requisitos previsto na legislação vigente ao tempo do óbito.
2. Cinge-se a controvérsia ao exame de r...
Data do Julgamento:02/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC489371/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PERÍODO DE 08/04/98 A 05/09/2001. ART. 62-A DA LEI Nº 8.112/90. MP 2.225-45/2001. POSSIBILIDADE. APÓS O ADVENTO DA MP Nº 305/2006, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.358/2006. IMPOSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO DO REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS ENTRE O INGRESSO NA CARREIRA E A ALTERAÇÃO DO REGIME DE REMUNERAÇÃO. RECÁLCULO DA PARCELA COMPLEMENTAR AO SUBSÍDIO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PARCELAS ATRASADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRECEDENTE TRF5. (AC 401284. Des. Francisco Barros Dias. DJ:06/01/2009. Página:31 - Nº:3)
1. Consoante pacificado pela jurisprudência pátria, é de se reconhecer o direito dos servidores públicos federais à incorporação dos quintos pertinentes ao período transcorrido entre abril de 1998 a setembro de 2001, os quais ficam transformados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais, nos termos do art. 62-A da Lei n.º 8.112/90, com a redação dada pela Medida Provisória n.º 2.225-45/2001.
2. Entretanto, por força da MP nº 305/2006, convertida na Lei n.º 11.358/2006, que implantou o regime de subsídio para a carreira a qual pertence o Autor, não é mais possível atualmente a incorporação de parcelas de quintos, uma vez vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, bem como as vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza.
3. Resguardam-se, no entanto, as prestações devidas ao Autor, em razão do direito ao recebimento das verbas relativas à incorporação dos quintos que lhe assistia desde o seu ingresso no cargo de Procurador Federal até a implantação do regime de subsídios, porquanto, neste período, fazia o mesmo jus ao percebimento de tais quantias.
4. Também faz jus a Demandante ao recálculo da parcela complementar ao subsídio a que alude o art. 11, PARÁGRAFO 1º da Lei nº 11.358/2006, e ao recebimento das respectivas prestações atrasadas desde a alteração do regime de remuneração, como decorrência do direito ora reconhecido de integração das parcelas de quintos na remuneração percebida pela Autora antes da fixação do regime de subsídio, de maneira a garantir o princípio da irredutibilidade de vencimentos do servidor público.
5. As parcelas atrasadas devem ser monetariamente corrigidas, desde quando devidas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, no percentual de 1% ao mês, até a data de vigência da Lei 11.960/09, quando o percentual deve ser reduzido para 0,5%, ao mês.
6. No que tange aos honorários advocatícios, nas causas em que vencida a Fazenda Pública, o parágrafo 4º, do art. 20, do CPC, prevê a sua fixação consoante apreciação eqüitativa do juiz. Honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
7. Apelação da autora provida.
(PROCESSO: 200782000016590, AC486724/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 534)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PERÍODO DE 08/04/98 A 05/09/2001. ART. 62-A DA LEI Nº 8.112/90. MP 2.225-45/2001. POSSIBILIDADE. APÓS O ADVENTO DA MP Nº 305/2006, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.358/2006. IMPOSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO DO REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS ENTRE O INGRESSO NA CARREIRA E A ALTERAÇÃO DO REGIME DE REMUNERAÇÃO. RECÁLCULO DA PARCELA COMPLEMENTAR AO SUBSÍDIO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PARCELAS ATRASADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRECEDENTE TRF5. (AC 401284. Des. Francisco Barros Dias. DJ:0...
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO. ARREMATAÇÃO DE VEÍCULOS QUE ESTAVAM EM SITUAÇÃO IRREGULAR. DESCONFORMIDADE DO EDITAL DO CERTAME COM A LEI Nº 8.666/93. OMISSÃO EM DESCREVER DE FORMA CLARA O OBJETO DO TORNEIO SELETIVO. NULIDADE. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Pretensão do particular, ora Apelante, de que seja anulado o Leilão nº 01/2001, de 11-4-2001, realizado pela UFPB para a alienação de veículos inservíveis para a Administração, com a condenação da Autarquia Ré no pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 10.360,68 (dez mil, trezentos e sessenta reais e sessenta e oito centavos), e danos morais, a serem arbitrados pelo juízo, além da condenação da Autarquia em honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
2. Prejudicial de decadência, com base no art. 41, parágrafo 2º, da Lei nº 8.666/93, suscitada pela Autarquia Apelante, que se rejeita, uma vez que a caducidade do direito à impugnação de qualquer norma editalícia, somente se verifica perante a Administração, não tendo tal norma o condão de obstar a que a parte que se sinta prejudicada, busque o Poder Judiciário para ver restabelecido o seu direito, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consignado no art. 5º, XXXV, da vigente Constituição da República, segundo o qual, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
3. Não é aplicável ao caso o disposto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor -CDC, de que o consumidor teria até 90 (noventa) dias, a partir da entrega do produto, para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, já que se trata de relação jurídica ocorrida sob o regime de Direito Público, de cunho administrativo, regida por lei específica, no caso, a Lei nº 8.666/93.
4. Comprovação de que o Autor/Apelante arrematou 3 (três) veículos de propriedade da Autarquia Ré, tendo depositado em favor do leiloeiro oficial a quantia de R$ 9.550,00 (nove mil, quinhentos e cinqüenta reais); contudo, de posse dos documentos que permitiriam a transferência dos veículos, foi surpreendido pelo DETRAN com a informação de que os mesmos não estavam cadastrados no RENAVAN, uma vez que a UFPB não havia procurado a CIRETRAN para legalizá-los.
5. Arrematante que ficou impossibilitado de fazer a transferência dos veículos para o seu nome, tendo resolvido levá-los ao Instituto de Polícia Científica -IPC, onde foram constatadas várias irregularidades graves, dentre as quais, chassis adulterado, número do motor, da cabine, e do diferencial, destoantes da identificação dos veículos, caixa de câmbio parcialmente destruída, ausência de radiador e falta de placa de identificação.
6. Vícios que não foram consignados no Edital do Leilão, que, ao contrário, fez constar dados como emplacamento e número de chassis, como se os veículos estivessem cadastrados no RENAVAN e com o emplacamento regular, sendo abusiva a 'cláusula 6.5' do edital que eximia a Autarquia Ré de qualquer vício ou defeito nos veículos arrematados. Veículos que foram individualizados no Edital apenas pelo modelo/placa/ano e número de chassis, mas sem menção às irregularidades, em desobediência ao disposto no art. 40, I, da Lei nº 8.666/93, que exige que o objeto da licitação seja descrito de forma clara.
7. Agir da UFPB que também afrontou o princípio da moralidade administrativa, que informa toda o atuar da Administração, e é um dos princípios regentes das licitações (art. 3º, caput, da Lei n º 8.666/93) que se traduz na exigência de que os agentes públicos ajam com lealdade e boa-fé objetiva, no trato com os particulares, correspondendo às expectativas neles legitimamente geradas. Nulidade do certame, em relação à arrematação realizada pelo Autor/Apelante.
8. Demonstrados nos autos os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva da Administração, nos termos do art. 37, parágrafo 6º, da Carta Magna/1988, quais sejam, o ato ilícito, em razão da inadequação do Edital do leilão às normas do Estatuto das Licitações (Lei nº 8.666/93), fato que causou danos ao Autor/Apelante, bem como o nexo causal, vez que os danos decorreram da omissão da Administração, havendo, pois, o dever de indenizar os prejuízos sofridos pelo administrado.
9. Quanto aos danos materiais, não merece retoques a sentença, que considerou que somente seria devido o ressarcimento com as despesas que decorreram direta e imediatamente do ato ilícito, quais sejam: os valores pagos com o reboque dos veículos arrematados - R$ 390,00 - fls. 60, e o montante pago pela arrematação, de R$ 9.550,00-fls. 21/32, a totalizar o valor de R$ 9.940,00, acrescido da correção monetária e dos juros de mora de 0,5% -meio por cento- ao mês, a partir do evento danoso (11-4-2001), além de a Ré arcar com os custos do retorno dos veículos para as suas dependências.
10. As outras despesas realizadas pelo Autor/Apelante, tais como, deslocamento até João Pessoa/PB para a realização do leilão (R$ 85,00-fls. 58/59), transporte em veículo particular para João Pessoa/PB (R$ 50,00), laudo pericial do IPC (237,35-fls. 37/39), peça para veículo arrematado (R$ 12,00-fls. 61), honorários advocatícios e despesas processuais, por não decorrerem diretamente do fato administrativo, mas apenas reflexamente, não podem ser enquadradas como dano material, sob pena de quebra no nexo de causalidade.
11. Dano moral não configurado, uma vez que os fatos que o Autor/Apelante viveu constituem meros dissabores, que não desbordaram dos limites da normalidade, a que todas as pessoas que vivem em sociedade estão sujeitas, não ensejando, por tal razão, reparação pecuniária.
12. Apelações e Remessa Necessária tida por interposta, improvidas, para manter integralmente a sentença, inclusive no que diz respeito à não incidência dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca (art. 21, caput, do CPC).
(PROCESSO: 200282010037087, AC383661/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 785)
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ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO. ARREMATAÇÃO DE VEÍCULOS QUE ESTAVAM EM SITUAÇÃO IRREGULAR. DESCONFORMIDADE DO EDITAL DO CERTAME COM A LEI Nº 8.666/93. OMISSÃO EM DESCREVER DE FORMA CLARA O OBJETO DO TORNEIO SELETIVO. NULIDADE. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Pretensão do particular, ora Apelante, de que seja anulado o Leilão nº 01/2001, de 11-4-2001, realizado pela UFPB para a alienação de veículos inservíveis para a Administração, com a condenação da Autarquia Ré no pagamento de indenização por danos materiais, no valor...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO-PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PROVIMENTO, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Aclaratórios desafiados pela Impetrante, no intuito de prequestionar, expressamente, o art. 22, I, da Lei nº. 8.212/91, sob a alegação genérica de que o acórdão estaria eivado de vícios.
2. Pressuposto de admissibilidade dos Embargos de Declaração é a existência de obscuridade ou contradição no acórdão, ou omissão acerca de algum ponto sobre o qual deveria o Tribunal pronunciar-se; quando isso não ocorre, não há como se acolher o recurso, nem mesmo quando desafiado para fins de prequestionamento. Precedente do STJ.
3. Impetrante/Embargante que não indicou em que parte do acórdão residiriam os alegados vícios, e nem especificou quais vícios seriam esses. Inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, em feitio a justificar a interposição do recurso pelo Impetrante.
4. Aclaratórios interpostos pela Fazenda Nacional, alegando que o acórdão teria se omitido quanto à análise da compensação tributária, cujo direito foi reconhecido à Impetrante.
5. Não obstante tenha sido mantida "in totum" a sentença prolatada no Juízo singular, o acórdão furtou-se de analisar as normas que deverão reger o exercício, pela Impetrante, do direito compensatório; tal análise se impunha, à conta do Reexame Necessário a que foi submetido o pronunciamento do Primeiro Grau de Jurisdição.
6. Omissão sanada, para o fim de esclarecer que os valores recolhidos indevidamente, a título de contribuição previdenciária patronal, apenas poderão ser compensados com débitos vincendos e alusivos a tributos dessa mesma espécie, face à previsão constante no parágrafo único, do art. 26 da Lei nº. 11.457/07, que veda a aplicação da autorização prevista no art. 74, da Lei nº. 9.430/96 às contribuições previstas no art. 11, parágrafo único, alíneas 'a', 'b' e 'c', da Lei nº. 8.212/91.
7. No dispositivo da sentença apelada, consta, em sentido contrário aos seus fundamentos, a declaração do direito da Impetrante de compensar os valores recolhidos a maior com prestações vencidas e/ou vincendas de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Previdenciária.
8. Impõe-se, assim, a atribuição de efeitos infringentes aos Aclaratórios da Fazenda Nacional, para o fim de dar provimento, em parte, à Remessa Necessária, reconhecendo-se à Autora o direito de compensar, após o trânsito em julgado da sentença, os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária patronal, apenas com prestações vincendas e alusivas a tributos dessa mesma espécie, nos termos da Lei nº. 8.383/91.
9. Embargos de Declaração da Impetrante improvidos. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional providos, com a produção de efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20068200007319201, EDAMS101345/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/03/2010 - Página 180)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO-PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PROVIMENTO, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Aclaratórios desafiados pela Impetrante, no intuito de prequestionar, expressamente, o art. 22, I, da Lei nº. 8.212/91, sob a alegação genérica de que o acórdão estaria eivado de vícios.
2. Pressuposto de admissibilidade dos Embargos de Declaração é a existência de obscuridade ou contradição no acórdão, ou omissão acerca de algum ponto s...
Data do Julgamento:04/02/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS101345/01/PB