PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE OCUPAÇÃO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
1. Primeiraramente, não há dúvidas sobre a natureza jurídica da taxa de ocupação que, segundo remansosa jurisprudência (TRF - 2ª Região, AMS/RJ 16100, 6ª Turma, Des. Rel. SÉRGIO SCHWAITZER, Pub. DJU de 11/05/2004, p. 180; TRF - 4ª Região, QUOREO/SC n.º 199904010116262, 2ª Turma, Des. Rel. TÂNIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR, Pub. DJU de 06/06/2001, p. 1266; e TRF - 5ª Região, AC/PE 404.658, 1ª Turma, Des. Rel. CÉSAR CARVALHO, Pub. DJ de 30/03/2007, p. 1251), consiste em preço público.
2. Enquanto preço público, a cobrança da taxa de ocupação de terreno de marinha não se sujeita à aplicação das regras do Código Tributário Nacional no que diz respeito à prescrição, mas sim às normas dispostas na legislação civil, que, à época dos fatos narrados na inicial, correspondia ao Código Civil de 1916, então vigente, o qual previa o prazo vintenário para o ajuizamento da ação respectiva.
3. Em 18 de maio de 1998, porém, com a entrada em vigor da Lei n.º 9.636/98, que dispôs sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, foi instituída, em seu art. 47, a prescrição quinquenal para a cobrança da taxa de ocupação.
4. Com a publicação da Lei n.º 9.821, entretanto, em vigor desde 24 de agosto de 1999, foi novamente modificada a redação do art. 47 da Lei n.º 9.636/98, de modo que a taxa de ocupação passou a sujeitar-se também ao prazo decadencial de 05 (cinco) anos para sua constituição, mediante lançamento, ficando mantido o prazo prescricional qüinqüenal para a exigência do crédito.
5. Posteriormente, adveio a Lei n.º 10.852, de 2004, que novamente alterou o art. 47. Desde sua vigência, o prazo decadencial foi majorado para 10 (dez) anos, mantido o lapso prescricional de 05 (cinco) anos, a ser contado do lançamento.
6. Com a alteração constante das normas regentes da prescrição, como acima assinalado, não há como dar aplicação retroativa a leis que fixem ou reduzam prazo prescricional ou decadencial. Também nesse domínio jurídico não se pode inovar no plano normativo, conferindo eficácia atual a fato ocorrido no passado.
7. No que se refere especificamente a prazos decadenciais, ou seja, prazos para exercício do direito sob pena de caducidade, admitir-se a aplicação do novo regime normativo que reduz prazo sobre período de tempo já passado, significaria, na prática, permitir que o legislador eliminasse com efeito retroativo a possibilidade de exercício do direito, o que equivale à eliminação do próprio direito. (STJ. RESP 841689-AL. DJ 29/03/2007. Rel. Min. Teori Albino Zavascki)
8. A solução para o problema de direito intertemporal só pode ser uma, que conta inclusive com precedentes do STJ e do STF: relativamente ao período anterior à nova lei, segue-se o prazo previsto no Código Civil de 1916. O prazo decadencial, por seu turno, tem como termo inicial o da vigência da norma que o estabeleceu.
9. In casu, os débitos objeto deste recurso se referem a taxas dos anos de 1990 a 1994, os quais foram constituídos, mediante notificação do contribuinte em 29.02.2008, data em que começaria a correr a prescrição para sua cobrança.
10. Quanto ao prazo decadencial encontra-se assente o entendimento de que não há aplicação do prazo decadencial até a edição da Lei nº 9.821, vigente a partir de 24 de agosto de 1999, a partir de quando se começaria a contar o prazo de cinco anos para constituir o crédito tributário.
11. Considerando que a constituição dos créditos, mediante notificação do contribuinte se operou em 29.02.2008, verifico que se efetivou a decadência para a constituição dos créditos tributários cujos fatos geradores se deram entre os anos de 1990 a 1994.
12. Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional improvidos.
(PROCESSO: 00093663820104050000, AG107679/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/09/2010 - Página 406)
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE OCUPAÇÃO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
1. Primeiraramente, não há dúvidas sobre a natureza jurídica da taxa de ocupação que, segundo remansosa jurisprudência (TRF - 2ª Região, AMS/RJ 16100, 6ª Turma, Des. Rel. SÉRGIO SCHWAITZER, Pub. DJU de 11/05/2004, p. 180; TRF - 4ª Região, QUOREO/SC n.º 199904010116262, 2ª Turma, Des. Rel. TÂNIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR, Pub. DJU de 06/06/2001, p. 1266; e TRF - 5ª Região, AC/PE 404.658, 1ª Turma, Des. Rel. CÉSAR CARVALHO, Pub. DJ de 30/03/2007, p. 1251), consiste em preço público.
2. Enquanto preço público, a cobrança da...
Data do Julgamento:21/09/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG107679/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EX-MILITAR. CONCESSÃO À CONCUBINA DE PARTE DA PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Ação rescisória com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, tendo por objeto rescisão de sentença que reconheceu benefício de pensão por morte a companheira de militar falecido, embora na época do óbito estivesse legalmente casado com a mãe da Autora.
2. Preliminares de falta de fundamentação legal (art. 267, IV, CPC) e falta de certidão do trânsito em julgado, repelidas.
3. A inexistência do dispositivo legal específico na peça vestibular da rescisória, não caracteriza ausência de fundamentação, quando de sua leitura verifica-se que a Autora pretende rescindir julgado que entende contrário a ordem jurídica, motivo este inserido no núcleo do objeto do disposto contido no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, passível de compreensão, de defesa e de julgamento da causa.
4. Quanto a segunda preliminar, há nos autos certidão do trânsito em julgado do recurso que foi interposto ao STJ sobre os juros de mora, cuja certificação está datada de março de 2008. Compreende-se assim que ocorreu o trânsito em julgado total da sentença nessa data.
5. No mérito, o falecido era casado com a mãe da Autora, porém separado de fato há vários anos antes de seu óbito, e nos últimos anos de vida convivia maritalmente com a Demandada, conforme prova material e testemunhal constante nos autos (ação de justificação de sociedade de fato) e reconhecida no julgado que se quer rescindir.
6. As disposições das Leis 3.765/60, 5.774/71 e 6.880/80, ao disciplinar o regime de pensões no âmbito militar deve ser interpretado em consonância com o art. 226, PARÁGRAFO 3º, da Constituição da República de 1988, o qual dispõe que "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento". Assim, as referidas disposições legais, no que se referem às restrições ao direito da companheira devem ser interpretadas frente a nova ordem constitucional.
7. Mesmo na vigência da Constituição anterior, o Tribunal Federal de Recursos sedimentou sua jurisprudência contrária a tais restrições, isso por meio da Súmula n. 253, segundo a qual "A companheira tem direito a concorrer com outros dependentes a pensão militar, sem observância da ordem de preferências."
8. A situação marital do falecido militar com a Demandada comporta o reconhecimento do direito subjetivo da Demandada em receber pelo menos 50% (cinquenta por cento) da pensão por morte deixada pelo seu companheiro, como assim vem percebendo, direito este assegurado pelo nosso ordenamento jurídico, tanto por lei especial, como pelo Código Civil.
9. Condenação da parte Autora em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
10. Ação rescisória julgada improcedente.
(PROCESSO: 200905000569968, AR6271/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Pleno, JULGAMENTO: 22/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/09/2010 - Página 159)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EX-MILITAR. CONCESSÃO À CONCUBINA DE PARTE DA PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Ação rescisória com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, tendo por objeto rescisão de sentença que reconheceu benefício de pensão por morte a companheira de militar falecido, embora na época do óbito estivesse legalmente casado com a mãe da Autora.
2. Preliminares de falta de fundamentação legal (art. 267, IV, CPC) e falta de certidão do trânsito em julgado, repelidas.
3. A inexistência do...
Data do Julgamento:22/09/2010
Classe/Assunto:Ação Rescisoria - AR6271/PE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO PARA TERCEIRO SARGENTO. PARCELAS ATRASADAS. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. INCABIMENTO DA PROMOÇÃO NA DATA PLEITEADA. PROMOÇÃO PARA SEGUNDO SARGENTO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS.
I - No tocante ao pagamento das parcelas atrasadas referentes à promoção para o posto de terceiro sargento, entendo que não ocorreu a prescrição do fundo de direito. Considerando que o direito à promoção deveria ter sido reconhecido em 2000, ajuizada a presente ação em 2008, estariam alcançadas pela prescrição apenas as parcelas relativas ao qüinqüênio anterior à propositura da ação, de acordo com a súmula 85 do STJ.
II - No que concerne ao reconhecimento do direito à promoção ao posto de terceiro sargento, ainda que o militar tenha preenchido os requisitos estabelecidos no artigo 2º, incisos I a VI do decreto nº 86289/81, esta promoção não se dá de forma automática , sendo necessário a existência de vagas, a serem fixadas pelo Ministro do Exército, conforme determinado no artigo 3º parágrafo 1º do acima citado decreto. Não demonstrada no autos a existência de vagas, na época pleiteada pelo autor, correta a sua promoção ao posto de Terceiro Sargento em 2005.
III - Quanto à promoção ao posto de Segundo Sargento, desde abril de 2007, conforme dispõe a Portaria 659/2002, é necessário o interstício de oitenta e seis meses (07 anos e dois meses) da promoção de Terceiro Sargento a Segundo Sargento, contados quando da Promoção para Terceiro sargento.
IV - No caso dos autos, quando do ajuizamento da presente ação (11.02.2008),o autor, ainda que tivesse sido promovido ao posto de Terceiro Sargento em 2003, como alega ter direito, não teria cumprido o interstício exigido para a promoção ao posto de segundo Sargento.
V - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200883000058013, AC506301/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/10/2010 - Página 971)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO PARA TERCEIRO SARGENTO. PARCELAS ATRASADAS. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. INCABIMENTO DA PROMOÇÃO NA DATA PLEITEADA. PROMOÇÃO PARA SEGUNDO SARGENTO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS.
I - No tocante ao pagamento das parcelas atrasadas referentes à promoção para o posto de terceiro sargento, entendo que não ocorreu a prescrição do fundo de direito. Considerando que o direito à promoção deveria ter sido reconhecido em 2000, ajuizada a presente ação em 2008, estariam alcançadas pela prescrição apenas as parcelas relativas ao qüinqüênio anterior à propositura da açã...
Data do Julgamento:05/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC506301/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. DIREITO À VIDA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos (AgRg no Ag 961677 / SC, rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 11/06/2008) e, assim considerando, não havendo a Lei Maior especificado sobre quem recairia o dever do Estado em garantir a todos os cidadãos o direito à saúde, será este dever de todos: da União, dos Estados e dos Municípios.
II. O art. 196 da Constituição Federal de 1988 reconhece ser a saúde um direito de todos e dever do Estado lato sensu (União, Estados e Municípios), de modo que a este compete assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso à medicação e ao tratamento indispensável a sua saúde do cidadão
III.. O Sistema Único de Saúde - SUS tem por objetivo a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade. Desse modo, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
IV. No presente caso, busca-se o provimento para o ressarcimento de valores pagos por paciente hipossuficiente, através de amigos, portador de neoplasia maligna (melanoma), que ante a recusa do Poder Público de providenciar o procedimento indicado pelos médicos para o seu tratamento, teve que realizar a cirúrgia com médico particular, em razão do agravamento do seu estado de saúde. Nestes casos, sendo o Poder Público, através do SUS, responsável para realizar o tratamento necessário ao paciente, cabe o pedido de ressarcimento em questão.
V. Havendo demonstração do dano material causado ao autor, este deve ser devidamente indenizada do valor efetivamente comprovado.
VI. "A cláusula da 'reserva do possível' - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade." (STJ, REsp 811608 / RS, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ em 04/06/2007).
VII. Inexistência de violação à separação de poderes, uma vez que a atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo se circunscreve ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato atacado, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo.
VIII. Os juros de mora devem ser fixados nos termos do art. 1º-F da Lei nº Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
IX. Apelação do Estado de Alagoas improvida.
X. Apelação da União parcialmente provida, apenas para que seja observado o disposto no art. 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora.
(PROCESSO: 200980000018670, AC500418/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/10/2010 - Página 959)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. DIREITO À VIDA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos (AgRg no Ag 961677 / SC, rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 11/06/2008) e, assim considerando, não havendo a Lei Maior especificado sobre...
Data do Julgamento:05/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC500418/AL
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
ADMINISTRATIVO. CARGO DE SECRETÁRIO EXECUTIVO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PREENCHIMENTO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS E DA PRETERIÇÃO.
I. O entendimento da doutrina e da jurisprudência é no sentido de que, em não ocorrendo à preterição do candidato na ordem de nomeação do certame, o candidato aprovado em concurso público somente possui mera expectativa de direito à nomeação ao cargo. Para que ocorra a nomeação, torna-se imprescindível a existência de vaga, sendo obrigatória a obediência à ordem de classificação.
II . Não demonstrou a autora a existência de cargo vago em quantitativo correspondente à sua quinta colocação, uma vez que as designações reportadas referem-se a preenchimento de Função Gratificada.
III. Também se observa que, ainda que haja o cargo vago, não poderia a autora gerar a subversão da ordem de classificação do certame, uma vez que esta só poderia ser nomeada se os candidatos aprovados em ordem anterior fossem nomeados primeiro. Ainda assim não há como prosperar o requerimento da autora para que sejam criados novos cargos em face do desvio de funções alegado pela mesma, vez que é vedado constitucionalmente pelo art. 37 I e II e pelo art. 84 XXV a criação de novos cargos pelo Poder Judiciário.
IV. Não há exigência legal para realização de concurso dentro da estrutura do serviço público, no caso de nomeação para cargos em comissão ou funções gratificadas.
V. A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, podendo haver a conversão da mera expectativa em direito apenas em situações excepcionais, quais sejam, quando o candidato aprovado demonstra a existência de vagas a serem preenchidas no órgão e que não o são por mera postergação da Administração ou, ainda, quando resta comprovado que tais vagas estão sendo preenchidas de forma precária, casos que não correspondem ao dos autos.
VI. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200983000115402, AC506508/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/10/2010 - Página 974)
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ADMINISTRATIVO. CARGO DE SECRETÁRIO EXECUTIVO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PREENCHIMENTO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS E DA PRETERIÇÃO.
I. O entendimento da doutrina e da jurisprudência é no sentido de que, em não ocorrendo à preterição do candidato na ordem de nomeação do certame, o candidato aprovado em concurso público somente possui mera expectativa de direito à nomeação ao cargo. Para que ocorra a nomeação, torna-se imprescindível a existência de vaga, sendo obrigatória a obediência à ordem de classificaçã...
Data do Julgamento:05/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC506508/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO - EX-CELETISTA - TEMPO DE SERVIÇO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECiAIS - TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - LEI Nº 8.112/90 - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM COM A CONTAGEM PRIVILEGIADA - POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Col. STJ perfilha o entendimento de que o servidor que estava vinculado ao regime celetista que conferia o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único, Lei nº 8.112/90, não perdeu o tempo de serviço prestado anteriormente, por já ter se integrado ao seu patrimônio jurídico. Precedente: (STJ - AGRESP 545653 - MG - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 02.08.2004 - p. 00507).
2. "As Turmas que integram a Egrégia Terceira Seção têm entendimento consolidado no sentido de que o servidor público, que, sob regime celetista, exerceu atividade considerada penosa, insalubre ou perigosa, tem direito à contagem especial desse período, a despeito de ter, posteriormente, passado à condição de estatutário." (STJ - RESP 494618 - PB - 5ª T. - Relª. Min. LAURITA VAZ - DJU 02/06/2003).
3. O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições especiais, tem o direito de averbar o tempo de serviço com direito à contagem privilegiada para fins de aposentadoria, na forma da legislação anterior, antes da Lei 8.112/90.
4. No caso sub examine, percebe-se que o autor exerceu atividades em condições insalubres no período de 29.05.1985 a 24.07.1990 (haja vista a instituição do RJU em 25.07.1990), como engenheira civil junto ao Departamento de Edificações e Rodovias do Estado do Ceará - DER/CE, consoante certidões emitidas pelo Departamento de Recursos Humanos do Governo do Estado do Ceará e cópia da CTPS às fls. 18/24, estando neste período sob a égide regime celetista então vigente (Decretos 53.831/64, 83.080/79, 611/92 e 2.172/97), em período anterior ao Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da União - Lei 8.112, de 11.12.1990.
5. Cabível a conversão pretendida, com aplicação do fator de conversão 1,2 (um vírgula dois), por se tratar de segurada que exerceu atividades insalubres, nos moldes da previsão contida no Decreto nº 3.048/99.
6. Remessa Oficial e Apelação do INSS conhecidas e não providas.
(PROCESSO: 200981000143170, APELREEX12413/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 378)
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ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO - EX-CELETISTA - TEMPO DE SERVIÇO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECiAIS - TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - LEI Nº 8.112/90 - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM COM A CONTAGEM PRIVILEGIADA - POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Col. STJ perfilha o entendimento de que o servidor que estava vinculado ao regime celetista que conferia o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único, Lei nº 8.112/90, não perdeu o tempo de serviço prestado anteriormente, por já...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS Nº 6.830/80 E DO ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE.
I - Cuida-se de apelação cível manejada pela Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo juiz de direito Jairo Xavier da Costa da Vara única Ofício de São Sebastião que julgou extinto o processo de execução fiscal ao qual passo a transcrever in verbis: "RH Vistos, etc...Julgo Extinto sem julgar-lhe O mérito (art. 267, III do CPC)."
II - A sentença proferida pelo juiz "a quo" padece de vícios formais, pois, ignora-se o que preconiza os arts. 458 e 131 do Código de Processo Civil, bem como a LEF 6.830, art. 25 e o art. 93, IX (EC 2004) da Constituição Federa
III - Ora, primeiramente houve afronta aos arts. 131 c/c o art. 458 do Código de Processo Civil, pois na sentença vergastada, estão ausentes os requisitos essenciais que devem conter uma sentença, tais como: relatório, fundamentação e dispositivo, é fato que em alguns casos o relatório é dispensável, mas, a fundamentação deficiente ou a total falta de fundamentação ensejará a decretação de sua nulidade, já que ela é indispensável para que a parte prejudicada não tenha o seu direito de defesa cerceado.
IV - É sabido que o processo de Execução Fiscal se rege por lei própria, no caso, é a Lei. 6.830/80, dispondo em seu art. 25, que a Fazenda Pública deverá ser intimada pessoalmente, mediante abertura de vista.
V - No caso dos autos, o juiz "a quo" extinguiu o processo em virtude da exeqüente não ter promovido atos e diligências que lhe competia e abandonar a causa por mais de 30 dias - art. 267, III do Código de Processo Civil.
VI - O que se vislumbra de tudo isso é o total descuido com as leis, artigos e dispositivos constitucionais que o Juiz de Direito ao não fundamentar a sentença, objeto da apelação; cerceando o direito de defesa do exequente, dando ensejo para que a sentença seja anulada.
V - Anulo a sentença com base no art. 131 c/c o art. 458 do Código de Processo Civil e inobservância da Lei de Execuções Fiscais nº 6.830/80 e do art. 93, IX da Constituição Federal.
(PROCESSO: 200905990034889, AC488006/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 790)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS Nº 6.830/80 E DO ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE.
I - Cuida-se de apelação cível manejada pela Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo juiz de direito Jairo Xavier da Costa da Vara única Ofício de São Sebastião que julgou extinto o processo de execução fiscal ao qual passo a transcrever in verbis: "RH Vistos, etc...Julgo Extinto sem julgar-lhe O mérito (art. 267, III do CPC)."
II - A sentença proferida pelo juiz "a quo" padece de vícios formais, pois, ignora-se o que pr...
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LEI Nº 8.213/91. UMA DAS REQUERENTES AJUIZOU A AÇÃO APÓS MAIS DE CINCO ANOS DO NASCIMENTO DO FILHO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DESTA. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. AS AUTORAS REMANESCENTES NÃO APRESENTARAM QUALQUER INDÍCIO DE PROVA MATERIAL DO ALEGADO LABOR RURAL. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CASA.
- Para fazer jus ao benefício em questão basta que a requerente comprove o exercício de atividade rural nos últimos doze meses, ainda que de forma descontínua (art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), sendo pacífico o entendimento de que diante das dificuldades do rurícola em obter documentos que comprovem sua atividade, deve o juiz valorar o início de prova documental, desde que idôneo, a fim de formar o seu convencimento.
- No tocante a ANA CLEA PEREIRA DA SILVA, o fato gerador do direito, qual seja, o nascimento do seu filho, ocorreu em 30/10/1998 (fl. 29), ao passo que a ação só foi ajuizada em 17/02/2004, restando ultrapassado o lustro legal para pleitear-se qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, consoante disposição do art. 1º do Decreto nº 20.710/32. Por conseguinte, há se reconhecer a ocorrência da prescrição do direito desta. Precedente da Segunda Turma.
- No que tange às demandantes remanescentes HIDERLÂNDIA LIMA PINHEIRO e ANDRESSA CRISTINA DIAS, não logram elas trazer aos autos qualquer indício de prova material do alegado labor rural, pelo que resta prejudicada a produção de prova testemunhal , a qual, geralmente é obtida de favor, constituindo mero meio complementar de prova, não sendo por si só suficiente à comprovação do trabalho rural para fins de obtenção de benefício previdenciário, ainda mais quando formada por depoimentos que não apresentam qualquer particularidade, de modo que não fazem jus à concessão do benefício de salário-maternidade. Precedente desta Quarta Turma.
- Apelação das autoras improvida. Apelação do INSS provida.
(PROCESSO: 200905990016929, AC472837/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 786)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LEI Nº 8.213/91. UMA DAS REQUERENTES AJUIZOU A AÇÃO APÓS MAIS DE CINCO ANOS DO NASCIMENTO DO FILHO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DESTA. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. AS AUTORAS REMANESCENTES NÃO APRESENTARAM QUALQUER INDÍCIO DE PROVA MATERIAL DO ALEGADO LABOR RURAL. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CASA.
- Para fazer jus ao benefício em questão basta que a requerente comprove o exercício de atividade rural nos últimos doze meses, ainda que de forma descontínua (art. 39, parágrafo ú...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.789/89. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. DIREITO ADQUIRIDO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TETO MÁXIMO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.950/81. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBEDIÊNCIA AO DECRETO Nº 89.312/84. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: DIRETRIZES FIXADAS PELA LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM A SÚMULA 111/STJ.
1. Apelações Cíveis, interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para determinar a revisão do benefício da parte autora, para que haja retroação da sua DIB a 30.06.1989, com observação da legislação aplicável nesta data, incluindo o teto do valor do benefício.
2. O pedido exordial objetiva revisão de benefício previdenciário. A parte autora relata que é beneficiário de uma aposentadoria por tempo de serviço, e que sempre contribuiu com valores acima do teto de 10 (dez) salários mínimos. Ocorre que, como se aposentou quando já estava em vigor a Lei nº 8.213/91, seu benefício foi limitado ao teto aí previsto. Argumenta que preencheu todos os requisitos para a aposentação, antes da edição da referida lei, pelo que pede a retroação do início de seu benefício à data de 01.07.1989, para o fim de, utilizando-se da legislação vigente nesta data, ter seu benefício recalculado. A magistrada entendeu que não assiste razão à parte autora quando pede que lhe seja garantida a revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/91 sem que se leve em conta o teto previsto nesta lei e explica: o artigo em questão determina que sejam revistos todos os benefícios que foram concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, para que se adequassem ao estabelecido naquela norma. Assim, concluiu que não pode a parte autora partir o dispositivo em questão, para que seu benefício seja revisado, mas que não se aplique toda a Lei nº 8.213/91, mas apenas o que lhe for favorável.
3. O cerne da presente questão é o teto do benefício de aposentadoria limitado pela Lei nº 7.787/89 e a aplicabilidade da legislação vigente à época em que houve o implemento dos requisitos para a obtenção de aposentadoria.
4. Afasta-se a prejudicial de decadência levantada pela Autarquia Previdenciária. É que o prazo previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos antes da sua entrada em vigor, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
5. A pretensão autoral de afastar os efeitos do Decreto nº 89.312/84 (CLPS/84) não merece acolhida. Se a aquisição do direito à aposentadoria se concretizou na vigência da legislação anterior, o cálculo da nova RMI deverá obedecer a aplicação de todos os critérios então vigentes, procedendo-se à correção na forma prevista no artigo 21, II, parágrafo 1º, com incidência dos coeficientes definidos no artigos 23, II e 33, II, todos do aludido Decreto.
6. A análise dos autos demonstra que de fato o segurado já havia completado os requisitos necessários para aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.787/89, que limitou o valor dos benefícios previdenciários em 10 (dez) salários mínimos. No caso, quanto ao teto máximo, incide a regra do artigo 4º da Lei 6.950/81, que dispõe que "[...]O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.[...]". O citado dispositivo vigorou até a edição da Lei nº 7.787/89, que restringiu em 10 (dez) dez salários-mínimos o limite de contribuição dos empregados segurados da previdência.
7. É de se ressaltar que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição guarda uma relação entre os tetos de contribuição e o salário-de-benefício. Assim, tendo sido implementados os requisitos para a aposentadoria antes do início de vigência da Lei que impôs uma redução no teto dos benefícios, está caracterizado o direito adquirido da parte autora em ter o benefício calculado segundo a norma vigente naquela data, pois o fato da aposentadoria ter sido requerida em momento posterior não afasta tal direito.
8. É cabível o recálculo do benefício para fixação da nova RMI, tomando-se por base a soma dos salários de contribuição, no momento exatamente anterior à edição da Lei nº 7.789/89, sem a aplicação da limitação imposta naquela norma legal, hipótese em que o teto máximo de contribuição será de 20 (vinte) salários mínimos.
9. As diferenças que venham a ser apuradas em favor da parte autora devem ser pagas a partir do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
10. Quanto ao percentual de juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública referentes às verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, aplicavam-se as disposições contidas no art. 1º-F da Lei 9.494/97, acrescidas pela MP nº 2.180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001, segundo entendimento já consolidado em nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ, apenas às situações das ações ajuizadas após o início da vigência da mencionada MP nº 2.180-35 (24.08.2001). Observa-se que a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, apenas impunha a limitação dos juros de mora a 0,5% (meio por cento) ao mês às verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, o que não é o caso dos autos, que trata de revisão de benefício previdenciário, sobre o qual a sentença a quo, acertadamente, determinou incidirem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Mencionado dispositivo de lei sofreu alteração em junho de 2009, quando foi fixado um novo critério de reajuste e incidência de juros de mora, o qual deve ser aplicado na elaboração da conta, a partir do mês de julho de 2009, como preceitua o art. 5º, da Lei 11.960/09. Assim, devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até a edição da Lei nº 11.960/09, quando os mesmos serão devidos ao percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês.
11. Quanto ao termo inicial, o STJ já estabeleceu que : "Nas ações previdenciárias, incidem juros de mora a partir da citação, ante a aplicação da Súmula 204/STJ, e até a data de homologação da conta de liquidação"(STJ. AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 942911. DJE DATA:23/11/2009).
12. No que pertine aos honorários advocatícios a serem pagos pela Autarquia Previdenciária, deve ser mantida a condenação imposta na sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, com a aplicação da Súmula 111 do STJ.
13. Apelo do Autor conhecido, mas desprovido. Apelo do INSS conhecido e provido em parte, apenas para fazer valer os efeitos da Lei nº 11.960/2009 quanto à taxa de juros de mora e da forma de cálculo da correção monetária, determinando-se a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até a edição da Lei nº 11.960/09, quando os mesmos serão devidos ao percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês.
(PROCESSO: 200983000185647, AC504371/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 433)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.789/89. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. DIREITO ADQUIRIDO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TETO MÁXIMO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.950/81. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBEDIÊNCIA AO DECRETO Nº 89.312/84. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: DIRETRIZES FIXADAS PELA LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM A SÚMULA 111/STJ.
1. Apelações Cíveis,...
Data do Julgamento:05/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC504371/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO, ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. PRETENSÃO À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE 8,04% (DIFERENÇA ENTRE 18,02% e 26,06%/JUNHO/1987), 42,72% (JANEIRO/89), 10,14% (FEVEREIRO/89) E 84,32% (IPC DE MARÇO/1990). PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR. JULGAMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. INDICAÇÃO DO NÚMERO DA CONTA E DA AGÊNCIA. INFORMAÇÕES SUFICIENTES AO AJUIZAMENTO DA LIDE. CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM DESFAVOR DA CEF, PARA A APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS. PROVIDÊNCIA QUE PODE SER POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DO JULGADO.
1 . Ação Ordinária interposta por LENI CAVALCANTE DE FREITAS, em face da Caixa Econômica Federal, ao objetivo de que fosse determinada a incidência dos índices de 8,04% (diferença entre 18,02% e 26,06%/junho/1987), 47,72% (janeiro/1989), 10,14% (fevereiro/1989) e 84,32% (março/1990, relativos às perdas inflacionárias, decorrentes dos Planos Bresser, Verão e Collor, sobre o saldo da sua conta de poupança (foi indicado 1 -um- número de conta e de agência na petição inicial).
2 . É entendimento assente na Terceira Turma deste Tribunal que, nas ações que versam sobre correção monetária de saldo de caderneta de poupança, compete à parte autora a demonstração dos elementos probatórios mínimos de seu direito, consistentes na existência de conta poupança no período pleiteado ou, ao menos, na indicação do número respectivo, conforme disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil. Somente diante da ausência desses informes, é que o ônus da apresentação dos extratos não poderia ser transferido à parte adversa (AC nº 434614, AC nº 434627, AC nº 433703 e AC nº 436513).
3 . Tendo a Autora informado o número da sua conta e da respectiva agência, caberia a inversão do ônus da prova, em benefício da correntista (hipossuficiente), por força do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, sendo da instituição financeira a responsabilidade, pela guarda, pela exibição dos extratos e, inclusive, de confirmar a existência de saldo nas contas de poupança.
4 . Embora sendo possível a inversão do ônus da prova para fins de exibição dos extratos analíticos, tal providência se revelaria dispensável -razão pela qual não se anula a sentença- uma vez que as informações atinentes aos números das contas-poupança no período pleiteado, demonstrariam a existência das contas, e seriam suficientes para o ajuizamento e o julgamento da lide, sendo a condenação ao pagamento da correção dos expurgos matéria de Direito, cuja quantificação poderia ocorrer, inclusive, em momento posterior ao do julgamento, em sede de liquidação de sentença, por depender apenas de cálculos aritméticos.
5 . Em relação aos índices pleiteados, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em sede de Recursos Repetitivos (Informativo nº 444), ser devido o índice de 42,72% (Plano Verão), referente ao IPC, para a correção monetária das cadernetas de período mensal iniciado em 15-1-1989, porque não são atingidas pelo regramento da MP 32/1989, que previa a correção pela LFT.
6 . No tocante à prescrição do direito de ação para a cobrança do expurgo relativo ao Plano Bresser, tal questão também já se encontra pacificada no STJ, no sentido de que a prescrição relativa às ações que visam à correção dos saldos de caderneta de poupança é vintenária, e não quinquenal. Como a ação foi ajuizada em dezembro de 2008, a pretensão está de fato prescrita, porque ultrapassados mais de vinte anos da edição do referido plano (julho de 1987). Indevido, portanto, tal índice.
7 . Quanto ao Plano Collor 1 (MP n. 168/1990, convertida na Lei n. 8.024/1990), o STJ (conforme noticiado no referido Informativo) decidiu que o IPC deve ser aplicado aos ativos financeiros retidos até o respectivo aniversário da conta; e o BTNF, aos valores excedentes a NCz$ 50 mil que migraram para o Bacen, além de incidir nos meses subsequentes. Assim, o índice de correção monetária varia de acordo com o mês, sendo 84,32% para março de 1990. Contudo, como o referido IPC de 84,32% foi o índice aplicado até 15 de março de 1990 nas cadernetas de poupança mantidas à época, inexiste direito a uma nova incidência, sob pena de se configurar bis in idem.
8 . Em relação ao índice de 10,14%, de fevereiro de 1989, não é devido, uma vez que os contratos de aplicação em caderneta de poupança já se achavam regidos pelo regime instituído pela Lei nº 7.730/89, descabendo cogitar-se de alteração do indexador.
9 . Dos 4 (quatro) índices pleiteados, a Autora/Apelante somente faz jus ao de 42,72%, o que ensejaria a sua condenação em honorários advocatícios, porque sucumbente na maior parte do pedido, a teor do disposto no parágrafo único, do art. 21, do CPC. Contudo, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, descabe a sua condenação na mencionada verba, ficando prejudicada a Apelação da CEF, que pedia a sua majoração.
10 . Apelação da Autora provida, em parte, apenas para determinar a aplicação do índice de 42,72%. Prejudicada a Apelação da CEF.
(PROCESSO: 200881000159457, AC504894/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 564)
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ADMINISTRATIVO, ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. PRETENSÃO À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE 8,04% (DIFERENÇA ENTRE 18,02% e 26,06%/JUNHO/1987), 42,72% (JANEIRO/89), 10,14% (FEVEREIRO/89) E 84,32% (IPC DE MARÇO/1990). PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR. JULGAMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. INDICAÇÃO DO NÚMERO DA CONTA E DA AGÊNCIA. INFORMAÇÕES SUFICIENTES AO AJUIZAMENTO DA LIDE. CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM DESFAVOR DA CEF, PARA A APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS. PROVIDÊNCIA QUE PODE SER POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DO JULGADO.
1 . Ação Ordinária interposta p...
Data do Julgamento:07/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC504894/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA (CPP, ART. 312). SEGREGAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO. DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. IDADE AVANÇADA E GRAVE DOENÇA. ARTIGO 117, II, DA LEI Nº 7.210/84 (LEI DE EXECUÇÕES PENAIS). DIREITO À SAÚDE (CF, ARTS. 196; 198 E 200). DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, Art. 1º, III). AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE GRAVE DOENÇA DA ACUSADA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A MODIFICAR A DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1 - Em face do disposto no art. 5.º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09 e do fato de a correição parcial não ter efeito suspensivo, do que resulta a superação da parte final da Súmula n.º 267 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), bem como de não haver recurso específico previsto na legislação processual penal contra o ato impetrado, mostra-se cabível o conhecimento do presente mandado de segurança contra ato judicial.
2 - Mandado de segurança manejado pelo Ministério Público Federal contra decisão do Juízo da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte que, no curso do processo nº 0001053-11.2010.4.05.8400, decidiu por manter a prisão preventiva (CPP, Art. 312) da acusada (por crime de estelionato em detrimento da Previdência Social), assegurando, no entanto, à custodiada, o direito de cumpri-la em prisão domiciliar, mediante o compromisso de acompanhar todos os atos processuais e atender aos chamamentos judiciais; não se ausentar, em qualquer hipótese, de sua unidade domiciliar, salvo para atendimento médico de urgência ou submissão a exames de rotina, esta após prévia autorização judicial e comparecer ao Juízo a cada 3 meses.
3 - Decisão monocrática escorada no permissivo delineado na norma infraconstitucional (LEP), que autoriza a concessão da prisão domiciliar para "pessoa sujeita a severas conseqüências de doença grave", que, no caso particular, foi constatado pelo Magistrado singular, pois se trata de investigada com 65 anos de idade, portadora de hipertensão arterial grave, dependendo de cuidados médicos constantes (Atestado Médico - cópia - fls.40, datado de 18 de fevereiro do corrente ano).
4. É verdade que no que tange à idade da acusada, 65 anos, tal elemento, por si só, não é impediente ao cumprimento de pena e/ou prisão provisória em regime fechado em estabelecimento prisional, mormente porque a legislação penal se refere, inclusive, à execução penal nesses moldes, no respeitante a acusados com mais de 70 anos.
5. Ocorre que, no caso dos autos, sobre o estado de saúde da acusada restou demonstrada a condição extraordinária ou excepcional que justificasse a diferenciação no regime de cumprimento da prisão preventiva.
6. O deferimento de tal pretensão está condicionado, segundo doutrina e jurisprudência, à existência de situações extraordinárias, em relação às quais o sistema carcerário não tenha como garantir a saúde e a vida do encarcerado com certas e peculiares necessidades. Precedente: STF in HC 98675/ES, Rel. Min. Eros Grau, 9.6.2009.
7. Frente aos direitos humanos fundamentais, e diante da prova de que a acusada depende de tratamento médico constante, que se mostra temerário se prestado no estabelecimento prisional, sobressai a premissa de que o direito à saúde comporta a vertente que consiste no direito a exigir do Estado ou de terceiro que se abstenha de qualquer ato que prejudique a saúde do cidadão.
8. O Ministério Público Federal não trouxe nas razões do agravo prova satisfatória que refutasse a avaliação médica realizada no juízo de primeiro grau.
9. Agravo Interno (fls.247/251) improvido e segurança denegada. Confirmação da decisão de primeiro grau.
(PROCESSO: 0005655252010405000001, MS102584/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 204)
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CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA (CPP, ART. 312). SEGREGAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO. DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. IDADE AVANÇADA E GRAVE DOENÇA. ARTIGO 117, II, DA LEI Nº 7.210/84 (LEI DE EXECUÇÕES PENAIS). DIREITO À SAÚDE (CF, ARTS. 196; 198 E 200). DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, Art. 1º, III). AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE GRAVE DOENÇA DA ACUSADA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A MODIFICAR A DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1 - Em face do dispo...
Data do Julgamento:07/10/2010
Classe/Assunto:Mandado de Segurança - MS102584/01/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA. DECISÃO DESTA CORTE QUE DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MPF QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO QUE ASSEGUROU O DIREITO DO AGRAVADO DE PERMANECER NO EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO OCUPADO PERANTE O CREA/SE. OCORRÊNCIA DA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA NO EXERCÍCIO DA QUAL O AGENTE ÍMPROBO PRATICOU ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, E QUE ESTIVER SENDO EXERCIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DA PERDA DE TODAS AS FUNÇÕES E CARGOS PÚBLICOS OCUPADOS. CARGO PÚBLICO OCUPADO PELO AGRAVADO PARA MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo, assegurando o direito do agravado de permanecer no exercício do cargo público ocupado perante o CREA/SE, no Agravo de Instrumento interposto contra despacho que deferiu pedido do Ministério Público Federal para que fosse cientificado o CREA/SE de todo o conteúdo da sentença proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em que o agravante foi condenado à perda da função pública.
2. Da leitura dos arts. 12, inciso II, e 20, da Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, não é possível concluir que a cominação da perda da função pública se dirija a todo e qualquer vínculo estatutário mantido com o serviço público, após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
3. À primeira vista, a Lei n.º 8.429/92 estabelece tão-somente a perda daquela função pública no exercício da qual o agente ímprobo praticou atos de improbidade administrativa, e que estiver sendo exercida após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Esta interpretação, além de estar em consonância com a literalidade dos preceitos legais já mencionados, mantém-se coerente com o sistema legal em vigor, que tem como um de seus pilares o princípio da legalidade.
4. De acordo com os princípios básicos de hermenêutica jurídica, as normas restritivas de direito devem ser interpretadas restritivamente, sendo descabida, a rigor, qualquer interpretação conducente a ampliar o alcance da sanção consistente na perda da função pública prevista pela Lei de Improbidade Administrativa, ainda que sob o pretexto de se alcançar a finalidade da norma.
5. A sentença proferida na ação civil pública por improbidade administrativa em nenhum momento impôs expressamente ao agravante a perda de todas as funções e cargos públicos por ele ocupados quando do trânsito em julgado.
6. Deve-se atentar para a indispensabilidade da remuneração do cargo público ocupado pelo agravante para manutenção de seu próprio sustento.
7. Manutenção da decisão regimentalmente agravada que deferiu o pedido de efeito suspensivo, assegurando ao agravado o direito permanecer no exercício do cargo público ocupado perante CREA/SE, até ulterior deliberação.
8. Agravo de Instrumento provido e Agravo Regimental prejudicado.
(PROCESSO: 0005341792010405000001, AG105686/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 220)
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AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA. DECISÃO DESTA CORTE QUE DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MPF QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO QUE ASSEGUROU O DIREITO DO AGRAVADO DE PERMANECER NO EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO OCUPADO PERANTE O CREA/SE. OCORRÊNCIA DA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA NO EXERCÍCIO DA QUAL O AGENTE ÍMPROBO PRATICOU ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, E QUE ESTIVER SENDO EXERCIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DA PERDA DE TODAS AS FUNÇÕES E CARGOS PÚBLICOS OCUPADOS. CAR...
Data do Julgamento:07/10/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG105686/01/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. PRORROGAÇÃO CASO NÃO ARGUÍDA POR MEIO DE EXCEÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.
1. Francisca Maria Florencio ajuizou ação previdenciária contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, perante Juízo de Direito da Vara Única de Piquet Carneiro, no Estado do Ceará.
2. Em razão da instalação do Juizado Especial Federal na cidade de Iguatu-CE, o Juiz de Direito de Piquet Carneiro-CE declinou da competência de processar e julgar aquele feito, remetendo-o para a 25ª Vara Federal-CE, criada em 24.03.2010 pela Resolução nº 16, deste TRF da 5ª Região.
3. O magistrado da 25ª Vara Federal-CE, por seu turno, suscitou o conflito negativo de competência, com alicerce no art. 109, parágrafo 3º, da Carta Magna de 1988. Tal dispositivo delega competências da Justiça Federal à Justiça Estadual, em ações previdenciárias, em comarcas onde não houver sede da Justiça Federal.
4. A competência relativa não pode ser declarada de ofício, a teor da Súmula 33 do STJ.
5. A questão do foro competente não oferece maior grau de dificuldade, tendo em vista a clareza do art. 109, parágrafo 3º da Constituição Federal, segundo o qual, nas comarcas do interior onde não funcionar vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais são competentes para julgar as ações previdenciárias. Assim, não sendo o município de Piquet Carneiro-CE sede de vara federal, as ações previdenciárias devem ser processadas e julgadas pelo Juiz de Direito daquela Comarca, mesmo quando abrangida pela jurisdição de Vara Federal situada em Comarca distinta.
6. Conflito Negativo de Competência conhecido, para se determinar o processamento do feito no Juízo de Direito Suscitado (Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro-CE).
(PROCESSO: 00033097720104059999, CC1932/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Pleno, JULGAMENTO: 13/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 119)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. PRORROGAÇÃO CASO NÃO ARGUÍDA POR MEIO DE EXCEÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.
1. Francisca Maria Florencio ajuizou ação previdenciária contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, perante Juízo de Direito da Vara Única de Piquet Carneiro, no Estado do Ceará.
2. Em razão da instalação do Juizado Especial Federal na cidade de Iguatu-CE, o Juiz de Direito de Piquet Carneiro-CE declinou da competênc...
Data do Julgamento:13/10/2010
Classe/Assunto:Conflito de Competencia - CC1932/CE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DE VAGAS. ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. ABERTURA DE NOVO EDITAL DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O Edital nº 08/2009 fazia a previsão de uma vaga para o cargo de professor auxiliar para o Campus de Itabaiana, regime de trabalho de 40 horas, com prazo de validade de um ano e homologação em 16.04.2009. Três meses após, houve a divulgação de novo concurso público, Edital nº 41/2009, para preenchimento de duas vagas para o Campus de Itabaiana, cargo de professor assistente, as duas decorrentes de aposentadoria de professores da Universidade Federal de Sergipe.
2. Num primeiro instante, reconhece-se o equívoco na exigência de mesmas disciplinas, com invocação, inclusive, da manifestação da Instituição. No outro momento, a Administração Pública, singelamente, afirma a política de preenchimento de vagas com professores de maior titulação, o que se choca com as afirmações constantes no ofício anteriormente mencionado. Reitere-se que havia candidata aprovada em concurso público ainda válido, para o cargo de professor auxiliar, tendo a Universidade simplesmente preferido abrir novo certame, oferecendo a vaga como de professor assistente, sem justificativa forte. Ressalte-se neste tocante, que a política de maior titulação docente remonta a 2005, o que não impediu a abertura em fevereiro de 2009 do concurso público para provimento de cargo de professor auxiliar, no qual foi aprovada a recorrente em segundo lugar.
3. "A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas" (STJ, RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 32105, DJU 30.08.2010, Rel Ministra Eliana Calmon).
4. Note-se que, ao mesmo tempo em que o Judiciário não pode dizer, de modo substitutivo, como o administrador deveria ter agido, deve emitir juízo principiológico e finalístico de como não deveria ter agido, já que necessariamente a sua discrição deveria estar jungida pelos princípios que regem o atuar em sede de Administração Pública.
5. Mencione-se que o STF na ADI 2931 destacou que "[...] explícito o direito de precedência que os candidatos aprovados em concurso anterior tem sobre os candidatos aprovados em concurso imediatamente posterior, contanto que não escoado o prazo daquele primeiro certame".
6. Apelação parcialmente provida. Direito à nomeação e ao pagamento de valores atrasados desde o ajuizamento deste mandado de segurança, com a devida correção na forma do disposto na Lei nº 11960, de 29 de junho de 2009.
(PROCESSO: 200985000058289, AC494033/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2010 - Página 215)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DE VAGAS. ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. ABERTURA DE NOVO EDITAL DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O Edital nº 08/2009 fazia a previsão de uma vaga para o cargo de professor auxiliar para o Campus de Itabaiana, regime de trabalho de 40 horas, com prazo de validade de um ano e homologação em 16.04.2009. Três meses após, houve a divulgação de novo concurso público, Edital nº 41/2009, para preenchimento de duas vagas para o Campus de Itabaiana, cargo de professor assistente, as duas decorren...
Data do Julgamento:14/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC494033/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELA SENTENÇA. APELAÇÃO DO PARTICULAR IMPROVIDA.
1. O art. 219, parágrafo 5º do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.280/2006, de 16.02.2006, com vigência a partir de 17.05.2006, possibilita ao juiz decretar a prescrição de ofício. Tal dispositivo tem aplicação imediata, dado o seu caráter processual, alcançando inclusive os processos em curso.
2. Para a postulação do direito ao salário-maternidade perante o Judiciário, deve ser respeitado o prazo de 05 (cinco) anos a partir do nascimento do menor.
3. No caso, o rebento nasceu em 19.09.1994, conforme a Certidão de Nascimento. Ora, como a presente demanda foi ajuizada em 25.05.2006, verifica-se que ocorreu a prescrição do direito pleiteado pela demandante, nos termos do art. 219, parágrafo 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº. 11.280, de 16.02.2006.
4. Manutenção da r. sentença que decretou de ofício a prescrição do direito da demandante de pleitear o benefício do salário-maternidade, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 219, parágrafo 5º c/c o art. 269, IV, do CPC.
5. Apelação do particular improvida.
(PROCESSO: 00037549520104059999, AC508391/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 480)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELA SENTENÇA. APELAÇÃO DO PARTICULAR IMPROVIDA.
1. O art. 219, parágrafo 5º do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.280/2006, de 16.02.2006, com vigência a partir de 17.05.2006, possibilita ao juiz decretar a prescrição de ofício. Tal dispositivo tem aplicação imediata, dado o seu caráter processual, alcançando inclusive os processos em curso.
2. Para a postulação do direito ao salário-maternidade perante o Judiciário, deve ser respeitado o prazo de 05 (cinco) anos a partir do nascimento do menor.
3. No...
Data do Julgamento:19/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC508391/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. CONCESSÃO DE VISTO DE PERMANÊNCIA NO BRASIL. ESTRANGEIRO INVESTIDOR. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 60/2004. MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO. REQUISITO OBJETIVO. VALOR MÍNIMO DE RECURSOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO SUBJETIVO INVOCADO.
1. Cinge-se a questão ao exame de sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, em que o particular pretendia a obtenção de visto de permanente na categoria de investidor estrangeiro, bem como o pagamento de danos morais pela recusa indevida na via administrativa.
2. A concessão do visto ao estrangeiro está prevista na Lei nº 6.815/80 que prevê a hipótese de se efetivar de modo permanente, sem eu art. 4º, inciso IV. O próprio legislador previu a possibilidade de regulamentação ulterior para fixação dos requisitos necessários à concessão do benefício.
3. O pedido de requerimento foi apresentado na via administrativa pelo estrangeiro interessado no dia 13 de janeiro de 2009, momento que define a aplicação da Instrução Normativa a ser aplicada no processamento do referido requerimento, no caso a Instrução Normativa vigente à época a de nº 60/2004 do Ministério do Trabalho e do Emprego, vez que a IN nº 84/2009, só foi publicada em 13 de fevereiro de 2009.
4. Conforme a Ordem de Pagamento Recebida do Exterior, o valor recebido pelo estrangeiro representava a quantia de ¿$ 32.987,50 (trinta e dois mil, novecentos e oitenta e sete euros e cinquenta centavos), que corresponde em dólares americanos a quantia de U$ 43.497,32 (quarenta e três mil, quatrocentos e noventa e sete dólares e trinta e dois centavos), mediante a taxa de câmbio do dia da apresentação do requerimento, ou seja, 13.01.2009 (O resultado da conversão adveio do cálculo efetuado no sítio do Banco Central do Brasil (http://www4.bcb.gov.br/?TXCONVERSAO)).
5. Observa-se, portanto, o desatendimento do estrangeiro requerente ao requisito objetivo previsto na Instrução Normativa nº 60/2004 do Ministério do Trabalho e do Emprego, em face do que não merece acolhida a pretensão de concessão do visto permanente de investidor.
6. O requerente interessado não atendeu ao critério objetivo de valor mínimo de investimento previsto no caput do art. 2º da IN 60/04, nem tampouco comprovou o enquadramento na exceção prevista no parágrafo 2º do mesmo diploma regulamentador. Não assiste razão ao Apelante ao se insurgir contra a sentença, sob o argumento de que não lhe fora concedido administrativamente um prazo para complementação do valor exigido, a título de investimento mínimo, vez que sequer judicialmente houve menção a respeito de eventual aditamento do valor do investimento apresentado administrativamente.
7. Não cabe, agora em sede recursal, amparar-se o requerente em tese que se destoa do suporte fático e jurídico, até então defendido nos autos, vez que reclamava a aplicação da Instrução Normativa nº 60/2004, em detrimento da IN 84/2009, e que mesmo diante da aplicação da regulamentação por ele defendida, observa-se o desatendimento aos critérios fixados e que deveriam ser atendidos previamente ao momento do requerimento à autoridade administrativa.
8. Inexiste a plausibilidade do direito invocado, que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, inexistindo direito subjetivo do estrangeiro, ora Apelante, à obtenção do visto permanente de investidor.
9. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200983000194533, AC508040/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 365)
Ementa
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. CONCESSÃO DE VISTO DE PERMANÊNCIA NO BRASIL. ESTRANGEIRO INVESTIDOR. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 60/2004. MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO. REQUISITO OBJETIVO. VALOR MÍNIMO DE RECURSOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO SUBJETIVO INVOCADO.
1. Cinge-se a questão ao exame de sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, em que o particular pretendia a obtenção de visto de permanente na categoria de investidor estrangeiro, bem como o pagamento de danos morais pela recusa indevida na via administrativa.
2. A concessão do visto ao estran...
Data do Julgamento:19/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC508040/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. MILITAR. OFICIAL TEMPORÁRIO ACOMETIDO DE DOENÇA MENTAL INCAPACITANTE. LICENCIAMENTO. INVALIDEZ PARA O SERVIÇO MILITAR. DIREITO À REFORMA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. O licenciamento ex-offício dos militares temporários pode ser feito pela Administração a qualquer tempo, por conveniência e oportunidade, desde que não alcançada a estabilidade advinda da permanência nas Forças Armadas por mais de 10 (dez) anos. No entanto, caso o militar tenha direito à reforma não poderá ser licenciado do serviço ativo, sob pena de afronta a direito subjetivo.
II. Ao militar acometido por doença mental durante a permanência nas Forças Armadas, deve ser garantido o direito à reforma, independentemente de comprovação do nexo causal entre a moléstia e a prestação do serviço militar, frente ao contido no art. 108, V, da Lei n.º 6.880/80.
III. Conforme se observa no laudo pericial acostado aos autos, o autor/apelante é portador de transtorno afetivo bipolar, doença psiquiátrica também conhecida como psicose maníaco-depressiva. E, apesar das crises apresentadas entre 2003 e 2006, mesmo estando atualmente em fase de remissão, o portador da doença está incapacitado para exercer atividades laborativas na vida militar, dado o caráter peculiar e especializado do trabalho, apesar de poder exercer funções laborativas na vida civil.
IV. No caso em tela, dado que as limitações impostas ao autor/apelante por força da doença incapacitante (transtorno afetivo bipolar) são incompatíveis com o exercício da atividade militar, sendo o mesmo considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, faz o mesmo jus à reforma ex officio, nos termos do art. 106 c/c o art. 108, III da Lei nº 6.880/80.
V. Juros de mora fixados em 0,5% (um por cento) ao mês até o advento da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a qual determinou que para a atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
VI. Inversão da sucumbência com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo, 20, parágrafos 3º e 4º do CPC.
VII. Apelação provida, para determinar a reforma do Autor/apelante com base no soldo que possuía na ativa, bem como o pagamento das diferenças devidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até o advento da Lei nº 11.960/2009, quando haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Custas e honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da condenação.
(PROCESSO: 200683000121164, AC505854/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 666)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. OFICIAL TEMPORÁRIO ACOMETIDO DE DOENÇA MENTAL INCAPACITANTE. LICENCIAMENTO. INVALIDEZ PARA O SERVIÇO MILITAR. DIREITO À REFORMA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. O licenciamento ex-offício dos militares temporários pode ser feito pela Administração a qualquer tempo, por conveniência e oportunidade, desde que não alcançada a estabilidade advinda da permanência nas Forças Armadas por mais de 10 (dez) anos. No entanto, caso o militar tenha direito à reforma não poderá ser licenciado do serviço ativo, sob pena de afronta a direito subjetivo.
II. Ao militar acomet...
Data do Julgamento:19/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC505854/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 11.960/09, QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. INCIDÊNCIA IMEDIATA. APLICAÇÃO DO ART. 6º DA LICC C/C ART. 462 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO A ATO JURIDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. INEXISTENCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A INDICE DE JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTE DO STF NO RE 559.445 AgR/PR.
- Porque não produziu efeitos pretéritos, a Lei nº 11.960/09 não ofende a direito adquirido, a ato jurídico perfeito e, menos ainda, à coisa julgada, institutos que visam a preservar, em última análise, a segurança jurídica.
- Considerando que com a vigência da Lei nº 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.9494/97, inaugurou-se novo quadro normativo que implicou a modificação do percentual de juros antes previsto, as novas disposições legais, por força do art. 6º da LICC c/c art. 462 do CPC, passam a incidir a partir de sua vigência sobre a relação jurídica processual pendente, não havendo cogitar-se, em tal contexto, que a parte possua direito adquirido ao percentual de juros em vigor quando do ajuizamento da ação ao longo de todo o período.
- Embargos de declaração parcialmente providos para admitir a incidência da Lei nº 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, à relação processual em causa a partir de sua vigência.
(PROCESSO: 20038100025970302, APELREEX5125/02/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 738)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 11.960/09, QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. INCIDÊNCIA IMEDIATA. APLICAÇÃO DO ART. 6º DA LICC C/C ART. 462 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO A ATO JURIDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. INEXISTENCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A INDICE DE JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTE DO STF NO RE 559.445 AgR/PR.
- Porque não produziu efeitos pretéritos, a Lei nº 11.960/09 não ofende a direito adquirido, a ato jurídico perfeito e, menos ainda, à coisa julgada, institutos que visam a preservar, em última análise, a segurança jurídica....
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. OAB. LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR NO FEITO. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA. EXPEDIÇÃO DE 1ª VIA. TAXA DE EXPEDIÇÃO. COBRANÇA. ILEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
I - No caso dos autos, é inegável o interesse social a dar ensejo ao manejo da presente ação civil pública pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Ceará, entidade de índole constitucional, conforme entendimento da Excelsa Corte, em que pese tratar-se de direito divisível, sendo possível a sua defesa em juízo pelos indivíduos interessados, a questão remete a uma das dimensões do direito à educação, que é o direito de, ao concluir um curso, obter o diploma respectivo sem qualquer restrição.
II - A OAB tem legitimidade ad causam para postular no feito, uma vez que o art. 44 do Estatuto de Advocacia ampara a sua pretensão, ao qual passo a transcrever in verbis:"Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas".
III - Com relação ao pagamento de taxa ou quaisquer outros valores a título de contraprestação pelo serviço de expedição de 1ª via do Diploma ou Certificado de Conclusão de Curso, entendo que não merece retoque a decisão do agravo de instrumento - fls. 111/116, que analisa de forma detida o tema, atribuindo a Universidade o ônus na expedição da 1ª via do Diploma ou Certificado de Conclusão de Curso.
IV - A jurisprudência do TRF da 5.ª Região encontra-se pacificada no sentido da ilegalidade da cobrança de taxa de expedição de diploma ou certificado de conclusão de curso, pois se cuida de serviço ordinário já inserido na contraprestação paga através da mensalidade escolar e não, de serviço extraordinário, passível de remuneração através de taxa escolar.
V - Negar provimento ao agravo de instrumento.
(PROCESSO: 200805000025629, AG86087/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 756)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. OAB. LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR NO FEITO. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA. EXPEDIÇÃO DE 1ª VIA. TAXA DE EXPEDIÇÃO. COBRANÇA. ILEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
I - No caso dos autos, é inegável o interesse social a dar ensejo ao manejo da presente ação civil pública pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Ceará, entidade de índole constitucional, conforme entendimento da Excelsa Corte, em que pese tratar-se de direito divisível, sendo possível a sua defesa em juízo pelos indivíduos interessados, a questão remete a uma das dimensões do direito...
ADMINISTRATIVO, ECONÔMICO, E PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. PRETENSÃO À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE 42,72% (DIFERENÇA DE 70,28%, DE JANEIRO/89), 10,14% (FEVEREIRO/89), 8,04% (DIFERENÇA ENTRE 18,02% E 26,06%/JUNHO/1987) E 84,32% (IPC DE MARÇO/1990). PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR. INDICAÇÃO DO NÚMERO DA CONTA E DA AGÊNCIA. INFORMAÇÕES SUFICIENTES AO AJUIZAMENTO DA LIDE. CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM DESFAVOR DA "CEF", PARA A APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS. PROVIDÊNCIA QUE PODE SER POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DO JULGADO. APELANTE QUE É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INC. LXXIV, DO ART. 5º, DA CF/88.
1 - Ação Ordinária interposta por JORGE DA SILVA LOPES, em face da Caixa Econômica Federal, ao objetivo de que fosse determinada a incidência dos índices de 8,04% (diferença entre 18,02% e 26,06%/junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), de 10,14% (fevereiro/1989) e 84,32% (março/1990), relativos às perdas inflacionárias, decorrentes dos Planos Verão e Collor, sobre o saldo da sua conta de poupança (foi indicado 1 -um- número de conta e de agência na petição inicial).
2 - É entendimento assente na Terceira Turma deste Tribunal que, nas ações que versam sobre correção monetária de saldo de caderneta de poupança, compete à parte autora a demonstração dos elementos probatórios mínimos de seu direito, consistentes na existência de conta poupança no período pleiteado ou, ao menos, na indicação do número respectivo, conforme disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil. Somente diante da ausência desses informes, é que o ônus da apresentação dos extratos não poderia ser transferido à parte adversa (AC nº 434614, AC nº 434627, AC nº 433703 e AC nº 436513).
3 - Tendo o Autor informado o número da sua conta e da respectiva agência, caberia a inversão do ônus da prova, em benefício do correntista (hipossuficiente), por força do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, sendo da instituição financeira a responsabilidade, pela guarda, pela exibição dos extratos e, inclusive, de confirmar a existência de saldo nas contas de poupança.
4 - Embora sendo possível a inversão do ônus da prova para fins de exibição dos extratos analíticos, tal providência se revelaria dispensável -razão pela qual não se anula a sentença- uma vez que as informações atinentes aos números das contas-poupança no período pleiteado, demonstrariam a existência das contas, e seriam suficientes para o ajuizamento e o julgamento da lide, sendo a condenação ao pagamento da correção dos expurgos matéria de Direito, cuja quantificação poderia ocorrer, inclusive, em momento posterior ao do julgamento, em sede de liquidação de sentença, por depender apenas de cálculos aritméticos.
5 - A jurisprudência deste Tribunal e a do colendo STJ são acordes no sentido de reconhecer a existência de direito adquirido ao reajuste dos saldos das contas vinculadas do FGTS, no percentual de 42,72% (diferença de 70,28%, de janeiro/89). Aplicação analógica para a Poupança.
6 - Atualização monetária decorrente do desgaste da moeda, em virtude da inflação que assolava a economia do país, nos anos 80 e no início da década de "90". O índice oficial que determinava a correção monetária naquela época era o "IPC". Percentual de 42,72%, que não se pode extirpar.
7 - Pretensão de incidência do índice de 8,04% (diferença entre 18,02% e 26,06%/junho/1987), relativo à perda inflacionária, decorrente do Plano Bresser, de igual modo, deve incidir sobre os saldos das contas de poupança. Entendimento pacífico nos Tribunais pátrios.
8 - Quanto ao índice de 10,14%, de fevereiro de 1989, não é devido, uma vez que os contratos de aplicação em caderneta de poupança já se achavam regidos pelo regime instituído pela Lei nº 7.730/89, descabendo cogitar-se de alteração do indexador.
9 - No tocante aos Planos Collor I e II, o STJ já uniformizou a sua jurisprudência no sentido de inexistir direito à aplicação do IPC de 84,32%, pois já aplicado até 15 de março de 1990 nas contas de poupança mantidas à época (REsp 124.864-PR, Relator designado Ministro Demócrito Reinaldo, DJ 28-9-98).
10 - O art. 12, da Lei 1.060/50, que prescreve o prazo de cinco anos para a cobrança de verba honorária sucumbencial ao beneficiário da justiça gratuita, caso seja superado seu estado de pobreza, não foi recepcionado pela Carta Magna de 1988.
11 - O art. 5º, LXXIV, da CF, prevê que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, deixando de se reportar a qualquer lei infraconstitucional. Estando o Apelante no rol dos que não possuem condições de arcar com a verba sucumbencial, fica isento do pagamento de honorários advocatícios.
12 - Apelação Cível provida, em parte, apenas para determinar a aplicação dos índices de 8,04% (diferença entre 18,02% e 26,06%/junho/1987) e 42,72% (janeiro/89) e expurgar a condenação do Apelante, em honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200781000096856, AC506513/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 21/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2010 - Página 123)
Ementa
ADMINISTRATIVO, ECONÔMICO, E PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. PRETENSÃO À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE 42,72% (DIFERENÇA DE 70,28%, DE JANEIRO/89), 10,14% (FEVEREIRO/89), 8,04% (DIFERENÇA ENTRE 18,02% E 26,06%/JUNHO/1987) E 84,32% (IPC DE MARÇO/1990). PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR. INDICAÇÃO DO NÚMERO DA CONTA E DA AGÊNCIA. INFORMAÇÕES SUFICIENTES AO AJUIZAMENTO DA LIDE. CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM DESFAVOR DA "CEF", PARA A APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS. PROVIDÊNCIA QUE PODE SER POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DO JULGADO. APELANTE QUE É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCAB...
Data do Julgamento:21/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC506513/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)