PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. SUDENE. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO. ATO SUPOSTAMENTE ILEGAL. OFÍCIO DATADO DE 1992. ATO DE NATUREZA ÚNICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. Cuida-se de apelações interpostas pela parte autora e pela União contra sentença que, ao decretar a ocorrência da prescrição do fundo de direito, extinguiu o feito, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 e no art. 269, IV, do CPC
2. O ato da Sudene que excluiu os recorrentes do reposicionamento de cargos é ato administrativo único e isolado, razão pela qual a ciência do prazo prescricional quinquenal começa a contar da data da ciência do fato, no caso, do ano de 1992.
3. In casu, a ação deveria ter sido ajuizada dentro do prazo de cinco anos a contar de 1992, ou seja, deveria ter sido proposta até o ano de 1997. Como o autor apenas bateu às portas do Poder Judiciário em 13/07/2009, é forçoso concluir que o pleito está fulminado pela prescrição de fundo do direito.
4. O magistrado, ao julgar a pretensão contida na exordial, com acerto asseverou que "... deve ser ressaltado que não se trata de relação continuada, pois o autor teve ciência de que sua situação funcional não seria alterada, já em 1992, como dito alhures. Embora a percepção dos vencimentos/proventos ocorra mês a mês, a suposta violação ao direito de transformação do cargo que ocupa o autor ocorreu quando da remessa do expediente que deixou de relacioná-lo como apto ao cargo que ora busca ser reenquadrado. Afinal, a prescrição se dá sobre a pretensão de ser reenquadrado com a isonomia vencimental, já que a Administração negou a própria relação jurídica".
5. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas desta Corte: AC 200483000175000, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, 26/08/2009; AC 200483000232822, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Segunda Turma, 02/04/2009 e AC 200583000031894, Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, TRF5 - Primeira Turma, 30/03/2007.
6. Acolho a pretensão recursal da ré e condeno a parte autora em honorários advocatícios, ora fixados em R$ 100,00 (cem reais), mesmo sendo ela beneficiária da justiça gratuita. Ressalve-se, porém, que tal verba apenas poderá ser cobrada, no lustro subseqüente à condenação, caso seja feita a prova (pela parte contrária) de que o(a) postulante perdeu a condição de necessitado(a).
7. Apelação da parte autora improvida e apelação da União provida.
(PROCESSO: 200983000111196, AC504215/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 03/09/2010 - Página 120)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. SUDENE. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO. ATO SUPOSTAMENTE ILEGAL. OFÍCIO DATADO DE 1992. ATO DE NATUREZA ÚNICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. Cuida-se de apelações interpostas pela parte autora e pela União contra sentença que, ao decretar a ocorrência da prescrição do fundo de direito, extinguiu o feito, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 e no art. 269, IV, do CPC
2. O ato da Sudene que excluiu os recorrentes do reposicionamento de cargos é ato administrativo único e isolado, razão pela qual a ciência...
Data do Julgamento:26/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC504215/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DIREITO DE GREVE. PARALISAÇÃO. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. POSSIBILIDADE. DECRETO N.º 1.480/95.
1. Intempestividade da apelação corretamente reconhecida em Primeiro Grau. Feito que merece análise nesta Instância, em vista da remessa oficial, tida por interposta.
2. O C. STF propôs, ao apreciar os Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712, a solução para a omissão legislativa, com a aplicação, no que couber, da Lei nº 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve na iniciativa privada.
3. Na esteira do que propôs o C. STF, no sentido de se aplicar ao setor público, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado, não há motivos para que não se efetuem os descontos dos dias não trabalhados pelos servidores em virtude de movimento paredista, com base no art. 7º da Lei nº 7.783/89.
4. O direito de greve assegurado no Texto Constitucional (art. 37, VII), embora pendente de regulamentação específica, pode ser exercido pelos servidores públicos, sem obstar, contudo, o desconto na remuneração dos dias de falta em virtude de eventual paralisação.
5. O Decreto nº 1.480/95 da Presidência da República não tem o condão de regulamentar o direito do art. 37, VII, da CF/88, tendo, apenas, regulado as consequências administrativas advindas da paralisação no serviço público, haja vista a falta de edição da lei necessária.
6. Apelação não conhecida, por intempestividade.
7. Remessa oficial, tida por interposta, provida.
(PROCESSO: 200884000126707, AC494345/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 03/09/2010 - Página 159)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DIREITO DE GREVE. PARALISAÇÃO. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. POSSIBILIDADE. DECRETO N.º 1.480/95.
1. Intempestividade da apelação corretamente reconhecida em Primeiro Grau. Feito que merece análise nesta Instância, em vista da remessa oficial, tida por interposta.
2. O C. STF propôs, ao apreciar os Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712, a solução para a omissão legislativa, com a aplicação, no que couber, da Lei nº 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve na iniciativa privada.
3. Na esteira do que propôs o C. STF, n...
Data do Julgamento:26/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC494345/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, II, CTN. APARÊNCIA DO BOM DIREITO. PERIGO DA DEMORA. PRESENÇA. DEPÓSITO PARCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO INSERTO NO ART. 806 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Consoante entendimento sedimentado em nossos tribunais, inclusive no STJ, são devidos honorários advocatícios em ação cautelar desde que reste configurada a resistência à pretensão, como ocorreu na hipótese presente (TRF5 - Apelação Cível n.º 403496, Terceira Turma, DJE - Data: 19/02/2010);
2. O art. 151, II, do Código Tributário Nacional garante o direito do contribuinte de efetuar o depósito judicial do montante integral do seu débito, suspendendo, por conseguinte, a exigibilidade do crédito tributário, enquanto se discute em juízo a legalidade da cobrança. De mais a mais, in casu, a aparência do bom direito peleja em benefício da apelada, visto que se faz desnecessária a comprovação cabal do direito material invocado, o qual apenas terá sua resolução definitiva quando do julgamento da ação principal. Quanto ao periculum in mora, resta-se evidenciado face ao prejuízo iminente decorrente da adoção de medidas executivas por parte da Receita Federal, tais como a exclusão de processos licitatórios, a impossibilidade de realizar importações, bem assim a possibilidade iminente de inscrição do nome da apelada no rol dos maus pagadores;
3. Segundo consta dos autos, na data da efetivação do depósito judicial, os valores originários (fls. 29/30 e 33), devidamente atualizados pela taxa Selic, montavam R$ 140.621,65 (cento e quarenta mil, seiscentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos), quantia evidentemente inferior aos R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) efetivamente depositados. O depósito judicial possui o condão de impedir, a partir de sua realização, a incidência de correção monetária, juros e multa. Significa dizer que o contribuinte fica eximido de, em momento posterior, ter que arcar com os acréscimos legais incidentes sobre as dívidas exigíveis à época de sua efetivação.
4. A suspensão da exigibilidade dos créditos, o que consideramos como a efetivação propriamente dita da medida, ocorreu em 02 de agosto de 2005, tendo a ação principal sido protocolada no dia 01/09/05 (fl. 138). Assim, não há que se falar em qualquer desobediência ao disposto no art. 806 c/c 808, ambos do CPC, por observância ao prazo decadencial de 30 (trinta) dias;
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200685000048180, AC428546/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 03/09/2010 - Página 128)
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, II, CTN. APARÊNCIA DO BOM DIREITO. PERIGO DA DEMORA. PRESENÇA. DEPÓSITO PARCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO INSERTO NO ART. 806 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Consoante entendimento sedimentado em nossos tribunais, inclusive no STJ, são devidos honorários advocatícios em ação cautelar desde que reste configurada a resistência à pretensão, como ocorreu na hipótese presente (TRF5 - Apelação Cível n.º 403496, Terceira Turma, DJE - Data: 19/02/2010);
2. O a...
Data do Julgamento:26/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC428546/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Processual Civil. Administrativo. Constitucional. Apelação dirigida contra sentença que impôs aos apelantes o dever de fornecer a Roberto Dertônio Rocha os medicamentos previstos na Portaria SVS nº 34, de 28 de setembro de 2007, de acordo com a orientação do médico assistente, até o limite de setenta e duas semanas, além de, no que concerne à tutela coletiva, impedir o Estado de Sergipe de suspender o tratamento de qualquer portador de Hepatite "C" crônica quando a taxa viral for inferior a dois logaritmos na 12ª semana, determinando que, caso não haja contra-indicação médica, seja dada continuidade ao tratamento até o limite da referida portaria (24 semanas ou 48 semanas), de acordo com o genótipo do vírus.
1. Inexistência de julgamento extra petita a determinar a nulidade da sentença atacada. O pedido trazido na inicial da ação civil pública, requer, de forma abrangente, que sejam tratados, ou retratados, com o fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento da Hepatite "C", nos casos em que tiver indicados o tratamento medicamentoso, sem impor qualquer limitação temporal.
2. A ação não se destina a tutelar o interesse específico de uma única pessoa, mas de todos os pacientes que necessitem do referido medicamento, sendo portanto cabível, in casu, o manejo da ação civil pública para proteger o direito em questão. Ademais, o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal em defesa de interesse individual é possível, conforme acórdãos do STJ, quando se tratar, assim como no caso dos autos, de interesse individual indisponível.
3. Legitimidade passiva dos entes políticos das três esferas (STF RE-AgR 271286; STJ RESP 212.346-RG).
4. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nas três esferas políticas, mediante ações que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos, e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário aos serviços, dentre eles o fornecimento de produtos farmacêuticos, tudo para a sua promoção, proteção e recuperação.
5. O fato de existir um tratamento padrão estabelecido pela Portaria SVS nº 34, não pode se contrapor ao direito à saúde que, in casu, ante o grau da enfermidade, pode vir a se converter no próprio direito à vida. Faz-se necessária a ampliação do protocolo estabelecido pela Portaria para o fornecimento do medicamento, de acordo com a necessidade de cada paciente, ampliando a cobertura no tratamento da doença, superando supostas limitações que impedem o Poder Público de atender o pleito.
6. Precedentes dos Tribunais, inclusive do STF.
7. Remessa oficial e apelos da União Federal e do Estado de Sergipe não providos.
(PROCESSO: 200785000006104, APELREEX9582/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/09/2010 - Página 121)
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Processual Civil. Administrativo. Constitucional. Apelação dirigida contra sentença que impôs aos apelantes o dever de fornecer a Roberto Dertônio Rocha os medicamentos previstos na Portaria SVS nº 34, de 28 de setembro de 2007, de acordo com a orientação do médico assistente, até o limite de setenta e duas semanas, além de, no que concerne à tutela coletiva, impedir o Estado de Sergipe de suspender o tratamento de qualquer portador de Hepatite "C" crônica quando a taxa viral for inferior a dois logaritmos na 12ª semana, determinando que, caso não haja contra-indicação médica, seja dada contin...
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DAS CONTAS POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR. ÍNDICE DE 42,72% (DIFERENÇA DE 70,28%, DE JANEIRO/89). ÍNDICE DE 26,06% (IPC DE JUNHO/1987). DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE DAS CONTAS DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO À INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DE 10,14% (FEVEREIRO/89); 84,32% (MARÇO/90); 44,80% (ABRIL/1990); 7,87% (JUNHO/1990); E 21,87% (FEVEREIRO/1991). JUROS DE MORA À BASE DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MP 2.180/01. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUTORES QUE SÂO BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INC. LXXIV, DO ART. 5º, DA CF/88.
1 - Autores/Apelantes que informaram o número da conta poupança de sua titularidade (38088-0), mediante a juntada de cópias dos extratos bancários. Cabimento da inversão do ônus da prova -art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor -CDC. A instituição financeira detém a guarda dos extratos, sendo dela a responsabilidade, inclusive, de exibi-los e confirmar a existência de saldo nas contas, nos períodos dos Planos Econômicos, em tela.
2 - Dispensável a inversão do ônus da prova. Condenação ao pagamento da correção dos expurgos, cuja quantificação pode ocorrer em momento posterior ao do julgamento.
3 - A jurisprudência deste Tribunal e a do colendo STJ são acordes no sentido de reconhecer a existência de direito adquirido ao reajuste dos saldos das contas vinculadas do FGTS, no percentual de 42,72% (diferença de 70,28%, de janeiro/89). Aplicação analógica para a Poupança.
4 - Atualização monetária decorrente do desgaste da moeda, em virtude da inflação que assolava a economia do país, nos anos 80 e no início da década de "90". O índice oficial que determinava a correção monetária naquela época era o IPC. Percentual de 42,72%, que não se pode extirpar.
5 - Índice de 26,06% (IPC de junho/1987), relativo à perda inflacionária, decorrente do Plano Bresser, cuja incidência sobre os saldos das contas de poupança é devida. Entendimento pacífico nos Tribunais pátrios.
6 - Quanto ao índice de 10,14%, de fevereiro de 1989, não é devido, uma vez que os contratos de aplicação em caderneta de poupança já se achavam regidos pelo regime instituído pela Lei nº 7.730/89, descabendo cogitar-se de alteração do indexador.
7 - No tocante aos Planos Collor I e II, o STJ já uniformizou a sua jurisprudência no sentido de inexistir direito à aplicação do IPC de 84,32%, assim como dos demais índices referentes ao Plano Collor, pois já aplicado até 15 de março de 1990 nas contas de poupança mantidas à época (REsp 124.864-PR, Relator designado Ministro Demócrito Reinaldo, DJ 28-9-98).
8 - Para a aplicação dos juros de mora, há que ser considerada a edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. Ação intentada posteriormente à sua emissão. Aplicação do percentual em 0,5% (meio por cento) ao mês.
9 - O art. 12, da Lei 1.060/50, que prescreve o prazo de cinco anos para a cobrança de verba honorária sucumbencial ao beneficiário da justiça gratuita, caso seja superado seu estado de pobreza, não foi recepcionado pela Carta Magna de 1988.
10 - O art. 5º, LXXIV, da CF/88, prevê que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, deixando de se reportar a qualquer lei infraconstitucional. Estando os Autores/Apelantes no rol dos que não possuem condições de arcar com a verba sucumbencial, ficam isentos do pagamento de honorários advocatícios, ainda que reciprocamente.
11 - Sucumbência recíproca, devendo apenas a CEF ser responsabilizada pelos honorários dos seus advogados Apelação Cível provida, em parte, apenas para determinar a aplicação dos índices inflacionários de 26,06% (junho/1987) e 42,72% (janeiro/1989).
(PROCESSO: 200782000041780, AC479665/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/09/2010 - Página 136)
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ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DAS CONTAS POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR. ÍNDICE DE 42,72% (DIFERENÇA DE 70,28%, DE JANEIRO/89). ÍNDICE DE 26,06% (IPC DE JUNHO/1987). DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE DAS CONTAS DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO À INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DE 10,14% (FEVEREIRO/89); 84,32% (MARÇO/90); 44,80% (ABRIL/1990); 7,87% (JUNHO/1990); E 21,87% (FEVEREIRO/1991). JUROS DE MORA À BASE DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A...
Administrativo. Apelações contra sentença que declarou o direito à incorporação dos quintos das gratificações por exercício do cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento, até 05 de setembro de 2001; condenou, ainda, a demandada a revisar o valor da VPNI dos requerentes, considerando as parcelas incorporadas até a data referida, e a pagar a diferença das parcelas vencidas das remunerações dos servidores, inclusive férias e gratificação natalina, ressalvada a prescrição das prestações vencidas no qüinqüênio anterior à propositura ação.
1. Prescrição qüinqüenal afastada. Restou incontroversa a existência de reconhecimento administrativo do direito aos quintos, por parte do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, em 30 de julho de 2002, ocorrendo a interrupção da prescrição, com a renúncia tácita das parcelas já prescritas. Assim, a prescrição só voltou a correr quando o pagamento dos quintos novamente foi suspenso (APELREEX 8181/PB, des. José Maria Lucena, julgado em 29 de abril de 2010).
2. Direito à incorporação dos quintos abrangendo, consoante entendimento jurisprudencial, apenas o período de 08 de abril de 1998 a 05 de setembro de 2001, vindo, em conseqüência, o direito ao recebimento das diferenças a serem apuradas.
3. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada está sujeita, apenas, aos reajustes gerais de vencimentos dos servidores públicos civis da União.
4. Compensação das parcelas pagas administrativamente e afastamento da multa aplicada nos embargos de declaração ante o fato de que os mesmos não foram protelatórios.
5. Apelação dos autores provida e apelação da União e remessa oficial providas em parte.
(PROCESSO: 200685000020522, APELREEX8011/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/09/2010 - Página 115)
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Administrativo. Apelações contra sentença que declarou o direito à incorporação dos quintos das gratificações por exercício do cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento, até 05 de setembro de 2001; condenou, ainda, a demandada a revisar o valor da VPNI dos requerentes, considerando as parcelas incorporadas até a data referida, e a pagar a diferença das parcelas vencidas das remunerações dos servidores, inclusive férias e gratificação natalina, ressalvada a prescrição das prestações vencidas no qüinqüênio anterior à propositura ação.
1. Prescrição qüinqüenal afastada. Rest...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. IMPLANTAÇÃO DO ÍNDICE PELA MP 1704/1998. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. SÚMULA 85 DO STJ.
1. A presente contenda versa sobre o direito ao pagamento das diferenças concernentes ao reajuste remuneratório de 28,86%, reconhecidos pela Administração Pública através da MP nº 1.704/98.
2. Em relação ao índice de 28,86%, os servidores públicos civis que não tiveram o reajuste em suas remunerações ou em seus proventos têm direito à respectiva diferença. Isto se deve por força da Medida Provisória nº 1.704, de 30 de junho de 1998, através da qual a Administração Pública reconheceu como devido o mencionado índice e determinou que se efetuasse o respectivo pagamento aos beneficiários.
3. Curvo-me ao entendimento do STJ (RESP 990284-RS), objeto de recurso repetitivo, no qual foi firmado o entendimento de que, diante do reconhecimento do direito dos servidores e militares ao índice de 28,86% pela MP nº 1704/98, há de ser afastada a prescrição na hipótese das ações ajuizadas até 30/06/2003 e, para aquelas impetradas posteriormente a esta data, deve-se aplicar a Súmula nº 85 do STJ.
4. A presente ação foi ajuizada em 09/11/2009, hipótese em que se deve aplicar a Súmula nº 85 do STJ.
5. Os servidores civis que receberam um reajuste inferior a 28,86% têm direito à respectiva diferença, com a sua incidência sobre o vencimento e as vantagens remuneratórias que não o tenham como base de cálculo, ressalvando-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda e a compensação das parcelas pagas na via administrativa.
6. Ajuizada a presente demanda sob a égide da Lei nº 11960/2009, aplica-se a nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, a qual estabelece a incidência exclusiva dos índices oficiais de remuneração básica e de juros incidentes nas cadernetas de poupança a título de juros e correção monetária.
Apelação provida.
(PROCESSO: 200982000087064, AC502951/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2010 - Página 124)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. IMPLANTAÇÃO DO ÍNDICE PELA MP 1704/1998. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. SÚMULA 85 DO STJ.
1. A presente contenda versa sobre o direito ao pagamento das diferenças concernentes ao reajuste remuneratório de 28,86%, reconhecidos pela Administração Pública através da MP nº 1.704/98.
2. Em relação ao índice de 28,86%, os servidores públicos civis que não tiveram o reajuste em suas remunerações ou em seus proventos têm direito à respectiva diferença. Isto se deve por força da Medida Provi...
Data do Julgamento:02/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC502951/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. EX-COMBATENTE. DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E EDUCACIONAL GRATUITA. ART. 53, IV, DO ADCT. FUSEX.
1. Razões do agravo retido que se confundem com o próprio mérito da demanda.
2. A ordem constitucional vigente albergou o direito dos ex-combatentes e seus dependentes à assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, independentemente de contribuição para tanto, a qual deverá ser prestada pelas instituições de saúde do Exército, da Aeronáutica e da Marinha, de acordo com a vinculação do ex-combatente durante a Segunda Guerra Mundial, às custas da União, e até mesmo pelas instituições civis, quando não forem suficientes as unidades militares.
3. "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. INCLUSÃO DE DEPENDENTES DE EX-COMBATENTE NO CADASTRO DO FUSEX. POSSIBILIDADE. ART. 53, IV, ADCT. 1. Remessa Oficial e Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença prolatada em sede de mandado de segurança, que concedeu a segurança determinando a imediata inclusão de ALVANETE PRATA MESQUITA, no cadastro de beneficiários do FUSEX - Fundo de Saúde do Exército, assegurando-lhe pleno acesso aos serviços médicos hospitalares garantidos aos aos segurados do mencionado fundo. (...) 5. A Autora na condição de dependente do ex-combatente possui direito de figurar como beneficiária do FUSEX, sem a imposição de contribuição para o custeio do referido fundo, porquanto a Constituição Federal não exigiu nenhuma contraprestação para a concessão de tal benefício". (AC 200882000093680, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, 21/05/2010).
4. Inconteste se mostra o direito dO postulante à assistência médica-hospitalar prestada pelo Exército por meio do FUSEX, eis que devidamente comprovada a sua condição de ex-combatente, por meio de comprovante mensal de rendimentos relativo ao mês de novembro de 2009.
Agravo retido improvido.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 00002830920104058500, APELREEX11429/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/09/2010 - Página 283)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. EX-COMBATENTE. DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E EDUCACIONAL GRATUITA. ART. 53, IV, DO ADCT. FUSEX.
1. Razões do agravo retido que se confundem com o próprio mérito da demanda.
2. A ordem constitucional vigente albergou o direito dos ex-combatentes e seus dependentes à assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, independentemente de contribuição para tanto, a qual deverá ser prestada pelas instituições de saúde do Exército, da Aeronáutica e da Marinha, de acordo com a vinculação do ex-combatente durante a Seg...
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. COMPENSAÇÃO AMPARADA POR DECISÃO JUDICIAL. DIREITO À OBTENÇÃO DA CND, RESSALVADA A EXISTÊNCIA DE ÓBICES DIVERSOS AO ANALISADO NA PRESENTE LIDE.
1. Caso em que a petição inicial do 'mandamus' se encontra devidamente instruída, eis que trouxe os elementos necessários à comprovação do direito líquido e certo que se pretendia assegurar. Preliminar de inadequação da via eleita afastada.
2. Hipótese em que a Impetrante/Apelada obteve, no processo nº. 98.0003510-9, decisão antecipatória de tutela, autorizando a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS com débitos relativos ao próprio PIS.
3. Tal decisão encontra-se, atualmente, em pleno vigor, uma vez que foi confirmada por sentença meritória, a qual restou mantida por este Tribunal Regional Federal, quando do julgamento da Apelação Cível nº. 319560/CE, e, também, pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da apreciação do Recurso Especial desafiado pela Fazenda Nacional.
4. Embora a decisão não tenha, ainda, transitado em julgado, tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário pela Fazenda Nacional, em face do acórdão proferido no STJ, dúvidas não há de que existe, no atual momento, provimento jurisdicional apto a embasar a referida compensação de créditos, que, segundo a contribuinte, teria sido levada a efeito ainda no ano de 1999.
5. A questão referente à aplicabilidade do art. 170-A, do CTN, não é matéria que deva ser apreciada neste 'Writ', uma vez que, aqui, não se está discutindo o direito da Impetrante à compensação de créditos e, nem mesmo, os critérios que deverão ser observados no exercício desse direito. Tal questão foi objeto do processo nº. 98.0003510-9, de modo que somente nele poderia ser discutida e impugnada.
6. Se a decisão judicial autorizou a compensação tributária sem fazer qualquer referência ao art. 170-A, do CTN, impõe-se a conclusão de que os limites postos neste dispositivo não se aplicam à situação concreta que se está a analisar. E, neste caso, não há óbice para a expedição da CND, uma vez que a compensação extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação, ainda que tácita (art. 74, PARÁGRAFO 2º, da Lei nº. 9.430/96).
7. Impetrante que faz jus à obtenção da Certidão de Regularidade Fiscal, caso o único motivo para a sua não expedição tenha sido os créditos do PIS compensados em decorrência da decisão proferida no processo nº. 98.0003510-9, ficando ressalvada a denegação formal da compensação pelo Fisco, por motivos inerentes à apreciação da autoridade administrativa, bem como a existência de outros débitos em nome da Impetrante, casos em que a certidão poderá ser negada. Apelação e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200781000176967, APELREEX2802/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/09/2010 - Página 137)
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MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. COMPENSAÇÃO AMPARADA POR DECISÃO JUDICIAL. DIREITO À OBTENÇÃO DA CND, RESSALVADA A EXISTÊNCIA DE ÓBICES DIVERSOS AO ANALISADO NA PRESENTE LIDE.
1. Caso em que a petição inicial do 'mandamus' se encontra devidamente instruída, eis que trouxe os elementos necessários à comprovação do direito líquido e certo que se pretendia assegurar. Preliminar de inadequação da via eleita afastada.
2. Hipótese em que a Impetrante/Apelada obteve, no processo nº. 98.0003510-9, decisão antecipatória de tutela, autorizando a compensação dos valores in...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO. LEI Nº 5.645/70. DECRETO Nº 75.461/75. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32.
1. Direito de ação que, no caso concreto, surgiu quando a SUDENE encaminhou a relação de servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Autarquia, mediante Ofício nº 653/92 , ao Departamento de Recursos Humanos da SAF/PR, com vistas à inclusão por transformação na carreira de Planejamento e Orçamento, e nele não fez constar o nome do Apelante.
2. Prescrição que principiou a fluir a partir da omissão. Inércia do Apelante que não endereçou à Autarquia qualquer inconformidade e só ingressou em Juízo após a fluência do lustro prescricional.
3. Se a Administração Pública deixou de reconhecer o direito ora postulado e, em relação a isso, nada foi diligenciado pelo Apelante, em tempo hábil, na via administrativa ou na judicial, prescrevem não só as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, mas sim, o próprio fundo de direito. Precedentes. Sentença mantida. Apelação improvida.
(PROCESSO: 00051730920104058300, AC504491/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/09/2010 - Página 160)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO. LEI Nº 5.645/70. DECRETO Nº 75.461/75. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32.
1. Direito de ação que, no caso concreto, surgiu quando a SUDENE encaminhou a relação de servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Autarquia, mediante Ofício nº 653/92 , ao Departamento de Recursos Humanos da SAF/PR, com vistas à inclusão por transformação na carreira de Planejamento e Orçamento, e nele não fez constar o nome do Apelante.
2. Prescrição que principiou a fluir a partir da omissão. Inércia do Apelante que n...
Data do Julgamento:09/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC504491/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO. FILHAS. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 85 DO STJ. DECRETO Nº 20910/32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. Na hipótese de prestações de trato sucessivo, a exemplo das pensões, a prescrição atinge apenas as prestações anteriores aos quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação. Entretanto, no momento em que há o indeferimento do pedido na esfera administrativa, a prescrição passa a atingir o próprio fundo de direito. Essa a exegese da Súmula nº 85 do e. STJ.
2. O STJ, ao traduzir os termos da aludida súmula, afirmou que, "Quando cabível a teoria do trato sucessivo, não faz sentido computar o prazo anterior ao requerimento administrativo para fins de retomada de prazo prescricional, uma vez que é da essência de tal teoria reconhecer a possibilidade de a qualquer tempo formular a pretensão em face da Administração. IV - Com o indeferimento da pretensão administrativa atrai-se a regra da prescrição de fundo de direito, iniciando-se, a partir daí, o cômputo do prazo quinquenal, consoante o enunciado da súmula n. 85/STJ." (RESP 200501962165, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, 15/10/2007).
3. Na situação posta a julgamento, as autoras requereram a pensão deixada pelo seu genitor em fevereiro de 1988, tendo sido esse pleito indeferido pelo Ministério dos Transportes em dezembro de 2002. A partir desse momento, voltou a correr o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º, do Decreto nº 20910/32. Acontece que, somente em dezembro de 2008, seis anos após aquele indeferimento, é que elas resolveram requerer a pensão na via judicial, quando já havia se consumado a prescrição do fundo de direito.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200884000142725, AC494665/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/09/2010 - Página 284)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO. FILHAS. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 85 DO STJ. DECRETO Nº 20910/32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. Na hipótese de prestações de trato sucessivo, a exemplo das pensões, a prescrição atinge apenas as prestações anteriores aos quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação. Entretanto, no momento em que há o indeferimento do pedido na esfera administrativa, a prescrição passa a atingir o próprio fundo de direito. Essa a exegese da Súmula nº 85 do e. STJ.
2. O STJ, ao traduzir os termos da aludida súmula...
Data do Julgamento:09/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC494665/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). JUROS PROGRESSIVOS (LEI Nº 5.107, DE 13 DE SETEMBRO DE 1966). PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 154 DO STJ.
1. A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas. (Súmula nº 398 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei no 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4º da Lei no 5.107, de 1966 (Súmula nº 154 do STJ).
3. Três apelantes não têm direito à aplicação da taxa progressiva de juros, porque não eram empregados em 1o de janeiro de 1967 nem foram admitidos até 22 de setembro de 1971.
4. Consoante cópia da Carteira do Trabalho e da Previdência Social (CTPS), o quarto apelante tem direito à aplicação da taxa de juros progressivos, no período de 7 de agosto de 1978 a 26 de dezembro de 1996, uma vez que ele optou em 1o de janeiro de 1967 pelo FGTS. As parcelas anteriores a 7 de agosto de 1978, encontram-se prescritas, já que esta ação foi ajuizada em 7 de agosto de 2008 (Súmula no 398 do STJ c/c o art. 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil).
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (LEI COMPLEMENTAR No 110, de 29 DE JUNHO DE 2001). CARÊNCIA DE AÇÃO.
5. A adesão à transação da LC nº 110, de 2001, para atualização do saldo das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), impõe a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por carência de ação (falta de interesse processual), nos termos do art. 267, VI, do CPC. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: AR nº 3.264/AL.
6. Há nos autos cópia dos termos de adesão assinados pelos quatro apelantes e de extratos demonstrando o saque dos valores decorrentes da transação.
7. Precedentes deste Tribunal: AC no 463.514-RN, 1a Turma; AC no 342.772-AL, 2ª Turma; AC no 136.727-CE, 3ª Turma, AC no 287.785-PE, 4ª Turma.
8. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200884000084798, AC474208/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2010 - Página 187)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). JUROS PROGRESSIVOS (LEI Nº 5.107, DE 13 DE SETEMBRO DE 1966). PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 154 DO STJ.
1. A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas. (Súmula nº 398 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei no 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4º da Lei no 5.107, de 1966 (Súmula nº 154 do STJ).
3. Três apelan...
Data do Julgamento:09/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC474208/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE VENCIMENTOS. ÍNDICES DIVERSOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
2. Hipótese em que alegam os embargantes que o v. Acórdão padece de omissão contradição e obscuridade, sustentando, em síntese, que, ao reconhecer a prescrição de fundo de direito na presente ação onde não se persegue o reajuste de 28,86%, mas a implantação de pequenos índices para integralização do referido reajuste, não levou em consideração o posicionamento pacificado pelo STJ, e de fato adequado à espécie dos autos, no sentido de que diante do reconhecimento pela MP nº. 1.704/98 do direito dos servidores ao índice reportado, há de ser aplicada, na hipótese de ações ajuizadas após 30.06.2003, a súmula nº. 85 do STJ (prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda).
3. O julgador, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal ou constitucional em que fundamentou sua decisão, cumprindo-lhe entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão-só o fundamento de sua convicção no decidir.
4. Acolhimento pelo Acórdão embargado da tese de que o Decreto nº. 2.693, de 28 de julho de 1998, ao dispor "sobre os procedimentos para pagamento da integralização da vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento aos servidores públicos do Poder Executivo Federal", e a Portaria MARE nº. 2.179, de 28 de julho de 1998, ao divulgar "os percentuais obtidos para os cargos e carreiras, tendo por base a classe e padrão da respectiva estrutura" deram início à contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para revisão do percentual efetivamente implantado a título de reajuste de 28,86% (prescrição de fundo de direito).
5. O que pretende a parte embargante é rediscutir matéria já apreciada quando do julgamento da Apelação o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido, mesmo quando interpostos para fins de prequestionamento.
6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20098200007323501, EDAC494921/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/09/2010 - Página 166)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE VENCIMENTOS. ÍNDICES DIVERSOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
2. Hipótese em que alegam os embargantes que o v. Acórdão padece de omissão contradição e obscuridade, sustentando, em síntese, que, ao reconhecer a prescrição de fundo de direito...
Data do Julgamento:09/09/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC494921/01/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REAJUSTE. ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DO BENEFÍCIO E DA PRESERVAÇÃO DO SEU VALOR REAL. INEXISTÊNCIA DE DEFASAGEM PELA APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS ADMINISTRATIVOS.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que: a) reconheceu a prescrição do fundo de direito quanto à pretensão de aplicação da Súmula 260, do extinto TFR e de pagamento das diferenças oriundas da Portaria MPAS 302/92 e b) no mérito, julgou improcedentes os pleitos formulados na exordial.
2. Inicialmente, não se conhece do pleito de revisão do beneplácito mediante a utilização dos "demais indexadores na vigência das Leis 8.212 e 8.213/1991, tais como a variação do INPC, até 23 de dezembro de 1992, IRSM (a variação do salário mínimo), de janeiro de 1993 a janeiro de 1994, variação da URV de fevereiro a junho de 1994, e posteriormente IPC-r de julho de 1994 a junho de 1995, voltando a ser aplicado o INPC, de julho de 1995 a abril de 1996, modificado novamente para IGP-DI OU INPC, a partir de maio de 1996 e, a partir desta alteração seja aplicado quaisquer dos índices divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, que garanta o valor real do benefício concedido", uma vez que o apelante está inovando a causa de pedir em sede recursal.
3. Não restou configurada a decadência, já que o caput do art. 103, da Lei 8213/91, com redação dada pela Lei 9528/97, semente se aplica às relações jurídicas firmadas após a sua vigência.
4. No que concerne à prescrição, como se trata de pleito de revisão de benefício previdenciário, ou seja, já que se refere à relação de trato sucessivo, incide o entendimento constante na Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, se o equívoco no cálculo do beneplácito se referir a determinado período, a prescrição alcançará o próprio fundo do direito, caso ultrapassados os cinco anos contados do término da violação ao direito (Decreto 20.910/32).
5. Os efeitos da súmula 260, do TFR, apenas ensejariam diferenças até março de 1989, quando se deu a última parcela paga a menor, haja vista que, a partir de abril de 1989, iniciou-se a vigência do art. 58, do ADCT. Como não houve reflexos desse erro na renda futura do benefício autoral, tem-se que, passados mais de cinco anos dessa data, ou seja, em março de 1994, prescreveu o direito de pleitear as diferenças decorrentes da inaplicabilidade do verbete, por força do art. 1º, do Decreto n.º 20.910/32.
6. No tocante ao pedido de aplicação do art. 58, do ADCT, acolhem-se as razões de decidir do magistrado exaradas na sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito.
7. Os índices de reajustes aplicados pelo INSS ao benefício da parte autora não descumprem o preceito constitucional da preservação do valor real, uma vez que esta última é assegurada simplesmente pela aplicação dos índices estabelecidos pela própria legislação previdenciária vigente em cada época (art. 201, parágrafo 4º, CF/88, com redação dada pela EC nº. 20/98). A utilização de tal procedimento pelo INSS não gera ofensa às garantias da irredutibilidade do valor do benefício, bem como da preservação do seu valor real (RE nº. 231.395/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, in DJ. 18.08.98).
8. Apelação desprovida na parte conhecida.
(PROCESSO: 200983000124403, AC501524/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2010 - Página 161)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REAJUSTE. ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DO BENEFÍCIO E DA PRESERVAÇÃO DO SEU VALOR REAL. INEXISTÊNCIA DE DEFASAGEM PELA APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS ADMINISTRATIVOS.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que: a) reconheceu a prescrição do fundo de direito quanto à pretensão de aplicação da Súmula 260, do extinto TFR e de pagamento das diferenças oriundas da Portaria MPAS 302/92 e b) no mérito, julgou improcedentes os pleitos formulados na exordial.
2. Inicialmente, não se conhece...
Data do Julgamento:09/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC501524/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO. POSICIONAMENTOS ASSENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Apelações interpostas pela CEF e pelos mutuários contra sentença de parcial procedência do pedido, exarada em ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
3. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento.
4. O CDC é aplicável aos contratos de mútuo celebrados sob o regramento do SFH.
5. Como destacado na perícia judicial, os mutuários não lograram demonstrar o descompasso entre o reajustamento das prestações do mútuo habitacional e a evolução salarial do mutuário paradigma, haja vista que a declaração do sindicato da categoria profissional do referido mutuário não é clara acerca dos percentuais de aumento salarial quanto a alguns períodos. Ademais, pelo que dos autos consta, sempre que chamada, na seara administrativa, a rever os índices de reajuste, a instituição financeira promoveu a revisão. Apelação dos mutuários desprovida nesse ponto.
6. No respeitante ao seguro, a correção das parcelas a ele referentes, mercê de sua natureza acessória, deve obedecer aos mesmos critérios de reajuste das prestações. Evidenciado o cumprimento dessa regra, não cabe a condenação da instituição financeira a sanar qualquer defeito dessa ordem. Apelação desprovida nesse tocante.
7. Como o cálculo da parcela alusiva ao FCVS se dá com base no valor da prestação, verificando-se que essa foi cobrada em montante correto, não há como se reconhecer direito aos mutuários em relação a qualquer diferença a tal título. Apelo dos mutuários também desprovido nesse tocante.
8. In casu, não há previsão contratual que autoriza a exigibilidade do CES, de modo que sua cobrança não deve ser mantida. "O Coeficiente de Equiparação Salarial somente pode ser exigido quando previsto contratualmente" (STJ, REsp 943.825/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 17/11/2009). Desprovimento da apelação da CEF nesse ponto.
9. "Sobre a utilização da URV, o certo é que o sistema foi introduzido com o objetivo de fazer o trânsito para o Real, ou seja, na verdade, o que houve foi a conversão do valor das prestações utilizando-se a URV como passagem para o Real. Não se pode falar, então, que houve reajuste com base na URV" (AgRg no REsp 940.036/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3T, j. em 26.08.2008, DJe 11.09.2008). Não provimento do apelo dos mutuários nessa parte.
10. Havendo cláusula contratual impositiva da correção do saldo devedor com observância da taxa básica de remuneração dos depósitos da caderneta de poupança, está conforme o ordenamento jurídico a aplicação da TR, para tal finalidade, afastando-se outros critérios (a exemplo do PES, do INPC, entre outros). "1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico" (STJ, REsp 969.129/MG, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009). Apelação dos mutuários a que se nega provimento nesse tocante.
11. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula 450, do STJ). Apelo dos mutuários desprovido nesse ponto.
12. O anatocismo é vedado, salvo nas hipóteses expressamente permitidas por lei, o que não é o caso do SFH. Constatado o anatocismo, in casu, mormente pela amortização negativa, impõe-se sua supressão. "O Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, não prevê, a priori, incidência de juros sobre juros. Todavia, na hipótese de o valor da prestação ser insuficiente para cobrir a parcela relativa aos juros, pode ocorrer de o resíduo não pago ser incorporado ao saldo devedor e sobre ele virem a incidir os juros da parcela subseqüente, configurando-se anatocismo, vedado em nosso sistema jurídico./Assim, para evitar a cobrança de juros sobre juros, os Tribunais pátrios passaram a determinar que o quantum devido a título de juros não amortizados fosse lançado em conta separada, sujeita somente à correção monetária. Tal providência não ofende o ordenamento jurídico brasileiro" (STJ, AgRg no REsp 1070224/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 18/03/2010). Apelação dos mutuários provida nessa parte.
13. Os juros contratuais (taxas nominal e efetiva) foram definidos com razoabilidade (a análise nesse tocante deve ser casuística), em 8,3000% e 8,62300%, não havendo dispositivo legal limitador desse percentual. "Para efeito do art. 543-C: [...] 1.2. O art. 6º, alínea 'e', da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios" (STJ, REsp 1070297/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 18/09/2009). "O art. 6º, alínea 'e', da Lei 4.380/64 não estabelece limite de juros aos contratos imobiliários firmados sob sua égide. Constitui tão-somente uma das condições para aplicação da correção monetária prevista no art. 5º do referido diploma legal. Precedente da Corte Especial" (STJ, EREsp 954.628/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/05/2009, DJe 25/06/2009). Súmula 422, do STJ. Desprovimento da apelação dos mutuários nesse tópico.
14. Não comprovado nos autos que, no caso concreto, foi imputado aos mutuários o ônus a título de FUNDHAB, não há como se determinar a restituição pela instituição financeira de montante supostamente pago a esse título. Apelação dos mutuários desprovida nesse tocante.
15. Há muito, é pacífico no STJ o entendimento de que, na correção do saldo devedor, no respeitante ao mês de março de 1990, deve incidir o percentual de 84,32%. "O saldo devedor dos contratos imobiliários firmados sob as normas do SFH deve ser corrigido, em abril de 1990, pelo IPC de março do mesmo ano, no percentual de 84,32%" (STJ, AgRg no Ag 984.064/DF, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 25/05/2009). Apelo dos mutuários não provido em relação a esse pedido.
16. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou, por diversas vezes, no sentido de que o Decreto-Lei nº 70/66 é compatível com o Texto Constitucional. "Para efeitos do art. 543-C, do CPC: 1.1. Em se tratando de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei nº 70/66, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar, independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos, desde que: a) exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito; b) essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (fumus boni iuris)./1.2. Ainda que a controvérsia seja relativa a contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, 'a proibição da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito; ii) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (STJ, REsp 1067237/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 23/09/2009). Apelo dos mutuários parcialmente provido nesse ponto, para o fim de obstar a realização de execução extrajudicial, enquanto o contrato estiver sendo discutido judicialmente.
17. Não é viável substituir a Tabela Price pelo SAC, não apenas porque a sistemática Price foi ajustada livremente (não se alegando corrupção da vontade), mas também porque essa alteração implicaria a necessidade de o mutuário pagar à CEF a diferença, devidamente corrigida, em relação às prestações inicialmente adimplidas, tendo em conta que, no SAC, as amortizações periódicas são todas iguais ou constantes, o que implica que as prestações iniciais do SAC são maiores. Apelação dos mutuários desprovida nessa parte.
18. O montante pago a maior deve ser dirigido à quitação das prestações em atraso, se houver, e, se ainda assim houver sobra, ao pagamento das prestações vincendas e à amortização do saldo devedor, nessa ordem, não havendo que se falar em restituição.
19. Sucumbência recíproca mantida, por estar configurada a hipótese do art. 21, do CPC.
20. Desprovimento da apelação da CEF.
21. Parcial provimento da apelação dos mutuários.
(PROCESSO: 200283000019844, AC496492/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2010 - Página 189)
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CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO. POSICIONAMENTOS ASSENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Apelações interpostas pela CEF e pelos mutuários contra sentença de parcial procedência do pedido, exarada em ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não...
Data do Julgamento:09/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC496492/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. PRELIMINARES DE INADEQUAÇAO DA VIA ELEITA E DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELO AFASTADAS. TERCEIRIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL RELATIVA A OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO
1.Quanto ao pedido formulado pela apelante VIANA DE ASSIS ADVOCACIA consistente na atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, não merece ser acolhido, pois de acordo com o art. 19, da Lei 4. 717/65, a apelação somente será recebida em tal efeito quando a sentença julgar procedente a ação, e no caso a sentença julgou parciamente procedente a ação.
2.Quanto a preliminar de imprestabilidade da via eleita, há de se reconhecer que a Ação Popular é meio hábil para revisar, anular ou proibir a avença entre o Poder Público e particulares quando o contrato possa ensejar vícios que impliquem em lesão ao patrimônio público, aos interesses da coletividade e a violação da ordem jurídica vigente.
3. Como bem observou o MM. Juiz a quo "o simples fato de terceiros serem beneficiados com o desate da ação popular é mero efeito colateral desta, não convertendo o processo coletivo em individual. Beneficiários da ação são todos os cidadãos brasileiros, na busca por um governo honesto, não sendo possível amesquinhar o alcance da citada ação constitucional."
4. É verdade que na hipótese dos autos é preciso se analisar a questão dos vícios da relação jurídica firmada. No entanto, em tese, naquilo que foi objeto de pleito na presente ação, é perfeitamente possível se vislumbrar que através deste remédio jurídico é possível a análise do negócio realizado.
5.Conquanto o principio da eficiência reja a Administração Pública, sua aplicação deve está em consonância com os demais principios e preceitos constitucionais, especialmente no que tange, a obrigatoriedade de concurso público, que se aplica, também, as empresas pública, no caso à Caixa Econômica Federal.
6. A terceirização somente pode ser usada para atividades de apoio e não para atividade-fim, sob pena de violação a regra constitucional de obrigatoriedade de concurso público. Enunciado 331 do TST. Precedentes do TCU.
7 Deste modo, as atribuições de advogado da Caixa, por integrarem o quadro de funcionários, não podem ser incumbidas a terceiros, sob pena de violação ao Decreto nº. 2.271/97, art. 1º, parágrafo 2º.
8. Verificado a Identidade de atribuições entre o advogado concursado e a sociedade de advogados contratados com subordinação destes a Caixa, se revela então inadequado a pratica da terceirização.
9.É certo que o Poder Público, seja da administração direta ou indireta, como é o caso da Caixa Economica em relação a esta última, pode se valer do contrato provisório, excepcional de prestação de serviços. No entanto, essa possibilidade só pode ser utilizada de forma comedida, devidamente justificada e mesmo assim não deve se furtar ao uso do instrumento adequado da licitação.
10.No caso presente, não há nenhuma excepcionalidade nos serviços advocatícios, quanto a uma especialização que justificasse o contrato por longo tempo e sem os meios adequados da licitação. Ao contrário, a própria Caixa reconhece ser serviço apenas em maior volume do que o normal, porém rotineiro, ordinário e de comum conhecimento de qualquer profissional do direito ou pelo menos de muitos profissionais do direito.
11. Não há que falar em inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços jurídicos gerais, o qual se aplica apenas para serviços inéditos, incomuns, excepcionais, de notória especialização, sempre, com justificativa plausivel da Administração. Súmula 39 do TCU. Precedentes do STJ e do TRF da 5ª Região.
12.Reconhece-se a nulidade dos contratos, mas sem a obrigação de devolução dos valores pagos, já que houve a prestação do serviço, sob pena de enriquecimento sem causa da empresa pública.
13. A jurisprudência vem reconhecendo o direito à nomeação se o candidato é aprovado dentre as vagas oferecidas pela Administração. Precedentes do STJ. Ausência de direito à nomeação por falta de vaga disponível.
14.Quanto ao pedido constante da apelação da parte autora de majoração dos honorários advocaticios, merece ser acolhido, razão pela qual passa-se a fixá-lo em R$ 1.500,00, com base no art. 20,parágrafo 4º, do CPC.
15.Quanto a sucumbência minima da CAIXA, não se visualiza, pois a mesma foi a responsável pela celebração dos contratos de prestação de serviços advocaticios.
16.Em relação a insatisfação da apelante VIANA DE ASSIS ADVOCACIA S/C quanto a sua condenação no pagamento das despesas da apelada, informando que a sentença condenou no pagamento de todas as despesas, de forma genérica não merece prosperar.A sentença, na verdade, condenou os réus a, solidariamente indenizar as despesas diretas do autor com a demanda, fazendo rerência ao art. 12, da Lei 4.717/65.
17.A redação do aludido artigo é clara no sentido de que as despesas são as diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, não havendo razão para se interpretar de outra forma, como parece que fez a recorrente.
18.Apenas há de se considerar que o cumprimento do presente julgado deve se dar com um certo lapso de tempo que possa levar a uma adaptação da situação de fato da Caixa Economica Federal. Assim, entende-se que deve ser cumprida a decisão no prazo de 90 (noventa) dias após o término do prazo de recursos excepcionais, exista ou não recurso especial ou extraordinário.
19.A hipótese é de se negar provimento às apelações dos réus e dar parcial provimento à apelação da autora para majorar os honorários advocaticios, fixando-os em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
19.Apelação da autora parcialmente provida e apelações dos réus improvidas.
(PROCESSO: 200885000021274, AC478631/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/10/2010 - Página 434)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. PRELIMINARES DE INADEQUAÇAO DA VIA ELEITA E DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELO AFASTADAS. TERCEIRIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL RELATIVA A OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO
1.Quanto ao pedido formulado pela apelante VIANA DE ASSIS ADVOCACIA consistente na atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, não merece ser acolhido, pois de acordo com o art. 19, da Lei 4. 717/65, a apelação somente será recebida em tal efeito quando a sentença julgar proc...
Data do Julgamento:14/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC478631/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. TRANSPORTE RODOVIARIO. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO PERÍODO TRABALHADO EM ATIVIDADES INSALUBRES. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO EM VIGOR NO MOMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC 20/98. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. Tratando-se de período anterior a vigência da Lei nº. 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, da Lei nº. 8.213/91, a comprovação da exposição a agentes prejudiciais à saúde era efetivada apenas com o enquadramento da atividade laboral nas relações dos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, sendo, portanto, dispensável a elaboração de laudo pericial, exceto para a atividade exercida com exposição a ruído.
3. Consoante entendimento sedimentado no colendo Superior Tribunal de Justiça, o segurado que presta serviços sob condições especiais faz jus ao cômputo do tempo nos moldes da legislação previdenciária vigente à época em que realizada a atividade e efetivamente prestado o serviço, não podendo ser levadas em conta eventuais alterações posteriores, que não têm o condão de retirar do trabalhador o direito à conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum para fins de concessão de aposentadoria.
4. A Emenda Constitucional nº 20, em 15/12/98, manteve o direito a aposentadoria por tempo de serviço para quem já contava com tempo suficiente para requerer aposentadoria proporcional (30 ou mais anos de trabalho no caso do homem e 25 ou mais no caso da mulher) ou já tinha tempo para solicitar a aposentadoria integral (35 ou mais anos de trabalho, se homem, e 30 ou mais se mulher), cujo benefício será deferido segundo as regras da Seção V (arts. 42 a 87) da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.
5. Após a conversão dos períodos laborados pelo autor em condições especiais pelo tempo de serviço comum com o fator 1.4, de acordo com as discriminações dos agentes nocivos constantes nos quadros anexos dos Decretos (83.080/69 e 53.831/64), observa-se que o mesmo obteve um total de 4.987 dias.
APELREEX9782/SE
6. Não tendo o autor até a data do requerimento na via administrativa computado o tempo mínimo de contribuição exigido para aposentadoria proporcional, não há como deferir a sua pretensão.
7. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
8. Apelação do particular parcialmente provida em relação ao reconhecimento das atividades especiais laboradas.
(PROCESSO: 200985000020845, APELREEX9782/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 262)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. TRANSPORTE RODOVIARIO. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO PERÍODO TRABALHADO EM ATIVIDADES INSALUBRES. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO EM VIGOR NO MOMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC 20/98. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa,...
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. FILHAS SOLTEIRAS MAIORES DE 21 (VINTE E UM) ANOS NÃO-INVÁLIDAS. PENSÃO MILITAR. ÓBITO DO EX-COMBATENTE SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 4.242/63. REVERSÃO APÓS O FALECIMENTO DA GENITORA. POSSIBILIDADE.
I. Nos casos de pensão por morte, aplica-se a legislação vigente à época do óbito do instituidor para o reconhecimento do direito aos dependentes, aí incluídos os requisitos para a concessão.
II. O óbito do genitor das Autoras ocorreu em 27.06.1984 (fl. 26), sendo, portanto, a pensão por morte percebida pelas Autoras regida pelo art. 30 da Lei n.º 4.242/63. Esse dispositivo legal faz referência ao art. 26 da Lei n.º 3.765/60, relativo aos veteranos da Guerra do Paraguai e da Revolução Acreana, estabelecendo que a pensão devida aos ex-combatentes da II Guerra Mundial deve ter valor equivalente à daqueles, ou seja, de 2.º Sargento.
III. Quando o genuitor das autoras faleceu estava em vigor a Lei nº 3.765/60, que, dispondo sobre as pensões militares, assegurou, em seu art. 7º, inciso II, o direito à pensão de ex-combatente para as filhas, independentemente de seu estado civil, de sua maioridade ou de percepção de renda.
IV. Tanto a Lei nº 4.297/63, quanto o Decreto nº 60.501/67, editados posteriormente, não fizeram menção expressa da impossibilidade da filha perceber a pensão de ex-combatente, acaso percebesse alguma remuneração, inexistindo, portanto, revogação ao disposto no art. 7º, II, da Lei nº 3.765/63.
V. Fazem as autoras jus à reversão do benefício em seu favor, desde a data do falecimento de sua genitora, momento em que surge o direito das autoras à percepção do benefício, tendo em vista que a mãe destas o recebia integralmente, e, com a revogação da Lei nº 4.297/63, em 1971, não mais haveria que se repartir a pensão em quotas para a viúva e as filhas.
VI. Quanto aos juros de mora, sendo o termo inicial do benefício posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, deverão incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
VII. Honorários advocatício fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da condenação, observando-se o disposto na Súmula nº 111 do STJ.
VIII. Apelação parcialmente provida, para reconhecer o direito das autoras à reversão da pensão por morte de ex-combatente, desde o falecimento de sua genitora, condenando a União em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) da condenação relativas às prestações vencidas até a data deste julgado.
(PROCESSO: 200983000177389, AC503832/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 855)
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ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. FILHAS SOLTEIRAS MAIORES DE 21 (VINTE E UM) ANOS NÃO-INVÁLIDAS. PENSÃO MILITAR. ÓBITO DO EX-COMBATENTE SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 4.242/63. REVERSÃO APÓS O FALECIMENTO DA GENITORA. POSSIBILIDADE.
I. Nos casos de pensão por morte, aplica-se a legislação vigente à época do óbito do instituidor para o reconhecimento do direito aos dependentes, aí incluídos os requisitos para a concessão.
II. O óbito do genitor das Autoras ocorreu em 27.06.1984 (fl. 26), sendo, portanto, a pensão por morte percebida pelas Autoras regida pelo art. 30 da Lei n.º 4.242...
Data do Julgamento:14/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC503832/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OBRIGATÓRIA. EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO. CTN, ART. 151, III. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIREITO À CERTIDÃO REQUERIDA.
1. Hipótese em que, à época da propositura do 'Mandamus', a Impetrante fazia jus à obtenção da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, face à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão da interposição de Recurso Administrativo, direito este que lhe vinha sendo negado pelo Fisco.
2. Na sentença (datada de 30/11/2001), o douto Juiz "a quo" ratificou a liminar anteriormente deferida e concedeu a Segurança, determinando o imediato fornecimento da CDP-EN, sob o fundamento de que o Recurso Administrativo da Impetrante obedecera a todos os requisitos da legislação que estava em vigor na época em que interposto.
3. O tão-só fato de a Impetrante ter, em momento bem posterior, aderido ao parcelamento da Lei nº. 11.941/2009 e, em consequência disso, ter visto reconhecido o seu direito à obtenção da CPD-EN, não convalida a ilegalidade cometida pelo Fisco e nem afasta o direito que a Impetrante tem de ver esta ilegalidade reconhecida. Afastada a pretensão da Fazenda, de ver extinto o feito, sem resolução de mérito.
4. Existindo recurso administrativo pendente de julgamento, causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a teor do art. 151, III, do CTN, não se pode obstar o recebimento de certidão positiva com efeitos de negativa.
5. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200181000078920, REO85218/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/09/2010 - Página 219)
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OBRIGATÓRIA. EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO. CTN, ART. 151, III. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIREITO À CERTIDÃO REQUERIDA.
1. Hipótese em que, à época da propositura do 'Mandamus', a Impetrante fazia jus à obtenção da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, face à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão da interposição de Recurso Administrativo, direito este que lhe vinha sendo negado pelo Fisco.
2. Na sentença (datada de 30/11/2001), o douto Jui...
Data do Julgamento:16/09/2010
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO85218/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. DIREITO À VIDA.
I. O art. 196 da Constituição Federal de 1988 reconhece ser a saúde um direito de todos e dever do Estado lato sensu (União, Estados e Municípios), de modo que a este compete assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso à medicação e ao tratamento indispensável a sua saúde do cidadão.
II. O Sistema Único de Saúde - SUS tem por objetivo a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade. Desse modo, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
III. No presente caso, a agravante, assistida pela Defensoria Pública da União, busca o provimento de urgência para o fornecimento do medicamento MABTHERA (RITUXIMABE), para paciente portadora de LINFOMA NÃO-HODGKIN DIFUSO DE GRANDE CÉLULAS B (CID 10 C - 83,3), objetivando a melhoria de sua qualidade de vida, com a redução dos efeitos danosos da doença. Nestes casos, cabe ao Poder Público, através do SUS, realizar o tratamento necessário, com o fornecimento da medicação indicada pelo médico responsável pela paciente, a fim de que seja observado seu direito à vida.
IV. Inexistência de violação à separação de poderes, uma vez que a atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo se circunscreve ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato atacado, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo.
V. Cabível a antecipação de tutela, nos termos do art. 273 do CPC.
VI. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 00101960420104050000, AG108193/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 21/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 833)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. DIREITO À VIDA.
I. O art. 196 da Constituição Federal de 1988 reconhece ser a saúde um direito de todos e dever do Estado lato sensu (União, Estados e Municípios), de modo que a este compete assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso à medicação e ao tratamento indispensável a sua saúde do cidadão.
II. O Sistema Único de Saúde - SUS tem por objetivo a integralidade da assistência à saúde, seja...
Data do Julgamento:21/09/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG108193/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)