Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar Processo n.° 2012.3.029191-0 Impetrante: Adva. Fabiana Soraia de Carvalho Gomes Impetrado: MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Altamira Paciente: Diane Nascimento Lopes Procuradora de Justiça: Dra. Dulcelinda Lobato Pantoja Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA A advogada Fabiana Soraia de Carvalho Gomes com fundamento no art. 5º, incs. XXXV, LIV e LXVIII da Constituição Federal, c/c os artigos 647 usque 667 do CPP e no artigo 23, inc. I, alínea a do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, em prol de Diane Nascimento Lopes, contra ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Altamira. Relata a impetrante que a paciente foi presa e autuada em flagrante, em 25/10/2012 encontrando-se recolhida à SUSIPE de Altamira pela suposta prática contida no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo sido a referida prisão convertida em preventiva. Alega que a paciente foi presa porque estava portando em um dos seus bolsos uma pequena trouxa de substância que aparentava ser a droga conhecida como CRACK, de acordo com o laudo de constatação provisória. Aduz a impetração que, embora se possa deduzir pelas declarações extraídas dos autos, tanto da paciente com se seu ex-marido de que a mesma não é traficante, mas sim usuária declarada de droga, mesmo assim resolveu a Polícia Civil pela capitulação provisória prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Que foi apresentado pedido de Liberdade Provisória perante o MM. Juízo a quo, tendo o representante do Parquet Estadual se manifestado favorável. Entretanto, a decisão da autoridade tida como coatora foi pela manutenção da prisão preventiva da paciente, sob a alegativa de encontrar-se presente o requisito da garantia da ordem pública. Ressalta ainda a digna advogada, que a paciente é merecedora da Liberdade, pois a quantidade de substância entorpecente encontrada era pequena e para consumo próprio e de seu ex-companheiro, devendo o crime ter sido capitulado no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, cuja segregação cautelar da paciente é medida extrema ferindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por fim, requer liminarmente a concessão da ordem, com a expedição do competente Alvará de Soltura. Por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar, a deneguei. O MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Altamira, informa à fl. 52/v, que a paciente foi beneficiada com o deferimento de sua liberdade provisória. Nesta Instância Superior a ilustre Promotora de Justiça, Dra. Dulcelinda Lobato pantoja, opina pela prejudicialidade do writ, em razão da perda de objeto. Por conseguinte, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Belém, 04 de fevereiro de 2013 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04086915-68, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-06, Publicado em 2013-02-06)
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Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar Processo n.° 2012.3.029191-0 Impetrante: Adva. Fabiana Soraia de Carvalho Gomes Impetrado: MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Altamira Paciente: Diane Nascimento Lopes Procuradora de Justiça: Dra. Dulcelinda Lobato Pantoja Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA A advogada Fabiana Soraia de Carvalho Gomes com fundamento no art. 5º, incs. XXXV, LIV e LXVIII da Constituição Federal, c/c os artigos 647 usque 667 do CPP e no artigo 23, inc. I, alínea a do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, impetrou ordem...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. 1- ?Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público.? Precedente do STJ. 2- O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 3- O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. 4- Ocorre a sucumbência recíproca se cada litigante for em parte vencedor e vencido, devendo ser proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 5- Recurso conhecido e desprovido, mantendo incólume a sentença recorrida.
(2016.04104206-40, 165.916, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-29, Publicado em 2016-10-11)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. 1- ?Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente...
Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo n.º: 2013.3.004746-1 Impetrantes: Advs. Gracyana Henriques Castanheira e João Maria Freire de Vasconcelos Chaves Impetrado: MM. Juízo de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca da Capital Paciente: J. M. F. de V. C. Procurador de Justiça: Dr. Hezedequias Mesquita da Costa Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de JOÃO MARIA FREIRE DE VASCONCELOS CHAVES, em razão de ato do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca da Capital. Consta da impetração que a menor A. L. da C. C., neta do ora paciente, propôs contra ele Ação de Alimentos, objetivando a prestação complementar dos alimentos pagos pelo genitor da mesma. Após trâmite regular, aquele Juízo a quo proferiu sentença fixando o valor de 1 (um) salário mínimo a ser pago pelo paciente. Ocorre que ele não tomou conhecimento da antedita decisão, de vez que da publicação do referido ato não constava o nome de sua advogada. Ante a não efetuação do pagamento, foi interposta Ação de Execução de Alimentos, tendo a autoridade judicial citado o executado para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento das 03 (três) últimas parcelas da pensão alimentícia em atraso, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de ser decretada sua prisão civil. Alega o impetrante que o paciente está na iminência de sofrer constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir, visto que não tinha conhecimento da supracitada sentença proferida na Ação de Alimentos, e que por tal motivo não pôde justificar sua impossibilidade de efetuar o devido pagamento, temendo, agora, seja decretada sua custódia. A liminar foi deferida ante a presença de seus requisitos indispensáveis. Solicitadas as informações da autoridade coatora, esta esclarece que em 18.01.2013 foi proposta por A. L. da C. C., perante aquele Juízo, Ação de Execução de Alimentos contra o ora paciente, alegando, em síntese, que por força da sentença prolatada nos autos da Ação de Alimentos Avoengos, o executado-paciente foi condenado a lhe prestar alimentos complementares na ordem de um salário mínimo eis que o pai biológico já cumpre obrigação alimentar para com ela sendo que aquele executado se encontrava em débito relativo às prestações dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012. Afirma que o paciente foi citado para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito alimentar em atraso, acrescido de honorários advocatícios, bem como das demais parcelas vincendas, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de ser decretada sua prisão civil. Assevera que o paciente alegou que não foi intimado da sentença que o condenou a pagar alimentos, haja vista ter sido omitido, a quando da publicação no Diário de Justiça, o nome de seu patrono para o fim de ciência da mesma e contagem do prazo recursal, concluindo, deste modo, pela ilegalidade da cobrança das supracitadas parcelas. Por fim, informa que assiste razão ao paciente, motivo pelo qual foi a retromencionada sentença republicada em 18.02.2013, sem que tenha havido, ainda, o seu trânsito em julgado. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa opina pela prejudicialidade do writ. Das informações oriundas do Juiz a quo percebe-se que o lapso ocorrido nos presentes autos relativo à não intimação do paciente da sentença que lhe fixou a prestação alimentar devida à sua neta já foi sanado, tendo o MM. Juízo de 1º grau republicado tal decisum, dando a oportunidade de o réu manifestar-se a seu respeito. Em consulta ao LIBRA, também é possível verificar que o paciente já ofereceu a justificativa de não pagamento da verba alimentar, tendo a autoridade judicial, em despacho datado de 06 de março próximo passado, determinado que a exequente e, posteriormente, o RMP, manifestem-se acerca do teor daquela justificativa. Portanto, a ameaça de prisão civil a que estava submetido o réu, a qual justificou a concessão da medida liminar, encontra-se, neste momento, superada, não havendo motivos para que referida custódia seja, por ora, decretada. Assim, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 25 de março de 2013. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04105294-27, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-25, Publicado em 2013-03-25)
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Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo n.º: 2013.3.004746-1 Impetrantes: Advs. Gracyana Henriques Castanheira e João Maria Freire de Vasconcelos Chaves Impetrado: MM. Juízo de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca da Capital Paciente: J. M. F. de V. C. Procurador de Justiça: Dr. Hezedequias Mesquita da Costa Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de JOÃO MARIA FREIRE DE VASCONCELOS CHAVES, em razão de ato do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca da Capital. Consta da...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, A AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS E QUANTO A APLICAÇÃO DA TESE DE DISTINÇÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/2015. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. 1. O acórdão recorrido deu provimento à Apelação interposta pela Autora, para reconhecer o Direito à percepção das parcelas do FGTS, dos 5 (cinco) anos anteriores a data do ajuizamento da Ação. 2. O Embargante afirma que houve omissão no Acórdão impugnado quanto a incidência da prescrição quinquenal, a legalidade da contratação temporária, a ausência de Direito à percepção do FGTS e quanto aplicação da tese de distinção fática entre a presente demanda e os entendimentos firmados pelo STF e STJ. 3. O Acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não existindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Embargos que objetivam rediscutir a matéria já decidida por esta Corte, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável na espécie. 4. Pré-questionamento automático, conforme aplicação do art. 1.025 do CPC/2015. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 6. À unanimidade.
(2017.02936274-50, 178.004, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-10, Publicado em 2017-07-14)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, A AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS E QUANTO A APLICAÇÃO DA TESE DE DISTINÇÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/2015. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. 1. O acórdão...
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.004632-2 COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: ADVOGADO AILTON SILVA DA FONSECA PACIENTE: RONALDO CHARCHAR QUEIROZ IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E DE COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Ailton Silva da Fonseca, em favor de Ronaldo Charchar Queiroz, que responde a ação penal perante o Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas de Belém, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. O impetrante alega, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal no seu direito de ir e vir, decorrente de excesso de prazo entre a prisão do acusado, ocorrida no dia 23/10/2012, e a data designada para audiência, marcada para 13/06/2013, ofendendo, sob sua ótica, o princípio da razoabilidade. Aduz, também, a falta de justa causa para prisão preventiva do coacto, sob o argumento de que o magistrado de 1.º grau não fundamentou, adequadamente, a decisão que decretou a referida custódia cautelar, fazendo ilações acerca da gravidade do delito e o clamor público. Por essas razões, postula a concessão liminar da ordem e, no mérito, a confirmação da medida. Os autos vieram-me distribuídos na data de 21/02/2013, quando deneguei a liminar e, na mesma oportunidade, requisitei as informações da autoridade coatora e, após, determinei seu encaminhamento ao parecer do Ministério Público. Em resposta àquela requisição, o Juízo impetrado informou (fls. 22) que: a) o paciente foi preso em flagrante no dia 22/09/2012, por ter sido encontrado portando 61 (sessenta e uma) petecas de substância entorpecente, tendo sido homologada a prisão e convertida em preventiva; b) no dia 23/09/2012, o paciente teve indeferido pedido de liberdade provisória e, posteriormente, no dia 29/10/2012, negado pleito de revogação de prisão preventiva; c) o feito teve denúncia recebida no dia 23/11/2012 e foi apresentada a defesa preliminar no dia 28/01/2013, ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 13/06/2013. Por sua vez, o representante do parquet se manifestou pela denegação da ordem, relatando que a medida cautelar se faz necessária e proporcional para evitar a prática de delitos graves que ocasionam insegurança. Menciona, ainda, que o processo está tramitando regularmente, não cabendo a alegação de excesso de prazo arguida. Assim instruídos, volveram-me os autos no dia 13/03/2013, oportunidade na qual determinei que minha assessoria diligenciasse no sentido de obter informações complementares, pelo que foi verificado junto ao site deste E. Tribunal que, no dia 15/03/2013, a autoridade coatora deferiu o pedido de revogação da preventiva. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Denota-se a prejudicialidade do pedido formulado pela impetrante em razão da perda do objeto, visto que o beneficiário da ordem teve sua prisão preventiva revogada pelo juízo a quo no dia 15/03/2013. Feitos os registros de praxe, arquive-se. À Secretaria, para os devidos fins. Belém, 19 de março de 2013. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2013.04102950-75, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-19, Publicado em 2013-03-19)
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AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.004632-2 COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: ADVOGADO AILTON SILVA DA FONSECA PACIENTE: RONALDO CHARCHAR QUEIROZ IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E DE COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Ailton Silva da Fonseca, em favor de Ronaldo Charchar Queiroz, que responde a ação penal perante o Juízo de...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIAAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 2013.3.004195-0AGRAVANTE:LNAYELL CARVALHO SOBRINHOAdvogado (a):Dr. Fábio Barcelos Machado, OAB/PA nº13.823AGRAVADO:ESTADO DO PARÁRELATORA:DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de liminar em Agravo de Instrumento interposto por LNAYELL CARVALHO SOBRINHO contra decisão (fls. 214/217) do Juiz de Direito da Comarca de Santana do Araguaia, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato e Processo Administrativo c/c Reintegração ao Cargo e Pedido de Tutela Antecipada (Proc. nº.0000876-18.2012.814.0050) ajuizada em desfavor do Estado do Pará, indeferiu o pedido de antecipação de tutela. O recorrente alega que se insurge contra ato administrativo ilegal e abuso de poder exarada em processo administrativo disciplinar simplificado nº.010/2011-Cor CPRV, proferida pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, Sr. Mario Alfredo Souza Solano, que determinou o licenciamento do agravante à bem da disciplina. Historia que ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado do Pará por meio de Concurso Público realizado em 2008. Que no ano de 2011, obteve a aprovação com média 6,06 no Curso de Formação de Soldado, realizado inicialmente em 2010, conforme Procedimento Administrativo Disciplinar nº. 013/2011. Relata que durante o curso de Formação de Soldado, ocorreu a chacina em realengo na cidade do Rio de Janeiro. Que nesse período estava cursando a disciplina de ABORDAGEM SÓCIO-PSICOLÓGICA DA VIOLÊNCIA, na qual além de discutir diversos assuntos, abordou o ocorrido em Realengo. Alega que em 16 de abril de 2011, estava em companhia dos alunos Adriano da Silva Brito e Thiago Santana da Silva, fazendo faxina no alojamento do Grupo Tático. Que na ocasião, passou a conversar sobre o assunto da chacina, com algumas pessoas que se encontravam sentadas no alojamento, inclusive outras que passavam no local. Que durante a conversa suscitou como seria a repercussão da tragédia se acontecesse em Conceição do Araguaia-PA, nos mesmos moldes de Realengo. Diz que, o aluno Thiago Santana da Silva ao se aproximar do recorrente, que estava conversando com outras pessoas, absorveu parte final da conversa, isto é, de que supostamente entraria para a história e após se mataria. Assevera que em 28/04/2011, isto é, após 12 dias da data dos fatos, os alunos Adriano da Silva Brito e Thiago Santana da Silva dirigiram-se à Divisão de Ensino do 22º Batalhão de Polícia Militar e declaram o contexto da conversa, o qual não revelou a realidade. Que baseado nessas informações foi instaurada a Portaria nº 010/DAS- CorCPR V para apurar o fato, o qual foi submetido ao crivo do contraditório. Entende que a irreversibilidade sustentada na decisão agravada não deve ser admitida, além do que, a questão partiu de um disse me disse, de uma fofoca, bem como, até o presente momento não se sabe o verdadeiro motivo das testemunhas. Sustenta que inexistem elementos que demonstrem risco à integridade de alguns integrantes da corporação militar, caso reintegrado, haja vista, que partiram de especulações. Alega que existem elementos de informação que demonstram a presença da fumaça do direito, e a necessidade de concessão face o perigo na demora, bem ainda, a inexistência efetiva ou aparente capacidade do recorrente de levar a efeito um entabulado disse me disse. Assevera que a decisão agravada causa lesão grave e de difícil reparação vez que restou determinado o indeferimento da tutela antecipada. Afirma que existem provas que demonstram a veracidade dos fatos alegados, revelando fatos e fundamentos inequívocos, restando o perigo na demora demonstrado, pois, se protai desde a data que foi licenciado. Requer a concessão da liminar. O presente recurso me foi redistribuído para análise do efeito suspensivo dada a urgência da medida, tendo em vista o afastamento temporário da Desembargadora Relatora originária (fl. 219). RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. O agravante pretende a concessão de efeito ativo ao presente recurso para que seja concedida, inaudita altera pars, a tutela antecipada, e por conseguinte, seja imediatamente reintegrado no cargo de soldado da Polícia Militar, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens do cargo, sob pena de multa diária de R$8.000,00 (oito mil reais). Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº. 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No que tange aos requisitos a serem preenchidos para concessão do efeito ativo, é oportuno transcrever o escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier, in verbis: Entendemos que a previsão expressa do art. 527, inc. III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos neste dispositivo legal. Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Como ensina Kazuo Watanabe: in verbis Prova inequívoca não é a mesma coisa que 'fumus boni juris' do processo cautelar. O juízo de verossimilhança, ou de probabilidade, como é sabido, tem vários graus, que vão desde o mais intenso ao mais tênue. O juízo fundado em prova inequívoca, em prova que convença bastante, que não apresente dubiedade, é seguramente mais intenso que o juízo assentado em simples 'fumaça', que somente permite a visualização de mera silhueta ou contorno sombreado de um direito. Está nesse requisito uma medida de salvaguarda, que se contrapõe à ampliação da tutela antecipatória para todo e qualquer processo de conhecimento. (apud CARNEIRO, Athos Gusmão. Da Antecipação de tutela. 4.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. P. 22) Conforme relatado alhures, para a concessão do efeito ativo, a parte requerente deve comprovar prova inequívoca e verossimilhança das alegações, o que no caso dos autos, não restou cabalmente demonstrado. Limita-se o agravante a alegar que a decisão agravada não deve ser admitida, além do que, a questão partiu de um disse me disse, de uma fofoca, bem como, até o presente momento não se sabe o verdadeiro motivo das testemunhas. Com efeito, entendo que essa alegação por si só não se consubstancia como requisito capaz de conceder o efeito pleiteado neste recurso, máxime quando o juiz a quo, ao indeferir a tutela antecipada pleiteada, fundamenta sua decisão no perigo da irreversibilidade da medida ora postulada, haja vista, as circunstâncias que se apresentam no caso ora em análise. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito ativo por não vislumbrar os pressupostos concessivos. Solicitem-se as informações pertinentes ao Juízo a quo, encaminhando cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Por fim, cumpridas as diligências ora determinadas, retornem os presentes autos à Desembargadora Relatora originária. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), 05 de março de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04097220-96, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-06, Publicado em 2013-03-06)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIAAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 2013.3.004195-0AGRAVANTE:LNAYELL CARVALHO SOBRINHOAdvogado (a):Dr. Fábio Barcelos Machado, OAB/PA nº13.823AGRAVADO:ESTADO DO PARÁRELATORA:DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de liminar em Agravo de Instrumento interposto por LNAYELL CARVALHO SOBRINHO contra decisão (fls. 214/217) do Juiz de Direito da Comarca de Santana do Araguaia, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato e Processo Administrativo c/c Reintegração ao Cargo e Pedido de Tutela Antecipada (P...
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Àlvaro Augusto de Paula Vilhena em favor de SAMUEL JUNIOR LISBOA e ANDSON CORREA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua. Alegou em síntese o impetrante, que os pacientes encontram-se presos preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06, porém não há justa causa à sua manutenção, pois entende não estarem presentes as hipóteses que a autorizam, preenchendo os referidos pacientes as exigências legais à concessão da liberdade provisória, sendo que requereu a revogação da medida extrema perante a Juíza a quo, mas tal pleito foi indeferido mediante decisão desfundamentada. Juntou documentos de fls. 09/37. Relatei, decido: O impetrante deixou de instruir devidamente o presente mandamus, tanto que não anexou a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, sendo que o despacho denegatório do pedido de revogação da medida extrema é insuficiente à análise do pleito por ele formulado, pois embora a Magistrada de piso tenha afirmado, no referido despacho, existir o risco concreto de reiteração delitiva, respaldou a manutenção da medida extrema na ausência de fatos novos que viabilizassem a soltura do paciente desde a data da sua decisão anterior, antes referida e inexistente nos autos, o que implica na impossibilidade de se apreciar os exatos termos da fundamentação judicial, obstando a devida compreensão da controvérsia nos termos em que foi aduzida. Nesse sentido, verbis: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO INADMISSIBILIDADE INSTRUÇÃO DEFICIENTE 1... 2. Ademais, se interposto por profissional do direito, haveria de estar suficientemente instruído, o que deixou de ocorrer. 3. Habeas corpus não conhecido (STJ HC 7088 PR 6ª T. Rel. Min. Fernando Gonçalves DJU 08.06.1998 p. 179). Por outro lado, sabe-se que as alegadas condições favoráveis não são garantidoras, por si sós, de eventual direito à liberdade provisória, as quais devem ser analisadas e valoradas em cotejo com o despacho que converteu a prisão em flagrante em preventiva, a fim de se avaliar a presença ou não dos requisitos que justificam a medida excepcional, impossível no presente caso, ante a ausência da decisão judicial ora atacada. Por todo o exposto, não conheço do writ. P. R. I. Arquive-se. Belém, 12 de abril de 2013. DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04114936-07, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-16, Publicado em 2013-04-16)
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Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Àlvaro Augusto de Paula Vilhena em favor de SAMUEL JUNIOR LISBOA e ANDSON CORREA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua. Alegou em síntese o impetrante, que os pacientes encontram-se presos preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06, porém não há justa causa à sua manutenção, pois entende não estarem presentes as hipóteses que a autorizam, preenchendo os referidos...
Data do Julgamento:16/04/2013
Data da Publicação:16/04/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo n.º: 2012.3.030892-1 Impetrante: Adv. Arnaldo Lopes de Paula Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cametá/PA Paciente: Arthur Cohen Amaral Procurador de Justiça: Dr. Francisco Barbosa de Oliveira Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de Arthur Cohen Amaral contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara Única da Comarca de Cametá/PA, afirmando que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão de que a prisão cautelar do paciente é mantida sem justa causa e que o mesmo está nas mesmas condições de outros réus que já foram colocados em liberdade no feito. Alega o impetrante, em síntese, que o paciente se encontra nas mesmas condições fático-processuais de outros Acusados, postos em liberdade durante a instrução processual e, por isso, o benefício deve também ser a ele estendido. Afirma ainda que o paciente já foi condenado a 16 (dezesseis) anos de reclusão pelo Tribunal do Júri da Comarca de Cametá/PA e que há recurso de apelação tramitando perante a 3ª Câmara Criminal Isolada. Diz que a prisão é mantida sem a devida fundamentação e que isso subtraiu do paciente o direito de apelar em liberdade. Pugnou pela concessão liminar, para que o paciente fosse colocado imediatamente em liberdade, e no mérito, requereu a concessão definitiva da ordem. Esta Relatora indeferiu o pleito liminar por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão (fls. 36). Após, solicitou informações detalhadas à autoridade apontada como coatora. Prestadas as informações, o Juízo a quo esclareceu que: - O paciente foi preso em flagrante delito no dia 21.02.2012, acusado, em concurso com os nacionais ARON GAIA SASSIM, PAULO VICTOR GOMES PERES e GILVANO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR, ter agredido, com socos e pontapés, a vítima ORLANDO DA CRUZ ALMEIDA JUNIOR provocando-lhe traumatismo cranioencefálico, levando-o à morte; - Face à gravidade, a enorme repercussão o fato no meio social, as circunstâncias e o modo como o delito foi perpetrado, a prisão foi convertida em preventiva; - Todos acusados foram denunciados pelo crime tipificado no art. 121, § 2º, I, III e IV do Código Penal; - Durante a instrução, nada obstante testemunhos contrários afirmando o envolvimento de todos no delito, ARON, PAULO VICTOR e GILVANO negaram a prática delituosa, tendo o paciente confessado ter sido o único que agrediu a vítima; - No dia 25.06.2012, as Câmaras Criminais Reunidas, por maioria de votos, concederam a ordem aos acusados ARON e PAULO VICTOR; - Em 16.07.2012 foi proferida decisão pronunciando todos pelo crime capitulado na denúncia. Nessa decisão, por entender que a situação do acusado GILVANO era bastante assemelhada a de ARON e PAULO VICTOR, também foi concedida a liberdade ao mesmo, ficando apenas o acusado ARTHUR sob custódia; - Ao contrário dos demais acusados, o paciente não recorreu da decisão de pronúncia; - Submetido a julgamento perante o tribunal do júri no dia 20.09.2012, o paciente foi condenado por homicídio triplamente qualificado (art. 121, § 2º, I, II e IV do CP), sendo-lhe imposta a pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado; - O paciente dói mantido sob custódia cautelar, em razão de subsistirem as razões da prisão, assegurando-lhe, desde logo, os benefícios previstos na legislação referente à execução da pena; - Os autos se encontram em grau de recurso pera o TJ/PA. Nesta Superior Instância, o douto Procurador de Justiça Francisco Barbosa de Oliveira manifesta-se pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. Não deve ser conhecido o presente writ. A priori, urge ressaltar que a pretensão do impetrante já foi objeto de outro Habeas Corpus anteriormente impetrado e denegado à unanimidade pelas egrégias Câmaras Criminais Reunidas, qual seja o processo de n.º 2012.3.016589-2, de minha relatoria. No writ citado, julgado no dia 03.09.2012, foram aduzidos os mesmos argumentos expendidos neste HC, de modo que o aresto restou assim ementado: Habeas Corpus. Art. 121, § 2º, I, III e IV do CP. Prisão preventiva. Alegação de constrangimento ilegal. Falta de fundamentação na manutenção da prisão preventiva e pedido de extensão de benefício concedido a outros réus. Improcedentes. Ordem denegada. Decisão unânime. 1. Se as circunstâncias do cometimento do crime pelo qual o paciente é acusado denotam uma periculosidade in concreto, não há constrangimento ilegal se o magistrado entende como necessária a custódia para garantia de ordem pública. Precedentes. 2. Para a concessão da extensão do benefício de liberdade provisória ou revogação de prisão preventiva, nos termos do art. 580 do CPP, é necessária a existência de identidade fático-processual entre os acusados, o que não ocorre no caso em análise. Impossibilidade de concessão de extensão do benefício, até porque esse pleito não fora intentado na instância de piso.. Assim, por tratar-se a presente impetração de habeas corpus com idêntico objeto, não há como se conhecer do mesmo. Para corroborar com o supra alegado, traz-se a lume o seguinte escólio: STJ: Processual Penal. Habeas corpus. Reiteração de pleito anterior. Inadmissibilidade. Em sede de habeas corpus é inadmissível a formulação de pleito já apreciado e decidido em anterior impetração, salvo na hipótese de apresentação de novos fatos ou fundamentos jurídicos (RSTJ 68/113-4). Portanto, trata-se de matéria analisada e julgada, razão pela qual deixo de tecer maiores comentários e juízo de valor sobre o tema enfocado, vez que consiste em reiteração de pedido em sede de Habeas Corpus. Outrossim, o fato de o réu já ter sido sentenciado em nada muda a natureza da impetração, já que os argumentos trazidos são os mesmos do writ anterior. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente writ. P. R. I. Belém/PA, 28 de fevereiro de 2013. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04095064-65, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-01, Publicado em 2013-03-01)
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Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo n.º: 2012.3.030892-1 Impetrante: Adv. Arnaldo Lopes de Paula Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cametá/PA Paciente: Arthur Cohen Amaral Procurador de Justiça: Dr. Francisco Barbosa de Oliveira Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de Arthur Cohen Amaral contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara Única da Comarca de Cametá/PA, afirmando que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão de que a prisão cautelar do pacien...
Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo n.º: 2013.3.007666-8 Impetrante: Adv. Francione Costa de França Impetrado: MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guamá Paciente: Antonio Alessandro Guedes Ribeiro Procurador de Justiça: Dr. Ricardo Albuquerque da Silva Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar em favor de ANTONIO ALESSANDRO GUEDES RIBEIRO, em razão de ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guamá. Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 13.08.2012, custódia esta posteriormente convertida em prisão preventiva, pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03. Alega o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir, em razão do excesso de prazo para a prolação da sentença, visto que sua prisão já perfaz mais de 7 (sete) meses, estando conclusos no gabinete do Juiz a quo desde o dia 23.01.2013, sem que aquela autoridade tenha proferido o referido édito. A liminar foi denegada ante a ausência de seus requisitos legais. Solicitadas as informações da autoridade coatora, esta, após descrever toda a instrução processual, esclarece que, em 01.04.2013, foi prolatada sentença em desfavor do paciente, condenando-o à pena de 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e ao pagamento de 70 (setenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva opina pela prejudicialidade do writ. Destarte, proferido o decreto condenatório, esvazia-se o objeto da impetração, eis que pautado unicamente na alegação de excesso de prazo para a prolação da sentença judicial, tornando-se impertinente qualquer discussão acerca da revogação de sua custódia cautelar, porquanto o status libertatis do acusado encontra-se, agora, respaldado em novo título judicial. Assim, resta cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 19 de abril de 2013. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04117798-54, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-22, Publicado em 2013-04-22)
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Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo n.º: 2013.3.007666-8 Impetrante: Adv. Francione Costa de França Impetrado: MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guamá Paciente: Antonio Alessandro Guedes Ribeiro Procurador de Justiça: Dr. Ricardo Albuquerque da Silva Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar em favor de ANTONIO ALESSANDRO GUEDES RIBEIRO, em razão de ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guamá. Consta da impetração que o paciente foi pres...
Habeas Corpus Liberatório com pedido de Liminar Processo n.º: 2013.3.007434-9 Impetrante: Adv. Betânia Maria Amorim Viveiros Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Parauapebas/PA Paciente: Júlio Neto Ferreira da Costa Procurador de Justiça: Dr. Miguel Ribeiro Baía Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA A Advogada Betânia Maria Amorim Viveiros impetrou ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar em favor do paciente Júlio Neto Ferreira da Costa, em face de ato do Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Parauapebas/PA. Consta da impetração que o paciente encontra-se custodiado, por força de decreto de prisão preventiva, desde 31/08/2012, acusado da suposta prática do crime insculpido no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CPB. Alega a impetração, em suma, constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente por excesso de prazo na formação da culpa, vez que, o processo encontra-se paralisado desde 15/01/2013, sem qualquer manifestação do juízo acerca da decisão de pronúncia ou ato da defesa que contribuísse para a mora processual. Requer a concessão liminar da ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade, ou a concessão de medida cautelar diversa da prisão. Às fls. 30, indeferi a liminar pleiteada, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão. Em suas informações (fls. 36), o Juízo Coator esclarece que, na data de 1º de abril de 2013, o paciente foi pronunciado com incurso nas sanções punitivas do crime do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, com fundamento na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em função da gravidade do crime e o fato de o acusado ter se escusado da justiça durante a persecução, permanecendo foragido entre 17 de março de 2007 (data do fato) e 30 de agosto de 2012. Conclui que o acusado demorou cinco anos, seis meses e treze dias para se apresentar, dificultando sobremaneira a persecução, ocasionando, inclusive, a suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP. Acrescenta que a instrução, após sua prisão, não percorreu mais de três meses para encerrar. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Miguel Ribeiro Baía, manifesta-se pelo não conhecimento do writ, em face à perda de seu objeto, pela superveniente prolação da decisão de pronúncia. Decido Da análise dos autos, observa-se que a pretensão da impetrante está ancorada em proposições inconsistentes e por isso não deve prosperar. Cinge-se o remédio heroico no constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa do paciente, vez que transcorridos mais de 63 (sessenta e três) dias da sua constrição preventiva, a instrução penal não chegou a termo com a prolação da sentença de pronúncia e posterior realização do julgamento pelo Tribunal Popular. Entretanto, há que se observar, in casu, que a alegação apresenta resta superada diante da prolação superveniente de sentença de pronúncia, prolatada em 1º de abril de 2013, posteriormente à impetração, consoante informações prestadas pelo Juízo apontado como coator, o qual manteve, inclusive, a segregação cautelar do paciente, pois, presentes os pressupostos do art. 312 da Lei Adjetiva Penal. Deste modo, não há dúvida fazer-se incidir, a súmula 02 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como a Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a sobrevinda decisão de pronúncia, pelo que não se pode cogitar a concessão da ordem por excesso de prazo. Nesse sentido: TJPA - SÚMULA Nº 02: Não há constrangimento ilegal, por excesso de Prazo, se a decisão de pronúncia foi prolatada. STJ SÚMULA N.º 21: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. E ainda: EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO HOMICÍDIO QUALIFICADO PRISÃO EM FLAGRANTE PRONÚNCIA CUSTÓDIA MANTIDA PARA GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRÊNCIA SÚMULA N.º 21 DO STJ E N.º 2 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - PROLATADA A SENTENÇA DE PRONÚNCIA APÓS A IMPETRAÇÃO DO WRIT, FICA AFASTADO O ARGUMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, CONFORME O ENUNCIADO DA SÚMULA 21 DO S.T.J E 2 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. II - ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. (TJE/PA, Acórdão n.º 118052, Rel. Des. Brígida Gonçalves dos Santos, julgado em 25/03/2013, publicado em 08/04/2013). Quanto ao pedido de concessão de medida cautelar diversa da prisão, argumento que sequer foi fundamentado no writ em epígrafe, colhe-se que o mesmo não merece conhecimento, pois, inexistente a demonstração de que tal pleito fora apreciado pelo Juízo monocrático, sob pena de supressão de instância. Pelo exposto, denego a ordem impetrada. P.R.I.C. Belém/PA, 16 de abril de 2013. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04115374-51, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-17, Publicado em 2013-04-17)
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Habeas Corpus Liberatório com pedido de Liminar Processo n.º: 2013.3.007434-9 Impetrante: Adv. Betânia Maria Amorim Viveiros Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Parauapebas/PA Paciente: Júlio Neto Ferreira da Costa Procurador de Justiça: Dr. Miguel Ribeiro Baía Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA A Advogada Betânia Maria Amorim Viveiros impetrou ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar em favor do paciente Júlio Neto Ferreira da Costa, em face de ato do Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Parauapebas/PA. Consta da impetr...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS DESCRITO NOS ART. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE EM SEDE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROCEDÊNCIA. PACIENTE QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CUSTÓDIA CAUTELAR QUE NÃO FORA SATISFATORIAMENTE JUSTIFICADA PELO MM. MAGISTRADO COATOR. WRIT CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. I. O impetrante arguiu que a decisão que negou o direito do paciente de recorrer em liberdade prolatada em sede de sentença condenatória não fora devidamente fundamentada, uma vez que o ora paciente permaneceu em liberdade durante o transcorrer da instrução processual. II. Razão assiste ao impetrante, já que de fato o coacto esteve em liberdade no transcorrer de toda instrução probatória, momento em que fora prolatada a sentença condenatória pelo crime tipificado nos art. 33 e 35 da Lei Nº 11.343/06. III. Verifico que o juízo monocrático não fundamentou o decisum em comento, uma vez que tão somente asseverou que negaria ao paciente o direito de recorrer em liberdade tendo em vista a possibilidade de fuga. IV. Magistrado a quo que não justificou de maneira satisfatória a negativa do ora paciente recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, § único do CPPB, motivando-a apenas na garantia de aplicação da lei penal, não fundamentando a denegação em outras circunstancias previstas no art. 312 do CPPB, além do fato de não existiriam fatos concretos que possam comprovar que o coacto em liberdade iria se frustrar a aplicação da lei penal ou causar outros embaraços no decorrer da instrução probatória. V. Precedentes jurisprudenciais do STF, STJ e desta Egrégia Corte de Justiça. VI. Writ conhecido. VII. Ordem concedida. VIII. Unanimidade.
(2013.04115041-80, 118.325, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-15, Publicado em 2013-04-17)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS DESCRITO NOS ART. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE EM SEDE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROCEDÊNCIA. PACIENTE QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CUSTÓDIA CAUTELAR QUE NÃO FORA SATISFATORIAMENTE JUSTIFICADA PELO MM. MAGISTRADO COATOR. WRIT CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. I. O impetrante arguiu que a decisão que negou o direito do paciente de recorrer em liberdade prolatada em sede de sentença condenatória não...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.007959-7 COMARCA DE ORIGEM: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA IMPETRANTE: Adv. MARCELO FARIAS MENDANHA PACIENTE: IROMIR PINTO CORRÊA IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcelo Farias Mendanha, em favor de Iromir Pinto Corrêa, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia. Menciona o impetrante que o ora paciente foi preso em flagrante no dia 25/03/2013, pela suposta prática de um delito tipificado no art. 17, do Lei nº 10.826/03, o que originou um processo em trâmite perante a autoridade inquinada coatora. A alegação que embasa o presente mandamus é a de ausência dos requisitos legais necessários para manutenção da segregação cautelar do paciente, possuindo o mesmo as condições necessárias para responder ao processo em liberdade. Através do despacho de fls. 30, requisitei as informações da autoridade tida como coatora para, posteriormente, manifestar-me sobre a liminar postulada. O Exmo. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia, respondendo pela 1ª Vara, Dr. Wander Luis Bernardo, prestou os esclarecimentos solicitados, informando que, no dia 03/04/2013, revogou a prisão preventiva do paciente. É o relatório. DECISÃO TERMINATIVA Considerando que o paciente já foi posto em liberdade, o presente remédio heróico perdeu o seu objeto, pelo que o declaro prejudicado para os fins legais e determino o seu arquivamento. À Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, para as providências cabíveis. Belém, 11 de abril de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04113080-46, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-11, Publicado em 2013-04-11)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.007959-7 COMARCA DE ORIGEM: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA IMPETRANTE: Adv. MARCELO FARIAS MENDANHA PACIENTE: IROMIR PINTO CORRÊA IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcelo Farias Mendanha, em favor de Iromir Pinto Corrêa, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia. Menciona o impetrante que o ora paciente foi pre...
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.001124-2 COMARCA DE BELÉM (1.ª VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER) IMPETRANTE: DEFENSOR PÚBLICO DANIEL SABBAG PACIENTE: ALONSO OLIVEIRA DOS SANTOS IMPETRADO: O JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Daniel Sabbag, em favor de Alonso Oliveira dos Santos, que responde a ação penal perante o Juízo da 1.ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal. O impetrante alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em decorrência de excesso de prazo na formação da culpa, vez que está preso desde o dia 10/10/2012, por força de prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, sem que até o momento da impetração tenha chegado a termo a ação penal. Aduz, em complemento, que o paciente possui condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade, motivos pelos quais, pleiteia liminarmente a concessão da ordem e, no mérito, a confirmação da medida. Os autos foram inicialmente distribuídos a Exma. Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato no dia 15/01/2013, e, considerando suas férias regulamentares, vieram-me redistribuídos no dia 23/01/2013, ocasião que deneguei a liminar pleiteada, requisitei as informações da autoridade coatora, e, em seguida, determinei que fossem encaminhados ao parecer do Ministério Público. Em cumprimento àquela requisição, a Juíza Rubilene Silva Rosário, esclareceu, em suma, que o feito está apenas aguardando as alegações finais do paciente. O Procurador de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves, manifestando-se na condição de custos legis, opina pelo não conhecimento do presente writ, pois em consulta ao site deste E. Tribunal, verificou que o paciente teve sua liberdade restituída no momento da prolação da sentença, já que lhe foi concedido o direito de apelar em liberdade. Assim instruídos, retornaram-me os autos. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Considerando que no decorrer da impetração o paciente teve restituído o seu direito de ir e vir, resta prejudicada a análise do pedido, vez que superados os motivos que o ensejaram. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos. Belém, 10 de abril de 2013. Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2013.04112235-59, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-10, Publicado em 2013-04-10)
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AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.001124-2 COMARCA DE BELÉM (1.ª VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER) IMPETRANTE: DEFENSOR PÚBLICO DANIEL SABBAG PACIENTE: ALONSO OLIVEIRA DOS SANTOS IMPETRADO: O JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Daniel Sab...
Vistos, etc. Tratam os autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Joaquim Luiz Mendes Belicha em favor de ROMISSON WELLINGTON ROCHA DOS SANTOS, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal, indicando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 7ª Vara Penal da Comarca de Capital. Aduziu inicialmente o impetrante, que o paciente foi sentenciado e condenado como incurso na prática delitiva prevista no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CPB, à pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime semiaberto e 105 (cento e cinco) dias-multa, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade de forma desfundamentada, não havendo justa causa à manutenção da sua segregação cautelar. Após transcrever entendimentos jurisprudenciais que julgou pertinentes ao seu pleito, requereu a concessão liminar da ordem liberatória, e, ao final, a sua concessão em definitivo. Inicialmente foram os autos distribuídos à Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato que, às fls. 09, denegou a liminar pleiteada, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão. O MMº Juiz de Direito da 7ª Vara Penal da Comarca da Capital prestou suas informações às fls. 35. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Dulcelinda Lobato Pantoja manifestou-se pela concessão da ordem, por entender que além da impossibilidade do paciente aguardar o julgamento do seu recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória, não há que ser mantido preso simplesmente por ter respondido o processo nessas condições. Diante das férias da Relatora originária, vieram-me os autos conclusos por redistribuição. É o relatório. Decido. Conforme consta dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo manteve a custódia cautelar do paciente por ocasião da sentença condenatória argumentando que não havia fato novo ensejatório da liberdade do mesmo, ratificando os termos da decisão denegatória de tal benefício, requerido e denegado anteriormente, tendo determinado ainda, que o aludido paciente fosse transferido para local adequado ao regime inicial fixado na sentença condenatória. Ao analisar os documentos inclusos, vê-se que o impetrante não trouxe aos autos a decisão denegatória da liberdade provisória do paciente, mantida, pelos mesmos fundamentos, no édito condenatório, sendo, portanto, impossível a análise da alegação de que inexiste justa causa à manutenção da medida extrema, pois, como cediço, a estreita via do remedius juris caracteriza-se pela cognição sumária, devendo o mesmo, necessariamente, vir acompanhado com os correspondentes comprovantes de todo o alegado na inicial, não cabendo ao relator suprir as eventuais e sérias deficiências na instrução do pedido. Por isso, a ausência nestes autos da decisão denegatória da liberdade provisória do paciente, mantida, pelos mesmos fundamentos, no édito condenatório, fulmina a pretensão acima explicitada, pois implica na impossibilidade de se apreciar os exatos termos da fundamentação judicial, obstando a compreensão da controvérsia nos termos em que foi aduzida. Por outro lado, embora não seja objeto da impetração, não tem nenhuma procedência o argumento do Parquet quanto à impossibilidade do paciente aguardar o julgamento do seu recurso em regime mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória, pois o próprio Juiz de piso determinou, a quando do aludido decisum, que o citado paciente fosse transferido para local adequado em consonância com o regime inicial ali fixado, qual seja, o semiaberto, assim como não merece prosperar a afirmação do Ministério Público de 2º grau acerca da impossibilidade de manutenção da prisão do paciente por ter o mesmo respondido preso durante todo o processo, pois o Magistrado a quo fundamentou a manutenção da custódia por ocasião do édito condenatório nos mesmos termos da decisão denegatória da liberdade provisória requerida anteriormente, que, como dito alhures, não foi juntada aos autos, não havendo, também conforme mencionado anteriormente, como se avaliar o argumento do impetrante de ausência de justa causa à segregação cautelar na hipótese. Por todo o exposto, não conheço do writ. P. R. I. Arquive-se. Belém, 08 de abril de 2013. DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04111198-66, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-09, Publicado em 2013-04-09)
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Vistos, etc. Tratam os autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Joaquim Luiz Mendes Belicha em favor de ROMISSON WELLINGTON ROCHA DOS SANTOS, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal, indicando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 7ª Vara Penal da Comarca de Capital. Aduziu inicialmente o impetrante, que o paciente foi sentenciado e condenado como incurso na prática delitiva prevista no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CPB, à pena de 05 (cinco) anos...
Data do Julgamento:09/04/2013
Data da Publicação:09/04/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.3.019.763-0 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE BARCARENA APELADA/APELADA: ROSICLÉIA FERREIRA DIAS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. MUNICÍPIO DE BARCARENA e ROSICLÉIA FERREIRA DIAS , independentemente, RECURSOS DE APELAÇÃO contra a sentença de fls. 79/84, oriunda do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barcarena que - no bojo da Ação Ordinária de Cobrança (Processo n.º 002852-11.2008.814.0008), movida pela segunda em desfavor do primeiro, respectivamente julgou parcialmente procedente o pleito inicial, condenando a municipalidade tão somente à anotação na CTPS da contratada, ao pagamento do FGTS e a respectiva multa de 40% (quarenta por cento). Vislumbrando omissão no sobredito julgado, o autor interpôs embargos de declaração (fls. 89/91), objetivando a aplicação do efeito modificativo ao mesmo. Ato contínuo, o MUNICÍPIO DE BARCARENA interpôs recurso de apelação (fls. 92/94) demonstrando insatisfação quanto à procedência dos pedidos, uma vez que o contrato de serviço público temporário é nulo e não gera qualquer direito ao contratado. Às fls. 99/100 o Juízo singular manteve integralmente a sentença embargada, pois não vislumbrou qualquer mácula capaz de comprometer sua higidez. Seguidamente, ROSICLÉIA FERREIRA DIAS ém interpôs apelação (fls. 105/109-verso), em cujas razões sustenta que tem direito à indenização por danos morais ante os infortúnios ocasionados pela rescisão contratual, bem como ao pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS. Constata-se às fls. 111/120 que somente a municipalidade apresentou contrarrazões. Relatados. Decido. 1 - DO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BARCARENA Prima facie, vislumbro sua intempestividade, uma vez que após o julgamento dos embargos de declaração, não foi ratificada. Nessa toada, oSuperior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a apelação interposta enquanto pendente julgamento de embargos de declaração é precoce, sendo necessária sua ratificação, sob pena de ser considerada extemporânea. O julgamento dos embargos de declaração, especialmente quando com efeito modificativo, integra a decisão embargada, porquanto o contexto decisório recorrível é alterado. Assim, não se poderia vislumbrar a apelação anterior à decisão dos declaratórios. Eis, portanto, julgados que evidenciam este posicionamento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO PROTOCOLADA ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA, NÃO REITERADA. 1.- Nos termos da Súmula 418/STJ "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação." 2.- Essa orientação, segundo precedentes desta Corte é extensível ao recurso de apelação- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 121.638/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 10/04/2012). (Destaquei). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. PREMATURIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Artigo 538 do Código de Processo Civil: Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes. II - Verifica-se que o prazo para interposição do recurso seguinte (Apelação) só se inicia com a publicação do julgamento dos Embargos de Declaração, uma vez que estes tem natureza integrativa do Acórdão anterior. III - Configura-se prematura a Apelação interposta previamente à intimação do Acórdão relativo aos Embargos, pois, apresentada antes do início do prazo recursal. Agravo Regimental improvido.(AgRg no REsp 1061547/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 06/10/2009). (Destaquei) Nessa mesma esteira, já decidiu este Tribunal de Justiça, conforme infra: EMENTA: Apelação cível. Processual. Pressupostos de admissibilidade. 1. Achando-se pendente o julgamento dos aclaratórios da parte contrária, é inoportuna a interposição de apelação, sem a ratificação posterior dos seus termos, vez que não houve o necessário exaurimento da instância. Precedentes do STJ e TJE/PA. 2. Apelo não conhecido. (Apelação Cível Nº 2011.3.017643-6. Comarca: Belém Relatora: Des. Helena Percila de Azevedo Dornelles Apelante: Terra Industrial S.A Procurador: André Luiz Dos Reis Fernandes Apelado: Guimarães Engenharia Ltda. Advogado: Orlando Antônio Machado Fonseca) (Destaquei). Ora, vislumbro que após a intimação da decisão que julgou os embargos de declaração, o apelante não procedeu consoante o entendimento alhures, isto é, não ratificou os termos de seu recurso, fato este que denota sua extemporaneidade, nos termos da Súmula nº 418 do STJ, o qual é extensível ao recurso de apelação. Outrossim, reconheço, ex offício, a intempestividade do recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BARCARENA, de maneira que NEGO SEGUIMENTO AO MESMO, ante sua manifesta inadmissibilidade. 2 - DO RECURSO INTERPOSTO POR ROSICLÉIA FERREIRA DIAS Quanto ao seu juízo de admissibilidade, vejo que é tempestivo, adequado à espécie, bem como por contar com isenção de preparo, eis que sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento. Meritoriamente, se a apelante a pleitear a reforma da parte da sentença que lhe indeferiu o pedido de indenização por danos morais, bem assim o pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS. Relativamente à indenização por danos morais , comungo do entendimento externado na decisão objurgada, isto é, de que o caráter de precariedade da contratação havida pela ora apelante/apelada com o ente público municipal era de seu pleno conhecimento, consoante asseverou à fl. 75: (...) que tinha conhecimento de que durante o contrato de trabalho poderia ser dispensada a qualquer tempo. Portanto, não há que se cogitar o cabimento de indenização por danos morais, na espécie, ante ausência de qualquer infortúnio impingido à apelante/apelada. No que tange aos 40% (quarenta por cento) do FGTS, não há que se cogitar seu cabimento, porquanto a natureza temporária do contrato realizado na espécie é incompatível com a referida verba rescisória, que é devida a título de multa pela demissão sem justa causa. Diante do exposto, com lastro no art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BARCARENA e, CONHECENDO DO RECURSO INTERPOSTO POR ROSICLÉIA FERREIRA DIAS, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão hostilizada, por seus próprios fundamentos, tal como lançada. Belém - PA, 01 de abril de 2013. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2013.04108348-80, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-08, Publicado em 2013-04-08)
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1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.3.019.763-0 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE BARCARENA APELADA/APELADA: ROSICLÉIA FERREIRA DIAS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. MUNICÍPIO DE BARCARENA e ROSICLÉIA FERREIRA DIAS , independentemente, RECURSOS DE APELAÇÃO contra a sentença de fls. 79/84, oriunda do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barcarena que - no bojo da Ação Ordinária de Cobrança (Processo n.º 002852-11.2008.814.0008), movida pela segunda em desfavor do primeiro, respectivamente julgou parcialmente procede...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.005787-4 COMARCA DE ORIGEM: RONDON DO PARÁ IMPETRANTE: Adv. JÚLIO MORAES SILVA PACIENTE: JAMES MORAES SILVA IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Júlio Moraes Silva, em favor de James Moraes Silva, contra ato do MM. Juízo de Direito da Comarca de Rondon do Pará. Menciona o impetrante que o ora paciente encontra-se preso desde o dia 18/12/2012, pela suposta prática de um delito tipificado no art. 129, do CPB, o que originou um processo em trâmite perante a autoridade inquinada coatora. A alegação que embasa o presente mandamus é a de ausência dos requisitos legais necessários para manutenção da segregação cautelar do paciente, possuindo o mesmo as condições necessárias para responder ao processo em liberdade. Inicialmente, o processo foi distribuído a Exma. Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, entretanto, devido a ilustre magistrada encontra-se afastada de suas atividades judicantes, o processo foi redistribuído à minha relatoria e, às fls. 30, requisitei as informações da autoridade tida como coatora para, posteriormente, manifestar-se sobre a liminar postulada. O Exmo. Juiz de Direito da Comarca de Rondon do Pará, Dr. Gabriel Costa Ribeiro, prestou os esclarecimentos solicitados, informando que, no dia 15/03/2013, concedeu liberdade provisória ao paciente. É o relatório. DECISÃO TERMINATIVA Considerando que o paciente já foi posto em liberdade, o presente remédio heróico perdeu o seu objeto, pelo que o declaro prejudicado para os fins legais e determino o seu arquivamento. À Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, para as providências cabíveis. Belém, 04 de abril de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04109690-31, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-04, Publicado em 2013-04-04)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.005787-4 COMARCA DE ORIGEM: RONDON DO PARÁ IMPETRANTE: Adv. JÚLIO MORAES SILVA PACIENTE: JAMES MORAES SILVA IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Júlio Moraes Silva, em favor de James Moraes Silva, contra ato do MM. Juízo de Direito da Comarca de Rondon do Pará. Menciona o impetrante que o ora paciente encontra-se preso desde o dia 18/12/2012, pela suposta prátic...
Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo n.º: 2013.3.005069-6 Impetrante: Adv. Rone Messias da Silva Impetrado: MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Maria Paciente: Harry Veloso dos Santos Procuradora de Justiça: Drª. Dulcelinda Lobato Pantoja Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar em favor de HARRY VELOSO DOS SANTOS, em razão de ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Maria. Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 16.12.2012, custódia esta posteriormente convertida em prisão preventiva, pela prática dos crimes tipificados no art. 129, caput e §1º, inciso II do CPB. Alega o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir, em razão da ausência dos motivos legais autorizadores da custódia preventiva, visto que não há suporte fático, nos autos, a demonstrar que sua liberdade trará riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Refere que o paciente é primário, com bons antecedentes, possui residência fixa e profissão definida. A relatora originária, Desa. Maria de Nazaré Gouveia dos Santos, reservou-se para apreciar a liminar requerida após as informações da autoridade coatora, a qual esclarece que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes tipificados no art. 129, caput e §1º, inciso II do CPB. Segundo aquela exordial, recebida pelo Juízo em 24.01.2013, o réu, no dia 16.12.2012, em uma praça daquele município, desferiu golpes de canivete em duas vítimas, lesionando gravemente uma delas, tão somente pelo fato de as mesmas lhe terem negado dinheiro. Sua prisão convertida em custódia preventiva na data de 17.12.2012. Por fim, informa que o paciente foi citado, apresentou defesa prévia, e o feito já se encontra em fase instrutória, com audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 07.03.2013. Em virtude das férias da relatora originária, os autos vieram a mim redistribuídos. A liminar foi indeferida ante a ausência de seus requisitos legais. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Dulcelinda Lobato Pantoja opina pela prejudicialidade do writ, em razão de sua perda de objeto. De fato, confirmando a constatação da ilustre representante do Parquet, verifiquei, em consulta ao LIBRA, que no dia 07 de março próximo passado, o processo, após regular instrução, foi sentenciado, e o paciente restou absolvido, nos termos do art. 386, inciso V do CPP, tendo aquele Juízo determinado a expedição de Alvará de Soltura em favor do mesmo. Assim, resta cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, de modo que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 01 de abril de 2013. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04107926-85, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-02, Publicado em 2013-04-02)
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Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo n.º: 2013.3.005069-6 Impetrante: Adv. Rone Messias da Silva Impetrado: MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Maria Paciente: Harry Veloso dos Santos Procuradora de Justiça: Drª. Dulcelinda Lobato Pantoja Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar em favor de HARRY VELOSO DOS SANTOS, em razão de ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Maria. Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 16.12.2012, cus...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.013110-7 COMARCA DE ORIGEM: TUCURUÍ IMPETRANTE: Adv. ERIKA MELO ALVINO PACIENTE: ANTONIO CARLOS XAVIER IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TUCURUÍ RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pela advogada Erika Melo Alvino, em favor de Antonio Carlos Xavier, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí. Através do despacho de fls. 16, requisitei as informações da autoridade tida como coatora para, posteriormente, manifestar-me sobre a liminar pleiteada. A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí, Dra. Edna Maria de Moura Palha, informou que, no dia 24/05/2013, revogou a prisão civil do paciente. Em razão das informações prestadas pela autoridade impetrada, torna-se desnecessária a manifestação do Órgão Ministerial. É o relatório. DECISÃO TERMINATIVA Considerando que o paciente já foi posto em liberdade, o presente remédio heróico perdeu o seu objeto, pelo que o declaro prejudicado para os fins legais e determino o seu arquivamento. À Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, para as providências cabíveis. Belém, 28 de maio de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04138512-89, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-28, Publicado em 2013-05-28)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.013110-7 COMARCA DE ORIGEM: TUCURUÍ IMPETRANTE: Adv. ERIKA MELO ALVINO PACIENTE: ANTONIO CARLOS XAVIER IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TUCURUÍ RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pela advogada Erika Melo Alvino, em favor de Antonio Carlos Xavier, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí. Através do despacho de fls. 16, requisitei as informações da autoridade tida como coator...
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado pelo advogado Altair da Silva Pimenta em favor de Sebastião Coelho de Almeida, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e 648, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Muaná. Narrou o impetrante, que a alimentada/exequente ajuizou contra o paciente a Ação de Execução de Alimentos nº 0000947-71.2012.814.0033, nos moldes do art. 733, do CPC, sendo que embora tenha o aludido paciente apresentado justificativas naquela ação de execução, elas não foram recebidas pelo Juízo de piso, que manteve a ordem de prisão civil, tendo em vista o inadimplemento da verba alimentar. Alegou que embora a exequente possua direito quanto ao crédito pleiteado, não poderá cobrá-lo na via executiva por meio do rito previsto no art. 733 do CPC, por não estar mais amparada pelo Poder Familiar, face a sua maioridade, asseverando ainda, a nulidade da decisão que ordenou a prisão do paciente, a qual foi proferida no mesmo dia em que foi publicado o resultado da Exceção de Incompetência proposta perante o Juízo a quo, contrariando, portanto, a regra disposta no art. 266 do CPC, posto que não finalizado por inteiro o prazo para interposição de Agravo, razão pela qual requereu liminarmente seja declarada nula a decisão que ordenou a sua prisão, com a expedição do salvo-conduto em seu favor, e, ao final, a concessão em definitivo do writ. Juntou documentos de fls. 12/20. Inicialmente, foram os autos distribuídos a Desembargadora Vânia Lucia Silveira que, às fls. 23, denegou a liminar requerida, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão. O MMº Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Muaná esclareceu que antes do mandado de prisão ter sido cumprido, o paciente juntou aos autos o comprovante de pagamento integral da dívida alimentar, tendo, por essa razão, expedido contramando de prisão em seu favor, e, por consequência, lavrou a sentença no processo executivo respectivo, extinguindo a obrigação alimentar nele executada, estando, atualmente, aguardando o trânsito em julgado do aludido decisum. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Francisco Barbosa de Oliveira manifestou-se pelo não conhecimento do presente writ, frente à perda do seu objeto. Diante do afastamento funcional da Relatora originária, vieram-me os autos conclusos por redistribuição. É o relatório. Decido. Tendo em vista o superveniente fato de ter o Magistrado de 1º grau determinado a expedição de contramando de prisão em favor do paciente, face a comprovação do pagamento integral da dívida alimentar, cujo processo de Execução de Alimentos nº 0000947-71.2012.814.0033 foi sentenciado, extinguindo-se a obrigação nos autos da ação de execução, julgo prejudicado o referido habeas corpus, face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. À Secretaria para os devidos fins. Belém (Pa), 20 de maio de 2013. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04134406-88, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-21, Publicado em 2013-05-21)
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Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado pelo advogado Altair da Silva Pimenta em favor de Sebastião Coelho de Almeida, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e 648, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Muaná. Narrou o impetrante, que a alimentada/exequente ajuizou contra o paciente a Ação de Execução de Alimentos nº 0000947-71.2012.814.0033, nos moldes do art. 733, do CPC, sendo que embora tenha o aludido paciente apresentado justific...
Data do Julgamento:21/05/2013
Data da Publicação:21/05/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pela advogada Cibele de Nazaré Monteiro Sarmento em favor de ROSIVAL DA SILVA MIRANDA, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da Vara Única de Concórdia do Pará. Alegou em síntese a impetrante, que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06, porém não há justa causa à sua manutenção, pois entende não estarem presentes as hipóteses que a autorizam, preenchendo o referido paciente as exigências legais à concessão da liberdade provisória, asseverando ainda, a inexistência de indícios suficientes de autoria, até porque afirma não ter incorrido na prática delitiva que lhe foi imputada, razão pela qual requereu liminarmente a revogação do decreto prisional vergastado, e, ao final, a sua concessão em definitivo, com a soltura do paciente. Juntou documentos de fls. 15/62. Relatei, decido: Como não se admite o revolvimento do conjunto fático probatório na estreita via do mandamus, torna-se impossível a análise do argumento de não ser o paciente traficante de entorpecente, pois tal matéria demandaria profundo exame de provas, devendo ser melhor apurada em momento oportuno para tanto, isso é, durante a instrução processual em primeira instância. Além do mais, o impetrante deixou de instruir devidamente o presente mandamus, tanto que não anexou a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, o que implica na impossibilidade de se apreciar os exatos termos da fundamentação judicial, obstando a devida compreensão da controvérsia nos termos em que foi aduzida. Nesse sentido, verbis: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO INADMISSIBILIDADE INSTRUÇÃO DEFICIENTE 1... 2. Ademais, se interposto por profissional do direito, haveria de estar suficientemente instruído, o que deixou de ocorrer. 3. Habeas corpus não conhecido (STJ HC 7088 PR 6ª T. Rel. Min. Fernando Gonçalves DJU 08.06.1998 p. 179). Por outro lado, sabe-se que as alegadas condições favoráveis não são garantidoras, por si sós, de eventual direito à liberdade provisória, as quais devem ser analisadas e valoradas em cotejo com o despacho que converteu a prisão em flagrante em preventiva, a fim de se avaliar a presença ou não dos requisitos que justificam a medida excepcional, impossível no presente caso, ante a ausência da decisão judicial ora atacada. Por todo o exposto, não conheço do writ. P. R. I. Arquive-se. Belém, 17 de maio de 2013. DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04133696-84, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-20, Publicado em 2013-05-20)
Ementa
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pela advogada Cibele de Nazaré Monteiro Sarmento em favor de ROSIVAL DA SILVA MIRANDA, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da Vara Única de Concórdia do Pará. Alegou em síntese a impetrante, que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06, porém não há justa causa à sua manutenção, pois entende não estarem presentes as hipóteses que a autorizam, preenchendo o referido paciente as exigências legais à...
Data do Julgamento:20/05/2013
Data da Publicação:20/05/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA