GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO: 2012.3.023353-2 IMPETRANTE: JULIANE DA COSTA FRANÇA ALVES PACIENTE: RAIMUNDO GLEIDSON TRINDADE CARDOSO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3º VARA CRIMINAL DA COMARCA CASTANHAL PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO RELATORA: DES.ª BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Vistos etc. Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de RAIMUNDO GLEIDSON TRINDADE CARDOSO, insurgindo-se contra ato ilegal emanado do MM. Juiz de Direito da Vara da 3º Vara Criminal da Comarca de Castanhal. Narra o impetrante, em síntese, que o paciente se encontra preso desde 06/06/2012, por força de prisão em flagrante, pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, §2º, incisos I e II c/c art. 288, caput, do CP. Aduz latente excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Alega, ainda, que a prisão em flagrante contra o ora paciente é considerada ilegal, pois não se enquadrou em nenhum dos pressupostos do art. 302 do CPP. Ao fim, requer a concessão liminar da ordem e a sua posterior confirmação, a fim de ser concedido ao paciente a liberdade provisória. A liminar foi indeferida, fl. 17. A MM. Juíza de Direito da Vara da 3º Vara Criminal da Comarca de Castanhal prestou as referidas informações (fls. 23/26). A Procuradora de Justiça, Dra. Maria do Socorro Mastins Carvalho, às fls. 29/30, manifestou-se pela denegação do writ. Considerando o teor da certidão de fl. 35, os autos foram redistribuídos e recebidos em meu gabinete em 30 de novembro de 2012. É o relatório. Passo a decidir. Objetiva o impetrante, através do remédio constitucional em exame, a concessão da liberdade do Paciente RAIMUNDO GLEIDSON TRINDADE CARDOSO. Consultando o Sistema de Acompanhamento de Processos SAP deste Egrégio Tribunal de Justiça, verificou-se que a digna autoridade impetrada, no dia 07/12/2012, revogou a prisão preventiva do ora paciente, com a expedição do competente Alvará de Soltura. Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido, nos termos do art. 659 do CPPB. À Secretária para os procedimentos legais pertinentes. Belém, 11 de dezembro de 2012. DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS
(2012.03487223-37, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-11, Publicado em 2012-12-11)
Ementa
GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO: 2012.3.023353-2 IMPETRANTE: JULIANE DA COSTA FRANÇA ALVES PACIENTE: RAIMUNDO GLEIDSON TRINDADE CARDOSO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3º VARA CRIMINAL DA COMARCA CASTANHAL PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO RELATORA: DES.ª BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Vistos etc. Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de RAIMUNDO GLEIDSON TRINDADE CARDOSO, insurgindo-se contra ato ilegal emanado do MM. Juiz de...
Pedido de Desaforamento Processo nº: 2012.3.012026-8 Comarca de Origem: Castanhal/PA Requerente: Joaquim da Cunha Lopes (Advs. Cesar Ramos da Costa e Jânio Siqueira) Requerido: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Castanhal/PA Procurador de Justiça: Dr. Hezedequias Mesquita da Costa Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Pedido de Desaforamento requerido em favor de JOAQUIM DA CUNHA LOPES, em razão de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Castanhal/PA, que o pronunciou como incurso nas sanções punitivas do art. 121, §2°, inciso VI e art. 121, inciso IV c/c o art. 14, inciso II do CPB. Consta da impetração que requerente seria submetido a Júri Popular, naquela Comarca, no dia 05.07.2012. Postula o requerente o desaforamento do Júri Popular para a comarca mais próxima da região judiciária de Castanhal, alegando temer pela imparcialidade do julgamento, de vez que os funcionários daquele Fórum são colegas das vítimas, que eram Oficiais de Justiça daquela Comarca, e não disfarçam o desejo de vê-los condenados, podendo, portanto, influenciar na decisão dos jurados. Solicitadas as informações do Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Castanhal, este se manifestou desfavorável ao pedido de desaforamento, esclarecendo que desconhece conduta irregular de qualquer funcionário daquela Comarca que pudesse afetar o trâmite normal do processo. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa opina pelo indeferimento do pedido de desaforamento. Ocorre que, após o retorno daquele Órgão Ministerial, a Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas juntou aos autos petição do requerente, protocolada em 17.08.2012, na qual o mesmo, através de seus advogados, requer a desistência do presente pedido, por confiar na independência e soberania de julgar dos jurados daquela Comarca. Assim sendo, acato o pedido supra, homologando a desistência do feito com fundamento no art. 112, inciso XXIX do Regimento Interno desta Corte de Justiça, para julgar extinto o presente Pedido de Desaforamento, sem resolução de mérito, determinando, por consequência, seu arquivamento. Belém/Pa, 03 de dezembro de 2012. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2012.03482882-62, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-03, Publicado em 2012-12-03)
Ementa
Pedido de Desaforamento Processo nº: 2012.3.012026-8 Comarca de Origem: Castanhal/PA Requerente: Joaquim da Cunha Lopes (Advs. Cesar Ramos da Costa e Jânio Siqueira) Requerido: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Castanhal/PA Procurador de Justiça: Dr. Hezedequias Mesquita da Costa Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Pedido de Desaforamento requerido em favor de JOAQUIM DA CUNHA LOPES, em razão de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Castanhal/PA, que o pronunciou como incurso nas sanções punitivas do art. 121, §...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SAÍDA DE MERCADORIAS SEM NOTA FISCAL. ART. 1º, II E V, DA LEI Nº. 8.137/1990. SUBSTITUIÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO POR DOAÇÃO DE SEIS MESES DE CESTAS BÁSICAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE JÁ FEITA PELO MAGISTRADO DE PISO COM BASE EM SEU LIVRE CONVENVIMENTO MOTIVADO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando possível juridicamente, deverá ser feita de forma razoável e proporcional pela análise baseada do magistrado de piso em seu livre convencimento motivado, o que já ocorreu no caso em tela, não sendo cabível, assim, a substituição ou redução da pena restritiva de direito por prestação de seis meses de cestas básicas tendo em vista os fatos da causa, ressaltando-se, ainda, que a eventual impossibilidade de cumprimento da pena em virtude de condições pessoais do condenado é questão de competência do juízo das execuções criminais. 3. Recurso conhecido, mas não provido.
(2013.04083502-25, 116.009, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-29, Publicado em 2013-01-31)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SAÍDA DE MERCADORIAS SEM NOTA FISCAL. ART. 1º, II E V, DA LEI Nº. 8.137/1990. SUBSTITUIÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO POR DOAÇÃO DE SEIS MESES DE CESTAS BÁSICAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE JÁ FEITA PELO MAGISTRADO DE PISO COM BASE EM SEU LIVRE CONVENVIMENTO MOTIVADO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando possível juridicamente, deverá ser feita de forma razoável e proporcional pela...
Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo n.º: 2012.3.029498-0 Impetrante: Def. Público Carlos Eduardo Barros da Silva Impetrado: MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Benevides Paciente: Lucileide do Socorro Araújo da Silva Procurador de Justiça: Dr. Claudio Bezerra de Melo Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar em favor da paciente LUCILEIDE DO SOCORRO ARAÚJO DA SILVA, em razão de ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Benevides. Consta da impetração que a paciente foi presa em flagrante delito no dia 12.02.2012, custódia esta convertida em prisão preventiva naquela mesma data, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n°11.343/06. Alega o impetrante que a paciente sofre constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir, em razão do excesso de prazo para o início da instrução criminal, eis que sua prisão já perfaz mais de nove meses, sem que a audiência de instrução e julgamento tenha sido, sequer, marcada pelo Juízo coator. Aduz a ausência dos motivos legais autorizadores da custódia preventiva, visto que não há nada, nos autos, a demonstrar que a liberdade da ré ofereça riscos à garantia da ordem pública, da instrução criminal ou à correta aplicação da lei penal. A liminar foi denegada pela ausência dos requisitos indispensáveis à sua concessão. Solicitadas as informações da autoridade coatora, esta esclarece que a paciente foi presa em flagrante delito no dia 12.02.2012, sendo posteriormente denunciada pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n°11.343/06. No mesmo dia do flagrante, o juiz plantonista converteu sua custódia em prisão preventiva. Em 10.06.2012, foi determinada a notificação da ré para apresentação da resposta preliminar. Tal notificação ocorreu, efetivamente, em 25.10.2012. Informa que a paciente não apresentou defesa prévia no prazo legal, tendo a Defensoria Pública apresentado a referida peça e requerido a revogação da custódia preventiva. Após manifestação ministerial favorável à liberdade da paciente, aquele Juízo houve por bem indeferir o pleito, em 04.12.2012. A audiência de instrução e julgamento foi marcada para o dia 26.02.2013, estando os autos no aguardo do retorno dos mandados de cumprimento da audiência. Por fim, relata que aquela 3ª Vara Penal de Benevides está em fase de estruturação, pois foi criada em 23.07.2012, recebendo mais de quatro mil processos oriundos da 1ª e 2ª Varas daquela Comarca. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Claudio Bezerra de Melo opina pela concessão do writ. Ocorre que, ao proceder à consulta ao impulso processual constante do sistema informatizado deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatei que, na data de 22.01.2013, aquele juízo a quo revogou a custódia preventiva da paciente, aplicando-lhe algumas medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, determinando a expedição do alvará de soltura em seu favor. Assim, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Belém/PA, 25 de janeiro de 2013. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04081475-92, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-25, Publicado em 2013-01-25)
Ementa
Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo n.º: 2012.3.029498-0 Impetrante: Def. Público Carlos Eduardo Barros da Silva Impetrado: MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Benevides Paciente: Lucileide do Socorro Araújo da Silva Procurador de Justiça: Dr. Claudio Bezerra de Melo Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar em favor da paciente LUCILEIDE DO SOCORRO ARAÚJO DA SILVA, em razão de ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Benevides. Consta da impetração que a...
Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo n° 2012.3.029203-3 Impetrante: Adv. Márcio Roberto Rendeiro Impetrado: MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Breu Branco Paciente: Francisco Batista de Souza Procurador de Justiça: Dr. Claudio Bezerra de Melo Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, em prol do paciente FRANCISCO BATISTA DE SOUZA, em razão de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Breu Branco. Consta da impetração que o paciente encontra-se preso em decorrência da prática do delito capitulado no art. 157, §2º, incisos I e II c/c o art. 71 do CPB. Alega o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo para o término da instrução criminal, visto que sua prisão já perfaz mais de seis meses, e o processo ainda não chegou ao fim, estando os autos conclusos para sentença desde o dia 15.04.2008. O relator originário do feito, Des. Raimundo Holanda Reis, reservou-se para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade coatora, a qual esclarece que o paciente foi denunciado, em 29.05.2007, pelo crime ínsito no art. 157, §2º, incisos I e II do CPB. A denúncia foi recebida em 05.06.2007. Após o interrogatório do acusado, a resposta escrita foi apresentada em 05.08.2007. Após audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas, as partes apresentaram alegações finais. Por fim, informa que o paciente responde em liberdade ao processo em epígrafe (0000052-67.2007.814.0104/2007.2.000039-4) e ao processo nº 2008.2.000157-3, afirmando que sua prisão decorre de sentença referente ao processo nº 2006.2.000039-4, no qual foi condenado à pena de 26 anos de reclusão, sem direito de recorrer em liberdade. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Claudio Bezerra de Melo manifesta-se pela prejudicialidade do writ. Ocorre que, em consulta ao LIBRA, verifiquei que o processo em epígrafe, após regular instrução, foi sentenciado na data de hoje (27.02.2013), e o paciente restou condenado pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II do CPB, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão em regime inicialmente fechado. Destarte, proferido o decreto condenatório, torna-se impertinente qualquer discussão acerca da revogação de sua custódia cautelar, posto que a pretensão ora deduzida perdeu seu objeto, porquanto o status libertatis do acusado encontra-se agora respaldado em novo título judicial. Assim, resta cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Belém/PA, 27 de fevereiro de 2012. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA
(2013.04094452-58, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-28, Publicado em 2013-02-28)
Ementa
Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo n° 2012.3.029203-3 Impetrante: Adv. Márcio Roberto Rendeiro Impetrado: MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Breu Branco Paciente: Francisco Batista de Souza Procurador de Justiça: Dr. Claudio Bezerra de Melo Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, em prol do paciente FRANCISCO BATISTA DE SOUZA, em razão de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Breu Branco. Consta da impetração que o paciente encontra-se preso em deco...
Habeas Corpus com Pedido de Liminar Processo n.º: 2012.3.030766-8 Impetrante: Manuelle Pinto Sotero ADV, Murilo Amaral Feitosa ADV, Isabelle Pinto Sotero ADV Impetrado: MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Entorpecente e Combate às Organizações Criminosas da Capital. Paciente: Adilane Bentes Freitas Promotor de Justiça: Luiz Marcio Teixeira Cypriano Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar impetrado em favor da paciente Adilane Bentes Freitas, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Entorpecente e Combate às Organizações Criminosas da Capital. Consta da impetração que a paciente foi autuada em flagrante delito no dia 04.02.2012, pela prática do crime de tráfico de substâncias entorpecentes e, encontra-se segregado desde então. Aduz, em síntese, a impetração, que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal no seu direito de ir e vir, face ao excesso de prazo para o término da instrução criminal, pois já está presa há exatos 313 dias, sem que a instrução processual chegue a termo. Requereu a medida liminar para que fosse colocado imediatamente em liberdade e, no mérito, pleiteou a concessão definitiva da ordem. A liminar foi denegada pela ausência dos requisitos indispensáveis à sua concessão, momento em que solicitei informações da autoridade coatora. Prestadas as informações da autoridade coatora, esta esclarece que a paciente foi presa em flagrante delito no dia 04.02.2012, vez que próximo a ela foram encontradas 15 petecas de substância pastosa, conhecida como cocaína. No entanto, a paciente encontra-se solta desde 19/12/2012. Nesta Superior Instância, a Douta Procuradora de Justiça Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento manifesta-se pelo não conhecimento do presente Habeas Corpos, para que, no mérito, seja julgado prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. É o relatório. Decido. Diante das informações prestadas pela autoridade coatora verifica-se que a paciente não se encontra mais presa. Assim, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Belém/PA, 19 de fevereiro de 2013. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04094447-73, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-28, Publicado em 2013-02-28)
Ementa
Habeas Corpus com Pedido de Liminar Processo n.º: 2012.3.030766-8 Impetrante: Manuelle Pinto Sotero ADV, Murilo Amaral Feitosa ADV, Isabelle Pinto Sotero ADV Impetrado: MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Entorpecente e Combate às Organizações Criminosas da Capital. Paciente: Adilane Bentes Freitas Promotor de Justiça: Luiz Marcio Teixeira Cypriano Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar impetrado em favor da paciente Adilane Bentes Freitas, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Entorpecente e...
Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo n.º: 2013.3.002679-6 Impetrante: Marco Antonio Gomes de Carvalho Impetrado: MM. Juízo de Direito da 11ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua Paciente: Jair de Sousa Costa Filho Procuradora de Justiça: Dra. Dulcelinda Lobato Pantoja Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar em favor do paciente JAIR DE SOUSA COSTA FILHO, em razão de ato do MM. Juízo de Direito da 11ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua. Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 11.12.2012, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, incisos I e II do CPB. Aduz, em síntese, a impetração, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal no seu direito ambulatorial, face à ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, já que não há nos autos nada a comprovar que, solto, venha o mesmo oferecer riscos à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal. Alega ainda o excesso de prazo para o término da instrução criminal, vez que o paciente está preso há mais de 41 dias e ainda não foi marcada a audiência de interrogatório. A liminar foi denegada pela ausência dos requisitos indispensáveis à sua concessão. Solicitadas as informações da autoridade coatora, esta esclarece que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público, juntamente com Antônio Carlos Soares Júnior, como incurso no tipo penal do art. 157, §2º, I e II, do CPB. Os acusados foram presos em flagrante no dia 11.12.2012 por uma guarnição policial, após terem levado o celular da vítima, ameaçando-a de morte. O flagrante foi homologado em 13.12.2012 e em 14.12.2012, o RMP requereu a conversão em custódia preventiva, o que foi deferido por aquele Juízo em 19.12.2012. Na data de 21.01.2013, foi indeferido o pedido de revogação da prisão cautelar do paciente. Por fim, informa que o processo encontra-se aguardando o recebimento da denúncia, para posterior citação dos acusados. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Dulcelinda Lobato Pantoja opina pela denegação do writ. Ocorre que, em consulta ao LIBRA, verifiquei que no dia 15 de fevereiro próximo passado, o douto Juízo a quo proferiu decisão concedendo a liberdade provisória ao ora paciente, expedindo, por consequência, o alvará de soltura em favor do mesmo. Assim, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Belém/PA, 19 de fevereiro de 2013. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04093644-57, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-27, Publicado em 2013-02-27)
Ementa
Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo n.º: 2013.3.002679-6 Impetrante: Marco Antonio Gomes de Carvalho Impetrado: MM. Juízo de Direito da 11ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua Paciente: Jair de Sousa Costa Filho Procuradora de Justiça: Dra. Dulcelinda Lobato Pantoja Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar em favor do paciente JAIR DE SOUSA COSTA FILHO, em razão de ato do MM. Juízo de Direito da 11ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua. Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante...
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERTÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.000122-7 COMARCA DA CAPITAL IMPETRANTE: ANDRÉ MARTINS PEREIRA DEFENSOR PÚBLICO PACIENTE: ALESSANDRO DOS SANTOS PINHEIRO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: DES. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se da ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo defensor Público André Martins Pereira, em favor de Alessandro dos Santos Pinheiro, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal. O impetrante alega que o paciente sofre coação ilegal, pois encontra-se encarcerado preventivamente e teve seu pedido de liberdade provisória indeferido. Aduz ausência de fundamentação idônea para manutenção da custódia cautelar, tendo em vista a inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, ferindo, assim, o princípio da presunção de inocência. Por fim, requer a concessão da liminar, determinando a soltura do paciente para responder a ação penal em liberdade. Os autos foram distribuídos a minha relatoria, quando indeferi o pedido de liminar, requisitei informações da autoridade coatora e, após, determinei a remessa dos autos ao Ministério Público de 2º Grau para emissão de parecer. Em cumprimento àquela requisição, o juiz de Direito Rafael da Silva Maia, esclareceu que: a) o paciente, em companhia de outras duas pessoas, abordaram a vítima e subtraíram um cordão desta na data de 19/11/2013; b) o representante do Parquet denunciou o acusado como incurso nos art.157, §2º, I e II, do Código Penal; c) o acusado foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva pelo Juízo da Vara de Inquéritos Policiais; d) a prisão do paciente foi revogada, na data de 21/01/2013, pelo Magitrado a quo, por entender não estarem presentes os requisitos da segregação cautelar. O Procurador de Justiça Geraldo de Mendonça Rocha, na condição de custos legis, manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em virtude da ausência de comprovação do número do cadastro de Pessoa Física do paciente e, caso não seja este o entendimento, opinou pela perda do objeto, tendo em vista a revogação da custódia cautelar do coacto. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Considerando que no decorrer da impetração o paciente teve restituído o seu direito de ir e vir, resta prejudicada a análise do pedido, vez que superados os motivos que o ensejaram. Feitos os registros de praxe, arquive-se. À Secretaria, para os devidos fins. Belém, 26 de fevereiro de 2013. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2013.04093584-43, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-27, Publicado em 2013-02-27)
Ementa
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERTÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.000122-7 COMARCA DA CAPITAL IMPETRANTE: ANDRÉ MARTINS PEREIRA DEFENSOR PÚBLICO PACIENTE: ALESSANDRO DOS SANTOS PINHEIRO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: DES. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se da ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo defensor Público André Martins Pereira, em favor de Alessandro dos Santos Pinheiro, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Pe...
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2012.3.031331-8 COMARCA DE MARITUBA IMPETRANTE: ADV. JOSÉ RUBENILDO CORRÊA PACIENTES: PAULO JORGE BRIOTO DOS REIS E MOISES MAMEDE DA SILVA IMPETRADO: O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE MARITUBA PROCURADOR DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuida-se de ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado José Rubenildo Correa, em favor de Paulo Jorge Brioto dos Reis e Moises Mamede da Silva, que respondem a ação penal perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Penal de Marituba, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 129, §1º, II, do Código Penal. O impetrante alega, em síntese, que os pacientes sofrem constrangimento ilegal, decorrente da falta de fundamentos idôneos para manutenção da custódia cautelar, sob o argumento de que possuem condições pessoais favoráveis para responder o processo em liberdade, além de infringir o que determina o art. 319 do CPP, pois não foi apreciada a possibilidade de aplicação das medidas cautelares. Por esta razão, postula a concessão liminar da ordem e, no mérito, a confirmação da medida. Os autos foram recebidos no plantão do recesso forense pela Desembargadora Plantonista Dahil Paraense de Souza, ocasião em que denegou a liminar pretendida. Distribuídos os autos a minha relatoria, requisitei as informações da autoridade coatora e, após, determinei que fossem encaminhados ao parecer do Ministério Público. Em resposta àquela requisição, o Juiz de Direito Erick Costa Figueira esclareceu que, no dia 23 de janeiro de 2013, revogou a prisão preventiva dos pacientes. Por sua vez, diante dos esclarecimentos prestados por aquele juízo, o Representante do Parquet manifestou-se pela prejudicialidade do feito mediante a perda do objeto. Assim instruídos, voltaram-me os autos no dia 25/02/2013. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Denota-se a prejudicialidade do pedido formulado pelo impetrante em razão da perda do objeto, visto que os beneficiários da ordem tiveram sua prisão preventiva revogada pelo juízo da 3ª Vara Penal de Marituba no dia 23/1/2013. Feitos os registros de praxe, arquive-se. À Secretaria, para os devidos fins. Belém, 26 de fevereiro de 2013. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2013.04093558-24, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-27, Publicado em 2013-02-27)
Ementa
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2012.3.031331-8 COMARCA DE MARITUBA IMPETRANTE: ADV. JOSÉ RUBENILDO CORRÊA PACIENTES: PAULO JORGE BRIOTO DOS REIS E MOISES MAMEDE DA SILVA IMPETRADO: O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE MARITUBA PROCURADOR DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuida-se de ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado José Rubenildo Correa, em favor de Paulo Jorge Brioto dos Reis e Moises Mamede da Silva, que resp...
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERTÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.003634-9 COMARCA DE SANTA IZABEL IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO BARROS DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO PACIENTE: MALENA MIRANDA AZEVEDO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA IZABEL RELATOR: DES. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se da ordem de habeas corpus, impetrado pelo defensor Público Carlos Eduardo Barros da Silva, em favor de Malena Miranda Azevedo, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da lei nº 11.343/2006. O impetrante alega que a paciente sofre coação ilegal por excesso de prazo, pois encontra-se encarcerada preventivamente desde março de 2012, sem que tenha sido marcada a audiência de instrução e julgamento, até a presente data. Assevera ausência de justa causa para manutenção da medida constritiva imposta, sustentando a inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Por fim, requer o reconhecimento da ilegalidade da manutenção da custódia cautelar. Os autos foram distribuídos a minha relatoria, quando requisitei informações da autoridade coatora e, após, determinei a remessa dos autos ao Ministério Público de 2º Grau para emissão de parecer. Em cumprimento àquela requisição, a juiza de Direito Raquel Rocha Mesquita da Costa, esclareceu que: a) a paciente esta sendo processada pela prática do crime tipificado no art. 33 da lei 11.343/2006, conforme denúncia protocolizada na data de 02/05/2012; b) a acusada foi presa no dia 15/03/2012, em decorrência de prisão em flagrante seguida de preventiva decretada pelo juízo a quo para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal em face dos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito, de acordo com despacho do juízo de piso; c) foi concedido o beneficio da liberdade provisória à ré, tendo em conta a primariedade e o tempo em que a ré encontrava-se encarcerada. O Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva, na condição de custos legis, manifestou-se pela prejudicialidade do pedido, em razão da revogação da custódia cautelar da paciente. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Considerando que no decorrer da impetração o paciente teve restituído o seu direito de ir e vir, resta prejudicada a análise do pedido, vez que superados os motivos que o ensejaram. Feitos os registros de praxe, arquive-se. À Secretaria, para os devidos fins. Belém, 27 de fevereiro de 2013. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2013.04093907-44, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-27, Publicado em 2013-02-27)
Ementa
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERTÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.003634-9 COMARCA DE SANTA IZABEL IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO BARROS DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO PACIENTE: MALENA MIRANDA AZEVEDO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA IZABEL RELATOR: DES. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se da ordem de habeas corpus, impetrado pelo defensor Público Carlos Eduardo Barros da Silva, em favor de Malena Miranda Azevedo, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da lei nº 11.343/2006. O impetrante ale...
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ANTONIO CARLOS DIAS ALVES contra decisão interlocutória, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Belém que, no bojo da Ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e acessórios (proc.n. 0025876-49.2009.8.14.0301), movida por PEDRO PAULO VIDIGAL BORBOREMA E OUTROS, determinou o cumprimento da sentença transitada em julgado nos seguintes termos (fls. 225, destes autos): ¿(...) Por todo o exposto, determino: Ao réu o pagamento do aluguel referente aos meses determinados em sentença, a qual transitou em julgado, devendo o réu pagar o valor de fls. 405, R$ 13.134,26 (treze mil, cento e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos), acrescido de 10% do Art. 475-J, o qual determino o bloqueio on line do valor. Determino o entrega do imóvel, por quem o mesmo estiver ocupado, ficando o oficial de justiça desde já autorizado a utilizar a força policial, em caso de resistência. Oficie-se ao juízo do inventário para informar da decisão. Defiro o item 05 do pedido de fls. 522, com o prazo até a quitação dos valores, o que deverá ser executado posteriormente. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 18 de junho de 2014. Marco Antônio Lobo Castelo Branco Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.¿ Inconformado, o requerido interpôs o presente agravo de instrumento (fls. 02/15) insurgindo-se contra r. decisão, por entender que a mesma foi contraditória com as provas dos autos e com outras decisões proferidas pelo juízo a quo. Afirmou ainda, que o magistrado de piso teria reconhecido que o agravante não estaria mais ocupando o imóvel desde 01/06/2013 e que teria depositado dois dos três meses em atraso e desobrigado o réu do pagamento dos demais meses em atraso, por já não estar ocupando o imóvel e já haver um novo contrato de locação com terceiro. Acrescentou que a decisão agravada ao determinar o pagamento dos valores reconhecidos em sentença, estaria constituindo o enriquecimento sem causa dos autores/agravados, que já receberam os valores que eram devidos pelo agravante. Insurgiu-se contra a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, em caso de não pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, pois os valores já estariam pagos. Aduziu ainda, que não cabe multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por não pagamento de R$ 13.134,26, porque há expressa previsão legal de multa por descumprimento de pagamento no art. 475-J do CPC. Por fim, alegou que o contrato de aluguel firmado por terceiro e os agravados, deve ser objeto de ação própria para que seja averiguada a sua legalidade e possível nulidade, não podendo ser objeto de análise do magistrado de piso. Requereu: [1] a declaração de quitação dos aluguéis a que a agravante foi condenada na ação de despejo, revogando-se a determinação de bloqueio on line; [2] decretar a nulidade da decisão agravada para remeter a relação entre o espólio, as agravadas e o terceiro locatário para as vias ordinárias e revogar a imposição de multa de R$ 1.000,00 por dia, ante sua ilegalidade e evidente bis in idem, já que há previsão no CPC para multa de 10% (dez por cento) em caso de não pagamento do valor em execução. Os autos foram distribuídos ao Exmo. Juiz Convocado Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fls. 280), que em sede de cognição sumária, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao decisum guerreado. (fls. 310/311) Os agravados apresentaram contrarrazões às fls. 314/327, pugnando pelo total desprovimento do recurso, para confirmar a decisão de piso. Informações do juízo às fls. 341/342. Os autos vieram transferidos para relatoria desta magistrada por força da Portaria nº 741/2015 - GP, conforme certidão às fls. 348. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para melhor entendimento da controvérsia, importante entender o objeto da ação principal. Cuida-se de ação de despejo interposta pelos ora agravados contra o agravante e de ação de consignação proposta pelo ora agravante contra os agravados. O juízo a quo entendeu por bem reunir o julgamento das ações proferindo uma única sentença, ante a existência de conexão, julgando improcedente a ação de consignação em pagamento e rescindido o contrato de locação. Decretou ainda, o despejo dos atuais ocupantes do imóvel e a condenação do réu, ora agravante, ao pagamento dos aluguéis dos meses de fev/2012, junho, agosto, setembro, novembro e dezembro/2012 e fevereiro e março/2013 até a data da efetiva desocupação do imóvel e o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Determinou ainda, a sentença, que os valores depositados em juízo na ação de consignação evidentemente devidos pelos alugueis vencidos, até a impetração da consignação, bem como por aqueles vencidos no seu curso, fossem levantados pelos autores da ação de despejo, sem prejuízo de prosseguimento da cobrança em relação a eventuais meses não consignados. Contra a sentença não houve recurso, transitando em julgado. Já em fase de cumprimento de sentença, o magistrado de primeiro grau proferiu a decisão ora agravada, determinando que o réu/agravante pague o valor de R$ 13.134,26, acrescido da multa do art. 475-J do CPC, com o bloqueio on line dos valores; a entrega do imóvel por quem o mesmo estiver ocupado, ficando o oficial de justiça autorizado a utilizar a força em caso de resistência e multa de R$ 1.000,00, até a quitação dos valores, o que deverá ser executado posteriormente. Isto posto, em relação aos valores cujo o pagamento foi determinado na decisão agravada, ou seja, os meses de fevereiro de 2010, abril de 2013 e junho de 2013, constato: - quanto ao mês de fevereiro de 2010, há um recibo juntado pelo agravante com a petição protocolada em 08/02/2010, informando que o aluguel daquele mês teria sido pago à Instituição Pia Nossa Senhora das Graças, quando no cumprimento do mandado de imissão de posse (fls. 135/138), do que não vislumbro manifestação dos agravados em sentido contrário, nem em suas contrarrazões ao agravo de instrumento, atendo-se a alegar que o mês é devido. - quanto aos meses de abril e junho de 2013, o agravante não conseguiu se desincumbir do ônus de provar o seu pagamento, não juntando recibos de depósito/pagamento dos mesmos, bem como não há como esta relatora concluir pela quitação através dos extratos bancários da conta vinculada na ação de consignação juntados aos presente autos, como quer o agravante, pois não há uma sequência certa dos meses depositados, sendo a guia de depósito emitida a livre requerimento do consignante. Assim, reformo a decisão agravada apenas quanto ao mês de fevereiro de 2010, para que seja averiguado pelo juízo monocrático a se de fato houve a realização do pagamento do aluguel, revogando a declaração de bloqueio on line. Quanto aos meses de abril e junho de 2013, não havendo prova nestes autos de seu efetivo pagamento/consignação, não vislumbro motivos para reforma da decisão. No que tange a irresignação do recorrente quanto a condenação em multa diária por descumprimento de desocupação do imóvel, conforme decisão publicada no dia 27/03/2014 (fls. 120/121), que entende ser incabível, no caso, porque dúplice a sujeição do devedor à multa diária (461, § 4º, CPC) e à multa legal (475-J, CPC). Entendo que merece reforma a decisão agravada, embora não seja pelos motivos trazidos pelo agravante. Explico. Inicialmente, ressalto que a multa em análise foi requerida pelos ora agravados a título de descumprimento da ordem de desocupação do imóvel, exarada na sentença de fls. 31 dos presentes autos, reforçada pela decisão de fls. 121, que determinou a entrega do imóvel pelo requerido no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Compulsando os autos, verifico que o requerido/agravante informou ao juízo que já teria cumprido a obrigação de fazer determinada em sentença, ou seja, desocupado o imóvel desde 01/06/2013, o que comprovou através de declaração das ora agravadas, Sra. Mônica Vidigal de Borborema e Maria Emília Vidigal de Borborema, juntando ainda, contrato de locação do imóvel com terceiro (fls. 153/156). Há ainda nos autos, petição das agravadas corroborando o afirmado pelo agravante, conforme fls. 189/194. Ademais, o próprio juiz reconheceu tal fato ao afirmar: ¿Não pode o juízo abster-se de apreciar a informação de fls. 370, às quais informa que o réu, polo legítimo até então para cumprir a determinação exarada na sentença, não mais pertence a qualquer polo desta relação processual. Extinta ali sua obrigação posterior de entrega do imóvel, que a partir de então se tornou responsabilidade das herdeiras, contratantes de nova relação locatícia.¿ De fato, se as partes interessadas declaram que o réu entregou o imóvel, havendo outra relação locatícia estabelecida ali, não mais compete a ele a desocupação do imóvel, mais a terceiro. Assim, como os aluguéis vencidos após o dia 01/06/2013, que passaram a ser responsabilidade das herdeiras locadoras. Portanto, se imóvel já foi desocupado voluntariamente pelo agravante, a determinação de desocupação do imóvel e a multa deferida na decisão agravada não são devidas pelo mesmo, devendo ser aplicadas a quem estiver ocupando o imóvel e descumprindo o determinado em sentença. Ademais, verifico que a decisão agravada vinculou a referida multa diária à quitação dos valores dos alugueis em atraso, quando o que foi pleiteado no item 5 da petição de fls. 522 (fls. 221, destes autos), conforme mencionou a decisão agravada, foi a fixação de multa pelo descumprimento da desocupação do imóvel, vislumbra-se a ocorrência de uma decisão interlocutória ultra petita. Em havendo julgamento ultra petita, sempre que possível, deve ser decotada da decisão/sentença a parte que ultrapassa os limites da lide, mantendo-se, contudo, as demais disposições, conformes ao pedido, de forma que os atos válidos sejam aproveitados, descabendo, nesse caso, a nulidade total, em apreço ao princípio da economia processual. Nessa vertente, os ensinamentos de Humberto Theodoro Junior: "O defeito da sentença ultra petita, por seu turno, não é totalmente igual ao da extra petita. Aqui, o juiz decide o pedido, mas vai além dele, dando ao autor mais do que fora pleiteado (art. 460). A nulidade, então, é parcial, não indo além do excesso praticado, de sorte que, ao julgar o recurso da parte prejudicada, o tribunal não anulará todo o decisório, mas apenas decotará aquilo que ultrapassou o pedido." (Curso de Direito Processual Civil - Ed. Forense: 2006 - P. 559). Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Ação de Separação Litigiosa c/c pedido de separação cautelar de corpos - Decisão interlocutória ultra petita - Decotação do excesso - Possibilidade - Nulidade afastada. - Nos termos do artigo 128, do Código de Processo Civil, é defeso ao MM. Juiz decidir a lide fora dos limites em que foi proposta, não podendo conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. - Assim, deve o juiz decidir a lide nos exatos termos em que foi proposta. - Porém, a decisão ultra petita não acarreta sua nulidade absoluta, sendo mais adequada a decotação do excesso, por economia processual e por não se configurar qualquer prejuízo para as partes. (TJ-MG , Relator: HELOISA COMBAT, Data de Julgamento: 10/02/2009) APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO-SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - JUNTADA DE DOCUMENTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PARTE CONTRÁRIA QUE TEVE ACESSO AOS AUTOS - SENTENÇA "EXTRA PETITA" - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO "ULTRA PETITA" - NULIDADE PARCIAL - DECOTAÇÃO DO EXCESSO - PROVA - OITIVA DE PARENTES COMO INFORMANTES - CABIMENTO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - Não se há de falar em cerceamento de defesa ao fundamento de que a parte ré não teve vista de documentos juntados com a impugnação à contestação se teve ela acesso aos autos por pelo menos mais duas vezes após a juntada de ditos documentos. - É "ultra petita" a sentença que decide além do pedido, sendo ela nula apenas no ponto em que se deu o excesso. - Sendo estritamente necessário, o Juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso e o Magistrado lhes atribuirá o valor que possam merecer. - A recusa indevida de cobertura por plano de saúde ou seguro-saúde enseja dano moral. - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento definitivo. (TJ-MG , Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 11/06/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. RESSARCIMENTO AO DEMANDANTE DOS LUCROS CESSANTES RETROTIVO A JULHO DE 2010. DECISÃO ULTRAPETITA. DECOTADO DA DECISÃO A PARTE QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DA LIDE. MANTIDA AS DEMAIS DISPOSIÇÕES. PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS NA FORMA DE LUCRO CESSANTES RETROATIVO A DATA EM QUE A REQUERIDA FOI INTIMADA DA DECISÃO. CONFORMIDADE COM O PEDIDO NA INICIAL. RECURSO PROVIDO. I- A jurisprudência e a doutrina pátrias são unânimes ao considerar que uma decisão interlocutória padece do vício ultrapetita quando o órgão jurisdicional examina e concede ou não prestação não pedida pela parte. II- Em havendo julgamento ultrapetita, sempre que possível, deve ser decotada da decisão a parte que ultrapassa os limites da lide, mantendo-se, contudo, as demais disposições, conformes ao pedido, de forma que os atos válidos sejam aproveitados. III - Recurso provido. (TJ-PA , Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 15/07/2013, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) Assim, tenho que não é o caso de se anular a r. decisão, devendo sim, ser decotada a parte que ultrapassou os limites do pedido, qual seja, a fixação de multa diária pelo não pagamento dos valores dos alugueis até sua quitação, adequando-a ao pedido, que foi a fixação de multa diária por descumprimento da decisão de despejo, o qual como vimos não é devida pelo agravante, que desocupou o imóvel voluntariamente. Ante o exposto, suscito de ofício a preliminar de decisão ultra petita, determinando o decote do excesso para adequar-se ao pedido, conforme exposto retro, e no mérito, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão vergastada quanto a determinação de pagamento do mês de fevereiro/2012, bem como quanto a aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento da ordem de desocupação, ante sua manifesta improcedência, nos termos da fundamentação lançada ao norte, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Servirá a Presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP. P.R.I. Belém, 10 de dezembro de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza Convocada/Relatora
(2015.04705054-96, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-12-11, Publicado em 2015-12-11)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ANTONIO CARLOS DIAS ALVES contra decisão interlocutória, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Belém que, no bojo da Ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e acessórios (proc.n. 0025876-49.2009.8.14.0301), movida por PEDRO PAULO VIDIGAL BORBOREMA E OUTROS, determinou o cumprimento da sentença transitada em julgado nos seguintes termos (fls. 225, destes autos): ¿(...) Por todo o exposto, determino: Ao réu o pagamento do...
Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar. Processo n.º: 2013.3.002143-1 Impetrante: Def. Público Edernilson do Nascimento Barroso Impetrado: MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Benevides Paciente: Paulo Luiz de Almeida Silva Procuradora de Justiça: Dra. Maria Célia Filocreão Gonçalves Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar em favor da paciente Paulo Luiz de Almeida Silva, em razão de ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Benevides. Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 27.08.2012, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º do CPB. Alega o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal no seu direito de ir e vir, face ao excesso de prazo para o término da instrução criminal, eis que sua prisão já perfaz mais de quatro meses, sem que o processo tenha chegado ao fim. A liminar foi denegada pela ausência dos requisitos indispensáveis à sua concessão. Solicitadas as informações da autoridade coatora, esta esclarece que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público, como incurso no tipo penal do art. 155, caput, do CPB. A denúncia foi recebida em 17.09.2013 e o paciente foi citado em 09.10.2012. A Defensoria Pública apresentou defesa prévia cumulativamente com pedido de revogação da prisão preventiva em favor do paciente. Em parecer, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. Em decisão de 04.12.2012, o Juízo determinou a juntada de documentos de identidade, comprovante de residência e profissão do paciente por parte da defesa, e designou audiência de instrução para 24.04.2013. Em 24.01.2013 a Defensoria Pública apresentou os documentos solicitados. Informa que, em decisão de 28.01.2013 foi revogada a prisão preventiva do paciente, sendo-lhe aplicadas medidas cautelares, e sendo expedido alvará de soltura em seu favor. Por fim, afirma que, no momento os autos encontram-se na secretaria daquela vara para o devido cumprimento do despacho de audiência. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES opina pela prejudicialidade do writ. Assim, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Belém/PA, 19 de fevereiro de 2013. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04092486-39, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-25, Publicado em 2013-02-25)
Ementa
Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar. Processo n.º: 2013.3.002143-1 Impetrante: Def. Público Edernilson do Nascimento Barroso Impetrado: MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Benevides Paciente: Paulo Luiz de Almeida Silva Procuradora de Justiça: Dra. Maria Célia Filocreão Gonçalves Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar em favor da paciente Paulo Luiz de Almeida Silva, em razão de ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Benevides. Consta da impetração que o paciente...
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 20123031327-7 COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ (VARA ÚNICA) IMPETRANTE: ADVOGADO HAROLDO TERUYUKI YOSHINO PACIENTE: GLEICE DO SOCORRO GOMES DOS SANTOS IMPETRADO: O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuidam os autos da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Haroldo Teruyuki Yoshino em favor de Gleice do Socorro Gomes dos Santos, que responde a ação penal junto ao Juízo da Comarca de Concórdia do Pará, em razão da prática delitiva prevista no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006. O impetrante alega que há excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, mormente porque a paciente encontra-se custodiada desde 21/11/2012, sem que, até a impetração, tenha sido sequer denunciada. Por essa razão requer a concessão de liminar e, no mérito, a ratificação da medida. Os autos foram inicialmente distribuídos, no dia 25/12/2012, em Plantão Criminal, à Exma. Sra. Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, a qual indeferiu o pedido liminar e, em seguida, requisitou as informações à autoridade apontada como coatora e, após, determinou que fossem encaminhados ao parecer do Ministério Público de 2º Grau. No dia 23/01/2013, vieram-me os autos redistribuídos, quando determinei a reiteração do pedido de informações à autoridade coatora. Em cumprimento àquela requisição, o Juiz de Direito Wilson de Souza Correa esclareceu, em suma, que a denúncia foi ofertada, encontrando-se o feito na fase de defesa preliminar. O Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque, manifestou-se pela denegação do mandamus. Assim instruídos, retornaram os autos ao meu gabinete em 19/02/2013, quando determinei que minha assessoria diligenciasse esclarecimentos sobre o andamento do feito, tendo sido obtida a informação de que a paciente teve revogada a custódia cautelar no dia 20/02/2013, pois a denúncia ofertada contra ela foi rejeitada. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Considerando que no decorrer da impetração o paciente teve restituído o seu direito de ir e vir, resta prejudicada a análise do pedido, vez que superados os motivos que o ensejaram. Feitos os registros de praxe, arquive-se. Belém, 21 de fevereiro de 2013. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2013.04091446-55, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-21, Publicado em 2013-02-21)
Ementa
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 20123031327-7 COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ (VARA ÚNICA) IMPETRANTE: ADVOGADO HAROLDO TERUYUKI YOSHINO PACIENTE: GLEICE DO SOCORRO GOMES DOS SANTOS IMPETRADO: O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuidam os autos da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Haroldo Teruyuki Yoshino em favor de Gleice do Socorro Gomes dos Santos, que responde...
Habeas Corpus para Progressão de Regime com Pedido de Liminar Processo nº: 2012.3.030608-2 Impetrante: Adva. Luciana Sales Lobato Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital Paciente: Edson Tiago da Cruz Souza Procurador de Justiça: Dr. Ricardo Albuquerque da Silva Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus para Progressão de Regime com pedido de liminar, impetrado em favor de EDSON TIAGO DA CRUZ SOUZA, contra ato do douto Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém/PA. Consta da impetração que o paciente foi condenado à pena de 04 anos e 02 meses de reclusão em regime inicialmente fechado, pela prática do crime capitulado no art. 157, § 3º do Código Penal Brasileiro. Alega que o condenado possui todos os requisitos necessários à progressão para o regime semiaberto e, que, por isso, ingressou com um pedido de progressão, o qual apesar de se encontrar em trâmite desde o dia 22.09.2011, ainda não foi apreciado, causando constrangimento ilegal ao paciente. Por fim, requer liminarmente a concessão da ordem, a fim de que o paciente progrida ao regime que lhe é de direito. À fl. 10, indeferi a liminar ante a ausência de seus requisitos indispensáveis. Solicitadas as informações da autoridade coatora, esta esclarece que impetração alegou que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte de seu Juízo, por ter ingressado com pedido de progressão de regime desde o dia 22.09.11, ou seja, há mais de um ano sem que o requerimento tenha sido apreciado. Informa, ainda, que de acordo com o relatório emitido pelo Sistema LIBRA, não houve qualquer requerimento por parte do apenado, nem mesmo quanto à progressão de regime, restando demonstrada a litigância de má-fé do impetrante, por alterar a verdade dos fatos, conforme disposto no art. 17, incs. II, V e VI do CPC, procedendo de modo temerário. Por fim, narra o Juízo a quo que analisando os autos observou que o apenado, em tese, já preencheu o requisito objetivo à concessão da progressão de regime, razão pela qual determinou, com fulcro no art. 195, c/c art. 196 da LEP a expedição de portaria para, de ofício, dar início à apreciação do benefício referenciado. Nesta Instância Superior, o Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva manifesta-se pelo não conhecimento do writ. Com efeito, em consulta ao Sistema LIBRA minha Assessoria identificou decisão data de 05 de fevereiro próximo passado, da lavra do douto Juízo a quo, na qual determina a transferência do apenado do regime Fechado para o regime Semiaberto. Por conseguinte, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, já que o pedido de progressão impetrado em favor do paciente já foi analisado e, inclusive, deferido, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Belém/Pa, 15 de fevereiro de 2013 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04089628-77, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-18, Publicado em 2013-02-18)
Ementa
Habeas Corpus para Progressão de Regime com Pedido de Liminar Processo nº: 2012.3.030608-2 Impetrante: Adva. Luciana Sales Lobato Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital Paciente: Edson Tiago da Cruz Souza Procurador de Justiça: Dr. Ricardo Albuquerque da Silva Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus para Progressão de Regime com pedido de liminar, impetrado em favor de EDSON TIAGO DA CRUZ SOUZA, contra ato do douto Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém/P...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCESSO N.º 2012.3.000789-6COMARCA :MARABÁRELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABA (FAZENDA PÚBLICA) SUSCITADO:JUÍZO DA 1.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ PROMOTORA :MAYANNA SILVA DE SOUZA QUEIROZ INTERESSADOS:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ E JOSÉ ANDRADE BARBOSADECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Marabá (Privativa dos Feitos da Fazenda Pública) nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de JOSÉ ANDRADED BARBOSA, aduzindo os seguintes fundamentos: A Ação de Indenização apor Danos ao Meio Ambiente foi distribuída à 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá (Privativa dos Feitos da Fazenda Pública) em decorrência da presença do Ministério Público Estadual, autor da demanda, que atuaria como sendo o próprio Estado, o que atrairia a competência para o Juízo da Vara Privativa dos feitos da Fazenda Pública. A suscitante afirma que a ação ajuizada pelo Ministério Público contra particular não se encontra dentre os feitos de competência da Vara da Fazenda Pública, estabelecido no art. 111 do Código de Organização Judiciária do Estado e Resolução 13/94 do TJE/PA, pois sua competência é fixada em razão da pessoa somente envolvendo Estado e Municípios e suas autarquias, empresas públicas, fundações de direito público, bem como aquelas que envolvam outros Municípios e suas entidades, razão pela qual, afirma que a competência no presente caso deve ser definida por distribuição a uma das Varas Cíveis. Sob estes argumentos, o Juízo da 3ª Vara Cível de Marabá (Privativa dos Feitos da Fazenda Pública) suscitou o conflito negativo de competência, com base no art. 116, caput do CPC. O Excelentíssimo Procurador Geral de Justiça Antônio Eduardo Barleta de Almeida manifestou-se pela procedência do Conflito Negativo de Competência para que seja declarada a competência do MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Altamira, conforme consta às fls. 27/32. É o relatório. DECIDO. O Pleno do TJE/PA já apreciou a matéria firmando o entendimento que a atuação do Ministério Público ao ajuizar Ação Civil Pública contra particular com o objetivo de defender os interesses sociais e individuais indisponíveis, atua na realidade como defensor da ordem jurídica, e não faz parte da administração direta ou indireta do Estado, para atrair a competência a Vara da Fazenda Pública em razão da pessoa, na forma estabelecida no art. 111 do Código der Organização Judiciária do Estado do Pará e Resolução n.º 13/94 do TJE/PA, cosoante os seguintes precedentes: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COLETIVO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE COMPETÊNCIA FIXADA POR DISTRIBUIÇÃO EM QUE PESE O INTERESSE MANIFESTADO NA AÇÃO, A TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA RESOLUÇÃO N.° 024/2006-GP ART. 111 DO CÓDIGO JUDICIÁRIO - ART. 251, CPC COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ - DECISÃO UNÂNIME. (ACÓRDÃO N.°105.287; CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.° 2011.3.018723-5; RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES; Data do julgamento: 07/03/2012; Data da publicação: 14/03/2012) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COLETIVO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE. 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ DECLINOU A COMPETÊNCIA. OS AUTOS FORAM REMETIDOS A 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ. COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. A COMPETENCIA É DA VARA CÍVEL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA CONHECIDO, DECLARADO COMPETENTE O JUIZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ, À UNANIMIDADE. In casu, vale ressaltar que, ainda que o Ministério Público se faça presente em um dos pólos da Ação, este não está atuando como o próprio Estado, uma vez que esta não é a sua função, pois o Parquet não atua na defesa de interesses da Fazenda, e sim na defesa de direitos difusos de interesse de toda a sociedade. Conforme preceituado na alínea 'b', do inciso I, do art. 111 do Código Judiciário do Estado do Pará, as Ações Civis Públicas só devem ser apreciadas por Vara de Fazenda quando uma das partes for pessoa jurídica de direito público, autarquias ou paraestatais, o que não se configura no caso em análise. (ACÓRDÃO N.°104.952; CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.°2011.3.018580-9; RELATORA: DES. RICARDO FERREIRA NUNES; Data do julgamento: 29/02/2012; Data da publicação: 06/03/2012) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DANO AO MEIO AMBIENTE - INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARABÁ. 1- A Ação Civil proposta contra o particular visa indenização por dano ambiental. 2- O Ministério Público não se insere nas hipóteses do art. 111, inciso I da Lei nº 5.008/82. 3- O conceito de Fazenda Pública engloba apenas a Administração Pública direta e indireta, nele não se inclui o Ministério Público. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá, para processar e julgar o feito. (TRIBUNAL PLENO, COMARCA DE MARABÁCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º2012.3.000686-4, RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO) Neste diapasão, havendo precedentes da Corte fixando entendimento sobre a matéria, entendo que cabe o julgamento monocrático do feito, na forma do art. 120, parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 120 - Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente. Ante o exposto e considerando a jurisprudência dominante do TJE/PA, resolvo o conflito determinando a distribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca de Marabá, na forma do art. 120, parágrafo único, do CPC, cosoante os fundamentos expostos. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 14 de fevereiro de 2013. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2013.04089127-28, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-02-15, Publicado em 2013-02-15)
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCESSO N.º 2012.3.000789-6COMARCA :MARABÁRELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABA (FAZENDA PÚBLICA) SUSCITADO:JUÍZO DA 1.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ PROMOTORA :MAYANNA SILVA DE SOUZA QUEIROZ INTERESSADOS:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ E JOSÉ ANDRADE BARBOSADECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Marabá (Privativa dos Feitos da Fazenda Pública) nos autos da AÇÃO CIVIL...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCESSO N.º 2012.3.000811-7COMARCA :MARABÁRELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABA (FAZENDA PÚBLICA) SUSCITADO:JUÍZO DA 1.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ PROMOTORA :JOSÉLIA LEONINA DE BARROS LOPES E JOSÉ EDVALDO PEREIRA SALES INTERESSADOS:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ E LEANDRO STAUFFER MOREIRADECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Marabá (Privativa dos Feitos da Fazenda Pública) nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de LEANDRO STAUFFER MOREIRA, aduzindo os seguintes fundamentos: A Ação de Indenização apor Danos ao Meio Ambiente foi distribuída à 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá (Privativa dos Feitos da Fazenda Pública) em decorrência da presença do Ministério Público Estadual, autor da demanda, que atuaria como sendo o próprio Estado, o que atrairia a competência para o Juízo da Vara Privativa dos feitos da Fazenda Pública. A suscitante afirma que a ação ajuizada pelo Ministério Público contra particular não se encontra dentre os feitos de competência da Vara da Fazenda Pública, estabelecidos no art. 111 do Código de Organização Judiciária do Estado e Resolução 13/94 do TJE/PA, pois sua competência é fixada em razão da pessoa e somente engloba Estado e Municípios e suas autarquias, empresas públicas, fundações de direito público, bem como aquelas que envolvam outros Municípios e suas entidades, razão pela qual, afirma que a competência no presente caso deve ser definida por distribuição a uma das Varas Cíveis. Sob estes argumentos, o Juízo da 3ª Vara Cível de Marabá (Privativa dos Feitos da Fazenda Pública) suscitou o conflito negativo de competência, com base no art. 116, caput do CPC. O Excelentíssimo Procurador Geral de Justiça Antônio Eduardo Barleta de Almeida manifestou-se pela procedência do Conflito Negativo de Competência para que seja declarada a competência do MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Altamira, conforme consta às fls. 28/33. É o relatório. DECIDO. O Pleno do TJE/PA já apreciou a matéria firmando o entendimento que a atuação do Ministério Público ao ajuizar Ação Civil Pública contra particular com o objetivo de defender os interesses sociais e individuais indisponíveis, atua na realidade como defensor da ordem jurídica, e não faz parte da administração direta ou indireta do Estado, para atrair a competência a Vara da Fazenda Pública em razão da pessoa, na forma estabelecida no art. 111 do Código der Organização Judiciária do Estado do Pará e Resolução n.º 13/94 do TJE/PA, cosoante os seguintes precedentes: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COLETIVO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE COMPETÊNCIA FIXADA POR DISTRIBUIÇÃO EM QUE PESE O INTERESSE MANIFESTADO NA AÇÃO, A TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA RESOLUÇÃO N.° 024/2006-GP ART. 111 DO CÓDIGO JUDICIÁRIO - ART. 251, CPC COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ - DECISÃO UNÂNIME. (ACÓRDÃO N.°105.287; CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.° 2011.3.018723-5; RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES; Data do julgamento: 07/03/2012; Data da publicação: 14/03/2012) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COLETIVO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE. 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ DECLINOU A COMPETÊNCIA. OS AUTOS FORAM REMETIDOS A 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ. COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. A COMPETENCIA É DA VARA CÍVEL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA CONHECIDO, DECLARADO COMPETENTE O JUIZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ, À UNANIMIDADE. In casu, vale ressaltar que, ainda que o Ministério Público se faça presente em um dos pólos da Ação, este não está atuando como o próprio Estado, uma vez que esta não é a sua função, pois o Parquet não atua na defesa de interesses da Fazenda, e sim na defesa de direitos difusos de interesse de toda a sociedade. Conforme preceituado na alínea 'b', do inciso I, do art. 111 do Código Judiciário do Estado do Pará, as Ações Civis Públicas só devem ser apreciadas por Vara de Fazenda quando uma das partes for pessoa jurídica de direito público, autarquias ou paraestatais, o que não se configura no caso em análise. (ACÓRDÃO N.°104.952; CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.°2011.3.018580-9; RELATORA: DES. RICARDO FERREIRA NUNES; Data do julgamento: 29/02/2012; Data da publicação: 06/03/2012) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DANO AO MEIO AMBIENTE - INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARABÁ. 1- A Ação Civil proposta contra o particular visa indenização por dano ambiental. 2- O Ministério Público não se insere nas hipóteses do art. 111, inciso I da Lei nº 5.008/82. 3- O conceito de Fazenda Pública engloba apenas a Administração Pública direta e indireta, nele não se inclui o Ministério Público. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá, para processar e julgar o feito. (TRIBUNAL PLENO, COMARCA DE MARABÁCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º2012.3.000686-4, RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO) Neste diapasão, havendo precedentes da Corte fixando entendimento sobre a matéria, entendo que cabe o julgamento monocrático do feito, na forma do art. 120, parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 120 - Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente. Ante o exposto e considerando a jurisprudência dominante do TJE/PA, resolvo o conflito determinando a distribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca de Marabá, na forma do art. 120, parágrafo único, do CPC, cosoante os fundamentos expostos. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 14 de fevereiro de 2013. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2013.04089124-37, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-02-15, Publicado em 2013-02-15)
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCESSO N.º 2012.3.000811-7COMARCA :MARABÁRELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABA (FAZENDA PÚBLICA) SUSCITADO:JUÍZO DA 1.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ PROMOTORA :JOSÉLIA LEONINA DE BARROS LOPES E JOSÉ EDVALDO PEREIRA SALES INTERESSADOS:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ E LEANDRO STAUFFER MOREIRADECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Marabá (Privativa dos Feitos da Fazenda...
GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO: 2012.3.028303-2 IMPETRANTE: RODRIGO GODINHO PACIENTE: ANTONIO CARLOS BRITO FILHO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 9º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLAUDIO BEZERRA DE MELO RELATORA: DES.ª BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Vistos etc. Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO CARLOS BRITO FILHO, insurgindo-se contra ato ilegal emanado do MM. Juiz de Direito da Vara da 9º Vara Penal da Comarca de Ananindeua. Narra o impetrante, em síntese, que o paciente se encontra preso desde 26/05/2012, por força de prisão em flagrante, convertida em prisão preventiva, nos termos do art. 310, inciso II, fundamentada na garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, da Lei 11.343/06. Sustenta a ausência dos motivos ensejadores da prisão cautelar, bem como, o excesso para o encerramento da instrução criminal. Ao fim, requer a concessão liminar da ordem e a sua posterior confirmação, a fim de ser concedida ao paciente a liberdade provisória. Juntou documentos, às fls. 34/87. A liminar foi indeferida fl. 89. A MM. Juíza de Direito da 9º Vara Penal da Comarca de Ananindeua prestou as referidas informações. Nesta instância, o Procurador de Justiça opinou pela concessão da ordem. É o relatório. Passo a decidir. Objetiva o impetrante, através do remédio constitucional em exame, a concessão da liberdade do Paciente ANTONIO CARLOS BRITO FILHO. Consultando o Sistema de Acompanhamento de Processos SAP deste Egrégio Tribunal de Justiça, verificou-se que a digna autoridade impetrada, no dia 10/01/2013, concedeu a liberdade provisória do ora paciente, com a expedição do competente Alvará de Soltura. Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido, nos termos do art. 659 do CPPB. Publique-se. Transitado em julgado, certifiquem-se e arquivem-se os autos, dando baixa no Sistema de Acompanhamento Proceddual. Belém, 14 de fevereiro de 2013. DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS
(2013.04089270-84, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-15, Publicado em 2013-02-15)
Ementa
GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO: 2012.3.028303-2 IMPETRANTE: RODRIGO GODINHO PACIENTE: ANTONIO CARLOS BRITO FILHO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 9º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLAUDIO BEZERRA DE MELO RELATORA: DES.ª BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Vistos etc. Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO CARLOS BRITO FILHO, insurgindo-se contra ato ilegal emanado do MM. Juiz de Direito da Vara da 9º Vara Penal da Comarca...
Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo nº: 2012.3.031104-9 Impetrantes: Advs. Dorivaldo de Almeida Belém e Michele Andrea Tavares Belém Impetrado: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA Paciente: Josué Cardins da Silva Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de JOSUÉ CARDINS DA SILVA, em razão de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA, que decretou a custódia preventiva do paciente em 06.02.2012, pela prática do crime capitulado no art. 171 do CPB. Alegam os impetrantes o constrangimento ilegal no direito de locomoção do paciente, visto que o mesmo, até o presente momento, continua encarcerado, pois não possui condições financeiras de pagar a fiança, arbitrada em valor extremamente excessivo. Requer a isenção ou, no mínimo, a redução do valor da fiança. Aduzem, ainda, o excesso de prazo para o término da instrução criminal e a incompatibilidade da medida cautelar com o crime pelo qual o paciente está sendo acusado. A liminar foi denegada em face da ausência dos requisitos indispensáveis à sua concessão. Antes que a autoridade coatora prestasse as informações solicitadas, os ora impetrantes protocolaram petição, em 07.01.2013, às fls. 45 dos autos, informando a desistência da presente ordem e requerendo seu arquivamento, tendo em vista que o Juiz de 1º grau isentou o paciente do pagamento da fiança, expedindo alvará de soltura em seu favor. Assim sendo, acato o pedido supra, homologando a desistência do feito com fundamento no art. 112, inciso XXIX do Regimento Interno desta Corte de Justiça, para julgar extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução de mérito, determinando, por consequência, seu arquivamento. Belém/Pa, 05 de fevereiro de 2013. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04087053-42, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-07, Publicado em 2013-02-07)
Ementa
Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo nº: 2012.3.031104-9 Impetrantes: Advs. Dorivaldo de Almeida Belém e Michele Andrea Tavares Belém Impetrado: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA Paciente: Josué Cardins da Silva Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de JOSUÉ CARDINS DA SILVA, em razão de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA, que decretou a custódia preventiva do paciente em 06.02.2012, pela prática...
Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo n.º: 2012.3.027736-6 Impetrante: Def. Pública Rosineide Miranda Machado Impetrado: MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua Paciente: Rafael Rodrigues dos Santos Procurador de Justiça: Dr. Nicolau Antonio Donaldo Crispino, Promotor de Justiça convocado Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar em favor de RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS, em razão de ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua. Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 14.08.2012, custódia esta posteriormente convertida em prisão preventiva, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, §2º, inciso II do CPB e art. 244-B do ECA. Alega a impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir, em razão da ausência dos motivos legais autorizadores da custódia preventiva, visto que não há suporte fático, nos autos, a justificar seu encarceramento, eis que o paciente é primário, com bons antecedentes, possui residência fixa e profissão definida. A liminar foi denegada ante a ausência de seus requisitos legais. Solicitadas as informações da autoridade coatora, esta esclarece que o paciente foi preso em flagrante no dia 13.08.2012, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, §2º, inciso II do CPB e art. 244-B do ECA, sendo sua prisão convertida em preventiva na data de 29.08.2012. Por fim, informa que o processo, após regular instrução, foi sentenciado, e o paciente restou absolvido, nos termos do art. 386, inciso VII do CPP, tendo aquele Juízo determinado a expedição de Alvará de Soltura em favor do mesmo. Nesta Superior Instância, o Promotor de Justiça convocado Nicolau Antonio Donaldo Crispino opina pelo não conhecimento do writ, em razão de sua perda de objeto. De fato, em se considerando que o paciente foi absolvido da acusação a si imputada, resta cessado o constrangimento ilegal alegado pela ilustre impetrante, de modo que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Belém/PA, 05 de fevereiro de 2013. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04087062-15, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-07, Publicado em 2013-02-07)
Ementa
Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo n.º: 2012.3.027736-6 Impetrante: Def. Pública Rosineide Miranda Machado Impetrado: MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua Paciente: Rafael Rodrigues dos Santos Procurador de Justiça: Dr. Nicolau Antonio Donaldo Crispino, Promotor de Justiça convocado Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar em favor de RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS, em razão de ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua. Consta da impetraç...
Habeas Corpus Liberatório Processo n.º: 2012.3.028493-1 Impetrante: Adv. Omar José de Oliveira Bueres Impetrado: MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca da Capital Paciente: André Luiz Navarro de Oliveira Procuradora de Justiça: Drª. Maria Célia Filocreão Gonçalves Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus liberatório em favor de ANDRÉ LUIZ NAVARRO DE OLIVEIRA, em razão de ato do MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 29.10.2012, custódia esta posteriormente convertida em prisão preventiva, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, inciso II do CPB. Alega o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir, em razão da ausência dos motivos legais autorizadores da custódia preventiva, visto que não há suporte fático, nos autos, a justificar seu encarceramento, eis que o paciente é primário, com bons antecedentes, possui residência fixa e profissão definida. Solicitadas as informações da autoridade coatora, esta esclarece que o paciente foi denunciado no dia 21.11.2012, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, inciso II do CPB. A denúncia foi recebida em 28.11.2012, ocasião em que foi determinada a citação pessoal do acusado para oferecimento de resposta à acusação, bem como foi revogada a prisão preventiva do réu, sendo-lhe expedido imediatamente o alvará de soltura. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Maria Célia Filocreão Gonçalves opina pela prejudicialidade do writ. De fato, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Belém/PA, 05 de fevereiro de 2013. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04087070-88, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-07, Publicado em 2013-02-07)
Ementa
Habeas Corpus Liberatório Processo n.º: 2012.3.028493-1 Impetrante: Adv. Omar José de Oliveira Bueres Impetrado: MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca da Capital Paciente: André Luiz Navarro de Oliveira Procuradora de Justiça: Drª. Maria Célia Filocreão Gonçalves Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus liberatório em favor de ANDRÉ LUIZ NAVARRO DE OLIVEIRA, em razão de ato do MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 29.10.2012, custódia es...