APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESCABIMENTO. MATÉRIA DE FATO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SE DÊ REGULAR PROCESSAMENTO À DEMANDA.
01 - Em se tratando de matéria de fato, que necessita de dilação probatória, não pode ser julgada antecipadamente a lide, tendo em vista ser indispensável a designação de instrução para se chegar a melhor conclusão jurisdicional.
02 - O Juiz tem o compromisso de buscar a verdade, não estando autorizado a julgar sem ter plena convicção do que faz, nem se recusar a produzi-la, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, além do devido processo legal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESCABIMENTO. MATÉRIA DE FATO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SE DÊ REGULAR PROCESSAMENTO À DEMANDA.
01 - Em se tratando de matéria de fato, que necessita de dilação probatória, não pode ser julgada antecipadamente a lide, tendo em vista ser indispensável a designação de instrução para se chegar a melhor conclusão jurisdicional.
02 - O Juiz tem o compromisso de b...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXIGÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA PARA SUA CONCESSÃO. PREVISÃO GENÉRICA NA LEI MUNICIPAL. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. IMPRESTABILIDADE DE LAUDO TÉCNICO PARA EMBASAR ORDEM DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF E DAS CORTE.
01 O adicional de periculosidade, somente pode ser instituído através de legislação infraconstitucional para ter sua eficácia garantida, não podendo ser invocadas as normas aplicadas aos trabalhadores de regime celetista, tais como o art. 7º, inciso XXII da CF e a NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
02 Por se tratar de regra que impõe um ônus à Fazenda Pública, é imprescindível que a legislação especifique as atividades consideradas de risco ou potencialmente prejudiciais, a fim de que a situação dos servidores ou das categorias dos agentes públicos seja examinada com maior precisão, não podendo haver, por exemplo, em questões orçamentárias e/ou financeiras, o emprego de autorizações vagas e imprecisas.
03 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, já reiterou o entendimento de que, em se tratando de remuneração de servidor, deve o administrador público estrita obediência aos princípios da legalidade e da reserva de lei, não sendo autorizado a ele a utilização de outros instrumentos, normativos ou não, para a concessão de gratificações ou verbas de qualquer natureza.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXIGÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA PARA SUA CONCESSÃO. PREVISÃO GENÉRICA NA LEI MUNICIPAL. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. IMPRESTABILIDADE DE LAUDO TÉCNICO PARA EMBASAR ORDEM DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF E DAS CORTE.
01 O adicional de periculosidade, somente pode ser instituído através de legislação infraconstitucional para ter sua eficácia garantida, não podendo ser invocadas as normas aplicadas aos trabalhadores de regime celetista,...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Periculosidade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 De acordo com o disposto no art. 330, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e no escopo de se garantir efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
03 - Faz-se necessário o depósito em juízo do valor integral das parcelas para se permitir ao consumidor a manutenção do bem em sua posse e se proibir a negativação do seu nome.
RECURSO CONHECIDO POR UNANIMIDADE E PARCIALMENTE PROVIDO POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral d...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 De acordo com o disposto no art. 330, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e no escopo de se garantir efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
03 - Faz-se necessário o depósito em juízo do valor integral das parcelas para se permitir ao consumidor a manutenção do bem em sua posse e se proibir a negativação do seu nome.
RECURSO CONHECIDO POR UNANIMIDADE E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral d...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. BENDAMUSTINA. MEDICAÇÃO NÃO AUTORIZADA PELA ANVISA. DIREITO À SAÚDE QUE DEVE PREVALECER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1 Para a concessão de antecipação de tutela, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, além da existência de pressupostos gerais, como o requerimento da parte; a relação entre os efeitos que se busca antecipar e o pedido principal, a aferição da verossimilhança das alegações e a prova lícita inequívoca, ainda temos que analisar se há perigo na demora ou abusividade do direito de defesa ou a irrefutabilidade do pedido ou de parte dele, devendo ser avaliado, também, se a medida pleiteada pode ser reversível.
2 - Não se tem dúvidas de que a medicação Bendamustina tem origem internacional, e ainda se encontra em fase de aprovação na Avisa e, portanto, não tem registro, porém é relevante notar que a agravada está acometida de doença de extrema gravidade, onde a médica especialista de grande notoriedade no Estado defende o uso da substância no tratamento da mesma, como o fito de lhe proporcionar uma maior sobrevida, bem como uma tentativa de impedir o avanço da doença, e consequentemente a morte da paciente.
3 Evidente, no caso concreto, o perigo de dano irreparável e de difícil reparação, na medida em que a vida é o bem jurídico maior a ser protegido, não se podendo deixar que a ausência de registro na Anvisa se suplante aos Direitos Constitucionais a Dignidade Humana e à vida, posto que o relatório médico é bem claro ao afirmar o risco iminente de morte, revelando-se no caso concreto o periculum in mora inverso.
4 - Sobre o ponto de que caberia ao Poder Público assistência médica à recorrida, destaco que, é certo que a vida e a saúde das pessoas são bens jurídicos de valor inestimável e, por isso mesmo, tutelados pela Constituição Federal (artigos 196 e seguintes), de modo que não pode submeter-se a entraves de qualquer espécie, destacando que a notória incapacidade do poder público em prover toda a população de uma assistência à saúde condigna fez com que o setor privado assumisse, através dos planos de saúde, um nicho de mercado altamente lucrativo, de modo que, sob o manto da responsabilidade estatal, não pode, agora vir em busca da exclusão de seus deveres, tendo a obrigação de assumir todos os riscos inerentes a essa atividade econômica.
5 - A propósito, como se sabe, a medicação BENDAMUSTINA, prescrita a agravada, é parte essencial do tratamento quimioterápico a que foi submetida, sendo utilizada para inibir o crescimento e disseminação das células cancerosas. Isto é, faz parte de um tratamento acobertado pelo plano de saúde, sendo forçoso, portanto, concluir que não se mostra justo que o usuário se obrigue a pagar as mensalidades assumidas no contrato se não tem assegurado o direito de cobertura ao atendimento médico que se mostrar necessário à preservação de sua vida.
RECURSO CONHECIDO POR UNANIMIDADE E NÃO PROVIDO POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. BENDAMUSTINA. MEDICAÇÃO NÃO AUTORIZADA PELA ANVISA. DIREITO À SAÚDE QUE DEVE PREVALECER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1 Para a concessão de antecipação de tutela, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, além da existência de pressupostos gerais, como o requerimento da parte; a relação entre os efeitos que se busca antecipar e o pedido principal, a aferição da verossimilhança das alegações e a prova lícita inequívoca, ainda temos que analisar se há perigo na demora ou abusividade do direi...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAl. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago à categoria da servidora/apelada, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAl. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus....
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO LEGISTA. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DE TAL EXIGÊNCIA COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. DECISÃO PLENÁRIA QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO INCIDENTE À PRESENTE HIPÓTESE. ATIVIDADE EMINENTEMENTE INTELECTUAL. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
01 Não basta a mera previsão legal do teste físico como etapa do certame para justificar a sua exigência, tal como asseverado pelo apelante, devendo, ao lado dessa condição, haver também uma relação entre essa avaliação e as funções do cargo a serem desempenhadas pelo candidato.
02 Embora a parte apelada, em suas contrarrazões, suscite a inconstitucionalidade material da exigência de tal etapa, invocando como parâmetro de controle de sua compatibilidade com o texto constitucional o regramento contido no artigo 37, inciso II, da CF/88, esclarece-se que essa temática já foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno desta Corte, por ocasião do julgamento do incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0500276-21.2015.8.02.0000.
03 Naquele incidente, a Corte entendeu por aplicar a técnica de julgamento da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, metodologia na qual se afastam interpretações plurívocas, de modo a excluir qualquer interpretação de que o "exame de capacitação física", constante na Lei nº 7.385/2012, equivale ao teste físico a que são submetidos os candidatos ao cargo de agente da polícia civil, havendo flagrante ofensa ao art. 37, incisos I e II, da CF/88 e aos princípios constitucionais da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade".
04 Aplicando-se a razão de decidir firmada por ocasião daquele julgamento, tem-se por desproporcional a exigência de sua submissão a teste de aptidão física, como condição necessária para a assunção do cargo de perito médico legista, uma vez que tal atividade seria eminentemente intelectual, não se exigindo do candidato uma condição física equivalente a que se espera, por exemplo de um Policial Militar ou Civil.
05 Tal conclusão se dá em virtude das atribuições do cargo, constantes na legislação, que consistem na realização de exames relacionados à perícia, emissão de laudos desses exames realizados em cadáveres, ossadas e pessoas vivas, comparecer em juízo para esclarecimentos quanto aos laudos elaborados, além de realizar pesquisas e propor a utilização de novos métodos e técnicas de trabalho em áreas de interesse da medicina legal e odontologia legal.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO LEGISTA. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DE TAL EXIGÊNCIA COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. DECISÃO PLENÁRIA QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO INCIDENTE À PRESENTE HIPÓTESE. ATIVIDADE EMINENTEMENTE INTELECTUAL. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
01 Não basta a mera previsão legal do teste físico como etapa do certame para justificar a sua exigência, tal como asseverado pelo apelante, devendo, ao lad...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR PRETENSÃO JÁ ENFRENTADA.
01 Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento.
02 A contradição que autoriza o acolhimento do recurso diz respeito à justaposição de fundamentos antagônicos capaz de gerar conflito no âmbito interno da própria decisão, não sendo compatível com a previsão legislativa o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR PRETENSÃO JÁ ENFRENTADA.
01 Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento.
02 A contradição que autoriza o acolhimento do recurso diz respeito à justaposição de fundamentos antagônicos capaz de gerar conflito no âmbito interno da própria decisão, não sendo c...
Data do Julgamento:07/10/2015
Data da Publicação:08/10/2015
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Ato / Negócio Jurídico
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE PARTE DA DÍVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, §2º DO DECRETO-LEI 911/69. NECESSIDADE DO PAGAMENTO INTEGRAL DO CONTRATO, INCLUINDO AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO REPETITIVO RESP 1418593/MS.
01 Não há de se falar em perda do objeto do presente recurso em razão do pagamento da dívida, quando se comprova apenas o adimplemento de parte daquela, ainda sendo necessário provimento jurisdicional acerca da matéria.
02 - O dispositivo constante no Decreto-Lei n.º 911/69 prevê norma processual acerca da alienação fiduciária, permitindo ao credor requerer a busca e apreensão do bem contratado, desde que comprovada a inadimplência do devedor.
03 Segundo a norma legal, o devedor deverá realizar o pagamento da integralidade da dívida, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da efetivação da execução da medida liminar, a fim de garantir que o bem permaneça na sua posse, caso contrário, consolidar-se-á ao patrimônio do credor, o qual passará a deter a posse plena e exclusiva.
04 - É posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça a obrigatoriedade de o consumidor pagar o valor total das prestações vencidas e vincendas para se manter com a posse o bem em litígio. Recurso Repetitivo nº 1418593/MS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE PARTE DA DÍVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, §2º DO DECRETO-LEI 911/69. NECESSIDADE DO PAGAMENTO INTEGRAL DO CONTRATO, INCLUINDO AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO REPETITIVO RESP 1418593/MS.
01 Não há de se falar em perda do objeto do presente recurso em razão do pagamento da dívida, quando se comprova apenas o adimplemento de parte daquela, ainda sendo necessário provimento jurisdicional acerca da matéria.
02 - O dispositivo constante no...
Data do Julgamento:19/08/2015
Data da Publicação:21/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
CIVIL. PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO QUE SE INICIA COM O CONHECIMENTO DO SEGURADO ACERCA DE SUA DEBILIDADE PERMANENTE. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO AOS TERMOS DA LEI Nº 6.194/74. PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO À LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA.
01 Em se tratando do pedido de indenização do seguro DPVAT, não é condição necessária para a prestação da tutela jurisdicional a prévia provocação e/ou exaurimento da via administrativa, até porque a única hipótese prevista no texto constitucional, em que o cidadão tem de esgotar uma instância antes de bater as portas do Judiciário, diz respeito à Justiça Desportiva, conforme art. 217, §1º, da Carta Magna.
02 O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, o que ocorreu com a realização do laudo médico.
03 Conforme previsto na legislação de regência e na Súmula nº 474 do STJ, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, num primeiro momento deve-se proceder ao enquadramento da referida perda anatômica e funcional e, posteriormente, impõe-se a redução proporcional da indenização, "que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinqüenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de seqüelas residuais."
04 Tendo a perícia médica confirmado a perda anatômica e/ou funcional completa do 5º quirodáctilo direito (dedo) da mão direita (fl. 81), tenho que deve ser aplicada a seguinte gradação: de 10% (dez por cento), sobre o valor máximo da cobertura (R$13.500,00), ou seja, o equivalente a R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), aplicando-se, por fim, a gradação de 10% (dez por cento), conforme consignado no laudo pericial, resultando no importe de R$ 1.215,00 (mil, duzentos e quinze reais).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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CIVIL. PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO QUE SE INICIA COM O CONHECIMENTO DO SEGURADO ACERCA DE SUA DEBILIDADE PERMANENTE. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO AOS TERMOS DA LEI Nº 6.194/74. PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO À LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA.
01 Em se tratando do pedido de indenização do seguro DPVAT, não é condição necessária para a prestação da tutela jurisdicional a prévia provocação e/ou exaurimento da via administrativa, até porque a única...
Data do Julgamento:14/12/2015
Data da Publicação:16/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PLEITO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS ENTES PÚBLICOS. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. DIREITO À SAÚDE. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO A SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.347/85 QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANDO A PARTE RÉ FOR VENCIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
01 Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido em ação futura.
03 Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossuficência econômica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento médico.
04- Esta solidariedade resulta na obrigação ao ente público demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necessário, cabendo a esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda.
05 - Quanto à reserva do possível e o mínimo necessário, deve ser feito um parâmetro e uma ponderação de interesses constitucionais e em julgado do Superior Tribunal de Justiça, enfrentando a dialética acerca do mínimo existencial em contraponto à reserva do possível, posicionou-se e reconheceu que o mínimo vital abrange os direitos sociais, dentre eles, obviamente, o direito à saúde, que devem receber maior valoração, em contraponto às políticas públicas e orçamentárias, discricionária ou vinculadamente implantadas pela Administração Pública.
06 - É sabido que no Brasil impera o princípio da Separação dos Poderes, não podendo um órgão se imiscuir nas atribuições do outro, entretanto, cabe ao Poder Judiciário a tarefa de corrigir as ações ou omissões administrativas eivadas de ilegalidade, sem contudo, ferir o princípio aventado.
07 - Assim, tem-se que ao julgador não é possível invadir o juízo de conveniência e oportunidade dos atos administrativos discricionários, no entanto, por outro lado, tem-se que os referidos atos devem estrita observância aos parâmetros da legalidade, em especial aos princípios constitucionais e aos princípios gerais do direito.
08 - Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios se submete a um duplo regime, aplicando-se a Lei nº 7.347/85 artigo quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil, nos casos de sucumbência da parte demandada.
09 - A despeito de o recurso ter sido interposto sob a égide da legislação processual antiga, tenho que a sua aplicabilidade se limita ao exame de sua admissibilidade, conforme consignado no enunciado administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça, devendo as demais tratativas, a exemplo do que ocorre com a questão relativa aos honorários sucumbenciais, ser examinada à luz da novel legislação.
10 - Nesse particular, tem-se por aplicável a regra encartada no §§ 2º e 3º, inciso I do artigo 85, que permite a fixação de 10% a 20% do valor da condenação, quando o proveito econômico obtido for até duzentos salários mínimos.
11. Analisando o caso em questão, entendo que os honorários deve ser fixado em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), levando em consideração o grau de zelo do defensor, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço.
RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PLEITO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS ENTES PÚBLICOS. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. DIREITO À SAÚDE. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO A SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.347/85 QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUAN...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO A SAÚDE.
01 Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
03 Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossuficência econômica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento médico.
04 Estando o direito à saúde previsto na Carta Magna, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre os que compõem o Sistema Único de Saúde, não sendo possível negar esta garantia, apenas pelo fato de que, o Estado de Alagoas não teria o dever de fornecer os medicamentos que não se encontram na lista do RENAME e REMUNE.
05- Esta solidariedade resulta na obrigação ao ente público demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necessário, cabendo a esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda.
06 - É sabido que no Brasil impera o princípio da Separação dos Poderes, não podendo um orgão se imiscuir nas atribuições do outro, entretanto, cabe ao Poder Judiciário a tarefa de corrigir as ações ou omissões administrativas eivadas de ilegalidade, sem contudo, ferir o princípio aventado.
07 - Assim, tem-se que ao julgador não é possível invadir o juízo de conveniência e oportunidade dos atos administrativos discricionários, no entanto, por outro lado, tem-se que os referidos atos devem estrita observância aos parâmetros da legalidade, em especial aos princípios constitucionais e aos princípios gerais do direito.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO A SAÚDE.
01 Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO LEGISTA. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DE TAL EXIGÊNCIA COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. DECISÃO PLENÁRIA QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO INCIDENTE À PRESENTE HIPÓTESE. ATIVIDADE EMINENTEMENTE INTELECTUAL. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
01 Não basta a mera previsão legal do teste físico como etapa do certame para justificar a sua exigência, tal como asseverado pelo apelante, devendo, ao lado dessa condição, haver também uma relação entre essa avaliação e as funções do cargo a serem desempenhadas pelo candidato.
02 Embora a parte apelada, em suas contrarrazões, suscite a inconstitucionalidade material da exigência de tal etapa, invocando como parâmetro de controle de sua compatibilidade com o texto constitucional o regramento contido no artigo 37, inciso II, da CF/88, esclarece-se que essa temática já foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno desta Corte, por ocasião do julgamento do incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0500276-21.2015.8.02.0000.
03 Naquele incidente, a Corte entendeu por aplicar a técnica de julgamento da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, metodologia na qual se afastam interpretações plurívocas, de modo a excluir qualquer interpretação de que o "exame de capacitação física", constante na Lei nº 7.385/2012, equivale ao teste físico a que são submetidos os candidatos ao cargo de agente da polícia civil, havendo flagrante ofensa ao art. 37, incisos I e II, da CF/88 e aos princípios constitucionais da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade".
04 Aplicando-se a razão de decidir firmada por ocasião daquele julgamento, tem-se por desproporcional a exigência de sua submissão a teste de aptidão física, como condição necessária para a assunção do cargo de perito médico legista, uma vez que tal atividade seria eminentemente intelectual, não se exigindo do candidato uma condição física equivalente a que se espera, por exemplo de um Policial Militar ou Civil.
05 Tal conclusão se dá em virtude das atribuições do cargo, constantes na legislação, que consistem na realização de exames relacionados à perícia, emissão de laudos desses exames realizados em cadáveres, ossadas e pessoas vivas, comparecer em juízo para esclarecimentos quanto aos laudos elaborados, além de realizar pesquisas e propor a utilização de novos métodos e técnicas de trabalho em áreas de interesse da medicina legal e odontologia legal.
06 O fato de o edital, desde o seu nascedouro, já prever determinada regra aplicável ao concurso que ele regula, não impede o candidato de, mais tarde, caso venha a se sentir prejudicado com sua aplicação, buscar a tutela jurisdicional, a fim de que seja realizado o controle de legalidade do ato praticado, até porque é garantido a qualquer cidadão o direito da inafastabilidade da jurisdição, encartado no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88.
07 Geralmente, os editais conferem aos candidatos a possibilidade de impugnar os seus termos, conferindo, para tanto, um prazo específico. Contudo, eventual preclusão dessa faculdade na seara administrativa não impede a discussão da matéria em sede judicial, sobretudo quando aquela norma geral se individualiza, por exemplo, numa norma individual de sua eliminação do certame.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO LEGISTA. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DE TAL EXIGÊNCIA COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. DECISÃO PLENÁRIA QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO INCIDENTE À PRESENTE HIPÓTESE. ATIVIDADE EMINENTEMENTE INTELECTUAL. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
01 Não basta a mera previsão legal do teste físico como etapa do certame para justificar...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO LEGISTA. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DE TAL EXIGÊNCIA COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. DECISÃO PLENÁRIA QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO INCIDENTE À PRESENTE HIPÓTESE. ATIVIDADE EMINENTEMENTE INTELECTUAL. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
01 Não basta a mera previsão legal do teste físico como etapa do certame para justificar a sua exigência, tal como asseverado pelo apelante, devendo, ao lado dessa condição, haver também uma relação entre essa avaliação e as funções do cargo a serem desempenhadas pelo candidato.
02 Embora a parte apelada, em suas contrarrazões, suscite a inconstitucionalidade material da exigência de tal etapa, invocando como parâmetro de controle de sua compatibilidade com o texto constitucional o regramento contido no artigo 37, inciso II, da CF/88, esclarece-se que essa temática já foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno desta Corte, por ocasião do julgamento do incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0500276-21.2015.8.02.0000.
03 Naquele incidente, a Corte entendeu por aplicar a técnica de julgamento da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, metodologia na qual se afastam interpretações plurívocas, de modo a excluir qualquer interpretação de que o "exame de capacitação física", constante na Lei nº 7.385/2012, equivale ao teste físico a que são submetidos os candidatos ao cargo de agente da polícia civil, havendo flagrante ofensa ao art. 37, incisos I e II, da CF/88 e aos princípios constitucionais da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade".
04 Aplicando-se a razão de decidir firmada por ocasião daquele julgamento, tem-se por desproporcional a exigência de sua submissão a teste de aptidão física, como condição necessária para a assunção do cargo de perito médico legista, uma vez que tal atividade seria eminentemente intelectual, não se exigindo do candidato uma condição física equivalente a que se espera, por exemplo de um Policial Militar ou Civil.
05 Tal conclusão se dá em virtude das atribuições do cargo, constantes na legislação, que consistem na realização de exames relacionados à perícia, emissão de laudos desses exames realizados em cadáveres, ossadas e pessoas vivas, comparecer em juízo para esclarecimentos quanto aos laudos elaborados, além de realizar pesquisas e propor a utilização de novos métodos e técnicas de trabalho em áreas de interesse da medicina legal e odontologia legal.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO LEGISTA. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DE TAL EXIGÊNCIA COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. DECISÃO PLENÁRIA QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO INCIDENTE À PRESENTE HIPÓTESE. ATIVIDADE EMINENTEMENTE INTELECTUAL. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
01 Não basta a mera previsão legal do teste físico como etapa do certame para justificar a sua exigência, tal como asseverado pelo apelante, devendo, ao lad...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO. ISENÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 26 E 44 DA RESOLUÇÃO TJAL Nº 19/2007.
01 A Fazenda Pública é isenta de pagamento da custas processuais, consoante dispõem os artigos 26 e 44 da Resolução TJAL nª 19/2007.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO. ISENÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 26 E 44 DA RESOLUÇÃO TJAL Nº 19/2007.
01 A Fazenda Pública é isenta de pagamento da custas processuais, consoante dispõem os artigos 26 e 44 da Resolução TJAL nª 19/2007.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria da servidora/apelada, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus....
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAl. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago à categoria da servidora/apelada, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAl. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus....
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. EXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. IMPROBIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO. ERRO DE PROCEDIMENTO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ÔNUS DA PROVA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.013, §3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
01- É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC.
02 Sujeitando-se o contrato firmado entre as partes às regras e princípios da lei consumeirista, ante a clara incidência da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, tem-se por igualmente admitida a revisão de cláusulas contratuais pelo Superior Tribunal de Justiça, "diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual" (AgRg no AREsp 649.895/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 25/05/2015).
03- Ficando as partes alijadas do contrato, em razão da indevida retenção da via pelas instituições financeiras, não é justo, nem muito menos coerente, fulminar-se a demanda pela ausência do instrumento contratual, quando resta fartamente demonstrada a existência da relação jurídica, mormente quando, "Numa perspectiva dinâmica do processo, é possível ao juiz admitir a propositura da ação principal sem esses documentos, se formulado pedido incidental para sua exibição"(REsp 896.435/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2009, DJe 09/11/2009).
04- Verificado nos autos que o processo foi extinto com base no disposto no art. 267, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil de 1973 (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), tem-se por plenamente autorizado o julgamento imediato da lide, à luz do disposto no art. 1.013, §3º, inciso I, do referido diploma legal.
05- Não tendo havido a juntada do contrato, com a não desincumbência do ônus probatório imposto pelo art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a admissão dos fatos noticiados na inicial como verdadeiros, à luz do disposto no art. 359, inciso I, do Código de Processo Civil, com relação à ausência da capitalização de juros e da cobrança da comissão de permanência, com juros e multa.
06- Inviabilizada a demonstração, por parte da autora, de que a taxa de juros anual estabelecida no contrato seria excessiva ou superior à taxa média do mercado, incide o enunciado da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça, com a aplicação da taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie.
07- Não sendo reconhecida a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, como bem reconheceu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 493-DF, tem-se que deve ser afastada, aplicando-se o INPC-IBGE como índice de correção monetária, com base no disposto no art. 1º do Provimento nº 10/2002, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
08- Em face da procedência da pretensão autoral, com a revisão majoritária das cláusulas contratuais especificadas na inicial, plenamente possível a repetição do indébito das parcelas indevidamente cobradas em sua forma simples, permitida a compensação.
09- Modificadas as cláusulas contratuais com a procedência da ação revisional, os termos inicialmente avençados não podem servir de fundamento para o exercício regular do direito de cobrança ou de posse/propriedade do bem, na medida que foi constituída uma nova situação jurídica, que servirá de parâmetro para instruir o comportamento das partes, inexistindo óbice para que o banco apelante, com base nas novas balizas firmadas, utilize os meios legalmente disponíveis para exercer seu direito de crédito ou de posse/propriedade, com lastro no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, preconizado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
10- O simples fato de a instituição financeira ter cobrado valores que a apelante considera aviltante não tem o condão de ensejar qualquer ofensa a direito da personalidade, restando induvidosa a inexistência de conduta ilícita por parte da apelada, uma vez que esta apenas exerceu regularmente seu direito de cobrança, atentando para as parcelas que foram regularmente pactuadas.
11- Condenação exclusiva da parte ré ao pagamento das verbas de sucumbência, com lastro no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, por ter a autora decaído de parte mínima, com fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do referido diploma legal.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. EXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. IMPROBIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO. ERRO DE PROCEDIMENTO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ÔNUS DA PROVA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.013, §3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
01- É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigató...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PADRÃO PARA VÁRIOS PROCESSOS. DISCRIMINAÇÃO DOS NÚMEROS DAS DEMANDAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 458 DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ISSQN. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO OU POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
01 Não há qualquer ofensa ao devido processo legal ou ao art. 458 do Código de Processo Civil/1973 (atual art. 489 do CPC/2015) a utilização de Sentença, com modelo padrão, para várias demandas, desde que, ao menos identificado o número da ação, o que possibilita individualizar o feito.
02 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à regra processual prevista no art. 219, §5º do Código de Processo Civil/1973, que não alterou a prescrição quinquenal dos créditos de natureza tributária prevista no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, recepcionado pelo Texto Constitucional como Lei Complementar (art. 146, inciso II da CF/88).
03 - Tendo em vista que entre a data da constituição definitiva de alguns créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição de uma parcela dos mesmos.
04 - O ISSQN possui uma espécie de regulamentação prevista na correspondente lei municipal, podendo ser variável, onde o lançamento criado se dá por homologação ou fixo, hipótese em que o respectivo lançamento tributário se dará, de ofício, através da Fazenda Pública. Precedentes do STJ.
05 Em razão do efeito translativo, conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal, tendo sido oportunizado às partes a prévia manifestação da matéria, nos termos do art. 10 do CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PADRÃO PARA VÁRIOS PROCESSOS. DISCRIMINAÇÃO DOS NÚMEROS DAS DEMANDAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 458 DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ISSQN. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO OU POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
01 Não há qualquer ofensa ao devido...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC/2015.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 Conjugando o disposto no art. 330, § 2º do Código de Processo Civil/2015 com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC/2015.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral d...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza