APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NECESSIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU.
01 Não é necessária a emenda ou substituição da CDA, nos casos em que através de um simples cálculo aritmético se chega ao montante equivalente ao crédito tributário remanescente, devendo o processo de execução prosseguir com a cobrança do saldo devedor.
02 - Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício a prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a parte tenha sido intimada para se pronunciar acerca da matéria, ainda em primeiro grau.
03 - O IPTU é um imposto cuja modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ.
04 Deve ser observada a data da constituição definitiva do crédito, a existência de alguma eventual causa de interrupção do prazo prescricional e o momento do ajuizamento da demanda, para análise do prazo quinquenal da prescrição dos créditos tributários ou de parcela deles.
05 Em razão do efeito translativo, conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal, matéria que já foi discutida no Juízo de 1º grau, pelo que desnecessária a aplicação do art. 10 do Código de Processo Civil/2015.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NECESSIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU.
01 Não é necessária a emenda ou substituição da CDA, nos casos em que através de um simples cálculo aritmético se chega ao montante equivalent...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA.
01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça.
02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
04 - Inexistindo a comprovação de que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda executória fiscal, inexiste a prescrição tributária.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA.
01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça.
02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixad...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA INCOMPLETA. PEDIDO DA FAZENDA PÚBLICA PARA DILAÇÃO DO PRAZO NO SENTIDO DE DILIGENCIAR E SUPRIR A LACUNA NÃO APRECIAÇÃO PELO TOGADO. PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA CONSIDERADA NULA POR AUSÊNCIA / INCOMPLETUDE DO ENDEREÇO. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo emitir um provimento jurisdicional antes de apreciar o pedido para dilação do prazo requerido pela parte, frise-se, o único pedido. Até porque, tal fato poderia acarretar na continuidade da tramitação do feito executório, uma vez que é oportunizado à Fazenda Pública requerer a citação por edital ou até mesmo a suspensão do processo conforme preconiza a Lei de Execução Fiscal.
02 Em casos semelhantes tem sido comum os reiterados pedidos de dilação de prazo indiscriminadamente por parte da Fazenda, contudo o que este caso diferencia dos demais, é que tem apenas um único pedido, que não foi apreciado pelo Juiz a quo, seja para conceder ou negar.
03 Ressalte-se que a petição inicial foi apresentada ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, atentando para os requisitos estabelecidos nos arts. 282 e 283, em face da aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais.
04 A Sentença deve ser anulada e os autos devolvidos à Vara de Origem para o pronunciamento do Juiz Singular acerca do pedido formulado, privilegiando a possibilidade de continuidade do feito executório.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA INCOMPLETA. PEDIDO DA FAZENDA PÚBLICA PARA DILAÇÃO DO PRAZO NO SENTIDO DE DILIGENCIAR E SUPRIR A LACUNA NÃO APRECIAÇÃO PELO TOGADO. PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA CONSIDERADA NULA POR AUSÊNCIA / INCOMPLETUDE DO ENDEREÇO. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo emitir um provimento jurisdicional antes de apreciar o pedido para dilação do prazo requerido pela parte, frise-se, o único pedido. Até porque, tal fato poderia acarretar na continuidade da...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ISSQN. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO OU POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PRESCRITO.
01 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
02 - Tendo em vista que entre a data da constituição definitiva dos créditos e o momento do ajuizamento da demanda não transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, não denota a prescrição dos mesmos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ISSQN. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO OU POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PRESCRITO.
01 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE MACEIÓ. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA/INCOMPLETUDE DE ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA EM EMENDAR A INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO.
01 É imprescindível a indicação do endereço do contribuinte, para que seja realizada a citação do executado seguindo a ordem estabelecida na Lei de Execução Fiscal, em seu artigo 8º, bem como por força do Enunciado n.º 414 do STJ, sobretudo no pertinente a um imposto que tem como objeto um imóvel;
02 Em que pese a intimação válida da Fazenda Pública para emendar a inicial, esta se manteve inerte, o que leva a nulidade da CDA e, por conseguinte, forçoso o indeferimento da petição inicial, prejudicando a análise do mérito.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE MACEIÓ. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA/INCOMPLETUDE DE ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA EM EMENDAR A INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO.
01 É imprescindível a indicação do endereço do contribuinte, para que seja realizada a citação do executado seguindo a ordem estabelecida na Lei de Execução Fiscal, em seu artigo 8º, bem como por força do Enunciado n.º 414 do STJ, sobretudo no pertinente a um imposto que tem como objeto um imóvel;
02 Em que pese a intimação válida da Fazenda Pública para emendar a inicial,...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NECESSIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU.
01 Não é necessária a emenda ou substituição da CDA, nos casos em que através de um simples cálculo aritmético se chega ao montante equivalente ao crédito tributário remanescente, devendo o processo de execução prosseguir com a cobrança do saldo devedor.
02 - Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício a prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a parte tenha sido intimada para se pronunciar acerca da matéria.
03 - O IPTU é um imposto cuja modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ.
04 Deve ser observada a data da constituição definitiva do crédito, a existência de alguma eventual causa de interrupção do prazo prescricional e o momento do ajuizamento da demanda, para análise do prazo quinquenal da prescrição dos créditos tributários ou de parcela deles.
05 Em razão do efeito translativo, conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal, matéria que já foi discutida no Juízo de 1º grau.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NECESSIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU.
01 Não é necessária a emenda ou substituição da CDA, nos casos em que através de um simples cálculo aritmético se chega ao montante equivalent...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NECESSIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU.
01 Não é necessária a emenda ou substituição da CDA, nos casos em que através de um simples cálculo aritmético se chega ao montante equivalente ao crédito tributário remanescente, devendo o processo de execução prosseguir com a cobrança do saldo devedor.
02 - Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício a prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a parte tenha sido intimada para se pronunciar acerca da matéria.
03 - O IPTU é um imposto cuja modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ.
04 Deve ser observada a data da constituição definitiva do crédito, a existência de alguma eventual causa de interrupção do prazo prescricional e o momento do ajuizamento da demanda, para análise do prazo quinquenal da prescrição dos créditos tributários ou de parcela deles.
05 Em razão do efeito translativo, conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal, matéria que já foi discutida no Juízo de 1º grau, pelo que desnecessária a aplicação do art. 10 do Código de Processo Civil/2015.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NECESSIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU.
01 Não é necessária a emenda ou substituição da CDA, nos casos em que através de um simples cálculo aritmético se chega ao montante equivalent...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. ISSQN. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO OU POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE ALGUM MARCO INTERRUPTIVO. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO.
01 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à regra processual prevista no art. 219, §5º do Código de Processo Civil, que não alterou a prescrição quinquenal dos créditos de natureza tributária prevista no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, recepcionado pelo Texto Constitucional como Lei Complementar (art. 146, inciso II da CF/88)
02 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
03 - O ISSQN possui uma espécie de regulamentação prevista na correspondente lei municipal, podendo ser variável, onde o lançamento criado se dá por homologação ou fixo, hipótese em que o respectivo lançamento tributário se dará, de ofício, através da Fazenda Pública. Precedentes do STJ.
04 Tendo em vista que entre a data da constituição definitiva do crédito e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição do crédito tributário.
05 Em razão do efeito translativo, conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal, matéria já discutida em juízo do 1o grau, pelo que desnecessária a aplicação do art. 10 do Código de Processo Civil/2015.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. ISSQN. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO OU POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE ALGUM MARCO INTERRUPTIVO. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO.
01 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofíci...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NECESSIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU.
01 Não é necessária a emenda ou substituição da CDA, nos casos em que através de um simples cálculo aritmético se chega ao montante equivalente ao crédito tributário remanescente, devendo o processo de execução prosseguir com a cobrança do saldo devedor.
02 - Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício a prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a parte tenha sido intimada para se pronunciar acerca da matéria.
03 - O IPTU é um imposto cuja modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ.
04 Deve ser observada a data da constituição definitiva do crédito, a existência de alguma eventual causa de interrupção do prazo prescricional e o momento do ajuizamento da demanda, para análise do prazo quinquenal da prescrição dos créditos tributários ou de parcela deles.
05 Em razão do efeito translativo, conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal, matéria que já foi discutida no Juízo de 1º grau, pelo que desnecessária a aplicação do art. 10 do Código de Processo Civil/2015.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NECESSIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU.
01 Não é necessária a emenda ou substituição da CDA, nos casos em que através de um simples cálculo aritmético se chega ao montante equivalent...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. IPTU. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NECESSIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU.
01 Não é necessária a emenda ou substituição da CDA, nos casos em que através de um simples cálculo aritmético se chega ao montante equivalente ao crédito tributário remanescente, devendo o processo de execução prosseguir com a cobrança do saldo devedor.
02 - Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício a prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a parte tenha sido intimada para se pronunciar acerca da matéria.
03- Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
04 - O IPTU é um imposto cuja modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ.
05 Deve ser observada a data da constituição definitiva do crédito, a existência de alguma eventual causa de interrupção do prazo prescricional e o momento do ajuizamento da demanda, para análise do prazo quinquenal da prescrição dos créditos tributários ou de parcela deles.
06 Em razão do efeito translativo, conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal, matéria que já foi discutida no Juízo de 1º grau, pelo que desnecessária a aplicação do art. 10 do Código de Processo Civil/2015.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. IPTU. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NECESSIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO FISCAL. EXTINÇÃ...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NECESSIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU.
01 Não é necessária a emenda ou substituição da CDA, nos casos em que através de um simples cálculo aritmético se chega ao montante equivalente ao crédito tributário remanescente, devendo o processo de execução prosseguir com a cobrança do saldo devedor.
02 - Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício a prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a parte tenha sido intimada para se pronunciar acerca da matéria.
03 - O IPTU é um imposto cuja modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ.
04 Deve ser observada a data da constituição definitiva do crédito, a existência de alguma eventual causa de interrupção do prazo prescricional e o momento do ajuizamento da demanda, para análise do prazo quinquenal da prescrição dos créditos tributários ou de parcela deles.
05 Em razão do efeito translativo, conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal, matéria que já foi discutida no Juízo de 1º grau, pelo que desnecessária a aplicação do art. 10 do Código de Processo Civil/2015.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NECESSIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU.
01 Não é necessária a emenda ou substituição da CDA, nos casos em que através de um simples cálculo aritmético se chega ao montante equivalent...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE QUE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SÃO ABUSIVAS. DECISÃO QUE AUTORIZOU O DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA INCONTROVERSA. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E ABSTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AGRAVADO CONDICIONADA AO DEPÓSITO NOS TERMOS ORDENADOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE EXCESSO. PEDIDO RECURSAL DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES NO MONTANTE E FORMA PACTUADOS. DEFERIMENTO, EM PARTE. CONCLUSÃO PELO DEPÓSITO JUDICIAL DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS AVENÇADAS. LEVANTAMENTO APENAS DO VALOR INCONTROVERSO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE QUE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SÃO ABUSIVAS. DECISÃO QUE AUTORIZOU O DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA INCONTROVERSA. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E ABSTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AGRAVADO CONDICIONADA AO DEPÓSITO NOS TERMOS ORDENADOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE EXCESSO. PEDIDO RECURSAL DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES NO MONTANTE E FORMA PACTUADOS. DEFERIMENTO, EM PARTE. CONCLUSÃO PELO DEPÓSITO JUDICIAL DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS AVENÇADAS. LEVANTAMENTO APENAS DO VALOR INCONT...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. INOCORRÊNCIA. DEMANDA INSTRUÍDA COM NOTAS FISCAIS, COM REGISTRO DO RECEBIMENTO DOS PRODUTOS, ALÉM DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA PROTESTADA EM CARTÓRIO. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL PARA O MANEJO DA DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO NA APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO CIVIL.
01 A ação monitória é um processo cuja cognição se diferencia das demais, por ser sumária, e se destina àqueles que possuem uma prova escrita que ateste uma obrigação (de pagar ou de entregar coisa fungível/infungível ou bem móvel/imóvel), destituída de força executiva, não sendo imprescindível que tal prova seja oriunda do devedor.
02 A despeito da ausência do contrato formal e solene, no qual as partes teriam firmado as obrigações de um para com o outro, tem-se que os elementos constantes nos autos são suficientes para comprovar que, de fato, houve uma relação jurídica entre as partes, com o propósito de compra e venda de produtos derivados do petróleo, até porque consta a aposição do recebimento das mercadorias por parte do departamento de manutenção.
03 Em nenhum momento, ao contrário da premissa firmada pela apelante, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, como razão de decidir, critério fechado para quais documentos, se esses ou aqueles, deveriam, necessariamente, instruir a demanda injuntiva, até porque tal conclusão iria na contramão da singeleza do procedimento monitório, que se contenta, como já visto, com prova indiciária da existência da obrigação.
04 Inexiste descompasso entre o que se encontra posto na legislação mencionada e a tabela apresentada pela parte autora. O que se percebe, na verdade, é a falta de indicação de onde a apelante extraiu o percentual de 1,87%, supostamente empregado na atualização do débito, tendo a parte se limitado a apontá-lo, sem, contudo, explicar a sua origem, o que depõe contra a sua pretensão.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. INOCORRÊNCIA. DEMANDA INSTRUÍDA COM NOTAS FISCAIS, COM REGISTRO DO RECEBIMENTO DOS PRODUTOS, ALÉM DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA PROTESTADA EM CARTÓRIO. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL PARA O MANEJO DA DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO NA APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO CIVIL.
01 A ação monitória é um processo cuja cognição se diferencia das demais, por ser sumária, e se destina àqueles que possuem uma prova escrita que ateste uma obrigação (de pagar ou de entregar coisa fungíve...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM OBSERVADAS AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 526 DO CPC/1973. INFORMAÇÃO NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO APÓS O TRÍDUO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RELATIVIZAÇÃO DA NORMA. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS REALIZADAS EM HOSPITAL DE ALTO CUSTO. PAGAMENTO PROMOVIDO PELO PLANO DE SAÚDE DE ACORDO A TABELA. DETERMINAÇÃO PARA O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR TOTAL SOB PENA DE MULTA EM SEDE LIMINAR. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA AFERIR A OBRIGATORIEDADE OU NÃO DO RESSARCIMENTO INTEGRAL.
01 Devemos enaltecer o princípio da razoabilidade quando da análise da previsão constante no art. 526 do Código de Processo Civil/1973, sendo incoerente deixar de analisar os argumentos trazidos pela parte recorrente no bojo do presente agravo de instrumento, tão somente por ter juntado no juízo de primeiro grau a comunicação acerca de sua interposição após o prazo legal, situação que não gerou qualquer tipo de prejuízo à parte e tampouco ao andamento da marcha processual.
02 - Como se sabe, na falta de comprovação acerca da capacidade técnica dos profissionais cooperados e hospitais credenciados indicados pelo plano de saúde, nasce para a parte autora o direito de ser assistida, uma vez que celebrou contrato objetivando garantir sua saúde.
03 - Neste momento processual, com os meios de provas constantes nos autos, vislumbro, por hora, que assiste razão à parte agravante, uma vez que trouxe elementos probatórios que revelam a existência de profissionais cooperados aptos a prestarem auxílio no tratamento da patologia apresentada pelo paciente, além de hospitais credenciados na cidade de São Paulo/SP, o que revela a fumaça do bom direito.
04 - Em contrapartida, não consigo enxergar o perigo da demora reverso, geralmente utilizado em casos que envolve o direito de saúde, para a concessão da liminar em sede de primeiro grau, até porque, a cirurgia já foi efetivamente realizada, restando apenas as questões econômicas pertinentes ao reembolso, o que enseja o reconhecimento do periulum in mora da parte agravante que, não tenho dúvidas, está a sofrer prejuízos quando obrigado a depositar em juízo quantia de tão grande monta.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM OBSERVADAS AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 526 DO CPC/1973. INFORMAÇÃO NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO APÓS O TRÍDUO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RELATIVIZAÇÃO DA NORMA. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS REALIZADAS EM HOSPITAL DE ALTO CUSTO. PAGAMENTO PROMOVIDO PELO PLANO DE SAÚDE DE ACORDO A TABELA. DETERMINAÇÃO PARA O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR TOTAL SOB PENA DE MULTA EM SEDE LIMINAR. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA AFERIR A OBRIGATORIEDADE OU NÃO DO RESSARCIMENTO INTEGRAL.
01 Devemos enaltecer o princípio da razoabilidade quan...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO QUE OBJETIVAVA A NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NA PERDA DO OBJETO DA DEMANDA EM FACE DO ENCERRAMENTO DO CERTAME. AFASTAMENTO. SUBSISTÊNCIA DA CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA NA ESFERA JUDICIAL. FEITO QUE SE ENCONTRA MADURO PARA JULGAMENTO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 515, §3º, DO CPC. CANDIDATA/APELANTE APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. QUESTIONAMENTO DOS TÍTULOS APRESENTADOS PELA CANDIDATA/APELADA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. INSUBSISTÊNCIA. VALIDADE DO CERTIFICADO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. APELADA QUE PREENCHE A TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA INGRESSO NO CARGO DE OFICIAL MÉDICO CARDIOLOGISTA.
AFASTAMENTO DA PENA DOS EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
01- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que homologação final do concurso não esgota o objeto da demanda proposta com o objetivo de impugnar uma das etapas do certame.
02 Deve ser afastado o reconhecimento da perda do objeto, pois o avanço do processo seletivo não pode prejudicar a parte apelante, uma vez que ainda subsiste a controvérsia a ser dirimida na esfera judicial, devendo, in casu, ser aplicada a teoria da causa madura, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC.
03 - Fazendo-se uma interpretação literal do item 3.1 do Edital nº 003/2006/SEARHP/PMAL, que elenca os requisitos à investidura no cargo de Oficial Militar Médico Cardiologista, constata-se que é exigido do candidato a apresentação de certificado de residência médica em cardiologia ou título de especialista em cardiologia, ou ambos se assim o quiser, sendo que somente este último apresenta como exigência o reconhecimento pelo órgão competente.
04 - Restou devidamente comprovado nos autos que a apelada satisfez todos os requisitos para o ingresso no cargo de Oficial Militar Médico Cardiologista, não havendo qualquer ilegalidade na sua nomeação.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO QUE OBJETIVAVA A NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NA PERDA DO OBJETO DA DEMANDA EM FACE DO ENCERRAMENTO DO CERTAME. AFASTAMENTO. SUBSISTÊNCIA DA CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA NA ESFERA JUDICIAL. FEITO QUE SE ENCONTRA MADURO PARA JULGAMENTO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 515, §3º, DO CPC. CANDIDATA/APELANTE APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. QUESTIONAMENTO DOS TÍTULOS APRESENTADOS PELA CANDIDATA/APELADA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. INSUBSISTÊNCIA. VALIDADE DO CERTIFICADO DE RESIDÊNCIA MÉ...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO E AS VERBAS REFLEXAS. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria da servidora/apelada, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração, e não sobre o seu respectivo subsídio conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - O pagamento do adicional de insalubridade deverá incidir sobre o vencimento do cargo efetivo e demais verbas reflexas calculadas sobre o mesmo.
04 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
05 - A correção monetária deverá ser: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO E AS VERBAS REFLEXAS. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE IMPULSO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS PARA DAREM PROSSEGUIMENTO AO FEITO E DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS ANTES DA EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERRO PROCEDIMENTAL CARACTERIZADO. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA.
01- Sob a ótica do direito processual moderno e de uma interpretação constitucional do art. 267, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil/1973, o Juiz, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve esgotar os meios disponíveis para a intimação pessoal, adotando, inclusive, a via editalícia, e somente após a completa frustração é que deve ser proferida uma decisão terminativa. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
02- A interpretação do dispositivo em tela deve observar, dentre outros aspectos, a finalidade da norma concebida pelo legislador, sob pena de privilegiar a literalidade do texto, sobrelevando o meio em detrimento ao fim maior de quem busca o Poder Judiciário, que é o de obter a tutela estatal específica e efetiva à proteção do bem jurídico.
03- De acordo com o art. 267, §1º, do Código de Processo Civil/1973, é imprescindível a intimação pessoal da parte para, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, provocar o impulso da marcha processual, antes de o Magistrado proceder à extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da causa. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
04- Evidenciada a incorrência do Magistrado em erro de procedimento (error in procedendo), tem-se por imperiosa a nulidade do feito a partir da Sentença, com a consequente retomada do curso procedimental.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE IMPULSO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS PARA DAREM PROSSEGUIMENTO AO FEITO E DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS ANTES DA EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERRO PROCEDIMENTAL CARACTERIZADO. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA.
01- Sob a ótica do direito processual moderno e de uma interpretação constitucional do art. 267, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil/1973, o Juiz, antes de extinguir o process...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM OBSERVADAS AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 526 DO CPC. INFORMAÇÃO NO 1º GRAU APÓS O TRÍDUO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RELATIVIZAÇÃO DA NORMA. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS.
01 - Devemos enaltecer o princípio da razoabilidade quando da análise dos requisitos constantes no art. 526 do Código de Processo Civil, sendo incoerente deixar de analisar os argumentos trazidos pela parte recorrente no bojo do presente agravo de instrumento, tão somente por ter juntado um dia após o prazo legal a comunicação, situação que não gerou qualquer tipo de prejuízo a parte e tampouco ao andamento da marcha processual.
02 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
03 Conjugando o disposto no art. 285-B, caput e §1º do Código de Processo Civil com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM OBSERVADAS AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 526 DO CPC. INFORMAÇÃO NO 1º GRAU APÓS O TRÍDUO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RELATIVIZAÇÃO DA NORMA. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS.
01 - Devemos enaltecer...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. CONSTATAÇÃO DE INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. ILEGALIDADE. EMBRIAGUEZ SÓ AFASTA O PAGAMENTO DO PRÊMIO QUANDO RESTAR DEMONSTRADA NOS AUTOS QUE A MESMA FOI A CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE.
01 - A interpretação dos contratos de seguro deve ser pautada à luz dos principios da lealdade e boa-fé contratual, de modo que, não se pode excluir a cobertura contratual pelo fato da configuração da embriaguez, a não ser nos casos em que se demonstre que a mesma foi a causa determinante do acidente. Precedentes do STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. CONSTATAÇÃO DE INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. ILEGALIDADE. EMBRIAGUEZ SÓ AFASTA O PAGAMENTO DO PRÊMIO QUANDO RESTAR DEMONSTRADA NOS AUTOS QUE A MESMA FOI A CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE.
01 - A interpretação dos contratos de seguro deve ser pautada à luz dos principios da lealdade e boa-fé contratual, de modo que, não se pode excluir a cobertura contratual pelo fato da configuração da embriaguez, a não ser nos casos em que se demonstre que a mesma foi a causa determinante do acidente. Precedentes do S...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DIFERENÇA NA AFERIÇÃO DO CONSUMO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO DO DANO SOFRIDO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS Nº 54 E 362 DO STJ. PRECEDENTES DA 1ª CÂMARA CÍVEL.
01- Evidenciada a responsabilidade da concessionária de energia elétrica, em face da ilegitimidade do corte de energia decorrente de débito declarado inexistente pelo Poder Judiciário, outro caminho não há senão condená-la ao pagamento da reparação por dano extrapatrimonial.
02- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
03- Fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
04- Incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, da data do evento danoso até o arbitramento, aplicando, a partir de então, a taxa Selic, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DIFERENÇA NA AFERIÇÃO DO CONSUMO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO DO DANO SOFRIDO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS Nº 54 E 362 DO STJ. PRECEDENTES DA 1ª CÂMARA CÍVEL.
01- Evidenciada a responsabilidade da concessionária de energia elétrica, em face da ilegitimidade do corte de energia decorrente de débito declarado inexiste...
Data do Julgamento:02/12/2015
Data da Publicação:07/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza