AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁGUA CONTAMINADA. MÁ QUALIDADE. FORNECIMENTO EMERGENCIAL POR MEIO DE GARRAFÕES DE ÁGUA MINERAL ÀS ESCOLAS E HOSPITAIS DO MUNICÍPIO DE CANAPI. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL OU QUALQUER OUTRA PROVA IDÔNEA, APTA A COMPROVAR A REGULARIDADE DO PRODUTO. RISCO AO DIREITO À SAÚDE E QUALIDADE DA VIDA DA POPULAÇÃO EM DETRIMENTO DE EVENTUAL DESPESA EXCEDENTE SUPORTADA PELO AGRAVANTE. REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA LEI FEDERAL 9.433-97 (POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS) E PORTARIA 2.914-11 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO DE TER ATINGIDO OS PADRÕES PRÉ-ESTABELECIDOS DE POTABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. PRODUTO QUE OFERECE RISCO À SAÚDE DA COMUNIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA DE SANEAMENTO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA, MODIFICANDO-A APENAS PARA QUE O FORNECIMENTO SEJA REALIZADO POR MEIO DE CAMINHÕES-PIPA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁGUA CONTAMINADA. MÁ QUALIDADE. FORNECIMENTO EMERGENCIAL POR MEIO DE GARRAFÕES DE ÁGUA MINERAL ÀS ESCOLAS E HOSPITAIS DO MUNICÍPIO DE CANAPI. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL OU QUALQUER OUTRA PROVA IDÔNEA, APTA A COMPROVAR A REGULARIDADE DO PRODUTO. RISCO AO DIREITO À SAÚDE E QUALIDADE DA VIDA DA POPULAÇÃO EM DETRIMENTO DE EVENTUAL DESPESA EXCEDENTE SUPORTADA PELO AGRAVANTE. REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA LEI FEDERAL 9.433-97 (POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS) E PORTARIA 2.914-11 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO DE TER ATINGIDO OS PADRÕES PRÉ...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:15/02/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E VERBA SALARIAL NÃO PAGA PELO ENTE MUNICIPAL. ART. 67 DA LEI MUNICIPAL Nº 430/97. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. DEFESA RESPALDADA NA OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INACOLHIMENTO. PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS DOS SERVIDORES DEVERIA ESTAR PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DO MUNICÍPIO, DO ADIMPLEMENTO DO SALÁRIO ATRASADO (ART. 333, II DO CPC). AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA EQUIVOCADAMENTE ARBITRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A implantação do adicional por tempo de serviço, por se tratar de norma autoaplicável, prescinde de regulamentação específica.
02 Não prospera a alegação de impossibilidade do pagamento das verbas pleiteadas - valores retroativos de quinquênio e salário atrasado -, em razão da falta de previsão orçamentária, pois tal adimplemento não implica em aumento da despesa do Município, uma vez que este gasto já deveria estar previsto na Lei Orçamentária.
03 - A mudança da gestão municipal não pode constituir óbice ao pagamento das despesas com pessoal, em face do princípio da continuidade do serviço público e pela própria inteligência da Lei de Responsabilidade Fiscal.
04 - Não sendo possível à parte autora se desincumbir do ônus de provar o não pagamento de sua verba salarial, cumpriria à Administração Pública, com lastro no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, produzir a prova correspondente ao fato positivo do pagamento, mormente por se encontrar lastreada, dentre outros, pelo princípio da formalidade dos atos administrativos.
05 - Imperioso o afastamento da multa cominatória diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), fixada para que o Município cumprisse a determinação de imediatamente implantar no vencimento da autora do adicional por tempo de serviço, uma vez que ela já percebia a referida verba, ao passo que o seu objetivo com a propositura da demanda foi o de somente perceber valores retroativos do adicional e não a sua implantação.
06 A correção monetária deverá ser: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E VERBA SALARIAL NÃO PAGA PELO ENTE MUNICIPAL. ART. 67 DA LEI MUNICIPAL Nº 430/97. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. DEFESA RESPALDADA NA OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INACOLHIMENTO. PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS DOS SERVIDORES DEVERIA ESTAR PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DO MUNICÍPIO, DO ADIMPLEMENTO DO SALÁRIO ATRASADO (ART. 333, II DO CPC). AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA EQUIVOCADAMENTE ARBITRADA. JUR...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE POR ELETROCUSSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DE CULPA DA VÍTIMA/TERCEIRO. NÃO CONFIGURADA. LIGAÇÃO CLANDESTINA. CONHECIMENTO PRÉVIO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PERDA DE ENTE QUERIDO. SOFRIMENTO E DOR PRESUMIDOS. DANO IN RE IPSA. JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DO ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
01- Como é cediço, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pelos danos materiais e morais que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
02 - Ademais, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, pautada na Teoria do Risco Administrativo, admitindo o seu afastamento em casos excepcionais, com culpa exclusiva da vítima/terceiro, caso fortuito ou força maior.
03 - No caso dos autos a CEAL é uma concessionária de serviço público (energia elétrica), de modo que sua responsabilidade é objetiva, aplica-se o referido dispositivo constitucional e, portanto, a Teoria da Responsabilidade Objetiva.
04 - Ademais, a tese de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima/terceiros, não pode prosperar, já que as ligações clandestinas que deram azo a morte da vítima era de conhecimento da apelada, sendo obrigação desta fiscalizar a referida situação, em razão do dever de segurança que lhe é imposto por força da atividade de risco que exerce, entretanto, permaneceu inerte, surgindo com isso sua responsabilização e dever de indenizar.
05 - Da análise dos autos, era de conhecimento público que na feira de Penedo haviam inúmeras ligações clandestinas, inclusive, na data do fato, outra pessoa teria levado um choque no chão, e a ocorrência foi comunicada aos órgãos competentes, e nada foi feito.
06 - No caso em deslinde, observa-se que a morte do filho/irmão dos apelantes se deu em razão da falha na prestação do serviço da apelada, o que culmina no dever de indenizar. Já que a morte, tem o condão de gerar, por si só, direito à indenização por danos morais, já que a dor e sofrimento são presumidos (dano in re ipsa).
07 - As Súmulas nºs 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem os marcos para incidência dos juros e correção monetária nas obrigações extracontratuais nos casos de dano moral: Súmula nº 54. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" e Súmula nº 362. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
08 - Em sendo assim, convém aplicar o disposto no art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional como bem vem decidindo esta 1ª Câmara Cível , incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso até o arbitramento, passando, a partir de então, a incidir a taxa Selic.
09 - Analisando o caso em questão, tem-se que a fixação do percentual entre 10% a 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 84, §2º do Código de Processo Civil vigente, deve ser aferido considerando o grau de zelo do advogado, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço.
10. Ponderando tais digressões, entendo que a fixação de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, após as devidas correções reflete o caminho processual trilhado no caso concreto.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE POR ELETROCUSSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DE CULPA DA VÍTIMA/TERCEIRO. NÃO CONFIGURADA. LIGAÇÃO CLANDESTINA. CONHECIMENTO PRÉVIO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PERDA DE ENTE QUERIDO. SOFRIMENTO E DOR PRESUMIDOS. DANO IN RE IPSA. JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. R...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FEITO QUE SE ENCONTRA MADURO PARA JULGAMENTO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013 §3º, DO CPC/2015. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA CARACTERIZADA ATRAVÉS DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. ENTREGA NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO PACTUADO. DEFERIMENTO DO PLEITO DE BUSCA E APREENSÃO.
01 - No caso dos autos, o Magistrado entendeu que o contrato pactuado não trouxe expressamente a cláusula de alienação fiduciária, o que afastaria a aplicação do Decreto Lei nº 911/69 e, portanto, a possibilidade de propositura da ação de busca e apreensão, restando verificada a ausência de interesse de agir.
02 - Segundo o art. 1º, § 1º do mencionado Decreto, faz-se necessária a comprovação por escrito da contratação de alienação fiduciária, já que a mesma não se presume e somente se prova por escrito.
03 - Voltando os olhos para o caso concreto, observa-se às fls. 14/17, contrato de financiamento, onde de fato não há cláusula expressa de alienação fiduciária, entretanto, especificamente a fl. 16 consta cláusula com a seguinte redação: "Ao Assinar(em) esta proposta o CLIENTE e o(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) se declara(m) vinculado(s) às disposições contidas nas cláusulas e Condições Gerais do Contrato de Financiamento, averbado sob o nº 3.391.014, em 05/12/2008, às margens do registro nº 3.368.680, no 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo-SP, as quais declara(m) ter recebido cópia, concordando com todos os termos e condições nelas contidas".
04 - Ademais, o próprio apelado, em sede de contestação afirma que adquiriu um veículo através de financiamento, onde o mesmo foi dado em alienação fiduciária, o que vem a corroborar a afirmativa de que a parte de fato recebeu as condições gerais, e anuiu com a cláusula de alienação fiduciária.
05 - Logo, entendo que os requisitos exigidos para a propositura da ação foram preenchidos, posto que houve a constatação da cláusula de alienação fiduciária e a constituição da mora, através de notificação extrajudicial (fl. 23), o que demonstra, inclusive, a possibilidade de aplicação da regra prevista no art. 1013, § 3º do Código de Processo Civil
06 Nos casos de contrato de alienação fiduciária, não se têm dúvidas que o inadimplemento surge quando o devedor deixa de arcar com o pagamento das parcelas contratadas, entretanto, para fins de procedência da ação de busca em apreensão, a mora deve ser caracterizada através de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos, o que restou comprovado no caso dos autos, conforme se observa das fls. 22/23, sendo imperativa a procedência do pleito inserido na exordial.
07 - No contrato de alienação fiduciária, não se têm dúvidas que o inadimplemento surge quando o devedor deixa de arcar com o pagamento das parcelas contratadas, entretanto, para fins de deferimento de liminar e procedência da ação de busca em apreensão, a mora deve ser caracterizada através de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos, o que restou comprovado no caso dos autos, conforme se observa das fls.22/23, sendo imperativa a procedência do pleito inserido na exordial.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FEITO QUE SE ENCONTRA MADURO PARA JULGAMENTO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013 §3º, DO CPC/2015. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA CARACTERIZADA ATRAVÉS DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. ENTREGA NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO PACTUADO. DEFERIMENTO DO PLEITO DE BUSCA E APREENSÃO.
01 - No caso dos autos, o Magistrado entendeu que o c...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
RECURSO INOMINADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONHECIMENTO COMO APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PAGAMENTO DO PREPARO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 511 DO CPC/73 DIANTE DO CASO CONCRETO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. CONTRATAÇÃO FEITA POR ESTELIONATÁRIO EM NOME DO AUTOR. FALHA ADMINISTRATIVA DA OPERADORA DE TELEFONIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO ADESIVO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. AUMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO QUE NÃO OBSERVOU A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA DO ARBITRAMENTO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 54 E 362 DO STJ.
01 - Como é sabido o Código de Processo Civil brasileiro adotou o sistema recursal da unirrecorribilidade (unicidade, singularidade), onde se admite apenas uma espécie de recurso contra cada pronunciamento judicial, todavia fato é que, em certos casos, existe discussão e dúvida sobre qual seria o recurso cabível e nessas situações, obedecendo a alguns requisitos claro, é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, sendo recebido o recurso interposto como se outro fosse.
02 - É bem verdade que, de acordo com o disposto no artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973, a comprovação do preparo tem de ocorrer no ato de interposição do recurso, sob pena de se reconhecer a sua deserção, entendimento este que é repisado pela jurisprudência pátria.
03 - Contudo, as peculiaridades constantes nos autos impõem que o Magistrado se utilize do bom senso e tente extrair, da atuação do recorrente, algo que se possa ser aproveitado, sobretudo em função do princípio da razoabilidade.
04 - Não há como taxar de deserto o recurso interposto, uma vez que a deserção, em seu sentido jurídico, diz respeito à ausência de recolhimento do preparo e nos autos revelam que a parte se equivocou apenas em não fazer juntar a prova de pagamento da respectiva guia, no momento oportuno, comprovando que o pagamento se deu antes da interposição do recurso
05 As empresas prestadoras de serviços respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações, ante a teoria do risco da atividade que desenvolve.
06 - Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a indenização por dano moral, nos casos de inscrição indevida no rol dos inadimplentes, independe de prova objetiva dos abalos à honra e à reputação, que são presumidos diante da circunstância fática, bastando, tão-somente, para o dever de indenizar, a prova do fato e do nexo causal (dano moral puro ou in re ipsa).
07 - A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
08 - De acordo com as Súmulas nº 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, "os juros moratorios fluem a partir do evento danoso e a correção monetária no momento do arbitramento, em caso de responsabilidade extracontratual."
RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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RECURSO INOMINADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONHECIMENTO COMO APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PAGAMENTO DO PREPARO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 511 DO CPC/73 DIANTE DO CASO CONCRETO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. CONTRATAÇÃO FEITA POR ESTELIONATÁRIO EM NOME DO AUTOR. FALHA ADMINISTRATIVA DA OPERADORA DE TELEFONIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO ADESIVO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. AUMENTO...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. REPETIÇÃO DE TEMAS JÁ TRATADOS EM DEMANDA DE INTERDIÇÃO DE INCAPAZ. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE NOVA AÇÃO PARA REDISCUTIR TEMAS JÁ ABORDADOS.
01 O conceito de litispendência, seja sob a ótica do CPC/73 (artigo 301, §§2º e 3º), seja sob a perspectiva da atual legislação artigo 337, §§ 1º e 2º , é praticamente o mesmo e tem como característica a repetição de ação anteriormente já ajuizada, com identidade dos três elementos da demanda: partes, pedido e causa de pedir.
02 Em que pese a Ação de Remoção de Curador ser autônoma em relação à de Interdição de Incapaz, a verdade é que os autos revelam ter a parte autora trazido essa discussão, em paralelo, nos próprios autos da Ação de Interdição, a qual, inclusive, já se encontrava arquivada, tendo sido requerido a sua reativação, a fim de dar ciência à Magistrada acerca dos fatos aqui também apresentados, o que redundou numa inadvertida ampliação objetiva daquela demanda, cuja finalidade era, originariamente, a de buscar a interdição da incapaz.
03 Por mais que a presente demanda seja, efetivamente, a via adequada para a averiguação da existência ou não das hipóteses dos artigos 1.735 e 1.766 do CC/02, as quais embasam referido pedido de remoção, com amplo debate sob a moldura do contraditório, não há como deixar de reconhecer que tal tema já foi objeto de provocação em outra demanda, anterior a esta, com expresso pronunciamento judicial a respeito do tema.
04 - Dentro dessa perspectiva, é plenamente possível reconhecer a existência de uma repetição de ações, ainda que na primeira a discussão tenha se dado de forma incidental e posterior, não constituindo objeto principal, o que denota haver identidade do pedido e da causa de pedir.
05 Quanto ao terceiro elemento da trinca (partes), embora não haja, propriamente dita, uma identidade entre os atores processuais que litigam na ação de remoção de curador e na de interdição, não há como deixar de reconhecer que os objetivos pretendidos nos dois cenários são idênticos, o que faz incidir, na espécie, a caracterização do fenômeno processual da litispendência. Precedentes do STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. REPETIÇÃO DE TEMAS JÁ TRATADOS EM DEMANDA DE INTERDIÇÃO DE INCAPAZ. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE NOVA AÇÃO PARA REDISCUTIR TEMAS JÁ ABORDADOS.
01 O conceito de litispendência, seja sob a ótica do CPC/73 (artigo 301, §§2º e 3º), seja sob a perspectiva da atual legislação artigo 337, §§ 1º e 2º , é praticamente o mesmo e tem como característica a repetição de ação anteriormente já ajuizada, com identidade dos três elementos da demanda: partes, pedido e causa de pedir.
02 Em que pese a...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tutela e Curatela
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO OBJURGADA NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO QUE NEGOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PLEITO PROMOVIDO PELO AUTOR/AGRAVADO. ATO JUDICIAL QUE INTERFERE NA DEMANDA. POSSIBILIDADE DE TRAZER BENEFÍCIOS AO AGRAVANTE. UTILIDADE E NECESSIDADE PRESENTES. EXIGIBILIDADE DA RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
01 - Para que um recurso seja admissível, faz-se necessário que o provimento jurisdicional buscado seja útil e necessário ao recorrente, trazendo-lhe uma situação mais benéfica.
02 - A realização da perícia complementar, mesmo não tendo sido pleiteada pelo agravante, fato é que a sua realização poderá interferir, diretamente, na pretensão atinente ao pagamento do seguro perseguido, notadamente quanto a seu valor, de modo que existe, na via impugnativa originária, necessidade e utilidade no recurso interposto, sobretudo porque a modificação da Decisão objurgada poderá trazer ao recorrente benefícios, havendo, portanto, interesse recursal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO OBJURGADA NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO QUE NEGOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PLEITO PROMOVIDO PELO AUTOR/AGRAVADO. ATO JUDICIAL QUE INTERFERE NA DEMANDA. POSSIBILIDADE DE TRAZER BENEFÍCIOS AO AGRAVANTE. UTILIDADE E NECESSIDADE PRESENTES. EXIGIBILIDADE DA RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
01 - Para que um recurso seja admissível, faz-se necessário que o provimento jurisdicional buscado seja útil e necessário ao recorrente, trazendo-lh...
Data do Julgamento:07/10/2015
Data da Publicação:08/10/2015
Classe/Assunto:Agravo / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. GARANTIA CONSTITUCIONAL PREVISTA NOS ARTS. 205, 208 E 227 E ART. 10 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. APLICAÇÃO DA PRINCIPIOLOGIA CONSTANTE NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 53, V DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. NECESSIDADE DE SER GARANTIDA A MATRÍCULA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DO ALUNO.
01- Dentre as obrigações do Estado, no tocante ao fornecimento do direito à educação, encontra-se o transporte escolar, obrigando ao Poder Público a desenvolver programas de transporte para os alunos inseridos na rede de ensino. Inteligência do art. 208 da Constituição Federal.
02 - Assim, não restam dúvidas de que o ente público possui responsabilidade de ofertar o acesso aos estudantes à rede escolar, principalmente quando residentes distante da instituição na qual se encontram matriculados, já que, na maioria das vezes, não possuem condições financeiras de arcar com o ônus referente aos deslocamento, prejudicando sobremaneira seu acesso à educação.
03 - Apesar do agravante ser maior de idade, é importante destacar só a título de argumentação, que o Estatuto da Criança e do Adolescente, pensando também na manutenção do aluno na escola e evitando possíveis dificuldades em relação ao seu deslocamento, garantiu o direito de acesso a ensino próximo à residência do estudante, conforme disposto no inciso V do art. 53 do ECA.
04 No caso em comento, o aluno se encontra matriculado em instituição de ensino localizada distante de sua residência, devendo, pois, o ente público ser compelido a fornecer o transporte do mesmo ao local de ensino, garantindo a eficácia de sua garantia constitucional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. GARANTIA CONSTITUCIONAL PREVISTA NOS ARTS. 205, 208 E 227 E ART. 10 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. APLICAÇÃO DA PRINCIPIOLOGIA CONSTANTE NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 53, V DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. NECESSIDADE DE SER GARANTIDA A MATRÍCULA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DO ALUNO.
01- Dentre as obrigações do Estado, no tocante ao fornecimento do direito à educação, encontra-se o transporte escolar, obrigando ao Poder Público a desenvolver programas de transporte para...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Transporte Terrestre
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS.
01- Não há de se falar em impossibilidade jurídica da pretensão revisional, com base nos argumentos esposados pelo recorrente, uma vez que a revisão de cláusulas contratuais tem sido admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, "diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual" (AgRg no AREsp 649.895/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 25/05/2015).
02- Mantida a procedência da pretensão autoral, com a revisão das cláusulas contratuais especificadas na inicial, plenamente possível a repetição do indébito das parcelas indevidamente cobradas em sua forma simples, permitida a compensação.
03- Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008" (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Caso em que o contrato foi firmado em janeiro de 2011, razão por que se tem como igualmente superada a presente pretensão recursal.
04- Devidamente observados os critérios previstos no §3º do art. 20 do CPC/1973, vigente à época da fixação, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada na sentença.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS.
01- Não há de se falar em impossibilidade jurídica da pretensão revisional, com base nos argumentos esposados pelo recorrente, uma vez que a revisão de cláusulas contratuais tem sido admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, "diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual" (AgRg no AREsp 649.895/MS, Re...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONEXA A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO MORA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 380 DO STJ. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONEXA A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO MORA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 380 DO STJ. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:10/12/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA E CONTÁBIL EM TODOS OS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS OBJETOS DA DENUNCIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. ACERTO DO JUÍZO SINGELO. PROVA IMPERTINENTE. CARÁTER PROTELATÓRIO VERIFICADO. DESNECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO. CABIMENTO EM EVENTUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CASO JULGADA PROCEDENTE A DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA E CONTÁBIL EM TODOS OS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS OBJETOS DA DENUNCIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. ACERTO DO JUÍZO SINGELO. PROVA IMPERTINENTE. CARÁTER PROTELATÓRIO VERIFICADO. DESNECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO. CABIMENTO EM EVENTUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CASO JULGADA PROCEDENTE A DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Dano ao Erário
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DO AGRAVANTE DECORRENTE DE DUAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. EM AMBAS SE VERIFICA A ESPECIFICAÇÃO DAS GARANTIAS. UMA DEVIDAMENTE REGISTRADA NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, COMO PRESCREVE O ART. 1.635 DO CÓDIGO CIVIL. A OUTRA REGISTRADA, PORÉM, SEM A NECESSÁRIA
OBSERVÂNCIA À CITADA NORMA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA PARA RECONHECER A CONDIÇÃO ESPECIAL DE APENAS 50% DO CRÉDITO REFERENTE AO TÍTULO DEVIDA E CORRETAMENTE REGISTRADO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DO AGRAVANTE DECORRENTE DE DUAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. EM AMBAS SE VERIFICA A ESPECIFICAÇÃO DAS GARANTIAS. UMA DEVIDAMENTE REGISTRADA NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, COMO PRESCREVE O ART. 1.635 DO CÓDIGO CIVIL. A OUTRA REGISTRADA, PORÉM, SEM A NECESSÁRIA
OBSERVÂNCIA À CITADA NORMA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA PARA RECONHECER A CONDIÇÃO ESPECIAL DE APENAS 50% DO CRÉDITO REFERENTE AO TÍTULO DEVIDA E CORRETAMENTE REGISTRADO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL NOTURNO. RETIFICAÇÃO DO DIVISOR DAS HORAS. POSSIBILIDADE. SERVIDORES QUE JÁ PERCEBIAM O BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DAS VEDAÇÕES INSERTAS NOS ARTS. 1º e 2º-B, DA LEI 9.494/97; 5º, DA LEI 4.348/64, E 7º, §2º, DA LEI 12.016/09. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O ADICIONAL NOTURNO E O REGIME DE PLANTÃO. NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL NOTURNO. RETIFICAÇÃO DO DIVISOR DAS HORAS. POSSIBILIDADE. SERVIDORES QUE JÁ PERCEBIAM O BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DAS VEDAÇÕES INSERTAS NOS ARTS. 1º e 2º-B, DA LEI 9.494/97; 5º, DA LEI 4.348/64, E 7º, §2º, DA LEI 12.016/09. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O ADICIONAL NOTURNO E O REGIME DE PLANTÃO. NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Adicional de Serviço Noturno
APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MUNICÍPIO DE BATALHA. ART. 67 DA LEI MUNICIPAL N. 430/97. REQUISITO TEMPORAL ATENDIDO. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, VISTO QUE O PAGAMENTO DO REFERIDO ADICIONAL DEVE NECESSARIAMENTE ESTAR PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DO MUNICÍPIO, DO ADIMPLEMENTO DOS SALÁRIOS ATRASADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MUNICÍPIO DE BATALHA. ART. 67 DA LEI MUNICIPAL N. 430/97. REQUISITO TEMPORAL ATENDIDO. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, VISTO QUE O PAGAMENTO DO REFERIDO ADICIONAL DEVE NECESSARIAMENTE ESTAR PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DO MUNICÍPIO, DO ADIMPLEMENTO DOS SALÁRIOS ATRASADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO DO BRASIL S/A. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS PROPORCIONALMENTE DIVIDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CARLOS EMANUEL LIMA LEITE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. PROVA DESCABIDA PARA O RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADES NOS ENCARGOS CONTRATADOS. AFIRMAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. AUDIÊNCIA NÃO OBRIGATÓRIA QUANDO OCORRE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 355, I DO CPC/15. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR CARLOS EMANUEL LIMA LEITE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO DO BRASIL S/A. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS PROPORCIONALMENTE DIVIDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CARLOS EMANUEL LIMA LEITE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. PROVA DESCABIDA PARA O RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADES NOS ENCARGOS CONTRATADOS. AFIRMAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. AUDIÊNCIA NÃO OBRIGATÓRIA QUANDO OCORRE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 355, I DO CPC/15. RECURSO INTERPOSTO P...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS FUNDADOS EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO, TAMPOUCO INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 917, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AFASTADA A TESE DE INCIDÊNCIA DA TEORIA DA IMPREVISÃO. APELANTE QUE NÃO INDICOU O FATOR A ENSEJAR O NÃO PAGAMENTO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS FUNDADOS EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO, TAMPOUCO INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 917, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AFASTADA A TESE DE INCIDÊNCIA DA TEORIA DA IMPREVISÃO. APELANTE QUE NÃO INDICOU O FATOR A ENSEJAR O NÃO PAGAMENTO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR ESTADUAL. ESPECIALIDADE ENSINO RELIGIOSO. CANDIDATA COM BACHARELADO EM TEOLOGIA. EDITAL EXIGE, CUMULATIVAMENTE, "DIPLOMA DE CURSO DE PREPARAÇÃO PEDAGÓGICA". IMPETRANTE CONCLUIU O CURSO E PEDAGOGIA. PONDERAÇÃO ENTRE OS PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E O DA RAZOABILIDADE. CONCLUSÃO DO CURSO DE PEDAGOGIA COMPROVA A "PREPARAÇÃO PEDAGÓGICA" DA CANDIDATA. EXIGÊNCIAS DA RESOLUÇÃO N. 02/97 DO CNE SÃO INFERIORES AOS REQUISITOS PARA CONCLUSÃO DA GRADUAÇÃO DE PEDAGOGIA. RESOLUÇÃO N. 01/2006 DO CNE GARANTE QUE O GRADUADO NO CURSO DE LICENCIATURA EM PEDAGOGIA ESTÁ APTO A EXERCER AS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO INFANTIL, NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE NOMEAÇÃO E POSSE DA IMPETRANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR ESTADUAL. ESPECIALIDADE ENSINO RELIGIOSO. CANDIDATA COM BACHARELADO EM TEOLOGIA. EDITAL EXIGE, CUMULATIVAMENTE, "DIPLOMA DE CURSO DE PREPARAÇÃO PEDAGÓGICA". IMPETRANTE CONCLUIU O CURSO E PEDAGOGIA. PONDERAÇÃO ENTRE OS PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E O DA RAZOABILIDADE. CONCLUSÃO DO CURSO DE PEDAGOGIA COMPROVA A "PREPARAÇÃO PEDAGÓGICA" DA CANDIDATA. EXIGÊNCIAS DA RESOLUÇÃO N. 02/97 DO CNE SÃO INFERIORES AOS REQUISITOS PARA CONCLUSÃO DA GRADUAÇÃO DE PEDAGOGIA. RESOLUÇÃO N. 01/2006 DO CNE GARANTE QUE O GR...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SALÁRIOS NÃO PAGOS. TESE DE LITISPENDÊNCIA NÃO ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AÇÕES COLETIVAS E INDIVIDUAIS. ART. 104, CAPUT, DA LEI 8.078/90. ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. TESES DE VIOLAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E DE IMPOSSIBILIDADE DE A GESTÃO ATUAL ARCAR COM AS DESPESAS DE PESSOAL ANTERIORES AO SEU EXERCÍCIO AFASTADAS. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SALÁRIOS NÃO PAGOS. TESE DE LITISPENDÊNCIA NÃO ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AÇÕES COLETIVAS E INDIVIDUAIS. ART. 104, CAPUT, DA LEI 8.078/90. ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. TESES DE VIOLAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E DE IMPOSSIBILIDADE DE A GESTÃO ATUAL ARCAR COM AS DESPESAS DE PESSOAL ANTERIORES AO SEU EXERCÍCIO AFASTADAS. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR EFETIVO DO ESTADO DE ALAGOAS. CONTRATAÇÃO DE ELEVADO NÚMERO DE MONITORES, OS QUAIS EXERCEM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO EFETIVO PARA O QUAL O AGRAVANTE FOI APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. A CONVERSÃO DA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À IMEDIATA NOMEAÇÃO E POSSE EM RAZÃO DE PRETERIÇÃO EXIGE A COMPROVAÇÃO DE DOIS REQUISITOS: A) MONITORES EXERCEM AS FUNÇÕES DE PROFESSOR EFETIVO E B) EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS DO EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO. O QUADRO GERAL DE CARÊNCIA DE PROFESSORES NÃO É DOCUMENTO IDÔNEO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR EFETIVO DO ESTADO DE ALAGOAS. CONTRATAÇÃO DE ELEVADO NÚMERO DE MONITORES, OS QUAIS EXERCEM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO EFETIVO PARA O QUAL O AGRAVANTE FOI APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. A CONVERSÃO DA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À IMEDIATA NOMEAÇÃO E POSSE EM RAZÃO DE PRETERIÇÃO EXIGE A COMPROVAÇÃO DE DOIS REQUISITOS: A) MONITORES EXERCEM AS FUNÇÕES DE PROFESSOR EFETIVO E B) EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS DO EXISTÊNCIA DE CARGO V...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Classificação e/ou Preterição
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DESCUMPRIMENTO DO ART. 83, I, DO CPC. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO DISPOSITIVO QUE SE APRESENTA INSUFICIENTE. IMPRESCINDÍVEL UMA ANÁLISE SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EM RAZÃO DA NÃO INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS AS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. O CASO CONCRETO NÃO É HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE TODOS OS CANDIDATOS. ART. 47 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DE RELAÇÃO JURÍDICA UNIFORME. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO ATRAVÉS DE CRITÉRIOS OBJETIVOS SEM QUE ISSO IMPORTE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. DESCOMPASSO ENTRE O ASSUNTO EXIGIDO EM ALGUMAS QUESTÕES OBJETIVAS E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL N. 002/2001 SEDS/POLÍCIA CIVIL/AL. LEGITIMIDADE DO PODER JUDICIÁRIO PARA ANULAR ESSAS QUESTÕES PONTUAIS. PRECEDENTES STF E STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DESCUMPRIMENTO DO ART. 83, I, DO CPC. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO DISPOSITIVO QUE SE APRESENTA INSUFICIENTE. IMPRESCINDÍVEL UMA ANÁLISE SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EM RAZÃO DA NÃO INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS AS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. O CASO CONCRETO NÃO É HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE TODOS OS CANDIDATOS. ART. 47 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DE RELAÇÃO JURÍDICA UNIFORME. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO ATRAVÉS DE CR...