TJPA 0009926-48.2017.8.14.0000
Processo nº 0009926-48.2017.8.14.0000 1ª Turma de Direito Privado: Comarca de Belém/PA Agravo de Instrumento Agravante: L. S. L. Representante: T. S. L. Agravado: C. J. K. N. Relator: Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por L. dos S. L.., inconformado com a decis¿o de lavra do Juízo da 8ª Vara de Família de Belém/PA que, nos autos da aç¿o investigaç¿o de paternidade cumulada com alimentos (Proc. nº 0019778-73.2004.8.14.0301), ajuizada em face de C. J. K. N., nos termos a seguir: ¿Por fim, vieram os autos conclusos ao Gabinete da 8ª Vara de Família, substituto legal apara análise da tutela de urgência. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora reitera às fls. 1051/1066, pedido idêntico de reconhecimento de paternidade presumida e arbitramento de alimentos provisórios, indeferido às fls. 1046. Ademais, desde a decis¿o de fls. 1046, n¿o impugnada oportunamente por meio do recurso cabível, o requerente n¿o apresentou fatos novos que ensejam o reexame da matéria, pelo que n¿o conheço do pedido de fls. 1051/1066, em raz¿o da preclus¿o¿. Alega o agravante, em resumo, pretende o deferimento da tutela antecipada recursal (efeito ativo) ao presente recurso de agravo de instrumento para aplicar a Súmula 301 do STJ à espécie para que seja aplicada a presunç¿o relativa de paternidade e deferidos alimentos provisionais em percentual igual a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos do agravado e, determinar a averbaç¿o do nome do agravado no assento de nascimento do agravante. Acompanha a exordial os documentos de fls. 19 a 242 Distribuído à Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimar¿es (fl. 243), a qual em despacho de fl. 253, determinou a intimaç¿o do agravante, nos termos do artigo 932 c/c o artigo 1.017, I do CPC, para que apresentasse Procuraç¿o hábil a demonstrar a outorga de poderes a seu patrono, uma vez que os documentos de fls. 124-125, comprovam a outorga de poderes de sua Representante Legal. E, que comprovasse os requisitos inerentes a concess¿o do benefício da justiça gratuita, conforme 99, § 2º do CPC. O agravante atravessou o petitório de fls. 255/256, alegando ser menor impúbere, estudante e n¿o trabalhar. E que sua m¿e (Representante Legal) sobrevive dando aulas de reforço e vendendo bolos caseiros. Trouxe aos autos o instrumento de mandato de fl. 257, regularizando a representaç¿o processual. Os autos foram redistribuídos à Marneide Merabet, em raz¿o da prevenç¿o, ante a relatoria do AG nº 0019778-73.2004.8.14.14.0301. Coube-me em raz¿o da Portaria de nº 2911/2016-GP. DECIDO. Defiro por ora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99 do CPC. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do CPC que assim estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se n¿o for o caso de aplicaç¿o do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipaç¿o de tutela, total ou parcialmente, a pretens¿o recursal, comunicando ao juiz sua decis¿o¿. Posto isto, passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo. O agravante pretende seja atribuído efeito ativo ao presente recurso, para modificar a decis¿o interlocutória de lavra do juízo de primeiro grau, a fim de que seja aplicada ao caso a paternidade presumida, arbitrar alimentos provisionais, no percentual igual a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos do agravado e determinar a averbaç¿o do nome do agravado no assento de nascimento do agravante. O juízo a quo, em 27/06/2017, assim decidiu: (...) em cumprimento ao disposto no art. 146, 3 do CPC, os autos foram encaminhados a 2ª Vara de Família, em raz¿o da suspeiç¿o da substituta legal, Marigui Gaspar Bittencourt, Juíza titular da 1ª Vara de Família. Em decis¿o fundamentada s fls. 1046, o Exmo. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família, Pedro Sotero, n¿o concedeu a tutela de urgência, vez que n¿o houve incremento ao acervo probatório do requerente desde a decis¿o proferida nos autos do Agravo de Instrumento n 2010.026319423-7, que revogou a decis¿o de fls. 558/565. Às fls. 1051/1066, o requerente reitera o pedido de aplicaç¿o da Súmula 301 do STJ para declarar a paternidade presumida do requerido e fixaç¿o de alimentos provisórios. Diante da tutela de urgência pleiteada e da suspeiç¿o da Exma. Juíza Margui Gaspar Bittencourt, encaminhados os autos a Juíza titular da 7ª Vara de Família, que declarou suspeito às fls. 1111. Por fim, vieram os autos conclusos ao Gabinete da 8ª Vara de Família, substituto legal para análise da tutela de urgência. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora reitera às fls. 1051/166, pedido idêntico de reconhecimento de paternidade presumida e arbitramento de alimentos provisórios, indeferido às fls. 1046. Ademais, desde a decis¿o de fls. 1046, n¿o impugnada oportunamente por meio do recurso cabível, o requerente n¿o apresentou fatos novos que ensejem o reexame da matéria, pelo que n¿o conheço do pedido de fls. 1051/1066, em raz¿o da precluso. Frise-se por fim, que ambas as partes devem colaborar para o bom andamento processual, nos termos do art. 6, do CPC, evitando reiterar pedidos já apreciados. Retornem os autos ao Juízo da 6ª Vara de Família de Belém. Comunique- se a Presidência do Tribunal de Justiça do Par desta decis¿o em resposta ao Ofício n 1019/2017-GP. Belém, 27 de junho de 2017. LUZIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS JUIZA DE DIREITO TITULAR DA 8ª VARA DE FAMLIA DA CAPITAL Desse modo, ao menos em sede de cogniç¿o sumária, observo que n¿o est¿o presentes os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, desta forma, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentaç¿o que entender conveniente. Servirá a presente decis¿o como mandado/ofício. Após, conclusos. Belém, 07 de fevereiro de 2018. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO Página de 4 Fórum de: BELÉM Email: Endereço: CEP: Bairro: Fone:
(2018.00490620-77, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-15, Publicado em 2018-02-15)
Ementa
Processo nº 0009926-48.2017.8.14.0000 1ª Turma de Direito Privado: Comarca de Belém/PA Agravo de Instrumento Agravante: L. S. L. Representante: T. S. L. Agravado: C. J. K. N. Relator: Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por L. dos S. L.., inconformado com a decis¿o de lavra do Juízo da 8ª Vara de Família de Belém/PA que, nos autos da aç¿o investigaç¿o de paternidade cumulada com alimentos (Proc. nº 0019778-73.2004.8.14.0301), ajuizada em face de C. J. K. N., nos termos a seguir: ¿Por fim, vieram os...
Data do Julgamento
:
15/02/2018
Data da Publicação
:
15/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
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