DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCELO SERRÃO CANTO, ALEXANDRE DA COSTA LACERDA E VANIA OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Oriximiná, nos autos do mandado de segurança nº 0004713-52.2014.814.0037 impetrado em face do MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ. Em síntese, os impetrantes pleiteiam o enquadramento remuneratório nos termos da Lei nº 7.328/2010, bem como pagamento das verbas trabalhistas a contar do ingresso da ação. A Autoridade Coatora devidamente notificada apresentou informações no prazo legal. Consta dos autos que o reenquadramento remuneratório dos autores não foi efetivado, haja vista que um ano após a publicação dessa lei foi editada a Lei nº 7.440/2011, que anulou a lei anterior, sem a preservação de direito adquirido. Em sentença às fls. 212/213, o Juízo de primeiro grau denegou a segurança, julgando extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso I do CPC. Em suas razões recursais (216/231) o apelante aduziu o seguinte: (1) a existência de previsão orçamentária para suportar as despesas com a instituição da Lei nº 7.328/2010 uma vez que a referida lei foi submetida a todos os trâmites constitucionalmente legais para que tivesse vigência; (2) a existência de decisão judicial a seu favor exarada em sentença proferida nos autos da ação mandamental nº 0000137-40.2011.814.0037 que a segurança pleiteada; (3) ausência de fundamento para a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 7.328/2010; (4) falta de óbice para o enquadramento remuneratório dos apelantes. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso. O Juízo de primeiro grau recebeu o recurso no duplo efeito (fl. 232). Contrarrazões apresentadas às fls. 235/244 refutando os argumentos do recurso e pugnando pela manutenção da decisão vergastada. O parquet, em seu parecer, opinou pela concessão da segurança (fls. 251/260). É o relatório. DECIDO. O CPC 2015 em seu art. 55 acerca da conexão estabelece que: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2o Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.¿ (grifei). Por sua vez, o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará define em seu artigo 116 que: "Art. 116. A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito. § 1o Somente haverá prevenção do órgão fracionário na impossibilidade fática de prevenção do relator e de seu substituto ou sucessor. § 2° As ações conexas serão reunidas para decisão conjunta, salvo se uma delas já houver sido julgada. § 3o A prevenção, se não for conhecida de ofício, deverá ser alegada pela parte na primeira oportunidade que se lhe apresente, sob pena de preclusão e consequente prorrogação de competência. § 4º Vencido o relator, a prevenção recairá no Desembargador condutor do voto vencedor. § 5º No caso de vaga ou de transferência do relator de seção, a prevenção recairá sobre o seu sucessor no órgão de julgamento. § 6º Os feitos distribuídos aos Juízes convocados, durante o tempo da substituição, induzirão a prevenção, observando-se os termos do §1º deste artigo'.¿ No caso em exame, em consulta ao sistema LIBRA, verifico a existência de conexão e continência do presente mandamus a outros dois mandados de segurança (0000137-40.2011.814.0037 e 0001329-94.2011.814.0037) que se encontram sob relatoria do Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto. Por este motivo, impõe-se a reunião das ações para julgamento simultâneo, nos termos do art. 58 do CPC/2015 c/c art. 116, §2º do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, evitando-se, assim, decisões conflitantes. Portanto, determino a remessa os autos a Vice-Presidência para os ulteriores fins de direito. Belém (PA), 03 de agosto de 2017. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2017.03303082-91, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-07)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCELO SERRÃO CANTO, ALEXANDRE DA COSTA LACERDA E VANIA OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Oriximiná, nos autos do mandado de segurança nº 0004713-52.2014.814.0037 impetrado em face do MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ. Em síntese, os impetrantes pleiteiam o enquadramento remuneratório nos termos da Lei nº 7.328/2010, bem como pagamento das verbas trabalhistas a contar do ingresso da ação. A Autoridade Coatora devidamente notificada apresentou informações no prazo legal. Consta dos a...
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PECÚLIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIDA. PECÚLIO INSTITUÍDO PELA LEI N. 5.011/1981. REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº. 39/2002. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO-CONTRATO ALEATÓRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. De acordo com jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, o IGEPREV na qualidade de sucessor do IPASEP, conforme dispõe a LC nº 44/2003, é quem deve figurar no polo passivo das demandas propostas visando o ressarcimento de valores pagos a título de pecúlio. Preliminar de Ilegitimidade passiva. Rejeitada. 2. Os servidores que tiveram valores descontados de seus contracheques para a formação do pecúlio, por força da Lei Estadual nº 5.011/1981, não possuem direito à restituição se durante sua vigência não ocorrer nenhuma das hipóteses previstas em lei (morte e invalidez). 3. A extinção do benefício com o advento da Lei Complementar nº 39/2002, do mesmo modo, não gera direito à devolução, em virtude da natureza aleatória do pecúlio, pois, enquanto perdurou a lei, os segurados usufruíram da cobertura do risco suportado pela Administração. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Em razão da reforma da sentença, inverto o ônus da sucumbência, ficando a cargo da autora/apelada o pagamento das custas e despesas processuais e o pagamento de Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), , ficando suspensa a sua exigência, com fundamento no artigo 12 da lei nº 1.060/50, por se encontrar a autora amparada pela gratuidade de justiça 5. Reexame Necessário e recurso de apelação conhecidos. Recurso de apelação provido para reformar a sentença guerreada. Em reexame, sentença alterada nos termos do provimento recursal
(2017.03187229-02, 178.746, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-24, Publicado em 2017-08-02)
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REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PECÚLIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIDA. PECÚLIO INSTITUÍDO PELA LEI N. 5.011/1981. REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº. 39/2002. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO-CONTRATO ALEATÓRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. De acordo com jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, o IGEPREV na qualidade de sucessor do IPASEP, conforme dispõe a LC nº 44/2003, é quem deve figurar no polo passivo das d...
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL -VALOR ÍNFIMO - IMPOSSIBILIDADE - INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO - DIREITO INDISPONÍVEL - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. O fato de a execução fiscal buscar a cobrança de valores supostamente irrisórios não autoriza o Judiciário a decretar, de ofício, a extinção do feito, por carência do direito de ação. 2. A Fazenda Pública tem o poder-dever de cobrar seus créditos, independentemente do seu valor. Não pode o Juiz extinguir ação de execução fiscal, por considerar o crédito irrisório, por se tratar de direito indisponível. 4. Recurso Conhecido e Provido, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. À unanimidade.
(2017.03254134-77, 178.748, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-31, Publicado em 2017-08-02)
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APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL -VALOR ÍNFIMO - IMPOSSIBILIDADE - INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO - DIREITO INDISPONÍVEL - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. O fato de a execução fiscal buscar a cobrança de valores supostamente irrisórios não autoriza o Judiciário a decretar, de ofício, a extinção do feito, por carência do direito de ação. 2. A Fazenda Pública tem o poder-dever de cobrar seus créditos, independentemente do seu valor. Não pode o Juiz extinguir ação de execução fiscal, por considerar o cré...
ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO PENAL ? 1ª TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0004217-79.2014.814.0083 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE CURRALINHO/PA APELANTE: L.R.D.S ADVOGADO PARTICULAR: MARIO LUCIO DAMASCENO, OAB/PA 3.450 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, DO CÓDIGO PENAL). 1. DA ABSOLVIÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. O APELANTE REQUER A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA SUA CONDENAÇÃO, ARGUMENTANDO QUE EM NENHUM MOMENTO ABUSOU SEXUALMENTE DA VÍTIMA, DE FATO TEVE ENVOLVIMENTO COM A MESMA SEM, CONTUDO, SABER SUA IDADE REAL. NO ENTANTO TAL ARGUMENTO NÃO DEVE PROSPERAR, VISTO QUE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, BASTA QUE HAJA A PRÁTICA DE ATOS DE CUNHO SEXUAL COM INDIVÍDUO MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE, AINDA QUE ESTE VENHA A ANUIR, VOLUNTARIAMENTE, AO ATO SEXUAL. ASSIM, AINDA QUE TENHA HAVIDO O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA A PRÁTICA DAS RELAÇÕES SEXUAIS, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO AMOROSO COM O APELANTE, TAL FATO NÃO POSSUI O CONDÃO DE TORNAR A CONDUTA PRATICADA PELO RÉU ATÍPICA, EIS QUE A VÍTIMA ERA, NAQUELA OPORTUNIDADE, CONSIDERADA VULNERÁVEL PARA EFEITOS PENAIS. MANTIDA A CONDENAÇÃO. 2. DA ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. PROVIMENTO. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ SUMULOU QUE INDEPENDENTEMENTE DO PRESO SER CONDENADO POR CRIME HEDIONDO OU ASSEMELHADO, DESDE QUE SATISFAÇA OS REQUISITOS NO ARTIGO 33, §2º, DO CP, TERÁ DIREITO DE INICIAR O CUMPRIMENTO DE SUA PENA CORPORAL EM REGIME QUE NÃO O FECHADO. DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE A PENA APLICADA AO APELANTE NÃO EXCEDEU OS OITO ANOS, QUE O MESMO NÃO É REINCIDENTE, E, AINDA ANÁLISE PREPONDERANTEMENTE FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59, DO CP, IMPÕE-SE A OBSERVÂNCIA DO REGIME SEMIABERTO, DEVENDO SER REFORMADA A SENTENÇA RECORRIDA SOMENTE PARA ALTERAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Alterando somente o regime inicial de cumprimento de pena. Pena em 08 (oito) anos de reclusão em Regime Semiaberto. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito conceder-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e cinco dias do mês de julho de dois mil e dezessete. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato. Belém/PA, 25 de julho de 2017. Juíza Convocada ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora
(2017.03251276-18, 178.676, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-25, Publicado em 2017-08-02)
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ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO PENAL ? 1ª TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0004217-79.2014.814.0083 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE CURRALINHO/PA APELANTE: L.R.D.S ADVOGADO PARTICULAR: MARIO LUCIO DAMASCENO, OAB/PA 3.450 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, DO CÓDIGO PENAL). 1. DA ABSOLVIÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. O APELANTE REQUER A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA SUA CONDENAÇÃO, ARGUMENTANDO QUE EM NENHUM MOMENTO ABUSOU SEXUALME...
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls.02/08) COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão prolatada pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL e EMPRESARIAL DE BELÉM/PA, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MÚTUO BANCÁRIO, OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE EMERGÊNCIA (Proc. n. º: 0585657-94.2016.814.0301), ajuizada por JANDIRA MACHADO DA SILVA BORGES, ora agravada, em face do BANCO DO BRASIL S.A e BANCO BRADESCO S.A. Narram os autos, que o Juízo a quo deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada (fls.42 - Verso/45- Verso), nos seguintes termos: (...) Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. Ademais, saliento que a presente limitação do percentual de consignação não impede a redefinição do número de parcelas do empréstimo em quantidade suficiente para quitar o valor contratado. Quanto aos pedidos para impedimento ou exclusão do nome da requerente no cadastros de proteção ao crédito e proibição de protesto de título eventualmente assinado pelo autora em relação aos contratos em análise, entendo que referidas vedações devem ser restritas somente às cobranças efetuadas acima dos 30% (trinta por cento) oras deferidos, uma vez que constitui pleno direito das empresas requeridas realizar cobranças por demais débitos oriundos do instrumento contratual. Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada pleiteada para: a) DETERMINAR a redução dos descontos havidos na folha de pagamento do Requerente e noticiados nos autos, no patamar legal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da Requerente (bruto menos os descontos obrigatórios), devendo ser intimadas as Requeridas para cumprimento desta decisão em 05 (cinco) dias, a contar da intimação. b) DETERMINAR que as requeridas se abstenham ou retirem o nome da autora dos Cadastros de proteção ao crédito em decorrência de cobranças efetuadas além dos 30% (Trinta por cento) ora fixados para desconto em folha de pagamento ou conta corrente em relação aos contratos objetos da presente ação. Atente-se o requerido que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Atentem-se as partes, outrossim, que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). DEFIRO o pedido de justiça gratuita por vislumbrar a presença de seus requisitos. Levando em conta que o direito pleiteado na exordial é transacionável, com base no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação ou mediação para o dia 06/06/2017, às 09h. INTIME-SE o Requerente, devendo fazer-se presente obrigatoriamente acompanhada do advogado legalmente constituído (parágrafo 3º artigo 334 do Novo Código de Processo Civil). (...) Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente recurso. Aduz o agravante, que trata-se de uma ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito, danos morais e antecipação de tutela ajuizada em face do Banco do Brasil S/A na qual a autora alega sofrer descontos, decorrentes de empréstimos consignados, superiores ao limite de 30% dos seus rendimentos, fato este que está lhe causando sérios prejuízos. Requereu em sede de antecipação de tutela a suspensão de todos os descontos dos contratos objeto da lide ou a limitação destes a 30% dos seus rendimentos. Expõe o agravante, que apreciado o pedido de antecipação de tutela, o MM juízo a quo pronunciou-se pelo seu deferimento, imputando a pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa. Pontua o agravante, que conforme determinação constante em liminar, o Banco Réu foi intimado para limitar em 30% os descontos realizados nos proventos da autora. Todavia, para que este Banco possa cumprir com todas as determinações judiciais, faz-se necessário o comparecimento da autora em uma das agências do Réu para que este apresente seus contracheques atualizados para realização de novos cálculos dos empréstimos ora contratados. Requer a concessão do efeito suspensivo e no mérito o conhecimento e o provimento do referido recurso. Feito distribuído para Exma. Desa. Marneide Merabet em 16/03/2017 (fl.76). Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Era o necessário. Decido Gratuidade da Justiça deferida pelo juízo a quo (fl.63). Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: ¿I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; ¿ (grifo nosso). Na hipótese específica dos autos, o recorrente interpôs o presente recurso visando à reforma da decisão do juízo ¿a quo¿ (fls.42-verso/45-verso) que deferiu parcialmente a tutela antecipada. Pretende o agravante suspender a decisão que restringiu os descontos ao patamar de 30 % dos proventos, suspendendo o desconto da diferença que ultrapassar esse valor, a incidir sobre o próximo desconto sobre o salário da autora/agravada. A autora/agravada é Funcionária Pública (Analista de Controle Externo do TCM) recebendo, em maio/2016, a remuneração bruta no valor de R$ 55.238,34 (Cinquenta e Cinco Mil, Duzentos e Trinta e Oito Reais e Trinta e Quatro Centavos) que abatido o redutor constitucional de R$ 21.475,34 resulta em R$ 33.763,00, conforme documento de fl. 044. No contracheque da agravada de maio/2016 (fl.044), constata-se o empréstimo consignado do Banco Bradesco no valor de R$ 6.403,61, já o outro contracheque atualizado nos autos (fl. 68-verso) da agravada, não consta o empréstimo consignado do Banco Bradesco no valor de R$ 6.403,61. Porém as (fls. 04-verso/05) o agravante (Banco Bradesco) relata da realização do empréstimo consignado, no valor de R$ 300.000,00, a ser pago em noventa e seis parcelas de R$ 6.403,61. Ainda no contracheque acostado à fl.68-verso, consta o consignado do Banco do Brasil no valor de R$ 5.815,26. Somados consignados resultam em R$ 12.218,87, portanto acima da margem consignável. Deste modo, em sede de cognição sumária, não vislumbro a demonstração do perigo de grave dano de difícil ou impossível reparação, posto que o reajuste das parcelas dos empréstimos consignados devem ser realizados por ambos os bancos credores e mediante o incremento do número de parcelas a serem descontadas em folha de pagamento da devedora. Assim, ausente requisito previsto no parágrafo único do art. 995 do CPC. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado, até o julgamento do mérito do presente recurso pela Turma Julgadora. Intime-se a agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício. Após, conclusos. Belém, 28 de julho de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.03216645-24, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-01, Publicado em 2017-08-01)
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Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls.02/08) COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão prolatada pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL e EMPRESARIAL DE BELÉM/PA, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MÚTUO BANCÁRIO, OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE EMERGÊNCIA (Proc. n. º: 0585657-94.2016.814.0301), ajuizada por JANDIRA MACHADO DA SILVA BORGES, ora agravada, em face do BANCO DO BRASIL S.A e BANCO BRADESCO S.A. Narram os autos, que o Juízo a quo deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada (fls.42 - V...
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0043755-88.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: URUARÁ AGRAVANTE: MULTI ENERGY EMPREENDIMENTOS LTDA ME ADVOGADO: PIETRO ALVES PIMENTA - OAB/PA 19.196 AGRAVADO: LINDOMAR DA SILVA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MANENTE LAZERIS - OAB/PA 12.800 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO COM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por MULTI ENERGY EMPREENDIMENTOS LTDA ME em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Uruará, que deferiu medida cautelar para determinar que o INSS- Instituto Nacional do Seguro Social efetive o bloqueio dos repasses de valores da empresa MULTI ENERGY EMPREENDIMENTOS LTDA-ME, para deposito em conta judicial, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Pedido Liminar de Bloqueio de Repasse de Valores (proc. nº.0026722-81.2015.8.14.0066) proposta por LINDOMAR DA SILVA. Irresignado, o recorrente pugna por concessão do efeito suspensivo e provimento do Agravo, com a reforma do interlocutório guerreado. A relatoria originária, nesta instancia ad quem, coube ao des. José Maria Teixeira do Rosário (fl. 55). Redistribuído a dessa. Célia Regina de Lima Pinheiro (fls.64), que deferiu parcialmente o pleito sobre o efeito suspensivo do interlocutório objurgado. (fl.66-67 ) A teor da Emenda Regimental, redistribuído coube-me a relatoria, com registro de entrada em 06.03.2017. Em consulta ao sistema LIBRA, constato a existência de sentença extinguindo o processo com resolução de mérito, tendo o Juízo de origem, homologado acordo entre as partes. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da prolação de sentença com resolução de mérito na ação originária. O art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Grifei. In casu, em consulta ao sistema LIBRA, constato a existência de sentença extinguindo o processo com resolução de mérito, tendo o Juízo de origem, homologado acordo entre as partes. Havendo decisão definitiva na origem, é notório que restou configurada a perda de objeto do presente agravo de instrumento. Corroborando com o tema, cito julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2. O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3. No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016) Grifei. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1. Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva. Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016) Grifei. Nesse Viés, a superveniência de sentença, traduz por consequência a perda do Interesse Recursal em Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. ISTO POSTO Sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART 932, III do CPC/2015. RESULTANDO, CONSEQUENTEMENTE ENCERRADA A ATUAÇÃO JURISDICIONAL NESTA INSTÂNCIA REVISORA. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, arquivem-se os autos. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 25 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.04592049-95, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-30, Publicado em 2017-10-30)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0043755-88.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: URUARÁ AGRAVANTE: MULTI ENERGY EMPREENDIMENTOS LTDA ME ADVOGADO: PIETRO ALVES PIMENTA - OAB/PA 19.196 AGRAVADO: LINDOMAR DA SILVA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MANENTE LAZERIS - OAB/PA 12.800 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO COM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EX...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0073475-41.2013.814.0301 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BRENA DO NASCIMENTO ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA (OAB Nº 18004) E OUTRA AGRAVADO: BANCO FIBRA S/A ADVOGADO: ISANA SILVA GUEDES - OAB Nº 12679 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO PREJUDICADO. 1. A desistência do presente agravo interno pode ser levada a efeito a qualquer tempo e independente de anuência da parte adversa, conforme art. 998 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Homologado o pedido de desistência. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA) Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interposto por BRENA DO NASCIMENTO, objetivando a reforma da r. Decisão Monocrática de fls. 126-131, que desproveu o recurso de Apelação interposto pelo ora agravante, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, combinado com o art. 406 do CC/02. 2. No presente caso, o Apelante não logrou êxito em comprovar a discrepância entre as taxas e encargos cobrados e aqueles praticados pelo mercado financeiro. 3. Recurso conhecido e desprovido. Em breve síntese a irresignação da agravante consiste em ver reformada a decisão objurgada, com a mesma argumentação em apelação, afirmando que o contrato contém cobrança abusiva de juros, com capitalização indevida e que tais práticas vão de encontro ao ordenamento jurídico. Parte adversa foi intimado para contrarrazões às fls. 145. Mediante petição de fl. 146 a agravante informa que as partes entabularam acordo objetivando a quitação total do contrato no juízo a quo (fls. 147-149), em que consta que desiste do presente recurso, requer assim, a baixa e arquivamento do processo. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado diante de pedido de homologação de desistência do presente recurso formulado pela agravante. O art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Grifei. A desistência ao direito de recorrer é possibilitada aos litigantes no processo judicial e, conforme dispõe o artigo 998 do Código de Processo Civil de 2015, independente da aceitação da parte contrária. Vejamos: ¿Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, DESISTIR DO RECURSO¿. Nesse sentido é o entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA -ARTIGO 501 DO CPC. 1- O Código de Processo Civil faculta ao recorrente, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 2- Desistência homologada. (Apelação n° 0002607-87.2004.8.14.0006. Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14.04.2016). Grifei. ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o pedido de desistência do agravo de instrumento, julgando-o prejudicado nos termos do art. 932, III do CPC/2015, e DECLARO ENCERRADA A ATUAÇÃO JURISDICIONAL NESTA INSTÂNCIA REVISORA. Transitada esta decisão em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e remetam-se os autos à origem para os fins de direito. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2017.04506636-60, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-10-27, Publicado em 2017-10-27)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0073475-41.2013.814.0301 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BRENA DO NASCIMENTO ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA (OAB Nº 18004) E OUTRA AGRAVADO: BANCO FIBRA S/A ADVOGADO: ISANA SILVA GUEDES - OAB Nº 12679 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO PREJUDICADO. 1. A desistência do presente agravo interno pode ser levada a efeito a qualquer tem...
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado 2ª Turma de Direito Privado Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível n.º 0035610-52.2008.8.14.0301 (2011.3.021505-2) Apelante: Leonardo Mendonça (Adv. Carlos Alberto Caetano e Outros) Apelados: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT e Bradesco Seguros S.A. (Adv. Luana Silva Santos) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Leonardo Mendonça em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Cobrança Securitária - DPVAT que ajuizou em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT e Bradesco Seguros S.A. Em sua inicial o autor narra que foi vítima de acidente de trânsito em 25.03.2005, o qual acarretou na sua invalidez permanente. Informa que requereu administrativamente o pagamento do seguro, sendo-lhe negado o pedido. A sentença ora recorrida julgou improcedente o pedido, por entender que os laudos apresentados atestam fraturas, debilidade de andar e deformidade, o que não se confunde com invalidez. O autor interpôs apelação, afirmando que o fato constitutivo de seu direito foi demonstrado através dos documentos anexados à inicial. Aduz que, se necessário, poderá realizar a perícia no IML de outra cidade para provar os fatos alegados. Alega a inconstitucionalidade das Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009, que alteraram o art. 3º da Lei nº 6.194/74, limitando a indenização para R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e inserindo a tabela para o pagamento das indenizações de acordo com o grau de invalidez. Defende ser desnecessária a produção de nova prova pericial, já que consta nos autos laudo apto a instruir o processo. Ressalta que tem direito à indenização integral pela inconstitucionalidade da tabela anexa à Lei nº 6.194/74 e pelo fato de o acidente ter ocorrido antes da vigência da Lei nº 11.945/2009. Requer o provimento do seu recurso, para que seja deferido o pedido formulado na inicial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 173/177. É o relatório necessário. Decido. Trata-se de Apelação Cível interposta por Leonardo Mendonça em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Cobrança Securitária - DPVAT que ajuizou em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT e Bradesco Seguros S.A. A sentença ora recorrida julgou improcedente o pedido, por entender que os laudos apresentados atestam fraturas, debilidade de andar e deformidade, o que não se confunde com invalidez. Contudo, a Lei n.º 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em seu art. 3º, caput, estabelece que os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares. Assim, a invalidez pode ser total ou parcial e, em seu art. 5º, a Lei estabelece que ¿o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente¿. No presente caso, considero que o nexo causal entre as lesões do apelante e o acidente automobilístico restou devidamente demonstrado através do Boletim de Ocorrência Policial (fl. 18), do Protocolo de Primeiro Atendimento (fl. 20), do Relatórios Médicos de fls. 22/43. Em relação à aplicação ou não da Resolução 01/75 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), que, entre outras disposições, estabelece diretrizes para o cálculo da indenização do Seguro DPVAT, que deverá ser proporcional ao grau de invalidez do segurado, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento pela validade de Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ou da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que estipular critérios para o cálculo proporcional da indenização em caso de invalidez permanente, ainda que em se tratando de sinistro ocorrido antes da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL. SEGURO DPVAT. SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008. VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2. Aplicação da tese ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1303038/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA DA VÍTIMA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. Aferição do grau de invalidez parcial permanente para fixação da indenização referente ao seguro DPVAT. A Segunda Seção, no âmbito de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, reafirmou o entendimento cristalizado na Súmula 474/STJ, no sentido de que a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez parcial permanente do beneficiário (REsp 1.246.432/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 22.05.2013, DJe 27.05.2013). Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ou da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que estipula os critérios para o cálculo da indenização proporcional. A Segunda Seção, também em sede de recurso repetitivo, assentou a validade da utilização da referida tabela para se estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro obrigatório ao grau de invalidez permanente apurado, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória 451, de 15 de dezembro de 2008 (convertida na Lei 11.945/09) (REsp 1.303.038/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12.03.2014, DJe 19.03.2014). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1317744/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 30/05/2014) Cediço que a ausência de perícia do Instituto Médico Legal por si só não é suficiente para determinar a improcedência do pedido, eis que tal omissão pode ser sanada no curso do processo, em observância ao art. 370 do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, tendo em vista a ausência de laudo do Instituto Médico Legal, faz-se necessária a realização de perícia no apelado, a fim de se auferir o percentual do dano corporal por ele sofrido, requisito imprescindível para a determinar o valor da indenização previsto no art. 3º, alínea ¿a¿, da Lei n.º 6.194/74, em sua redação original, que deverá ser proporcional ao grau da invalidez permanente, conforme a Tabela de Danos Corporais da Medida Provisória n.º 451/2008. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença que confronta a jurisprudência dominante de Cortes Superiores, conforme previsão do art. 133, XI, d do RITJPA, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de perícia técnica no apelante, a fim de apurar o grau de sua lesão e quantificar a respectiva indenização devida, conforme a Tabela adicionada à Lei n.º 6.194/74 pela Medida Provisória n.º 451/2008, cujo valor será de até 40 (quarenta) salários mínimos. Belém - Pará, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1
(2017.04573642-26, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-27, Publicado em 2017-10-27)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado 2ª Turma de Direito Privado Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível n.º 0035610-52.2008.8.14.0301 (2011.3.021505-2) Apelante: Leonardo Mendonça (Adv. Carlos Alberto Caetano e Outros) Apelados: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT e Bradesco Seguros S.A. (Adv. Luana Silva Santos) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Leonardo Mendonça em face de sentença proferida pelo D. J...
2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008989-38.2017.8.14.0000 ( I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: LUCIO FLAVIO FONTEL DE OLIVEIRA ADVOGADO: IVAN CALDAS MOURA FILHO - OAB/PA nº 5.205 AGRAVADA: JEANNE CAROLINE OLIVEIRA DE VILHENA ADVOGADO: THIAGO DE SOUZA PAMPLONA - OAB/PA nº 13.926 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS LEGÍVEIS E DE PLANILHA DE CÁLCULO. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECIS¿O MONOCRÁTICA A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lucio Flavio Fontel de Oliveira, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 12º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, dando prosseguimento aos atos expropriatórios, na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, processo nº 0053332-24.2009.8.14.0301, movida por Jeanne Caroline Oliveira De Vilhena, ora agravada em desfavor do agravante. Inconformado o agravante pugna pela reforma da decisão, sustentando que houve excesso na execução e que somente é devido a agravada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Junta documentos (fls. 11- 82). Distribuído o feito, coube-me relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 10.07.2017. (fl. 84-verso). Mediante decisão inicial de fls. 85-87 foi indeferido pedido de efeito suspensivo. Parte agravante apresentou contrarrazões às fls. 88-93. Juntou documentos de fl. 94-125. Não consta nos autos informações prestadas pelo Juízo a quo. Autos retornaram conclusos ao gabinete em 31.07.2017. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Consoante jurisprudências dos tribunais pátrio acerca do tema se vê autorizado o julgamento monocrático na forma do dispositivo vigente. Importa observar que a ampliação dos poderes do relator é motivada inclusive, no intuito de solucionar o excessivo de demandas, de molde que o decisum singular contribui para atender ao princípio da celeridade, economicidade e duração razoável do processo. É imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar sobre o acerto do interlocutório guerreado. As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação por nosso ordenamento jurídico. In casu, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença a parte agravante alegou excesso na execução, sob alegação de já ter efetuado o pagamento de R$77.000,00 (setenta e sete mil reais), lhe restando apenas a obrigação do pagamento de R$3.000,00 (três mil reais). Contudo, não juntou todos os comprovantes referente ao pagamento, de forma legível, que comprovassem suas alegações. Diante do ocorrido, o Juízo determinou a intimação da parte agravante (fls. 107, 109, 114 e 120) oportunizando-o a juntada de documentos legíveis que comprovassem os pagamentos apontados, tendo este informado às fls.121-122 não possuir meios de obtenção dos documentos solicitados, em razão do pagamento haver se processado por meio de envelopes em caixa eletrônico, logo não cumpriu a determinação do juízo a quo. Ressalta-se que além da existência de documentos ilegíveis verifica-se também a inexistência de planilha de cálculo que comprovasse o citado excesso. Diante da não comprovação do excesso da execução resta escorreita a decisão guerreada que julgou improcedente a impugnação apresentada. Nesse sentido é o entendimento: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. Multa diária. É de ser mantida a multa, bem como o valor fixado pelo juízo a quo, sob pena de desconsideração do comando judicial pela parte agravante. Não haveria litígio acerca da multa diária fixada se fosse cumprida a ordem tempestivamente. Ausência de prova quanto ao cumprimento da decisão judicial Excesso de execução. O pedido de cumprimento de sentença vem amparado em cálculo elaborado nos termos do título executivo judicial transitado em julgado. Por outro lado, a agravante, em sua impugnação, alega a existência de excesso de execução, todavia não demonstra em que consistiria o excesso de execução. Ademais, não juntou nos autos nenhum cálculo que pudesse comprovar o alegado, dos quais não se infere quais são os encargos impugnados e que estariam com critérios diferentes dos determinados pela decisão transitada em julgado. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70074088444, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 31/08/2017). Grifei. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CÁLCULO. Transcorrido o prazo do art. 523 sem o pagamento voluntário do executado, iniciará o prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, para apresentação de impugnação, conforme dispõe o art. 525, caput, CPC. A impugnação é meio pelo qual o executado poderá alegar excesso de execução, sendo imprescindível para o seu recebimento a apresentação do cálculo que o impugnante entende como correto. A inobservância deste requisito enseja o não conhecimento da impugnação. Quanto ao pedido de reconhecimento de impenhorabilidade sobre os bens penhorados, não há qualquer comprovação das alegações que possa embasar o acolhimento do pedido. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento Nº 70072528029, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 29/06/2017). Grifei. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O PRESENTE RECURSO, mantendo na íntegra a decisão objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2017.04503768-31, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-26, Publicado em 2017-10-26)
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2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008989-38.2017.8.14.0000 ( I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: LUCIO FLAVIO FONTEL DE OLIVEIRA ADVOGADO: IVAN CALDAS MOURA FILHO - OAB/PA nº 5.205 AGRAVADA: JEANNE CAROLINE OLIVEIRA DE VILHENA ADVOGADO: THIAGO DE SOUZA PAMPLONA - OAB/PA nº 13.926 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS LEGÍVEIS E DE PLANILHA DE CÁLCULO. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO...
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005717-36.2017.814.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: E.S.G.J ADVOGADA: CHARLOTTE MARQUES STUDIER - OAB-AP: 0551 AGRAVADO: E.G.I.G REPRESENTANTE: K.G.I. ADVOGADO: FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA - OAB-PA: 5041 ADVOGADO: ALDO ALVES CALDAS JUNIOR - OAB-PA: 24145 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR ALIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os alimentos provisórios devem ser fixados em observância às necessidades do alimentando e possibilidades do alimentante em conformidade com o que dispõe o art. 1.694, § 1º do Código Civil de 2002. 2. Hipótese em que o agravante não logrou êxito em demonstrar que não possui condições de pagar os alimentos provisórios fixados pelo Juízo de primeiro grau em dois salários mínimos, sobretudo quando constatado que o recorrente possui cotas sociais de diversas empresas estimadas em elevado valor. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL interposto por E.S.G.J. objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Belém, que em sede de tutela antecipada, deferiu o pedido de alimentos provisórios fixando-os no montante equivalente a 2 (dois) salários mínimos, a ser pago mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora da menor impúbere, nos autos da Ação de Alimentos, processo nº. 07206480720168140301, movido por E.G.I.G, representada por K.G.I., ora agravada, em desfavor do agravante. Em suas razões recursais (fls. 02/11), o Agravante sustenta que o Juízo a quo se baseou em informações inverídicas prestadas pela representante da menor, pois, não recebe remuneração fixa, é profissional autônomo, recebendo a importância mensal aproximada de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme Declaração de IR- ano 2016 (fls. 29-35). Sustém que presta alimentos a mais 01 (um) filho menor de idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal; aduz que possui problemas de saúde consistente em diabetes e precisa fazer uso constante de medicamentos. Afirma que a agravada não possui grandes despesas, pois sua alimentação é feita com amamentação, não estuda e não possui qualquer doença que necessite de acompanhamento médico constante. Informa que tais circunstâncias impossibilitam o pagamento de alimentos provisórios no valor de 02 (dois) salário mínimos fixado pelo Juízo a quo. Por fim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo com vistas a sustar de imediato a tutela concedida pelo Magistrado de piso. Juntou documentos de fls. 12/51. Coube-me a relatoria do feito após regular distribuição (fl. 52). Mediante decisão de fl. 66/68, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões apresentada pela agravada às fls. 70/73 refutando a pretensão do agravante e requerendo o desprovimento do recurso. Mediante parecer de fls. 92/98 a Procuradoria de Justiça do Ministério Público se manifesta pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória guerreada. Analisar outros institutos que ainda não foram verificados pelo juízo de piso seria suprimir instância, o que é vedado pelo nosso ordenamento. Pois bem. A controvérsia a ser solucionada nesta instância revisora consiste em definir se o valor de alimentos provisórios fixados pelo Juízo originário se encontra adequado, e, em observância ao binômio da necessidade x possibilidade. Acerca do tema o artigo 1.694, § 1º do CC/02, preceitua: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. No caso em exame, o juízo originário fixou os alimentos provisórios no importe de 02 (dois) salários mínimos em favor da filha menor do casal, E. G. I. G. com 05 (cinco) meses de idade. Da detida análise dos autos, não vejo razões para a reforma da decisão agravada, pois, em que pese o recorrente alegue que possui renda mensal de aproximadamente R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), consta na declaração de imposto de renda de fls. 29/35 que o mesmo é sócio das empresas CNB Engenharia Eirelli, SETEC construtora e Incorporadora LTDA e Amazon Florestal Importadora e Exportadora LTDA, cujas quotas se encontram estimadas em R$ 3.700.000,00 (três milhões e setecentos mil reais), não sendo crível, ao menos em análise perfunctória que o recorrente possua a renda mensal que afirma nas razões recursais. Ademais, ao contrário do que sustenta o agravante, o fato de a infante se encontrar em fase de amamentação, não reduz os gastos necessários à subsistência da menor, que por certo, como toda criança em tenra idade, necessita de cuidados redobrados com acompanhamento médico de especialidades diversas, alimentos além do leite materno, quando necessário, medicamentos, vestuário, lazer dentre outros. Assim, não se mostra minimamente razoável o argumento do recorrente de utilizar tal circunstância (amamentação) como forma de se desobrigar do dever de prover as necessidades de sua filha. Registre-se ainda, que no que tange a alegação do agravante de que possui diabetes e necessita de medicamentos constantes, não há comprovação de que tal circunstância impossibilite o exercício de suas atividades laborais com regularidade ou de que comprometa de maneira significativa os seus rendimentos, sobretudo, quando constatado que o alegado medicamento de uso contínuo não é de elevado valor, conforme documento de fl. 76. Assim, estando ausente a demonstração de que o recorrente não possui condições de arcar com o pagamento de alimentos provisórios no valor fixado pelo Juízo de primeiro grau, deve ser mantida a decisão agravada que fixou os alimentos provisórios em 02 (dois) salários mínimos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO VALOR. 1. A fixação dos alimentos provisórios exige a ponderação entre as necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante (CC 1.694, § 1º). 2. Não havendo prova inequívoca da impossibilidade financeira do réu/agravado em pagar alimentos, os alimentos provisórios devem ser mantidos conforme fixados na decisão agravada. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF - AGI: 20150020222573, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 28/10/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/11/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO - MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. - Os alimentos provisórios devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante, consoante o disposto no § 1º, do artigo 1.694, do Código Civil. - É medida que se impõe a manutenção da decisão agravada quando ausente no instrumento elementos de prova suficientes a amparar o pleito de minoração da verba alimentar, provisoriamente fixada. (TJ-MG - AI: 10024142468040001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 04/08/0015, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2015) ISTO POSTO, Em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO e DESPROVEJO o Recurso, mantendo na íntegra a decisão agravada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, arquivem-se os autos. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.04532208-71, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-26, Publicado em 2017-10-26)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005717-36.2017.814.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: E.S.G.J ADVOGADA: CHARLOTTE MARQUES STUDIER - OAB-AP: 0551 AGRAVADO: E.G.I.G REPRESENTANTE: K.G.I. ADVOGADO: FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA - OAB-PA: 5041 ADVOGADO: ALDO ALVES CALDAS JUNIOR - OAB-PA: 24145 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR ALIMENTOS. RECUR...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICIPIO DE MOCAJUBA. VENCIMENTOS. SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO. SALÁRIOS NÃO ADIMPLIDOS PELA MUNICIPALIDADE. RECONHECIDO O DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Considerando que o Município não nega a existência de valores a serem recebidos pela apelada, o pagamento da verba é medida que se impõe. II- Some-se ao fato, que o apelante não carreou aos autos qualquer documento que pudesse contrariar os fatos extintivos, modificativos e/ou impeditivos do direito dos autores. III- O direito ao recebimento dos salários é um direito protegido pelo art. 7° da Constituição Federal e devido sua natureza alimentar, goza de prioridade de pagamento em relação às demais despesas. IV- O salário é a contraprestação pelo uso da força laboral do homem e não lhe pode ser negada em atenção aos mais princípios legais e éticos, sob pena de se reconhecer a possibilidade de verdadeiro trabalho escravo, gerando um enriquecimento ilícito em favor à Administração Pública. V- Os honorários advocatícios foram arbitrados, de acordo com entendimento seguido pela Turma, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), com base no §8º do art. 85 do CPC. VI- Recurso Conhecido e Improvido. Unânime.
(2017.04541362-60, 182.136, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-10-20, Publicado em 2017-10-25)
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APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICIPIO DE MOCAJUBA. VENCIMENTOS. SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO. SALÁRIOS NÃO ADIMPLIDOS PELA MUNICIPALIDADE. RECONHECIDO O DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Considerando que o Município não nega a existência de valores a serem recebidos pela apelada, o pagamento da verba é medida que se impõe. II- Some-se ao fato, que o apelante não carreou aos autos qualquer documento que pudesse contrariar os fatos extintivos, modificativos e/ou impeditivos do direito dos autores. III- O direito ao recebimento dos salários é um dire...
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXTRAVIO DE BAGAGEM COM DEVOLUÇÃO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DOS BENS CONSTANTES DA BAGAGEM. VALOR DOS DANOS MATERIAIS OFERECIDOS PELA RÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No presente caso, incide, ainda, a norma que prevê a inversão do referido ônus, por se tratar de relação consumerista. II - Independente de tal norma, a apelada provou os fatos constitutivos do seu direito, sem, no entanto, provar os bens existentes na bagagem extraviada, razão pela qual merece parcial acolhida as alegações do apelante. III ? Entendo devidamente comprovado nos autos a conduta, o nexo de causalidade entre um e outro e parcialmente o dano causado, o que implica na responsabilização do apelante a título de danos materiais no valor por ele oferecido. IV ? Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2017.04526529-36, 182.095, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-03, Publicado em 2017-10-24)
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXTRAVIO DE BAGAGEM COM DEVOLUÇÃO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DOS BENS CONSTANTES DA BAGAGEM. VALOR DOS DANOS MATERIAIS OFERECIDOS PELA RÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No presente caso, incide, ainda, a norma que prevê a inversão do referido ônus, por se tratar de relação consumerista. II - Independente de tal norma, a ape...
APELAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO PELO HERDEIRO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. DESCABIMENTO. DIREITO INDISPONÍVEL. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. RECURSO PROVIDO. I - O direito de reconhecer voluntariamente a paternidade é personalíssimo e, portanto, intransmissível aos herdeiros. II - Tratando-se de direito indisponível, não se aplicam os efeitos da revelia (art. 320 , II do CPC/73).
(2017.04441692-19, 182.022, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-16, Publicado em 2017-10-20)
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APELAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO PELO HERDEIRO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. DESCABIMENTO. DIREITO INDISPONÍVEL. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. RECURSO PROVIDO. I - O direito de reconhecer voluntariamente a paternidade é personalíssimo e, portanto, intransmissível aos herdeiros. II - Tratando-se de direito indisponível, não se aplicam os efeitos da revelia (art. 320 , II do CPC/73).
(2017.04441692-19, 182.022, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-16, Publicado em 2017...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA ATESTANDO A NECESSIDADE DE TRATAMENTO DA PACIENTE COM A MEDICAÇÃO REQUERIDA. SAÚDE PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES STF E TJPA. TRATAMENTO MÉDICO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DO PACIENTE. DECISÃO PARCIALMENTE ALTERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO DA DESA. RELATORA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que quaisquer dos entes federados podem ser demandados em ação judicial visando ao fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde aos necessitados, eis que incumbe ao Poder Público, em todas as esferas de poder político, a proteção, defesa e cuidado com a saúde. 2. Independentemente da esfera institucional, compete ao Poder Público, solidária e conjuntamente, dar efetividade à prerrogativa constitucional atinente ao direito à saúde (art. 196, CF/88). 3. O direito à saúde é constitucionalmente assegurado. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(2017.04489202-79, 182.069, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-16, Publicado em 2017-10-20)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA ATESTANDO A NECESSIDADE DE TRATAMENTO DA PACIENTE COM A MEDICAÇÃO REQUERIDA. SAÚDE PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES STF E TJPA. TRATAMENTO MÉDICO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DO PACIENTE. DECISÃO PARCIALMENTE ALTERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO DA DESA. RELATORA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que qu...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VALOR ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE - INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. DIREITO INDISPONÍVEL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA. RELATORA. 1. O fato de a execução fiscal buscar a cobrança de valores supostamente irrisórios não autoriza o Judiciário a decretar, de ofício, a extinção do feito, por carência do direito de ação. 2. A Fazenda Pública tem o poder-dever de cobrar seus créditos, independentemente do seu valor. Não pode o Juiz extinguir ação de execução fiscal, por considerar o crédito irrisório, por se tratar de direito indisponível. 3. A Lei Estadual nº 7.772/2013 autoriza o Poder Executivo Estadual, através da Procuradoria Geral do Estado a cobrança de crédito tributário ou não mediante ação executiva fiscal atéa1 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Para - UPF-PA, diga-se, faculta ao ente público cobrar ou não o débito inscrito em Dívida Ativa. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, para anular a sentença de fl. 30, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo, para regular processamento e julgamento da execução fiscal.
(2017.04488951-56, 182.066, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-16, Publicado em 2017-10-20)
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VALOR ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE - INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. DIREITO INDISPONÍVEL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA. RELATORA. 1. O fato de a execução fiscal buscar a cobrança de valores supostamente irrisórios não autoriza o Judiciário a decretar, de ofício, a extinção do feito, por carência do direito de ação. 2. A Fazenda Pública tem o poder-dever de cobrar seus créditos, independentemente do seu valor. Não...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO ? PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA ? CUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS. DIREITO DE OPÇÃO EXERCIDO. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1- A acumulação ilegal de cargos públicos, expressamente vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal, caracteriza uma situação que se protrai no tempo, motivo pelo qual é passível de ser investigada pela Administração a qualquer tempo. Prejudicial de prescrição rejeitada; 2- A servidora atendeu ao chamado da Administração para fazer sua opção ao cargo que desejaria manter. Logo, não há que se falar em inobservância do direito ao contraditório e ampla defesa, porquanto ao exercer seu direito de opção ao cargo de vínculo com a SEDUC, despicienda a instauração de PAD; 3- Apelação conhecida e desprovida.
(2017.04130450-23, 181.946, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-10-19)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO ? PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA ? CUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS. DIREITO DE OPÇÃO EXERCIDO. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1- A acumulação ilegal de cargos públicos, expressamente vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal, caracteriza uma situação que se protrai no tempo, motivo pelo qual é passível de ser investigada pela Administração a qualquer tempo. Prejudicial de prescrição rejeitada; 2- A servidora atendeu ao chamado da Administração para fazer sua opção...
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PECÚLIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIDA. PECÚLIO INSTITUÍDO PELA LEI N. 5.011/1981. REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2002. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO - CONTRATO ALEATÓRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. De acordo com jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, o IGEPREV na qualidade de sucessor do IPASEP, conforme dispõe a LC nº 44/2003, é quem deve figurar no polo passivo das demandas propostas visando o ressarcimento de valores pagos a título de pecúlio. Preliminar de Ilegitimidade passiva. Rejeitada. 2. Os servidores que tiveram valores descontados de seus contracheques para a formação do pecúlio, por força da Lei Estadual nº 5.011/1981, não possuem direito à restituição se durante sua vigência não ocorrer nenhuma das hipóteses previstas em lei (morte e invalidez). 3. A extinção do benefício com o advento da Lei Complementar nº 39/2002, do mesmo modo, não gera direito à devolução, em virtude da natureza aleatória do pecúlio, pois, enquanto perdurou a lei, os segurados usufruíram da cobertura do risco suportado pela Administração. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Em razão da reforma da sentença, inverto o ônus da sucumbência, ficando a cargo da autora/apelada o pagamento das custas e despesas processuais e o pagamento de Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando suspensa a sua exigência, com fundamento no artigo 12 da lei nº 1.060/50, por se encontrar a autora amparada pela gratuidade de justiça 5. Reexame Necessário e recurso de apelação conhecidos. Recurso de apelação provido para reformar a sentença guerreada. Em reexame, sentença alterada nos termos do provimento recursal.
(2017.04126140-52, 181.927, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-10-19)
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REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PECÚLIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIDA. PECÚLIO INSTITUÍDO PELA LEI N. 5.011/1981. REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2002. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO - CONTRATO ALEATÓRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. De acordo com jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, o IGEPREV na qualidade de sucessor do IPASEP, conforme dispõe a LC nº 44/2003, é quem deve figurar no polo passivo das...
CONSTITUCIONAL ? ADMINISTRATIVO ? APELAÇÃO CÍVEL ? MANDADO DE SEGURANÇA ? REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ? IMPOSSIBILIDADE ? SEGURANÇA DENEGADA. 1- Está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando é concedida a ordem em mandado de segurança (art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009); 2- Na ação de Mandado de segurança a prova do direito líquido e certo deve ser pré-constituída; 3- Não demonstrando a impetrante, de forma inquestionável, a prova do direito alegado, não há que se falar em concessão da segurança; 4- Reexame Necessário e Apelação conhecidos. Apelação provida, para denegar a segurança. Em reexame, sentença alterada nos termos do provimento recursal.
(2017.04131899-41, 181.931, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-10-19)
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CONSTITUCIONAL ? ADMINISTRATIVO ? APELAÇÃO CÍVEL ? MANDADO DE SEGURANÇA ? REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ? IMPOSSIBILIDADE ? SEGURANÇA DENEGADA. 1- Está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando é concedida a ordem em mandado de segurança (art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009); 2- Na ação de Mandado de segurança a prova do direito líquido e certo deve ser pré-constituída; 3- Não demonstrando a impetrante, de forma inquestionável, a prova do direito alegado, não há que se falar em concessão da segurança;...
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Turma da Direito Privado Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível n.º 0041756-71.2008.8.14.0301 Apelante: Banco Fiat S/A (Adv.: Celso Marcon) Apelado: Fátima Rocha Salim Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Fiat S/A, contra decisão de mérito, prolatada pelo juízo da 10ª Vara Cível da Capital, que julgou extinto o feito, com resolução do mérito, ante a declaração da prescrição. Afirma que não merece prosperar a decisão impugnada, uma vez que não foi realizada a sua intimação pessoal. Diz que o magistrado entendeu que não instruiu corretamente a inicial e por isso extinguiu o feito sem resolução do mérito, quando, segundo entende, seria mais eficaz se houvesse sido determinada apenas a suspensão processual, evitando o ingresso de uma nova demanda. Entende que por economia processual o magistrado não deveria ter extinto a demanda, pois já foram pagas custas processuais e o reingresso demandará tempo para a devida prestação jurisdicional. Aduz que ao interpretar a Lei o magistrado não deve buscar apenas a vontade do legislador, pois a interpretação literal acaba por empobrecer sua aplicação. Em razão dos fatos acima, requer provimento do recurso, para que seja anulada a decisão impugnada. É o relatório. Decido. De início, ressalto a aplicação do enunciado administrativo n.º01 desta Corte, assim como o de n.º02 do STJ, os quais determinam que o recursos interpostos contra decisões publicadas sob a vigência do CPC/73, no que concerne aos requisitos de admissibilidade, serão por ele regidos. Com efeito, como a decisão impugnada foi publicada em 25 de setembro de 2014, aplica-se a regra processual de 1973 Pois bem. Da análise dos pressupostos processuais de admissibilidade recursal, concluo que o apelo não deve ser conhecido. Isso porque, nos termos do artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil/73, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito no qual se esteia o inconformismo. Ocorre que o recurso do apelante discute uma controvérsia completamente diversa da que é tratada nestes autos e que foi decidida na sentença. Em sua apelação, o recorrente refere-se a ausência de intimação pessoal e sobre uma suposta inexistência de instrução correta da inicial, que não foi decidida nos autos. Ou seja, a parte não se refere especificamente aos termos da decisão impugnada, a qual declarou a prescrição. Com efeito, verifico que o apelante, ao recorrer, não refutou os termos da sentença guerreada, trazendo matéria alheia aos autos, totalmente diversa da decidida pelo julgador. Assim, os fundamentos de fato e de direito apresentados pelo apelante em seu recurso são incompatíveis com o decidido na sentença impugnada. Portanto, não há como conhecer do recurso do Banco Fiat S/A, visto que incidiu em violação ao artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se. Belém, 06 de outubro de 2017. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2017.04451973-22, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-19, Publicado em 2017-10-19)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Turma da Direito Privado Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível n.º 0041756-71.2008.8.14.0301 Apelante: Banco Fiat S/A (Adv.: Celso Marcon) Apelado: Fátima Rocha Salim Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Fiat S/A, contra decisão de mérito, prolatada pelo juízo da 10ª Vara Cível da Capital, que julgou extinto o feito, com resolução do mérito, ante a declaração...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA Nº 0019542-85.2015.814.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTES: MUNICÍPIO DE BELÉM e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTENCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB ADVOGADO: CARLA TRAVASSOS REBELO (PROCURADORA) APELADOS: CLEA MAGNÓLIA FIGUEIRA PALHA ADVOGADO: RAFAELA PALHA DO ESPIRITO SANTO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Recurso interposto pelo IPAMB (Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém) contra sentença (fls.53/54) proferida em Mandado de Segurança que confirmando a liminar (fls.17/18) determinou que fosse imediatamente suspensa a cobrança a título de custeio de plano de assistência básica a saúde e social - PABSS, praticados em forma de desconto em folha de pagamento da autora, além de ter obrigado o apelante ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. O apelante alega: 1) nulidade processual na citação; 2) inadequação da via eleita; 3) decadência do direito; 4) a constitucionalidade da lei 7.984/1999; 5) violação do princípio federativo; 6) a impossibilidade de devolução dos valores retidos a título de contribuição e, alternativamente que a restituição desses valores seja a contar da manifestação do desinteresse do apelado em continuar no plano. Pede a reforma da sentença e a inversão da sucumbência. Sem contrarrazões. É o essencial a relatar. Decido monocraticamente. Comporta provimento parcial apenas em relação ao marco inicial a partir de qual o Município estará obrigado a devolução dos valores ao apelado. Descarta-se a nulidade apontada face ao cumprimento do art. 7º da lei 12.016/09 como se apura em fls. 19 e seguintes. A espécie processual adotada pela autora é plenamente compatível com o direito tutelado, de forma que não serve o argumento de inadequação da via eleita. Descarta-se a decadência, pois reconhecido o caráter de trato sucessivo do desconto, comprovado com a anexação dos contracheques das impetrantes com o respectivo lançamento do desconto. Tema bastante recorrente. A compulsoriedade da contribuição estatuída pela lei municipal 7.984/99 em comento, afronta o artigo 149, § 1º da Constituição Federal, que estabelece que os Estado e Municípios não podem instituir contribuição obrigatória para manutenção de sistema de saúde, apenas para a contribuição social, de maneira que não se trata de MS contra lei em tese, até mesmo porque a questão já restou processada e decidida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.540 RG/MG, admitido sob o regime do art. 543-B (repercussão geral) do Código de Processo Civil de 1973, relatado pelo Min. GILMAR MENDES, bem como no julgamento da ADI 3106, relatada pelo Ministro EROS GRAU, consoante as seguintes ementas: EMENTA: Contribuição para o custeio da assistência médico-hospitalar. Cobrança. Matéria sob apreciação do Plenário no julgamento da ADI 3.106, Rel. Eros Grau. Existência da REPERCUSSÃO GERAL. (RE 573.540 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 03/04/2008, DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-10 PP-02168). EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RTJ VOL-00217- PP-00568 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 175-184). EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 79 e 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPUGNAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL E DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003, AOS PRECEITOS. IPSEMG. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. BENEFÍCIIOS PREVIDENCIÁRIOS E APOSENTADORIA ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO EFETIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 13 DO ARTIGO 40 E NO § 1º DO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Artigo 85, caput, da LC n. 64 estabelece que "o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes". A Constituição de 1988 --- art. 149, § 1º --- define que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social". O preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória. Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência. Inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79" contida no artigo 85, caput, da LC 64/02. 2. Os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica. O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. 3. O artigo 85 da lei impugnada institui modalidade complementar do sistema único de saúde --- "plano de saúde complementar". Contribuição voluntária. Inconstitucionalidade do vocábulo "compulsoriamente" contido no § 4º e no § 5º do artigo 85 da LC 64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica. 4. Reconhecida a perda de objeto superveniente em relação ao artigo 79 da LC 64/02, na redação conferida LC 70/03, ambas do Estado de Minas Gerais. A Lei Complementar 100, de 5 de novembro de 2007, do Estado de Minas Gerais --- "Art. 14. Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 2002". 5. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] da expressão "definidos no art. 79" --- artigo 85, caput, da LC 64/02 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. [ii] do vocábulo "compulsoriamente" --- §§ 4º e 5º do artigo 85 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. (ADI 3106, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-01 PP-00159 REVJMG v. 61, n. 193, 2010, p. 345-364). Tanto esta Relatora quanto a Turma que compõe, acompanham a orientação a exemplo da sua reiterada jurisprudência: Acórdãos 155.213, 155.212, 155.352, 153.449, 152.911, 155.211, e muitos outros. Entenda-se em definitivo que o Município de Belém não está impedido de oferecer um sistema de assistência médico-hospitalar e odontológica aos seus servidores através do IPAMB, deles recebendo a contraprestação prevista em lei, o que não se admite é obrigá-los a participar de tal sistema, pois, em que pese a existência do sistema de assistência em questão, sua compulsoriedade é vedada pela Lei Maior, portanto, não se fale em violação do princípio federativo quando na prática a atuação do Poder Judiciário neste caso observa em profundidade o art.5º, XXXV da CF. Quanto a obrigação de devolução de valores relativos aos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, registro que o reconhecimento da inconstitucionalidade pela compulsoriedade da filiação (de natureza tributária) não implica no surgimento automático do direito à devolução dos valores descontados a título de contribuição para o sistema, pois, enquanto o servidor concordou, ainda que tacitamente, com os descontos, os serviços oferecidos estiveram à sua disposição, podendo, ou não, ter feito uso deles. Vale dizer que não é juridicamente acertado reconhecer qualquer pretensão a restituição das importâncias que lhes foram descontadas no passado, antes da manifestação expressa da intenção de não mais dispor do plano, isto é, da recusa em continuar efetuando a contribuição, de forma que, uma vez manifestada a vontade de não mais permanecer filiada ao plano, que neste caso se deu, inequivocamente, com o ajuizamento da presente ação. Assim, a restituição dos valores deve limitar-se tão somente as importâncias descontadas após a citação do apelante. Diante do exposto, necessário se faz a correção da r. sentença que concedeu a tutela rogada para cessação dos descontos, com devolução dos valores descontados, contudo, em relação a devolução dos valores, estes são devidos a partir de 17/06/2015, conforme se colhe dos documentos em fls.19. Isto posto, reconhecida a impossibilidade de sustentação das teses do Município, contrárias a jurisprudência do c. STF, firmada em matéria tema de REPERCUSSÃO GERAL, com fundamento no art. 14 do CPC/15 e art. 557, caput do CPC/73 c/c RE 573.540 RG do e. STF, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, tão somente para reformar, em parcela mínima, a sentença, alterando apenas o termo inicial da obrigação de devolução dos valores indevidamente descontados, restando estabelecido que será a partir de 17/06/2015, mantidos todos os demais termos. Juros e correção monetária nos termos fixados pelo e. STF no RE 870.947 RG. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 6
(2017.04433528-67, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-10-18, Publicado em 2017-10-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA Nº 0019542-85.2015.814.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTES: MUNICÍPIO DE BELÉM e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTENCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB ADVOGADO: CARLA TRAVASSOS REBELO (PROCURADORA) APELADOS: CLEA MAGNÓLIA FIGUEIRA PALHA ADVOGADO: RAFAELA PALHA DO ESPIRITO SANTO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Recurso interposto pelo IPAMB (Instituto de Previdência e As...