REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. PLEITO DE EQUIPARAÇÃO/INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL AOS PROVENTOS. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NECESSIDADE DO ESTADO COMPOR A LIDE COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA REJEITADA. MÉRITO: ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS Nº 2.219/97 E 2.836/98. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER TRANSITÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA OCORRIDA APÓS A PUBLICAÇÃO DA EC 41/2003. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO ABONO SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA NO TOCANTE AOS IMPETRANTES/APELADOS QUE SE APOSENTARAM APÓS A PUBLICAÇÃO DA EC Nº 41/2003, OCORRIDA EM 31.12.2003, NÃO FAZENDO JUS À INCORPORAÇÃO DO ABONO SALARIAL, POIS A PASSAGEM PARA A INATIVIDADE SE DEU SOB AS NOVAS REGRAS PREVIDENCIÁRIAS. EM REEXAME NECESSÁRIO SENTENÇA CONFIRMADA QUANTO AOS IMPETRANTES/APELADOS JÁ APOSENTADOS EM DATA ANTERIOR À DATA DA PUBLICAÇÃO DA EC N° 41/2003. DIREITO À PARIDADE. ART. 6º E 7º DA EC N° 41/2003, E EC 47/05, ART. 2º. PARIDADE ENTRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ATIVA E OS PROVENTOS DOS INATIVOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF E DO STJ. À UNANIMIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial instituído pelo Decreto Estadual n. 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. 2. A EC 41/2003, em seu artigo, 7°, conservou o direito à paridade àqueles servidores já aposentados na data de sua publicação, ou seja, nada mudou para os servidores inativos e pensionistas que adquiriram esta condição antes de 31/12/2003, data da publicação da EC 41/03, o que não é o caso do apelante, eis que sua aposentação ocorreu em 01/09/2010. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, para reformar a sentença quanto aos militares aposentados a vigência da EC n° 41/2003, nos termos do voto da Desa. Relatora. À unanimidade. 4. REEXAME CONHECIDO. Sentença confirmada apenas quanto aos militares já aposentados em data anterior a publicação da EC n° 41/2003.
(2017.05228668-71, 184.108, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-04, Publicado em 2017-12-06)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. PLEITO DE EQUIPARAÇÃO/INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL AOS PROVENTOS. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NECESSIDADE DO ESTADO COMPOR A LIDE COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA REJEITADA. MÉRITO: ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS Nº 2.219/97 E 2.836/98. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER TRANSITÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA OCORRIDA APÓS A PUBLICAÇÃO DA EC 41/2003. IMPOSSIBI...
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA. DEFLAGRAÇÃO DE GREVE PELA CATEGORIA DE PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. ARGUIÇÃO DE ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DO MOVIMENTO GREVISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DA LEI N° 7.783/1989. A GREVE É UM DIREITO CONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DA CATEGORIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 4° E 13° DA LEI 7.783/1989 NÃO DEMONSTRADOS. FATOS CONTROVERSOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DO DIREITO DE GREVE. FATOS CONTROVERSOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.
(2017.05233882-46, 184.148, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-05, Publicado em 2017-12-06)
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AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA. DEFLAGRAÇÃO DE GREVE PELA CATEGORIA DE PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. ARGUIÇÃO DE ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DO MOVIMENTO GREVISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DA LEI N° 7.783/1989. A GREVE É UM DIREITO CONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DA CATEGORIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 4° E 13° DA LEI 7.783/1989 NÃO DEMONSTRADOS. FATOS CONTROVERSOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DEMONS...
Processo n° 0005367-66.2011.8.14.0051 3ª turma de Direito Penal do TJE-PA Recurso: Apelação Criminal Comarca de origem: Santarém Apelante: Fábio da Silva Barbosa (Adva.: Edna Carneiro Silva) Apelado: Ministério Público Estadual Procurador de Justiça: Cláudio Bezerra de Melo Relator: Desembargador Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação penal interposta por Fábio da Silva Barbosa contra a r. sentença de fls. 111/116, oriunda da 4ª Vara Penal de Santarém, que, julgando parcialmente a denúncia, o condenou nas sanções do art. 303 do CPB, apenando-o com 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, no regime aberto, substituída por duas restritivas de direito, além de suspensão da habilitação pelo prazo de 8 (oito) meses. Narra a denúncia que no dia 11.12.2010, por volta das 19h50m, o acusado dirigindo veículo automotor, atingiu outro veículo que estava estacionado, com a colisão, três pessoas saíram lesionadas, sendo que foi atestada a embriaguez do denunciado. Denúncia recebida (fls. 62/63), com defesa (fls. 81), audiência (fls.94/96-MÍDIA), alegações finais (fls. 97/103 e 105/109, sobrevindo sentença condenatória da qual o réu apelou (fls. 162/163-v), postulando a absolvição ante a insuficiência de provas para uma condenação. Recurso contrarrazoado (fls. 167/172), vindo, em seguida, a Procuradoria de Justiça a opinar pelo improvimento do apelo. É O RELATÓRIO. DECIDO: Com base em precedentes desta Corte (Processos 0002856-16.2002.8.14.0051; 0002805-10.2006.8.14.0008; 0000772-64.2012.8.14.0005; 0009345-67.2016.8.14.0000, dentre outros), passo a decidir monocraticamente, vez que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, e, sendo matéria de ordem pública, pode e deve ser decretada quando reconhecida, em qualquer fase do processo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício ou a requerimento das partes. Com efeito, e tratando-se de recurso exclusivo da defesa e tendo em conta a pena aplicada em concreto, observo que entre a prolação da sentença condenatória (17.10.2013), e desta data até o presente momento decorreu lapso superior a quatro anos, suficiente para determinar a extinção da punibilidade do agente pelo advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, observado a ausência de recurso do Ministério Público. Então, levando-se em consideração a pena aplicada, no caso, 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, operou-se a prescrição, e, consequentemente, a perda do direito estatal de punir. Assim, é imperioso o seu reconhecimento nos exatos termos do art. 109, V, do CPB - que dispõe: em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois). Logo, resta prescrito o crime. PELO EXPOSTO, JULGO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO, PARA, DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU-APELANTE, PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. À Secretaria para as providências que o caso requer. P. R. I. Belém [PA], 04 de dezembro de 2017. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator 2
(2017.05203946-32, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-06, Publicado em 2017-12-06)
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Processo n° 0005367-66.2011.8.14.0051 3ª turma de Direito Penal do TJE-PA Recurso: Apelação Criminal Comarca de origem: Santarém Apelante: Fábio da Silva Barbosa (Adva.: Edna Carneiro Silva) Apelado: Ministério Público Estadual Procurador de Justiça: Cláudio Bezerra de Melo Relator: Desembargador Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação penal interposta por Fábio da Silva Barbosa contra a r. sentença de fls. 111/116, oriunda da 4ª Vara Penal de Santarém, que, julgando parcialmente a denúncia, o condenou nas sanções...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004050-36.2013.8.14.0006 APELANTE/APELADO: MARIA DA LUZ PANTOJA QUARESMA APELADO/APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% A.A. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE POR SI SÓ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE NA COBRANÇA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Os juros remuneratórios acima de 12% a.a, por si só, não configuram abusividade, restando apenas quando em percentuais discrepantes à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; 2. A incidência da capitalização de juros é permitida, mas desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual, nos termos do Resp. nº 973.827-RS. No caso dos autos, a capitalização é prevista em contrato, portanto legítima; 3. A cobrança da Taxa de Cadastro é considerada legal, conforme decisão em sede de repetitivo, nos REsp 1251331 e REsp 1255573; 4. Estando o recurso em confronto com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, cabe, a teor do art. 557, § 1º do mesmo diploma legal, ao relator decidir monocraticamente; 5. Apelação a que se dá provimento para reformar a sentença no ponto indicado e negar provimento à outra apelação. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DA LUZ PANTOJA QUARESMA e AYMORÉ CRÉDITO, em face da sentença (fls. 134/142) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Ananindeua, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Na origem, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo abusividade do valor cobrado a título de tarifa de cadastro determinando, outrossim, que a ré devolvesse o valor indevidamente cobrado. Em suas razões (fls. 157/165), o apelante AYMORÉ CRÉDITO aduz a higidez do contrato celebrado, pugnando pela reforma da sentença no ponto em que considerou indevida a cobrança da tarifa de cadastro, asseverando, outrossim, a impossibilidade da repetição em dobro do indébito, haja vista que a cobrança era, na origem, devida. Por sua vez, a apelante MARIA DA LUZ PANTOJA QUARESMA em suas razões (fls. 176/194), ratificou as teses já articuladas na inicial. Ao final, ambos os apelantes requereram o conhecimento e provimento do recurso pugnando pela reforma da sentença, de acordo com seus respectivos interesses recursais. Contrarrazões de AYMORÉ CRÉDITO às fls. 198/222. Sem contrarrazões de MARIA DA LUZ PANTOJA QUARESMA, conforme certidão de fl.230. É o Relatório. DECIDO. Antes de enfrentar as teses levantadas, anoto que há teses articuladas que se encontram em dissonância com os precedentes do Tribunal da Cidadania, comportando, assim, julgamento monocrático, nos termos do art. 557, § 1º do CPC/73. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Dito isto, e estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Por questão de organização didática do julgamento, aprecio inicialmente o apelo manejado por MARIA DA LUZ PANTOJA QUARESMA. O cerne da insurgência do apelante é a cobrança dos valores sob as mais diversas rubricas insculpidas no contrato, sob o argumento que os mesmos são indevidos no montante cobrado. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não incide a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) em face da taxa de juros remuneratórios nas operações realizadas com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme a Súmula 596 do STF, que dispõe o seguinte: ¿Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.¿ No mesmo sentido, as Súmulas nº 296 e 382 do STJ, in verbis: ¿Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.¿ ¿Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.¿ Ademais, infere-se o julgamento do REsp 1061530/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos do art. 473-C do CPC/73, cuja ementa segue transcrita: ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...). Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...). I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)¿ (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Assim, a revisão de cláusulas contratuais somente é possível, como se vê, nos casos de evidente abusividade da taxa de juros, portanto, deve restar provado que a taxa cobrada pela instituição financeira se encontra demasiadamente acima daquela praticada pelo mercado financeiro, conforme divulgado pelo Banco Central. No caso concreto, conforme documentos de fls. 58/63, o contrato firmado em 8.7.2011, prevê taxas de juros ao mês prefixadas de 1,99%, e ao ano de 33,62%, enquanto que a taxa média de mercado apurada para o mesmo período pelo BACEN estava no patamar de 28,02% a.a, nada exorbitante em relação à média de mercado, restando, desse modo, caracterizada a legalidade apontada. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS: Em relação ao argumento de que a cobrança de juros capitalizados é indevida, pois não haveria autorização legal e disposição contratual expressa, entendo que não merece prosperar. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica firmada através de Recurso Especial submetido ao rito de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), bem como entendimento sumulado acerca do tema, pacificando o entendimento no sentido de ser possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual apenas para os contratos firmados a partir de 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no artigo 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no artigo 4º da MP 2.172-32. Senão vejamos: Capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi tratada nos temas 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Recurso Especial nº 973.827/RS de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, decorreu com a seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Dos referidos temas 246 e 247 originou-se a Súmula 541 do STJ: ¿Súmula 541/STJ - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada¿ Desse modo, os bancos podem fazer a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. Analisando o contrato objeto desta lide (fls. 58/63), evidencia-se que lá estão expressamente previstas as taxas de juros mensal e anual; vislumbrando-se que a primeira é superior ao duodécuplo da segunda, o que permite a prevalência da taxa efetiva anual contratada, que nada mais é que a capitalização da taxa mensal. Extrai-se do consolidado pronunciamento jurisprudencial do STJ que a simples previsão no contrato bancário de taxa de juros anual (33,62% a. a., fl. 59) superior ao duodécuplo da mensal (1,99% a. m., fl. 59) é suficiente para que a capitalização esteja expressamente pactuada. Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados, bastando explicitar com clareza as taxas de juros cobradas. Destarte, considerando que o contrato é datado de 8.7.2011, ou seja, posterior a 31.3.2000, bem como há pactuação acerca da capitalização mensal de juros, não assiste razão à Autora/Apelante, consoante entendimento consolidado do STJ e desta Corte de Justiça. Relativamente à apelação manejada pelo AYMORÉ CRÉDITO, esta comporta provimento, haja vista que seu ponto de interesse processual é a reforma da sentença no ponto em que considerou irregular a cobrança da tarifa de cadastro, bem como determinou a restituição dos valores cobrados a esse título, em favor da autora. Nesse passo, notadamente houve uma aplicação equivocada da orientação jurisprudencial, haja vista que a restrição operada refere-se à taxa de abertura de crédito e, sendo assim, merece acolhimento a apelação para reformar a sentença, nesse ponto. Vejamos. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE CADASTRO: De pronto, ressalto que a TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAC não se confunde com a TARIFA DE CADASTRO prevista no contrato (item 1.1.1.1), pois distintos os seus fatos geradores. No primeiro caso (TAC), é a concessão de crédito ao mutuário; e, no segundo (Tarifa de Cadastro) é a realização de pesquisa em serviço de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais. Com efeito, a Taxa de Abertura de Crédito passou a ser considerada ilegal a partir de abril de 2008, entretanto, a cobrança da Tarifa de Cadastro é válida, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como in casu. Este é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1251331 e 1255573, julgados pelo rito do artigo 543-C do CPC/73, senão vejamos: ¿CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido.¿ (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013). No caso em apreço, induvidosamente o valor cobrado é a Tarifa de Cadastro, segundo extrai-se dos termos insertos no contrato, cuja cópia está encartada à fl. 62, cuja cobrança fora considerada legal pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1251331 e REsp 1255573, julgados pelo rito do artigo 543-C do CPC/73, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como no presente caso. Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS, mas NEGO PROVIMENTO à apelação de MARIA DA LUZ PANTOJA QUARESMA e DOU PROVIMENTO AO RECURSO manejado pelo AYMORÉ CRÉDITO, para reformar a sentença no ponto acima indicado, tudo nos termos da fundamentação lançada, ficando as custas e honorários sob encargo da apelada MARIA DA LUZ PANTOJA QUARESMA, observando-se as condições suspensivas, uma vez que é beneficiária da assistência judiciária. Belém, 04 de dezembro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.05196896-36, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-06, Publicado em 2017-12-06)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004050-36.2013.8.14.0006 APELANTE/APELADO: MARIA DA LUZ PANTOJA QUARESMA APELADO/APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% A.A. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE POR SI SÓ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE NA COBRANÇA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL DA C...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0006774-89.2017.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006774-89.2017.814.0000 AGRAVANTE: INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. ADVOGADOS: THEO SALES REDIG, OAB/PA Nº 14.810 GABRIEL PEREIRA DE CARVALHO CRUZ, OAB/PA Nº 18.073 AGRAVADAS: MARIA DA GLÓRIA DE JESUS DELPUPO KEILANE DE JESUS DELPUPO SPERANDIO ADVOGADO: ELDELY DA SILVA HUBNER, OAB/PA Nº 5.201 EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: Desª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Recursal interposto por INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (fls. 44-45) que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido Liminar (Proc. nº. 0001004-32.2016.814.0039), determinou que a Requerida entregasse os Imóveis as requerentes, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinação da Cláusula VIII do Contrato, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso descumprimento, tendo como ora agravada MARIA DA GLÓRIA DE JESUS DELPUPO e KEILANE DE JESUS DELPUPO SPERANDIO. Aduz o ora Agravante, que as recorridas propuseram ação de indenização, sob o fundamento de que a recorrente teria descumprido o prazo contratual para conclusão das obras do edifício Infinity Corporate Center, o que estaria lhes causando prejuízos de ordem material e moral. Afirma que após a apresentação de defesa pela agravante, em 18.05.2017, o Juízo a quo proferiu decisão determinando a imissão das agravadas na posse dos imóveis objetos da presente ação. Asseguram que as unidades foram concluídas desde de maio de 2016, porém as autoras não quitaram os imóveis, e são devedores de um total de R$ 175.578,82 (cento e setenta e cinco mil, quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), o que representa quase 40% (quarenta por cento) do preço dos imóveis, asseverado que a imissão das mesmas na posse do imóvel representa risco de irreversibilidade da decisão, haja vista a ausência de determinação de caução. Esclarece que, apesar de terem realizado vistoria de em 06.09.2016, nas unidades 711 e 709 e haverem sido convocadas a comparecer à Assembleia Geral Ordinária de Instalação do Condomínio em 31.08.2016, não providenciaram a documentação necessária ao financiamento bancário de seu saldo devedor. Ressalta a existência de prejuízo real ao permitir o ingresso das autoras, ora agravadas, no imóvel antes de quitá-los perante a requerente, salientando que trata-se de uma contraprestação logica e contratual do cliente para que possa ser imitido na posse do bem, que sem a quitação do preço do imóvel, continua sendo proprietária das unidades, não havendo fundamento jurídico que determine tal medida, uma vez não cumprida a condição estabelecida na Cláusula XI- 11.1 do Contrato firmado entre as partes. Requer seja deferida tutela antecipara, para revogar a decisão que deferiu a imissão das autoras na posse os imóveis, alternativamente conceda a imissão na posse apenas mediante a apresentação de caução no valor da dívida, e, no mérito, seja dado provimento para confirmar a antecipação da tutela jurisdicional, para tornar sem efeito a decisão agravada. Coube-me, por distribuição, a relatoria do feito em 26.05.2017, conforme (fls. 113). Às fls. 115/verso, indeferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado. O agravado apresentou contrarrazões ao Agravo pugnando pelo improvimento do presente recurso (fls. 116-124). Juntados os autos os documentos de fls. 126-418. É o Relatório. DECIDO. Em análise dos presentes autos, fora constatado em consulta ao sistema libra que a Ação Originária (Proc. nº 0001004-32.2016.814.0039), que foi prolatada Sentença pelo Juízo ad quo em 01.11.2017, homologando acordo entre as partes, julgando o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso III, ¿b¿ do CPC, nos seguintes termos: Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por KEILANE DE JESUS DELPUPO SPERANDIO e MARIA DA GLÓRIA DE JESUS DELPUPO em face INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRRIOS SPSE ltda, todos devidamente qualificados na inicial. Às fls. 257/259, as partes apresentaram minuta de Acordo. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. As partes transigiram conforme Minuta de fls. 257/259. Estando em termos o acordo firmado entre as partes, o qual também preenche os requisitos legais. HOMOLOGO-O e, na forma do art. 487, III, b do Novo CPC, julgo o processo com resolução de mérito. Sem custas em face do dispositivo no art. 90 § 3º DO cpc. P. R. I. Após o transito em Julgado, Certifique a Secretaria e Arquivem-se os autos. Cumpra-se. Paragominas, 01/11/2017. Fernanda Azevedo Lucena Juíza de Direito. Assim, vislumbra-se que a Sentença prolatada gera a Perda de Objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento deferindo ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de decisão. O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Negritou-se) O STJ firmou esse entendimento, o qual é seguido pelos Tribunais Pátrios, senão vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. Prolatada sentença de parcial procedência na qual determina a revisão do contrato bancário e antecipa os efeitos da tutela para vedar a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição de crédito, resta configurada, portanto, a perda do objeto do recurso, uma vez que a decisão interlocutória agravada tornou-se insubsistente em face da superveniência da sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70063502132, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 29/04/2015). EMENTA: AGRAVO - ARTIGO 557, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO - SENTENÇA PROFERIDA - PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO - DECISÃO-MANTIDA. Mantém-se a decisão que julga prejudicado o recurso de agravo, diante da superveniência de sentença proferida pelo juízo de origem. Recurso não provido. (TJMG- Agravo 1.0223.13.014302-5/003, Relator (a): Des.(a) Kildare Carvalho, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2015, publicação da súmula em 02/06/2015). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA, Relator: Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1 Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre a perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2 Agravo de Instrumento julgado prejudicado. (TJE/PA Agravo de Instrumento nº 20133027563-2, Acórdão nº 134113, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Rel. Des. Leonardo De Noronha Tavares, Julgamento: 06/06/2014, data da publicação: 03/06/2014). ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. REVOGAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA VISTORIA NO IMÓVEL EXPROPRIADO. RETRATAÇÃO DO MAGISTRADO SINGULAR NA AÇÃO ORDINÁRIA CONFIRMANDO OS TERMOS DA LIMINAR CONCEDIDA NESTE RECURSO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. A decisão deste juízo foi no sentido de conceder efeito suspensivo ao recurso, havendo, inclusive, determinação de encaminhamento dos autos à Corregedoria para ciência do descumprimento, pelo magistrado de piso, da decisão deste egrégio Tribunal no julgamento do AGTR n.º 126264 - RN. 2. Posteriormente, foi proferida decisão de retratação na ação ordinária confirmando os termos da liminar. 3. Resta prejudicado, por perda de objeto, este agravo de instrumento, tendo em vista que não mais subsiste a decisão agravada que determinou a realização de nova perícia, tendo sido revogada pelo magistrado singular. 4. Agravo de instrumento prejudicado. (TRF-5 - AG: 7299320134050000, Data de Julgamento: 16/05/2013, Primeira Turma) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR CONCEDIDA - DECISÃO REVOGADA - PERDA DE OBJETO - PREJUDICADO O RECURSO. Segundo informações do magistrado singular, a decisão ora agravada foi revogada, ocorrendo fato superveniente. Entende-se, assim, ter o presente Agravo de Instrumento perdido seu objeto, motivo pelo qual, julga-se prejudicado o pedido. (TJ-ES - AI: 09004869320028080000, Relator: JORGE GÓES COUTINHO, Data de Julgamento: 10/12/2002, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2003) Desta forma, resta prejudicado, por perda de objeto, deste Agravo de Instrumento, tendo em vista que não mais subsiste a decisão agravada que deferiu o pedido liminar pleiteada em sede de Tutela, com fulcro nos arts. 294 combinado com 300, § 4º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por estar prejudicado, em face da superveniência de fato novo. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 30 de novembro de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2017.05170502-66, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-05, Publicado em 2017-12-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0006774-89.2017.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006774-89.2017.814.0000 AGRAVANTE: INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. ADVOGADOS: THEO SALES REDIG, OAB/PA Nº 14.810 GABRIEL PEREIRA DE CARVALHO CRUZ, OAB/PA Nº 18.073 AGRAVADAS: MARIA DA GLÓRIA DE JESUS DELPUPO KEILANE DE JESUS DELPUPO SPERANDIO ADVOGADO: ELDELY DA SILVA HUBNER, OAB/PA Nº 5.201...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. RE 596.478. RE 705.140. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF E STJ. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DE COMUNICAÇÃO À DELEGACIA DO TRABALHO E AO INSS. NÃO ACOLHIDOS APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato se prolongando por cerca de 04 (quatro) anos, deve ser declarada a sua nulidade. 2. A declaração de nulidade da contratação temporária não caracteriza julgamento extra petita, pois, é plenamente possível o conhecimento da matéria de ofício, uma vez que versa sobre questão de ordem pública. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 4. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. Segundo o RE 705.140, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS. 5. No julgamento dos Embargos de Declaração RE 765.320 (Tema 916), com acórdão transitado em julgado no dia 17/10/17, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixada em sede de repercussão geral, consolidando em definitivo, que os efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade não se restringem às contratações regidas pela CLT. 6.Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 15/02/2008, a pretensão da apelante ao FGTS do período compreendido entre 10.12.2003 à 30.09.2007 não foi alcançada pela prescrição quinquenal. Assim, faz jus FGTS de todo o período requerido, com as devidas atualizações, cujos valores serão apurados em sede de liquidação. 7 Condenação da Fundação ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência mínima da apelante, cujo percentual deverá ser fixado quando da liquidação desta decisão, nos termos art.85, §4ª, II do CPC/2015. 8. Pretensão à condenação da Fundação ao pagamento de custas. A apelada está amparada pela Lei estadual nº 5.738/93, que estabelece isenção de custas para a fazenda pública. Pedido não acolhido. 9. Pedido de comunicação à Delegacia regional do trabalho e ao INSS. Tendo em vista a competência material da Justiça Comum para processar e julgar o feito, não se revela necessária a comunicação às entidades indicadas pelo apelante, carecendo de utilidade/necessidade o pedido. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida, para declarar a nulidade da contratação temporária e condenar a apelada ao pagamento das parcelas do FGTS, referentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação, devidamente atualizadas, cujos valores serão apurados em sede de liquidação, bem como, para condenar a Fundação ao pagamento dos honorários advocatícios, que deverão ser apurados na liquidação. 11. À unanimidade.
(2017.05170034-15, 183.974, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2017-12-04)
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. RE 596.478. RE 705.140. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF E STJ. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DE COMUNICAÇÃO À DELEGACIA DO TRABALHO E AO INSS. NÃO ACOLHIDOS APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA....
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. RE 596.478. RE 705.140. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF E STJ. PRETENSÃO A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. AFASTADA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEM CUSTAS APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato se prolongando por cerca de 07 (sete) anos, deve ser declarada a sua nulidade. 2. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 3. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. Segundo o RE 705.140, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS. 4. No julgamento dos Embargos de Declaração RE 765.320 (Tema 916), com acórdão transitado em julgado no dia 17/10/17, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixada em sede de repercussão geral, consolidando em definitivo, que os efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade não se restringem às contratações regidas pela CLT. 5. Pedido de aplicação da prescrição trintenária. Incidência da prescrição quinquenal segundo o Decreto n.º 20.910/32 por ser norma especial que prevalece sobre a geral. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 6. Condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência mínima da apelante, cujo percentual deverá ser fixado quando da liquidação desta decisão, nos termos art.85, §4ª, II do CPC/2015. 8. Sem custas para a Fazenda Pública, conforme art.15, alínea g da Lei Estadual 5.738/93. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida, para declarar a nulidade do contrato, condenando o Município ao pagamento de FGTS apenas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizados, a ser apurado em liquidação. 10. À unanimidade.
(2017.05169485-13, 183.972, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2017-12-04)
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. RE 596.478. RE 705.140. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF E STJ. PRETENSÃO A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. AFASTADA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEM CUSTAS APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A admissão de servidores temp...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. RE 596.478. RE 705.140. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF E STJ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. AFASTADO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. 1. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato se prologando por mais de 14 (quatorze) anos, deve ser declarada a sua nulidade. 2. A declaração de nulidade da contratação temporária não caracteriza julgamento extra petita, pois, é plenamente possível o conhecimento da matéria de ofício, uma vez que versa sobre questão de ordem pública. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 3. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. Segundo o RE 705.140, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS. 4. No julgamento dos Embargos de Declaração do RE 765.320 (Tema 916), com acórdão transitado em julgado no dia 17/10/17, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixada em sede de repercussão geral, consolidando em definitivo, que os efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade não se restringem às contratações regidas pela CLT. 5. Pedido de aplicação da prescrição trintenária. Incidência da prescrição quinquenal segundo o Decreto n.º 20.910/32 por ser norma especial que prevalece sobre a geral. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 6. O Juízo a quo condenou o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), deixando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. Considerando a inversão do ônus de sucumbência, cabe ao Estado do Pará o pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado quando da liquidação desta decisão, nos termos art.85, §4ª, II do CPC/2015. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida, para declarar a nulidade da contratação temporária e, condenar o ESTADO DO PARÁ ao pagamento das parcelas do FGTS, referentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação, devidamente atualizadas, cujos valores serão apurados em sede de liquidação, bem como, o pagamento dos honorários advocatícios que também deverão ser arbitrados em liquidação. 8. À unanimidade.
(2017.05146136-26, 183.969, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2017-12-04)
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. RE 596.478. RE 705.140. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF E STJ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. AFASTADO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CO...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. APLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. PRECEDENTES DO STF. RE 596.478. RE 705.140. RE 765.320. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DESTA DECISÃO COM IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. ARTIGO 85, §4º, INCISO II, §14, DO CPC/2015. CUSTAS. DIVISÃO PROPORCIONAL. ARTIGO 86 DO CPC/2015. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CUSTAS E HONORÁRIOS PARA O APELANTE POR SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 98, §3º, DO CPC/2015. ISENÇÃO DE CUSTAS PARA O ESTADO DO PARÁ. ARTIGO 15, ALÍNEA G, DA LEI ESTADUAL 5.738/93. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. 1. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato se prologando por mais de 07 (sete) anos, deve ser declarada a sua nulidade. 2. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 3. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. Segundo o RE 705.140, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS. 4. No julgamento dos Embargos de Declaração do RE 765.320 (Tema 916), com acórdão transitado em julgado no dia 17/10/17, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixada em sede de repercussão geral, consolidando em definitivo, que os efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade não se restringem às contratações regidas pela CLT. 5. Incidência da prescrição quinquenal segundo o Decreto n.º 20.910/32 por ser norma especial que prevalece sobre a geral. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 6. Restando configurada a existência de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação desta decisão, sendo inadmissível a sua compensação, nos termos do art. 85, §4º, II, §14, do CPC/2015. As custas devem ser divididas proporcionalmente (art. 86 do CPC/2015), ficando suspensa a exigibilidade das custas e honorários para o Apelante por ser beneficiário da Justiça Gratuita, conforme estabelecido no art. 98, §3º, do CPC/2015. Isenção de custas para o Estado do Pará, nos termos do art.15, alínea g da Lei Estadual 5.738/93. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. 8. À unanimidade.
(2017.05145746-32, 183.965, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2017-12-04)
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. APLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. PRECEDENTES DO STF. RE 596.478. RE 705.140. RE 765.320. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DESTA DECISÃO COM IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. ARTIGO 85, §4º, INCISO II, §14, DO CPC/2015. CUSTAS. DIVISÃO PROPORCIONAL. ARTIGO 86 DO CPC/2015. SUSPE...
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM A OBSERVÂNCIA DO CONCURSO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO A PERCEPÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) E SALDO SALARIAL PORVENTURA NÃO PAGOS. CONDENAÇÃO DO ENTE EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO CONCEDIDA PELO ARTIGO 40, ?I? DA LEI ESTADUAL Nº 8.328/2015. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140, responsáveis pelos temas 191 e 308 da repercussão geral, respectivamente, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, que estabelece prévia aprovação em concurso público, restando, ao final, assentado o entendimento pelo direito tão somente ao FGTS e ao saldo de salário a esses contratos considerados nulos. 2. In casu, a apelada foi contratada para exercer o magistério e a função de auxiliar de serviços gerais junto ao Município de Ipixuna do Pará no período de março a dezembro de 2012, não tendo percebido a remuneração correspondente aos meses de julho e dezembro do período laborado, tampouco teve o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). 3. Havendo o Juízo de origem reconhecido a nulidade do contrato de trabalho firmado entre as partes pela inobservância do concurso público e o apelante não ter atacado este fundamento da sentença, forçoso se faz o reconhecimento da apelada a percepção do salário referente aos meses não pagos e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pelo período laborado (março a dezembro/2012). 4. No tocante a condenação do Município em custas processuais, neste aspecto deve ser reformada a sentença, pois nos termos do artigo 40, ?I? da Lei Estadual nº 8.328/2015, vigente à época da sentença, a Fazenda Pública é isenta de custas processuais nos processos em que é sucumbente. 5. Apelação conhecida e provida parcialmente. À unanimidade.
(2018.00342675-40, 185.227, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2018-01-31)
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APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM A OBSERVÂNCIA DO CONCURSO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO A PERCEPÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) E SALDO SALARIAL PORVENTURA NÃO PAGOS. CONDENAÇÃO DO ENTE EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO CONCEDIDA PELO ARTIGO 40, ?I? DA LEI ESTADUAL Nº 8.328/2015. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140, responsáveis pelos temas 191 e 308 da repercussão ge...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0102799-38.2015.814.00000 AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A AGRAVADO: VLADIMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXEGESE DO ART. 520 DO CPC/1973. RECURSO PROVIDO. O recurso de apelação será recebido somente no efeito devolutivo quando interposta de sentença que julgou improcedente os embargos à execução, nos termos do art. 520, CPC/73. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos dos Embargos à Execução ajuizados por VLADIMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA que recebeu o recurso de Apelação interposto pelo agravado no duplo efeito, seguintes termos: GABINETE DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL I - Recebo o recurso de apelação, constante às fls.236/246, nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme determina o art. 520 do CPC; II - Manifeste-se a parte apelada no prazo previsto no art. 508 do CPC; III - Com ou sem manifestação da parte apelada, o que deverá ser certificado pelo Sr. Diretor de Secretaria, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as nossas homenagens. IV - Intime-se; V- Cumpra-se. Belém, 16 de NOVEMBRO de 2015. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível da Capital Em suas razões (fls. 02/06) aduz o agravante que a decisão vergastada equivocadamente recebeu o recurso de apelação interposto nos autos dos embargos à execução no duplo efeito. Afirma que os embargos à execução promovidos contra o ora agravante foram rejeitados, motivo pelo qual, nos termos do art. 520 do CPC, o mesmo deveria ser sido recebido apenas no efeito devolutivo. Por fim, pugna pelo provimento recursal. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado às fls. 42. É o sucinto relatório. DECIDO. Recurso próprio e tempestivo, presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o mesmo na forma de instrumento. Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso fora interposto na égide do Código de Processo Civil de 1973, assim, não se aplicam as disposições da Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015 (NCPC). Cinge-se a irresignação recursal na análise dos efeitos em que será recebido o recurso de apelação aviado pelo ora agravado nos autos dos embargos à execução nº 0060657-91.2012.814.0301. Com efeito, o art. 520, do Código de Processo Civil de 1973 estabelecia que como regra geral os recursos de apelação seriam recebidos no duplo efeito, entretanto excepcionava taxativamente as hipóteses em que o recurso de apelação seria recebido apenas no efeito devolutivo, in verbis: Art. 520. A apelação será recebida em seu feito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; III - Revogado. IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente os embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. Deste modo, nos termos do artigo acima transcrito, tinha-se que o recurso de apelação será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto em face de sentença que julgou improcedente os embargos à execução. Não obstante, o parágrafo único do art. 558, do CPC/73, previa a possibilidade de imprimir o efeito suspensivo ao recurso de apelação que julga os embargos à execução, desde que requerido pelo interessado e havendo a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como sendo relevante a fundamentação, senão vejamos: Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remissão de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resulta lesão grave de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Parágrafo único. Aplicar-se á o disposto neste artigo às hipóteses do art. 520. Não há nos autos prova do requerimento do interessado e tampouco prova do risco de lesão grave ou difícil reparação. Assim, não subsiste razão para que o recurso seja recebido no duplo efeito. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEBIMENTO NO EFEITO DEVOLUTIVO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Entendimento deste Tribunal de que "A apelação contra sentença que julga improcedente os embargos à execução será recebida sempre no efeito devolutivo, não impedido o prosseguimento da execução em sua forma provisória (CPC. art. 520, V)." (AgRg no AgRg no Ag 693.958/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 26/10/2006) 2. A análise da presença, no caso em foco, dos requisitos necessário à concessão do efeito suspensivo, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1374618/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 08/04/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS IMPROCEDENTES - APELAÇÃO - RECEBIMENTO DO RECURSO - CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 520, V DO CPC. O recurso de apelação interposto contra sentença que julga improcedentes os embargos à execução fiscal será recebido somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, V do CPC, principalmente quando não demonstrada a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à parte (art. 558 do CPC).(TJMG, AI nº. 1.0024.12.292209-9/001, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, j.: 18/08/2016). Assim, diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO aviado para reformar a decisão guerreada e determinar o recebimento do recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, do CPC/73. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 14 de dezembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.05370131-57, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-31, Publicado em 2018-01-31)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0102799-38.2015.814.00000 AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A AGRAVADO: VLADIMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXEGESE DO ART. 520 DO CPC/1973. RECURSO PROVIDO. O recurso de apelação será recebido somente no efeito devolutivo quando interposta de sentença que julgou improcedente os embargos à execução, nos termos do art. 520, CPC/73. DECIS...
APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR OUTROS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONFISSÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO INDISPONÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. EFEITO MATERIAL DA REVELIA INAPLICÁVEL PERANTE A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO DESDE A PETIÇÃO INICIAL. MAU USO DA COISA PÚBLICA REPERCUTINDO NA PROPRIEDADE DA AUTORA. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE RETIRAR TERCEIRA PESSOA, OCUPANTE DE BEM PÚBLICO DE FORMA IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. A jurisprudência firmada no c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para fins de aplicação do art. 1º da Lei nº 9.800/1999, o e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fac-símile, sendo que, no caso, de qualquer forma, a contestação do réu, ora apelante, não foi apresentada em seu original, o que implica em sua revelia, sem os efeitos decorrentes. 3. Manutenção da procedência da pretensão com base em outros fundamentos, ?porque o magistrado não está vinculado ao fundamento legal invocado pelas partes ou mesmo adotado pela instância a quo, podendo qualificar juridicamente os fatos trazidos ao seu conhecimento, conforme o brocardo jurídico mihi factum, dabo tibi jus ("dá-me o fato, que te darei o direito) e o princípio jura novit curia ("o Juiz conhece o Direito"). 4. Reforma da sentença apenas quanto à condenação ao pagamento de custas processuais ao ente público sucumbente, face à isenção prevista na Lei 5.738/1993, vigente à época da sentença. 5.Recurso conhecido e provido parcialmente. Decisão unânime.
(2018.00342954-76, 185.230, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2018-01-31)
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APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR OUTROS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONFISSÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO INDISPONÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. EFEITO MATERIAL DA REVELIA INAPLICÁVEL PERANTE A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO DESDE A PETIÇÃO INICIAL. MAU USO DA COISA PÚBLICA REPERCUTINDO NA PROPRIEDADE DA AUTORA. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE RETIRAR TERCEIRA PESSOA, OCUPANTE DE BEM PÚBLICO DE FORMA IRREGULAR...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0007141-50.2016.8.14.0000 ORIGEM: COMARCA DE SANTARÉM AGRAVANTE: MOIZÉS DE SOUZA LIMA AGRAVADO: JO¿O FERREIRA FARIA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÔES JÁ ANALISADAS EM ANTERIOR DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. - Operada a preclusão, não é possível a rediscussão das questões já decididas anteriormente. - Noto que a matéria suscitada na petição denominada de ¿objeção à exequidade¿ (fls. 19/22), a qual foi rejeitada pelo Juízo primevo, é a mesma suscitada nos Embargos à Penhora. - Assim, a matéria encontra-se preclusa, tendo em vista que os Embargos à Penhora foram sentenciados, porém não houve impugnação por recurso próprio e adequado. - Recurso não conhecido, nos termos do art. 133, inciso XI, do Regimento Interno do TJPA C/C o art. 932, inciso III, do NCPC. DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo ativo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Moizés de Souza Lima contra decisão (fls. 23) proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA, que, nos autos de Execução de título extrajudicial nº 0004755-77.2009.814.0051, proposta por João Ferreira Faria em face do ora agravante, rejeitou a objeção apresentada pelo executado. O agravante/executado informa que o agravado/exequente propôs ação de execução em 15/6/2009, pela quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Afirma que manejou Embargos à Execução os quais foram julgados extinto. Com isso, peticionou na forma de objeção onde provou ter o imóvel penhorado valor muito superior ao valor da avaliação, porém o Juízo a quo não acolheu referida tese sob o fundamento da preclusão, sendo essa a decisão vergastada. Alega que a decisão está impondo um ônus insuportável, uma vez que poderá ficar sem sua residência, por motivo de uma avaliação e penhora totalmente desproporcional e injusta. Assevera que é devedor de apenas R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais) valor inicial corrigido, porém a penhora recaiu sobre um imóvel cujo quantitativo de área deixou de ser rural e passou, por lei, a ser urbano e está avaliado em mais de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), incorrendo em enriquecimento sem causa do agravado. Aduz que a decisão recorrida não se amolda a outra decisão proferida nos autos que determinou a redução da penhora e nova avaliação. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do presente recurso. Em despacho de fls. 177, foi determinada a juntada de cópias dos autos originários, o que fora cumprido pelo agravante às fls. 180/287. Às fls. 288/289 foi indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 292 dos autos. É o relatório. DECIDO. No presente caso, verifico que a ação de execução foi proposta em 15/6/2009 e que a primeira penhora e avaliação foi realizada em 03/12/2012 (fl. 97). Por sua vez, foram propostos Embargos à Execução, em 14/9/2009, (fls. 223/225) e Embargos à Penhora em 24/3/2014 (fls.181/186), sendo que o primeiro fora extinto sem resolução do mérito (fls. 269) e o segundo foi julgado improcedente (fls. 221), sem que exista nos autos qualquer documento que comprove que foram impugnados por recursos. Noto que a matéria suscitada na petição denominada de ¿objeção à exequidade¿ (fls. 19/22), a qual foi rejeitada pelo Juízo primevo, é a mesma suscitada nos Embargos à Penhora. Assim, a matéria encontra-se preclusa, tendo em vista que os Embargos à Penhora foram sentenciados, porém não houve impugnação por recurso próprio e adequado. A respeito do tema é o comentário do jurista Misael Montenegro Filho, in CPC Comentado e Interpretado, Ed. Atlas S.A., ano 2008, pg. 238: (...) Assim, podemos conceituar a preclusão consumativa como a perda do direito de praticar o ato em face de ter sido praticado de modo incompleto, em momento anterior. Desta forma, não tendo o agravante praticado o ato quando ocorrida a oportunidade, não pode agora ingressar com o recurso de agravo de instrumento a fim de modificar a decisão prolatada anteriormente. Neste sentido, cito precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ INDEFERIDO POR ESTA CORTE. PLEITO ATINGIDO PELA PRECLUSÃO. Não cabe agravo de instrumento a visando rediscutir questão já decidida em recurso anterior. No caso, a juntada do contrato firmado entre as partes em nada modifica a situação fática e jurídica que envolve os litigantes, tratando-se, o presente recurso, de mera tentativa de trazer novamente à discussão matéria preclusa. Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento, por inadmissível. (Agravo de Instrumento Nº 70044495661, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 19/08/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). QUESTÔES JÁ ANALISADAS EM ANTERIOR DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Operada a preclusão, não é possível a rediscussão das questões já decididas anteriormente (artigos 471 e 473 do CPC). (...)Agravo de Instrumento Nº 70051378081, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 28/11/2012) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por força do art. 133, inciso XI, do Regimento Interno do TJPA C/C o art. 932, inciso III, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Belém/PA, 23 de janeiro de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.00244920-74, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-31, Publicado em 2018-01-31)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0007141-50.2016.8.14.0000 ORIGEM: COMARCA DE SANTARÉM AGRAVANTE: MOIZÉS DE SOUZA LIMA AGRAVADO: JO¿O FERREIRA FARIA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÔES JÁ ANALISADAS EM ANTERIOR DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. - Operada a preclusão, não é possível a rediscussão das questões já decididas anteriormente. - Noto que a matéria suscitada na petição denominada de ¿objeção à exequidade¿ (fls. 19/22), a qual foi rejeitada pelo Juízo primevo, é a mesma suscitada nos E...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014293-52.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A AGRAVADO: NOVAES E PAIVA COMERCIO VAREJISTA DE MÓVEIS LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL. NECESSIDADE DE JUNTADA. POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO 1 - A juntada da via original do contrato é requisito obrigatório para o deferimento da busca e apreensão, haja vista a sua possibilidade de circulação, conforme o entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.291.575¿PR, que assim decidiu: "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza (...)". 2 - Logo, sendo a cédula de crédito bancário considerada por lei como título de crédito, possui as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, este último atributo expressamente consignado no art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931¿2004, sendo necessária sua juntada para instruir a ação de execução de título extrajudicial. 3 - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por BANCO BRADESCO S.A contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Título Extrajudicial ajuizada contra NOVAES E PAIVA COMERCIO VAREJISTA DE MÓVEIS LTDA que determinou a emenda da inicial para juntar a via original do contrato bancário. Vejamos a ementa do decisum recorrido: ¿1- Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, a qual deve ser instruída com o original do título exequendo, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (...) 2- Nessa medida, com escora no art.319 c/c art.798, I, a, do Código de Processo Civil, faculto ao exequente emendar a inicial, no prazo de 15(quinze) dias, a fim de apresentar o original do título executivo, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art.321, parágrafo único, do CPC. 3- Intimem-se¿ Em suas razões recursais, às fls. 02/07, o Agravante sustentou a desnecessidade de juntada da via original do contrato, visto que basta a cópia digitalizada Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, bem como o conhecimento e provimento do recurso. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, cumpre ressaltar que cinge a controvérsia acerca da necessidade de juntada da via original do contrato de cédula de crédito bancário para instruir a ação de execução de título extrajudicial. Entendo não merecer amparo as alegações do Agravante. Com efeito, a Lei nº 10.931/2004, dentre outras providências, instituiu a cédula de crédito bancário, prevendo ser esta um título de crédito, com força de título executivo extrajudicial, vejamos: ¿Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. § 1º A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros. § 2º A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira. Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.¿ Diante da leitura dos referidos artigos, nota-se que a juntada da via original do contrato é requisito obrigatório para instruir a presente demanda, haja vista a sua possibilidade de circulação, conforme o entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.291.575¿PR, que assim decidiu: "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza (...)". Logo, sendo a cédula de crédito bancário considerada por lei como título de crédito, possui as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, este último atributo expressamente consignado no art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931¿2004: ¿Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.¿ Neste sentido, tendo em vista a prevenção da eventual circulação ilegítima do título, bem como da possibilidade em dobro da cobrança contra o devedor, entendo pela obrigatoriedade de apresentação do original da cédula. Colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Nos termos da Lei nº 10.931¿2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911¿69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911¿69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp 1277394 / SC - Relator: Ministro Marco Buzzi - Julgado: 16/02/2016 - Publicado: 28/03/2016) [grifei] Corroborando com tal entendimento, vejamos o entendimento dos demais Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO: REJEITADA - MÉRITO: CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - CARACTERIZADA - ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO PELO DEVEDOR - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUNTADA ORIGINAL - NECESSIDADE - PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJPA - AGI - Acórdão: 181.837 - Relatora: Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado: 17/10/2017) [grifei] PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMENDA A INICIAL. DESCUMPRIDO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO ORIGINAL. NECESSIDADE. 1 - Consoante o disposto no § 1º do artigo 29 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancária pode ser transferida por endosso, razão pela qual torna-se imprescindível que a ação executiva seja instruída com o documento original, diante da possibilidade de sua circulação. 2 - Descumprindo a determinação judicial de emenda, para que fosse juntado aos autos o documento original da cédula de crédito bancário, mostra-se acertada a r. sentença que indeferiu o processamento da petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 3 - A Lei Processual não exige a intimação pessoal da parte para que ocorra a extinção do feito pelo indeferimento da petição inicial. 4 - Apelo desprovido. Sentença mantida. (TJDF - APC 20130410097890 - Relator: Des. Gilberto Pereira de Oliveira - 3ª Turma Cível - DJe 12/02/2016) [grifei] AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMENDA DA INICIAL ORDENADA NA ORIGEM PARA JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei 10.931/2004, que disciplina a matéria concernente à cédula de crédito bancário, dispõe que a forma de circulação do título em questão se dá por endosso e tal circunstância confere ao endossatário todos os direitos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula (art. 29) 2. Por outro lado, a teor do disposto no art. 11, § 1º, da Lei 11.419/06 e 365 do CPC, que instituiu o processo digital no âmbito do Poder Judiciário, os documentos digitalizados e juntados aos autos pelo advogado da parte tem "a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização". 3. Ocorre que, no caso em apreço, não está se discutindo o valor probante da cédula de crédito bancário. A lei acima referida é clara quando reconhece que fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento particular juntado aos autos. A razão da exigência do título na via original não decorre, portanto, da necessidade de aferição da veracidade de seu conteúdo, mas da sua própria natureza e da sujeição ao princípio da cartularidade, de modo que, estando a execução calcada em cédula de crédito bancário, que é título negociável e transferível mediante endosso, a apresentação do original é providência indispensável, a fim de comprovar que a exequente é titular do crédito exigido. Precedentes.4. Recurso desprovido. (TJPE - AGV 4101171 - Relator: Des. Bartolomeu Bueno - 3ª Câmara Cível - DJe 22/02/2016) [grifei] Isso posto, entendo que não merece acolhimento as razões do Recorrente para reformar a decisão do Juízo de piso. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. À Secretaria para providências. Belém (PA), 19 de janeiro de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.00186486-97, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-26, Publicado em 2018-01-26)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014293-52.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A AGRAVADO: NOVAES E PAIVA COMERCIO VAREJISTA DE MÓVEIS LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL. NECESSIDADE DE JUNTADA. POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO 1 - A juntada da via original do contrato é requisito obrigatório para o deferimento da busca e apreensão, haja vista a sua possibilidade de circulação, confor...
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO RECLAMAÇÃO Nº 0013637-95.2016.814.0000. RECLAMANTE: CAR RENTAL SYSTEMS DO BRASIL LOCAÇ¿O DE VEÍCULOS LTDA. ADVOGADO: UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR - OAB/SP Nº 160.493. RECLAMADO: TURMA RECURSAL PERMANENTE DE BELÉM INTERESSADO: ATILA MAGNO FERNANDEZ INTERESSADO: IÊ REGINA BENTES FERNANDEZ INTERESSADO: SILVIA HELENA DA SILVA SÁ TEIXEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Reclamação c/ Pedido de Liminar ajuizada por CAR RENTAL SYSTEMS DO BRASIL LOCAÇ¿O DE VEÍCULOS LTDA., com espeque no art. 988 e ss. do CPC/15, em face da decisão proferida pela Tuma Recursal Permanente, nos autos do Recurso Inominado n.º 0004860-93.2013.814.0302 interposto no bojo de Aç¿o declaratória de Inexibilidade de Débito c/c Indenizaç¿o por Dano Moral e material e repetiç¿o de indébito, que tramita perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, cujo teor teria contrariado jurisprudência pacífica do C. STJ. Em sua petição (fls. 02/20), a Reclamante alega que a decisão da Turma Recursal divorciou-se da posição sedimentada no STJ, defendendo o cabimento da ação autônoma de impugnação. Suscita preliminar de nulidade da intimação da decisão que recebeu o Recurso Inominado no efeito devolutivo, e determinou a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões, na forma do art. 272, § 2º do CPC. No mérito, defende o cabimento da reclamação para dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto à interpretação do disposto no art. 51, I da Lei n.º 9.099/95. Aduz que o decisum proferido pela Reclamada viola dispositivo expresso da Lei dos Juizados Especiais, segundo o qual será extinto o processo sem resolução do mérito se o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Logo, não poderia o acórdão da Turma Recursal ter provido Recurso Inominado para reformar a decisão terminativa, julgando parcialmente procedente a ação para autoras que não comprovaram o motivo da falta à audiência designada. Defende a necessidade de concessão da tutela provisória de evidência (CPC, art. 311), requerendo o deferimento de medida liminar para suspender o acórdão da Turma Recursal, ora reclamada. Por fim, requer seja provida a Reclamação para desconstituir a decisão colegiada reclamada, para garantir a observância de precedente do C. STJ (CPC/15, art. 988, IV). Junta documentos (fls. 21/23). Os autos foram inicialmente distribuídos ao Exmo. Sr. Des. Roberto Moura. A reclamante atravessou petição requerendo a juntada de documentos (fls. 27/284). Em despacho de fl. 285, o Relator originário determinou a intimação que o causídico subscritor da reclamação trouxesse aos autos instrumento procuratório, no prazo de 05 dias, na forma do art. 932, p. único do CPC. A providência supra foi atendida mediante juntada de documentos de fls. 286/289 e fls. 292/293. Em despacho de fl. 290, determinou a redistribuição do feito no âmbito da Seção de Direito Privado, tendo em vista que a matéria versada seria de cunho eminentemente privado, nos termos do art. 29-A, ¿k¿ e art. 196, IV do RITJE/PA. Após redistribuição (fl. 294), vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Em que pese os argumentos lançados pela reclamante, a reclamação é na verdade incabível, não se prestando ao fim colimado, razão pela qual julgarei o presente feito monocraticamente. Portanto, adianto que indefiro a inicial da presente reclamação, tendo em vista que se mostra manifestamente inadmissível, à luz do art. 988 c/c art. 932 do CPC. A presente reclamação foi ajuizada com fundamento no art. 988, IV do CPC c/c Resolução n.º 03/2016 do STJ. Segundo a doutrina majoritária, a reclamação possui natureza jurídica de ação (ação autônoma de impugnação de decisões judiciais). O STF, por sua vez, já afirmou que a reclamação seria o exercício do direito de petição, previsto no art. 5º, XXXIV, "a", da CF/88 (ADI 2212, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2003). Inicialmente, conforme a fundamentação a seguir, mostra-se descabida a reclamação prevista no artigo 102, III, da CF e Resolução 03/2016 do STJ, atualmente prevista no art. 988 do CPC/2015, apresentada em face de julgado das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, quando não demonstrada a inobservância de enunciado de súmula e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos. Com efeito, o atual CPC/2015 ampliou as hipóteses de cabimento da reclamação, destacando-se os incisos do seu art. 988, in verbis: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; (...) III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (...) IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. (...) § 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. Frisa-se que no âmbito deste Tribunal de Justiça, diante do advento do novo CPC de 2015, houve alteração do RITJE/PA, para a adequação deste ao novel diploma processual cível, que estabelece em seu art. 196, IV, os casos envolvendo Turmas Recursais, e que segue colacionado, in verbis (grifo): Art. 196. Poderão as partes interessadas ou o Ministério Público propor reclamação quando: (...) IV - houver divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. Como se vê, a parte ora reclamante apresenta reclamação sem atentar para o procedimento estabelecido para esta, na medida em que aponta divergência entre julgados das Turmas Recursais e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, sem atender aos requisitos estabelecido no CPC/2015 e no mencionado art. 196, IV, do RITJE/PA. Afinal, embora indique violação a recurso especial repetitivo e a Súmula do STJ, olvidou de demonstrar a total adequação dos precedentes invocados ao caso concreto. Portanto, a rigor, não indica jurisprudência do STJ, consolidada em incidente de assunção de competência, em resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial repetitivo ou enunciados de Súmulas da referida Corte. In casu, advirto que não basta a mera alegação de que se trata da mesma situação sub judice tratada no precedente, razão pela qual é necessário realizar a distinção (distinguishing). Explico. Os julgados colacionados a título de jurisprudência dominante do STJ, embora versem sobre a interpretação do art. 51, I da Lei n.º 9.099/95, não enfrentam o tema da possibilidade de aplicação da ¿Teoria da Causa Madura¿ pelas Turmas Recursais (CPC, art. 1.013, § 3º). Portanto, há que ressaltar a distinção entre os precedentes invocados e o caso ora sub judice. Na situação em apreço, há um elemento diferenciador fundamental, qual seja, a possibilidade de julgamento direto do mérito pela instância recursal, regra esta aplicada no âmbito dos juizados especiais. Portanto, a hipótese sub judice (resolução contratual por culpa da administradora) não se enquadra no entendimento sedimentado nos julgados colacionados. Sendo assim, não subsiste o cabimento da presente reclamação pelo fundamento legal apontado (CPC, art. 988, IV). Por conseguinte, manifestamente inadmissível a reclamação formulada na hipótese em apreço, tendo em vista que a parte requerente objetiva, em verdade, adotar via processual inadequada como sucedâneo recursal, diante da sua inconformidade com o resultado de julgamentos já realizados nos autos. Em situação similar, confira-se julgado do TJRS: Ementa: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 988 DO CPC DE 2015. JULGADO ORIUNDO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. Descabida a reclamação, baseada no artigo 102, III, da CF e Resolução 02/2016, atualmente prevista no art. 988 do CPC/2015, apresentada em face de julgado das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, quando direcionada para a Câmara de Função Delegada dos Tribunais Superiores, pois não configuradas as hipóteses de seu cabimento, quais sejam, preservar e garantir a competência da jurisprudência do STJ, consolidada em incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, em recurso especial repetitivo ou enunciados de Súmulas daquela Corte, pretendendo a parte reclamante, portanto, utilizá-la como sucedâneo recursal no caso. Inteligência dos artigos 988 do atual CPC/2015 e 35-A, § 2º, do RITJRGS. Precedente da Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores. EXTINÇÃO LIMINAR DO FEITO. (Reclamação Nº 70070666292, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 09/08/2016) Por fim, há ainda o óbice da impossibilidade de admissão da reclamação sem o prévio esgotamento de todas as instâncias ordinárias. Isso porque conquanto a reclamação seja apresentada com fundamento no suposto descumprimento da autoridade da decisão proferida no que entende por jurisprudência dominante, a parte reclamante não atentou para a previsão do inciso II do § 5º do art. 988 do CPC de 2015 (grifo): Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...) § 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (...) II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (GRIFOU-SE) Neste sentido, a posição firmada no STJ, citando-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (ART. 988, § 5º, II, CPC/2015): INTERPRETAÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. O manejo de Reclamações contra julgado que tenha decidido contrariamente ao entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973 ou 1.036 do CPC/2015) pressupõe o prévio esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015). 2. Amparada em precedentes do Supremo Tribunal Federal (dentre eles: Rcl 24.259/DF, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 22/6/2016; Rcl 24.323/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 16/6/2016; Rcl 24.215 MC/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe de 9/6/2016; Rcl 23.476/DF, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 25/5/2016), a jurisprudência desta Corte vem entendendo que "a mera interposição dos recursos extraordinário e especial, por si só, não é o suficiente para a satisfação do requisito do esgotamento das instâncias ordinárias previsto no inciso II do § 5º do art. 988 do CPC/2015" (Ag. Reg. na Reclamação 23.476/MS, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 18/08/2016). 3. Para que ocorra o esgotamento das instâncias ordinárias na forma exigida pelo inciso II do § 5º do art. 988 do CPC/2015, é necessário que o Tribunal de segundo grau tenha se manifestado sobre o tema em sede de juízo de retratação e que o recurso especial interposto naquele feito pelo Reclamante já tenha tido a sua admissibilidade examinada no segundo grau de jurisdição. Antes disso, o manejo da Reclamação é prematuro. 4. Refoge à lógica que rege o princípio da utilidade admitir-se o manejo prematuro de ação e/ou recurso que se volte contra julgado cuja reforma ainda pode ser obtida por outros meios que não a provocação de uma instância superior. 5. Ainda que o § 6º do art. 988 do CPC/2015 afirme, expressamente, que "A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação", a manifestação prévia em sede de juízo de admissibilidade do recurso especial/extraordinário posteriormente ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, V, "c", do CPC/2015, ainda é atribuição do Tribunal de segundo grau e, por isso, deve ser compreendida na interpretação do comando legal que demanda o esgotamento prévio das instâncias ordinárias para o manejo da Reclamação. 6. Precedentes desta Corte: Rcl 32.171/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 10/08/2016; Rcl 32.559/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/11/2016; Reclamação 33.043/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, de 13/02/2017; AgInt na Rcl 32.502/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 23/11/2016, DJe 01/12/2016. 7. Dita interpretação não põe em risco o primado da rápida tramitação das causas e da economia processual, mas apenas aplica a lei que, mesmo impondo requisitos (incisos I e II do § 5º do art. 988), já constitui avanço em relação à legislação anterior. 8. Situação em que a Reclamação foi ajuizada após a manifestação do Tribunal de Justiça em sede de juízo de retratação, mas antes que fosse realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pelo Reclamante. 9. Agravo regimental do Ministério Público Federal a que se nega provimento. (AgRg na Rcl 32.945/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017) PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. (...) É incabível a reclamação do art. 988 do CPC/2015 se não houve o esgotamento das vias recursais ordinárias, pois tal medida processual não serve como sucedâneo do recurso cabível. Precedente: AgRg na Rcl 6.572/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 29/6/2016. (...) (AgInt na Rcl 32.430/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) Ante o exposto, indefiro a inicial por manifestamente descabida a reclamação constitucional, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Resta, pois, prejudicada a apreciação da medida liminar. Comunique-se. Intimem-se. Diligências de estilo. Belém, 23 de janeiro de 2018. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2018.00221512-70, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-25, Publicado em 2018-01-25)
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SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO RECLAMAÇÃO Nº 0013637-95.2016.814.0000. RECLAMANTE: CAR RENTAL SYSTEMS DO BRASIL LOCAÇ¿O DE VEÍCULOS LTDA. ADVOGADO: UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR - OAB/SP Nº 160.493. RECLAMADO: TURMA RECURSAL PERMANENTE DE BELÉM INTERESSADO: ATILA MAGNO FERNANDEZ INTERESSADO: IÊ REGINA BENTES FERNANDEZ INTERESSADO: SILVIA HELENA DA SILVA SÁ TEIXEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Reclamação c/ Pedido de Liminar ajuizada por CAR RENTAL SYST...
APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIEAÇÃO DE COBRANÇA DE DIÁRIAS, AJUDA DE CUSTO, BOLSA DE ESTUDO, AUXÍLIO-TRANSPORTE, ABONO PECUNIÁRIO E SALÁRIO FAMÍLIA. RÉU QUE CONSEGUIU DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. VERBAS PLEITEADAS COM BASE EM DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS PAGOS E DE RETENÇAO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE QUE CORRESPONDIAM AO PAGAMENTO DE AUXÍLIO MORADIA, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E ABONO PAGOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. Ação de cobrança de diárias, ajuda de custo, bolsa de estudo, auxílio transporte e salário família proposta com base tão somente na alegação de que os valores pleiteados constam da Declaração de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte feita pelo réu/apelado perante a Receita Federal sem ter sido efetivamente pago ao autor/apelante. Inexistência nos autos de qualquer comprovação dos fatos geradores do direito à percepção de tais parcelas, ônus da prova que cabia ao autor, ora apelante, nos moldes do artigo 333, I CPC/73, atual 373, I do CPC/2015. 3. Comprovação pelo réu de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor. 4. Recurso desprovido, à unanimidade.
(2018.00229798-44, 185.086, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-13, Publicado em 2018-01-24)
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APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIEAÇÃO DE COBRANÇA DE DIÁRIAS, AJUDA DE CUSTO, BOLSA DE ESTUDO, AUXÍLIO-TRANSPORTE, ABONO PECUNIÁRIO E SALÁRIO FAMÍLIA. RÉU QUE CONSEGUIU DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. VERBAS PLEITEADAS COM BASE EM DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS PAGOS E DE RETENÇAO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE QUE CORRESPONDIAM AO PAGAMENTO DE AUXÍLIO MORADIA, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E ABONO PAGOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagir...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009686-59.2017.814.0000 AGRAVATE: MAURICIO ROBERTO COSTA ARAÚJO AGRAVADA: RUTH VARIEDADES RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02/11) interposto por MAURICIO ROBERTO COSTA ARAÚJO, contra a decisão interlocutória de cópia à fl. 25, proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Salinópolis que lhe indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Danos Materiais e Medida Liminar (processo nº 0014269-74.2016.814.0048), ajuizada em desfavor de RUTH VARIEDADES. Alega que a decisão recorrida merece reparo, pontuando ter direito aos benefícios da lei nº 1.060/50, em virtude de não possuir rendimento suficiente para arcar com as custas processuais sem o prejuízo do seu sustento. Coube-me a relatoria por distribuição, sendo os autos conclusos ao gabinete em 24/07/2017 (fl. 53). Vale salientar que no mês de julho/2017 encontrava-me de férias, retornando à atividade em 11/08/2017. Em despacho datado de 26/09/2017 (fl. 54) destinado à Vice-Presidência, foram tecidos argumentos no sentido de reconhecer que o presente recurso de Agravo de Instrumento era conexo com outros 65 (sessenta e cinco) interpostos com as mesmas características, nos termos do art. 55 do CPC, devendo ser reunidos perante o relator prevento, a fim de evitar decisões conflitantes. Todavia, apenas em 15/12/2017 (fl. 59v), os autos retornaram conclusos da Vice-Presidência para dar ciência a esta Desembargadora do teor da manifestação exarada pelo Juiz Convocado José Roberto Bezerra à fl. 58, apontado como relator prevento, e da possibilidade de instauração de ¿dúvida não manifestada sob forma de conflito¿, nos termos do art. 24, inciso XIII, alínea 'q', do Regimento Interno do TJE/PA, caso mantido o seu posicionamento quanto à competência para o processamento do feito. Brevemente relatados. Decido. Vislumbra-se, prima facie, que durante o trâmite do presente recurso sobreveio a sentença do juízo de origem, cuja cópia ora se anexa, a qual indeferiu a petição inicial por ausência de recolhimento das custas processuais, fato que esvazia o objeto do presente feito. Nessa toada, a manifesta prejudicialidade do recurso, tal como na espécie, permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 932 III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (Destaquei) À vista do exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INTRUMENTO, porquanto manifestamente prejudicado, nos termos da fundamentação, devendo, de tudo, serem cientificados as partes e o Juízo de Origem, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém/PA, de janeiro de 2018. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 2
(2018.00149544-52, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-23, Publicado em 2018-01-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009686-59.2017.814.0000 AGRAVATE: MAURICIO ROBERTO COSTA ARAÚJO AGRAVADA: RUTH VARIEDADES RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02/11) interposto por MAURICIO ROBERTO COSTA ARAÚJO, contra a decisão...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009709-05.2017.814.0000 AGRAVATE: MAURICIO ROBERTO COSTA ARAÚJO AGRAVADO: MERCADINHO PANIFICADORA E AÇOUGUE GABRIELE RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02/11) interposto por MAURICIO ROBERTO COSTA ARAÚJO, contra a decisão interlocutória de cópia à fl. 25, proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Salinópolis que lhe indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Danos Materiais e Medida Liminar (processo nº 0014167-52.2016.814.0048), ajuizada em desfavor de MERCADINHO PANIFICADORA E AÇOUGUE GABRIELE. Alega que a decisão recorrida merece reparo, pontuando ter direito aos benefícios da lei nº 1.060/50, em virtude de não possuir rendimento suficiente para arcar com as custas processuais sem o prejuízo do seu sustento. Coube-me a relatoria por distribuição, sendo os autos conclusos ao gabinete em 21/07/2017 (fl. 54). Vale salientar que no mês de julho/2017 encontrava-me de férias, retornando à atividade em 11/08/2017. Em despacho datado de 26/09/2017 (fl. 55) destinado à Vice-Presidência, foram tecidos argumentos no sentido de reconhecer que o presente recurso de Agravo de Instrumento era conexo com outros 65 (sessenta e cinco) interpostos com as mesmas características, nos termos do art. 55 do CPC, devendo ser reunidos perante o relator prevento, a fim de evitar decisões conflitantes. Todavia, apenas em 15/12/2017 (fl. 60v), os autos retornaram conclusos da Vice-Presidência para dar ciência a esta Desembargadora do teor da manifestação exarada pelo Juiz Convocado José Roberto Bezerra à fl. 59, apontado como relator prevento, e da possibilidade de instauração de ¿dúvida não manifestada sob forma de conflito¿, nos termos do art. 24, inciso XIII, alínea 'q', do Regimento Interno do TJE/PA, caso mantido o seu posicionamento quanto à competência para o processamento do feito. Brevemente relatados. Decido. Vislumbra-se, prima facie, que durante o trâmite do presente recurso sobreveio a sentença do juízo de origem, cuja cópia ora se anexa, a qual indeferiu a petição inicial por ausência de recolhimento das custas processuais, fato que esvazia o objeto do presente feito. Nessa toada, a manifesta prejudicialidade do recurso, tal como na espécie, permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 932 III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (Destaquei) À vista do exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INTRUMENTO, porquanto manifestamente prejudicado, nos termos da fundamentação, devendo, de tudo, serem cientificados as partes e o Juízo de Origem, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém/PA, de janeiro de 2018. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 2
(2018.00149617-27, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-23, Publicado em 2018-01-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009709-05.2017.814.0000 AGRAVATE: MAURICIO ROBERTO COSTA ARAÚJO AGRAVADO: MERCADINHO PANIFICADORA E AÇOUGUE GABRIELE RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02/11) interposto por MAURICIO ROBERTO COS...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0001241-86.2012.8.14.0013 RECURSO DE APELAÇÃO APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: DORACI COSTA SOARES RELATORA: Desa. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Pará, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Capanema, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada em face do Estado do Pará, que julgou procedente a demanda. Em sua inicial, às fls. 02/04, a autora sustenta que foi contratada em 03/05/1993, para exercer o cargo de servente, tendo trabalhado efetivamente até 30/01/2009. É o breve relatório, síntese do necessário. Vieram-me os autos conclusos para voto. DECIDO Em que pese não ter sido verificado pelo Juízo de piso, entendo que resta prescrita a pretensão do autor da demanda, eis que o ajuizamento da ação se deu após os 2 (dois) anos previstos no art. 7º, XXIX, da CRFB/88, ocorrendo em 11/06/2012, conforme consta na papeleta de distribuição. Verifico de ofício que transcorreu o prazo prescricional da presente ação de cobrança de FGTS e demais parcelas pela servidora temporária contratada de forma ilegal. Quanto a esta questão, é preciso registrar que, em 13/11/2014, o STF, no julgamento do ARE nº 709.212, com repercussão geral, mudou o seu entendimento que dizia que a prescrição para cobrança das parcelas de FGTS era de 30 (trinta) anos para admitir que ela é de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32, obedecido o prazo bienal para a propositura da ação, em obediência ao art. 7º, XXIX, da CRFB/88. Neste sentido: ¿DIREITO DO TRABALHO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). COBRANÇA DE VALORES N¿O PAGOS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇ¿O. RELEVÂNCIA SOCIAL, ECONÔMICA E JURÍDICA DA MATÉRIA. REPERCUSS¿O GERAL RECONHECIDA.¿ (ARE 709.212/DF. REL. MIN. GILMAR MENDES) No entanto, para fins de segurança jurídica, estabeleceu uma cláusula de modulação ¿ex nunc¿, determinando que tal decisão gera efeitos a partir de então, não retroagindo. Ocorre que no voto em comento, houve a ratificação, do que já se aplicava, quanto a prescrição do art. 7º, XXIX, da CF/88, no tocante a prescrição após a extinção do contrato de trabalho, ou seja, 2 (dois) anos. Vejamos: Constituição Federal Art.7º ... XIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000). Assim, havendo ocorrência da prescrição não há que se falar em procedência do pedido, eis que a decretação da prescrição é matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício. Pelo exposto, conheço do recurso e declaro a prescrição dos pedidos formulados pela autora, ora apelada, nos termos da fundamentação exposta. É como decido. Belém, 12 de janeiro de 2018. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA NADJA NARA COBRA MEDA
(2018.00138589-34, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-23, Publicado em 2018-01-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0001241-86.2012.8.14.0013 RECURSO DE APELAÇÃO APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: DORACI COSTA SOARES RELATORA: Desa. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Pará, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Capanema, nos autos da Ação...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009741-10.2017.814.0000 AGRAVATE: MAURICIO ROBERTO COSTA ARAÚJO AGRAVADO: COMERCIAL SANTA BÁRBARA RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02/11) interposto por MAURICIO ROBERTO COSTA ARAÚJO, contra a decisão interlocutória de cópia à fl. 25, proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Salinópolis que lhe indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Danos Materiais e Medida Liminar (processo nº 0014247-16.2016.814.0048), ajuizada em desfavor de COMERCIAL SANTA BÁRBARA. Alega que a decisão recorrida merece reparo, pontuando ter direito aos benefícios da lei nº 1.060/50, em virtude de não possuir rendimento suficiente para arcar com as custas processuais sem o prejuízo do seu sustento. Coube-me a relatoria por distribuição, sendo os autos conclusos ao gabinete em 24/07/2017 (fl. 54). Vale salientar que no mês de julho/2017 encontrava-me de férias, retornando à atividade em 11/08/2017. Em despacho datado de 26/09/2017 (fl. 55) destinado à Vice-Presidência, foram tecidos argumentos no sentido de reconhecer que o presente recurso de Agravo de Instrumento era conexo com outros 65 (sessenta e cinco) interpostos com as mesmas características, nos termos do art. 55 do CPC, devendo ser reunidos perante o relator prevento, a fim de evitar decisões conflitantes. Todavia, apenas em 15/12/2017 (fl. 60v), os autos retornaram conclusos da Vice-Presidência para dar ciência a esta Desembargadora do teor da manifestação exarada pelo Juiz Convocado José Roberto Bezerra à fl. 59, apontado como relator prevento, e da possibilidade de instauração de ¿dúvida não manifestada sob forma de conflito¿, nos termos do art. 24, inciso XIII, alínea 'q', do Regimento Interno do TJE/PA, caso mantido o seu posicionamento quanto à competência para o processamento do feito. Brevemente relatados. Decido. Vislumbra-se, prima facie, que durante o trâmite do presente recurso sobreveio a sentença do juízo de origem, cuja cópia ora se anexa, a qual indeferiu a petição inicial por ausência de recolhimento das custas processuais, fato que esvazia o objeto do presente feito. Nessa toada, a manifesta prejudicialidade do recurso, tal como na espécie, permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 932 III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (Destaquei) À vista do exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INTRUMENTO, porquanto manifestamente prejudicado, nos termos da fundamentação, devendo, de tudo, serem cientificados as partes e o Juízo de Origem, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém/PA, de janeiro de 2018. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 2
(2018.00149410-66, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-23, Publicado em 2018-01-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009741-10.2017.814.0000 AGRAVATE: MAURICIO ROBERTO COSTA ARAÚJO AGRAVADO: COMERCIAL SANTA BÁRBARA RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02/11) interposto por MAURICIO ROBERTO COSTA ARAÚJO, contra a...