PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0009882-63.2016.8.14.0000 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTES: ALEXANDRE PAIXÃO ARAÚJO e ANDRESSA PONTES SOARES ARAÚJO ADVOGADO: NEWTON CELIO PACHECO DE ALBUQUERQUE e OUTROS AGRAVADOS: ESPOLIO DE FERNANDO DUARTE DA FONSECA ARAÚJO; ARTUR DA FONSECA ARAUJO NETO; LERLIA TANIA DOS SANTOS ARAUJO; FERNDO DUARTE DA FONSECA ARAÚJO JUNIOR. ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO BRAGA e OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C COBRANÇA. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. Havendo sentença de extinção do feito com resolução de mérito nos autos da ação de nulidade de ato jurídico c/c cobrança, em virtude da homologação de pedido de transação firmado entre as partes, é notório que restou configurada a perda de objeto do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III do CPC/15. 2. Agravo de Instrumento Prejudicado. 3. Recurso a que se Nega Seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA) Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALEXANDRE PAIXÃO ARAÚJO e ANDRESSA PONTES SOARES ARAÚJO, objetivando a reforma da decisão do M.M. juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Belém, que determinou a indisponibilidade dos bens imóveis afetados pelo inventário do ESPOLIO DE FERNANDO DUARTE DA FONSECA ARAÚJO, ora agravado. Em suas razões recursais às fls. 02/19, os Agravantes recorrem sob o argumento que a decisão avança sobre bens que não pertencem ao espolio (empresa AGL COMÉRCIO DE VIDROS LTDA - EPP), bem como o imóvel usado como residência dos agravantes. Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão de piso. Juntou documentos às fls.20/239. Inicialmente o feito foi distribuído a Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO (fl.240), que em decisão monocrática (fls. 242/243) negou o efeito suspensivo pleiteado. Regularmente intimado (fl.244), os agravados opuseram resistência às fls. 248/259. Às fls. 263/264, houve a manifestação ministerial. Em despacho (fl.265) o feito foi encaminhado à secretaria para fins de redistribuição por conta da implantação das Turmas de Direito Público e Privado deste Tribunal (Portaria nº. 5890/2016-GP, de 19/12/2016). Redistribuído, coube-me a relatoria (fl.266), com registro de entrada em Gabinete em 2017. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da prolação de sentença com resolução de mérito na ação originária. Nesse sentido, o art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifei) No presente caso, em consulta ao sistema LIBRA, observo que o Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Belém proferiu sentença de extinção do feito com resolução de mérito nos autos da ação de nulidade de ato jurídico c/c cobrança, Processo n.º 027268-52.2011.8.14.0301, em virtude da homologação de pedido de transação firmado entre as partes. Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo os Agravantes de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto do presente recurso. Corroborando com o tema, cito julgados desta Egrégia Corte, in verbis: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. FATO NOVO SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1- A sentença constitui-se em fato novo superveniente que, conforme o art. 493DO CPC/2015 que guarda correspondência no 462 do CPC/1973, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do recurso; 2- Tendo sido prolatada a sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do novo CPC/2015 que guarda correspondência no artigo 557/1973, caput do CPC. 3- Recurso prejudicado. Seguimento negado monocraticamente. (2016.05132663-45, 169.669, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-12, Publicado em 2017-01-09) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO o presente recurso de agravo de instrumento, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02891563-80, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-23)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0009882-63.2016.8.14.0000 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTES: ALEXANDRE PAIXÃO ARAÚJO e ANDRESSA PONTES SOARES ARAÚJO ADVOGADO: NEWTON CELIO PACHECO DE ALBUQUERQUE e OUTROS AGRAVADOS: ESPOLIO DE FERNANDO DUARTE DA FONSECA ARAÚJO; ARTUR DA FONSECA ARAUJO NETO; LERLIA TANIA DOS SANTOS ARAUJO; FERNDO DUARTE DA FONSECA ARAÚJO JUNIOR. ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO BRAGA e OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO...
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052701-75.2009.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: DIVINO FRANCISCO DE OLIVEIRA APELANTE: JOANA JACIRA CRUZ DE OLIVEIRA APELANTE: LAILA DANIELLE PACHECO DE OLIVEIRA ADVOGADO: LIDIANE ALVES TAVARES OAB 18746 ADVOGADO: LUZELY BATISTA LIMA OAB 12753 APELADO: TEMISTOCLES FLORES DA SILVA ADVOGADO: MARIA DO CARMO CAMPOS TREVISAN OAB 4306 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AÉREO. COPILOTO DE AVIÃO MONOMOTOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DA AERONAVE ANTES DO ACIDENTE. SÚMULA 132 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de transferência da aeronave perante o órgão competente, não possui o condão de atrair a responsabilidade pelo acidente ao antigo proprietário, se comprovado por outros meios que o veículo havia sido alienado em data pretérita ao sinistro. Incidência da Súmula 132 do STJ. 2. No caso dos autos, a venda da aeronave ocorreu em 10.01.2002 e o acidente em 06.09.2002, de forma que, não há como ser atribuída a responsabilidade ao apelado, posto não ser mais o proprietário ou possuidor do avião monomotor envolvido no acidente. 3. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por DIVINO FRANCISCO DE OLIVEIRA e Outros, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém, que julgou improcedente a Ação de Indenização, proposta pelos apelantes em face de TEMISTOCLES FLORES DA SILVA. Na origem, às fls. 03-12, os autores narram que os dois primeiros são genitores e a terceira, filha do Sr. Daniel da Cruz Oliveira, falecido em 06 de setembro de 2002 em decorrência de acidente aéreo em aeronave de propriedade do requerido. Afirmam que a vítima era copiloto da aeronave monomotor, modelo BEM-710C, de prefixo PT-NCX PA 28 B, observando que o mesmo estava apto para exercer a atividade, contudo, asseveram que consta no inquérito policial, relatos de que a aeronave estava com problemas, pois havia esgotado o prazo de revisão de horas, além do que mencionam que a aeronave estava sendo vendida para o Sr. Luiz Carlos Pereira Barbosa. Requereram ao final, indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e indenização por danos materiais no valor de R$279.000,00 (duzentos e setenta e nove mil reais). Em Contestação (fls. 192-244) o requerido aduziu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos pais da vítima, e ilegitimidade passiva, já que, vendeu a aeronave ao Sr. Luiz Carlos Pereira Barbosa pelo montante de R$100.000,00 (cem mil reais). No mérito, defende a inexistência de culpa na ocorrência do acidente. O feito teve trâmite regular com a prolação da sentença às fls. 313/316 que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante a constatação de que a aeronave havia sido vendida à terceiros antes da ocorrência do acidente. Inconformados, os requerentes interpuseram apelação (fls. 318-324) -aduzindo que à época do acidente aéreo o requerido era o proprietário da aeronave conforme informações do Primeiro Serviço Regional de Aviação Civil repassadas à Polícia Civil. Afirmam ainda, que a transferência de propriedade da aeronave à terceiros somente seria concretizada após o último pagamento pelo comprador, o que jamais ocorreu, de forma que, a propriedade da aeronave jamais deixou de ser do requerido. Requerem ao final, a procedência dos pedidos indenizatórios. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 328). Contrarrazões apresentada pelo apelado às fls. 329/334 refutando a pretensão do apelante e requerendo o desprovimento do recurso. Neste Juízo ad quem, coube a relatoria do feito à Excelentíssima Desembargadora Helena Percila de Azevedo Dornelles em 10/07/2014 (fl. 339), e, posteriormente, à minha relatoria em 25.01.2017 em decorrência da emenda regimental nº 05/2016 (fl. 342). Em manifestação de fls. 346/348 o D. Representante do Ministério Público de 2º Grau informa que deixa de emitir parecer em razão da ausência de interesse público que demande a sua intervenção. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): A interposição do Recurso ocorreu sob a égide do Código Processualista de 1973, logo, em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do recurso deve se dar com base naquele Códex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Recurso. A question juris nesta instância revisora consiste em verificar o acerto do julgado originário, quanto ao dever de indenizar por acidente aéreo que ocasionou o falecimento do filho e genitor dos apelantes. Não assiste razão aos apelantes. Da detida análise dos autos se constata que apesar de o requerido ter adquirido a aeronave envolvida no acidente da empresa Viana Táxi Aéreo Ltda, efetuou nova venda ao Sr. Luiz Carlos Pereira Barbosa em 10.01.2002 pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) conforme contrato de compra e vende da aeronave de fls. 92/93. Ademais, o próprio terceiro adquirente da aeronave, Sr. Luiz Carlos Pereira Barbosa, em seu depoimento perante a autoridade policial afirmou ter adquirido a aeronave do requerido, bem como, que no dia do acidente estava a bordo do avião e foi um dos sobreviventes. Com efeito, considerando que a venda da aeronave ocorreu em 10.01.2002 e o acidente em 06.09.2002, não há como ser atribuída a responsabilidade ao apelado, posto não ser mais o proprietário ou possuidor da aeronave. Importa ressaltar que a ausência de transferência da aeronave perante o órgão competente, não possui o condão de atrair a responsabilidade pelo acidente ao antigo proprietário, se comprovado por outros meios que o veículo havia sido alienado em data pretérita ao sinistro. Nesse sentido, a Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe: ¿Súmula 132: A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.¿ No mesmo sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal e dos Tribunais Pátrios: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VENDA DE AUTOMÓVEL. TRANSFERENCIA NÃO REALIZADA JUNTO AO DETRAN PELO COMPRADOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO O VEÍCULO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA CONTRA A ANTIGA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE TRANSAÇÃO EM DATA ANTERIOR AO EVENTO. DECIDIU O MAGISTRADO PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXCLUSAO DA AGRAVADA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. SUMULA 132 DO STJ. DECISÃO CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. I A decisão agravada tem por escopo atacar a decisão proferida pelo Juízo a quo, na qual determinou que a agravada Glaucia Hellen Albuquerque Vaz Pereira seja excluída do polo passivo da ação. II No documento de transferência do veículo, no tópico a, assim dispõe: O vendedor se isenta de qualquer responsabilidade administrativa, civil ou criminal a partir da data acima, cabendo ao comprador à imediata transferência de registro do veículo para o seu nome. III O entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula nº.132: A ausência de registro de transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano de acidente que envolva veículo alienado. IV Recurso conhecido e desprovido.¿ (TJ-PA - AI: 201330228988 PA, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 06/10/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 08/10/2014) ¿RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de trânsito. Ação regressiva. Ilegitimidade da revendedora, antiga proprietária. Veículo alienado e entregue antes do acidente. Inteligência da Súmula 132 do STJ. Legitimidade do proprietário do veículo causador do dano. Litigância de má-fé não caracterizada. Recurso da revendedora provido e do proprietário não provido.¿ (TJ-SP - APL: 00307205120128260576 SP 0030720-51.2012.8.26.0576, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 15/12/2015, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/12/2015. ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO ANTERIOR AO ACIDENTE. CONDUTOR DO VEÍCULO QUE CONFIRMA QUE NO MOMENTO DO ACIDENTE PRESTAVA SERVIÇO PARA NOVA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 132 DO STJ. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NOS MOLDES DA LEI 1060/50. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.¿ (TJ-PR - AI: 13916337 PR 1391633-7 (Acórdão), Relator: Ângela Khury, Data de Julgamento: 24/09/2015, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1676 26/10/2015) Registre-se por oportuno, que para o caso em análise é irrelevante o fato de o pagamento referente a venda da aeronave ter sido concluído integralmente ou não, já que, além tal circunstância não anular automaticamente a alienação da aeronave ao terceiro adquirente, referida matéria não foi suscitada pelos apelantes em primeiro grau de jurisdição, o que impossibilita a arguição em segundo grau de jurisdição, a teor do que dispõe o art. 1.014 do CPC/15. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum a sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018 . Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02905690-88, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-23)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052701-75.2009.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: DIVINO FRANCISCO DE OLIVEIRA APELANTE: JOANA JACIRA CRUZ DE OLIVEIRA APELANTE: LAILA DANIELLE PACHECO DE OLIVEIRA ADVOGADO: LIDIANE ALVES TAVARES OAB 18746 ADVOGADO: LUZELY BATISTA LIMA OAB 12753 APELADO: TEMISTOCLES FLORES DA SILVA ADVOGADO: MARIA DO CARMO CAMPOS TREVISAN OAB 4306 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AÉREO. COPILOTO DE AVIÃO MONOMOTOR. PRELIMINA...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NEGAR PROVIMENTO. APOSENTADORIA POSTERIOR EC N.º 41/2003. PARIDADE E INTEGRALIDADE. INCABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Apelante pleiteia da progressão horizontal prevista na Lei Municipal n.º 2.355 de 2009, a qual foi regulamentada pela Portaria n.º 251 de 25/09/2013, posterior a aposentadoria da servidora em 2011. 2. A exigência do regulamento para a definição dos critérios e condições para a progressão horizontal disciplinada pela Lei Municipal n.º 2.355/2009 foi prevista pelo próprio legislador que criou a gratificação. Nos termos do artigo 29 da referida lei, a regulamentação da norma é indispensável para o exame da possibilidade da progressão em cada caso concreto. 3. Nesse contexto, não havia como se determinar, sem a regulamentação exigida no art. 29, da Lei Municipal n.º 2.355/2009, se a apelante poderia progredir na carreira. Portanto, padecendo de regulamentação o diploma legal que instituiu a benesse pretendida pela autora, não cabe ao Poder Judiciário, em verdadeira substituição ao poder regulamentar, criar condições de concessão para a progressão da demandante, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. 4. Ademais, ressalto que a norma que garante o direito de progressão à apelante era de eficácia limitada, a depender de regulamentação futura. Dessa forma, não seria possível, como pretende a demandante, a obtenção de efeitos retroativos da Portaria n.º 251 de 25/09/2013, a fim de que fosse percebida a gratificação desde o advento da Lei Municipal n.º 2.355/2009. 5. Ressalte-se que a apelante ingressou no serviço público no dia 07/08/1984 (fl. 17). Com efeito, no art. 7º, a Emenda Constitucional n.º 41/2003, preservou o direito à integralidade e paridade somente à aqueles servidores já aposentados na data da sua publicação, ou seja, foi assegurado semente àqueles servidores com os proventos em fruição do beneficio de aposentadoria ou que tenham cumprido os requisitos para concessão do benefício na data da publicação da Emenda n.º 41/2003. A ora apelante não preenche nenhum dos casos, já que quando da publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, não preenchia todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, não fazendo jus a paridade dos proventos com os servidores da ativa. 6. Recurso de apelação conhecido e não provido.
(2018.02909109-16, 193.621, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-19, Publicado em 2018-07-20)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NEGAR PROVIMENTO. APOSENTADORIA POSTERIOR EC N.º 41/2003. PARIDADE E INTEGRALIDADE. INCABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Apelante pleiteia da progressão horizontal prevista na Lei Municipal n.º 2.355 de 2009, a qual foi regulamentada pela Portaria n.º 251 de 25/09/2013, posterior a aposentadoria da servidora em 2011. 2. A exigência do regulamento para a definição dos critérios e condições para a progressão horizontal disciplinada pela Lei Municipal...
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CÍVEL PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO-CIRURGICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CPC - MULTA. IMPOSIÇÃO AO AGENTE PÚBLICO QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE - VALOR ARBITRADO. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL ? LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA. REDUÇÃO.POSSIBILIDADE. INTERFERÊNCIA NA RESERVA DO POSSÍVEL. POSSIBILIDADE. 1. Concedida a tutela de urgência na Ação Civil Pública para determinar ao Estado do Pará e ao Município de Capanema forneça o tratamento médico -cirúrgico conforme prescrição médica à paciente; 2. Demonstrado que a paciente possui mioma no útero e precisa de tratamento médico cirúrgico, resta consolidado o requisito da probabilidade do direito; 3. O protelamento do procedimento indicado pelo médico, necessário ao tratamento do mioma, doença que acomete a paciente, comprometendo sua saúde, inclusive mental, torna evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; 4. Presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela urgência a teor do artigo 300 do CPC/15, mostra-se escorreita a decisão de primeiro grau que a deferiu; 5. É cabível a aplicação de multa por descumprimento da decisão judicial, uma vez demonstrada a responsabilidade do agravante. Todavia, tal determinação deve recair sobre os entes da Federação, já que os agentes políticos não fazem parte na ação; 6. Em observância ao poder geral de cautela e para evitar a pena desmensurada, em caso de descumprimento da ordem judicial, determino que a multa deverá ser aplicada, em desfavor do requerido, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); 7. É permitido ao cidadão que se sentir prejudicado, bater às portas do Judiciário a fim de ver seu direito fundamental garantido, a despeito do princípio da reserva do possível, sem que isso importe em violação do Poder Judiciário ao princípio da separação dos poderes, porquanto resta configurada, no caso, a omissão da Administração; 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que a multa seja suportada pelos entes da Federação, bem como no caso de descumprimento da tutela antecipada, por parte do Estado do Pará, o valor da multa deve ser limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
(2018.02812767-79, 193.560, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-09, Publicado em 2018-07-20)
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CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CÍVEL PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO-CIRURGICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CPC - MULTA. IMPOSIÇÃO AO AGENTE PÚBLICO QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE - VALOR ARBITRADO. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL ? LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA. REDUÇÃO.POSSIBILIDADE. INTERFERÊNCIA NA RESERVA DO POSSÍVEL. POSSIBILIDADE. 1. Concedida a tutela de urgência na Ação Civil Pública para determinar ao Estado do Pará e ao Município de Capanema forneça o tratamento médico -cirúrgico conf...
APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA ? EXTENSÃO A SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS - DIFERENÇA CORRESPONDENTE A 22,45% - REAJUSTE INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 0711 DE 25-10-1995 ? AUMENTO/EXTENSÃO DE VANTAGENS A SERVIDOR PÚBLICO ? NECESSIDADE DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO ? PRECEDENTES DO STF. 1- A lide reclama o pagamento de reajuste de 22,45% aos servidores públicos civis, com base no Decreto nº 711/1995, porquanto já concedido aos militares. Não há se falar em prescrição do fundo de direito na espécie, por cuidar-se de pagamento mensal à menor de verbas de natureza salarial, de modo que o trato sucessivo da negativa tácita impõe a automática renovação da violação omissiva, com incidência da súmula 85/STJ. O mesmo se aplica aos servidores inativos, vez que o direito reclamado não guarda relação com o ato de aposentadoria, não podendo este funcionar como termo inicial do prazo prescricional. Precedentes do STJ. Prejudicial rejeitada; 2- A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, pela impossibilidade jurídica do pedido; 3- O CPC vigente revogou o instituto da impossibilidade jurídica do pedido, com fundamento na tese de que não é dado ao magistrado cercear o acesso à justiça nestes termos, haja vista que, em tese, qualquer pedido é possível de ser formado, competindo ao julgador o exame da procedência ou não do pleito, o que, decerto redunda no exame de mérito. Logo, de sorte que a impossibilidade jurídica do pedido se confunde com o mérito, é nesta condição que deve-se examinar os termos da sentença, para concluir por sua manutenção ou reforma, a depender do caso concreto; 4- Estando a causa pronta para julgamento, face omissão jurisdicional da sentença, passível a aplicação do §3º, do art. 515, do CPC/73, cabendo ao Tribunal prosseguir no julgamento, após a reforma da sentença; 5- O objeto da análise recursal cinge-se sobre a ocorrência, ou não, de quebra do princípio da isonomia, pela concessão de reajustes de forma diferenciada para os servidores militares, em detrimento dos servidores civis, em razão do Decreto nº 0711/1995; 6- Não se aplica o Princípio da Isonomia para efeito da incorporação do percentual de 22,45% aos vencimentos dos autores, tendo em vista que as Resoluções de nº 0145 e nº 0146 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, homologadas no Decreto nº 0711, de 25 de outubro de 1995, versa sobre reajuste concedido apenas a uma categoria indicada pela Administração, não fazendo alusão a revisão geral de vencimentos prevista no art. 37, X da CF/88; 7- Não cabe ao Poder Judiciário aumentar o vencimento dos servidores públicos, invocando o Princípio da Isonomia. Súmula 339 e Súmula vinculante 37, ambas do STF; 8- O Tribunal Pleno, em recente julgado na Ação Rescisória 0008829-05.1999.814.0301, decidiu por maioria de votos, pela improcedência do pedido de incorporação dos 22,45%; 9- Condenação dos autores em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$500,00 (quinhentos reais), ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade processual concedida; 10- Apelação conhecida; rejeitada a prejudicial de prescrição; e no mérito, apelo desprovido, ficando reformada a sentença tão somente para que a extinção do feito seja com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC/1973, para julgar improcede o pedido formulado pelos autores, ora apelantes. Custas e honorários nos termos da fundamentação.
(2018.02811379-72, 193.572, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-09, Publicado em 2018-07-20)
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APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA ? EXTENSÃO A SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS - DIFERENÇA CORRESPONDENTE A 22,45% - REAJUSTE INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 0711 DE 25-10-1995 ? AUMENTO/EXTENSÃO DE VANTAGENS A SERVIDOR PÚBLICO ? NECESSIDADE DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO ? PRECEDENTES DO STF. 1- A lide reclama o pagamento de reajuste de 22,45% aos servidores públicos civis, com base no Decreto nº 711/1995, porquanto já concedido aos militares. Não há se falar em prescrição do fundo de direito na espé...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0037724-90.2013-8.14.0301 REQUERENTE: EDILEUZA DE OLIVEIRA MACHADO REQUERIDO: VÍNCULO ENGENHARIA LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CAUTELAR DE ATENTADO. OBJETO DA AÇÃO JULGADO NO CURSO DO PROCESSO PRINCIPAL QUE O DEU CAUSA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO interposto por EDILEUZA DE OLIVEIRA MACHADO, contra VÍNCULO ENGENHARIA LTDA, nos autos da Ação Principal Da Obrigação De Fazer nº 0037724-90.2013.8.14.0301. Juntou os documentos de fls. 15/51. É o Relatório. DECIDO. Em consulta ao sistema processual LIBRA, constato que houve o julgamento da apelação nº 0037724-90.2013.8.14.0301, e, por conseguinte a perda de objeto da presente ação incidental pelo julgamento da ação principal de OBRIGAÇÃO DE FAZER COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Transcrevo a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR PARTE DO PROMITENTE VENDEDOR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS NO VALOR DO IMÓVEL ESTIPULADO NO CONTRATO OU A IMEDIATA ENTREDA DO BEM SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL SUPORTADO PELA AUTORA. DEVER DE INDENIZAR. INSUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES DO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE PERCENTUAL DO VALOR ADIMPLIDO. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. DEVER DE RESTUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA. SÚMULA 543 DO STJ. PARCELAMENTO DA OBRIGAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. ASTREINTE MINORADA PARA R$500,00 E LIMITADA A R$65.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Havendo culpa exclusiva do apelante pelo descumprimento do contrato de promessa de compra e venda firmado com a apelada, não há que se falar na possibilidade de retenção de qualquer valor, devendo ser restituída a integralidade da quantia paga. SUMULA N. 543 DO STJ. 2 - Pela leitura conjunta das cláusulas contratuais, observa-se que existe a possibilidade devolução dos valores pagos na mesma quantidade de parcelas, no entanto, tal hipótese se aplicaria apenas, quando o adquirente, ora apelada, não quitar o débito, conforme o enunciado da cláusula 9.1.4., situação não ocorrida nos autos, considerando que o valor estipulado no contrato foi integralmente adimplido pela recorrida. 3 - O abalo sofrido pela apelada ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, principalmente se considerado que, nos termos do que enuncia o contrato firmado entre as partes, o bem deveria ter sido entregue a apelante no prazo de 180 dias após a quitação do percentual de 65% do preço do bem, cláusula esta que fora totalmente descumprida pelo recorrente, conforme atesta a notificação extrajudicial de fl. 16, datada de 15/06/2009, sendo certo que, até a presente data, a apelada, em que pese ter adimplido com a integralidade do valor contratado, não foi imitida na posse do bem, em clara violação os direitos do consumidor, e principalmente, do princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais, evidenciando a frustração da legítima expectativa da recorrida de gozar de todos os atributos inerentes a propriedade do imóvel em questão. 4 - O quantum indenizatório fixado na sentença recorrida mostra-se razoável a proporcional, adequando-se ao seu viés reparatório, pois apresenta-se em valor suficiente a compensar os abalos sofridos, sem ocasionar o enriquecimento sem causa da apelada, quanto em sua função disciplinar e punitiva, desestimulando a prática reiterada da conduta ilícita pelo apelante. 5 - Multa minorada para R$500,00 (quinhentos reais) e limitada a R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), conforme permissivo do §1º, inciso I do art. 537 do NCPC. Plenário da 5ª Câmara Cível isolada, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, AOS 14 DE JULHO DE DOIS MIL E DEZESSEIS (2016). Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INCIDENTAL. OBJETO DA AÇÃO JULGADO NO CURSO DO PROCESSO PRINCIPAL QUE O DEU CAUSA. DESNECESSIDADE E INUTILIDADE DA PRESENTE DEMANDA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1.A presente demanda busca incluir o nome da arrendatária do imóvel, objeto deste litígio, na relação processual principal que deu causa à referida ação incidental, para fins de que esta seja despejada juntamente com os demais ocupantes daquele bem. 2.A demanda originária (Proc. Nº 0002623-06.2005), contudo, por meio de despachos proferidos pelo juiz competente no regular curso de seu desenvolvimento, incluiu o nome da arrendatária naquela relação processual de modo que procedeu com o despejo compulsório do imóvel objeto da ação, o qual já se encontra, inclusive, na posse do apelante. 3. Nesse sentido, houve a perda do objeto da presente demanda, posto que a controvérsia objeto desta ação fora devidamente sanada nos autos do processo principal. 4.Recurso prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, de acordo com a ata do julgamento. Fortaleza, 16 de novembro de 2016. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - APL: 00062885920078060071 CE 0006288-59.2007.8.06.0071, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2016) Assim sendo, julgado o mérito da demanda principal, não se faz necessária a análise do mérito da ação incidental. Por todos os fundamentos expostos, JULGO PREJUDICADO a presenta ação de atentado, nos termos da fundamentação. Belém/PA, 16 de julho de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.02868984-14, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-19, Publicado em 2018-07-19)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0037724-90.2013-8.14.0301 REQUERENTE: EDILEUZA DE OLIVEIRA MACHADO REQUERIDO: VÍNCULO ENGENHARIA LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CAUTELAR DE ATENTADO. OBJETO DA AÇÃO JULGADO NO CURSO DO PROCESSO PRINCIPAL QUE O DEU CAUSA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO interposto por EDILEUZA DE OLIVEIRA MACHADO, contra VÍNCULO ENGENHARIA LTDA, nos autos da Ação Principal Da Obrigação De Fazer nº 0...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO - PROCESSO Nº 0015857-41.2013.8.14.0301 APELANTE: M. A. L. de C. B. APELADO: M. A. S. B. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHo MAIOR DE IDADE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIo. OBRIGAÇÃO DEVIDA. BINÔMIO NECESSIDADE/possibilidade VERIFICADO NOS AUTOS. 1. A maioridade civil, por si só, não é suficiente para eximir o alimentante da obrigação de prestar alimentos, muito embora seja necessária prova cabal da necessidade, por parte do alimentando, a qual deixa de ser presumida. Caso concreto em que as necessidades do alimentando estão comprovadas no caderno processual, pois, conquanto haja atingido a maioridade, está cursando ensino superior em universidade particular, inexistindo qualquer prova de que possua independência financeira. 2. O quantum da obrigação alimentar - seja ela provisória ou definitiva - deve ser fixado com arrimo no binômio necessidade/possibilidadepossibilidade. In casu, cabível a minoração dos alimentos, bem como limitação temporal, estendendo-se a obrigação até a conclusão do curso universitário. 3. Recurso a que se nega provimento DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por M. A. L. de C. B., inconformada com a sentença que, nos autos da ação de alimentos movida em face de M. A. S. B., julgou procedente em parte o pedido para condenar o requerido ao pagamento de alimentos ao filho, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, até a data de Dezembro/2014. Alega o apelante que a sentença de primeiro grau deve ser reformada para que o apelado fique obrigado ao pagamento de pensão alimentícia em favor do apelante no importe de 04 (quatro) salários mínimos, até que se conclua seu curso de nível superior. Afirma que a majoração dos alimentos é necessária, pois se assim não for não terá condições de arcar com suas demais despesas básicas. Requer, assim, o provimento do recurso de apelação. A apelação foi recebida e seu duplo efeito, conforme fls. 167. Parecer do Ministério Público às fls. 177 dos autos. É o relatório. DECIDO. Acerca do tema em debate, dispõe o Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade-possibilidade. A maioridade civil, por si só, não é suficiente para eximir o alimentante da obrigação de prestar alimentos. Entretanto, uma vez implementada, necessária prova cabal da necessidade, por parte do alimentando, a qual deixa de ser presumida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DAS NECESSIDADES, QUE NÃO MAIS SÃO PRESUMIDAS. REFORMA DA SENTENÇA. 1. A maioridade civil, por si apenas, não é motivo determinante à exoneração de alimentos, sendo imperiosa a cabal demonstração por parte do alimentado de que ainda necessita da verba alimentar, já que suas necessidades não mais são presumidas. 2. No caso, o apelado deixou de comprovar sua necessidade em continuar recebendo alimentos, visto que possui 20 anos de idade, não estuda e refere que não exerce atividade laborativa para continuar recebendo a ajuda material paterna. Exoneração procedente. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70064908072, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 20/08/2015) EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR E CAPAZ, APTA PARA O TRABALHO. 1. Se a alimentanda é maior, capaz, saudável e apta para desenvolver atividade laboral, deve procurar sua colocação no mercado de trabalho. 2. O poder familiar cessa quando o filho atinge a maioridade civil, justificando-se o recebimento de pensão alimentícia apenas em situação excepcional, quando comprovada a condição de necessidade. 3. O fato de a recorrente pretender estudar para fazer o exame de ordem e também concurso público não justifica eternizar a obrigação alimentar, ou seja, manter a relação de dependência da filha em relação ao genitor no mesmo patamar fixado anteriormente. 4. Considerando que a redução dos alimentos e o estabelecimento de prazo decorreu principalmente da ausência de comprovação da necessidade de percepção da verba no patamar em que estava estabelecida, correto o indeferimento das provas postuladas pela ré, com o objetivo de comprovar as possibilidades do alimentante. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70064207707, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/06/2015) A jurisprudência do STJ não discrepa. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado. 2. A necessidade do alimentado, na ação de exoneração de alimentos, é fato impeditivo do direito do autor, cabendo àquele a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos. 3. A percepção de que uma determinada regra de experiência está sujeita a numerosas exceções acaba por impedir sua aplicação para o convencimento do julgador, salvo se secundada por outros elementos de prova. 4. Recurso provido. (REsp 1198105/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 14/09/2011) Cumpre ponderar, nessa esteira, que a obrigação alimentar em prol de filho maior de idade tem por suporte a comprovação de necessidades especiais e/ou extraordinárias ou a complementação da vida estudantil, com vistas a sua conclusão, e, nesta hipótese, deve ser tratada como prorrogação excepcional da obrigação de alimentos, e não como regra de imposição absoluta, sob pena de situações que tais prorrogarem-se por uma vida inteira, atrelando filhos e pais a uma eterna relação de dependência financeira, o que, de forma alguma, corresponde à natureza da obrigação em comento. Nesse norte, em observância ao binômio alimentar, pertinente a redução do encargo para 1 (um) salário mínimo nacional mensal, conforme arbitrado em sentença, devido até Dezembro/2014 (data prevista para a conclusão do curso), ocasião em que a alimentante restará exonerada da obrigação. A jurisprudência pátria caminha no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ARGUIÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. FILHO MAIOR DE IDADE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. OBRIGAÇÃO DEVIDA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE VERIFICADO NOS AUTOS. A maioridade civil, por si só, não é suficiente para eximir o alimentante da obrigação de prestar alimentos, muito embora seja necessária prova cabal da necessidade, por parte do alimentando, a qual deixa de ser presumida. Caso concreto em que as necessidades do alimentando estão comprovadas no caderno processual, pois, conquanto haja atingido a maioridade, está cursando ensino superior em universidade particular, inexistindo qualquer prova de que possua independência financeira. O quantum da obrigação alimentar seja ela provisória ou definitiva deve ser fixado com arrimo no binômio necessidade/possibilidadepossibilidade. In casu, cabível a minoração dos alimentos, eis que a alimentante comprovou possuir outros dois filhos menores que dela também dependem para o sustento, bem como limitação temporal, estendendo-se a obrigação até 06 (seis) meses após a conclusão do curso universitário, observada a grade de disciplinas regulamentar. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70076334929, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 28/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR DE IDADE QUE ESTUDA, NECESSITANDO DOS ALIMENTOS. FIXADO PRAZO FINAL PARA PAGAMENTO DOS ALIMENTOS CONDICIONADO ATÉ SEIS MESES APÓS O TÉRMINO DA FACULDADE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE NÃO COMPROVADA. Não cabe a majoração da pensão alimentícia no patamar requerido, quando o valor alcançado vem adimplindo com as necessidades do alimentado dentro das possibilidades do genitor. O demandado, por sua vez, não comprova incapacidade econômica, razão pela qual deve prestar os alimentos fixados na anterior sentença. Cabível fixar termo final para os alimentos em data futura (quando da conclusão dos estudos), devendo, outrossim, serem comprovados frequência e aproveitamento do curso. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70075338202, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 22/11/2017) Ademais, o pai alimentante é profissional liberal com renda oscilante de, aproximadamente, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que o impossibilita de efetuar o pagamento de pensão elevada, nos moldes requeridos pelo autor/alimentado (quatro salários mínimos), mesmo porque já constituiu nova família e possui filhos menores advindo dessa relação. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença tal como lançada nos autos. P. R. I. C. Belém/PA, 17 de julho de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.02873855-48, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-19, Publicado em 2018-07-19)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO - PROCESSO Nº 0015857-41.2013.8.14.0301 APELANTE: M. A. L. de C. B. APELADO: M. A. S. B. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHo MAIOR DE IDADE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIo. OBRIGAÇÃO DEVIDA. BINÔMIO NECESSIDADE/possibilidade VERIFICADO NOS AUTOS. 1. A maioridade civil, por si só, não é suficiente para eximir o alimentante da obrigação de prestar alimentos, muito embora seja necessária prova cabal da necessidade, por parte do alimentando, a qual deixa de ser presumida. Caso co...
PROCESSO Nº 0013485-47.2016.8.14.0000 1ª turma de direito público AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador: Dr. Rodrigo Baia Nogueira AGRAVADO: RAIMUNDO RODRIGUES MERCEDES Advogado: Dr. Rogério Maciel Mercedes, OAB/PA nº.20966 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada. PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III, do CPC/2015. 1 - O decreto jurisdicional que julga o feito, abrangendo o inconformismo recursal interlocutório, implica na falta de motivação que baseava o interesse de reforma da tutela provisória. 2 - Em sendo assim, prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão proferida em primeiro grau, perde o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. 3 - Agravo de Instrumento prejudicado. Não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão (fl. 22-25), proferida pelo M.M. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Raimundo Rodrigues Mercedes em face do Estado do Pará e do Município de Conceição do Araguaia (proc. nº.0007843.42.2016.8.14.0017), deferiu a liminar para que os réus, no prazo de 60 dias, forneçam o medicamento Nebito (UNDECILATO DE TESTOTERONA) 1000mg IM, ao autor, a cada 3 meses, conforme receituário médico, sob pena de multa diária na pessoa do gestor estadual e municipal, respectivamente, no valor de R$1.000,00 ( mil reais). Razões recursais (fls.2-15). Documentos anexos (fls.16-35). Distribuído os autos à Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães (fl.36), que indeferiu o efeito pretendido (fls.38-39). Não foram apresentadas as contrarrazões (fl.41). À fl.42, a Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães em atenção a Emenda Regimental nº.05/2016 e sendo integrante da 2ª Turma de Direito Privado, determina a redistribuição do feito. Redistribuído os autos, coube-me a relatoria do feito (fl.43). Nesta instância o Ministério Público opina pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento (fls.47-50). RELATADO. DECIDO. O agravo de instrumento fora interposto contra decisão do Juízo ¿a quo¿ que determinou o fornecimento do medicamento Nebito (UNDECILATO DE TESTOTERONA) 1000mg IM, ao autor, a cada 3 meses conforme receituário médico. Em pesquisa no Libra2G, verifico que foi prolatada sentença de mérito no feito originário (Proc. nº00078434220168140017), o que acarreta a perda superveniente de interesse recursal quanto a eventual modificação da decisão interlocutória relativa à liminar. Por oportuno, transcrevo o dispositivo da sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para, a fim de condenar os requeridos, a fornecerem ao autor/paciente RAIMUNDO RODRIGUES MERCEDES, o medicamento NEBITO 1000mg (TESTOSTERONA), de uso continuo, na quantidade indicada no receituário médico. Isto, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 537, do Novo Código de Processo Civil, tornando definitiva a tutela provisória deferida. Tendo em vista o caráter contínuo do tratamento, o requerido poderá exigir que a requerente se submeta semestralmente a avaliação de especialista para confirmar a necessidade de tratamento, desde que arquem com as despesas com transporte e com a consulta, caso esta não seja da rede pública. Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas, em razão de serem os réus isentos, conforme estabelece o artigo 15, g, da Lei Estadual 5.738/93. Condeno os réus em honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º. do Código de Processo Civil. Após o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, para reexame necessário da sentença, conforme o artigo 496, I, do NCPC, já que o valor é ilíquido, não se podendo afirmar de plano se é inferior ao previsto no §3º, inciso II, do referido artigo. Publique-se, registre-se. Intimem-se, pessoalmente, os réus, e o Ministério Público e pelo Diário de justiça, o advogado da parte autora. Portanto, evidenciado a perda do interesse recursal, uma vez que, o agravante tem por desiderato com o presente recurso a reforma da decisão agravada que determinou o fornecimento do medicamento Nebito (UNDECILATO DE TESTOTERONA) 1000mg IM, ao autor, conforme prescrição médica. Destarte, ante o desaparecimento do interesse do agravante no prosseguimento do recurso, dada a ausência superveniente do seu objeto, o julgamento do mérito do agravo está prejudicado conforme dispõe o artigo 932, III do CPC/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nessa trilha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANALOGIA RECURSAL. SAÚDE. MEDICAMENTO. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA PROLADA NA ORIGEM. Com efeito, diante da informação superveniente de prolação de sentença procedente na origem, resta prejudicada a apreciação do presente recurso ante a perda do objeto. AGRAVO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 71007650278, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em 28/06/2018) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC/2015, não conheço do Agravo de Instrumento, por estar prejudicado face a perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista a prolação de sentença pelo Juízo a quo. Determino à Secretaria, o desentranhamento do documento de fl. 40, uma vez que não se refere a presente demanda. Por conseguinte, proceda a remuneração das folhas subsequentes. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se Belém-PA,16 de julho de 2018. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2018.02857656-48, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-19, Publicado em 2018-07-19)
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PROCESSO Nº 0013485-47.2016.8.14.0000 1ª turma de direito público AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador: Dr. Rodrigo Baia Nogueira AGRAVADO: RAIMUNDO RODRIGUES MERCEDES Advogado: Dr. Rogério Maciel Mercedes, OAB/PA nº.20966 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada. PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III, do CPC/2015. 1 - O decreto jurisdicional que julga o f...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO.CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. REJEITADA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. APLICABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REJEITADA. DEVER DO MUNICÍPIO. MÉRITO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE INDISPENSÁVEL À VIDA DO IMPETRANTE. DEVER DO ESTADO, EM SENTIDO AMPLO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO ? EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. À UNANIMIDADE. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada/reexaminanda. PRELIMINARES 2.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO DE BELÉM. REJEITADA. A aplicação da Teoria da Encampação, construída jurisprudencialmente, exige os seguintes requisitos para aplicação: (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito, nas informações prestadas; (c) ausência de indevida modificação ampliativa de competência jurisdicional absoluta. (MS 10.484/DF, Primeira Seção do STJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJU de 26/09/2005), estando todos presentes na espécie. 2.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REJEITADA. A saúde é responsabilidade do Estado que, em seu sentido amplo, compreende todos entes federados (União, Estado e Municípios, além do Distrito Federal), não havendo falar em fatiamento de atribuições quando se trata da prestação dessa garantia constitucional. MÉRITO 3. O direito à saúde, constitucionalmente assegurado, revela-se como uma das pilastras sobre a qual se sustenta a Federação, o que levou o legislador constituinte a estabelecer um sistema único e integrado por todos os entes federados, cada um dentro de sua esfera de atribuição, para administrá-lo e executá-lo, seja de forma direta ou por intermédio de terceiros. 4. Por esse prisma, incumbe ao Estado, em sentido amplo, garantir a todos os seus cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, constitucionalmente garantido nos termos dos arts. 6º e 196 da nossa Carta Magna. 5. Apelação conhecida e improvida. Em reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. À unanimidade.
(2018.02816522-66, 193.441, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-09, Publicado em 2018-07-16)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO.CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. REJEITADA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. APLICABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REJEITADA. DEVER DO MUNICÍPIO. MÉRITO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE INDISPENSÁVEL À VIDA DO IMPETRANTE. DEVER DO ESTADO, EM SENTIDO AMPLO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO ? EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. À UNANIMIDADE. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma proce...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº. 0010922-80.2016.814.0000 COMARCA: BELÉM / PA. AGRAVANTE: RONILTON DA SILVA SANTOS. ADVOGADO: RODRIGO TEIXEIRA SALES - OAB/PA nº 11.068 AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA NA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 99, §3º, DO CPC/2015. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRECEDENTES. OPÇÃO DE INGRESSO NA JUSTIÇA COMUM AO INVÉS DO JUIZADO ESPECIAL. FATO QUE NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUTOR QUE ALMEJA PRODUZIR PROVA PERICIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO¿. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por RONILTON DA SILVA SANTOS, nos autos da Ação de Cobrança (proc. n. 0012748-21.2016.814.0040), que move em desfavor da SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., diante de seu inconformismo com a decisão interlocutória prolatada pelo juízo de direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Autor, sob o argumento de que ele se utilizou de procedimento comum para veicular pretensão com características eminentemente de juizado cível, fato este que demonstra a intenção do demandante em arcar com todos os riscos e da vicissitudes do procedimento comum. Razões às fls. ID 268955 - pág. 01/23, onde o Recorrente sustenta, em suma, ter preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como de que a escolha do rito comum não poderia servir de óbice para fazer jus à gratuidade prevista no CPC/2015. Sem contrarrazões. Processo distribuído à Desª Celia Regina de Lima Pinheiro em 09/09/2016. Posteriormente, na mesma data, fora redistribuído à Desª Rosileide Maria da Costa Cunha. Efeito suspensivo concedido pela Relatora originária às fls. 58/60-verso. Em seguida, tendo em vista o teor da Emenda Regimental nº 05, publicada no DJe em 15/12/2016, os autos foram redistribuídos à minha Relatoria no dia 30/04/2018. É o relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Em primeiro lugar, destaco que o CPC/2015 estabelece normas para concessão de assistência judiciária aos necessitados, mais precisamente em seu art. 98, o qual preconiza: ¿A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.¿, conceito este complementado pelos §§ 3º e 4º do art. 99, senão vejamos: ¿§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. §4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.¿. Por sua vez, o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §2º, destacou a possibilidade do magistrado de, evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, determinar à parte a comprovação do preenchimento de seus requisitos, para somente então indeferir o pedido, se for o caso. No caso em tela, verifico às fls. 38 a declaração de hipossuficiência do Autor, documento este que possui presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015. Além disso, ressalto que pelos documentos carreados aos autos (fls. 38/44) vislumbro o estado de miserabilidade jurídica do Requerente. Por conseguinte, destaco que o fato do Autor pretender demandar no juízo comum ao invés do juizado especial não pode servir de óbice a concessão do benefício requerido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - OPÇÃO DE INGRESSO NA JUSTIÇA COMUM OU NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DESCARACTERIZADA- JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. 1- É do jurisdicionado a opção de ingresso com ação no juizado especial cível ou na justiça comum, não podendo tal faculdade condicionar-lhe o deferimento ou indeferimento do benefício da gratuidade processual; 2- O simples fato de a parte optar pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum, preterindo a opção pelo Juizado Especial Cível, não justifica o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. (TJPA - AI 201430158332, Relatora Desª CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, publicado no DJe 29/10/2014) Outrossim, o Autor pretende que seja produzida prova pericial, fato este que por si só já tornaria incompatível o feito com o rito sumaríssimo previsto nos juizados. Salienta-se, também, o teor da súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça: ¿Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria.¿ ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para deferir ao Recorrente os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/2015, devendo a ação ter o regular prosseguimento no juízo de 1º grau. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 13 de julho de 2018. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2018.02827251-83, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-16, Publicado em 2018-07-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº. 0010922-80.2016.814.0000 COMARCA: BELÉM / PA. AGRAVANTE: RONILTON DA SILVA SANTOS. ADVOGADO: RODRIGO TEIXEIRA SALES - OAB/PA nº 11.068 AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. AGRAVO DE INSTRUMEN...
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ? CONSTRUÇÃO PRÉDIO VIZINHO - DIREITOS DE VIZINHANÇA ? PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE BELÉM ? ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE DO ATUAL PROPRIETÁRIO ? ?PROTER REM?. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO. À UNANIMIDADE. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2. Pelo que se observa das razões recursais, fls. 02/11, e do conjunto probatório, fls. 19/113 e 138/153, não há provas que sinalizem a responsabilidade e a propriedade do Município de Belém, relativamente ao imóvel, cuja obra está sendo questionada, pelo contrário, a própria agravante aduz que a propriedade é do agravado Acácio Neto, que também confirma tal circunstância. 3. Nesse sentido, não sobeja responsabilidade do ente municipal, ora agravado, tendo em vista que, a princípio, a responsabilidade é do atual proprietário, por ser ela de natureza ?propter rem? e versar sobre direito de vizinhança. 4. Reconhecida a ilegitimidade do Município de Belém para figurar no polo passivo da demanda, com o quê redistribuem-se os autos a uma das Turmas de Direito Público.
(2018.02830368-44, 193.459, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-09, Publicado em 2018-07-16)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO ? APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ? CONSTRUÇÃO PRÉDIO VIZINHO - DIREITOS DE VIZINHANÇA ? PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE BELÉM ? ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE DO ATUAL PROPRIETÁRIO ? ?PROTER REM?. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO. À UNANIMIDADE. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão...
Processo nº 0039138-94.2011.8.14.0301 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado Recurso: Apelação Cível Comarca: Belém/PA Agravante/Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados PCG - Brasil Multicarteira Agravado/Apelado: Ivan Jesus de Lima Filho Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO (fls. 71/82) interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG - BRASIL MULTICATEIRA da decisão monocrática (fls. 68/69), na qual, com fulcro no art. 932, IV do CPC, neguei provimento ao recurso de apelação por ele interposto da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Belém, na ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei 911/69, ajuizada em face de Ivan Jesus de Lima Filho, que foi extinta sem resolução do mérito, conforme o art. 267, VI do CPC. Todavia, não trouxe aos autos o comprovante de recolhimento do preparo do Agravo Interno, ora obrigatório como disposto no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8583/17. Determinei a intimação da agravante/apelante para efetuar o recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de 05(cinco) dias), sob pena de deserção, conforme o disposto no artigo 1007, § 4º do CPC. Transcorreu o prazo legal sem que a agravante/apelante recolhesse o preparo do Agravo Interno, conforme certidão de fl. 86. É o relatório. DECIDO. O artigo 1.007, do CPC, determina que, interposto o recurso, este deve vir acompanhado do comprovante de recolhimento de preparo, sob pena de deserção. O § 4º do referido dispositivo legal, determina que, no caso de o recorrente não comprovar, no ato de interposição do recurso, que efetuou o recolhimento do preparo, deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Art. 1007, § 4º, verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Concedido ao agravante o prazo de cinco dias, a fim de que procedesse o recolhimento do preparo recursal, quedou-se inerte, configurando a deserção do recurso de apelação, nos termos do caput do artigo 1.007, do CPC. Nesse sentido cito: TJ-PA - PROCESSO Nº 0013566-93.2016.8.14.0000. ACÓRDÃO Nº ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. DATA DE PUBLICAÇÃO:25/04/2018 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O não recolhimento das custas no prazo assinalado após indeferimento do pedido de assistência judiciária importa na deserção, e o consequente não conhecimento do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. TJ-SP: 10020592220168260506 SP 1002059-22.2016.8.26.0506. 31ª Câmara de Direito Privado. Data de publicação: 16/03/2018. Relatora: Carlos Nunes. Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Ação de cobrança. Concedido à apelante o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, em observância aos arts. 99, § 7º e 101, § 2º do CPC/15. Inércia da recorrente. Deserção configurada, nos termos do art. 1.007, caput do mencionado diploma processual. Recurso não conhecido. TJ-RS - Apelação Cível: C 70075794016 RS. Data de publicação: 19/03/2018. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONSTAS. CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA AJG. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. ARTIGO 99, § 7º E 1.007, § 4º, DO CPC/2015. Não sendo a parte apelante beneficiaria da gratuidade judiciara e não tendo efetuado o preparo no ato da interposição deste recurso de apelação, tampouco tempestivamente à determinação para proceder ao pagamento das custas processuais, é caso de não conhecimento do recurso de apelação, por deserto. Inteligência dos artigos 99, 7º e 1007, § 4º, do CPC/2015. (RECURSO DE APELAÇÃO NÃO OCNHECIDO. (Apelação Cível nº 70075794016, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro. Julgado em 07/03/2018). Ante o exposto, não conheço do recurso de agravo interno, nos termos do artigo 932, III, c/c o caput do artigo 1.007, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais. Custas ex-lege. Belém, 11 de julho de 2018. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR - RELATOR
(2018.02788842-74, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-13, Publicado em 2018-07-13)
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Processo nº 0039138-94.2011.8.14.0301 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado Recurso: Apelação Cível Comarca: Belém/PA Agravante/Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados PCG - Brasil Multicarteira Agravado/Apelado: Ivan Jesus de Lima Filho Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO (fls. 71/82) interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG - BRASIL MULTICATEIRA da decisão monocrática (fls. 68/69), na qual, com fulcro no art. 93...
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães APELAÇÃO N.° 0041008-09.2013.814.0301 APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S. A. APELADA: LINDALVA DE NAZARÉ RODRIGUES DE ALMEIDA RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ementa APELAÇÃO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESPONSABILIZAÇÃO DO FONECEDOR POR DANOS - FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DOS ADVOGADOS SUBSCRITORES DA APELAÇÃO - OPORTUNIZAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO - DECURSO DO PRAZO - RECURSO INADMISSÍVEL NEGATIVA DE SEGUIMENTO - ART. 932, III, CPC/2015 E ART. 557 DO CPC/1973 - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Apelação interposta por CONSTRUTORA TENDA S. A., inconformada com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual e Responsabilização do fornecedor por Danos, ajuizada contra si por LINDALVA DE NAZARÉ RODRIGUES DE ALMEIDA, ora apelada, julgou parcialmente procedente a pretensão esposada na inicial. Distribuído, coube a relatoria do feito ao então Juiz-Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (20/08/2015 - fls. 303), que, nos termos da Emenda Regimental n.° 05/2016 determinou redistribuição (25/01/2017 - fls. 312), cabendo-me a relatoria (fls. 313). Considerando a matéria versada, determinei a intimação das partes para que se manifestassem acerca da possibilidade de acordo (fls. 315), tendo, não obstante as manifestações de fls. 356, 357 e 361, a conciliação restado infrutífera. Às fls. 358, determinei o desentranhamento da petição de fls. 317-351, porquanto atinente ao processo n.° 005791-24.2011.814.0301, a anotação da prioridade processual, conforme a petição de fls. 353 e a manifestação das partes acerca das petições de fls. 354 e 355, respectivamente. Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, determinei a intimação da parte apelante para que se manifestasse acerca da questão preliminar de não conhecimento da apelação por ausência de capacidade postulatória e de majoração dos danos morais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (fls. 362). A apelante apresentou petição, aduzindo defeito na representação e necessidade de abertura de prazo para a regularização processual, além de refutar a possibilidade, in casu, de majoração dos danos morais (fls. 363-367). Às fls. 368, oportunizei, em que pese a arguição de inadmissibilidade do recurso, com fundamento na ausência de capacidade postulatória da apelante CONSTRUTORA TENDA S. A., a regularização da capacidade postulatória, conforme o art. 13 do Código de Processo Civil/1973, que guarda correspondência com o art. 76, §2° do Código de Processo Civil/2015, sob pena de não conhecimento do recurso, tendo o prazo decorrido in albis, conforme a Certidão de fls. 370. Analisados os autos, verifico que o recurso em voga padece de inadmissibilidade em razão da ausência de regularização da capacidade postulatória da apelante, senão, vejamos: Às fls. 159-194, fora apresentada Contestação subscrita pelos advogados Pedro Sarraf Nunes de Moraes e Rafael Gonçalves Rocha, os quais foram habilitados, conforme os documentos de fls. 195-197 e 199 (Procuração e Substabelecimento com reserva de poderes, respectivamente). A sentença de parcial procedência sobreveio às fls. 240-241, sendo desafiada por Embargos de Declaração (fls. 242-249) e Apelação (fls. 254-274), ambos subscritos pelos advogados Fabrício Gomes Crispino e Rafael Gonçalves Rocha, os quais não se encontram habilitados nos autos, tendo a arguição de não conhecimento sido aduzida em sede de contrarrazões (fls. 279-296). Às fls. 305, o feito foi substabelecido sem reserva de poderes aos advogados constantes do instrumento de fls. 306 e com reserva às fls. 307 aos advogados Rodrigo Mattar e Gustavo Cotta, sem, entretanto, a habilitação dos advogados subscritores do recurso de Apelação. Dispõem o art. 13 do CPC/1973 e art. 76 do CPC/2015, in verbis: CPC/1973 Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; II - ao réu, reputar-se-á revel; III - ao terceiro, será excluído do processo. CPC/2015 Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. Na lição de Teresa Arruda Alvim Wambier (in WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo / de acordo com a Lei 13.256/2016. 2ª ed. rev., atual e ampl. São Paulo: RT, 2016. p. 213): Durante a vigência do CPC/73, especialmente no âmbito dos Tribunais Superiores, prevalecia o entendimento de impossibilidade de correção dos vícios processuais relativos à representação, em geral, na fase recursal. Não são poucas as decisões que não conheciam o recurso assinado pelo estagiário ou pela sociedade de advogados. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, que a certificação digital da pessoa jurídica do escritório gera necessariamente o não conhecimento do recurso. 4.1. No entanto, o NCPC encampa, de maneira evidente e ostensiva, o princípio da sanabilidade dos vícios em geral, independentemente de sua gravidade. Na verdade, o CPC revogado apresentava traços que já demonstram esta tendência: por exemplo, o art. 214 CPC/73. À luz do NCPC, o vício de representação pode evidentemente ser sanado, inclusive na fase recursal. O Relator deve dar à parte prazo razoável para que corrija o vício, depois do que, se não houver a correção, não será conhecido o recurso ou serão desentranhadas as contrarrazões. Nos termos da jurisprudência, o não-atendimento da determinação de regularização da representação processual, como in casu, enseja o não conhecimento do recurso, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RENÚNCIA AO MANDATO PELOS ANTIGOS PROCURADORES DOS AUTORES. REGULARIZAÇÃO OPORTUNIZADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. VÍCIO SANADO A DESTEMPO, SOMENTE POR OCASIÃO DO APELO. PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO POR INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APELAÇÃO DESPROVIDA (GRIFEI). (Apelação Cível Nº 70069822468, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 30/06/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ESBULHO PRATICADO. SENTENÇA MANTIDA. DO APELO DA PARTE AUTORA: Nos termos do enunciado da Súmula 418 do STJ, a apelação interposta antes da publicação da decisão dos embargos declaratórios e caso não ratificada, posteriormente, sequer poderá ser conhecida. Verifica-se que o recurso foi apresentado antes da publicação da decisão que resolveu os embargos de declaração, sem que a parte apelante tenha ratificado as suas razões. Da mesma forma, deixou a parte autora/apelante de regularizar a sua representação processual, mesmo intimada, o que autoriza que o recurso seja tido como inexistente. Assim, é caso de não conhecimento do apelo (GRIFEI). [...] NÃO CONHECERAM DO APELO DA AUTORA. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. (Apelação Cível Nº 70053433561, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 10/09/2015) NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO REFERENTE À PARTE (CAPACIDADE POSTULATÓRIA). NÃO CONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA APELAÇÃO. APELAÇÃO TIDA COMO INEXISTENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. A advogada subscritora das razões recursais não detém poderes para recorrer, uma vez que o advogado que assinou o substabelecimento não possui procuração nos autos. Ademais, havendo a devida intimação da parte-apelante para regularizar a sua representação processual, e não o fazendo, tal conduta autoriza seja tal peça tida como inexistente, o que implica o não conhecimento do recurso, em razão de ausência de pressuposto processual subjetivo referente à parte (capacidade postulatória) (GRIFEI). Apelação não conhecida de ofício. (Apelação Cível Nº 70065014102, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 13/08/2015) APELAÇAO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. A inexistência de procurador constituído implica o não conhecimento do recurso por ausência de capacidade postulatória. Outrossim, cessados os poderes do advogado no curso do processo, a parte deve ter a oportunidade de constituir novo procurador a teor do art. 76 do CPC/2015. No caso concreto, intimado para regularizar a representação processual, o apelante não constituiu novo procurador, motivo pelo qual resultou a ausência da capacidade postulatória. Apelação não conhecida. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70078070950, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Redator: , Julgado em 25/06/2018) (Grifos nossos) Assim, o recurso encontra-se inadmissível, devendo ser extinto conforme o art. 932, III do Código de Processo Civil/2015 e art. 557 do Código de Processo Civil/1973, uma vez ter sido a decisão atacada proferida na vigência da Legislação Processual anterior, in verbis: CPC/2015 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifo nosso) CPC/1973 Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998) (grifo nosso) DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, porquanto inadmissível. Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 24 de agosto de 2018. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora
(2018.03428381-20, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-30, Publicado em 2018-08-30)
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães APELAÇÃO N.° 0041008-09.2013.814.0301 APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S. A. APELADA: LINDALVA DE NAZARÉ RODRIGUES DE ALMEIDA RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ementa APELAÇÃO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESPONSABILIZAÇÃO DO FONECEDOR POR DANOS - FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DOS ADVOGADOS SUBSCRITORES DA APELAÇÃO - OPORTUNIZAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO - DECURSO DO PRAZO - RECURSO INADMISSÍVEL NEG...
AUTOS DE APELAÇÃO PENAL PROCESSO N.º 0010486-24.2012.814.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL 6ª VARA CRIMINAL DE BELÉM APELANTE: DIONE CRISTIANO DOS SANTOS PENA Defensoria Pública APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO PENAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EX OFICIO. 1) Em se tratando de prescrição intercorrente, tem-se que esta é calculada pela sua pena in concreto e, restando evidenciada nos autos a fluência do prazo prescricional ocorrido entre a prolação da sentença e a efetiva análise do recurso pelo Tribunal, mister se faz reconhecer a extinção da punibilidade do réu, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 110, §1º, art. 109, IV e art. 115, todos do Código Penal. 2). DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Penal interposta por DIONE CRISTIANO DOS SANTOS PENA, através da Defensoria Pública, contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 6º Vara Criminal de Belém, que o condenou a pena de 03 anos de reclusão e 12 dias-multa, a ser cumprida, inicialmente, no regime aberto, pela prática delituosa prevista no art. 16, parágrafo único, IV da Lei nº 10.826/03. Versam os autos que, no dia 17/06/2012, por volta das 22h, o acusado foi flagrado por Policiais Militares tentando se desvencilhar de uma arma de fogo, marca ROSSI, calibre 38, completamente municiada, com numeração raspada, jogando-a no chão, sendo preso em flagrante delito e denunciado por incurso nas sanções do art. 16, parágrafo único, IV da Lei nº 10.826/03. A denuncia foi recebida em 28/09/2012. Após regular trâmite processual, a ação foi julgada procedente pelo MM. Juízo a quo em 02/05/2014, que, como dito anteriormente, condenou o recorrente (fls. 144-146). Inconformada, a defesa interpôs a presente apelação e, em suas razões (fl. 152-161), pleiteia a absolvição, em razão da ausência de provas da autoria delitiva. Em contrarrazões (fls.162/167), o representante ministerial manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo. Os autos foram distribuídos à relatoria do Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Júnior, onde determinou a remessa ao parecer do custos legis (fls. 172). Nesta Instância Superior, o Procurador de Justiça Cláudio Bezerra de Melo opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso. Após redistribuição, os autos me vieram conclusos em 17/11/2016. É o relatório. DECIDO. Pois bem, sem maiores delongas, o Estado perdeu o direito de punir, haja vista a inquestionável ocorrência da prescrição punitiva na forma intercorrente, quanto a delito do art. 16, parágrafo único, IV da Lei nº 10.826/03. Como visto, o réu DIONE CRISTIANO DOS SANTOS PENA foi condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão. Ocorre que o fato se deu em 17/06/2012, quando o réu contava com o benefício da menoridade prevista no art. 115 do CP, vez que era menor de 21 (vinte e um) anos a época dos fatos delituosos, pois nascido em 17/04/1994 e contava com 18 (dezoito) anos. Destarte, a sentença foi proferida em 02/05/2014 e, até os dias atuais já transcorreu mais de 04 (quatro) anos. Como não houve recurso da acusação, deve a prescrição ser regulada pela pena aplicada - in concreto - conforme determina o § 1º do art. 110 do Código Penal, bem como a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal. SÚMULA 146 DO STF: ¿A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação¿. Desse modo, à luz do art. 109, inciso III, do CP, as penas superiores a 02 (dois) e não excedentes a 04 (quatro) anos, prescrevem em 8 (oito) anos. Não obstante, por força do art. 115 do CP, os prazos de prescrição são reduzidos pela metade, quando o réu for menor de 21 anos à época do fato. In casu, a prescrição, que antes se consumaria em 8 anos, após a aplicação da pena em concreto, resta reduzida para 04 anos, alcançando a pretensão punitiva estatal. Pelas razões acima expostas, reconheço a prescrição intercorrente e, de ofício, declaro extinta a punibilidade do réu DIONE CRISTIANO DOS SANTOS PENA, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 110, §1º, art. 109, IV e art. 115, todos do Código Penal. Por todo o exposto, com fulcro no art. 133, X, do Regimento Interno deste Sodalício, JULGO MONOCRATICAMENTE o recurso, para declarar a perda de seu objeto, em decorrência da extinção da punibilidade do réu DIONE CRISTIANO DOS SANTOS PENA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Belém (PA), 07 de agosto de 2018. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2018.03303522-80, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-29, Publicado em 2018-08-29)
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AUTOS DE APELAÇÃO PENAL PROCESSO N.º 0010486-24.2012.814.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL 6ª VARA CRIMINAL DE BELÉM APELANTE: DIONE CRISTIANO DOS SANTOS PENA Defensoria Pública APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO PENAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EX OFICIO. 1) Em se...
EMENTA DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB A FORMA DE CONFLITO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR ENVOLVENDO QUESTÃO ATINENTE AO CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MATÉRIA DE DIREITO PRIVADO. 1. Trata-se de ação de anulação de ato administrativo cumulada com pedido indenizatório, ajuizada por Taissa Fadul Arruda, em desfavor da Instituição de Ensino Particular Faculdade Integrada Brasil Amazônia - FIBRA, buscando o reconhecimento da nulidade do processo administrativo que resultou no desligamento da autora da referida instituição. 2. Obrigações que irradiam do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, pessoa física e pessoa jurídica de direito privado - Competência recursal das Turmas de Direito Privado, nos termos do art. 31-A do RITJE/PA. 3. Incidente de dúvida não manifestada sob a forma de conflito de competência.
(2018.03467394-60, 194.889, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-22, Publicado em 2018-08-28)
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EMENTA DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB A FORMA DE CONFLITO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR ENVOLVENDO QUESTÃO ATINENTE AO CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MATÉRIA DE DIREITO PRIVADO. 1. Trata-se de ação de anulação de ato administrativo cumulada com pedido indenizatório, ajuizada por Taissa Fadul Arruda, em desfavor da Instituição de Ensino Particular Faculdade Integrada Brasil Amazônia - FIBRA, buscando o reconhecimento da nulidade do processo administrativo que resultou no desli...
DIREITO PÚBLICO. SERVIDORES INATIVOS. REVISÃO DE PROVENTOS. PERCENTUAL DE 22,45%. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGREPEV. NÃO CONFIGURADA. DIFERENÇA ENTRE REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS E REAJUSTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O recorrente impugnou a utilização da prova emprestada não havendo como prosperar a alegação de violação do devido processo legal. Ademais, esse laudo pericial não se constituiu no único elemento de convicção do juízo, visto que o ato decisório também está fundamentado em disposições normativas e decisões de tribunais proferidas em casos assemelhados. 2. Cumpre distinguir que os apelados não pretendem alterar o próprio ato concessivo de suas aposentadorias, o que certamente ensejaria a constituição de uma nova relação jurídica, mas buscam rever os valores dos proventos que lhes são pagos caracterizando uma relação continuativa e de trato sucessivo, mormente quando o próprio direito reclamado não é negado pela administração como ocorre na espécie, daí porque a prescrição alcança apenas o período anterior a 05 (cinco) anos da propositura da ação e não o próprio fundo de direito conforme enuncia a Súmula 85 do STJ. 3. A ilegitimidade passiva do IGEPREV não prospera porque a pretensão dos apelados consiste na revisão no valor dos proventos de aposentadoria e não das remunerações percebidas antes dos respectivos atos de aposentação. Autarquia previdenciária apelante foi criada justamente para administrar os proventos dos servidores inativos do Estado do Pará, sendo que nesta condição foi dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, não havendo necessidade do Ente instituidor (Administração Direta) integrar a lide. 4. No caso sob análise as Resoluções nº 0145 e nº 0146 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual por intermédio do Decreto nº 0711, de 25 de outubro de 1995, implementaram um reajuste, alcançando apenas as categorias de servidores expressamente indicadas pela administração no respectivo ato concessivo, não sendo possível falar em violação ao princípio da isonomia porque não se cuidou de uma revisão geral de vencimentos. 5. Aplicável ao caso o que enunciava a Súmula 339 do STF, atualmente convertida em Súmula Vinculante nº 37, porém sem alteração de sua redação, afirmando não caber ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 6. Recurso de apelação conhecido e provido. 7. Honorários sucumbências suspensos por força do art. 98, §3 do CPC/15.
(2018.03427940-82, 194.830, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-23, Publicado em 2018-08-27)
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DIREITO PÚBLICO. SERVIDORES INATIVOS. REVISÃO DE PROVENTOS. PERCENTUAL DE 22,45%. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGREPEV. NÃO CONFIGURADA. DIFERENÇA ENTRE REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS E REAJUSTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O recorrente impugnou a utilização da prova emprestada não havendo como prosperar a alegação de violação do devido processo legal. Ademais, esse laudo pericial não se constituiu no único elemento de convicção do juízo,...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE. DECRETAÇÃO DE REVELIA E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. SERVIÇO ESSENCIAL. DEFLAGRAÇÃO DO MOVIMENTO PAREDISTA NO CURSO DAS NEGOCIAÇÕES. INVASÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS E OFENSAS RÍSPIDAS DE ORDEM MORAL AO GESTOR MUNICIPAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. 1. Decretação da revelia e julgamento antecipado da lide. A redação do art. 344, ?caput?, do NCPC, explica que ?se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras alegações de fato formuladas pelo autor.? Desse modo, se o réu, mesmo após regular ciência dos termos da ação judicial, optou por adotar comportamento silencioso, deve inevitavelmente amargar os efeitos jurídicos consequenciais, devendo, portanto, ser decretada sua revelia, adotando-se como verdadeiras as alegações de fato articuladas na petição inicial. Como não há necessidade de produção de outras provas, além das constantes nos autos, deve a ação ser julgada antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do NCPC. 2. Mérito. 3. O Supremo Tribunal Federal quando julgou os Mandados de Injunção nº 670/ES, nº 708/DF e nº 712/PA, com eficácia erga omnes, fixou parâmetros para o controle judicial do exercício do direito de greve, determinando a aplicação, no que couber, das Lei 7.701/1988 e 7.783/1989, aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis, e, especificamente no que alude à definição dos serviços considerados essenciais assentou que o rol previsto no 10 da Lei nº 7.783/89 é meramente exemplificativo. 4. Emerge claramente dos autos que a categoria decidiu pela paralisação das atividades e deflagração do movimento paredista quando as negociações estavam em pleno curso caracterizando clara ofensa ao disposto no artigo 3º da Lei n. 7.783/89. 5. Também demonstrada a violação ao art. 6º da Lei 7.783/89, ante a adoção de meios impróprios e constrangedores na execução do movimento paredista. 6. Pedido julgado procedente para declarar a ilegalidade e abusividade da greve em questão. À unanimidade.
(2018.03425235-49, 194.792, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-24)
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE. DECRETAÇÃO DE REVELIA E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. SERVIÇO ESSENCIAL. DEFLAGRAÇÃO DO MOVIMENTO PAREDISTA NO CURSO DAS NEGOCIAÇÕES. INVASÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS E OFENSAS RÍSPIDAS DE ORDEM MORAL AO GESTOR MUNICIPAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. 1. Decretação da revelia e julgamento antecipado da lide. A redação do art. 344, ?caput?, do NCPC, explica que ?se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras alegações de...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO SALÁRIO RETIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO REQUERIDO. ART. 373, II, DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1 ? Demonstrado pela a autora a existência de vínculo trabalhista com o Município de Prainha e a ausência do pagamento do seu salário referente ao mês de dezembro de 2012, conforme extrato da conta bancária na qual eram feitos os pagamentos. 2 ? De outra ponta, o Município requerido não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC/2015, atendo-se a negar o direito da autora, sem contudo, comprovar através de documentos a realização do pagamento. Deve se considerar que o Município é quem detém as informações funcionais de todos os seus servidores, razão pela qual não haveria qualquer óbice à comprovação de suas alegações. 3 - Recurso de apelação conhecido e desprovido.
(2018.03387294-91, 194.596, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-23)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO SALÁRIO RETIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO REQUERIDO. ART. 373, II, DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1 ? Demonstrado pela a autora a existência de vínculo trabalhista com o Município de Prainha e a ausência do pagamento do seu salário referente ao mês de dezembro de 2012, conforme extrato da conta bancária na qual eram feitos os pagamentos. 2 ? De outra ponta, o Município requerido não se desincumbiu do ônus de provar...
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. PROFESSORA. ADICIONAL SEXTA PARTE. PREVISÃO NO ART. 117 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. DIREITO NÃO REVOGADO PELA LEI 330/90 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. NORMA INTEGRATIVA. NORMA ESPECIAL QUE NÃO REVOGA NEM MODIFICA LEI ANTERIOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 2, §§1º E 2º DA LINDB. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DOIS ADICIONAIS. BASE DE CÁLCULO DIVERSA. REMUNERAÇÃO VANTAGENS PECUNIÁRIAS. - SEXTA PARTE E QUINQUÊNIO. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA. LEGALIDADE. BASE DE CÁLCULO. 1- No presente caso, a servidora pública efetiva possui direito a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida após vinte e cinco anos de efetivo exercício, que incorporar-se-ão aos vencimentos, para todos os efeitos, de forma automática, nos termos do art. 117 da Lei Orgânica do Município de Bujaru, pois tal direito não foi revogado pelo art. 79, do Estatuto dos Funcionários Públicos (Lei 330/92), pois trata-se de norma de natureza integrativa, que não cria, modifica ou extingue direitos, mas apenas disciplinou o direito já existente. Inteligência do art.2, §1º e 2º da LINDB. 2 ? Inexiste vedação legal à percepção simultânea de quinquênios e sexta-parte. O que a lei veda é o cômputo e o acúmulo para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. In casu, os quinquênios são calculados sobre vencimento básico e a Sexta-parte calculada sobre vencimentos integrais, excluídos os quinquênios. Inexistência de efeito cascata, vedado pelo art. 37, XIV da CF/88. 3. Remessa necessária conhecida, com a manutenção in totum da sentença.
(2018.03367258-59, 194.507, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-13, Publicado em 2018-08-22)
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REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. PROFESSORA. ADICIONAL SEXTA PARTE. PREVISÃO NO ART. 117 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. DIREITO NÃO REVOGADO PELA LEI 330/90 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. NORMA INTEGRATIVA. NORMA ESPECIAL QUE NÃO REVOGA NEM MODIFICA LEI ANTERIOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 2, §§1º E 2º DA LINDB. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DOIS ADICIONAIS. BASE DE CÁLCULO DIVERSA. REMUNERAÇÃO VANTAGENS PECUNIÁRIAS. - SEXTA PARTE E QUINQUÊNIO. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA. LEGALIDADE. BASE DE CÁLCULO. 1- No presente caso, a servidora pública efetiva possui direito a sex...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL - Nº. 0041844-61.2010.8.14.0301. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE(S): SAFRA LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ADVOGADO(A)(S): MARIA LUCILIA GOMES (OAB/SP nº. 84.206). BRENO CÉSAR CASSEB PRADO (OAB/PA nº. 11.518) APELADO(S): JOPERSO BARRETO COUTINHO ADVOGADO(A)(S): NÃO CONSTITUÍDO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. TRANSAÇÃO. VALIDADE E EFICÁCIA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SAFRA LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL., nos autos de Ação de Reintegração de Posse proposta contra JOPERSO BARRETO COUTINHO, ante o inconformismo com sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Belém (fl.23), que indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 295, I, do CPC/73. O apelante apresentou razões do recurso, pugnando pela anulação da sentença, com consequente prosseguimento do feito. O apelado não apresentou contrarrazões. Em 10.11.2012, durante a semana da conciliação, as partes firmaram acordo judicial (fl.38), sendo que a homologação deste ficou condicionada à comprovação do cumprimento do mesmo. Após isso, as partes foram intimadas a apresentar comprovação do cumprimento da transação, porém, não apresentaram qualquer manifestação, conforme certidão de fl. 48. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. A validade e eficácia endoprocessual da transação realizada depende unicamente da constatação dos requisitos indispensáveis aos negócios jurídicos em geral, previstos no art. 104, do Código Civil, vale dizer, agente capaz, objeto lícito, possível e determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Sendo plenamente lícito a transação acerca de objeto de litígio, conforme expressa o art. 840, do Código Civil. A respeito da validade e eficácia da transação, transcrevo ementa de julgado que simboliza a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSAÇÃO DE DIREITOS DISPONÍVEIS. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE SUA CONCLUSÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. ARREPENDIMENTO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar-se em ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. As relações afetivas são inquestionavelmente complexas e, da mesma forma, o respectivo enquadramento no ordenamento, principalmente, no que respeita à definição dos efeitos jurídicos que delas irradiam. 3. A união estável, por se tratar de estado de fato, demanda, para sua conformação e verificação, a reiteração do comportamento do casal, que revele, a um só tempo e de parte a parte, a comunhão integral e irrestrita de vidas e esforços, de modo público e por lapso significativo. 4. Não é qualquer relação amorosa que caracteriza a união estável. Mesmo que pública e duradoura e celebrada em contrato escrito, com relações sexuais, com prole, e, até mesmo, com certo compartilhamento de teto, pode não estar presente o elemento subjetivo fundamental consistente no desejo de constituir família. 5. Nesse passo, afastada a configuração da formação de união estável, no caso concreto, reconhece-se como transação particular de direitos disponíveis o acordo firmado entre as partes e apresentado a Juízo para homologação. 6. Transação é o negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo à controvérsia sobre determinada relação jurídica, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia. 7. Uma vez concluída a transação, impossível é a qualquer das partes o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo. Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível 'por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030). 8. Se, após a transação, uma parte se arrepender ou se julgar lesada, nova lide pode surgir em torno da eficácia do negócio transacional, mas a lide primitiva já estará extinta. Só em outro processo, portanto, será possível rescindir-se a transação por vício de consentimento. 9. A jurisprudência desta Corte é pacífica e não vacila, no sentido de que a transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de algum vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do pacto. 10. Recurso especial não provido. (REsp 1558015/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 23/10/2017) Portanto, na hipótese dos autos, verifico que as partes são capazes, o objeto da transação é inteiramente lícito, possível e determinado, e a forma obedece aos ditames legais, inexistindo, a priori, vícios que maculem o negócio jurídico formalizado. ASSIM, com fundamento no art. 932, inciso I, do CPC, HOMOLOGO os termos da transação de fls. 38 e extingo o processo com resolução de mérito, de modo a tornar concretos os efeitos práticos e legais do correspondente acordo, constituindo-se, por meio desta decisão, em título executivo judicial, forma do art. 515, III, do CPC. Diante disso, julgo prejudicado o recurso de apelação interposto. Em atenção ao disposto no art. 90, §2º, do CPC, considerando que não houve disposição acerca das custas processuais, estas serão divididas igualmente entre as partes, ressalvando-se a suspensão de cobrança quanto a eventual beneficiário de assistência judiciária gratuita. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém/PA, 10 de agosto de 2018. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator __________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2018.03326673-79, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL - Nº. 0041844-61.2010.8.14.0301. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE(S): SAFRA LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ADVOGADO(A)(S): MARIA LUCILIA GOMES (OAB/SP nº. 84.206). BRENO CÉSAR CASSEB PRADO (OAB/PA nº. 11.518) APELADO(S): JOPERSO BARRETO COUTINHO ADVOGADO(A)(S): NÃO CONSTITUÍDO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CO...