TJPA 0016588-47.2010.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0016588-47.2010.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: GUSTAVO AMATO PISSINI - OAB Nº 15.763-A APELADO: NALVA DO SOCORRO SILVA LEANAL IND. E COM. DE CONFECÇÕES LTDA EPP LEANDRO SANTIAGO DE SOUZA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: Civil e Processo Civil. Apelação. Execução por quantia certa contra devedor Solvente. Não efetivação do ato citatório. Demandados que residem em comarca diversa. Pedido de Vista. Inércia do autor em adotar as providencias cabíveis. Paralisação. Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção do feito sem exame do mérito. Desnecessária a intimação pessoal. Sentença mantida. Recurso desprovido. 1 - Incumbe ao requerente a promoção do andamento do processo, fornecendo meios para que possa ser realizada a citação do réu. Se assim não procede, é cabível a extinção do feito por força de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Dispensada intimação pessoal. 2 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A, com objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Execução por Quantia Certa contra devedor solvente proposta pelo banco apelante em desfavor de LEANAL IND. E COM. DE CONFECÇÕES LTDA EPP, LEANDRO SANTIAGO DE SOUZA e NALVA DO SOCORRO SILVA, julgou extinto o feito sem exame de mérito, com base no artigo 267, inciso VI do CPC de 73. Inconformada, a instituição bancária apelou às fls. 63/67, argumentando em síntese que a extinção do processo por abandono da causa requer a intimação pessoal do autor, além da provocação da parte contrária, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, o que não ocorreu no caso em questão. Finaliza pugnando pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença ora guerreada seja cassada e o feito tenha seu regular prosseguimento. Nesta instância ad quem, coube-me a distribuição do feito para relatoria. Sem contrarrazões. É o sucinto relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Impõe-se o julgamento monocrático, como forma de solução mais célere do procedimento recursal, haja vista tratar-se de recursos veiculando questões por demais conhecidas no âmbito deste Tribunal, cuja solução possui parâmetros delineados pela jurisprudência assentada em nossos tribunais superiores. A questão devolvida à apreciação da Corte cinge-se ao (des) acerto do decisum de 1ª grau que, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI do CPC/73. Adianto que a irresignação recursal não comporta provimento. Compulsando os autos, verifico que a instituição bancária propôs a vertente execução de título extrajudicial em 26.04.2010, tendo sido ordenada a citação dos executados em 17.05.2010. Consta ainda no caderno processual, Certidão datada de 26 de maio de 2010, informando que não foi possível a expedição do mandado citatório tendo em vista que os demandados residem nas Comarcas de Castanhal e Ananindeua. Posteriormente, os novos patronos do banco ora recorrente atravessaram petição de fl. 37, datada de 11.06.2010, requerendo a concessão de vistas dos autos por 15 dias, afim de dar regular prosseguimento ao feito. À fl. 59, foi ordenada a intimação do exequente para que recolhesse as precatórias expedidas e encaminhasse ao Juízo Deprecado, conforme publicação do dia 21.06.2010. E nada mais foi feito. Sobreveio sentença que extinguiu o feito sem análise do mérito publicada 03.07.2014. Pois bem. In casu, entendo que o banco recorrente tão somente propôs a demanda, e não tendo providenciado a citação, ato que lhe incumbia, ficou olhando olimpicamente o tempo passar, não reclamando, sequer, do não recolhimento do mandado de citação, sendo que os seus dois únicos atos no processo foram a inicial e a apelação. Nada mais. Portanto, constatada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, revelando-se despicienda a intimação pessoal, já que o caso se subsume a hipótese insculpida no parágrafo único do artigo 267 do CPC/73. Em hipóteses como a dos autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "A extinção do processo sem exame de mérito por ausência de pressuposto processual (art. 267,IV, do CPC)- falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda -, prescinde de prévia intimação pessoal do autor" (AgRg no REsp n. 1.302.160/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 4-2-2016). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE ENDEREÇO CORRETO/ATUALIZADO DO EXECUTADO. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INÉRCIA DO AUTOR CARACTERIZADA. INVIABILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL ENQUANTO NÃO ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Analisando os autos, constata-se que o cerne da controvérsia versa sobre a extinção do processo originário por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular daquele, pois o Autor/Apelante não se desincumbiu do ônus de informar o endereço hábil à citação da parte adversa, sequer requereu novo prazo para a adoção de providências neste sentido e tampouco requereu a citação por edital ou a suspensão do feito. 2. In casu, devidamente intimado do despacho de fl. 10, que determinava a emenda da inicial no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que o endereço da executada encontrava-se incompleto, o Apelante deixou transcorrer in albis o referido prazo, quedando-se inerte, consoante atesta a certidão de fl. 14. 3. O desenvolvimento do processo depende do regular ingresso do réu na relação processual. Isso é viabilizado com a indicação de seu endereço pelo autor, para possibilitar a realização da citação. Desta sorte, tal indicação constitui requisito da petição inicial, consoante estatui o inciso II do art. 319 do CPC/15 (correspondente ao inciso II do art. 282 do CPC/73): "A petição inicial indicará: [?]; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; [...]" 4. Vale dizer, é do autor o ônus de indicar a qualificação e o respectivo endereço da parte constante do polo passivo, requisito este indispensável da petição inicial, cujo não atendimento acarreta a sua inépcia. 5. Por outro lado, é inviável a citação por edital enquanto não esgotadas as tentativas de citação pessoal, conforme depreende-se do anterior e do atual Código de Processo Civil e do entendimento do STJ. 6. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0796646-28.2014.8.05.0001, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 13/03/2018 ) (TJ-BA - APL: 07966462820148050001, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. No julgamento do REsp 1120097/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, afastando a aplicação da Súmula 240 do STJ, pacificou orientação no sentido de que "a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio". Mesma orientação foi reiterada quando do julgamento do REsp nº 1352882/MS, igualmente submetido ao rito dos recursos repetitivos. 2. Hipótese em que não houve citação, de modo que não se cogita, para a extinção da ação por abandono da causa, da necessidade de intimação do devedor e/ou de apresentação de requerimento do devedor, sendo inaplicável a Súmula 240 do STJ; e o exequente, pessoalmente intimado a dar andamento ao feito, permaneceu inerte. Para a caracterização da intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública é suficiente a carga dos autos. Precedente do STJ. Com isso, resta inequivocamente caracterizada a inércia do exequente, sendo de rigor a manutenção da sentença de extinção do feito sem exame de mérito, na forma do art. 485, inc. III, e § 1º, do Novo Código de Processo Civil (aliás, com redação similar ao que já dispunha o art. 267,... inc. III, do CPC/73). APELAÇÃO DESPROVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, INC. IV, ALÍNEA B , DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (Apelação Cível Nº 70069898336, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 12/07/2016).(TJ-RS - AC: 70069898336 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 12/07/2016, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/07/2016) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ESCOAMENTO DO PRAZO LEGAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. I. A citação representa pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento da relação processual. II. A parte que não deduz pretensão mediante instrumento processual idôneo (petição inicial apta) e que, ante a sua inércia, impossibilita a prática do ato de maior essencialidade para a relação processual (citação), é defeso arrostar a sentença que, alinhada com a lei, proclama a insubsistência do processo. III. Ante a ausência de citação no prazo do artigo 219, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, apesar das várias diligências empreendidas, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 267, inciso IV, do mesmo diploma legal. IV. Independe de requerimento do réu a extinção do feito lastreada na falta de pressuposto de constituição válida e regular da relação processual, máxime quando ainda não efetivado o ato citatório. V. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF - APC: 20130210063825, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/07/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/09/2015 . Pág.: 235) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). II - A falta de citação e a demonstração de ausência de esforços da parte autora na busca do endereço do réu justificam a extinção do processo, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. III Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - APL: 02371056120088040001 AM 0237105-61.2008.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 28/03/2016, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2016) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO DO DEVEDOR NÃO REALIZADA. PROVIDÊNCIAS A CARGO DA PARTE AUTORA. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1. Cabe à parte autora a promoção do andamento do processo, fornecendo meios para que possa ser realizada a citação do réu. Se assim não procede, é cabível a extinção do feito por força de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Não se exige a intimação pessoal da parte autora, nos termos delineados pelo art. 267, § 1º, que se refere apenas às hipóteses de extinção por abandono ou paralisação do feito. Inteligência do art. 267, IV, do CPC. Precedentes deste Tribunal. 3. Regimental desprovido. (TJ-MA - AGR: 0640092015 MA 0013781-19.2012.8.10.0001, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 03/03/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2016) ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, PARA MANTER A SENTENÇA DE 1ª GRAU NOSTERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se a origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências Belém (PA) 25 de maio de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica
(2018.02150575-95, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-29)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0016588-47.2010.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: GUSTAVO AMATO PISSINI - OAB Nº 15.763-A APELADO: NALVA DO SOCORRO SILVA LEANAL IND. E COM. DE CONFECÇÕES LTDA EPP LEANDRO SANTIAGO DE SOUZA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Civil e Processo Civil. Apelação. Execução por quantia certa contra devedor Solvente. Não efetivação do ato citatório. Demandados que residem em comarca diversa. Pedido de Vist...
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
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