2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019376-53.2015.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWISKI JUNIOR OAB 45445 APELADO: ELIANE MARIA MAIA BENDELAK RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO QUE INDEPENDE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1. A desistência da presente apelação pode ser levada a efeito a qualquer tempo e independente de anuência da parte adversa, consoante previsão do art. 998 do Código de Processo Civil-2015. 2. Desistência do apelo homologada, julgando-o prejudicado nos termos do Art. 932, III do CPC-2015. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAUCARD S.A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Revisão de Busca e Apreensão de Veículo proposta pelo apelante em face de ELIANE MARIA MAIA BENDELAK. Na origem, o autor foi intimado para emendar a petição inicial com a juntada de cópia do contrato de financiamento e da notificação extrajudicial, e, não tendo sido atendida determinação judicial, o Juízo a quo proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, ensejando a interposição do presente recurso. Mediante petição de fl. 43 o apelante requer a desistência do recurso. É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Consta nos autos pedido de desistência do apelante por intermédio de procurador com poderes para a prática do ato, conforme petição de fl. 43 e procuração de fls. 10/11. Pois bem. Acerca da desistência nesta fase recursal, o artigo 998 do Código de Processo Civil de 2015, disciplina: ¿Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso¿ Dessa forma, constata-se que o recorrente, pode a qualquer tempo desistir do recurso independente de aceitação da parte contrária, pelo que se impõe a homologação deste pedido. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA -ARTIGO 501 DO CPC. 1- O Código de Processo Civil faculta ao recorrente, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 2- Desistência homologada. (Apelação n° 0002607-87.2004.8.14.0006. Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14.04.2016). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PREVISÃO DO ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO REQUERIDO PELO AGRAVANTE. PLEITO QUE INDEPENDE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. 1. Robson dos Santos Silva interpôs agravo de instrumento, objetivando fosse concedido efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto nos autos do Mandado de Segurança (Processo 000764-96.2014.8.14.0044) impetrado em face do Presidente da Câmara Municipal de Quatipuru. 2. Em Decisão Monocrática, a Desembargadora Relatora Originária indeferiu o efeito suspensivo pretendido. Posteriormente, Robson dos Santos Silva apresentou petição requerendo a desistência do recurso, pleito homologado. 3. A desistência do recurso independe de anuência do recorrido ou de homologação judicial para tornar-se eficaz (art. 158, caput, c/c o art. 501, ambos do CPC). Precedentes. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão Unânime. (Agravo de Instrumento nº 0000764-96.2014.8.14.0044. Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 29.10.2015. Publicado em 03.11.2015) Grifei. Ademais, em decorrência da desistência, o recurso não merece conhecimento, por estar prejudicado, a este respeito, o art. 932, III do CPC/2015. ISTO POSTO, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO APELO, JULGANDO-O PREJUDICADO NOS TERMOS DO ART. 932, III DO CPC-2015. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, e remetam-se os autos à origem para os fins de direito. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 05 de março de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.00849555-69, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-08, Publicado em 2018-03-08)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019376-53.2015.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWISKI JUNIOR OAB 45445 APELADO: ELIANE MARIA MAIA BENDELAK RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO QUE INDEPENDE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1. A desistência da presente apelação pode ser levada a efeito a qualquer tempo e independente de anuência da parte adversa, consoante previsão do art. 998 do Código de Processo Civil-...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017708-20.2016.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB Nº 15.201-A APELADO: PAS SILVA ALUGUEIS DE MAQUINAS E CONSTRUÇÕES ME ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO QUE INDEPENDE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1. A desistência da presente apelação pode ser levada a efeito a qualquer tempo e independente de anuência da parte adversa, consoante previsão do art. 998 do Código de Processo Civil-2015. 2. Desistência do apelo homologada, julgando-o prejudicado nos termos do Art. 932, III do CPC-2015. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, que julgou extinto o feito sem exame do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta pelo apelante em face de PAS SILVA ALUGUEIS DE MAQUINAS E CONSTRUÇÕES ME. O feito seguiu os trâmites de lei. Mediante petição de fl. 61, o apelante requereu a desistência do recurso. É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Consta nos autos pedido de desistência das apelantes por intermédio de procurador com poderes para a prática do ato, conforme petição de fl. 61 em que requerem expressamente a desistência do feito, e procuração de fls. 08/09 . Pois bem. Acerca da desistência nesta fase recursal, o artigo 998 do Código de Processo Civil de 2015, disciplina: ¿Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso¿ Dessa forma, constata-se que o recorrente, podem a qualquer tempo desistir do recurso independente de aceitação da parte contrária, pelo que se impõe a homologação deste pedido. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA -ARTIGO 501 DO CPC. 1- O Código de Processo Civil faculta ao recorrente, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 2- Desistência homologada. (Apelação n° 0002607-87.2004.8.14.0006. Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14.04.2016). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PREVISÃO DO ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO REQUERIDO PELO AGRAVANTE. PLEITO QUE INDEPENDE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. 1. Robson dos Santos Silva interpôs agravo de instrumento, objetivando fosse concedido efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto nos autos do Mandado de Segurança (Processo 000764-96.2014.8.14.0044) impetrado em face do Presidente da Câmara Municipal de Quatipuru. 2. Em Decisão Monocrática, a Desembargadora Relatora Originária indeferiu o efeito suspensivo pretendido. Posteriormente, Robson dos Santos Silva apresentou petição requerendo a desistência do recurso, pleito homologado. 3. A desistência do recurso independe de anuência do recorrido ou de homologação judicial para tornar-se eficaz (art. 158, caput, c/c o art. 501, ambos do CPC). Precedentes. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão Unânime. (Agravo de Instrumento nº 0000764-96.2014.8.14.0044. Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 29.10.2015. Publicado em 03.11.2015) Grifei. Ademais, em decorrência da desistência, o recurso não merece conhecimento, por estar prejudicado, a este respeito, o art. 932, III do CPC/2015. ISTO POSTO, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO APELO, JULGANDO-O PREJUDICADO NOS TERMOS DO ART. 932, III DO CPC-2015. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, e remetam-se os autos à origem para os fins de direito. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 05 de março de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.00850045-54, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-08, Publicado em 2018-03-08)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017708-20.2016.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB Nº 15.201-A APELADO: PAS SILVA ALUGUEIS DE MAQUINAS E CONSTRUÇÕES ME ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO QUE INDEPENDE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1. A desistência da presente apelação pode ser levada a efeito a qualquer tempo e independente de anuência da parte adve...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041046-24.2015.8.14.0051 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADA: CARLOS GONDIM NEVES BRAGA - OAB/PA 14.305 APELADO: MARILU MOTA COELHO ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO QUE INDEPENDE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1. A desistência da presente apelação pode ser levada a efeito a qualquer tempo e independente de anuência da parte adversa, consoante previsão do art. 998 do Código de Processo Civil-2015. 2. Desistência do apelo homologada, julgando-o prejudicado nos termos do Art. 932, III do CPC-2015. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Santarém que nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta pelo apelante em face de MARILU MOTA COELHO, julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Mediante petição de fls. 99, o apelante requereu a desistência do recurso. É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Consta nos autos pedido de desistência do apelante por intermédio de procurador com poderes para a prática do ato, conforme petição de fls. 99 em que requerem expressamente a desistência do feito, e procurações de fls. 88-90. Pois bem. Acerca da desistência nesta fase recursal, o artigo 998 do Código de Processo Civil de 2015, disciplina: ¿Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso¿ Dessa forma, constata-se que o recorrente, pode a qualquer tempo desistir do recurso independente de aceitação da parte contrária, pelo que se impõe a homologação deste pedido. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA -ARTIGO 501 DO CPC. 1- O Código de Processo Civil faculta ao recorrente, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 2- Desistência homologada. (Apelação n° 0002607-87.2004.8.14.0006. Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14.04.2016). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PREVISÃO DO ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO REQUERIDO PELO AGRAVANTE. PLEITO QUE INDEPENDE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. 1. Robson dos Santos Silva interpôs agravo de instrumento, objetivando fosse concedido efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto nos autos do Mandado de Segurança (Processo 000764-96.2014.8.14.0044) impetrado em face do Presidente da Câmara Municipal de Quatipuru. 2. Em Decisão Monocrática, a Desembargadora Relatora Originária indeferiu o efeito suspensivo pretendido. Posteriormente, Robson dos Santos Silva apresentou petição requerendo a desistência do recurso, pleito homologado. 3. A desistência do recurso independe de anuência do recorrido ou de homologação judicial para tornar-se eficaz (art. 158, caput, c/c o art. 501, ambos do CPC). Precedentes. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão Unânime. (Agravo de Instrumento nº 0000764-96.2014.8.14.0044. Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 29.10.2015. Publicado em 03.11.2015) Grifei. Ademais, em decorrência da desistência, o recurso não merece conhecimento, por estar prejudicado, a este respeito, o art. 932, III do CPC/2015. ISTO POSTO, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO APELO, JULGANDO-O PREJUDICADO NOS TERMOS DO ART. 932, III DO CPC-2015. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, e remetam-se os autos à origem para os fins de direito. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 05 de março de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.00850437-42, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-08, Publicado em 2018-03-08)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041046-24.2015.8.14.0051 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADA: CARLOS GONDIM NEVES BRAGA - OAB/PA 14.305 APELADO: MARILU MOTA COELHO ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO QUE INDEPENDE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1. A desistência da presente apelação pode ser levada a efeito a qualquer tempo e independente de anuência da parte adversa, consoante previsão d...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CÍVEL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIÁRIAS. BOMBEIRO MILITAR. DESLOCADO DA SEDE PARA SUAS ATRIBUIÇÕES. DIREITO APENAS A DIÁRIAS DE ALIMENTAÇÃO, POIS SUA HOSPEDAGEM FOI GARANTIDA PELO ERÁRIO. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO ESTADO DO PARÁ. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1- In casu, os documentos acostados constituem prova hábil a demonstrar fato impeditivo do direito do autor, ora apelante. De modo que se mostra inevitável o reconhecimento de que o apelante atendeu ao ônus probatório que lhe incumbia, isto é, comprovou o fornecimento de hospedagem, fazendo que o militar só tenha direito a diárias referentes a sua alimentação, o que inclusive já foram pagas, conforme documento juntado pela parte (fl. 16). 2- Apelo conhecido, mas desprovido à unanimidade.
(2018.00862241-35, 186.555, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-07)
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CÍVEL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIÁRIAS. BOMBEIRO MILITAR. DESLOCADO DA SEDE PARA SUAS ATRIBUIÇÕES. DIREITO APENAS A DIÁRIAS DE ALIMENTAÇÃO, POIS SUA HOSPEDAGEM FOI GARANTIDA PELO ERÁRIO. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO ESTADO DO PARÁ. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1- In casu, os documentos acostados constituem prova hábil a demonstrar fato impeditivo do direito do autor, ora apelante. De modo que se mostra inevitável o reconhecimento de que o apelante atendeu ao ônus probatório que lhe incumbia, isto é, comprov...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALERGIA ALIMENTAR. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR REJEITDA. MÉRITO. FORNECIMENTO DA FÓRMULA DE AMINOÁCIDOS LIVRES ? NEOCATE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES STF E STJ. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR INDISPENSÁVEL À SAÚDE DO MENOR INTERESSADO. NECESSIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULAS 325 E 490 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULAS 325 E 490 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Preliminar de Inadequação da via eleita. O Ministério Público possui legitimidade para defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada. Preliminar rejeitada. 2. Apelação Cível. O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal em seu art. 196. A responsabilidade do poder público pela promoção efetiva da saúde da criança e do adolescente, está disposta no art. 277 da CF/88 e arts. 7º e 11, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, assim, qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos/alimentos para tratamento de saúde. Precedentes do STF e STJ. 4. O laudo médico de fl. 17 é taxativo ao afirmar que a criança, portadora de Alergia Alimentar (CID K 21), necessita fazer uso da Fórmula de Aminoácidos Livres ? Neocate, pois apresenta diarreia, vômitos crônicos e piora acentuada de perda ponderal. 5. Não se admite a alegação genérica de ausência de previsão orçamentária por parte do Ente Municipal, pois, é dever constitucional do poder público garantir a saúde de todos os cidadãos. 6. Demais disso, a responsabilidade não é exclusiva do estado ou da união, mas também do município, objetivando, desta sorte, assegurar o cumprimento do princípio de que a saúde é direito de todos, de acordo com o artigo 196 da constituição da república 7. Apelação conhecida e não provida. 8. Reexame Necessário conhecido de Ofício. Sentença ilíquida. Súmulas 325 e 490 do STJ. Manutenção da sentença pelos mesmos fundamentos apresentados no Apelo. Decisão unânime.
(2018.00808292-86, 186.440, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-01, Publicado em 2018-03-05)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALERGIA ALIMENTAR. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR REJEITDA. MÉRITO. FORNECIMENTO DA FÓRMULA DE AMINOÁCIDOS LIVRES ? NEOCATE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES STF E STJ. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR INDISPENSÁVEL À SAÚDE DO MENOR INTERESSADO. NECESSIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REEXAME NECE...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. RE 596.478. RE 705.140. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF E STJ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. AFASTADO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. 1. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato se prologando por mais de 11 (onze) anos, deve ser declarada a sua nulidade. 2. A declaração de nulidade da contratação temporária não caracteriza julgamento extra petita, pois, é plenamente possível o conhecimento da matéria de ofício, uma vez que versa sobre questão de ordem pública. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 3. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. Segundo o RE 705.140, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS. 4. No julgamento dos Embargos de Declaração do RE 765.320 (Tema 916), com acórdão transitado em julgado no dia 17/10/17, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixada em sede de repercussão geral, consolidando em definitivo, que os efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade não se restringem às contratações regidas pela CLT. 5. Pedido de aplicação da prescrição trintenária. Incidência da prescrição quinquenal segundo o Decreto n.º 20.910/32 por ser norma especial que prevalece sobre a geral. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 6. O Juízo a quo condenou a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), deixando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Considerando a inversão do ônus de sucumbência, cabe ao Estado do Pará o pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado quando da liquidação desta decisão, nos termos art.85, §4ª, II do CPC/2015. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida, para declarar a nulidade da contratação temporária e, condenar o ESTADO DO PARÁ ao pagamento das parcelas do FGTS, referentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação, devidamente atualizadas, cujos valores serão apurados em sede de liquidação, bem como, o pagamento dos honorários advocatícios que também deverão ser arbitrados em liquidação. 8. À unanimidade.
(2018.00736390-64, 186.360, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-26, Publicado em 2018-03-02)
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. RE 596.478. RE 705.140. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF E STJ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. AFASTADO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. MÉRITO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 ? MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 04 (quatro) circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis (culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências), entendo que a pena-base deve ser MANTIDA no mesmo patamar já fixado na sentença que foi de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 812 (oitocentos e doze) dias -multa, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade consagrados em nossa Carta Magna. Considerando a situação econômica do apelante e com fulcro nos artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, o juízo a quo reduziu a pena de multa em 1/6 (um sexto), passando essa reprimenda a ser de 676 (seiscentos e setenta e seis) dias-multa. Na 2ª FASE DA DOSIMETRIA, não assiste razão à defesa, uma vez que não restou configurada a confissão espontânea em favor do recorrente. Sendo assim, mantenho a pena intermediária no quantum 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 676 (seiscentos e setenta e seis) dias-multa. Não há a presença de agravantes. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. Não há causa especial de aumento da pena a ser valorada. Da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Aplicação no patamar máximo de 2/3 (dois terços). Tal argumento não merece ser acolhido. No que tange à alegação de que a apelante faz jus à causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3 (dois terços). Entendo que não assiste razão ao apelante, uma vez que, o magistrado a quo valorou corretamente a aplicação no mínimo legal de 1/6 (um sexto), referente a causa de diminuição da pena Na espécie, o juízo sentenciante examinou com veemência os elementos fáticos, aplicando, de forma justa e fundamentada, a diminuição de pena prevista no mencionado dispositivo. Verifica-se, assim, demonstrada que a conduta da ré converge para a difusão ilícita de entorpecentes, potencializando a disseminação do crime de tráfico, o que de fato impossibilita a aplicação da referida benesse (§4º do art. 33 da Lei de Drogas), no seu grau máximo. Dessa forma, vê-se que agiu com boa técnica o juízo a quo, pois, verificou que a apelante não faz jus a aplicação da causa de diminuição de pena no seu grau máximo de 2/3 (dois terços), devendo ser mantido no mínimo de 1/6 (um sexto). Assim, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias, e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. No caso concreto, foi apreendida na posse do réu cocaína dividida em 45 (quarenta e cinco) petecas com a clara intenção de venda da droga em via pública, conforme laudo toxicológico definitivo de fls. 138-140, o que não comporta, no meu entendimento, fixação de regime mais brando que o fechado. Isso porque a cocaína figura dentre as drogas que mais atingem o bem jurídico tutelado pela norma penal (saúde pública), sendo notória sua lesividade, de tal modo que o regime inicial fechado é o único que se mostra adequado para conferir à presente condenação o caráter preventivo e punitivo dela esperado. Dessa forma, mantenho o regime inicialmente fechado, com fulcro no artigo 33, §2º, alínea ?a?, e §3º do Código Penal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Não assiste razão ao apelante, uma vez que ainda permanecerem presentes ao presente caso, os motivos ensejadores de sua prisão preventiva previstos no art. 312, do CPP, haja vista ter sido a sua condenação confirmada neste Egrégio Tribunal, diante das provas robustas do delito de tráfico de entorpecentes cometidos por este, devendo ainda ser destacado natureza da droga que fora apreendida em poder do apelante, bem como a quantidade de petecas que totalizavam em 45 (quarenta e cinco) petecas de cocaína, droga de alto poder viciante, de extremo risco à saúde pública. Ressalta-se ainda que o apelante fora preso em flagrante em via pública o que demonstra a sua ousadia em cometer esse tipo de delito. Por fim, destaca-se que resta presente inequivocamente, o fummus comissi delicti, demonstrado na análise do voto condutor no tocante a autoria e a materialidade do delito cometido pelo apelante, abalizadas com provas concretas, quais sejam a narrativas das testemunhas de acusação e o Laudo Toxicológico definitivo (fl. 138), bem como o periculum libertatis, pois a liberdade do apelante, traria certamente risco à ordem pública dada a natureza do delito, gerando a insegurança e intranquilidade à coletividade, pelo que a manutenção da prisão cautelar do réu é medida a se impor, até mesmo por ser esta a sua condição desde o início do presente processo. DISPOSITIVO. Posto isto, CONHEÇO do Recurso de Apelação, e no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, para MANTER a decisão definitiva em todos os seus termos. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CRIMINAL e NEGAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pela Exma. Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
(2018.01685517-21, 189.083, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-26, Publicado em 2018-04-30)
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. MÉRITO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 ? MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 04 (quatro) circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis (culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências), entendo que a pena-base deve ser MANTIDA no mesmo patamar já...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E TUTELA PROVISÓRIA. NÃO DEMONSTRADA A ADEQUAÇÃO AS HIPÓTESES QUE PERMITEM O DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 381, DO CPC/2015. TUTELA PROVISÓRIA E TUTELA DE EVIDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LAUDOS CONFLITANTES. DOENÇA FUNCIONAL. ADOÇÃO DO LAUDO MAIS FAVORÁVEL À AGRAVADA. PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO AO DIREITO DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1 ? Produção antecipada de provas. Não demonstrado pelo agravante nenhuma das hipóteses previstas no art. 381, do CPC/2015, a justificar a concessão da antecipação da produção de provas. a) Não há comprovação do justo receio de que a prova não poderá vir a ser produzida a posteriori, durante a instrução da ação; b) Trata-se de direitos nos quais não se aplica a autocomposição; c) A ação ordinária já foi proposta, não servindo mais a antecipação da prova para evitar sua interposição. Logo, acertada a decisão recorrida neste ponto. 2 ? In casu, em razão da divergência existente entre os laudos e atestados médicos particulares anexados aos autos pela agravada e a perícia realizada pelo agravante, com conclusões distintas, é pertinente o aproveitamento dos laudos que melhor beneficiem à trabalhadora, em respeito ao que preceitua o princípio do in dubio pro misero; 3 ? Demonstrado o risco de grave dano, considerando a redução considerável de sua remuneração, no momento em que ela mais precisa, devido sua doença. 4 ? Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2018.01656479-29, 189.033, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-23, Publicado em 2018-04-26)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E TUTELA PROVISÓRIA. NÃO DEMONSTRADA A ADEQUAÇÃO AS HIPÓTESES QUE PERMITEM O DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 381, DO CPC/2015. TUTELA PROVISÓRIA E TUTELA DE EVIDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LAUDOS CONFLITANTES. DOENÇA FUNCIONAL. ADOÇÃO DO LAUDO MAIS FAVORÁVEL À AGRAVADA. PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO AO DIREITO DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1 ? Produção antecipada de provas. Não demonstrado pelo agravante nenhuma das hipóteses prev...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVADA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. LIMINAR DEFERIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO MERECE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I ? A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de um concurso público possui o direito subjetivo à sua nomeação; II ? In casu, no Concurso Público nº 01/2012 ? SESAN/PMB, a agravada obteve a 13ª (décima terceira) colocação para o cargo pelo qual conseguiu aprovação, Agente de Serviços Gerais, sendo que o edital do certame previa o número de 25(vinte e cinco) vagas a serem preenchidas; III ? Por conseguinte, presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, autorizadores da concessão da liminar em favor da recorrida, visto que sua classificação obtida ao final do mencionado concurso público lhe garante o direito à nomeação entre os aprovados; IV ? Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
(2018.01635363-36, 188.887, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-02, Publicado em 2018-04-25)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVADA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. LIMINAR DEFERIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO MERECE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I ? A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de um concurso público possui o direito subjetivo à sua nomeação; II ? In casu, no Concurso Público nº 01/2012 ? SESAN/PMB, a agravada obteve a 13ª (décima terceira) colocação para o cargo...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE DE DECRETO ? NÃO ACOLHIDA. ABONO SALARIAL. PREVIDENCIÁRIO. ABONO CRIADO PELO DECRETO 2.219/1997, 2.836/1998 e 1.699/05. CARÁTER TRANSITÓRIO. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. INCORPORAÇÃO E PARIDADE DE ABONO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO NÃO CONFIGURADO. RESSALVADA PARIDADE PARA OS MILITARES TRANSFERIDOS PARA RESERVA ANTES DA EC41/2003. 1- Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, com fulcro no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09; 2- Configurada a omissão do IGEPREV, não há o que se falar em decadência do direito para ação mandamenteal, pois trata-se de relação de trato sucessivo; 3- O IGEPREV, por ser uma autarquia, possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda, bem como autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de suposta condenação judicial, relativo a proventos previdenciários; 4- Existindo pronunciamento do Egrégio Tribunal Pleno acerca da constitucionalidade dos decretos, o incidente de inconstitucionalidade deve ser rejeitado, nos termos do art. 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil; 5- O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelos Decretos 2.836/98 e 2.838/98, possui natureza temporária e emergencial, de forma que não pode ser incorporado à remuneração dos servidores da polícia militar; 6- Preservado o direito adquirido à equiparação do abono salarial em paridade com os militares em atividade aos militares transferidos para a reserva remunerada antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, mantido o grau hierárquico da atividade, nos termos da Lei 5.681/91; 7- Reexame Necessário e recurso de apelação conhecidos. Apelação parcialmente provida; em reexame, sentença alterada parcialmente nos termos do provimento recursal.
(2018.01366405-64, 188.426, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-02, Publicado em 2018-04-16)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE DE DECRETO ? NÃO ACOLHIDA. ABONO SALARIAL. PREVIDENCIÁRIO. ABONO CRIADO PELO DECRETO 2.219/1997, 2.836/1998 e 1.699/05. CARÁTER TRANSITÓRIO. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. INCORPORAÇÃO E PARIDADE DE ABONO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO NÃO CONFIGURADO. RESSALVADA PARIDADE PARA OS MILITARES TRANSFERIDOS PARA RESERVA ANTES DA EC41/2003. 1- Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, com fulcro no art. 14, § 1º, da Lei nº...
APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRENCIA. PENA BASE. DIREITO DO APELANTE EM AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. REJEIÇÃO. USO DE ALGEMAS DURANTE A AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O tráfico de drogas é crime praticado de modo sub-reptício, clandestino, por isso especial atenção e valor devem ser conferida à prova indireta colhida, principalmente se harmonizada com o contexto da instrução. 2. Não há que se falar em insuficiência de provas quando todas as provas produzidas nos autos apontam tranquilamente para a autoria e materialidade do delito narrado na denúncia e também quando os elementos probatórios sirvam para formar a firme convicção do magistrado segundo o principio do livre convencimento motivado. 2. Os depoimentos prestados por policiais, na qualidade de agentes públicos, devem ser tidos como merecedores de crédito, notadamente quando não destoam do conjunto probatório e não indicam incriminação gratuita. Restando demonstrada através das provas coligidas no curso da instrução, especialmente a testemunhal, a ocorrência do crime de tráfico de entorpecente, mostra-se correta a sentença condenatória prolatada pelo Juízo de primeiro grau. 3. 5. Em se tratando de ameaça ou lesão ao direito de ir e vir, decorrente de ato de Juiz de Direito na espécie, prisão em flagrante homologada por este, o órgão fracionário competente para apreciá-la são as Câmaras Criminais Reunidas, por meio de habeas corpus, conforme previsão do art. 23, inciso I, alínea ?a?, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. 4. Considerando que a excepcionalidade de manutenção das algemas restou devidamente justificada, não vislumbro, in casu, afronta ao Enunciado da Súmula 11 do STF, tampouco hipótese de cerceamento de defesa, tendo em vista que não houve qualquer prejuízo ao acusado, conforme salientou o MM. Juízo 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME
(2018.01460577-12, 188.297, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-10, Publicado em 2018-04-13)
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APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRENCIA. PENA BASE. DIREITO DO APELANTE EM AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. REJEIÇÃO. USO DE ALGEMAS DURANTE A AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O tráfico de drogas é crime praticado de modo sub-reptício, clandestino, por isso especial atenção e valor devem ser conferida à prova indireta colhida, principalmente se harmonizada com o contexto da instrução. 2. Não há que se falar em insuficiência de provas quando todas as provas produzidas nos autos apontam tranquilamente par...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DA APELADA RECONHECIDA NO DECRETO MUNICIPAL Nº 61.419/2009. PREVISÃO LEGAL CONTIDA NA LEI Nº 7.507/91 DIREITO RECONHECIDO. PROGRESSÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de prescrição. 1.1 Nas discussões acerca do recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de natureza sucessiva, sendo que a prescrição apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação. 1.2 No caso em comento, a conduta do apelante em não proceder a progressão funcional da apelada/impetrante já devidamente reconhecida através do Decreto nº 61.419/2209-PMB, configura ato omissivo, de relação de trato sucessivo, atraindo a súmula nº 85 do Col. STJ, de modo que, não há que se falar em incidência de prescrição. 2. No mérito, a apelada/impetrante comprovou, de acordo com a legislação de regência, que preenche todos os requisitos para a progressão funcional, cujo direito encontra-se materializado no Decreto nº 64.419/2009-PMB. 3. Apelo conhecido e improvido. Em reexame necessário, sentença mantida.
(2018.01448913-84, 188.379, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-09, Publicado em 2018-04-13)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DA APELADA RECONHECIDA NO DECRETO MUNICIPAL Nº 61.419/2009. PREVISÃO LEGAL CONTIDA NA LEI Nº 7.507/91 DIREITO RECONHECIDO. PROGRESSÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de prescrição. 1.1 Nas discussões acerca do recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de natureza sucessiva, sendo...
APELAÇÃO PENAL ? CRIMES DOS ARTS.129, CAPUT E §3º C/C 69, AMBOS DO CP ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO GARANTIR O DIREITO DO APELANTE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE ? INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO ? PRELIMINAR REJEITADA - ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS ? DESCABIMENTO ? APELANTE QUE CONFESSOU A AUTORIA DO DELITO ? REDUÇÃO DA PENA ? PROCEDÊNCIA ? BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO E DA AGRAVANTE RELACIONADA AOS MOTIVOS DO DELITO ? PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A AGRAVANTE DO USO DO MEIO QUE PODERIA PROVOCAR PERIGO COMUM NÃO OBSERVADA PELO JUIZ SENTENCIANTE ? NECESSIDADE DE NOVA DOSIMETRIA DA PENA ? EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME DE LESÃO CORPORAL SIMPLES ? PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. As Turmas de Direito Penal não detêm competência para apreciar preliminares de nulidade de sentença que dizem respeito ao direito do apelante de aguardar o julgamento do recurso em liberdade, ex vi do art. 30, inc. I, alínea ?a?, do Regimento Interno desta Corte. 2. O pedido de absolvição por insuficiência de provas revela-se improcedente, tendo em vista que o apelante confessou a autoria do delito. 3. Na aplicação da pena base, militaram em desfavor do apelante a culpabilidade, a personalidade, a conduta social, o motivo do crime, que foram considerados pelo juiz sentenciante como fútil e torpe, as circunstâncias e as consequências do delito. 4. Ocorre que houve bis in idem na valoração das consequências do delito, pois a morte já é punida pelo próprio tipo penal do §3º do art. 129 do CP. Além disso, a futilidade e torpeza do motivo também deram ensejo a incidência da agravante do art. 61, inc. II, alínea ?a?, do CP, motivo pelo qual esta deve ser afastada. 5. Ademais, há outro equívoco na sentença. A pena base foi reduzida de 1/6, em face da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, alínea ?d? do CP) e aumentada em 2/5 por conta das agravantes do motivo fútil, já afastada, e do uso de meio que possa resultar perigo comum (art. 61, inc. III, alínea ?d? do CP). Ocorre que a atenuante da confissão espontânea, por se referir a personalidade do agente, deve preponderar sobre a referida agravante, que diz respeito ao modo de execução do delito conforme determina o art. 67 do CP. 6. PENA APLICADA PARA O CRIME DO ART. 129, §3º, DO CP COMETIDO CONTRA O OFENDIDO JOSÉ ROBENIR MENEZES CAMPOS. Considerando que a culpabilidade do apelante é grave, uma vez que, depois de ser atendido no hospital municipal não desistiu do seu intento criminoso e se dirigiu à residência do ofendido para lhe agredir; que não possui antecedentes criminais; que a personalidade e a conduta social do apelante são negativas, pois, de acordo com o magistrado a quo, este agiu descontroladamente e sem medir as consequências da sua conduta; que os motivos do crime foram torpes e fúteis, tendo em vista que agiu impulsionado por desejo de vingança; que as circunstâncias do crime também são graves, pois atingiu pessoa diversa da qual pretendia lesionar, ceifando a sua vida; que as consequências do delito são inerentes ao tipo penal; que a vítima não colaborou para a prática do delito, fixa-se a pena base em 06 (seis) anos de reclusão. Milita em favor do apelante a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, alínea ?d? do CP), motivo pelo qual reduz-se a reprimenda em 1/6 (um sexto), equivalentes a 01 (um) ano, perfazendo a reprimenda em 05 (cinco) anos de reclusão. Presente a agravante do uso de meio que poderia resultar em perigo comum (art. 61, inc. II, alínea ?d?, do CP), pois o recorrente ainda tentou atear fogo na casa do ofendido, motivo pelo qual aumenta-se a pena em 1/8 (um oitavo), correspondentes a 07 (sete) meses, totalizando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto. 7. PRESCRIÇÃO DO CRIME DO ART. 129, CAPUT, DO CP COMETIDO CONTRA A VÍTIMA RUFSON SILVEIRA CAMPOS. Com relação a este delito, constata-se a denúncia foi recebida em 26/03/2012 (fls. 05) e a sentença, impondo-lhe a pena de 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, foi prolatada em 27/11/2015 (fls. 75- verso), portanto, entre esses dois marcos temporais, que são causas de interruptivas da prescrição, transcorreram 03 (três) anos e 08 (oito) meses, o que extingue a punibilidade do recorrente tão somente do crime de lesão corporal simples, pela prescrição retroativa, ex vi do art. 109, inc. VI c/c 110, §1º, do CP. 8. Por isso, deve ser afastado o concurso material de crimes, ficando o apelante condenado tão somente pelo crime de lesão corporal seguida de morte contra a vítima José Robenir Menezes Campos. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
(2018.01414084-05, 188.262, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-10, Publicado em 2018-04-12)
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APELAÇÃO PENAL ? CRIMES DOS ARTS.129, CAPUT E §3º C/C 69, AMBOS DO CP ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO GARANTIR O DIREITO DO APELANTE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE ? INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO ? PRELIMINAR REJEITADA - ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS ? DESCABIMENTO ? APELANTE QUE CONFESSOU A AUTORIA DO DELITO ? REDUÇÃO DA PENA ? PROCEDÊNCIA ? BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO E DA AGRAVANTE RELACIONADA AOS MOTIVOS DO DELITO ? PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A AGRAVANTE DO USO DO MEIO QUE PODERIA PROVOCA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP DIREITO PRIVADO ______________________ PROCESSO N. 0005636-62.2014.814.0301 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTES: TEMPO INCORPORADORA LTDA. e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. RECORRIDO: NAILSE PALHARES GALVÃO. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por TEMPO INCORPORADORA LTDA. e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos 180.330 e 187.994, assim ementados: APELAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA: AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS ACERCA DA POSSIBILIDADE DE A APELADA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO IMPUGNANTE. O FATO DE A PARTE SER PATROCINADA POR ADVOGADO PARTICULAR NÃO É CAPAZ DE ELIDIR A CONCESSÃO. VALOR DO CONTRATO QUE NÃO REFUTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2017.03831634-94, 180.330, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-05, Publicado em 2017-09-12) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO: ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM CORRIGIDOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2018.01306105-59, 187.994, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-03, Publicado em 2018-04-06) Na insurgência, alegam violação ao art. 7º do CPC e art. 5º, LIV e XXXV da CF/88. Conforme certidão exarada à fl.106, não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o necessário relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. In casu, a decisão judicial impugnada é de última instância, a parte recorrente é legitimada e possui interesse recursal, estando devidamente representada (procuração de fls.103-104); o reclamo é tempestivo, tendo em vista que a publicação do Acórdão ocorreu em 06/04/2018 (fl.89) e o recurso foi interposto no dia 27/04/2018 (fl.90). O preparo comprovado às fls.101-102. Consta do arrazoado recursal que o cerne da controvérsia se refere à impugnação à justiça gratuita deferida à parte contrária, sob a alegação de que ¿a impugnada possui profissão determinada (fonoaudióloga) e em nenhum momento declara estar desempregada ou passar por situação financeira vulnerável. Deste modo, resta laente que a impugnada deveria ter comprovado o alegado e a real necessidade do benefício da gratuidade da justiça, mas não o fez de forma adequada¿ (fl.98). O Acordão recorrido pronunciou-se da seguinte forma: ¿Cinge-se a controvérsia recursal à alegação de impossibilidade de deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita à apelada. Feitas essas considerações iniciais, aprofundo-me na questão posta ao exame desta Turma: A teor do disposto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, vigente à época do ajuizamento da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela recorrido em face da recorrente, in verbis: ¿considera-se necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família¿. Por sua vez, o artigo 4º da mesma lei dispõe acerca da presunção em favor da parte que postula o benefício e, assim, o que a lei exige para indeferimento da gratuidade é prova inequívoca de que o requerente dispõe de condições para arcar com as despesas processuais. No mais, o artigo 7º da mesma Lei impõe à parte que a impugnar, fazer prova de que o beneficiário tem posses para enfrentar as despesas do feito. Ressalto que, embora os citados dispositivos legais da Lei nº 1.060/50 tenham sido revogados pelo artigo 1.072, I, do atual Código de Processo Civil, tiveram a sua redação reverberada pelos artigos 99, § 3º, e 100 deste Codex: ¿Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.¿ No caso, tenho que o impugnante não logrou comprovar que a impugnada possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, sem sacrifício ao sustento próprio ou da família, mormente considerando que, conforme salientado na sentença, a apelada não precisa demonstrar a sua miserabilidade, salientando que o fato de ter sido entabulado Contrato de Promessa de Compra e Venda no valor de R$ 400.848,17 (quatrocentos e oitocentos e quarenta e oito reais e dezessete centavos) e ser patrocinado por advogado particular não refutam a possibilidade de deferimento do benefício. Consabido que o fato de possuir patrimônio vultoso não significa liquidez e, diante da ausência de elementos probatórios por parte das impugnantes, não há que se acolher a pretensão de reforma da sentença.¿ Observa-se, assim, que o deslinde da questão controvertida, acerca da hipossuficiência da recorrida e ¿ausência de elementos probatórios por parte das impugnantes¿, ora recorrentes, é matéria que demandaria a revisão dos fatos e provas documentais dos autos, o que esbarra no teor da súmula 07/STJ. Confira-se: ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados pelo impugnante (Estado do Acre) não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide. Assim, a revisão das conclusões da Corte local demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível no âmbito do recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.¿ (AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017) ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. 2. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPATIBILIDADE. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. 6. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. O Tribunal estadual, com base no acervo fático e probatório carreado nos autos, afirmou que a parte executada é beneficiária da gratuidade de justiça e, dessa forma, não lhe é exigível arcar com custas, despesas e honorários processuais. Assim, para reverter o entendimento delineado pela Corte estadual, torna-se imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, procedimento que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento se evidencia quando o conteúdo normativo contido nos dispositivos supostamente violados não foi objeto de debate pelo tribunal de origem. Hipótese em que incidem os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. "A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide" (EDcl no AgRg no REsp 1.113.799/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 6/10/2009, DJe 16/11/2009). 5. Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a questão foi decidida com base nas peculiaridades fáticas dos casos, a justificar a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido.¿ (AgInt no AREsp 821.337/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017) Ademais, importante ressaltar que as recorrentes não impugnaram todos os dispositivos legais em que se fundou o acórdão recorrido, motivo pelo qual, o recurso também não merece ascensão pelo óbice da súmula 283 do STF, conforme jurisprudência hodierna da Colenda Corte Superior, a seguir: ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÕES DE USUCAPIÃO E DE INVALIDADE DO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao examinar a relação jurídica existente entre as partes, conclui pela validade do contrato de locação e expressamente afastou a alegação de prescrição aquisitiva. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, a fim de afastar a hipótese de locação e reconhecer a prescrição aquisitiva em favor da recorrente, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, bem como o exame do contrato de locação, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1078821/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018) ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, VIII, E 11 DA LEI 8.429/1992. IMPROBIDADE POR VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. DOLO GENÉRICO. EXIGÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISPENSA DE LICITAÇÃO, OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONCLUSÃO ADOTADA PELA CORTE A QUO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo bastante o dolo genérico. 2. Não merece prosperar o recurso especial quando a peça recursal não refuta determinados fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para a sua manutenção, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 3. No caso, no que tange à alegada violação do art. 10, VIII, da LIA, a parte recorrente não impugnou, no recurso especial, a fundamentação do acórdão combatido no sentido do não perfazimento do ato ímprobo, eis que a dispensa da licitação se fundou em situação emergencial, decorrente de enchente no ano de 1998, e na insuficiência do quadro de servidores, ante a recente emancipação do Município, fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do aresto recorrido. 4. Nesse contexto, eventual modificação da situação fática assentada no acórdão do TJRJ importaria em reexame de prova, o que se revela inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido.¿ (REsp 1352535/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018) Assim, considerando a jurisprudência do STJ e a incidência da súmula 07/STJ e 283/STF, o recurso não merece ascensão. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PRIF.21
(2018.03011871-93, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-31, Publicado em 2018-07-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP DIREITO PRIVADO ______________________ PROCESSO N. 0005636-62.2014.814.0301 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTES: TEMPO INCORPORADORA LTDA. e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. RECORRIDO: NAILSE PALHARES GALVÃO. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por TEMPO INCORPORADORA LTDA. e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, para impugnar decisão do Tribuna...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0010129-21.2016.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAUPEBAS (3.ª VARA) APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS (PROCURADOR DO MUNICÍPIO EMANUEL AUGUSTO DE MELO BATISTA OAB/PA N.º 11.106) APELADO: IMAGINORTE COMUNICAÇÃO LTDA EPP RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO EM COBRAR OU NÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE PEQUENA MONTA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR MEIO DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS E SÚMULA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, por intermédio do Procurador do Município Emanuel Augusto de Melo Batista, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Parauapebas, nos autos da Execução Fiscal movida em desfavor de IMAGINORTE COMUNICAÇÃO LTDA EPP. Por meio da decisão apelada, o Juízo a quo determinou a extinção do processo, nos termos dos arts. 485, I e VI; 330, I e III; 354 e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, por considerar que o crédito tributário cobrado se trata de dívida de pequeno valor, portanto, devendo ser cobrado extrajudicialmente. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso alegando, em suma, que há clara violação do contraditório, da ampla defesa, à separação dos poderes e à autonomia municipal para tributar. Complementa aduzindo que ¿o próprio magistrado evidencia que não há um critério objetivo para aferir o custo real para a tramitação de uma execução fiscal, de modo que a decisão tomada foi exclusivamente discricionária, atentando contra um ato vinculado, cuja dispensa depende de lei, cuja competência é do próprio ente legislador, que detém a autonomia para tal.¿ Diante desse argumento, a fim de resguardar o interesse e a indisponibilidade do crédito público, requer a reforma da diretiva guerreada, a fim de que se determine o prosseguimento da execução fiscal. Conforme certidão de fl. 24-verso, a parte adversa não foi intimada para contrarrazoar, tendo em vista que não chegou a ser citada. Remetidos a esta Superior Instância, os autos foram distribuídos a minha relatoria, oportunidade em que recebi o recurso em ambos os efeitos (fl. 28). É o sucinto relatório. Passo, pois, a decidir monocraticamente, conforme estabelece o artigo 932, V, ¿a¿ e ¿b¿, do Código de Processo Civil. O recurso preenche todos os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque seu manejo apresenta-se tempestivo e de acordo com hipótese prevista na lei processual civil. No caso apreciado nos presentes autos verifico que o magistrado declarou a extinção do crédito tributário, por considerar que o valor cobrado na execução é de pequena monta, razão porque entendeu inexistente o interesse de agir. Contudo, como se sabe, a pouca expressão econômica não pode se confundir com a inexistência do interesse de agir, uma vez que emerge dos autos que o autor não pode se ver logrado de receber os valores que lhe são devidos, razão porque presente o binômio utilidade/necessidade, apto a se valer da tutela jurisdicional. De outra banda, o crédito cobrado por meio da presente execução goza de presunção de certeza e liquidez, mormente porque vem amparado pela certidão de dívida ativa acostada à fl. 04. O E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a propositura de execuções fiscais de pequenos valores, bem como a inércia em cobrá-los, é prerrogativa da Administração Pública, não podendo o Poder Judiciário substituir essa análise de conveniência e oportunidade. Nesse sentido é o teor da Súmula 452/STJ, in verbis: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício." Na mesma direção, é o teor do seguinte precedente, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 212): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1º DA LEI 9.469/97. COMANDO DIRIGIDO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO: DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 1º da Lei 9.469/97, ¿O Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais poderão autorizar (...) requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas¿. 2. Segundo a jurisprudência assentada pelas Turmas da 1ª. Seção, essa norma simplesmente confere uma faculdade à Administração, não se podendo extrair de seu comando normativo a virtualidade de extinguir a obrigação, nem de autorizar o juiz a, sem o consentimento do credor, indeferir a demanda executória. 3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1125627/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 06/11/2009.) Mais recentemente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Não procede a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC/9173. O Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas. 2. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a propositura da execução de pequenos valores é prerrogativa da Administração, não podendo o Poder Judiciário substituir a Administração na disposição de seus créditos. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1661243/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 17/05/2017) Desse modo, ao magistrado é defeso extinguir de ofício a execução, sob pena de violação ao Direito de Ação e ao Princípio de Inafastabilidade a Jurisdição. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, ¿a¿ e ¿b¿ do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença apelada e determinando o prosseguimento da execução fiscal interposta em desfavor IMAGINORTE COMUNICAÇÃO LTDA EPP. Belém, 02 de abril de 2018. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2018.01287615-45, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-05, Publicado em 2018-04-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0010129-21.2016.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAUPEBAS (3.ª VARA) APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS (PROCURADOR DO MUNICÍPIO EMANUEL AUGUSTO DE MELO BATISTA OAB/PA N.º 11.106) APELADO: IMAGINORTE COMUNICAÇÃO LTDA EPP RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO EM COBRAR OU NÃO O CRÉDITO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA E ALTA COMPLEXIDADE. LEI Nº 7.442/2010. DIREITO A PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NA PORCENTAGEM DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pertinente destacar a previsão contida no art. 29 da Lei 7.442/2010 prevê o pagamento de gratificação de risco de vida e alta complexidade. 2. Da leitura do dispositivo é possível concluir que o texto legal confere o direito ao recebimento da verba pleiteada, independente da discricionariedade do gestor público, bastando que o servidor público exerça suas atividades na SUSIPE e FUNCAP, em condições de risco à integridade física e à vida. 3. É possível verificar que os requerentes já exerciam a função de professor, de modo que entre julho de 2010 a agosto de 2011 não receberam a gratificação de risco de vida e alta complexidade no percentual de 50%, passando a integrar seus vencimentos somente a partir de setembro de 2011. É o que se verifica dos documentos de fls. 29/149 acostados à inicial. 4. No que se refere ao argumento de ausência de prévia dotação orçamentária, este também não merecer ser acolhido, uma vez que em momento algum trouxe aos autos elementos probatórios que comprovem tal alegação. Outrossim, tal argumento não tem o condão de elidir o direito dos servidores receberem vantagem legitimamente assegurada por lei. Entendimento em consonância com a jurisprudência do STJ e STF.5. Em relação ao pedido de redução da condenação em honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido, entendo que a decisão também não merece ser reformada nesse ponto, uma vez que foi aplicada de acordo com o expressamente contido no art. 85, § 3º, I e § 4º, II, do CPC/2015.
(2018.01238364-67, 187.707, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-26, Publicado em 2018-04-02)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA E ALTA COMPLEXIDADE. LEI Nº 7.442/2010. DIREITO A PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NA PORCENTAGEM DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pertinente destacar a previsão contida no art. 29 da Lei 7.442/2010 prevê o pagamento de gratificação de risco de vida e alta complexidade. 2. Da leitura do dispositivo é possível concluir que o texto legal confere o direito ao recebimento da verba pleiteada, independente da discricionariedade do gestor público, bastando que o servidor público exerça suas atividades na SUSIPE e...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo (processo nº. 0003978-28.2017.8.14.0000) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, diante da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Infância e Juventude da Comarca de Ananindeua/PA, nos autos da Ação Civil Pública com preceito cominatório de Obrigação de Fazer (processo n.º 0002892-04.2017.8.14.0006) ajuizada pelo Agravado. A decisão recorrida teve a seguinte conclusão (fls. 09/11): (...) Ante o exposto, havendo comprovada a verossimilhança e a plausividade e relevância do direito pretendido, bem como o receio atual de risco de dano irreparável à saúde e a vida da criança a qual necessita com urgência do exame o exame médico e se submeter à consulta médica no Estado do Rio de Janeiro- RJ, no Hospital Into, nos dias 16 e 17 de fevereiro de 2017, estando demonstrada a obrigação do Município de Ananindeua em fornecer o exame ao paciente através da rede de saúde pública às pessoas com hipossuficiência econômico financeiras, nos termos do art. 1º, III, art.23, inciso II, art.30, inciso VII 196, caput, e art. 227, todos da CRFB, concomitante com 213, do ECA, conjugado com art. 300, do CPC, bem como na Lei nº.8625/93; art.25, inciso IV, letra a, por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA inaudita altera pars, nos termos da exordial em consequência, DETERMINO ao ESTADO DO PARÁ e o MUNICIPIO DE ANANINDEUA que imediatamente ou no prazo de 48 horas, viabilizem e custeie do exame de ressonância magnético no crânio com anestesia, conforme a prescrição médica às fls., devendo o réu para o pleno e eficaz atendimento da obrigação, se necessário, contratarem junto à REDE PARTICULAR DE SAÚDE, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de responderem por crime de desobediência e responsabilidade por improbidade administrativa aos que descumprirem a ordem judicial, e bloqueio da conta do Municipal no valor equivalente suficiente para a garantia de cumprimento da obrigação, com fulcro no art. 536, caput, do CPC. Intima se o Estado do Pará e o município de Ananindeua por intermédio do seu procuradores e do secretário de saúde do município e do Estado para exame no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de bloqueio e prisão do secretário de saúde. Expeça-se o mandado de tutela antecipada. Cumpra-se com urgência no plantão. CITEM-SE os requeridos, através de seus procuradores, para querendo contestarem a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão à matéria de fato e para especificarem as provas. Apresentada a contestação, certifique-se quanto a tempestividade e dê-se vista ao autor para se manifestar, no prazo de 10 dias. Não apresentada defesa no prazo, certifique-se e voltem conclusos para o saneamento do processo. Intime-se. Cumpra-se. P.R.I. Ananindeua, Pa, 17 de fevereiro de 2017. (grifos nossos). O Agravante apresentou razões recursais (fls. 02/06) e juntou documentos às fls. 07/36. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 37). É o relato do essencial. Decido. Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifos nossos). Em consulta realizada no Sistema de Gestão de Processos- LIBRA deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que a ação principal foi sentenciada nos seguintes termos: (...) ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos constam, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para confirmar a decisão que antecipou a tutela jurisdicional e DETERMINAR ao MUNICIPIO DE ANANINDEUA e ao ESTADO DO PARÁ, que de forma imediata e solidariamente, imediatamente ou no prazo de 48 horas cumpram a obrigação constitucional de prestar o tratamento de saúde adequado a patologia da criança com a imediata realização do exame de ressonância magnétca de crânio com anestesia, sem qualquer ônus para a família posto que hipossuficiente, sendo necessário e prescrito pelo médico especialista, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao dia por descumprimento da decisão. Por conseguinte, DECRETO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art.485, VI do CPC. Deixo de condenar o réu no pagamento das custas, em se tratando de processo de justiça gratuita. Após as formalidades de estilo e trânsito em julgado devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. TJE/PA com ou sem recurso voluntário, nos termos do art. 475, §1º do CPC. P.R.I. e Cumpra-se. Certificado o transito em julgado. Arquive-se. Ananindeua, 10 de agosto de 2017. (grifos nossos). Portanto, como se observa, resta prejudicado o presente recurso. Neste sentido, Fredie Didier Junior ensina: Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa. (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176). Este também é o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO- PERDA DO OBJETO- RECURSO PREJUDICADO- DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, CAPUT, DO CPC/2015. 1- Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2- Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 932, caput do CPC/2015). (TJPA, 2016.01763130-80, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13). (grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. I- Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. II- Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado o seu exame de mérito, seguimento negado. (TJPA, 2016.01494291-42, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-25, Publicado em 2016-04-25). (grifos nossos). Ante o exposto, não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 19 de março de 2018. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2018.01079666-85, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-02, Publicado em 2018-04-02)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo (processo nº. 0003978-28.2017.8.14.0000) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, diante da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Infância e Juventude da Comarca de Ananindeua/PA, nos autos da Ação Civil Pública com preceito cominatório de Obrigação de Fazer (processo n.º 0002892-04.2017.8.14.0006) ajuizada pelo Agravado. A decisão recorrida teve a seguinte conclusão (fls. 09/11): (...) Ante o exposto, havendo comprovada a verossimilhança e a p...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0014287-45.2016.814.0000 PROCESSO Nº 0014679-82.2016.814.0000 PROCESSO Nº 0015312-93.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2º TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA (1º VARA) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: ELINALDO LUZ SANTANA - OAB/PA 14.084 AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO ARÉVALO BARROS FILHO - OAB/PA 10.676 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A, BANCO BONSUCESSO S/A, BANCO CIFRA S/A, BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A E BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADO: EDER VALE PALHETA JÚNIOR - OAB/PA 17.376 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORES DE JUSTIÇA: ALFREDO MARTINS DE AMORIM E PRISCILLA TEREZA DE ARAÚJO COSTA TERCEIROS INTERESSADOS: BANCO BRADESCO S/A E OUTROS RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Considerando que Juiz de 1º grau proferiu decisum, alterando parcialmente o dispositivo da liminar ora deferida no processo de origem, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento. 2. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVOS DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interpostos por BANCO DO BRASIL S.A, BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, BANCO BMG S/A, BANCO BONSUCESSO S/A, BANCO CIFRA S/A, BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A E BANCO VOTORANTIM S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia, nos autos de Ação Civil Pública cominatória de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada (proc. nº 0002125-90.2010.814.0017), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face dos agravantes. A decisão agravada cinge-se nos seguintes termos: ¿(...)III- DISPOSITIVO:À luz de todo o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar que no prazo de 30 (trinta) dias da intimaç¿o: 3.1) todos os requeridos se abstenham de formalizar empréstimos financeiros na folha de pagamento de aposentados e pensionistas idosos do INSS, sem que estes estejam acompanhados de um representante do Conselho do Idoso e, na hipótese do titular do benefício ser analfabeto ou estar impossibilitado de assinar, apenas se observados os seguintes requisitos: 1) a aposiç¿o de impress¿o digital do titular do benefício deve ser feita na presença de representante do Conselho do Idoso do Município de Conceiç¿o do Araguaia, Floresta do Araguaia e Santa Maria das Barreiras; e, 2) a assinatura a rogo deve ser aposta por mandatário devidamente constituído por instrumento público, independentemente da presença de testemunhas; b) os bancos com agências bancárias instaladas nos municípios de Conceiç¿o do Araguaia, Floresta do Araguaia e Santa Maria das Barreiras disponibilizem, nos cinco dias seguintes aos pagamentos dos benefícios previdenciários pelo INSS, pelo menos 02 funcionários para auxiliar os idosos no manuseio do caixa eletrônico, durante todo o horário de funcionamento destes; c) os bancos com agências bancárias instaladas nos municípios de Conceiç¿o do Araguaia, Floresta do Araguaia e Santa Maria das Barreiras se abstenham de fornecer empréstimo pré-aprovados, diretamente no caixa eletrônicos, para correntistas idosos e sem a observância de margem consignável de 30% do rendimento.Isto, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por contrato no caso de descumprimento dos itens ¿a¿ e ¿c¿ e diária no caso de descumprimento do item ¿b¿.a) Intimem-se os réus já citados, através de seus advogados constituídos, para que cumpram a decis¿o liminar ora proferida.b) Abram-se vistas ao Ministério Público para se manifestar quanto aos requeridos n¿o citados.Conceiç¿o do Araguaia, 25 de agosto de 2016..(...)¿(Grifo Nosso) Contra o referido decisum, insurgiram-se os recorrentes, manejando 03 (três) agravos de instrumentos, os quais verifico ser comum o pedido. Relatam que a ação de origem foi proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de 18 (dezoito) instituições financeiras que atuam nas cidades de Conceição do Araguaia/PA, Floresta do Araguaia/PA e Santa Maria das Barreiras/PA, dentre elas os agravantes. Alega o primeiro recorrente, Banco do Brasil S/A, que a tutela antecipada deferida não considerou as particularidades de cada instituição financeira nos autos, e impôs a todos os réus, indistintamente, a mesma obrigação onerosa, não se mostrando razoável ou proporcional, especialmente para o banco recorrente, que não se enquadra em quase a totalidade das supostas irregularidades relatada na ação principal. Em suas razões, alude que não se mostra revertido de legalidade intervenções do Poder Judiciário restringindo a livre iniciativa, postulado maior da ordem econômica constitucional, e estabelecendo regras de atuação dos agentes econômicos, especialmente quando não se vislumbra concretamente qualquer abuso econômico que possa prejudicar a coletividade. Ressalta que a decisão combatida cria uma nova regra e condiciona a contratação de empréstimos à presença de um membro do conselho do idoso, que não se sabe se existe na localidade, bem como determina que os bancos atingidos pelo decisum não podem oferecer créditos pré-aprovados aos aposentados e pensionistas nos caixas eletrônicos sem a observância da margem de 30% do rendimento, o que vai de encontro com a legislação existente. Suscita que o Juízo de piso fez uma interpretação extensiva da legislação referente às consignações em folha de pagamento, para alcançar outras linhas de crédito, sem qualquer fundamento jurídico, prejudicando as atividades das instituições financeiras rés, bem como os aposentados e pensionistas. Alude que, nos termos da legislação civil, o idoso é plenamente capaz para todos os efeitos, tanto para gozar de seus direitos, como para exercê-los. No entanto, a decisão recorrida contraria os artigos 3º e 4º do Código Civil, estabelecendo uma limitação dos idosos que não se pode presumir. Informa ainda, o primeiro recorrente, que a parte agravada trouxe aos autos um dossiê formado pelo INSS, em que ficam demonstradas as reclamações efetuadas contra várias instituições financeiras rés, e na maioria dos casos, contra instituições que não tem uma agência bancária, com todos os ambientes de atendimento, inclusive caixas eletrônicos, e representatividade nos Municípios, diferente da parte agravante. Ressalta que a tutela concedida implica em evidentes prejuízos, especialmente em relação à proibição da disponibilização de empréstimos em caixas eletrônicos para aposentados e pensionistas do INSS, uma vez que a questão envolve áreas de tecnologia para separar o público alvo e implantar restrições nos respectivos cadastros. Finalmente, aduz que a decisão combatida ingressa na seara administrativa das instituições financeiras atingidas pelo seu teor, bem como cria novas regras para a concessão de empréstimos consignados. Alega o segundo recorrente, Banco do Estado do Pará S/A, em suma: da impossibilidade jurídica do pedido; da impossibilidade de limitação ao direito de contratar quando não há qualquer registro de perda de capacidade civil; da pretensão indireta de interditar todos os idosos dos Municípios abarcados pela ação principal, criando causa de capacidade relativa não prevista em lei; da pretensão discriminatória pelo simples critério objetivo de idade, bem como de que idade não é necessariamente insanidade. Aduzem os demais recorrentes: da ilegitimidade do Ministério Público para promover a defesa de consumidores identificados, usurpando a competência da Defensoria Pública, bem como para promover a defesa de interesses individuais homogêneos derivados de relação de consumo; da ilegitimidade passiva do Banco Mercantil do Brasil S/A; da ausência de fundamentação da decisão de 1º grau, bem como da ausência todos os requisitos necessários da tutela provisória de urgência. Pugnam, assim, pela concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, pelo provimento dos recursos. Em decisão monocrática, no dia 31/01/2017, deferi o efeito suspensivo pretendido pelos agravantes, pois presentes os requisitos para a sua concessão, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processos Judiciais do Poder Judiciário do Pará - LIBRA procedida pela minha assessoria foi obtida informação de que no processo de origem foi proferida nova decisão, em embargos de declaração, no dia 26/09/2017, dando provimento ao recurso interposto. É o relatório. DECIDO. Pois bem, ao examinar os supracitados embargos, verifico que o MM. Juiz de 1º grau proferiu outro decisum, alterando parcialmente o dispositivo da liminar ora deferida no processo de origem. Tal decisão, à evidência, substitui à anterior, uma vez que versou sobre os mesmos temas, e contra essa nova decisão, proferida nos embargos declaratórios, foram interpostos novos recursos de agravo de instrumento (nº. 0802014-64.2017.814.0000 e nº. 0802073-52.2017.8.14.0000), em 02/04/2018 e 23/05/2018, pelo que foram redistribuídos à minha relatoria. Assim, os presentes recursos ficaram prejudicados, porque a decisão contra a qual foram interpostos foi substituída por outra, proferida em embargos de declaração, que será examinada em agravo de instrumento por este Relator. Isso porque, conforme leciona Araken de Assis, ¿o julgamento dos embargos de declaração, independente do seu teor, integra-se a agrega-se à natureza da decisão embargada, substituindo-a na parte modificada. Essa distinção harmoniza a presença do efeito substitutivo e do efeito modificativo¿. (in ¿Manual dos Recursos¿, ed. RT, 2ª ed., p. 640). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço dos recursos porque manifestamente prejudicados a sua análise. Decorrido, ¿in albis¿, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação. Publique-se. Intime-se. Belém, 28 de maio de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2018.02174930-71, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-30, Publicado em 2018-05-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0014287-45.2016.814.0000 PROCESSO Nº 0014679-82.2016.814.0000 PROCESSO Nº 0015312-93.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2º TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA (1º VARA) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: ELINALDO LUZ SANTANA - OAB/PA 14.084 AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO ARÉVALO BARROS FILHO - OAB/PA 10.676 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A, BANCO BONSUCESSO S/A, BANCO CIFRA S/A, BANCO DE CRÉDI...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0014287-45.2016.814.0000 PROCESSO Nº 0014679-82.2016.814.0000 PROCESSO Nº 0015312-93.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2º TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA (1º VARA) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: ELINALDO LUZ SANTANA - OAB/PA 14.084 AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO ARÉVALO BARROS FILHO - OAB/PA 10.676 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A, BANCO BONSUCESSO S/A, BANCO CIFRA S/A, BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A E BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADO: EDER VALE PALHETA JÚNIOR - OAB/PA 17.376 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORES DE JUSTIÇA: ALFREDO MARTINS DE AMORIM E PRISCILLA TEREZA DE ARAÚJO COSTA TERCEIROS INTERESSADOS: BANCO BRADESCO S/A E OUTROS RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Considerando que Juiz de 1º grau proferiu decisum, alterando parcialmente o dispositivo da liminar ora deferida no processo de origem, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento. 2. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVOS DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interpostos por BANCO DO BRASIL S.A, BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, BANCO BMG S/A, BANCO BONSUCESSO S/A, BANCO CIFRA S/A, BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A E BANCO VOTORANTIM S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia, nos autos de Ação Civil Pública cominatória de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada (proc. nº 0002125-90.2010.814.0017), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face dos agravantes. A decisão agravada cinge-se nos seguintes termos: ¿(...)III- DISPOSITIVO:À luz de todo o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar que no prazo de 30 (trinta) dias da intimaç¿o: 3.1) todos os requeridos se abstenham de formalizar empréstimos financeiros na folha de pagamento de aposentados e pensionistas idosos do INSS, sem que estes estejam acompanhados de um representante do Conselho do Idoso e, na hipótese do titular do benefício ser analfabeto ou estar impossibilitado de assinar, apenas se observados os seguintes requisitos: 1) a aposiç¿o de impress¿o digital do titular do benefício deve ser feita na presença de representante do Conselho do Idoso do Município de Conceiç¿o do Araguaia, Floresta do Araguaia e Santa Maria das Barreiras; e, 2) a assinatura a rogo deve ser aposta por mandatário devidamente constituído por instrumento público, independentemente da presença de testemunhas; b) os bancos com agências bancárias instaladas nos municípios de Conceiç¿o do Araguaia, Floresta do Araguaia e Santa Maria das Barreiras disponibilizem, nos cinco dias seguintes aos pagamentos dos benefícios previdenciários pelo INSS, pelo menos 02 funcionários para auxiliar os idosos no manuseio do caixa eletrônico, durante todo o horário de funcionamento destes; c) os bancos com agências bancárias instaladas nos municípios de Conceiç¿o do Araguaia, Floresta do Araguaia e Santa Maria das Barreiras se abstenham de fornecer empréstimo pré-aprovados, diretamente no caixa eletrônicos, para correntistas idosos e sem a observância de margem consignável de 30% do rendimento.Isto, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por contrato no caso de descumprimento dos itens ¿a¿ e ¿c¿ e diária no caso de descumprimento do item ¿b¿.a) Intimem-se os réus já citados, através de seus advogados constituídos, para que cumpram a decis¿o liminar ora proferida.b) Abram-se vistas ao Ministério Público para se manifestar quanto aos requeridos n¿o citados.Conceiç¿o do Araguaia, 25 de agosto de 2016..(...)¿(Grifo Nosso) Contra o referido decisum, insurgiram-se os recorrentes, manejando 03 (três) agravos de instrumentos, os quais verifico ser comum o pedido. Relatam que a ação de origem foi proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de 18 (dezoito) instituições financeiras que atuam nas cidades de Conceição do Araguaia/PA, Floresta do Araguaia/PA e Santa Maria das Barreiras/PA, dentre elas os agravantes. Alega o primeiro recorrente, Banco do Brasil S/A, que a tutela antecipada deferida não considerou as particularidades de cada instituição financeira nos autos, e impôs a todos os réus, indistintamente, a mesma obrigação onerosa, não se mostrando razoável ou proporcional, especialmente para o banco recorrente, que não se enquadra em quase a totalidade das supostas irregularidades relatada na ação principal. Em suas razões, alude que não se mostra revertido de legalidade intervenções do Poder Judiciário restringindo a livre iniciativa, postulado maior da ordem econômica constitucional, e estabelecendo regras de atuação dos agentes econômicos, especialmente quando não se vislumbra concretamente qualquer abuso econômico que possa prejudicar a coletividade. Ressalta que a decisão combatida cria uma nova regra e condiciona a contratação de empréstimos à presença de um membro do conselho do idoso, que não se sabe se existe na localidade, bem como determina que os bancos atingidos pelo decisum não podem oferecer créditos pré-aprovados aos aposentados e pensionistas nos caixas eletrônicos sem a observância da margem de 30% do rendimento, o que vai de encontro com a legislação existente. Suscita que o Juízo de piso fez uma interpretação extensiva da legislação referente às consignações em folha de pagamento, para alcançar outras linhas de crédito, sem qualquer fundamento jurídico, prejudicando as atividades das instituições financeiras rés, bem como os aposentados e pensionistas. Alude que, nos termos da legislação civil, o idoso é plenamente capaz para todos os efeitos, tanto para gozar de seus direitos, como para exercê-los. No entanto, a decisão recorrida contraria os artigos 3º e 4º do Código Civil, estabelecendo uma limitação dos idosos que não se pode presumir. Informa ainda, o primeiro recorrente, que a parte agravada trouxe aos autos um dossiê formado pelo INSS, em que ficam demonstradas as reclamações efetuadas contra várias instituições financeiras rés, e na maioria dos casos, contra instituições que não tem uma agência bancária, com todos os ambientes de atendimento, inclusive caixas eletrônicos, e representatividade nos Municípios, diferente da parte agravante. Ressalta que a tutela concedida implica em evidentes prejuízos, especialmente em relação à proibição da disponibilização de empréstimos em caixas eletrônicos para aposentados e pensionistas do INSS, uma vez que a questão envolve áreas de tecnologia para separar o público alvo e implantar restrições nos respectivos cadastros. Finalmente, aduz que a decisão combatida ingressa na seara administrativa das instituições financeiras atingidas pelo seu teor, bem como cria novas regras para a concessão de empréstimos consignados. Alega o segundo recorrente, Banco do Estado do Pará S/A, em suma: da impossibilidade jurídica do pedido; da impossibilidade de limitação ao direito de contratar quando não há qualquer registro de perda de capacidade civil; da pretensão indireta de interditar todos os idosos dos Municípios abarcados pela ação principal, criando causa de capacidade relativa não prevista em lei; da pretensão discriminatória pelo simples critério objetivo de idade, bem como de que idade não é necessariamente insanidade. Aduzem os demais recorrentes: da ilegitimidade do Ministério Público para promover a defesa de consumidores identificados, usurpando a competência da Defensoria Pública, bem como para promover a defesa de interesses individuais homogêneos derivados de relação de consumo; da ilegitimidade passiva do Banco Mercantil do Brasil S/A; da ausência de fundamentação da decisão de 1º grau, bem como da ausência todos os requisitos necessários da tutela provisória de urgência. Pugnam, assim, pela concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, pelo provimento dos recursos. Em decisão monocrática, no dia 31/01/2017, deferi o efeito suspensivo pretendido pelos agravantes, pois presentes os requisitos para a sua concessão, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processos Judiciais do Poder Judiciário do Pará - LIBRA procedida pela minha assessoria foi obtida informação de que no processo de origem foi proferida nova decisão, em embargos de declaração, no dia 26/09/2017, dando provimento ao recurso interposto. É o relatório. DECIDO. Pois bem, ao examinar os supracitados embargos, verifico que o MM. Juiz de 1º grau proferiu outro decisum, alterando parcialmente o dispositivo da liminar ora deferida no processo de origem. Tal decisão, à evidência, substitui à anterior, uma vez que versou sobre os mesmos temas, e contra essa nova decisão, proferida nos embargos declaratórios, foram interpostos novos recursos de agravo de instrumento (nº. 0802014-64.2017.814.0000 e nº. 0802073-52.2017.8.14.0000), em 02/04/2018 e 23/05/2018, pelo que foram redistribuídos à minha relatoria. Assim, os presentes recursos ficaram prejudicados, porque a decisão contra a qual foram interpostos foi substituída por outra, proferida em embargos de declaração, que será examinada em agravo de instrumento por este Relator. Isso porque, conforme leciona Araken de Assis, ¿o julgamento dos embargos de declaração, independente do seu teor, integra-se a agrega-se à natureza da decisão embargada, substituindo-a na parte modificada. Essa distinção harmoniza a presença do efeito substitutivo e do efeito modificativo¿. (in ¿Manual dos Recursos¿, ed. RT, 2ª ed., p. 640). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço dos recursos porque manifestamente prejudicados a sua análise. Decorrido, ¿in albis¿, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação. Publique-se. Intime-se. Belém, 28 de maio de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2018.02175008-31, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-30, Publicado em 2018-05-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0014287-45.2016.814.0000 PROCESSO Nº 0014679-82.2016.814.0000 PROCESSO Nº 0015312-93.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2º TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA (1º VARA) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: ELINALDO LUZ SANTANA - OAB/PA 14.084 AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO ARÉVALO BARROS FILHO - OAB/PA 10.676 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A, BANCO BONSUCESSO S/A, BANCO CIFRA S/A, BANCO DE CRÉDI...
PODER JUDICIARIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0015902-81.2015.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: FLORISMAR PONTES PEREIRA P.F.C - PARAUAPEBAS FUTEBOL CLUBE ADVOGADO: NICOLAU MURAD PRADO - OAB/PA 14774-B APELADO: BENIGNO LEAL MARTINS LEITE ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRESIDENTE DE CLUBE DE FUTEBOL ELEITO POR ASSEMBLÉIA GERAL. TERCEIRO QUE CONVOCA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA EM NOME DO CIUBE. PEDIDO LIMINAR DE ABSTENÇÃO DE REALIZAÇÃO DO ATO REPUTADO ILEGAL. REUNIÃO JÁ REALIZADA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. APELO QUE INSISTE EM AFIRMAR O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE QUE O APELADO SE APRESENTA ILICITAMENTE COMO PRESIDENTE DO CLUBE. TÉRMINO DO MANDATO DO RECORRENTE, ELEITO PARA O BIÊNIO DE 2015/2017. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Detida análise dos autos indica que a providência judicial almejada - abstenção de realização da reunião agendada pelo recorrido para o dia 24.06.2015 - não foi alcançada, pelo que tal ato já foi concretizado. Ademais, consta que o apelante foi eleito para mandato de 2 anos, a ser cumprido no biênio de 2015/2017, período que já se expirou, razão pela qual não vislumbro interesse processual (utilidade) no processamento do presente feito. Portanto, irretocável o decisum de 1ª grau. 2 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por FLORISMAR PONTES PEREIRA e P.F.C - PARAUAPEBAS FUTEBOL CLUBE, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta pelos recorrentes em desfavor de BENIGNO LEAL MARTINS LEITE, extinguiu o feito sem exame do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I do CPC-73, em razão da falta de interesse processual. Inconformados, os autores interpuseram Recurso de Apelação às fls. 45/47, alegando em síntese que possuem interesse no prosseguimento do feito, pois o requerido, ora apelado, permanece se intitulando como presente do clube, praticando atos ilegais em nome deste. Sustem a nulidade da sentença ora guerreada, ante a existência de prova cabal do que fora alegado, pois foi acostado documento à fl. 10, onde o recorrido assina comunicado como presidente do clube, sendo que o Magistrado Singular extinguiu equivocadamente o feito sem sequer determinar a citação do réu, para que este confirmasse ou alegasse qualquer motivo pelo qual pratica tais atos. Finaliza pugnando pelo conhecimento e provimento do vertente apelo, para que seja anulado o decisum guerreado, e o feito prossiga nos seus ulteriores de direito. Certificada a tempestividade fl. 51. Recurso devidamente preparado, fl. 49/50. Sem contrarrazões Nesta instância ad quem, coube-me a distribuição do feito para relatoria. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Impõe-se o julgamento monocrático, como forma de solução mais célere do procedimento recursal, haja vista tratar-se de recursos veiculando questões por demais conhecidas no âmbito deste Tribunal, cuja solução possui parâmetros delineados pela jurisprudência assentada em nossos tribunais superiores. A matéria recursal trazida à baila se restringe ao (des) acerto do decisum de 1ª grau, que extinguiu o feito sem exame de mérito, em decorrência da falta de interesse do autor no prosseguimento da ação. A apelação não comporta provimento. Detida análise dos autos indica que a providência judicial almejada - abstenção de realização da reunião agendada pelo recorrido para o dia 24.06.2015 - não foi alcançada, pelo que tal ato já foi concretizado. Ademais, consta que o apelante foi eleito para mandato de 2 anos, a ser cumprido no biênio de 2015/2017, período que já se expirou, razão pela qual não vislumbro interesse processual (utilidade) no processamento do presente feito. Portanto, irretocável o decisum de 1ª grau. Sobre o tema: DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ASSEMBLEIA - ELEIÇÃO PARA PRESIDENTE - TÉRMINO DO MANDATO DURANTE O TRANSCORRER DA PRESENTE DEMANDA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL - ANÁLISE DA TEMÁTICA DE FUNDO QUE, TODAVIA, MOSTRA-SE INDISPENSÁVEL AO EXAME DA VERBA SUCUMBENCIAL - PLEITO QUE NÃO OBSERVOU AS REGRAS ESTATUTÁRIAS - VOTAÇÃO POR NÃO SÓCIOS - ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO - APELO PROVIDO (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1117027-5 - Guaratuba - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - - J. 24.03.2015)(TJ-PR - APL: 11170275 PR 1117027-5 (Acórdão), Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 24/03/2015, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1562 12/05/2015) ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, PARA MANTER A SENTENÇA DE 1ª GRAU NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se a origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências Belém (PA) 25 de maio de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica
(2018.02150365-46, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-29)
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PODER JUDICIARIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0015902-81.2015.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: FLORISMAR PONTES PEREIRA P.F.C - PARAUAPEBAS FUTEBOL CLUBE ADVOGADO: NICOLAU MURAD PRADO - OAB/PA 14774-B APELADO: BENIGNO LEAL MARTINS LEITE ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRESIDENTE DE CLUBE DE FUTEBOL ELEITO POR ASSEMBLÉIA GERAL. TERCEIRO QUE CONVOCA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA EM NOME DO CIUBE. PEDIDO LIMINAR DE ABSTENÇÃO DE REA...