TJPA 0002401-89.2014.8.14.0074
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado 2ª Turma de Direito Privado Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível n.º 0002401-89.2014.8.14.0074 Apelante: Cláudio Tonin (Adv. Carlos Alberto Caetano) Apelado: Líder Seguradora S.A. e Cia Bradesco Seguros S.A. (Adv. Luana Silva Santos) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Cláudio Tonin em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tailândia, nos autos da Ação de Cobrança Securitária - DPVAT que ajuizou em face da Líder Seguradora S.A. e Cia Bradesco Seguros S.A. Em sua inicial o autor narra que foi vítima de acidente de trânsito em 17.07.2013, o qual acarretou na sua invalidez permanente. Esta foi reconhecida administrativamente, sendo-lhe paga a quantia de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) a título de Seguro DPVAT. Busca a complementação da indenização, em observância ao art. 3º, inciso II, da Lei n.º 6.194/1974 (conforme alteração trazida pela Lei nº 11.482/2007), que prevê, em caso de invalidez permanente, o pagamento indenizatório de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), além de danos morais. A sentença ora recorrida julgou improcedente os pedidos formulados pelo autor. O autor interpôs apelação, alegando, inicialmente, a inconstitucionalidade das Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009, que instituíram a gradação da lesão para fins da indenização de seguro DPVAT. Afirma que o laudo médico juntado aos autos apontou a incapacidade permanente nos movimentos do cotovelo e mão direita. Defende ser devido o valor total da indenização de seguro DPVAT. Alega ter sofrido danos morais. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença guerreada e seja julgado totalmente procedente o seu pedido, para que seja pago o valor integral da indenização, mais 8 salários mínimos referentes aos gastos com despesas médicas, hospitalares e medicamentos, além dos danos morais. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 191/205. É o relatório necessário. Passo a decidir. Trata-se de Apelação Cível interposta por Cláudio Tonin em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tailândia, nos autos da Ação de Cobrança Securitária - DPVAT que ajuizou em face da Líder Seguradora S.A. e Cia Bradesco Seguros S.A. O direito do apelado ao recebimento de indenização de Seguro DPVAT foi reconhecido pelas apelantes através do pagamento administrativo. O acidente automobilístico ocorreu em 17.07.2013, ou seja, após a edição da MP 451/08, posteriormente convertida na Lei 11.945/09, que determinou que a indenização do seguro DPVAT deveria ser gradativa, isto é, calculada percentualmente, de acordo com o grau da lesão constatada. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal analisando Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4350 - DF, questionando as alterações promovidas pelas Leis n.º 11.482-2007 e nº 11.945-2009, julgou a Ação improcedente, declarando a constitucionalidade das referidas Leis, sobretudo em relação ao dever de gradação das lesões e sua adaptação à tabela anexa à Lei n.º 6.194/74. O C. STJ, no mesmo sentido, editou a Súmula 474, a qual estabelece que ¿a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.¿ Afasto, portanto, a alegação de inconstitucionalidade das referidas leis e passo à análise do mérito. O art. 3º da Lei nº 6.194/1974, além de fixar os valores máximos devidos pelo seguro DPVAT, previu nos incisos I e II do seu § 1º, o modo de enquadramento das diferentes qualificações de invalidez permanente para fins de cálculo do quantum devido. De acordo com o disposto na referida lei, o cálculo do valor devido a título de indenização de seguro DPVAT por invalidez permanente parcial incompleta segue dois passos: I) enquadramento da perda anatômica ou funcional nos mesmos moldes da invalidez permanente parcial completa e II) redução proporcional da indenização conforme a repercussão da perda. A tabela anexa à Lei nº 6.194 /1974 determina que a ¿Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos¿ fica limitada a 70% do valor máximo de cobertura, que é de R$ 13.500,00. Assim, fazendo-se o enquadramento da perda anatômica, tem-se o montante de R$ 9.450,00, que corresponde a 70% de R$ 13.500,00. O apelado juntou aos autos laudo do Instituto Médico Legal (fl. 33) que atesta fratura do úmero direito, com tratamento cirúrgico, com perda integral de 100% (cem por cento). Como a perda foi de 100% (cem por cento), não se aplica a redução prevista no inciso II do § 1º, de modo que o valor da indenização é de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), que corresponde ao valor pago administrativamente, sendo incabível, portanto a complementação da indenização. No que concerne à indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a mera inadimplência do Seguro DPVAT não caracteriza o prejuízo moral. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DUT. DESNECESSIDADE. VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI N. 6.194/1974. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. A comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório não é requisito para o pagamento da indenização. Precedentes. II. A indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento. III. No caso de ilícito contratual, situação do DPVAT, os juros de mora são devidos a contar da citação. IV. Os dissabores e aborrecimentos decorrentes da inadimplência contratual não são suficientes a ensejar a indenização por danos morais. V. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 746.087/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 01/06/2010) Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, por confrontar a jurisprudência dominante de Cortes Superiores, conforme previsão do art. 133, XI, d do RITJPA, mantendo a sentença que indeferiu o pedido do autor, tendo em vista que o valor pago pela Seguradora na esfera administrativa está em conformidade com o previsto em lei. Belém - Pará, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 4
(2017.04413827-97, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-17, Publicado em 2017-10-17)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado 2ª Turma de Direito Privado Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível n.º 0002401-89.2014.8.14.0074 Apelante: Cláudio Tonin (Adv. Carlos Alberto Caetano) Apelado: Líder Seguradora S.A. e Cia Bradesco Seguros S.A. (Adv. Luana Silva Santos) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Cláudio Tonin em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tailândia, nos autos d...
Data do Julgamento
:
17/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
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