TJPA 0001138-97.2013.8.14.0028
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0001138-97.2013.8.14.0028 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ APELANTE: ICATU SEGUROS ADVOGADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO OAB 16780 ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES OAB 1141-A APELADO: ANTÔNIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: GHISLAINY ALVES ALMEIDA XAVIER OAB 17788-B RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. ÂNUA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DO SEGURO DEVIDO. ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS REFERENTES A INVALIDEZ. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. FATOS NÃO SUSCITADOS NO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO SOMENTE EM GRAU RECURSAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em se tratando de indenização decorrente de contrato de seguro, a prescrição aplicável ao caso é a ânua prevista no art. 206, § 1º, II, ¿b¿ do Código Civil de 2002. 2. Em que pese a apelante afirme que a apelada teve hemorragia em 14.10.2005, tal circunstância não acarretou em invalidez, logo, não pode ser considerado como termo inicial do prazo prescricional, o que somente ocorreu após a realização da perícia médica e concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez no ano de 2012, logo, o aviso do sinistro e a propositura da ação ocorreram dentro do prazo prescricional de um ano. 3. O Dano moral está configurado, seja pela ausência de impugnação a este respeito perante o Juízo de origem, ou pela situação vivenciada pela apelada diante do não pagamento do seguro, o que ultrapassa o mero aborrecimento do dia a dia, considerando que necessita do valor referente ao seguro para fazer frente a nova realidade que passou a vivenciar enquanto pessoa inválida. 4. O quantum indenizatório a título de danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se encontra arbitrado de forma razoável e proporcional. 5. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por ICATU SEGUROS, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança de Seguro c/c Indenização Por Danos Morais proposta por ANTÔNIA FERREIRA DA SILVA. Na origem, às fls.02/09, a requerente narra que devido sua profissão foi feito seguro de vida com a requerida; que em julho de 2012 foi concedida aposentadoria por invalidez; que por diversas vezes a autora procurou a requerida a fim de resgatar o valor devido, equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em razão da recusa do pagamento na via administrativa, ajuizou a presente demanda em que pretende o recebimento do valor do seguro, além de indenização por danos morais em decorrência dos transtornos ocasionados com a recusa do pagamento. Apesar de devidamente citada, a requerida não apresentou contestação conforme certidão de fl. 30. Sobreveio sentença às fls. 31/32 em que o Juízo a quo aplicou a pena de revelia e confissão à requerida, além de condená-la ao pagamento do valor do seguro e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Apelação interposta às fls. 146/154 em que a requerida sustenta a ocorrência de prescrição ânua. No mérito, afirma que a invalidez da requerente não se enquadra nas condições contratuais que ensejam o pagamento do seguro. Sustenta por fim, a inexistência de danos morais, ou, alternativamente a redução do quantum indenizatório. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 174). Não houve apresentação de contrarrazões (fl. 176). Neste Juízo ad quem, coube a relatoria do feito à Excelentíssima Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento em 20.01.2016 (fl. 178). Redistribuído, posteriormente, coube-me a relatoria em 2017 em decorrência da emenda regimental nº 05/2016 (fl. 181). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso dar-se-á com embasamento do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido Codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Havendo preliminares, passo a analisa-las. Prejudicial de mérito - prescrição. Em que pese ter sido aplicado à recorrente a pena de revelia e confissão, passo a análise da prejudicial arguida por se tratar de matéria de ordem pública. A apelante sustenta que houve o decurso do prazo prescricional de um ano, considerando que a moléstia que acometeu a segurada, ora apelada, ocorreu em 14.10.2005 e o aviso do sinistro que suspende o prazo prescricional somente foi realizado em 18.07.2012, quando já decorridos mais de 07 (sete) anos. Não assiste razão à apelante. Acerca da prescrição aplicável às ações de cobrança de seguro, o art. 206, § 1º, Inciso II, alínea ¿a¿ do Código Civil de 2002, dispõe: Art. 206. Prescreve: § 1o Em um ano: (...) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; Grifei. Dessa forma, o termo inicial da prescrição deve ser considerado como a data do fato gerador da pretensão, no caso dos autos, a invalidez da segurada apelada. Assim, em que pese a apelante afirme que a apelada teve hemorragia em 14.10.2005, tal circunstância não acarretou em invalidez, logo, não pode ser considerado o termo inicial do prazo prescricional. Com efeito, a invalidez da apelada e o consequente fato gerador da pretensão do recebimento do seguro somente foi constada após a realização de perícia médica realizada em 18.08.2011 e concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez pelo órgão previdenciário à apelada em 12.06.2012 (fls. 18-19). Logo, o aviso do sinistro perante a apelada realizado em 18.07.2012 foi realizado dentro do prazo prescricional de um ano a que faz referência o dispositivo legal transcrito alhures. Ademais, o requerimento administrativo perante a apelante em 18.07.2012 suspendeu o prazo prescricional, tendo a apelada proposto a presente demanda em 31.01.2013, não havendo que se falar em decurso do prazo prescricional de um ano. Mérito. No tocante ao mérito, a recorrente afirma que o quadro de saúde da apelada não enseja o pagamento do seguro nos termos das condições contratuais. A este respeito não há como acolher os argumentos da apelante, tendo em vista que referida matéria não foi suscitada perante o Juízo de origem, que a propósito, aplicou a penalidade de revelia ante a ausência de contestação por parte da recorrente. Com efeito, as matérias suscitadas pela recorrente são referentes a fatos não arguidos perante o Juízo de origem, cuja análise é vedada por este E. Tribunal sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, já que, é cediço que não poderá a parte contrária produzir provas contrárias em segundo grau de jurisdição. Ademais, a matéria suscitada não se trata de fatos desconhecidos da recorrente, pois o contrato firmado entre as partes é anterior a propositura da ação, e, não tendo a recorrente demonstrado que deixou de argui-los no Juízo de origem, por motivo de força maior, não há como deliberar acerca de tais matérias neste Juízo ad quem, a teor do que dispõe o art. 517 do CPC/15 vigente á época da prolação da sentença e atualmente disciplinado no art. 1.014 do CPC/15, in verbis: Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Nesse sentido, é a jurisprudência Pátria: PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. Insurgência do autor em face de improcedência do pedido em relação ao Hospital. Pretensão de procedência dos pedidos baseada na nulidade do contrato particular e na ocorrência de vício de consentimento. Preliminar do apelado sobre inovação recursal do apelante. Acolhimento da preliminar. Impossibilidade de acolhimento de pedido formulado em apelação fundado em nova causa de pedir, sem demonstração de força maior (arts. 264, 517, CPC). Sentença mantida. Recurso não conhecido. (TJ-SP - APL: 10106482820148260003 SP 1010648-28.2014.8.26.0003, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 04/09/2015, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2015) APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A menos que tenha ocorrido fato superveniente ou motivo de força maior (art. 517, CPC), somente constituirão objeto de apreciação pelo Tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo, vedada a inovação em sede recursal, nos termos do artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil. 2 - A Lei nº 4.380/64, que rege o contrato realizado pelas partes, possibilita a aplicação da Tabela Price. (TJ-MG - AC: 10079120341221003 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 24/04/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2014) EMENTA PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DE TESES NÃO ALEGADAS NO JUÍZO DE PISO. APLICAÇÃO DO ART. 517 DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. DESNECESSIDADE DE SE INDICAR A CAUSA DEBENDI NA PETIÇÃO INICIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. O CHEQUE, POR SI SÓ, É ELEMENTO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E A BUSCA DO TÍTULO EXECUTIVO PELA AÇÃO MONITÓRIA. INDISCUTÍVEL A AÇÃO MONITÓRIA PARA A COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 299/STJ. RECURSO CONHECIDO, PORÉM NEGADO O PROVIMENTO. (TJ-PA - APL: 00086369620088140006 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 22/08/2013, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 27/08/2013) No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 517 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. As questões de fato não propostas no juízo de primeiro grau só poderão ser suscitadas em apelação se a parte comprovar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (art, 517 do CPC). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 626.648/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 19/05/2015) Acerca da alegada não comprovação de danos morais, entendo que não há como acolher os argumentos da apelante, seja pelos fundamentos já expostos acima, vez que, a recorrente não contrapôs a pretensão contida na peça de ingresso, ou porque, a situação vivenciada pela apelada diante do não pagamento do seguro ultrapassa o mero aborrecimento do dia a dia, considerando que necessita do valor referente ao seguro para fazer frente a nova realidade que passou a vivenciar enquanto pessoa inválida. No tocante ao quantum indenizatório de danos morais fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) entendo que o valor se encontra adequado, já que, o valor indenizatório deve ser revisto apenas quando for irrisório ou excessivo, o que não é o caso dos autos. A indenização por danos morais possui como finalidade compensar a vítima pelos dissabores decorrentes da ação ilícita do ofensor, servindo como medida educativa para que este se sinta inibido em relação a novas condutas lesivas. Nesse sentido, considerando que o dano moral não dispõe de parâmetros objetivos acerca de sua quantificação, compete ao julgador, utilizando-se da análise das peculiaridades do caso concreto, e, observando a extensão do dano, capacidade econômica das partes e grau de culpa do ofensor, fixar o valor da indenização de modo que não seja exorbitante, causando enriquecimento sem causa, ou insignificante de forma a não alcançar a finalidade repressiva do ato praticado pelo ofensor. Desta forma, analisadas as peculiaridades do caso concreto, tais como as condições do ofensor e ofendido, o prejuízo experimentado pela autora, considero razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo Juízo de origem, o que de forma alguma gera enriquecimento sem causa e atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo in totum a sentença objurgada, pelos fundamentos expostos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02965123-75, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0001138-97.2013.8.14.0028 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ APELANTE: ICATU SEGUROS ADVOGADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO OAB 16780 ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES OAB 1141-A APELADO: ANTÔNIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: GHISLAINY ALVES ALMEIDA XAVIER OAB 17788-B RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. ÂNUA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DO SEGURO DEVIDO. ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS REFERENTES A INVALI...
Data do Julgamento
:
27/07/2018
Data da Publicação
:
27/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
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