PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DISCIPLINA DA CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. CARGOS DE MAGISTÉRIO E TÉCNICO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.A impetrante pleiteia o reconhecimento do seu direito de acumular o cargo de professor com o de agente penitenciário. Com efeito, o artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal proíbe a “cumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, (...) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico”. A finalidade da vedação consiste em impedir a titularidade de vários cargos ou funções sem, contudo, desempenhá-las com eficiência, em desprestígio ao serviço público e suas necessidades.
2.In casu, da leitura do relatório final constante do Procedimento Administrativo aberto em face da impetrante (fls. 342-352), e da própria defesa apresentada pelo Estado, constata-se que, dentre esses os pressupostos que permitem a acumulação, inexiste controvérsia sobre a carga horária das funções, mas tão-somente quanto ao enquadramento em uma das alíneas do inciso XVI. Nesse sentido, a impetrante alega que o cargo de agente penitenciário enquadra-se no conceito de cargo técnico da alínea “b”, possibilitando-se, então, a cumulação com a função de professor.
3.Para o exercício das funções de agente penitenciário, a lei que regulamenta a função determina que “após todas as etapas do concurso, os candidatos a serem nomeados para os cargos da carreira penitenciária farão, para ingresso, curso de formação”. Da conjugação das atribuições com a necessidade de prévio curso de formação, conclui-se que se trata de cargo com funcionais que exigem expertise própria, o que revela a natureza técnica do cargo, o que justifica, então, sua compatibilidade com a função de magistério. Precedentes do Tribunal Pleno.
4.Segurança concedida à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.001799-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DISCIPLINA DA CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. CARGOS DE MAGISTÉRIO E TÉCNICO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.A impetrante pleiteia o reconhecimento do seu direito de acumular o cargo de professor com o de agente penitenciário. Com efeito, o artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal proíbe a “cumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, (...) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico”. A finalidade da vedação consiste em impedi...
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. DESACOLHIDAS.
MÉRITO. POSSIBILIDADE DE FORNECER MEDICAMENTOS
FORA DA LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DO PRINCÍPIO
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA
DO POSSÍVEL. NÃO VIOLAÇÃO A LEI N°8.437/92. 1.
Desnecessidade de dilação probatória, presença do fumus
boni Jures. 2.É competência da Justiça Estadual processar e
Julgar ações contra o Estado com objetivo de fornecimento de
medicamentos, Súmula n° 06/TJPI. 3 Nas ações de prestações
de serviço à saúde a responsabilidade é solidária. Súmula n°
02/TJPl. 4. tem-se que o art. 198/CF estabeleceu que uma das
diretrizes das ações e serviços públicos de saúde é a
descentralização, com direção única em cada esfera de
governo, cabendo, portanto, ao Estado do Piauí, como
integrante do SUS fornecer medicamentos ou tratamentos aos
necessitados no âmbito territorial de sua responsabilidade. 5. o
Poder Judiciário não pode olvidar de sua missão, intervindo
para garantir a aplicação dos preceitos contidos no
ordenamento jurídico, velando, na hipótese vertente, pelo
direito à vida, à saúde, à igualdade e à dignidade da pessoa
humana, sem que se possa alegar a incidência de qualquer
violação à separação de Poderes. 6.A noção de mínimo
existencial, que resulta de determinados preceitos
constitucionais (CF, art. 1°, 111, e art. 3°, 111), compreende um
complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz
de garantir condições adequadas de existência digna, em
ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral.6.
norma infraconstitucional não pode se sobrepor a norma
constitucional, uma vez que a norma superior consagra o
direito a vida com insígnia do direito fundamental do homem,
art.5° da CRFB. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo Regimental Nº 2017.0001.003173-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/08/2017 )
Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. DESACOLHIDAS.
MÉRITO. POSSIBILIDADE DE FORNECER MEDICAMENTOS
FORA DA LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DO PRINCÍPIO
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA
DO POSSÍVEL. NÃO VIOLAÇÃO A LEI N°8.437/92. 1.
Desnecessidade de dilação probatória, presença do fumus
boni Jures. 2.É competência da Justiça Estadual processar e
Julgar ações contra o Estado com objetivo de fornecimento de
medicamentos, Súmula n° 06/TJPI. 3 Nas ações de prestações
de s...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO
ADMINISTRATIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. ATO OMISSIVO. ISONOMIA.
SITUAÇÃO JURÍDICA IDÊNTICA. SERVIDORES PÚBLICOS.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Comete ato omissivo ilegal quando não se estende as benesses da
lei a todos os servidores públicos que estão na mesma situação
jurídica, privilegiando somente uma parte destes servidores.
2. Como requisito essencial para a concessão e a existência da
referida ação constitucional, deve ser demonstrado, por meio de
instrumentos probatórios, sem a existência de dilação probatória, o
direito líquido e certo, ora demandado.
3. Segundo a inteligência do §1º, do art. 39, da Constituição Federal, é
assegurado a fixação de padrões de vencimento e demais
componentes do sistema remuneratório de acordo com a natureza,
o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira, bem como os requisitos para a
investidura e as peculiaridades próprias dos cargos e das funções.
4. Configuração de direito líquido e certo.
5. Segurança parcialmente procedente.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 04.002308-7 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/08/2005 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO
ADMINISTRATIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. ATO OMISSIVO. ISONOMIA.
SITUAÇÃO JURÍDICA IDÊNTICA. SERVIDORES PÚBLICOS.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Comete ato omissivo ilegal quando não se estende as benesses da
lei a todos os servidores públicos que estão na mesma situação
jurídica, privilegiando somente uma parte destes servidores.
2. Como requisito essencial para a concessão e a existência da
referida ação constitucional, deve ser demonstrado, por meio de
i...
CIVIL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ACORDO JUDICIAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. DEMORA JUSTIFICADA. INTERESSE DAS FILHAS MENORES DE IDADE. PROTEÇÃO INTEGRAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS CONFIGURADOS. AGRAVO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. O direito de preferência da Agravante encontra fundamento legal e convencional, não se concebendo razoável preferir a venda a estranhos terceiros, mesmo diante de justificada demora do financiamento aprovado. 2. Por outro lado, nenhuma garantia restou evidenciada de que o imóvel será vendido para terceiros imediatamente, antes mesmo que sejam vencidos os obstáculos à viabilização do crédito habitacional em trâmite na CEF. 3. Deve-se também considerar, neste contexto, o interesse das filhas menores do casal que, vendido o imóvel a outrem, perderão a segurança de seu lar atual, sem que se vislumbre a possibilidade de aquisição de outro imóvel para sua moradia, em afronta ao Princípio da Proteção Integral constitucionalmente assegurado e o gravoso risco de desmantelamento de sua segurança familiar. 4. Diante deste contexto fático jurídico, restam ainda evidenciados os requisitos essenciais para a manutenção do efeito suspensivo requerido, 5. Por outro lado, o exercício do direito à preferência não deve ser imposto sem dies ad quem, pena de ameaçar o necessário e devido cumprimento do acordo estipulado. 6. Agravo de Instrumento provido. Agravo regimental prejudicado.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.006314-8 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2015 )
Ementa
CIVIL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ACORDO JUDICIAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. DEMORA JUSTIFICADA. INTERESSE DAS FILHAS MENORES DE IDADE. PROTEÇÃO INTEGRAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS CONFIGURADOS. AGRAVO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. O direito de preferência da Agravante encontra fundamento legal e convencional, não se concebendo razoável preferir a venda a estranhos terceiros, mesmo diante de justificada demora do financiamento aprovado. 2. Por outro lado, nenhuma garantia restou evidenciada de que o imóvel será vendido para terceiros imedia...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA NÃO EXPEDIDA. DIREITO SUBJETIVO DO CONDENADO. PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA FUNDAMENTADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O impetrante busca providências para expedição da guia de execução provisória de paciente já condenado sem trânsito em julgado, além da concessão do direito de recorrer em liberdade.
2. Sentença penal condenatória suficientemente fundamentada para manter a segregação cautelar do paciente, ordem denegada neste ponto.
3. A expedição da guia de recolhimento provisório se constitui em direito subjetivo do apenado, mesmo provisório, justamente para que se torne possível a definição e o agendamento dos benefícios porventura cabíveis. Neste sentido preceituam os arts. 8º e 9º da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
4. Medida liminar deferida para determinar a expedição da guia de execução provisória. Autoridade coatora cumpriu a determinação e abriu vista à defesa para requerer os benefícios que entender cabíveis.
4. Ordem parcialmente concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.006365-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/11/2014 )
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA NÃO EXPEDIDA. DIREITO SUBJETIVO DO CONDENADO. PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA FUNDAMENTADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O impetrante busca providências para expedição da guia de execução provisória de paciente já condenado sem trânsito em julgado, além da concessão do direito de recorrer em liberdade.
2. Sentença penal condenatória suficientemente fundamentada para manter a segregação cautelar do paciente, ordem denegada neste ponto.
3. A expedição da guia d...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO. EXERCÍCIO DE ATRIBUÍÇÕES DO CARGO PRETENDIDO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS DE CARÁTER EFETIVO PARA O MESMO CARGO CONCORRIDO PELA IMPETRANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. De plano, a comprovação da legalidade ou não na contratação de terceiros pela Administração Pública revela-se desnecessária para a configuração da liquidez do direito pretendido na exordial. A mera demonstração de que houve contratação precária, a exemplo da cessão de servidor comissionado para o exercício das mesmas funções do cargo objetivado pela impetrante, quando ainda vigente o prazo do certame, por si só, seria suficiente para se configurar direito da apelante para assumir cargo de professora.
3. Na espécie, resta comprovada que a parte apelante fora aprovada em concurso público fora do número de vagas, configurando mera expectativa de direito à nomeação.
4. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003909-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO. EXERCÍCIO DE ATRIBUÍÇÕES DO CARGO PRETENDIDO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS DE CARÁTER EFETIVO PARA O MESMO CARGO CONCORRIDO PELA IMPETRANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. De plano, a comprovação da legalidade ou não na contratação de terceiros pela Administração Pública revela-se desnecessária para a configuração da liquidez do direito pretendido na exordial. A mera demonstração de que houve contratação precária, a exemplo da cessão de servidor comissionado para o exerc...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No apelo, a instituição bancária recorrente pretende a reforma da decisão a quo para o fim de continuar com o direito de executar o valor da dívida de sucumbência e honorários calculados sobre o valor da condenação. Assim, o pedido se resume ao direito à execução do valor da DÍVIDA DE SUCUMBÊNCIA e HONORÁRIOS calculados sobre o valor da condenação no processo cautelar. A despeito dessa situação o CPC, em seu artigo 811, caput, estabelece que “Sem prejuízo do disposto no art.16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a execução da medida”. No entanto, cessada a eficácia da medida em razão da parte deixar de intentar a ação principal no prazo de trinta dias, cabe a imposição de honorários de advogado, haja vista tratar-se de hipótese de revogação da medida na forma do art. 808, CPC. Logo, trata-se de responsabilidade objetiva do requerente pelos eventuais danos que a execução da medida tenha causado ao requerido, ex vi do inciso III, do art. 808, CPC. Não obstante a alegada inexistência de título, a ação cautelar foi extinta sem resolução de mérito, por decisão que transitou em julgado, cuja extinção se deu em face da inércia do autor dessa ação que deixou fluir o prazo de 30 (trinta) dias, sem ajuizar a ação principal. Dessa forma, em acatamento ao princípio da sucumbência, deve prevalecer a execução quanto aos honorários advocatícios fixados na decisão que extinguiu a ação cautelar. Por outro lado, a alegada inexistência de título em razão da extinção da ação cautelar, assim como a espoliação dos honorários de advogado não devem prevalecer, haja vista que a obrigação de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios subsiste independentemente das outras obrigações. Recurso conhecido e parcialmente provido para assegurar ao recorrente o direito de execução dos honorários perseguidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003013-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2012 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No apelo, a instituição bancária recorrente pretende a reforma da decisão a quo para o fim de continuar com o direito de executar o valor da dívida de sucumbência e honorários calculados sobre o valor da condenação. Assim, o pedido se resume ao direito à execução do valor da DÍVIDA DE SUCUMBÊNCIA e HONORÁRIOS calculados sobre o valor da condenação no processo cautelar. A despeito dessa sit...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR: INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO LAUDO DE EXAME PERICIAL. DO MÉRITO: DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPRESTABILIDADE DE LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADADA NO MOMENTO OPORTUNO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPRUDÊNCIA DA ACUSADA DEMONSTRADA. DOSIMETRIA DA PENA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O exame pericial na vítima lesionada foi realizado na data de 30/06/2010, quando o sinistro ocorreu em 25/02/2009, porém tal situação não tira a legitimidade de tal perícia, porque o Laudo de Exame Pericial, produzido pelos peritos criminais, os quais, no exercício de suas funções, gozam de presunção juris tantum de veracidade, só pode ser ilidida pela produção de contraprova idônea, inexistente no presente caso. 2. Incontroversa tanto a materialidade dos delitos de homicídio culposo - consubstanciada no laudo de exame cadavérico de fls. 15, bem como o de lesão corporal culposa - de acordo com o laudo de exame pericial de lesão corporal de fls. 54, além do laudo pericial de local de acidente de trânsito às fls. 21/23, quanto à autoria, confirmada pelas provas orais colhidas durante a instrução. 3. O laudo pericial foi conclusivo em afirmar que a apelante não guardou distância de segurança para motocicleta da vítima, e, isto foi crucial para a ocorrência do acidente de trânsito que resultou em uma vítima fatal e outra lesionada, desobedecendo o disposto no art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Deve-se rechaçar todas as teses defensivas que impugnam o laudo pericial de exame de local de acidente de trânsito, eis que somente questionado pela apelante na fase recursal, não tendo sido impugnado no momento oportuno, sob pena de supressão de instância. 5. Demonstrada a culpa da acusada, a qual concorreu para o evento danoso, impossível afastar sua responsabilização penal, pela alegação de que a vítima tenha contribuído para a concretização do crime, vez que as culpas não se compensam. 6. A vítima é pessoa com baixa remuneração, em contrapartida a apelante é profissional liberal (médica), com boa capacidade econômica, razão pela qual a pena restritiva de direito de restrição de fim de semana não se coaduna com as circunstâncias fáticas descritas, devendo ser modificada para a pena restritiva de direito de prestação pecuniária. 7. Considerando que a pena privativa de liberdade foi fixada em seu mínimo legal, a pena de suspensão do direito de dirigir, prevista no art. 293 do CTB, também, deve ser aplicada em seu patamar mínimo, vez que ambas guardam correspondência, devendo esta ser reduzida para 02 (dois) meses. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.004678-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/01/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR: INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO LAUDO DE EXAME PERICIAL. DO MÉRITO: DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPRESTABILIDADE DE LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADADA NO MOMENTO OPORTUNO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPRUDÊNCIA DA ACUSADA DEMONSTRADA. DOSIMETRIA DA PENA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O exame pericial na vítima lesionada foi realizado na data de 30/06/2010, quando o sinistro ocorreu em 25/02/2009, porém tal situação não tira a legitimidade de tal perícia, porqu...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 302, DA LEI Nº 9.503/97. ABSOLVIÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSILIDADE. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E DA PENA DE PROIBIÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Do que consta nos autos o réu faltou com o dever de cuidado objetivo ao guiar seu veículo automotor em via pública com fluxo de pedestre vindo a colidir com transeunte quando em fase de conclusão da pista quando esta apresentava boas condições de tráfico: visibilidade, via livre, além de não ter sido registrado qualquer marca de frenagem apontando que ele tenha tentado evitar a colisão com a vítima. 2. Não há elementos nos autos a corroborar coma tese de culpa exclusiva da vítima aventada pela defesa. 3. A pena de suspensão de dirigir veículo automotor deve ser proporcional a pena corporal, razão pela qual a reduzo para 02(dois) meses. 4. Reduzo, também, a pena restritiva de direito consistente na modalidade prestação pecuniária de 02(dois) salários mínimos para 1/5(um e meio), facultando ao apelante o pagamento do referido valor em 03(três) prestações mensais. 5. Recurso parcialmente provido tão somente para alterar a pena de suspensão de dirigir veículo automotor para o mínimo legal, bem como a pena restritiva de direito consistente na modalidade prestação pecuniária, nos termos acima. 6. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.002647-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/07/2012 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 302, DA LEI Nº 9.503/97. ABSOLVIÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSILIDADE. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E DA PENA DE PROIBIÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Do que consta nos autos o réu faltou com o dever de cuidado objetivo ao guiar seu veículo automotor em via pública com fluxo de pedestre vindo a colidir com transeunte quando em fase de conclusão da pista quando esta apresentava boas condições de tráfico: visibilidade, via livre, além de não ter sido registrado qualquer marca de frenagem apontando que ele...
PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE RECONHECIDO POR WRIT ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTE ÓRGAO COLEGIADO. RESPEITO À DECISÃO DE 2.º GRAU NÃO REFORMADA, UMA VEZ QUE O RECOLHIMENTO À PRISÃO NÃO SE CONSTITUI COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PARA O NÃO PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO, CONFORME SÚMULA 347, STJ, E EM RAZÃO DO ART. 594, DO CPP, REVOGADO PELA LEI 11.719/2008. ARTIGO 25, III, DA LEI 3.716/79. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE POR MAIORIA DE VOTO. 1. O direito de liberdade já havia sido garantido ao paciente por esta Câmara, não havendo reforma deve ser mantida a decisão colegiada, em conformidade com Súmula 347, do STJ e não conhecido o writ quanto a esse aspecto. 2. A súmula 347, do STJ, mormente porque, atualmente, o art. 594, do CPP, foi revogado pela Lei 11.719/2008. 3. A pretensão do requerente encontra esteio no art. 25, III, da Lei n.º 3.716/79. 4. Pedido deferido por maioria de votos, para assegurar ao reclamante o direito de acompnhar a tramitação do recurso em liberdade que lhe fora concedido no Habeas Corpus n.º 2008.0001.000468-7.
(TJPI | Petição Nº 2010.0001.000562-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/02/2010 )
Ementa
PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE RECONHECIDO POR WRIT ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTE ÓRGAO COLEGIADO. RESPEITO À DECISÃO DE 2.º GRAU NÃO REFORMADA, UMA VEZ QUE O RECOLHIMENTO À PRISÃO NÃO SE CONSTITUI COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PARA O NÃO PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO, CONFORME SÚMULA 347, STJ, E EM RAZÃO DO ART. 594, DO CPP, REVOGADO PELA LEI 11.719/2008. ARTIGO 25, III, DA LEI 3.716/79. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE POR MAIORIA DE VOTO. 1. O direito de liberdade já havia sido garantido ao paciente por esta Câmara, não...
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O lapso temporal entre a ciência dos fatos até a interposição do mandado de segurança foi de 14 dias, em plena consonância com o art.18 da lei nº 1.533/51, que preconiza o prazo de 120 dias para interposição do mandado de segurança, sob pena de decair o direito pleiteado, portanto, não há de se falar em decadência.
2. Não havendo dilação probatória em mandado de segurança, o direito invocado deve estar revestido de liquidez e certeza, no momento da impetração, o que não ocorreu no caso dos autos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.001776-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2008 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O lapso temporal entre a ciência dos fatos até a interposição do mandado de segurança foi de 14 dias, em plena consonância com o art.18 da lei nº 1.533/51, que preconiza o prazo de 120 dias para interposição do mandado de segurança, sob pena de decair o direito pleiteado, portanto, não há de se falar em decadência.
2. Não havendo dilação probatória em mandado de segurança, o direito invocado deve estar revestido de liquidez e certeza, no momento da impetração, o q...
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
12ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013743-
32.2018.8.16.0000 DA VARA CÍVEL DA COMARCA
DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES
AGRAVANTE: ARY VICENTE JUNIOR.
AGRAVADA: CALÇADA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS.
RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO.
Vistos.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
ARY VICENTE JUNIOR contra os termos da decisão (mov. 36.1) proferida pelo
d. juiz de direito da Vara Cível da Comarca de Capitão Leônidas Marques, nos
autos de Ação de Rescisão Contratual nº 0000654-81.2017.8.16.0062 que não
conheceu dos pedidos de reconsideração, constantes nos movs. 33.1 e 34.1.
O Recorrente alega que: a) ajuizou ação de rescisão
contratual c/c devolução das quantias pagas, após várias tentativas frustradas de
rescisão amigável do contrato de compra e venda de imóvel, pois ficou
desempregado, sem possibilidade de dar continuidade aos pagamentos; b) após ter
iniciado as tratativas para rescisão do contrato, a empresa Agravada lhe informou
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
4ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0013743-32.2018.8.16.0000 fl.2
que não haveria possibilidade de rescisão e a única opção para não perder os
valores já despendidos seria realizar um distrato e , “casar” o uso desses valores
pagos no primeiro contrato após os descontos, a um segundo contrato de
financiamento, não havendo outra alternativa, o Agravante aceitou as condições
impostas para não perder o que já havia pago; c) espertamente a Agravada lançou
os valores pagos no primeiro contrato (após descontos), com sinal (arras) no novo
e segundo contrato, contudo, em razão do desemprego, tornou-se impossível o
pagamento da dívida e novamente solicitou a rescisão do contrato; d) a muito
tempo antes da entrega do bem, tenta a rescisão amigável com devolução dos
valores pagos, e agora, a Agravada além de cobrar os condomínios de um bem
que o Agravante nunca possuiu, ainda ameaça a levar a leilão, com risco de venda
a preço abaixo do mercado para aumentar a dívida do Agravante; e) entende que o
d. juiz singular se equivocou ao não conhecer do pedido de reconsideração da
decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, pois o pedido pode a
qualquer tempo ser renovado ou revogado; f) a notícia do leilão é atual e precisa
ser acobertada pela deferimento de tutela; g) a decisão agravada deve ser cassada,
diante a falta de fundamentação; h) há manifesta desproporção entre a prestação e
a contraprestação no contrato que se pretende a rescisão, demonstrando um
onerosidade excessiva.
Ao final, pugna pela concessão de efeito ativo ao
recurso, para abster a Agravada de realizar o leilão do imóvel, até julgamento do
recurso, bem como que seja impedida de dar continuidade nas cobranças tanto do
contrato quanto do condomínio, diante do pedido de rescisão antes da entrega das
chaves e da não imissão de posse no imóvel. Alternativamente, caso o leilão já
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
4ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0013743-32.2018.8.16.0000 fl.3
tenha sido realizado, requer que a Agravada seja compelida a depositar em juízo o
valor da venda para garantia do direito discutido. E, após, busca pelo provimento
do recurso, com confirmação da liminar.
É o relatório.
II - Decido monocraticamente o presente recurso, tendo
em vista que incumbe ao Relator o não conhecimento de recurso inadmissível,
ante a sua intempestividade.
Compulsando os autos, denota-se que o Agravante
pretende a reforma da decisão que indeferiu o segundo pedido de reconsideração
da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que fosse declarada a
rescisão do contrato, compelindo a Ré a não efetuar qualquer cobrança judicial ou
extrajudicial contra o Autor/Agravante, bem como a impossibilitasse de inscreve-
lo no cadastro de proteção ao crédito.
Isto é, na verdade busca pela modificação de decisão já
exarada preteritamente no mov. 19.1, em 14 de setembro de 2017, da qual deixou
interpor recurso, optando por pedido de reconsideração (mov. 26.1).
Não há que se falar de fato novo, que possibilitou o novo
pedido de tutela antecipada, pois a questão de cobrança de condomínio e o aviso
de possibilidade de se levar o imóvel à leilão, são consequências lógicas do não
deferimento da tutela antecipada, pleiteada na inicial.
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
4ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0013743-32.2018.8.16.0000 fl.4
Desse modo, a questão encontra-se preclusa, tendo em
vista que o requerimento de abster a Agravada de cobrar as prestações devidas do
contrato que se pretende rescindir já foi decidido, sem que a parte Agravante a
tenha atacado, à época, pela via recursal própria.
Outrossim, é válido destacar que ato judicial que não
acolhe pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper
prazo recursal, o que se impõe o não conhecimento do presente recurso, diante da
sua intempestividade.
Neste sentido:
DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO
VOLTADA EM RELAÇÃO A PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU
INTERROMPE O PRAZO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. ART. 507 DA LEI
N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. Uma
vez verificada a interposição do recurso de agravo de
instrumento contra ato judicial que não acolheu pedido de
reconsideração - o qual, frise-se: não suspende ou interrompe
o prazo legalmente previsto para dedução de pretensão
recursal acerca da anterior decisão judicial -, impõe-se o não
conhecimento do vertente agravo, ante a sua reconhecida
intempestividade.2. Não se afigura plausível jurídico-
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
4ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0013743-32.2018.8.16.0000 fl.5
legalmente a interposição de qualquer espécie recursal, em
relação a ato judicial que não se trata propriamente de uma
decisão judicial.3. Recurso de Agravo de Instrumento não
conhecido.
(TJPR - 12ª C.Cível - AI 1733858-2 - Curitiba - Rel.: Mario
Luiz Ramidoff – Decisão Monocrática - J. 18/09/2017)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO.AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO E MANTEVE A VERBA
ALIMENTAR NOS MOLDES FIXADOS
ANTERIORMENTE.INSURGÊNCIA DO
AUTOR/FILHO. RECURSO MANIFESTAMENTE
INTEMPESTIVO UMA VEZ QUE JÁ SE ESGOTOU O
PRAZO PARA RECORRER DA DECISÃO
ORIGINÁRIA QUE SE PRETENDE MODIFICAR.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM O
CONDÃO DE SUSPENDER OU RESTITUIR O PRAZO
RECURSAL.RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 12ª C.Cível - AI 1731327-4 - Cambé - Rel.: Luiz
Espíndola – Decisão Monocrática - J. 17/09/2017)
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
4ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0013743-32.2018.8.16.0000 fl.6
Ademais, a decisão que indeferiu a tutela antecipada de
mov. 19.1 foi lida pelo Agravante em 25/09/2017, de modo que o prazo para
agravo teve início em 26/09/2018, terça-feira, e, por consequência, o prazo para
insurgência recursal findou-se em 18/10/2018, segunda-feira, excluindo da
contagem os finais de semana.
Assim, como o recurso interposto apenas em
16/04/2018, não conheço do recurso, em razão da sua intempestividade.
III – Por todo o exposto, com fundamento no art. 932,
III, do Código de Processo Civil de 2015, deixo de conhecer do recurso, eis que
inadmissível, em razão da sua intempestividade.
Publique-se e intimem-se.
Curitiba, 18 de abril de 2018.
Des. ROBERTO MASSARO
Relator
(TJPR - 12ª C.Cível - 0013743-32.2018.8.16.0000 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: Roberto Antônio Massaro - J. 20.04.2018)
Ementa
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
12ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013743-
32.2018.8.16.0000 DA VARA CÍVEL DA COMARCA
DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES
AGRAVANTE: ARY VICENTE JUNIOR.
AGRAVADA: CALÇADA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS.
RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO.
Vistos.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
ARY VICENTE JUNIOR contra os termos da decisão (mov. 36.1) proferida pelo
d. juiz de direito da Vara Cível da Comarca de Capitão Leônidas...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0037273-
02.2017.8.16.000 DA VARA CÍVEL DA COMARCA
DE JAGUARIAÍVA.
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO FAUCZ DA
CUNHA.
AGRAVADOS: GASPAR JOÃO DE GEUS,
REGINA AGLAIR FAUCZ DA
CUNHA, LÉLIA MARIA CUNHA
DE LACERDA, CARLOS CUNHA
NETO e ANA LUCIA DA CUNHA
MACEDO PEREIRA.
RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO.
Vistos.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
PAULO ROBERTO FAUCZ DA CUNHA contra os termos da decisão (mov.
Agravo de Instrumento nº 0037273-02.2017.8.16.0000 fl. 2
16.1) proferida na Ação Ordinária nº 002908-10.2017.8.16.0100, que indeferiu o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela, que visava a suspensão dos efeitos do
contrato de arrendamento rural firmado pela viúva meeira e por parte dos
herdeiros Carlos Alberto Munhoz da Cunha (de cujus) com o Requerido João de
Geus.
O Requerido, inconformado com a decisão agravada,
interpôs recurso de agravo de instrumento, em suas razões, alega: a) ser herdeiro
de Carlos Alberto Munhoz da Cunha, falecido em 05.07.13 e antes do
ajuizamento do inventário, a viúva e alguns dos herdeiros firmaram contrato
particular de Arrendamento Rural com o Agravado, contudo, o Agravante na
qualidade de herdeiro, discorda do referido arrendamento, nas condições e nos
valores pactuados no contrato; b) todos os Agravados possuíam ciência da
discordância do Agravante; c) o contrato de arrendamento rural foi assinado sem
autorização judicial e sem a concordância do Agravante; d) sequer foi concedido
o direito de preferência ao Agravante, herdeiro e proprietário da área, o qual,
inclusive, estaria (e está) disposto a pagar um valor superior a título de
arrendamento da área em questão; e) considerando que a fazenda arrendada deve
ser administrada, até efetiva partilha, por todos os herdeiros e pela meeira,
conjuntamente e em regime de condomínio, o contrato de arrendamento formado
sem a concordância do Agravante é nulo, por força do art. 166, inciso VII, do
Código Civil.
Ao final, requer a concessão da antecipação dos efeitos
da tutela recursal, para suspender os efeitos da contrato de arrendamento rural
Agravo de Instrumento nº 0037273-02.2017.8.16.0000 fl. 3
firmado entre a viúva meeira e por parte dos herdeiros de Carlos Alberto
Munhoz da Cunha, sem nenhuma autorização judicial, até julgamento final da
demanda. Após, pugna pela confirmação da liminar, com provimento do recurso.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido
pela decisão de mov. 5.1 – em segundo grau.
O Agravante informou da desistência do recurso em
mov. 19.1 – em 2º grau.
É o relatório.
II – Decido monocraticamente o presente recurso, tendo
em vista que incumbe ao Relator o não conhecimento de recurso prejudicado,
conforme previsto pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de
2015.
A prejudicial de mérito ocorre devido à perda
superveniente do objeto, isto porque o Agravante desistiu expressamente do
recurso (mov. 19.1 – em 2º grau), nos termos do artigo 998 do CPC/2015:
“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a
anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do
recurso”.
Agravo de Instrumento nº 0037273-02.2017.8.16.0000 fl. 4
Desta forma, o presente recurso não merece ser
conhecido, tendo em vista o pedido de desistência formulado pelo Agravante.
Sendo este o entendimento jurisprudencial:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE "POST
MORTEM". PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. APLICAÇÃO
DO ART. 999 E INC. III DO ART. 932 AMBOS DA LEI
N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. Nos
termos do art. 999 da Lei n. 13.105/2015 (Código de
Processo Civil), a renúncia ao direito de recorrer
independe da aceitação da outra parte.2. Recurso de
agravo de instrumento não conhecido.
(TJPR - 12ª C.Cível – AI 1718288-4 – Decisão Monocrática
- Rel.: Mario Luiz Ramidoff - J. 19.09.2017)
Agravo de Instrumento nº 0037273-02.2017.8.16.0000 fl. 5
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL. APELANTE QUE DESISTIU
EXPRESSAMENTE DO RECURSO.
ART. 998, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
(TJPR - 12ª C.Cível – AC 00021512-85.2013.8.16.0188 –
Decisão Monocrática - Relatora Desª. Ivanise Maria Tratz
Martins - J. 04.10.2017)
III – Por todo o exposto, com fundamento artigo 932,
inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, deixo de conhecer do recurso, em
razão da desistência do recurso formulado expressamente pela Agravante.
Publique-se e intimem-se
Curitiba, 19 de dezembro de 2017.
Des. ROBERTO MASSARO
Relator
(TJPR - 12ª C.Cível - 0037273-02.2017.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: Roberto Antônio Massaro - J. 19.12.2017)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0037273-
02.2017.8.16.000 DA VARA CÍVEL DA COMARCA
DE JAGUARIAÍVA.
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO FAUCZ DA
CUNHA.
AGRAVADOS: GASPAR JOÃO DE GEUS,
REGINA AGLAIR FAUCZ DA
CUNHA, LÉLIA MARIA CUNHA
DE LACERDA, CARLOS CUNHA
NETO e ANA LUCIA DA CUNHA
MACEDO PEREIRA.
RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO.
Vistos.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
PAULO ROBERTO FAUCZ DA CUNHA contra os termos da decisão (mov.
Agravo de Instrumento nº 0037273-02.2017.8.16.0000 fl. 2
16.1) proferida na Ação Ordinária nº 002908-10.2017.8.16.0100, que...
Relatório.
Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por em face de Kilder Kubis Ribeiro Fundação de Ação Social de
Curitiba e .Município de Curitiba
Sustenta o autor que é servidor público vinculado ao Município de Curitiba e que ocupa o cargo de Educador
Social, prestando serviço junto a Fundação de Ação Social de Curitiba.
Narra que possui direito a gratificação mensal destinada aos servidores que atuam em local de proteção social.
Desta forma, requer a condenação das requeridas ao pagamento da gratificação de forma retroativa.
Sobreveio sentença julgando procedente o pedido inicial, para: a) impor ao requerido obrigação de fazer
consistente em implantar o valor integral da gratificação de proteção social devida a autora, nos termos do art. 2º
da Lei 13.776/2011 a partir do mês seguinte ao trânsito em julgado da presente, sob pena de multa que arbitro em
R$ 500,00 por mês de atraso no cumprimento da obrigação e b) condenar o requerido ao pagamento das
diferenças entre os valores que vem sendo pagos mês a mês a este título e o valor efetivamente devido conforme
descrito no item anterior ( e respectivos reflexos financeiros (incluindo 13º salário e férias) a partir de julho/2014
(evento 30.1).até a efetiva implantação.
Inconformados, o requerido Município de Curitiba interpôs Recurso Inominado, alegando a inexistência de
ilegalidade no pagamento escalonado feito ao reclamante. (evento 37.1).
A recorrida apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. (evento
53.1).
É o relatório.
Voto.
O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568-STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos
Enunciados 102 e 103 do FONAJE.
O cerne da questão posta em recurso, cinge-se em saber se o autor tem o direito de receber adicional de gratificação
por exercer atividade abrangida pelo decreto 504/2014.
Resta incontroverso nos autos que o autor faz a gratificação.jus
Conformebem delineou o juízo em sua sentença, não há na Lei Municipal nº 13.776/2011 qualquer previsãoa quo
delegando ao Poder Executivo a competência para regular a forma de pagamento, ou a possibilidade deste se dar de
forma escalonada. A única referência de concessão ao Poder Executivo constante na Lei trata da possibilidade de
extensão a mais beneficiários, conforme se observa no artigo 9º do mencionado diploma legal:
“Art. 9º. Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer, através de Decreto, as
unidades e serviços abrangidos pela gratificação de que trata esta lei. ”
Desta forma, o Decreto Municipal nº 504/2014, que estendeu a gratificação a servidores a servidores lotados em
outras unidades, mas de forma escalonada, extrapolou os limites do Poder Regulamentar do Executivo Municipal,
já que inexistia previsão legal para alteração no modo de pagamento da gratificação. Veja-se, a Lei é clara em seu
artigo 2º ao assentar ser o valor da gratificação de 30% do padrão 148, I, da tabela de vencimentos do Educador
Social, da Lei Municipal nº 12.083, de 19 de dezembro de 2006, assim, incabível a pretensão manifestada pelas
recorrentes de manutenção do pagamento escalonado.
Somente configuraria exercício regular do poder regulamentar, por parte da Administração Pública, se o Decreto
Municipal não inovasse no ordenamento jurídico. Entretanto, inovando no ordenamento, feriu o princípio da
legalidade, ampliando os poderes da função executiva, substituindo-se no papel do legislador.
O entendimento jurisprudencial se firma neste sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO
POR ATUAÇÃO EM LOCAL DE PROTEÇÃO SOCIAL. DECRETO DO
MUNICÍPIO DE CURITIBA QUE PREVÊ O PAGAMENTO
ESCALONADO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
EXTRAPOLAÇÃOPARA ALTERAÇÃO NO MODO DE PAGAMENTO.
DO PODER REGULAMENTADOR. CONFIGURAÇÃO. 1. O poder
regulamentador exercido em preponderância por meio de decretos pelo
Poder Executivo, não pode inovar no ordenamento jurídico, estando restrito
. Assim, a Decreto do Poder Executivo quea regulamentar o previsto em Lei
cria condições inexistentes em lei extrapola sua função. 2. Recurso conhecido e
não provido. Face o exposto, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, por unanimidade
de votos, em relação ao recurso manejado CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO, nos exatos termos do voto.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0030565-74.2014.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.:
Liana de Oliveira Lueders - - J. 02.07.2015). (grifei)
Por derradeiro, uma vez que o recorrente sustentou que a manutenção da sentença implicaria em violação a
Constituição Federal, tenho que não lhe assiste razão, porque o caso em exame não se trata de ingerência entre
poderes e nem aumento remuneratório determinado pelo Poder Judiciário, mas sim de determinar-se o cumprimento
da lei específica existente, em estrita obediência ao Princípio da Legalidade a que está sujeita a Administração
Pública.
Assim, a concessão ao servidor de vantagem pecuniária prevista em lei não tem o condão de violar o comando
contido na Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal convertida na Súmula Vinculante nº 37, a qual visa apenas a
impedir que o Poder Judiciário atue como legislador positivo, e, por consequência, conceda ao servidor público
vantagem pecuniária não prevista na legislação.
Pois bem.
Reitero o já decidido na sentença : A correção monetária deve incidir sob o vencimento de cada parcela, e oa quo
juros de mora a partir da citação. Em relação aos juros de mora e a correção monetária, aplica-se o comando do
artigo 1º -F da Lei nº9494/97, verbis: “Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação
da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança. ”
Pelo referido artigo, as condenações impostas à fazenda pública terão os juros de mora e a correção monetária
aplicáveis a caderneta de poupança (TR) até a expedição do precatório requisitório ou RPV. Após, a correção
monetária se dá pelo IPCA-E e os juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança.
Reconhecido o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante n. 17 do Supremo Tribunal
Federal.
Diante disto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, conforme dispõe o art. 46 da Lei nº 9.099/1995, eis
que inexiste nos autos qualquer prova que autorize sua reforma. Autorização legal e entendimento do STF:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART.
. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO46 DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE
PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EVENTUAL
VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012. (grifei) (STF - ARE:
736290 SP, Relator: Min. ROSA WEBER, T1, Data de Julgamento: 25/06/2013).
O voto, portanto, é pelo desprovimento do recurso interposto.
Não logrando êxito em seu recurso, condeno cada uma das partes recorrentes ao pagamento de honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, dispensando o pagamento das custas processuais, nos
termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0038251-49.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 19.12.2017)
Ementa
Relatório.
Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por em face de Kilder Kubis Ribeiro Fundação de Ação Social de
Curitiba e .Município de Curitiba
Sustenta o autor que é servidor público vinculado ao Município de Curitiba e que ocupa o cargo de Educador
Social, prestando serviço junto a Fundação de Ação Social de Curitiba.
Narra que possui direito a gratificação mensal destinada aos servidores que atuam em local de proteção social.
Desta forma, requer a condenação das requeridas ao pagamento da gratificação de forma retroativa.
Sobreveio sentença julgando procedente o pedido inicial, para...
Data do Julgamento:19/12/2017 00:00:00
Data da Publicação:19/12/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Palácio da Justiça - Anexo, 1º Andar, 103 - Curitiba/PR
Recurso: 0000838-67.2010.8.16.0002
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Inventário e Partilha
Apelante(s): ESPOLIO DE DJALMAR FRIDLUND
Apelado(s): DELCI DE LOURDES CHANDELIER
Vistos, etc.
I – Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de Djalmar Fridlind em face da r. sentença de
mov.108.1 que julgou improcedente os pedidos iniciais de reconhecimento e dissolução de união estável,
bem como de partilha de bens, e, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, declarou extinto o feito
com resolução de mérito.
De consequência, condenou a parte autora, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da ré, os quais foram fixados no percentual de 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa, o qual corresponde àquele indicado na emenda à inicial do
ev. 1.17.
Irresignado com o resultado da demanda, o Espólio de Djalmar Fridlind interpôs o presente recurso,
alegando que: preliminarmente, o MM. Magistrado não analisou o pedido de distribuição por(a) a quo
dependência desta demanda com a Ação de Separação Judicial ao longo desta demanda foram; (b)
descobertos documentos novos por parte do apelante, motivo pelo qual pugna pela juntada em fase
recursal; no mérito, houve aquisição de imóveis com o esforço comum das partes após a separação(c)
fictícia e o trânsito em julgado da partilha consensual, os quais devem ser objeto de sobrepartilha; os(d)
fatos alegados estão devidamente provados por meio das provas documentais e testemunhais; ademais,(e)
restou demonstrado que a apelada litiga em má-fé e “mente” em juízo, a apelada tinha poder de(i) (ii)
mando sobre a Fazenda da família em 2003, mesmo quando passou a ser de propriedade exclusiva do
apelante após a separação, houve um desentendimento entre a filha Galatéia e a Apelada, justamente(iii)
por força da simulada separação, a apelada não exercia atividade laborativa após o divórcio, o que(iv)
demonstra impossibilidade de adquirir qualquer imóvel com recursos próprios, o patrimônio adquirido(v)
pela apelada após 1997 o foi com recursos comum das partes, um lote no Bairro Uberaba adquirido(vi)
após a separação fictícia das partes ficou para a apelada na partilha do patrimônio; nunca houve efetiva(f)
separação do casal, mas simplesmente uma fraudulenta divisão de patrimônio em princípio entabulada
pelo casal para salvar o patrimônio da família de execuções diversas, e com o acometimento da doença
degenerativa do "de cujus" levou a Apelada a se aproveitar da situação se apropriando dos bens da
família, e diante da idade avançada das partes, bem como do debilitado estado de saúdo do Sr.(g)
Djalmar, não seria exigível a exteriorização da relação efetiva das partes no intuito de constituir uma
família, o que não obsta a intenção de, juntos, amealharem patrimônio em esforço comum para a
“estabilidade e sobrevivência na terceira idade”.
Assim, requer a reforma da r. sentença combatida, para o fim de que seja procedida nova partilha do
patrimônio do ex-casal.
As contrarrazões foram apresentadas no mov. 126.1.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela não intervenção no feito (mov. 7.1 – Projudi 2º
Grau).
É o breve relatório.
II –Preliminarmente, alega o apelante a nulidade da r. sentença, eis que o MM. Juiz de primeiro grau
deixou de analisar o pedido de dependência entre este feito e o de Separação Judicial.
Contudo, sem razão.
Inobstante requerido na peça exordial, o apelante não mais instou o d. Magistrado singular a se manifestar
quanto ao tema durante toda a instrução probatória.
Poderia ter manjado os aclaratórios, próprios para este fim, mas quedou-se silente até os memoriais finais.
Por se tratar de nulidade relativa, vez que o fundamento para embasar o pedido sequer figura no rol do art.
286, incisos I, II ou III, do CPC/15, deveria o apelante tê-la suscitada em momento oportuno, o que não se
verifica no caso concreto.
Portanto, afasto a referida preliminar.
De igual modo, é descabida a juntada dos documentos inseridos nos movs. 117.3 e 117.4 na atual fase
processual.
Isto porque, não se tratam de provas novas obtidas após a prolação da r. sentença, mas de elementos
levados ao conhecimento do MM. Julgador singular, em sede de audiência de instrução, e que tiveram o
intento de juntada aos autos indeferido à época.
A ausência de insurgência oportuna, por meio do pertinente agravo, fez com a questão restasse preclusa,
obstando o acolhimento do pleito em análise, em sede recursal.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - PRELIMINAR DE
INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO - RECURSO CONHECIDO - COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA - PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRA A
FALSIDADE DO DOCUMENTO, PRODUTO DE MONTAGEM - ALEGADA
VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O
MAGISTRADO NÃO ANALISARA PEDIDO DE JUNTADA DE NOVO
DOCUMENTO - PRETENSÃO EXPRESSAMENTE ANALISADA E INDEFERIDA,
MEDIANTE DECISÃO NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO, AINDA SOB A ÉGIDE
- INEXISTÊNCIA DO APONTADO ERRO INDO CPC DE 1973 - PRECLUSÃO
PROCEDENDO - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA SATISFATÓRIA DA QUITAÇÃO
DO SUPOSTO PREÇO - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO.
(TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1653777-6 - Colombo - Rel.: Antonio Domingos Ramina
Junior - Unânime - J. 16.08.2017 - destaquei)
Assim, indefiro o pedido de juntada, devendo os movs. 117.3 e 117.4 serem subtraídos do processo.
No mais, o recurso não comporta conhecimento, eis que as razões de mérito expostas no apelo são
reprodução, , do constante nas alegações finais, ressalvadas adaptações terminológicasipsis litteris
próprias do momento processual.
Desditosa situação fere o princípio da dialeticidade, o qual determinar que: “todo recurso seja formulado
por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial
impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o
(DIDIER JR. Fredie. Curso de direito processual civil: meiosnovo julgamento da questão nele cogitada.”
de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2011, p.
63.)
Assim, o apelo deve expor qual o equívoco perpetrado pelo douto Magistrado sentenciante ao propor o
deslinde da demanda.
A simples repetição argumentativa de tese exposta anteriormente à sentença ofende o mencionado
princípio, obstando o conhecimento do vertente recurso.
É o posicionamento firmado por esta colenda Câmara:
“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM
COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL VEICULADA SOB OS MESMOS ALICERCES
DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESPECÍFICA IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE.FALTA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE
CONCERNENTE À REGULARIDADE FORMAL PREVISTA NO INC. III
(FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO) DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015
(CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. A reprodução de idêntico fundamento, de fato e de
Direito, entre a contestação e as razões do recurso, sem, contudo, especificar, de forma
clara e precisa, o inconformismo em face da decisão judicial não permite o conhecimento
do recurso.2. Ao Relator incumbe o dever legal de não conhecer o Recurso que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inc. III
do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. Recurso de Apelação não
conhecido. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1688884-5 – Foz do Iguaçu - Rel.: Mario Luiz
Ramidoff – Decisão Monocrática - J. 01/09/2017);
Portanto, o voto é no sentido de afastar as preliminares aventadas e não conhecer os demais pontos
recursais.
III –Diante do exposto, deixo de conhecer o presente recurso de apelação.
IV –Intime-se.
Curitiba, data registrada pelo sistema.
Assinado digitalmente
Des. MARQUES CURY
Relator
(TJPR - 12ª C.Cível - 0000838-67.2010.8.16.0002 - Curitiba - Rel.: Marques Cury - J. 12.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Palácio da Justiça - Anexo, 1º Andar, 103 - Curitiba/PR
Recurso: 0000838-67.2010.8.16.0002
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Inventário e Partilha
Apelante(s): ESPOLIO DE DJALMAR FRIDLUND
Apelado(s): DELCI DE LOURDES CHANDELIER
Vistos, etc.
I – Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de Djalmar Fridlind em face da r. sentença de
mov.108.1 que julgou improcedente os pedidos iniciais de reconhecimento e dissolução de união estável,
bem como de partilha de bens, e, com fundamen...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Luiz Viel - Anexo, 1º Andar, 106 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0001090-90.2015.8.16.0165/0
Recurso: 0001090-90.2015.8.16.0165
Classe Processual: Apelação
Apelante(s): NELSON RODRIGUES PADILHA
Apelado(s): MARCELO BUENO
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM
OS ARGUMENTOS DA EXORDIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO INADMISSÍVEL. . FALTA DEOBITER DICTUM
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA À
DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistose examinados estes autos de , do Juízo Único deApelação Cível nº 0001090-90.2015.8.16.0165
Telêmaco Borba, em que é apelante e apelado .Nelson Rodrigues Padilha Marcelo Bueno
I – RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de fls. 204/2014, tornada pública em
24/05/2017, que, em autos de “ação de reparação de danos” ajuizada por Nelson Rodrigues Padilha em
face de Marcelo Bueno, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o
mérito da lide e o pedido formulado nesta ação.JULGO IMPROCEDENTE
Diante dos princípios da causalidade e sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento
das custas/despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da
parte adversa, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), atualizados monetariamente pela
média do INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir desta sentença,
nos termos do artigo 20, § 4º, do antigo Código de Processo Civil (levando-se em
consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço).”
2. O autor interpôs o recurso de apelação de fls. 220/224, na qual sustenta que o juízo não teriaa quo
levado em consideração a dinâmica do acidente descrito no boletim de ocorrência, uma vez que teria
restado claro que “o ponto de impacto ocorreu na pista do apelante, ou seja, o apelado invadiu a pista
.” Assim, pretende a reforma dacontrária, ultrapassou em faixa contínua, dando causa ao infortúnio
sentença.
3.O apelado ofereceu contrarrazões às fls. 233/235, nas quais pugna pela manutenção da sentença.
É a exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO
4. O apelante ajuizou esta demanda com o objetivo de ser indenizado em razão de acidente de trânsito
ocorrido em 07/10/2012, afirmando que o apelado saiu de uma via secundária e invadiu a preferencial ao
entrar na pista principal, dando causa ao acidente e aos danos materiais e morais sofridos pelo requerente.
5.Em sentença concluiu-se que o apelante tentou ultrapassagem em faixa contínua, na PR-160, vindo a
colidir com o veículo do apelado, sendo, portanto, o causador do acidente (fl. 210):
“As provas coligidas demonstram que, em verdade, o autor tentou efetuar ultrapassagem em
local proibido, uma vez que a estrada PR-160, naquele trecho, possuía faixa contínua. Assim,
o réu trafegava pelo sentido contrário da via, momento no qual colidiu com a motocicleta
pilotada pelo autor, o que caracteriza a imprudência de seu comportamento. Aliás, assim
constou no croqui auxiliar (mov. 1.9):
Trafegava o veículo V-02 no sentido de Imbaú a Telêmaco Borba, e ao atingir o Km
237+200m da Rodovia Estadual PR-160, veio a colidir frontalmente com o V-01 que
trafegava em sentido contrário . Sic.
As demais testemunhas do autor, Israel Schneider Neto e José Valdir dos Santos Luiz, nada
souberam informar acerca do acidente, e sim tão somente declararam que Nelson, ora autor,
ficou impossibilitado de trabalhar em razão do acidente.
Da análise do caderno processual, vislumbra-se que o nexo causal entre o evento danoso e a
conduta ilícita não ficaram demonstradas.
Do cenário acima, tudo leva a conclusão de que a colisão entre os veículos ocorreu em
razão de o autor ter tentado efetuar ultrapassagem em local de faixa contínua, e após não
lograr êxito, colidiu com o veículo manobrado regularmente pelo réu.”
6.Em apelação o réu sustenta que o apelado é quem tentava ultrapassar em local proibido quando colidiu
em sua motocicleta, dando causa ao acidente.
7. Ou seja, em sede recursal o autor lança argumento alheio aquele exposto na inicial, na qual sustenta
que o apelado havia transposto a via preferencial ao sair de via secundária.
8. A esse respeito, o Código de Processo Civil impõe ao recurso de apelação a devolução ao tribunal ad
da matéria efetivamentequem discutida ( ). Desse modo, é defeso aotantum devolutum quantum apellatum
apelante lançar novo argumento em sede recursal, porquanto implicar-se-ia na preclusão consumativa.
9. Portanto, está-se diante de nítida inovação recursal, porquanto a recorrente traz argumentos que não
foram enfrentados pelo juízo monocrático, o que obsta seu conhecimento por este colegiado, pois, do
contrário, haveria supressão de instância.
10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça repudia a inovação recursal, em virtude da preclusão
consumativa:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. O CPC/2015 no seu §1º do art. 1.021, adotou a observância do Princípio da Dialeticidade
como pressuposto de admissibilidade recursal. Consequentemente, o agravo interno que não
impugna especificamente os fundamentos utilizados na decisão agravada não deve ser
conhecido.
2. Não se admite inovação recursal em agravo regimental, em razão do instituto da
.preclusão consumativa
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido.”(AgInt nos EDcl no
AREsp 978.837/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T, j. 20/06/2017, DJe 23/06/2017)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. SISTEMA SCORING. TESE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses
excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que,
sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como
consequência necessária.
2. É inviável a análise de tese alegada apenas nas razões do agravo interno por se tratar de
evidente inovação recursal.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao
agravo interno.”(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1422230/RS, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, 3ª T, j. 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA DA CAUSA
DEBENDI DA NOTA PROMISSÓRIA. DESNECESSIDADE. DECISÃO
MANTIDA.
1. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em
momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.
2. É desnecessária a demonstração da causa debendi de título de crédito que perdeu a
eficácia executiva para o ajuizamento da ação monitória. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.”(AgInt nos EDcl no AREsp 156.735/DF, Rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T, j. 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
11. Da mesma forma tem se manifestado esta Câmara Cível:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR INVALIDEZ PERMANENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU. NECESSIDADE DE REENQUADRAMENTO DAS
LESÕES DO AUTOR. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM OS
ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO
. CERCEAMENTO DE DEFESA.NÃO CONHECIDA NESSA PARTE
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA.
LAUDO DO IML. DOCUMENTO SUFICIENTE PARA VERIFICAÇÃO DA
EXTENSÃO DA LESÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.”(TJPR – 8ª C.Cível –
AC 1569158-6 – Foz do Iguaçu – Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão –
Unânime – J. 22.09.2016)
“AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA QUE
RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DE ALGUMAS PRESTAÇÕES E JULGOU
PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. 2. INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO RÉU. INSURGÊNCIA RECURSAL
QUE SE LIMITOU A DEFENDER A APLICAÇÃO DA TESE DO "DEVER DE
MITIGAR AS PRÓPRIAS PERDAS E DO IURA NOVIT CURIA". ARGUMENTO
NÃO SUCITADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO E TAMPOUCO
DISCUTIDO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. OFENSA AO DUPLO GRAU
3. RECURSO DEDE JURISDIÇÃO, EX VI DO ART. 515, § 1º, DO CPC/73.
APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR. 3.1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DO STJ. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS QUE ANTECEDERAM
CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NESTE
PONTO. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.”(TJPR - 8ª C.Cível - AC 1592764-5
- Curitiba - Rel.: Luis Sérgio Swiech - Unânime - J. 17.11.2016)
“DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL -
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - NEGATIVA DE
FORNECIMENTO, POR PLANO DE SAÚDE, DOS MEDICAMENTOS
MABTHERA E TREANDA PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO DO
PAI/SOGRO DOS AUTORES, ACOMETIDO POR "LINFOMA NÃO-HODGKIN
DIFUSO, NÃO ESPECIFICADO" - ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ AGIU NO
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - INOVAÇÃO RECURSAL - QUESTÃO
NÃO LEVANTADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE
- DANODE INOVAÇÃO DE ALEGAÇÕES EM SEDE RECURSAL
MATERIAL VERIFICADO - NEGATIVA DE FORNECIMENTO COMPROVADA
NOS AUTOS E RECONHECIDA PELA DEMANDADA - QUIMIOTERAPIA
PREVISTA NO PLANO DE SAÚDE DO PACIENTE - POSSIBILIDADE DE
Apelação Cível nº 1530109-8 RESTRIÇÃO DA COBERTURA DE MOLÉSTIA
DETERMINADA - VEDAÇÃO DE LIMITAÇÃO DE TRATAMENTOS E DE
MEDICAMENTOS EXPERIMENTAIS - POSICIONAMENTO DOMINANTE DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TRATAMENTO ISONÔMICO AO SUS
QUANTO À NÃO OBRIGATORIEDADE EM ENTREGAR A MEDICAÇÃO
MABTHERA, COM BASE EM DECISÕES PROFERIDAS PELO COLENDO
ÓRGÃO ESPECIAL EM PEDIDOS DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
EXECUÇÃO DE SENTENÇA - INVIABILIDADE - ENFOQUE NO INTERESSE
PÚBLICO - CONDUTA CULPOSA DA REQUERIDA VERIFICADA -
PAGAMENTO, PELO ENFERMO, DOS FÁRMACOS NEGADOS - DANO
MORAL - OCORRÊNCIA - ARGUMENTO DE MERA APLICAÇÃO DO
REGULAMENTO DO PLANO DE SAÚDE, QUE NÃO JUSTIFICARIA O
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO NÃO
COMPROVADA PELA DEMANDADA - ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
1. Não merece ser conhecido o recurso no tocante a novas alegações, não ventiladas em sede
de contestação, estando ausente interesse recursal da apelante. 2. Imperioso reconhecer a
ocorrência de dano material na conduta de plano de saúde que, embora abranja o tratamento
de quimioterapia ao paciente, negou-lhe o fornecimento da medicação Mabthera e Treanda,
limitando, com isso, tratamento e fármacos Apelação Cível nº 1530109-8 experimentais, em
patente ofensa ao posicionamento dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que
permite somente a restrição da cobertura de moléstia determinada, tendo o enfermo
adquirido e pago a medicação que lhe foi negada. 3. Não há que se conferir isonomia entre a
requerida e o SUS no tocante à não obrigatoriedade no fornecimento do fármaco Mabthera,
baseado em decisões proferidas pelo Órgão Especial em pedidos de suspensão de liminar e
de execução de sentença, eis que, nesses incidentes, o enfoque conferido à demanda se limita
ao interesse público. 4. Comprovada a ocorrência de dano moral, caracterizado pela
angústia, mal-estar, desgosto, aflição e sofrimento dos autores, que, vendo a gravidade da
doença contra a qual lutava seu genitor/sogro, que cumpriu com todas as suas obrigações
perante a ré durante a sua vida, viram-se desamparados no momento em que mais
precisavam se utilizar do plano de saúde. 5. Consistindo em mera alegação o argumento de
que a requerida, por ter apenas aplicado o regulamento do plano de saúde na hipótese
vertente, não poderia ser responsabilizada pelo pagamento de indenização por danos morais,
não tendo a demandada juntado aos autos mencionado regulamento, não se desincumbiu do
ônus que lhe competia, impondo-se a rejeição de suas razões recursais neste tópico, nos
termos do previsto no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Apelação Cível nº
1530109-8.”(TJPR - 8ª C.Cível - AC 1530109-8 - Curitiba - Rel.: Ademir Ribeiro Richter
- Unânime - J. 09.06.2016)
12. Dessa forma, diante da ausência de correlação entre as alegações trazidas na inicial e no apelo, o
recurso não merece ser conhecido.
13. não fosse o caso de inovação recursal o recurso também não seria conhecido em razãoObiter dictum,
de ofensa à dialeticidade.
14.A apelante argumenta de forma genérica acerca do boletim de ocorrência e da prova testemunhal
colhida nos autos, sustentando a responsabilidade do apelado apenas invertendo o constatado em
sentença.
15.É certo que o princípio da dialeticidade, positivado no art. 1.010, III, do CPC/15, impõe ao requerente
que enfrente os fundamentos determinantes da sentença, não sendo suficiente que apenas traga
argumentos genéricos e abstratos.
16. As alegações da apelante são absolutamente genéricas e não mencionam especificamente qualquer
acontecimento documentado nos autos. Diante de sua generalidade, prestar-se-iam a servir de defesa em
qualquer processo relacionado à responsabilidade civil que pretendesse condenação a indenizar dano
moral.
17. A generalidade das alegações da apelante é nítida em seu recurso de apelação:
“Com a devida vênia, a sentença prolatada pela ilustre magistrado a quo não levou em
consideração a dinâmica do acidente descrito no Boletim de OcorrÊncia, ademais as
testemunhas arroladas pela apelada sequer constam no B.O, ou seja, não presenciaram o fato
ocorrido, sendo que era nítido que o depoimento foi totalmente ensaiado.
Conforme croqui esquematizado do local do acidente, é nítido que o ponto de impacto
ocorreu na pista do apelante, ou seja, o apelado invadiu a pista contrária, ultrapassou em
faixa contínua, dando causa ao infortuno.
Por este diapasão, a jurisprudência é uníssona:
(...)
Diferentemente da argumentação da r. sentença, há sim nexo causal entre a conduta descrita
e os danos suportados pelo apelante”.
18.Assim, os argumentos que guardam alguma relação com a matéria da causa são genéricos e discutem
em tese os requisitos da responsabilidade civil e do dever de indenizar, sem, contudo, atacar a sentença,
razão pela qual constata-se a ocorrência de violação a dialeticidade.
19.Ainda do referido princípio recursal, cumpre citar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“O princípio da dialeticidade, que informa a teoria geral dos recursos, indica que compete
à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os
fundamentos adotados pela decisão objurgada, revelando-se insuficiente a mera repetição
genérica das alegações já apreciadas pela instância a quo.
(...)
Com efeito, nos termos dos arts. 514, II, 539, II, e 540 do Código de Processo Civil, as razões
recursais dissociadas da realidade do acórdão recorrido constituem óbice inafastável ao
conhecimento do recurso ordinário.
Sobre o tema, Theotônio Negrão nos ensina que:
"O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se
revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à
sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais
se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento processual, tal atitude
traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar,
especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no correr das
Norazões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores.
entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário
o ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao
julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal
originária do Tribunal." (Curso de Processo Civil e legislação processual em vigor, 37ª ed.,
São Paulo: Ed. Saraiva, 2005, p. 590)”. (STJ, AgRg no RMS 19481/PE, Relator: Ministro
Nefi Cordeiro, Data de Julgamento: 04/11/2014, Sexta Turma).Destacou-se.
20. A respeito, leciona a doutrina:
“O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que
ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do
ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio
julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se
limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. É inepto o recurso que se limita
a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que
erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas. A tônica do recurso é
remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o
recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo.”(Cassio Scarpinella
Bueno. . São Paulo: Saraiva, 2015, p. 735)Manual de direito processual civil
III - DECISÃO
21. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC/15, da apelação,não conheço
majorando-se os honorários advocatícios para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, §
11, do CPC/15.
22. Publique-se.
Curitiba, 11 de Dezembro de 2017.
DES. CLAYTON MARANHÃO
Relator
(TJPR - 8ª C.Cível - 0001090-90.2015.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 11.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Luiz Viel - Anexo, 1º Andar, 106 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0001090-90.2015.8.16.0165/0
Recurso: 0001090-90.2015.8.16.0165
Classe Processual: Apelação
Apelante(s): NELSON RODRIGUES PADILHA
Apelado(s): MARCELO BUENO
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM
OS ARGUMENTOS DA EXORDIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO INADMISSÍVEL. . FALTA DEOBITER DICTUM
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTE...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0038625-92.2017.8.16.0000/1
Recurso: 0038625-92.2017.8.16.0000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Aquisição
Embargante(s):
MAIDI KAEHLER MARTINI
EDSON LEONARDO MARTINI
Embargado(s): THÁ REALTY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
I –Conforme já relatado na decisão proferida no mov. 5.1-TJ do Agravo de Instrumento, EDSON LEONARDO
MARTINI e MAIDI KAEHLER MARTINI ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais
sob nº 0001320-17.2017.8.16.0116, em face de THÁ REALTY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.,
alegando que adquiriram da ré, em 06/08/2016, um apartamento e três vagas de garagem, pelo valor de R$
477.750,00, pagos em duas parcelas, sendo uma em 08/08/2016, no valor de R$ 152.750,00, e outra de R$
325.000,00, em 11/08/2016, e que, de acordo com o contrato, os autores teriam até 90 dias, a contar da averbação da
conclusão da obra, para fazer a lavratura da escritura pública definitiva de compra e venda, no entanto, os autores
não puderam efetivar essa diligência porque persiste pendente ônus de alienação fiduciária que não foi baixado pela
requerida. Por isso, propuseram a demanda requerendo a determinação de obrigação de fazer à ré, consistente na
liberação dos ônus que recaem sobre os imóveis adquiridos pelos autores, e a condenação da ré ao pagamento de
indenização por danos materiais (R$ 2.422,95) e morais (em valor a ser arbitrado).
Pleiteada a antecipação de tutela, no sentido de que fosse compelida a ré a proceder imediata liberação dos imóveis
da autora, o juízo da Vara Cível de Matinhos/PR, depois de oportunizada a contestação, indeferiu o pedido de
liminar (mov. 40.1).
Os autores interpuseram agravo de instrumento, alegando que o indeferimento do pedido de antecipação de tutela se
fundamentou em erro material, consistente na suposta ausência de perigo da demora porque a agravada já havia
entregue as chaves dos imóveis aos agravantes e porque a propriedade teria sido transferida a partir da tradição,
perfectibilizada com a entrega das chaves do imóvel.
Este relator, não vislumbrando flagrante ilegalidade na decisão recorrida, nem o preenchimento dos requisitos legais
pelos agravantes, concedeu apenas parcialmente a antecipação da tutela recursal para o único fim de determinar ao
juízo de primeiro grau a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis competente a fim de providenciar a
anotação/averbação junto à matrícula do imóvel da existência da presente ação.
Em face dessa decisão do relator, os autores/agravantes opuseram os presentes embargos de declaração, alegando
que houve erro material ao se mencionar que o gravame recai somente sobre as vagas de garagem, quando, na
verdade, atingiria também o apartamento.
Os embargantes também fazem referência à consideração feita na decisão agravada de que não haveria nenhum fato
concreto que demonstrasse estar havendo prejuízo real aos embargantes a justificar a antecipação da tutela. A
colocação é combatida pelos embargantes, os quais defendem a tese de que estão impossibilitados de realizar obras
no imóvel justamente porque a falta da titularidade do imóvel os impede de obter alvará da Prefeitura.
Alegam, buscando prequestionamento da matéria, que estão tendo o direito à propriedade suprimido, que têm direito
a um processo justo, com observância dos princípios constitucionais, e que suas questões devem ser apreciadas, com
indicação dos dispositivos invocados, sob pena de denegação parcial da prestação jurisdicional.
Pedem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, a fim de que seja concedida a antecipação da tutela,
obrigando a embargada a realizar a liberação dos imóveis (apartamento e vagas de garagem).
É o relatório.
II – O apontado erro material consistiria na referência do relator de que a permanência dos gravames incidiria sobre
as vagas de garagem, dando a entender que tal ônus não atingiria o apartamento.
Com efeito, ao se relatar o histórico fático do caso concreto, foi mencionado no item I da decisão embargada que os
autores não puderam efetivar essa diligência (de lavratura da escritura pública definitiva de compra e venda) porque
.persiste pendente sobre as vagas de garagem ônus de alienação fiduciária que não foi baixado pela requerida
Embora tenham razão os embargantes ao afirmarem que o gravame também atinge o apartamento e não só as vagas
de garagem (conforme certidões acostadas nos movimentos 1.18 e 1.19 dos autos de origem), eventual correção da
decisão do relator para constar que, além das vagas de garagem, o apartamento também está atingido pelo ônus, não
implicará mudança no entendimento adotado pelo relator para indeferir a pretensão principal do pedido de
antecipação da tutela recursal.
Isto porque os fundamentos que lastrearam a decisão ora embargada foram os seguintes:
(...)
Com efeito, não há flagrante ilegalidade na decisão agravada que justifique a pronta antecipação da tutela recursal, pois,
embora esteja, em tese, sendo restrito o direito de propriedade dos autores, eis que efetivamente a transferência de bem imóvel
se perfectibiliza pelo seu registro, conforme preconiza o artigo 1.245, do Código Civil , e não pela mera tradição, como ocorre
com os bens móveis, por outro lado, não foi apontado nenhum fato concreto que demonstrasse estar havendo prejuízo real aos
autores a justificar a antecipação da tutela neste momento, como, por exemplo, uma proposta de negócio que estaria sendo
inviabilizada pela pendência do ônus sobre o imóvel.
Note-se que a concessão da tutela em sede antecipada na forma pretendida pelos autores/agravantes também significaria
satisfazer de imediato a própria pretensão do recurso, sem que ao menos tivesse sido ouvida nesta instância a parte contrária.
Então, mostra-se mais prudente indeferir a antecipação da tutela recursal na forma pleiteada também por esse motivo, para que
seja oportunizado o devido exercício do contraditório e, na sequência, submetido o caso ao colegiado.
Registre-se que a decisão de natureza liminar tem caráter de provisoriedade, podendo, a qualquer tempo, ser revertida, de
modo que sobrevindo novos fatos, pode a parte renovar o pedido perante o próprio juiz do processo.
Por outro lado, para evitar futuras complicações, com o envolvimento de eventuais direitos de terceiros de boa-fé, é prudente
que se tome a cautela de se anotar na matrícula do imóvel a existência da ação, caso ainda não haja esse registro.
Tal medida pode e deve ser tomada no caso concreto amparada no artigo 297 do Código de Processo Civil, o qual autoriza ao
juiz determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, e no artigo 301 do mesmo diploma
legal, onde consta que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada, dentre outras formas, por qualquer medida
idônea para asseguração do direito.
Portanto, concede-se parcialmente a antecipação de tutela para o único fim de determinar que o juízo de primeiro grau oficie
ao cartório de registro de imóveis competente para que se providencie a anotação/averbação junto à matrícula do imóvel da
existência da presente ação.
Assim, não há o que se falar em atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos.
Aliás, mostra-se nítido que a intenção dos embargantes é se insurgir quanto aos fundamentos utilizados na decisão
embargada e não apontar ocorrência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, os
embargos de declaração não se prestam para modificar o mérito da decisão atacada.
Além disso, embora o embargante defenda a tese de que suas questões devem ser apreciadas com indicação dos
dispositivos invocados, sob pena de denegação parcial da prestação jurisdicional, é preciso destacar que nos termos
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder ou a rebater todos os
argumentos das partes, mas, sim, a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e no pedido, de forma
fundamentada, o que a toda evidência foi devidamente realizado no âmbito que cabia à análise do pedido de
antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, os embargos de declaração.rejeita-se
III –Intimem-se.
Curitiba, 07 de dezembro de 2017.
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0038625-92.2017.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 07.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0038625-92.2017.8.16.0000/1
Recurso: 0038625-92.2017.8.16.0000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Aquisição
Embargante(s):
MAIDI KAEHLER MARTINI
EDSON LEONARDO MARTINI
Embargado(s): THÁ REALTY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
I –Conforme já relatado na decisão proferida no mov. 5.1-TJ do Agravo de Instrumento, EDSON LEONARDO
MARTINI e MAIDI KAEHLER MARTINI ajuizaram ação de obrigação de fazer c...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0040863-84.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0040863-84.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Seguro
Agravante(s): MARCOS AURELIO LEITE
Agravado(s): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
VISTOS, ETC.
Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento manejado por MARCOS AURÉLIO LEITE, contra a
r. decisão proferida em Ação de Cobrança, na qual o ilustre magistrado a quo indeferiu o pedido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Como razões de sua irresignação, alega o agravante, em síntese, que a sua declaração de carência
financeira goza de presunção de veracidade, que o magistrado somente pode indeferir o pedido se houver
fundadas razões para motivar seu entendimento e que comprovaram sua condição de carência financeira
através da apresentação de Declaração de Imposto de Renda a qual demonstra que o autor possui uma
renda mensal em torno de R$ 2.000,00. Sustenta ainda que não possui condições de arcar com as custas
do processo sem prejudicar sua subsistência e que a assistência judiciária se trata de direito fundamental
assegurado pela Constituição em seu artigo 5º, inciso LXXIV. Requerer o provimento do recurso,
reformando a decisão de primeiro grau.
2. Pois bem, presentes os pressupostos, conheço do recurso.
Prefacialmente, destaco que em conformidade com o disposto no enunciado 81 do Fórum Permanente de
Processualistas Civis, bem como pela ausência de prejuízo ao contraditório, já que ainda não houve a
citação da parte contrária, irei julgar o presente recurso de plano.
Enunciado 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:
“(art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do
provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b)
indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. ”
Trata-se de recurso contra a decisão do MM. Juiz de primeiro grau na qual indeferiu o pedido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Entendo que, diante das peculiaridades do caso concreto, a douta decisão monocrática deve ser reformada.
O agravante/autor pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária, instruindo seu pedido com a
declaração de pobreza, com fotocópia das suas declarações de imposto de renda. O douto magistrado
entendeu que os documentos apresentados não demonstram com clareza a real situação financeira do
agravante.
Porém, da análise dos autos, verifico que não restou elidida a presunção que recai sobre a declaração de
carência financeira do recorrente.
Os documentos mostram que o autor/recorrente ganha aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais)
mensais, o que por certo é utilizado exclusivamente para a subsistência. Além disso, o fato da parte
possuir bens não é capaz de afastar a presunção que recai sobre a declaração de carência financeira.
Esses fatos, ao contrário do que consignado pelo magistrado, me levam a crer que o agravante não possui
condições de arcar com as custas processuais.
Vale ressaltar que, o art. 5º, LXXIV da Constituição estabelece que a assistência judiciária é um direito
fundamental e que serão beneficiados aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, o que entendo
que foi feito pelo agravante.
O artigo 5º, LXXIV, da CF, prevê:
“Art.5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXIV. O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de
recursos".
Assim, embora o artigo 4º, caput, e §1º, da Lei nº 1.060/50, exijam, tão somente, declaração da parte que
pretende a concessão da justiça gratuita, pode o magistrado indeferir a concessão do benefício quando
ausentes os fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente, o que não ocorre no
caso em tela.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO
RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da
assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo
p a r a o i n d e f e r i m e n t o .
2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia
demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 949321/MS, Rel. Min.
Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe 1º/04/2009)
Esse também é o entendimento desta E. Corte:
“Consoante se infere da simples leitura dos mencionados dispositivos, a declaração da
parte de que não detém condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do
próprio sustento ou de sua família é suficiente para que lhe seja deferido o benefício da
gratuidade. Faz-se, assim, uma presunção relativa de veracidade da situação econômica
declarada, a qual não pode ser afastada sem efetiva prova no sentido contrário.
O MM. Juiz Singular da causa entendeu por bem indeferir a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita tendo em vista que a autora percebe renda mensal bruta de
R$ 2.723,15 (dois mil setecentos e vinte e três reais e quinze centavos), não se enquadrando
na faixa de isenção de imposto de renda (rendimento anual tributável de R$ 23.499,15).
Todavia, os fundamentos adotados na decisão agravada não são hábeis a afastar a
presunção de pobreza a que alude à declaração apresentada pela agravante em sua peça
i n i c i a l .
O que se observa no presente é que, apesar de a presunção de pobreza ser iuris tantum, ou
seja, afastável mediante prova em contrário, não há nos autos nenhuma evidência de que a
ora agravante possua reais condições de arcar com as custas e honorários advocatícios
sem prejuízo de seu sustento e de sua famíl ia .
Nesta toada, o despacho agravado deve ser modificado. Nessas condições, dou provimento
ao agravo, a fim de reformar a decisão agravada e, assim, deferir os benefícios da
assistência judiciária gratuita (Decisão Monocrática. Agravo de Instrumento nº
945047-3.Relator: Cláudio de Andrade. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. DJ:
13/08/2012) grifei.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU - AGRAVANTE
QUE É ELETRICISTA - ANÁLISE DO VALOR DA PARCELA FINANCIADA PARA
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - COMPATIBILIDADE COM A ISENÇÃO - AFIRMAÇÃO
DE NÃO PODER SUPORTAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS,
CONJUGADA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS,
AUTORIZA À GRATUIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - ARTIGO 4º,
§ 1º, DA LEI Nº 1.060/50 - RECURSO PROVIDO” (Agravo de Instrumento nº 943239-3
Decisão Monocrática. Relator (a): Fabian Schweitzer. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível.
Comarca: Londrina. Data do Julgamento: 17/08/2012)
“AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, AO QUAL FOI
NEGADO SEGUIMENTO. INSURGÊNGIA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 5º, DA LEI Nº 1.060/50. ELEMENTOS CONTIDOS
NOS AUTOS SUFICIENTEMENTE HÁBEIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
DECISÃO RECONSIDERADA (ARTIGO 557, § 1º, DO CPC). RECURSO PROVIDO.
(Agravo Regimental nº 931202-5/01. Relator: Stewalt Camargo Filho. Órgão Julgador: 17ª
Câmara Cível. DJ: 16/08/2012)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 557 DO
CPC. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 5º, DA LEI Nº
1.060/50 CUMULADO COM ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES
PARA O INDEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 944717-6 Decisão Monocrática. Relator (a):
Stewalt Camargo Filho. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível.DJ: 16/08/2012)
“JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVANTE PROPRIETÁRIO DE ALGUNS BENS.
HIPÓTESE QUE POR SI SÓ NÃO AUTORIZA O INDEFERIMENTO DA
GRATUIDADE. HIGIDEZ DA DECLARAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS NO SENTIDO
DE QUE ELE NÃO TEM CONDIÇÕES DE SUPORTAR AS CUSTAS DO PROCESSO
SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE, SÓ ELIDÍVEL POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DECISÃO
EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES. RECURSO PROVIDO DE PLANO (ART. 557, § 1º-A, DO CPC). A
existência de bens, sem a consideração de toda a realidade, não autoriza por si só a
conclusão simplista de que o agravante tem condições de arcar com as custas processuais.
(Agravo de Instrumento nº 941371-8. Decisão Monocrática. Relator: Fernando Wolff
Filho. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 13/08/2012)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C
REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INDEFERIMENTO
DO PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - FUNDAMENTOS NÃO
JUSTIFICÁVEIS - ELEMENTOS PROCESSUAIS SUFICIENTES A DEMONSTRAR
QUE O AGRAVANTE NÃO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR
COM AS CUSTAS PROCESSUAIS - DEFERIMENTO DO PLEITO. RECURSO
PROVIDO - POR UNANIMIDADE." (TJPR, AC nº 564.778-7, 17ª CC, Rel.
Des. Fernando Vidal de Oliveira, DJ 23.06.2009)
Vale ainda ressaltar que, dispõe o caput do artigo 5º, da Lei 1.060/50:
“Art.5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano,
motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. ”
Desta feita, pode o magistrado, indeferir o pedido de assistência judiciária caso tenha fundadas razões
para tanto, o que não vislumbro ter ocorrido in casu.
Ainda, do texto do art. 4º da Lei nº 1060/50, extrai-se que tem direito a tal benefício toda e qualquer
pessoa cuja condição econômica não lhe permita arcar com as custas e honorários de advogado, sem
comprometer seu sustento ou de sua família.
Note-se que a lei não exige um estado de penúria ou de miséria absoluta para ser deferido o benefício da
justiça gratuita.
Diante do exposto, tendo o agravante/autor comprovado a efetiva necessidade de concessão da benesse e
não estando elidida, no presente caso, a presunção juris tantum que gozava a sua declaração de pobreza, é
de ser reformada a decisão agravada para conceder ao recorrente os benefícios da Assistência Judiciária.
Assim sendo, concluo que a decisão questionada está em desacordo com a mais recente jurisprudência
dos Tribunais Superiores, bem como deste Tribunal e não tendo ainda sido instaurado o contraditório na
ação originária, não há qualquer prejuízo para a parte contrário no julgamento de plano do presente
recurso, razão pela qual deve ser dado provimento de plano ao presente agravo de instrumento.
3. Por tais razões, e com fundamento no art. 1018 c/c 932 do Novo Código de Processo Civil, dou
provimento ao agravo de instrumento, para conceder a assistência judiciária ao recorrente.
Curitiba, 27 de Novembro de 2017.
Desembargador José Augusto Gomes Aniceto
Magistrado
(TJPR - 9ª C.Cível - 0040863-84.2017.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - J. 28.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0040863-84.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0040863-84.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Seguro
Agravante(s): MARCOS AURELIO LEITE
Agravado(s): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
VISTOS, ETC.
Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento manejado por MARCOS AURÉLIO LEITE, contra a
r. decisão proferida em Ação de Cobrança, na qual o ilustre magistrado a quo indeferiu o...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0008129-19.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0008129-19.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Promoção / Ascensão
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): LEANDRO NARDI PRETTE
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO.
ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. APLICABILIDADE DA LEI Nº
13.666/2002. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO – POR CURSOS RELATIVOS
AO DESEMPENHO NA FUNÇÃO EXERCIDA. DIFERENÇA SALARIAL
DEVIDA DESDE O ATO DA PROGRESSÃO. SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Relatório.
Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamentação
O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568-STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos
Enunciados 102 e 103 do FONAJE.
O cerne da questão posta em recurso, cinge-se em saber se o autor tem o direito de receber proventos
referente a progressão por titulação.
Pois bem:
Verifica-se que, o autor, em outubro de 2016 fez à progressão por titulação, pois apresentoujus
certificados de cursos emitidos por instituição credenciada, bem como a lapso temporal necessário,
atendendo aos requisitos legais para a progressão funcional, nos termos artigo 9º, § 3º, inciso IV da Lei nº
13.666/2002.
Conforme citado acima, extrai-se que a lei não faz qualquer ressalva quanto a análise de critérios
subjetivos para concessão da progressão por títulos, bastando para tanto a implementação de cursos
relativos ao desempenho na função exercida, diferenciando-se, portanto da progressão por desempenho, a
qual se sujeita a análise discricionária da Administração Pública, conforme determina o art. 9º, §2º, I e II
da referida Lei.
Inegável, portanto, que o direito do autor não poderia deixar de ser reconhecido, o que gera direito
também às diferenças de remuneração, inclusive em função ao princípio da legalidade, uma vez que este é
o princípio que deve nortear a Administração Pública.
Desta forma, não há que se falar em exigência de prévia dotação orçamentária para pagamento de tais
verbas. É que o reconhecimento do direito do servidor em perceber remuneração e vantagens de acordo
com o estabelecido em lei não implica na criação ou aumento de gasto com pessoal e, nesse sentido, não
viola a Lei de Responsabilidade Fiscal que presume que os gastos atuais do ente público já estejam
obedecendo à lei que os instituiu.
Pois bem.
Alega o recorrente o equívoco existente na decisão singular, a qual condenou o réu a realizar o “imediato
enquadramento do reclamante na categoria a que faz jus em razão da progressão, bem como condenar o
réu ao pagamento dos valores delas decorrentes, incidindo sobre os vencimentos básicos e reflexos em
décimo terceiro salário, férias e demais adicionais. ”
No entanto, encontra-se explicito na peça inicial que tal progressão já foi concedida ao autor em janeiro
de 2017, fazendo com que o autor busque somente os valores retroativos à data em que a progressão
funcional deveria ter sido efetivada.
Sendo assim, reformo a sentença para condenar o réu somente ao pagamento das diferenças salariais
devidas ao autor no período de outubro, novembro e dezembro de 2016.
Quanto aos juros de mora e correção monetária, determino que passe a constar:correção monetária deve
incidir sob o vencimento de cada parcela, e o juros de mora a partir da citação. Em relação aos juros de
mora e a correção monetária, aplica-se o comando do artigo 1º -F da Lei nº9494/97, verbis: “Art. 1º-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única
vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. ”
Pelo referido artigo, as condenações impostas à fazenda pública terão os juros de mora e a correção
monetária aplicáveis a caderneta de poupança (TR) até a expedição do precatório requisitório ou RPV.
Após, a correção monetária se dá pelo IPCA-E e os juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de
poupança.
Reconhecido o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante n. 17 do Supremo
Tribunal Federal.
Sendo assim, reformo a sentença para condenar o réu ao pagamento da diferença remuneratória
decorrente da progressão por titulação, no período comportado entre os meses de outubro, novembro e
dezembro de 2016, incidindo sobre os vencimentos básicos e reflexos em décimo terceiro salário, férias e
demais adicionais.
Juros e correção monetária nos moldes acima explicitados.
O voto, portanto, é pelo provimento parcial do recurso interposto.
Em face disso, condeno o recorrente ao pagamento de verba honorária, o qual fixo em 10% sobre o valor
da condenação, dispensando o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º da Lei
18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008129-19.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 29.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0008129-19.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0008129-19.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Promoção / Ascensão
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): LEANDRO NARDI PRETTE
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO.
ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. APLICABILIDADE DA LEI Nº
13.666/2002. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO – POR CURSOS RELATIVOS
AO DESEMPENHO NA FUNÇÃO EXERCIDA. DIFERENÇA SA...
Data do Julgamento:29/08/2017 00:00:00
Data da Publicação:29/08/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0050880-55.2016.8.16.0182/0
Recurso: 0050880-55.2016.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): RICARDO FERNANDES LYRIA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO.
ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. APLICABILIDADE DA LEI Nº
13.666/2002. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO – POR CURSOS RELATIVOS
AO DESEMPENHO NA FUNÇÃO EXERCIDA. DIFERENÇA SALARIAL
DEVIDA DESDE O ATO DA PROGRESSÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório.
Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por em face de Ricardo Fernandes Lyria Estado do Paraná.
Sustenta o autor, em síntese, que fez pedido administrativo para receber progressão por titulação, contudo,
até a propositura da ação, o Estado do Paraná não implantou o subsídio relativo à progressão funcional
que faz jus. Postula em juízo, implantação da progressão de nível, readequação de seus vencimentos em
contracheque e a cobrança das diferenças remuneratórias decorrentes do atraso na implementação desde
dezembro de 2015 até a efetiva implantação.
Sobreveio projeto de sentença (evento 13.1) julgando procedente o pedido inicial para: determinar o
imediato enquadramento do reclamante na categoria a que faz jus em razão da promoção, bem como
condenar o réu ao pagamento dos valores decorrentes da promoção, incidindo sobre os vencimentos
básicos e reflexos em décimo terceiro salário, férias e demais adicionais. (grifo nosso).
Insatisfeita, a parte ré interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença. (Evento 25.1).
Vieram conclusos.
É o relatório.
II. Voto.
O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
No mérito, sem razão o recorrente.
O cerne da questão posta em recurso, cinge-se em saber se o autor tem o direito de receber proventos
referente a progressão por titulação.
De saída, consigno que a presente decisão encontra amparo na Súmula 568/STJ, sendo igualmente
aplicável o disposto nos Enunciados 102 e 103 do FONAJE.
Verifica-se que, em dezembro de 2015 o autor apresentou certificados de cursos emitidos por instituição
credenciada, atendendo aos requisitos legais para a progressão funcional, nos termos artigo 9º, § 3º, inciso
IV da Lei nº 13.666/2002.
Conforme citado acima, extrai-se que a lei não faz qualquer ressalva quanto a análise de critérios
subjetivos para concessão da progressão por títulos, bastando para tanto a implementação de cursos
relativos ao desempenho na função exercida, diferenciando-se, portanto da progressão por desempenho, a
qual se sujeita a análise discricionária da Administração Pública, conforme determina o art. 9º, §2º, I e II
da referida Lei.
Inegável, portanto, que o direito do autor não poderia deixar de ser reconhecido, o que gera direito
também às diferenças de remuneração, inclusive em função ao princípio da legalidade, uma vez que este é
o princípio que deve nortear a Administração Pública.
Desta forma, não há que se falar em exigência de prévia dotação orçamentária para pagamento de tais
verbas. É que o reconhecimento do direito do servidor em perceber remuneração e vantagens de acordo
com o estabelecido em lei não implica na criação ou aumento de gasto com pessoal e, nesse sentido, não
viola a Lei de Responsabilidade Fiscal que presume que os gastos atuais do ente público já estejam
obedecendo à lei que os instituiu.
Pois bem.
Em que pese tal pedido não tenha sido feito em sede recursal, por se tratar de matéria de ordem pública, é
possível seu reconhecimento a qualquer tempo.Desta forma, determino que passe a constar: A correção
monetária deve incidir sob o vencimento de cada parcela, e o juros de mora a partir da citação. Em relação
aos juros de mora e a correção monetária, aplica-se o comando do artigo 1º -F da Lei nº9494/97, verbis:
“Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins
de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma
única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança.”
Pelo referido artigo, as condenações impostas à fazenda pública terão os juros de mora e a correção
monetária aplicáveis a caderneta de poupança (TR) até a expedição do precatório requisitório ou RPV.
Após, a correção monetária se dá pelo IPCA-E e os juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de
poupança.
Reconhecido o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante n. 17 do Supremo
Tribunal Federal.
Sendo assim, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, determinando, apenasque os parâmetros
de correção monetária e juros observem o acima exposto.
Em face disso, condeno o recorrente ao pagamento de verba honorária, o qual fixo em 10% sobre o valor
da condenação.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 0050880-55.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 07.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0050880-55.2016.8.16.0182/0
Recurso: 0050880-55.2016.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): RICARDO FERNANDES LYRIA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO.
ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. APLICABILIDADE DA LEI Nº
13.666/2002. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO – POR CURSOS RELATIVOS
AO DESEMPENHO NA...