TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. PREVENTIVO. CABIMENTO. EXIGÊNCIA DE TRIBUTO. JUSTO RECEIO. TEORIA
DA CAUSA MADURA. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E
DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO. RECEITA DE
TERCEIRO. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. VIA ADEQUADA. 1. A
obrigação tributária é ex lege e o lançamento, atividade administrativa
plenamente vinculada e obrigatória (art. 142 do CTN), do que decorre o justo
receio do contribuinte de que o tributo lhe seja exigido pela autoridade
fiscal. Portanto, admite-se a impetração de mandado de segurança preventivo
para questionar a exigência tributária, inclusive com pedido incidental
de declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de atos normativos,
desde que este não seja o único pedido formulado na inicial. 2. "O mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária" (Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado
de segurança se reportará a compensação anteriormente efetuada e se voltará
contra ato do Fisco que tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo
previsto em lei, ou terá, inclusive, feição preventiva, visando a resguardar
direito líquido e certo a compensação a ser futuramente efetuada. 3. Somente
se exigirá prova pré-constituída quanto à liquidez e certeza dos créditos
relativos tributos indevidamente recolhidos quando a impetração envolver
o exame dos elementos fáticos da compensação, e não apenas dos elementos
jurídicos. 4. Considerando que a questão é exclusivamente de direito, e que
o processo está em condições de imediato julgamento, deve ser, desde já,
enfrentado o mérito da questão pelo Tribunal, na forma do art. 1.013, §3º,
inciso I, do CPC/15. 5. Ao julgar o RE nº 574.706/PR, sob a sistemática
da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o
ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS",
na medida em que o imposto estadual não corresponde a faturamento ou mesmo
receita da pessoa jurídica, por não se incorporar ao patrimônio desta,
mas apenas transitar pela respectiva contabilidade. 6. Orientação que
observa, além do art. 195, I, b, da CRFB/88, os princípios da capacidade
contributiva e da isonomia tributária (arts. 145, § 1º, e 150, II). 7. Direito
à compensação dos valores indevidamente recolhidos pela Impetrante nos cinco
anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de taxa SELIC, com outros
tributos administrados pela SRFB, observado o art. 170-A do CTN. 8. Apelação
da Impetrante a que se dá provimento. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. PREVENTIVO. CABIMENTO. EXIGÊNCIA DE TRIBUTO. JUSTO RECEIO. TEORIA
DA CAUSA MADURA. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E
DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO. RECEITA DE
TERCEIRO. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. VIA ADEQUADA. 1. A
obrigação tributária é ex lege e o lançamento, atividade administrativa
plenamente vinculada e obrigatória (art. 142 do CTN), do que decorre o justo
receio do contribuinte...
Data do Julgamento:08/02/2018
Data da Publicação:23/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PREENCHIMENTO DOS R
EQUISITOS. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão deferiu
o pedido para que a UNIÃO não suspenda o benefício de pensão por morte, com
base na lei n° 3.373/58, até ulterior decisão do Juízo de primeiro g rau 2. Em
sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, faz-se um juízo
provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado, de modo
que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais, bem
como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste
Tribunal, é que se justifica a reforma da decisão recorrida. (TRF2, 5ª Turma
Especializada, Ag 0 009642-09.2017.4.02.0000, Rel. Juiz. Fed. Conv. FLAVIO
OLIVEIRA LUCAS, E-DJF2R 14.11.2017) 3. O art. 300 do Código de Processo Civil
em vigor, estabelece, como requisitos para a concessão da tutela de urgência,
a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado
com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, no
§3° do retrocitado art., exige, como pressuposto negativo, a inexistência de
perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, cujo objetivo é resguardar
o d ireito ao contraditório e à ampla defesa dos litigantes. 4. O direito à
pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava
vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício, por força do princípio
tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE
18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. M in. JORGE MUSSI,
DJE 18.11.2014). 5. No momento do óbito do instituidor do benefício, as
pensões dos servidores públicos federais eram regidas pela Lei nº 3.373,
de 12 de março de 1958. O referido diploma legal, ao cuidar da ordem de
beneficiários das pensões dos servidores públicos federais, estabelecia que,
para ter direito à pensão por morte, o filho, do sexo masculino ou feminino,
deve ter menos de 21 anos de idade ou ter comprovada sua invalidez e que a
filha solteira, após essa idade, só terá cessado o seu benefício quando ocupar
cargo p úblico permanente. 6. Caso em que a beneficiária passou a receber
pensão por morte de servidor, na qualidade de filha solteira n ão ocupante
de cargo público permanente, com fulcro no art. 5º, parágrafo único, da Lei
3.373/58. 7. Processo administrativo instaurado para cessar com o benefício
percebido, sob o argumento de inexistência de dependência econômica. Com
efeito, a Lei 3.373/58, à época, exigia apenas que a filha maior de 21 anos
fosse solteira e não ocupante de cargo público permanente. Nesse sentido: TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 2015.51.01.041669-0, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON
NOGUEIRA 1 D A GAMA, E-DJF2R 26.8.2016. 8. Em uma análise perfunctória, típica
desta fase processual, é possível constatar que a beneficiária recebe a pensão
há mais de 29 (vinte e nove) anos, necessitando desse valor para arcar com
suas despesas m ensais. Preenchidos, pois, os requisitos da probabilidade do
direito e do perigo de dano. 9. Quanto ao pressuposto negativo, mesmo quando a
tutela antecipada é faticamente irreversível, o juiz poderá excepcionalmente
concedê-la. Cabe ao Magistrado valorar os interesses conflitantes e, sendo
evidenciado o direito à tutela antecipada, é indevida a vedação legal à sua
concessão. Caso diz respeito à Interessada, que recebe benefício de pensão
por morte há 29 (vinte e nove) anos, dependendo deste para arcar com as
despesas que a envolvem. Tratando-se de verba alimentar, e de situação em
que, em princípio, há perigo para ambas as partes, deve o juiz prestigiar
a necessidade de subsistência do indivíduo. Nesse sentido: TRF2, 1ª Turma
Especializada, Ag 0005688-52.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ANTONIO I VAN
ATHIÉ, E-DJF2-R 9.10.2017. 1 0. Agravo de instrumento não provido. Acór
dão Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, na
forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte
do presente j ulgado. Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2017. Ricardo P
erlingeiro Desembarga dor Federal 2
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PREENCHIMENTO DOS R
EQUISITOS. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão deferiu
o pedido para que a UNIÃO não suspenda o benefício de pensão por morte, com
base na lei n° 3.373/58, até ulterior decisão do Juízo de primeiro g rau 2. Em
sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, faz-se um juízo
provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado, de modo
que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais, b...
Data do Julgamento:01/02/2018
Data da Publicação:06/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA EX OFFICIO. TRANSFERÊNCIA
PARA A RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS INTEGRAIS DA INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. ATO
ÚNICO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO E
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade
ou não de manutenção da sentença que pronunciou a prescrição do fundo do
direito da pretensão autoral, que objetivava a alteração do ato de reforma
para pagamento integral dos proventos da inatividade, bem como a indenização
por danos morais, além da ausência de fixação dos ônus da sucumbência. -Com
efeito, o Eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou entendimento no
sentido de que "o ato que transfere o militar para a reserva remunerada é ato
administrativo único e de efeitos concretos e permanentes, razão pela qual a
pretensão de revê-lo deve ser exercida no prazo de 5 (cinco) anos, previsto
no art. 1º do Decreto 20.910/32, sob pena de prescrição do próprio direito de
ação" (AgRg no AREsp 607.600/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017). E, na hipótese, pleiteando o
autor a alteração do ato de reforma que o transferiu para a reserva remunerada
da Marinha, o prazo prescricional a ser contado deve incidir a partir do
momento em que teve ciência da violação do seu pretenso direito, que se deu com
o ato de transferência, ato único. -No caso concreto, como o ato de reforma
ex oficio que determinou a transferência do autor para a reserva remunerada
ocorreu em 10/09/1992, pela Portaria nº 1695, publicado em D.O em 21/09/1992
(fl. 22), e a demanda foi ajuizada em 02/12/2016 (fl. 23), resta configurada,
portanto, a prescrição da pretensão autoral. -Neste particular, já decidiu o
egrégio Superior Tribunal de Justiça, "Na pretensão de alterar-se o próprio ato
de reforma, com promoção a um posto superior na carreira Militar e consequente
revisão dos proventos da inatividade, a prescrição aplicável é a de fundo
do direito, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/32" (AgRg nos EDcl no
AREsp 313.760/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017). -Não há, por outro lado, que se falar
em prescrição das parcelas que 1 antecederam os cinco anos da propositura da
ação, uma vez que, na hipótese, busca-se configurar uma situação jurídica e
não apenas a percepção de prestações, o que faz incidir a prescrição sobre
o próprio fundo de direito. -Precedente do egrégio STJ. -Inexistência de
qualquer ato ilícito por parte da Administração a ensejar indenização por
danos morais. -Assiste razão à UNIÃO FEDERAL, em seu recurso, ao alegar a
ausência de condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais. -O Eg. STJ é
uniforme no sentido de que "não obstante o deferimento do benefício de justiça
gratuita,o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado ainda sob
a égide do CPC/73, orienta-se no sentido de que ‘o beneficiário da
justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, custas e
honorários, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação
de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da
Lei nº 1.060/50’ (STJ, AgRg no AREsp 598.441/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2015). Nesse mesmo sentido:
STJ, AgRg na SEC 9.437/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de
06/05/2016; EDcl na AR 4.297/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 15/12/2015; AgRg no AREsp 384.163/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013. Tal compreensão foi
ratificada pelo CPC de 2015, em seu art. 98, §§ 2º e 3º" (AgRg no AREsp
607.600/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/06/2017, DJe 27/06/2017). -Assim, com fulcro no art. 98, §2º do NCPC,
condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, do NCPC, observada a condição suspensiva,
prevista no §3º, do artigo 98, do NCPC, por ser beneficiário da gratuidade
de Justiça. -Recurso da UNIÃO FEDERAL provido e recurso da parte autora
desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA EX OFFICIO. TRANSFERÊNCIA
PARA A RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS INTEGRAIS DA INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. ATO
ÚNICO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO E
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade
ou não de manutenção da sentença que pronunciou a prescrição do fundo do
direito da pretensão autoral, que objetivava a alteração do ato de reforma
para pagamento integral dos proventos da inatividade, bem como a inde...
Data do Julgamento:06/10/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITOS DE EXCLUSIVIDADE - NULIDADE
DA SENTENÇA E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - NÃO OCORRÊNCIA
- DIREITO EXCLUSIVO DE COMERCIALIZAÇÃO BASEADO NO ART. 70.9 DO TRIPS SOBRE
O OBJETO DO PEDIDO DE PATENTE DE INVENÇÃO DA APELANTE - INEXISTÊNCIA -
INAPLICABILIDADE DO ART. 70.9 DO TRIPS - AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO INTERNA
PARA INTERNALIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO DE PATENTE EM SEDE
ADMINISTRATIVA - CESSAÇÃO DE EVENTUAL DIREITO DE EXCLUSIVIDADE DO TITULAR DO
PEDIDO DE PATENTE. 1- Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência
de citação da AVENTIS PHARMA LTDA.: a eficácia da sentença não depende da
citação da AVENTIS PHARMA LTDA. que é a subsidiária responsável pela venda
do seu produto no Brasil, não sendo cotitular da patente PI 9508789-3;
2- Ausência da hipótese de nulidade da sentença, ante a falta de vista à
apelante sobre documentos juntados pela apelada: tais documentos tratam-se
de cópias de outros processos envolvendo as mesmas empresas litigantes no
presente feito e que foram, em sua maioria, citados no curso da instrução
processual em diversas oportunidades pelas partes, não havendo violação ao
art. 398 do CPC/73, nem prejuízo para a apelante; 3- Não há que se falar de
extinção do processo sem julgamento do mérito: A petição inicial não é inepta,
pois uma breve leitura da mesma permite concluir que nela há articulação
coerente e articulada de pretensão, constatando-se o encadeamento lógico
entre os argumentos e os pedidos; o interesse de agir está presente pela
simples presença a pretensão resistida por parte da ré/apelante; ausência de
possibilidade de decisões conflitantes, uma vez que o objeto dos processos
citados pela apelante são diversos; 4- O pedido de patente PI 9508789-3
(PRODUTO FARMACÊUTICO ESTÁVEL MELHORADO), cujo princípio ativo (Taxotere
Docetel - relativo ao produto Taxotere) é utilizado para o tratamento de
vários tipos de Câncer (mama, pulmão, etc.). O referido pedido de patente
veio a ser indeferido em definitivo, ante 1 a falta de novidade e o fato da
atividade inventiva recair no processo de obtenção do produto farmacêutico,
enquadrando-se na proibição do art. 229-A da LPI; 5- A incorporação do
TRIPS no Brasil não é direta, sendo necessária a elaboração de legislação
interna para esse fim. Inexistem direitos exclusivos de comercialização,
antes ou depois das patentes. Isso porque, segundo o TRIPs, exige-se uma
norma nacional específica, própria para introduzir o instituto, por duas
razões: seja porque o conteúdo do direito não foi especificado pelo direito
interno, seja porque cabe à lei interna, consultando seus interesses próprios,
escolher qual das alternativas, compatíveis com o TRIPs, que realiza seu
interesse público; 6- Ainda que se adotasse o entendimento no sentido da
existência dos direitos exclusivos de comercialização e suas especificações
(prazo, órgão responsável, etc.), embora a análise literal do art. 70.9 do
TRIPS permita concluir que há a previsão de uma proteção provisória a partir
da obtenção da aprovação de comercialização ou até que se conceda ou indefira
uma patente, o fato é que, vindo a patente a ser eventualmente indeferida pelo
INPI, os efeitos desse indeferimento retroagem à data do depósito da patente,
perecendo qualquer pretenso direito de exclusividade de comercialização; 7-
Desta forma, melhor sorte não assistiria à apelante, na medida em que, tendo
sido a patente PI 9508789-3 indeferida pelo INPI, faleceu o seu pretenso
direito exclusivo de comercialização. 8- Apelação Cível conhecida e desprovida.
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PROPRIEDADE INDUSTRIAL - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITOS DE EXCLUSIVIDADE - NULIDADE
DA SENTENÇA E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - NÃO OCORRÊNCIA
- DIREITO EXCLUSIVO DE COMERCIALIZAÇÃO BASEADO NO ART. 70.9 DO TRIPS SOBRE
O OBJETO DO PEDIDO DE PATENTE DE INVENÇÃO DA APELANTE - INEXISTÊNCIA -
INAPLICABILIDADE DO ART. 70.9 DO TRIPS - AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO INTERNA
PARA INTERNALIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO DE PATENTE EM SEDE
ADMINISTRATIVA - CESSAÇÃO DE EVENTUAL DIREITO DE EXCLUSIVIDADE DO TITULAR DO
PEDIDO DE PATENTE. 1- Não há que se falar em nulidade da sentença por aus...
Data do Julgamento:01/10/2018
Data da Publicação:09/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPROCEDÊNCIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO
DE SERVIDORES À TÍTULO PRECÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. - Cinge-se
a controvérsia à verificação do direito do impetrante de ser nomeado
e empossado em concurso público para o cargo de Agente dos Correios -
Carteiro, ante a contratação de empregados terceirizados ou contratados
temporariamente, para, supostamente, exercer as mesmas funções, dentro
do prazo de validade do presente certame. - Preliminar de ausência de
prova pré-constituída não acolhida, uma vez que o impetrante juntou aos
autos os documentos necessários aptos a embasar suas alegações, não se
fazendo necessária a dilação probatória. - No mérito, impende consignar
que o entendimento jurisprudencial encontra-se sedimentado no sentido de
que a aprovação em concurso público pode ensejar o direito à nomeação ou
contratação, desde que o candidato tenha sido aprovado e classificado dentro
do número de vagas estabelecido no Edital do certame ou, ainda, quando tenha
restado caracterizada a preterição do candidato, pois a simples aprovação
em concurso público, fora do número de vagas ou para formação de cadastro
de reserva, gera, apenas, mera expectativa de direito à nomeação e depende
da vacância de cargos existentes dentro do prazo de validade do concurso. -
Precedente do STJ citado. - No caso dos autos, constata-se que o impetrante,
ora apelado, concorreu a 36 vagas previstas no EDITAL 11 - ECT, de 22 de março
de 2011, para o Cargo de Agente dos Correios, na localidade base de Duque de
Caxias/RJ, obtendo a 196ª classificação, circunstância que não lhe assegura
direito à 1 nomeação, porquanto não restou aprovado e classificado dentro do
número de vagas previstas no Edital do concurso (ANEXO I do Quadro de Vagas -
fl.27 e fl.98). - De outro lado, não merece prosperar o fundamento de que o
impetrante, ora apelado, teria sido preterido, em razão de a Administração
ter efetuado contratação temporária de profissionais para atuar durante o
prazo de validade do concurso. Os profissionais contratados temporariamente
não ocupam cargos públicos, pois estes somente podem ser criados por meio de
lei. Em verdade, estes profissionais são admitidos em decorrência de situações
marcadas pela transitoriedade e excepcionalidade, justificadas pelo interesse
público, mantendo um vínculo contratual que é encerrado tão logo se alcance
o término de seu prazo de validade. - A contratação temporária fundamentada
no art. 37, IX, da Constituição da República não implica necessariamente
o reconhecimento de haver cargos efetivos disponíveis, não induzindo,
portanto, à preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas
previstas para determinado cargo no Edital do concurso, pois, como visto,
aquele que é contratado temporariamente não exerce um cargo efetivo, mas
desempenha uma função pública submetida a um regime especial de contratação,
prestando serviço sem que haja a ocupação de cargo ou emprego público. -
Precedente desta Egrégia Oitava Turma Especializada citado. - No mesmo
sentido é o parecer do MPF, verbis: "No caso em análise, o Edital do Concurso
Público nº 11, de 22 de março de 20111 previa 36 vagas (ampla concorrência)
para o cargo de carteiro (na localidade escolhida pelo Recorrido: Duque de
Caxias), sendo que o Recorrido logrou obter a 196ª classificação no certame
(fls. 98). Em outras palavras, o Recorrido não se classificou dentro do
número de vagas existente, inexistindo, por óbvio, direito líquido e certo
à convocação. Ademais, foi informado pela ECT que já foram convocados para
a etapa de contratação até o 182º classificado (fls. 98). Trata-se de número
muito superior ao quantitativo descrito no edital, o que demonstra que eventual
contratação de mão de obra temporária pela ECT em nada prejudicou a convocação
dos candidatos do certame. Na verdade, tais contratações precárias parecem
ser uma solução contingencial, não definitiva, para a crise financeira a qual
atravessa o país. O próprio magistrado de piso verificou que "lamentavelmente,
por influência do SEST/MPOG (vide memorando de fl. 98), a ECT suspendeu
a convocação dos aprovados no 2 concurso público de 2011, em 22.09.2015,
ainda durante a validade do certame" (fls. 130). Não obstante, a contratação
de terceirizados independe da existência de vaga nos cargos e de expressa
previsão orçamentária, donde se conclui que tal contratação não significa,
por si só, que a Administração tenha a possibilidade de nomear concursados,
pois depende de previsão orçamentária" (fls. 158/162). - Remessa necessária
e recurso da ECT providos para, reformando a sentença, denegar a segurança
vindicada.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPROCEDÊNCIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO
DE SERVIDORES À TÍTULO PRECÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. - Cinge-se
a controvérsia à verificação do direito do impetrante de ser nomeado
e empossado em concurso público para o cargo de Agente dos Correios -
Carteiro, ante a contratação de empregados terceirizados ou contratados
temporariamente, para, supostamente, exercer as mesmas funções, dentro
do prazo de validade do p...
Data do Julgamento:29/10/2018
Data da Publicação:06/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DE
DEMARCAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL EM MOMENTO POSTERIOR
À DEMARCAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO. AÇAO
DE CONTEÚDO CONSTITUTIVO NEGATIVO. DECRETO Nº 20.910/1932. VALOR DA
CAUSA CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. 1. Trata-se de
Apelação Cível interposta por Valentim Dalvi e outros em face de sentença
proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal do Espírito Santo, que acolheu
a preliminar de prescrição aventada pela União, extinguindo o feito com
apreciação do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. 2. No que se
refere à regularidade do procedimento demarcatório do terreno de marinha,
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que,
sendo certos os interessados, a notificação deverá ser feita pessoalmente,
em observância às garantias do contraditório e da ampla defesa, sob pena de
nulidade. 3. Conquanto seja indispensável garantir-se os efetivos contraditório
e ampla defesa no processo de demarcação do terreno de marinha, observa-se
que a medida administrativa de notificação para apresentação de defesa visa a
assegurar o direito à manifestação do ocupante do imóvel no momento em que se
encontra em trâmite o processo de demarcação de terra, e não de posteriores
adquirentes que já conhecem a situação do bem adquirido. 4. A exigência de
notificação pessoal para figurar no procedimento demarcatório dos terrenos
de marinha visa a resguardar o suposto proprietário que, ignorante acerca da
existência de eventual limitação ao seu direito, não pode ser surpreendido
pela imposição unilateral de um gravame à sua propriedade, tratando-se
de garantia que não se estende àquele que adquiriu o bem já sabendo que se
tratava de imóvel foreiro ao domínio da União. 5. In casu, o imóvel objeto da
presente lide foi transmitido aos Apelantes em 02/03/1993, sendo certo que,
da escritura acostada às fls. 15/20, consta o imóvel transmitido como terreno
de marinha. Tendo em vista que os ora Apelantes já adquiriram o bem sabedores
da sua condição, a eles não se aplica o entendimento jurisprudencial que
propugna a necessidade de notificação pessoal do interessado. 6. Quanto à
prescrição do direito de pleitear a nulidade do procedimento demarcatório,
verifica- se terem os Apelantes ajuizado a presente demanda com o objetivo
de obter a declaração de inexistência de relação jurídica com a União
em virtude de alegada nulidade no procedimento demarcatório do terreno de
marinha em que se situa o imóvel objeto da demanda, do qual, por conseguinte,
decorreria o cancelamento do seu cadastro junto à SPU. 1 7. A declaração
pretendida pressupõe a desconstituição da demarcação procedida pela União,
seja em virtude de nulidade decorrente da notificação dos interessados, seja
por ter havido erro no cálculo da LPM de 1831, razão pela qual não há que
se falar em ação meramente declaratória, tendo em vista o nítido conteúdo
constitutivo negativo do provimento almejado, sujeito à prescrição. 8. No
que tange à alegada inaplicabilidade do Decreto nº 20.910/1932 à presente
hipótese, deve-se acolher o entendimento consignado pela Exma. Ministra
Eliana Calmon no julgamento do REsp nº 1.147.589/RS, no seguinte sentido:
"Fixadas tais premissas, é possível concluir que a demarcação de terrenos
de marinha e seus acrescidos, por ser meramente declaratória, não atinge o
direito de propriedade de particulares, pois não se pode retirar a propriedade
de quem nunca a teve. Desse modo, a ação na qual se busca a declaração de
nulidade dos atos administrativos que culminaram na inscrição do imóvel
do autor como terreno de marinha não tem natureza de direito real, o que
torna plenamente aplicável a norma contida no art. 1º do Decreto 20.910/32,
a qual dispõe que 'todo direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal,
Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos
contados da data do ato ou fato do qual se originarem'". 9. Tendo em vista que
os Apelantes tinham conhecimento, ao menos desde 1993, que o imóvel por eles
adquirido situava-se em terreno de marinha, a pretensão de ver desconstituído
o procedimento demarcatório resta irremediavelmente prescrita, em virtude do
transcurso de mais de 5 anos entre aquela data e o ajuizamento da presente ação
(21/07/2005). 10. Quanto ao valor da causa, o MM. Juízo a quo consignou, na
sentença apelada, que "os comprovantes de pagamento de fls. 27/40 (documento
03) foram juntados para fundamentar o pedido de 'devolução de todas as taxas
pagas'. Nele está expresso que o proveito da demanda é bem superior aos R$
10.000,00 atribuídos à causa. O valor total das taxas pagas pelos autores
alcança o montante de R$ 205.741,26, sem atualização". Concluiu restar claro
que "o valor da causa deve ser alterado para corresponder ao mais próximo do
proveito econômico perseguindo pelos autores" (fl. 148). 11. Como cediço, o
valor da causa deve corresponder, em tese, ao montante do conteúdo econômico
pretendido com a tutela jurisdicional, sendo possível, inclusive, a sua
correção, de ofício e por arbitramento, pelo juiz, caso não corresponda ao
conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguindo pelo
autor (art. 292, §3º, CPC). 12. In casu, a Parte Autora, além de requerer a
declaração de inexistência de relação jurídica com a União e o consequente
cancelamento do imóvel na SPU, pretendeu a devolução de todas as taxas pagas
a ele referentes. 13. Percebe-se, portanto, tratar-se de ação cuja pretensão
refere-se a valores que almeja a Parte Autora reaver ao seu patrimônio,
sendo este o conteúdo econômico da demanda ou o proveito que com ela se
pretende obter. 14. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DE
DEMARCAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL EM MOMENTO POSTERIOR
À DEMARCAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO. AÇAO
DE CONTEÚDO CONSTITUTIVO NEGATIVO. DECRETO Nº 20.910/1932. VALOR DA
CAUSA CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. 1. Trata-se de
Apelação Cível interposta por Valentim Dalvi e outros em face de sentença
proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal do Espírito Santo, que acolheu
a preliminar de prescrição aventada pela União, extinguindo o feito com
apreciação do mérito, nos te...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA
DE DIREITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA. POSSIBILIDADE. CONTRATO APARENTEMENTE EXTINTO. AUSÊNCIA DE
UTILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Em sede de execução proposta
em face do devedor fiduciário, malgrado não possa ser determinada a penhora
do bem objeto da alienação fiduciária em garantia, é possível a penhora dos
direitos derivados do contrato, nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código
de Processo Civil de 2015, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais, na
forma do artigo 1º, da Lei nº 6.830/80. 2. A penhora dos direitos do devedor
fiduciante derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia também
é possível à luz do disposto no artigo 11, inciso VIII, da Lei nº 6.830/80,
que, genericamente, autoriza a penhora de "direitos e ações". 3. Embora, em
tese, seja possível a penhora dos direitos da parte executada, ora agravada,
derivados do contrato de alienação fiduciária em garantia, observa-se que há
muito sobreveio o termo final do referido ajuste, sem que existam, nos autos,
informações quanto ao destino dado ao imóvel objeto do gravame ou acerca do
cumprimento das obrigações fixadas no contrato. 4. O processo de execução é
informado pelo princípio da utilidade, segundo o qual o deferimento de atos
constritivos depende da demonstração de que serão úteis ao exequente. 5. Não
se revela possível o deferimento de pedido de penhora a recair sobre direitos
derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia que, à luz dos
elementos carreados aos autos, aparenta não mais existir. 6. A princípio,
incumbe à parte exequente, ora agravante, o ônus de diligenciar no sentido
da localização de bens penhoráveis de titularidade da parte executada, ora
agravada, bem como de promover as demais medidas necessárias à satisfação
do crédito exequendo, de modo que é de sua responsabilidade a obtenção,
junto ao credor fiduciário, de informações quanto ao desfecho do contrato
de alienação fiduciária em garantia, não sendo possível transferir ao Poder
Judiciário este encargo. 7. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA
DE DIREITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA. POSSIBILIDADE. CONTRATO APARENTEMENTE EXTINTO. AUSÊNCIA DE
UTILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Em sede de execução proposta
em face do devedor fiduciário, malgrado não possa ser determinada a penhora
do bem objeto da alienação fiduciária em garantia, é possível a penhora dos
direitos derivados do contrato, nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código
de Processo Civil de 2015, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais, na
forma do artigo 1...
Data do Julgamento:20/09/2018
Data da Publicação:25/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0014614-84.2013.4.02.5101 (2013.51.01.014614-7) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : LUIZ CARLOS REBOUCAS
DE ALBUQUERQUE ADVOGADO : RJ136211 - FABRICIO MERCANDELLI RAMOS DE
ALMEIDA APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM
: 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00146148420134025101) EME NTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO
ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVOLUÇÃO DO VALOR
PAGO ACIMA DO TETO DO RGPS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PUNITIVA NÃO
CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença proferida
nos autos da ação ordinária, que julgou improcedente o pedido de nulidade da
cassação de aposentadoria, com fulcro em alegada inconstitucionalidade dos
artigos 127 e 134, da Lei de nº 8.112/90. 2. O cerne da controvérsia cinge-se
ao direito de aposentadoria do demandante, não havendo qualquer insurgência
quanto ao processo administrativo que culminou com a cassação do benefício. No
caso, o recorrente teve seu benefício cassado após regulares processos
administrativos judiciais que apurou atos de improbidade culminou na abertura
do PAD em sede administrativa. 3. A cassação de aposentadoria é prevista no
art. 134 da Lei nº 8.112/90 nos seguintes termos: "Art. 134 - Será cassada a
aposentadoria ou a disponibilidade do servidor inativo que houver praticado,
na atividade, falta punível com demissão." Ao dispor sobre o assunto, a lei
afastou qualquer possibilidade de direito à aposentadoria quando o servidor,
em atividade, praticar qualquer falta punível com demissão, como no caso. 4. O
Supremo Tribunal Federal já assentou que não é inconstitucional a penalidade
de cassação de aposentadoria, tendo em vista o disposto no art. 41, § 1º,
da CRFB/88, que prevê a possibilidade de rompimento do vínculo estatutário
mediante processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa (STF,
Tribunal Pleno, MS 21948, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, DJ 7.12.1995; STF,
2ª Turma, RMS 24557, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJe 26.9.2003). Precedente
deste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC I0000972-38.2013.4.02.5103,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJ 23.4.2018. 5. Não socorre ao
apelante a alegação de direito adquirido à aposentadoria, uma vez que o
vínculo funcional do servidor com a Administração Pública, seja ele ativo
ou inativo, pode ser desfeito mediante processo administrativo em que seja
assegurada a ampla defesa, consoante disposto no artigo 41, § 1º, inciso II,
da Constituição da República. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada,
AC 0008571- 43.2013.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA,
DJe 16.5.2016; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0022120-14.2013.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJe 13.10.2016. 6. Cuida o Estado de
amparar o direito à saúde do demandante, de forma a prover aos administrados
acesso a tratamentos gratuitos pelo Sistema Único de Saúde, através de
alternativas terapêuticas incorporadas ao Sistema após longo processo de
pesquisa e análise dos quesitos da Lei de nº 8.080/90, nos moldes de uma 1
assistência integral. O apelante não logrou êxito em provar que a diferença
remuneratória fere seus direitos fundamentais. Eventual violação ao seu
direito à saúde e à sua dignidade deve ser discutido em ação própria. 7. A
devolução do pagamento a maior do teto, requerida pelo apelante, restaria por
desequilibrar o sistema de modo a ferir direitos de terceiros que dependem do
fundo previdenciário para o recebimento de benefícios, o que, de fato feriria
direitos fundamentais. Os valores podem ainda ser utilizados para fins de
r equerimento de novo benefício por meio do RGPS. 8. A leitura do art. 142,
§ 1°, da Lei 8.112/90 deve considerar que o efetivo conhecimento da infração
para fins de cálculo da prescrição punitiva só se dá no momento em que a
autoridade competente para instaurar o PAD toma ciência dos fatos, porquanto
inócuo conhecimento de fato sem a real possibilidade de prosseguimento
às administrativas capazes de ensejar o ato administrativo de cassação,
na medida do P arecer Vinculante AGU GQ - 55. 9. Conforme orientação da
2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba
honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando
estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão
recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC;
b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a
origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp
1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS F ERREIRA, DJE 19.10.2017). 10. Considerando
a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida
em 10% sobre o valor da causa (R$ 100.000,00), bem como o não provimento do
recurso interposto, cabível afixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente
arbitrados, devendo, entretanto, ser observado o disposto no artigo 98,
§ 3º, do C PC/2015. 11. Apelação não provida.
Ementa
Nº CNJ : 0014614-84.2013.4.02.5101 (2013.51.01.014614-7) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : LUIZ CARLOS REBOUCAS
DE ALBUQUERQUE ADVOGADO : RJ136211 - FABRICIO MERCANDELLI RAMOS DE
ALMEIDA APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM
: 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00146148420134025101) EME NTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO
ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVOLUÇÃO DO VALOR
PAGO ACIMA DO TETO DO RGPS. IMPOSSIBI...
Data do Julgamento:10/12/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. ART. 485,
II e V DO CPC/73. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO
7º, I, DA LEI N. 3726/60. SEPARAÇÃO DE FATO. A USENCIA DE DEPENDENCIA
ECONOMICA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Impende destacar que as hipóteses de cabimento
da ação rescisória são taxativas, pois a coisa julgada deve ser preservada
em nome da segurança jurídica, aconselhando-se c autela no ajuizamento de
tais ações. 2. O acórdão rescindendo teve por pressuposto a existência de
união estável entre o falecido militar, marido da autora da presente ação
rescisória e a autora da ação rescindenda. Tratando-se de demanda que tem
por objeto a obtenção de pensão militar em face da União, a competência é da
Justiça Federal. A repercussão na eventual obtenção de vantagem previdenciária
é imediata, sendo a competência da Justiça Federal fixada na forma do art. 109,
I, da Constituição da República. 3. Não se tratando de sentença proferida
por juiz incompetente, o acórdão ora guerreado não se encaixa na hipótese
do inciso II do art. 485 do CPC/73 (em idêntica redação ao atual artigo
966, II, do CPC). Precedentes desta Corte. 4. O novo CPC, ao substituir
o art. 485 pelo art. 966, trouxe algumas alterações, entre as quais, a
previsão ínsita no inciso V, que estabelece expressamente a possibilidade
da d ecisão transitada ser rescindida quando "violar manifestamente norma
jurídica". 5. O STF tem flexibilizado a aplicação da súmula nº 343 e admitido
a ação rescisória por "ofensa à literal disposição constitucional, ainda
que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida,
ou seja, anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal",
porque "a manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da
interpretação adotada pelo STF revela-se afrontosa à força normativa da
Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma c onstitucional"
(AR 1.478, DJe de 01/02/2012). 6. No âmbito do STJ, no julgamento do RE
1.655.722-SC, de Relatoria da Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/03/2017,
DJe 22/03/2017, restou firmado o entendimento no sentido de que não há como se
autorizar a propositura de ação rescisória com base em julgados que não sejam
de observância obrigatória, sob pena de se atribuir eficácia vinculante a
precedente que, por lei, não o possui. Isso porque, a se admitir que a parte
pudesse ajuizar a ação rescisória com base em quaisquer julgados do STJ,
ainda que 1 refletissem a "jurisprudência dominante", estar-se-ia impondo ao
Tribunal o dever de decidir segundo o entendimento neles explicitado, o que
afronta a sistemática processual d os precedentes. 7. A autora entender ter
sido violada a literalidade de disposição de lei diante das interpretações
contraditórias conferidas à alínea "a" do inciso I do artigo 7º da Lei
3765/60 e aos incisos I e II do artigo 333 do CPC/73, pois o direito da
companheira ao recebimento de pensão não excluiu o direito da viúva, mesmo
que separada de fato do segurado, cabendo às Rés que alegaram o direito
integral à pensão, a prova do fato c onstitutivo do direito. 8. Não se
desconhece a interpretação que se faz acerca do artigo 7º da Lei n. 3765/60,
no que pertine à possibilidade de haver um rateio da pensão militar entre a
esposa e a companheira, quando aquela, ainda que separada de fato dependesse
economicamente do instituidor da pensão. Assim, aplicou-se o entendimento
segundo o qual a viúva, separada de fato do instituidor do benefício, apenas
teria direito à pensão caso comprovada nos autos a dependência econômica. E,
in casu, não demonstrada esta circunstância, conclui- s e pela impossibilidade
de rateio da pensão. Precedente desta Corte. 9. Afastada, também, a alegação
de violação aos artigos 333, I e II do CPC/73, pois o ônus da prova incumbe
ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor, sendo certo que a ação rescisória não se presta como já e
xplicitado, a reexaminar fatos e provas já perfeitamente analisados. 10. À
época da prolação do julgado inexistia jurisprudência pacífica sobre a
matéria, e tendo o Juízo a quo adotado, entre as teses existentes, exegese
razoável da legislação, não há desrespeito a "literal disposição de lei",
hipótese específica do art. 485, V, do CPC/73, atual art. 966 do CPC/2015(
REsp 1354585/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, P RIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/11/2016, DJe 19/05/2017). 11. Ação rescisória julgada improcedente. ACÓR DÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
Decidem os membros da 3ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, p or unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória,
na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, ____ de ___________ ______
de 2017(data do julgamento). ALCIDES MARTINS Rel ator 2
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. ART. 485,
II e V DO CPC/73. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO
7º, I, DA LEI N. 3726/60. SEPARAÇÃO DE FATO. A USENCIA DE DEPENDENCIA
ECONOMICA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Impende destacar que as hipóteses de cabimento
da ação rescisória são taxativas, pois a coisa julgada deve ser preservada
em nome da segurança jurídica, aconselhando-se c autela no ajuizamento de
tais ações. 2. O acórdão rescindendo teve por pressuposto a existência de
união estável entr...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:10/08/2017
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIOS. APOSENTADOS E
PENSIONISTAS. REAJUSTE DE 26,06%. URP 02/1989. EXPURGOS EM VIRTUDE DOS PLANOS
ECONÔMICOS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTENTE. EXPECTATIVA D E DIREITO. 1. Recurso
de apelação interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara
Federal Cível do Rio de Janeiro que julgou improcedente pedido para exigir
o pagamento de diferenças da complementação à aposentadoria, decorrentes
do índice de reajuste de 26,06% para fevereiro de 1989, referente à URP de
f evereiro de 1989. 2. Questão referente à incorporação nos vencimentos dos
servidores públicos do índice de 26,06% (Plano Bresser) encontra-se pacificada
no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que inexiste direito adquirido ao
reajuste, relativo ao IPC de junho de 1987. Precedentes nesse sentido: STF,
2ª Turma, RE 203707/MG, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, DJ 19.9.1997; STF, 1ª
Turma, RE 195380/DF, Rel. Min. CELSO DE M ELLO, Dj 15.3.1996; STF, 2ª Turma,
RE 194276/RJ, Rel. Min. MAURICIO CORREA, Dj 15.3.1996 3. Em relação ao reajuste
de 26,06%, previsto no Decreto-Lei 2.302/87, o qual foi suspenso pelo Decreto-
Lei 2.335/87 (Plano Bresser), o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento
de que o mesmo não seria devido aos servidores públicos, uma vez que este
último Decreto-Lei foi editado antes de o aumento integrar o patrimônio
jurídico dos Servidores, restando, assim, afastada a alegação de existência
de direito adquirido (STF, Tribunal Pleno, ADIN 694-1/DF, Rel. Min. MARCO
AURELIO, Dj 11.3.1994). 4. A Suprema Corte também decidiu que inexistiria
direito adquirido ao reajuste de 26,05%, relativo à URP de fevereiro de 1989,
em face do advento do Plano Verão, previsto na Lei 7.730/89, que entrou em
vigor anteriormente à implementação dos requisitos legais exigidos (STF, 2ª
Turma, RE 221046, Rel. Min. M AURÍCIO CORRÊA, Dj 15.5.1998). 5. Este Tribunal
Regional Federal, em 16.05.2005, também consolidou entendimento no mesmo
sentido, aprovando a Súmula nº 35: "Não há direito adquirido ao reajuste de
vencimentos, proventos ou pensões, pelos índices de 26,06% (Plano Bresser)
e 26,05% (Plano Verão), relativos, respectivamente, ao IPC de j unho/87 e
à variação da URP de fevereiro/89". 6. Outros Tribunais Regionais têm se
manifestado na mesma direção: Súmula 8 do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região: "É constitucional a supressão do reajuste de 26,06% sobre os salários,
vencimentos, s oldos, proventos e pensões, determinada pelo Decreto-lei nº
2.335/87 (Plano Bresser)." 7. Decisões desta E. Corte, no mesmo sentido: TRF2,
3ª Seção Especializada, AR 9502182014 RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
DJU 7.11.2007, TRF2, 4ª Seção Especializada, AR 720 96.02.40108-7 RJ,
Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJU 22.08.2005; TRF2, 4ª Seção Especializada,
AR 559 RJ 95.02.23695-5, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJU 29.11.2005; 1
TRF2, 3ª Seção, AR 626 RJ 96.02.11601-3, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO,
DJU 05.10.2005; T RF2, 2ª Seção, AR 9902078419 RJ, Rel. Des. Fed. BENEDITO
GONÇALVES, DJU 21.10.2003; 8 . Apelação não provida. Acór dão Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, n a forma do relatório e do
voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de
Janeiro, 21 de novembro de 2017. Ricardo P erlingeiro Desembarga dor Federal 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIOS. APOSENTADOS E
PENSIONISTAS. REAJUSTE DE 26,06%. URP 02/1989. EXPURGOS EM VIRTUDE DOS PLANOS
ECONÔMICOS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTENTE. EXPECTATIVA D E DIREITO. 1. Recurso
de apelação interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara
Federal Cível do Rio de Janeiro que julgou improcedente pedido para exigir
o pagamento de diferenças da complementação à aposentadoria, decorrentes
do índice de reajuste de 26,06% para fevereiro de 1989, referente à URP de
f evereiro de 1989. 2. Questão referente à incorporação nos venci...
Data do Julgamento:04/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMUNOGLOBULINA
HUMANA. POLIRRADICULONEUROPATIA INFLAMATÓRIA CRÔNICA. 1. Agravo de instrumento
contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar
que os demandados forneçam o medicamento IMUNOGLOBULINA HUMANA 5 mg à
requerente, portadora de Polirradiculoneuropatia Inflamatória Crônica. 2. O
art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito de
todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente
ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão,
em última análise, o seu direito à vida. 3. Sendo o direito à saúde um
bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática
do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma
"promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana, que é a razão, o centro
gravitacional do sistema jurídico-constitucional em vigor. 4. Dentro do
critério da reserva do possível, ao Judiciário caberá determinar a efetivação
da norma constitucional pelo Estado, dentro de sua viabilidade financeira
e desde que este se encontre omisso. 5. No caso em comento, de acordo com o
laudo assinado pela médica que assiste a demandante no Hospital Federal da
Lagoa, a agravada é portadora de Polirradiculoneuropatia Inflamatória Crônica,
confirmada clinicamente, já tendo sido submetida previamente a tratamento
com IMUNOGLOBULINA HUMANA 5 mg, com resultado satisfatório. Aponta, ainda,
que o medicamento representa uma abordagem terapêutica adequada em seu caso,
eis que a paciente corre risco de piora progressiva da força muscular, com
consequente fraqueza e dor. 6. Ademais, segundo Parecer Técnico do Núcleo
de Assessoria Técnica em Ações de Saúde - NAT, o medicamento ora requerido é
disponibilizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro - SES/RJ,
no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF. 7. Por fim,
apesar da inexistência nos autos de laudo conclusivo indicando a necessidade do
tratamento, seus efeitos e a comparação com eventuais substitutos farmacêuticos
fornecidos pelo SUS, tais elementos probatórios poderão ser aferidos no
curso da lide, inclusive por determinação de iniciativa do magistrado,
nos termos do art. 370 do CPC/2015, sendo razoável, assim, a manutenção da
decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para o fornecimento
da medicação. 8. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMUNOGLOBULINA
HUMANA. POLIRRADICULONEUROPATIA INFLAMATÓRIA CRÔNICA. 1. Agravo de instrumento
contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar
que os demandados forneçam o medicamento IMUNOGLOBULINA HUMANA 5 mg à
requerente, portadora de Polirradiculoneuropatia Inflamatória Crônica. 2. O
art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito de
todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente
ao Poder Público, a...
Data do Julgamento:12/01/2018
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO
POR MORTE - NOVO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL, TENDO POR BASE MOMENTO
ANTERIOR, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA - RETROAÇÃO DA DIB - DIREITO AO MELHOR CÁLCULO DO BENEFÍCIO
- PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE 630.501 - REFLEXOS NA RENDA
MENSAL DA PENSIONISTA - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
- TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI
11.960/09. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
PARCIAL DO ART. 5º DA LEI 11.960/09. CUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR DO
STF. RESSALVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO E
REMESSA NÃO PROVIDOS. 1 - Conforme a Súmula 61 desta Egrégia Corte aprovada
pelo Órgão Especial em 04/04/2018: " Há remessa necessária nos casos de
sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer,
nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil
de 2015", razão pela qual conheço da remessa necessária conforme requerido
pelo INSS. 2 - O cerne da demanda gira em torno da pretensão autoral, na qual
a pensionista postula o recálculo do benefício previdenciário do de cujus
(benefício originário) utilizando como Data de Início do Benefício - DIB, o
dia 01/09/1981, aplicando os reflexos no benefício de pensão por morte recebido
pela parte autora (DIB 08/09/2010, pagando as diferenças atrasadas, observada a
prescrição quinquenal, compensando-se os valores já pagos administrativamente
a este mesmo título, devidamente atualizados. 3 - Para fins de incidência da
decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, cada benefício previdenciário deve
ser considerado isoladamente. O benefício previdenciário recebido em vida pelo
segurado instituidor da pensão deve ter seu próprio cálculo de decadência,
assim como a pensão por morte. 4 - Isso não significa, todavia, que, se o
direito de revisão do benefício antecessor estiver decaído, não remanescerá
o direito de rever a subsequente pensão. Nessa hipótese, a jurisprudência
sedimentou a compreensão de que o início do prazo decadencial do direito
de revisão de pensão por morte que tem como escopo a revisão de benefício
originário recebido pelo segurado instituidor em vida dá-se a partir da
concessão da pensão (conforme regras do art. 103 da Lei 8.213/1991)" - AgInt
no REsp 1648317/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/09/2017, DJe 13/09/2017. 5 - "(...) Nestes termos, embora a decadência
incida sobre o direito não exercitado pelo Segurado instituidor em vida e
impeça o pensionista em nome próprio de superar os efeitos da 1 decadência
para a percepção de diferenças não pagas ao instituidor, o pensionista fará
jus à revisão da pensão de modo a se beneficiar da repercussão financeira
revisional não efetivada em proveito direto do segurado instituidor da pensão"
- AgInt no REsp 1574523/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 08/05/2018. 6 - Relativamente à retroação
da DIB, a sentença encontra-se em consonância com a jurisprudência do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, que, em decisão fundamentada no RE 630.501/RS (STF,
Min. ELLEN GRACIE), reconheceu que o segurado tem direito adquirido ao cálculo
do melhor benefício, em conformidade com as regras vigentes na época em que
implementou as condições para a concessão da aposentadoria. Neste sentido:
RE 630501 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 21/10/2010, DJe-224
DIVULG 22-11-2010 PUBLIC 23-11-2010 EMENT VOL-02436-02 PP-00423. 7 - Tendo
em vista ter sido a ação inicial proposta em 22/08/2017 (e-fl. 64), estão
prescritas as diferenças devidas anteriormente ao quinquênio que antecede
à data de ajuizamento, ou seja, as prestações anteriores a 22/08/2012. 8 -
Em recente decisão publicada em 25/09/2018, nos autos do RE nº 870.947/SE
(Tema 810), o Min. Relator Luiz Fux, deferiu efeito suspensivo aos embargos
de declaração interpostos no bojo do referido RE, determinando que as
instâncias a quo não apliquem imediatamente o decisum embargado até que
haja apreciação pela Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da
orientação estabelecida. 9 - Curvo-me à determinação supra de modo que,
até que sobrevenha a manifestação definitiva pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento dos referidos embargos de declaração, a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser feita segundo os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09. 10 - De toda sorte, com o advento da decisão definitiva
da Suprema Corte, compete ao Juízo a quo, em sede de execução, aplicar
os contornos ali definidos, sendo certo que, caso eventual modulação dos
efeitos da declaração de inconstitucionalidade seja favorável ao exequente,
como por exemplo, a fixação de índice de correção monetária mais benéfico,
fará ele jus ao recálculo dos valores devidos, inclusive, com a possível
expedição de precatório complementar para pagamento dos valores depositados
a menor. 11 - Considerando que o critério de correção monetária é matéria
de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Julgador (AgInt nos EDcl
no REsp 1613593/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017), entendo que deve ser ressalvada,
de ofício, a aplicação, a posteriori, dos contornos a serem definidos pelo
STF no julgamento do RE nº 870.947/SE, conforme fundamentação supra. 12 -
No tocante aos ônus sucumbenciais, verifica-se que a sentença condenou o INSS
em honorários advocatícios, por entender que a parte autora decaiu de parte
mínima do pedido. Fixou-os no patamar mínimo sobre o valor da condenação,
atendidos os percentuais constantes do §3º do artigo 85 do CPC, por entender
que, "em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do §4º, do
art. 85 do CPC não se coaduna com o §11º do mesmo artigo" (que versa sobre
os honorários recursais), observada a Súmula 111 do STJ, o que deve ser
mantido, embora se trate de sentença ilíquida, ante a ausência de recurso
neste tocante e por ser razoável tal fixação. 13 - Majoração em 1% do valor
dos honorários fixados na origem a título de honorários 2 recursais, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º
do mesmo artigo. 14 - Recurso do INSS e remessa não providos e, de ofício,
consignada ressalva quanto ao critério de atualização monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO
POR MORTE - NOVO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL, TENDO POR BASE MOMENTO
ANTERIOR, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA - RETROAÇÃO DA DIB - DIREITO AO MELHOR CÁLCULO DO BENEFÍCIO
- PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE 630.501 - REFLEXOS NA RENDA
MENSAL DA PENSIONISTA - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
- TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI
11.960/09. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
PARCIAL DO AR...
Data do Julgamento:06/12/2018
Data da Publicação:18/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO. PERDA DA VISÃO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação
interposta pela União Federal e recurso adesivo apresentado pela autora
MARLI PEREIRA SOARES em razão de sentença de procedência, proferida pela
6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São João de Meriti. 2. A autora
ajuizou ação ordinária em face da União Federal, objetivando a condenação
da ré ao pagamento de compensação por dano moral, em razão de interrupção
de seu tratamento oftalmológico e, consequentemente, perda da visão no olho
direito. 3. A pretensão autoral se deu em razão da alegação no sentido de
que, diagnosticada com Hemorragia Subrretina em Mácula do Olho Direito, foi
submetida a tratamento com aplicação do medicamento Ranibizumab (Lucentis),
e que, embora tenha apresentado melhora, teve a negativa do FUSEX - Fundo de
Saúde do Exército em dar continuidade ao tratamento, o que, posteriormente,
causou a perda de sua visão no olho direito. 4. Depreende-se a adoção da
teoria do risco administrativo a embasar a responsabilidade da Administração
Pública, porquanto somente responderá "pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros..." 5. Para tanto, o lesado deve comprovar
a conduta oficial, o nexo causal direto e imediato e o dano a fundamentar a
responsabilidade em estudo, mormente para os atos comissivos. 6. Nessa toada,
a teoria do risco administrativo permite a exclusão da responsabilidade
caso ocorra força maior ou caso fortuito, fato exclusivo da vítima ou fato
exclusivo de terceiro. 7. De tal modo, para a correta subsunção dos fatos
jurídicos às normas do Direito brasileiro, é imperioso ao intérprete a
análise da conduta comissiva da Administração Pública ou de 1 concessionário
de serviço público em cotejo à atitude da vítima, de terceiro ou, até mesmo,
existência de fato imprevisível ou previsível, mas de consequências inevitáveis
da natureza ou de acidentes a permitir a conclusão pelo surgimento do dever de
reparação. 8. No caso sob análise, entendo que a sentença proferida concluiu
acertadamente pela procedência, na medida em que restou comprovada que a
conduta administrativa, com a interrupção do tratamento prescrito à autora,
gerou dano irreversível na medida em que culminou com a perda da visão do
olho direito. 9. A magistrada de primeiro grau rechaçou a preliminar de coisa
julgada, considerando que não identificou a existência da tríplice identidade,
na medida em que o pedido em questão é referente à perda de visão da autora,
ao passo que nos autos do processo nº 0005710- 46.2011.4.02.5101 a causa de
pedir se referiu à interrupção do tratamento a ela prescrito. 10. A juíza
sentenciante fixou a indenização moral em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
considerando todo o conjunto probatória trazido aos autos, de forma equitativa
e razoável, de modo que não representa quantia ínfima ou exorbitante, razão
pela qual entendo que o quantum indenizatório não merece reforma. 11. Pelo
mesmo motivo, entendo que não merece acolhida o recurso adesivo do autor.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO. PERDA DA VISÃO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação
interposta pela União Federal e recurso adesivo apresentado pela autora
MARLI PEREIRA SOARES em razão de sentença de procedência, proferida pela
6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São João de Meriti. 2. A autora
ajuizou ação ordinária em face da União Federal, objetivando a condenação
da ré ao pagamento de compensação por dano moral, em razão de interrupção...
Data do Julgamento:09/11/2018
Data da Publicação:14/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO-AME/ RJ. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. PENSIONISTA DE POLICIAL
MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PRAÇA. SEGUNDO SARGENTO. ILEGITIMIDADE
ATIVA PARA A EXECUÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. MILITARES DO
ATUAL/ANTIGO DISTRITO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. -Trata-se de apelação
interposta por MARIA DAS GRAÇAS EVARISTO ARAUJO, irresignada com a r.sentença
prolatada nos autos da Execução individual de sentença coletiva em face da
UNIÃO FEDERAL, para implantação da VPE - Vantagem Pecuniária Individual aos
seus proventos de pensão, bem como para pagamento dos atrasados respectivos,
nos termos do título executivo constituído no mandado de segurança coletivo
2005.5101.016159-0/0016159- 73.2005.4.02.5101, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DE
OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ, que indeferindo
a exordial, julgou extinta a execução por ilegitimidade ativa da parte
exequente -Cinge-se o cerne do presente feito, em aferir se preenche
ou não a ora apelante, requisito obrigatório para a execução individual
pretendida, qual seja, ser membro da categoria substituida OFICIAL e não
PRAÇA/ pensionista (art.13, parágrafo 4º, Estatuto da AME/RJ) -Ab initio,
traz o ente federativo, ora apelado, em suas contrarrazões, impugnação à
gratuidade de justiça de que é destinatária a ora apelante, pugnando pela
sua revogação, aduzindo a inexistência de prova a demonstrar que a parte
faz jus, efetivamente, ao benefício de que é destinatária. -Ao que se tem,
é a contraprova na impugnação à gratuidade de justiça, ônus do impugnante,
in casu a apelada, que não fez qualquer demonstração a elidir o benefício
deferido, não trazendo aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a
situação financeira da apelante no atual momento, capaz de afastar seu direito
à gratuidade recebida(CPC/15, art. 373, I, c/c art. 100 e art. 337, XIII;
CPC/73art. 7º da Lei nº 1.060/50) . (mutatis STJ, AgInt no AREsp 419104/AC;
DJe 30/08/2017; TRF2, T7, AC 00915668520154025117, 19/06/2017). -Outrossim,
gratuidade não significa miserabilidade, "Com efeito, entendo que, não obstante
o total de três salários mínimos possa servir como parâmetro para a concessão
do benefício, não deve tal fato ser considerado isoladamente, mas sopesado com
a realidade do Requerente, sobretudo porque não é em razão de o interessado
auferir renda mensal razoável, per se, que se ratifica a presença ou ausência
de necessidade econômica. Para tanto, torna-se necessário se cotejarem,
de um lado, o quanto se ganha (com foco no valor das receitas), e, de outro
lado, o quanto se gasta (com foco no valor das despesas) e com o que se gasta
(com foco nas despesas necessárias, úteis ou voluptuárias), o que evidencia o
grau de comprometimento das receitas com as despesas, a fim de se vislumbrar
a possibilidade de 1 surgimento de intolerável prejuízo do sustento próprio
e/ou da família por força do pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios." (TRF2, T7, AC 00915668520154025117, 19/06/2017). -Ante o
exposto, mantenho a gratuidade de justiça como deferida. -Preosseguindo,
tenho por improsperável a irresignação, comemorando o fundamento medular da
sentença objurgada ali esposado, sobretudo tendo em conta a jurisprudência
dos Tribunais Superiores e dos Regionais, que se orientam no mesmo diapasão,
que se adota como razão de decidir, o que conduz ao fracasso do inconformismo,
com a manutenção da decisão atacada. -Com efeito. Ab initio, cabe fazer um
breve escorço histórico do entendimento dos tribunais pátrios no decorrer
do tempo, acerca da questão sub examen: -Reconhecida a legitimidade ativa
da Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro/ AME/RJ,
para impetração do Mandado de Segurança coletivo 2005.51.01.016159-0,
como substituta processual de seus associados, relacionados às fls. 28/34
daqueles autos, foi a liminar requerida parcialmente deferida naqueles autos,
afirmando objetivar a impetrante a implantação da Vantagem Pecuniária
Especial - VPE "em favor dos substituídos relacionados às fls. 28/34",
determinando que a autoridade impetrada (a) implantasse referida vantagem
aos que adquiriram o direito de passarem para inatividade até o início da
vigência da Lei 5.787/72, e (b) informasse "a data em que os instituidores
dos benefícios dos substituídos relacionados às fls. 28/34, adquiriram
direito de passar a inatividade", e também, "a relação dos substituídos que
foram beneficiados com a concessão da presente liminar"; tendo, ao final,
sido a segurança, parcialmente concedida, para determinar que a Autoridade
impetrada incorporasse "a Vantagem Pecuniária Especial instituída pela Lei
nº 11.134/05, nos proventos de reforma auferidos pelos Policiais Militares
e Bombeiros do antigo Distrito Federal filiados à Impetrante, que tenham
adquirido o direito à inatividade remunerada até a vigência da Lei nº 5787/72,
bem como nos proventos de pensão instituídos pelos referidos militares e
percebidos por filiados à Associação autora". -Interpostos recursos pela
Associação Impetrante e pelo ente federativo, e face à remessa obrigatória,
procedeu este Colegiado à parcial reforma da sentença, dando provimento à
apelação da primeira apelante e tendo por prejudicadas a remessa obrigatória
e a apelação apresentada pela União Federal, reconhecendo a isonomia entre os
militares do Distrito Federal e os remanescentes do antigo Distrito Federal,
condenando a parte ré ao "pagamento da vantagem pecuniária especial VPE,
instituída pela Lei nº11.134/05, com as alterações da MP nº 307/06, aos
associados da impetrante". -Impende ressaltar que, apresentados Recursos
Constitucionais pela União Federal, limitou-se a discussão reiniciada nos
autos do mandamus à questão meritória, , inexistindo qualquer alteração
na fundamentação da sentença ou do acórdão sendo, afinal, reconhecido
pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência,
de forma genérica, o direito dos integrantes da categoria dos Policiais
Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal ao recebimento da vantagem
perseguida/VPE, em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº
10.486/2002. 2 -Repita-se por necessário, que, ‘Constata-se assim, que
os Tribunais Superiores se manifestaram apenas sobre a questão de mérito,
inexistindo qualquer alteração na fundamentação da sentença ou do acórdão
que, repise-se, ao reconhecerem o direito dos militares do antigo Distrito
Federal ao recebimento da VPE, restringiram sua abrangência aos aposentados
e pensionistas filiados à Associação impetrante, cujos nomes constavam da
listagem de fls. 28/34 que instruiu a petição inicial daquele mandamus." (TRF2,
ED 0014684- 3920164025120, J.14/08/2017) -Assim, "a imprescindibilidade da
comprovação da filiação e da inclusão do nome da autora na listagem anexa
ao Mandado de Segurança Coletivo autuado sob o nº 2005.5101.016159-0,
decorre não da natureza da ação ou do regime de representação dos
associados, mas da coisa julgada e da própria sentença exequenda." (TRF2,
T6, 0087387-25.2016.4.02.5101, J.14/08/2017; AC 0138457-18.2015.4.02.5101,
TRF2, T6, j. 14/02/2017 ) -Consiste a vexata quaestio em saber se todos
os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo
Distrito Federal e pensionistas têm legitimidade para executar individualmente
Acórdão do STJ (EREsp nº 1.121.981/RJ) proferido em mandado de segurança
coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de
Janeiro/ AME/RJ. -A despeito da discussão sobre importar ou não a filiação
à Associação Impetrante em requisito obrigatório para a execução individual
do título executivo coletivo, de rigor ponderar ser fundamental a condição
de membro da categoria substituída no Mandado de Segurança Coletivo, para
que se cogite executar individualmente os benefícios concedidos naqueles
autos, devendo a parte exequente comprovar sua condição de associado,
o que inocorreu na hipótese. - In casu, é a exequente, ora apelante,
beneficiária de pensão instituída por policial militar do antigo DF,
pertencente ao círculo de Praças, ocupante da graduação de Segundo Sargento,
de modo que, nessas condições, tanto esta quanto o próprio instituidor do
benefício por ela recebido não poderiam ter seus nomes incluídos na lista
que instruiu a petição inicial da ação mandamental, composta, somente,
de Oficiais. -Extrai-se do Estatuto da Associação Impetrante (arts 1º; 11;
14...)que apenas os oficiais e as pensionistas de instituidores com patente
de "oficial" podem ser associadas. Além disso, devem ser submetidas a decisão
colegiada, pelo que, inviável a admissão da ora apelante como representada ou
substituída pela Associação (TRF2 6ª T.ESP, Proc: 2016.51.10.017260-4 - Dje:
14/12/2016) -Portanto, ainda que se tenha por possível que o ajuizamento do
writ Coletivo por associações de classe dispense a autorização específica
de seus associados, o que se conclui, in casu , é que a exequente insiste
reiteradamente numa situação que sempre esbarrará na questão da ilegitimidade
ativa, pois, o fato de que o instituidor da pensão pertencia ao círculo de
de Praças, ocupante da graduação de Segundo Sargento, não muda. 3 -Nesse
contexto, repita-se por necessário, não poderia aquela ser associada ou
substituída da AME/RJ, uma vez que o militar, instituidor da pensão, era
PRAÇA e não OFICIAL (Soldado de Primeira Classe) pelo que, configura-se de
forma inconteste a ausência de legitimidade ativa da ora recorrente para a
execução individual de título formado no mandado de segurança coletivo nº
2005.51.01.016159-0. -Inolvidável, noutro eito, a ausência de comprovação
de implantação da pensão que daria azo à obtenção da Vantagem vindicada,
ou ter a mesma se filiado à Associação impetrante até o trânsito em julgado
do mandamus coletivo, pelo que, repita-se, manifesta a ilegitimidade ativa
ad causam da parte Exequente, apelante, para execução do título judicial em
questão. -Portanto, decorre a ilegitimidade ativa da exequente diretamente
do título executivo, que decorre da coisa julgada, impondo a comprovação da
filiação do instituidor do benefício da pensão, e da sua própria, à Associação
impetrante para que sejam abarcados pelo seu conteúdo; pelo que, inobstante,
em se cuidando a hipótese de Mandado de Segurança Coletivo, reste a princípio,
despicienda a necessidade de autorização expressa dos associados para sua
defesa judicial por aquela, a imprescindibilidade da comprovação da filiação
e da inclusão na listagem anexa ao mandamus nº 2005.51.01.016159-0 decorre não
da natureza da ação ou do regime de representação dos associados, mas da coisa
julgada e da própria sentença exequenda. (TRF2, T6, 0087387-25.2016.4.02.5101,
J.14/08/2017; AC 0138457- 18.2015.4.02.5101, TRF2, T6, j. 14/02/2017 )
-Precedentes. -Recurso desprovido.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO-AME/ RJ. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. PENSIONISTA DE POLICIAL
MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PRAÇA. SEGUNDO SARGENTO. ILEGITIMIDADE
ATIVA PARA A EXECUÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. MILITARES DO
ATUAL/ANTIGO DISTRITO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. -Trata-se de apelação
interposta por MARIA DAS GRAÇAS EVARISTO ARAUJO, irresignada com a r.sentença
prolatada nos autos da Execução individual de sentença coletiva em face da
U...
Data do Julgamento:10/11/2017
Data da Publicação:16/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. COFINS E CONTRIBUIÇÃO AO
PIS. LEI Nº 9.718/98, ARTIGO 3º, § 1º. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO
DAS CONTRIBUIÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. DIREITO À
COMPENSAÇÃO. TAXA S ELIC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Embora não tenha sido
consignado pelo Juízo a quo, face a iliquidez, a sentença está sujeita à
remessa necessária, tendo em vista que, em casos como este, não é possível
aferir se a condenação sofrida pela U nião é inferior ao máximo previsto em lei
para a dispensa do reexame obrigatório. Precedente do STJ. 2. "O mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária" (Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado
de segurança se reportará a compensação anteriormente efetuada e se voltará
contra ato do Fisco que tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo
previsto em lei, ou terá, inclusive, feição preventiva, visando a resguardar
direito l íquido e certo a compensação a ser futuramente efetuada. 3. Somente
se exigirá prova pré-constituída quanto à liquidez e certeza dos créditos
relativos tributos indevidamente recolhidos quando a impetração envolver
o exame dos elementos fáticos da compensação, e não apenas dos elementos
jurídicos. No caso, o pedido de reconhecimento do direito de compensação
exige o exame de elementos fáticos específicos, havendo, nesse contexto,
a comprovação pela Impetrante do recolhimento dos tributos alegadamente
indevidos, conforme se infere dos documentos de fls. 48/340, a costados
à inicial. 4. Em sua redação original, o art. 195, I, da CRFB/88 previa a
possibilidade de instituição de contribuições apenas sobre o faturamento das
pessoas jurídicas, assim entendidas, nos termos da jurisprudência firmada pelo
Supremo Tribunal Federal, as receitas oriundas da venda de mercadorias e/ou da
prestação de s erviços, para as empresas dedicadas a essas atividades. 5. Não
há dúvida de que não só a COFINS mas também a Contribuição para o PIS tem
assento constitucional no referido dispositivo constitucional; o art. 239
da CRFB/88 tratou apenas da destinação da arrecadação da Contribuição para
o PIS. (RE 489687 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe
de 25-03-2011). 6. O artigo 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98 violou o artigo 195,
inciso I, da CRFB/88 ao ampliar a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da
COFINS para que esta abrangesse a integralidade das receitas auferidas pela
pessoa jurídica. Inconstitucionalidade declarada pelo STF (RE 390.840/MG). 7. O
contribuinte tem o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos
com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos
do art. 74 da Lei nº 9.430/96, observado o art. 1 70-A do Código Tributário
Nacional (CTN). 8. O indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já
compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido. 1 9
. Apelação da União Federal e Reexame Necessário a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. COFINS E CONTRIBUIÇÃO AO
PIS. LEI Nº 9.718/98, ARTIGO 3º, § 1º. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO
DAS CONTRIBUIÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. DIREITO À
COMPENSAÇÃO. TAXA S ELIC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Embora não tenha sido
consignado pelo Juízo a quo, face a iliquidez, a sentença está sujeita à
remessa necessária, tendo em vista que, em casos como este, não é possível
aferir se a condenação sofrida pela U nião é inferior ao máximo previsto em lei
para a dispensa do reexame obrigatório. Precedente do STJ. 2. "O mandado de
segurança c...
Data do Julgamento:12/12/2018
Data da Publicação:17/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE. ADALIMUMABE. HIDRADENITE
SUPURATIVA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que deferiu o requerimento de tutela antecipada para determinar que os
demandados forneçam o medicamento ADALIMUMABE 40mg injetável à requerente, ora
agravada, portadora de Hidradenite Supurativa (CID: L73.2). 2. Inicialmente,
no tocante à alegada ilegitimidade da agravante, nota-se que a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis solidários
pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são
legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS
(seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área
de saúde. 3. O art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde
é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197,
primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços que
garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 4. Sendo o
direito à saúde um bem constitucionalmente tutelado, não é possível que
a norma programática do art. 196 da constituição seja interpretada de
modo a tornar-se uma "promessa constitucional inconsequente", pois além
de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas,
representa consequência constitucional indissociável do direito à vida,
intrinsecamente ligado, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana,
que é a razão, o centro gravitacional do sistema jurídico-constitucional em
vigor. 5. No caso em comento, de acordo com o laudo assinado pelos médicos
que assistem a demandante no Hospital Universitário Clementino Fraga Filho,
a agravada é portadora da doença ativa refratária à terapia convencional,
posto que já foi submetida a diversos tratamento clínicos, sem controle do
processo inflamatório, realizando, inclusive intervenção cirúrgica, igualmente
sem êxito. Apontam, ainda, que a paciente apresenta risco de complicações
adicionais, o que implica piora do prognóstico, de curto e longo prazo, com
risco de óbito por infecção grave ou sangramento. 6. Ademais, da leitura da
Nota Técnica emitida pelo Núcleo Técnico do Ministério da Saúde, verifica-se
que o medicamento ADALIMUMABE 40mg injetável, disponível no âmbito do SUS, é 1
indicado para Hidradenite Supurativa, embora este fármaco não conste da lista
do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF, que aponta a
terapêutica sugerida para esta enfermidade específica. 7. Assim, considerando
que se trata de uma doença refratária à terapia convencional, e que já houve
tentativas com fármacos alternativos, esta relatoria entende que não se mostra
razoável, neste momento processual, indeferir o fornecimento do medicamento
pleiteado à agravada. Precedente desta Colenda Turma. 8. Ressalte-se, por
oportuno, que nada obsta que a decisão agravada seja cumprida através de
regime de emergência de dispensa de licitação, nos termos do art. 24, IV,
da Lei nº 8.666/1993, desde que não se cometam arbitrariedades, desvios de
poder e de finalidade. 9. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE. ADALIMUMABE. HIDRADENITE
SUPURATIVA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que deferiu o requerimento de tutela antecipada para determinar que os
demandados forneçam o medicamento ADALIMUMABE 40mg injetável à requerente, ora
agravada, portadora de Hidradenite Supurativa (CID: L73.2). 2. Inicialmente,
no tocante à alegada ilegitimidade da agravante, nota-se que a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis solidários...
Data do Julgamento:17/08/2018
Data da Publicação:22/08/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. GREVE
DE SERVIDORES PÚBLICOS. DESEMBARAÇO DE MERCADORIA IMPORTADA. DIREITO À
ANÁLISE DAS LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO. - Cuida-se de apelação em face da
sentença que, com o entendimento de que a matéria em questão "(risco de
prejuízo econômico em função do exercício do direito constitucional de greve
no serviço público), não pode ser manejada através de mandado de segurança,
sendo essencial o uso de ação ordinária para o pleito em tela", indeferiu a
inicial do writ e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos
do art. 267, I, do CPC/73 c/c art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009. - O
direito líquido e certo no mandado de segurança se caracteriza como aquele
passível de comprovação de plano. Nele, portanto, não há a possibilidade de
serem produzidas as provas ao longo do processo, por isso se fala que a prova
precisa ser pré-constituída, ou seja, deve vir documentalmente apresentada
junto com a petição inicial ou imediatamente requisitada quando estiver na
posse de órgão ou repartição da administração pública. - Nesse diapasão,
não há que se falar em ausência de prova do direito líquido e certo, lesado
ou ameaçado de lesão, na medida em que restou devidamente demonstrada a
existência de greve de servidores da ANVISA, bem como que a paral isação
afeta o desembaraço das mercadorias importadas pela .impetrante. - Diante
de tal quadro, merece reforma a sentença que extinguiu o processo, sem
resolução do mérito, com base no art. 267, I do CPC/73. Entretanto, estando
a causa madura e apta para julgamento, e em homenagem aos princípios da
economia e celeridade processual, impõe-se o imediato exame do mérito da
presente demanda, diretamente nesta Corte, tal como prescreve o art. 1.013,
§3º, I do CPC/2015. - Cumpre ressaltar que a greve dos servidores públicos
é constitucionalmente assegurada, (art. 37, VII). Todavia, muito embora
inexista lei que regulamente o direito de greve no serviço público, não
pode ser exercida sem quaisquer limites, em violação aos demais direitos
constitucionais, mormente aquele que assegura o livre exercício da atividade
econômica (art. 170 da CF/88). Assim, não pode o particular, em razão da
greve do serviço público, ser prejudicado no desempenho de suas atividades
econômicas. - Precedentes desta Corte citados: REO 0057980-71.2016.4.02.5101;
REO 0060967- 17.2015.4.02.5101; e REO 0154802-59.2015.4.02.5101. - Dessa
forma, tratando-se de serviço essencial, incide na espécie o princípio da
continuidade do serviço público, restando impossibilitada a sua interrupção,
mesmo durante os períodos de greve de servidores públicos. 1 - Recurso
parcialmente provido, para reformar a sentença e, com fulcro no art. 1.013,
§3º do CPC/15, conceder a segurança. Sem honorários advocatícios, na forma
das súmulas 512/STF e 105/STJ e art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. GREVE
DE SERVIDORES PÚBLICOS. DESEMBARAÇO DE MERCADORIA IMPORTADA. DIREITO À
ANÁLISE DAS LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO. - Cuida-se de apelação em face da
sentença que, com o entendimento de que a matéria em questão "(risco de
prejuízo econômico em função do exercício do direito constitucional de greve
no serviço público), não pode ser manejada através de mandado de segurança,
sendo essencial o uso de ação ordinária para o pleito em tela", indeferiu a
inicial do writ e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos
do ar...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIQUIDAÇÃO DA EMPRESA. ARTIGO 24-A
DA LEI Nº 9.656/98. FALÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AFASTAMENTO DO
GRAVAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de apelação interposta de
sentença que extingiu o mandado de segurança, sem resolução do mérito, na
forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, a entender pela inadequação da via
eleita. 2. Na ação mandamental, não é suficiente que o direito possa vir a
ser demonstrado, mas é preciso que seja, desde logo, inequivocamente existente
e definido no seu conteúdo, independentemente de comprovação posterior. Deve
ser, portanto, de pronta e imediata comprovação, através da prova documental
apresentada, o que não é o presente caso. 3. Por solicitação do liquidante da
empresa ao tempo da decisão, a área técnica da ANS entendeu ser alcançável
pela indisponibilidade de bens prevista no artigo 24-A da Lei n. 9.656/98 o
impetrante, baseada na circunstância de que havia indícios de que o referido
sujeito, embora não mais ostentasse a condição de administrador de direito
da empresa ADMECO, ostentava a qualidade de administrador de fato, já que
subscreveu contrato de trabalho e era detentor de cartão da referida empresa
que o identificava como diretor superintendente da dita empresa. Dessa
forma, diante desses indícios, foi reconhecido como administrador de fato
da referida empresa, com base no mencionado artigo 24 da Lei n. 9.656/98,
desde que considerou que tal comando legal abrange tanto os administradores
de direito quando de fato. 4. Tramita junto ao Juízo da 2ª Vara Empresarial
da Comarca de Belho Horizonte - MG o processo de falência da empresa, o que
torna pelo menos temerária qualquer liberação de indisponibilidade de bens
antes de, ao menos, consultar o juízo falimentar. 5. Trata-se de mandado
de segurança em que a prova do direito líquido e certo alegado deve ser
pré- constituída, o que não se verifica no caso concreto, ante à dúvida
quanto à real condição do impetrante em relação à ex-operadora de planos
de saúde. 6. Consoante assinalado no parecer do Ministério Público Federal,
"não se cuida, como resta patente nos autos, de simplesmente estabelecer um
parâmetro temporal para definir o alcance do decreto de indisponibilidade
e dos sujeitos a ele subsumidos, a discussão sobeja esse mote à vista da
prova anotada pelo Juiz ostensiva dos "atos praticados pelo demandante na
qualidade de administrador da sociedade empresária atingida pela liquidação
extrajudicial", nos períodos albergados pela regência aplicável." 7. Correta
a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de
direito líquido e certo, o que não descarta a possibilidade de ser ajuizada
demanda que não o mandado de segurança para conhecimento e julgamento da
causa, consoante previsto no artigo 19 da Lei nº 12.016/09. 8. Apelação cível
conhecida e não provida. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos,
em que são partes os acima indicados, decide a Sexta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar
provimento à a pelação, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que
passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 25 / 10 / 2017 (data do
julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Desembargador Federal Relator 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIQUIDAÇÃO DA EMPRESA. ARTIGO 24-A
DA LEI Nº 9.656/98. FALÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AFASTAMENTO DO
GRAVAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de apelação interposta de
sentença que extingiu o mandado de segurança, sem resolução do mérito, na
forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, a entender pela inadequação da via
eleita. 2. Na ação mandamental, não é suficiente que o direito possa vir a
ser demonstrado, mas é preciso que seja, desde logo, inequivocamente existente
e def...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. DIPLOMA
DE REGÊNCIA. SIMPLICIDADE E NATUREZA DA CAUSA. TEMPO EXIGIDO E TRABALHO
DESENVOLVIDO PELA PROCURADORIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. É de trivial sabença que
a distribuição dos honorários em regra obedece o princípio da sucumbência
(vencedor e vencido). E, ainda, que é possível a dupla condenação em
honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos
respectivos embargos do devedor é possível, uma vez que os embargos constituem
verdadeira ação de cognição (Precedente da Corte Especial: EREsp 81.755/SC,
Rel. Ministro Waldemar Zveiter, Corte Especial, julgado em 21.02.2001, DJ
02.04.2001. Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg nos EDcl nos
EDcl no REsp 1101165/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado
em 13.04.2010, DJe 03.05.2010; REsp 1.033.295/MG, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, julgado em 11.11.2008, DJe 01.12.2008; REsp 1.019.720/PA,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 04.09.2008,
DJe 02.10.2008; REsp 906.057/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 26.08.2008; e REsp 995.063/SP,
Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 19.06.2008,
DJe 30.06.2008). 2. Na hipótese, a sentença que julgou procedente os embargos
à execução, afastou, contudo, a condenação do embargado em honorários ao
argumento de que serão eventualmente estabelecidos na ação principal, sob
pena de bis in idem. 3. De modo que o embargado deverá suportar a condenação
em honorários advocatícios. 4. Com relação à norma a ser aplicada na fixação
da verba sucumbencial - se o diploma processual de 1973 ou o novo CPC/2015 -,
a Corte Especial do c. STJ firmou o entendimento no sentido de que a fixação
da verba sucumbencial não configura mera questão processual, "máxime ante os
reflexos imediatos do direito substantivo da parte e do advogado". Noutro
dizer, os honorários advocatícios possuem natureza híbrida (processual e
material): processual, por somente poderem ser fixados no bojo de demanda
judicial cujo trâmite se dá com amparo nas regras de direito processual;
material, por constituir direito alimentar do advogado e dívida da parte
vencida em face do patrono da parte vencedora (STJ, REsp 1.113.175/DF,
Corte Especial, Relator Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 24/05/2012,
DJe 07/08/2012; STJ, AgInt no REsp 1.481.917/RS, Quarta Turma, julgado
em 04/10/2016, DJe 11/11/2016). 5. Com efeito, embora se atribua ao
direito processual eficácia imediata, as normas da espécie 1 instrumental
material que criam e/ou modificam deveres patrimoniais para as partes,
não incidem nos processos em andamento, "por evidente imperativo último do
ideal de segurança, também colimado pelo Direito" (STJ, REsp 470.990/RS,
Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2002,
DJ 12/052/2003; STJ, AgRg no REsp 267.365/RS, Sexta Turma, Relator Ministro
HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, julgado em 24/05/2005, DJ 27/06/2005). 6. Nas ações
ajuizadas antes da vigência do novo CPC (18.3.2016), como na hipótese dos
autos (04/01/2016), a fixação dos honorários advocatícios no primeiro grau de
jurisdição deve obediência ao disposto no diploma processual de 1973. 7. No
caso, considerando a simplicidade da demanda, a natureza da causa, o tempo
exigido para o deslinde do processo, e cponderado o trabalho desenvolvido
pela douta Procuradoria da Fazenda Nacional, na medida em que a ação não
exigiu estudo de questões complexas, deve a embargada/recorrida ser condenada
em honorários advocatícios no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), a fim
de bem atender o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. 8. Apelação
provida. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. DIPLOMA
DE REGÊNCIA. SIMPLICIDADE E NATUREZA DA CAUSA. TEMPO EXIGIDO E TRABALHO
DESENVOLVIDO PELA PROCURADORIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. É de trivial sabença que
a distribuição dos honorários em regra obedece o princípio da sucumbência
(vencedor e vencido). E, ainda, que é possível a dupla condenação em
honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos
respectivos embargos do devedor é possível, uma vez que os embargos constituem
verdadeira ação de cognição (Precedente da Corte Especial: EREsp 81.7...
Data do Julgamento:12/11/2018
Data da Publicação:22/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. PENSÃO VITALÍCIA À EX-CÔNJUGE. PERCEPÇÃO EFETIVA DE PENSÃO
ALIMENTÍCIA. FALTA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta
contra sentença que denegou a segurança, sob o fundamento de que o cônjuge
divorciado ou separado judicialmente que tenha direito à pensão alimentícia
faz jus à pensão por morte. 2. É de se perceber que a matéria de fato demanda
dilação probatória, pois a via adequada para se apurar se a ex-mulher recebe,
de fato, a pensão alimentícia, certamente, não é a da ação mandamental, mas
sim, as vias ordinárias, onde é cabível a dilação probatória indispensável ao
deslinde da celeuma. 3. Por todo o exposto e diante da necessidade de prova
documental e testemunhal a ser produzida para que se possa avaliar sobre o tema
trazido aos autos, deve ser denegado o mandado de segurança, por ausência de
direito líquido e certo, o que não descarta a possibilidade de ser ajuizada
demanda ordinária para conhecimento e julgamento da causa. 4. A condenação
dos apelantes ao pagamento de multa pela oposição de embargos protelatórios,
no entanto, revela-se irretocável. Trata-se de sanção autônoma, que não se
subordina ao resultado do pedido principal. Na espécie, vislumbra-se o abuso
no direito de recorrer por parte dos embargantes, ora apelantes. Se é certo
que a inércia do magistrado em apreciar argumento deduzido pelo autor rende
ensejo à oposição de declaratórios (CPC, art. 1022, parágrafo único, II),
é igualmente verdade que afirmações vazias de omissão, sem qualquer amparo na
realidade dos fatos, traduz prática abusiva e desleal. 5. Apelação conhecida
e parcialmente provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. PENSÃO VITALÍCIA À EX-CÔNJUGE. PERCEPÇÃO EFETIVA DE PENSÃO
ALIMENTÍCIA. FALTA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta
contra sentença que denegou a segurança, sob o fundamento de que o cônjuge
divorciado ou separado judicialmente que tenha direito à pensão alimentícia
faz jus à pensão por morte. 2. É de se perceber que a matéria de fato demanda
dilação p...
Data do Julgamento:26/07/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho