APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR REFORMADO. INCAPACIDADE DEFINITIVA POR ACIDENTE EM SERVIÇO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.035/1998. PEDIDO PARA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
01- Sendo a prescrição, tecnicamente falando, a perda do direito a uma prestação ou à exigibilidade de um direito subjetivo, o início do prazo, evidentemente, começa a ter seu curso do momento em que esse direito passou a ser possível no plano jurídico, e não do momento em que a parte supostamente detentora desse direito atentou para a possibilidade de exercê-lo.
02- Retroagindo à data da ocorrência do acidente o procedimento administrativo instaurado para a definição da incapacidade definitiva, o fato de o ato administrativo que ensejou na reforma do apelante ter sido posterior à égide da Lei nº 6.035/1998 em nada não modifica a incidência da norma, salvo quando efetivamente provado que a incapacidade definitiva não foi concomitante ao acidente, o que inauguraria, em tese, um novo marco para a contagem do prazo prescricional.
02- Caso em que o apelante, militar reformado por incapacidade definitiva em 30/12/1999, somente provocou a administração em 05/03/2007, objetivando a percepção da compensação financeira prevista na Lei nº 6.035/1998, quando a pretensão de controle do ato administrativo já havia sido fulminada pela prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR REFORMADO. INCAPACIDADE DEFINITIVA POR ACIDENTE EM SERVIÇO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.035/1998. PEDIDO PARA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
01- Sendo a prescrição, tecnicamente falando, a perda do direito a uma prestação ou à exigibilidade de um direito subjetivo, o início do prazo, evidentemente, começa a ter seu curso do momento em que esse direito passou a ser possível no plano jurídico, e não do momento em que a parte supostamente detentora...
Data do Julgamento:09/12/2015
Data da Publicação:11/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINARES: FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. AUDIÊNCIA PÚBLICA E RECENTES DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DO STF QUE RESPALDAM A EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS E A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. TESE INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE RECÍPROCO, PARA CORRIGIR ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. VIABILIDADE DA CONVIVÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. HIPOSSUFICIENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO E, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA. LIMITAR O VALOR DA ASTREINTES E APLICÁ-LA SOB A PESSOA JURÍDICA. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINARES: FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. AUDIÊNCIA PÚBLICA E RECENTES DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DO STF QUE RESPALDAM A EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS E A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. TESE INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA....
DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. AUDIÊNCIA PÚBLICA E RECENTES DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DO STF QUE RESPALDAM A EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS E A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. TESE INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE RECÍPROCO, PARA CORRIGIR ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. VIABILIDADE DA CONVIVÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. HIPOSSUFICIENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. AUDIÊNCIA PÚBLICA E RECENTES DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DO STF QUE RESPALDAM A EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS E A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. TESE INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SEN...
Data do Julgamento:25/11/2015
Data da Publicação:01/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR APÓS ANULAÇÃO DO ATO DE EXONERAÇÃO. DIREITO DE OBTER O PAGAMENTO DAS VERBAS REFERENTES AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A OBRIGATORIEDADE DE RETORNO DO AGENTE AO CARGO OCUPADO. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO POR TRATO SUCESSIVO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO CÔMPUTO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
01 O manejo do Mandado de Segurança que lhe conferiu o direito à reintegração ao cargo público e, por consequência, o direito à percepção das verbas salariais referentes ao período de afastamento , teve o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional, que somente se reiniciou com o trânsito em julgado da decisão que concedeu a segurança em favor da apelada, na data anteriormente mencionada. Em tal hipótese, o termo inicial da prescrição quinquenal das parcelas vencidas é a data em que aquele decisum se tornou definitivo.
02 Não há como aplicar a prescrição em virtude de relação de trato sucessivo, uma vez que a decisão proferida no Mandado de Segurança foi que constituiu o direito invocado pela parte autora, ora apelada, a partir do qual passou a fluir o prazo prescricional, até porque antes desse marco, a parte não ostentava qualquer direito reconhecido, ainda que algumas parcelas salariais remontem a período anterior à impetração daquela demanda.
03 Necessidade de correção do cômputo dos juros moratórios e da correção monetária, em atenção ao quem vem sendo decidido pelos Tribunais Superiores.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR APÓS ANULAÇÃO DO ATO DE EXONERAÇÃO. DIREITO DE OBTER O PAGAMENTO DAS VERBAS REFERENTES AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A OBRIGATORIEDADE DE RETORNO DO AGENTE AO CARGO OCUPADO. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO POR TRATO SUCESSIVO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO CÔMPUTO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
01 O manejo do Mandado de Segurança que lhe conferiu o direito à reintegração ao cargo público e, por consequência, o direito à percepção das verba...
Data do Julgamento:19/08/2015
Data da Publicação:21/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PROMOÇÃO NA CARREIRA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
PRIMEIRA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DE ALAGOAS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. TESE DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES ESTÁVEIS - POR FORÇA DO ART. 19, DA ADCT -, MAS NÃO EFETIVOS. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO NÃO APRESENTADA NO MOMENTO OPORTUNO. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÕES RECURSAIS. TESE PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA DO DIREITO VINDICADO. AFASTADA. DEMANDA QUE NÃO OBJETIVA DESCONSTITUIR ATOS DE PROMOÇÃO JÁ EFETIVADOS, MAS SIM ATO OMISSIVO CONTINUADO DA ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LESÃO À ESFERA JURÍDICA QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. PRELIMINAR. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS BENEFICIADOS PELOS ATOS DE PROMOÇÃO COMBATIDOS. NÃO ACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE INGRESSO DOS DEMAIS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS PARA FIGURAREM COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. AÇÃO QUE NÃO VISA ATACAR ATOS CONCRETOS DE SUAS PROMOÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA DE QUAISQUER EFEITOS JURÍDICOS SOBRE ESSES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO PLEITEADO, BEM COMO DE INEXISTÊNCIA DE VAGAS PARA A PROMOÇÃO. AFASTADA. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS IMPOSTOS NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL PARA A PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. ATO VINCULADO NÃO SUJEITO À CONVENIÊNCIA OU À OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LESÃO A DIREITO ATESTADA PELA INOBSERVÂNCIA DA ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS PARA A PROMOÇÃO. PREDOMINÂNCIA DOS CRITÉRIOS MERECIMENTO E "DISCRICIONÁRIO". INCUMBÊNCIA DO ESTADO DE ALAGOAS EM DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE VAGAS DISPONÍVEIS AO CARGO SUB JUDICE. ÔNUS PROBANDI DO QUAL, ENTRETANTO, NÃO SE DESINCUMBIU. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM SUBSTITUIÇÃO À ADMINISTRAÇÃO, PARA GARANTIR A EFETIVAÇÃO DE DIREITO LEGALMENTE ASSEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME
SEGUNDA APELAÇÃO INTERPOSTA POR MARCELLO JORGE DE CASTRO AZEVEDO ROMEIRO, FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA DOMINGOS E JOSE MARQUES DA SILVA. TESE DE NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIDA. FIXAÇÃO EM MONTANTE ÍNFIMO. IMPRESCINDIBILIDADE DA OBSERVÂNCIA DOS COMANDOS CONTIDOS NO ART. 20, § 4º C/C AS ALÍNEAS DO § 3º. MAJORAÇÃO. PRECEDENTE JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PROMOÇÃO NA CARREIRA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
PRIMEIRA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DE ALAGOAS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. TESE DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES ESTÁVEIS - POR FORÇA DO ART. 19, DA ADCT -, MAS NÃO EFETIVOS. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO NÃO APRESENTADA NO MOMENTO OPORTUNO. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÕES RECURSAIS. TESE PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA DO DIREITO VINDICADO. AFASTADA. DEMANDA QUE NÃO OBJETIV...
Data do Julgamento:18/12/2014
Data da Publicação:05/01/2015
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
DIREITO CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM; DE CHAMAMENTO AO PROCESSO; E, NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. AUDIÊNCIA PÚBLICA E RECENTES DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DO STF QUE RESPALDAM A EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS E A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. TESE INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE RECÍPROCO, PARA CORRIGIR ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. VIABILIDADE DA CONVIVÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. HIPOSSUFICIENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO À DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM; DE CHAMAMENTO AO PROCESSO; E, NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. AUDIÊNCIA PÚBLICA E RECENTES DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DO STF QUE RESPALDAM A EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS E A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. TESE INSUFICIENTE PARA REFORMA DA...
Data do Julgamento:28/10/2015
Data da Publicação:05/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS A MENOR HIPOSSUFICIENTE. APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS NO FORNECIMENTO DAS FRALDAS DESCARTÁVEIS. REJEITADA. COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS (ART. 23, II, CF). RECENTES DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DO STF E NOS TRIBUNAIS PÁTRIOS QUE RESPALDAM A EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS E A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. TESE INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE RECÍPROCO, PARA CORRIGIR ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. VIABILIDADE DA CONVIVÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. HIPOSSUFICIENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS A MENOR HIPOSSUFICIENTE. APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS NO FORNECIMENTO DAS FRALDAS DESCARTÁVEIS. REJEITADA. COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS (ART. 23, II, CF). RECENTES DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DO STF E NOS TRIBUNAIS PÁTRIOS QUE RESPALDAM A EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS E A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. TESE INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. PO...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:22/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE EXAMES. APELAÇÃO CÍVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. AUDIÊNCIA PÚBLICA E RECENTES DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DO STF QUE RESPALDAM A EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS E A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. TESE INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE RECÍPROCO, PARA CORRIGIR ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. VIABILIDADE DA CONVIVÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. HIPOSSUFICIENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE EXAMES. APELAÇÃO CÍVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. AUDIÊNCIA PÚBLICA E RECENTES DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DO STF QUE RESPALDAM A EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS E A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. TESE INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE D...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:22/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR DE FATO PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. RECURSO AMPARADO NA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 903.394/AL QUE ATRIBUÍA A LEGITIMIDADE AO CONTRIBUINTE DE DIREITO. REVISITAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELA CORTE SUPERIOR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 523 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, estabelece, como cláusula pétrea, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", o que denota o direito fundamental de pleitear junto ao Estado as tutelas preventiva e repressiva, tanto para evitar que a lesão ao direito ocorra, no primeiro caso, como para espancar, no segundo, qualquer lesão que porventura tenha ocorrido na esfera jurídica do cidadão que bate às portas do Poder Judiciário.
02- Não há como afastar a legitimidade da empresa apelada para buscar a repetição do indébito tributário do ICMS incidente sobre a demanda contratada, apenas e tão somente, pelo fato de ela não se encontrar inserida na relação jurídico-tributária principal, quando é ela, e não a concessionária, quem suporta os efeitos da incidência do tributo, sofrendo o desfalque patrimonial, colocando no entremeio dessa discussão aquele que apenas figura como um mero repassador do encargo tributário (contribuinte de direito), que é ressarcido pelo consumidor em razão do favor que fez de, antecipadamente, recolher o tributo em seu lugar.
03- Entendimento pacificado pela Primeira Seção do STJ, no REsp 1.299.303/SC, no sentido de que o usuário do serviço de energia elétrica (consumidor em operação interna), na condição de contribuinte de fato, é parte legítima para discutir a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica, bem como para pleitear a repetição do indébito referente ao mencionado tributo, afastando a orientação que havia sido firmada pelo mesmo órgão jurisdicional, no julgamento do REsp 903.394/AL.
04- Sabendo que "A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices" (Súmula nº 523 do Superior Tribunal de Justiça), tem-se por imperiosa, na repetição do débito, a aplicação do disposto nos arts. 71 da Lei nº 5.900/1996 e 108 do Decreto nº 35.245/1991.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR DE FATO PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. RECURSO AMPARADO NA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 903.394/AL QUE ATRIBUÍA A LEGITIMIDADE AO CONTRIBUINTE DE DIREITO. REVISITAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELA CORTE SUPERIOR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 523 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, estab...
Data do Julgamento:14/10/2015
Data da Publicação:15/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA.
01 Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
03 Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossuficência econômica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento médico.
04 Esta solidariedade resulta na obrigação ao ente público demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necessário, cabendo a esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA.
01 Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele foi demandado, nem tampouco determinar a denuncia...
Data do Julgamento:25/09/2015
Data da Publicação:29/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. É DEVER DO ESTADO GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1- Conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes da Federação no tocante à assistência ao direito fundamental à saúde.
2- Decorre da mencionada solidariedade a aptidão de todos os membros da Federação para responder à ação, ainda que isoladamente, posto serem todos responsáveis pela assistência ao direito fundamental à saúde, não sendo cabível, portanto, o chamamento ao processo.
3- O Poder Público não pode abster-se da sua obrigação de assistência à saúde aos indivíduos pelo frágil argumento de que, por não estarem os medicamentos dispostos na relação do RENAME, eis que tal entendimento acabaria por delimitar um direito, restringindo o tratamento médico prescrito, desrespeitados, pois, os preceitos constitucionais da garantia do direito à saúde e da dignidade humana.
4- A cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição. (STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário - ARE 639337 AgR/SP, 2ª Turma, Relator Min. Celso de Mello, ac. unân. de 23.08.2011 , Publicado: 15/09/2011)
5- Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. É DEVER DO ESTADO GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1- Conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes da Federação no tocante à assistência ao direito fundamental à saúde.
2- Decorre da mencionada solidariedade a aptidão de todos os membros da Federação para responder à ação, ainda que isoladamente, posto serem todos responsáveis pela assis...
Data do Julgamento:24/09/2015
Data da Publicação:29/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LIMINAR CONCEDIDA. AGRAVADO ALEGA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. NECESSIDADE DE PROCESSO LICITATÓRIO. DESNECESSIDADE. DISPENSA PREVISTA NO ART. 24, INCISO IV DA LEI Nº 8.666/93. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO A SAÚDE. LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO. AFRONTA À LEGISLAÇÃO VIGENTE. INOCORRÊNCIA. DIREITO À VIDA QUE DEVE SER RESGUARDADO.
01- Na ponderação de interesses constitucionais, os direitos sociais, tais quais aqueles relacionados com a saúde, suplantam a suposta falta de previsão orçamentária e as políticas públicas, vinculadas ou discricionárias.
02 No caso em tela, observa-se que existe um comando judicial determinando um agir do ente público, inclusive fixando prazo para tal desiderato e, portanto, não há como responsabilizar o gestor por este fato, uma vez que a aquisição do medicamento não se deu por mera liberalidade, e sim por determinação do Poder Judiciário.
03 - Ademais, a situação posta, se enquadra perfeitamente na hipótese de dispensa de licitação, prevista no art. 24, inciso IV Lei nº 8.666/93
04 - É sabido que no Brasil impera o princípio da Separação dos Poderes, não podendo um orgão se imiscuir nas atribuições do outro, entretanto, cabe ao Poder Judiciário a tarefa de corrigir as ações ou omissões administrativas eivadas de ilegalidade, sem contudo, ferir o princípio aventado.
05 - Assim, tem-se que ao julgador não é possível invadir o juízo de conveniência e oportunidade dos atos administrativos discricionários, no entanto, por outro lado, tem-se que os referidos atos devem estrita observância aos parâmetros da legalidade, em especial aos princípios constitucionais e aos princípios gerais do direito.
06 - É bem verdade que o art. 273, § 2º do Código de Processo Civil ao disciplinar a possibilidade de antecipação de tutela, proíbe a medida, quando esta se revelar irreversível.
07- Ocorre que tal regra é excetuada, posto que a medida liminar se faz necessária para preservar o direito à vida do beneficiário, devendo haver no caso em tela uma ponderação de interesses, onde o Direito à Saúde Vida prepondera.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LIMINAR CONCEDIDA. AGRAVADO ALEGA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. NECESSIDADE DE PROCESSO LICITATÓRIO. DESNECESSIDADE. DISPENSA PREVISTA NO ART. 24, INCISO IV DA LEI Nº 8.666/93. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO A SAÚDE. LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO. AFRONTA À LEGISLAÇÃO VIGENTE. INOCO...
Data do Julgamento:02/09/2015
Data da Publicação:05/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS REJEITADA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo ao indivíduo pleitear em face de qualquer deles;
2. De fato, não é dado, ao Poder Judiciário, intervir nas questões que se remetem ao chamado mérito administrativo. Entretanto, tal óbice não pode ser oposto à situação vivenciada nos autos, uma vez que o art. 5º, §1º, da Constituição Federal de 1988 determina a aplicabilidade imediata das normas que tutelam os direitos fundamentais, categoria em que inserido o direito à saúde (assim como a dignidade, aqui também em risco). Dessa forma, inafastável o controle jurisdicional, sob a ótica do controle de legalidade, seja em razão da regra supra aludida, ou em função do disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito";
3. Ao negar efetividade a políticas públicas, instituídas e regradas de longa data pelo Legislativo, o Executivo acaba por incorrer em genuína violação ao ordenamento positivo e negligenciar a vigência a direitos firmados. Dessa forma, cabe ao Judiciário, no ofício de seu mister, interceder de modo a sanar tais lesões, que acabam por vitimar a população brasileira, sobretudo a de baixa renda. Portanto, não há que se falar em vilipêndio ao princípio da separação dos poderes, mas sim em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional;
4. Diante do conflito de interesses entre os direitos fundamentais à saúde e à vida e a proteção ao orçamento, deve, o Poder Judiciário, ponderar pela prevalência da proteção e efetivação daqueles, em virtude da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da máxima efetividade dos direitos fundamentais;
5. Com base na possibilidade advinda da amplitude do efeito translativo inerente ao presente recurso, entende-se por bem condicionar a manutenção do fornecimento dos suplementos indicados à apresentação, pela parte interessada, a cada período de 08 (oito) meses, de documento médico atualizado que ateste a permanência da necessidade, inclusive especificando o quantitativo de cada produto a ser fornecido;
6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS REJEITADA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo ao indivíduo pleitear em face de qualquer deles;
2. De fato, não é dado, ao...
Data do Julgamento:09/07/2015
Data da Publicação:14/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRAZO DECADENCIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
No que concerne ao suposto direito a nomeação invocado pela Parte Apelante, é fato incontroverso que o candidato fora aprovado fora do número de vagas previstas no edital e, que em vista desta situação peculiar detém apenas mera expectativa de direito, inexistindo direito subjetivo a nomeação.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRAZO DECADENCIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
No que concerne ao suposto direito a nomeação invocado pela Parte Apelante, é fato incontroverso que o candidato fora aprovado fora do número de vagas previstas no edital e, que em vista desta situação peculiar detém apenas mera expectativa de direito, inexistindo direito subjetivo a nomeação.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ.
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/INSUMO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE NÃO INCLUSÃO DO FÁRMACO NAS LISTAS REMUME e RENAME. IRRELEVÂNCIA EM RAZÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL AO DIREITO À SAÚDE. ABUSIVIDADE NAS AÇÕES PROPOSTAS CONTRA O MUNICÍPIO. CHAMAMENTO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS AO PROCESSO. DESNECESSIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CF, ARTS. 6º, 23, II e 196. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES OU AUTONOMIA DOS ENTES ESTATAIS. NÃO VERIFICADA. PRECLUSÃO DO DIREITO DE DISCUTIR CONTEÚDO DE LIMINAR CONCEDIDA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR EMANUEL DA HORA SILVA.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. VALOR NOTORIAMENTE IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ.
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/INSUMO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE NÃO INCLUSÃO DO FÁRMACO NAS LISTAS REMUME e RENAME. IRRELEVÂNCIA EM RAZÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL AO DIREITO À SAÚDE. ABUSIVIDADE NAS AÇÕES PROPOSTAS CONTRA O MUNICÍPIO. CHAMAMENTO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS AO PROCESSO. DESNECESSIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CF, ARTS. 6º, 23, II e 196. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. ALE...
Data do Julgamento:10/06/2015
Data da Publicação:12/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
DIREITO CONSTITUCIONAL. COMINATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO, REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR, PEDINDO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Apelação do ente público: 1. O Município de Maceió pleiteia a revogação da medida liminar concedida na ação originária, alegando que não pode a Administração Pública destinar recursos materiais e humanos, sem prejuízo das demais atividades municipais, para o atendimento da determinação judicial. No entanto, o recurso cabível contra a decisão interlocutória que antecipou o efeitos da tutela seria o agravo de instrumento, nos termos do art. 522 do Código de Processo Civil. Não tendo o apelante se insurgido contra a aludida decisão no momento oportuno, precluso o direito. 2. Estabelece o art. 23 da CF que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública. Alicerçado nisso, e também nos arts. 5º, caput, e 196 da Constituição da República, o STF sedimentou o entendimento de que ao Estado, no sentido genérico do termo, cabe a obrigação legal de respeitar o direito à vida e à saúde, estabelecendo a solidariedade entre aqueles entes pela responsabilidade no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. Desnecessidade de denunciação da lide da União e do Estado de Alagoas. 3. Aponta também o ente recorrente que a concessão do medicamento pleiteado interfere nas finanças municipais, bem como necessita de previsão orçamentária. No entanto, tais argumentos não têm sustentação. Isso porque em momento algum o Município provou a limitação financeira capaz de inviabilizar a prestação. Além disso, a necessidade de previsão orçamentária não deve prevalecer sobre o direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana. A determinação para que o Município forneça o tratamento ao enfermo não fere a previsão orçamentária, até porque a legislação brasileira prevê a destinação de fundos para serem investidos na saúde. 4. Insuscetibilidade de sustentação constitucional da alegação de que o Judiciário se encontra impedido de julgar o caso em tela, por se tratar de mérito administrativo, argumento que sucumbe em face do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, preconizado pelo inciso XXXV do artigo 5º da CF/88. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Apelação do demandante: 1. Existe previsão legal expressa, autorizando a condenação do Município ao pagamento de honorários de atuação em favor da Defensoria Pública Estadual (LC 80/94, art. 4º, XXI) e, em tese, não haveria confusão por não pertencerem, Defensoria e Município, à mesma Pessoa Jurídica de Direito Público. 2. A sentença hostilizada arbitrou os honorários no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), estando a parte demandante, ora apelante, insatisfeita com a quantia por reputar justo o valor de R$ 648,00 (seiscentos e quarenta e oito reais). 3. Ao fixar honorários o magistrado, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, deve observar as diretrizes estabelecidas no art. 20, § 4º, do CPC, bem como estabelecer a quantia mediante apreciação equitativa, com supedâneo no que dispõem as alíneas a, b e c do § 3º do aludido dispositivo legal. 4. Esta Corte de justiça tem procurado seguir o parâmetro de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) no que tange a honorários sucumbenciais aplicáveis a demandas que envolvem questões relativas a tratamentos de saúde patrocinadas pela Defensoria Pública, a fim de evitar arbitramentos díspares. 5. Ações como as que ora se analisa não se revestem de grande complexidade. Pelo contrário, tais demandas são propostas diariamente pela Defensoria Pública por meio de petições padronizadas, sem necessidade de muitas intervenções, gerando, pelo seu grande volume, um alto custo para o ente estatal. 6. Nesses casos, os honorários advocatícios que, isoladamente, não refletem um valor excessivo, quando somados atingem uma quantia bastante elevada que poderia e deveria ser investida na compra de novos medicamentos, insumos, equipamentos ou no custeio de cirurgias, exames, etc. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO a fim de majorar os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença objurgada para R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
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DIREITO CONSTITUCIONAL. COMINATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO, REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR, PEDINDO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Apelação do ente público: 1. O Município de Maceió pleiteia a revogação da medida liminar concedida na ação originária, alegando que não pode a Administração Pública destinar recursos materiais e humanos, sem prejuízo das demais atividades municipais, para o atendimento da determinação judicial. No entanto, o recurso cabível contra a decisão interlocutória que antecipou o efeitos da tutela seria o agravo de...
Data do Julgamento:20/05/2015
Data da Publicação:26/05/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA.
01 Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
03 Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossuficência econômica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento médico.
04 Esta solidariedade resulta na obrigação ao ente público demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necessário, cabendo a esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda.
05 - Na ponderação de interesses constitucionais, os direitos sociais, tais quais aqueles relacionados com a saúde, suplantam a suposta falta de previsão orçamentária e as políticas públicas, vinculadas ou discricionárias.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA.
01 Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade,...
Data do Julgamento:13/05/2015
Data da Publicação:15/05/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PROMOÇÃO NA CARREIRA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
PRIMEIRA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DE ALAGOAS. ALEGAÇÕES RECURSAIS. TESE PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA DO DIREITO VINDICADO. AFASTADA. DEMANDA QUE NÃO OBJETIVA DESCONSTITUIR ATOS DE PROMOÇÃO JÁ EFETIVADOS, MAS SIM ATO OMISSIVO CONTINUADO DA ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LESÃO À ESFERA JURÍDICA QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. PRELIMINAR. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS BENEFICIADOS PELOS ATOS DE PROMOÇÃO COMBATIDOS. REJEITADA. DESNECESSIDADE DE INGRESSO DOS DEMAIS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS PARA FIGURAREM COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. AÇÃO QUE NÃO VISA ATACAR ATOS CONCRETOS DE SUAS PROMOÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA DE QUAISQUER EFEITOS JURÍDICOS SOBRE ESSES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO PLEITEADO, BEM COMO DE INEXISTÊNCIA DE VAGAS PARA A PROMOÇÃO. AFASTADA. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS IMPOSTOS NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL PARA A PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. ATO VINCULADO NÃO SUJEITO À CONVENIÊNCIA OU À OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LESÃO A DIREITO ATESTADA PELA INOBSERVÂNCIA DA ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS PARA A PROMOÇÃO. PREDOMINÂNCIA DOS CRITÉRIOS MERECIMENTO E "DISCRICIONÁRIO". INCUMBÊNCIA DO ESTADO DE ALAGOAS EM DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE VAGAS DISPONÍVEIS AO CARGO SUB JUDICE. ÔNUS PROBANDI DO QUAL, ENTRETANTO, NÃO SE DESINCUMBIU. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM SUBSTITUIÇÃO À ADMINISTRAÇÃO, PARA GARANTIR A EFETIVAÇÃO DE DIREITO LEGALMENTE ASSEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME
SEGUNDA APELAÇÃO INTERPOSTA EDVALDO MOREIRA LEITE E MARIA STELA TOLEDO LEITE. 1 . DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVO. ACOLHIDA. TENDO EM VISTA A IMPLEMENTAÇÃO TARDIA DA PROMOÇÃO LEGALMENTE PREVISTA, A QUAL NÃO FOI EFETIVADA POR ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. É INQUESTIONÁVEL O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS. OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NOS TERMOS DO ART. 3º DO DECRETO LEI 20.910/32 E DA SÚMULA 85 DO STJ. 2. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIDA. FIXAÇÃO EM MONTANTE ÍNFIMO. IMPRESCINDIBILIDADE DA OBSERVÂNCIA DOS COMANDOS CONTIDOS NO ART. 20, § 4º C/C AS ALÍNEAS DO § 3º. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PROMOÇÃO NA CARREIRA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
PRIMEIRA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DE ALAGOAS. ALEGAÇÕES RECURSAIS. TESE PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA DO DIREITO VINDICADO. AFASTADA. DEMANDA QUE NÃO OBJETIVA DESCONSTITUIR ATOS DE PROMOÇÃO JÁ EFETIVADOS, MAS SIM ATO OMISSIVO CONTINUADO DA ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LESÃO À ESFERA JURÍDICA QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. PRELIMINAR. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS BENEFICIADOS PELOS ATOS DE PROMOÇÃO COMBATIDOS. REJEITADA. DESNECESSIDADE...
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles;
2. Ao negar efetividade a políticas públicas, instituídas e regradas de longa data pelo Legislativo, o Executivo acaba por incorrer em genuína violação ao ordenamento positivo e negligenciar a vigência a direitos firmados. Desse forma, cabe ao Judiciário, no ofício de seu mister, interceder de modo a sanar tais lesões, que acabam por vitimar a população brasileira, sobretudo a de baixa renda. Portanto, não há que se falar em vilipêndio ao princípio da separação dos poderes, mas, sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional;
3. A partir da interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais que permeiam o tema, é possível concluir que não pode haver qualquer limitação na prestação do direito à saúde, sendo inadmissível a restrição oposta, pelo Estado de Alagoas, em fornecer os medicamentos, sob o argumento de que a concessão do fármaco requerido caberia ao Município, em virtude da hierarquização e descentralização previstas pela Lei nº 8.080/90 em relação à organização do SUS, uma vez que a operacionalização prática dessa segmentação não atende aos pressupostos do acesso universal e da cobertura integral garantidos pelo diploma maior;
4. Diante do conflito de interesses entre os direitos fundamentais à saúde e à vida e a proteção ao orçamento, deve, o Poder Judiciário, ponderar pela prevalência da proteção e efetivação daqueles, em virtude da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da máxima efetividade dos direitos fundamentais;
5. Recurso conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. VALOR NOTORIAMENTE IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A verba dos honorários advocatícios decorrente da atuação de Defensores Públicos de Alagoas é destinada ao FUNDEPAL, e não aos Defensores que já percebem remuneração para atuarem;
2. Cumpre ressaltar que a doutrina é assente quando examina a questão da sucumbência da parte ré, em se tratando de Ação Civil Pública, ao preceituar que se faz aplicável a regra do art. 20, do Código Civil, uma vez que inexiste regra específica na Lei nº 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, e ainda em razão da incidência do diploma processual geral. Dessarte, sendo procedente a ação, o réu, vencido na demanda, deve arcar com os ônus da sucumbência, cabendo-lhe, em conseqüência, pagar ao vencedor as despesas processuais e os honorários advocatícios;
3. Os honorários advocatícios considerados irrisórios devem ser majorados, considerando o § 4º, do art. 20, do CPC;
4. Precedentes do STJ;
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles;
2. Ao negar efetividade a políticas públicas, instituídas e regradas de longa data pelo Legis...
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:08/03/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS REJEITADA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles;
Denunciação à lide. Impossibilidade;
De fato, não é dado, ao Poder Judiciário, intervir nas questões que se remetem ao chamado mérito administrativo. Entretanto, tal óbice não pode ser oposto à situação vivenciada nos autos, uma vez que o art. 5º, §1º, da Constituição Federal de 1988 determina a aplicabilidade imediata das normas que tutelam os direitos fundamentais, categoria em que inserido o direito à saúde (assim como a dignidade, aqui também em risco). Dessa forma, inafastável o controle jurisdicional, sob a ótica do controle de legalidade, seja em razão da regra supra aludida, ou em função do disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito";
Ao negar efetividade a políticas públicas, instituídas e regradas de longa data pelo Legislativo, o Executivo acaba por incorrer em genuína violação ao ordenamento positivo e negligenciar a vigência a direitos firmados. Desse forma, cabe ao Judiciário, no ofício de seu mister, interceder de modo a sanar tais lesões, que acabam por vitimar a população brasileira, sobretudo a de baixa renda. Portanto, não há que se falar em vilipêndio ao princípio da separação dos poderes, mas, sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional;
Diante do conflito de interesses entre os direitos fundamentais à saúde e à vida e a proteção ao orçamento, deve, o Poder Judiciário, ponderar pela prevalência da proteção e efetivação daqueles, em virtude da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da máxima efetividade dos direitos fundamentais;
Recurso conhecido e não provido.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. VALOR FIXADO QUE SE MOSTRA INADEQUADO. ARTIGOS 20, § 4º, DO CPC E AO ART. 22, § 2, DA LEI 8906/94. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A Defensoria Pública Estadual pleiteia verbas sucumbenciais que considera devidas em face do Município de Maceió, ente público de esfera política diversa, o que se apresenta perfeitamente possível, permitindo a afirmação de que ora Recorrente é parte legítima para figurar na lide. Súmula 421 do STJ;
O art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil determina que, nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados a partir da apreciação equitativa do juiz, levando-se em consideração os critérios fixados nas alíneas a, b e c do art. 20, §3º;
Tendo por base os critérios previstos no referido dispositivo, tem-se que o valor de R$ 100,00 (cem reais) arbitrado pelo juízo a quo se mostra inadequado, merecendo acolhimento a majoração pretendida para o patamar de R$ 300,00 (trezentos reais);
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS REJEITADA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles;
Denunciação à lide....
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:08/03/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos