DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SAÚDE. DECISÃO. LIMINAR SATISFATIVA. CUMPRIMENTO. OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE. DESCARACTERIZAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. ASTREINTES. PRAZO E VALOR. ADEQUAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. FALTA. REEXAME IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
a) Embora a alegada perda superveniente do objeto da ação civil pública mediante cumprimento da liminar de natureza satisfativa, dessumo a garantia do direito objeto da inicial saúde após integral conhecimento do teor da decisão interlocutória que fixou multa no caso de descumprimento das obrigações de fazer, não havendo falar em incremento espontâneo das políticas públicas de saúde referidas na inicial. Ademais, conforme destacou o Ministério Público do Estado do Acre: "... O processo continua sendo útil, mormente se considerarmos que as ausências nos plantões podem voltar a ocorrer, servindo a sentença ora atacada como garantia, em forma de título executivo judicial, de que custará mais caro ao Estado do Acre pagar a multa cominada do que regularizar a situação de plantões na Maternidade." (p. 280).
b) Ante a relevância do objeto da ação civil pública saúde de nascituros, recém-nascidos, grávidas e parturientes apropriados o prazo para cumprimento da obrigação imposta na decisão interlocutória 24 (vinte e quatro) horas bem assim o valor das astreintes fixadas na sentença R$ 100.000,00 (cem mil reais) na hipóteses de descumprimento das obrigações de estabelecimento, com urgência, do serviço de atendimento médico especializado em tempo integral no Hospital da Mulher e da Criança do Juruá (Maternidade de Cruzeiro do Sul), além do efetivo cumprimento das escalas de plantões noturnos e de finais de semana.
c) Tocante à possibilidade de fixação de astreintes em desfavor de ente público, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer. No caso em tela, a apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC para a fixação de seu valor demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante. (...) (AgRg no AREsp 561.797/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015)".
d) Ademais, no caso, o valor da multa diária deve ser elevado objetivando compelir o ente público ao cumprimento das obrigações, inclusive, de forma imediata 24 (vinte e quatro) horas em especial, considerando a incidência das astreintes unicamente no caso de descumprimento das medidas judiciais impostas.
e) Quanto às astreintes, na doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, o quantum " ...deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das "astreintes" não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obriga-lo a cumprir a obrigação na forma específica. (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 11.ª edição, São Paulo, RT, 2010, p. 702)".
f) Precedente deste Tribunal de Justiça:
"Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público. A intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Precedentes do STF. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como é a saúde de pessoa acometida de doença grave, que necessita de medicamento de alto custo para sobreviver condignamente. Segurança concedida." (TJAC, Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 0001089-06.2013.8.01.0000, Rel.ª Desª. Regina Ferrari, data do julgamento: 03/07/2013, acórdão 7.083, unânime)".
g) Reexame Necessário improcedente. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SAÚDE. DECISÃO. LIMINAR SATISFATIVA. CUMPRIMENTO. OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE. DESCARACTERIZAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. ASTREINTES. PRAZO E VALOR. ADEQUAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. FALTA. REEXAME IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
a) Embora a alegada perda superveniente do objeto da ação civil pública mediante cumprimento da liminar de natureza satisfativa, dessumo a garantia do direito objeto da inicial saúde após integral conhecimento do teor da decisão interlo...
Data do Julgamento:29/09/2015
Data da Publicação:14/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DESTINADO À CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGO EFETIVO VAGO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação.
2. Essa expectativa de direito convola-se em direito subjetivo à nomeação quando ocorre preterição, como no caso da contratação de servidores em caráter precário para o preenchimento de cargos efetivos vagos.
3. A simples abertura de processo seletivo simplificado destinado à contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame não gera direito subjetivo do candidato à nomeação.
4. A contratação precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos.
5. Não se demonstrado sequer a efetiva contratação precária de agentes públicos, tampouco a existência de cargo efetivo vago, não há que se falar em preterição da impetrante.
6. Mandado de segurança denegado.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DESTINADO À CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGO EFETIVO VAGO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação.
2. Essa expectativa de direito convola-se em direito subjetivo à nomeação quando ocorre preterição, como no caso da cont...
Data do Julgamento:12/08/2015
Data da Publicação:15/08/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE CARGO EFETIVO VAGO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação.
2. Essa expectativa de direito convola-se em direito subjetivo à nomeação quando ocorre preterição, como no caso da contratação de servidores em caráter precário para o preenchimento de cargos efetivos vagos.
3. A simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame não gera direito subjetivo do candidato à nomeação.
4. A contratação precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos.
5. Não se demonstrando a existência de cargo efetivo vago, não há que se falar em preterição da impetrante.
6. Mandado de segurança denegado.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE CARGO EFETIVO VAGO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação.
2. Essa expectativa de direito convola-se em direito subjetivo à nomeação quando ocorre preterição, como no caso da contratação de servidores em caráter precário para o preenc...
Data do Julgamento:12/08/2015
Data da Publicação:15/08/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGO EFETIVO VAGO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mero expectativa de direito à nomeação.
2. Essa expectativa de direito convola-se em direito subjetivo à nomeação quando ocorre preterição, como no caso da contratação de servidores em caráter precário para o preenchimento de cargos efetivos vagos.
3. A simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame não gera direito subjetivo do candidato à nomeação.
4. A contratação precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos.
5. Não se demonstrando a existência de cargo efetivo vago, não há que se falar em preterição da impetrante.
6. Mandado de segurança denegado.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGO EFETIVO VAGO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mero expectativa de direito à nomeação.
2. Essa expectativa de direito convola-se em direito subjetivo à nomeação quando ocorre preterição, como no caso da contratação de servidores em caráter precário para o preenc...
Data do Julgamento:10/06/2015
Data da Publicação:19/06/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LESÕES DISTINTAS NO MESMO MEMBRO. ABRANGÊNCIA ÚNICA PARA OS EFEITOS INDENIZATÓRIOS. PREVISÃO DA LEI 6.194/74. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DO MEMBRO INFERIOR DIREITO (FÊMUR E JOELHO DIREITO). PERDA FUNCIONAL DE REPERCUSSÃO INTENSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO IMPORTE DE 75% DE 70% DO TETO INDENIZATÓRIO. VALOR PAGO. VIA ADMINISTRATIVA. DEDUÇÂO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para os efeitos de que trata a lei 6.194/74 a considerar que a 1ªlesão no fêmur direito compreende a segunda lesão no joelho direito, caso contrário, ter-se-ia a situação em que a vítima com perda total das funcionalidades de um membro receberia quantia inferior àquelas com subtração parcial das funcionalidades de um dos seus membros em decorrência de lesões distintas no mesmo segmento orgânico.
2. Na espécie, manter a sentença importaria garantir ao segurado receber indenização correspondente a R$ 14.175,00 (quatorze mil cento e setenta e cinco reais) R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais) pela lesão no fêmur direito e, igual valor quanto à lesão no joelho ultrapassando o teto (devido em caso de morte ou de invalidez permanente completa) R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) pois estar-se-ia determinando valor de indenização superior aos com perda total do membro inferior (perna).
3. A correção monetária incide a partir da data do evento danoso. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso provido, em parte.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LESÕES DISTINTAS NO MESMO MEMBRO. ABRANGÊNCIA ÚNICA PARA OS EFEITOS INDENIZATÓRIOS. PREVISÃO DA LEI 6.194/74. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DO MEMBRO INFERIOR DIREITO (FÊMUR E JOELHO DIREITO). PERDA FUNCIONAL DE REPERCUSSÃO INTENSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO IMPORTE DE 75% DE 70% DO TETO INDENIZATÓRIO. VALOR PAGO. VIA ADMINISTRATIVA. DEDUÇÂO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para os efeitos de que trata a lei 6.194/74 a considerar que a 1ªlesão no fêmur direito compreende a segunda lesão no joelho direito, caso contrário, te...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MEDICAMENTO. CIDOFOVIR 375mg/5ml, IMPORTAÇÃO. ALTO. CUSTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. SUBSTITUIÇÃO. SAÚDE PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO: ARTS. 6º E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPREMACIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECOMENDAÇÃO E ENUNCIADO DO CNJ. ORDEM INFRA-CONSTITUCIONAL. AGRAVO PROVIDO, EM PARTE.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão porque deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196, da Constituição Federal.
2. O fornecimento de medicação e tratamento pelo Poder Público é imposição constitucional, mediante norma de eficácia plena e imediata, não podendo ser obstado por normas de natureza infra-constitucionais, a exemplo da Recomendação e Enunciados, ante a supremacia do direito à saúde, corolário do direito à vida.
3. Na espécie, acometido o Autor/Agravado de Papilomatose Laríngea CID 10 B97-7, denotando a necessidade do medicamento CIDOFOVIR 375mg/5ml, prescrito e diagnosticado por médicos especialistas e integrantes do sistema público de saúde ,pois anteriormente submetido o Agravado a vários procedimentos cirúrgicos bem como à necessidade de uso do respectivo fármaco.
4. Não compete ao Ministério da Saúde o questionamento de eficácia de medicamento prescrito por médico especialista e conhecedor do estado clínico do paciente, para o tratamento da moléstia.
5.Considerando a necessidade de importação do fármaco postulado pelo Agravado e, ainda, os trâmites burocráticos respectivos razoável a concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento pelo ente público estadual.
6. Recurso provido, em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MEDICAMENTO. CIDOFOVIR 375mg/5ml, IMPORTAÇÃO. ALTO. CUSTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. SUBSTITUIÇÃO. SAÚDE PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO: ARTS. 6º E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPREMACIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECOMENDAÇÃO E ENUNCIADO DO CNJ. ORDEM INFRA-CONSTITUCIONAL. AGRAVO PROVIDO, EM PARTE.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão porque deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para...
Data do Julgamento:31/03/2015
Data da Publicação:11/04/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA ESTADUAL. LEI N. 1.691/2005. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O Estado do Acre, obedecendo à norma insculpida no artigo 25, caput, da Constituição Federal, editou a Lei Estadual n. 1.691/2005 instituindo o Plano de Permanência Voluntária PPV para servidores públicos estaduais participantes do Regime Próprio da Previdência Social do Estado do Acre RPPS e criando o abono de permanência no âmbito estadual, que se trata, assim como o abono constitucional (CF/88, artigo 40, § 19), de um incentivo pago pelo Estado para o servidor que já preencheu todos os requisitos para se aposentar, mas opta por permanecer na ativa.
2. Para que o servidor faça jus à percepção do aludido abono de permanência estadual, deve obedecer aos requisitos previstos no artigo 2º, §§ 1º e 2º da Lei Estadual n. 1.691/2005.
3. Embora o artigo 2º, § 2º, da Lei Estadual n. 1.691/2005, deixe uma margem de discricionariedade para a atuação da Administração Pública no que diz respeito à concessão do abono e mesmo que o referido benefício não se trate de direito subjetivo do servidor, tal decisão, conforme reza o dispositivo de regência, deve ser sempre motivada, em observância aos princípios insculpidos no artigo 37, caput, da CF e demais preceitos norteadores do Direito Administrativo, sob pena de cometer arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de controle de legalidade, na medida em que não existe discricionariedade contra legem.
4. Caso em que o Despacho de indeferimento do benefício e o Parecer Jurídico que embasou o referido ato administrativo, carecem de fundamentação idônea a justificar a não implementação do abono de permanência, limitando-se a sustentar que a decisão estava sendo tomada considerando os interesses da Administração e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Contudo, já se encontra pacificado na jurisprudência do STJ e do STF o entendimento de que "a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei" (Precedentes: STJ ROMS 200901774285, FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJE DATA:15/03/2010; STJ RESP 200500284850, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/06/2009; STF AI 363129 AgR, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 08/10/2002, DJ 08-11-2002 PP-00031 EMENT VOL-02090-08 PP-01537).
5. Na espécie, havendo a devida comprovação de que a Impetrante satisfez os requisitos para a percepção do abono de permanência estadual e carecendo o ato que negou a concessão do benefício de fundamentação idônea, verifica-se que a conduta da Autoridade Impetrada, de fato, revela-se apta a ferir direito líquido e certo da Impetrante (CF, artigo 5º, LXIX), razão pela qual é cabível a ordem mandamental postulada, devendo o pagamento relativo ao abono de permanência estadual ser efetuado em favor da servidora, sem efeitos retroativos, nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula n. 271 do STF.
6. Segurança concedida.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA ESTADUAL. LEI N. 1.691/2005. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O Estado do Acre, obedecendo à norma insculpida no artigo 25, caput, da Constituição Federal, editou a Lei Estadual n. 1.691/2005 instituindo o Plano de Permanência Voluntária PPV para servidores públicos estaduais participantes do Regime Próprio da Previdência Social do Estado do Acre RPPS e criando o abono de permanência no âmbito estadual, que...
Data do Julgamento:23/01/2013
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Liquidação / Cumprimento / Execução
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL PARA TRATAMENTO DE ADENOCARCINOMA INFILTRANDO EM PARÊNQUIMA HEPÁTICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AFASTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA E NECESSIDADE DE MEDICAÇÃO COMPROVADAS. OFENSA À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. PREVELÊNCIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É dever do Estado, em garantia do direito à vida e à saúde dos indivíduos, fornecer o medicamento necessário a paciente que não tem condições financeiras para custeá-lo.
2. A intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento, na linha da SL 47 AgR/STF. Precedentes do STF.
3. Compete ao profissional da medicina, em predileção ao de outra área do saber, a indicação do meio adequado e eficaz para combater a moléstia que acomete o paciente.
4. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como é a saúde de pessoa acometida de doença grave, que necessita fazer uso de medicação específica, de modo a permitir sua sobrevivência digna.
5. Segurança concedida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL PARA TRATAMENTO DE ADENOCARCINOMA INFILTRANDO EM PARÊNQUIMA HEPÁTICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AFASTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA E NECESSIDADE DE MEDICAÇÃO COMPROVADAS. OFENSA À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. PREVELÊNCIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É dever do Estado, em garantia do direito à vida e à saúde dos indivíduos, fornecer o medicamento necessário a paciente que não tem condições financeiras para custeá-lo.
2. A intervenção judicial, em...
Data do Julgamento:18/03/2015
Data da Publicação:20/03/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. POLÍTICA PÚBLICA EXISTENTE. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO GENÉRICA DA TESE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O fato da Autoridade Impetrada ter tentado cumprir decisão liminar proferida em sede de mandado de segurança não implica na perda de objeto da ação constitucional.
2. Resta consolidada na jurisprudência pátria a tese segundo a qual o dever estatal de promoção, proteção e recuperação da saúde (C.F., art. 196) decorre da cláusula constitucional de garantia de vida com dignidade (C.F., arts. 1º, III e 5º, caput), da qual advém ontologicamente o direito subjetivo dos jurisdicionados à disponibilização das políticas públicas correspondentes.
3. Em que pese possua enorme peso abstrato quando comparado com outros valores constitucionais, o direito à saúde e seus corolários nos quais se incluem o fornecimento de fármacos e tratamentos médicos possui, como todo direito fundamental, natureza prima facie, podendo ter sua promoção restrita se, resguardada a proteção suficiente de seu núcleo essencial, for efetivamente comprovada no caso concreto a existência de interesse público prevalente.
4. Hipótese dos autos na qual o medicamento requerido (Entecavir 0,5 mg) é previsto em política sanitária pública e já estava sendo anteriormente fornecido à Impetrante, tendo o tratamento sido suspenso em virtude de ausência do fármaco nos estoques estatais.
5. Efetiva comprovação da hipossuficiência da Impetrante e da necessidade emergencial da administração do medicamento para a manutenção de sua saúde.
6. Inadmissibilidade de alegação genérica da tese da reserva do possível em detrimento da garantia do núcleo essencial do direito à saúde do Impetrante. Inexistência de interesse público prevalecente. Reconhecida a inconstitucionalidade da omissão estatal à luz da metódica da proporcionalidade.
7. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. POLÍTICA PÚBLICA EXISTENTE. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO GENÉRICA DA TESE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O fato da Autoridade Impetrada ter tentado cumprir decisão liminar proferida em sede de mandado de segurança não implica na perda de objeto da ação constitucional.
2. Resta consolidada na jurisprudência pátria a tese segundo a qual o dever estatal de promoção, proteção e recuperação da saúde (C.F.,...
Data do Julgamento:22/10/2014
Data da Publicação:24/10/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
V.V. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. COBRANÇA DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PCCR. ART. 22-C, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 84/2000. NECESSIDADE DE PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE E DO GRAU DE INSALUBRIDADE A QUE O SERVIDOR ESTAVA EXPOSTO. PERÍCIA. IMPLANTAÇÃO DA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL CONDICIONADO A PERÍODO DE ESCALONAMENTO POR GRUPO FUNCIONAL. EXIGÊNCIAS LEGAIS. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA LEI ESPECÍFICA. APELO DESPROVIDO.
1. O direito ao recebimento do adicional de insalubridade pelos servidores da Secretaria de Saúde do Estado do Acre tornou-se possível com a edição da Lei Complementar Estadual nº 281/2014, publicada no DOE nº 11.228, de 23 de janeiro de 2014, que alterou os termos da Lei Complementar Estadual nº 84/2000, acrescentando o referido benefício no art. 14, inciso IX e, ainda assim, nos termos estabelecidos pelo novo art. 22-C.
2. A concessão de adicional de insalubridade, quando permitida por lei que a condiciona à realização de perícia, depende da prova do efetivo exercício de atividade insalubre e do grau de insalubridade a que o servidor está exposto. Ainda, contempla o novo diploma legal período certo para implementação do pagamento do adicional de acordo com o escalonamento por grupos funcionais.
3. Não havendo nos autos a prova do efetivo exercício de atividade insalubre e do grau de insalubridade a que o servidor estaria exposto, e sem indicação que a recorrente tenha completado o interstício temporal previsto em lei que escalonou a percepção do adicional por grupos funcionais, deve negado o pedido de concessão do referido adicional.
4. Apelo a que se nega provimento.
v.v. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE REFERENTE AO PERÍODO DOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) ANOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA LEI QUE REGE OS SERVIDORES VINCULADOS À SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. ALTERAÇÃO RECENTE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 84/2000. RECONHECIMENTO DO DIREITO A PARTIR DA DATA DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL 1.199/96 ENQUANTO NÃO HOUVER LEGISLAÇÃO ESPECIAL QUE REGULAMENTE O ADICIONAL PARA OS SERVIDORES DA SAÚDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A falta de reconhecimento do adicional de insalubridade como um direito social do servidor público estatutário pela EC nº 19/98, não impede que os entes de direito público interno o conceda a seus servidores, por meio de legislação local específica.
2. Em face da necessidade de observância ao princípio da legalidade estrita pela Administração Pública, impossível o pagamento do adicional de insalubridade, referente aos últimos cinco anos, a servidor público estadual vinculado à Secretaria de Estado de Saúde, por ausência de previsão legal.
3. Direito à percepção do adicional de insalubridade pelos servidores estatutários vinculados à Secretaria de Estado de Saúde reconhecido em recente alteração legislativa, que prevê sua concessão em termos e condições específicas.
4. Possibilidade de aplicação dos percentuais estabelecidos na Lei Estadual 1.199/96 em razão da exaustividade com que o tema é tratado.
5. Recurso parcialmente provido.
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V.V. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. COBRANÇA DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PCCR. ART. 22-C, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 84/2000. NECESSIDADE DE PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE E DO GRAU DE INSALUBRIDADE A QUE O SERVIDOR ESTAVA EXPOSTO. PERÍCIA. IMPLANTAÇÃO DA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL CONDICIONADO A PERÍODO DE ESCALONAMENTO POR GRUPO FUNCIONAL. EXIGÊNCIAS LEGAIS. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA LEI ESPECÍFICA. APELO DESPROVIDO.
1. O direito ao rece...
Data do Julgamento:21/11/2014
Data da Publicação:15/01/2015
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMÉDIO GRATUITO. CONCESSÃO. OSTEOPOROSE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SUFICIÊNCIA. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. TRATAMENTO. CUSTO ELEVADO. PREJUÍZO AO SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMÍLIA. SAÚDE PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO: ARTS. 6º E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPREMACIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ORDEM INFRA-CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA. CONCESSÃO.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão porque deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196, da Constituição Federal.
2. A prova inequívoca necessária para a concessão do Mandado de Segurança, na espécie, reside na demonstração da doença grave a comprometer a saúde da Impetrante bem como da ineficácia de tratamentos realizados anteriormente.
3. O fornecimento de medicação e tratamento pelo Poder Público é imposição constitucional, mediante norma de eficácia plena e imediata, não podendo ser obstado por normas de natureza infra-constitucionais, a exemplo da Lei de Responsabilidade Fiscal ou Portarias do Ministério da Saúde, ante a supremacia do direito à saúde, corolário do direito à vida.
4. Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMÉDIO GRATUITO. CONCESSÃO. OSTEOPOROSE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SUFICIÊNCIA. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. TRATAMENTO. CUSTO ELEVADO. PREJUÍZO AO SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMÍLIA. SAÚDE PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO: ARTS. 6º E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPREMACIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ORDEM INFRA-CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA. CONCESSÃO.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão porque deve ser assegurada àqueles que...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE EXAMES INDISPENSÁVEIS PARA ACOMPANHAMENTO E TRATAMENTO DE HEPATITE CRÔNICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Cumprimento de medida liminar de natureza satisfativa não elide a necessidade de sua confirmação pela sentença, com a concessão definitiva do direito antes conferido a título precário e provisório, sob pena de transgressão aos princípios do contraditório e ampla defesa.
2. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público.
3. A intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento, na linha da SL 47- AgR/STF. Precedentes do STF.
4. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como é a saúde de pessoa acometida de doença grave, que necessita de exames médicos para tratamento e acompanhamento de doença grave de modo a permitir a sobrevivência digna do paciente.
5. Segurança concedida.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE EXAMES INDISPENSÁVEIS PARA ACOMPANHAMENTO E TRATAMENTO DE HEPATITE CRÔNICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Cumprimento de medida liminar de natureza satisfativa não elide a necessidade de sua confirmação pela sentença, com a concessão definitiva do direito antes conferido a título precário e provisório, sob pena de transgressão aos princípios do contraditório e ampla defesa.
2. Em função da máxima força no...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PROVA DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DO RÉU. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS GERAIS. CONDUTA, DANO E NEXO. CARACTERIZADA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPORCIONAL.
1. Tendo o autor apelado negado a existência da relação jurídica, e sendo impossível a prova negativa, caberia aos bancos apelados comprovar que ela existe, apresentando o respectivo instrumento que a formalizou, ou seja, o contrato, consoante norma do art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil.
2. Por inexistente o contrato de cartão de crédito assim como a aludida dívida, ilícita é a conduta dos bancos apelantes em lançar o nome do apelado no cadastro de inadimplentes do órgão de proteção ao crédito. Nesse compasso, é evidente o dano moral, uma vez que a indevida inscrição nos órgãos de proteção, como no caso dos autos, acarreta um imediato abalo ao crédito, traduzindo-se em ofensa direta ao direito da personalidade do apelado, em particular a sua imagem atributo, à sua reputação junto a terceiros, passível de se ficar desgastada por atos que afetam o seu bom nome.
3. A elevada importância do direito da personalidade do apelado justifica a baixa intervenção no direito de propriedade dos bancos apelantes, pelo que resulta concluir proporcional o valor fixado pelo juízo de piso.
4. Apelo desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PROVA DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DO RÉU. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS GERAIS. CONDUTA, DANO E NEXO. CARACTERIZADA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPORCIONAL.
1. Tendo o autor apelado negado a existência da relação jurídica, e sendo impossível a prova negativa, caberia aos bancos apelados comprovar que ela existe, apresentando o respectivo instrumento que a formalizou, ou seja, o contrato, consoante norma do art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil.
2. Por inexistente o contrato de cartão de crédito assim como a aludida dívida,...
Data do Julgamento:25/11/2014
Data da Publicação:28/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAÇÃO GRATUITA. CONCESSÃO. OSTEOPOROSE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SUFICIÊNCIA. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. TRATAMENTO. CUSTO ELEVADO. SAÚDE PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO: ARTS. 6º E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPREMACIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ORDEM INFRA-CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA. CONCESSÃO.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão porque deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196, da Constituição Federal.
2. A prova inequívoca necessária para a concessão do Mandado de Segurança, na espécie, reside na demonstração da doença grave a comprometer a saúde da Impetrante bem como na ineficácia de tratamentos realizados anteriormente.
3. O fornecimento de medicação e tratamento pelo Poder Público é imposição constitucional, mediante norma de eficácia plena e imediata, não podendo ser obstado por normas de natureza infra-constitucionais, a exemplo da Lei de Responsabilidade Fiscal ou Portarias do Ministério da Saúde, ante a supremacia do direito à saúde, corolário do direito à vida.
4. Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAÇÃO GRATUITA. CONCESSÃO. OSTEOPOROSE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SUFICIÊNCIA. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. TRATAMENTO. CUSTO ELEVADO. SAÚDE PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO: ARTS. 6º E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPREMACIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ORDEM INFRA-CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA. CONCESSÃO.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão porque deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiênci...
Data do Julgamento:19/11/2014
Data da Publicação:27/11/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DO EDITAL ANTES DA REALIZAÇÃO DAS PROVAS. CANDIDATO QUE PARTICIPA DE TODAS AS FASES DO CONCURSO E CONSEGUE APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. GRANDE QUANTIDADE DE CANDIDATOS EM MELHOR CLASSIFICAÇÃO QUE O IMPETRANTE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. A administração pública com seu poder de autotutela pode rever seus atos, anulá-los ou revogá-los, em casos de ilegalidade, inoportunidade ou inconveniência, respectivamente.
2. Aplica-se a teoria da encampação quando a autoridade apontada de coatora defende o mérito do Mandamus.
3. A convocação de candidato publicada em data posterior ao prazo de validade de concurso caracteriza a sua prorrogação.
4. Não ocorre decadência do direito quando o candidato submete ao Judiciário questão relativa a concurso que se encontra dentro do prazo de validade.
5. O candidato aprovado fora do número de vagas oferecidas em concurso público possui apenas expectativa de direito à nomeação e posse.
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DO EDITAL ANTES DA REALIZAÇÃO DAS PROVAS. CANDIDATO QUE PARTICIPA DE TODAS AS FASES DO CONCURSO E CONSEGUE APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. GRANDE QUANTIDADE DE CANDIDATOS EM MELHOR CLASSIFICAÇÃO QUE O IMPETRANTE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. A administração pública com seu poder de autotutela pode rever seus atos, anulá-los ou revogá-los, em casos de ilegalidade, inoportunidade ou inconveniência, respectivamente.
2. Aplica-se a teoria da encamp...
Data do Julgamento:24/09/2014
Data da Publicação:27/09/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
PRELIMINAR. EX OFFÍCIO. PERDA DE OBJETO. PROTOCOLO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANDAMENTAL PREJUDICADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Da análise dos autos se verifica que o Protocolo nº 21/2011, contra o qual se insurge a impetrante, foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 4.628, proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, perante o Supremo Tribunal Federal que, em 27 de agosto de 2014, declarou a sua inconstitucionalidade.
2. Nesse cenário dir-se-á haver se exaurido o objeto do presente mandado de segurança, entendendo-se, a partir de então, inexistir interesse de agir no prosseguimento da presente mandamental, por parte do impetrante, ocasionando, por via de consequência, a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme assim preceitua o Art. 10, da Lei n.º 12.016/09, c/c Art. 267, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE FUNDADO RECEIO. - INADEQUAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM (IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO). - A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO E DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS A DEMONSTRAR O DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O mandado de segurança impetrado não ataca lei em tese, mas, sim, para impugna ato concreto consistente na possibilidade de apreensão de mercadorias por falta de pagamento de diferencial de alíquota de ICMS, nos moldes do Protocolo ICMS CONFAZ 21/2011. Se a lei tem efeitos concretos e já nasce ferindo direito subjetivo, o mandado de segurança é via adequada para a recomposição desse direito
2. Detém legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança empresa que efetivamente arca com os valores cobrados pelo Fisco, motivo pelo qual possui o direito de questionar em juízo a legalidade da cobrança de ICMS.
3. É desnecessária, para fins de impetração de mandado de segurança preventivo, a demonstração da consumação do fato gerador, bastando, para tanto, a concretização de fatos dos quais estes logicamente decorram, na medida em que se apresente uma situação concreta capaz de tornar eminente a incidência da norma de tributação.
4. Rejeita-se estas preliminares.
MÉRITO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 21/2011 - RECOLHIMENTO DE ICMS EM VENDAS FEITAS PELA INTERNET, TELEMARKETING, SHOWROOM. MERCADORIAS DESTINADAS A CONSUMIDOR EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. HIPÓTESE DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR (155, II, § 2º, XII, ALÍNEA "D" E AO ART. 146, III, "A"); DA NÃO DIFERENCIAÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 152); DA LIBERDADE DE TRÁFEGO E DO NÃO CONFISCO (ART. 150, IV E V); DO PRINCÍPIO DA TIPICIDADE FECHADA OU TIPICIDADE CERRADA OU DA TAXATIVIDADE (ART. 150, I); DA RESERVA DE RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL (ART. 155, II, § 2º, IV) E DA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERNA, QUANDO DESTINATÁRIO FOR CONTRIBUINTE DELE (ART. 155, II, § 2º, VII, ALÍNEA "B") SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O Protocolo ICMS nº 21/2011 é manifestamente ilegal, tendo em vista que ofende flagrantemente a Constituição Federal, tanto do ponto de vista formal quanto material, pois não se pode, por meio de Protocolo, estabelecer cláusulas incompatíveis com a disciplina instituída pela Carta Magna acerca do ICMS, em flagrante violação aos princípios constitucionais da reserva de lei complementar (155, II, § 2º, XII, alínea "d" e ao Art. 146, III, "a"); da não diferenciação tributária (Art. 152); da liberdade de tráfego e do não confisco (Art. 150, IV e V); do princípio da tipicidade fechada ou tipicidade cerrada ou da taxatividade (Art. 150, I); da reserva de resolução do Senado Federal (Art. 155, II, § 2º, IV) e da aplicação da alíquota interna (Art. 155, II, § 2º, VII, alínea "b"), todos da Constituição da República.
2. A dupla incidência tributária do ICMS, sobre o mesmo fato gerador, nas operações interestaduais em que o consumidor final adquire produtos de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom, com base no Protocolo ICMS nº 21/2011, configura bitributação, o que é vedado pela Constituição Federal.
3. Segurança concedida.
Ementa
PRELIMINAR. EX OFFÍCIO. PERDA DE OBJETO. PROTOCOLO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANDAMENTAL PREJUDICADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Da análise dos autos se verifica que o Protocolo nº 21/2011, contra o qual se insurge a impetrante, foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 4.628, proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, perante o Supremo Tribunal Federal que, em 27 de agosto de 2014, declarou a sua inconstitucionalidade.
2. Nesse cenário dir-se-á haver se exaurido o objeto do presente mandado de segur...
Data do Julgamento:29/10/2014
Data da Publicação:08/11/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. POLÍTICA PÚBLICA EXISTENTE. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO GENÉRICA DA TESE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O fato da Autoridade Impetrada ter cumprido decisão liminar proferida em sede de mandado de segurança não implica na perda de objeto da ação constitucional.
2. Resta consolidada na jurisprudência pátria a tese segundo a qual o dever estatal de promoção, proteção e recuperação da saúde (C.F., art. 196) decorre da cláusula constitucional de garantia de vida com dignidade (C.F., arts. 1º, III e 5º, caput), da qual advém ontologicamente o direito subjetivo dos jurisdicionados à disponibilização das políticas públicas correspondentes.
3. Em que pese possua enorme peso abstrato quando comparado com outros valores constitucionais, o direito à saúde e seus corolários nos quais se incluem o fornecimento de fármacos e tratamentos médicos possui, como todo direito fundamental, natureza prima facie, podendo ter sua promoção restrita se, resguardada a proteção suficiente de seu núcleo essencial, for efetivamente comprovada no caso concreto a existência de interesse público prevalente.
4. Hipótese dos autos na qual o medicamento requerido (hialuronato de sódio 1% solução injetável 2ml-ee) é previsto em política sanitária, porém foi negado pelos farmacêuticos da rede pública que, em análise do protocolo clínico estatal, discordaram da aplicação indicada pelo médico que atendeu a Impetrante em razão da gravidade da doença.
5. Deve ser prestigiada a opinião médica do profissional que, atendendo a Impetrante e tendo direto conhecimento de suas condições pessoais, indica-lhe medicamento já previsto em política pública estatal para o tratamento da moléstia que lhe aflige.
6. Efetiva comprovação da hipossuficiência da Impetrante e da necessidade da administração do medicamento para a manutenção de sua saúde.
7. Inadmissibilidade de alegação genérica da tese da reserva do possível em detrimento da garantia do núcleo essencial do direito à saúde do Impetrante. Inexistência de interesse público prevalecente. Reconhecida a inconstitucionalidade da omissão estatal à luz da metódica da proporcionalidade.
8. Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. POLÍTICA PÚBLICA EXISTENTE. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO GENÉRICA DA TESE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O fato da Autoridade Impetrada ter cumprido decisão liminar proferida em sede de mandado de segurança não implica na perda de objeto da ação constitucional.
2. Resta consolidada na jurisprudência pátria a tese segundo a qual o dever estatal de promoção, proteção e recuperação da saúde (C.F., art. 1...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO À SAÚDE E VIDA. DEVER DO ESTADO. EXEGESE DOS ARTS. 196 DA CF. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA ACERCA DA MISERABILIDADE DA PARTE AUTORA - DIREITO À SÁUDE QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO A COMPROVAÇÃO DA PROBREZA DO POSTULANTE - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE SE PRESTA PARA TAL FIM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E NÃO PADRONIZAÇÃO DO REMÉDIO PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA.
1. Sendo a saúde e a vida um bem maior, deve o Poder Público, comprovada a necessidade do enfermo, fornecer o medicamento independente de previsão orçamentária, bem como de estar o remédio relacionado na lista daqueles padronizados pelo Ministério da Saúde.
2. O direito à saúde, nem na Carta Política, tampouco em legislação infraconstitucional, tem seu exercício condicionado ou limitado à comprovação de pobreza ou hipossuficiência daquele que requer a assistência do Estado.
3. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado a cumprir o seu dever constitucional de proporcionar saúde às pessoas, que não foi espontaneamente cumprido. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento dos medicamentos ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado.
4. Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO À SAÚDE E VIDA. DEVER DO ESTADO. EXEGESE DOS ARTS. 196 DA CF. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA ACERCA DA MISERABILIDADE DA PARTE AUTORA - DIREITO À SÁUDE QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO A COMPROVAÇÃO DA PROBREZA DO POSTULANTE - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE SE PRESTA PARA TAL FIM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E NÃO PADRONIZAÇÃO DO REMÉDIO PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA.
1. Sendo a saúde e a vida um bem maior, deve o Poder Público, comprovada a necessidade do enfermo, fornecer o m...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMÉDIO GRATUITO. CONCESSÃO. OSTEOPOROSE E ARTRITE REUMATÓIDE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SUFICIÊNCIA. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. TRATAMENTO. CUSTO ELEVADO. PREJUÍZO AO SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMÍLIA. SAÚDE PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO: ARTS. 6º E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPREMACIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ORDEM INFRA-CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA. CONCES-SÃO.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão porque deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196, da Constituição Federal.
2. A prova inequívoca necessária para a concessão do Mandado de Segurança, na espécie, reside na demonstração da doença grave a comprometer a saúde da Impetrante bem como da ineficácia de tratamentos realizados anteriormente.
3. O fornecimento de medicação e tratamento pelo Poder Público é imposição constitucional, mediante norma de eficácia plena e imediata, não podendo ser obstado por normas de natureza infra-constitucionais, a exemplo da Lei de Responsabilidade Fiscal ou Portarias do Ministério da Saúde, ante a supremacia do direito à saúde, corolário do direito à vida.
4. Segurança concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMÉDIO GRATUITO. CONCESSÃO. OSTEOPOROSE E ARTRITE REUMATÓIDE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SUFICIÊNCIA. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. TRATAMENTO. CUSTO ELEVADO. PREJUÍZO AO SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMÍLIA. SAÚDE PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO: ARTS. 6º E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPREMACIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ORDEM INFRA-CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA. CONCES-SÃO.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão porque deve ser...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES: (I) FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. (II) PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. LIMINAR SATISFATIVA. CUMPRIMENTO. OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. MEDICAMENTO ESSENCIAL. FORNECIMENTO. DIREITO À VIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
a) Preliminar relacionada à falta de prova pré-constituída: Não há falar em ausência de pressuposto processual relacionado à falta de prova pré-constituída, pois encartado aos autos documentos dando conta da doença que acomete o Impetrante hepatite C sobrelevando a necessidade vital da utilização de medicamento receitado por médica especialista da rede pública de saúde. Ademais, o Impetrante colacionou à inicial cópia de "solicitação de medicamento(s)" direcionado à autoridade coatora, consubstanciando a tese de que não obteve resposta ao pedido de fornecimento do remédio.
b) Precedente deste Tribunal Pleno Jurisdicional, inclusive quanto à preliminar de perda superveniente do objeto:
"1. Cumprimento de medida liminar de natureza satisfativa não elide a necessidade de sua confirmação pela sentença, com a concessão definitiva do direito antes conferido a título precário e provisório, sob pena de transgressão aos princípios do contraditório e ampla defesa.
2. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público.
3. A intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Precedentes do STF.
4. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como é a saúde de pessoa acometida de doença grave, que necessita de medicamento de alto custo para sobreviver condignamente.
5. Segurança concedida.
(TJAC, Tribunal Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 0000172-84.2013.8.01.0000, Relatora Desª. Regina Ferrari, j. 19 de junho de 2013, unânime)".
c) Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES: (I) FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. (II) PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. LIMINAR SATISFATIVA. CUMPRIMENTO. OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. MEDICAMENTO ESSENCIAL. FORNECIMENTO. DIREITO À VIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
a) Preliminar relacionada à falta de prova pré-constituída: Não há falar em ausência de pressuposto processual relacionado à falta de prova pré-constituída, pois encartado aos autos documentos dando conta da doença que acomete o Impetrante hepatite C sobrelevando a n...