CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AFASTADA. DIREITO A SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. HIPOSSUFICIÊNCIA E NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO COMPROVADAS. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. OFENSA À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não há falar em ausência de direito líquido e certo se este restou comprovado, já que a prestação de serviço de saúde pelo Estado, encontra-se previsto na Constituição Federal (artigo 196 da CF), e há prescrição médica a submissão do paciente portador de hepatite B crônica ao tratamento com a utilização do medicamento Entecavir 0,5mg.
2. É dever do Estado fornecer medicamentos, gratuitamente, à pessoa que deles necessite e não possui condições financeiras para custeá-los, a teor do disposto no art. 196 da Constituição Federal.
3. A decisão judicial que determina o fornecimento de medicamento a quem dele necessita não importa em intromissão indevida, quebra da tripartição de funções estatais ou violação ao principio da isonomia, haja vista que o exercício da jurisdição opera-se em face de direito subjetivo violado.
4. A reserva do possível não é oponível ao direito à saúde, garantido constitucionalmente, sendo certo que eventuais limitações ou dificuldades financeiras não podem servir de pretexto para negá-lo.
5. Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AFASTADA. DIREITO A SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. HIPOSSUFICIÊNCIA E NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO COMPROVADAS. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. OFENSA À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não há falar em ausência de direito líquido e certo se este restou comprovado, já que a prestação de serviço de saúde pelo Estado, encontra-se previsto na Constituição Federal (artigo 196 da CF), e há prescrição médica a submissão do paciente portador de hepatite B crônica ao tra...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VAGA EM CRECHE. MENOR DE 06 ANOS. DIREITO INDISPONÍVEL. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRINCíPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Precedente: "O direito de ingresso e permanência de crianças com até seis anos em creches e pré-escolas encontra respaldo no art. 208 da Constituição Federal. Por seu turno, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 11, V, bem como o ECA, em seu art. 54, IV, atribui ao Ente Público o dever de assegurar o atendimento de crianças de zero a seis anos de idade em creches e pré-escolas. Precedentes do STJ e do STF" .(STJ. AgRg no REsp 1198737 / RS.AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0107883-0.Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN (1132).Órgão julgador: 2ª TURMA.Julgamento: 04/11/2010.DJe 02/02/2011.
2. Assim, consubstanciado o direito material em normas constitucionais e infraconstitucionais, resulta configurado o ato vinculado, bem como centrada a obrigação de fazer imposta à administração pública em uma situação concreta, razão disso, adequada a interferência do Poder Judiciário na gestão pública, atuando na fiscalização da lei, notadamente quanto aos princípios da legalidade e moralidade
3. "Se um direito é qualificado pelo legislador como absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do possível, já que a sua possibilidade é, preambular e obrigatoriamente, fixada pela Constituição ou pela lei." STJ. REsp 440502 / SP.RECURSO ESPECIAL 2002/0069996-6.Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN (1132).Órgão julgador: T2 - SEGUNDA TURMA Julgamento: 15/12/2009.DJe 24/09/2010.LEXSTJ vol. 255 p. 90.
5. Recurso Improvido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VAGA EM CRECHE. MENOR DE 06 ANOS. DIREITO INDISPONÍVEL. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRINCíPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Precedente: "O direito de ingresso e permanência de crianças com até seis anos em creches e pré-escolas encontra respaldo no art. 208 da Constituição Federal. Por seu turno, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 11, V, bem como o ECA, em seu art. 54, IV, atri...
MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MEDICAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEVER DO ESTADO. PRELIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AFASTADA. CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. É dever do Estado assegurar, com os meios necessários, assistência integral à saúde as pessoas de baixa renda, impondo-se ao poder público o fornecimento de medicação, às suas expensas.
2. O direito à saúde não se limita ao que se encontra previsto no texto constitucional, eis que detém nobreza maior e imensurável, devido se encontrar ancorado no princípio da dignidade da pessoa, este um dos pilares do sempre propalado Estado Democrático de Direito e/ou de Direito Democrático, que se relaciona com as condições materiais mínimas de sobrevivência e de subsistência humanas, constituintes da essência do mínimo existencial e que, portanto, fundamenta o dever (não a faculdade) do Estado prestar (eficientemente) serviços relacionados à saúde, em quaisquer de suas formas.
3. O cumprimento de liminar satisfativa não induz perda de objeto do Mandado de Segurança, pois necessária a confirmação de seus efeitos.
4. Concessão da Segurança.
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MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MEDICAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEVER DO ESTADO. PRELIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AFASTADA. CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. É dever do Estado assegurar, com os meios necessários, assistência integral à saúde as pessoas de baixa renda, impondo-se ao poder público o fornecimento de medicação, às suas expensas.
2. O direito à saúde não se limita ao que se encontra previsto no texto constitucional, eis que detém nobreza maior e imensurável, devido se en...
MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MEDICAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEVER DO ESTADO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. É dever do Estado assegurar, com os meios necessários, assistência integral à saúde as pessoas de baixa renda, impondo-se ao poder público o fornecimento de medicação, às suas expensas.
2. O direito à saúde não se limita ao que se encontra previsto no texto constitucional, eis que detém nobreza maior e imensurável, devido se encontrar ancorado no princípio da dignidade da pessoa, este um dos pilares do sempre propalado Estado Democrático de Direito e/ou de Direito Democrático, que se relaciona com as condições materiais mínimas de sobrevivência e de subsistência humanas, constituintes da essência do mínimo existencial e que, portanto, fundamenta o dever (não a faculdade) do Estado prestar (eficientemente) serviços relacionados à saúde, em quaisquer de suas formas.
3. O cumprimento de liminar satisfativa não induz ausência do interesse de agir do Mandado de Segurança, pois necessária a confirmação de seus efeitos.
4. Concessão da Segurança.
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MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MEDICAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEVER DO ESTADO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. É dever do Estado assegurar, com os meios necessários, assistência integral à saúde as pessoas de baixa renda, impondo-se ao poder público o fornecimento de medicação, às suas expensas.
2. O direito à saúde não se limita ao que se encontra previsto no texto constitucional, eis que detém nobreza maior e imensurável, devido se en...
Data do Julgamento:20/08/2014
Data da Publicação:30/08/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO DE ORDEM CLASSIFICATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE NÃO EVIDENCIADA. OBSERVÂNCIA AO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A aprovação da candidata fora do número de vagas previsto no Edital do certame para a regional que se submeteu, mas dentro do numero de vagas geral disponibilizada pelo certame, não gera em favor desta o direito subjetivo à nomeação para o cargo público pretendido.
2. A lesão ao direito da Impetrante restaria evidenciada somente se houvesse preterição da mesma, o que não ocorreu, logo não há violação a direito líquido e certo
3. Inexiste configuração de litigância de má-fe da Impetrante, à vista do livre acesso a justiça, que permite que a parte busque o Judiciário pleiteando direito que acredita existir.
4. Denegação da Segurança.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO DE ORDEM CLASSIFICATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE NÃO EVIDENCIADA. OBSERVÂNCIA AO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A aprovação da candidata fora do número de vagas previsto no Edital do certame para a regional que se submeteu, mas dentro do numero de vagas geral disponibilizada pelo certame, não gera em favor desta o direito subjetivo à nomeação para o cargo público pretendido.
2. A lesão ao direito da Impetrante restaria evidenciada somente se houve...
Data do Julgamento:09/07/2014
Data da Publicação:23/07/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR SATISFATIVA. CUMPRIMENTO. OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. MEDICAMENTO ESSENCIAL. FORNECIMENTO. DIREITO À VIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
a) Precedente deste Tribunal Pleno Jurisdicional:
"1. Cumprimento de medida liminar de natureza satisfativa não elide a necessidade de sua confirmação pela sentença, com a concessão definitiva do direito antes conferido a título precário e provisório, sob pena de transgressão aos princípios do contraditório e ampla defesa.
2. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente pre-visto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público.
3. A intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Precedentes do STF.
4. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como é a saúde de pessoa acometida de doença grave, que necessita de medicamento de alto custo para sobreviver condignamente.
5. Segurança concedida.
(TJAC, Tribunal Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 0000172-84.2013.8.01.0000, Relatora Desª. Regina Ferrari, j. 19 de junho de 2013, unâni-me)".
b) Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR SATISFATIVA. CUMPRIMENTO. OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. MEDICAMENTO ESSENCIAL. FORNECIMENTO. DIREITO À VIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
a) Precedente deste Tribunal Pleno Jurisdicional:
"1. Cumprimento de medida liminar de natureza satisfativa não elide a necessidade de sua confirmação pela sentença, com a concessão definitiva do direito antes conferido a título precário e provisório, sob pena de transgressão aos princípios do contraditório e ampla defesa.
2. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o dir...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. MEDICAMENTO ESSENCIAL. FORNECIMENTO. DIREITO À VIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
a) Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"Consoante entendimento da Eg. Corte Especial a justiça gratuita pode ser deferida à pessoa física mediante sua simples declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária impugnar tal pedido. Não obstante, o Juiz da causa, em face das provas existentes nos autos, ou mesmo das que, por sua iniciativa, forem coletadas, pode indeferir o benefício, situação em que não há como rever sua decisão em recurso especial, a teor da Súmula n.º 07 desta Corte" (AgRg nos EREsp 1.232.028/RO, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 13.9.2012). No mesmo sentido: AgRg nos EREsp 1.229.798/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Dje 1º.2.2012. (...) (AgRg nos EAREsp 395.857/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 13/03/2014, DJe 21/03/2014)"
b) Precedente deste Tribunal Pleno Jurisdicional:
"1. Cumprimento de medida liminar de natureza satisfativa não elide a necessidade de sua confirmação pela sentença, com a concessão definitiva do direito antes conferido a título precário e provisório, sob pena de transgressão aos princípios do contraditório e ampla defesa.
2. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público.
3. A intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Precedentes do STF.
4. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como é a saúde de pessoa acometida de doença grave, que necessita de medicamento de alto custo para sobreviver condignamente.
5. Segurança concedida.
(TJAC, Tribunal Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 0000172-84.2013.8.01.0000, Relatora Desª. Regina Ferrari, j. 19 de junho de 2013, unânime)".
c) Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. MEDICAMENTO ESSENCIAL. FORNECIMENTO. DIREITO À VIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
a) Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"Consoante entendimento da Eg. Corte Especial a justiça gratuita pode ser deferida à pessoa física mediante sua simples declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária impugnar tal pedido. Não obstante, o Juiz da causa, em face das provas existentes nos autos, ou mesmo das que, por sua iniciativa, forem coletadas, pode indeferir o benefício, situação em que não há como rever...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVISÃO DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE.DIREITO A VIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESSENCIAL PARA VIDA DIGNA DO PACIENTE. RESERVA DO POSSÍVEL. SOBREPOSIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É mais que cediço que o Código de Processo Civil, por meio do artigo 557, concedeu prerrogativas ao relator, tais como decidir unipessoalmente, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. Registre-se que mencionado artigo foi considerado constitucional, por ter assento no artigo 5º, inciso LXXVIII, que assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como é a saúde de pessoa acometida de doença grave, que necessita de medicamento de alto custo para sobreviver condignamente.
3. A intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Precedentes do STF.
4. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0002490-40.2013.8.01.0000/50000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao agravo regimental, à unânimidade, nos termos do voto condutor da Relatora e das mídias digitais gravadas.
Rio Branco, 07 de Abril de 2014.
Desembargadora Waldirene Cordeiro
Presidente e Relatora
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVISÃO DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE.DIREITO A VIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESSENCIAL PARA VIDA DIGNA DO PACIENTE. RESERVA DO POSSÍVEL. SOBREPOSIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É mais que cediço que o Código de Processo Civil, por meio do artigo 557, concedeu prerrogativas ao relator, tais como decidir unipessoalmente, em homenagem aos princípios da celeridade e da economi...
Data do Julgamento:07/04/2014
Data da Publicação:23/04/2014
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXAMES MÉDICOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEVER DO ESTADO. CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. É dever do Estado assegurar, com os meios necessários, assistência integral à saúde as pessoas de baixa renda, impondo-se ao poder público a realização de exames médicos, às suas expensas.
2. O direito à saúde não se limita ao que se encontra previsto no texto constitucional, eis que detém nobreza maior e imensurável, devido se encontrar ancorado no princípio da dignidade da pessoa, este um dos pilares do sempre propalado Estado Democrático de Direito e/ou de Direito Democrático, que se relaciona com as condições materiais mínimas de sobrevivência e de subsistência humanas, constituintes da essência do mínimo existencial e que, portanto, fundamenta o dever (não a faculdade) do Estado prestar (eficientemente) serviços relacionados à saúde, em quaisquer de suas formas.
3. Concessão da Segurança.
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MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXAMES MÉDICOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEVER DO ESTADO. CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. É dever do Estado assegurar, com os meios necessários, assistência integral à saúde as pessoas de baixa renda, impondo-se ao poder público a realização de exames médicos, às suas expensas.
2. O direito à saúde não se limita ao que se encontra previsto no texto constitucional, eis que detém nobreza maior e imensurável, devido se encontrar ancorado no princípio da dignidade da...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROCESSO SELETIVO PRÓ-SAÚDE. CARGO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA. ABERTURA DE NOVO CERTAME. SESACRE. QUADRO DE PESSOAL PRÓPRIO E DISTINTO. POSSIBILIDADE. SUBVERSÃO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. CERTAME DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de ausência de prova pré-constituída que devem ser rejeitadas. A Superintendência do Pró-Saúde, sua gestão e, sobretudo, os serviços relacionados à execução de pessoas são exercidas pela Secretária de Estado de Saúde, nos termos dos artigos 3º e 8º da Lei n. 2.031/2008 e artigo 10 do seu Estatuto, de modo que sendo as autoridades máximas do Pró-Saúde e da SESACRE a mesma pessoa, a suposta ilegalidade só pode ter sido por ela cometida, estando correto o polo passivo indicado pela Impetrante. De outro lado, tendo a Impetrante colacionado aos autos documentos que demonstram a provável preterição do seu direito, no tocante à nomeação ao cargo de técnico em radiologia, não há que se falar na alegada insuficiência de provas.
2. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que acarretem violação a direito líquido e certo do impetrante (artigos 5º, LXIX, da Constituição Federal e 1º da Lei n. 12.016/09). No caso concreto, entende-se que a segurança não deve ser concedida, porquanto pela leitura do artigo 1º, caput, da lei de criação do Pró-Saúde (Lei n. 2.031/2008), infere-se que o quadro de pessoal daquela paraestatal não é o mesmo que o da SESACRE, na medida em que o citado dispositivo estabelece além de autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, um quadro de pessoal próprio à referida entidade. Destarte, na espécie, o vínculo da Impetrante é com o Pró-Saúde, ou seja, a mesma foi aprovada no certame para integrar o quadro de pessoal da aludida entidade, e não da SESACRE. Ressalta-se que ainda existe o direito à Impetrante de ser nomeada pela paraestatal, haja vista que de acordo com o item 14.33 do Edital de abertura, o concurso ao qual se submeteu ainda continua em vigor, eis que seu prazo de validade é de dois anos, prorrogável por igual período.
3. Segurança denegada.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROCESSO SELETIVO PRÓ-SAÚDE. CARGO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA. ABERTURA DE NOVO CERTAME. SESACRE. QUADRO DE PESSOAL PRÓPRIO E DISTINTO. POSSIBILIDADE. SUBVERSÃO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. CERTAME DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de ausência de prova pré-constituída que devem ser rejeitadas. A Superintendênci...
Data do Julgamento:02/10/2013
Data da Publicação:04/10/2013
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESSENCIAL PARA VIDA DIGNA DO PACIENTE. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Cumprimento de medida liminar de natureza satisfativa não elide a necessidade de sua confirmação pela sentença, com a concessão definitiva do direito antes conferido a título precário e provisório, sob pena de transgressão aos princípios do contraditório e ampla defesa.
2. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público.
3. A intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Precedentes do STF.
4. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como é a saúde de pessoa acometida de doença grave, que necessita de medicamento de alto custo para sobreviver condignamente.
5. Segurança concedida.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESSENCIAL PARA VIDA DIGNA DO PACIENTE. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Cumprimento de medida liminar de natureza satisfativa não elide a necessidade de sua confirmação pela sentença, com a concessão definitiva do direito antes conferido a título precário e provisório, sob pena de transgressão aos princípios do contraditório e ampla defesa.
2. Em função da máxima força normativa do texto constitu...
Data do Julgamento:03/07/2013
Data da Publicação:06/07/2013
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESSENCIAL PARA VIDA DIGNA DO PACIENTE. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Cumprimento de medida liminar de natureza satisfativa não elide a necessidade de sua confirmação pela sentença, com a concessão definitiva do direito antes conferido a título precário e provisório, sob pena de transgressão aos princípios do contraditório e ampla defesa.
2. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público.
3. A intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Precedentes do STF.
4. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como é a saúde de pessoa acometida de doença grave, que necessita de medicamento de alto custo para sobreviver condignamente.
5. Segurança concedida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESSENCIAL PARA VIDA DIGNA DO PACIENTE. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Cumprimento de medida liminar de natureza satisfativa não elide a necessidade de sua confirmação pela sentença, com a concessão definitiva do direito antes conferido a título precário e provisório, sob pena de transgressão aos princípios do contraditório e ampla defesa.
2. Em função da máxima força normativa do texto constitu...
Data do Julgamento:19/06/2013
Data da Publicação:21/06/2013
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE PÚBLICA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. DIREITO FUNDAMENTAL À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXAMES MÉDICOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEVER DO ESTADO. PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AFASTADA. CONCESSÃO DE LIMINAR. EFETIVAÇÃO DE EXAMES. CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. É dever do Estado assegurar, com os meios necessários, assistência integral à saúde as pessoas de baixa renda, impondo-se ao poder público a realização de exames médicos, às suas expensas.
2. O direito à saúde não se limita ao que se encontra previsto no texto constitucional, eis que detém nobreza maior e imensurável, devido se encontrar ancorado no princípio da dignidade da pessoa, este um dos pilares do sempre propalado Estado Democrático de Direito e/ou de Direito Democrático, que se relaciona com as condições materiais mínimas de sobrevivência e de subsistência humanas, constituintes da essência do mínimo existencial e que, portanto, fundamenta o dever (não a faculdade) do Estado prestar (eficientemente) serviços relacionados à saúde, em quaisquer de suas formas.
3. Cumprimento de liminar concedida.
4. Concessão da Segurança.
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MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE PÚBLICA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. DIREITO FUNDAMENTAL À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXAMES MÉDICOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEVER DO ESTADO. PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AFASTADA. CONCESSÃO DE LIMINAR. EFETIVAÇÃO DE EXAMES. CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. É dever do Estado assegurar, com os meios necessários, assistência integral à saúde as pessoas de baixa renda, impondo-se ao poder público a realização de exames médicos, às suas expensas.
2. O direito à saúde...
VV. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. ACUSAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES FUNCIONAIS. MOROSIDADE PROCESSUAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MANDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPREENSÃO. APURAÇÃO DOS FATOS. NECESSIDADE DE CONTEXTUALIZAÇÃO. COMPROVADA FALTA DE ESTRUTURA HUMANA E MATERIAL. PRODUTIVIDADE SATISFATÓRIA NO BIÊNIO 2010/2011. NOS DIAS DE HOJE, INDICE DE PRODUTIVIDADE MELHORADO. MENOR NÚMERO DE PROCESSOS TRAMITANDO, DENTRE AS VARAS CÍVEIS GENÉRICAS DA COMARCA DA CAPITAL, NO JUÍZO EM QUE TITULAR O MAGISTRADO REPRESENTADO. CONCLUSÃO: EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A duração razoável do processo, mandamento constitucional inserto expressamente no rol do art. 5º da CF pelo Poder Constituinte Derivado Reformador (leia-se EC nº. 45/2004), corolário do devido processo legal, constitui uma diretriz a ser seguida pelo Poder Judiciário.
2. Tal mandamento, longe de ser novidade, já estava presente no ordenamento jurídico, constando do artigo 35, incisos II e III, da LC nº. 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), segundo o qual os juízes têm o dever funcional de não exceder, sem justo motivo, os prazos para decidir ou despachar, a fim de assegurar a razoável duração do processo, e artigo 80, inciso V, da LCE nº. 221/2010 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre).
3. A correta exegese dessa garantia impõe se considere, dentre outras circunstâncias, as diferenças existentes entres as demandas postas e, especialmente, as dificuldades operacionais experimentadas, na atualidade, pelos órgãos jurisdicionais do país.
4. Extraindo-se dos autos que, no período antecedente a distribuição da Representação, a estrutura do juízo, sob titularidade do magistrado, contava com quadro de pessoal reduzido, máxime quando comparada com as outras Varas congêneres, e se encontrava instalada em diminuto espaço físico, revela-se plausível que tais deficiências tenham contribuído para que a tutela jurisdicional não fosse desempenhada a contento.
5. Por outro lado, relatórios extraídos diretamente do Sistema de Automação do Judiciário - SAJ revelam que no biênio 2010/2011 a Vara Cível sob titularidade do magistrado alcançou índices de produtividade similares, senão superiores, aos das Varas congêneres. Não bastasse isso, nos doze meses seguintes, tal unidade judiciária apresentou o menor número de processos em tramitação.
6. Diante desse conjunto probatório angariado aos autos, dessume-se que a aplicação de qualquer sanção disciplinar é desarrazoada, haja vista que não ocorreu extrapolação injustificada de prazos processuais.
7. Impende ressaltar que, em casos dessa natureza, antes da aplicação de uma sanção disciplinar, convém que a Administração da Justiça venha a adotar algumas medidas profiláticas para atualizar a atividade jurisdicional, como, por exemplo, (i) complementar o quadro de servidores da Unidade Judiciária; (ii) estabelecer uma verdadeira parceria entre o Magistrado e a Corregedoria Geral da Justiça, em busca de ações concretas que possam resultar no cumprimento das metas de nivelamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fornecendo-lhe os subsídios materiais e os recursos humanos imprescindíveis a essa finalidade; (iii) e, se for o caso, a instauração de um grupo de trabalho, composto por Juízes de Direito e/ou Juízes Substitutos, objetivando a atualização dos processos conclusos há mais de 100 dias.
8. Se todas essas medidas não foram suficientes para vencer a morosidade no desempenho da atividade judicante, aí, sim, pode-se imputar desídia ao Magistrado quanto aos seus deveres funcionais, sendo, nessas circunstâncias específicas, recomendável a aplicação da respectiva sanção disciplinar.
9. Processo administrativo disciplinar improcedente.
Vv. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE QUORUM QUALIFICADO PARA ABERTURA DO PAD. REJEITADA. IRREGULARIDADES AOS DEVERES DO CARGO. RETENÇÃO DE PROCESSOS. EXCESSO DE PRAZO. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS ÍNSITAS DO ART. 35, INCISOS II E III, DA LOMAN, ARTS. 189 E 281, I E II DO CPC, E ART. 80, V, DA LCE N. 221/2010. DEFESA. JUSTIFICATIVAS. INSUSTENTÁVEIS EM FACE DAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. PRODUTIVIDADE. IMPULSIONAMENTO DOS FEITOS EM PERÍODO POSTERIOR À APURAÇÃO. INADMISSÍVEL. SANÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA. PRECEDENTES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ).
1. O acolhimento da Representação por Excesso de Prazo, em que figura como representante a Corregedoria Geral da Justiça e Representado o magistrado L. C.A, obteve a participação de 07 (sete) membros do Órgão Colegiado, tendo sido proferido 6 (seis) votos pela instauração do PAD, sendo que naquela data (06.06.12), a composição era de 09 (nove) Desembargadores, o que elide a tese do representado, e decorrência disso, afasta-se a preliminar aventada. Precedente do Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça.
2. Os deveres violados pelo Processado estão adstritos aos prazos processuais, os quais foram inobservados, não em sua letra formal, mas, sobretudo pela falta de jurisdição em um lapso temporal inconcebível, configurados em 04 (quatro) núcleos de apuração: i) 1.373 (um mil, trezentos e setenta e três) processos no âmbito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, sob sua titularidade, conclusos a mais de 365 dias, 180 dias, 100 dias e 60 dias (pendentes de despacho, decisão interlocutória ou sentença); ii) existência de petições iniciais sem despacho há mais de um ano; iii) existência de reclamações dos jurisdicionados em face do magistrado; e iv) morosidade processual em 106 processos atribuídos ao juiz enquanto membro da 2ª Turma Recursal (2008-2009).
3. O Representado ao ratificar o excesso dos prazos, suscita justificativas que o inviabilizaram de cumprir os seus deveres funcionais: i) falta de estrutura humana e material da 3ª Vara Cível desde sua instalação, objeto de reclamação por parte do Representado à Direção do TJ\AC; ii) número reduzido de servidores (metade) da 3ª Vara Cível em relação às demais varas cíveis; iii) grande rotatividade de servidores na 3ª Vara Cível; iv) notória atuação em inúmeros processos bancários provenientes da 2ª Vara Cível em substituição legal à titular; e, v) atuação perante a 2ª Turma Recursal sem assessoria, não se estendendo aos demais magistrados fls. 183\184, vol. I - diligências constataram que a estrutura material e humana foi satisfatória ao desempenho de sua judicatura, notadamente quanto em vários momentos as unidades se apresentavam com dotação similar.
4. Ad argumentandum tantum, não é justificável que o magistrado com a dotação de pessoal existente no período de apuração dos fatos, excedesse os prazos processuais, processos conclusos para despacho, por exemplo, dependem exclusivamente do juiz (art. 263 do CPC), tal como a prolação de decisões e sentenças, pode-se dizer ainda, quanto às decisões interlocutórias, pois seguindo literalmente a norma (art. 189, II, CPC), vê-se que o juiz tem o prazo de 10 (dez) dias para proferi-las, mas, no caso, excedeu por período muito maior (60, 100, 180 e 365 dias).
5. O espaço físico da unidade jurisdicional do magistrado após a reforma do Fórum superou determinada unidade, e ainda assim ocupou a 3ª posição na produtividade média para sentença.
6. Inerente à atividade da judicatura que haja substituição de magistrados através de expedição de atos conjuntos ou isolados do órgão correcional, e a atuação do Representado na 2ª Vara Cível se revelaram grande parte repetitivos e de pouca complexidade matérias afeitas a contratos bancários, as quais minutadas pela assessoria daquela.
7. A atuação do Processado como membro da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Biênio 2008/2010), revelou-se o ponto mais crítico, notadamente, porque naquela ocasião nenhum processo foi recebido pelo magistrado como resíduo da composição anterior, deixando 144 (cento e quarenta e quatro) processos pendentes de julgamento, sendo que 106 (cento e seis) deles com atraso superior a 100 (cem) dias fato constatado pelo Conselho Nacional de Justiça.
8. As provas carreadas aos autos dão conta que no período em que figurou como membro da 2ª Turma Recursal, as distribuições mensais tiveram média de 9.54 processos, ao passo que a produtividade mensal teve média 6,08 decisões, o que por si só já descredencia os argumentos do magistrado (ausência de assessoria de sua confiança), especialmente porque a demanda naquela época era diminuta, a qual poderia ter sido atendida pessoalmente pelo magistrado. Ademais, o magistrado contou com assistente.
9. O juízo deve prestar a tutela jurisdiconal de forma eficiente e celére. No caso em desate, somente após a notificação da Corregedoria Geral de Justiça quanto à inobservância dos prazos, houve impulsionamento de processos pelo Juiz - tomando conhecimento da insatisfação do jurisdicionado, através da atuação do órgão de correição, procedia com o andamento dos feitos, sendo possível afirmar que não é o Órgão Correicional que deve impulsionar o processo, este começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial (art. 267 do CPC).
10. A conduta do magistrado importou em violação aos seus deveres funcionais, merecendo a devida sanção disciplinar. É cediço que a ausência ou a morosidade da prestação jurisdicional é a essência do prejuízo ao jurisdicionado e ao Poder Judiciário o jurisdicionado tem o direito de propor uma demanda (direito de ação) e de obter uma resposta efetiva. Essa resposta efetiva consiste no dever do Poder Judiciário e consequentemente de seus membros de examinar e decidir com rapidez os pleitos das partes. A eficiência é princípio da administração pública (art. 37, caput, da CF). Na seara do Poder Judiciário o postulado constitucional da eficiência ganhou destaque especial com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, a qual, dentre outros dispositivos, inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º. Essa inserção no art. 5º não foi por acaso, representa o direito fundamental à prestação jurisdicional. Mudança de paradigma de que o Poder Judiciário deveria se preocupar apenas com a qualidade ou produto de suas decisões, a fim que aliasse o critério tempo, a fim de que completasse ou preenchesse o conceito de eficiência (qualidade e rapidez).
11. Aplicando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se razoável impor ao juiz a sanção administrativa de censura (art. 42, II, da LOMAN e art. 82, II, da Lei Complementar Estadual nº 221/2010 e art. 4º da Resolução nº 135 do CNJ). Arremate-se que outra penalidade não poderia ser aplicada ao magistrado, além da pena em menção, considerando que o Órgão Colegiado deste Tribunal nos julgamentos proferidos em outros processos administrativos disciplinares, e que, pela natureza isolada da infração disciplinar, ao contrário do representado (vários fatos imputados e comprovados), culminou na aplicabilidade da pena de advertência ou censura.
12. Processo Administrativo Disciplinar Procedente.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. ARTIGO 35, I, III E IV. MAGISTRADO. CONDUTAS. VIOLAÇÕES CONFIGURADAS. PENALIDADE. ADVERTÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE.
a) Do conjunto probatório encartado aos autos resultam violados os incisos I, III e IV, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, pelo Juiz de Direito Representado.
b) Do cotejo das violações funcionais verificadas e do rol de sanções disciplinares aplicáveis a magistrados (advertência; censura; remoção compulsória; disponibilidade; aposentadoria compulsória; e, demissão), exsurge adequada a pena de advertência, amoldada aos casos em que verificada a hipótese de negligência ao cumprimento dos deveres do cargo (art. 4º, da Resolução n.º 135, de 13.07.2011, do Conselho Nacional de Justiça).
c) Representação procedente.
(TJAC, Tribunal Pleno Administrativo, Processo Administrativo Disciplinar n. 0501064-38.2010.8.01.0000, Relatora Desembargadora Eva Evangelista, j. em 13.06.2012)
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VV. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. ACUSAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES FUNCIONAIS. MOROSIDADE PROCESSUAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MANDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPREENSÃO. APURAÇÃO DOS FATOS. NECESSIDADE DE CONTEXTUALIZAÇÃO. COMPROVADA FALTA DE ESTRUTURA HUMANA E MATERIAL. PRODUTIVIDADE SATISFATÓRIA NO BIÊNIO 2010/2011. NOS DIAS DE HOJE, INDICE DE PRODUTIVIDADE MELHORADO. MENOR NÚMERO DE PROCESSOS TRAMITANDO, DENTRE AS VARAS CÍVEIS GENÉRICAS DA COMARCA DA CAPITAL, NO JUÍZO EM QUE TITULAR O MAGISTRADO REPRESENTADO. CONCLUSÃO: EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO DEVIDAMENTE JUS...
Data do Julgamento:10/04/2013
Data da Publicação:16/05/2013
Classe/Assunto:Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado / Processo Disciplinar / Sindicância
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUESTÃO PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTOS. REJEIÇÃO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. LESÕES NO GLOBO OCULAR ESQUERDO. POSSIBILIDADE DE CEGUEIRA. DIREITO À SAÚDE. DESPESAS FEITAS PERANTE HOSPITAL NÃO CREDENCIADO AO SUS. PASSAGENS AÉREAS. EXAMES LABORATORIAIS E MEDICAMENTOS. RESSARCIMENTO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Questão preliminar: inépcia da petição inicial por falta de documentos a demonstrar a negativa de atendimento médico. Os empecilhos burocráticos ventilados pelo ESTADO DO ACRE, isto é, a falta de negativa de atendimento por meio de processo administrativo, não justificam a extinção do processo, até porque a análise da procedência da pretensão indenizatória, através da valoração da prova coligida aos autos, é matéria reservada exclusivamente ao mérito da causa.
2. O filho da Apelada tinha o direito de receber o tratamento mais adequado e eficaz ao restabelecimento de sua saúde, mas o Estado não se desincumbiu de sua obrigação, nascendo, então, o direito ao ressarcimento pelos gastos suportados pela negativa de atendimento médico-hospitalar. Configurada a responsabilidade civil do ESTADO DO ACRE, imperiosa a manutenção da condenação do ente público, pois estão sobejamente patenteados os pressupostos da responsabilidade civil, mormente a negligência na inclusão do paciente no sistema TFD.
3. A necessidade de obtenção de tratamento fora do domicílio pode ser deduzida diretamente ao Poder Judiciário, independentemente de procedimento administrativo, em vista da prevalência do direito à saúde. Significa isso que, ainda que a Apelada não tivesse feito o pedido pela via administrativa, subsistiria o direito ao ressarcimento, porque o Estado é obrigado a prestar assistência à saúde gratuitamente, sobremaneira para aqueles que necessitam dela como é o caso da Apelada.
4. Apelação não provida.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUESTÃO PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTOS. REJEIÇÃO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. LESÕES NO GLOBO OCULAR ESQUERDO. POSSIBILIDADE DE CEGUEIRA. DIREITO À SAÚDE. DESPESAS FEITAS PERANTE HOSPITAL NÃO CREDENCIADO AO SUS. PASSAGENS AÉREAS. EXAMES LABORATORIAIS E MEDICAMENTOS. RESSARCIMENTO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Questão preliminar: inépcia da petição inicial por falta de documentos a demonstrar a negativa de atendimento médico. Os empecilhos burocráticos ventilados pelo ESTADO DO...
Data do Julgamento:12/06/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Responsabilidade da Administração
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASCENSÃO FUNCIONAL. CONCURSO. AUSÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS: COISA JULGADA MATERIAL, PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO E PRESCRIÇÃO TRIENAL QUANTO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. MÉRITO: REENQUADRAMENTO. ILEGALIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO. ADEQUAÇÃO. REGIME JURÍDICO E JUROS MORATÓRIOS. DEBATE. PREJUDICIALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Preliminares afastadas:
a) Coisa julgada material: Reconhecida a decadência do direito à impetração do mandamus pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, operada somente a coisa julgada formal. Ademais, legitimada a pretensão do Recorrido cobrança de verbas trabalhistas decorrentes da anulação do ato de reenquadramento a teor da Súmula 304, do Supremo Tribunal Federal: ?Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.?
b) Prescrição qüinqüenal do fundo de direito: ?... o ato concreto de enquadramento ocorreu em 06/11/2001, com a publicação da portaria que o reenquadrou; o mandamus foi impetrado em 13/10/2005 (fl. 57), interrompendo-se, nesta data, a prescrição, que voltou a correr, pela metade, a partir de 19/02/2009, quando transitou em julgado o acórdão do writ (fl. 64). Tendo sido o feito em análise ajuizado no dia 30/04/2009 (fl. 02), não resta atingida pela prescrição a pretensão autoral...? (fl. 206, sentença).
c) Prescrição trienal do pagamento das diferenças salariais: a conseqüência lógica da anulação do ato de reenquadramento do Apelado consiste no restabelecimento da situação funcional anterior revestida de legalidade (fl. 30). Destarte, adequada a percepção das diferenças salariais não recebidas, afastado o enriquecimento sem causa ante o equívoco da Portaria n.º 1.394/2001.
2. Mérito:
a) ?Nos termos da Lei de Processo Administrativo, decai em cinco anos o direito da Administração em anular atos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários. O referido prazo decadencial aplica-se aos casos já em curso, tendo como termo inicial a data da entrada em vigor da Lei n. 9784/99. Precedentes. No caso dos autos, decorridos mais de cinco anos entre a entrada em vigor da Lei n. 9784/99 e a instauração do processo administrativo. Decadência caracterizada.? (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp 1198644/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/09/2010, DJe 06/10/2010)
b) Escorreita a incidência da correção monetária a partir da data em que pagos a menor os salários do Apelado, a teor da orientação do Superior Tribunal de Justiça ?A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que a correção monetária, nas dívidas dotadas de caráter alimentar, deve incidir desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela.? (AgRg no Ag 1175941/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/09/2010, DJe 11/10/2010).
c) Prescindível digressão acerca da inexistência de direito adquirido a regime jurídico pelos servidores públicos de vez que centrado o debate na contagem do tempo de serviço prestado pelo Apelado ao ente público Apelante desde a admissão (01.03.76), inexistindo insurgência quanto à Lei n.º 1.394/2001 que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Acre.
d) Prejudicada a insurgência quanto aos juros moratórios a partir da citação de vez que determinada na sentença recorrida a incidência do encargo nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a inovação estabelecida pela Lei n.º 11.960/2009.
3. Recurso improvido.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASCENSÃO FUNCIONAL. CONCURSO. AUSÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS: COISA JULGADA MATERIAL, PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO E PRESCRIÇÃO TRIENAL QUANTO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. MÉRITO: REENQUADRAMENTO. ILEGALIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO. ADEQUAÇÃO. REGIME JURÍDICO E JUROS MORATÓRIOS. DEBATE. PREJUDICIALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Preliminares afastadas:
a) Coisa julgada material: Reconhecida a decadência do direito à impetração do mandamus pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial...
V.V.CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE VAGAS EM CARGOS DE TODOS OS NÍVEIS DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR GUIOMARD. MOTORISTA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A aprovação e classificação do impetrante dentro do número de vagas expressamente previstas no edital de abertura do certame confere o direito líquido e certo de ser nomeado e empossado no cargo, no prazo de validade do concurso público, conforme precedentes dos tribunais superiores. 2. Assim sendo, cabe à Administração Pública comprovar que a não nomeação e posse do impetrante decorreram de sua inércia em atender ao chamado feito por edital, ônus ao qual não se desincumbiu. Vv. ADMINISTRATIVO; MANDADO DE SEGURANÇA; CONCURSO PÚBLICO; EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE APROVADOS. PRAZO DE 20 DIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS NO PRAZO CONCEDIDO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Não comprovando o impetrante que se apresentou à administração dentro do prazo concedido no edital de convocação dos candidatos aprovados em concurso público, denega-se a segurança, por não comprovado o direito líquido e certo de ser empossado no cargo para o qual obteve aprovação.
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V.V.CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE VAGAS EM CARGOS DE TODOS OS NÍVEIS DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR GUIOMARD. MOTORISTA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A aprovação e classificação do impetrante dentro do número de vagas expressamente previstas no edital de abertura do certame confere o direito líquido e certo de ser nomeado e empossado no cargo,...
Data do Julgamento:12/05/2010
Data da Publicação:Ementa: V.V.CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE VAGAS EM CARGOS DE TODOS OS NÍVEIS DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR GUIOMARD. MOTORISTA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAG
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA EX OFFICIO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. COMPRA E VENDA DE MATERIAL. USO PRÓPRIO. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. PROVAS INEQUÍVOCA. DESTINAÇÃO DA MARCADORIA. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. RECURSO PROVIDO. REMESSA EX OFFICIO PROCEDENTE. 1 - Não há falar em ilegitimidade ativa ad causam quando a empresa Impetrante possui interesse de agir sob alegação de justo receio de violação a direito líquido e certo, ainda que parte integrante de consórcio de empresa, a teor do art. 2º, §3 e art. 3º, da Lei 12.016/2009. 2 - Configurados os requisitos necessários à propositura do mandado de segurança, embora as limitações impostas pela Lei 12.016/09 - no que concerne à admissibilidade - devendo ser estas consideradas inconstitucionais, já que provenientes de lei hierarquicamente inferior, notadamente, quando não suficientes para obstar eventual prejuízo ao Impetrante. 3 - Tratando-se de norma tributária, a ameaça resulta externada pela força cogente da norma, que obriga e vincula os agentes fazendários diante da implementação do fato gerador, desnecessário, portanto, situação concreta a possibilitar a Impetração de mandado de segurança para tutelar alegado direito líquido e certo. 4 - Embora o entendimento pacífico acerca da inadequação de lançamento de diferencial de alíquota de ICMS em desfavor da empresa de construção civil quando adquirida mercadoria fora do Estado, necessário comprovar a destinação exclusiva do material para a atividade fim da empresa, ou seja, utilização exclusiva como insumo para as obras contratadas, sob pena de não restar demonstrado o direito líquido e certo, situação que se amolda à espécie. 5 - Apelo provido. Remessa julgada procedente.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA EX OFFICIO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. COMPRA E VENDA DE MATERIAL. USO PRÓPRIO. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. PROVAS INEQUÍVOCA. DESTINAÇÃO DA MARCADORIA. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. RECURSO PROVIDO. REMESSA EX OFFICIO PROCEDENTE. 1 - Não há falar em ilegitimidade ativa ad causam quando a empresa Impetrante possui interesse de agir sob alegação de justo receio de violação a direito líquido e certo, ainda que parte integrante de consórcio de empresa,...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADOS DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATO DE GESTÃO E NÃO DE AUTORIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O ato com conteúdo e efeitos regidos pelo Direito Público não é considerado de mera gestão interna haja vista a obrigatoriedade de vinculação de sua prática a uma série de normas e princípios constitucionais. 2. Dessarte, a Companhia de Eletricidade do Acre - Eletroacre, ao realizar concurso público, sujeita-se aos princípios constitucionais elencados no art. 37 da Constituição Federal, portanto, considerando ato de direito privado, estar-se-ia afastando a aplicação da norma constitucional à espécie. 3. Ademais, segundo convicção externada pelo Superior Tribunal de Justiça, o conceito de autoridade para fins de impetração de Mandado de Segurança, abrange também, atos praticados por dirigentes de sociedade de economia mista quando sujeitos às normas de Direito Público (AgRg no RESp 1121832. Rel. Min, Humberto Martins. j.02.02.2010). 4. Recurso conhecido e provido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADOS DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATO DE GESTÃO E NÃO DE AUTORIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O ato com conteúdo e efeitos regidos pelo Direito Público não é considerado de mera gestão interna haja vista a obrigatoriedade de vinculação de sua prática a uma série de normas e princípios constitucionais. 2. Dessarte, a Companhia de Eletricidade do Acre - Eletroacre, ao realizar concurso público, sujeita-se aos princípios constitucionais elencados no art. 37 da Constituição...
Data do Julgamento:06/04/2010
Data da Publicação:Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADOS DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATO DE GESTÃO E NÃO DE AUTORIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O ato com conteúdo e efeitos r
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE PORTO CALVO. TESE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO ÀS VERBAS PLEITEADAS. AUTORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO ACOLHIDA. ÔNUS DA PROVA INCUMBE A QUEM IMPUTA A EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR Joabe Sucina da Silva e outros. TESEs. I. DIREITO AO ANUÊNIO A PARTIR DO MÊS QUE O SERVIDOR COMPLETAR UM ANO DE SERVIÇO INDEPEDENTEMENTE DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 687/98. ACOLHIDA PARCIALMENTE. O DIREITO AO ANUÊNIO PASSOU A SER PREVISTO NA Lei Municipal 687/98, assim, SOMENTE A PARTIR DA VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA É DEVIDO O PAGAMENTO DE TAL VERBA. AINDA QUE SEJA POSSÍVEL A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR PARA FINS DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO EM LEI, O PAGAMENTO SOMENTE É DEVIDO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 687/98. SERVIDORES recorrentes QUE, ENTRETANTO, SOMENTE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI QUE INSTITUI O ANUÊNIO. II. DIREITO À LICENÇA PRÊMIO, INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. CONTINUIDADE DO VÍNCULO. SERVIDOR ATIVO. INEXISTÊNCIA DE ATO DENEGATÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. III. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.
MATÉRIAS CONGNOSÍVEIS DE OFÍCIO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUANTO AO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DOS MARCOS DE FLUÊNCIA E ÍNDICES. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO RE n. 870947. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE PORTO CALVO. TESE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO ÀS VERBAS PLEITEADAS. AUTORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO ACOLHIDA. ÔNUS DA PROVA INCUMBE A QUEM IMPUTA A EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR Joabe Sucina da Silva e outros. TESEs. I. DIREITO AO ANUÊNIO A PARTIR DO MÊS QUE O SERVIDOR COMPLETAR UM ANO DE S...