AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E REALIZAÇÃO DE EXAMES. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO, CHAMAMENTO AO PROCESSO OU DENUNCIAÇÃO À LIDE DO ESTADO DE ALAGOAS. DIREITO À SAÚDE. PROVA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. IRRELEVÂNCIA DE O MEDICAMENTO NÃO CONSTAR NO RENAME OU REMUNE. DEVER DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, ENTE DEMANDADO.
01- Nas demandas referentes ao direito à saúde, diante da caracterização da solidariedade entre os entes públicos, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura, caso aconteça a sucumbência.
02 - Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossuficência econômica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento médico.
03 - Estando o direito à saúde previsto na Carta Magna, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre os que compõem o Sistema Único de Saúde, não sendo possível negar esta garantia, apenas pelo fato de que, o Município de Maceió não teria o dever de fornecer os medicamentos que não se encontram na lista do RENAME e REMUNE.
04- Esta solidariedade resulta na obrigação ao ente público demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necessário, cabendo a esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E REALIZAÇÃO DE EXAMES. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO, CHAMAMENTO AO PROCESSO OU DENUNCIAÇÃO À LIDE DO ESTADO DE ALAGOAS. DIREITO À SAÚDE. PROVA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. IRRELEVÂNCIA DE O MEDICAMENTO NÃO CONSTAR NO RENAME OU REMUNE. DEVER DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, ENTE DEMANDADO.
01- Nas demandas referentes ao direito à saúde, diante da caracterização da solidariedade entre os entes públicos, não é possível reconhecer a necessidad...
Data do Julgamento:11/02/2015
Data da Publicação:13/02/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE VAGA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE. DIREITO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
No caso dos autos, durante o prazo de validade do concurso, um dos aprovados dentro do número de vagas oferecidos, apesar de nomeado, não tomou posse no cargo, tendo havido a deseficacização de seu ato de nomeação. É que a validade do concurso expirou em 22 de novembro de 2009 (fl. 62), ao passo em que a demanda foi ajuizada em 1º de abril de 2008, ou seja, antes de expirado o prazo de validade. Consta também nos autos (fl. 67) que o ato que deseficacizou a nomeação do 2º colocado foi publicado no Diário Oficial do Estado em 07 de julho de 2008, ou seja, dentro do prazo de validade do certame.
Em casos como este, onde dentro do prazo de validade surge vaga em cargo oferecido no certame, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a mera expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação.
Tendo restado demonstrado que, durante o prazo de validade do concurso houve a deseficacização do ato de nomeação de um dos aprovados dentro do número de vagas oferecido, deve-se assegurar o direito de nomeação ao primeiro candidato aprovado subsequente, ante o surgimento superveniente de vaga.
Importante destacar também que o próprio Estado de Alagoas reconheceu o direito de nomeação da impetrante durante o procedimento administrativo que culminou na deseficacização do ato de nomeação do 3º colocado, quando o Subprocurador-Geral do Estado reconheceu que houve a abertura de vaga para o próximo candidato (fl. 26).
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE VAGA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE. DIREITO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
No caso dos autos, durante o prazo de validade do concurso, um dos aprovados dentro do número de vagas oferecidos, apesar de nomeado, não tomou posse no cargo, tendo havido a deseficacização de seu ato de nomeação. É que a validade do concurso expirou em 22 de novembro de 2009 (fl. 62), ao passo em que a demanda foi ajuizada em 1º de abril de 2008, ou seja, antes de expirado o prazo de validade. Consta também nos...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRAZO DECADENCIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
1. Em se tratando de demanda em desfavor da Fazenda Pública, o prazo decadencial é quinquenal, regido pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32.
2. No que concerne ao suposto direito a nomeação, invocado pela Parte Apelante, é fato incontroverso que os candidatos foram aprovados fora do número de vagas previstas no edital e, em vista desta situação peculiar, tem apenas mera expectativa de direito, inexistindo direito subjetivo a nomeação.
3. A simples existência de monitores contratados para atender situação transitória de interesse público não induz a tese de existência de novas vagas, ademais quando a justificativa é substituição de afastamento provisório dos titulares efetivos do cargo por licenças e situações análogas.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRAZO DECADENCIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
1. Em se tratando de demanda em desfavor da Fazenda Pública, o prazo decadencial é quinquenal, regido pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32.
2. No que concerne ao suposto direito a nomeação, invocado pela Parte Apelante, é fato incontroverso que os candidatos foram aprovados fora do número de vagas previstas no edital e, em vista desta situação peculiar, tem apenas mera e...
DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. AUDIÊNCIA PÚBLICA E RECENTES DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DO STF QUE RESPALDAM A EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS E A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. TESE INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE RECÍPROCO, PARA CORRIGIR ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. VIABILIDADE DA CONVIVÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. HIPOSSUFICIENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. AUDIÊNCIA PÚBLICA E RECENTES DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DO STF QUE RESPALDAM A EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS E A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. TESE INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENT...
Data do Julgamento:07/08/2014
Data da Publicação:13/08/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INGRESSO EM CURSO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. VAGAS DESTINADAS A ALUNOS EGRESSOS DE ESCOLA PÚBLICA. ESCOLA CENECISTA. INSTITUIÇÃO EQUIPARADA À ESCOLA PÚBLICA. ALUNO QUE CURSOU O ENSINO FUNDAMENTAL E O ENSINO MÉDIO EM ESCOLA PÚBLICA, EXCETO A 5ª SÉRIE, ESTUDADA EM ESCOLA CENECISTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MATRÍCULA NO ENSINO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADA. TESE DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE E DA IGUALDADE. NÃO ACOLHIDA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA LEI ESTADUAL N.º 6.542/2004. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. CONDENAÇÃO E EXTENSÃO DE MULTA DIÁRIA DA REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME.
1 - Os Colégios Cenecistas, embora detenham personalidade jurídica de direito privado (LDB- Lei n.º 9.394 /96), desempenham atividade educacional de natureza equiparada à da rede pública, permitindo o acesso à escola das camadas sociais menos favorecidas e que não tiveram a oportunidade de se matricular na escola pública propriamente dita ou em escola privada.
2 - O sistema de cotas tem por escopo a inclusão social e não de exclusão daqueles que estudaram em instituições filantrópicas ou comunitárias, conforme interpretação teleológica dos ditames da Lei n.º 6.542/2004.
3 - Fere o princípio da razoabilidade negar o direito à matrícula ao candidato, se obteve êxito no vestibular pelo sistema de cotas, sob pena de se estar realizando uma interpretação literal e excessivamente estreita, em detrimento do direito fundamental à educação assegurado constitucionalmente.
4 - Precedentes desta Corte.
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CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INGRESSO EM CURSO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. VAGAS DESTINADAS A ALUNOS EGRESSOS DE ESCOLA PÚBLICA. ESCOLA CENECISTA. INSTITUIÇÃO EQUIPARADA À ESCOLA PÚBLICA. ALUNO QUE CURSOU O ENSINO FUNDAMENTAL E O ENSINO MÉDIO EM ESCOLA PÚBLICA, EXCETO A 5ª SÉRIE, ESTUDADA EM ESCOLA CENECISTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MATRÍCULA NO ENSINO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADA. TESE DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE E DA IGUALDADE. NÃO ACOLH...
Data do Julgamento:04/06/2014
Data da Publicação:09/06/2014
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Ensino Superior
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPEITAS DE FRAUDE NO CADASTRAMENTO DE BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. INEXISTENTE. CABE AO PODER JUDICIÁRIO CONTROLAR A LEGALIDADE E A CONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Apesar de a Caixa Econômica Federal funcionar como gestora do programa "Minha Casa, Minha Vida", os ilícitos alegados na ação civil pública proposta no primeiro grau foram, supostamente, praticados pelo Município de Rio Largo, e não pela referida empresa pública federal, que tem a mera competência de manter os fundos de arrendamento e de promover a distribuição dos recursos. Ademais, não há qualquer prova ou fundamento jurídico que baseie a tese do município de que seria CEF a incumbida de fazer o cadastramento definitivo dos beneficiários e a efetiva concretização do programa. Portanto, se as ilegalidades e o desvio de finalidade foram, em tese, praticados pelo Município, é ele quem deverá figurar no pólo passivo da ação civil pública que pretende sanar tais irregularidades, possuindo legitimidade passiva ad causam.
2. O argumento de que a ação originária carece de interesse de agir, pelo fato de que a municipalidade estaria espontaneamente sanando as ilegalidades, não é procedente, uma vez que inexiste provas sobre o alegado.
3. É fato que o princípio da separação dos poderes é um dos pilares do Estado Moderno, de que o Brasil não é uma exceção, vez que, já no título que trata dos Princípios Fundamentais, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu que os Poderes da União são "independentes" e "harmônicos" entre si (art. 2º). Porém, o Estado Moderno também não enxerga na separação dos poderes um princípio absoluto e estanque, em que as funções do Estado não podem, em hipótese nenhuma, interferir umas nas outras. Os poderes são independentes nas suas escolhas, mas, ao mesmo tempo, são fiscalizados e controlados uns pelos outros, através dos mecanismos previstos na Constituição e na lei. Eis o modelo que se convencionou chamar de "checks and balances", ou dos "freios e contrapesos". Somente assim, no mútuo controle dentro dos padrões legais e constitucionais que se torna possível a concretização de um Estado Democrático de Direito. Aliás, a própria definição de Estado Democrático de Direito implica no controle da legalidade e constitucionalidade dos atos estatais, sobretudo os atos administrativos, inclusive pelo Poder Judiciário, com a finalidade de tornar efetivos os direitos fundamentais do homem e a própria Constituição. Sendo assim, o que se pode dizer é que o Poder Judiciário estará sempre legitimado a promover o controle da Administração Pública, quando isso for necessário, e tão só na medida em que for preciso, para restaurar a legalidade e efetividade dos direitos e princípios constitucionais. Não há que se falar, portanto, em indevida intromissão do Poder Judiciário numa esfera de competência que pertenceria a outro Poder, haja vista o comando do art. 5.º, XXXV, da própria Constituição Federal, no sentido de que "A lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito".
4. No caso concreto, as ilegalidades supostamente praticadas pelo Município de Rio Largo, consistentes no cadastro e distribuição de casas para pessoas que não foram vitimadas por chuvas e enchentes e que, portanto, não poderiam ser tidas como beneficiárias do programa governamental, violaram gravemente o direito de vários desabrigados e pessoas carentes de recursos materiais mínimos para uma sobrevivência mínima. Sendo assim, diante também do acervo probatório levantado pelo Ministério Público, é bastante plausível que, de fato, tenha havido a violação dos direitos fundamentais de diversas pessoas, sobretudo o direito à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal, de modo que é perfeitamente legítima a intervenção do Poder Judiciário para sanar tais irregularidades.
5. Não cabe ao Município interpor recurso contra a parte da decisão que não prejudica a sua esfera de direitos, pois, ao fazer isso, está pleiteando tutela jurisdicional desprovida de interesse de agir, na modalidade utilidade, e sem legitimidade ad causam. Não obstante isso, é devido desconstituir ex officio as astreintes impostas em desfavor do gestor público que não foi parte do processo, com base no art. 461, § 6º, do CPC, em razão de sua completa inadequação, para aplicá-las sobre a pessoa jurídica do Município, que é o verdadeiro réu na ação originária.
6. Recurso conhecido e não provido, chamando-se, porém, o feito à ordem, para redirecionar a multa imposta em face da pessoa física do gestor público, que passará a incidir sobre a pessoa jurídica do Município de Rio Largo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPEITAS DE FRAUDE NO CADASTRAMENTO DE BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. INEXISTENTE. CABE AO PODER JUDICIÁRIO CONTROLAR A LEGALIDADE E A CONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Apesar de a Caixa Econômica Federal funcionar como gestora do programa "Minha Casa, Minha Vida", os ilícitos alegados na ação civil...
Data do Julgamento:21/05/2014
Data da Publicação:23/05/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DE ALAGOAS E À UNIÃO, POR TRATAR-SE DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO, REJEITADA. JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL CF, ART. 5º, INCISO XXXV - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL CF, art. 1º, inciso III. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA OU BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
I. É inquestionável sem sombra de dúvida que, no caso dos autos, tratando-se de direito público subjetivo à saúde CF, arts. 6º e 196 , sob a provada repercussão da chancela do mínimo existencial, enquanto direito social fundamental CF, art. 6º -, que tem substrato no princípio da dignidade da pessoa humana CF, art. 1º, inciso III , é dever do Município de Maceió adotar as medidas necessárias com vista a garantir à Autora o pretendido medicamento descrito na petição inicial.
II. Contrariamente ao que ressalta o Município de Maceió, aqui apelante = recorrente, não se trata de interferência anômala, mas de efetiva e constitucionalmente legítima intervenção do Poder Judiciário no sentido de suprir omissão do próprio Poder Público, relativamente ao direito fundamental à saúde CF, arts. 6º e 196 , sob os auspícios dos princípios da separação dos poderes, da inafastabilidade da jurisdição e da moralidade administrativa ex vi da CF, arts. 2º, 5º, inciso XXXV, e 37 -.
III. A contrario sensu dos argumentos e das alegações desenvolvidas pelo Município de Maceió, o exame dos requisitos da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito aplicados ao caso dos autos, por si só, conduz o intérprete e julgador à irremediável convicção de que o princípio da dignidade da pessoa humana CF, art. 1º, inciso III , por tratar do mínimo existencial , de per si et por si só, se sobrepõe à cláusula da reserva do possível, no tocante à efetiva concretização do direito público subjetivo à saúde CF, arts. 6º e 196.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DE ALAGOAS E À UNIÃO, POR TRATAR-SE DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO, REJEITADA. JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL CF, ART. 5º, INCISO XXXV - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL CF, art. 1º, inciso III. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA OU BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
I. É...
ACÓRDÃO N º 1.1525 /2012 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DE 1º AO 5º ANO. FORMAÇÃO SUPERIOR. DIPLOMA DE CONCLUSÃO EM PROGRAMA ESPECIAL DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA PARA FORMADORES DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL. DOCUMENTO HÁBIL. REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL. EVIDENCIADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇAO. SEGURANÇA CONCEDIDA DECISÃO UNÂNIME. 1. Prefacialmente cabe ressaltar, que no tocante a arguição de que o magistrado superou equivocadamente a preliminar de perda do objeto no Mandado de Segurança, esta não deve prosperar, haja vista que o não acolhimento da medida liminar não se perfaz em causa impeditiva para o exame do mérito do ato contrário ao direito líquido e certo alegado pela parte impetrante; 2. O estudo mérito causae trata acerca do preenchimento ou não dos requisitos, por parte da apelada, para sua nomeação ao cargo de Professor de 1º ao 5º ano do ensino médio; 3. Pois bem. O edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições; 4. A iterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o candidato a cargo público aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito líquido e certo de ser nomeado pela Administração Pública para o cargo pretendido; 5. Analisada por meio deste recurso toda a matéria posta em debate, dispensa-se a Remessa Necessária; 6. Recurso conhecido e improvido.
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ACÓRDÃO N º 1.1525 /2012 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DE 1º AO 5º ANO. FORMAÇÃO SUPERIOR. DIPLOMA DE CONCLUSÃO EM PROGRAMA ESPECIAL DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA PARA FORMADORES DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL. DOCUMENTO HÁBIL. REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL. EVIDENCIADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇAO. SEGURANÇA CONCEDIDA DECISÃO UNÂNIME. 1. Prefacialmente cabe ressaltar, que no tocante a arguição de que o magistrado superou equivocadamente a preliminar de perda do objeto no Mandado de Segurança, esta não deve prosperar, haja vista que o não...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1525 /2012 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DE 1º AO 5º ANO. FORMAÇÃO SUPERIOR. DIPLOMA DE CONCLUSÃO EM PROGRAMA ESPECIAL DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA PARA FORMADORES DA EDUCAÇÃO PR
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CF, arts. 6º e 196 . FORNECIMENTO DE CADEIRA DE BANHO EM CONCHA. JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL CF, art. 1º, inciso III. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
I. É inquestionável sem sombra de dúvida que, no caso dos autos, tratando-se de direito público subjetivo à saúde CF, arts. 6º e 196 , sob a provada repercussão da chancela do mínimo existencial, enquanto direito social fundamental CF, art. 6º -, que tem substrato no princípio da dignidade da pessoa humana CF, art. 1º, inciso III , é dever do Estado de Alagoas adotar as medidas necessárias com vista a garantir ao Autor o pretendido equipamento descrito na petição inicial.
II. A contrario sensu dos argumentos e das alegações desenvolvidas pelo Estado de Alagoas, o exame dos requisitos da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito aplicados ao caso dos autos, por si só, conduz o intérprete e julgador à irremediável convicção de que o princípio da dignidade da pessoa humana CF, art. 1º, inciso III , por tratar do mínimo existencial , de per si et por si só, se sobrepõe à cláusula da reserva do possível, no tocante à efetiva concretização do direito público subjetivo à saúde CF, arts. 6º e 196.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CF, arts. 6º e 196 . FORNECIMENTO DE CADEIRA DE BANHO EM CONCHA. JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL CF, art. 1º, inciso III. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
I. É inquestionável sem sombra de dúvida que, no caso dos autos, tratando-se de direito público subjetivo à saúde CF, arts. 6º e 196 , sob a provada repercussão da chancela do mínimo existencial, enquanto direito social fundamental CF, art. 6º -, que tem substrato no p...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CF, arts. 6º e 196 . FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS E DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DE ALAGOAS E À UNIÃO, POR TRATAR-SE DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO, REJEITADAS. RESERVA DO POSSÍVEL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL CF, ART. 5º, INCISO XXXV CF, art. 1º, inciso III. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
I. Diversamente do que alega e sustenta o Município de Palmeira dos Índios, no que diz respeito à questão da denunciação da lide ao Estado de Alagoas e à União, sob a ótica jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, há de prevalecer a responsabilidade solidária dos entes públicos federativos = da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal -, relativamente à garantia do direito à saúde, de modo que tanto faz a parte demandar contra um ou o outro, de forma conjunta ou isolada, sendo inoportuno o chamamento dos demais entes federativos, no caso, já que demandaria uma mobilização desnecessária da máquina judiciária, de caráter eminentemente procrastinatório.
II. É inquestionável sem sombra de dúvida que, no caso dos autos, tratando-se de direito público subjetivo à saúde CF, arts. 6º e 196 , sob a provada repercussão da chancela do mínimo existencial, enquanto direito social fundamental CF, art. 6º -, que tem substrato no princípio da dignidade da pessoa humana CF, art. 1º, inciso III , é dever do Município de Palmeira dos Índios adotar as medidas necessárias com vista a garantir ao Autor os pretendidos medicamentos descritos na petição inicial.
III. O exame dos requisitos da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito aplicados ao caso dos autos, por si só, conduz o intérprete e julgador à irremediável convicção de que o princípio da dignidade da pessoa humana CF, art. 1º, inciso III , por tratar do mínimo existencial , de per si et por si só, se sobrepõe à cláusula da reserva do possível, no tocante à efetiva concretização do direito público subjetivo à saúde CF, arts. 6º e 196.
IV. Atento e sob a ótica da jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, a partir do pronunciamento da Corte Especial no julgamento do Recurso Especial sob nº 1.108.013 RJ - relatora Min. Eliana Calmon -, correta e legítima a condenação do Município de Palmeira dos Índios em honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, inclusive quanto ao valor arbitrado, tal qual concebido na sentença recorrida = apelada, razão porque indefiro, no ponto, o pleito tendente a exclui-la.
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ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CF, arts. 6º e 196 . FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS E DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DE ALAGOAS E À UNIÃO, POR TRATAR-SE DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO, REJEITADAS. RESERVA DO POSSÍVEL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL CF, ART. 5º, INCISO XXXV CF, art. 1º, inciso III. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBL...
Data do Julgamento:10/10/2013
Data da Publicação:15/10/2013
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRINGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OBRIGATORIEDADE DE SUBORDINAÇÃO À PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A EFICÁCIA DA DECISÃO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como obstáculo à concretização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.
2) Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexiste óbice jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira do ente federativo. Não havendo, com isso, que se falar em vilipêndio aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, e sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional.
3) O direito à saúde não deve ser limitado ao que está disposto nas Portarias do Ministério da Saúde para o tratamento dos usuários do Sistema Único de Saúde SUS, em razão de tão somente importar a disponibilidade do serviço no Estado, tendo este o encargo de promover a saúde aos cidadãos.
4) Na espécie, considerando-se que a presente ação tem por objetivo garantir o direito fundamental à saúde, previsto em nossa Constituição Federal, consubstanciando-se na necessidade de a Autora receber os medicamentos pleiteados, bem como tendo em conta a capacidade econômica do ente municipal, reputa-se razoável e proporcional determinar prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da obrigação e arbitrar-lhe multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento da ordem judicial, conforme decisão do Juízo de primeiro grau.
5) O dispositivo legal (art. 1°, § 3° da Lei n.° 8.437/92), deve ser relativizado quando se contrapõe a um princípio constitucional, qual seja, o direito à vida e à saúde do cidadão.
6) Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRINGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OBRIGATORIEDADE DE SUBORDINAÇÃO À PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A EFICÁCIA DA DECISÃO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚ...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. DIREITO À NOMEAÇÃO E AOS DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA PRETERIÇÃO. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO ADESIVO. TESES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À IMEDIATA NOMEAÇÃO. NORMA EDITALÍCIA EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO PÁTRIA. CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACOLHIDAS EM PARTE. CONCURSO DESTINADO À FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. SURGIMENTO DE SEIS VAGAS. EDITAL QUE PREVIA O PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) DAS VAGAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ARREDONDAMENTO DO PERCENTUAL PARA 20% (VINTE POR CENTOS) SEM EXTRAPOLAR OS LIMITES MÍNIMOS E MÁXIMOS PREVISTOS EM LEI. DECRETO DE Nº 3.298/99 E LEI DE Nº 8.112/90. DIREITO À NOMEAÇÃO NA QUINTA COLOCAÇÃO. INTERPRETAÇÃO QUE GARANTE A EFETIVIDADE DO ART. 37, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. APELO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO PRINCIPAL. CONHECIDA E PROVIDA UNICAMENTE PARA CONCEDER O DIREITO AOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. DIREITO À NOMEAÇÃO E AOS DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA PRETERIÇÃO. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO ADESIVO. TESES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À IMEDIATA NOMEAÇÃO. NORMA EDITALÍCIA EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO PÁTRIA. CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACOLHIDAS EM PARTE. CONCURSO DESTINADO À FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. SURGIMENTO DE SEIS VAGAS. EDITAL QUE PREVIA O PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) DAS VAGAS AOS PORTADOR...
Data do Julgamento:01/08/2013
Data da Publicação:07/08/2013
Classe/Assunto:Apelação / Reserva de Vagas para Deficientes
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CF, arts. 6º e 196 . FORNECIMENTO DE MATERIAIS MÉDICOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS E DE CHAMAMENTO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ AO PROCESSO, POR TRATAR-SE DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO, REJEITADAS. RESERVA DO POSSÍVEL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL CF, art. 1º, inciso III. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
I. Diversamente do que alega e sustenta o Estado de Alagoas, no que diz respeito às questões da legitimidade ad causam e do próprio chamamento do Município de Maceió e da União ao processo, sob a ótica jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, há de prevalecer a responsabilidade solidária dos entes públicos federativos = da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal -, relativamente à garantia do direito à saúde, de modo que tanto faz a parte demandar contra um ou o outro, de forma conjunta ou isolada, sendo inoportuno o chamamento dos demais entes federativos, no caso, já que demandaria uma mobilização desnecessária da máquina judiciária, de caráter eminentemente procrastinatório.
II. É inquestionável sem sombra de dúvida que, no caso dos autos, tratando-se de direito público subjetivo à saúde CF, arts. 6º e 196 , sob a provada repercussão da chancela do mínimo existencial, enquanto direito social fundamental CF, art. 6º -, que tem substrato no princípio da dignidade da pessoa humana CF, art. 1º, inciso III , é dever do Estado de Alagoas adotar as medidas necessárias com vista a garantir a Jovina Melo dos Santos o pretendido tratamento médico descrito na petição inicial.
III. A contrario sensu dos argumentos e das alegações desenvolvidas pelo Estado de Alagoas, o exame dos requisitos da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito aplicados ao caso dos autos, por si só, conduz o intérprete e julgador à irremediável convicção de que o princípio da dignidade da pessoa humana CF, art. 1º, inciso III , por tratar do mínimo existencial , de per si et por si só, se sobrepõe à cláusula da reserva do possível, no tocante à efetiva concretização do direito público subjetivo à saúde CF, arts. 6º e 196.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CF, arts. 6º e 196 . FORNECIMENTO DE MATERIAIS MÉDICOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS E DE CHAMAMENTO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ AO PROCESSO, POR TRATAR-SE DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO, REJEITADAS. RESERVA DO POSSÍVEL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL CF, art. 1º, inciso III. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
I. Diversamente do que alega e sustenta o Estado de Alagoas, no que diz respeito às questões da legitimidade ad causam e...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CF, arts. 6º e 196 . TRATAMENTO DE SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE PENEDO, POR TRATAR-SE DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO, REJEITADAS. RESERVA DO POSSÍVEL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL CF, art. 1º, inciso III. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
I. Diversamente do que alega e sustenta o Estado de Alagoas, no que diz respeito às questões da legitimidade ad causam e do próprio chamamento do Município de Penedo e da União ao processo, sob a ótica jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, há de prevalecer a responsabilidade solidária dos entes públicos federativos = da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal -, relativamente à garantia do direito à saúde, de modo que tanto faz a parte demandar contra um ou o outro, de forma conjunta ou isolada, sendo inoportuno o chamamento dos demais entes federativos, no caso, já que demandaria uma mobilização desnecessária da máquina judiciária, de caráter eminentemente procrastinatório.
II. É inquestionável sem sombra de dúvida que, no caso dos autos, tratando-se de direito público subjetivo à saúde CF, arts. 6º e 196 , sob a provada repercussão da chancela do mínimo existencial, enquanto direito social fundamental CF, art. 6º -, que tem substrato no princípio da dignidade da pessoa humana CF, art. 1º, inciso III , é dever do Estado de Alagoas adotar as medidas necessárias com vista a garantir à Autora o pretendido tratamento médico descrito na petição inicial.
IV. A contrario sensu dos argumentos e das alegações desenvolvidas pelo Estado de Alagoas, o exame dos requisitos da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito aplicados ao caso dos autos, por si só, conduz o intérprete e julgador à irremediável convicção de que o princípio da dignidade da pessoa humana CF, art. 1º, inciso III , por tratar do mínimo existencial , de per si et por si só, se sobrepõe à cláusula da reserva do possível, no tocante à efetiva concretização do direito público subjetivo à saúde CF, arts. 6º e 196.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CF, arts. 6º e 196 . TRATAMENTO DE SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE PENEDO, POR TRATAR-SE DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO, REJEITADAS. RESERVA DO POSSÍVEL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL CF, art. 1º, inciso III. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
I. Diversamente do que alega e sustenta o Estado de Alagoas, no que diz respeito às questões da legitimidade ad causam e do próprio ch...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CF, arts. 6º e 196 . FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DE ALAGOAS E À UNIÃO, POR TRATAR-SE DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO, REJEITADA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL CF, art. 1º, inciso III. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
I. Diversamente do que alega e sustenta o Município de Maceió, no que diz respeito à questão da denunciação da lide ao Estado de Alagoas e à União, sob a ótica jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, há de prevalecer a responsabilidade solidária dos entes públicos federativos = da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal -, relativamente à garantia do direito à saúde, de modo que tanto faz a parte demandar contra um ou o outro, de forma conjunta ou isolada, sendo inoportuno o chamamento dos demais entes federativos, no caso, já que demandaria uma mobilização desnecessária da máquina judiciária, de caráter eminentemente procrastinatório.
II. É inquestionável sem sombra de dúvida que, no caso dos autos, tratando-se de direito público subjetivo à saúde CF, arts. 6º e 196 , sob a provada repercussão da chancela do mínimo existencial, enquanto direito social fundamental CF, art. 6º -, que tem substrato no princípio da dignidade da pessoa humana CF, art. 1º, inciso III , é dever do Município de Maceió adotar as medidas necessárias com vista a garantir ao Autor o pretendido suplemento alimentar descrito na petição inicial.
III. A contrario sensu dos argumentos e das alegações desenvolvidas pelo Município de Maceió, o exame dos requisitos da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito aplicados ao caso dos autos, por si só, conduz o intérprete e julgador à irremediável convicção de que o princípio da dignidade da pessoa humana CF, art. 1º, inciso III , por tratar do mínimo existencial , de per si et por si só, se sobrepõe à cláusula da reserva do possível, no tocante à efetiva concretização do direito público subjetivo à saúde CF, arts. 6º e 196.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CF, arts. 6º e 196 . FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DE ALAGOAS E À UNIÃO, POR TRATAR-SE DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO, REJEITADA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL CF, art. 1º, inciso III. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
I. Diversamente do que alega e sustenta o Município de Maceió, no que diz respeito à questão da denunciação da lide ao Estado de Alagoas e à União, sob a ótica jurisprudencia...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CF, arts. 6º e 196 . TRATAMENTO DE SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS, POR TRATAR-SE DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO, REJEITADAS. RESERVA DO POSSÍVEL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL CF, art. 1º, inciso III. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
I. Diversamente do que alega e sustenta o Estado de Alagoas, no que diz respeito às questões da legitimidade ad causam e do próprio chamamento do Município de Palmeira dos Índios e da União ao processo, sob a ótica jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, há de prevalecer a responsabilidade solidária dos entes públicos federativos = da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal -, relativamente à garantia do direito à saúde, de modo que tanto faz a parte demandar contra um ou o outro, de forma conjunta ou isolada, sendo inoportuno o chamamento dos demais entes federativos, no caso, já que demandaria uma mobilização desnecessária da máquina judiciária, de caráter eminentemente procrastinatório.
II. É inquestionável sem sombra de dúvida que, no caso dos autos, tratando-se de direito público subjetivo à saúde CF, arts. 6º e 196 , sob a provada repercussão da chancela do mínimo existencial, enquanto direito social fundamental CF, art. 6º -, que tem substrato no princípio da dignidade da pessoa humana CF, art. 1º, inciso III , é dever do Estado de Alagoas adotar as medidas necessárias com vista a garantir ao Autor o pretendido tratamento medicamentoso descrito na petição inicial.
IV. A contrario sensu dos argumentos e das alegações desenvolvidas pelo Estado de Alagoas, o exame dos requisitos da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito aplicados ao caso dos autos, por si só, conduz o intérprete e julgador à irremediável convicção de que o princípio da dignidade da pessoa humana CF, art. 1º, inciso III , por tratar do mínimo existencial , de per si et por si só, se sobrepõe à cláusula da reserva do possível, no tocante à efetiva concretização do direito público subjetivo à saúde CF, arts. 6º e 196.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CF, arts. 6º e 196 . TRATAMENTO DE SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS, POR TRATAR-SE DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO, REJEITADAS. RESERVA DO POSSÍVEL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL CF, art. 1º, inciso III. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
I. Diversamente do que alega e sustenta o Estado de Alagoas, no que diz respeito às questões da legitimidade ad causam e...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CF, arts. 6º e 196 . FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO E MATERIRAIS MÉDICOS. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DA AGIR; DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS; E, DE CHAMAMENTO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS AO PROCESSO, POR TRATAR-SE DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO, REJEITADAS. RESERVA DO POSSÍVEL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL CF, art. 1º, inciso III. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
I. Diversamente do que alega e sustenta o Estado de Alagoas, no que diz respeito às questões da legitimidade ad causam e do próprio chamamento do Município de Palmeira dos Índios e da União ao processo, sob a ótica jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, há de prevalecer a responsabilidade solidária dos entes públicos federativos = da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal -, relativamente à garantia do direito à saúde, de modo que tanto faz a parte demandar contra um ou o outro, de forma conjunta ou isolada, sendo inoportuno o chamamento dos demais entes federativos, no caso, já que demandaria uma mobilização desnecessária da máquina judiciária, de caráter eminentemente procrastinatório.
II. É inquestionável sem sombra de dúvida que, no caso dos autos, tratando-se de direito público subjetivo à saúde CF, arts. 6º e 196 , sob a provada repercussão da chancela do mínimo existencial, enquanto direito social fundamental CF, art. 6º -, que tem substrato no princípio da dignidade da pessoa humana CF, art. 1º, inciso III , é dever do Estado de Alagoas adotar as medidas necessárias com vista a garantir ao Autor o pretendido tratamento cirúrgico descrito na sentença.
III. A contrario sensu dos argumentos e das alegações desenvolvidas pelo Estado de Alagoas, o exame dos requisitos da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito aplicados ao caso dos autos, por si só, conduz o intérprete e julgador à irremediável convicção de que o princípio da dignidade da pessoa humana CF, art. 1º, inciso III , por tratar do mínimo existencial , de per si et por si só, se sobrepõe à cláusula da reserva do possível, no tocante à efetiva concretização do direito público subjetivo à saúde CF, arts. 6º e 196.
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ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CF, arts. 6º e 196 . FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO E MATERIRAIS MÉDICOS. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DA AGIR; DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS; E, DE CHAMAMENTO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS AO PROCESSO, POR TRATAR-SE DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO, REJEITADAS. RESERVA DO POSSÍVEL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL CF, art. 1º, inciso III. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
I. Diversamente do que alega e sustenta o Estado...
AGRAVO REGIMENTAL. MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO. DECISÃO DEFINITIVA DE MÉRITO. AGRAVO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. MATÉRIA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE RECORRIDA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. JULGAMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. DIREITO À HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO RECONHECIDO.
1 A decisão de primeiro grau foi clara: ao não reconhecer a condição de herdeiro ou meeiro do falecido, pai dos agravantes, consequentemente também não reconheceu o direito destes à habilitação. E o fez por sentença, ou seja, decisão definitiva de mérito, a qual só pode ser combatida pelo recurso de apelação.
2 Entretanto, é cabível no presente caso a aplicação do princípio da fungibilidade, ainda mais quando o recurso equivocadamente interposto está dentro do prazo daquele que deveria ser corretamente manejado.
3 Em se tratando de matéria de direito, combinada com a ausência de manifestação da parte recorrida, impõe-se o reconhecimento do efeito translativo do recurso para que se possa julgar o mérito da apelação em sede do agravo regimental efetivamente interposto.
4 Tendo a inventariada e o genitor dos agravantes sido casados por 22 (vinte e dois) anos, até a ocorrência do óbito deste, em meados de 2009, bem como considerando que a aquisição do imóvel em questão se deu na constância da referida relação matrimonial, afigura-se de todo aplicável ao caso em análise o entendimento cristalizado pela Corte Suprema por meio da Súmula n. 377, a qual dispõe que "no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento", presumindo-se, nesse caso, a comunhão de esforços na formação desse patrimônio.
5 Direito à habilitação em inventário reconhecido aos agravantes, conforme pleiteado nos autos de origem.
6 Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
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AGRAVO REGIMENTAL. MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO. DECISÃO DEFINITIVA DE MÉRITO. AGRAVO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. MATÉRIA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE RECORRIDA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. JULGAMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. DIREITO À HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO RECONHECIDO.
1 A decisão de primeiro grau foi clara: ao não reconhecer a condição de herdeiro ou meeiro do falecido, pai dos agravantes, consequentemente tam...
Data do Julgamento:26/09/2012
Data da Publicação:28/08/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Inventário e Partilha
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. PETIÇÃO APRESENTADA SEM QUALQUER DOCUMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE OS AUTOS ESTAVAM CONCLUSOS, E PEDIDO DE QUE A AUTORIDADE COATORA APRESENTASSE CÓPIA DOS AUTOS QUANDO PRESTASSE INFORMAÇÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Habeas Corpus, por ter procedimento estreito e célere, com o objetivo de dar solução imediata aos casos de constrangimento ilegal ou por abuso de poder, não é compatível com a dilação probatória, devendo a parte impetrante apresentar, junto com a petição, os documentos que comprovem de plano suas alegações o que não foi feito neste caso, sob o argumento de que os autos estavam conclusos.
2. Ocorre que o advogado tem direito de ter vista em cartório dos processos judiciais de qualquer natureza, nos moldes assegurados pelo art. 7º, XV, do Estatuto da OAB, direito este que só pode ser obstado nas hipóteses do § 1º, do mesmo dispositivo.
3. Além disso, o Provimento n.º 02/2010, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, assegura o direito de "Carga Rápida", mediante preenchimento de formulário, a ser exercido livremente, salvo quando houver circunstância relevante, reconhecida pelo Juiz de Direito, ou quando a ação tramitar em segredo de justiça (art. 4º).
4. Logo, o argumento de que os autos estavam conclusos, por si só, é insuficiente para impedir o acesso do advogado aos autos, que é direito seu, assegurado por lei. Se houve negativa por parte de autoridade coatora nesse sentido, o impetrante não disse, fazendo com que a responsabilidade pela ausência dos documentos, neste caso, seja exclusivamente sua.
5. Ordem não conhecida.
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HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. PETIÇÃO APRESENTADA SEM QUALQUER DOCUMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE OS AUTOS ESTAVAM CONCLUSOS, E PEDIDO DE QUE A AUTORIDADE COATORA APRESENTASSE CÓPIA DOS AUTOS QUANDO PRESTASSE INFORMAÇÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Habeas Corpus, por ter procedimento estreito e célere, com o objetivo de dar solução imediata aos casos de constrangimento ilegal ou por abuso de poder, não é compatível com a dilação probatória, devendo a parte impetrante apresentar, junto...
ACÓRDÃO N.º 2.0273 /2013 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROMOÇÕES DE AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS (GUARDA-CIVIL). SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO, NA MEDIDA EM QUE, EMBORA OS APELADOS TENHAM PREENCHIDO AS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, NÃO OBTIVERAM A PROGRESSÃO ALMEJADA. ATO VINCULADO À LEI. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PARA CONCESSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS AFASTADAS - BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MODIFICADOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÕES DE AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS (GUARDA-CIVIL) E DIREITOS DECORRENTES. SENTENÇA PELA CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES. INCIDÊNCIA DO ART. 475 DO CPC. QUESTÃO REAPRECIADA EM SEGUNDO GRAU. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO HAJA VISTA O ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (LEI Nº 4.974/00). PRETENSÕES DE ASCENDER E DE PERCEBER TODOS OS DIREITOS DERIVADOS DAS PROMOÇÕES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES EM SEDE DE MANDAMUS, DESDE QUE LIMITADA À DATA DA IMPETRAÇÃO. SÚMULA 269/STF. EXCEÇÃO ADMITIDA PELA SUPREMA CORTE. REMESSA EX OFFICIO CONHECIDA PARA REFORMAR A SENTENÇA, UNICAMENTE PARA ACRESCER À CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES O DIREITO DE PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS DESDE A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. (Reexame Necessário n.º: 2010.002693-6, 2ª Câmara cível, Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Julgado em: 26/4/2012) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PELO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART.
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ACÓRDÃO N.º 2.0273 /2013 DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROMOÇÕES DE AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS (GUARDA-CIVIL). SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO, NA MEDIDA EM QUE, EMBORA OS APELADOS TENHAM PREENCHIDO AS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, NÃO OBTIVERAM A PROGRESSÃO ALMEJADA. ATO VINCULADO À LEI. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PARA CONCESSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS AFASTADAS - BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. JUROS...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0273 /2013 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROMOÇÕES DE AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS (GUARDA-CIVIL). SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL