DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. VIA PRÓPRIA. INVENTÁRIO. IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAI DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. BEM OCUPADO POR OUTROS HERDEIROS. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. MATÉRIA COMPREENDIDA NO ARTIGO 984 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. I. A parcialidade do juiz no caso concreto é tema jurídico que só pode ser suscitado e dirimido na via processual adequada - exceção de suspeição.II. O direito real de habitação, tanto no Código Civil de 1916 (artigo 1.611, § 2º) como no Código Civil de 2002 (artigo 1.831), confere ao cônjuge sobrevivente direito real de cunho sucessório que tem como objeto a habitação do imóvel destinado à residência da família.III. Uma vez privada do uso do imóvel em razão da sua ocupação por alguns dos herdeiros, a viúva que titulariza o direito real de habitação faz jus à devida compensação pecuniária, máxime quando tem 97 anos de idade e se encontra em situação financeira e pessoal delicada.IV. Levando em consideração a especialidade procedimental e substancial do inventário, o juiz da causa deve conduzir o processo com a salvaguarda dos direitos e interesses de todas as partes, à luz do que estabelece o artigo 984 do Código de Processo Civil.V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. VIA PRÓPRIA. INVENTÁRIO. IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAI DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. BEM OCUPADO POR OUTROS HERDEIROS. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. MATÉRIA COMPREENDIDA NO ARTIGO 984 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. I. A parcialidade do juiz no caso concreto é tema jurídico que só pode ser suscitado e dirimido na via processual adequada - exceção de suspeição.II. O direito real de habitação, tanto no Código Civil de 1916 (artigo 1.611, § 2º) como no Código Civil de 2002 (artigo 1.831), confere ao cônjuge sobrevivente direito real de...
CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. EFICÁCIA HORIZONTAL. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES PRIVADAS. ENTIDADE COOPERATIVA. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. REGRAS ESTATUTÁRIAS. DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. INOBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO. NULIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO.1.Consoante regra insculpida no artigo 5º, § 1º, da Constituição Federal, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, pois não contemplara o legislador constituinte nenhuma condição ou restrição à sua eficácia imediata, e, outrossim, não havendo bloqueio constitucional quanto à irradiação de efeitos dos direitos fundamentais às relações jurídicas não verticais (Estado-partitular), tem-se que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm campo de incidência em qualquer relação jurídica, seja ela pública, mista ou privada (eficácia horizontal), donde os direitos fundamentais assegurados pela Carta Política vinculam não apenas os poderes públicos, alcançando também as relações privadas. 2.Conquanto não se olvide que as entidades associativas, como reflexo da autonomia privada, têm liberdade para gerir suas atividades e sua organização, o que inclui o poder de exclusão ou eliminação de associados por condutas contrárias aos seus estatutos, essa liberdade não é absoluta, comportando restrições orientadas para o prestígio de outros direitos também fundamentais, notadamente o direito de defesa do associado expulso, pois o relacionamento é presidido sob as regras ordinárias que, de seu turno, devem ser moduladas de conformidade com Constituição Federal.3.A Constituição Federal consagra as garantias de que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal e de que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LIV e LV), e essas salvaguardas se harmonizam tanto com a idéia de tribunal como com a de juízo administrativo, presente e instaurado no julgamento de exclusão ou eliminação de sócio de entidade cooperativa, donde a exclusão de associado do quadro societário, como sanção, deve observar a garantia do devido processo legal substantivo, da qual decorrem os primados do contraditório e da ampla defesa, que hão de abranger o direito à notificação das imputações feitas, o direito a ser ouvido, a apresentar defesa escrita, a produzir provas, a que os motivos ensejadores da exclusão sejam explicitados na decisão e, ainda, o direito a recorrer da decisão ao órgão competente. 4.Apurado que cooperados, como sanção, foram eliminados do quadro associativo de entidade cooperativa sem que lhes fosse assegurado direito de defesa, e, ainda, em violação às regras estatutárias atinentes ao procedimento administrativo a ser observado e ao instrumento convocatório da assembléia geral extraordinária na qual fora deliberada a exclusão, notadamente pela inobservância do interstício mínimo que devia mediar a convocação e a reunião assemblear e falta de especificação da matéria a ser deliberada, o ato de eliminação não se coaduna com a proteção constitucional aos direitos e garantias fundamentais resguardadas aos associados afetados pelo decido, notadamente ao devido processo legal, devendo, pois, ser declarada sua nulidade.5.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. EFICÁCIA HORIZONTAL. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES PRIVADAS. ENTIDADE COOPERATIVA. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. REGRAS ESTATUTÁRIAS. DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. INOBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO. NULIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO.1.Consoante regra insculpida no artigo 5º, § 1º, da Constituição Federal, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, pois não contemplara o legislador constituinte nenhuma condição ou restrição à sua eficácia imediata, e, o...
CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. EFICÁCIA HORIZONTAL. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES PRIVADAS. ENTIDADE COOPERATIVA. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. REGRAS ESTATUTÁRIAS. DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. INOBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO. NULIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO.1.Consoante regra insculpida no artigo 5º, § 1º, da Constituição Federal, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, pois não contemplara o legislador constituinte nenhuma condição ou restrição à sua eficácia imediata, e, outrossim, não havendo bloqueio constitucional quanto à irradiação de efeitos dos direitos fundamentais às relações jurídicas não verticais (Estado-partitular), tem-se que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm campo de incidência em qualquer relação jurídica, seja ela pública, mista ou privada (eficácia horizontal), donde os direitos fundamentais assegurados pela Carta Política vinculam não apenas os poderes públicos, alcançando também as relações privadas. 2.Conquanto não se olvide que as entidades associativas, como reflexo da autonomia privada, têm liberdade para gerir suas atividades e sua organização, o que inclui o poder de exclusão ou eliminação de associados por condutas contrárias aos seus estatutos, essa liberdade não é absoluta, comportando restrições orientadas para o prestígio de outros direitos também fundamentais, notadamente o direito de defesa do associado expulso, pois o relacionamento é presidido sob as regras ordinárias que, de seu turno, devem ser moduladas de conformidade com Constituição Federal.3.A Constituição Federal consagra as garantias de que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal e de que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LIV e LV), e essas salvaguardas se harmonizam tanto com a idéia de tribunal como com a de juízo administrativo, presente e instaurado no julgamento de exclusão ou eliminação de sócio de entidade cooperativa, donde a exclusão de associado do quadro societário, como sanção, deve observar a garantia do devido processo legal substantivo, da qual decorrem os primados do contraditório e da ampla defesa, que hão de abranger o direito à notificação das imputações feitas, o direito a ser ouvido, a apresentar defesa escrita, a produzir provas, a que os motivos ensejadores da exclusão sejam explicitados na decisão e, ainda, o direito a recorrer da decisão ao órgão competente. 4.Apurado que cooperados, como sanção, foram eliminados do quadro associativo de entidade cooperativa sem que lhes fosse assegurado direito de defesa, e, ainda, em violação às regras estatutárias atinentes ao procedimento administrativo a ser observado e ao instrumento convocatório da assembléia geral extraordinária na qual fora deliberada a exclusão, notadamente pela inobservância do interstício mínimo que devia mediar a convocação e a reunião assemblear e falta de especificação da matéria a ser deliberada, o ato de eliminação não se coaduna com a proteção constitucional aos direitos e garantias fundamentais resguardadas aos associados afetados pelo decido, notadamente ao devido processo legal, devendo, pois, ser declarada sua nulidade.5.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. EFICÁCIA HORIZONTAL. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES PRIVADAS. ENTIDADE COOPERATIVA. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. REGRAS ESTATUTÁRIAS. DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. INOBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO. NULIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO.1.Consoante regra insculpida no artigo 5º, § 1º, da Constituição Federal, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, pois não contemplara o legislador constituinte nenhuma condição ou restrição à sua eficácia imediata, e, o...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CITAÇÃO. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. NÃO APERFEIÇOAMENTO. PRETENSÃO AJUIZADA E RECEBIDA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. DEMORA NA CITAÇÃO. FATO ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL. QUESTÃO RESOLVIDA. PRECLUSÃO. RENOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO APARELHADO POR BOLETIM ESCOLAR E CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PROVA ESCRITA. HIGIDEZ. DÉBITO. PAGAMENTO. ALEGAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. MORA EX RE. INTERPELAÇÃO. DESNECESSIDADE.1.Elucidada e refutada a prejudicial de mérito da prescrição suscitada na contestação através de decisão saneadora acobertada pela preclusão, a questão processual, restando definitivamente resolvida, é impassível de ser reprisada na apelação, vez que o instituto da preclusão, afinado com o objetivo teleológico do processo, resguarda que marche rumo à resolução do conflito de interesses que faz seu objeto, impedindo a renovação de matérias já decididas, o que alcança, inclusive, as matérias de ordem pública, pois, transmudadas em questões processuais e resolvidas, não estão imunes aos efeitos da preclusão (CPC, art. 473).2.O contrato de prestação de serviços educacionais assinado pelo obrigado e pelo diretor do estabelecimento de ensino contratado e aparelhado por boletim de rendimento escolar e certificado de conclusão de curso, consubstancia prova escrita hábil a aparelhar a ação injuntiva e apta a comprovar os fatos dos quais derivam o direito invocado pela instituição de ensino de auferir a contraprestação convencionada, ficando o encargo de evidenciar que a obrigação estampada nos documentos não subsiste imputado ao devedor, pois consubstancia a quitação das parcelas convencionadas fato extintivo do direito invocado em seu desfavor (CPC, art. 333, II).3.Aparelhada a pretensão com documentos que lastreiam a subsistência da obrigação de pagar o débito apurado, se a parte ré, conquanto não negando o vínculo do qual germinara, veicula fatos passíveis de afetarem a subsistência da obrigação, notadamente a quitação, atrai para si o ônus de evidenciar e lastrear o que aduzira por traduzir fato extintivo do direito invocado em seu desfavor, resultando da não comprovação do aventado a rejeição dos embargos que interpusera e na convolação do aparato material exibido em título executivo judicial como expressão do regramento inserto na cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333).4.Cuidando-se de cobrança de débito oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais no qual está expressamente consignado o valor do débito e a data de vencimento, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada prestação, pois, tratando-se de dívida certa quanto à existência, líquida quanto ao objeto e exigível, o seu inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor, tornando prescindível qualquer fato suplementar destinado a qualificar a inadimplência e constituí-lo formalmente em mora (art. 397, CC).5.Os comandos insculpidos nos artigos 405 do Código Civil e 219 do CPC, que orientam que os juros de mora incidem a partir da citação, só se aplicam nos casos em que há necessidade de interpelação do devedor para que seja constituído em mora, se esta não tiver sido promovida de forma extrajudicial, ou nos casos em que, mesmo havendo prazo estipulado para o pagamento, a obrigação seja ilíquida, inclusive porque a subversão dessa apreensão consubstanciaria verdadeiro incentivo à inadimplência das obrigações em afronta ao princípio que pauta o direito obrigacional segundo o qual as obrigações licitamente assumidas devem ser cumpridas no molde avençado.6.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CITAÇÃO. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. NÃO APERFEIÇOAMENTO. PRETENSÃO AJUIZADA E RECEBIDA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. DEMORA NA CITAÇÃO. FATO ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL. QUESTÃO RESOLVIDA. PRECLUSÃO. RENOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO APARELHADO POR BOLETIM ESCOLAR E CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PROVA ESCRITA. HIGIDEZ. DÉBITO. PAGAMENTO. ALEGAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. OBRIGAÇ...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL APOSENTADO. EQUIPARAÇÃO. SERVIDOR EFETIVO OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. VENCIMENTO BÁSICO. JORNADA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. LEI DISTRITAL N. 2.663/2001. DECRETO DISTRITAL N. 25.324/2004. ILEGITIMDADE ATIVA SINDICATO. AÇÃO INDIVIDUAL MOVIDA PELO TITULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. SÚMULA N. 85 DO STJ. INTERRUPÇÃO PRESCRIÇÃO.1. O instituto da representação processual, que se caracteriza pela autorização legal para que a parte pleiteie, em nome próprio, direito alheio, ajusta-se à hipótese em que o titular do direito não está presente no pólo ativo da demanda. Por isso é chamada de substituição processual: o substituto age no lugar do titular ausente. Deste modo, estando o titular do direito presente no pólo ativo da demanda, não há que se falar em legitimidade do sindicato para substituí-lo.2. Embora tenha criado uma autarquia com o objetivo de gerenciar e operacionalizar o Regime Próprio de Previdência Social de seus servidores, o Distrito Federal guardou algumas atribuições referentes ao tema para sua administração direta. Ademais, não se pode ignorar que o DF ostenta a condição de garantidor das obrigações do IPREV/DF, de modo que a possibilidade de repercussão dos efeitos desta ação na esfera patrimonial do ente político justifica sua legitimidade passiva.3. Conforme reconhecido em primeiro grau, o autor não se insurge contra o ato concessivo de sua aposentadoria, mas pleiteia complementação do benefício com base em legislação posterior. Assim, nos termos do enunciado n. 85 da Súmula do c. Superior Tribunal de Justiça, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.4. Se o substituto processual tem legitimidade para pleitear o direito em nome do seu titular, a impetração de mandado de segurança coletivo pelo sindicato tem o condão de interromper a prescrição em favor de todos os integrantes da categoria substituída, independentemente de filiação. Precedentes do e. STJ.5. A partir da edição do Decreto Distrital n. 25.324/2004 que, regulamentando a Lei Distrital n. 2.663/2001, garantiu aos servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão a percepção de vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais, os proventos do autor devem ser equiparados a tal situação.6. Negou-se provimento aos recursos dos réus e à remessa oficial. Deu-se parcial provimento ao recurso do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL APOSENTADO. EQUIPARAÇÃO. SERVIDOR EFETIVO OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. VENCIMENTO BÁSICO. JORNADA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. LEI DISTRITAL N. 2.663/2001. DECRETO DISTRITAL N. 25.324/2004. ILEGITIMDADE ATIVA SINDICATO. AÇÃO INDIVIDUAL MOVIDA PELO TITULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. SÚMULA N. 85 DO STJ. INTERRUPÇÃO PRESCRIÇÃO.1. O instituto da representação processual, que se caracteriza pela autorização legal para que a parte pleiteie, em nome próprio, direito alheio, ajusta-se à hipótese em que o titular do direito n...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS ATENTATÓRIOS À HONRA E À IMAGEM DO AUTOR. DIREITO DE CRITICAR. DIREITO DE RESPOSTA. AUSÊNCIA. INTERESSE PÚBLICO. EXISTÊNCIA.De acordo com o artigo 186 do Código Civil, somente é cabível reparação a título moral se houver prova de que o agente, mediante ato ilícito, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. A crítica jornalística, ainda que recaia sobre fatos políticos de aparente insignificância, traz em si incontestável interesse público, uma vez que desborda da pessoa do agente político, e atinge a atuação deste como mandatário do povo, que possui legítimo interesse em todas as suas ações no cenário político.Não se configura ilícita a conduta do jornalista que, utilizando-se de sua liberdade constitucional de expressão, pensamento e exercício profissional, critica fato público divulgado pela imprensa, não havendo, dessa forma, dano moral a reparar.É pressuposto para a existência do direito de resposta o agravo, que consiste na veiculação de informações inexatas ou ofensivas. No caso, não vislumbrando inexatidão ou ofensividade, não há que se falar em imposição do direito de resposta ao réu apelado.Recurso conhecido e improvido.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS ATENTATÓRIOS À HONRA E À IMAGEM DO AUTOR. DIREITO DE CRITICAR. DIREITO DE RESPOSTA. AUSÊNCIA. INTERESSE PÚBLICO. EXISTÊNCIA.De acordo com o artigo 186 do Código Civil, somente é cabível reparação a título moral se houver prova de que o agente, mediante ato ilícito, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. A crítica jornalística, ainda que recaia sobre fatos políticos de aparente insignificância, traz em si incon...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO INCIDENTAL. RECUSA INJUSTIFICADA. IMPOSIÇÃO DA MEDIDA DESCRITA NO ARTIGO 359 DO CPC. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL REJEITADA. MÉRITO: VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DO NÚMERO DE AÇÕES EM PECÚNIA. DATA DA NEGOCIAÇÃO OU DA TRANSFERÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NÃO APLICAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Ainjustificada recusa de exibição de documento, necessário á instrução do feito, que a empresa de telefonia confessa possuir, autoriza a adoção da medida prevista no artigo 359 do CPC, devendo ser admitidos como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar com a exibição do documento. 2. Aapresentação de contrato que contem cláusula que, expressamente, transfere todos os direitos e obrigações relativos a linha telefônica para o cessionário, legitima o adquirente da linha telefônica a figurar no pólo ativo de demanda que visa a complementação da subscrição de ações. 3. Alegitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da Telebrás, que incorporou a Telebrasília S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações. 4. Conforme entendimento pacificado pela 2ª Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, não tem aplicação o prazo de prescrição fixado no art. 287, II, 'g' da Lei nº 6.404/76, introduzido pela Lei nº 10.303/2001, porquanto o direito pleiteado a título de subscrição suplementar de ações não constitui obrigação de caráter societário, mas direito de natureza pessoal obrigacional. Assim, em face da regra de transição descrita no artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se, in casu, o lapso prescricional de 20 (vinte) anos, contado da data de assinatura do acordo. 5. O direito ao recebimento de dividendos, por se tratar de prestação acessória, tem como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o momento em que é reconhecido o direito à subscrição complementar de ações. 6. Nos termos da Súmula 371 do colendo Superior Tribunal de Justiça Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 7. Encontrado o Valor Patrimonial da Ação - VPA, consoante cálculo realizado 'com base no balancete do mês da integralização', a apuração da diferença do número de ações a serem convertidas em pecúnia deve observar a cotação da data em que as ações foram negociadas ou transferidas. 8. Mostra-se incabível a liquidação por arbitramento nos casos em que os cálculos podem ser efetuados de forma aritmética, através de dados constantes de documentos que a própria apelante mantém sob sua guarda. 9. Nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil, os juros moratórios devem incidir a partir da citação e no patamar de 1% (um por cento) ao mês. 10. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação Cível conhecida. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO INCIDENTAL. RECUSA INJUSTIFICADA. IMPOSIÇÃO DA MEDIDA DESCRITA NO ARTIGO 359 DO CPC. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL REJEITADA. MÉRITO: VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DO NÚMERO DE AÇÕES EM PECÚNIA. DATA DA NEGOCIAÇÃO OU DA TRANSFERÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NÃO APLICAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. RESOLUÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 285-A DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA REPETITIVA E EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada à modulação do contratado aos preceptivos que lhe dispensa regulação normativa, afigura-se legítima a resolução antecipada da lide antes mesmo do aperfeiçoamento da relação processual quando, enfocando objeto idêntico a outras ações já aviadas e resolvidas pelo mesmo juízo, o desiderato alcançado fora a rejeição do pedido, não advindo da ritualística observada ofensa ao devido processo legal por se coadunar os princípios da ampla defesa e do contraditório e se afinar com os princípios da economia, celeridade e efetividade processuais (CPC, art. 285-A). 2. O legislador processual, com pragmatismo e afinado com os princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, legitimara, mediante o procedimento encadeado pelo artigo 285-A do estatuto processual, a resolução antecipada e liminar da lide quando, versando sobre matéria exclusivamente de direito, o juiz da causa já resolvera demanda similar negativamente, ou seja, rejeitando o pedido, não consubstanciando pressuposto para a utilização desse procedimento na moldura do devido processo legal que subsista jurisprudência já pacificada sobre a questão jurídica controversa nem tampouco o trânsito em julgado do precedente utilizado como paradigma. 3. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do sistema financeiro nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a medida provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.4. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 5. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, as instituições financeiras também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 6. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação.7. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. RESOLUÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 285-A DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA REPETITIVA E EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada à modula...
DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DUPLICATAS DE SERVIÇOS. INVALIDAÇÃO. EMISSÃO EM NOME DE EMPRESA COM INDICAÇÃO DO CNPJ DE OUTRA PESSOA JURÍDICA. EMPRESAS COLIGADAS. REPRESENTANTES DE FATO E DE DIREITO COMUNS. CONFUSÃO. FATO DERIVADO DE ACERTO SUBJACENTE. LEGITIMIDADE DOS TÍTULOS RECONHECIMENTO. ÓBICE À INVOCAÇÃO DO PRÓPRIO DOLO EM PROVEITO PRÓPRIO (CC, ART. 150). TÍTULOS. LEGITIMIDADE AFIRMAÇÃO. PROTESTO. DIREITO DO CREDOR. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1.Apreendido da realidade emoldurada nos autos que, fomentados os serviços, a destinatária mediata da prestação - Money Turismo Ltda. -, diante do fato de que os serviços que intermediara tiveram como destinatário final órgão público e seu objeto social não compreendia a prestação, solicitara ao credor que as duplicatas dele derivadas fossem emitidas em nome de empresa coligada - Money Eventos Ltda. - de forma a viabilizar a percepção da remuneração acordada com o ente contratante sem entraves administrativos, levando o credor a anuir com essa solicitação, não assiste a nenhum dos envolvidos no acerto, notadamente àquela que figurara como sacada, lastro para invocar o havido como fato passível de ensejar a invalidação dos títulos sacados em seu desfavor, pois não é lhe lícito valer-se do próprio dolo em proveito próprio (CC, art. 150).2.Remanescendo incontroversa a prestação dos serviços pelo sacador e aferido que há nítida confusão entre as empresas envolvidas no negócio, pois, aliada à similitude dos nomes comerciais que ostentam - Money Turismo Ltda. e Money Eventos Ltda. -, são geridas pelo mesmo representante, têm composição societária restrita a familiares e estão sediadas em imóveis contíguos, o fato, agregado ao apurado acerca das circunstâncias que nortearam a emissão das duplicatas derivadas da prestação, obsta que a empresa que figurara como sacada, envolta nos fatos, avente que não teria sido a destinatária mediata dos serviços como forma de reclamar a invalidação das cártulas, pois não lhe é lícito alegar o próprio dolo em benefício próprio, devendo, sob essa realidade, ser reconhecida a higidez dos títulos sacados em seu desfavor. 3.Aperfeiçoada a inadimplência da sacada, as cobranças que lhe foram endereçadas pelo credor e as anotações restritivas de crédito promovidas com lastro nas obrigações inadimplidas traduzem simples e puro exercício regular do direito que o assiste de valer-se dos instrumentos legalmente pautados para o recebimento do que lhe é devido, que compreendem o protesto dos títulos legitimamente sacados e, inclusive, a inserção do nome da devedora em cadastro de inadimplentes como instrumentos de coerção e medidas profiláticas volvidas à proteção do mercado, não podendo os atos assim realizados serem qualificados como ilícitos e fatos geradores da responsabilidade civil (CC, art. 188, I).4.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido indenizatório formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC.5.Apelação do réu conhecida e provida. Recurso adesivo da autora prejudicado. Unânime.
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DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DUPLICATAS DE SERVIÇOS. INVALIDAÇÃO. EMISSÃO EM NOME DE EMPRESA COM INDICAÇÃO DO CNPJ DE OUTRA PESSOA JURÍDICA. EMPRESAS COLIGADAS. REPRESENTANTES DE FATO E DE DIREITO COMUNS. CONFUSÃO. FATO DERIVADO DE ACERTO SUBJACENTE. LEGITIMIDADE DOS TÍTULOS RECONHECIMENTO. ÓBICE À INVOCAÇÃO DO PRÓPRIO DOLO EM PROVEITO PRÓPRIO (CC, ART. 150). TÍTULOS. LEGITIMIDADE AFIRMAÇÃO. PROTESTO. DIREITO DO CREDOR. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1.Apreendido da real...
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO TJDFT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1.Ao revés da ilação do Embargante, não há omissão ou qualquer vício no acórdão embargado que, quanto à inadmissibilidade do incidente, expressamente esclareceu verbis:Da detida análise dos autos, concluo que o incidente não deve ser admitido. Com efeito, a impor, primeiramente, juízo negativo de admissibilidade, está a pretensão do suscitante de reforma do acórdão por esta Turma de Uniformização. O instituto de uniformização de jurisprudência das Turmas Recursais no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios cabe quando houver divergência interna sobre questões de direito material, e foi admitido no ordenamento com a edição da Lei n. 12.153/09, que assim dispõe nos arts. 18, 19 e 20, litteris: (...) Da leitura dos dispositivos, com inspiração no art. 476 e seguintes do Código de Processo Civil, resta claro que a sua natureza é de incidente, com caráter preventivo. Vale dizer, deve ser suscitado antes do julgamento, quer por membro da Turma, ou pela parte, visando pacificar entendimento jurisprudencial das Turmas Recursais, sobre questão de direito material que perpassa pela lide. Ressalte-se, neste ponto, que o suscitante também sucumbiu na origem, embora não na questão específica, e interpôs recurso para a Turma, e teria assim possibilidade de suscitar o incidente. E ainda que assim não se entenda, o incidente deveria ser suscitado por membro da Turma ou pela parte, e isso não implica, por evidente, violação ao devido processo legal. Isso porque sua natureza não é recursal, cujo princípio da taxatividade exige previsão legal numerus clausus, a impedir interpretação extensiva ou analógica, até mesmo por norma estadual ou regimental, como adverte com propriedade Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha (DIDIER Jr, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de Direito Processual Civil, volume 3: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos Tribunais. 6ª ed. Bahia: Editora JusPodivm, 2008, p. 48.) O Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal obedece às diretrizes da Lei n. 12.153/09, e reafirma a natureza de incidente do pedido de Uniformização de Jurisprudência, a despeito do equívoco de redação dos arts. 51 e 52. Com efeito, são os arts. 49 e 50 que lhe delimitam o objeto e reafirmam, repita-se, sua natureza de incidente. Confira-se o claro teor dos dispositivos: (...) E é em razão de sua natureza própria de incidente - e não de recurso - que os arts. 54, 57 e 58, do mesmo diploma legal, determinam que, reconhecida a divergência, haja publicação do acórdão e comunicação a todos os Juízos submetidos à jurisdição da Turma de Uniformização. Todavia, por adequada lógica, nem a Lei n. 12.153/09, e nem o Regimento Interno dos Juizados Especiais do Distrito Federal, autorizam a reforma da decisão pela Turma de Uniformização. E tal se dá, vale repetir, porque sua natureza não é recursal. Merecem transcrição os artigos mencionados: (...) Nesse sentido, é tranqüila a jurisprudência desta Turma de Uniformização:(...)2. A respectiva ementa do acórdão igualmente é clara. Confira-se:1. Impõe juízo negativo de admissibilidade a pretensão do suscitante de reforma do acórdão por esta Turma de Uniformização, quando sua natureza é de incidente, com caráter preventivo. Vale dizer, deve ser suscitado antes do julgamento, quer por membro da Turma, quer pela parte, visando pacificar entendimento jurisprudencial das Turmas Recursais, sobre questão de direito material que perpassa pela lide. 2. O instituto de uniformização de jurisprudência das Turmas Recursais no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios cabe quando houver divergência interna sobre questões de direito material, e foi admitido no ordenamento com a edição da Lei n. 12.153/09, com inspiração no art. 476 e seguintes do Código de Processo Civil, revelando sua natureza de incidente. E não de recurso, cujo princípio da taxatividade exige previsão legal numerus clausus, a impedir interpretação extensiva ou analógica, até mesmo por norma estadual ou regimental. 3. Incidente não admitido.3.A inexistência de qualquer um dos vícios dos arts. 535 do CPC e 48 da Lei n.º 9.099/95 impõe a rejeição dos embargos.4.Embargos conhecidos e rejeitados. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 2º e 46 da Lei n.º 9.099/95 e 37, c/c, 98 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
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UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO TJDFT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1.Ao revés da ilação do Embargante, não há omissão ou qualquer vício no acórdão embargado que, quanto à inadmissibilidade do incidente, expressamente esclareceu verbis:Da detida análise dos autos, concluo que o incidente não deve ser admitido. Com efeito, a impor, primeiramente, juízo negativo de admissibilidade, está a pretensão do suscitante de reforma do acórdão por esta Turma de Uniformização. O instituto de uniformização de ju...
Data do Julgamento:21/11/2013
Data da Publicação:29/11/2013
Órgão Julgador:Turma de Uniformização de Jurisprudência
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA AO CONDENADO. INGRESSO NO PRESÍDIO. MENORES COM MENOS DE DEZESSEIS ANOS DE IDADE. DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL E À SEGURANÇA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS.Hipótese em que os visitantes em favor de quem se pretende a autorização para ingressar no presídio são uma criança e um adolescente de dez e quinze anos de idade, cujas relações e experiências influirão diretamente na sua formação. Menores que não são filhos, mas irmãos do sentenciado, que já recebe visitas regulares de outros parentes e amigos no presídio. Presença de dois valores constitucionais em ponderação, o da necessária proteção da criança e do adolescente em toda a sua abrangência e o do presidiário de receber visitas com o fim de ressocialização. Nessa hipótese, a balança deve pender em favor dos menores, uma vez que o direito a um desenvolvimento mental saudável e à sua segurança sobrepõe-se ao direito de visita para a ressocialização do preso. Assim, a decisão que não autoriza a entrada da criança no presídio, nessa hipótese, não viola a Lei de Execução Penal nem a Constituição Federal. Recurso de agravo desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA AO CONDENADO. INGRESSO NO PRESÍDIO. MENORES COM MENOS DE DEZESSEIS ANOS DE IDADE. DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL E À SEGURANÇA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS.Hipótese em que os visitantes em favor de quem se pretende a autorização para ingressar no presídio são uma criança e um adolescente de dez e quinze anos de idade, cujas relações e experiências influirão diretamente na sua formação. Menores que não são filhos, mas irmãos do sentenciado, que já recebe visitas reg...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA AO CONDENADO. INGRESSO NO PRESÍDIO. MENOR COM MENOS DE CATORZE ANOS DE IDADE. DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL E À SEGURANÇA DO ADOLESCENTE. DIREITO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS.Hipótese em que o visitante em favor de quem se pretende a autorização para ingressar no presídio é um adolescente de treze anos de idade, cujas relações e experiências influirão diretamente na sua formação. Adolescente que não é filho, mas irmão do sentenciado, que já recebe visitas regulares de outros parentes e amigos no presídio. Presença de dois valores constitucionais em ponderação, o da necessária proteção do adolescente em toda a sua abrangência e o do presidiário de receber visitas com o fim de ressocialização. Nessa hipótese, a balança deve pender em favor do adolescente, uma vez que o direito a um desenvolvimento mental saudável e à sua segurança sobrepõe-se ao direito de visita para a ressocialização do preso. Assim, a decisão que não autoriza a entrada do adolescente no presídio, nessa hipótese, não viola a Lei de Execução Penal nem a Constituição Federal. Recurso de agravo desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA AO CONDENADO. INGRESSO NO PRESÍDIO. MENOR COM MENOS DE CATORZE ANOS DE IDADE. DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL E À SEGURANÇA DO ADOLESCENTE. DIREITO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS.Hipótese em que o visitante em favor de quem se pretende a autorização para ingressar no presídio é um adolescente de treze anos de idade, cujas relações e experiências influirão diretamente na sua formação. Adolescente que não é filho, mas irmão do sentenciado, que já recebe visitas regulares de outros parentes e amigos no pres...
REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. NÃO CARACTERIZADO. DECRETO Nº 23.064/2002. LEI DISTRITAL nº 4.019/2007. LEI COMPLEMENTAR nº 747/2007. TERMO DE OCUPAÇÃO. SERVIDOR APOSENTADO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. GARANTIA. DIREITO DE OCUPAÇÃO. CONDIÇÃO LEGAL.1. A ação de reintegração de posse não se mostra razoável e legal quando não se caracterizar o esbulho, por retirar o direito de preferência do Requerido e impor a desocupação antecipada do bem imóvel, objeto de alienação por processo licitatório, se ocupante é servidor aposentado com direito de preferência, por força de lei.2. Mesmo diante de cláusulas contratuais de Termo de Ocupação de Imóvel, com base no Decreto nº 23.064/2002, há de se reconhecer que normas posteriores contidas na Lei Distrital nº 4.019/2007 e Lei Complementar nº 747/2007, são garantidoras do direito de preferência do servidor aposentado na aquisição de imóvel funcional.3. Remessa necessária Improvida.
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REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. NÃO CARACTERIZADO. DECRETO Nº 23.064/2002. LEI DISTRITAL nº 4.019/2007. LEI COMPLEMENTAR nº 747/2007. TERMO DE OCUPAÇÃO. SERVIDOR APOSENTADO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. GARANTIA. DIREITO DE OCUPAÇÃO. CONDIÇÃO LEGAL.1. A ação de reintegração de posse não se mostra razoável e legal quando não se caracterizar o esbulho, por retirar o direito de preferência do Requerido e impor a desocupação antecipada do bem imóvel, objeto de alienação por processo licitatório, se ocupante é servidor aposentado com direito de preferência, por força de lei.2. M...
DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE CHEQUE. TÍTULO EMITIDO EM FAVOR DE TERCEIRO. CIRCULAÇÃO. POSSUIDORA ATUAL. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. TRADIÇÃO DA CÁRTULA E TRANSMISSÃO DO CRÉDITO. TÍTULO AO PORTADOR. CIRCULAÇÃO. LEGITIMIDADE. DESPRENDIMENTO DA CAUSA ORIGINÁRIA DA EMISSÃO. EXCEÇÕES PESSOAIS. OPOSIÇÃO PELO EMITENTE AO PORTADOR/ENDOSSATÁRIO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA, ABSTRAÇÃO E INOPONIBILIDADE EM RELAÇÃO A TERCEIROS DE BOA-FÉ. OBRIGAÇÃO DO EMITENTE NÃO DESCONSTITUÍDA. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO. INOVAÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO PROFUNDO. MATÉRIA ATINADA COM A CAUSA POSTA EM JUÍZO E DEBATIDA. CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA.1.A apelação que, atinada com a causa posta em juízo e com a resolução que lhe fora empreendida, alinhava argumentação destinada a infirmar criticamente a sentença e ensejar sua reforma, não incorre em inovação processual por ter, diante da rejeição do pedido sob as premissas de fato e direito alinhavadas pelo provimento arrostado, alinhado argumentação destinada justamente a infirmar o estabelecido e resolvido, ainda que não alinhados os argumentos de forma explicitada na inicial, mas compreendidos na tese defendida, legitimando sua suscitação no recurso e seu conhecimento em homenagem ao efeito devolutivo profundo ostentado pelo recurso. 2.A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido (CF, art. 93, inc. IX).3.O cheque, modalidade de título de crédito ao portador, com o sem a cláusula à ordem, pode circular por via diversa do endosso, se não emitido sob a forma nominal, mediante simples tradição da cártula, o que independe da anuência do emitente, que, a seu turno, deve pagar o débito nele retratado à pessoa que o apresentar, pois a simples posse da cártula retrata e evidencia a titularidade do crédito que espelha, obstando que o emitente, conquanto reconheça a legitimidade do título, refute sua validade e eficácia por ter o negócio que entabulara com o destinatário original malogrado.4.Aferido que o cheque fora objeto de tradição eficazmente aperfeiçoada e, em seguida, circulara via de endosso, seu emitente continua, em relação ao portador de boa-fé, enlaçado à obrigação que estampa na exata medida do que exprime, carecendo de lastro legal sua desobrigação ante o simples fato de que a cártula circulara e fora destinada à satisfação de obrigação proveniente de contrato bilateral entabulado com seu destinatário original, que, a seu turno, não teria adimplido a obrigação que lhe tocava.5.O cheque é título não causal e, ao entrar em circulação, desgarra-se da sua origem genética em consonância com o atributo da abstração, obstando que, demandado pela obrigação nele estampada, o emitente oponha ao atual portador exceções derivadas da relação obrigacional que mantivera com a destinatária primitiva, salvo se evidenciar que a detentora atual o adquirira conscientemente da sua carência de estofo subjacente (Lei do Cheque, art. 25). 6.Qualificada a mora do emitente por ter injustificadamente obstado a compensação da cártula, o protesto do cheque pela atual portadora qualifica-se como simples e puro exercício de direito titularizado pelo beneficiário da ordem de pagamento que estampa, não podendo ser reputado como ato ilícito ou abuso de direito e fato gerador de danos afetando o emitente inadimplente (CC, art. 188, I).7.A formulação da pretensão com lastro no parâmetro defendido pela parte autora como adequado para a perseguir a declaração da inexigibilidade de título de crédito e, por conseguinte, o cancelamento do protesto da cambial e a composição do dano moral que experimentara não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé.8.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE CHEQUE. TÍTULO EMITIDO EM FAVOR DE TERCEIRO. CIRCULAÇÃO. POSSUIDORA ATUAL. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. TRADIÇÃO DA CÁRTULA E TRANSMISSÃO DO CRÉDITO. TÍTULO AO PORTADOR. CIRCULAÇÃO. LEGITIMIDADE. DESPRENDIMENTO DA CAUSA ORIGINÁRIA DA EMISSÃO. EXCEÇÕES PESSOAIS. OPOSIÇÃO PELO EMITENTE AO PORTADOR/ENDOSSATÁRIO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA, ABSTRAÇÃO E INOPONIBILIDADE EM RELAÇÃO A TERCEIROS DE BOA-FÉ. OBRIGAÇÃO DO EMITENTE NÃO DESCONSTITUÍDA. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECUR...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES COMERCIAIS. RETIRADA DE CARGO REPRESENTATIVO EXTERNO. DISCUSSÃO. INVALIDAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONVOCAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. DECISÃO DISCRICIONÁRIA. DELIBERAÇÃO DERIVADA DO ÓRGÃO DIRETIVO COMPETENTE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PROVIDENCIA CAUTELAR. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA.1.Conquanto se reconheça que após a EC n. 45/2004 ampliara-se a competência da Justiça do Trabalho, em cujas atribuições jurisdicionais incluíra-se a jurisdição para processar e julgar controvérsia pertinente à representação interna de entidades sindicais (CF, art. 114, III), a jurisdição reservada ao órgão judicial especializado não alcança o litígio que se apresenta no âmbito de federação de associações comerciais e tem como objeto sua representação externa, pois não encerra debate sobre os direitos resguardados ao associado indicado pela legislação trabalhista, resultando no reconhecimento, por conseguinte, da competência da Justiça Comum para elucidar a lide.2.A tutela de urgência destinada a assegurar o resultado prático ao provimento de eficácia declaratória almejado ostenta caráter instrumental, não se confundindo com a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional propriamente dita, consubstanciando, em essência, providência de natureza cautelar, cujos requisitos exigidos compreendem a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), ensejando que, ausente um ou outro, a concessão da providência acautelatória resta inviabilizada.3.As entidades federativas, conquanto gozem de autonomia administrativa, devem observar em sua gestão interna nos atos voltados ao enfretamento do exercício de direito ou função por seus associados o devido processo legal como expressão máxima da eficácia horizontal das garantias fundamentais prestigiadas na Constituição Federal, à qual devem guardar subordinação, já que os direitos fundamentais nela resguardados irradiam seus efeitos às relações jurídicas privadas (CC, art. 58 c/c CF, art. 5.º, inc. LV).4.Inexiste violação ao devido processo legal, no âmbito de entidade federativa, se o ato de retirada de indicação de um dos membros da sua direção para exercício de cargo representativo externo, ainda que ostente o cargo de vice-presidente, observara as normas estatutárias que visam conferir legitimidade e publicidade à decisão interna que debate a representação externa da entidade, notadamente porque a deliberação tomada não encerra pena nem afeta o mandato eletivo detido pelo ocupante de cargo diretivo alcançado pela decisão.5.A deliberação tomada pelo conselho diretivo da entidade federativa que implica a retirada da indicação de membro da sua direção para o exercício de cargo externo traduz simples ato discricionário reservado e praticado pelo conselho diretivo da entidade, que, traduzindo a vontade da quase totalidade das entidades federadas e manifestando a discricionariedade reservada à direção, reveste-se de legitimidade se praticado na moldura das normas estatutárias, e, não ostentando natureza punitiva, torna prescindível a asseguração de direito de defesa ao alcançado pelo deliberado, notadamente porque encerra simples medida volvida a ancorar sua permanência no exercício do cargo externo que lhe fora confiado à revelia da vontade das entidades representadas. 6.Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES COMERCIAIS. RETIRADA DE CARGO REPRESENTATIVO EXTERNO. DISCUSSÃO. INVALIDAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONVOCAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. DECISÃO DISCRICIONÁRIA. DELIBERAÇÃO DERIVADA DO ÓRGÃO DIRETIVO COMPETENTE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PROVIDENCIA CAUTELAR. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA.1.Conquanto se reconheça que após a EC n. 45/2004 ampliara-se a competência da Justiça do Trabalho, em cujas atribuições jurisdicionais incluíra-se a jurisdição...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FISCAL TRIBUTÁRIO. LICENÇA MÉDICA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE. APRESENTAÇÃO. PRAZO LEGAL. DESCONSIDERAÇÃO. FATO DE FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. NÃO HOMOLOGAÇÃO. IMPERATIVIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DIAS NÃO TRABALHADOS. DESCONTOS. PREVISÃO LEGAL. REPULSA AO LOCUPLAMENTO ILEGÍTIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENSURAÇÃO. MAJORAÇÃO.1.Ao servidor público é assegurado o direito de afastamento do trabalho para tratamento de saúde sem prejuízo da remuneração a que fizer jus quando se encontrar impossibilitado de exercitar as atribuições inerentes ao cargo que detém por motivo de doença, estando, contudo, a fruição da licença médica condicionada a homologação por perícia médica oficial no prazo legalmente estabelecido, salvo se concedida por médico oficial (Lei nº 8.112/90, arts. 202 e 203). 2.Aferido que a licença médica concedida ao servidor não fora submetida a homologação por perícia médica no prazo legalmente estabelecido - 02 dias úteis subsequentes à falta - e que não subsiste fato de força maior apto a elidir os efeitos derivados da inércia em que incidira, inclusive porque, em caso de incapacidade de deslocamento, era-lhe resguardado o direito de ser periciado até mesmo em domicílio, o ato administrativo que, diante da extemporaneidade da apresentação do atestado médico, refuta sua homologação é impassível de sindicabilidade judicial, mormente quando apreendido que editado em consonância com os princípios constitucionais que pautam a atuação da administração e com a regulação ordinária que regra o fato. 3.A antecipação da tutela, em se qualificando como entrega antecipada do direito material invocado ou medida destinada a resguardar sua incolumidade, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, pois, a despeito dos predicados que lhe são inerentes, reveste-se de natureza precária, estando sempre depende de ratificação pelo provimento que é habilitado a efetivamente solver a lide, ou seja, pela sentença, que, a seu turno, não é pautada pelo decidido originariamente ao ser examinada a medida antecipatória, mas pela persuasão racional empreendida pelo seu prolator, que pode ratificá-la ou revogá-la sem que essa resolução implique contradição.4.A despeito de a causa envolver matéria exclusivamente de direito, não encartar questão jurídica de difícil equacionamento e não ter exigido grande dispêndio de tempo ou esforço por parte dos procuradores da parte vencedora, os honorários advocatícios que lhes são devidos devem ser fixados de conformidade com os parâmetros legalmente estabelecidos em importe apto a qualificar sua atuação e os trabalhos que executaram durante o transcurso processual, prevenindo que sejam amesquinhados.5.Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, que é refletida, inclusive, pelo valor que lhe é conferido por traduzir a expressão pecuniária do direito invocado, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 6.Apelação do autor conhecida e desprovida. Apelação adesiva do réu conhecida e provida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FISCAL TRIBUTÁRIO. LICENÇA MÉDICA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE. APRESENTAÇÃO. PRAZO LEGAL. DESCONSIDERAÇÃO. FATO DE FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. NÃO HOMOLOGAÇÃO. IMPERATIVIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DIAS NÃO TRABALHADOS. DESCONTOS. PREVISÃO LEGAL. REPULSA AO LOCUPLAMENTO ILEGÍTIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENSURAÇÃO. MAJORAÇÃO.1.Ao servidor público é assegurado o direito de afastamento do trabalho para tratamento de saúde sem prejuízo da remuneração a que fizer jus quando se encontrar impossibilitado de exercitar as...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INGRESSO ANTERIOR À EC N. 41/2003. ÔNUS DA PROVA. 1. Verificando-se que os fatos narrados pelo autor se coadunam com os pedidos por ele formulados, a inicial, mesmo que confusa, não se mostra deficiente o suficiente para ensejar a impossibilidade do réu de exercer seu direito ao contraditório e ampla defesa. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 2. Tratando-se de relação de trato sucessivo, não se pode falar em prescrição do fundo de direito, restando prescritos apenas eventuais créditos vencidos anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura da ação. 3. O Supremo Tribunal Federal (RE n. 590260/SP) reconheceu que os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional n. 41/2003 têm direito à paridade remuneratória e integralidade no cálculo dos proventos, desde que preenchidos os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005. 4. Nos termos do artigo 333 do Código de Processo Civil, cumpre à parte autora fazer prova do fato constitutivo de seu direito. No caso em apreço, o autor não comprovou que preenche os requisitos previstos na Emenda Constitucional n. 47/2005 para fazer jus à paridade remuneratória e integralidade no cálculo dos proventos, não sendo possível reconhecer o direito vindicado. 5. Negou-se provimento à apelação.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INGRESSO ANTERIOR À EC N. 41/2003. ÔNUS DA PROVA. 1. Verificando-se que os fatos narrados pelo autor se coadunam com os pedidos por ele formulados, a inicial, mesmo que confusa, não se mostra deficiente o suficiente para ensejar a impossibilidade do réu de exercer seu direito ao contraditório e ampla defesa. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 2. Tratando-se de relação de trato sucessivo, não se pode falar em prescrição do fundo de direit...
APELAÇÃO CÍVEL. REIVINDICATÓRIA DE POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR PREJUDICIAL EXTERNA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA TERRACAP EM FACE DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 002/2007. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO ÓRGÃO ESTATAL. MÉRITO. COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO IMÓVEL VINDICADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TÍTULO PELOS DEMANDADOS. OCUPAÇÃO DE MÁ-FÉ. BENFEITORIAS ÚTEIS. INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.220, DO CC.1. A preliminar de nulidade do processo, fundamentada na prejudicial externa, relativa à existência de outro processo em tramitação perante outro Juízo, em que se discute a nulidade do título aquisitivo da parte autora sobre o imóvel vindicado, sob o argumento de que a sentença que haverá de ser proferida naqueles autos poderá conduzir ao entendimento de que esta não tem legitimidade para o ajuizamento da presente reivindicatória, não merece prosperar, na medida em que, segundo a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida no momento do ajuizamento da ação, de modo que os fatos narrados na petição inicial devem servir de base para a aferição da legitimidade. 2. No caso, a autora declarou-se titular do direito de retomar o terreno que se acha sob a posse ou detenção injusta dos réus, indicando que estes não ostentam títulos que os legitimem a tanto. Tal alegação foi comprovada pela certidão do registro imobiliário, bem como pela cadeia dominial juntada aos autos, não havendo razão plausível para que seja sobrestado o processo até decisão final em outro processo.3. A reivindicatória é ação do proprietário não possuidor para reaver o imóvel de quem injustamente o possua ou detenha. Se, não obstante, o imóvel é objeto de regularização, comprometida pelo titular do domínio - TERRACAP - em termo de ajustamento de conduta, não há interesse de agir em retomá-lo. Preliminar acolhida para proclamar a ausência de interesse processual da TERRACAP pra vindicar o imóvel objeto da lide, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em relação ao referido órgão estatal. 4. Por outro lado, tendo a autora exibido o título de propriedade, e restando demonstrado que o lote reivindicado encontra-se inserido na gleba objeto de registro imobiliário, não há de se falar em ausência de delimitação do imóvel, sobretudo porque os réus não demonstraram qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 333, inciso II, do CPC). 5. A decisão liminar proferida no processo de manutenção de posse que tramitou perante o Juízo de origem, e assegurou a manutenção da posse sobre o imóvel vindicado nestes autos à Associação dos Moradores Proprietários Fracionários do Condomínio Prive Morada Sul, da qual a requerida faz parte, não tem o condão de excluir a posse da autora sobre o bem, vez que esta não decorre de simples situação de fato, mas de um dos atributos do direito de propriedade, ainda que seja propriedade em comum. 6. A posse exercida pela ré não pode ser considerada de boa-fé, ante a ausência de qualquer título que pudesse justificar ou legitimar a ocupação ou detenção da área, cuja titularidade pertence a outrem. Assim, no que diz respeito ao direito de retenção pelas benfeitorias realizadas no imóvel - construção de uma casa -, considerada pela doutrina e jurisprudência como sendo de natureza útil, impõe-se concluir que a requerida não faz jus à indenização, tampouco ao direito de retenção, nos termos do art. 1.220, do CC. 7. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. REIVINDICATÓRIA DE POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR PREJUDICIAL EXTERNA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA TERRACAP EM FACE DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 002/2007. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO ÓRGÃO ESTATAL. MÉRITO. COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO IMÓVEL VINDICADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TÍTULO PELOS DEMANDADOS. OCUPAÇÃO DE MÁ-FÉ. BENFEITORIAS ÚTEIS. INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.220, DO CC.1. A preliminar de nulidade do processo, fundament...
APELAÇÃO CÍVEL. REIVINDICATÓRIA DE POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR PREJUDICIAL EXTERNA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA TERRACAP EM FACE DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 002/2007. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO ÓRGÃO ESTATAL. MÉRITO. COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO IMÓVEL VINDICADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TÍTULO PELOS DEMANDADOS. OCUPAÇÃO DE MÁ-FÉ. BENFEITORIAS ÚTEIS. INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.220, DO CC.1. A preliminar de nulidade do processo, fundamentada na prejudicial externa, relativa à existência de outro processo em tramitação perante outro Juízo, em que se discute a nulidade do título aquisitivo da parte autora sobre o imóvel vindicado, sob o argumento de que a sentença que haverá de ser proferida naqueles autos poderá conduzir ao entendimento de que esta não tem legitimidade para o ajuizamento da presente reivindicatória, não merece prosperar, na medida em que, segundo a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida no momento do ajuizamento da ação, de modo que os fatos narrados na petição inicial devem servir de base para a aferição da legitimidade. 2. No caso, a autora declarou-se titular do direito de retomar o terreno que se acha sob a posse ou detenção injusta dos réus, indicando que estes não ostentam títulos que os legitimem a tanto. Tal alegação foi comprovada pela certidão do registro imobiliário, bem como pela cadeia dominial juntada aos autos, não havendo razão plausível para que seja sobrestado o processo até decisão final em outro processo.3. A reivindicatória é ação do proprietário não possuidor para reaver o imóvel de quem injustamente o possua ou detenha. Se, não obstante, o imóvel é objeto de regularização, comprometida pelo titular do domínio - TERRACAP - em termo de ajustamento de conduta, não há interesse de agir em retomá-lo. Preliminar acolhida para proclamar a ausência de interesse processual da TERRACAP pra vindicar o imóvel objeto da lide, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em relação ao referido órgão estatal. 4. Por outro lado, tendo a autora exibido o título de propriedade, e restando demonstrado que o lote reivindicado encontra-se inserido na gleba objeto de registro imobiliário, não há de se falar em ausência de delimitação do imóvel, sobretudo porque os réus não demonstraram qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 333, inciso II, do CPC). 5. A decisão liminar proferida no processo de manutenção de posse que tramitou perante o Juízo de origem, e assegurou a manutenção da posse sobre o imóvel vindicado nestes autos à Associação dos Moradores Proprietários Fracionários do Condomínio Prive Morada Sul, da qual a requerida faz parte, não tem o condão de excluir a posse da autora sobre o bem, vez que esta não decorre de simples situação de fato, mas de um dos atributos do direito de propriedade., ainda que seja propriedade em comum. 6. A posse exercida pela ré não pode ser considerada de boa-fé, ante a ausência de qualquer título que pudesse justificar ou legitimar a ocupação ou detenção da área, cuja titularidade pertence a outrem. Assim, no que diz respeito ao direito de retenção pelas benfeitorias realizadas no imóvel - construção de uma casa -, considerada pela doutrina e jurisprudência como sendo de natureza útil, impõe-se concluir que a requerida não faz jus à indenização, tampouco ao direito de retenção, nos termos do art. 1.220, do CC. 7. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. REIVINDICATÓRIA DE POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR PREJUDICIAL EXTERNA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA TERRACAP EM FACE DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 002/2007. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO ÓRGÃO ESTATAL. MÉRITO. COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO IMÓVEL VINDICADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TÍTULO PELOS DEMANDADOS. OCUPAÇÃO DE MÁ-FÉ. BENFEITORIAS ÚTEIS. INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.220, DO CC.1. A preliminar de nulidade do processo, fundament...
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. DIREITO À INFORMAÇÃO E DIREITO DE PERSONALIDADE. IMPRENSA. REPORTAGEM. DENÚNCIA ENVOLVENDO AGENTES PÚBLICOS. 1. A Constituição Federal garante o direito à informação e da livre manifestação do pensamento, assegurando, por outro lado, o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material ou moral que resulte de possível abuso dessa liberdade de comunicação e imprensa (CF, art. 5º, incisos IV, V e XIV).2. No caso sub judice, a notícia intitulada de Emendas engordam caixa de produtoras menciona esquemas de repasse de recursos públicos, por meio de emendas parlamentares, que começaram a ser apurados pela Controladoria Geral da União e pela Polícia Federal. A reportagem não teve a intenção de ofender a credibilidade ou a honra da parte autora, pois não foi conclusiva quanto à existência de ilegalidade nos convênios realizados entre a CN 100 e o Ministério do Turismo, não emitiu juízo de valor, apenas noticiou que as emendas parlamentares destinadas ao Ministério estavam sendo apuradas.3. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. DIREITO À INFORMAÇÃO E DIREITO DE PERSONALIDADE. IMPRENSA. REPORTAGEM. DENÚNCIA ENVOLVENDO AGENTES PÚBLICOS. 1. A Constituição Federal garante o direito à informação e da livre manifestação do pensamento, assegurando, por outro lado, o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material ou moral que resulte de possível abuso dessa liberdade de comunicação e imprensa (CF, art. 5º, incisos IV, V e XIV).2. No caso sub judice, a notícia intitulada de Emendas engordam caixa de produtoras menciona esquemas de repasse de recursos públicos,...