PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. NOVO JULGAMENTO NA TURMA. ART. 543-B, §3º, CPC. RELAÇÃO DE NATUREZA OBRIGACIONAL. INDEPENDÊNCIA DO DIREITO PREVIDÊNCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DECISÃO REFORMADA.1. Reconhece-se que o pedido de complementação de aposentadoria não decorre de relação empregatícia, mas de relação jurídica de natureza obrigacional, sendo competente, portanto, a Justiça Comum para apreciar a matéria. 2. Configura-se a competência da Justiça Comum diante da autonomia experimentada pelo Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho, de acordo com o disposto no art. 202, § 2º, da Constituição Federal.3. Submetido o instrumento à reapreciação, nos termos do disposto no artigo 543-B, §3º, do CPC, diante de entendimento sufragado no STF, em sede de julgamento de matéria de repercussão geral, reformula-se anterior entendimento, para adequá-lo ao decidido na Corte Superior (RE 586.453/SE).4. Enfim. 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio. (RE 586453, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Relator(A) P/ Acórdão: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno). 5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. NOVO JULGAMENTO NA TURMA. ART. 543-B, §3º, CPC. RELAÇÃO DE NATUREZA OBRIGACIONAL. INDEPENDÊNCIA DO DIREITO PREVIDÊNCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DECISÃO REFORMADA.1. Reconhece-se que o pedido de complementação de aposentadoria não decorre de relação empregatícia, mas de relação jurídica de natureza obrigacional, sendo competente, portanto, a Justiça Comum para apreciar a matéria. 2. Configura-se a...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. REPROVAÇÃO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NOVO EXAME DETERMINADO JUDICIALMENTE. APROVAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.1. O candidato que, mediante decisão judicial transitada em julgado, submete-se a nova avaliação psicológica e é considerado recomendado, tendo sido preterido na ordem de classificação, possui direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo para o qual concorreu.2. A inobservância da ordem de classificação por parte da Administração transmuda a mera expectativa de direito do candidato para efetiva ilegalidade, gerando direito subjetivo à nomeação.3. Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. REPROVAÇÃO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NOVO EXAME DETERMINADO JUDICIALMENTE. APROVAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.1. O candidato que, mediante decisão judicial transitada em julgado, submete-se a nova avaliação psicológica e é considerado recomendado, tendo sido preterido na ordem de classificação, possui direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo para o qual concorreu.2. A inobservância da ordem de classificação por parte da Administração transmuda a mera expectativa...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. ANULAÇÃO DE ATOS DE CONCORRÊNCIA E CONTRATAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O Mandado de Segurança é ação constitucional cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo pessoal do Impetrante, violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade. 2. A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subsequente do processo de licitação. Suposta violação aos princípios da legalidade e da moralidade, em abstrato, poderá, se o caso, dar ensejo à ação popular, mas não legitima a utilização do mandado de segurança, pois ausente direito pessoal e concreto a ser tutelado através da via eleita. 3. Mesmo nas hipóteses em que se busca a tutela de direito subjetivo próprio do Impetrante, o direito deve ser demonstrado de plano, sob pena de inadequação da via eleita, pois o mandado de segurança é ação dita documental na qual não se admite dilação probatória. 4. Extinção do processo sem resolução de mérito. Segurança denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. ANULAÇÃO DE ATOS DE CONCORRÊNCIA E CONTRATAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O Mandado de Segurança é ação constitucional cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo pessoal do Impetrante, violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade. 2. A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CORRETAGEM. COMISSÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APERFEIÇOAMENTO. COMPRA. DESISTÊNCIA DA PROMITENTE COMPRADORA. SINAL PAGO. COMISSÃO PARCIALMENTE SOLVIDA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INTEGRALIDADE DA COMISSÃO. PREVISÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO DO RESTANTE DO VALOR DA COMISSÃO POR OCASIÃO DE LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA. NÃO FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. HONORÁRIOS DE CORRETAGEM DEVIDOS PROPORCIONALEMNTE AOS SERVIÇOS REALIZADOS E AO NEGÓCIO APERFEIÇOADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, arts. 722 e 725). 2. Concertado o contrato de corretagem e culminando com a aproximação da alienante e do adquirente, resultando na celebração de contrato de promessa de compra e venda, denotando que a comissária realizara os serviços que lhe estavam afetados, a comissão acordada lhe é devida na forma contratada, pois aperfeiçoado seu fato gerador, não afetando a desistência do adquirente na ultimação da compra e venda compromissada os serviços realizados nem ensejando que a comitente reste alforriada do encargo de solver os serviços que lhe foram destinados. 3. Avençado que a comissão de corretagem pelos serviços cometidos seria solvida em duas parcelas de conformidade com os serviços executados, ou seja, por ocasião da celebração da promessa de compra e venda e por ocasião da formalização da compra e venda, aperfeiçoada a promessa a comissão, no molde do avençado, torna-se devida, não assistindo à comissária, contudo, lastro para exigir da comitente o saldo remanescente se condicionado ao aperfeiçoamento da venda, que não se aperfeiçoara por motivo alheio à comitente. 3. Conquanto inexorável que no contrato de corretagem o direito à percepção da remuneração decorre da prestação do serviço, que se ultima pela produção de resultado, apreendido que a promessa de compra e venda viera a ser rescindida antes do aperfeiçoamento da compra e venda que seria o corolário do negócio e que, segundo o contratado, era condição necessária para o recebimento do restante da comissão de corretagem avençada, resta inexorável que carece de lastro a pretensão da comissária de receber a integralidade da remuneração ante o que restara convencionado, assistindo-a direito a fruir tão somente o que emerge do convencionado. 4. A formulação da pretensão com lastro no parâmetro defendido pela parte como adequado para perseguir o direito que invoca não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé.5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CORRETAGEM. COMISSÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APERFEIÇOAMENTO. COMPRA. DESISTÊNCIA DA PROMITENTE COMPRADORA. SINAL PAGO. COMISSÃO PARCIALMENTE SOLVIDA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INTEGRALIDADE DA COMISSÃO. PREVISÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO DO RESTANTE DO VALOR DA COMISSÃO POR OCASIÃO DE LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA. NÃO FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. HONORÁRIOS DE CORRETAGEM DEVIDOS PROPORCIONALEMNTE AOS SERVIÇOS REALIZADOS E AO NEGÓCIO APERFEIÇOADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. O contrato de corretagem, alé...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 3º, INCISO VIII, DO CC/2002 E ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME (CONVENÇÃO DE GENEBRA). PRAZO TRIENAL. TERMO A QUO. DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. VENCIMENTO ANTECIPADO. INTERFERÊNCIA NO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA DERRADEIRA PARCELA. INALTERABILIDADE. BOA-FÉ CONTRATUAL. AVIAMENTO DA PRETENSÃO ANTES DO IMPLEMENTO. ANTECIPAÇÃO E DEMARCAÇÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO. ELISÃO. 1. Consoante previsão específica inserta no instrumento legislativo que a regula - Decreto-Lei nº 167/1967-, aplica-se à Cédula de Rural o interregno prescricional fixado pela Lei Uniforme (Convenção de Genebra), o qual coincide com o que estabelecera o legislador civil, que, na forma do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, é de 03 anos, cujo termo inicial é a data do vencimento final da obrigação, ainda que haja antecipação da exigibilidade da obrigação motivada pela inadimplência do obrigado. 2. Conquanto subsistente previsão no sentido de que a mora do mutuário quanto ao pagamento de uma ou algumas das parcelas convencionadas determina o vencimento antecipado da obrigação, tornando-a integralmente exigível e legitimando o aviamento de execução com lastro nessa premissa, o termo inicial do prazo prescricional, por emergir a obrigação de contrato, é a data fixada para o vencimento da derradeira prestação, salvo se aviada a pretensão executória anteriormente ao termo da relação contratual mediante o uso da prerrogativa contratual. 3. Aviada e recebida a pretensão antes do implemento do triênio prescricional legalmente assinalado, denotando que exercitara o credor o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido, resta obstada a afirmação da prescrição e, por conseqüência, o reconhecimento de inexigibilidade do título que aparelha a pretensão executiva que formulara, cujo trânsito deve ser resguardado como expressão do direito subjetivo público que o assiste de valer-se da tutela judicial para a realização do direito que o assiste.4. A materialização da autorização contida no artigo 515, § 3º, do estatuto processual tem como pressuposto genérico que a ação verse sobre matéria exclusivamente de direito ou, versando sobre questões de fato e de direito, o processo esteja devidamente guarnecido das provas indispensáveis à elucidação da controvérsia, resultando que, não estando a lide apta a ser resolvida mediante a aplicação da teoria da causa madura por ainda não encerrada a fase postulatória, cassado o provimento extintivo, deve retornar à instância originária para o implemento do seu regular processamento de conformidade com o devido processo legal.5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 3º, INCISO VIII, DO CC/2002 E ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME (CONVENÇÃO DE GENEBRA). PRAZO TRIENAL. TERMO A QUO. DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. VENCIMENTO ANTECIPADO. INTERFERÊNCIA NO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA DERRADEIRA PARCELA. INALTERABILIDADE. BOA-FÉ CONTRATUAL. AVIAMENTO DA PRETENSÃO ANTES DO IMPLEMENTO. ANTECIPAÇÃO E DEMARCAÇÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO. ELISÃO. 1. Consoante previsão específica inserta no instrumento legislativo que a...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA. APURAÇÃO DE HAVERES. DIREITO DE RECESSO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO POR MEDIAÇÃO. RESOLUÇÃO 125/2010, CNJ. PATRIMÔNIO LÍQUIDO. BALANÇO ESPECÍFICO. VALOR DE MERCADO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CABIMENTO. GOODWILL. FUNDO DE COMÉRCIO. AVIAMENTO. DIVIDENDOS. ABATIMENTO PELOS HAVERES. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. DIES A QUO. ESTABELECIDO NA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A tentativa de resolução do processo, por intermédio da mediação, tem apoio na Resolução 125, 29 de novembro de 2010, do CNJ, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. 1.1. A utilização de métodos alternativos à solução da disputa deve ser feita à luz das particularidades da demanda, da complexidade dos temas envolvidos e, especialmente, o longo período da causa, que, no caso, se prorroga no âmbito judicial há décadas. 2. O balanço a ser elaborado com vistas à apuração da participação acionária dos retirantes não se limita à fixação de um preço para a sociedade, mas um valor justo, que abranja as características e os diferenciais da companhia em dissolução. 2.1. Valor de mercado é o preço à vista praticado, deduzido das despesas de realização e da margem de lucro. As avaliações feitas pelo valor de mercado devem ter como base transação mais recente, cotação em bolsa e outras evidências disponíveis e confiáveis. - item 4.1.6., da NBTC - T4, aprovada pela Resolução 1.283/2010, do Conselho Federal de Contabilidade. 2.2. Segundo esclarecido pela doutrina especializada, na apuração de haveres, o avaliador utiliza-se de vários métodos e pondera seu resultado para o caso concreto, chegando a um valor que represente a melhor estimativa possível do valor econômico da empresa (MARTINEZ, Antônio Lopo. Buscando o valor intrínseco de uma empresa: revisão das metodologias para avaliação de negócios. Anais do 23º encontro da ANPAD., Foz do Iguaçu, 1999). 2.3. Apurar o valor do patrimônio líquido não consiste na busca por um número exato, mas uma mensuração por estimativa, com vistas a remunerar os dissidentes segundo o possível quantum advindo de uma negociação de suas cotas. 2.4. Incabível a dedução da possível depreciação advinda da venda forçada dos imóveis, porque a apuração do valor de mercado já considera as despesas de realização do ativo, o que, inclusive, foi considerado pelo Juízo a quo, que incluiu, no cálculo dos haveres, os valores decorrentes de tributos e taxa de corretagem.3. Na apuração dos haveres devidos por força do exercício do direito de retirada é viável a inclusão do valor decorrente do goodwill, também nominado pela doutrina empresarial, como fundo de comércio ou aviamento. 3.1. A inclusão do goodwill na apuração dos haveres dos agravados tem respaldo no dispositivo da sentença, onde foi determinado que, no momento da liquidação da sentença, para definir quanto cada sócio retirante tem direito, deve-se definir as respectivas participações acionárias, em balanço, que considere o patrimônio líquido existente. 3.2. O pagamento do goodwill no cálculo dos haveres é uma conseqüência da apuração da participação acionária dos sócios dissidentes, já que o valor de suas cotas societárias deve refletir o verdadeiro valor - patrimônio líquido, da sociedade dissolvida, participante de um grupo com outras 8 empresas. 3.3. O fundo de comércio no cálculo dos haveres para os sócios retirantes busca mensurar parte do patrimônio não material da sociedade, conceituado, segundo o art. 178, § 1º, II, da Lei das Sociedades Anônimas, como ativos intangíveis. 3.4. O mesmo entendimento se extrai da leitura do art. 1.031, do Código Civil, onde consta que a liquidação das quotas do sócio dissidente deve ser feita com base na situação patrimonial da sociedade. 3.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à contabilização do fundo de comércio, na apuração de haveres em dissolução societária: DIREITO SOCIETÁRIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. INCLUSÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o fundo de comércio (hoje denominado pelo Código Civil de estabelecimento empresarial - art. 1.142) deve ser levado em conta na aferição dos valores eventualmente devidos a sócio excluído da sociedade. 2. O fato de a sociedade ter apresentado resultados negativos nos anos anteriores à exclusão do sócio não significa que ela não tenha fundo de comércio. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 907.014/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 19/10/2011)4. Com base na coisa julgada (art. 467, CPC), deve ser assegurado o pagamento dos dividendos aos sócios dissidentes, até a efetiva apuração do valor correspondente às respectivas participações acionárias. 4.1. Inviável a compensação ou abatimento entre dividendos, adimplidos no curso da ação, e os haveres decorrentes do exercício do direito de recesso. Enquanto que os dividendos decorrem da condição de sócios, os haveres advêm dos direitos advindos da participação societária, disciplinados nos artigos 201 e 109, V, Lei 6.404/76, respectivamente.5. A despeito da previsão do art. 219, do CPC, que fixa a mora a partir da citação, ou da jurisprudência do STJ no mesmo sentido, no caso em concreto deve ser respeitado comando da sentença em execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. 6.1. Os efeitos da mora somente podem incidir quando o devedor deixa de praticar, ato ou fato, sob a sua responsabilidade. 6.2. Nesse sentido, o art. 396, do Código Civil, é literal ao definir que não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora, não incorre este em mora. 6.3. No caso, enquanto não transitada em julgado a sentença, que decretou a dissolução parcial da sociedade, não há que se falar em mora da sociedade empresária, quanto ao pagamento dos haveres devidos aos sócios dissidentes. 6.4. Precedente do STJ: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. INCLUSÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º DO CPC. O fundo de comércio integra o montante dos haveres do sócio retirante. Precedentes. Dentre os efeitos decorrentes da citação na ação de dissolução parcial da sociedade, ora cogitada, de conteúdo declaratório, não se pode incluir o de acarretar à sociedade ré, ora recorrente, o ônus de já ter de suportar a incidência de juros moratórios desde a citação recebida, pois que estes só poderão fluir a partir do título executivo a ser eventualmente constituído pela sentença que fixar o valor do crédito que possa vir a ser reconhecido à sócia/recorrida (REsp n. 108.933-SC, por mim relatado, DJ de 30/11/1998). Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 564.711/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 13/12/2005, DJ 20/03/2006, p. 278)7. Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA. APURAÇÃO DE HAVERES. DIREITO DE RECESSO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO POR MEDIAÇÃO. RESOLUÇÃO 125/2010, CNJ. PATRIMÔNIO LÍQUIDO. BALANÇO ESPECÍFICO. VALOR DE MERCADO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CABIMENTO. GOODWILL. FUNDO DE COMÉRCIO. AVIAMENTO. DIVIDENDOS. ABATIMENTO PELOS HAVERES. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. DIES A QUO. ESTABELECIDO NA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A tentativa de resolução do processo, por intermédio da mediação, tem apoio n...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CAUTELAR INCIDENTAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA. DIREITOS SOCIETÁRIOS CONDICIONADOS À APURAÇÃO DE HAVERES. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. LIMITES DA COISA JULGADA. PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. SUCUMBÊNCIA. COMPLEXIDADE E VALOR DA CAUSA.1. Não há se falar em aplicação do princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 132, do Código de Processo Civil, quando na audiência de conciliação não há produção de provas. 1.1. Inexistência de prejuízo às partes ou ao processo se o juiz da sentença prolatada na cautelar for diferente do responsável pela ação principal, porque diferentes os pedidos contidos em ambas as demandas. 1.2. Enfim. Inexiste qualquer vinculação do juiz que preside audiência de conciliação, sem a produção de prova. 2. Outrossim, a jurisdição através do processo de cognição, bem como no de execução, visa precipuamente à solução da lide, à composição definitiva do litígio, atribuindo a cada um o que é seu, na visão filosófica de Aristóteles, de todos conhecida. 2.1 Na jurisdição cautelar, há uma lide composta provisoriamente, garantindo-se, com isto, o resultado do julgamento do processo de conhecimento, ou a satisfação da obrigação exigida pelo credor, na ação executiva. 2.2 Para José Frederico Marques, A tutela jurisdicional cautelar é instrumental e acessória, porquanto se estrutura qual meio e modo de garantir o resultado final do processo de conhecimento, ou do feito executivo. 2.3 Nada obstante as características de provisoriedade e instrumentalidade atinente ao processo cautelar, impende ressaltar que a jurisdição cautelar apresenta caracteres próprios e de natureza especial surgindo, então, o processo cautelar como uma nova face da jurisdição e como, na expressão do saudoso e honrado Professor Buzaid, em tertium genus, com a um tempo as funções do processo de conhecimento e execução e tendo por elemento especifico a prevenção. 2.4 A natureza cautelar da demanda, conforme prescreve o art. 798, do CPC, limita-se a medidas provisórias adequadas para resguardar os direitos sub judice na ação principal. 3. No caso dos autos, esta demanda foi proposta de forma incidental a processo de dissolução parcial de sociedade anônima, com o intuito de assegurar ao autor a garantia das prerrogativas decorrentes da condição de sócio, como lhe fora garantido em sentença proferida no dia 21 de setembro de 1998, ato judicial este que decretou a dissolução parcial da sociedade para permitir a saída dos autores, após a apuração do valor correspondente às respectivas participações acionárias através de balanço a ser realizado com esta finalidade, sentença esta confirmada à unanimidade de votos por esta Egrégia Turma, no dia 15 de dezembro de 2003, onde restou assentado; É assente no Direito Comercial o princípio de que o sócio não pode ser obrigado a permanecer na sociedade, insulado no seu contexto social, uma vez rompida a harmonia entre os demais, traduzida na affectio societatis, tendo o sócio dissidente o direito de retirar-se da sociedade - direito de recesso. 4. Sob pena de afronta ao art. 467, do CPC, o julgamento em questão limita-se pelo conteúdo da sentença proferida na ação de dissolução parcial da Jorlan S/A, onde a dissolução parcial da ré ficou, expressamente, condicionada à prévia apuração de haveres dos sócios retirantes.5. Uma vez reconhecido o direito de acionista ao autor, correta a declaração da nulidade da assembléia realizada sem sua participação.6. Afastada a alegação de bis in idem, entre o pagamento de dividendos e a incidência de juros e correção monetária sobre os haveres a receber. 5.1. Natureza distinta dos valores, sendo que os dividendos são inerentes ao status de sócio, ao tempo em que os juros e a correção monetária decorrem do lapso temporal entre a sentença de dissolução e seu efetivo cumprimento.7. Segundo prescreve o art. 20, § 4º, do CPC, a sucumbência deve ser arbitrada tendo em vista o elevado valor econômico da lide, a complexidade das questões expostas pelas partes, de forma a remunerar, de forma adequada, o labor dos causídicos patrocinadores da causa em nome do autor. 8. Apelos improvidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CAUTELAR INCIDENTAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA. DIREITOS SOCIETÁRIOS CONDICIONADOS À APURAÇÃO DE HAVERES. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. LIMITES DA COISA JULGADA. PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. SUCUMBÊNCIA. COMPLEXIDADE E VALOR DA CAUSA.1. Não há se falar em aplicação do princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 132, do Código de Processo Civil, quando na audiência de conciliação não há produção de provas. 1.1. Inexistência de prejuízo às partes ou ao processo se o juiz da sentença prolatada n...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. OBJETO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL S/A. PRETENSÃO AVIADA CONTRA O ANTIGO EMPREGADOR COM LASTRO EM NORMAS INTERNAS EDITADAS DURANTE A VIGÊNCIA DOS PACTOS TRABALHISTAS. NATUREZA EXCLUSIVAMENTE TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AFIRMAÇÃO. SENTENÇA. NULIDADE. CASSAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. 1. Emergindo exclusivamente de normas de natureza trabalhista agregadas aos contratos de trabalho individuais concertados entre as partes que assegurariam aos antigos empregados do Banco do Brasil S/A suplementações de aposentadoria, a pretensão veiculada, destinando-se ao reconhecimento do direito à fruição das complementações almejadas e guardando conformação com sua origem material, encarta natureza eminentemente trabalhista, subordinando-se exclusivamente ao direito do trabalho por não ter como estofo fundamento impregnado no direito civil ante a circunstância de que o vínculo obrigacional que existira entre os litigantes do qual emergira o direito invocado fora de natureza exclusivamente trabalhista. 2. Estando o pedido aduzido - complementação de aposentadoria - alicerçado exclusivamente nos contratos de trabalho que enlaçaram os litigantes e nos direitos que a eles teriam se incorporado em decorrência das normas internas editadas pelo primitivo empregador, emanando a postulação, pois, de normas regulamentares que editara para reger o relacionamento que mantivera com seus primitivos empregados, o direito controvertido e o conflito de interesses estabelecido são de natureza trabalhista, carecendo a justiça comum de competência para processá-lo e dirimi-lo, consoante prescreve o artigo 114, incisos I e IX, da vigente carta magna. 3. Cuidando-se de ação cujo estofo material repousa no vínculo trabalhista que existira entre os litigantes e deriva de normas regulamentares editadas pelo empregador para reger o relacionamento que mantinha com seus obreiros, resultando na constatação de que a competência para processá-la e julgá-la está reservada à Justiça Trabalhista, carecendo a Justiça Comum de competência para elucidar o conflito de interesses estabelecido em seu bojo, a apreensão de que a sentença emergira de juízo desprovido de jurisdição para resolver a pretensão impregna no provimento vício insanável, determinando que seja cassado por padecer de pressuposto genético inarredável. 4. Recurso conhecido. Incompetência absoluta reconhecida. Sentença cassada. Apelo prejudicado. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. OBJETO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL S/A. PRETENSÃO AVIADA CONTRA O ANTIGO EMPREGADOR COM LASTRO EM NORMAS INTERNAS EDITADAS DURANTE A VIGÊNCIA DOS PACTOS TRABALHISTAS. NATUREZA EXCLUSIVAMENTE TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AFIRMAÇÃO. SENTENÇA. NULIDADE. CASSAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. 1. Emergindo exclusivamente de normas de natureza trabalhista agregadas aos contratos de trabalho individuais concertados entre as partes que assegurariam aos antigos empregados do Banco do Brasil S/A suplementações de...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO DE TODOS OS MEIOS DE COBRANÇA. PROTESTO INSUBSISTENTE. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL. 1. A teor do que dispõe o inciso I do §5º do art. 206 do Código Civil, tratando-se de dívida líquida, constante de instrumento particular, o direito de crédito se extingue após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos.2. Extinto o direito ao crédito, em face da impossibilidade da propositura de ação monitória ou ação de cobrança pelo rito ordinário, o ato de protesto do respectivo título revela-se totalmente injustificado, configurando abuso de direito.3. Uma vez reconhecida a insubsistência do débito, por consequência, o ato cambial de protesto configura conduta ilícita, dando origem ao dever de reparação.4. Apelo conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO DE TODOS OS MEIOS DE COBRANÇA. PROTESTO INSUBSISTENTE. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL. 1. A teor do que dispõe o inciso I do §5º do art. 206 do Código Civil, tratando-se de dívida líquida, constante de instrumento particular, o direito de crédito se extingue após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos.2. Extinto o direito ao crédito, em face da impossibilidade da propositura de ação monitória ou ação de cobrança pelo rito ordinário, o ato de protesto do respectivo título revela-se totalmente injustificado, configurando abuso de...
RESCISÃO. PRETENSÃO DA LOCATÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. OBRAS DE REFORMA DO IMÓVEL. PACTUAÇÃO. DANOS MATERIAIS. EXTENSÃO. DOCUMENTOS. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA. ENTRANHAMENTO AOS AUTOS APÓS A SENTENÇA. DEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES COM LASTRO NA DOCUMENTAÇÃO NOVA. OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. OMISSSÃO. MEDIDA INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE CARACTERIZADA. SENTENÇA CASSADA. AGRAVOS RETIDOS. DECISÃO SANEADORA DE FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS DE INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MÉRITO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO PREJUDICADO.1. Carreados aos autos documentos destinados a revestir de sustentação material os argumentos deduzidos pela parte e se afigurando relevantes para o equacionamento dos fatos controvertidos e desenlace do conflito de interesses, à contraparte é resguardado o direito de sobre eles necessariamente ser ouvida, de forma a tomar ciência da prova que é produzida em seu desfavor, de contrapô-la ou, mesmo, de elidir sua legitimidade (CPC, art. 398).2. A omissão da oitiva da parte acerca dos documentos exibidos pela contraparte no momento adequado mas não coligidos ao caderno processual de forma contemporânea, resultando que somente viessem a ser entranhados aos autos após a prolação da sentença e fossem considerados na resolução dos embargos de declaração interpostos pela litigante que os exibira com efeitos infringentes, vulnera o devido processo legal e fulmina o amplo direito de defesa e o contraditório que são assegurados a todos os litigantes em sede judicial ou extrajudicial (CF, artigo 5º, incisos LIV e LV), maculando o procedimento com vício insanável e ensejando a cassação da sentença. 3. Aliadas aos princípios da celeridade, economia e efetividade processuais, as garantias constitucionais outorgadas a todos os litigantes devem ser observadas de forma a assegurar que o processo, como instrumento de materialização do direito e realização da justiça, siga o ritual legalmente encadeado de forma a revestir-se de segurança jurídica e alcançar seu ideal de assegurar a cada um aquilo que legalmente lhe é de direito, o que compreende, como medida essencial, a oitiva da parte em face da qual são produzidos os documentos exibidos, pois somente com sua oitiva se realiza o contraditório como predicado inerente ao devido processo legal. 4. Elucidado o processo sob o prisma do cerceamento de defesa decorrente da supressão, em desfavor da parte ré, da oportunidade para se pronunciarem sobre a documentação exibida pela parte autora e fora por ela coligida aos autos após a prolação da sentença, não havendo, portanto, incursão no mérito da matéria controversa, a aferição da legitimidade da decisão saneadora que fixara os pontos controvertidos e indeferira a produção de prova pericial reclama a prévia apreensão da subsistência do direito de ação, resultando que os agravos retidos interpostos no curso processual em face da referida decisão seja relegado para momento subsequente à resolução da questão, restando irreversivelmente prejudicados. 5. Recurso conhecido e provido. Preliminar acolhida. Sentença cassada. Agravos retidos e apelação prejudicados. Unânime.
Ementa
RESCISÃO. PRETENSÃO DA LOCATÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. OBRAS DE REFORMA DO IMÓVEL. PACTUAÇÃO. DANOS MATERIAIS. EXTENSÃO. DOCUMENTOS. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA. ENTRANHAMENTO AOS AUTOS APÓS A SENTENÇA. DEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES COM LASTRO NA DOCUMENTAÇÃO NOVA. OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. OMISSSÃO. MEDIDA INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE CARACTERIZADA. SENTENÇA CASSADA. AGRAVOS RETIDOS. DECISÃO SANEADORA DE FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS DE INDEFERIMENTO...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL APOSENTADO. EQUIPARAÇÃO. SERVIDOR EFETIVO OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. VENCIMENTO BÁSICO. JORNADA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. LEI DISTRITAL N. 2.663/2001. DECRETO DISTRITAL N. 25.324/2004. ILEGITIMDADE ATIVA SINDICATO. AÇÃO INDIVIDUAL MOVIDA PELO TITULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. SÚMULA N. 85 DO STJ. INTERRUPÇÃO PRESCRIÇÃO.1. O instituto da representação processual, que se caracteriza pela autorização legal para que a parte pleiteie, em nome próprio, direito alheio, ajusta-se à hipótese em que o titular do direito não está presente no pólo ativo da demanda. Por isso é chamada de substituição processual: o substituto age no lugar do titular ausente. Deste modo, estando o titular do direito presente no pólo ativo da demanda, não há que se falar em legitimidade do sindicato para substituí-lo.2. Embora tenha criado uma autarquia com o objetivo de gerenciar e operacionalizar o Regime Próprio de Previdência Social de seus servidores, o Distrito Federal guardou algumas atribuições referentes ao tema para sua administração direta. Ademais, não se pode ignorar que o DF ostenta a condição de garantidor das obrigações do IPREV/DF, de modo que a possibilidade de repercussão dos efeitos desta ação na esfera patrimonial do ente político justifica sua legitimidade passiva.3. Conforme reconhecido em primeiro grau, o autor não se insurge contra o ato concessivo de sua aposentadoria, mas pleiteia complementação do benefício com base em legislação posterior. Assim, nos termos do enunciado n. 85 da Súmula do c. Superior Tribunal de Justiça, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.4. Se o substituto processual tem legitimidade para pleitear o direito em nome do seu titular, a impetração de mandado de segurança coletivo pelo sindicato tem o condão de interromper a prescrição em favor de todos os integrantes da categoria substituída, independentemente de filiação. Precedentes do e. STJ.5. A partir da edição do Decreto Distrital n. 25.324/2004 que, regulamentando a Lei Distrital n. 2.663/2001, garantiu aos servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão a percepção de vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais, os proventos do autor devem ser equiparados a tal situação.6. Negou-se provimento aos recursos dos réus e à remessa oficial. Deu-se parcial provimento ao recurso do autor.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL APOSENTADO. EQUIPARAÇÃO. SERVIDOR EFETIVO OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. VENCIMENTO BÁSICO. JORNADA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. LEI DISTRITAL N. 2.663/2001. DECRETO DISTRITAL N. 25.324/2004. ILEGITIMDADE ATIVA SINDICATO. AÇÃO INDIVIDUAL MOVIDA PELO TITULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. SÚMULA N. 85 DO STJ. INTERRUPÇÃO PRESCRIÇÃO.1. O instituto da representação processual, que se caracteriza pela autorização legal para que a parte pleiteie, em nome próprio, direito alheio, ajusta-se à hipótese em que o titular do direito n...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 3.418/04. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. PROCESSO DO TCDF. GRATIFICAÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO PATRIMONIAL CONTÍNUO. DIREITO ADQUIRIDO AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. No ordenamento jurídico vigora o princípio tempus regit actum, que impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos seus efeitos, impossibilitando a retroação da lei nova.2. Com a promulgação da Lei nº 3.481/04, foi extinta a incorporação da gratificação de que tratam as Leis-DF nº 213, de 1991 e nº 807, de 1994, aos proventos de inatividade. Assegurado, contudo, o direito de incorporação da gratificação, integral ou parcial, na inatividade, àqueles militares do Distrito Federal que tivessem, até a edição da presente Lei distrital, cumprido o requisito de tempo de exercício de cargo na Governadoria ou na Vice-Governadoria do Distrito Federal.2.1. In casu, o autor foi nomeado ao cargo em comissão de chefia, DFG-14, junto à Casa Militar do Governador do Distrito Federal, após a promulgação da Lei nº 3.481/04. Dessarte, a gratificação guerreada, não pode ser aproveitada para fins de incorporação aos proventos de inatividade do autor/apelante. Tampouco há se falar em direito adquirido à percepção de referida gratificação.3. O direito de complementação de tempo (Lei nº 3.418/04, art. 5º), aos militares que na data da publicação da lei encontravam-se nomeados nos cargos especificados nas Leis nºs 213/91 e 807/94, não pode ser alargado aos pretensos e futuros militares que venham a ser nomeados aos cargos de chefia, perante a estrutura da Casa Militar da Governadoria ou da Vice-Governadoria do Distrito Federal, após a edição da Lei nº 3.481/04.4. No caso vertente, impende destacar que a fundamentação utilizada na sentença de ofensa ao princípio da moralidade não se afigura absolutamente descabida e arbitrária, porquanto encontra-se pautada em processo do Tribunal de Contas do Distrito Federal.4.1. Estes autos descrevem um quadro de supostas irregularidades relacionadas com indicação de nomes de potenciais beneficiários, de nomeações para cargos, de portarias de agregação e de transferência para reserva remunerada e de despachos concedendo a incorporação de gratificações, por milicianos que passam à inatividade, sem a observância da legislação que rege a matéria (Leis nºs 213/91, 807,94 e 3.481/04).5. Não há se cogitar em direito adquirido, porquanto, em que pese a existência de processo administrativo pleiteando a incorporação de gratificação, com fulcro em despacho concessório deferimento pela própria Administração, esta não chegou a ser implementada nos proventos do administrado requerente, não gerando assim nenhum efeito patrimonial contínuo.6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 3.418/04. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. PROCESSO DO TCDF. GRATIFICAÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO PATRIMONIAL CONTÍNUO. DIREITO ADQUIRIDO AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. No ordenamento jurídico vigora o princípio tempus regit actum, que impõe o respeito aos atos praticados sob o pál...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA PELO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ABUSO DE DIREITO E MÁ-FÉ INEXISTENTES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. JUROS DE MORA.I. A cobrança pelo fornecimento de energia elétrica, desde que realizada dentro do prazo de prescrição, não pode ser considerada abusiva nem atrair a incidência da teoria da supressio.II. A supressio, a surrectio, o tu quoque e o venire contra factum proprium são teorias que podem subsumidas aos princípios da probidade e da boa-fé objetiva expressamente consagrados no art. 422 do Código Civil. Respeitadas suas peculiaridades, todas invocam padrões éticos e miram a retidão negocial para descortinar eventual abuso no exercício das faculdades legais pelos contratantes.III. Se a concessionária exerceu o direito de ação dentro dos quadrantes temporais próprios e não expressou nenhuma atitude que pudesse ser legitimamente interpretada como abdicação ao crédito oriundo do fornecimento de energia elétrica, raiaria pelo despropósito reconhecer o fenecimento do seu direito subjetivo.IV. Segundo se depreende do art. 406 do Código Civil, os juros de mora, no silêncio do contrato, devem adotar como referencial a taxa e a periodicidade previstas no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, calculada a 1% ao mêsV. Remessa de ofício e apelação conhecidas e desprovidas.
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA PELO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ABUSO DE DIREITO E MÁ-FÉ INEXISTENTES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. JUROS DE MORA.I. A cobrança pelo fornecimento de energia elétrica, desde que realizada dentro do prazo de prescrição, não pode ser considerada abusiva nem atrair a incidência da teoria da supressio.II. A supressio, a surrectio, o tu quoque e o venire contra factum proprium são teorias que podem subsumidas aos princípios da probidade e da boa-fé objetiva expressamente consagrados no art. 422 do Código Civil. Respeitadas suas peculia...
MANDADO DE SEGURANÇA - INTERNAÇÃO EM UTI - FALTA DE VAGAS EM HOSPITAL PÚBLICO - TRANSFERÊNCIA PARA A REDE PARTICULAR ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL - DESISTÊNCIA - DIREITO INDISPONÍVEL - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.I. O advogado do impetrante requereu a extinção da ação, devido ao falecimento da parte. No entanto, o direito à vida é indisponível e não há perda do objeto. Permanece a questão sobre a obrigação de arcar com as despesas decorrentes da internação. II. O direito à vida e à saúde está erigido na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal como direito fundamental. É dever do Estado colocar à disposição todos os meios necessários, mormente se para prolongar a vida do paciente.III. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - INTERNAÇÃO EM UTI - FALTA DE VAGAS EM HOSPITAL PÚBLICO - TRANSFERÊNCIA PARA A REDE PARTICULAR ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL - DESISTÊNCIA - DIREITO INDISPONÍVEL - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.I. O advogado do impetrante requereu a extinção da ação, devido ao falecimento da parte. No entanto, o direito à vida é indisponível e não há perda do objeto. Permanece a questão sobre a obrigação de arcar com as despesas decorrentes da internação. II. O direito à vida e à saúde está erigido na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Fe...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE USO CONTÍNUO POR PRAZO INDETERMINADO. ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RÉU. RECONHECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXAURIMENTO DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. Ao cidadão que, padecendo de doença crônica grave cujo tratamento reclama o uso contínuo de medicamento não fornecido ordinariamente pelo sistema público de saúde, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito do medicamento que lhe fora prescrito, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Remessa necessária conhecida e improvida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE USO CONTÍNUO POR PRAZO INDETERMINADO. ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RÉU. RECONHECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXAURIMENTO DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destin...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VEÍCULO. CESSÃO DE DIREITOS. PROCURAÇÃO. CLÁUSULA IN REM SUAM. NEGÓCIO BILATERAL E ONEROSO. OBRIGAÇÃO DO CEDENTE. ASSUNÇÃO DOS DÉBITOS GERADOS PELO AUTOMÓVEL ANTERIORMENTE À CESSÃO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA CARACTERIZADA. RELACIONAMENTO CONTRATUAL EVIDENCIADO. OBRIGAÇÕES ORIGINÁRIAS DO AVENÇADO. INADIMPLÊNCIA DO CESSIONÁRIO. CEDENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DÉBITOS PROVENIENTES DO DESCUMPRIMENTO DAS DÍVIDAS ASSUMIDAS. ILÍCITO CONTRATUAL. PREJUÍZOS MORAIS E MATERIAIS. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. IMPORTE. ARBITRAMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. INAPTIDÃO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ARTIGO 206, § 3º, INCISO VIII, DO CC. PRAZO TRIENAL. TERMO A QUO. DATA DA VIOLAÇÃO AO DIREITO. CIÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONTEMPLAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INSTRUMENTO APROPRIADO. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. RECURSO PREJUDICADO. 1.Emoldurando a inicial os fatos e fundamentos içados como lastro passível de aparelhar o direito material invocado e contemplando pedido que deriva linearmente do exposto, ensejando a ilação de que do nela fora alinhado, em cotejo com os documentos apresentados, deriva logicamente a conclusão que estampa, estando, ainda, aparelhada com os documentos indispensáveis ao guarnecimento do aduzido com supedâneo material, não padece de nenhum vício ou lacuna aptos a ensejarem sua qualificação como inepta. 2.O prazo prescricional da pretensão à reparação civil é trienal, enquadrando-se nessa dicção pretensão originária de danos derivados de descumprimento de contrato de cessão de direitos originários de veículo automotor (CC, art. 206, § 3º, V), cujo termo inicial é modulado pela violação ao direito, pois somente a lesão é que enseja a germinação da pretensão, consoante apregoa o princípio da actio nata, derivando que, incontrastável que somente os efeitos do inadimplemento contratual imprecado ao cessionário é que deflagrara a violação ao direito do cedente, somente quando se divisaram é que germina a pretensão reparatória, não havendo como se considerar a data do negócio como termo inicial do prazo prescricional (CC, art. 189). 3.Emergindo incontroverso que os litigantes celebraram contrato bilateral e oneroso que tivera como objeto a cessão de direitos e obrigações inerentes a veículo automotor, e não contrato gratuito de doação, o cessionário, não evidenciando que vertera qualquer importe como pagamento do preço do negócio, reveste de veracidade o engendrado pela cessinária no sentido de que, a esse título, se obrigara tão somente a arcar com os débitos gerados pelo automóvel anteriormente à cessão, notadamente porque, de conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no artigo 333 do estatuto processual vigente, competia ao cessionário elidir o alegado e evidenciar que o negócio se aperfeiçoara sob moldura diversa da ventilada. 4.Emergindo do descumprimento das obrigações contratuais afetadas ao cessionário e das implicações que irradiara a inscrição do nome da cedente em cadastros da dívida fiscal, os fatos, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando seu crédito e credibilidade, se caracterizam como fatos geradores do dano moral, legitimando que, aliado ao reembolso do que fora compelida a verter de forma a ser alforriada das obrigações tributárias, lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5.O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 6.A compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vitima, ensejando que sua expressão seja modulada de forma a não interferir no equilíbrio da economia interna do lesante. 7.Consubstancia verdadeiro truísmo, por emergir dos princípios da vinculação e da relatividade dos contratos, que o convencionado não é passível de afetar a esfera jurídica de terceiro estranho ao convencionado, o que obsta que a parte, conquanto tenha sido compelida a contratar advogada para patrociná-la em juízo como forma de vindicação e materialização dos direitos que lhe foram reconhecidos, seja contemplada com o que despendera com a contratação sob sua modulação como integrante do desfalque patrimonial que a inadimplência daquele com quem negociada lhe irradiara.8.Contemplada a parte com o benefício da justiça gratuita, a contraparte, se inconformada com o decidido, deve formular impugnação destinada à cassação do beneplácito através do instrumento adequado para esse desiderato, que é o incidente de impugnação, pois a questão não se amalgama com o mérito da lide, obstando que seja suscitada e resolvida no bojo do processo principal, cujo desiderato é a resolução do conflito estabelecido entre as partes, e não a elucidação de questão processual satélite (Lei nº 1.060/50, arts. 6º e 7º). 9.Corroborada a sentença, que reconhecera a subsistência de fato apto a ensejar a qualificação do dano moral, o agravo retido interposto pela parte autora no curso procedimental tendo como objeto a decisão que indeferira a produção das provas orais que reclamara objetivando evidenciar o fato gerador do direito reconhecido resta irreversivelmente prejudicado. 10.Apelo principal e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Agravo retido prejudicado. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VEÍCULO. CESSÃO DE DIREITOS. PROCURAÇÃO. CLÁUSULA IN REM SUAM. NEGÓCIO BILATERAL E ONEROSO. OBRIGAÇÃO DO CEDENTE. ASSUNÇÃO DOS DÉBITOS GERADOS PELO AUTOMÓVEL ANTERIORMENTE À CESSÃO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA CARACTERIZADA. RELACIONAMENTO CONTRATUAL EVIDENCIADO. OBRIGAÇÕES ORIGINÁRIAS DO AVENÇADO. INADIMPLÊNCIA DO CESSIONÁRIO. CEDENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DÉBITOS PROVENIENTES DO DESCUMPRIMENTO DAS DÍVIDAS ASSUMIDAS. ILÍCITO CONTRATUAL. PREJUÍZOS MORAIS E MATERIAIS. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. IMPORTE. ARBITRAMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E D...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE PÚBLICO INTERESTADUAL TERRESTRE. ÔNIBUS. CONDIÇÕES DE HIGIENE E CONFORTO. OMISSÃO DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO. LEGALIDADE. MULTA. FIXAÇÃO. ADEQUAÇÃO. RAZOABILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MONTANTE MENSURADO. SENTENÇA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA.1.Apreendido de forma incontroversa que as prestadoras de serviços públicos de transporte interestadual de passageiros, ignorando as obrigações elementares que estão afetas à álea natural dos serviços que fomentam de manter os veículos de transporte através dos quais disponilizam e fomentam os serviços em condições adequadas de higiene, vêm sujeitando os usuários a condições inadequadas de transporte, devem ser compelidas a se adequarem à regulação vigente de forma coercitiva, traduzindo a sanção pecuniária o instrumento adequado para revestir de eficácia o comando judicial que impusera a obrigação de fazer volvida à realização da obrigação. 2.A astreinte, instituto originário do direito francês, consubstancia instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de serem resguardadas sua origem e destinação, ser mensuradas em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação retratada em título revestido de exigibilidade, e não à penalização pura e simples do obrigado ou ao fomento de incremento patrimonial indevido ao credor (CPC, art. 461, § 4º).3.Emergindo da ponderação da origem e destinação da sanção pecuniária destinada a viabilizar e assegurar o cumprimento da determinação imposta às prestadoras de serviços de transporte interestadual de passageiros - higienização adequada dos veículos (ônibus) através dos quais os serviços são fomentados, notadamente dos banheiros, assentos e corredores, seja no início do percurso, durante e até mesmo na chegada ao local de destino, bem como o fornecimento de papel higiênico e sabonete aos usuários -, a apreensão de que fora mensurada, ponderado o inadimplemento aferido e a natureza da obrigação fixada, em importe passível de viabilizar o implemento do almejado, o fixado deve ser preservado, inclusive porque passível de majoração ou mitigação em consonância com a postura do obrigado e com a apreensão de que se tornara excessiva ou irrisória (CPC, art. 461, art. 6º). 4.A sanção pecuniária fixada, destinando-se a assegurar e viabilizar o cumprimento de obrigação de fazer imposta a prestadoras de serviços público de transporte interestadual de passageiros de manter em plenas condições de uso os veículos através dos quais fomentam os serviços públicos de transporte de passageiros que lhe foram concedidos, afigurando-se consoante a natureza e expressão da obrigação cominada, deve ser preservada intacta, notadamente porque na sua mensuração não está o Judiciário pautado pelas sanções passíveis de serem aplicadas pelo órgão regulador dos serviços de transporte, mas adstrito simplesmente à ponderação da adequação da sanção em conformidade com a natureza da obrigação fixada pelo pronunciamento jurisidiconal.5.O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR). 6.Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 7.Aliado à regra inserta no artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina a competência das ações de conhecimento coletivas, facultando aos legitimados a propositura da demanda no foro da capital do Estado ou no Distrito Federal - quando se tratar de danos de âmbito nacional ou regional - deve ser aplicado o regramento inseto no art. 103 daquele estatuto legal de forma a se estender a eficácia da decisão para além dos limites territoriais da competência do juiz prolator da sentença e a decisão abranja todo o território nacional. 8.Apelações conhecidas. Desprovidos os apelos das rés e provido o apelo do autor. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE PÚBLICO INTERESTADUAL TERRESTRE. ÔNIBUS. CONDIÇÕES DE HIGIENE E CONFORTO. OMISSÃO DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO. LEGALIDADE. MULTA. FIXAÇÃO. ADEQUAÇÃO. RAZOABILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MONTANTE MENSURADO. SENTENÇA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA.1.Apreendido de forma incontroversa que as prestadoras de serviços públicos de tran...
DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. TÍTULO EMITIDO EM FAVOR DE TERCEIRO. CIRCULAÇÃO POR MEIO DIVERSO DO ENDOSSO. EFEITOS. CESSÃO CIVIL. OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES GENÉTICAS AO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À MONITÓRIA. VÍCIO DE ILICITUDE. PRÁTICA USURÁRIA (AGIOTAGEM). ALEGAÇÃO. IMPRECAÇÃO DE ILICITUDE AO TÍTULO E AO DÉBITO QUE ESPELHA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE E UTILIDADE. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUALIFICAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVIMENTO. SENTENÇA CASSADA.1.O cheque prescrito consubstancia prova hábil a embasar ação monitória, pouco importando a causa de sua emissão, cuja declinação pelo autor da pretensão injuntiva é dispensável (Súmula 299/STJ), mas, opostos embargos à monitória, deflagrara-se o contraditório, recaindo sobre o embargante o ônus de provar as alegações içadas na peça de defesa como aptas a desqualificarem o título exibido ou o débito que lhe fora imprecado (CPC, art. 333, inc. I).2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sensibilizando-se com o elevado número de cidadãos que se encontram à margem do acesso ao crédito oferecido pelas instituições financeiras, o que os torna vulneráveis e sujeitos ao talante daqueles que comumente são chamados de agiotas, evoluíra no sentido de recomendar que, na interpretação dos arts. 400 e segs. do CPC, onde se dispõe sobre a admissibilidade e o valor da prova testemunhal, deve-se propiciar, em havendo alegação de agiotagem, ampla dilação probatória ao alegante de forma a lhe assegurar a comprovação do ilícito, que, inclusive, poderá legitimar até mesmo a abertura da via da inversão do ônus da prova contemplada pela MP n.º 2.172-32. (REsp 722.600/SC)3.O julgamento antecipado da lide, quando indeferidas as provas requestadas pela parte interessada na sua produção sob o fundamento de que a questão controversa é unicamente de direito (CPC, art. 330, inc. I), configurará, invariavelmente, ofensa ao devido processo legal, cerceamento de defesa e menosprezo ao princípio da segurança jurídica quando a sentença, inadvertidamente, resolve desfavoravelmente a lide em relação à parte interessada na incursão probatória sob o prima da ausência de provas quanto aos fatos que pretendia comprovar na fase instrutória suprimida.4.Conquanto o julgamento antecipado da lide, quando a questão controversa é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não demande a necessidade de produção de outras provas além daquelas já reunidas (CPC, art. 330, inc. I), não configure cerceamento de defesa, tampouco causa de nulidade do provimento sentencial, a rejeição ou acolhimento do pedido sob o prisma da ausência de comprovação do direito que se pretendia provar através das provas reclamadas no curso processual e foram indeferidas configura vício procedimental por encerrar violação ao amplo direto de defesa que permeia o devido processo legal por encartar flagrante subversão à lógica processual dispensada pelo legislador à formação do processo de conhecimento e ao livre convencimento racional.5.Apelação conhecida. Agravo retido conhecido e provido. Sentença cassada. Apelação prejudicada. Unânime.
Ementa
DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. TÍTULO EMITIDO EM FAVOR DE TERCEIRO. CIRCULAÇÃO POR MEIO DIVERSO DO ENDOSSO. EFEITOS. CESSÃO CIVIL. OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES GENÉTICAS AO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À MONITÓRIA. VÍCIO DE ILICITUDE. PRÁTICA USURÁRIA (AGIOTAGEM). ALEGAÇÃO. IMPRECAÇÃO DE ILICITUDE AO TÍTULO E AO DÉBITO QUE ESPELHA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE E UTILIDADE. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUALIFICAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVIMENTO. SENTENÇA CASSADA.1.O cheque prescrito con...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. ACOMPANHAMENTO POR TÉCNICO DE ENFERMAGEM EM TEMPO INTEGRAL. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTICIONAIS DO DIREITO À VIDA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO MANTIDA. 1. A criança portadora de Síndrome de Edwards, quando comprovada a necessidade permanente de acompanhamento de técnico de enfermagem por recomendação médica, tem direito a tal atendimento sendo obrigação do plano de saúde referido ônus.2. Destarte, 1. O acompanhamento permanente por técnico de enfermagem mostra-se imprescindível para a estabilidade do estado de saúde da paciente, tendo em vista os inúmeros cuidados técnicos demandados. 2. Caracterizada a necessidade de acompanhamento permanente por técnico de enfermagem, cabe à agravante, em virtude da relação de consumo estabelecida, oferecer o tratamento adequado à autora/agravada (Dra. Maria Aparecida Donati Barbosa, Procuradora de Justiça).3. Precedente: O atendimento domiciliar a paciente que apresenta quadro clínico grave, necessitando de cuidados dessa natureza por recomendação médica, encontra fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que preconiza o direito à vida e à saúde e que deve informar a interpretação contratual. 2) - Ainda que o contrato não autorize o atendimento domiciliar, não se pode perder de vista seu próprio objeto, que é a saúde do contratante, estando sujeita à nulidade, conforme prescreve artigo 51, § 1º, II do CPC a restrição a este direito fundamental. 3) - Presente a verossimilhança fundamentadas no direito constitucional à vida e à saúde, e caracterizado o periculum in mora em face do risco à própria sobrevivência, preenchidos estão os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela. 4) - Recurso não provido. (20120020035493AGI, Relator Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, DJ 02/05/2012 p. 150).4. Agravo conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. ACOMPANHAMENTO POR TÉCNICO DE ENFERMAGEM EM TEMPO INTEGRAL. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTICIONAIS DO DIREITO À VIDA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO MANTIDA. 1. A criança portadora de Síndrome de Edwards, quando comprovada a necessidade permanente de acompanhamento de técnico de enfermagem por recomendação médica, tem direito a tal atendimento sendo obrigação do plano de saúde referido ônus.2. Destarte, 1. O acompanhamento permanente por técnico...
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. SOLUÇÃO DE CONFLITOS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE DESBORDA DOS LIMITES DO DIREITO DE INFORMAR E CRITICAR. DEVER DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL CAUSADO. 1. A liberdade de imprensa e os direitos da personalidade coabitam o texto constitucional sem qualquer relação de preeminência ou subordinação. São valores e princípios constitucionais que não se excluem nem se sobrepujam, reclamando adaptação em caso de conflito real ou virtual. 2. Não se colhendo do direito vigente fórmula jurídica estática para a superação de conflitos entre direitos fundamentais, cabe ao juiz solucioná-los à luz das situações concretas e mediante as ferramentas hermenêuticas hauridas do princípio da proporcionalidade. 3. Abandona a linha informativa e de crítica jornalística, ingressando no terreno do abuso de direito, a matéria que enreda por comentários e insinuações que, além de desprovidos de suporte probatório, tem o objetivo de incutir nos leitores a conclusão da prática de atos indignos por pessoa e entidade de sólido conceito social. 4. Se a matéria jornalística desborda dos limites do direito de informação consagrado nos arts. 5º, IV, IX e XIV, e 220 da Constituição Federal, não há como recusar a responsabilidade civil jornalista e do meio de comunicação em que foi veiculada. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. SOLUÇÃO DE CONFLITOS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE DESBORDA DOS LIMITES DO DIREITO DE INFORMAR E CRITICAR. DEVER DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL CAUSADO. 1. A liberdade de imprensa e os direitos da personalidade coabitam o texto constitucional sem qualquer relação de preeminência ou subordinação. São valores e princípios constitucionais que não se excluem nem se sobrepujam, reclamando adaptação em caso de conflito real ou virtual. 2. Não se colhendo do direito vigente fórmula jurídica est...