PENAL E PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO DE MENORES DE IDADE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO DO PRESO ATENDIDO PELA VISITA DE OUTROS FAMILIARES. RECURSO NÃO PROVIDO. Sendo o poder familiar atribuído a ambos os pais, o pleito de visitas formulado por menor, representado por somente um dos genitores, inviabiliza, de plano, o pedido de ingresso da criança em presídio para visitar familiar. O princípio da proteção integral da criança e do adolescente goza de primazia em relação aos demais postulados que norteiam a execução penal. O direito às visitas, apesar de ter assento legal, não constitui valor absoluto ou ilimitado, devendo ser interpretado à luz da razoabilidade, sopesando o direito a visitas e outros valores envolvidos no caso concreto. Deveras, é necessário empreender a concordância prática entre o direito de ressocialização do deliquente e o direito ao desenvolvimento mental saudável das crianças e jovens, conforme intelecção do artigo 227 da Constituição Federal e artigos 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O Estado Juiz não tem como garantir a segurança e a integridade física de jovens e crianças nos pátios, diante da deficiência de efetivo e do grande número de visitantes.
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO DE MENORES DE IDADE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO DO PRESO ATENDIDO PELA VISITA DE OUTROS FAMILIARES. RECURSO NÃO PROVIDO. Sendo o poder familiar atribuído a ambos os pais, o pleito de visitas formulado por menor, representado por somente um dos genitores, inviabiliza, de plano, o pedido de ingresso da criança em presídio para visitar familiar. O princípio da proteção integral da criança e do adolescente goza de primazia em relação aos demais postulados...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA AO CONDENADO. INGRESSO NO PRESÍDIO. MENOR COM SETE ANOS DE IDADE. DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL E À SEGURANÇA DA CRIANÇA. DIREITO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS. Hipótese em que o visitante em favor de quem se pretende a autorização para ingressar no presídio é uma criança de sete anos de idade, cujas relações e experiências influirão diretamente na sua formação. Menino que não é filho, mas sobrinho do sentenciado, que pode receber visitas regulares de outros parentes e amigos no presídio. Presença de dois valores constitucionais em ponderação, o da necessária proteção do menor em toda a sua abrangência e o do presidiário de receber visitas com o fim de ressocialização. Nessa hipótese, a balança deve pender em favor do menor, uma vez que o direito a um desenvolvimento mental saudável e à sua segurança sobrepõe-se ao direito de visita para a ressocialização do preso. Assim, a decisão que não autoriza a entrada da criança no presídio, nessa hipótese, não viola a Lei de Execução Penal nem a Constituição Federal. Recurso de agravo desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA AO CONDENADO. INGRESSO NO PRESÍDIO. MENOR COM SETE ANOS DE IDADE. DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL E À SEGURANÇA DA CRIANÇA. DIREITO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS. Hipótese em que o visitante em favor de quem se pretende a autorização para ingressar no presídio é uma criança de sete anos de idade, cujas relações e experiências influirão diretamente na sua formação. Menino que não é filho, mas sobrinho do sentenciado, que pode receber visitas regulares de outros parentes e amigos no presídio. Presença de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. I - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAC - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NA JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. II - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E NULIDADE DA R. SENTENÇA ULTRA PETITA. ASSINATURA DE TERMO ADITIVO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. III - MÉRITO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. UNIDADES. COMERCIALIZAÇÃO. SITUAÇÃO EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. ÁREA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAL - APM MESTRE D'ARMAS. AQUISIÇÃO. FRUSTRAÇÃO. REALOCAÇÃO DA UNIDADE. INVIABILIDADE. RESCISÃO DO NEGÓCIO. CONDIÇÕES DE USO E FRUIÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. CELEBRAÇÃO PELA VENDEDORA. DESCUMPRIMENTO. AÇÃO. ALCANCE RESTRITO AOS LITIGANTES. INTERESSE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. INSERÇÃO DE OUTROS CONDÔMINOS NA RELAÇÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. PROVAS. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Alide cuja composição é integrada por pessoa física e pessoa jurídica de direito privado e cujo objeto, derivando do negócio que firmaram, é restrito às suas pessoas, não despertando interesse público, não se enquadra em nenhuma das hipóteses que atraem a competência da Justiça Federal (CF/88, art. 109), notadamente porque o fato de a sociedade empresária ter firmado termo de ajustamento de conduta - TAC, do qual participaram órgãos públicos federais como substrato da comprovação da inadimplência em que incidiu, não determina que os órgãos subscritores do ajustamento participem da relação processual, pois não alcança qualquer pretensão destinada à invalidação do ajustamento ou mitigação das obrigações que encerra. Rejeição. 2.Não merece acolhida a suscitada preliminar de falta de interesse de agir da autora/apelada, eis que seus argumentos sustentados, a saber, a disponibilização de bem imóvel para realocação e negativa do descumprimento da obrigação assumida são questões de mérito. Portanto, descabe a alegação de nulidade da r. sentença ultra petita. Rejeição. 3. Não merece prosperar e a matéria novamente trazida à baila não comporta maiores digressões. De conformidade com o contexto fático-probatório colhido ao longo da demanda e, principalmente, nos termos firmados na sentença, a apelante procedeu à alienação de diversos lotes de terra em área de proteção ambiental, fato que, conseguintemente, inviabilizou a regularização do parcelamento e do empreendimento por ela administrado no molde em que foi lançado. Claro está que a apelante não cumpriu a obrigação constante nos contratos de compra e venda de imóvel que celebrou com diversos adquirentes - e, em especial, com a apelada, qual seja, de entregar-lhes os seus respectivos lotes em condições de uso e edificação. 4. Na impossibilidade de realocação do imóvel prometido à venda à apelada, posto que situado em área de preservação ambiental, restou claro o inadimplemento contratual da apelante, pois colocou no mercado e comercializou imóvel impossível de comercialização, pois não passível de fruição. 5. Acertado o direito à realocação da autora, até porque, consta da contestação, que a ré/apelante admite que a autora detentora do direito à realocação e que esta integra a lista de condôminos beneficiados, observando que a realocação não se concretizou porque foi necessário substituir o lote escolhido pela autora/apelada por outro na mesma quadra, pois havia sido escolhido por outro condômino e a autora/apelada não aceitou. 6. Alista de condôminos beneficiados com o direito à realocação traz de fato o nome da autora e o termo aditivo juntado aos autos não consta a assinatura da autora/apelada, motivo pelo qual, não foi cumprida a obrigação de realocação imposto no TAC à ré/apelante. Portanto, não foi cumprida a obrigação de realocação imposto no TAC à ré, não obstante esta tenha reconhecido tal direito à autora, em razão das condições abusivas não previstas no TAC nem tampouco no contrato original de aquisição do lote, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado procedente. RECURSO CONHECIDO. PREJLIMINARES REJEITADAS e no mérito, NEGADOPROVIMENTO para manter na íntegra a sentença recorrida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. I - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAC - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NA JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. II - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E NULIDADE DA R. SENTENÇA ULTRA PETITA. ASSINATURA DE TERMO ADITIVO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. III - MÉRITO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. UNIDADES. COMERCIALIZA...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO/PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. I - PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO. CARÁTER INFRINGENTE. NULIDADE DO JULGADO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - MÉRITO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO ONEROSO E SINALAGMÁTICO. ALEGAÇÃO DE TERMO DE RESCISÃO AMIGÁVEL CONCLUÍDO. VALORES PAGOS REEMBOLSADOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU VÍCIO CONTRATUAL. CONTRATO. RESCISÃO. INCIDÊNCIA DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA MULTA PARA 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O VALOR DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se acolhe a preliminar de nulidade dos embargos de declaração por falta de fundamentação, se ao serem analisados pelo juízo singular, esse rechaça a alegada omissão apontada pelo apelante. Preliminar rejeitada. Precedentes. 2. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no presente caso concreto, a relação jurídica sob exame amolda-se nos exatos termos do art. 3º § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão amolda-se ao que se denomina de contrato de adesão, onde o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 4. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 5. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. 6. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 7. Os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e as cláusulas que implicarem em ônus ou limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 8. Rescindido o contrato, assiste ao promitente comprador, ainda que tenha dado causa ao rompimento da avença, o direito à restituição das parcelas pagas à parte ré. Igual direito assiste à requerida, que faz jus à retenção de percentual do valor pago, a título de pena compensatória, o que, no caso em tela, encontra-se afirmado no contrato celebrado entre as partes. 9. É certo que a retenção compensatória, desde que prevista em percentual razoável e não abusivo, encontra fundamento lógico na necessidade de se recompor os prejuízos suportados pelo promissário vendedor, ante a frustrada execução do contrato, precocemente resolvido por força da desistência do adquirente. 10. A retenção compensatória, desde que prevista em percentual razoável e não abusivo, encontra fundamento lógico na necessidade de se recompor os prejuízos suportados pelo promissário vendedor, ante a frustrada execução do contrato, precocemente resolvido por força da desistência do adquirente. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO para manter na íntegra a sentença recorrida.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO/PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. I - PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO. CARÁTER INFRINGENTE. NULIDADE DO JULGADO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - MÉRITO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO ONEROSO E SINALAGMÁTICO. ALEGAÇÃO DE TERMO DE RESCISÃO AMIGÁVEL CONCLUÍDO. VALORES PAGOS REEMBOLSADOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU VÍCIO CONTRATUAL. CONTRATO. RESCISÃO. INCIDÊNCIA DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. PEDIDO DE MAJO...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. SEGUNDA AUTORA EXCLUÍDA DA DEMANDA. ARTIGO 267, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE CORRETAGEM ESCRITO. POSSIBILIDADE DE AJUSTE VERBAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPRA E VENDA REALIZADA POR INTERMÉDIO DO CORRETOR. COMISSÃO DEVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível comprovar a intermediação ou não do corretor pela prova exclusivamente testemunhal, demonstrando assim os efeitos e as obrigações que decorreram da prestação do serviço de corretagem. Sendo assim, não havendo provas sobre a participação da segunda autora na compra e venda imobiliária, corrobora-se a ilegitimidade ativa da Lubras Imóveis Ltda (artigo 267, VI, do CPC). Legitimidade ativa ad causam. Preliminar. Rejeição. 2. Conforme o art. 333 do Código de Processo Civil, o autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, recaindo, lado outro, sobre o réu, o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse contexto, destaca-se o entendimento do doutrinar Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, 19ª edição, Editora Forense, pág. 421), segundo a qual consistiria o ônus probandi na 'conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional'. 3. Com efeito, do que se extrai das provas dos autos e do que prevê os artigos 722 a 729 do Código Civil, será devida a comissão de corretagem quando houver ajuste entres as partes e a intermediação do corretor resultar na concretização da compra e venda. Mesmo inexistindo contrato escrito, a corretagem poderá ser caracterizada, gerando efeitos e obrigações a partir da colheita de provas testemunhais que evidenciem a vontade de partes e a consequente consumação do negócio jurídico. No caso vertente, é devida a remuneração ao corretor pelos serviços prestados face à contratação informal. 4. Oarbitramento dos honorários advocatícios deve refletir o decisum. No caso vertente, segundo o artigo 20, §3º e 21, caput, ambos do CPC, 5% estão para 4%, assim como 100% está para 80%. Ou seja, se o réu pagará 4% do valor da venda e a autora sucumbiu em 1%, infere-se que também deverá arcar, diante da sucumbência recíproca, com o percentual de 20% das custas e dos honorários, nos exatos termos em que foi determinado pelo MM. Juízo em 1ª instância. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. SEGUNDA AUTORA EXCLUÍDA DA DEMANDA. ARTIGO 267, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE CORRETAGEM ESCRITO. POSSIBILIDADE DE AJUSTE VERBAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPRA E VENDA REALIZADA POR INTERMÉDIO DO CORRETOR. COMISSÃO DEVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível comprovar a intermediação ou não do corretor pela prova exclusivamente testemunhal, demonstrando assim os efeitos e as obrigações que decorreram da prestação do serviço de correta...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA DE OFÍCIO PELO JUIZ SENTENCIANTE. PEDIDO AUTORAL DE INDENIZAÇÃO PELOS LUCROS CESSANTES. APLICAÇÃO DO ART. 206, PARÁGRAFO TERCEIRO, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONSTANTE DA R. SENTENÇA. II - MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, INCISO VIII E 47, DO CDC E ART. 333, INCISO II, DO CPC. DIREITO FUNDAMENTAL DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR (ART. 5º, XXXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). A TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO OU ATIVIDADE. BASE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE PRODUÇÃO E CONSUMO EM MASSA. PROTEÇÃO DA PARTE MAIS FRÁGIL DA RELAÇÃO JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO CDC. NECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CABIMENTO. CORRETA CONDENAÇÃO NA PROPORÇÃO DE 80% (OITENTA POR CENTO) PARA A PARTE RÉ E 20% (VINTE POR CENTO) PARA A AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CORRETAMENTE. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOBRE JULGADOR NÃO DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, MAS TAMBÉM O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO.IMPROCEDNCIA. OBSERVÂNCIA DA LEI. ARTIGO 20, § 4º E 21, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM PREJUÍZO DA COMPENSAÇÃO (SÚMULA 306 DO STJ). CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Correta a decisão do juízo singular que pronunciou a prescrição de ofício, nos seguintes termos: pronuncio de ofício a prescrição no que toca a pretensão de indenização pelos lucros cessantes, que deve observar o prazo trienal previsto no artigo 206,§3º, V, do Código Civil. 2. É certo que o direito aos lucros cessantes tem prazo inicial a partir do término do prazo de tolerância de cento e vinte dias, não de 180 dias úteis como disse o magistrado, pois na verdade, trata-se de erro material, sendo o prazo de tolerância, de 180 (cento e oitenta dias), não se tratando de dias úteis, conforme previsão contratual. Equivocada, pois a menção nos autos, de prazo de 180 dias ÚTEIS, eis que o prazo para entrega do empreendimento foi fixado em 30/03/2007, ao qual deve ser somado o prazo de cento e oitenta dias corridos. Prejudicial de prescrição. Rejeitada. Precedentes. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 4. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 5. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. 6. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 7. Os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e as cláusulas que implicarem em ônus ou limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 8. Não há se falar em necessidade de prova da má-fé nas relações de consumo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor a ensejar a reparação. Ao fornecedor incumbe o ônus de demonstrar o engano justificável a afastar a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, fato que não demonstrou. 9. Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, devem os ônus sucumbenciais serem distribuídos de acordo com o grau de êxito de cada parte, ficando admitida a compensação. APELAÇÃO CONHECIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL APLICADA E MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO para reformar a r. sentença recorrida, tão somente corrigir seu dispositivo, eis que não se trata de prazo de 120 dias de tolerância para o término da obra, mas sim de prazo de 180 (cento e oitenta dias) corridos, não úteis.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA DE OFÍCIO PELO JUIZ SENTENCIANTE. PEDIDO AUTORAL DE INDENIZAÇÃO PELOS LUCROS CESSANTES. APLICAÇÃO DO ART. 206, PARÁGRAFO TERCEIRO, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONSTANTE DA R. SENTENÇA. II - MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA. MAJORAÇÃO DO...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO CÍVEL.PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGO 514 DO CPC. INADIMPLÊNCIA.NEGATIVAÇÃO.LEGALIDADE. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DA ANOTAÇÃO NO ROL DE MAUS PAGADORES.DEVER DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SÚMULA 359/STJ . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. ARTIGO 20 § 3º DO CPC. NÃO ABATIMENTO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. 1.O princípio recursal da dialeticidade e o inciso II do art.514 do CPC impõem ao recorrente o dever de combater de forma clara e inequívoca, em suas razões, os fundamentos que servem de alicerce ao capítulo da sentença que se impugna, expondo os motivos de fato e de direito do inconformismo, sob pena de não conhecimento de seu recurso. 2.Se a parte, equivocando-se a princípio quanto ao pagamento de determinada dívida, passa a ter ciência do débito e resolve deixá-lo em aberto, não é cabível indenização por danos morais pela negativação de seu nome, ainda que o equívoco alegado tenha sido gerado por cobranças indevidas por parte da empresa demandada, pois, quanto a essa falha nos serviços, a consumidora já teve a reparação adequada ao lhe ser reconhecido o direito à repetição dobrada no indébito, razão porque constitui exercício regular de direito a inscrição no rol de inadimplentes e a suspensão dos serviços contratados com a ré, como consequências naturais do inadimplemento. 3.O dever de notificação referente à anotação de débito cabe aos órgãos de proteção ao crédito, e não ao credor. Súmula 359/STJ 4.Dano moral ocorre quando o ilícito for capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa. Aborrecimentos e meros dissabores não são suficientes para caracterizá-lo. 5.O artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, levando-se em consideração o bem discutido na lide, a dedicação e o tempo dedicados pelo advogado no patrocínio da causa, sua natureza e importância, dentre outros fatores. 6.Os honorários pertencem ao advogado, conforme se posiciona a jurisprudência superior e a dicção do artigo 23 da Lei nº8.906/94, já as custas processuais têm natureza tributária, razão porque jamais se abaterá seu valor do montante fixado à título de honorários advocatícios. 7.Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO CÍVEL.PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGO 514 DO CPC. INADIMPLÊNCIA.NEGATIVAÇÃO.LEGALIDADE. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DA ANOTAÇÃO NO ROL DE MAUS PAGADORES.DEVER DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SÚMULA 359/STJ . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. ARTIGO 20 § 3º DO CPC. NÃO ABATIMENTO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. 1.O princípio recursal da dialeticidade e o inciso II do art.514 do CPC impõem ao recorrente...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 41, § 1.º, DA LODF. INICIATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. MORA LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 57 DA LEI N. 8.213/1991 PARA A SUPRESSÃO DA LACUNA NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO IMEDIATA DA APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Anecessidade de leis que regulamentem as diversas relações já era proclamada por Montesquieu no século XVIII, em sua conhecida obra O Espírito das Leis, verbis: As leis, em seu significado mais extenso, são as relações necessárias que derivam da natureza das coisas; e, neste sentido, todos os seres têm suas leis; a Divindade possui suas leis, o mundo material possui suas leis, as inteligências superiores ao homem possuem suas leis, os animais possuem suas leis, o homem possui suas leis ( Montesquieu, O Espírito das Leis). 1.1 O mandado de injunção consiste em uma ação constitucional de caráter civil e de procedimento especial, que visa suprir uma omissão do Poder Público, no intuito de viabilizar o exercício de um direito, uma liberdade ou uma prerrogativa prevista na Constituição Federal. Juntamente com a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, visa ao combate da síndrome de inefetividade das normas constitucionais. 1.2 Como salienta Aricê Moacyr Amaral Santos, tanto o mandado de injunção quanto a ação direta de inconstitucionalidade por omissão cuidam de um assunto comum: inércia de norma constitucional, decorrente de omissão normativa, concluindo mais adiante que as questões da inércia constitucional não constitui fenômeno caboclo, pois atinge fronteiras as mais distantes. 1.3 Cogita-se de garantia constitucional, que visa proteger o direito de alguém ao exercício de um direito fundamental quando impedido de fruí-lo por falta de norma regulamentadora. Não podemos olvidar que tanto a injunction norte-americana, como o Mandado de Injunção, são remédios jurídicos erigidos pelo ordenamento normativo para solucionar pendências que envolvam casos de vaccum legis. 2. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio passivo necessário. 2.1 Nos termos do artigo 71, §1, inciso II da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre a aposentadoria dos servidores públicos do Distrito Federal. 2.2 Sua omissão inviabiliza a atuação do Poder Legislativo, diante da vedação de produção de norma formalmente inconstitucional por vício de iniciativa. 3. O §1º do artigo 41 da Lei Orgânica do Distrito Federal garante a concessão de aposentadoria especial aos servidores que exercem atividades consideradas insalubres. 3.1. O gozo da aposentadoria especial depende de edição de Lei Complementar que disponha sobre regras e prazos a serem cumpridos, a fim de viabilizar a concessão do benefício previdenciário. 3.2. Considerando que se passaram 21 (vinte e um) anos da promulgação da Lei Orgânica do DF (9/6/1993) e ainda não foi editada a referida lei, imperioso o reconhecimento da mora legislativa do Chefe do Poder Executivo, pelo fato de não ter encaminhado à Câmara Legislativa o projeto de lei para regulamentar o artigo 41, §1º da LODF. 4. Areferida omissão autoriza a atuação do Poder Judiciário a fim de viabilizar o exercício do direito de aposentadoria especial pelo impetrante, de forma a preencher a referida a lacuna normativa mediante a aplicação da regulamentação prevista na Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre o Regime Geral de Previdência Social, nos moldes da recém editada Súmula Vinculante n. 33 do STF: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica. 5. Anatureza do provimento ora deferido não implica em concessão de aposentadoria ao impetrante, mas apenas determina que a autoridade administrativa proceda à análise da situação do impetrante dentro dos critérios previstos no artigo 57 da Lei 8.213/1991. Portanto, é necessário que o impetrante comprove, perante a autoridade administrativa, o tempo de serviço, o efetivo exercício de atividade insalubre, bem como os demais requisitos necessários à sua aposentadoria, o que não pode ser realizado nesta sede, pois o Mandado de Injunção não admite dilação probatória. 6. Ordem parcialmente concedida para reconhecer a mora legislativa relativamente ao dever de regulamentar o art. 41, § 1º da Lei Orgânica do Distrito Federal, e objetivando viabilizar o exercício do direito constitucional de aposentadoria especial, determinar à autoridade administrativa competente que proceda à análise da situação fática da Impetrante à luz do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991.
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 41, § 1.º, DA LODF. INICIATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. MORA LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 57 DA LEI N. 8.213/1991 PARA A SUPRESSÃO DA LACUNA NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO IMEDIATA DA APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Anecessidade de leis que regulamentem as diversas relações já era proclamada por Montesquieu no século XVIII, em su...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IRMÃO. MENOR PÚBERE DE 17 ANOS E 02 MESES DE IDADE. REQUERIMENTO INDEFERIDO. PROTEÇÃO INTEGRAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ECA. PECULIARIDADE DO CASO DOS AUTOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO DO INTERNO A SER VISITADO POR AMIGOS E PARENTES. DECISÃO REFORMADA.1. A Lei de Execução Penal, em seu artigo 41, inciso X, garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos. Entretanto, o direito de visitas não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto.2.À luz do estatuído no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 3º e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é dever de todos, inclusive do Estado, resguardar a observância de proteção integral aos interesses de crianças e adolescentes.3.Desse cenário, portanto, forçoso se concluir que, via de regra, deve-se optar pela necessidade de proteção aos interesses do menor em detrimento ao direito de visita do sentenciado.4. Lado outro, no caso dos autos o irmão do sentenciado conta com 17 (dezessete) anos e 02 (dois) meses de idade, já sendo menor púbere e restando-lhe apenas mais 10 (dez) meses antes de atingir sua maioridade, razão pela qual não é de se vislumbrar possibilidade de qualquer tipo de prejuízo ou perturbação para a integridade psíquica do adolescente, tão-somente por conta de sua idade um pouco inferior a 18 (dezoito) anos. De outro lado, reconhece-se proveito na pretensa visita que pode contribuir para a preservação dos laços familiares entre irmãos e, consequentemente, para a manutenção do núcleo familial no período de recolhimento de um deles, desde que a visita seja acompanhada dos pais ou responsáveis. 6. Agravo em execução conhecido e provido
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IRMÃO. MENOR PÚBERE DE 17 ANOS E 02 MESES DE IDADE. REQUERIMENTO INDEFERIDO. PROTEÇÃO INTEGRAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ECA. PECULIARIDADE DO CASO DOS AUTOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO DO INTERNO A SER VISITADO POR AMIGOS E PARENTES. DECISÃO REFORMADA.1. A Lei de Execução Penal, em seu artigo 41, inciso X, garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos. Entretanto, o direito de visitas não é abso...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. AUDITORA FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. ARTRITE REUMATÓIDE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 41, § 1.º, DA LODF. INICIATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADAS. MORA LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 57 DA LEI N. 8.213/1991 E LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013 PARA A SUPRESSÃO DA LACUNA NORMATIVA. DETERMINAÇÃO PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO APRECIE O PLEITO. POSSIBILIDADE. 1. A necessidade de leis que regulamentem as diversas relações já era proclamada por Montesquieu no século XVIII, em sua conhecida obra O Espírito das Leis, verbis: As leis, em seu significado mais extenso, são as relações necessárias que derivam da natureza das coisas; e, neste sentido, todos os seres têm suas leis; a Divindade possui suas leis, o mundo material possui suas leis, as inteligências superiores ao homem possuem suas leis, os animais possuem suas leis, o homem possui suas leis ( Montesquieu, O Espírito das Leis). 1.1 O mandado de injunção consiste em uma ação constitucional de caráter civil e de procedimento especial, que visa suprir uma omissão do Poder Público, no intuito de viabilizar o exercício de um direito, uma liberdade ou uma prerrogativa prevista na Constituição Federal. Juntamente com a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, visa ao combate da síndrome de inefetividade das normas constitucionais. 1.2 Como salienta Aricê Moacyr Amaral Santos, tanto o mandado de injunção quanto a ação direta de inconstitucionalidade por omissão cuidam de um assunto comum: inércia de norma constitucional, decorrente de omissão normativa, concluindo mais adiante que as questões da inércia constitucional não constitui fenômeno caboclo, pois atinge fronteiras as mais distantes. 1.3 Cogita-se de garantia constitucional, que visa proteger o direito de alguém ao exercício de um direito fundamental quando impedido de fruí-lo por falta de norma regulamentadora. Não podemos olvidar que tanto a injunction norte-americana, como o Mandado de Injunção, são remédios jurídicos erigidos pelo ordenamento normativo para solucionar pendências que envolvam casos de vaccum legis. 2. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada, por se verificar a desnecessidade de apresentação de requisitos para aposentadoria neste momento e de dilação probatória. 2.1 Incasu, o pedido da impetrante não se vincula a necessidade de comprovação de que preenche os requisitos para a aposentadoria e, muito menos, de que haveria necessidade de dilação probatória para se determinar que a Administração observe determinada lei. 2.2 Ao contrário, verifica-se que a sua pretensão dispensa qualquer dilação probatória, bem como o preenchimento de requisitos para a aposentadoria especial, pois tais circunstâncias deverão ser verificadas pela administração pública. 3. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio passivo necessário. 3.1 Nos termos do artigo 71, §1º, inciso II da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre a aposentadoria dos servidores públicos do Distrito Federal. 3.2 Sua omissão inviabiliza a atuação do Poder Legislativo, diante da vedação de produção de norma formalmente inconstitucional por vício de iniciativa. 4. O §1º do artigo 41 da Lei Orgânica do Distrito Federal garante a concessão de aposentadoria especial aos servidores que portadores de doença grave. 4.1 O gozo da aposentadoria especial depende de edição de Lei Complementar que disponha sobre regras e prazos a serem cumpridos, a fim de viabilizar a concessão do benefício previdenciário. 4.2 Considerando que se passaram 21 (vinte e um) anos da promulgação da Lei Orgânica do DF (9/6/1993) e ainda não foi editada a referida lei, imperioso o reconhecimento da mora legislativa do Governador, pelo fato de não ter encaminhado à Câmara Legislativa o projeto de lei para regulamentar o artigo 41, §1 da LODF. 5. A referida omissão autoriza a atuação do Poder Judiciário a fim de viabilizar o exercício do direito de aposentadoria especial pela impetrante, de forma a preencher a referida a lacuna normativa mediante a aplicação da regulamentação prevista na Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre o Regime Geral de Previdência Social, nos moldes da recém editada Súmula Vinculante n. 33 do STF: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica. 6. A natureza do provimento ora deferido não implica em concessão de aposentadoria à impetrante, mas apenas determina que a autoridade administrativa proceda à análise de sua situação dentro dos critérios previstos no artigo 57 da Lei 8.213/1991 e Lei Complementar 142/2013. Portanto, é necessário que a impetrante comprove, perante a autoridade administrativa, o tempo de serviço, a natureza e condições de sua doença grave, bem como os demais requisitos necessários à sua aposentadoria, o que não pode ser realizado nesta sede, pois o Mandado de Injunção não admite dilação probatória. 7. Ordem concedida para reconhecer a mora legislativa relativamente ao dever de regulamentar o art. 41, § 1.º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e objetivando viabilizar o exercício do direito constitucional de aposentadoria especial, determinar à autoridade administrativa competente que proceda à análise da situação fática da Impetrante à luz do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991 e Lei Complementar nº 142/2013.
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. AUDITORA FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. ARTRITE REUMATÓIDE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 41, § 1.º, DA LODF. INICIATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADAS. MORA LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 57 DA LEI N. 8.213/1991 E LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013 PARA A SUPRESSÃO DA LACUNA NORMATIVA. DETERMINAÇÃO PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO APRECI...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES. IMÓVEL COMUM. PROPRIEDADE INDIVISA. FORMAÇÃO. CONDOMÍNIO. ORIGEM. PARTILHA DERIVADA DE DIVÓRCIO. POSSE COM EXCLUSIVIDADE POR APENAS UM CONDÔMINO. DIREITO DE USO. POSSE DIRETA. INDENIZAÇÃO. ALUGUERES DEVIDOS AO OUTRO CO-PROPRIETÁRIO. IMPERATIVO LEGAL. DÉBITO ALIMENTAR. TITULAR DIVERSO DA CONDÔMINA. AÇÃO DE COBRANÇA EM CURSO. ELISÃO DO DIREITO. IMPERTINÊNCIA. VALOR DA PRESTAÇÃO. MATÉRIA INCONTROVERSA. PRELIMINAR JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA. RESOLUÇÃO PAUTADA PELO PEDIDO. FATOS DEVIDAMETNE EXPOSTO. ENQUADRAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REJEIÇÃO. 1. Aparelhada com fundamentação reputada hábil a lastrear o direito invocado e derivando o pedido logicamente da argumentação alinhada, a petição inicial reveste-se de aptidão técnica e pauta o objeto da ação, delimitando os parâmetros que devem governar sua resolução, resultando que, em tendo a sentença atinado para as premissas firmadas, acolhendo pedido efetivamente formulado e devidamente aparelhado, prestara a jurisdição nos parâmetros que estava autorizada, obstando sua qualificação como julgado extra petita, notadamente porque, expostos os fatos, compete ao juiz proceder o enquadramento que legalmente que lhes é dispensado - da mihi factum dabo tibi jus - não implicando julgamento fora do pedido a simples modulação do aduzido. 2. Instituído condomínio ou co-propriedade sobre imóvel indiviso decorrente de partilha efetivada em ação de divórcio, ao condômino que não está na posse de imóvel indiviso emerge o direito de exigir indenização correspondente ao uso da propriedade comum pelo condômino que o ocupa, dele fruindo com exclusividade, obrigação que decorre da responsabilidade que cada co-proprietário detém em relação aos demais pelos frutos que aufere da coisa, conforme dispõem os artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil, não dependendo de acordo firmado entre os condôminos nesse sentido. 3. Efetivada partilha de imóvel indiviso por ocasião da extinção do vínculo matrimonial, determinando a formação de condomínio sobre a coisa partilhada, o condômino que passa a usufruir com exclusividade do imóvel deve, necessariamente, indenizar o outro co-proprietário pela fruição da coisa como forma de, coibindo-se que se locuplete indevidamente, confira justa contrapartida pela privação que impõe ao outro, não afetando esse direito, por emergir de imperativo legal, a ausência de prévia convenção acerca da matéria ou eventuais débitos que afetam o condômino desalijado da fruição da coisa, pois deverão, se o caso, ser perseguidos em via própria e autônoma. 4. A inexistência de prévia convenção sobre a fruição do imóvel indiviso por um dos condôminos determina que a indenização devida ao condômino alijado da fruição da coisa tem como termo inicial a citação, pois somente então se aperfeiçoa sua manifestação positiva e a mora do co-proprietário, e como parâmetro os alugueres passíveis de serem gerados pelo imóvel, que, de sua parte, não sendo desqualificados pelo obrigado, devem ser acolhidos de conformidade com a indicação promovida pelo credor da prestação , notadamente quando devidamente aparelhada. 5. Apelo conhecido e improvido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES. IMÓVEL COMUM. PROPRIEDADE INDIVISA. FORMAÇÃO. CONDOMÍNIO. ORIGEM. PARTILHA DERIVADA DE DIVÓRCIO. POSSE COM EXCLUSIVIDADE POR APENAS UM CONDÔMINO. DIREITO DE USO. POSSE DIRETA. INDENIZAÇÃO. ALUGUERES DEVIDOS AO OUTRO CO-PROPRIETÁRIO. IMPERATIVO LEGAL. DÉBITO ALIMENTAR. TITULAR DIVERSO DA CONDÔMINA. AÇÃO DE COBRANÇA EM CURSO. ELISÃO DO DIREITO. IMPERTINÊNCIA. VALOR DA PRESTAÇÃO. MATÉRIA INCONTROVERSA. PRELIMINAR JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA. RESOLUÇÃO PAUTADA PELO PEDIDO. FATOS DEVIDAMETNE EXPOSTO. ENQUADRAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. R...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO ANTECIPADA. CULPA DO ADQUIRENTE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. IMPERATIVIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CONHECIMENTO. APTIDÃO DA PEÇA RECURSAL. 1. A peça recursal que, valendo-se dos argumentos originalmente formulados pela parte, arrosta criticamente a resolução empreendida pela decisão recorrida, defendendo sua reforma, supre o que lhe é exigido no tocante à devolução a reexame das matérias resolvidas e à desqualificação do acerto do resolvido, ensejando que o recurso seja conhecido e resolvido mediante cotejo do que alinhavara com o originalmente decidido (CPC, art. 514, II e III). 2. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência do adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante. 3.De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 4. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 5. A modulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido do inadimplemento culposo do promissário adquirente consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessidade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que qualificam-se como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413). 6. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722). 7. Concertada a promessa de compra do imóvel, resta o promissário adquirente inexoravelmente enlaçado às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigado a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhe ficaria afetada, conforme anotado no recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhe restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título. 8. Operada a rescisão do contrato por culpa do promitente comprador decorrente da desistência que manifestara quanto à ultimação do contratado, ensejando a qualificação da sua inadimplência, assiste-lhe o direito de ser contemplado com a repetição do que destinara às promitentes vendedoras enquanto vigera o avençado, abatidas as despesas de corretagem, por lhe terem sido transmitidas, e o equivalente à multa fixada para a hipótese de desfazimento antecipado do ajuste por culpa da adquirente, pois não pode ficar imune aos efeitos jurídicos derivados da inadimplência (CDC, art. 53). 9. Apelo conhecido. Preliminar rejeitada. Parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO ANTECIPADA. CULPA DO ADQUIRENTE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. IMPERATIVIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CONHECIMENTO. APTIDÃO DA PEÇA RECURSAL. 1. A peça recursal que, valendo-se dos argumentos originalmente formulados pela parte, arrosta criticamente a res...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. TAXA CONDOMINIAL. PROPRIETÁRIO. OBRIGAÇÃO. PROPTER REM. SENTENÇA MANTIDA. 1. As partes legítimas são aquelas indicadas como titulares na posição ativa e passiva na relação jurídica material, cuja análise é realizada de acordo com os fatos narrados na inicial. Após a citação há estabilização da relação processual e a alienação da coisa ou do direito litigioso não altera a legitimidade das partes, inteligência do artigo 42 do Código de Processo Civil. 2. A taxa condominial está atrelada à propriedade do imóvel por se tratar de obrigação propter rem. Assim, deve o proprietário do bem arcar com as despesas condominiais, salvo na hipótese de pactuado promessa de compra e venda ou expedida procuração irrevogável ou irretratável, devidamente registrado no cartório competente, a fim de ciência a terceiros ou diante da inequívoca prova de conhecimento do condomínio/credor. 3. No direito processual civil preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e mérito não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. TAXA CONDOMINIAL. PROPRIETÁRIO. OBRIGAÇÃO. PROPTER REM. SENTENÇA MANTIDA. 1. As partes legítimas são aquelas indicadas como titulares na posição ativa e passiva na relação jurídica material, cuja análise é realizada de acordo com os fatos narrados na inicial. Após a citação há estabilização da relação processual e a alienação da coisa ou do direito litigioso não altera a legitimidade das partes, inteligência do artigo 42 do Código de Processo Civil. 2. A tax...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO NÃO PADRONIZADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. 1. Um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é zelar pela dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), aí compreendida a saúde como um direito de todos e dever do Estado. 2. Reza o artigo 196 da Carta Magna que A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Trata-se de direito individual e indisponível, sendo que o Estado deve garantir e zelar para que todos tenham acesso pleno e efetivo à saúde e a tratamento eficaz e adequado mediante a realização de políticas públicas e de mecanismos e sistemas destinados a assegurar a ampla proteção à população. 3. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, § 1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da forma normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal. 4. Assim, não se afigura razoável que a apelada fique sem o tratamento de que necessita para combater a doença que a acomete (câncer) por simplesmente não ser o medicamento padronizado ou constar de qualquer protocolo de referência, sobretudo quando sua utilização foi recomendada por profissional habilitado, razão pela qual a decisão de ser confirmada pelo Tribunal por seus próprios fundamentos. (parecer ministerial, fl. 78). 5. Desta feita, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que compeliu o Distrito Federal a adquirir e fornecer à autora o medicamento Mitotano 6g, 500mg, em quantidade indicada em relatório médico. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO NÃO PADRONIZADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. 1. Um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é zelar pela dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), aí compreendida a saúde como um direito de todos e dever do Estado. 2. Reza o artigo 196 da Carta Magna que A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que v...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COBRANÇA. LOCAÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ILETIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ACOLHIDA. 1. Deve ser considerada inepta a petição que demonstra não estar apta a se submeter a um processo judicial. Os casos de inépcia da petição inicial estão arrolados no parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil, quais sejam: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. 1.1. Na hipótese, tem-se que a peça vestibular e suas emendas atendem a todos os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil, sendo ainda certo que o demandado em momento algum teve prejudicado ou dificultado o exercício de sua ampla defesa. 2. Alegitimidade de parte diz respeito à pertinência subjetiva para a ação, razão pela qual deve figurar no pólo passivo da relação jurídica-processual aquele que tiver relação jurídica de direito material com o autor da ação e que, por isto, esteja legitimado para suportar uma condenação. 2.1 Para José Frederico Marques, in Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, 1.982, p. 265, Parte legitima é a que tem direito à prestação da tutela jurisdicional. Trata-se de conceito situado entre o de parte, no sentido processual, e o de parte vencedora, ou parte que obteve resultado favorável no processo. A parte legitima tem direito à prestação da tutela jurisdicional, seja-lhe esta favorável ou desfavorável. Ela se insere no processo, como parte, e no litígio a ser composto, como titular de um dos interesses em conflito. 3. Consoante previsão dos arts. 264 e 265 do Código Civil, a solidariedade ocorre quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda e a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. 3.1. No caso, a responsabilidade solidária da ré, na condição de fiadora do devedor principal no processo executório, não pode ser presumida, de modo que sua existência precisa ser devidamente comprovada. 4. Preliminar acolhida para extinguir o feito sem julgamento de mérito.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COBRANÇA. LOCAÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ILETIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ACOLHIDA. 1. Deve ser considerada inepta a petição que demonstra não estar apta a se submeter a um processo judicial. Os casos de inépcia da petição inicial estão arrolados no parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil, quais sejam: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. 1.1. Na hi...
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DA RÉ AFASTADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PAGAS PELO CONSERTO DO VEÍCULO. SUB-ROGAÇÃO. ABATIMENTO DO VALOR PAGO PELO SEGURADO A TÍTULO DE FRANQUIA. 1. Não se revela intempestiva a apelação interposta no prazo estabelecido pelo Código de Processo Civil, observadas, ainda, as disposições do artigo 184 do citado diploma legal. 2. Inexiste interesse recursal quanto a tema que foi decidido favoravelmente à parte recorrente pela instância a quo. 3. Não comprovada, por meio de documentação, a impossibilidade de a parte arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, não há que se falar em concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 4. O acordo extrajudicial feito entre a ré o segurado constitui ato ineficaz em relação à seguradora, nos termos do artigo 786, §2º, do Código de Processo Civil. 5. À seguradora subsiste o direito regressivo ainda que o segurado tenha recebido do causador do dano o valor da franquia e dado quitação acerca do sinistro, pois, não sendo ele titular do direito, eventual quitação se apresenta ineficaz perante a seguradora que pagou pela reparação do veículo segurado. 6. O direito de sub-rogação nos valores pagos pela reparação do veículo segurado constitui direito único e exclusivo da seguradora, não sendo lícito ao segurado dispor de direito que não lhe pertence. 7. Sendo demonstrado que o segurado pagou quantia referente à franquia, esse valor deve ser abatido da cobrança ajuizada pela seguradora contra o responsável pelo acidente. 8. Apelação da autora parcialmente conhecida e, na extensão, parcialmente provida. Apelação da ré conhecida e não provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DA RÉ AFASTADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PAGAS PELO CONSERTO DO VEÍCULO. SUB-ROGAÇÃO. ABATIMENTO DO VALOR PAGO PELO SEGURADO A TÍTULO DE FRANQUIA. 1. Não se revela intempestiva a apelação interposta no prazo estabelecido pelo Código de Processo Civil, observadas, ainda, as disposi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). RESTITUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. INSUBSISTÊNCIA. REVELIA. MATÉRIA DE FATO. REDISCUSSÃO EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. I. Uma vez caracterizada e pronunciada a revelia, com a conseqüente sedimentação da veracidade dos fatos articulados na causa de pedir, não se pode, em sede de apelação, revolver qualquer matéria de cunho fático, sob pena de ofensa aos artigos 319, 514, 515 e 517 da Lei Processual Civil. II. O juízo recursal é de controle e não de criação. Ressalvadas as matérias de ordem pública atinentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, na apelação só podem ser julgadas questões de fundo que foram decididas na sentença. III. É processualmente compreensível e jurisprudencialmente admitida a definição dos efeitos da resolução do contrato, independentemente do pedido das partes. Porém, a sistemática processual vigente não endossa a prolação de sentença que cria, ela mesma, condição para a sua eficácia. IV. Uma coisa é a condenação à restituição do VRG pago antecipadamente; outra, totalmente distinta e incompatível com a legislação processual em vigor, é condicionar a eficácia condenatória da sentença à recuperação e venda do veículo arrendado, bem como à superação de todas as parcelas em atraso, das despesas contratuais e de eventuais perdas e danos. V. A restituição total ou parcial do VRG traduz mera possibilidade que depende da liquidação das obrigações contratuais depois da alienação do veículo arrendado. E a sentença, que não pode ser vazada em termos condicionais (CPC, art. 460, p. único), não pode previamente reconhecer um direito cujos pressupostos não se divisam presentes. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). NATUREZA E DESTINAÇÃO. RESTITUIÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CLAUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. LEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE ADMITIDA. VI. Dentro da perspectiva econômica do contrato de arrendamento mercantil, o VRG consiste na quantia mínima destinada a assegurar à arrendadora a recuperação do capital investido na operação financeira e a obtenção de lucro na atividade econômica desempenhada. VII. Dissolvida a relação contratual em decorrência do inadimplemento do arrendatário, o bem arrendado deve ser alienado e, após a liquidação das obrigações, apura-se a existência de saldo credor ou devedor para os contratantes. VIII. Se o produto da alienação do bem arrendado, acrescido dos valores antecipados a título de VRG, não ultrapassar o valor total dessa rubrica contratual, o arrendatário não terá nenhum crédito a receber. IX. Embora o VRG represente adiantamento do preço total para a hipótese de opção do arrendatário pela aquisição do veículo arrendado, ele não perde, seja qual for o desfecho da relação contratual, a função de garantir à arrendadora a recuperação do capital investido e o lucro da operação financeira. X. O arrendamento mercantil de veículos automotores é regulado pela Lei 6.099/74 e tem como característica basilar a possibilidade de retomada do bem em caso de inadimplência do arrendatário, desde que lhe seja oportunizada a purgação da mora. XI. A resolução negocial é da essência do contrato de arrendamento mercantil, de maneira que, uma vez testificada a mora e oportunizada a sua emenda, o arrendador conta com a ação de reintegração de posse, sem necessidade da proclamação judicial anterior ou simultânea da resolução da avença. XII. Desde que promovida a notificação do arrendatário, o disposto no artigo 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor não conspira quanto à resolubilidade ínsita ao contrato de arrendamento mercantil.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). RESTITUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. INSUBSISTÊNCIA. REVELIA. MATÉRIA DE FATO. REDISCUSSÃO EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. I. Uma vez caracterizada e pronunciada a revelia, com a conseqüente sedimentação da veracidade dos fatos articulados na causa de pedir, não se pode, em sede de apelação, revolver qualquer matéria de cunho fático, sob pena de ofensa aos artigos 319, 514, 515 e 517 da Lei Processual Civil. II. O juízo recursal é de controle e não de criação. Ressalvadas as matérias...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO AUTOR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NATUREZA OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE EM ESCOLA PÚBLICA. LESÃO CORPORAL EM ALUNO DE SEIS ANOS DE IDADE. FALHA NO DEVER DE PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. I. Em atenção ao princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso que apresenta motivação completamente dissociada da lide e da sentença.II. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.III. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público funda-se no risco administrativo e não no risco integral, motivo por que dispensa apenas a prova da culpa do agente público, porém não elide a necessidade de demonstração de todos os demais pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dano e relação de causalidade.IV. A omissão cuja ocorrência deflagra a responsabilidade objetiva do ente estatal é aquela que a doutrina denomina de omissão específica ou omissão concreta, isto é, caracterizada pelo descumprimento de um dever previamente estabelecido, na medida em que a omissão genérica traz embutida o vazio obrigacional.V. Sendo a educação direito fundamental consagrado nos artigos 205 a 208 da Constituição Federal, a partir do instante em que recebe alunos em seus estabelecimentos de ensino, o Estado assume a responsabilidade por sua integridade física e psíquica.VI. Ao admitir estudantes em suas instituições de ensino, o Estado contrai os indeclináveis deveres de proteção e cuidado que são descumpridos quando qualquer deles sofre lesão física durante o tempo em que permanece sob a sua guarda imediata.VII. O fato de a lesão corporal ter sido provocada por outro aluno não constitui caso fortuito ou de força maior hábil a exonerar a responsabilidade civil do Estado. Pelo contrário, avulta a falta ou inconsistência no cumprimento dos deveres de vigilância, proteção e cuidado dos menores sob sua tutela.VIII. A integridade física da pessoa humana compõe os atributos da personalidade e sua vulneração traduz dano moral que deve ser compensado.IX. Amputação de parte do dedo mínimo desestabiliza o equilíbrio emocional e compromete, ainda que momentaneamente, o projeto existencial da criança de seis anos de idade.X. Mantém-se a compensação pecuniária estipulada em valor que indeniza adequadamente o dano moral sofrido e ao mesmo tempo não desborda para o enriquecimento ilícito.XI. Recurso dos autores não conhecido. Recurso do réu conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO AUTOR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NATUREZA OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE EM ESCOLA PÚBLICA. LESÃO CORPORAL EM ALUNO DE SEIS ANOS DE IDADE. FALHA NO DEVER DE PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. I. Em atenção ao princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso que apresenta motivação completamente dissociada da lide e da sentença.II. As pessoas jurídicas de direito públ...
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA, PREVISTA NO CONTRATO, E LUCROS CESSANTES (ALUGUERES). POSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1. A construtora, em virtude do atraso injustificado na entrega do empreendimento, deve indenizar os prejuízos suportados pelo adquirente em decorrência da impossibilidade de usufruir do bem no que período a que teria direito.2. É possível a cumulação de cláusula penal moratória e de lucros cessantes, pois aquela não tem o objetivo de compensar o inadimplemento, mas de compelir o devedor a satisfazer a obrigação no prazo ajustado. Havendo mora, a incidência da multa convencional não exime o devedor de responder pelos prejuízos decorrentes do cumprimento tardio da obrigação. Destarte, por terem a multa moratória e os lucros cessantes naturezas distintas, não há falar em cumulação indevida, tampouco em bis in idem. 3. Segundo a orientação jurisprudencial do TJDFT, nos casos de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, nada obsta sejam os lucros cessantes fixados em valor correspondente aos alugueres a que o comprador teria direito caso locasse o bem. 4. É legítima a cobrança da multa moratória no percentual previsto no contrato, em observância ao princípio do pacta sunt servanda. Por outro lado, não é razoável equiparar o percentual da cláusula penal prevista para construtora ao da multa moratória prevista para o comprador, se aquela incide sobre o valor total do imóvel e essa sobre o valor das parcelas. (Acórdão n. 647352, 20110710084393APC, Relator: Jair Soares, 6ª Turma Civel, Publicado no DJE: 22/01/2013, Pág.: 147).5. O atraso na entrega do imóvel, regra geral, não possui gravidade suficiente para ofender os direitos de personalidade dos autores. No particular, não estão evidenciados transtornos de ordem subjetiva; não há falar, portanto, em dano moral. 6. Recursos conhecidos e não providos; rejeitadas as preliminares.
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DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA, PREVISTA NO CONTRATO, E LUCROS CESSANTES (ALUGUERES). POSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1. A construtora, em virtude do atraso injustificado na entrega do empreendimento, deve indenizar os prejuízos suportados pelo adquirente em decorrência da impossibilidade de usufruir do bem no que período a que teria direito.2. É possível a cumulação de cláusula penal moratória e de lucros...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRESCRIÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLEMENTO. VIRTUDE VINCULATIVA DOS CONTRATOS. 1.Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento. Em havendo informações suficientes para a formação justa e equânime da questão que é posta ao julgador, correta é a sua decisão quando determina o imediato enfrentamento da questão ou, ainda, indefere a inquirição de testemunha desnecessária ao seu deslinde. 2.O contrato de concessão de direito real de uso de bem público não consubstancia fato gerador da taxa, mas de preço, haja vista que concede ao particular o direito de ocupação de um bem público, mediante contraprestação mensal, não havendo a prestação de um serviço público de forma efetiva ou potencial, ou exercício de poder de polícia. 3.O c. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de que o prazo para o exercício da pretensão de cobrança de contraprestação em razão de contrato de concessão de direito real de uso é de 10 (dez) anos, com fulcro no artigo 205 do Código Civil. 4.Haja vista a virtude vinculativa dos contratos, bem como a ausência de demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, impõe-se o pagamento das taxas de ocupação. Entendimento contrário implicaria enriquecimento sem causa, considerando-se que houve o proveito do imóvel sem a correspondente contraprestação pecuniária. 5.Rejeitada a preliminar e a prejudicial de prescrição. Apelo não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRESCRIÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLEMENTO. VIRTUDE VINCULATIVA DOS CONTRATOS. 1.Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento. Em havendo informações suficientes para a formação justa e equânime da questão que é posta ao julgador, correta é a sua decisão quando determina o imediato enfrentamento da questão ou, ainda, indefere...