DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. UTI. PRESCRIÇÃO MÉDICA. OMISSÃO. ORDEM JUDICIAL. NEGLIGÊNCIA NO CUMPRIMENTO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL CONFIGURADO. PENSIONAMENTO INDEVIDO.I. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.II. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público funda-se no risco administrativo e não no risco integral, motivo por que dispensa apenas a prova da culpa do agente público, porém não elide a necessidade de demonstração de todos os demais pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dano e relação de causalidade.III. A omissão cuja ocorrência deflagra a responsabilidade objetiva do ente estatal é aquela que a doutrina denomina de omissão específica ou omissão concreta, isto é, caracterizada pelo descumprimento de um dever previamente estabelecido, na medida em que a omissão genérica traz embutida o vazio obrigacional.IV. Evidenciado pelo conjunto probatório que a falta de internação do paciente em leito de UTI, conforme prescrito pelo medico que o atendeu, suprimiu a possibilidade de que, uma vez assistido adequadamente, tivesse a chance de superar ou abrandar o problema de saúde, não há como ocultar a responsabilidade do ente estatal responsável pela prestação do serviço público omitido.V. Aplica-se a teoria da perda de uma chance, surgida no direito francês justamente no contexto da prestação de serviços médicos, quando as provas dos autos denotam que a prestação do serviço médico-hospitalar adequado oportunizaria a convalescença, a melhoria ou a estabilização do estado de saúde do paciente.VI. Caracteriza dano moral a aflição, a angústia e a indignação, com indiscutível sobrecarga emocional, resultante do quadro traumático da falta de atendimento médico ao ente querido gravemente enfermo que terminou por frustrar qualquer possibilidade da continuidade da vida e do convívio familiar.VII. Não havendo como estabelecer o nexo de causalidade direto entre a omissão estatal e a morte do paciente, ao Distrito Federal não pode ser imputado o dever de indenizar prescrito no artigo 940 do Código Civil que tem como fundamento exatamente a responsabilidade pela supressão ilícita da vida.VIII. Apelações conhecidas e desprovidas.
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DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. UTI. PRESCRIÇÃO MÉDICA. OMISSÃO. ORDEM JUDICIAL. NEGLIGÊNCIA NO CUMPRIMENTO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL CONFIGURADO. PENSIONAMENTO INDEVIDO.I. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.II. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público funda-se no risco administrativo e não no risco integral, motivo por que dispensa ape...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT E § 4º, C/C ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI N.º 11.343/2006. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS PERANTE AS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINANDO A APLICAÇÃO DAS FRAÇÕES DE 1/6 PARA O AUMENTO DE PENA (ARTIGO 40, INCISO VI) E DE 2/3 PARA A DIMINUIÇÃO DE PENA (ARTIGO 33, § 4º). CUMPRIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PENA DEFINITIVA EM 02 ANOS, 01 MÊS E 20 DIAS DE RECLUSÃO. RECURSO DE APELAÇÃO RESTRITO AO REGIME PRISIONAL E À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. QUESTÕES DECORRENTES DA NOVA PENA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA DO INICIAL FECHADO PARA O ABERTO. PARCIAL ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO PARA O INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. ADEQUAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA ÀS DECISÕES DAS CORTES SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É certo que a sentença ora apelada apenas deu concretude às decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, aplicando as frações de diminuição e de aumento de pena então adotadas. Dessa forma, não podem as partes, a pretexto de impugnar a sentença, arguir questões novas, que já foram decididas em duplo grau de jurisdição e que foram alcançadas pela preclusão.2. Todavia, na espécie, a Defesa não impugna matéria propriamente nova. Trata-se, na verdade, de questões que decorrem da própria aplicação da pena. De fato, tendo sido reduzida a pena do réu, em razão das decisões das Cortes Superiores, constitui consectário lógico-legal o redimensionamento também dos institutos decorrentes da pena, como o regime de cumprimento e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada.3. Em que pese a pena estabelecida seja inferior a 04 (quatro) anos e o apelante não seja reincidente, pesa contra ele a circunstância judicial da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos (quase 800g de massa líquida de cocaína), de forma que entendo ser o regime inicial semiaberto o mais adequado para o cumprimento da pena no caso dos autos. 4. Apesar de a pena aplicada ser inferior a 04 (quatro) anos, o delito não ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e o réu não ser reincidente em crime doloso, a quantidade de entorpecentes apreendidos (quase 800g de massa líquida de cocaína), somada à sua natureza altamente destrutiva - cocaína - demonstra que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostra socialmente recomendável.5. Observa-se que o douto Juízo de primeira instância, ao dar cumprimento aos acórdãos das Cortes Superiores, o fez apenas em relação à pena privativa de liberdade, deixando de redimensionar a pena pecuniária.Dessa forma, devem ser aplicadas as novas frações das causas de diminuição e de aumento de pena também no que se refere à pena de multa, a fim de que guarde proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para alterar o regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto, mantendo o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e para estabelecer a pena pecuniária em 232 (duzentos e trinta e dois) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT E § 4º, C/C ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI N.º 11.343/2006. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS PERANTE AS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINANDO A APLICAÇÃO DAS FRAÇÕES DE 1/6 PARA O AUMENTO DE PENA (ARTIGO 40, INCISO VI) E DE 2/3 PARA A DIMINUIÇÃO DE PENA (ARTIGO 33, § 4º). CUMPRIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PENA DEFINITIVA EM 02 ANOS, 01 MÊS E 20 DIAS DE RECLUSÃO. RECURSO DE APELAÇÃO RESTRITO AO REGIME...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DA BICICLETA DA VÍTIMA MEDIANTE VIOLÊNCIA EXERCIDA COM EMPURRÃO E CHUTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. CONSUMAÇÃO DO DELITO. PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREPONDERÂNCIA DA MENORIDADE RELATIVA SOBRE A REINCIDÊNCIA. CABIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A negativa de autoria apresentada pelo recorrente mostrou-se dissociada do acervo probatório, que comprovou ser ele, em concurso com um menor, o autor da subtração da bicicleta da vítima, realizada mediante o emprego de violência, pois a vítima foi empurrada e, depois de caída, ainda foi atingida por chutes desferidos pelo apelante.2. O acervo probatório formado pelo depoimento da vítima, harmônico com as declarações do policial condutor do flagrante e com o laudo de exame de lesões corporais, bem como pela confissão do menor infrator que confirmou a prática do roubo em concurso com o recorrente, impede o acolhimento do pleito absolutório.3. Comprovada a subtração da bicicleta da vítima mediante o emprego de violência, não há que se falar em desclassificação do crime de roubo para o de furto.4. A teoria adotada no direito penal brasileiro, quanto ao momento da consumação do delito de roubo, é a da apprehensio ou amotio, tendo-se por consumado o crime quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica e nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. No caso dos autos, o crime de roubo consumou-se no momento em que os agentes se apoderaram da bicicleta da vítima, com a inversão da posse da res furtiva, não havendo que se falar em desclassificação para a modalidade tentada.5. Relativamente à personalidade, a fundamentação adotada na sentença não justifica a exasperação da pena-base, uma vez que não aponta elementos probatórios que indicam que a personalidade do réu é deturpada. De fato, o direito de o apelante não produzir prova contra si abrange, além do direito ao silêncio, a possibilidade de apresentar sua versão dos fatos, ainda que inverossímil ou contraditória.6. Devidamente fundamentada a análise negativa das circunstâncias e consequências do crime, incabível a redução da pena-base para o mínimo legal. 7. Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, a circunstância atenuante da menoridade relativa prepondera sobre a agravante da reincidência.8. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando a decisão que determinou a sua prisão cautelar padece de ilegalidade, que não é o caso dos autos, além de persistir a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, dada a reiteração delitiva.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, afastar a análise negativa da circunstância judicial da personalidade e reconhecer a preponderância da atenuante da menoridade relativa sobre a agravante da reincidência, reduzindo sua pena de 08 (oito) anos de reclusão e 160 (cento e sessenta) dias-multa, calculado cada dia-multa no valor de R$20,00 (vinte reais), para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, mantidos o valor do dia-multa e o regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DA BICICLETA DA VÍTIMA MEDIANTE VIOLÊNCIA EXERCIDA COM EMPURRÃO E CHUTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. CONSUMAÇÃO DO DELITO. PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREPONDERÂNCIA DA MENORIDADE RELATIVA SOBRE A REINCIDÊNCIA. CA...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ERRO MÉDICO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. FLUENCIA DO PRAZO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO E GRAVIDADE DO DANO PELO LESADO. I. De acordo com o artigo 1º do Decreto 20.910/1932, a pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, prazo cuja contagem se inicia com o ato ou o fato do qual se originaram os danos cuja reparação é deduzida judicialmente.II. Consistindo a prescrição na extinção da pretensão pelo decurso do prazo estipulado legalmente, parece elementar que a violação em si do direito não basta para deflagrar a sua fluência, pelo simples fato de que apenas o conhecimento da lesão possibilita ao respectivo titular o exercício eficaz do direito de ação.III. A violação do direito subjetivo só pode ser utilizada como termo a quo do prazo prescricional quando a pretensão é passível de imediata dedução em juízo. IV. Em se cuidando de responsabilidade civil, quando os danos não se tornam inteiramente conhecidos no exato momento em que ocorre o suposto ato ilícito, a prescrição só se considera destravada a partir do instante em que o titular do direito subjetivo tem pleno conhecimento da sua existência e da sua dimensão.V. Se a lesão física só foi apreendida em toda a sua complexidade e extensão após o início do tratamento de reabilitação, com a emissão de relatório médico conclusivo, a data da cirurgia que a teria provocado ou da alta hospitalar não pode ser usada como parâmetro para a aferição da prescrição.VI. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ERRO MÉDICO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. FLUENCIA DO PRAZO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO E GRAVIDADE DO DANO PELO LESADO. I. De acordo com o artigo 1º do Decreto 20.910/1932, a pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, prazo cuja contagem se inicia com o ato ou o fato do qual se originaram os danos cuja reparação é deduzida judicialmente.II. Consistindo a prescrição na extinção da pretensão pelo decurso do pr...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR FORÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. ENUNCIADO N.º 231 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS OU POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PENA DE MULTA. INSCRIÇÃO COMO DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não é possível a redução da pena abaixo do mínimo legal por força de atenuante na segunda fase da dosimetria, consoante jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, inclusive em sede de recurso extraordinário com repercussão geral.2. Apesar de o artigo 44, § 2º, do Código Penal, estabelecer que a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos, cabe ao julgador definir qual a substituição que melhor atende à função social da pena, e não ao acusado escolher aquela que lhe é mais conveniente.3. A inscrição da pena de multa como dívida ativa da União somente ocorre quando, após o trânsito em julgado da condenação, o condenado não paga o valor voluntariamente no prazo de dez dias. 4. O abatimento das custas processuais e da pena de multa do valor prestado a título de fiança também só ocorre depois do trânsito em julgado da condenação, quando a dívida se torna exigível.5. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença que condenou o réu pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR FORÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. ENUNCIADO N.º 231 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS OU POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PENA DE MULTA. INSCRIÇÃO COMO DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE V...
RECURSO DE AGRAVO. DIREITO DE VISITA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO PRESO. REJEITADA. MÉRITO. VISITA DE MENOR DE IDADE. PARENTE COLATERAL. IRMÃ. INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.1. O sentenciado possui legitimidade para pleitear em Juízo autorização para recebimento de visitas, tendo em vista tratar-se de direito a ele diretamente concedido no artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais.2. A Lei de Execução Penal, artigo 41, Inciso X, de forma expressa garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos, em dias determinados. Entretanto, o direito de visitas não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto. 3. A mera relação de parentesco colateral (irmãos) não autoriza, por si só, a exposição de menor de idade aos riscos inerentes aos estabelecimentos prisionais em dias de visita, notadamente quando o recorrente não apresentou qualquer motivo apto a justificar o deferimento excepcional do pedido.4. O exercício do direito do preso deve ser sopesado com o preceito constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente, previsto no artigo 227, da Constituição Federal e nos artigos 3º, 17 e 18, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. Preliminar rejeitada e recurso desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO. DIREITO DE VISITA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO PRESO. REJEITADA. MÉRITO. VISITA DE MENOR DE IDADE. PARENTE COLATERAL. IRMÃ. INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.1. O sentenciado possui legitimidade para pleitear em Juízo autorização para recebimento de visitas, tendo em vista tratar-se de direito a ele diretamente concedido no artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais.2. A Lei de Execução Penal, artigo 41, Inciso X, de forma expressa garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos, em dias determinados. Entretanto,...
PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES E ESTRANHOS AO OBJETO DA AÇÃO E DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO VERÃO. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO DOS ACESSÓRIOS. PRAZO. REGULAÇÃO CONFERIDA AO PRINCIPAL. 1. Emergindo do retratado na sentença que resolvera a ação coletiva da qual afluíra o provimento que, transubstanciado em título executivo judicial, aparelha a pretensão executiva formulada, que a resolução que empreendera à pretensão formulada fora pautada pelo pedido inicialmente deduzido, resultando na condenação do banco depositário a agregar aos ativos recolhidos nas cadernetas de poupança sob sua administração índice de atualização monetária indevidamente suprimido, a apuração do reconhecido e sua perseguição em sede executiva devem ser pautadas pelo estabelecido pela coisa julgada. 2. Da premissa de que a coisa julgada que, transmudada em título executivo, aparelha a pretensão executiva alcançara a condenação do banco depositário a agregar aos ativos recolhidos sob sua administração tão somente do índice expressamente individualizado na sentença, a execução, devendo guardar perfeita afinação com o decidido em subserviência à intangibilidade resguardada à res judicata, não pode alcançar crédito decorrente de índices de atualização monetária provenientes dos expurgos ocorridos posteriormente, à medida que, não tendo sido alcançados pelo decidido, não podem ser perseguidos com estofo em título que não os compreende. 3. Ensejando a nova fórmula de correção dos ativos recolhidos em cadernetas de poupança engendrada por ocasião do denominado Plano Verão atualização inferior à assegurada pela regulação que vigorava no início do período aquisitivo à atualização, pois redundara na desconsideração do IPC como indexador monetário, ao poupador é devida a diferença que fora suprimida com lastro na nova sistemática, compensado o percentual já considerado pelo banco depositário, conforme restara reconhecido através de sentença já acobertada pela intangibilidade derivada da coisa julgada. 4. Incorporando-se ao principal para todos os fins de direito, a atualização monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimida devem ser atualizadas e ser incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se, devem ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas.5. O incremento dos ativos recolhidos em caderneta de poupança com os juros remuneratórios legalmente pautados deriva de expressa previsão legal, incidindo ex vi legis, emergindo dessa constatação que as diferenças reconhecidas ao poupador ante a supressão de índices de correção monetária que deveriam ter sido considerados na atualização dos ativos que detinha à época em que houvera a alteração da fórmula de correção devem necessariamente ser incrementadas dos acessórios, por se incorporarem as diferenças ao principal para todos os fins de direito e por derivarem sua incidência de previsão legal, independendo, pois, de determinação ou previsão inserta no julgado que reconhecera o direito às diferenças.6. Emergindo o crédito de diferenças de atualização monetária indevidamente suprimidas de ativos recolhidos em caderneta de poupança, os juros remuneratórios sobre ele incidentes agregam-se ao principal para todos os fins de direito, perdendo, pois, a natureza de acessórios, não se lhes aplicando, conseguintemente, o prazo prescricional trienal do artigo 206, §3.º, inc. III, do Código Civil, mas a mesma disciplina conferida ao crédito principal, que, de sua parte, está sujeito a prazo prescricional vintenário. 7. Agravo conhecido e parcialmente provido. Maioria.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES E ESTRANHOS AO OBJETO DA AÇÃO E DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO VERÃO. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IR...
APELAÇÃO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA COMPROVADA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE.1.Na ação de busca e apreensão, quando não purgada a mora pelo devedor/fiduciante, a credora fiduciária age no regular exercício de direito ao alienar o veículo por meio de leilão extrajudicial.2.A prática do regular exercício de direito da credora fiduciária não gera direito à indenização por danos morais.3.O devedor do contrato de alienação fiduciária possui direito à devolução do saldo remanescente do valor apurado no leilão, abatido o principal, juros, comissões, taxas, clausula penal e correção monetária (DL 911/69), e não do valor de todas as parcelas pagas.4.Deu-se parcial provimento ao apelo do autor.
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APELAÇÃO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA COMPROVADA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE.1.Na ação de busca e apreensão, quando não purgada a mora pelo devedor/fiduciante, a credora fiduciária age no regular exercício de direito ao alienar o veículo por meio de leilão extrajudicial.2.A prática do regular exercício de direito da credora fiduciária não gera direito à indenizaç...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. PAGAMENTO CORRESPONDENTE. CONTESTAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO DE AÇÃO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. EXISTENTE. PAGAMENTO NÃO REALIZADO. MONTANTE DEVIDO. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. IRRESIGNAÇÃO NÃO AVIADA NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. APELAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO PREEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. O direito de ação não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, mormente quando a despeito do reconhecimento do direito pela administração pública, ainda não houve o pagamento dos valores requeridos pela autora;2. É devida a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas nem contadas em dobro para fins de aposentadoria aos servidores aposentados por força do art. 87, §2°, da Lei 8.112/90, em sua redação original, aplicada ao caso por força da lei distrital n° 197/91;3. Nos termos do art. 300, do CPC, compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de, não o fazendo, assumir os efeitos de sua omissão;4. O princípio da eventualidade determina que o réu, ainda que suscite preliminares de mérito, pronuncie-se acerca dos fatos e fundamentos que sustentam o pedido autoral, ante a possibilidade de não ser acolhida a preliminar arguida, como foi o caso dos autos;5. Se o réu, no momento processual adequado, não impugna a planilha de cálculo juntada, nem o valor constante da petição inicial, não pode se insurgir contra sentença que o condena tomando por base o montante apontado pelo autor;6. Não se mostra possível a juntada de documento em sede de apelação, notadamente quando este já existia ou poderia ser produzido ao tempo da sentença;7. Remessa oficial e recurso do réu conhecidos, mas desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. PAGAMENTO CORRESPONDENTE. CONTESTAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO DE AÇÃO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. EXISTENTE. PAGAMENTO NÃO REALIZADO. MONTANTE DEVIDO. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. IRRESIGNAÇÃO NÃO AVIADA NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. APELAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO PREEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. O direito de ação não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, mormente quando a...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA AO CONDENADO. INGRESSO NO PRESÍDIO. MENOR COM MENOS DE CATORZE ANOS DE IDADE. DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL E À SEGURANÇA DA ADOLESCENTE. DIREITO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS.Hipótese em que o visitante em favor de quem se pretende a autorização para ingressar no presídio é uma adolescente de doze anos de idade, cujas relações e experiências influirão diretamente na sua formação. Adolescente que não é filha, mas sobrinha do sentenciado, que já recebe visitas regulares de outros parentes e amigos no presídio. Presença de dois valores constitucionais em ponderação, o da necessária proteção da adolescente em toda a sua abrangência e o do presidiário de receber visitas com o fim de ressocialização. Nessa hipótese, a balança deve pender em favor da adolescente, uma vez que o seu direito a um desenvolvimento mental saudável e à sua segurança sobrepõe-se ao direito de visita para a ressocialização do preso. Assim, a decisão que não autoriza a entrada da adolescente no presídio, nessa hipótese, não viola a Lei de Execução Penal nem a Constituição Federal. Recurso de agravo desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA AO CONDENADO. INGRESSO NO PRESÍDIO. MENOR COM MENOS DE CATORZE ANOS DE IDADE. DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL E À SEGURANÇA DA ADOLESCENTE. DIREITO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS.Hipótese em que o visitante em favor de quem se pretende a autorização para ingressar no presídio é uma adolescente de doze anos de idade, cujas relações e experiências influirão diretamente na sua formação. Adolescente que não é filha, mas sobrinha do sentenciado, que já recebe visitas regulares de outros parentes e amigos no p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 3º, INCISO VIII, DO CC/2002 E ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME (CONVENÇÃO DE GENEBRA). PRAZO TRIENAL. TERMO A QUO. DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. VENCIMENTO ANTECIPADO. INTERFERÊNCIA NO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA DERRADEIRA PARCELA. INALTERABILIDADE. BOA-FÉ CONTRATUAL. AVIAMENTO DA PRETENSÃO ANTES DO IMPLEMENTO. ANTECIPAÇÃO E DEMARCAÇÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO. ELISÃO. 1. Consoante previsão específica inserta no instrumento legislativo que a regula - Decreto-Lei nº 167/1967-, aplica-se à Cédula de Rural o interregno prescricional fixado pela Lei Uniforme (Convenção de Genebra), o qual coincide com o que estabelecera o legislador civil, que, na forma do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, é de 03 anos, cujo termo inicial é a data do vencimento final da obrigação, ainda que haja antecipação da exigibilidade da obrigação motivada pela inadimplência do obrigado. 2. Conquanto subsistente previsão no sentido de que a mora do mutuário quanto ao pagamento de uma ou algumas das parcelas convencionadas determina o vencimento antecipado da obrigação, tornando-a integralmente exigível e legitimando o aviamento de execução com lastro nessa premissa, o termo inicial do prazo prescricional, por emergir a obrigação de contrato, é a data fixada para o vencimento da derradeira prestação, salvo se aviada a pretensão executória anteriormente ao termo da relação contratual mediante o uso da prerrogativa contratual. 3. Aviada e recebida a pretensão antes do implemento do triênio prescricional legalmente assinalado, denotando que exercitara o credor o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido, resta obstada a afirmação da prescrição e, por conseqüência, o reconhecimento de inexigibilidade do título que aparelha a pretensão executiva que formulara, cujo trânsito deve ser resguardado como expressão do direito subjetivo público que o assiste de valer-se da tutela judicial para a realização do direito que o assiste.4. A materialização da autorização contida no artigo 515, § 3º, do estatuto processual tem como pressuposto genérico que a ação verse sobre matéria exclusivamente de direito ou, versando sobre questões de fato e de direito, o processo esteja devidamente guarnecido das provas indispensáveis à elucidação da controvérsia, resultando que, não estando a lide apta a ser resolvida mediante a aplicação da teoria da causa madura por ainda não encerrada a fase postulatória, cassado o provimento extintivo, deve retornar à instância originária para o implemento do seu regular processamento de conformidade com o devido processo legal.5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 3º, INCISO VIII, DO CC/2002 E ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME (CONVENÇÃO DE GENEBRA). PRAZO TRIENAL. TERMO A QUO. DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. VENCIMENTO ANTECIPADO. INTERFERÊNCIA NO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA DERRADEIRA PARCELA. INALTERABILIDADE. BOA-FÉ CONTRATUAL. AVIAMENTO DA PRETENSÃO ANTES DO IMPLEMENTO. ANTECIPAÇÃO E DEMARCAÇÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO. ELISÃO. 1. Consoante previsão específica inserta no instrumento legislativo que a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 3º, INCISO VIII, DO CC/2002 E ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME (CONVENÇÃO DE GENEBRA). PRAZO TRIENAL. TERMO A QUO. DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. VENCIMENTO ANTECIPADO. INTERFERÊNCIA NO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA DERRADEIRA PARCELA. INALTERABILIDADE. BOA-FÉ CONTRATUAL. AVIAMENTO DA PRETENSÃO ANTES DO IMPLEMENTO. ANTECIPAÇÃO E DEMARCAÇÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO. ELISÃO. 1. Consoante previsão específica inserta no instrumento legislativo que a regula - Decreto-Lei nº 167/1967-, aplica-se à Cédula de Rural o interregno prescricional fixado pela Lei Uniforme (Convenção de Genebra), o qual coincide com o que estabelecera o legislador civil, que, na forma do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, é de 03 anos, cujo termo inicial é a data do vencimento final da obrigação, ainda que haja antecipação da exigibilidade da obrigação motivada pela inadimplência do obrigado. 2. Conquanto subsistente previsão no sentido de que a mora do mutuário quanto ao pagamento de uma ou algumas das parcelas convencionadas determina o vencimento antecipado da obrigação, tornando-a integralmente exigível e legitimando o aviamento de execução com lastro nessa premissa, o termo inicial do prazo prescricional, por emergir a obrigação de contrato, é a data fixada para o vencimento da derradeira prestação, salvo se aviada a pretensão executória anteriormente ao termo da relação contratual mediante o uso da prerrogativa contratual. 3. Aviada e recebida a pretensão antes do implemento do triênio prescricional legalmente assinalado, denotando que exercitara o credor o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido, resta obstada a afirmação da prescrição e, por conseqüência, o reconhecimento de inexigibilidade do título que aparelha a pretensão executiva que formulara, cujo trânsito deve ser resguardado como expressão do direito subjetivo público que o assiste de valer-se da tutela judicial para a realização do direito que o assiste.4. A materialização da autorização contida no artigo 515, § 3º, do estatuto processual tem como pressuposto genérico que a ação verse sobre matéria exclusivamente de direito ou, versando sobre questões de fato e de direito, o processo esteja devidamente guarnecido das provas indispensáveis à elucidação da controvérsia, resultando que, não estando a lide apta a ser resolvida mediante a aplicação da teoria da causa madura por ainda não encerrada a fase postulatória, cassado o provimento extintivo, deve retornar à instância originária para o implemento do seu regular processamento de conformidade com o devido processo legal.5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 3º, INCISO VIII, DO CC/2002 E ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME (CONVENÇÃO DE GENEBRA). PRAZO TRIENAL. TERMO A QUO. DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. VENCIMENTO ANTECIPADO. INTERFERÊNCIA NO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA DERRADEIRA PARCELA. INALTERABILIDADE. BOA-FÉ CONTRATUAL. AVIAMENTO DA PRETENSÃO ANTES DO IMPLEMENTO. ANTECIPAÇÃO E DEMARCAÇÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO. ELISÃO. 1. Consoante previsão específica inserta no instrumento legislativo que a...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA NEGATIVA. PREVENÇÃO DE ATOS DE DEMOLIÇÃO. IMÓVEL. ÁREA PÚBLICA. PEDIDO. DEFERIMENTO. INVIABILIDADE. QUADRAS RESIDENCIAIS DA CIDADE DE CEILÂNDIA. ESPAÇOS INTERSTICIAIS (BECOS). DESAFETAÇÃO E POSTERIOR OCUPAÇÃO. AUTORIZAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 852/2012. INCONSTITUCIONALIDADE. AFIRMAÇÃO PELO CONSELHO ESPECIAL. OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO ILEGAIS. DEMOLIÇÃO. LEGITIMIDADE E LEGALIDADE. NECESSIDADE. DIREITO À MORADIA. PREDICADO PAUTADO PELO DIREITO POSITIVADO. PRESERVAÇÃO DA LEGALIDADE E DO INTERESSE SOCIAL.1.A desafetação de terrenos públicos para a criação de áreas intersticiais na cidade de Ceilândia/DF e a consequente destinação das áreas situadas entre quadras residenciais (becos de Ceilândia) à moradia de eventuais ocupantes, nos termos da Lei Complementar Distrital 852/2012, restara irremediavelmente inviabilizada, haja vista a declaração de inconstitucionalidade desse instrumento legal pelo Conselho Especial desta Corte de Justiça (ADI 2012.00.2.023026-9, DJe: 12/07/2013).2.Extirpada do ordenamento jurídico a lei reguladora que autorizara a desafetação das áreas públicas situadas entre conjuntos habitacionais de Ceilândia e sua destinação aos eventuais ocupantes, a ocupação empreendida por administrado ressoa absoluta e inexoravelmente ilegal, pois desguarnecida de autorização legal e, por conseguinte, autorização administrativa, à medida que, por sua exclusiva deliberação, ocupara área pública destinada originalmente ao trânsito e convivência dos moradores, nela erigindo acessão na qual fixara residência, resultando na privatização de área pública à margem da lei.3.A ilegalidade da conduta de moradora que ocupara área pública inserida entre quadras residenciais, exultando da apreensão de que a ocupação que empreendera é carente de suporte legal e, outrossim, afeta o interesse de toda a vizinhança, pois priva os legítimos proprietários de imóveis situados na vizinhança do espaço público que lhes era reservado e determina que passem a conviver com acessão erigida de forma improvisada - barraco -, confere lastro ao Poder Público para promover à demolição da acessão erigida como forma de ser preservada a área pública indevidamente ocupada e destinada ao uso exclusivo do detentor à margem de todas as prescrições legais, o que se coaduna com o interesse público traduzido na necessidade de preservação da legalidade como manifestação do estado de direito.4.Conquanto a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia digna consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a construção irregular erigida por qualquer pessoa sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandados, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da ocupação irregular de áreas públicas e a efetivação de construção à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.).5.À parte vencida, em subserviência ao princípio da sucumbência, deve, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ser cominada a obrigação de custear as verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, com a única ressalva de que somente ficará jungida à obrigação de solvê-las se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da sentença final, experimentar mutação em sua economia doméstica que a municie com estofo material para fazê-lo sem prejuízo da sua economia doméstica, restando definitivamente alforriada da cominação se ao final desse interregno não ocorrer alteração na situação financeira que detinha e legitimara sua contemplação com a gratuidade judiciária.6.Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA NEGATIVA. PREVENÇÃO DE ATOS DE DEMOLIÇÃO. IMÓVEL. ÁREA PÚBLICA. PEDIDO. DEFERIMENTO. INVIABILIDADE. QUADRAS RESIDENCIAIS DA CIDADE DE CEILÂNDIA. ESPAÇOS INTERSTICIAIS (BECOS). DESAFETAÇÃO E POSTERIOR OCUPAÇÃO. AUTORIZAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 852/2012. INCONSTITUCIONALIDADE. AFIRMAÇÃO PELO CONSELHO ESPECIAL. OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO ILEGAIS. DEMOLIÇÃO. LEGITIMIDADE E LEGALIDADE. NECESSIDADE. DIREITO À MORADIA. PREDICADO PAUTADO PELO DIREITO POSITIVADO. PRESERVAÇÃO DA LEGALIDADE E DO INTERESSE SOCIAL.1.A desafetação de terrenos públic...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. ABUSIVIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. À relação jurídica entabulada entre plano de saúde e participante aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Não é permitido a planos de saúde determinar qual exame ou tratamento é adequado a seus beneficiários, impondo-lhes tão somente a autorização e custeio.3. O simples fato de o tratamento pleiteado não se encontrar listado no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde-ANS não é suficiente para afastar o direito do autor à cobertura do procedimento. E ainda que constasse do contrato cláusula expressa de que os procedimentos cobertos são unicamente os constantes do rol dos procedimentos da ANS, tal cláusula deveria ser afastada, pois nula de pleno direito, consoante o disposto no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O reconhecimento do dever de indenizar decorre de circunstâncias que ofendem aos direitos de personalidade. No caso, a recusa à autorização do tratamento do autor e a demora para o seu início causaram-lhe, sem dúvida, dor e sofrimento psíquico, no momento em que se encontrava mais fragilizado em razão da doença e de seus tratamentos, agravando a sua angustia. 5. Na fixação do quantum devido a título de danos morais, deve-se sopesar a conduta do ofensor e o dano sofrido pela vítima, atentando-se aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o valor sirva a desestimular a reiteração de condutas abusivas, sem importar enriquecimento sem causa pelo ofendido. 6. Recursos desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. ABUSIVIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. À relação jurídica entabulada entre plano de saúde e participante aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Não é permitido a planos de saúde determinar qual exame ou tratamento é adequado a seus beneficiários, impondo-lhes tão somente a autorização e custeio.3. O simples fato de o tratamento pleit...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MORTE DO ALIMENTANDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE RECURSAL DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMÍSSIVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.1.A apelação, como recurso que desafia a sentença, deve estampar razões que infirmem os fundamentos desta, conforme preconiza o artigo 514, II, do CPC, sob pena de não ser conhecida por irregularidade formal.2.O direito à percepção de alimentos é personalíssimo e intransmissível, não podendo quem prestou assistência ao alimentado se sub-rogar no direito aos alimentos (Art. 1707 do CC), razão pela qual, com a morte do alimentando, a execução não pode prosseguir em nome da representante do menor, visto que não cabe sucessão.3.Falecendo o autor da execução de alimentos, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, ante a natureza personalíssima e intransmissível do direito. 4.Recurso não conhecido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MORTE DO ALIMENTANDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE RECURSAL DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMÍSSIVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.1.A apelação, como recurso que desafia a sentença, deve estampar razões que infirmem os fundamentos desta, conforme preconiza o artigo 514, II, do CPC, sob pena de não ser conhecida por irregularidade formal.2.O direito à percepção de alimentos é personalíssimo e intransmissível, não podendo quem prestou assistência ao alimentado se sub-rogar no direito aos...
CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. TERRACAP. TAQUARI. IMÓVEL OCUPADO HÁ MAIS DE 15 ANOS. IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 514, II, CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. JUNTADA DE MEMORIAL. NÃO ABERTURA DE PRAZO PARA A PARTE CONTRÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO BEM NÃO OBSERVADO. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. A moradia constitui, ao lado da educação, saúde, alimentação, lazer, segurança, previdência social, direito social previsto na Carta de Outubro (art. 6º). 2. As apelações interpostas pela autora contra a sentença que julgou conjuntamente os feitos são idênticas, razão pela qual não se conhece o recurso apresentado na ação cautelar, sendo certo que a matéria em debate está toda contida no apelo da ação anulatória.3. Prevalece o princípio da dialeticidade dos recursos, segundo o qual compete à parte insatisfeita com o resultado o julgamento infirmar, de maneira clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito que dão suporte ao decisum combatido, acentuando, de modo preciso, a matéria impugnada, indicando as razões pelas quais irresigna-se com o julgado. 3.1 Pela leitura da peça recursal, verifica-se que foram preenchidos os requisitos do art. 514 do CPC, pois há nítida impugnação ao conteúdo do julgamento.4. Apesar de a TERRACAP ter enviado diversas notificações à residência da apelante, não logrou êxito em encontrá-la, impedindo que pudesse ser exercido seu direito de prelação previsto no edital de licitação do imóvel.5. Destarte, para a ilustre Desembargadora Ana Maria Amarante Brito, no julgamento do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na ação reinvidicatória movida pela segunda apelada, O fato é que a simples publicidade da licitação, alardeada pela parte contrária, não teria o condão de substituir uma notificação que pudesse ser realmente recebida pela destinatária, para o exercício da prelação. (...) Edital não substitui notificação, que é pessoal para exercício do direito de preferência na compra. A preempção traz ínsita a exigência de efetiva notificação para o seu exercício pela parte interessada.6. Uma coisa é o edital licitatório, exigência legal decorrente da necessidade de observância deste procedimento, por se tratar de alienação de imóvel pertencente ao poder público, daí a necessidade de ampla divulgação, para conhecimento de tantos quantos tenham interesse em adquirir o imóvel. Outra é a notificação que deve ser procedida ao ocupante do imóvel para que este, em igualdade de condições com terceiro, venha adquirir o imóvel objeto da licitação, pelos mais diversos motivos. 6.1 No caso dos autos, como a então ocupante, Sra. Danuza Silva da Luz ocupava o imóvel há mais de 15 (quinze) anos, onde havia, inclusive, edificado a sua residência, a presunção que se tem é a no sentido de que lá teria interesse em adquirir o imóvel, afinal de contas ali viveu alguns anos de sua existência, carregando consigo as mais diversas recordações. 6.1.1 Como ignorar estes fatos? 7. A segunda apelada efetuou o pagamento da caução e efetuou proposta 11% superior ao mínimo fixado no edital, não se falando em violação da proposta mais vantajosa.8. Recurso na ação cautelar não conhecido. 8.1 Recurso na ação anulatória provido.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. TERRACAP. TAQUARI. IMÓVEL OCUPADO HÁ MAIS DE 15 ANOS. IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 514, II, CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. JUNTADA DE MEMORIAL. NÃO ABERTURA DE PRAZO PARA A PARTE CONTRÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO BEM NÃO OBSERVADO. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. A moradia constitui, ao lado da educação, saúde, alimentação, lazer, segurança, previdência social, direito social previsto na Carta de Outubro (art. 6º). 2. As apelações interpostas pela autora contra a...
CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. TERRACAP. TAQUARI. IMÓVEL OCUPADO HÁ MAIS DE 15 ANOS. IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 514, II, CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. JUNTADA DE MEMORIAL. NÃO ABERTURA DE PRAZO PARA A PARTE CONTRÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO BEM NÃO OBSERVADO. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. A moradia constitui, ao lado da educação, saúde, alimentação, lazer, segurança, previdência social, direito social previsto na Carta de Outubro (art. 6º). 1.1 As apelações interpostas pela autora contra a sentença que julgou conjuntamente os feitos são idênticas, razão pela qual não se conhece o recurso apresentado na ação cautelar, sendo certo que a matéria em debate está toda contida no apelo da ação anulatória.2. Prevalece o princípio da dialeticidade dos recursos, segundo o qual compete à parte insatisfeita com o resultado o julgamento infirmar, de maneira clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito que dão suporte ao decisum combatido, acentuando, de modo preciso, a matéria impugnada, indicando as razões pelas quais irresigna-se com o julgado. 2.1. Pela leitura da peça recursal, verifica-se que foram preenchidos os requisitos do art. 514 do CPC, pois há nítida impugnação ao conteúdo do julgamento.3. Apesar de a TERRACAP ter enviado diversas notificações à residência da apelante, não logrou êxito em encontrá-la, impedindo que pudesse ser exercido seu direito de prelação previsto no edital de licitação do imóvel.4. Destarte, para a ilustre Desembargadora Ana Maria Amarante Brito, no julgamento do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na ação reinvidicatória movida pela segunda apelada, O fato é que a simples publicidade da licitação, alardeada pela parte contrária, não teria o condão de substituir uma notificação que pudesse ser realmente recebida pela destinatária, para o exercício da prelação. (...) Edital não substitui notificação, que é pessoal para exercício do direito de preferência na compra. A preempção traz ínsita a exigência de efetiva notificação para o seu exercício pela parte interessada.5. Uma coisa é o edital licitatório, exigência legal decorrente da necessidade de observância deste procedimento, por se tratar de alienação de imóvel pertencente ao poder público, daí a necessidade de ampla divulgação, para conhecimento de tantos quantos tenham interesse em adquirir o imóvel. Outra é a notificação que deve ser procedida ao ocupante do imóvel para que este, em igualdade de condições com terceiro, venha adquirir o imóvel objeto da licitação, pelos mais diversos motivos. 5.1 No caso dos autos, como a então ocupante, Sra. Danuza Silva da Luz ocupava o imóvel há mais de 15 (quinze) anos, onde havia, inclusive, edificado a sua residência, a presunção que se tem é a no sentido de que lá teria interesse em adquirir o imóvel, afinal de contas ali viveu alguns anos de sua existência, carregando consigo as mais diversas recordações. 5.1.1 Como ignorar estes fatos? 6. A segunda apelada efetuou o pagamento da caução e efetuou proposta 11% superior ao mínimo fixado no edital, não se falando em violação da proposta mais vantajosa.7. Recurso na ação cautelar não conhecido. 7.1. Recurso na ação anulatória provido.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. TERRACAP. TAQUARI. IMÓVEL OCUPADO HÁ MAIS DE 15 ANOS. IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 514, II, CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. JUNTADA DE MEMORIAL. NÃO ABERTURA DE PRAZO PARA A PARTE CONTRÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO BEM NÃO OBSERVADO. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. A moradia constitui, ao lado da educação, saúde, alimentação, lazer, segurança, previdência social, direito social previsto na Carta de Outubro (art. 6º). 1.1 As apelações interpostas pela autora contra...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PAGAMENTO PARCELADO. DÉBITO EM CONTA. MORA. QUALIFICAÇÃO. PROTESTO DO CONTRATO. ATO LEGÍTIMO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ATO CARTORÁRIO. RETARDAMENTO NO CANCELAMENTO. OBRIGAÇÃO DO PRÓPRIO DEVEDOR. ABUSO DE DIREITO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE INFIRMADO. DANO MORAL. NÃO QUALIFICAÇÃO. 1. O fomento de empréstimo ao consumidor irradia-lhe a obrigação de solver as prestações no molde convencionado, legitimando que, deixando de resgatá-las sob a moldura ajustada ou sob outra fórmula, resultando no aperfeiçoamento da mora, a realização de protesto do contrato e inscrição do seu nome em cadastro de devedores inadimplentes traduz exercício regular dos direitos que assistem ao credor de extrair os efeitos inerentes à mora e perseguir o que lhe é devido através do instrumental processual adequado. 2. Quitado o débito que legitimara o protesto, compete ao próprio devedor, de posse do comprovante de pagamento da dívida e, se o caso, de declaração de anuência originária do credor, promover o cancelamento do ato cartorário, inexistindo lastro para se debitar essa obrigação ao credor e reputar a demora havida na eliminação do ato como abuso de direito e ato omissivo por ele praticado (Lei nº 9.492/97, art. 26). 3. Estando o encargo de promover a eliminação do protesto afetado ao próprio obrigado e atingido pelo ato, inexiste suporte apto a ensejar a transferência desse ônus para o credor e, sob esse prisma, se qualificar a demora na elisão do registro como abuso de direito, por conseguinte ato ilícito, e fato apto a ensejar a qualificação do dano moral por continuar o protestado afetado pelos efeitos inerentes ao ato cartório (CC, art. 186). 4. Aferido que os eventos dos quais germinaram os danos cuja composição é perseguida derivaram da inadimplência e da inércia do próprio consumidor, e não de falha imputável aos serviços bancários que lhe foram fomentados, essa aferição, afastando o nexo de causalidade enlaçando o ocorrido a qualquer ato passível de imputação à instituição financeira fornecedora, exaure um dos elos indispensáveis à indução da responsabilidade de indenizar os danos que advieram do ocorrido, obstando o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil e ensejando sua alforria da obrigação de compor os danos derivados do evento.5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PAGAMENTO PARCELADO. DÉBITO EM CONTA. MORA. QUALIFICAÇÃO. PROTESTO DO CONTRATO. ATO LEGÍTIMO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ATO CARTORÁRIO. RETARDAMENTO NO CANCELAMENTO. OBRIGAÇÃO DO PRÓPRIO DEVEDOR. ABUSO DE DIREITO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE INFIRMADO. DANO MORAL. NÃO QUALIFICAÇÃO. 1. O fomento de empréstimo ao consumidor irradia-lhe a obrigação de solver as prestações no molde convencionado, legitimando que, deixando de resgatá-las sob a moldura ajustada ou sob outra fórmula, resultando no aperf...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.1. Trata-se o mandado de segurança de ação constitucional posta à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade (art. 5º, LXIX e LXX, da CF).2. É cediço exigir-se prova pré-constituída do direito invocado, tendo em vista ser inadmissível dilação probatória na via estreita do mandado de segurança.3. Inexistindo nos autos prova pré-constituída capaz de respaldar o direito líquido e certo pleiteado pelo impetrante, a denegação da segurança é medida que se impõe.4. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.1. Trata-se o mandado de segurança de ação constitucional posta à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade (art. 5º, LXIX e LXX, da CF).2. É cediço exigir-se prova pré-constituída do direito invocado, tendo em vista ser inadmissível dilação probatória na via estreita do mandado de segurança.3. Inexistin...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PUBLICAÇÃO EM SITE. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA. CARTA DE OUTUBRO. ART. 220. CARÁTER RELATIVO. RESPEITO AOS DEMAIS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. PESSOA JURÍDICA. VINCULAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. VIOLAÇÃO DOS LIMITES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OU DADO OFICIAL. CPC, ART. 333, II. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPENSÃO DA REPORTAGEM. DIREITO DE RESPOSTA. DANOS MORAIS. 1. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, pois é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas e que a respeito tenha se operado preclusão (CPC, art. 473). 1.1. Da decisão que indeferiu prova testemunhal não foi interposto agravo, portanto, operou a preclusão quanto a matéria. 1.2. Ao proferir decisão, o juízo a quo exerceu a prerrogativa determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 130). 2. Há o dever de reparar danos decorrentes de matérias jornalísticas publicada com excessos, que ultrapassam o limite do direito à informação, quando faz afirmações duras e vincula pessoa à atividade criminosa sem, contudo, indicar fonte oficial ou fazer prova da veracidade das alegações. 2.1. A liberdade de informação jornalística é ampla, mas não é absoluta, e deve respeitar os princípios e direitos constitucionalmente estabelecidos (CF, art. 220, §1º). 2.2. José Afonso da Silva: (...) O acesso de todos à informação é um direito individual consignado na Constituição, que também resguarda o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional (art.5º, XIV). Aqui se ressalva o direito do jornalista e do comunicador social de não declinar a fonte onde obteve a informação divulgada. Em tal situação, eles ou o meio de comunicação utilizado respondem pelos abusos e prejuízos ao bom nome, à reputação e à imagem do ofendido (art. 5º, X). (Curso de Direito Constitucional Positivo, José Afonso da Silva, Malheiros Editores, pg.248/249, 2000). 3. A vinculação do nome da pessoa jurídica a práticas criminosas denigre sua honra objetiva, quer dizer, sua credibilidade, imagem ou bom nome perante a sociedade, sendo necessária a reparação por danos morais. 3.1. Precedentes. 4. A fixação do quantum indenizatório deve considerar as condições pessoais e econômicas das partes, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, de forma a se evitar tanto o enriquecimento indevido do ofendido como a abusiva reprimenda do ofensor. 4.1. No caso, adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão das peculiaridades do caso, e não deve este valor ser reduzido. 4.2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Os juros moratórios, nos danos morais, incidem a partir da data do arbitramento, independentemente da natureza da responsabilidade, pois a indenização somente alcança expressão econômica quando aquilatada pelo magistrado, na sentença ou no acórdão. 5.1. Precedentes do STJ: (...) 6. A correção monetária deve incidir a partir da fixação de valor definitivo para a indenização do dano moral. Enunciado 362 da Súmula do STJ. 7. No caso de responsabilidade contratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos materiais, mesmo ilíquida, fluem a partir da citação. 8. A indenização por dano moral puro (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) somente passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou. O pedido do autor é considerado, pela jurisprudência do STJ, mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido (Súmula 326). (...) Os juros moratórios devem, pois, fluir, no caso de indenização por dano moral, assim como a correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização (...) (REsp 903.258/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 17/11/2011).6. Apelos a que se nega provimento.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PUBLICAÇÃO EM SITE. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA. CARTA DE OUTUBRO. ART. 220. CARÁTER RELATIVO. RESPEITO AOS DEMAIS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. PESSOA JURÍDICA. VINCULAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. VIOLAÇÃO DOS LIMITES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OU DADO OFICIAL. CPC, ART. 333, II. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPENSÃO DA REPORTAGEM. DIREITO DE RESPOSTA. DANOS MORAIS. 1. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, pois é defeso à parte...