DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA PROVISÓRIA. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. INTERESSE DO MENOR. POSSIBILIDADE. MEDIDA LIMINAR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NECESSIDADE.O art. 227, da Constituição Federal, ao adotar a doutrina da proteção integral, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.A guarda tem por finalidade regularizar a posse de fato, podendo ser, excepcionalmente, deferida para atender a situações peculiares. É sempre deferida em favor da criança, não sendo de sua essência a perda do poder familiar, podendo com ele conviver ou dele se destacar.Para a concessão de liminar no agravo de instrumento é requerida a comprovação de existência de prova inequívoca do direito pleiteado; suficiente para levar o juiz ao entendimento de que à parte cabe a titularidade do direito material disputado e, também, a verossimilhança; a relação de plausibilidade com o direito invocado, ou seja, com o fumus boni iuris. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, caracteriza-se no periculum in mora. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA PROVISÓRIA. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. INTERESSE DO MENOR. POSSIBILIDADE. MEDIDA LIMINAR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NECESSIDADE.O art. 227, da Constituição Federal, ao adotar a doutrina da proteção integral, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IPC (84,32%) PARA BTN (41,28%). ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 333, I, CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ADEQUAÇÃO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESISTÊNCIA DA PRODUÇÃO DE PROVAS. PREJUDICIALIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE UM CONJUNTO PROBATÓRIO MÍNIMO. INOCORRÊNCIA DOS EFEITOS PREVISTOS NO ART. 319 DO CPC.1. Não tendo a parte autora obtido êxito em fazer prova da existência da relação jurídica firmada com o réu, no bojo da qual teria havido lesão a direito seu, mostra-se incensurável a r. sentença que julgou improcedente o pedido da inicial, tendo em vista a falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, em evidente desatenção à regra contida no art. 333, inciso I do Código de Processo Civil.2. Se a parte pede a exibição de documentos nos autos na oportunidade de especificação de provas e, em seguida, por ocasião da audiência de conciliação, manifesta-se no sentido da desistência na produção de provas, aquela fica prejudicada, ante a ocorrência da preclusão lógica. 3. Ainda que tenha havido revelia nos autos, se ausente um mínimo de provas aptas a afirmarem o direito alegado pelo autor, que conduziriam ao convencimento do julgador, não se opera, automaticamente, a presunção de veracidade prevista no art. 319 do Código de Processo Civil. 4. Apelo conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IPC (84,32%) PARA BTN (41,28%). ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 333, I, CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ADEQUAÇÃO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESISTÊNCIA DA PRODUÇÃO DE PROVAS. PREJUDICIALIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE UM CONJUNTO PROBATÓRIO...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO DO DIREITO DE VISITA A IRMÃOS MENORES DE IDADE DO APENADO. PROTEÇÃO DO DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL DA CRIANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Encontra-se consentânea com os ditames legais a decisão que indefere autorização de visita aos irmãos menores de interno, pois o Estado é constitucionalmente responsável por zelar pelo desenvolvimento mental saudável das crianças e o ambiente do sistema prisional não se mostra adequado para o desenvolvimento de menores de 13 (treze) e 7 (sete) anos de idade. II. O direito que os internos têm de receber visitas não pode ser compreendido como absoluto ou irrestrito, haja vista a possibilidade de sua suspensão ou restrição ante as circunstâncias do caso concreto. III. No confronto entre o direito do preso de receber visitas e a proteção integral à criança, deve prevalecer o direito do menor. IV. Recurso conhecido e não provido.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO DO DIREITO DE VISITA A IRMÃOS MENORES DE IDADE DO APENADO. PROTEÇÃO DO DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL DA CRIANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Encontra-se consentânea com os ditames legais a decisão que indefere autorização de visita aos irmãos menores de interno, pois o Estado é constitucionalmente responsável por zelar pelo desenvolvimento mental saudável das crianças e o ambiente do sistema prisional não se mostra adequado para o desenvolvimento de menores de 13 (treze) e 7 (sete) anos de idade. II. O direito...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DISSOLUÇÃO PARCIAL. DIREITOS SOCIETÁRIOS. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. APURAÇÃO DE HAVERES. FALECIMENTO. HABILITAÇÃO DE ESPÓLIO. DIREITO NÃO PERSONALÍSSIMO. 1. Agravo de instrumento em ação de dissolução parcial de sociedade anônima. 1.1. Transmissibilidade dos direitos societários ao espólio do sócio retirante. 2. Questão superada pela coisa julgada, nos termos do art. 471 do CPC. 2.1. Decisões anteriores asseguraram aos dissidentes os direitos inerentes à condição de sócio até que se apurem os haveres a que fazem jus. 2.2. Condição resolutiva, que, conforme previsto no art. 127 do CC, deve operar de forma eficaz desde o entabulamento até sua resolução. 3. Os direitos acionários são de natureza patrimonial, que se verifica pela possibilidade das ações serem objeto de transação (Lei 6.404/76, art. 118), e não personalíssimos. 3.1. Carlos Roberto Gonçalves: A concepção de direitos de personalidade apóia-se na idéia de que, a par dos direitos economicamente apreciáveis, destacáveis da pessoa de seu titular, como a propriedade ou o crédito contra um devedor, outros há, não menos valiosos e merecedores da proteção da ordem jurídica, inerentes à pessoa humana e a ela ligados de maneira perpétua e permanente. São os direitos da personalidade, cuja existência tem sido proclamada pelo direito natural, destacando-se, dentre outros, o direito à vida, à liberdade, ao nome, ao próprio corpo, à imagem e à honra. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 8ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010). 4. Agravo improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DISSOLUÇÃO PARCIAL. DIREITOS SOCIETÁRIOS. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. APURAÇÃO DE HAVERES. FALECIMENTO. HABILITAÇÃO DE ESPÓLIO. DIREITO NÃO PERSONALÍSSIMO. 1. Agravo de instrumento em ação de dissolução parcial de sociedade anônima. 1.1. Transmissibilidade dos direitos societários ao espólio do sócio retirante. 2. Questão superada pela coisa julgada, nos termos do art. 471 do CPC. 2.1. Decisões anteriores asseguraram aos dissidentes os direitos inerentes à condição de sócio até que se apurem os...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO QUE TEM POR OBJETO VANTAGEM REMUNERATÓRIA ASSEGURADA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REAJUSTE DE PROVENTOS. LEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR APOSENTADO QUANDO CUMPRIA JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIREITO À PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. APLICAÇÃO DO DECRETO DISTRITAL 25.324/2004. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. I. O Distrito Federal possui legitimidade para a causa que tem como objeto o pagamento de proventos pagos em desacordo com o direito vigente, tendo em vista que responde subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários de seus servidores, segundo dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei Complementar Distrital 769/2008.II. A pretensão deduzida em ação autônoma, relativa ao pagamento de benefício remuneratório proclamado em mandado de segurança coletivo, não pode sofrer o impacto da prescrição do próprio fundo de direito. III. Tratando-se de demanda que tem por objeto o pagamento de vantagem reconhecida em mandado de segurança coletivo, a prescrição da pretensão condenatória deve ser orientada pela prescrição da ação originária.IV. O direito à percepção dos proventos de acordo com a tabela de vencimentos concernente à jornada de 40 horas semanais, com os reflexos correspondentes, encontra-se sob manto da coisa julgada constituída no mandado de segurança coletivo impetrado pela entidade sindical. V. O servidor pertencente à categoria substituída e que se enquadra nos parâmetros objetivos e subjetivos da coisa julgada faz jus à percepção dos reflexos patrimoniais da vantagem remuneratória concedida no mandamus coletivo.VI. Cuidando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do julgador, na rota do que disciplina o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.VII. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO QUE TEM POR OBJETO VANTAGEM REMUNERATÓRIA ASSEGURADA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REAJUSTE DE PROVENTOS. LEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR APOSENTADO QUANDO CUMPRIA JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIREITO À PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. APLICAÇÃO DO DECRETO DISTRITAL 25.324/2004. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. I. O Distrito Federal possui legitimidade para a causa que tem como objeto o pagamento de proventos pagos em desacordo com o direito vigente, tendo em vi...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OFERTA DE ALIMENTOS. REVELIA. EFEITOS. DIREITO INDISPONÍVEL. ALIMENTOS. PARÂMETROS DOS ARTIGOS 1.694, § 1º, E 1.703 DO CÓDIGO CIVIL. FATORES CORRETAMENTE PONDERADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. O dever de sustento dos filhos menores, sediado no poder familiar, enfeixa a mais ampla e completa obrigação alimentar prevista no direito vigente, na medida em que consagrado de maneira irrestrita e incondicional na Lei Maior (art. 229) e na Lei Civil (arts. 1.566, IV, 1.634, I, e 1.694).II. Por sua própria origem e natureza, o dever de sustento independe do estado financeiro ou patrimonial dos filhos menores, subsistindo em função da menoridade como direito indisponível.III. Em se tratando de direito indisponível, a revelia não projeta os efeitos previstos nos arts. 319 e 330, II, do Código de Processo Civil, conforme estabelece o inciso II do art. 320 desse mesmo estatuto processual. IV. Cabe ao juiz, em qualquer circunstância e à luz dos parâmetros delineados no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, elucidar todos os fatos necessários à ponderação dos elementos que interessam ao ajuste da verba alimentar.V. Se por um lado as necessidades do filho menor em idade escolar são presumidas de maneira irretorquível, tornando dispensável o aprofundamento probatório para o detalhamento de suas despesas, salvo situações excepcionais, de outro a capacidade de pagamento do alimentante deve ser esquadrinhada para o correto dimensionamento do encargo alimentício.VI. A existência de relação de emprego facilita a ponderação dos fatores de ajuste da verba alimentícia, tendo em vista que permite a estipulação de percentual que atende à capacidade de contribuição do alimentante e responde adequadamente à manutenção do alimentando. VII. Ponderadas as especificidades do caso concreto, os alimentos arbitrados em 15% do salário do alimentante adequam-se com perfeição ao balizamento que emerge dos arts. 1.694, § 1º e 1.703 do Código Civil.VIII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OFERTA DE ALIMENTOS. REVELIA. EFEITOS. DIREITO INDISPONÍVEL. ALIMENTOS. PARÂMETROS DOS ARTIGOS 1.694, § 1º, E 1.703 DO CÓDIGO CIVIL. FATORES CORRETAMENTE PONDERADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. O dever de sustento dos filhos menores, sediado no poder familiar, enfeixa a mais ampla e completa obrigação alimentar prevista no direito vigente, na medida em que consagrado de maneira irrestrita e incondicional na Lei Maior (art. 229) e na Lei Civil (arts. 1.566, IV, 1.634, I, e 1.694).II. Por sua própria origem e natureza, o dever de sustento independe do estado financeiro...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES. SENTENÇA EXTRA PETITA. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 458, III, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. ENTREGA DO BEM. QUITAÇÃO DO PREÇO. OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. NÃO EMISSÃO PELO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333, II, DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não é extra ou ultra petita a sentença proferida com estrita observância aos pedidos formulados pela parte Autora e, portanto, aos limites da lide, nos termos do que dispõe o Princípio da Congruência ou Correlação (artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil).2 - Não há de se falar em nulidade da sentença por afronta ao art. 458, III, do CPC, nem em cerceamento de defesa por ausência de indicação dos dispositivos legais que conduziram à solução jurídica dada à causa, quando se verifica que esta foi apreciada em sua exata proporção, de forma clara, coerente e compreensível, com a elucidação de aspectos fáticos e jurídicos hábeis a interferir no seu desate, mediante o exame não apenas do contrato celebrado entre as partes, como também a aplicação dos dispositivos legais pertinentes.3 - O Juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de prova ao constatar que, respeitado o direito das partes de apresentar os documentos tendentes a comprovar suas alegações, nos termos do que determina o art. 396 do CPC, o acervo constante dos autos é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide, não se configurando, o indeferimento da prova requerida, cerceamento do direito de defesa. 4 - Sendo incontroverso o direito da parte à outorga da escritura pública definitiva de compra e venda do imóvel, uma vez que quitou o preço do bem, cumprindo a sua parte no contrato, inviável admitir-se que a negativa de emissão da Certidão Negativa de Débitos pelo INSS, não comprovada nos autos, dê ensejo à desoneração da Construtora quanto ao cumprimento da obrigação que lhe incumbe no pacto, em evidente prejuízo à adquirente do bem. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES. SENTENÇA EXTRA PETITA. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 458, III, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. ENTREGA DO BEM. QUITAÇÃO DO PREÇO. OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. NÃO EMISSÃO PELO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333, II, DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não é extra ou ultra petita a senten...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. ANULAÇÃO DE ATOS DE CONCORRÊNCIA E CONTRATAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O Mandado de Segurança é ação constitucional cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo pessoal do Impetrante, violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade. 2. A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subsequente do processo de licitação. Suposta violação aos princípios da legalidade e da moralidade, em abstrato, poderá, se o caso, dar ensejo à ação popular, mas não legitima a utilização do mandado de segurança, pois ausente direito pessoal e concreto a ser tutelado através da via eleita. 3. Mesmo nas hipóteses em que se busca a tutela de direito subjetivo próprio do Impetrante, o direito deve ser demonstrado de plano, sob pena de inadequação da via eleita, pois o mandado de segurança é ação dita documental na qual não se admite dilação probatória. 4. Extinção do processo sem resolução de mérito. Segurança denegada.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. ANULAÇÃO DE ATOS DE CONCORRÊNCIA E CONTRATAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O Mandado de Segurança é ação constitucional cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo pessoal do Impetrante, violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade. 2. A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. ANULAÇÃO DE ATOS DE CONCORRÊNCIA E CONTRATAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O Mandado de Segurança é ação constitucional cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo pessoal do Impetrante, violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade. 2. A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subsequente do processo de licitação. Suposta violação aos princípios da legalidade e da moralidade, em abstrato, poderá, se o caso, dar ensejo à ação popular, mas não legitima a utilização do mandado de segurança, pois ausente direito pessoal e concreto a ser tutelado através da via eleita. 3. Mesmo nas hipóteses em que se busca a tutela de direito subjetivo próprio do Impetrante, o direito deve ser demonstrado de plano, sob pena de inadequação da via eleita, pois o mandado de segurança é ação dita documental na qual não se admite dilação probatória. 4. Extinção do processo sem resolução de mérito. Segurança denegada.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. ANULAÇÃO DE ATOS DE CONCORRÊNCIA E CONTRATAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O Mandado de Segurança é ação constitucional cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo pessoal do Impetrante, violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade. 2. A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das...
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DEFERITÓRIA DE LIMINAR. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE PREMENTE DE MEDICAÇÃO. VIA IDÔNEA. LEGITIMIDADE DO SENHOR SECRETÁRIO DE SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO.Havendo prova documental de que a impetrante apresenta quadro clínico grave, necessitando dos medicamentos prescritos, o mandado de segurança é via adequada para a sua obtenção.Firme é o entendimento deste Conselho Especial de que o Senhor Secretário de Estado de Saúde, como responsável pela implementação de políticas públicas idôneas à efetivação do direito constitucional à saúde, no Distrito Federal, detém legitimidade passiva para a demanda em que reclamado esse direito.Presentes a relevância do direito e o perigo na demora, mantém-se a liminar que assegurou à impetrante o recebimento de medicamentos de que necessita.O direito à saúde prevalece e a prestação jurisdicional não pode ser negada a quem a demanda na forma prevista em lei.Agravo regimental a que se nega provimento.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DEFERITÓRIA DE LIMINAR. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE PREMENTE DE MEDICAÇÃO. VIA IDÔNEA. LEGITIMIDADE DO SENHOR SECRETÁRIO DE SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO.Havendo prova documental de que a impetrante apresenta quadro clínico grave, necessitando dos medicamentos prescritos, o mandado de segurança é via adequada para a sua obtenção.Firme é o entendimento deste Conselho Especial de que o Senhor Secretário de Estado de Saúde, como responsável pela implementação de políticas públicas idôneas à efetivação do direito constitucional à saúde, no Distrito Federal,...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - VEÍCULO AUTOMOTOR - RETÍFICA DO MOTOR - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.1. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, artigo 26, o direito de exigir a reparação por vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 dias quando se tratar de fornecimento de serviços e de produtos duráveis, prazo contado a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito se o vício for oculto.2. O prazo prescricional para ajuizamento de ação em que se discute o direito à indenização em decorrência de defeito na prestação do serviço será o de cinco anos constante do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.3. O Código de Defesa do Consumidor fixou, de um lado, o prazo decadencial de noventa dias para o consumidor exigir que o serviço seja refeito e, de outro, o prazo prescricional de cinco anos para ajuizar ação em que se pretende a reparação pelos danos materiais e morais oriundos da prestação de serviço defeituoso.4. A parte intimada para apresentar os quesitos periciais que deixa o prazo transcorrer em branco demonstra desinteresse na produção da prova.5. Quando os ônus da prova são invertidos em decorrência da hipossuficiência do consumidor incumbe à prestadora dos serviços comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante determina o inciso II do artigo 333 do CPC.6. A caracterização de sentença extra petita pressupõe a inexistência de correção entre os pedidos formulados pelo autor e o que de fato determinado no dispositivo da sentença.7. O objetivo da fixação de multa diária é compelir a parte ao cumprimento da obrigação, razão pela qual o juiz não está vinculado aos valores pretendidos pelas partes.8. Rejeitaram-se de ofício as preliminares de decadência e prescrição e negou-se provimento ao apelo.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - VEÍCULO AUTOMOTOR - RETÍFICA DO MOTOR - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.1. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, artigo 26, o direito de exigir a reparação por vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 dias quando se tratar de fornecimento de serviços e de produtos duráveis, prazo contado a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito se o vício for oculto.2. O prazo prescricional para ajuizamento de ação em que se discute o direito à indenizaçã...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. POSTERIOR SUSPENSÃO DA CONVOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.Inexiste litisconsórcio passivo necessário quando a decisão da causa não propende a ofender o patrimônio subjetivo dos supostos litisconsortes. 2.A mera convocação de candidatos, ainda mais de candidatos aprovados fora do número de vagas, não lhes confere direito subjetivo à nomeação. Com efeito, a suspensão de ato administrativo convocatório não consubstancia ato abusivo, mas apenas manifestação legítima do poder discricionário da Administração e de seu dever/poder de tutela e controle dos atos administrativos editados em desconformidade com o interesse público, no caso, com as possibilidades orçamentárias e financeiras do Governo do Distrito Federal. 3.A contratação temporária de professores substitutos, per se, não convola a mera expectativa de direito em direito subjetivo, uma vez que, não obstante indique o interesse da administração em prover os cargos de professores efetivos, não comprova o surgimento de novas vagas após a homologação do concurso - seja por criação de lei, seja por força de vacância -, condição esta essencial para que o judiciário pudesse, legitimamente, reconhecer o direito subjetivo de nomeação das recorrentes.4.As circunstâncias do caso - nomeação de candidatos muito acima do número de vagas previstas em edital - indicam que a contratação dos professores temporários não ocorreu em detrimento dos interesses dos aprovados para o cargo de professor efetivo, mas sim para o exercício de função pública marcada pela transitoriedade e excepcionalidade.5.Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. POSTERIOR SUSPENSÃO DA CONVOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.Inexiste litisconsórcio passivo necessário quando a decisão da causa não propende a ofender o patrimônio subjetivo dos supostos litisconsortes. 2.A mera convocação de candidatos, ainda mais de cand...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. PERDA DO OBJETO DA DEMANDA INEXISTENTE. DIREITO À SAÚDE. PESSOA NECESSITADA. DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO E MATERIAL HOSPITALAR REGULARMENTE PRESCRITOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE.I. O interesse de agir constitui condição da ação qualificada pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional para o atendimento da pretensão do autor, não exigindo, para a sua configuração, manifestação inequívoca da resistência do réu no plano fático.II. Denota por si só a existência do interesse de agir o fato de que o autor somente teve acesso à assistência farmacêutica por força da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.III. Em se tratando de prestação de natureza continuada, a manifestação do Distrito Federal no sentido de que os medicamentos serão fornecidos não pode ser interpretada como perda do objeto da demanda, pois qualquer recusa posterior ou mera interrupção levaria à necessidade da propositura de nova ação.IV. O direito à saúde é tutelado constitucionalmente e abrange o fornecimento aos necessitados, pelo Estado, dos medicamentos essenciais à sua preservação ou restabelecimento.V. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas.VI. A sentença que impõe ao Estado o fornecimento de medicação e de material hospitalar necessários ao tratamento médico de pessoa necessitada imprime concretude e efetividade ao compromisso constitucional com o direito à vida e à saúde.VII. Remessa necessária conhecida e desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. PERDA DO OBJETO DA DEMANDA INEXISTENTE. DIREITO À SAÚDE. PESSOA NECESSITADA. DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO E MATERIAL HOSPITALAR REGULARMENTE PRESCRITOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE.I. O interesse de agir constitui condição da ação qualificada pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional para o atendimento da pretensão do autor, não exigindo, para a sua configura...
CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. NÃO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AOS DIVIDENDOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ. GRUPAMENTO DE AÇÕES. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, em virtude da prova da relação jurídica existente entre as partes e porque demonstrada a necessidade de vir a juízo, assim como a utilidade do provimento jurisdicional perseguido.2. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa ante o indeferimento de realização de perícia, visto que ao indeferir a prova pericial contábil requerida pela parte, o juiz exerce a prerrogativa prevista no art. 130 do Código de Ritos: caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.3. Afastada a alegação de prescrição da pretensão autoral, uma vez não implementado o lapso temporal prescritivo. 3.1. Precedente do STJ: Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. nos EDcl. no REsp. nº 1.035.913-RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10/12/2010). 3.2. Tampouco se cogita de prescrição em relação à percepção de dividendos, que teria por base o artigo 206, § 3º, inciso III e V do Código Civil, porque o prazo trienal nele previsto só começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação de ações, posto que a questão dos dividendos é subjacente à pretensão principal.4. A complementação de ações pleiteada por adquirente de linha telefônica baseia-se no valor apurado na data da efetiva subscrição das ações. 4.1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento levado a efeito pela sistemática traçada pela Lei n° 11.672/08, que trata dos recursos repetitivos no âmbito daquela Corte, pacificou entendimento sobre a matéria, no sentido de que: A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007) (...) Recurso especial conhecido em parte e provido (2ª Seção, REsp. nº 1.033.241-RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 05/11/2008). 4.2. Inteligência do enunciado nº 371, da Súmula do STJ: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.5. Reconhece-se o direito ao pagamento dos dividendos, bonificações e demais vantagens, eis que frutos civis que, como consectários lógicos da condenação, configuram bens acessórios que devem seguir a obrigação principal.6. Acolhida a pretensão ao recebimento das dobras acionárias, de acordo com o disposto na Lei n. 6.404/76, em seu artigo 170, §1º, inciso II, visto que os acionistas da empresa incorporada têm o direito ao recebimento de idêntico número de ações da então incorporadora, de acordo com o valor das mesmas ações e não simplesmente de acordo com o seu número.7. Em respeito à regra do artigo 170, §1º, da Lei das Sociedades Anônimas, o pagamento pleiteado deve observar as operações de grupamento de ações, comumente realizadas no mercado de ações, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora, em detrimento da participação societária dos demais acionistas da ré.8. Em se tratando de conversão da condenação em perdas e danos, em virtude do fechamento do capital da TELEMAR NORTE LESTE S/A, não se mostra possível utilizar o critério de cotação das ações na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado, devendo, por conseguinte, ser utilizado o valor das ações no último pregão realizado, aplicando-se sobre o valor encontrado a correção monetária pelo índice do INPC.9. Mostra-se desnecessária a liquidação por arbitramento ou por artigos, sendo bastante a determinação da quantidade de ações devidas e o valor unitário na data da integralização, por meio de mero cálculo aritmético.10. A correção monetária visa à recomposição da moeda, a fim de manter atualizado o seu valor, motivo pelo qual sua incidência há de se dar a partir de quando as ações deveriam ter sido emitidas e os dividendos pagos, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da sociedade ré. 10.1. 11. De acordo com o art. 405 do Código Civil, contam-se os juros de mora desde a citação inicial. 12. Reformada parcialmente a sentença para julgar procedente o pedido de pagamento dos dividendos e acessórios relativos às ações integralizadas, corrigidos pelo INPC desde o momento em que deveriam ter sido pagos; para condenar a TELEMAR NORTE LESTE S.A. a subscrever as ações complementares em favor da parte autora, podendo a obrigação ser convertida em perdas e danos, observado o valor das ações no último pregão realizado na Bolsa de Valores e para ser respeitado o grupamento de ações, mantida íntegra a sentença quanto aos demais termos, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais.13. Recursos parcialmente providos.
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CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. NÃO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AOS DIVIDENDOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ. GRUPAMENTO DE AÇÕES. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. Rejeitada a preliminar de...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA AO CONDENADO. INGRESSO NO PRESÍDIO. MENORES COM MENOS DE DOZE ANOS DE IDADE. DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL E À SEGURANÇA DA CRIANÇA. DIREITO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS.Hipótese em que os visitantes em favor de quem se pretende a autorização para ingressar no presídio são crianças, de sete e onze anos de idade, cujas relações e experiências influirão diretamente na sua formação. Crianças que não são filhos, mas sobrinhos do sentenciado, que já recebe visitas regulares de outros parentes e amigos no presídio. Presença de dois valores constitucionais em ponderação, o da necessária proteção da criança em toda a sua abrangência e o do presidiário de receber visitas com o fim de ressocialização. Nessa hipótese, a balança deve pender em favor da criança, uma vez que o direito a um desenvolvimento mental saudável e à sua segurança sobrepõe-se ao direito de ressocialização do preso. Assim, a decisão que não autoriza a entrada da criança no presídio, nessa hipótese, não viola a Lei de Execução Penal nem a Constituição Federal. Recurso de agravo desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA AO CONDENADO. INGRESSO NO PRESÍDIO. MENORES COM MENOS DE DOZE ANOS DE IDADE. DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL E À SEGURANÇA DA CRIANÇA. DIREITO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS.Hipótese em que os visitantes em favor de quem se pretende a autorização para ingressar no presídio são crianças, de sete e onze anos de idade, cujas relações e experiências influirão diretamente na sua formação. Crianças que não são filhos, mas sobrinhos do sentenciado, que já recebe visitas regulares de outros parentes e amigos no...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO IPREV/DF. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO DOS PROVENTOS. PARIDADE ENTRE SERVIDORES INATIVOS E ATIVOS. DIREITO ADQUIRIDO. 1. Nos termos da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, artigo 4º, §1º, o Iprev/DF - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal é responsável pelo pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários, razão pela qual deve ser considerada como parte legítima para figurar no polo passivo de demanda proposta por servidor público aposentado do Distrito Federal objetivando o reconhecimento do direito à percepção de proventos com base no regime de 40 (quarenta) horas semanais. 2. Evidenciadas a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional invocado, não há como ser acolhida a preliminar de carência de ação. 3. O ajuizamento de ação coletiva por entidade sindical não acarreta litispendência em relação a ações individuais com a mesma finalidade. 4. Não sendo objeto da demanda o próprio ato da concessão da aposentadoria, e sim a revisão dos proventos, não é aplicável a prescrição do fundo de direito, pois a pretensão refere-se à relação de trato sucessivo, se renovando a omissão da Administração em realizar a devida correção a cada percepção dos proventos. 5. A paridade entre ativos e inativos, atualmente ausente no texto constitucional, deve ser assegurada ao servidor que teve sua aposentadoria concedida antes do advento da EC 41/2003, devendo ser aplicada a redação constitucional anterior, em atenção ao direito adquirido e expressa previsão no art. 7º da citada emenda constitucional. 6. O direito à percepção do vencimento com base na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, para o servidor ocupante de cargo efetivo nomeado para cargo em comissão, encontra respaldo no Decreto nº 25.324/2004, que regulamentou a Lei nº 2.663/2001. 7. Apelação Cível conhecida. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, recurso não provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO IPREV/DF. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO DOS PROVENTOS. PARIDADE ENTRE SERVIDORES INATIVOS E ATIVOS. DIREITO ADQUIRIDO. 1. Nos termos da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, artigo 4º, §1º, o Iprev/DF - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal é responsável pelo pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários, razão pela qual deve s...
REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI DE HOSPITAL DA REDE PRIVADA DE SAÚDE. MORTE SUPERVENIENTE DA PARTE AUTORA. PAGAMENTO DAS DESPESAS RELATIVAS À REMOÇÃO E INTERNAÇÃO DO DE CUJUS. INTERESSE PROCESSUAL DOS SUCESSORES. DIREITO À SAÚDE. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO DE CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO.1. Embora a internação em UTI de hospital seja um direito personalíssimo e intransferível do paciente, os custos daí decorrentes geram um débito, que pode vir a ser cobrado dos sucessores do de cujus pelo hospital particular em que foi internado. Portanto, subsiste o interesse processual de seus sucessores, no tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento das despesas hospitalares.2. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.3. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente.4. Constatada a necessidade de a paciente ser interenada em UTI, e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Estado custear os gastos de sua internação em hospital privado.5. Remessa oficial improvida.
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REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI DE HOSPITAL DA REDE PRIVADA DE SAÚDE. MORTE SUPERVENIENTE DA PARTE AUTORA. PAGAMENTO DAS DESPESAS RELATIVAS À REMOÇÃO E INTERNAÇÃO DO DE CUJUS. INTERESSE PROCESSUAL DOS SUCESSORES. DIREITO À SAÚDE. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO DE CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO.1. Embora a internação em UTI de hospital seja um direito personalíssimo e intransferível do paciente, os custos daí decorrentes geram um débito, que pode vir a ser cobrado dos sucessores do de...
PLANOS ECONÔMICOS - PLANOS COLLOR II - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PREJUDICIAL AFASTADA - IMPOSSIBIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - RESERVAS DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - DIREITO AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - ATUALIAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO - SENTENÇA MANTIDA. 1) - Prescrito não está o direito do poupador, de pedir a incidência da correção monetária plena em razão dos Planos Collor II, já que este é direito que se regula pelo Código Civil de 1916, sendo a prescrição vintenária.2) - Os juros remuneratórios integram o capital principal mês a mês, característica que os fazem ter o mesmo tratamento dos valores principais, não sendo, portanto, acessórios.3) - A impossibilidade jurídica do pedido caracteriza-se ante a expressa proibição da apresentação da postulação feita, não ao fato de que não deve ser ela acolhida, que diz respeito ao mérito.4) - A superveniência de atos legislativos não deve influir na parcela de remuneração, cujo período aquisitivo está em pleno curso, sob pena de desrespeito a direito adquirido.5) - Correto é aplicar, como índice medidor de inflação, ao se contar correção monetária, aquele que reflete a real perda de poder da moeda, a sua efetiva desvalorização.6) - Fere o princípio da moralidade, que é informativo do direito, dele não podendo estar dissociado, fazer correção do saldo devedor da poupança com índices que se sabe não refletir a inflação real do período, e, ainda assim pretender fugir do pagamento correto.7) - Recurso conhecido e não provido. Preliminar e prejudicial rejeitadas.
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PLANOS ECONÔMICOS - PLANOS COLLOR II - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PREJUDICIAL AFASTADA - IMPOSSIBIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - RESERVAS DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - DIREITO AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - ATUALIAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO - SENTENÇA MANTIDA. 1) - Prescrito não está o direito do poupador, de pedir a incidência da correção monetária plena em razão dos Planos Collor II, já que este é direito que se regula pelo Código Civil de 1916, sendo a prescrição vintenária.2) - Os juros remuneratórios integram o capital principal mês a mês, característica que os f...
COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINARES AFASTADAS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PLANO COLLOR II - ÍNDICE DEVIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS CABÍVEIS.1) - Não devem ser suspensos os processos relativos a planos econômicos, porque a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal só alcança os processos em que tenha sido interposto Recurso Extraordinário, conforme se depreende do art. 543-B, caput, e § 1º, do CPC, bem como dos artigos 328 e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.2) - Tendo os poupadores reclamação quanto à gestão de seu dinheiro, só poderiam fazer esta reclamação a quem dele cuidava, a quem o entregou, sendo, portanto, o banco parte legítima em ação de cobrança para atualização de rendimentos em conta poupança.3) - Afirmando a autora precisar da intervenção estatal para ver direito que alega ter respeitado, e que ela, sendo favorável, lhe trará benefícios, evidente o interesse processual.4) - Prescrito não está o direito do poupador de pedir a incidência da correção monetária plena em razão do plano Collor II, já que este é direito que se regula pelo Código Civil de 1916, sendo a prescrição vintenária, devendo as mesmas regras serem aplicadas aos juros remuneratórios.5) - Correto é aplicar, como índice medidor de inflação, ao se contar correção monetária, aquele que reflete a real perda de poder da moeda, a sua efetiva desvalorização, desde o momento do efetivo prejuízo.6) - Fazem jus à correção monetária do saldo em caderneta de poupança aqueles que possuíam saldo na conta poupança cujo aniversário ocorresse na primeira quinzena do mês, devendo o saldo ser corrigido no percentual de 21,87% em fevereiro de 1991 e 13,90% em março de 1991. 7) - Fere o princípio da moralidade, que é informativo do direito, dele não podendo estar dissociado, fazer correção do saldo da poupança com índices que se sabe não refletir a inflação real do período, e, ainda assim, pretender fugir do pagamento correto.8) - O termo inicial de incidência da correção monetária se dá a partir do momento em que a poupadora deixou de auferir o crédito a que tinha direito, ou seja, desde a época em que deixou de receber os rendimentos que efetivamente lhe cabia. 9) - A aplicação dos juros de mora tem início a partir da citação, por expressa determinação do artigo 405 do Código Civil c/c o artigo 219, caput, do Código de Processo Civil.10) - Os juros remuneratórios são devidos, eis que representam a recomposição do valor que estava na posse do apelante e não da poupadora como deveria. 11) - Recurso conhecido e não provido. Preliminares rejeitadas.
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COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINARES AFASTADAS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PLANO COLLOR II - ÍNDICE DEVIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS CABÍVEIS.1) - Não devem ser suspensos os processos relativos a planos econômicos, porque a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal só alcança os processos em que tenha sido interposto Recurso Extraordinário, conforme se depreende do art. 543-B, caput, e § 1º, do CPC,...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. PACIENTE COM ENFERMIDADE GRAVE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI NEONATAL. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS EM HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA. PACIENTE CARECEDOR DE RECURSOS FINANCEIROS. CUSTOS E OBRIGAÇÃO DO ESTADO. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público. O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao Estado, de maneira que está compelido a cumprir o dever legal.2.O direito à saúde qualifica-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas e representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir em grave comportamento inconstitucional por omissão.3.Na hipótese dos autos, o autor - recém nascido, hipossuficiente de recursos financeiros, acometido de enfermidade grave, com estenose valvar pulmonar, necessitava com urgência de um leito na Unidade de Terapia Intensiva Neonatal. Constatada a indisponibilidade de vagas nos hospitais públicos e conveniados, à luz dos arts. 6º e 196 da Constituição de 1988 e arts. 204, inc, II, art. 205, inc. I, da Lei Orgânica do DF, justa é a transferência do paciente para rede privada a expensas do Ente Público que deverá arcar com os custos, devidamente comprovados.4.A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do art. 196 da CF/88.5.A partir da consagração da dignidade humana impõe-se o reconhecimento de que a pessoa não é simplesmente um reflexo da ordem jurídica, mas ao contrário, deve constituir o seu objetivo soberano, sendo que da relação entre o indivíduo e o Estado deve haver sempre uma presunção a favor do ser humano e da sua personalidade.6.NEGOU-SE PROVIMENTO À REMESSA DE OFÍCIO.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. PACIENTE COM ENFERMIDADE GRAVE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI NEONATAL. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS EM HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA. PACIENTE CARECEDOR DE RECURSOS FINANCEIROS. CUSTOS E OBRIGAÇÃO DO ESTADO. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público....